Lei
6.015 /
1973
A Lei de Registros Públicos. 305 artigos que organizam o registro civil de pessoas naturais, o registro civil de pessoas jurídicas, o registro de títulos e documentos e o registro de imóveis. Princípios da continuidade, especialidade, prioridade e legalidade. Procedimento de dúvida (Arts. 198-204).
Sumário
A Lei 6.015/1973, conhecida como LRP (Lei de Registros Públicos), é a lei orgânica do registro propriamente dito. Em 305 artigos, organiza os quatro grandes registros civis que sustentam a publicidade jurídica no Brasil. Esta aula percorre a estrutura, os princípios, o procedimento de dúvida, e os impactos da modernização recente.
- p. 04Estrutura e disposições geraisArts. 1º-28, finalidade, livros, escrituração
- p. 08Princípios registraisContinuidade, especialidade, prioridade, legalidade, disponibilidade, fé pública
- p. 12RCPN - Registro Civil de Pessoas NaturaisArts. 29-113, nascimento, casamento, óbito, alterações
- p. 16RCPJ - Registro Civil de Pessoas JurídicasArts. 114-126, atos constitutivos, alterações, dissoluções
- p. 20RTD - Registro de Títulos e DocumentosArts. 127-166, documentos sujeitos, efeitos, registro facultativo e obrigatório
- p. 24RI - Registro de ImóveisArts. 167-296, panorama da espinha dorsal do registro imobiliário
- p. 28Procedimento de dúvidaArts. 198-204, suscitação, suscitação inversa, recurso
- p. 32Modernização da LRPLei 14.382/2022 (SERP), Lei 14.711/2023, jurisprudência STJ
- p. 36Mapa mental, revisão e questões comentadas10 questões fechando a aula
O que você vai aprender
Identificar os quatro grandes blocos: disposições gerais (Arts. 1º-28), RCPN (29-113), RCPJ (114-126), RTD (127-166), RI (167-296), disposições finais (297-305).
Aplicar continuidade, especialidade, prioridade, legalidade (qualificação), disponibilidade, fé pública registral, instância e unitariedade.
Conhecer os atos do RCPN: nascimento, casamento, óbito, emancipação, interdição, ausência. Particularidades sobre prazo, gratuidade e averbações.
Identificar os atos do RCPJ: associações, fundações, sociedades simples, sindicatos, partidos políticos. Distinção da Junta Comercial.
Operar o RTD para data certa, oponibilidade contra terceiros, registro de documentos. Hipóteses obrigatórias e facultativas.
Compreender a estrutura geral do RI: livros, matrícula, registros, averbações. Aprofundamento nas Aulas 11 e 12.
Aplicar Arts. 198-204: suscitação pelo registrador (ou inversa pelo interessado), envio ao juiz corregedor, decisão, recurso.
Identificar os impactos da Lei 14.382/2022 (SERP) e da Lei 14.711/2023 (Marco das Garantias) sobre a LRP.
Dica do Fuffu
A LRP tem 305 artigos. Não dá para decorar tudo. Mas dá para dominar a estrutura, os princípios e os procedimentos centrais. As Aulas 8 a 12 vão aprofundar cada registro. Aqui é a moldura. Use esta aula como mapa mental geral da disciplina.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 011 Estrutura da Lei 6.015/1973
A LRP em panorama
A Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973, é a Lei de Registros Públicos. Foi promulgada no governo Médici, com vigência a partir de 1º de janeiro de 1976. Em 305 artigos, organiza os registros civis. É o diploma normativo que disciplina como os registros são feitos, onde são feitos, quais atos são registráveis e quais efeitos produzem.
Coexiste com a Lei 8.935/1994 (lei orgânica dos notários e registradores). A LRP regula o registro; a 8.935 regula a função do registrador.
Estrutura por blocos
A LRP divide-se em quatro grandes blocos, cada um correspondendo a uma espécie de registro:
- Título I - Disposições gerais (Arts. 1º a 28)
- Título II - Do Registro Civil de Pessoas Naturais (Arts. 29 a 113)
- Título III - Do Registro Civil de Pessoas Jurídicas (Arts. 114 a 126)
- Título IV - Do Registro de Títulos e Documentos (Arts. 127 a 166)
- Título V - Do Registro de Imóveis (Arts. 167 a 296)
- Título VI - Disposições finais e transitórias (Arts. 297 a 305)
Disposições gerais (Arts. 1º a 28)
O Título I traz as regras aplicáveis a todos os registros, transversalmente. Pontos centrais:
Art. 1º - finalidade
Repare: a LRP usa três finalidades (autenticidade, segurança e eficácia) e omite a publicidade. A explicação é técnica: a publicidade decorre naturalmente do registro. O Art. 1º da Lei 8.935/94, mais recente, completa as quatro finalidades (4 PASE).
Art. 5º - serventias
O Art. 5º traz a relação das serventias, em alinhamento com o que viria a ser o Art. 5º da Lei 8.935/94 (que é a versão consolidada pós-CF/88). Uniformidade conceitual.
Arts. 6º a 12 - livros e escrituração
Cada serventia mantém livros próprios, escriturados conforme regras específicas. Os livros são públicos: qualquer pessoa pode consultar, ressalvadas hipóteses de sigilo (Arts. 17 e 18). Atos lavrados nos livros têm fé pública registral.
Arts. 13 a 16 - assentos, averbações e cancelamentos
Conceitos-chave da LRP:
- Assento: o ato principal lançado no livro (registro propriamente dito).
- Averbação: anotação acessória, lançada à margem do assento, indicando alteração ou complementação.
- Cancelamento: extinção do efeito jurídico do assento, mediante anotação específica.
A distinção é cobrada com frequência. Decora: registro é o ato originário; averbação é alteração; cancelamento é extinção.
Art. 17 - publicidade dos registros
Os registros são públicos. Qualquer pessoa pode obter certidão, mediante pagamento dos emolumentos. Há exceções para preservar a privacidade: alguns assentos do RCPN (adoção, ações restritas) podem ter sigilo, mediante decisão judicial.
Bate-papo com o Seu Teoffilo
A LRP é de 1973, mas ainda em vigor (com várias atualizações). É lei longa, denso conjunto normativo. Walter Ceneviva escreveu o comentário canônico: "Lei dos Registros Públicos Comentada", obra de mais de 1.500 páginas, que serve de referência absoluta para concursos. Outras referências: Maria Helena Diniz, "Sistemas de Registros de Imóveis"; Luiz Guilherme Loureiro, "Registros Públicos"; e Mário Pazutti Mezzari, "Registro de Imóveis".
