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furafila
§Direito Notarial e Registral

Lei
8.935 /
1994

A lei orgânica dos notários e registradores. Profissionais do direito, atribuições por espécie de serventia, concurso público de provas e títulos, posse, direitos, deveres, prepostos, responsabilidade civil objetiva, infrações e perda da delegação. Tudo o que governa a atividade no dia a dia.

Aula02 / 18
DisciplinaNotarial e Registral
AtualizadoAbr / 2026
Nesta aula

Sumário

A Lei 8.935/1994 é a lei orgânica da atividade notarial e registral. Cumpre a determinação do Art. 236 §1º da Constituição. Em 53 artigos, define princípios, atribuições, concurso, posse, direitos, deveres, regime de responsabilidade, infrações e perda da delegação. É leitura obrigatória para concurso de cartório e tema recorrente em magistratura.

  1. Estrutura e princípios da Lei
    Capítulos, finalidade, profissional do direito (Art. 3º)
    p. 04
  2. Atribuições por espécie de serventia
    Tabelião de notas (Art. 7º), de protesto (Art. 11), oficiais de registro (Art. 12)
    p. 08
  3. Concurso público
    Arts. 14-19, requisitos, modalidades, regime de transição
    p. 12
  4. Posse, exercício e prepostos
    Arts. 20-21, escreventes, vínculo CLT, substituição
    p. 16
  5. Direitos e deveres
    Arts. 28-31, autonomia, remuneração, vedações
    p. 20
  6. Responsabilidade
    Civil objetiva (RE 842.846), criminal e administrativa
    p. 24
  7. Infrações e penalidades
    Arts. 31-39, repreensão, multa, suspensão, perda
    p. 28
  8. Extinção da delegação
    Arts. 35-43, hipóteses, vacância, regime de transição (ADCT 32)
    p. 32
  9. Mapa mental, revisão e questões comentadas
    10 questões fechando a aula
    p. 36
Meta desta aula
Operar a Lei 8.935/1994 como lei orgânica: profissional do direito, atribuições por espécie, concurso, posse, prepostos, direitos e deveres, responsabilidade civil objetiva, infrações, extinção da delegação.
Antes de começar

O que você vai aprender

01
Estrutura da Lei 8.935/94

Reconhecer a lei como orgânica, com 53 artigos, dividida em capítulos: princípios, atribuições, ingresso, posse, prepostos, responsabilidade, infrações, extinção.

02
Profissional do direito (Art. 3º)

Compreender que notário e registrador são profissionais do direito, dotados de fé pública, atuando com imparcialidade e independência.

03
Atribuições por espécie

Aplicar as atribuições do tabelião de notas (Art. 7º), do tabelião de protesto (Art. 11) e dos oficiais de registro (Art. 12). Reconhecer o que é exclusivo de cada um.

04
Concurso público

Operar o regime do concurso (Arts. 14-19): requisitos, modalidades (provimento e remoção), proporção mínima entre as duas, ordem do classificado.

05
Posse, exercício e prepostos

Entender o procedimento de investidura (Art. 14 + 15), o exercício da atividade, a contratação de escreventes e auxiliares (regime CLT).

06
Direitos e deveres (Arts. 28-31)

Listar os direitos (autonomia, gestão, remuneração) e deveres (atendimento, sigilo, urbanidade, presença).

07
Responsabilidade objetiva

Aplicar o regime de responsabilidade civil objetiva (Art. 22 + STF RE 842.846, Tema 940), com direito de regresso do Estado.

08
Infrações e extinção

Conhecer as 4 penalidades (Art. 32) e as hipóteses de extinção da delegação (Art. 39).

Dica do Fuffu

Esta é a aula mais cobrada da disciplina. Banca de cartório adora pegar dispositivo específico da Lei 8.935/94: prazo de posse (Art. 15: 30 dias), número de modalidades de concurso (Art. 16: provimento e remoção, em proporção mínima de 2/3 e 1/3), penalidades (Art. 32: 4 graduadas), hipóteses de extinção (Art. 39: 6 hipóteses). Decora os números.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 01

1 Estrutura da Lei 8.935/1994

A lei orgânica

A Lei 8.935, de 18 de novembro de 1994, é a lei orgânica dos serviços notariais e de registro. Foi promulgada para cumprir o mandamento do Art. 236 §1º da Constituição: "lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário".

