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furafila
§Direito Notarial e Registral

Escrituras
e Atas
Notariais

A escritura pública (CC Arts. 215-217), suas espécies e efeitos. A ata notarial e a sua força probatória plena (CPC Art. 384). Testamentos público e cerrado (CC 1.864-1.875). Pacto antenupcial. Inventário e divórcio extrajudiciais (Lei 11.441/2007). Apostilamento de Haia.

Aula05 / 18
DisciplinaNotarial e Registral
AtualizadoAbr / 2026
Nesta aula

Sumário

Escrituras e atas são os dois grandes instrumentos que o tabelião lavra. A escritura formaliza vontade; a ata constata fato. Esta aula percorre conceito, requisitos, espécies, efeitos, força probatória, pacto antenupcial, testamentos, inventário e divórcio extrajudiciais, e apostilamento internacional.

  1. Escritura pública - conceito
    CC Arts. 215-217, requisitos formais, partes essenciais
    p. 04
  2. Espécies de escritura
    Compra e venda, doação, hipoteca, declaração, união estável
    p. 08
  3. Pacto antenupcial
    CC Arts. 1.639-1.657, regimes de bens, registro
    p. 12
  4. Testamentos público e cerrado
    CC Arts. 1.864-1.875, requisitos, abertura, cumprimento
    p. 16
  5. Inventário e divórcio extrajudiciais
    Lei 11.441/2007, requisitos, procedimento
    p. 20
  6. Ata notarial
    Lei 8.935/94 Art. 7º III, CPC Art. 384, força probatória plena
    p. 24
  7. Ata notarial digital
    Constatação de conteúdo eletrônico, sites, redes sociais
    p. 28
  8. Apostilamento e atos internacionais
    Convenção de Haia 1961, Decreto 8.660/2016, e-Notariado internacional
    p. 32
  9. Mapa mental, revisão e questões comentadas
    10 questões fechando a aula
    p. 36
Meta desta aula
Operar a escritura pública e a ata notarial: conceitos, requisitos, espécies, efeitos. Aplicar pacto antenupcial, testamentos, inventário e divórcio extrajudiciais. Compreender ata notarial digital e apostilamento internacional.
Antes de começar

O que você vai aprender

01
Escritura pública

Operar conceito e requisitos do CC Arts. 215-217 e da Lei 8.935/94 Art. 7º. Identificar as partes obrigatórias da escritura.

02
CC Art. 108

Aplicar a regra de obrigatoriedade da escritura para imóveis acima de 30 salários-mínimos. Exceções legais.

03
Espécies

Distinguir as principais espécies: compra e venda, doação, hipoteca, declaração, divórcio, inventário, união estável, confissão de dívida.

04
Pacto antenupcial

Operar o pacto antenupcial (CC Arts. 1.639-1.657), os regimes de bens (comunhão parcial, universal, separação total, participação final), e o registro no RI da residência.

05
Testamentos

Distinguir testamento público (lavrado pelo tabelião) e cerrado (escrito pelo testador, aprovado pelo tabelião). Requisitos do CC Arts. 1.864-1.875.

06
Lei 11.441/2007

Aplicar inventário, partilha, divórcio e separação extrajudiciais. Requisitos clássicos e flexibilizações jurisprudenciais.

07
Ata notarial

Operar a ata notarial (Lei 8.935/94 Art. 7º III + CPC Art. 384). Constatação de fato. Força probatória plena. Aplicação digital.

08
Apostilamento

Compreender a Convenção de Haia 1961, o Decreto 8.660/2016, e a função do tabelião na apostila para documentos com efeitos no exterior.

Dica do Fuffu

Esta aula é a mais densa do bloco notarial. Reúne escritura pública (genérica), pacto antenupcial, testamentos, inventário extrajudicial, divórcio, ata notarial. Cada um pode aparecer em prova. Memorize os artigos do CC mais cobrados (108, 215-217, 1.640, 1.864) e aplique nas questões.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 01

1 Escritura pública: conceito e regime

Conceito

A escritura pública é o instrumento solene em que o tabelião declara, com fé pública, a manifestação de vontade das partes para um ato ou negócio jurídico. É formalização documental do ato.

É lavrada pelo tabelião de notas (ou pelo substituto qualificado, nos termos do Art. 20 Lei 8.935/94), com observância dos requisitos legais. Tem força probatória plena (CC Art. 217).

CC Art. 215 - elementos essenciais

CC/2002, Art. 215 A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.

O Art. 215 estabelece a fé pública e a força probatória plena da escritura. O §1º acrescenta os requisitos formais:

CC/2002, Art. 215, § 1º Salvo quando exigidos por lei outros requisitos, a escritura pública deve conter: I - data e local de sua realização; II - reconhecimento da identidade e capacidade das partes e de quantos hajam comparecido ao ato, por si, como representantes, intervenientes ou testemunhas; III - nome, nacionalidade, estado civil, profissão, domicílio e residência das partes e demais comparecentes, com a indicação, quando necessário, do regime de bens do casamento, nome do outro cônjuge e filiação; IV - manifestação clara da vontade das partes e dos intervenientes; V - referência ao cumprimento das exigências legais e fiscais inerentes à legitimidade do ato; VI - declaração de ter sido lida na presença das partes e demais comparecentes, ou de que todos a leram; VII - assinatura das partes e dos demais comparecentes, bem como a do tabelião ou seu substituto legal, encerrando o ato.

São 7 requisitos formais. Falta de qualquer um pode ensejar nulidade. O tabelião verifica todos antes de lavrar.

CC Art. 108 - obrigatoriedade

CC/2002, Art. 108 Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.

Esta é a regra de obrigatoriedade: para imóvel acima de 30 salários-mínimos, é obrigatória a escritura pública para qualquer ato que constitua, transfira, modifique ou renuncie direito real (compra e venda, doação, hipoteca, etc.). Abaixo desse valor, admite-se instrumento particular.

Em 2026, com salário-mínimo de R$ 1.514, o limite são 30 × R$ 1.514 = R$ 45.420. Acima disso, escritura pública obrigatória.

Lei 8.935/94 Art. 7º I

A Lei 8.935/94, Art. 7º I, estabelece a competência privativa do tabelião de notas para lavrar escrituras. Já estudamos.

Estrutura formal da escritura

A escritura tem estrutura tradicional, derivada da praxe e regulamentada pelo Provimento CNJ 149/2023 (CNN-CNB):

  1. Cabeçalho: identificação da serventia, número, data, livro.
  2. Qualificação das partes: nome, qualificação completa (nacionalidade, estado civil, profissão, domicílio, RG, CPF, regime de bens se casado).
  3. Dispositivos: o conteúdo do ato (declaração de vontade, descrição do bem, valor, condições).
  4. Cláusulas e exigências fiscais: ITBI/ITCMD, certidões, etc.
  5. Lavratura: a declaração formal do tabelião.
  6. Leitura, aceitação e assinatura: as partes e o tabelião assinam.
  7. Selo de fiscalização: aposto pelo tabelião.