Prof. Affonsinho explica, Módulo 022 Princípios da LRP
Os princípios registrais não estão todos consagrados em um só artigo. São extraídos do conjunto da LRP, do Código Civil e da doutrina consolidada. Cada um governa um aspecto da atividade.
1. Princípio da continuidade (Art. 195 LRP)
Cada registro deve ter origem em ato anterior, formando cadeia ininterrupta de titularidade. Não é admitido registrar transmissão de imóvel a partir de uma pessoa que não conste como proprietária. Se A vendeu para B, e B vendeu para C, o registro só pode passar de B para C se B já estiver registrado como proprietário.
2. Princípio da especialidade
O registro deve identificar com precisão três elementos: a pessoa (quem), a coisa (o quê) e o direito (qual). Atos genéricos, vagos ou ambíguos são recusados pelo registrador. Há duas dimensões:
- Especialidade subjetiva: identifica a pessoa (nome completo, CPF/CNPJ, qualificação).
- Especialidade objetiva: identifica o objeto (imóvel com matrícula, descrição, área, confrontações).
O Art. 222 da LRP exige a especificação completa nos registros imobiliários. Em registro civil de pessoas naturais, exige a qualificação completa do registrando.
3. Princípio da prioridade (Art. 186 LRP)
Em latim: prior tempore, potior iure (primeiro no tempo, melhor no direito). O título prenotado primeiro tem preferência sobre os apresentados depois. A prenotação é o registro provisório que abre o prazo de qualificação.
4. Princípio da legalidade (qualificação registral)
O registrador examina os títulos antes de registrar. Verifica forma, requisitos legais, regularidade de conteúdo. Se há vício, recusa o registro ou suscita dúvida. É a qualificação registral. O oficial não é mero arquivista: é juiz prévio da regularidade.
O STJ tem precedentes consolidados: a qualificação alcança aspectos de forma, mas em casos específicos pode envolver análise material (vícios manifestos). A profundidade da qualificação é tema doutrinário rico, com debate entre Walter Ceneviva (qualificação ampla) e Mário Pazutti Mezzari (qualificação mais formal).
5. Princípio da disponibilidade
Ninguém pode dispor de mais direito do que tem. Se A é proprietário de fração ideal de 50% do imóvel, só pode transferir até 50%. Tentativa de transferir 100% (sem ser dono integral) é recusada pelo registrador. Princípio decorrente da continuidade.
6. Princípio da fé pública registral
O registro tem presunção de veracidade. Quem confia no registro está protegido. Em caso de divergência entre registro e realidade, o registro prevalece para terceiros de boa-fé (com nuances doutrinárias).
Em registro de imóveis, o princípio se manifesta na presunção da propriedade (CC Art. 1.245: enquanto não se cancelar o registro, presume-se válido). Em registro civil, a certidão é prova plena do estado civil, ressalvada decisão judicial em contrário.
7. Princípio da instância (rogação)
O registrador não age de ofício em matéria de registro propriamente dito. É necessário requerimento do interessado (instância). Há exceções para algumas averbações (ex: anotações de ofício decorrentes de outra serventia). Mas a regra é: o registro depende de provocação.
8. Princípio da unitariedade da matrícula (RI)
Cada imóvel tem uma única matrícula, que concentra todos os atos referentes a ele. Princípio específico do Registro de Imóveis (Lei 6.015/73 + Lei 6.216/75 + Lei 13.097/2015). Aprofundado nas Aulas 11 e 12.
Alerta do Examinador
Decora os 8 princípios: continuidade, especialidade, prioridade, legalidade, disponibilidade, fé pública, instância, unitariedade. Banca pode pedir conceito de cada um, ou aplicação prática. Em RI, a especialidade e a continuidade são as mais cobradas.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 033 Registro Civil de Pessoas Naturais
Atos do RCPN (Art. 29)
O Art. 29 da LRP elenca os atos sujeitos ao registro civil de pessoas naturais:
- Nascimento (I)
- Casamento (II)
- Óbito (III)
- Emancipação (IV)
- Interdição (V)
- Sentença declaratória de ausência (VI)
- Opção de nacionalidade (VII)
- Sentenças que deferirem a legitimação adotiva (VIII, hoje superada pelo regime do ECA - Lei 8.069/90)
São registrados, em livros próprios, os assentos correspondentes a cada um desses atos.
Registro de nascimento (Arts. 50-66)
Pontos centrais sobre o registro de nascimento:
- Prazo de declaração (Art. 50): 15 dias a contar do nascimento, ampliados para 3 meses se a residência for distante. Prazo prorrogável em alguns casos.
- Legitimados a declarar: pais, parentes, médicos, parteiros, testemunhas. Em geral, o pai como primeiro chamado.
- Conteúdo do assento: nome, sexo, filiação, data e local de nascimento, naturalidade dos pais.
- Gratuidade (Lei 9.534/97): o primeiro registro de nascimento é gratuito para todos, sem exigência de comprovação de pobreza.
- Certidão de inteiro teor e por extrato: as duas modalidades de certidão.
Casamento (Arts. 67-76)
O registro de casamento é feito após a celebração. Conteúdo:
- Nome dos cônjuges, naturalidade, profissão.
- Nome dos pais.
- Regime de bens (CC Arts. 1.639 e seguintes).
- Pacto antenupcial, se houver (registrado também no RI da residência).
- Filhos comuns, se houver, para efeitos de legitimidade.
Casamentos religiosos podem ser registrados no RCPN, ganhando efeitos civis (CC Art. 1.515 + LRP Arts. 71-76).
Óbito (Arts. 77-88)
O registro de óbito é feito mediante declaração e atestado médico (CIDR ou similar). Pontos:
- Prazo: 24 horas, em geral.
- Legitimados a declarar: parentes, vizinhos, autoridades.
- Conteúdo: nome do falecido, data e local da morte, causa da morte (se conhecida), parentes próximos sobreviventes.
Outros atos: alteração de nome, gênero, etc.
O RCPN é também o local de registro de várias alterações. A doutrina atual e a jurisprudência (STF, STJ) ampliaram as hipóteses:
- Alteração de prenome (Lei 13.484/2017): admitida por motivo justificado, em procedimento administrativo no próprio cartório.