Em 53 artigos, divide-se nos seguintes capítulos:

  • Capítulo I - Disposições preliminares (Arts. 1º-2º)
  • Capítulo II - Notários e oficiais de registro (Arts. 3º-4º)
  • Capítulo III - Espécies (Art. 5º)
  • Capítulo IV - Atribuições e competências (Arts. 6º-13)
  • Capítulo V - Ingresso na atividade (Arts. 14-19)
  • Capítulo VI - Escreventes e auxiliares (Arts. 20-21)
  • Capítulo VII - Responsabilidade (Arts. 22-25)
  • Capítulo VIII - Direitos e deveres (Arts. 26-31)
  • Capítulo IX - Infrações e penalidades (Arts. 31-34)
  • Capítulo X - Da fiscalização (Arts. 36-38)
  • Capítulo XI - Extinção da delegação (Arts. 39-43)
  • Capítulo XII - Disposições finais e transitórias (Arts. 44-53)

Art. 1º - finalidade

Já estudamos na aula 01. Vale a releitura:

Lei 8.935/1994, Art. 1º Serviços notariais e de registro são os de organização técnica e administrativa destinados a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos.

Art. 2º - regulamentação subsidiária

O Art. 2º estabelece que aos serviços notariais e de registro aplicam-se, subsidiariamente, as disposições do regime jurídico dos servidores civis da União, no que couber. Esse dispositivo é interpretado com cuidado: aplica-se em matéria pontual, não para criar vínculo estatutário (que o STF afastou na ADI 2.602).

Art. 3º - profissional do direito

Lei 8.935/1994, Art. 3º Notário, ou tabelião, e oficial de registro, ou registrador, são profissionais do direito, dotados de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de registro.

Quatro elementos centrais:

  • Profissional do direito: tem formação jurídica, atua com técnica, é orientado pela ética profissional. Não é servidor, mas tampouco é empresário comum.
  • Dotado de fé pública: o que ele declara em ato lavrado tem presunção legal de verdade.
  • Delegação: o Estado delega a função; ele a exerce.
  • Imparcialidade: dever implícito. Não pode favorecer parte; deve agir com equidistância.

Art. 4º - foro e jurisdição

O Art. 4º trata do âmbito territorial da serventia. Cada serventia tem competência territorial definida (a comarca, em geral). Atos praticados fora da competência territorial são nulos. Há exceções específicas, como a procuração lavrada em qualquer tabelionato (cuja eficácia é nacional), e as escrituras de bens imóveis (que podem ser lavradas em qualquer tabelionato do Brasil, conforme Art. 8º).

Bate-papo com o Seu Teoffilo

O conceito de "profissional do direito" do Art. 3º foi central no julgamento da ADI 2.602 (rel. Joaquim Barbosa, 2005). Para o STF, a natureza profissional libera o titular de regimes próprios de servidor (aposentadoria compulsória, teto remuneratório no formato estatutário). Doutrina (Walter Ceneviva, Leonardo Brandelli, Christiano Cassettari) consolida: notário e registrador são figuras híbridas, com função pública mas regime privado, peculiares no panorama jurídico.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 02

2 Atribuições por espécie

Tabelião de notas (Art. 7º)

O Art. 7º da Lei 8.935/94 lista a competência do tabelião de notas. É rol exemplificativo, mas extensivo:

Lei 8.935/1994, Art. 7º Aos tabeliães de notas compete com exclusividade: I - lavrar escrituras e procurações, públicas; II - lavrar testamentos públicos e aprovar os cerrados; III - lavrar atas notariais; IV - reconhecer firmas; V - autenticar cópias.