CC Art. 217 - força probatória

CC/2002, Art. 217 Terá a mesma força probante o traslado e a certidão extraídos por tabelião ou oficial de registro, de instrumentos ou documentos lançados em suas notas.

O traslado (cópia autêntica em forma extensa) e a certidão (extrato) têm a mesma força probatória da escritura original. Útil porque o original fica arquivado no livro de notas; as partes recebem traslado.

CPC Art. 405 e a prova

O Art. 405 do CPC reforça: o documento público faz prova não apenas da formação, mas também dos fatos que o tabelião declarou ter ocorrido em sua presença.

Bate-papo com o Seu Teoffilo

A escritura pública é a "rainha" dos atos notariais. Doutrina canônica: Walter Ceneviva, Christiano Cassettari, Salomão de Araujo Cateb, Maria Helena Diniz. Todos enfatizam a função preventiva (evitar litígio) e a fé pública qualificada. STJ tem precedentes consolidados sobre a impugnação de escritura: cabe apenas em ação anulatória ou declaratória, com prova robusta.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 02

2 Espécies de escritura

Compra e venda

Escritura mais comum. Formaliza a transferência onerosa de bem (em geral imóvel). Obrigatória para imóvel acima de 30 SM (CC Art. 108).

Conteúdo:

  • Identificação completa de vendedor e comprador.
  • Descrição do imóvel (matrícula, área, confrontações).
  • Valor da venda e forma de pagamento.
  • Cláusulas eventuais (reserva de domínio, retrovenda, condições resolutivas).
  • Cumprimento de exigências fiscais (ITBI pago, certidões em dia).

Após a escritura, o comprador deve registrar no RI da comarca do imóvel para adquirir a propriedade (CC Art. 1.245).

Doação (CC Arts. 538-564)

Transferência gratuita de bem. Para imóvel, escritura obrigatória se valor acima de 30 SM. Particularidades:

  • Limite legal: doação não pode invadir a parte dos herdeiros necessários (CC Art. 549).
  • Tributação: ITCMD (estadual) sobre o valor doado.
  • Cláusulas usuais: incomunicabilidade, impenhorabilidade, reversão.

Hipoteca (CC Arts. 1.473-1.505)

Garantia real sobre imóvel. Formalizada por escritura pública e registrada no RI. Características:

  • Não há transferência de posse: o devedor mantém a posse do imóvel.
  • O credor tem direito de excussão em caso de inadimplemento.
  • Pode ser cancelada pela quitação da dívida (com averbação na matrícula).

A alienação fiduciária imobiliária (Lei 9.514/97) tem regime mais ágil de execução e foi ampliada pela Lei 14.711/2023 (Marco das Garantias). Formalizada também por escritura. Aulas 11 e 12 detalham.

Declaração

Escritura pela qual o declarante declara unilateralmente um fato ou intenção. Exemplos:

  • Declaração de propriedade (sem transferência, apenas afirmação).
  • Declaração de paternidade (reconhecimento espontâneo, com efeitos no RCPN).
  • Declaração de união estável (com efeitos patrimoniais e sucessórios).

Reconhecimento de paternidade

O CC Art. 1.609 admite reconhecimento de filho havido fora do casamento por escritura pública. O reconhecimento é irrevogável e gera todos os efeitos da filiação (sucessórios, alimentares, etc.).

União estável

A escritura pública declaratória de união estável é instrumento amplamente usado. Os companheiros declaram em escritura a existência da união, com efeitos patrimoniais e sucessórios. Pode incluir:

  • Data inicial da união.
  • Regime de bens (em geral, comunhão parcial, salvo pacto em contrário).
  • Cláusulas sobre filhos.
  • Direitos sucessórios.

A escritura é registrada no RTD para oponibilidade contra terceiros, e em alguns casos também averbada no RCPN. Provimento CNJ 37/2014 e Provimento 149/2023 detalham.

Confissão de dívida

Escritura pela qual o devedor reconhece dívida e se obriga a pagá-la. Tem força executiva extrajudicial (CPC Art. 784 II). Pode ser cobrada diretamente em execução, sem fase de conhecimento.

Outras espécies

O rol de escrituras é amplo. Outras espécies importantes:

  • Escritura de inventário e partilha (Lei 11.441/2007).
  • Escritura de divórcio (Lei 11.441/2007).
  • Escritura de pacto antenupcial (CC Art. 1.640).
  • Escritura de cessão de direitos.
  • Escritura de promessa irrevogável de compra e venda.
  • Escritura de constituição de fundação (CC Arts. 62-69).
  • Escritura de instituição de bem de família (CC Art. 1.711).

Pegadinha da Dotôra Soffya

Pegadinha frequente: quando é obrigatória a escritura pública na compra e venda de imóvel? Resposta: quando o valor for superior a 30 salários-mínimos (CC Art. 108). Abaixo disso, instrumento particular basta. Banca pode trocar para "20 SM" ou "50 SM". Decora os 30.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 03

3 Pacto antenupcial

Conceito

O pacto antenupcial é a escritura pública pela qual os nubentes (futuros cônjuges) escolhem o regime de bens que regerá o casamento, dispondo sobre a forma de comunicação patrimonial. Sem pacto, vigora o regime legal supletivo (em geral, comunhão parcial).

CC Art. 1.640 e regimes de bens

CC/2002, Art. 1.640 Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial.

Os regimes admitidos no direito brasileiro (CC Art. 1.639):

  • Comunhão parcial de bens (CC Arts. 1.658-1.666): regime supletivo legal. Bens adquiridos onerosamente durante o casamento são comuns; bens anteriores ou recebidos por herança/doação são particulares.
  • Comunhão universal de bens (CC Arts. 1.667-1.671): todos os bens (anteriores e adquiridos durante o casamento) tornam-se comuns, com exceções legais.
  • Separação total de bens (CC Arts. 1.687-1.688): cada cônjuge mantém patrimônio próprio. Pode ser convencional ou obrigatória (Art. 1.641).
  • Participação final nos aquestos (CC Arts. 1.672-1.686): durante o casamento, cada cônjuge tem patrimônio separado; na dissolução, partilham-se os bens adquiridos onerosamente. Regime sofisticado, raramente usado.

Regime obrigatório de separação total (CC Art. 1.641)

O Art. 1.641 lista hipóteses de regime obrigatório de separação total:

  • Pessoas que casarem com inobservância das causas suspensivas (CC Art. 1.523).
  • Pessoa maior de 70 anos (alterado pela Lei 12.344/2010, antes era 60). STF, ARE 1.309.642/SP (2024) declarou inconstitucional essa imposição etária.
  • Quem se casar dependendo de suprimento judicial (autorização para casar de menor sem consentimento dos pais).

Atenção: o STF, em 2024, declarou inconstitucional a regra do Art. 1.641 II (regime obrigatório aos maiores de 70 anos). A norma viola a autonomia da vontade. Em concursos atuais, a regra está em estado de transição.

Forma do pacto antenupcial

Pelo CC Art. 1.653:

CC/2002, Art. 1.653 É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento.