- Inclusão e alteração de gênero (STF ADI 4.275, 2018; Provimento CNJ 73/2018; Lei 14.382/2022 com complementos): permitida sem necessidade de cirurgia ou autorização judicial, em procedimento direto no cartório.
- Reconhecimento de paternidade: pode ser feito por escritura pública (notarial) ou diretamente no RCPN.
- Adoção: registrada no RCPN, conforme regime do ECA (Lei 8.069/90).
Lei 13.484/2017
A Lei 13.484/2017 alterou substancialmente a LRP no tocante a alterações no RCPN, simplificando procedimentos. Prevê alteração de prenome, autoinclusão na União Estável, reconhecimento direto e outras flexibilizações.
Aprofundamento na Aula 08
O RCPN será aprofundado na Aula 08 da disciplina. Aqui, fica o panorama: livros, atos, prazos, gratuidade do primeiro nascimento, alterações modernizadas.
Pegadinha da Dotôra Soffya
Pegadinha frequente: o primeiro registro de nascimento é gratuito apenas para pessoas pobres? Resposta: não. A Lei 9.534/1997 estabeleceu gratuidade universal para o primeiro registro de nascimento e óbito. Não há exigência de comprovação de pobreza. Confundir é erro recorrente.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 044 Registro Civil de Pessoas Jurídicas
Atos sujeitos a registro (Art. 114)
Em síntese, o RCPJ registra atos constitutivos de pessoas jurídicas não comerciais:
- Associações (CC Arts. 53-61): pessoas jurídicas formadas por união de pessoas para fins não econômicos.
- Sociedades simples (CC Arts. 997-1.038): sociedades de profissionais (ex: sociedade de advogados, médicos, engenheiros).
- Fundações (CC Arts. 62-69): pessoas jurídicas formadas por afetação de bens a uma finalidade.
- Sindicatos: registro no RCPJ, com aspectos específicos do direito sindical.
- Partidos políticos: registro no RCPJ + registro especial no TSE (Lei 9.096/1995).
Distinção da Junta Comercial
Atenção. Sociedades empresárias (CC Arts. 982 e seguintes) - sociedade limitada empresarial, sociedade anônima, sociedade em nome coletivo, em comandita - registram-se na Junta Comercial, NÃO no RCPJ. A Junta tem regime próprio (Lei 8.934/1994).
O STF Súmula 425 (revogada, mas com tese consolidada) e julgados firmaram: a distinção empresária × simples define onde se registra. Sociedade empresária = Junta. Sociedade simples = RCPJ.
Conteúdo do registro (Art. 120)
O assento no RCPJ deve conter:
- Nome (denominação social).
- Sede.
- Objeto social.
- Capital social, se houver.
- Forma de administração.
- Data e termo de duração.
- Responsabilidade dos sócios ou associados.
- Forma de extinção.
Alterações e dissolução
Toda alteração contratual ou estatutária deve ser averbada no RCPJ. A dissolução (regular) também é registrada, com posterior liquidação e cancelamento da pessoa jurídica.
Princípio da especialidade aplicado ao RCPJ
O RCPJ aplica o princípio da especialidade: identifica com precisão a pessoa jurídica (denominação, CNPJ, sede, objeto). Atos vagos ou imprecisos são recusados.
Aprofundamento na Aula 09
O RCPJ será aprofundado na Aula 09 da disciplina. Particularidades de cada tipo (associação, sociedade simples, fundação) serão tratadas com profundidade lá.
Bate-papo com o Seu Teoffilo
A distinção RCPJ × Junta Comercial é cobrança recorrente. Toda associação, fundação e sociedade simples vai para o RCPJ. Sociedade empresária vai para a Junta. Walter Ceneviva trabalha extensivamente o tema. Christiano Cassettari, em "Atividade Notarial e Registral", aborda também a interface com o direito societário moderno.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 055 Registro de Títulos e Documentos
Função do RTD
O Registro de Títulos e Documentos (RTD) tem três funções principais:
- Conservação: arquivamento e guarda de documentos, com possibilidade de extração de certidões.
- Data certa: o registro torna oponível contra terceiros a data em que o documento existia, conferindo a chamada "data certa".
- Publicidade contra terceiros: documentos não levados a registro podem não ter eficácia perante terceiros (em hipóteses específicas).
Atos sujeitos a registro (Art. 127)
O Art. 127 lista os atos passíveis de registro no RTD. São 9 incisos:
Os principais usos práticos do RTD:
- Contratos particulares de qualquer valor (com efeito de prova e de oponibilidade).
- Penhor sobre coisas móveis (CC Art. 1.431 + LRP Art. 127 II).
- Caução de títulos de crédito.
- Cessão de crédito (oponibilidade contra terceiros, CC Art. 288).
- Notificações extrajudiciais.
Registro obrigatório vs. facultativo
O RTD comporta duas modalidades:
- Obrigatório: nos casos em que a lei exige o registro como condição de eficácia (ex: penhor de coisa móvel, alienação fiduciária de móvel).
- Facultativo: para conservação e data certa (Art. 127 VI). Documentos particulares de obrigações convencionais.
Efeitos do registro
Os efeitos do RTD são:
- Conservação: o documento fica arquivado, podendo ser extraída cópia ou certidão.
- Prova: o registro tem força probatória plena (CC Art. 217).
- Data certa (CC Art. 215): o documento, registrado no RTD, ganha data certa em face de terceiros.
- Oponibilidade: em casos específicos, o registro torna o documento oponível a terceiros (cessão de crédito, alienação fiduciária de móvel não automóvel, etc.).
Cessão de crédito
Aspecto importante: a cessão de crédito (CC Arts. 286-298) não vincula o devedor cedido enquanto não houver notificação. Para vincular terceiros (eg, novos credores que pretendam adquirir o crédito), o registro do contrato de cessão no RTD é altamente recomendado, mesmo que não obrigatório, para conferir oponibilidade.
Aprofundamento na Aula 10
O RTD será aprofundado na Aula 10. Particularidades dos contratos sujeitos, efeitos da data certa, e a interface com o RI (em alienação fiduciária e penhor) serão tratados com mais profundidade.
