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furafila
§Direito Notarial e Registral

Atividade
Notarial e
Registral

Os conceitos fundadores: o Art. 236 da CF/88, a Lei 8.935/1994, os princípios da publicidade, autenticidade, segurança e eficácia. Notários e registradores, serviço público em caráter privado por delegação. Espécies de serventia, doutrina clássica e contemporânea.

Aula01 / 18
DisciplinaNotarial e Registral
AtualizadoAbr / 2026
Nesta aula

Sumário

Antes de qualquer artigo, qualquer procedimento, qualquer escritura, é preciso entender o terreno: o que é a atividade notarial, o que é a atividade registral, por que elas existem, e como o constituinte de 1988 desenhou esse modelo brasileiro de delegação a particulares para um serviço que continua sendo público.

  1. Fundamento constitucional
    CF Art. 236, função pública delegada, concurso obrigatório
    p. 04
  2. Conceito de atividade notarial
    Lei 8.935/94, função do tabelião, fé pública
    p. 08
  3. Conceito de atividade registral
    Funções do oficial de registro, publicidade declarativa e constitutiva
    p. 12
  4. Princípios da atividade
    Publicidade, autenticidade, segurança jurídica, eficácia
    p. 16
  5. Espécies de serventia (Art. 5º)
    Tabelionatos, registros civis, RTD, RI, registros marítimos
    p. 20
  6. Natureza jurídica
    Serviço público, caráter privado, regime tributário e previdenciário
    p. 24
  7. Histórico e fontes
    Tradição romana, Rolandino, Lei 6.015/73, CF/88, CNJ
    p. 28
  8. Modernização e jurisprudência
    SERP (Lei 14.382/22), Marco das Garantias (Lei 14.711/23), STF ADIs
    p. 32
  9. Mapa mental, revisão e questões comentadas
    10 questões fechando a aula
    p. 36
Meta desta aula
Compreender o desenho constitucional do Art. 236, distinguir atividade notarial e registral, operar os quatro princípios fundadores e identificar as espécies de serventia previstas na Lei 8.935/1994.
Antes de começar

O que você vai aprender

01
O Art. 236 da CF/88

Operar o caput e os três parágrafos do Art. 236, identificando o desenho de serviço público delegado a particular, com concurso obrigatório de provas e títulos.

02
Lei 8.935/1994

Reconhecer a Lei 8.935/1994 como lei orgânica da atividade, com regulamentação geral, atribuições, regime jurídico e responsabilidade.

03
Notarial × registral

Distinguir atividade notarial (formalização, fé pública, escrituras, atas, autenticações, reconhecimentos) da atividade registral (publicidade, autenticidade, eficácia jurídica de atos pelo registro).

04
Princípios fundadores

Aplicar os quatro princípios consagrados no Art. 1º da Lei 8.935/94: publicidade, autenticidade, segurança e eficácia.

05
Espécies de serventia

Identificar as serventias do Art. 5º: tabelionato de notas, de protesto, de contratos marítimos, registros civis (PN e PJ), registro de títulos e documentos, registro de imóveis.

06
Natureza jurídica

Compreender o regime híbrido: serviço público com função estatal, exercido em caráter privado, sem vínculo de servidor público típico (STF ADI 2.602).

07
CNJ e fiscalização

Reconhecer o papel do CNJ na uniformização normativa: Resolução 80/2009 (vacância), Provimento 88/2019 (PLD/FT), Provimento 149/2023 (CNN-CNB).

08
Modernização recente

Identificar a Lei 14.382/2022 (SERP) e a Lei 14.711/2023 (Marco das Garantias) como marcos de digitalização e ampliação da função extrajudicial.

Dica do Fuffu

Esta é a aula que abre a disciplina. Não pule. O vocabulário (notário, registrador, serventia, delegação, fé pública) e o desenho constitucional (Art. 236) sustentam todas as 17 aulas seguintes. Se essa base ficar firme, o resto encaixa fácil.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 01

1 O Art. 236 da CF/88

O texto da Constituição

O Art. 236 da Constituição é a pedra angular de toda a disciplina. Ele define o que é, quem exerce e como se entra na atividade notarial e registral no Brasil. Repare no caput:

CF/88, Art. 236, caput Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.

Treze palavras carregadas. Cada uma importa:

  • Serviços notariais e de registro: o constituinte usa as duas expressões em paralelo, sinalizando que existem duas atividades distintas (mas conexas). Notarial ≠ registral, e isso vai ser cobrado em prova.
  • Exercidos em caráter privado: o titular não é servidor público típico. Não tem regime estatutário, não recebe salário do erário, não concorre por carreira. É profissional do direito, particular, que recebe diretamente os emolumentos pagos pelo usuário.
  • Por delegação do Poder Público: o Estado é o titular originário do serviço. Delega a particular o exercício, mediante concurso e nomeação, sem transferir a titularidade. O serviço continua público; a forma de execução é privada.

Os três parágrafos

Os parágrafos do Art. 236 fecham o desenho:

CF/88, Art. 236, § 1º Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário.

Esse parágrafo abriu espaço para a Lei 8.935/1994, que veio cumprir a determinação. Antes dela, a atividade era regulada por leis esparsas, em parte herdadas da legislação imperial e em parte da Lei 6.015/1973 (LRP, que continua em vigor para o registro propriamente dito).

CF/88, Art. 236, § 2º Lei federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro.

Esse mandamento veio se concretizar na Lei 10.169/2000, que estabeleceu normas gerais para os emolumentos cobrados nos atos extrajudiciais. Cada Estado, dentro dos parâmetros, fixa a sua tabela.

CF/88, Art. 236, § 3º O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses.

Aqui o constituinte fechou a porta para herança, indicação, nomeação política. Concurso público de provas e títulos. Sem isso, o ingresso é nulo. Quanto ao prazo de seis meses, na prática quase nunca é cumprido (concurso demora), mas serve de baliza para responsabilização.

A virada de 1988

A Constituição de 1988 mudou substancialmente o regime. Antes, havia situação irregular: muitos titulares vitalícios indicados no regime militar, sucessões quase hereditárias, nomeações por amizade. O Art. 236 §3º estabeleceu o concurso. O Art. 32 do ADCT criou regra de transição: os titulares investidos antes da Constituição mantiveram a serventia, mas seus efeitos cessam com a vacância (não se transmite a herdeiros).

O STF, no julgamento da ADI 2.602/MG, deixou claro que notários e registradores, ainda que exerçam função pública, não são servidores públicos em sentido próprio. Não têm estabilidade do Art. 41 da CF, não se aposentam pelo regime estatutário, e não estão submetidos ao teto do Art. 37 XI nos termos dos servidores. Isso tem implicações práticas em todo o regime.

Bate-papo com o Seu Teoffilo

O modelo brasileiro do Art. 236 é peculiar no panorama internacional. Países do sistema latino (Itália, França, Espanha, México, Argentina) também usam tabelionato privado, mas no Brasil há uma combinação: Estado titular, particular delegado, fiscalização pelo Judiciário (não pelo Executivo), concurso obrigatório, emolumentos privados regulados em lei. Walter Ceneviva chamava isso de "regime de delegação fiscalizada", e a expressão pegou. Na ADI 4.333 e na ADI 4.340, o STF reafirmou que o regime não admite cargo vitalício hereditário, e que toda serventia vacante exige concurso.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 02

2 Atividade notarial

Definição da Lei 8.935/94

A Lei 8.935/1994, no Art. 1º, traz a definição matriz. Vale ler com atenção:

Lei 8.935/1994, Art. 1º Serviços notariais e de registro são os de organização técnica e administrativa destinados a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos.