Cinco grandes blocos. Cada um dará uma aula própria mais à frente:

  • Escrituras públicas: declarações de vontade formais (compra e venda, doação, hipoteca, divórcio, inventário, pacto antenupcial, união estável). Aula 05.
  • Procurações públicas: instrumento de mandato com fé pública. Aula 07.
  • Testamentos públicos e cerrados: lavrados pelo tabelião (público) ou aprovados (cerrado).
  • Atas notariais: constatação de fato (com força probatória plena, CPC Art. 384). Aula 05.
  • Reconhecimento de firmas e autenticação de cópias: rotina diária do tabelião. Aula 06.

O Art. 8º complementa: "É livre a escolha do tabelião de notas, qualquer que seja o domicílio das partes ou o lugar de situação dos bens objeto do ato ou negócio". Isso é importante: você pode escrever em qualquer cartório de notas do Brasil, independentemente de onde fica o imóvel ou onde mora. Não há territorialidade rígida em notas. Em registro, sim.

Tabelião de protesto (Art. 11)

O Art. 11 da Lei 8.935/94 e a Lei 9.492/1997 (Lei de Protesto) regulam o tabelião de protesto. Sua função é protestar títulos e outros documentos de dívida, gerando efeitos cambiais e probatórios. Tema da Aula 16.

Oficial de registro (Art. 12)

Lei 8.935/1994, Art. 12 Aos oficiais de registro de imóveis, de títulos e documentos e civis das pessoas jurídicas, civis das pessoas naturais e de interdições e tutelas compete a prática dos atos relacionados na legislação pertinente aos registros públicos, de que são incumbidos, independentemente de prévia distribuição, mas sujeitos os oficiais de registro de imóveis e civis das pessoas naturais às normas que definirem as circunscrições geográficas.

Pontos centrais:

  • Atribuições conforme legislação específica (Lei 6.015/73 e leis especiais).
  • Atos praticados independentemente de distribuição (na maioria dos casos).
  • Oficiais de RI e Registro Civil de Pessoas Naturais (RCPN) sujeitos a circunscrições territoriais: o RI da comarca X registra apenas imóveis dessa comarca; o RCPN da comarca onde nasceu a pessoa registra o nascimento.

Distinção fundamental: territorialidade

Aqui aparece distinção importante. Em tabelionato de notas, há liberdade de escolha (Art. 8º). Mas em registro de imóveis, há territorialidade rígida: o imóvel é registrado no RI da comarca onde se localiza. O registro civil de pessoas naturais também tem territorialidade: registra o nascimento ocorrido naquela comarca, ou onde os pais elegeram, conforme regras específicas.

Art. 13 - registros

O Art. 13 disciplina o que cabe aos oficiais de registro de distribuição: distribuir os atos quando há mais de uma serventia da mesma espécie. Função técnica, sem maior complexidade.

Pegadinha da Dotôra Soffya

Pegadinha frequente: onde se lavra escritura pública de imóvel? Resposta: em qualquer tabelionato de notas do Brasil (Art. 8º Lei 8.935/94). Não há territorialidade. Mas o registro dessa escritura é feito no RI da comarca onde se localiza o imóvel (regra de territorialidade do RI). Confundir os dois momentos custa ponto.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 03

3 Concurso público

Requisitos para investidura (Art. 14)

O Art. 14 da Lei 8.935/94 elenca os requisitos. São cumulativos:

Lei 8.935/1994, Art. 14 A delegação para o exercício da atividade notarial e de registro depende dos seguintes requisitos: I - habilitação em concurso público de provas e títulos; II - nacionalidade brasileira; III - capacidade civil; IV - quitação com as obrigações eleitorais e militares; V - diploma de bacharel em direito; VI - verificação de conduta condigna para o exercício da profissão.

