Resumão
da Matéria
O que mais cai em prova de Direito Notarial e Registral, condensado em uma única aula. Síntese das 18 aulas oficiais. Conceitos, artigos, súmulas e jurisprudência consolidada do STF e STJ. Para você fechar o estudo e ir tranquilo para a prova.
Sumário
Esta aula é a síntese das 18 aulas oficiais. Não traz conteúdo novo: pega o que mais cai em prova, organiza por tema e amarra com tabelas, súmulas e leis-chave. Use no fechamento do estudo, em véspera de prova, na revisão da semana anterior.
- p. 04Sete fundamentos da disciplinaCF 236, Lei 8.935/94, Lei 6.015/73, princípios
- p. 06Tabelionato de notasEscrituras, atas, firma, autenticação, procurações
- p. 09Registro Civil PNNascimento, casamento, óbito, alteração de nome, ADI 4.275
- p. 12Registro Civil PJAssociações, fundações, partidos políticos
- p. 14Registro de Títulos e DocumentosFunção residual, distinções com RCPJ e RI
- p. 16Registro de Imóveis - 10 princípiosSúmulas 84 e 308 STJ + Lei 13.097/2015
- p. 19Registro de Imóveis - procedimentosAtos de registro × averbação, alienação fiduciária, bem de família
- p. 22Procedimentos extrajudiciaisUsucapião (CPC 216-A), inventário (CPC 610), divórcio (CPC 733)
- p. 26Protesto de títulosLei 9.492/97, ADI 5.135 (CDA), CENPROT, sustação × cancelamento
- p. 29Concurso e disciplinaCF 236 §3º, Lei 8.935 Arts. 14, 28, 30, 32, 35; 75 anos
- p. 32Responsabilidade civil - Tema 777RE 842.846, objetiva, subsidiária, regresso, prescrição
- p. 35Súmulas STJ que mais caemAs 30 súmulas mais cobradas em provas de cartório
- p. 38ADIs e REs do STF que mais caemDecisões marcantes consolidadas
- p. 41Provimentos CNJ críticos35/07, 65/17, 81/09, 87/19, 100/20, 149/23
- p. 43Leis novas (2022-2023)SERP (Lei 14.382/22), Marco das Garantias (Lei 14.711/23), Lei 14.620/23
- p. 45Números mágicos para decorarPrazos, áreas, idades, alíquotas - decora isto e ganha pontos
- p. 47Pegadinhas mais frequentesAs armadilhas que reprovam candidatos
- p. 50Mapa mental master e estratégia finalA disciplina inteira em um diagrama + 5 minutos antes da prova
O que esta aula entrega
Este resumão é o destilado das 18 aulas oficiais. Não traz conteúdo novo: organiza, condensa e prioriza o que aparece em prova de cartório com mais frequência. Lê-se em 60 a 90 minutos.
Estratégia de uso (3 passos)
- Duas semanas antes da prova: leia o resumão por completo. Marca em vermelho o que precisa revisar nas aulas oficiais.
- Uma semana antes: releia o resumão e relê o conteúdo das aulas oficiais sobre os pontos vermelhos.
- Véspera: Re-revisa o resumão completo. Foca em: súmulas (módulo 12), ADIs e REs (módulo 13), provimentos (módulo 14), números mágicos (módulo 16) e pegadinhas (módulo 17).
- Dia da prova: leia apenas mapa mental master e estratégia final (módulo 18) no caminho. Vá tranquilo.
O que esta aula não é
- Não é substituto das 18 aulas oficiais.
- Não tem questões ao final (são as outras aulas que treinam).
- Não esgota o tema (privilegia o que mais cai).
- Não é leitura única: relê.
O que ganha
- Visão de avião: a disciplina inteira em uma sessão.
- Pontos críticos: o que a banca cobra mais.
- Estrutura mnemônica: tabelas, listas, números.
- Atualização: leis e provimentos de 2022 a 2026.
Dica do Fuffu
Resumão não é decoreba: é arquitetura. Em cada bloco, entenda a estrutura antes de tentar memorizar. Quando você entende como Lei 8.935/1994 se relaciona com CF 236, com Provimento 149/2023, e com a jurisprudência do STJ, os artigos colam sozinhos. Pega o cubo, gira ele em diferentes ângulos, e ele se fixa.
Prof. Affonsinho explica, Bloco 011 Sete fundamentos
1. CF Art. 236 - o marco constitucional
Caput: serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.
§1º: lei regulará atividades, responsabilidade civil e criminal, e fiscalização pelo Judiciário.
§2º: lei federal estabelece normas gerais sobre emolumentos.
§3º: ingresso por concurso público de provas e títulos; vacância máxima de 6 meses.
2. Lei 8.935/1994 (LNR) - estrutura
Estatuto dos notários e registradores. Capítulos: atribuições; delegatários; prepostos; incompatibilidades; direitos e deveres; fiscalização; extinção; responsabilidades. Artigos-chave a decorar:
- Art. 5º: 7 espécies de serviços notariais e registrais.
- Art. 14: requisitos do delegatário (bacharel ou 10 anos).
- Art. 22: responsabilidade civil + regresso.
- Art. 28: direitos (independência, emolumentos, estabilidade).
- Art. 30: deveres (manutenção de livros, sigilo, tabela visível).
- Art. 32: 4 sanções (repreensão, multa, suspensão, perda).
- Art. 35: perda da delegação - sentença ou PAD.
3. Lei 6.015/1973 (LRP) - estrutura
Lei dos Registros Públicos. Disciplina os registros civis, de títulos e documentos, de pessoas jurídicas, de imóveis. Estrutura:
- Arts. 29-113: Registro Civil de Pessoas Naturais.
- Arts. 114-126: Registro Civil de Pessoas Jurídicas.
- Arts. 127-166: Registro de Títulos e Documentos.
- Arts. 167-301: Registro de Imóveis.
4. Sete espécies de serviços (Art. 5º LNR)
- Tabelionato de notas.
- Tabelionato de contratos marítimos.
- Tabelionato de protesto de títulos.
- Registro de imóveis.
- Registro de títulos e documentos e civis das pessoas jurídicas.
- Registro civil das pessoas naturais (com interdições e tutelas).
- Registro de distribuição.
5. Princípios gerais
- Fé pública: a credibilidade especial dos atos notariais e registrais.
- Segurança jurídica: o serviço estabiliza relações.
- Publicidade: os atos têm efeitos contra terceiros.
- Continuidade: o serviço não para.
- Independência funcional: autonomia técnica do delegatário.
- Imparcialidade: não toma partido das partes.
- Legalidade: submetido à lei estrita.
6. Estrutura institucional
- Tribunal de Justiça (TJ): fiscalização local.
- Corregedoria: fiscalização cotidiana.
- CNJ: padronização e supervisão nacional.
- Ministério Público: atuação em casos específicos.
- Tabelionatos e registros: prestação direta dos serviços.
7. Sistemas e centrais
- SERP (Lei 14.382/2022): Sistema Eletrônico de Registros Públicos.
- CENSEC: Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados.
- CRC: Central de Registro Civil.
- CENPROT: Central Nacional de Protesto.