O dispositivo une notarial e registral sob a mesma finalidade: garantir publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos. Vamos destrinchar primeiro a parte notarial.

O que é notarial

A atividade notarial é a que envolve a formalização de atos e negócios. O notário, também chamado de tabelião, é o profissional do direito a quem se dá fé pública para:

  • Lavrar escrituras (compra e venda, doação, hipoteca, pacto antenupcial, divórcio, inventário, declaração unilateral, etc.)
  • Lavrar atas notariais (constatação de fato, prova documental, registro de imagem, prova digital)
  • Reconhecer firmas (autêntica ou por semelhança)
  • Autenticar cópias reprográficas
  • Lavrar instrumentos de mandato (procurações)
  • Receber e cobrar protesto, no caso do tabelião de protesto de títulos
  • Realizar testamentos públicos e cerrados

Fé pública

A fé pública do notário é a presunção legal de que o que ele declara em ato lavrado por ele é verdade. Quem alega o contrário tem o ônus de provar. É instrumento de redução de litigância: documento público notarial não precisa ser provado em juízo, ele já se prova.

A fé pública não é absoluta. Pode ser desconstituída por:

  • Ação anulatória (vícios de consentimento, fraude, simulação)
  • Ação declaratória de nulidade (forma defeituosa, violação de regra cogente)
  • Ação rescisória em alguns casos

Distinção dos atos notariais (Art. 7º Lei 8.935/94)

O Art. 7º da Lei 8.935/94 elenca a competência do tabelião de notas em rol exemplificativo. Os principais atos:

  • Lavrar escrituras e procurações públicas (inciso I)
  • Lavrar testamentos públicos e aprovar testamentos cerrados (II)
  • Lavrar atas notariais (III)
  • Reconhecer firmas (IV)
  • Autenticar cópias (V)

Doutrina sobre o conceito

A doutrina trabalha o conceito a partir de quatro elementos centrais. Christiano Cassettari, em "Atividade Notarial e Registral", e Léo Hassen ressaltam: o notário é profissional do direito (não funcionário, mas tampouco simples particular), imparcial (não pode favorecer parte), com fé pública e investido por delegação. Quatro pilares. Ausente qualquer um, a função se descaracteriza.

Maria Helena Diniz destaca a função preventiva: o tabelião evita o conflito futuro. A escritura pública lavrada com cuidado, com partes esclarecidas e identificadas, é vacina contra ação de invalidação anos depois.

Por que serviço público

O serviço notarial é considerado público porque exerce função tipicamente estatal: dar autenticidade e segurança a atos jurídicos da sociedade civil. Sem isso, cada negócio jurídico exigiria prova judicial. O Estado delega essa função pública a particular qualificado, mas mantém o controle: fiscalização pelo Poder Judiciário (Art. 236 §1º), regulamentação por lei (Lei 8.935/94), normatização pelo CNJ (Art. 103-B §4º II CF).

Pegadinha da Dotôra Soffya

Cuidado com a confusão: tabelião e notário são sinônimos no direito brasileiro. A Lei 8.935/94 usa "notário" no Art. 3º (tabelião e oficial de registro são profissionais do direito). Banca pode trocar para confundir. Outra pegadinha: o tabelião de protesto também é notário, mas com competência específica (lavrar protesto, regulado pela Lei 9.492/1997). Não confunda com tabelionato de notas.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 03

3 Atividade registral

Definição

A atividade registral é a que tem por finalidade dar publicidade a atos jurídicos, conferindo-lhes oponibilidade contra terceiros e, em casos específicos, eficácia constitutiva. O oficial de registro (registrador) é o profissional do direito investido para essa função.

Diferentemente do notário, que formaliza o ato, o registrador publica o ato. São funções distintas mas complementares. Em muitas operações, primeiro o ato é formalizado em escritura pública (notarial), depois é levado a registro (registral). É a sequência típica em compra e venda de imóvel: escritura no tabelião, registro no registro de imóveis.

Funções gerais do registro

A doutrina, com Walter Ceneviva (Lei dos Registros Públicos Comentada, obra clássica), Luiz Guilherme Loureiro e Maria Helena Diniz, identifica três funções principais:

  1. Função declarativa: o registro torna público um ato já existente, dando-lhe oponibilidade contra terceiros. Exemplo: registro de penhor, de cessão de crédito.
  2. Função constitutiva: o registro é elemento essencial para a existência ou eficácia plena do direito. Sem registro, o direito não se constitui. Exemplo: aquisição de propriedade imobiliária entre vivos depende do registro do título no registro de imóveis (CC Art. 1.245).
  3. Função probatória: o registro serve como prova qualificada. Exemplo: certidão de nascimento prova o estado civil.

CC Art. 1.245 - exemplo paradigmático

CC/2002, Art. 1.245, caput e § 1º Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1º Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.

O artigo é didático: comprou imóvel? A propriedade só é sua quando o título for registrado. Antes do registro, o vendedor continua sendo o dono perante o mundo jurídico, ainda que tenha recebido o pagamento. É a chamada publicidade constitutiva.

Funções do oficial de registro (Art. 12 Lei 8.935/94)

O Art. 12 da Lei 8.935/94 elenca as competências do oficial de registro:

  • Praticar atos de seu ofício: registros, averbações, transcrições, anotações
  • Lavrar certidões de atos praticados
  • Receber emolumentos de acordo com a tabela
  • Manter livros e documentos em ordem
  • Expedir certidões sob requisição

Princípios da atividade registral

Além dos princípios gerais (Art. 1º Lei 8.935/94), a atividade registral tem princípios específicos, derivados sobretudo da Lei 6.015/1973 e do Código Civil:

  • Princípio da inscrição (ou registro): o ato somente produz efeitos registrais quando for formalmente inscrito
  • Princípio da prioridade: prefere o que primeiro pediu o registro (prior tempore, potior iure)
  • Princípio da especialidade: o registro deve identificar com precisão pessoa, objeto e direito
  • Princípio da continuidade: cada ato deve nascer de outro anterior, formando cadeia
  • Princípio da legalidade: o registrador deve qualificar o título, conferindo sua regularidade formal
  • Princípio da disponibilidade: ninguém pode registrar mais direito do que tem
  • Princípio da fé pública registral: presunção de veracidade do conteúdo do registro

Esses princípios serão aprofundados nas aulas 11 e 12, sobre Registro de Imóveis. Aqui, basta ter o panorama.

Notário × registrador: quadro comparativo

AspectoNotário (tabelião)Registrador (oficial de registro)
FunçãoFormalizar ato jurídicoPublicar e tornar oponível ato jurídico
Atos típicosEscrituras, atas, procurações, autenticações, reconhecimentosRegistros, averbações, transcrições
Fé públicaSim, sobre o ato lavradoSim, sobre o conteúdo do registro
CobrançaEmolumentos por atoEmolumentos por ato
ConcursoEspecífico (ingresso e remoção)Específico (ingresso e remoção)
Lei aplicável8.935/94 + CC/02 + leis especiais8.935/94 + 6.015/73 + CC/02

Alerta do Examinador

A distinção notarial × registral é cobrança de primeira aula em concurso. Decora: notarial = formaliza, registral = publica. O notário lavra escritura; o registrador registra. Os dois têm fé pública, mas sobre objetos diferentes. E os dois precisam de concurso público de provas e títulos (Art. 236 §3º CF).

Prof. Affonsinho explica, Módulo 04

4 Os quatro princípios fundadores

A redação do Art. 1º

Releia o Art. 1º da Lei 8.935/94 com atenção. Os quatro substantivos finais não são decorativos: cada um corresponde a um princípio jurídico operativo, que governa a atividade.