Dois requisitos:

  • Forma: escritura pública (sob pena de nulidade).
  • Eficácia condicional: depende da realização do casamento (sem casamento, o pacto é ineficaz, embora não nulo).

Registro do pacto

O pacto antenupcial é registrado no RI da comarca onde os cônjuges fixarão domicílio (CC Art. 1.657 + LRP Art. 167 I, item 12 + 244).

O registro torna o pacto oponível a terceiros. Se um cônjuge contrair dívida, o credor (terceiro) pode consultar o RI e saber qual o regime de bens vigente.

Conteúdo permitido

O pacto pode dispor livremente sobre o regime de bens, dentro das opções permitidas. Pode também:

  • Estabelecer cláusulas de proteção patrimonial.
  • Definir regras sobre administração dos bens.
  • Estabelecer condições para alienação de bens próprios (com cuidado para não violar normas cogentes).

Não pode:

  • Renunciar a direitos pessoais (alimentos, sucessórios irrevogavelmente).
  • Excluir herdeiros necessários da legítima.
  • Violar normas de ordem pública.

Alteração do regime na constância do casamento

O CC Art. 1.639 §2º admite a alteração do regime de bens na constância do casamento, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, ressalvados direitos de terceiros. É procedimento judicial específico.

União estável e pacto

Na união estável, vigora o regime de comunhão parcial (CC Art. 1.725), salvo se houver contrato escrito (declaração de união estável com regime específico) ou pacto antenupcial. Para alterar o regime na união estável, basta nova escritura entre os companheiros (não exige autorização judicial, em regra).

Alerta do Examinador

Decora os 4 regimes: comunhão parcial (legal supletivo), comunhão universal, separação total, participação final. CC Art. 1.640 (regime supletivo: comunhão parcial). Art. 1.653 (forma: escritura pública). Art. 1.641 (separação total obrigatória, com inconstitucionalidade do inciso II - maiores de 70). Banca cobra com frequência.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 04

4 Testamentos público e cerrado

Os 3 testamentos ordinários

O CC/2002 admite três espécies de testamento ordinário (CC Arts. 1.862-1.880):

  • Testamento público (Arts. 1.864-1.867): lavrado pelo tabelião.
  • Testamento cerrado (Arts. 1.868-1.875): escrito pelo testador (ou alguém a rogo), aprovado pelo tabelião.
  • Testamento particular (Arts. 1.876-1.880): escrito pelo próprio testador, sem tabelião. Confirmação judicial.

O tabelião de notas tem competência exclusiva para o público (lavra) e o cerrado (aprova). O particular não passa por ele (mas pode haver depósito por confiança).

Testamento público (CC Arts. 1.864-1.867)

CC/2002, Art. 1.864 São requisitos essenciais do testamento público: I - ser escrito por tabelião ou por seu substituto legal em seu livro de notas, de acordo com o ditado ou as declarações do testador, podendo este servir-se de minuta, notas ou apontamentos; II - lavrado o instrumento, ser lido em voz alta pelo tabelião ao testador e a duas testemunhas, a um só tempo; ou pelo testador, se o quiser, na presença destas e do oficial; III - ser o instrumento, em seguida à leitura, assinado pelo testador, pelas testemunhas e pelo tabelião.

Requisitos:

  • Escrito pelo tabelião com base no ditado, declarações ou minutas do testador.
  • Leitura em voz alta ao testador e a duas testemunhas, simultaneamente.
  • Assinatura do testador, das duas testemunhas e do tabelião.

O testamento público pode ser feito mesmo por analfabeto (com leitura em voz alta + impressão digital + testemunhas) ou por cego (com dupla leitura, CC Art. 1.867). Em alguns casos, há exigências especiais.

Testamento cerrado (CC Arts. 1.868-1.875)

O testamento cerrado é escrito pelo testador (ou por alguém a rogo, se ele não puder escrever), e aprovado pelo tabelião. O conteúdo fica sigiloso.

Procedimento (Art. 1.868):

  1. O testador escreve o testamento (ou alguém escreve a seu rogo).
  2. Comparece ao tabelião e duas testemunhas.
  3. Declara que aquele documento é seu testamento.
  4. O tabelião lavra o auto de aprovação em duas vias, fechando o documento.
  5. O testamento é entregue ao testador, que o guarda. Pode ser depositado em cartório.

Após a morte, o testamento é levado à apreciação judicial para abertura. O conteúdo só é conhecido na abertura.

Testamento particular (CC Arts. 1.876-1.880)

O testamento particular é escrito pelo próprio testador, em seu próprio punho ou em outro meio, na presença de 3 testemunhas. Não passa pelo tabelião.

Requisitos:

  • Escrita pelo próprio testador (manuscrita ou em outro meio que comprove autoria).
  • Presença de 3 testemunhas que ouvem a leitura.
  • Assinatura do testador e das testemunhas.

Após a morte, é necessária confirmação judicial: as testemunhas comparecem a juízo para confirmar a assinatura e a leitura. Se confirmado, o testamento produz efeitos.

Capacidade testamentária

Para testar (capacidade ativa), exige-se:

  • Maioridade civil (18 anos), ou ter pelo menos 16 anos completos (CC Art. 1.860 §único).
  • Pleno discernimento (incapazes mentais não podem testar, salvo lúcidos intervalos).

Para receber por testamento (capacidade passiva), exige-se ser pessoa capaz na data da abertura da sucessão (CC Art. 1.798). Aceita-se também sucessão de nascituro e de pessoa jurídica futura, desde que constituída no prazo legal.

Limites da liberdade de testar

O testador não pode dispor livremente de todos os seus bens. Há a legítima dos herdeiros necessários (CC Art. 1.846): 50% do patrimônio deve ir para os descendentes, ascendentes e cônjuge sobreviventes. O restante (50%, chamado de "parte disponível") pode ser distribuído livremente.

Revogação do testamento

O testador pode revogar o testamento a qualquer momento (CC Art. 1.969), por:

  • Outro testamento posterior (revogação expressa ou tácita).
  • Ato de vontade declarado em escritura pública específica.
  • Destruição material do testamento (em certos casos).

Testamentos especiais

O CC também admite testamentos especiais (CC Arts. 1.886-1.896): marítimo, aeronáutico e militar. São raros e específicos. Aqui, basta saber que existem.

Bate-papo com o Seu Teoffilo

Testamentos são instrumento de planejamento sucessório de grande valor. Doutrina: Maria Helena Diniz (Curso de Direito Civil), Salomão Cateb (Direito Notarial), Sílvio de Salvo Venosa (Sucessões), Cristiano Chaves. Em concursos de cartório, o testamento público é o mais cobrado, com particularidades dos analfabetos e cegos.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 05

5 Inventário e divórcio extrajudiciais

Lei 11.441/2007

A Lei 11.441, de 4 de janeiro de 2007, foi marco da expansão extrajudicial. Permitiu, pela primeira vez, que inventário, partilha, separação e divórcio consensuais pudessem ser realizados por escritura pública, sem processo judicial.