- CNIB: Central Nacional de Indisponibilidade de Bens.
- RCTO: Registro Central de Testamentos On-line.
- e-Notariado (Provimento 100/2020): plataforma digital.
Prof. Affonsinho explica, Bloco 022 Tabelionato de notas - tudo que cai
Atos típicos do tabelionato de notas
- Escrituras públicas: forma exigida em casos específicos.
- Atas notariais: registro de fatos para fins probatórios.
- Procurações públicas.
- Reconhecimento de firma.
- Autenticação de cópia.
- Testamentos públicos.
- Inventários e partilhas (Lei 11.441/2007).
- Divórcios (Lei 11.441/2007).
- Usucapião extrajudicial - ata notarial (CPC 216-A).
Quando se exige escritura pública
CC Art. 108: para validade dos negócios jurídicos sobre imóveis de valor superior a 30 vezes o salário mínimo, é da substância do ato a escritura pública. Atenção: o limite refere-se ao valor do imóvel, não ao do negócio.
Outros casos em que se exige escritura pública:
- Pacto antenupcial (CC Art. 1.653).
- Contrato de compromisso de compra e venda de imóvel (em geral).
- Doação imobiliária (CC Art. 538-541).
- Constituição de hipoteca (CC Art. 1.485).
- Constituição de servidão (CC Art. 1.378).
- Renúncia à herança (CC Art. 1.806).
Atas notariais (CPC Art. 384)
Características da ata notarial:
- Documenta fatos jurídicos (não atos).
- Tem fé pública: prova qualificada.
- Substitui ou reforça outras provas.
- Aplicação ampla: redes sociais, sites, conversas, fatos físicos.
Reconhecimento de firma
Há duas modalidades:
- Por autenticidade: a parte assina perante o tabelião. Mais seguro.
- Por semelhança: comparação com firma arquivada. Mais comum.
Lei 13.726/2018 (desburocratização) limita a exigência de reconhecimento de firma em órgãos públicos a casos específicos.
Autenticação de cópia
O tabelião certifica que a cópia confere com o original que lhe foi apresentado. Tem fé pública. Lei 13.726/2018 também limita a exigência em órgãos públicos.
Procurações
- Pública: por escritura. Exigida quando o ato a praticar exigir essa forma (CC 657).
- Particular: forma livre. Eficácia limitada conforme o ato.
- Substabelecimento: o procurador transfere a outro. Pode ser com ou sem reserva de poderes.
Procuração - regras essenciais
- Mandato é contrato (CC 653-692).
- Procuração é o instrumento.
- Outorgante: capaz para o ato; outorgado: capaz e aceita.
- Forma pública: exigida quando o ato exige essa forma (compra de imóvel, p. ex.).
- Revogação a qualquer tempo (regra), salvo cláusula em contrário.
- Caduca por morte, interdição, falência (em regra).
Pegadinha do bloco
O limite de 30 SM (CC 108) é sobre o valor do imóvel, não sobre o valor do negócio. Imóvel de R$ 200 mil em negócio de venda por R$ 100 mil exige escritura pública (porque o valor do imóvel é superior a 30 SM).
Prof. Affonsinho explica, Bloco 033 Registro Civil PN
Atos típicos do RCPN
- Nascimento (LRP Arts. 50-66).
- Casamento (LRP Arts. 67-76).
- Óbito (LRP Arts. 77-88).
- Emancipação (CC 5º).
- Interdição (CC 1.767-1.778).
- Tutela (CC 1.728-1.766).
- Curatela (CC 1.767-1.778).
- Casamento religioso com efeito civil (LRP 73).
- Conversão de união estável em casamento (CC 1.726).
- Sentenças de divórcio, separação e nulidade (averbações).
Princípios do RCPN
- Continuidade: registros amarrados.
- Publicidade: atos públicos contra terceiros.
- Veracidade: registros refletem a realidade.
- Gratuidade (constitucional, CF 5º LXXVI): nascimento e óbito.
- Imutabilidade relativa: alterações pontuais admissíveis.
Provimentos CNJ relevantes
- Provimento 16/2012: reconhecimento espontâneo de paternidade no cartório.
- Provimento 63/2017: reconhecimento extrajudicial de paternidade socioafetiva.
- Provimento 73/2018: alteração de prenome e gênero (após STF ADI 4.275).
- Resolução 175/2013: casamento homoafetivo.
- Provimento 88/2019: aplicação de multas e regularização.
- Provimento 149/2023 (CNN-CNB): consolidação atual.
STF - ADI 4.275 - identidade de gênero
O STF, em 2018, no julgamento da ADI 4.275, reconheceu o direito da pessoa transgênero de alterar nome e gênero no registro civil diretamente no cartório, sem necessidade de cirurgia ou de autorização judicial. Provimento CNJ 73/2018 regulamentou.
Casamento homoafetivo
Em 2011, o STF, na ADI 4.277 e ADPF 132, reconheceu a união estável homoafetiva. Em 2013, a Resolução CNJ 175 autorizou expressamente a celebração de casamento homoafetivo nos cartórios.
Casamento - habilitação e celebração
O procedimento típico:
- Habilitação: documentos, declaração, edital.
- Eficácia: 90 dias.
- Celebração: regime de bens, assinatura.
- Registro: ato lavrado.
Regime de bens (CC 1.640)
- Regime legal (sem pacto): comunhão parcial (CC 1.658).
- Regimes opcionais (com pacto antenupcial): comunhão universal, separação total, participação final nos aquestos.
- Regime obrigatório (CC 1.641): separação total para casos específicos (maiores de 70, viúvos com filhos, etc.). Súmula 377 STF: comunicam-se os adquiridos onerosamente.
Óbito - regras essenciais
- Prazo geral: 24 horas da morte para registro.
- Sem prazo se houver razões justificadas.
- Documento: declaração médica.
- Registro: livro de óbitos.
- Gratuidade (CF 5º LXXVI; Lei 9.534/97).
Nascimento - regras essenciais
- Prazo geral: 15 dias do nascimento, prorrogável.
- Documento: declaração de nascido vivo (DN).
- Gratuidade.
- Registros tardios: Provimento CNJ 28/2013.
Bate-papo com o Seu Teoffilo
O RCPN é o serviço mais sensível socialmente: registra a vida da pessoa do nascimento ao óbito. Em prova, decora os provimentos modernos: 16/2012 (paternidade), 63/2017 (socioafetiva), 73/2018 (identidade de gênero), 175/2013 (casamento homoafetivo). Banca cobra muito as inovações jurisprudenciais e regulamentares.
Prof. Affonsinho explica, Bloco 044 Registro Civil PJ
Pessoas jurídicas registráveis no RCPJ
O RCPJ registra pessoas jurídicas de direito privado, sem fins econômicos:
- Associações (CC 53-61).
- Fundações (CC 62-69).
- Sociedades simples (em parte; em parte vai pra Junta Comercial).
- Sociedades religiosas.
- Partidos políticos (Lei 9.096/1995).
- Sindicatos (com particularidades).
- Organizações religiosas (CC 44 IV).