O Raffinha confirma
O RTD é o cartório "guarda-tudo": cabe a ele registrar qualquer documento que não tenha lugar específico em outra serventia (Art. 127 §único). Em prova, lembra: data certa (CC Art. 215), oponibilidade contra terceiros, conservação documental. Função tripla.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 066 Registro de Imóveis
A espinha dorsal da LRP
O Registro de Imóveis ocupa o maior bloco da LRP: 130 artigos (167 a 296). É o registro mais complexo, com regulamentação detalhada e múltiplas particularidades. Aprofundado nas Aulas 11 e 12.
Atos registráveis (Art. 167)
O Art. 167 da LRP é a "espinha dorsal" do RI. Lista os atos sujeitos a registro (mais de 40 incisos) e os atos sujeitos a averbação (mais de 20 incisos). Em síntese, os principais:
Registro (Art. 167 I):
- Compra e venda
- Doação
- Permuta
- Hipoteca
- Penhor de imóvel (raro)
- Alienação fiduciária imobiliária (Lei 9.514/97)
- Anticrese
- Usufruto, uso, habitação
- Servidão
- Penhora, arresto, sequestro, indisponibilidade
- Sentenças e cessões judiciais
- Loteamentos urbanos e rurais
- Incorporações imobiliárias
- Promessas de compra e venda irrevogáveis
Averbação (Art. 167 II):
- Mudança de denominação ou numeração
- Indisponibilidade
- Constituição de bem de família
- Alterações por casamento, divórcio, partilha
- Cancelamento de hipoteca
- Construções e demolições
- Alteração de matrícula em razão de retificação
Estrutura do RI
O RI organiza-se em livros e matrículas. Após a Lei 6.216/1975, adotou-se o sistema da matrícula: cada imóvel tem uma única matrícula, que centraliza todos os atos a ele referentes. Esse é o princípio da unitariedade, decisivo para a segurança do sistema.
Livros do RI (Art. 173)
- Livro 1 - Protocolo: registra a entrada de títulos para qualificação (ordem de prenotação).
- Livro 2 - Registro Geral: livro principal, onde estão as matrículas de cada imóvel.
- Livro 3 - Registro Auxiliar: para atos que não cabem no Livro 2 (ex: certas indisponibilidades).
- Livro 4 - Indicador Real: índice por imóvel.
- Livro 5 - Indicador Pessoal: índice por pessoa.
A matrícula (Arts. 176-179)
A matrícula é o cadastro do imóvel. Contém:
- Identificação completa: descrição, localização, área, confrontações, número do contribuinte (IPTU/ITR).
- Encadeamento histórico: todos os registros e averbações pertinentes.
- Princípio da unitariedade: uma matrícula por imóvel.
Aberta a matrícula uma vez, ela permanece ativa até cancelamento (eg, por unificação com outro imóvel ou desmembramento). Os atos posteriores são lançados sequencialmente na matrícula.
Lei 13.097/2015 e princípio da concentração
A Lei 13.097, de 19 de janeiro de 2015 (Art. 54), consagrou o princípio da concentração: tudo o que afeta o imóvel deve estar na matrícula. Quem confia no que está registrado, está protegido. É a fé pública registral qualificada.
Antes da Lei 13.097, havia incerteza sobre situações não registradas (ações judiciais, execuções fiscais, dívidas). A lei consolidou: para opor a terceiros de boa-fé, o ato deve estar averbado na matrícula. Aprofundamento na Aula 11.
Lei 14.711/2023 e o RI
O Marco das Garantias modernizou diversas práticas no RI: ampliação da alienação fiduciária (com possibilidade de múltiplas alienações sucessivas), simplificação da execução extrajudicial, adequações em hipoteca. Detalhamento na Aula 12.
Aprofundamento nas Aulas 11 e 12
O RI será tratado em duas aulas dedicadas: Aula 11 (princípios) e Aula 12 (procedimentos).
Pegadinha da Dotôra Soffya
Pegadinha clássica: quantos livros tem o RI? Resposta: 5 (protocolo, registro geral, registro auxiliar, indicador real, indicador pessoal). Banca pode tentar enganar dizendo "3" ou "4". Decora os 5.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 077 Procedimento de dúvida
Conceito e função
A dúvida é o procedimento administrativo em que o oficial de registro, diante de divergência sobre a admissibilidade do registro, encaminha a questão ao juiz corregedor para decisão. É o instrumento jurisdicional do registro: quando há controvérsia, o juiz decide.
Quem suscita
A dúvida é, em regra, suscitada pelo oficial de registro. Mas há a hipótese de dúvida inversa: quando o interessado, inconformado com a recusa do registro, requer ao próprio juiz a apreciação. Em síntese:
- Dúvida do oficial: o registrador suscita ao juiz quando entende haver óbice ao registro.
- Dúvida inversa do interessado: o interessado, frustrado pela recusa, leva a questão ao juiz diretamente.
Procedimento (Art. 198)
Sequência do procedimento
- Apresentação do título: o interessado apresenta o título ao registrador.
- Qualificação registral: o oficial examina e identifica a exigência (eventual problema).
- Exigência por escrito: o oficial entrega ao apresentante nota de exigência indicando os pontos.
- Não conformidade: o apresentante pode (a) cumprir a exigência ou (b) não concordar.
- Suscitação de dúvida: na não concordância, o oficial encaminha o título e as razões ao juízo competente. Ou o interessado faz a dúvida inversa.
- Vista ao apresentante: 15 dias para impugnar (Art. 198 III).
- Manifestação do MP: em alguns casos.
- Decisão judicial: julgada procedente (registra-se), improcedente (mantém-se a recusa), ou prejudicada (cumprimento da exigência).
- Recurso: cabe agravo de instrumento ao TJ (CPC + LRP).
Recurso (Art. 202)
O recurso tem efeito suspensivo: enquanto pendente, o registro não é praticado nem definitivamente recusado. Recurso em geral é apelação, mas pode ser agravo conforme o tribunal local.
Trânsito em julgado e cumprimento
Decidida em definitivo a dúvida (com trânsito em julgado), o oficial cumpre. Se procedente, registra; se improcedente, recusa. A decisão é vinculante.
Dúvida inversa
A dúvida inversa ou suscitação inversa é a reação do interessado quando o oficial recusa o registro. Pode levar a questão diretamente ao juiz, requerendo análise. É hipótese frequente: o oficial nega o registro, o interessado provoca a Corregedoria.
Atuação do CNJ
O CNJ tem competência para uniformizar entendimentos via Provimentos. Em casos de divergência repetida em diferentes Estados, o CNJ pode editar provimento que serve de orientação para os juízes corregedores em todo o país.