Lei 8.935/1994, Art. 1º Serviços notariais e de registro são os de organização técnica e administrativa destinados a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos.

1. Publicidade

A publicidade é a tornada-pública do ato jurídico, para que terceiros possam tomar conhecimento dele. Sem publicidade, o ato existe entre as partes mas não vincula terceiros. Exemplo clássico: a venda de imóvel não registrada não impede que o vendedor continue figurando como proprietário; um credor pode penhorar o imóvel como se fosse do vendedor.

A publicidade pode ser:

  • Declarativa: torna oponível um direito que já existe
  • Constitutiva: sem ela, o direito não se constitui

Walter Ceneviva destaca que a publicidade registral é especial: não basta que o ato seja "público" no sentido geral. É publicidade qualificada, com presunção de conhecimento (presume-se que todos conhecem o que está registrado, mesmo sem terem efetivamente consultado).

2. Autenticidade

A autenticidade é a certeza da origem e da identidade do ato. Quando um documento é autenticado por notário, há presunção legal de que ele é o que aparenta ser, foi feito por quem aparenta ter feito, na data que indica. A fé pública dá a autenticidade.

Aplica-se tanto à atividade notarial (escrituras, atas, autenticações) quanto à registral (certidões emitidas pelo registro). Em prova, a banca usa "autenticidade" para identificar o ato como genuíno e oriundo de quem se diz autor.

3. Segurança

A segurança jurídica é o efeito sistêmico: as relações jurídicas são estáveis e previsíveis quando passam pelos cartórios. Quem compra um imóvel registrado tem certeza de que o vendedor era proprietário. Quem se casa com escritura de pacto antenupcial registrado tem certeza do regime de bens. A segurança não é meramente declaratória; é resultado prático da publicidade e da autenticidade combinadas.

Maria Helena Diniz caracteriza a segurança jurídica notarial como "função preventiva": evita litígio. Em vez de ir ao Judiciário discutir vício, o ato já nasce blindado. Reduz custo social e custo individual.

4. Eficácia

A eficácia é a força dos atos. O ato lavrado por notário ou registrado por oficial gera efeitos jurídicos próprios, oponíveis e exigíveis. Tem força declaratória, em alguns casos constitutiva, e em todos probatória qualificada.

A eficácia se expressa, entre outras formas, em:

  • Título executivo extrajudicial: a escritura pública de confissão de dívida é título executivo (CPC Art. 784 II). Pode ser executada diretamente em juízo, sem fase de conhecimento.
  • Eficácia probatória: ata notarial faz prova plena do que constatou (CPC Art. 384, com alterações pelo CPC/2015).
  • Eficácia constitutiva: o registro do título translativo constitui a propriedade (CC Art. 1.245).

Princípios gerais correlatos

Além dos quatro do Art. 1º, a doutrina e a Lei 6.015/1973 trabalham princípios complementares:

  • Princípio da continuidade (Art. 195 LRP): cada registro deve ter origem no anterior, formando cadeia ininterrupta de titularidade.
  • Princípio da especialidade: o ato deve ser específico quanto ao objeto, ao titular e ao direito.
  • Princípio da prioridade (Art. 186 LRP): prefere o título prenotado primeiro.
  • Princípio da legalidade (qualificação registral): o registrador examina a regularidade formal e material do título antes de registrar.
  • Princípio da disponibilidade: o transmitente só pode transferir o que tem.

Esses princípios complementares aparecem com força nos registros de imóveis (Aula 11) e de pessoas naturais (Aula 08). Aqui, fica o panorama.

O Raffinha confirma

Decora os 4 PASE do Art. 1º (em ordem: Publicidade, Autenticidade, Segurança, Eficácia). Esse mnemônico já apareceu em prova de TJ e Cartório como cobrança literal. Quem conhece a sequência identifica a alternativa correta sem precisar refletir muito.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 05

5 As espécies do Art. 5º

A lista taxativa

O Art. 5º da Lei 8.935/94 lista, de modo taxativo, as espécies de serventia. É lista fechada: o que não está aqui, não é serventia notarial ou de registro no Brasil.

Lei 8.935/1994, Art. 5º Os titulares de serviços notariais e de registro são os: I - tabeliães de notas; II - tabeliães e oficiais de registro de contratos marítimos; III - tabeliães de protesto de títulos; IV - oficiais de registro de imóveis; V - oficiais de registro de títulos e documentos e civis das pessoas jurídicas; VI - oficiais de registro civis das pessoas naturais e de interdições e tutelas; VII - oficiais de registro de distribuição.

As sete espécies destrinchadas

Vamos analisar cada uma rapidamente. Cada espécie será desenvolvida em aula própria mais à frente.

I - Tabelião de notas

É o "cartório de notas" que você conhece. Lavra escrituras públicas, procurações, testamentos, atas notariais, autentica documentos, reconhece firmas. É a serventia notarial mais ampla. Regulação: Lei 8.935/94 Arts. 6º-9º + CC/02 + Provimento CNJ 149/2023 (CNN-CNB). Aulas 04, 05, 06, 07.

II - Tabelião e oficial de registro de contratos marítimos

Serventia híbrida (notarial e registral simultaneamente). Cuida de contratos relativos a embarcações: hipoteca naval, fretamento, compra e venda de embarcação, etc. Lei 7.652/1988 (registros marítimos) + Lei 9.432/1997 (transporte aquaviário). É serventia rara, presente apenas em capitais com porto significativo. Quase nunca cai em prova.

III - Tabelião de protesto de títulos

Lavra protestos de títulos de crédito e outros documentos de dívida. Regulação principal: Lei 9.492/1997 (Lei de Protesto). Aula 16 da disciplina. Modernizado pela Lei 14.711/2023.

IV - Oficial de registro de imóveis

O cartório de registro de imóveis (RI). Registra atos relativos a propriedade imobiliária: compra e venda, hipoteca, alienação fiduciária, usufruto, servidão, penhora, indisponibilidade, etc. Regulação: Lei 6.015/1973 Arts. 167-296 + CC + leis especiais (Lei 9.514/97 sobre alienação fiduciária imobiliária, Lei 14.711/2023 sobre garantias). Aulas 11 e 12.

V - Oficial de registro de títulos e documentos e civis das pessoas jurídicas

Serventia dupla. Em algumas comarcas, são duas serventias separadas (RTD e RCPJ); em outras, são uma só.

  • RTD (registro de títulos e documentos): registra contratos em geral, instrumentos particulares para conferir-lhes data certa e oponibilidade contra terceiros. Lei 6.015/1973 Arts. 127-129. Aula 10.
  • RCPJ (registro civil de pessoas jurídicas): registra atos constitutivos de associações, sociedades simples, fundações, sindicatos, partidos políticos. Não registra sociedades empresárias (estas vão para a Junta Comercial). Lei 6.015/1973 Arts. 114-126. Aula 09.

VI - Oficial de registro civil das pessoas naturais e de interdições e tutelas

O cartório de registro civil. Registra nascimento, casamento, óbito, e os atos correlatos: emancipação, interdição, tutela, curatela, ausência, escritura de união estável (averbação). Lei 6.015/1973 Arts. 29-113. Aula 08.

VII - Oficial de registro de distribuição

Distribui os atos entre as serventias quando há mais de uma da mesma espécie em uma comarca, e mantém o controle estatístico. Em comarcas pequenas, geralmente acumulado com outra serventia. Pouco cobrado em prova.