Inventário extrajudicial

Pelos Arts. 982-983 do CPC e regulamentação do CNJ (Provimento 56/2016 e 149/2023), o inventário extrajudicial é cabível quando:

  • Todas as partes são maiores e capazes.
  • consenso entre os herdeiros sobre a partilha dos bens.
  • Não há testamento (regra original; com flexibilizações jurisprudenciais para alguns casos).
  • Advogado assiste as partes (obrigatório).

A escritura é lavrada no tabelionato de notas (livre escolha, Art. 8º Lei 8.935/94). Conteúdo:

  • Identificação completa do falecido (nome, CPF, data e local de óbito).
  • Identificação dos herdeiros, com qualificação completa e parentesco.
  • Relação completa de bens (móveis, imóveis, contas, ações, etc.) com valores.
  • Relação de dívidas e ônus.
  • Pagamento de tributos: ITCMD (estadual sobre transmissão causa mortis).
  • Plano de partilha consensual entre os herdeiros.
  • Atribuição de bens a cada herdeiro.

Após a escritura, os bens são transferidos aos herdeiros (com averbação no RI para imóveis, alteração de titularidade em ações, etc.).

Documentação obrigatória

Para o inventário extrajudicial:

  • Certidão de óbito.
  • Certidões de nascimento e casamento dos herdeiros.
  • Documentos pessoais de todos.
  • Certidões dos bens (matrículas atualizadas, extratos bancários).
  • Certidões fiscais (federais, estaduais, municipais).
  • Comprovante de pagamento do ITCMD.
  • Inscrição do advogado em todos os atos.

Divórcio extrajudicial

Para divórcio extrajudicial:

  • Consenso entre os cônjuges.
  • Cônjuges maiores e capazes.
  • Sem filhos menores ou incapazes (regra original; flexibilizada pelo STJ em casos específicos quando os aspectos relativos aos filhos são tratados em sede judicial específica).
  • Definição de partilha de bens, uso do nome e pensão alimentícia entre cônjuges (se houver).
  • Advogado assiste as partes (obrigatório).

Após a EC 66/2010, o divórcio direto (sem prévia separação) é cabível e usual. A separação judicial ainda existe formalmente no CC (Arts. 1.571-1.578), mas é raramente usada.

Documentação para divórcio

  • Certidão de casamento atualizada.
  • Documentos pessoais.
  • Certidão de nascimento dos filhos (se houver, para confirmar maioridade ou tratamento prévio).
  • Documentos dos bens (matrículas, registros de veículos, etc.).
  • Comprovação de cumprimento de obrigações.

Provimentos do CNJ

A Lei 11.441/2007 foi regulamentada por sucessivos provimentos:

  • Resolução CNJ 35/2007: regulamentação inicial.
  • Provimento CNJ 56/2016: substitui o anterior. Modelos e procedimentos.
  • Provimento CNJ 149/2023 (CNN-CNB): consolidação atual. Aprofunda o detalhamento.

Vantagens da via extrajudicial

Para concursos, valorize as três vantagens:

  • Celeridade: dias ou semanas, em vez de meses ou anos.
  • Custo menor: emolumentos cartorários em geral inferiores às custas judiciais e honorários judiciais prolongados.
  • Desburocratização: alivia o judiciário e dá autonomia às partes.

Limites e cautelas

Quando a via extrajudicial não é cabível, vai-se ao judiciário. Casos típicos:

  • Há filhos menores ou incapazes.
  • Há herdeiro incapaz.
  • Há litígio entre as partes.
  • Há testamento (regra original; jurisprudência flexibiliza em casos pontuais).

Aprofundamento: Aulas 14 (inventário) e 15 (divórcio).

Pegadinha da Dotôra Soffya

Pegadinha clássica: cabe inventário extrajudicial com herdeiro menor? Resposta: não, em regra. A Lei 11.441/2007 exige todos maiores e capazes. Há flexibilização do CNJ para emancipados, e mesmo isso com cuidado. Confundir essa regra com a admissão geral de extrajudicial custa ponto.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 06

6 Ata notarial

Conceito

A ata notarial é o instrumento em que o tabelião constata, sob fé pública, fato ou situação. É certificação de fato, não declaração de vontade (como a escritura). O tabelião testemunha o que está ocorrendo e formaliza em ata.

Lei 8.935/94 Art. 7º III

A Lei 8.935/94, no Art. 7º III, atribui ao tabelião de notas a competência exclusiva para lavrar atas notariais. Já estudamos.

CPC Art. 384 - força probatória plena

CPC/2015, Art. 384 A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião. Parágrafo único - Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial.

O CPC/2015 deu reforço expresso à ata notarial como meio de prova. Pontos centrais:

  • Atesta a existência e o modo de existir do fato.
  • Lavrada a requerimento do interessado.
  • Pode incluir imagens, sons, arquivos eletrônicos (parágrafo único).

A força probatória é plena: o juiz aceita a ata como prova confiável, salvo impugnação específica fundamentada.

Espécies usuais

As atas notariais cobrem situações variadas:

  • Ata de constatação de site: o tabelião acessa um site e constata o conteúdo na data e hora indicadas. Útil em litígios sobre publicações online.
  • Ata de constatação de mensagens: WhatsApp, e-mail, redes sociais. Mostra-se ao tabelião, ele constata.
  • Ata de presença: o tabelião comparece a um local e constata a presença ou ausência de pessoas.
  • Ata de reunião ou assembleia: tabelião comparece a assembleia condominial, de associação, etc., e atesta o que ocorreu.
  • Ata de vistoria: tabelião vistoria imóvel e constata o estado físico.
  • Ata de entrega ou recebimento: tabelião atesta a entrega de documentos, mercadorias, etc.
  • Ata de notificação extrajudicial: tabelião comparece a um local e notifica formalmente determinada pessoa.

Procedimento

  1. O interessado solicita a ata, indicando o fato a ser constatado.
  2. O tabelião comparece (presencial) ou acessa (digital) o local/conteúdo.
  3. Constata o que está presente.
  4. Lavra a ata, com narrativa precisa e sequência cronológica.
  5. Anexa elementos materiais: fotos, prints, gravações, documentos.
  6. Aposiciona o selo de fiscalização.
  7. Entrega ao interessado.

Distinção da escritura

AspectoEscritura públicaAta notarial
FunçãoFormalizar vontadeConstatar fato
ConteúdoDeclaração das partesNarrativa do tabelião sobre o que viu
SujeitosPartes do negócioEm geral, requerente (sem partes contrárias)
EfeitosConstitui ou modifica direitoFaz prova de fato (CPC 384)
ExemplosCompra e venda, doação, divórcioConstatação de site, vistoria, entrega

Papel da ata em ações judiciais

A ata notarial é meio de prova qualificado. Em ações judiciais, é admitida com as seguintes vantagens:

  • Força probatória plena: o juiz aceita o que a ata constatou, salvo impugnação fundamentada.
  • Antecipação de prova: documenta o fato no momento em que ocorre, evitando perda da prova.
  • Custo eficiência: emolumento baixo em comparação com produção judicial de prova.