Competência da Corregedoria
O juízo competente para dúvida é, em regra, o juízo da Corregedoria Permanente da serventia. Em algumas comarcas, há juízo especializado (Vara de Registros Públicos); em outras, o juiz competente é o da comarca, com função correicional acumulada.
Alerta do Examinador
Decora a sequência da dúvida: apresentação → qualificação → exigência → não conformidade → suscitação → vista 15 dias → MP → decisão → recurso. E os dois tipos: dúvida do oficial e dúvida inversa. Banca de cartório adora.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 088 Modernização da LRP
Lei 14.382/2022 (SERP)
A Lei 14.382, de 27 de junho de 2022, instituiu o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP). É o marco da digitalização da atividade registral. Principais impactos sobre a LRP:
- Centralização eletrônica: integração nacional dos registros públicos via plataforma.
- Atos eletrônicos: registros podem ser realizados em meio eletrônico, com assinatura digital, sem comparecimento físico.
- Selo digital: substituição progressiva do selo físico por selo eletrônico verificável.
- Interoperabilidade: troca de dados entre cartórios, Receita, Previdência, Justiça.
- Publicidade ampliada: consulta pública (mediante taxa) a registros relevantes.
- Provimento CNJ 547/2024: regulamentação operacional do SERP.
O SERP não revogou a LRP. Acrescentou camada eletrônica. Ambas coexistem: a LRP define o que é registrado; o SERP define o como (eletrônico).
Lei 14.711/2023 (Marco das Garantias)
O Marco Legal das Garantias modernizou múltiplos aspectos:
- Alienação fiduciária imobiliária (Lei 9.514/97 + Lei 14.711/23): permitiu múltiplas alienações fiduciárias sucessivas sobre o mesmo imóvel, com particularidades.
- Hipoteca: simplificou registro e procedimentos.
- Execução extrajudicial: ampliou hipóteses de execução administrativa, com participação ativa do RI.
- Cédulas escriturais: incentivo à eletronização de títulos.
- Securitização: aprimoramento das estruturas (CRI, CRA).
A Lei 14.711/2023 é tema novo nos concursos. Em 2025-2026, banca pede conceito da lei como Marco das Garantias e suas principais inovações. Aprofundamento na Aula 12.
Outras leis que dialogam com a LRP
A LRP é articulada com várias leis especiais:
- Lei 8.069/1990 (ECA): registros relacionados à criança e ao adolescente, especialmente adoção.
- Lei 9.514/1997: alienação fiduciária imobiliária.
- Lei 9.534/1997: gratuidade do primeiro registro de nascimento e óbito.
- Lei 11.441/2007: inventário, partilha, divórcio e separação extrajudiciais.
- Lei 13.097/2015 (Art. 54): princípio da concentração na matrícula.
- Lei 13.105/2015 (CPC/2015): ampliou força das atas notariais; integrou a recuperação extrajudicial.
- Lei 13.484/2017: alterações no RCPN (alteração de prenome simplificada).
- Lei 13.965/2019: registro eletrônico imobiliário.
- Lei 14.195/2021: simplificação do ambiente de negócios; impactos no RCPJ.
Jurisprudência relevante
- STF, ADI 4.275 (2018): pessoa transgênero pode alterar prenome e sexo no RCPN sem cirurgia ou autorização judicial.
- STF, RE 842.846 (Tema 940): responsabilidade objetiva por atos de notários e registradores.
- STF, ADI 5.624: vacância exige concurso, sem sucessão hereditária.
- STJ, Súmula 60: a hipoteca constituída por sociedade pode ser oposta ao terceiro de boa-fé.
- STJ, Súmula 308: a hipoteca firmada entre construtor e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel.
- STJ, REsp 1.087.862: responsabilidade civil objetiva do registrador por reconhecimento de firma falso.
A doutrina contemporânea
Para concurso, as referências canônicas são:
- Walter Ceneviva, "Lei dos Registros Públicos Comentada" - referência absoluta, atualizada periodicamente.
- Maria Helena Diniz, "Sistemas de Registros de Imóveis".
- Luiz Guilherme Loureiro, "Registros Públicos: Teoria e Prática".
- Mário Pazutti Mezzari, "Registro de Imóveis".
- Christiano Cassettari, "Atividade Notarial e Registral".
- Leonardo Brandelli, "Teoria Geral do Direito Notarial".
O Raffinha confirma
Em 2026, o cenário regulatório da LRP é uma combinação: a Lei 6.015/1973 (estrutura clássica) + Lei 13.097/2015 (concentração) + Lei 14.382/2022 (SERP) + Lei 14.711/2023 (garantias) + Provimentos do CNJ. Para concurso, o aluno precisa dominar a estrutura clássica, mas reconhecer as atualizações.
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Estrutura
- 305 artigos / 6 títulos
- Disposições gerais (1-28)
- RCPN, RCPJ, RTD, RI
- Disposições finais
Princípios
- Continuidade (Art. 195)
- Especialidade
- Prioridade (Art. 186)
- Legalidade (qualificação)
Mais princípios
- Disponibilidade
- Fé pública registral
- Instância (rogação)
- Unitariedade da matrícula
RCPN (Arts. 29-113)
- Nascimento, casamento, óbito
- Emancipação, interdição
- Gratuidade (Lei 9.534/97)
- Alterações (Lei 13.484/17)
RCPJ (Arts. 114-126)
- Associações, fundações
- Sociedades simples
- Sindicatos, partidos
- NÃO sociedades empresárias
RTD (Arts. 127-166)
- Conservação documental
- Data certa (CC Art. 215)
- Oponibilidade
- Cessão de crédito
RI (Arts. 167-296)
- Art. 167 (rol de atos)
- 5 livros (protocolo, RG, aux, indicador real, pessoal)
- Matrícula (unitariedade)
- Lei 13.097/15 (concentração)
Dúvida (198-204)
- Suscitada pelo oficial
- Inversa pelo interessado
- 15 dias para impugnar
- Recurso ao TJ
SERP (Lei 14.382/22)
- Centralização eletrônica
- Atos digitais
- Interoperabilidade
- Provimento CNJ 547/24
Marco Garantias (Lei 14.711/23)
- Alienação fiduciária ampliada
- Execução extrajudicial
- Cédulas escriturais
- Hipoteca simplificada
Doutrina
- Walter Ceneviva (clássico)
- Maria Helena Diniz
- Loureiro, Mezzari
- Cassettari, Brandelli
STF/STJ
- STF ADI 4.275 (gênero)
- STF RE 842.846 (Tema 940)
- STJ Súmula 308 (hipoteca)
- STJ REsp 1.087.862
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Se você tem 5 minutos antes da prova, leia só isto.