Quadro síntese

IncisoServentiaTipoLei principal
ITabelião de notasNotarialLei 8.935/94 + CC
IIContratos marítimosHíbridaLei 7.652/88
IIITabelião de protestoNotarialLei 9.492/97
IVRegistro de imóveisRegistralLei 6.015/73 + CC
VRTD e RCPJRegistralLei 6.015/73
VIRegistro civil PNRegistralLei 6.015/73 + CC
VIIRegistro de distribuiçãoRegistral auxiliarLei 6.015/73

Pegadinha da Dotôra Soffya

Pegadinha clássica: sociedade empresária registra-se onde? Resposta: Junta Comercial, NÃO no RCPJ. O RCPJ registra apenas associações, fundações, sociedades simples, sindicatos, partidos políticos. Se a banca disser que "sociedade limitada empresarial registra-se no RCPJ", está errado. Esse erro é cobrado em prova de cartório com frequência.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 06

6 A natureza jurídica peculiar

Serviço público em regime privado

A natureza jurídica da atividade notarial e registral é o tema mais cobrado nessa primeira aula. A combinação é peculiar:

  • Serviço público: titular é o Estado; finalidade é coletiva; submetido a regime jurídico próprio.
  • Exercido em caráter privado: por delegado-pessoa-física, com regime próximo ao do profissional liberal.
  • Sob fiscalização do Poder Judiciário: corregedoria geral de justiça e juízes corregedores das comarcas.

O notário/registrador NÃO é servidor público

Esse é o ponto que mais aparece em prova. O notário, ao tomar posse, não se torna servidor público. Não tem cargo público, não tem estabilidade do Art. 41 CF, não goza de aposentadoria pelo regime estatutário, e seu regime previdenciário é o do RGPS (INSS) como contribuinte individual ou similar.

O STF, na ADI 2.602/MG (relator Min. Joaquim Barbosa, julgada em 24/11/2005), firmou o entendimento. A ementa (em síntese):

STF, ADI 2.602/MG (relevante) Os notários e registradores exercem atividade pública, mas em caráter privado. Não são servidores públicos. Não se aplicam a eles as regras de aposentadoria compulsória do Art. 40 §1º II da CF, na forma do regime estatutário.

Esse caso decidiu especificamente que aposentadoria compulsória aos 70 anos (regra dos servidores) não se aplica a notários e registradores. Eles podem permanecer na atividade enquanto tiverem capacidade.

Regime tributário

A receita do notário/registrador (emolumentos) é considerada rendimento da atividade. Ele paga IRPF como pessoa física, com possibilidade de inscrição em livro caixa (deduções de despesas operacionais). Tributação nos termos da legislação tributária ordinária. Há precedentes do STJ definindo: emolumentos não são receita do Estado e não geram ICMS, IPI, etc.

Regime previdenciário

Submetido ao RGPS (Regime Geral). Na ADI 2.602, o STF reafirmou: não há vínculo estatutário, não há regime próprio. Contribuição como contribuinte individual, com base na escrituração da serventia.

Vínculo dos prepostos

Os prepostos (escreventes, auxiliares, técnicos) são empregados do titular, sob regime celetista (CLT). O STF, na ADI 4.333, confirmou: o titular é quem contrata, paga e dispensa os auxiliares. Há vínculo trabalhista, regido pela CLT, com todas as garantias do empregado.

Detalhe importante: a relação é privada, mas a fiscalização do trabalho dos prepostos cabe à Justiça do Trabalho (vínculo CLT) e a fiscalização da serventia cabe ao juiz corregedor (vínculo institucional). São fiscalizações distintas, não excludentes.

Responsabilidade

O regime de responsabilidade é tema central na disciplina (Aula 18). Em síntese, agora:

  • Responsabilidade civil objetiva (Art. 22 Lei 8.935/94 + CF Art. 37 §6º, com STF RE 842.846): o notário/registrador responde objetivamente pelos atos praticados na função. O usuário lesado pode acionar diretamente o titular, com direito de regresso do Estado contra ele.
  • Responsabilidade administrativa (Art. 32 Lei 8.935/94): infrações são apuradas pelo juiz corregedor, com penas de repreensão, multa, suspensão e perda da delegação.
  • Responsabilidade criminal (CP e Lei 8.935/94): atos abusivos, falsidade, prevaricação, etc.

Concurso obrigatório

O Art. 236 §3º CF e o Art. 14 e seguintes da Lei 8.935/94 estabelecem que o ingresso é por concurso público de provas e títulos. Realizado pelo TJ de cada Estado, com competência delegada pelo CNJ. Existem duas modalidades:

  • Provimento: vaga nova ou vacância. Vagas para candidatos externos.
  • Remoção: titular já investido em outra serventia pode pedir remoção para serventia vacante de mesma natureza. Concurso interno.

O Art. 32 do ADCT criou regra de transição: titulares investidos antes da CF/88 mantiveram a serventia, mas seus efeitos cessam com a vacância (não se transmite a herdeiros, não há sucessão hereditária). A ADI 5.624 reafirmou: a vacância exige concurso, sem exceção. Sucessão hereditária está banida desde 1988.

Bate-papo com o Seu Teoffilo

O regime brasileiro de delegação privada com fiscalização judicial é objeto de discussão doutrinária constante. Há quem defenda a estatização (transformar tudo em serventia oficial); há quem defenda o reforço da privatização (mais autonomia ao titular). O STF tem mantido o desenho atual. A ADC 4 (relator Min. Sydney Sanches) confirmou a constitucionalidade do concurso obrigatório. A ADI 4.140 reforçou. Doutrinariamente, Walter Ceneviva e Leonardo Brandelli são as referências canônicas para o tema da natureza jurídica.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 07

7 Histórico e fontes normativas

Origens romanas

A função notarial moderna tem raízes no Direito Romano. Os tabelliones e notarii redigiam contratos, testamentos e outros instrumentos para os cidadãos. Não tinham, ainda, fé pública estatal, mas representavam o núcleo da função formalizadora.

Na Idade Média, com o esmaecimento do direito romano e a fragmentação política, a função notarial foi parcialmente assumida pela Igreja: notários eclesiásticos, vinculados a bispos e mosteiros. Era a forma de conservar a forma escrita em uma sociedade majoritariamente analfabeta.

Rolandino e o tabelionato moderno

O grande marco é o século XIII, com Rolandino Passaggeri (1216-1300), notário e jurista de Bolonha. Sua obra "Summa Artis Notariae" sistematizou o ofício notarial, definindo formulários, princípios técnicos e éticos. Rolandino é considerado o pai do tabelionato moderno do sistema latino. Sua influência atravessou séculos e países.

O sistema latino de notariado (que inclui Brasil, Itália, França, Espanha, Portugal, México, Argentina, e a maior parte dos países de origem ibérica e francesa) caracteriza-se por: notário particular, com fé pública delegada, atuando como assessor jurídico imparcial. Difere do sistema anglo-saxão (Estados Unidos, Inglaterra), em que o notary public tem função muito mais limitada, sem fé pública robusta.

Brasil colonial e imperial

No Brasil colonial, a função notarial foi inicialmente exercida pelos tabeliães portugueses, com base nas Ordenações Filipinas. Após a independência, o Império manteve o modelo, com leis esparsas. As serventias eram vitalícias e hereditárias, transmissíveis pela família.

A Lei 1.829/1870 e a Lei 3.272/1885 regularam aspectos. Mas o sistema permaneceu essencialmente patrimonialista até o século XX.

A Lei 6.015/1973 (LRP)

A Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973, é a Lei de Registros Públicos. Regulamenta os registros (não os tabelionatos), com 305 artigos. Subdivide em livros pelos quais cada espécie de registro deve ser feito. É a lei orgânica do registro propriamente dito. Entrou em vigor em 1º de janeiro de 1976.