- Empresas individuais de responsabilidade limitada (EIRELI - extinta) e Sociedades Limitadas Unipessoais (SLU): vão para Junta Comercial.
Distinção - RCPJ × Junta Comercial
- RCPJ: PJs sem fins econômicos (associações, fundações, partidos).
- Junta Comercial: PJs com fins econômicos (sociedades limitadas, S/A, EIRELI/SLU).
- Sociedades simples têm regra particular (em geral, RCPJ).
Atos típicos do RCPJ (LRP Arts. 114-126)
- Registro do estatuto/contrato social.
- Averbação de alterações.
- Registro de matrícula de obra (em alguns Estados).
- Registros relacionados a partidos políticos.
- Outros atos específicos da pessoa jurídica.
Associações (CC 53-61)
- Pessoa jurídica sem fins lucrativos.
- Constituição: estatuto registrado no RCPJ.
- Estrutura: Assembleia Geral, Conselho, Diretoria.
- Sócios: sem direito a quota patrimonial.
- Extinção: com destino dos bens conforme estatuto ou lei.
Fundações (CC 62-69)
- Pessoa jurídica sem fins lucrativos, com finalidade específica.
- Constituição: por escritura pública ou testamento + dotação patrimonial.
- Aprovação obrigatória do MP (CC 65).
- Atualização do estatuto: com aprovação do MP.
- Fiscalização contínua do MP (CC 66).
- Extinção: por sentença, com destino dos bens conforme estatuto ou lei.
Partidos políticos (Lei 9.096/1995)
- Constituição: registro civil + registro no TSE.
- RCPJ: registro do estatuto.
- TSE: registro do partido como entidade político-eleitoral.
- Funcionalidade plena: ambos os registros.
Provimento CNJ 149/2023 - Capítulo XII
O CNN-CNB consolidou as regras do RCPJ no Capítulo XII:
- Padronização nacional.
- Atualização tecnológica (e-Notariado).
- Procedimentos simplificados.
- Integração com SERP.
Prof. Affonsinho explica, Bloco 055 Registro de Títulos e Documentos
Função do RTD
O Registro de Títulos e Documentos (RTD) tem função residual: registra o que não cabe em outros registros (RI, RCPN, RCPJ). Características:
- Caráter facultativo em regra (mas torna-se obrigatório em casos específicos para certos efeitos).
- Conserva e dá publicidade aos documentos.
- Probatório: prova qualificada de existência e conteúdo.
- Conservatória: cópia segura para o futuro.
Atos típicos do RTD (LRP Arts. 127-167)
- Contratos em geral (sem registro obrigatório em outros registros).
- Cartas de fiança.
- Cessão de direitos.
- Penhor (em geral).
- Documentos particulares (notas promissórias, recibos).
- Cartas, comunicações.
- Notificações extrajudiciais: função muito utilizada.
- Atos sem repercussão imobiliária.
Notificações extrajudiciais (LRP Art. 161)
O RTD é o canal principal para notificações extrajudiciais:
- Comunicação formal entre particulares.
- Constituição em mora.
- Constituição de prazo.
- Comunicação com efeitos jurídicos.
- Tem fé pública: prova qualificada.
RTD × RCPJ × RI - distinção crítica
| Tipo de ato | Registro |
|---|---|
| Compra e venda de imóvel | RI |
| Locação de imóvel | RTD (com particularidades, em alguns casos vai pra RI - Lei 8.245/91) |
| Contrato social de associação | RCPJ |
| Constituição de fundação | RCPJ |
| Notificação extrajudicial | RTD |
| Cessão de crédito | RTD |
| Penhor de quotas | RTD ou Junta Comercial (varia) |
| Hipoteca | RI |
Pegadinha clássica
Em prova, banca confunde RTD com RCPJ. Lembre-se:
- RTD: documentos em geral (residual).
- RCPJ: pessoas jurídicas sem fins lucrativos.
- O mesmo cartório em muitas cidades é RTD-RCPJ (LNR Art. 5º V), o que reforça a confusão. Mas as funções são distintas.
Prof. Affonsinho explica, Bloco 066 10 princípios do RI
1. Inscrição (constitutivo)
CC Art. 1.245: a transmissão da propriedade imóvel se dá pelo registro do título no RI. Antes do registro, o adquirente é apenas titular do direito obrigacional.
2. Prioridade (LRP Art. 186)
Os títulos contraditórios sobre o mesmo imóvel são registrados na ordem de apresentação (prenotação). "Prior tempore potior iure".
3. Especialidade
Subdivide-se em duas:
- Especialidade subjetiva: o titular deve estar individualizado.
- Especialidade objetiva: o imóvel deve estar individualizado (LRP Art. 222 + Lei 10.267/2001 - georreferenciamento).
4. Continuidade (LRP Art. 195)
Cada novo registro pressupõe o anterior. A cadeia dominial não pode ter rupturas. Exceções: registros originários (usucapião).
5. Legalidade (qualificação registral)
O oficial qualifica o título antes do registro: STJ Tema 1.064 aprofunda a competência da qualificação. O título irregular pode ser:
- Devolvido: para correção pelo apresentante.
- Recusado (suscitação de dúvida): em casos de discordância irreversível, com remessa ao juiz.
6. Disponibilidade
Não se registra ato sobre imóvel que não pertença ao alienante (especialidade subjetiva + continuidade). Se há indisponibilidade decretada (CNIB), o registro é vedado.
7. Instância
O registro depende de provocação, em regra. O oficial não pode agir de ofício, salvo casos legalmente previstos.
8. Fé pública
O registro tem credibilidade qualificada. STJ Súmula 84: "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro." A súmula prestigia a posse legítima, mesmo sem registro.
9. Unitariedade da matrícula (Lei 6.216/1975)
Cada imóvel tem uma única matrícula. A matrícula é o "passaporte" do imóvel. Com ela, todas as informações ficam consolidadas.
10. Concentração (Lei 13.097/2015 Art. 54)
A informação relevante deve estar concentrada na matrícula. Quem consulta a matrícula não precisa buscar informações em outros lugares para ter segurança jurídica. Princípio relativamente moderno (2015).
STJ Súmula 308 - quitação por construtora
"A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel."
Súmula importante: protege o adquirente de imóvel contra hipotecas da construtora.
STJ Súmula 84 - pormenor
A Súmula 84 é base de proteção do compromisso de compra e venda, mesmo sem registro, contra terceiros adquirentes. Princípio da função social do contrato.
Pegadinha do bloco
Os 10 princípios são memorizáveis com o mnemônico: "I-P-E-C-L-D-I-F-U-C" (Inscrição, Prioridade, Especialidade, Continuidade, Legalidade, Disponibilidade, Instância, Fé pública, Unitariedade, Concentração). Cobra muito em prova - decora!
Prof. Affonsinho explica, Bloco 077 RI - procedimentos críticos
Atos sujeitos a REGISTRO (LRP Art. 167 I)
O Art. 167 I lista atos sujeitos a registro: aqueles que geram direitos reais ou alteram a propriedade. Exemplos:
- Compra e venda.
- Doação.
- Permuta.
- Hipoteca.
- Servidão.
- Loteamento.
- Incorporação.
- Bem de família (CC 1.711).