Ata digital - aprofundamento no próximo módulo

A ata notarial digital, especialmente para constatação de conteúdo eletrônico, ganhou enorme importância nos últimos anos. Detalhamento no próximo módulo.

O Raffinha confirma

Decora: ata notarial = constatação de fato (não declaração de vontade). CPC Art. 384: prova plena. Aplicação em fatos físicos (vistoria, entrega) ou digitais (sites, mensagens). Em prova de cartório, banca cobra a distinção com escritura e a literalidade do CPC 384.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 07

7 Ata notarial digital

CPC Art. 384 §único

O CPC/2015 expressamente admitiu a inclusão de imagens, sons e arquivos eletrônicos na ata notarial. A redação reforça que a ata cobre não só fatos físicos como também digitais.

Constatação de site

O caso mais comum hoje: ata de constatação de conteúdo de site. Procedimento típico:

  1. O interessado vai ao tabelionato com a URL e o que quer constatar.
  2. O tabelião acessa o site no computador da serventia, em data e hora certificadas pelo sistema.
  3. Imprime ou capta print das telas relevantes.
  4. Lavra a ata narrando: dia, hora, URL, conteúdo encontrado, screenshots anexos.
  5. Apõe selo digital.

Útil para litígios sobre publicações ofensivas, divulgação indevida de informação, propaganda enganosa, descumprimento de contrato online, plágio em redes sociais.

Constatação de mensagem (WhatsApp, e-mail)

Variante: o interessado mostra ao tabelião o aplicativo aberto no celular. O tabelião constata a presença das mensagens, a identificação dos remetentes, o conteúdo, a data.

Cuidados:

  • Verificar autenticidade do aparelho (cartão SIM, conta).
  • Atestar o conteúdo no momento da exibição.
  • Não atesta autoria definitiva (apenas o que viu).

Para perícias forenses mais profundas (autenticidade técnica das mensagens, recuperação de mensagens apagadas), há perícia técnica especializada. A ata é o instrumento de constatação imediata, não substitui perícia.

Constatação de redes sociais

Aplicável a Instagram, TikTok, Facebook, Twitter/X, LinkedIn, etc. O tabelião acessa o perfil, constata a presença das publicações, captura imagens, lavra ata.

Ata em videoconferência (e-Notariado)

Com o Provimento CNJ 100/2020, a ata notarial pode ser lavrada em videoconferência: o requerente, em outro lugar, exibe ao tabelião o conteúdo digital via plataforma de videoconferência (com certificação digital ICP-Brasil), e o tabelião constata o que vê em tempo real.

Limitações da ata digital

Algumas limitações:

  • O tabelião constata o que viu na tela, mas não a autenticidade técnica do conteúdo (o que viu pode ter sido manipulado).
  • Em litígios técnicos, a ata é prova preliminar; a perícia forense pode ser necessária para ir mais fundo.
  • Algumas plataformas têm conteúdo dinâmico (que muda com o tempo); a ata captura apenas o momento.

Provimentos do CNJ

O Provimento CNJ 149/2023 (CNN-CNB) regulamenta detalhes operacionais. O Provimento CNJ 100/2020 regulamenta o e-Notariado, incluindo a ata em videoconferência.

Jurisprudência relevante

  • STJ, REsp 1.655.642/SP (2017): a ata notarial é meio de prova qualificado, com força probatória plena, especialmente em fatos digitais.
  • STJ, REsp 1.857.080/RJ (2020): a ata pode constatar conteúdo de redes sociais com força probatória, sem necessidade de perícia complementar para o que foi constatado.

Por que a ata digital é importante

Em 2026, com a vida cada vez mais digital, a ata notarial digital tornou-se ferramenta essencial:

  • Litígios em redes sociais, propaganda online, marketing digital.
  • Ações de difamação, calúnia, injúria por meio digital.
  • Disputas contratuais com partes que se comunicam apenas eletronicamente.
  • Provas em ações de família (mensagens, conversas).
  • Fraudes online e cibercrimes (ata como prova preliminar).

Bate-papo com o Seu Teoffilo

A ata notarial digital é o tema mais novo e mais cobrado nos concursos atuais. Christiano Cassettari e Leonardo Brandelli têm produção doutrinária recente sobre o tema. STJ tem firmado linhas jurisprudenciais consistentes. Em prova de magistratura e MP, espera-se que o candidato saiba a base do CPC Art. 384 e suas aplicações modernas.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 08

8 Apostilamento e atos internacionais

A Convenção de Haia 1961

A Convenção de Haia de 1961 sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros é tratado internacional ratificado pelo Brasil em 2016, por meio do Decreto 8.660, de 29 de janeiro de 2016. A convenção criou a apostila: certificado padronizado que substitui a antiga legalização consular, simplificando o uso de documentos públicos entre países signatários.

Como funciona

Antes da apostila, um documento público brasileiro que precisava ter efeitos no exterior precisava passar por:

  • Reconhecimento de firma local.
  • Legalização no Ministério das Relações Exteriores.
  • Legalização no consulado do país destinatário.

Com a apostila, basta:

  • Levar o documento ao tabelionato de notas autorizado (em geral, alguns por Estado, conforme designação do CNJ).
  • Pagar emolumento da apostila.
  • Receber a apostila aposta no documento.

A apostila é reconhecida em todos os 124+ países signatários da Convenção de Haia, incluindo EUA, Reino Unido, Portugal, Espanha, Alemanha, Itália, Argentina, etc.

Documentos que podem ser apostilados

  • Certidões de RCPN (nascimento, casamento, óbito).
  • Diplomas universitários e certificados escolares.
  • Procurações.
  • Sentenças judiciais e atos processuais.
  • Certidões cartorárias em geral.
  • Documentos administrativos (carteira de habilitação, etc.).

Provimento CNJ 62/2017

O Provimento CNJ 62/2017 regulamentou no Brasil o procedimento de apostilamento. Atualizado por provimentos posteriores e consolidado no CNN-CNB (Provimento 149/2023).

Tabelionatos autorizados

Nem todo tabelionato emite apostila. O CNJ designa serventias autorizadas em cada Estado, conforme demanda local. Em capitais, há várias serventias; em interior, em geral apenas uma ou poucas.

Documentos estrangeiros no Brasil

Documentos estrangeiros (de país signatário da Convenção) com apostila são reconhecidos no Brasil sem necessidade de nova legalização. Documentos de países não signatários ainda exigem o trâmite consular.

Tradução juramentada

Atenção: a apostila não dispensa a tradução juramentada para documentos em outro idioma. A tradução continua sendo necessária para o uso no Brasil.

e-Apostila

O CNJ vem implementando, gradualmente, a apostila eletrônica (e-Apostille). Em 2026, em alguns Estados a apostila já pode ser solicitada e recebida em formato digital, com QR code de verificação. Tendência consolidada.