A LRP coexiste com a Lei 8.935/94: a LRP regula a estrutura e o procedimento dos registros; a Lei 8.935/94 regula a função do registrador (e do notário). São complementares, não conflitantes.

A Constituição de 1988

O Art. 236 da Constituição de 1988 foi a virada. Estabeleceu o regime atual: serviço público, caráter privado, delegação por concurso. Acabou com o regime de vitaliciedade hereditária. Criou a obrigatoriedade do concurso. Determinou lei orgânica.

O Art. 32 do ADCT protegeu situações pretéritas (titulares já investidos), mas com cláusula de extinção: "vacância exige concurso", sem direito de sucessão familiar. Em quase 4 décadas, o regime tem se renovado: a maioria das serventias hoje é ocupada por concursados pós-CF/88.

Lei 8.935/1994

Cumprindo a determinação do Art. 236 §1º CF, foi promulgada a Lei 8.935, de 18 de novembro de 1994, lei orgânica dos notários e registradores. Tem 53 artigos e dispõe sobre:

  • Princípios e finalidade (Arts. 1º-2º)
  • Atribuições do notário e do registrador (Arts. 6º-13)
  • Ingresso na atividade e concurso (Arts. 14-17)
  • Direitos e deveres (Arts. 28-31)
  • Responsabilidade civil e criminal (Arts. 22-24)
  • Infrações e penalidades (Arts. 32-39)
  • Extinção e perda da delegação (Arts. 35-43)

É a aula 02 da disciplina. Aqui, basta posicioná-la como lei orgânica.

CNJ: Resolução 80/2009 e Provimentos

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), criado pela EC 45/2004 (Art. 103-B CF), tem competência para fiscalização administrativa do Poder Judiciário e dos serviços auxiliares (Art. 103-B §4º II CF). Como serventias notariais e de registro são fiscalizadas pelo Judiciário, o CNJ atua de modo transversal sobre todas as 27 unidades da federação.

Atos relevantes do CNJ:

  • Resolução CNJ 80/2009: regula a vacância e a abertura de concursos.
  • Provimento CNJ 88/2019: PLD/FT - Prevenção à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento do Terrorismo. Determina obrigações de comunicação ao COAF para certas operações.
  • Provimento CNJ 149/2023: Código Nacional de Normas (CNN-CNB), atos notariais. Substituiu o anterior Provimento 56/2016 e consolidou a normatização.
  • Provimento CNJ 18/2012, 28/2013, 65/2017: aspectos específicos (eDOC, certidões eletrônicas, usucapião extrajudicial).

O CNN-CNB é um tipo de "consolidação federal" das normas notariais. Cada Estado mantém seu Código de Normas (CNCGJ), mas em paralelo o CNN do CNJ uniformiza nacionalmente.

Alerta do Examinador

Decora as fontes hierarquicamente: CF/88 Art. 236 > Lei 8.935/1994 (lei orgânica) > Lei 6.015/1973 (LRP, registros) > leis especiais (9.492/97 protesto, 11.441/07 extrajudicial, 14.382/22 SERP, 14.711/23 garantias) > CNJ (Resoluções e Provimentos, com força normativa) > Códigos de Normas estaduais. Em caso de conflito, prevalece a hierarquia.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 08

8 Modernização e linhas jurisprudenciais

A Lei 14.382/2022 (SERP)

A Lei 14.382, de 27 de junho de 2022, criou o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP). É um marco da digitalização da atividade registral. Estabeleceu:

  • Centralização eletrônica: integração dos registros públicos em sistema nacional, com consulta unificada.
  • Interoperabilidade: troca de dados entre cartórios, órgãos públicos (Receita, Previdência, Justiça) e plataformas privadas autorizadas.
  • Atos eletrônicos: registros podem ser realizados em meio eletrônico, com assinatura digital, sem necessidade de comparecimento físico.
  • Selo digital de fiscalização: substituição progressiva do selo físico por selo eletrônico verificável.
  • Publicidade ampliada: o SERP facilita a consulta pública (com taxa) a registros relevantes (imóveis, civis).

O SERP foi regulamentado pela Resolução CNJ 547/2024 e por provimentos sucessivos. A implementação é gradual; em 2026 a maioria dos atos já tramita digitalmente em comarcas médias e grandes.

A Lei 14.711/2023 (Marco das Garantias)

A Lei 14.711, de 30 de outubro de 2023, é o Marco Legal das Garantias. Modernizou múltiplos institutos com impacto direto na atividade notarial e registral:

  • Alienação fiduciária: ampliou o uso, inclusive permitindo múltiplas alienações fiduciárias sucessivas sobre o mesmo imóvel (com particularidades).
  • Hipoteca: simplificou o registro e permitiu execução extrajudicial mais ágil.
  • Execução extrajudicial: procedimentos mais céleres, com participação ativa do registro de imóveis na consolidação da propriedade.
  • Cédulas escriturais: incentivo à eletronização dos títulos, com participação dos cartórios na custódia.

O Marco das Garantias dialoga diretamente com o registro de imóveis (Aulas 11 e 12) e tem impactos transversais em todas as serventias.

Outros marcos recentes

  • Lei 13.105/2015 (CPC/2015): introduziu/consolidou a ata notarial como meio de prova (Art. 384) e ampliou a importância da função notarial em soluções extrajudiciais (Arts. 731, 733).
  • Lei 11.441/2007: permitiu inventário, partilha, divórcio e separação extrajudiciais por escritura pública. Aulas 14 e 15.
  • Lei 13.097/2015 (Art. 54): princípio da concentração na matrícula imobiliária, segurança qualificada de atos averbados. Aula 11.
  • Lei 13.484/2017: ampliou averbações no registro civil (alteração de prenome, mudanças de gênero, etc.). Aula 08.
  • Lei 14.195/2021: simplificação do ambiente de negócios; impactos no RCPJ.

Linhas jurisprudenciais centrais

A jurisprudência do STF e do STJ formou linhas estáveis sobre temas centrais. As mais cobradas:

  • STF, ADI 2.602/MG (rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 24/11/2005): notários e registradores não são servidores públicos típicos; aposentadoria compulsória aos 70 anos não se aplica.
  • STF, ADC 4 e ADI 4.140: constitucionalidade do concurso público obrigatório (Art. 236 §3º CF).
  • STF, ADI 4.333/RS: prepostos são empregados celetistas do titular; STF reafirmou a impossibilidade de cargo público para prepostos de serventia.
  • STF, ADI 5.624: vacância da serventia exige concurso público, sem possibilidade de transferência hereditária ou indicação.
  • STF, RE 842.846 (Tema 940 da Repercussão Geral): responsabilidade civil objetiva do Estado por atos de notários e registradores, com direito de regresso.
  • STJ, Tema 1.013: sucessão em serventias e regime de transição.
  • STJ, Súmula 365: a hipoteca constituída por sociedade pode ser oposta ao terceiro de boa-fé que adquiriu unidade.

A doutrina contemporânea

Entre as referências doutrinárias indispensáveis para o concurseiro de cartório:

  • Walter Ceneviva, "Lei dos Registros Públicos Comentada" (clássico, atualizada a cada edição)
  • Léo Hassen, "Direito Notarial e Registral"
  • Maria Helena Diniz, "Sistemas de Registros de Imóveis"
  • Luiz Guilherme Loureiro, "Registros Públicos: Teoria e Prática"
  • Christiano Cassettari, "Atividade Notarial e Registral"
  • Mario Pazutti Mezzari, "Registro de Imóveis - Estudos de Direito Registral Imobiliário"
  • Leonardo Brandelli, "Teoria Geral do Direito Notarial"
  • Salomão de Araujo Cateb, "Direito Notarial"

Não é necessário ler todos. Mas reconhecer os autores em prova ajuda na hora de identificar a tese cobrada.