- Compromisso de compra e venda registrado.
- Alienação fiduciária imobiliária (Lei 9.514/97).
- Sentenças que constituem direitos reais.
Atos sujeitos a AVERBAÇÃO (LRP Art. 167 II)
O Art. 167 II lista atos sujeitos a averbação: aqueles que complementam ou modificam registros existentes. Exemplos:
- Construções e demolições.
- Alterações de nome.
- Sentenças relativas ao imóvel.
- Casamento, divórcio dos titulares.
- Recebimento de imóvel em sucessão.
- Quitação de hipoteca.
- Indisponibilidade.
- Penhoras e arrestos.
- Decisões administrativas que afetem o imóvel.
Distinção registro × averbação
- Registro: cria, modifica ou extingue direito real.
- Averbação: complementa, esclarece ou anota.
- Em prova, distinguir é fundamental.
Prenotação (LRP Art. 188)
- É a anotação da apresentação do título.
- Validade: 30 dias (regra geral).
- Garante prioridade.
- Após o prazo, expira; novo prazo conta da nova apresentação.
Compra e venda
Procedimento típico:
- Lavratura da escritura pública (CC 108).
- Apresentação ao RI.
- Qualificação registral.
- Recolhimento do ITBI.
- Registro na matrícula.
Alienação fiduciária imobiliária (Lei 9.514/97)
- Garantia real moderna.
- Devedor transfere a propriedade ao credor (resolutória).
- Pago integralmente, propriedade volta ao devedor.
- Registrável no RI.
- Lei 14.711/2023 (Marco das Garantias): aprimorou o regime, incluindo novas modalidades.
Loteamento (Lei 6.766/79)
- Divisão de gleba em lotes para venda.
- Registro no RI obrigatório (Art. 18).
- Lei municipal regula urbanisticamente.
- Atualizada pela Lei 13.465/2017.
Incorporação (Lei 4.591/64)
- Construção de unidades autônomas para venda.
- Registro da incorporação no RI (Art. 32).
- Memorial descritivo, projeto, especificações.
- Pré-condição para venda das unidades.
Bem de família (CC 1.711-1.722; Lei 8.009/90)
Duas modalidades:
- Voluntário (CC 1.711-1.722): instituído por escritura ou testamento, registrado no RI. Limitações de até 1/3 do patrimônio líquido.
- Legal (Lei 8.009/90): impenhorabilidade automática do imóvel residencial único, independente de registro.
Compromisso de compra e venda (CC 1.417)
- Contrato preliminar ou autônomo.
- Registrado no RI: gera direito real.
- Não registrado: direito obrigacional, mas Súmula 84 STJ protege.
- Adjudicação compulsória: garante o cumprimento (Súmula 239 STJ).
CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens)
- Sistema integrado de indisponibilidade.
- Bloqueia transações de bens indisponíveis.
- Cruzamento com dados de RI.
- Operada pelo CNJ.
Retificação (LRP Art. 213; Lei 10.931/04)
- Correção de erros materiais ou de fato.
- Procedimento administrativo: pelo oficial, com participação dos interessados.
- Procedimento judicial: em casos de divergência ou indisponibilidade.
- Atualizada e simplificada pela Lei 10.931/2004.
Prof. Affonsinho explica, Bloco 088 Os 3 grandes irmãos extrajudiciais
8.1 - Usucapião extrajudicial (CPC Art. 216-A)
Procedimento criado em 2015 para casos consensuais.
Modalidades de usucapião (decora os números):
- Extraordinária (CC 1.238): 15 anos (regra) ou 10 anos (moradia/produção). Sem título nem boa-fé.
- Ordinária (CC 1.242): 10 anos (regra) ou 5 anos (tabular). Justo título + boa-fé.
- Especial urbana (CF 183 + CC 1.240): 5 anos + até 250 m².
- Especial rural (CF 191 + CC 1.239 + Lei 6.969/81): 5 anos + até 50 ha.
- Coletiva (Estatuto da Cidade Art. 10): 5 anos, > 250 m², baixa renda.
- Familiar (CC 1.240-A): 2 anos, abandono do lar, até 250 m².
- Tabular (CC 1.242 § único): 5 anos, registro cancelado.
4 documentos obrigatórios do CPC 216-A:
- Ata notarial: tempo de posse.
- Planta + memorial descritivo: com ART, assinaturas confinantes e titulares.
- Certidões negativas dos distribuidores.
- Justo título ou documentos de posse.
Provimento CNJ 65/2017: regulamenta detalhadamente o procedimento.
8.2 - Inventário e partilha extrajudicial (CPC Art. 610)
4 requisitos cumulativos:
- Capacidade plena de todos os herdeiros e do cônjuge.
- Consenso entre todos.
- Ausência de testamento (com flexibilizações jurisprudenciais STJ).
- Assistência de advogado ou defensor público.
Princípio da saisine (CC 1.784): a herança transmite-se no momento da morte. O inventário formaliza, não cria.
ITCMD: imposto estadual (CF 155 I), máx 8% (Resolução Senado 9/92), progressivo permitido (RE 562.045 - Tema 21). Súmula 112 STJ: alíquota da abertura da sucessão.
Equiparação companheiro-cônjuge: STF RE 878.694 (Tema 809). Mesmos direitos sucessórios.
Direito real de habitação (CC 1.831): cônjuge sobrevivente, imóvel residencial único.
CENSEC: consulta obrigatória ao RCTO antes da lavratura.
8.3 - Divórcio e separação extrajudicial (CPC Art. 733)
3 requisitos cumulativos:
- Consenso entre os cônjuges.
- Ausência de filhos menores ou incapazes (com flexibilizações STJ - REsp 1.728.157).
- Assistência de advogado.
EC 66/2010: divórcio direto, sem prazo. STF Tema 1.053 (RE 1.167.478): separação judicial é residual.
Alimentos entre ex-cônjuges: renunciáveis (STJ REsp 1.205.408 e 1.045.611). Súmula 384 STJ: pensão alimentícia não prescreve.
União estável (CF 226 §3º; CC 1.723): reconhecimento e dissolução extrajudiciais (Provimento CNJ 37/2014 + 149/2023).
Casamento e união estável homoafetivos: ADI 4.277 + ADPF 132 (2011); Resolução CNJ 175/2013.
Provimentos CNJ aplicáveis
- Resolução 35/2007: marco do inventário, partilha e divórcio extrajudiciais.
- Provimento 37/2014: união estável.
- Provimento 65/2017: usucapião extrajudicial.
- Provimento 100/2020: e-Notariado.
- Provimento 149/2023 (CNN-CNB): consolidação atual.
Estratégia ninja do Raffinha
Decora os requisitos cumulativos: usucapião (4 documentos CPC 216-A), inventário (4 requisitos CPC 610: capacidade + consenso + sem testamento + advogado), divórcio (3 requisitos CPC 733: consenso + sem filhos menores + advogado). Banca cobra muito quem confunde os números.
Prof. Affonsinho explica, Bloco 099 Protesto - tudo numa página
Conceito (Lei 9.492/1997 Art. 1º)
Ato formal e solene que prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.