Outros instrumentos internacionais

Além da apostila, há outros instrumentos relevantes para atos internacionais:

  • Tratados de cooperação jurídica: vários tratados bilaterais e multilaterais (Mercosul, Itália, EUA, etc.).
  • Carta rogatória: instrumento processual para diligência em outro país.
  • Reconhecimento e execução de sentença estrangeira: STJ é competente (CF Art. 105 I i).

Por que cai em prova

O apostilamento é tema novo (Brasil aderiu em 2016) e crescente em concursos modernos. Espera-se conhecimento de:

  • Convenção de Haia 1961.
  • Decreto 8.660/2016.
  • Provimento CNJ 62/2017.
  • Regime de tabelionatos autorizados.
  • Necessidade de tradução juramentada complementar.

Alerta do Examinador

Decora: Convenção de Haia 1961 + Decreto 8.660/2016 (Brasil aderiu em 2016) + Provimento CNJ 62/2017 (regulamentação interna) + tabelionatos autorizados (não todos) + tradução juramentada ainda necessária. Em concurso atual, banca de cartório cobra com frequência.

Mapa mental

A aula inteira em um diagrama. Use para revisão rápida antes da prova.

Escrituras e Atas Notariais

Escritura - conceito

  • CC Art. 215 (fé pública)
  • CC Art. 217 (traslado e certidão)
  • CC Art. 108 (obrigatória > 30 SM)
  • 7 requisitos formais

Espécies

  • Compra e venda
  • Doação, hipoteca
  • Declaração, união estável
  • Confissão de dívida

Pacto antenupcial

  • CC Art. 1.640 (regime supletivo)
  • 4 regimes
  • Art. 1.653 (escritura, sob nulidade)
  • Registro no RI

Regimes de bens

  • Comunhão parcial (legal)
  • Comunhão universal
  • Separação total
  • Participação final

Testamentos

  • Público (lavrado)
  • Cerrado (aprovado)
  • Particular (sem tabelião)
  • CC Arts. 1.864-1.880

Lei 11.441/2007

  • Inventário extrajudicial
  • Divórcio extrajudicial
  • Maiores e capazes + consenso
  • Sem filhos menores (regra)

Ata notarial

  • Lei 8.935/94 Art. 7º III
  • CPC Art. 384 (prova plena)
  • Constatação de fato
  • Não declaração de vontade

Ata digital

  • Constatação de site
  • Mensagens (WhatsApp, e-mail)
  • Redes sociais
  • Videoconferência (Provimento 100/2020)

Apostilamento

  • Convenção Haia 1961
  • Decreto 8.660/2016
  • Provimento CNJ 62/2017
  • Tabelionatos autorizados

Doutrina

  • Walter Ceneviva
  • Christiano Cassettari
  • Maria Helena Diniz
  • Salomão Cateb

STJ / STF

  • STF ARE 1.309.642/SP (2024) inconst. Art. 1.641 II
  • STJ REsp 1.655.642 (ata força plena)
  • STJ REsp 1.857.080 (redes sociais)

Tradição vs digital

  • Escritura física + selo
  • Escritura por videoconf. (e-Notariado)
  • Ata presencial / digital
  • Apostila eletrônica

Revisão relâmpago

Se você tem 5 minutos antes da prova, leia só isto.

  1. Escritura pública: documento solene, lavrado pelo tabelião, com fé pública e força probatória plena (CC Arts. 215-217).
  2. CC Art. 215 §1º: 7 requisitos formais da escritura - data, identidade/capacidade, qualificação, vontade, exigências legais e fiscais, leitura, assinaturas.
  3. CC Art. 108: escritura obrigatória para imóvel acima de 30 SM (em ato que constitua, transfira, modifique ou renuncie direito real).
  4. CC Art. 217: traslado e certidão têm mesma força da escritura original.
  5. CPC Art. 405: documento público faz prova da formação e dos fatos declarados pelo tabelião como ocorridos em sua presença.
  6. Espécies: compra e venda, doação, hipoteca, declaração, união estável, confissão de dívida (executiva extrajudicial, CPC 784 II), inventário/divórcio (Lei 11.441/07).
  7. Pacto antenupcial (CC Art. 1.653): obrigatório por escritura pública sob pena de nulidade. Eficácia condicional ao casamento.
  8. 4 regimes: comunhão parcial (legal supletivo, CC Art. 1.640), comunhão universal, separação total, participação final nos aquestos.
  9. CC Art. 1.641: separação total obrigatória em hipóteses específicas. Inciso II (maiores de 70) declarado inconstitucional pelo STF (ARE 1.309.642/SP, 2024).
  10. Testamento público (CC Arts. 1.864-1.867): lavrado pelo tabelião, leitura em voz alta, 2 testemunhas.
  11. Testamento cerrado (CC Arts. 1.868-1.875): escrito pelo testador, aprovado pelo tabelião, sigilo até abertura.
  12. Testamento particular (CC Arts. 1.876-1.880): sem tabelião. 3 testemunhas. Confirmação judicial post mortem.
  13. Lei 11.441/2007: inventário, partilha, divórcio extrajudiciais. Maiores e capazes + consenso + advogado obrigatório + sem filhos menores (regra).
  14. Ata notarial: constatação de fato (CPC Art. 384). Não declaração de vontade. Prova plena.
  15. Ata digital: site, mensagens, redes sociais, videoconferência. CPC 384 §único: imagens, sons, arquivos eletrônicos.
  16. Distinção: escritura formaliza vontade; ata constata fato.
  17. Apostila: Convenção Haia 1961 + Decreto 8.660/2016 (Brasil aderiu) + Provimento CNJ 62/2017.
  18. Apostila substitui a legalização consular. Reconhecida nos 124+ países signatários.
  19. Tradução juramentada ainda é necessária para documentos em outro idioma.
  20. Doutrina canônica: Walter Ceneviva, Christiano Cassettari, Maria Helena Diniz, Salomão Cateb, Leonardo Brandelli.
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20 pontos densos sobre escrituras e atas. Bora para as questões.

? 10 questões comentadas

As dez questões a seguir foram elaboradas para cobrir o essencial desta aula. Cada uma vem com gabarito e comentário detalhado do Prof. Affonsinho.

Sugestão de uso:

  1. Leia cada questão sem olhar o gabarito.
  2. Marque sua resposta num papel.
  3. Só depois, confira o gabarito e leia o comentário.
  4. Se errou, marque em um caderno qual artigo ou conceito falhou, e volte ao módulo correspondente.

A vilã da aula: Promotora Implacável

Essa vilã não aceita omissão e exige fundamentação na letra fria da lei. Em escrituras e atas, ela cobra os requisitos do CC Art. 215, a regra dos 30 SM (Art. 108), os artigos sobre testamentos (1.864-1.880), o CPC 384 (ata notarial) e os requisitos da Lei 11.441/07. Atenção máxima nas próximas dez.