O Raffinha confirma

A disciplina notarial e registral está em movimento intenso desde 2022. SERP, Marco das Garantias, modernização do CNN-CNB pelo Provimento 149/2023. Quem não acompanhar essas atualizações vai cair em pegadinha de prova. Marca no caderno: Lei 14.382/22 (SERP) e Lei 14.711/23 (Garantias) são leitura obrigatória pra essa disciplina em concursos de 2025-2026.

Mapa mental

A aula inteira em um diagrama. Use para revisão rápida antes da prova.

Atividade Notarial e Registral

CF Art. 236

  • Caráter privado
  • Delegação do Poder Público
  • § 1º Lei orgânica e responsabilidade
  • § 3º Concurso obrigatório

Lei 8.935/1994

  • Lei orgânica
  • Art. 1º (4 PASE)
  • Art. 5º (espécies)
  • Arts. 6º-13 (atribuições)

Notarial × registral

  • Notarial: formaliza
  • Registral: publica
  • Ambos com fé pública
  • Funções complementares

Princípios (Art. 1º)

  • Publicidade
  • Autenticidade
  • Segurança
  • Eficácia

Espécies (Art. 5º)

  • I Tabelião de notas
  • III Tabelião de protesto
  • IV RI / V RTD-RCPJ
  • VI Registro civil PN

Natureza jurídica

  • Serviço público
  • Caráter privado
  • Não é servidor (ADI 2.602)
  • Concurso obrigatório

Histórico

  • Roma: tabelliones
  • Rolandino (sec. XIII)
  • Brasil: ordenações > LRP > CF/88
  • Sistema latino

CNJ

  • Resolução 80/2009 (vacância)
  • Provimento 88/2019 (PLD/FT)
  • Provimento 149/2023 (CNN-CNB)
  • Fiscalização nacional

SERP (Lei 14.382/22)

  • Sistema eletrônico
  • Centralização nacional
  • Interoperabilidade
  • Selo digital

Marco Garantias (Lei 14.711/23)

  • Alienação fiduciária ampliada
  • Execução extrajudicial
  • Cédulas escriturais
  • Hipoteca simplificada

Doutrina

  • Walter Ceneviva (clássico)
  • Léo Hassen, Maria H. Diniz
  • Loureiro, Cassettari
  • Brandelli, Mezzari

STF/STJ

  • ADI 2.602 (não é servidor)
  • ADI 4.333 (prepostos CLT)
  • ADI 5.624 (vacância concurso)
  • RE 842.846 (resp. objetiva)

Revisão relâmpago

Se você tem 5 minutos antes da prova, leia só isto.

  1. CF/88 Art. 236, caput: serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.
  2. CF/88 Art. 236 §1º: lei regula a atividade, define responsabilidade e fiscalização (cumprido pela Lei 8.935/94).
  3. CF/88 Art. 236 §2º: lei federal estabelece normas gerais para emolumentos (Lei 10.169/2000).
  4. CF/88 Art. 236 §3º: ingresso por concurso público de provas e títulos; vacância máxima de 6 meses.
  5. Lei 8.935/1994: lei orgânica dos notários e registradores. 53 artigos.
  6. Art. 1º Lei 8.935/94: organização técnica e administrativa para garantir publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos (4 PASE).
  7. Notarial × registral: notarial formaliza (escrituras, atas, autenticações); registral publica e torna oponível (registros, averbações).
  8. Notário (tabelião): profissional do direito com fé pública para formalizar atos.
  9. Registrador (oficial de registro): profissional do direito com fé pública para registrar e dar publicidade.
  10. Espécies do Art. 5º: tabelião de notas (I), contratos marítimos (II), tabelião de protesto (III), RI (IV), RTD-RCPJ (V), registro civil PN (VI), distribuição (VII).
  11. Sociedade empresária: registra na Junta Comercial, NÃO no RCPJ. RCPJ é para associações, fundações, sociedades simples, sindicatos, partidos.
  12. Natureza jurídica: serviço público em caráter privado, sem vínculo de servidor. STF ADI 2.602.
  13. Aposentadoria compulsória: NÃO se aplica (ADI 2.602).
  14. Prepostos: empregados CLT do titular. STF ADI 4.333.
  15. Responsabilidade civil: objetiva (RE 842.846, Tema 940). Estado responde com regresso.
  16. CC Art. 1.245: a propriedade imobiliária se transfere entre vivos pelo registro do título translativo no RI.
  17. CNJ: Resolução 80/2009 (vacância), Provimento 88/2019 (PLD/FT), Provimento 149/2023 (CNN-CNB).
  18. Lei 14.382/2022: SERP (Sistema Eletrônico dos Registros Públicos).
  19. Lei 14.711/2023: Marco Legal das Garantias (alienação fiduciária ampliada, execução extrajudicial).
  20. Doutrina canônica: Walter Ceneviva, Léo Hassen, Maria Helena Diniz, Luiz Guilherme Loureiro, Christiano Cassettari, Leonardo Brandelli, Mário Pazutti Mezzari.
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? 10 questões comentadas

As dez questões a seguir foram elaboradas para cobrir o essencial desta aula. Cada uma vem com gabarito e comentário detalhado do Prof. Affonsinho.

Sugestão de uso:

  1. Leia cada questão sem olhar o gabarito.
  2. Marque sua resposta num papel.
  3. Só depois, confira o gabarito e leia o comentário.
  4. Se errou, marque em um caderno qual artigo ou conceito falhou, e volte ao módulo correspondente.

O vilão da aula: Estagiário Confuso

Esse vilão começa junto da banca e só sabe o que leu no resumo. Em notarial e registral, ele se confunde nos conceitos básicos: troca notarial por registral, esquece o concurso obrigatório, mistura tabelião com oficial de registro. As próximas dez foram pensadas para você não cair onde ele cai.

Q1

Questão 01 · Comentada

Enunciado. Sobre o regime jurídico dos serviços notariais e de registro previsto no Art. 236 da Constituição Federal de 1988:

  1. A) São exercidos diretamente pelo Estado, em regime estatutário, por servidores públicos efetivos.
  2. B) São exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público, com ingresso dependente de concurso público de provas e títulos, e fiscalização pelo Poder Judiciário, conforme o caput e os parágrafos do Art. 236 da Constituição Federal.
  3. C) São exercidos por concessão administrativa, com prazo determinado e licitação prévia, sob fiscalização do Poder Executivo.
  4. D) Podem ser transmitidos hereditariamente entre os familiares do titular, em virtude do princípio da continuidade.
  5. E) São equivalentes a empresas privadas comuns, regidos exclusivamente pelo direito empresarial.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Cobra o desenho constitucional do Art. 236.

  • A errada: ao contrário, são exercidos em caráter privado (Art. 236 caput). Não há regime estatutário, não há servidor público típico.
  • B CORRETA Art. 236 caput, §§ 1º e 3º CF: exato. Caráter privado + delegação + concurso público de provas e títulos + fiscalização do Judiciário.
  • C errada: não é concessão administrativa nem licitação. É delegação por concurso. Sem prazo determinado (vitaliciedade da delegação enquanto durar a aptidão).
  • D errada: vedado. A vacância exige concurso (Art. 236 §3º). Sucessão hereditária está banida desde 1988 (STF ADI 5.624).
  • E errada: não. É serviço público delegado, com regime jurídico próprio, sob fiscalização judiciária. Não se confunde com empresa privada comum.

Tese central: CF Art. 236: serviços notariais e de registro em caráter privado, por delegação, com concurso obrigatório e fiscalização pelo Poder Judiciário.