- Lei 6.015/1973 (LRP): 305 artigos, lei orgânica do registro público, vigor desde 1976.
- Estrutura: Disposições gerais (Arts. 1º-28); RCPN (29-113); RCPJ (114-126); RTD (127-166); RI (167-296); Disposições finais (297-305).
- Art. 1º: registros para autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos.
- Conceitos: assento (registro principal), averbação (alteração), cancelamento (extinção). Distinção essencial.
- Art. 17: registros são públicos; certidões disponíveis. Sigilo em hipóteses específicas.
- Princípios: continuidade (195), especialidade, prioridade (186), legalidade, disponibilidade, fé pública, instância, unitariedade.
- RCPN (Arts. 29-113): nascimento, casamento, óbito, emancipação, interdição, ausência. Atos do estado civil.
- Lei 9.534/97: gratuidade universal do primeiro registro de nascimento e óbito (não exige comprovação de pobreza).
- Lei 13.484/17: alterações no RCPN (prenome simplificado, etc.).
- STF ADI 4.275: pessoa transgênero pode alterar prenome e sexo no RCPN sem cirurgia ou autorização judicial.
- RCPJ (Arts. 114-126): associações, fundações, sociedades simples, sindicatos, partidos. NÃO sociedades empresárias (vão para Junta Comercial).
- RTD (Arts. 127-166): conservação documental, data certa, oponibilidade contra terceiros. CC Art. 215 dá data certa pelo registro no RTD.
- RTD - Art. 127 §único: cabe ao RTD o que não for atribuído a outra serventia (cláusula residual).
- RI (Arts. 167-296): maior bloco. Art. 167 lista mais de 40 atos de registro e mais de 20 de averbação.
- 5 livros do RI: protocolo, registro geral, registro auxiliar, indicador real, indicador pessoal.
- Matrícula: cadastro do imóvel. Unitariedade (uma por imóvel). Concentração (Lei 13.097/15 Art. 54).
- Procedimento de dúvida (Arts. 198-204): oficial suscita ao juiz, interessado tem 15 dias para impugnar, decisão judicial, recurso.
- Dúvida inversa: interessado leva direto ao juiz quando frustrado pela recusa do oficial.
- Lei 14.382/2022 (SERP): centralização eletrônica, atos digitais, interoperabilidade, Provimento CNJ 547/2024.
- Lei 14.711/2023 (Marco das Garantias): alienação fiduciária ampliada, execução extrajudicial, hipoteca simplificada, cédulas escriturais.
? 10 questões comentadas
As dez questões a seguir foram elaboradas para cobrir o essencial desta aula. Cada uma vem com gabarito e comentário detalhado do Prof. Affonsinho.
Sugestão de uso:
- Leia cada questão sem olhar o gabarito.
- Marque sua resposta num papel.
- Só depois, confira o gabarito e leia o comentário.
- Se errou, marque em um caderno qual artigo ou conceito falhou, e volte ao módulo correspondente.
O vilão da aula: Assessor do Juiz
Esse vilão conhece os precedentes de cor e cobra referência exata. Em LRP, ele exige conhecimento das súmulas (STJ 308, 60), dos artigos específicos (195, 186, 198), da estrutura dos livros (5 do RI, divididos por função). As próximas dez foram pensadas para você não cair onde ele cai.
Questão 01 · Comentada
Enunciado. Sobre o princípio da continuidade no Registro de Imóveis, conforme o Art. 195 da Lei 6.015/1973:
- A) Permite registrar transmissão de imóvel sem qualquer encadeamento com a titularidade anterior.
- B) Estabelece que, se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior, para manter a continuidade do registro, formando cadeia ininterrupta de titularidade.
- C) Permite saltar etapas do encadeamento se o título for anterior a 1973.
- D) Aplica-se apenas a imóveis rurais.
- E) Não tem aplicação prática no direito brasileiro.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Cobra o princípio da continuidade.
- A errada: ao contrário, exige encadeamento. Sem cadeia de titularidade, o registro é recusado.
- B CORRETA Art. 195 LRP: exato. Cadeia ininterrupta. O outorgante deve constar como titular registral anterior.
- C errada: data anterior a 1973 não dispensa o encadeamento. A LRP aplica-se a todos os registros, com regras de transição quando aplicáveis.
- D errada: aplica-se a imóveis em geral, urbanos e rurais.
- E errada: tem aplicação prática essencial. Sem ela, qualquer pessoa poderia registrar transmissão fictícia, comprometendo a segurança jurídica.
Tese central: Princípio da continuidade (Art. 195 LRP): cada registro deve ter origem em ato anterior. Cadeia ininterrupta. Sem cadeia, recusa o registro.
Questão 02 · Comentada
Enunciado. Sobre o princípio da prioridade, conforme o Art. 186 da Lei 6.015/1973:
- A) O título mais antigo prevalece sobre o mais novo, independentemente da data de prenotação.
- B) O número de ordem da prenotação determina a prioridade do título e a preferência dos direitos reais; em caso de apresentação simultânea de mais de um título, o que foi prenotado primeiro prevalece (prior tempore, potior iure).
- C) Não há critério de prioridade na LRP.
- D) A prioridade depende exclusivamente do valor do imóvel.
- E) A prioridade é estabelecida pela data de assinatura do título.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Cobra o princípio da prioridade.
- A errada: não importa a antiguidade do título. Importa quem foi prenotado primeiro. A prenotação é o que dá prioridade.
- B CORRETA Art. 186 LRP: exato. Número de ordem da prenotação = prioridade. Prior tempore, potior iure.
- C errada: há critério expresso no Art. 186 LRP. Princípio fundamental do RI.
- D errada: valor do imóvel não tem relação com prioridade. É apenas a ordem de prenotação.
- E errada: não é a data de assinatura, mas a data de prenotação. Quem prenota primeiro tem prioridade.
Tese central: Art. 186 LRP: prioridade = ordem de prenotação. Prior tempore, potior iure. Quem prenota primeiro tem preferência.