Espécies
- Por falta de pagamento (mais comum): vencido o título sem pagamento.
- Por falta de aceite: sacado recusa-se a aceitar.
- Por falta de devolução: título apresentado para aceite e não devolvido.
Títulos protestáveis
- Cambiais: letra de câmbio, nota promissória, cheque, duplicata.
- Sentenças transitadas em julgado (CPC Art. 517).
- Sentenças estrangeiras homologadas pelo STJ.
- CDA (Lei 12.767/2012; STF ADI 5.135 - Tema 745: constitucional).
- Outros documentos de dívida.
Procedimento - prazos (Lei 9.492/1997 Art. 12)
- Apresentação ao tabelionato pelo credor.
- Qualificação pelo tabelião.
- Protocolização: marca o início.
- Intimação do devedor: por portador, AR ou eletrônica. Edital se não localizado (Art. 15).
- Prazo de 3 dias úteis: para pagar ou sustar.
- Lavratura: se não há pagamento ou sustação.
Cancelamento × sustação (decora a distinção)
| Aspecto | Cancelamento | Sustação |
|---|---|---|
| Natureza | Definitivo | Temporária (suspende) |
| Origem | Administrativo (regra) + judicial | Sempre judicial |
| Hipóteses | Pagamento, anuência, ordem judicial | Liminar com fundamento |
| Caução | Não exigida | Geralmente exigida |
| Custas | Em regra, do devedor (Art. 26 §3º) | Conforme decisão |
Efeitos do protesto
- Conserva direito de regresso contra coobrigados.
- Interrompe prescrição cambial (CC 202 III).
- Não interrompe execução fiscal de CDA (STJ Tema 1.034).
- Restrição creditícia: comunicação ao SPC, Serasa, CENPROT.
- Pressuposto da execução contra coobrigados em duplicatas.
Cancelamento (Lei 9.492/1997 Art. 26)
- Pelo pagamento com apresentação do título.
- Pela anuência do credor com firma reconhecida.
- Por ordem judicial.
- Custas em regra do devedor (Art. 26 §3º).
Sustação - sempre judicial
- Cabível em vícios do título, pagamento, fraude, etc.
- Liminar em ação anulatória, declaratória ou cautelar.
- Geralmente exige caução.
- Suspende temporariamente até decisão final.
Sistemas eletrônicos
- CENPROT: Central Nacional de Protesto (IEPTB).
- Provimento CNJ 87/2019: protesto eletrônico.
- Provimento CNJ 149/2023 (CNN-CNB Cap. XV): consolidação atual.
- Integração com SERP (Lei 14.382/2022).
Súmulas STJ - protesto
- Súmula 17: garantia notarial específica para fiança em mútuo bancário.
- Súmula 50: não cabe fiança em aval cambial.
- Súmula 410: prévia intimação pessoal para multa em obrigação de fazer/não fazer.
- Súmula 547: prazos prescricionais em participação financeira.
Prof. Affonsinho explica, Bloco 1010 Concurso e disciplina
CF Art. 236 §3º
Ingresso por concurso público de provas e títulos. Vacância máxima de 6 meses. Vedada hereditariedade, indicação política, qualquer outra forma.
Lei 8.935/1994 - artigos críticos
Art. 14 - Requisitos (cumulativos):
- Brasileiro nato ou naturalizado.
- Maior de 18 anos.
- Gozo de direitos civis e políticos.
- Quitação eleitoral e militar.
- Bacharel em Direito ou 10 anos de exercício (alternativa).
- Aprovação em concurso público.
- Sem incompatibilidades.
Art. 28 - Direitos:
- Independência funcional.
- Percepção dos emolumentos integrais.
- Estabilidade: perda só nas hipóteses legais.
Art. 30 - Deveres:
- Manter livros em ordem.
- Atender com presteza.
- Sigilo profissional.
- Tabela de emolumentos visível.
- Observar emolumentos fixados.
- Lealdade.
Art. 32 - Sanções (em ordem crescente):
- Repreensão (advertência) - falta leve.
- Multa - falta de média gravidade.
- Suspensão por 90 dias, prorrogáveis por mais 30 - falta grave.
- Perda da delegação - falta gravíssima.
Art. 35 - Perda da delegação:
- Sentença judicial transitada em julgado; OU
- PAD (Processo Administrativo Disciplinar) com ampla defesa.
Resoluções CNJ - concursos
- Resolução 81/2009: marco da padronização.
- Resolução 187/2014: atualização.
- Provimento 149/2023 (CNN-CNB Cap. III): consolidação atual.
Modalidades
- Provimento: ingresso de novos delegatários (concurso público pleno).
- Remoção: movimentação de delegatários já investidos para outras serventias da mesma especialidade.
- Permuta: troca consensual entre delegatários, com autorização do TJ.
Etapas do concurso
- Prova objetiva (eliminatória).
- Prova escrita (dissertativa) (eliminatória/classificatória).
- Prova prática (eliminatória).
- Prova oral (eliminatória).
- Avaliação de títulos (classificatória).
- Investigação social (eliminatória).
Aposentadoria compulsória (75 anos)
EC 88/2015 + LC 152/2015: aposentadoria compulsória aos 75 anos. Aplica-se a magistrados, MP, TC e delegatários. Antes era 70 anos. Automática no aniversário.
Natureza jurídica - STF (ADI 4.140)
Atividade em caráter privado, por delegação. Não é cargo público. Sujeita à fiscalização do Judiciário.
Prof. Affonsinho explica, Bloco 1111 O Tema 777 - tudo aqui
A tese do STF
STF RE 842.846 (Tema 777), julgado em 2019:
"O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa."
Fundamentos constitucionais
- CF Art. 37 §6º: responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas e dos delegatários.
- CF Art. 236 §1º: regulamentação da responsabilidade civil e criminal.
Lei 8.935/1994 Art. 22
"Os notários e oficiais de registro responderão pelos danos que eles e seus prepostos causem a terceiros, na prática de atos próprios da serventia, assegurado aos primeiros direito de regresso no caso de dolo ou culpa dos prepostos."
Estrutura da responsabilidade
- Responsabilidade objetiva do delegatário (não exige culpa).
- Subsidiariedade do Estado: responde após esgotamento do patrimônio do delegatário.
- Direito de regresso contra preposto culpado ou doloso.
Pressupostos (na responsabilidade objetiva)
- Ato (comissivo ou omissivo).
- Dano (material, moral, estético).
- Nexo de causalidade.
- Culpa NÃO é exigida.
Excludentes (rompem o nexo causal)
- Caso fortuito externo: fato natural imprevisível e estranho à atividade.
- Força maior: fato humano irresistível externo.
- Culpa exclusiva da vítima.
- Culpa exclusiva de terceiro estranho à serventia.
- Caso fortuito interno (NÃO exclui): ligado ao risco da atividade.
Tipos de dano
- Material: emergente + lucros cessantes.
- Moral: lesão a direitos da personalidade. Pode ser presumido.
- Estético: alteração morfológica. Cumulável com moral (Súmula 387 STJ).
Atualização monetária e juros
- Súmula 43 STJ: correção monetária no dano material desde o prejuízo.