Q2

Questão 02 · Comentada

Enunciado. Conforme o Art. 1º da Lei 8.935/1994, os serviços notariais e de registro têm por finalidade garantir:

  1. A) Apenas a publicidade dos atos jurídicos.
  2. B) A publicidade, a autenticidade, a segurança e a eficácia dos atos jurídicos.
  3. C) A celeridade e a economicidade da administração pública.
  4. D) A arrecadação tributária estadual e municipal.
  5. E) A representação processual em juízo.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Cobra a literal do Art. 1º (4 PASE).

  • A errada: publicidade é apenas uma das quatro finalidades. As outras três também integram.
  • B CORRETA Art. 1º Lei 8.935/94: exato. Os 4 PASE: publicidade, autenticidade, segurança, eficácia.
  • C errada: celeridade e economicidade são princípios gerais da administração pública, não as finalidades específicas dos serviços notariais e de registro.
  • D errada: arrecadação não é finalidade. Os emolumentos cobrados são contraprestação ao serviço prestado, não tributo.
  • E errada: representação processual é função da advocacia. Notários e registradores não representam parte em juízo.

Tese central: Art. 1º Lei 8.935/94: publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos (4 PASE).

Q3

Questão 03 · Comentada

Enunciado. Sobre a distinção entre atividade notarial e atividade registral:

  1. A) São idênticas, sem qualquer distinção funcional ou normativa.
  2. B) Atividade notarial tem por objeto a formalização de atos jurídicos (lavrar escrituras, atas, procurações, reconhecer firmas, autenticar cópias), exercida pelo tabelião com fé pública; atividade registral tem por objeto a publicidade qualificada de atos jurídicos (registros, averbações), exercida pelo oficial de registro, com função declarativa, constitutiva ou probatória, conforme o caso.
  3. C) Atividade notarial é exclusivamente eletrônica; atividade registral, exclusivamente em papel.
  4. D) Apenas a atividade registral exige fé pública.
  5. E) Apenas a atividade notarial exige concurso público de ingresso.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Cobra a distinção funcional.

  • A errada: são distintas. Notarial formaliza; registral publica. Ambas regulamentadas pela Lei 8.935/94 mas com competências próprias.
  • B CORRETA Lei 8.935/94 Arts. 6º e 12 + doutrina: exato. Notarial = formalizar; registral = publicar/tornar oponível. Funções complementares.
  • C errada: ambas operam tanto em meio físico quanto eletrônico, conforme regulamentação do CNJ e do SERP (Lei 14.382/2022).
  • D errada: ambas têm fé pública, sobre objetos distintos. Notário tem fé pública sobre o ato lavrado; registrador, sobre o conteúdo registrado.
  • E errada: ambas exigem concurso público de provas e títulos (Art. 236 §3º CF; Lei 8.935/94 Art. 14).

Tese central: Atividade notarial = formalizar (escrituras, atas, autenticações). Atividade registral = publicar/tornar oponível (registros, averbações). Ambas com fé pública.

Q4

Questão 04 · Comentada

Enunciado. Conforme o Art. 5º da Lei 8.935/1994, são titulares de serviços notariais e de registro:

  1. A) Apenas tabeliães de notas e oficiais de registro de imóveis.
  2. B) Tabeliães de notas; tabeliães e oficiais de registro de contratos marítimos; tabeliães de protesto de títulos; oficiais de registro de imóveis; oficiais de registro de títulos e documentos e civis das pessoas jurídicas; oficiais de registro civis das pessoas naturais e de interdições e tutelas; oficiais de registro de distribuição.
  3. C) Apenas oficiais de registro de imóveis e oficiais de registro civil das pessoas naturais.
  4. D) Apenas tabeliães em geral, sem distinção de especialidade.
  5. E) Tabeliães e advogados particulares com licença para função notarial.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Cobra o rol do Art. 5º.

  • A errada: rol incompleto. O Art. 5º lista 7 espécies, não apenas 2.
  • B CORRETA Art. 5º Lei 8.935/94: exato. As 7 espécies do rol taxativo: I tabelião de notas; II contratos marítimos; III protesto; IV RI; V RTD-RCPJ; VI registro civil PN; VII distribuição.
  • C errada: rol incompleto. Há 7 espécies, não 2.
  • D errada: há especialização: tabelião de notas, de protesto, e de contratos marítimos. Cada um com competência própria.
  • E errada: advogados não exercem função notarial. Notário é profissional do direito investido por concurso e delegação, distinto da advocacia.

Tese central: Art. 5º Lei 8.935/94: 7 espécies de serventia, em rol taxativo. Tabelionato de notas; contratos marítimos; protesto; RI; RTD-RCPJ; registro civil PN; distribuição.

Q5

Questão 05 · Comentada

Enunciado. Sobre a natureza jurídica dos notários e oficiais de registro, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal na ADI 2.602/MG:

  1. A) São servidores públicos efetivos, sujeitos ao regime estatutário e à aposentadoria compulsória aos 70 anos.
  2. B) Exercem função pública em caráter privado, mediante delegação, mas não são servidores públicos típicos; em razão dessa natureza, não se aplica a aposentadoria compulsória do Art. 40 §1º II da CF, na forma estatutária.
  3. C) São empregados públicos celetistas, contratados pela Administração.
  4. D) São magistrados auxiliares do juízo da comarca.
  5. E) Não exercem função pública, mas atividade exclusivamente privada de mercado.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Cobra a tese central da ADI 2.602.

  • A errada: não são servidores públicos. STF, na ADI 2.602, deixou claro que o regime estatutário e a aposentadoria compulsória não se aplicam.
  • B CORRETA STF ADI 2.602/MG: exato. Função pública em caráter privado, sem vínculo estatutário. Aposentadoria compulsória do Art. 40 §1º II não se aplica.
  • C errada: não são empregados públicos. Não há vínculo de emprego com a Administração.
  • D errada: não são magistrados nem servidores do Judiciário. São delegados particulares fiscalizados pelo Judiciário.
  • E errada: exercem função pública, embora em caráter privado. A função é tipicamente estatal (dar segurança e autenticidade a atos), delegada por concurso.

Tese central: STF ADI 2.602: notários e registradores exercem função pública em caráter privado, sem vínculo estatutário. Aposentadoria compulsória não se aplica.

Q6

Questão 06 · Comentada

Enunciado. Sobre o regime jurídico dos prepostos (escreventes e auxiliares) das serventias notariais e de registro:

  1. A) São servidores públicos efetivos, vinculados estatutariamente ao Estado.
  2. B) São empregados celetistas do titular da serventia, com vínculo regido pela CLT, contratados, remunerados e dispensados pelo notário ou registrador, conforme entendimento consolidado pelo STF na ADI 4.333.
  3. C) São cargos comissionados de livre nomeação pelo Estado.
  4. D) São prestadores autônomos sem vínculo trabalhista com o titular.
  5. E) São igualmente delegados pelo Poder Público mediante concurso.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Cobra o regime dos prepostos.

  • A errada: não são servidores. Não há vínculo estatutário. STF afastou expressamente.
  • B CORRETA STF ADI 4.333: exato. Vínculo CLT com o titular. Contratação, remuneração e dispensa pelo notário/registrador.
  • C errada: não há cargos comissionados em serventia. O titular é delegado, e os auxiliares são empregados celetistas, contratados pelo titular.
  • D errada: há vínculo trabalhista celetista. Não são autônomos, mas empregados, com FGTS, INSS, férias, 13º, etc.
  • E errada: apenas o titular passa por concurso público. Os prepostos são contratados pelo titular, sem concurso.