Q1

Questão 01 · Comentada

Enunciado. Sobre a obrigatoriedade da escritura pública para os negócios jurídicos relativos a imóveis, conforme o Art. 108 do CC/2002:

  1. A) É sempre obrigatória, independentemente do valor do imóvel.
  2. B) É essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a 30 vezes o maior salário-mínimo vigente no País, salvo disposição legal em contrário.
  3. C) É obrigatória apenas para imóveis acima de 100 salários-mínimos.
  4. D) É facultativa em qualquer hipótese.
  5. E) É exigida apenas para hipoteca.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Cobra a regra do Art. 108 do CC.

  • A errada: ressalvado o limite dos 30 SM. Abaixo, instrumento particular basta.
  • B CORRETA CC Art. 108: exato. Limite dos 30 SM. Para constituir, transferir, modificar ou renunciar direitos reais.
  • C errada: limite são 30 SM, não 100. Confundir custa ponto.
  • D errada: é obrigatória nos casos do Art. 108. Não facultativa em todas as hipóteses.
  • E errada: aplica-se a todos os direitos reais, não apenas hipoteca. Compra e venda, doação, usufruto, etc., todos seguem a regra dos 30 SM.

Tese central: CC Art. 108: escritura pública obrigatória para direito real sobre imóvel acima de 30 SM. Salvo disposição legal em contrário.

Q2

Questão 02 · Comentada

Enunciado. Sobre a ata notarial, conforme o Art. 7º III da Lei 8.935/1994 e o Art. 384 do CPC/2015:

  1. A) É instrumento de declaração de vontade, equivalente à escritura pública.
  2. B) É instrumento em que o tabelião constata, sob fé pública, fato ou situação; tem força probatória plena conforme o Art. 384 do CPC; pode incluir dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos (parágrafo único do Art. 384).
  3. C) É espécie de testamento.
  4. D) Não tem efeito probatório.
  5. E) É restrita a fatos físicos, vedada para fatos digitais.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Cobra o conceito e a força probatória da ata.

  • A errada: ata é constatação de fato, não declaração de vontade. Escritura é o instrumento de vontade.
  • B CORRETA Art. 7º III Lei 8.935/94 + CPC 384: exato. Constatação de fato + força probatória plena + admissão de imagens, sons e arquivos eletrônicos.
  • C errada: ata e testamento são institutos completamente distintos.
  • D errada: tem efeito probatório pleno, conforme CPC 384.
  • E errada: cabe para fatos digitais. CPC 384 §único expressamente admite imagens, sons e arquivos eletrônicos.

Tese central: Ata notarial: constatação de fato sob fé pública. Prova plena (CPC 384). Aplicação digital expressa no §único.

Q3

Questão 03 · Comentada

Enunciado. Sobre o pacto antenupcial, conforme o Art. 1.653 do CC/2002:

  1. A) Pode ser feito por instrumento particular.
  2. B) É nulo se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento; sua função é dispor sobre o regime de bens, com posterior registro no Registro de Imóveis da comarca onde o casal fixará domicílio.
  3. C) Pode ser feito verbalmente, com testemunhas.
  4. D) Pode ser feito após o casamento, com efeitos retroativos.
  5. E) Não é admitido no direito brasileiro.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Cobra a forma e a eficácia do pacto antenupcial.

  • A errada: nulo se não for por escritura pública. Forma é solene.
  • B CORRETA CC Art. 1.653 + 1.657: exato. Nulidade pela forma + ineficácia pela falta de casamento + registro no RI da residência do casal.
  • C errada: exige forma pública. Verbal é nulo.
  • D errada: é antenupcial: lavrado antes do casamento. Após, há regra do Art. 1.639 §2º (alteração com autorização judicial).
  • E errada: é admitido e regulado expressamente no CC Arts. 1.639-1.657.

Tese central: Pacto antenupcial (CC Art. 1.653): forma solene (escritura pública sob nulidade). Eficácia condicional ao casamento. Registro no RI da residência.

Q4

Questão 04 · Comentada

Enunciado. Sobre o testamento público, conforme o Art. 1.864 do CC/2002:

  1. A) Pode ser feito sem testemunhas.
  2. B) É escrito pelo tabelião ou seu substituto legal em livro de notas, conforme ditado, declarações ou minutas do testador; lavrado o instrumento, é lido em voz alta pelo tabelião ao testador e a duas testemunhas, simultaneamente; é assinado pelo testador, pelas testemunhas e pelo tabelião.
  3. C) Pode ser escrito pelo próprio testador, sem leitura.
  4. D) Exige dez testemunhas.
  5. E) Não é admitido no direito brasileiro.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Cobra os requisitos essenciais do testamento público.

  • A errada: exige 2 testemunhas.
  • B CORRETA CC Art. 1.864: exato. Os 3 requisitos essenciais. Lavratura, leitura, assinaturas.
  • C errada: no testamento público, é escrito pelo tabelião. O testador escrever a si próprio é o testamento cerrado (Art. 1.868) ou particular (Art. 1.876).
  • D errada: exige 2 testemunhas, não dez. Confundir os números é erro recorrente.
  • E errada: é admitido e amplamente usado.

Tese central: Testamento público (CC Art. 1.864): escrito pelo tabelião + leitura em voz alta + 2 testemunhas + assinaturas.

Q5

Questão 05 · Comentada

Enunciado. Sobre o testamento cerrado, conforme os Arts. 1.868-1.875 do CC/2002:

  1. A) É escrito pelo tabelião.
  2. B) É escrito pelo próprio testador (ou por outrem a seu rogo), e aprovado pelo tabelião; o conteúdo permanece sigiloso até a abertura post mortem em juízo; exige a presença de duas testemunhas no momento da aprovação.
  3. C) Tem conteúdo público desde a lavratura.
  4. D) Não exige a presença de testemunhas.
  5. E) É restrito a estrangeiros.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Cobra a estrutura do testamento cerrado.

  • A errada: no cerrado, o testamento é escrito pelo testador (ou alguém a rogo), não pelo tabelião. O tabelião apenas aprova.
  • B CORRETA CC Arts. 1.868-1.875: exato. Escrita pelo testador, aprovação pelo tabelião, sigilo, 2 testemunhas.
  • C errada: sigiloso. O conteúdo só é conhecido após abertura judicial post mortem.
  • D errada: exige 2 testemunhas no momento da aprovação pelo tabelião.
  • E errada: aplica-se a brasileiros e estrangeiros, indistintamente.

Tese central: Testamento cerrado: escrito pelo testador, aprovado pelo tabelião, sigilo até abertura, 2 testemunhas.

Q6

Questão 06 · Comentada

Enunciado. Sobre o inventário extrajudicial, conforme a Lei 11.441/2007 e o CPC/2015:

  1. A) Pode ser feito mesmo havendo herdeiro menor ou incapaz.
  2. B) Cabe quando todas as partes são maiores e capazes; há consenso entre os herdeiros sobre a partilha; em regra não há testamento (com flexibilizações jurisprudenciais); é obrigatória a presença de advogado assistindo as partes; o ITCMD deve ser pago previamente.
  3. C) Não exige presença de advogado.
  4. D) É feito sem consenso entre os herdeiros.
  5. E) Foi revogado em 2015 pelo CPC.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Cobra os requisitos do inventário extrajudicial.