- Súmula 54 STJ: juros moratórios desde o evento (extracontratual).
- Súmula 362 STJ: correção monetária do dano moral desde o arbitramento.
Prescrição
- Regra geral (CC 206 §3º V): 3 anos.
- Relação de consumo (CDC 27): 5 anos.
- Contra o Estado (Decreto 20.910/1932 + Lei 9.494/97): 5 anos.
- Início: data do dano ou do conhecimento (actio nata).
Direito de regresso
- Contra preposto culpado ou doloso.
- Após pagamento à vítima pelo delegatário.
- Prazo prescricional: 3 anos do pagamento.
- Se preposto for empregado: regras da CLT podem limitar.
Prof. Affonsinho explica, Bloco 1212 Súmulas STJ que mais caem
Registro de Imóveis
- Súmula 84: embargos de terceiro fundados em compromisso de compra e venda mesmo sem registro são admissíveis.
- Súmula 308: hipoteca da construtora, anterior ou posterior à promessa, não tem eficácia perante adquirentes.
- Súmula 239: o direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso.
- Súmula 376: direitos do compromissário comprador sobre o imóvel.
Usucapião
- Súmula 215: a inscrição do nome do compromissário comprador não impede o reconhecimento da usucapião.
- Súmula 11: a presença da União, suas autarquias e fundações na causa, na qualidade de assistente, suspende o processo, independentemente da fase em que se encontrar.
- Súmula 553 STF: a alienação de imóvel da União sem prévio licenciamento não impede a usucapião.
Inventário e ITCMD
- Súmula 112: o ITCMD é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão.
- Súmula 590: acréscimo patrimonial em diferença entre meação e quota hereditária.
- Súmula 14: arrolamento.
Família e divórcio
- Súmula 277: investigação de paternidade - alimentos da citação.
- Súmula 384: pensão alimentícia não prescreve a pretensão executória.
- Súmula 358: o cancelamento da pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório.
- Súmula 309: o débito alimentar autoriza prisão se referir-se às três últimas prestações + atrasadas durante o processo.
- Súmula STF 379: separação obrigatória comunica adquiridos.
Protesto
- Súmula 17: garantia notarial específica para fiança em mútuo bancário.
- Súmula 50: não cabe fiança em aval cambial.
- Súmula 410: prévia intimação pessoal para cobrança de multa.
- Súmula 547: prazos prescricionais em participação financeira.
Responsabilidade civil
- Súmula 43: correção monetária no dano material desde o efetivo prejuízo.
- Súmula 54: juros moratórios desde o evento (extracontratual).
- Súmula 362: correção monetária do dano moral desde o arbitramento.
- Súmula 387: cumulação de dano estético e moral.
- Súmula 326: na ação de indenização por dano moral, a condenação inferior ao postulado não implica em sucumbência recíproca.
Outras importantes
- Súmula 254: justiça federal e exclusão.
- Súmula 252: cobrança em separação judicial.
- Súmula 254: cláusula penal e contratos.
- Súmula 489 (revogada): aplicação do CDC aos cartórios.
- Súmula 359: o filho civilmente, mesmo com tese de reembolso, é parte legítima.
Mnemônico - Top 10 mais cobradas
84-308-215-112-384-43-54-362-387-547: decora esses números, cobre o essencial em cartório.
Prof. Affonsinho explica, Bloco 1313 Decisões marcantes do STF
Sobre o regime geral dos cartórios
- ADI 4.140: confirmou caráter privado da atividade. Delegatário não é servidor público.
- ADI 4.218: validou aspectos da Lei 8.935/1994.
- ADI 5.073: competência do CNJ para padronizar concursos.
- ADI 4.532: aposentadoria compulsória.
Responsabilidade civil
- RE 842.846 (Tema 777): responsabilidade OBJETIVA dos delegatários. O TEMA MAIS COBRADO.
- RE 856.063: titularidade dos emolumentos.
Família e sucessões
- RE 878.694 (Tema 809): equiparação companheiro = cônjuge em direitos sucessórios. CC 1.790 inconstitucional.
- ADI 4.967: modulação dos efeitos do RE 878.694.
- ADI 4.277 + ADPF 132: união estável homoafetiva (2011).
- RE 1.167.478 (Tema 1.053): separação judicial residual após EC 66/2010.
- ADI 4.275: identidade de gênero - alteração no cartório, sem cirurgia ou autorização judicial.
Tributação
- RE 562.045 (Tema 21): progressividade do ITCMD é constitucional.
- RE 851.108 (Tema 825): ITCMD sobre bens no exterior depende de LC federal.
Protesto e CDA
- ADI 5.135 (Tema 745): protesto de CDA é constitucional.
- RE 1.146.000 (Tema 1.034): cancelamento de protesto e prescrição (CDA).
Regularização fundiária
- ADIs 5.787, 5.846, 5.883: constitucionalidade da Lei 13.465/2017 (REURB).
- RE 422.349: usucapião de imóveis da União.
Súmulas STF relevantes
- Súmula 379: separação obrigatória comunica os adquiridos.
- Súmula 553: alienação de imóvel da União sem licenciamento não impede usucapião (relativizado em jurisprudência atual).
Resoluções CNJ relevantes
- Resolução 175/2013: casamento homoafetivo.
Prof. Affonsinho explica, Bloco 1414 Provimentos CNJ críticos
Marcos históricos (em ordem cronológica)
- Resolução CNJ 35/2007: marco do inventário, partilha, divórcio e separação extrajudiciais.
- Resolução CNJ 81/2009: padronização nacional dos concursos.
- Provimento CNJ 16/2012: reconhecimento espontâneo de paternidade.
- Resolução CNJ 175/2013: casamento homoafetivo.
- Provimento CNJ 28/2013: registros tardios de nascimento.
- Provimento CNJ 37/2014: união estável.
- Resolução CNJ 187/2014: atualização da 81/2009.
- Provimento CNJ 56/2016: atualização da Resolução 35/2007.
- Provimento CNJ 65/2017: usucapião extrajudicial detalhada.
- Provimento CNJ 63/2017: paternidade socioafetiva extrajudicial.
- Provimento CNJ 73/2018: alteração de prenome e gênero (após ADI 4.275).
- Provimento CNJ 87/2019: protesto eletrônico.
- Provimento CNJ 88/2019: aplicação de multas e regularização.
- Provimento CNJ 100/2020: e-Notariado.
- Provimento CNJ 149/2023 (CNN-CNB): consolidação atual de toda a regulamentação notarial e registral.
CNN-CNB Capítulos relevantes
- Cap. III: Concurso e disciplina.
- Cap. IV: Tabelionato de notas.
- Cap. V: Registro Civil de Pessoas Naturais.
- Cap. VI: Registro Civil de Pessoas Jurídicas.
- Cap. VII: Registro de Títulos e Documentos.
- Cap. VIII: Registro de Imóveis - princípios.
- Cap. IX: Registro de Imóveis - procedimentos.
- Cap. X: Divórcio extrajudicial.
- Cap. XI: União estável.
- Cap. XII: Inventário e partilha.
- Cap. XIII: Usucapião extrajudicial.