Tese central: Prepostos: empregados celetistas do titular da serventia. Regime CLT. STF ADI 4.333.

Q7

Questão 07 · Comentada

Enunciado. Sobre a responsabilidade civil por atos praticados pelo notário ou registrador no exercício da função, conforme entendimento firmado pelo STF no RE 842.846 (Tema 940 da Repercussão Geral):

  1. A) É exclusivamente subjetiva, exigindo prova de dolo ou culpa do notário ou registrador.
  2. B) O Estado responde objetivamente por danos causados por notários e registradores no exercício da função, com direito de regresso contra o agente, em conformidade com o Art. 37 §6º da CF, considerando que esses agentes exercem função pública por delegação.
  3. C) Não há responsabilidade civil; apenas administrativa e criminal.
  4. D) A responsabilidade é apenas do titular, sem qualquer responsabilidade do Estado.
  5. E) Aplica-se exclusivamente o regime do Código Civil para profissionais autônomos.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Cobra a tese da repercussão geral sobre responsabilidade.

  • A errada: ao contrário, é objetiva. STF firmou tese de responsabilidade objetiva no Tema 940.
  • B CORRETA STF RE 842.846, Tema 940: exato. O Estado responde objetivamente; tem direito de regresso contra o notário/registrador. Lei 8.935/94 Art. 22 + CF Art. 37 §6º.
  • C errada: há responsabilidade civil, sim. STF reafirmou no Tema 940. Há também as administrativa (Art. 32 Lei 8.935/94) e criminal.
  • D errada: o Estado também responde, na qualidade de titular do serviço delegado, com direito de regresso.
  • E errada: aplicação do CC para profissionais autônomos não exclui a responsabilidade do Estado por exercer função pública delegada (Art. 37 §6º).

Tese central: Responsabilidade civil: objetiva do Estado, com regresso. STF RE 842.846, Tema 940. CF Art. 37 §6º + Lei 8.935/94 Art. 22.

Q8

Questão 08 · Comentada

Enunciado. Sobre o ingresso e a vacância nas serventias notariais e de registro, conforme o Art. 236 §3º da Constituição Federal e o entendimento do STF:

  1. A) O ingresso pode ser feito por nomeação livre do governador do Estado.
  2. B) O ingresso depende de concurso público de provas e títulos; a serventia vacante deve ter concurso de provimento ou de remoção aberto, não podendo permanecer vaga por mais de seis meses; o STF (ADI 5.624) reafirmou a impossibilidade de transmissão hereditária ou de qualquer forma de sucessão pessoal sem concurso.
  3. C) A vacância da serventia permite a sucessão hereditária pelos herdeiros do titular falecido.
  4. D) Há dispensa de concurso para serventias localizadas em cidades com menos de 50 mil habitantes.
  5. E) O concurso é facultativo, dependendo de regulamentação estadual específica.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Cobra o regime de ingresso e vacância.

  • A errada: não cabe nomeação livre. Concurso é obrigatório (Art. 236 §3º CF), independentemente de quem seria o nomeante.
  • B CORRETA Art. 236 §3º CF + STF ADI 5.624: exato. Concurso obrigatório, prazo de 6 meses, sem sucessão hereditária. STF tem reafirmado em diversas decisões.
  • C errada: vedado. Sucessão hereditária está banida desde a CF/88. Vacância exige concurso.
  • D errada: concurso é obrigatório para todas as serventias, independentemente de tamanho da cidade.
  • E errada: concurso é exigência constitucional, não facultativa. Lei e regulamentos infralegais não podem dispensar.

Tese central: Ingresso por concurso público obrigatório (CF Art. 236 §3º). Vacância máxima de 6 meses. Sem sucessão hereditária (STF ADI 5.624).

Q9

Questão 09 · Comentada

Enunciado. Sobre a aquisição da propriedade imobiliária entre vivos no direito brasileiro, conforme o Art. 1.245 do Código Civil:

  1. A) Transfere-se pela simples tradição da coisa.
  2. B) Transfere-se entre vivos pelo registro do título translativo no Registro de Imóveis; enquanto não se registrar o título, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.
  3. C) Transfere-se pelo pagamento integral do preço, independentemente de qualquer registro.
  4. D) Transfere-se pela mera assinatura do contrato particular de compra e venda.
  5. E) Transfere-se pela escritura pública lavrada no tabelionato, sem necessidade de registro.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Cobra a regra paradigmática da função registral constitutiva.

  • A errada: tradição é forma de transferência de móveis, não de imóveis. Para imóveis, exige-se registro.
  • B CORRETA CC Art. 1.245 caput e § 1º: exato. A propriedade imobiliária se transfere pelo registro do título no RI. Sem registro, alienante continua dono perante o mundo jurídico.
  • C errada: pagamento é elemento do contrato, mas não constitui propriedade. Sem registro, alienante continua como dono.
  • D errada: contrato particular gera obrigação, não direito real. Para que se adquira a propriedade, exige-se registro do título.
  • E errada: escritura pública no tabelionato é o título translativo (notarial). Mas a aquisição da propriedade depende do registro do título no RI.

Tese central: CC Art. 1.245: aquisição da propriedade imobiliária pela inscrição registral. Antes do registro, alienante continua proprietário. Função registral constitutiva.

Q10

Questão 10 · Comentada

Enunciado. Sobre a Lei 14.382/2022 (Sistema Eletrônico dos Registros Públicos - SERP) e a Lei 14.711/2023 (Marco Legal das Garantias):

  1. A) Ambas tratam exclusivamente de tributação dos serviços notariais.
  2. B) A Lei 14.382/2022 instituiu o SERP, sistema nacional de centralização eletrônica dos registros públicos, com interoperabilidade entre cartórios e órgãos públicos, atos digitais e selo eletrônico de fiscalização; a Lei 14.711/2023 (Marco das Garantias) modernizou alienação fiduciária, hipoteca, execução extrajudicial e cédulas escriturais, com impacto direto sobre a atividade registral imobiliária.
  3. C) Foram revogadas em 2024 e não estão mais em vigor.
  4. D) A Lei 14.382/2022 substituiu integralmente a Lei 8.935/1994.
  5. E) Aplicam-se exclusivamente a comarcas com mais de 1 milhão de habitantes.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Cobra duas leis recentes essenciais para o cenário atual.

  • A errada: nenhuma das duas trata de tributação. Tributação de emolumentos é matéria de outras leis (Lei 10.169/2000 e legislações estaduais).
  • B CORRETA Lei 14.382/2022 + Lei 14.711/2023: exato. SERP em 2022 (centralização eletrônica) + Marco das Garantias em 2023 (alienação fiduciária, execução extrajudicial). Modernização ampla.
  • C errada: ambas em pleno vigor em 2026. Implementação gradual do SERP por provimentos do CNJ; Marco das Garantias com aplicação progressiva.
  • D errada: a Lei 14.382/2022 não revogou a Lei 8.935/1994. São complementares: a 8.935 mantém o regime orgânico; a 14.382 acrescenta a infraestrutura eletrônica.
  • E errada: aplicam-se a todas as comarcas, independentemente de população. Implementação técnica é gradativa, conforme provimentos do CNJ.

Tese central: Lei 14.382/2022 = SERP (digitalização). Lei 14.711/2023 = Marco das Garantias (modernização de garantias e execução extrajudicial). Pilares da modernização da atividade.

Fim da aula 01

Você dominou os conceitos de abertura.
Atividade notarial e registral, princípios.
Espécies de serventia (Art. 5º).
Natureza jurídica e modernização.

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Aula 01 de 18 · Direito Notarial e Registral
Próxima: Lei 8.935/1994 - Notários e Registradores.

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