Questão 03 · Comentada
Enunciado. Sobre os atos sujeitos a inscrição no Registro Civil de Pessoas Naturais, conforme o Art. 29 da Lei 6.015/1973:
- A) Apenas o nascimento e o óbito.
- B) Nascimento, casamento, óbito, emancipação, interdição, sentença declaratória de ausência, opção de nacionalidade, e os atos previstos em legislação especial (como adoção, alteração de prenome, alteração de gênero).
- C) Apenas atos relacionados ao patrimônio.
- D) Apenas atos religiosos.
- E) O RCPN não registra interdições nem ausências.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Cobra os atos do Art. 29.
- A errada: há outros atos: casamento, emancipação, interdição, ausência, etc.
- B CORRETA Art. 29 LRP + leis especiais: exato. Lista dos atos do estado civil + alterações da legislação contemporânea (Lei 13.484/17, ADI 4.275).
- C errada: RCPN registra atos do estado civil das pessoas, não atos patrimoniais. Estes vão para o RI ou RTD.
- D errada: RCPN registra atos civis (estado civil), não atos religiosos. Casamentos religiosos podem ser registrados se buscarem efeitos civis.
- E errada: interdição (Art. 29 V) e ausência (Art. 29 VI) são expressamente registráveis no RCPN.
Tese central: RCPN registra atos do estado civil: nascimento, casamento, óbito, emancipação, interdição, ausência, opção de nacionalidade, e os atos das leis especiais.
Questão 04 · Comentada
Enunciado. Conforme a Lei 9.534/1997, sobre a gratuidade do primeiro registro de nascimento e da primeira certidão respectiva:
- A) É gratuito apenas para pessoas comprovadamente pobres, mediante declaração de pobreza.
- B) É gratuito universalmente, independentemente da situação econômica do declarante, não exigindo comprovação de pobreza; aplica-se também ao primeiro registro de óbito e à respectiva certidão.
- C) É gratuito apenas para nascimentos em hospitais públicos.
- D) É gratuito apenas para a primeira certidão; o registro propriamente dito é cobrado.
- E) Não há gratuidade prevista em lei.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Cobra a gratuidade universal da Lei 9.534/97.
- A errada: não exige comprovação de pobreza. Gratuidade universal.
- B CORRETA Lei 9.534/1997: exato. Gratuidade universal, sem exigência de pobreza. Aplica-se ao registro e à primeira certidão de nascimento e óbito.
- C errada: não importa o local do nascimento. A gratuidade é universal.
- D errada: tanto o registro quanto a primeira certidão são gratuitos.
- E errada: há expressa previsão na Lei 9.534/97. Gratuidade legal.
Tese central: Lei 9.534/97: gratuidade universal do primeiro registro de nascimento e óbito + primeira certidão. Sem exigência de pobreza.
Questão 05 · Comentada
Enunciado. Sobre a competência registral em razão da natureza da pessoa jurídica, considerando a distinção entre Registro Civil de Pessoas Jurídicas (RCPJ) e Junta Comercial:
- A) Toda pessoa jurídica registra-se no RCPJ, independentemente de sua natureza.
- B) O RCPJ registra associações, fundações, sociedades simples, sindicatos e partidos políticos; sociedades empresárias (sociedades limitadas empresariais, sociedades anônimas, em nome coletivo, em comandita) registram-se na Junta Comercial, conforme a Lei 8.934/1994 e o CC/2002 Arts. 982 e seguintes.
- C) Toda pessoa jurídica registra-se na Junta Comercial.
- D) RCPJ e Junta Comercial são órgãos idênticos, com competência sobreposta.
- E) Sociedades empresárias podem optar livremente entre RCPJ e Junta Comercial.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Cobra a distinção fundamental.
- A errada: sociedades empresárias não vão para o RCPJ. Vão para a Junta Comercial.
- B CORRETA LRP Art. 114 + Lei 8.934/94 + CC Art. 982: exato. RCPJ para não empresárias; Junta para empresárias. Distinção fundamental.
- C errada: associações, fundações, sociedades simples vão para o RCPJ, não para a Junta.
- D errada: são órgãos distintos, com regimes e competências distintos.
- E errada: não há opção. A competência é definida pela natureza da pessoa jurídica (empresária vs não empresária).
Tese central: RCPJ: associações, fundações, sociedades simples, sindicatos, partidos. Junta Comercial: sociedades empresárias. Sem opção; competência definida por natureza.
Questão 06 · Comentada
Enunciado. Sobre o Registro de Títulos e Documentos (RTD), conforme os Arts. 127 a 166 da Lei 6.015/1973:
- A) Tem por função exclusiva o registro de cessões de créditos.
- B) Tem três funções principais: conservação documental (arquivamento e extração de certidões), conferir data certa aos documentos (CC Art. 215) e oponibilidade contra terceiros; registra contratos particulares de qualquer valor (Art. 127 I), penhor de coisa móvel (II), caução de títulos (III), parceria agrícola ou pecuária (IV), mandato judicial (V), e quaisquer documentos para conservação (VI), além do que não for atribuído a outra serventia (Art. 127 §único).
- C) Registra apenas documentos relativos a imóveis.
- D) Tem função exclusivamente de conservação física, sem efeitos jurídicos.
- E) Não tem regulamentação na LRP.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Cobra as funções e atos do RTD.
- A errada: cessão de crédito é uma das hipóteses; há outras (penhor, contratos, mandato, etc.). Não é função exclusiva.
- B CORRETA Arts. 127 + CC Art. 215: exato. As 3 funções (conservação, data certa, oponibilidade) e os atos do Art. 127 + cláusula residual.
- C errada: atos relativos a imóveis vão para o RI, não para o RTD.
- D errada: tem efeitos jurídicos importantes: data certa, oponibilidade, prova plena (CC Art. 217).
- E errada: regulamentado nos Arts. 127-166 da LRP.
Tese central: RTD: 3 funções - conservação, data certa (CC 215), oponibilidade. Atos do Art. 127 + cláusula residual (Art. 127 §único).
Questão 07 · Comentada
Enunciado. Sobre a estrutura dos livros do Registro de Imóveis, conforme o Art. 173 da Lei 6.015/1973:
- A) O RI tem apenas dois livros: Protocolo e Registro Geral.
- B) O RI organiza-se em cinco livros: Livro 1 - Protocolo (entrada de títulos para qualificação); Livro 2 - Registro Geral (livro principal, com matrículas); Livro 3 - Registro Auxiliar (atos especiais); Livro 4 - Indicador Real (índice por imóvel); Livro 5 - Indicador Pessoal (índice por pessoa).