- Cap. XIV: Outros procedimentos.
- Cap. XV: Protesto.
Provimentos importantes para 2024-2026
- Atualizações pontuais do CNN-CNB.
- Integração com SERP.
- Ferramentas de inteligência artificial (em desenvolvimento).
- Combate à corrupção.
- Aprimoramento da segurança digital.
Bate-papo com o Seu Teoffilo
Em concurso de cartório, o Provimento CNJ 149/2023 é a "lei da prova": consolida tudo. Mas a banca também cobra os antecessores que ainda têm efeitos: 35/2007, 65/2017, 87/2019, 100/2020. Decora o ano e o tema de cada um. Em prova, vem questão tipo "qual provimento regulamenta a usucapião extrajudicial?" e se você não sabe que é o 65/2017, perde ponto fácil.
Prof. Affonsinho explica, Bloco 1515 Leis novas - decora e ganha
Lei 14.382/2022 - SERP
Criou o Sistema Eletrônico de Registros Públicos (SERP):
- Centralização nacional de registros.
- Integração de cartórios em rede.
- Compartilhamento de dados.
- Acesso unificado a informações registrais.
- Modernização tecnológica do sistema.
Trouxe modificações em diversas leis (LRP, Lei 8.935/1994, etc.).
Lei 14.711/2023 - Marco das Garantias
Aprimorou o regime das garantias reais:
- Aperfeiçoou a alienação fiduciária imobiliária (Lei 9.514/97).
- Criou novas modalidades de garantia.
- Modernizou procedimentos de registro.
- Facilitou execução de garantias.
- Aplicação correlata na cessão fiduciária e na alienação fiduciária mobiliária.
Lei 14.620/2023
Trouxe alterações pontuais ao regime cartorário:
- Aprimoramentos na Lei 9.492/1997 (protesto).
- Atualizações em outras leis correlatas.
- Aperfeiçoamentos procedimentais.
Lei 13.465/2017 - REURB
(Lei anterior, mas continua sendo cobrada):
- Regularização Fundiária Urbana e Rural.
- REURB-S (Social): para baixa renda, com gratuidades.
- REURB-E (Específica): para outros casos.
- Legitimação fundiária e legitimação de posse: novos instrumentos.
- STF reafirmou constitucionalidade nas ADIs 5.787, 5.846 e 5.883.
Lei 11.441/2007
(Marco da desjudicialização):
- Inventário extrajudicial.
- Partilha extrajudicial.
- Divórcio extrajudicial.
- Separação extrajudicial (residual após EC 66/2010).
EC 66/2010 - "PEC do Divórcio"
- Eliminou prazo prévio para divórcio.
- Tornou divórcio direto a regra.
- Separação judicial: residual.
EC 88/2015 + LC 152/2015
- Aposentadoria compulsória aos 75 anos.
- Aplica-se a magistrados, MP, TC e delegatários.
Lei 12.767/2012
Incluiu CDA entre os títulos protestáveis. STF declarou constitucional na ADI 5.135 (Tema 745).
Lei 13.097/2015 Art. 54
Estabeleceu o princípio da concentração na matrícula. Informações relevantes devem estar concentradas no registro do imóvel.
Lei 13.465/2017 - dispositivos relevantes
- Reformulou a Lei 6.766/79 (loteamentos).
- Reformulou a Lei 4.591/64 (incorporações).
- Trouxe a desafetação de imóveis públicos em REURB.
- Atualizações em diversos dispositivos.
Lei 11.481/2007
Reformulou a Lei 6.015/1973, com várias modernizações.
Prof. Affonsinho explica, Bloco 1616 Números mágicos para decorar
Banca adora pegar candidato em número errado. Decora estes:
Prazos
- 3 dias úteis: intimação no protesto (Lei 9.492/1997 Art. 12).
- 30 dias: validade da prenotação (LRP Art. 188).
- 90 dias: validade da habilitação para casamento.
- 90 dias + 30 (prorrogação): suspensão como sanção (Lei 8.935/1994 Art. 32 III).
- 15 dias: prazo para registro de nascimento.
- 24 horas: prazo para registro de óbito (em geral).
- 6 meses: vacância máxima da serventia (CF 236 §3º).
- 30 dias: prazo para posse após homologação do concurso.
- 60 dias: prazo para ITCMD em alguns Estados.
- 3 anos: prescrição de reparação civil (CC 206 §3º V).
- 5 anos: prescrição CDC (Art. 27) e contra Estado (Decreto 20.910/1932).
Idades
- 18 anos: maioridade civil. Requisito para delegatário (Lei 8.935/1994 Art. 14).
- 16 anos: idade núbil (CC 1.520).
- 75 anos: aposentadoria compulsória dos delegatários (EC 88/2015).
- 10 anos de exercício: alternativa ao bacharelado em direito (Art. 14).
Áreas (usucapião)
- 250 m²: limite da usucapião especial urbana (CF 183 + CC 1.240).
- 50 ha: limite da usucapião especial rural (CF 191 + CC 1.239).
- 250 m²: limite da usucapião familiar (CC 1.240-A).
- 250 m² (mais que): usucapião coletiva (Estatuto da Cidade Art. 10).
Tempos de posse (usucapião)
- 15 anos: extraordinária (CC 1.238) - regra.
- 10 anos: extraordinária com moradia/produção; ordinária regra (CC 1.238 § + 1.242).
- 5 anos: especial urbana, especial rural, coletiva, tabular.
- 2 anos: familiar (CC 1.240-A).
Alíquotas e valores
- 8%: alíquota máxima do ITCMD (Resolução Senado 9/1992).
- 30 SM: limite para exigência de escritura pública em negócios imobiliários (CC 108).
- 1/3: limite do bem de família voluntário (CC 1.711).
- 50%: legítima dos herdeiros necessários (CC 1.846).
- 50/50%: partilha igualitária na sucessão.
Quantidades-chave
- 4 documentos: na usucapião extrajudicial (CPC 216-A).
- 4 requisitos cumulativos: no inventário extrajudicial (CPC 610).
- 3 requisitos cumulativos: no divórcio extrajudicial (CPC 733).
- 4 sanções disciplinares: repreensão, multa, suspensão, perda (Art. 32).
- 7 espécies de serviços (Art. 5º).
- 10 princípios do Registro de Imóveis.
- 3 espécies de protesto: pagamento, aceite, devolução.
- 4 modalidades de partilha: igual, testamentária, por acordo, sobrepartilha.
- 4 regimes de bens: comunhão parcial, universal, separação total, participação aquestos.
- 3 tipos de dano: material, moral, estético.
Prof. Affonsinho explica, Bloco 1717 Pegadinhas que reprovam candidatos
1. Sustação x cancelamento (protesto)
Sustação: sempre judicial, com caução, temporária. Cancelamento: administrativo (regra) ou judicial, definitivo. Custas em regra do devedor.
2. Companheiro = cônjuge (RE 878.694)
Após STF Tema 809, união estável e casamento têm os mesmos direitos sucessórios. CC 1.790 inconstitucional.
3. ITCMD - alíquota da abertura (Súmula 112 STJ)
O ITCMD é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão, não da partilha ou do recolhimento.