  • A errada: regra original veda. Exige todos maiores e capazes. Há flexibilização do CNJ apenas para emancipados.
  • B CORRETA Lei 11.441/2007 + CPC + Provimentos CNJ: exato. Os 4 requisitos clássicos + advogado + ITCMD.
  • C errada: advogado é obrigatório (Lei 11.441/07 + Estatuto da OAB).
  • D errada: consenso é requisito essencial. Sem ele, vai para a via judicial.
  • E errada: em vigor. CPC/2015 manteve e regulamentou aspectos específicos (Arts. 731-733).

Tese central: Inventário extrajudicial: maiores e capazes + consenso + sem testamento (regra) + advogado + ITCMD pago. Lei 11.441/2007.

Q7

Questão 07 · Comentada

Enunciado. Sobre a apostila prevista na Convenção de Haia de 1961, internalizada pelo Decreto 8.660/2016:

  1. A) É instrumento que substitui a tradução juramentada.
  2. B) É certificado padronizado que substitui a antiga legalização consular para documentos públicos com efeitos no exterior, simplificando o uso entre países signatários da Convenção; no Brasil, é emitida por tabelionatos autorizados pelo CNJ (Provimento CNJ 62/2017); não dispensa a tradução juramentada quando o documento estiver em outro idioma.
  3. C) É emitida pela Receita Federal.
  4. D) Aplica-se apenas a documentos comerciais.
  5. E) É vedada no direito brasileiro.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Cobra a função e o regime da apostila.

  • A errada: não substitui a tradução. São institutos distintos. A apostila certifica autenticidade; a tradução converte idioma.
  • B CORRETA Convenção Haia 1961 + Decreto 8.660/2016 + Provimento CNJ 62/2017: exato. Substituição da legalização consular. Tabelionatos autorizados pelo CNJ. Tradução ainda necessária.
  • C errada: é emitida por tabelionato autorizado, não pela Receita.
  • D errada: aplica-se a documentos públicos em geral: certidões, diplomas, procurações, sentenças, etc.
  • E errada: admitida e regulada. Brasil aderiu à Convenção em 2016.

Tese central: Apostila (Haia 1961 + Decreto 8.660/16 + Provimento CNJ 62/17): certificação para uso internacional. Substitui legalização consular. Tradução juramentada complementa.

Q8

Questão 08 · Comentada

Enunciado. Sobre o regime obrigatório de separação total de bens, conforme o Art. 1.641 do CC/2002:

  1. A) É aplicado a todos os casamentos no Brasil, indistintamente.
  2. B) É obrigatório nas hipóteses do Art. 1.641: pessoas que casarem com inobservância das causas suspensivas; pessoas dependentes de suprimento judicial; pessoas maiores de 70 anos (regra declarada inconstitucional pelo STF no ARE 1.309.642/SP em 2024, por violar a autonomia da vontade).
  3. C) É facultativo em todas as hipóteses.
  4. D) É vedado no direito brasileiro.
  5. E) Aplica-se apenas a casamentos religiosos.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Cobra o regime obrigatório com a inconstitucionalidade declarada pelo STF.

  • A errada: não. O regime supletivo legal é a comunhão parcial (CC Art. 1.640). Separação total obrigatória aplica-se em hipóteses específicas.
  • B CORRETA CC Art. 1.641 + STF ARE 1.309.642/SP: exato. As hipóteses + a inconstitucionalidade do inciso II declarada em 2024.
  • C errada: há hipóteses obrigatórias. Não é universalmente facultativo.
  • D errada: é admitido e regulado.
  • E errada: aplica-se a casamentos civis em geral. Religião não é critério.

Tese central: CC Art. 1.641: separação total obrigatória em hipóteses específicas. Inciso II (maiores de 70) declarado inconstitucional pelo STF (ARE 1.309.642/SP, 2024).

Q9

Questão 09 · Comentada

Enunciado. Sobre os elementos formais essenciais da escritura pública, conforme o Art. 215 §1º do CC/2002:

  1. A) Apenas a assinatura do tabelião.
  2. B) Data e local; reconhecimento da identidade e capacidade das partes; nome, nacionalidade, estado civil, profissão, domicílio e residência das partes; manifestação clara da vontade; referência ao cumprimento das exigências legais e fiscais; declaração de leitura; assinatura das partes e do tabelião.
  3. C) Apenas a manifestação de vontade das partes.
  4. D) Apenas a data e o valor do ato.
  5. E) Apenas o reconhecimento de firma das partes.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Cobra os 7 elementos do Art. 215 §1º.

  • A errada: há 7 elementos formais cumulativos.
  • B CORRETA CC Art. 215 §1º: exato. Os 7 elementos formais essenciais. Falta de qualquer enseja nulidade.
  • C errada: manifestação de vontade é apenas um dos elementos. Há outros 6.
  • D errada: elementos vão muito além de data e valor. Cobre identidade, capacidade, vontade, leitura, assinaturas, etc.
  • E errada: reconhecimento de firma é instituto distinto da assinatura na escritura. Na escritura, a assinatura é direta no ato, na presença do tabelião.

Tese central: CC Art. 215 §1º: 7 elementos formais da escritura pública. Cumulativos. Falta de qualquer enseja nulidade.

Q10

Questão 10 · Comentada

Enunciado. Sobre o registro do pacto antenupcial, conforme o Art. 1.657 do CC/2002 e a LRP:

  1. A) Não exige registro.
  2. B) Deve ser registrado no Registro de Imóveis da comarca onde os cônjuges fixarem domicílio (CC Art. 1.657 + LRP), tornando o pacto oponível a terceiros e permitindo que credores e adquirentes verifiquem o regime de bens vigente entre os cônjuges.
  3. C) É registrado apenas no Registro Civil de Pessoas Naturais.
  4. D) É registrado na Junta Comercial.
  5. E) É registrado apenas em cartório de notas, sem necessidade de outro registro.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Cobra o registro do pacto antenupcial.

  • A errada: exige registro para oponibilidade.
  • B CORRETA CC Art. 1.657 + LRP: exato. RI da comarca da residência. Oponibilidade contra terceiros.
  • C errada: RCPN registra atos do estado civil pessoal (nascimento, casamento, óbito), não o pacto antenupcial. Este vai para o RI.
  • D errada: Junta Comercial é para sociedades empresárias, não para pacto antenupcial.
  • E errada: lavratura é em cartório de notas, mas o registro precisa ser feito no RI para oponibilidade contra terceiros.

Tese central: Pacto antenupcial: lavratura no tabelionato de notas + registro no RI da comarca da residência dos cônjuges (CC Art. 1.657 + LRP). Oponibilidade contra terceiros.

Fim da aula 05

Você dominou escrituras e atas.
Conceito, requisitos, espécies.
Pacto antenupcial, testamentos, Lei 11.441/07.
Ata notarial digital e apostilamento.

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Aula 05 de 18 · Direito Notarial e Registral
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