- C) O RI tem dez livros, todos com a mesma função.
- D) O RI tem apenas o Livro 2 (Registro Geral).
- E) Não há sistema de livros no RI brasileiro.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Cobra a estrutura dos 5 livros.
- A errada: são 5 livros, não dois.
- B CORRETA Art. 173 LRP: exato. Os 5 livros com funções específicas. Matrícula no Livro 2; protocolo no Livro 1; índices nos 4 e 5.
- C errada: são 5, não 10. E têm funções distintas.
- D errada: há outros 4 livros com funções específicas.
- E errada: há sistema legalmente previsto (Art. 173 LRP). Estrutura central da disciplina registral.
Tese central: Art. 173 LRP: 5 livros do RI - Protocolo (1), Registro Geral (2), Registro Auxiliar (3), Indicador Real (4), Indicador Pessoal (5).
Questão 08 · Comentada
Enunciado. Sobre o procedimento de dúvida no Registro Público, conforme os Arts. 198 a 204 da Lei 6.015/1973:
- A) É procedimento exclusivamente do interessado, sem possibilidade de suscitação pelo oficial.
- B) É procedimento administrativo em que o oficial, diante de exigência não cumprida pelo apresentante, suscita a dúvida ao juízo competente; o apresentante é notificado e tem 15 dias para impugnar; após manifestação eventual do MP, o juiz decide; cabe recurso ao tribunal competente, com efeito suspensivo. Existe também a dúvida inversa, suscitada pelo próprio interessado quando frustrado pela recusa do oficial.
- C) É procedimento criminal, com a aplicação de penas.
- D) Não exige decisão judicial.
- E) Aplica-se apenas a registros imobiliários.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Cobra o procedimento de dúvida.
- A errada: a regra é a suscitação pelo oficial. A dúvida inversa pelo interessado é hipótese complementar.
- B CORRETA Arts. 198-204 LRP: exato. O procedimento clássico: oficial suscita, apresentante impugna em 15 dias, juiz decide, cabe recurso. Inversa pelo interessado quando frustrado.
- C errada: é administrativo (correicional), não criminal. Há rito próprio na LRP, sem caráter sancionatório criminal.
- D errada: exige decisão judicial. É a função jurisdicional integrada à atividade registral.
- E errada: aplica-se a todos os registros (imobiliário, civil, RTD, RCPJ). Procedimento geral.
Tese central: Procedimento de dúvida (Arts. 198-204 LRP): suscitação pelo oficial (ou inversa pelo interessado) → 15 dias para impugnar → decisão judicial → recurso.
Questão 09 · Comentada
Enunciado. Sobre a alteração de prenome e gênero no Registro Civil de Pessoas Naturais, conforme entendimento do STF na ADI 4.275 (2018) e regulamentação subsequente (Provimento CNJ 73/2018, Lei 14.382/2022):
- A) Exige sempre cirurgia de transgenitalização e autorização judicial.
- B) É admitida sem necessidade de cirurgia ou de autorização judicial; pode ser feita diretamente no cartório de registro civil, mediante manifestação inequívoca da vontade do interessado, em procedimento administrativo regulamentado pelo Provimento CNJ 73/2018 e atualizado pela Lei 14.382/2022, em consonância com o entendimento do STF na ADI 4.275.
- C) É vedada no direito brasileiro.
- D) Exige idade mínima de 60 anos.
- E) Aplica-se apenas a estrangeiros.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Cobra a tese da ADI 4.275 e regulamentação.
- A errada: não exige cirurgia nem autorização judicial. STF afastou expressamente.
- B CORRETA STF ADI 4.275 + Provimento CNJ 73/2018 + Lei 14.382/22: exato. Procedimento direto no cartório, sem cirurgia, sem juiz. Manifestação da vontade.
- C errada: ao contrário, é admitida amplamente desde 2018.
- D errada: não há idade mínima de 60 anos. A regra geral é maioridade civil; menores podem fazer com autorização dos pais ou pelo juiz.
- E errada: aplica-se a brasileiros e a estrangeiros, indistintamente.
Tese central: STF ADI 4.275 (2018): alteração de prenome e gênero no RCPN sem cirurgia ou autorização judicial. Provimento CNJ 73/2018 + Lei 14.382/22 regulamentam procedimento administrativo.
Questão 10 · Comentada
Enunciado. Sobre a Lei 13.097/2015 e o princípio da concentração na matrícula imobiliária:
- A) Não há regulamentação sobre o tema.
- B) A Lei 13.097/2015, em seu Art. 54, consagrou o princípio da concentração na matrícula imobiliária, segundo o qual tudo o que afeta o imóvel deve estar averbado ou registrado na matrícula; quem confia no que está registrado, está protegido em face de fatos não averbados; trata-se de fortalecimento da fé pública registral, com benefício à segurança jurídica do tráfego imobiliário e ao terceiro de boa-fé.
- C) A Lei 13.097/2015 revogou expressamente a Lei 6.015/1973.
- D) Aplica-se apenas a imóveis rurais.
- E) Trata exclusivamente de aspectos tributários.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Cobra a Lei 13.097/2015 e a concentração na matrícula.
- A errada: há regulamentação expressa (Lei 13.097/15 Art. 54) e jurisprudência consolidada.
- B CORRETA Lei 13.097/2015 Art. 54: exato. Princípio da concentração: tudo afeta o imóvel deve estar na matrícula. Proteção do terceiro de boa-fé.
- C errada: não revogou a LRP. Complementou e fortaleceu a fé pública registral.
- D errada: aplica-se a imóveis em geral, urbanos e rurais.
- E errada: trata da concentração na matrícula imobiliária. Aspectos tributários são tema correlato, mas não exclusivo.
Tese central: Lei 13.097/2015 Art. 54: princípio da concentração na matrícula imobiliária. Tudo afeta o imóvel deve estar na matrícula. Fé pública registral fortalecida.
Fim da aula 03
Você dominou a Lei 6.015/1973.
Estrutura da LRP, princípios registrais.
RCPN, RCPJ, RTD, RI - panorama.
Procedimento de dúvida, modernização recente.
Aula 03 de 18 · Direito Notarial e Registral
Próxima: Serviços Notariais e Tabelionatos.