4. Responsabilidade civil objetiva (Tema 777)
Após STF RE 842.846, a responsabilidade dos delegatários é OBJETIVA, não subjetiva. Dispensa prova de culpa.
5. Estado subsidiário (Tema 777)
O Estado é subsidiário, não solidário. Responde após esgotamento do patrimônio do delegatário.
6. Protesto interrompe prescrição CAMBIAL apenas
Protesto cambial interrompe prescrição (CC 202 III). Mas protesto de CDA NÃO interrompe execução fiscal (STJ Tema 1.034).
7. CDA é constitucional protestável (ADI 5.135)
Após STF Tema 745, CDA pode ser protestada. Lei 12.767/2012 é constitucional.
8. Filhos não comuns não impedem extrajudicial
No CPC 733, "filhos menores ou incapazes" refere-se a filhos comuns. Filhos de relação anterior de um cônjuge não impedem o divórcio extrajudicial.
9. Atos de registro × averbação
Registro: cria/modifica/extingue direito real (LRP 167 I). Averbação: complementa, anota (LRP 167 II). Decora os exemplos típicos.
10. Limite de 30 SM (CC 108) é do imóvel, não do negócio
A escritura pública é exigida quando o valor do imóvel superior a 30 SM, mesmo que o valor do negócio (compra) seja menor.
11. Aposentadoria compulsória: 75 anos (não 70)
EC 88/2015 + LC 152/2015 alteraram para 75 anos. Antes era 70. Pegadinha frequente.
12. Bacharelado OU 10 anos (alternativa)
Lei 8.935/1994 Art. 14 V: bacharel em direito OU 10 anos de exercício em serviço notarial/registral. Não é cumulativo.
13. Renunciabilidade dos alimentos entre ex-cônjuges
STJ admite renúncia entre ex-cônjuges (REsp 1.205.408 + 1.045.611). CC 1.707 (irrenunciabilidade) é entre parentes próximos, não entre ex-cônjuges.
14. Caso fortuito interno NÃO exclui
Caso fortuito ligado ao risco da atividade NÃO exclui responsabilidade objetiva. Apenas o fortuito externo exclui.
15. Correção monetária - dano material × moral
- Dano material: desde o efetivo prejuízo (Súmula 43 STJ).
- Dano moral: desde o arbitramento (Súmula 362 STJ).
16. Furafila lowercase e "você"
Em copy interno e em prova de redação: marca é furafila (minúsculo). Pronome é você (nunca tu/teu).
17. Provimento 149/2023 é a referência atual
Quando a banca pergunta "qual a regulamentação atual de X?", em geral a resposta é Provimento CNJ 149/2023 (CNN-CNB) Cap. correspondente.
18. Separação judicial é residual (Tema 1.053)
Após STF RE 1.167.478, separação judicial é instituto residual, facultativo. Não é mais passagem obrigatória ao divórcio.
Recado da Dotôra Soffya
Estas 18 pegadinhas concentram 70% dos erros em provas de cartório. Decora-as e ganha pontos onde os outros perdem. Quem domina pegadinhas, passa.
⌘ Mapa mental master
A disciplina inteira em um diagrama. Use como visão de avião.
e Registral
CF/88
- Art. 236 caput (caráter privado)
- Art. 236 §1º (responsabilidade)
- Art. 236 §3º (concurso)
- Art. 37 §6º (objetiva)
Lei 8.935/94
- Art. 14 (requisitos)
- Art. 22 (responsabilidade)
- Arts. 28/30 (direitos/deveres)
- Arts. 32/35 (sanções)
Lei 6.015/73 (LRP)
- RCPN (29-113)
- RCPJ (114-126)
- RTD (127-166)
- RI (167-301)
RI - princípios
- 10 princípios
- Súmulas 84 e 308 STJ
- Lei 13.097/2015 (concentração)
- Matrícula única
Tabelionato notas
- Escrituras (CC 108)
- Atas (CPC 384)
- Firma e autenticação
- Procurações
Extrajudiciais
- Usucapião (CPC 216-A)
- Inventário (CPC 610)
- Divórcio (CPC 733)
- União estável (Prov 37/14)
Protesto
- Lei 9.492/97
- 3 dias úteis
- CDA (ADI 5.135)
- CENPROT
STF Temas
- Tema 21 (ITCMD progressivo)
- Tema 745 (CDA)
- Tema 777 (objetiva)
- Tema 809 (companheiro)
Provimento 149/2023
- CNN-CNB
- 15 capítulos
- Consolidação atual
- Integração SERP
Leis novas
- Lei 14.382/22 (SERP)
- Lei 14.711/23 (Garantias)
- Lei 14.620/23
- EC 88/15 (75 anos)
Prof. Affonsinho explica, Bloco 19★ Estratégia final - 5 minutos antes da prova
Releia esta página antes de entrar na sala de prova. Vai com tudo na cabeça.
10 mandamentos para acertar mais
- Responsabilidade civil é OBJETIVA (STF Tema 777, RE 842.846). Estado subsidiário. Regresso ao preposto.
- Concurso público obrigatório (CF 236 §3º). Vacância máxima 6 meses.
- 4 sanções: repreensão, multa, suspensão (90+30), perda. Perda exige sentença ou PAD.
- Aposentadoria compulsória 75 anos (EC 88/2015 + LC 152/2015).
- Companheiro = cônjuge em direitos sucessórios (RE 878.694 - Tema 809).
- EC 66/2010: divórcio direto, sem prazo. Separação residual (Tema 1.053).
- Inventário extrajudicial: 4 requisitos cumulativos (capacidade + consenso + sem testamento + advogado).
- Divórcio extrajudicial: 3 requisitos cumulativos (consenso + sem filhos menores + advogado).
- Protesto: 3 dias úteis. Cancelamento administrativo. Sustação judicial. CDA constitucional (ADI 5.135).
- RI - 10 princípios: I-P-E-C-L-D-I-F-U-C. Concentração (Lei 13.097/2015).
Provimento atual: 149/2023
Sempre que a questão pedir "regulamentação atual", a resposta provavelmente envolve Provimento CNJ 149/2023 (CNN-CNB) com capítulo correspondente.
Súmulas que SEMPRE aparecem
- 84 STJ: compromisso sem registro - embargos de terceiro.
- 308 STJ: hipoteca da construtora não opõe a adquirente.
- 112 STJ: ITCMD - alíquota da abertura da sucessão.
- 362 STJ: dano moral - correção desde o arbitramento.
- 387 STJ: cumulação dano estético + moral.
Atitude na prova
- Leia com atenção: banca esconde pegadinhas em advérbios ("sempre", "nunca", "exclusivamente").
- Marque palavras-chave: artigo, lei, súmula, ano.
- Em dúvida: elimine o claramente errado, refine entre os 2-3 plausíveis.
- Confiança: a primeira intuição é boa em 70% dos casos.
- Tempo: gerencie. Não fique preso em uma questão.
Aula bônus
concluída
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Direito Notarial e Registral.
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Boa prova!
Aula Bônus · Resumão · Direito Notarial e Registral
Disciplina concluída. Bons estudos e ótima prova!