Os seis requisitos:

  1. Aprovação em concurso público de provas e títulos - é a porta de entrada.
  2. Nacionalidade brasileira - exige-se nacionalidade brasileira (nato ou naturalizado, sem distinção quanto a este ponto, em regra; algumas serventias podem ter limitações específicas).
  3. Capacidade civil - plena capacidade para os atos da vida civil (CC Art. 5º). Maioridade civil (18 anos) e ausência de interdição.
  4. Quitação com obrigações eleitorais e militares - certidões correspondentes.
  5. Diploma de bacharel em direito - exigência absoluta. Sem o diploma, não há ingresso. STF ADC 4 e ADI 4.140 reafirmaram.
  6. Verificação de conduta condigna - antecedentes criminais e profissionais. A não condizente impede a investidura.

Art. 15 - posse

Aprovado e nomeado, o candidato deve tomar posse em até 30 dias da publicação do ato de nomeação, prorrogáveis uma vez por igual período. Não tomando posse no prazo, fica sem efeito a nomeação.

Art. 16 - modalidades de concurso

Há duas modalidades de concurso para serventias notariais e de registro, conforme o Art. 16 da Lei 8.935/94:

  • Provimento: concurso aberto a candidatos externos (qualquer bacharel em direito que cumpra os requisitos do Art. 14). Vaga nova ou de vacância.
  • Remoção: concurso aberto apenas a delegados já em atividade, em outra serventia da mesma natureza. É concurso interno.

O Art. 16 §único estabelece: a proporção entre as duas modalidades é, no mínimo, 2/3 para provimento (concurso externo) e até 1/3 para remoção (interno). Essa proporção foi confirmada pelo CNJ na Resolução 80/2009. A regra evita que a remoção (que não traz "sangue novo") engesse a renovação da carreira.

Art. 17 - bancas e composição

O concurso é organizado pelo TJ do respectivo Estado, com participação de juízes e corregedores. A banca examinadora é composta por:

  • Magistrados (presidência da banca)
  • Membros do Ministério Público
  • Procuradores do Estado ou advogados
  • Notários e registradores em atividade

Os membros são designados pelo TJ. Em algumas Cortes, há também bancas mistas com representantes da OAB.

Art. 18 - provas

O concurso tem provas escritas, orais e de títulos. Em geral:

  • Prova escrita objetiva: questões de múltipla escolha sobre as matérias do edital.
  • Prova escrita discursiva (subjetiva): questões dissertativas. Em alguns Estados, peças práticas (lavratura simulada de escritura, parecer registral).
  • Prova oral: arguição perante a banca.
  • Prova de títulos: pontuação por mestrado, doutorado, exercício da advocacia, magistratura, etc.

Art. 19 - escolha das serventias

A ordem de classificação determina a ordem de escolha das serventias vagas. O classificado em primeiro lugar escolhe primeiro; o segundo, depois, e assim sucessivamente. A escolha é feita em sessão pública. Em caso de remoção, há ordem específica (em geral por ordem de classificação no concurso original que provimentou os candidatos).

O Art. 32 do ADCT estabeleceu regra de transição: titulares investidos antes da CF/88 mantiveram suas serventias, mas não podem transferi-las hereditariamente. A vacância (morte, renúncia, perda) exige concurso. STF, na ADI 5.624, reafirmou.

Alerta do Examinador

Decora os 6 requisitos do Art. 14: concurso + brasileiro + capacidade + quitação + bacharel + conduta. E os números: 30 dias para posse (Art. 15), proporção mínima de 2/3 provimento : 1/3 remoção (Art. 16 §único). Banca de cartório adora trocar essas proporções.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 04

4 Posse, exercício e prepostos

Posse e exercício

A posse é ato solene perante o juiz corregedor. Consiste em compromisso público do delegado, com lavratura de termo. Realizada a posse, inicia-se o exercício da atividade. O delegado assume a responsabilidade pela serventia, pelos atos praticados e pelos prepostos contratados.

Particularidade importante: o delegado titular tem dever de residência na comarca de sua serventia, salvo dispensa do juiz corregedor (Art. 30 da Lei 8.935/94). Visa garantir presença efetiva.

Substituição do titular (Art. 20)

O Art. 20 da Lei 8.935/94 trata da substituição do titular em casos de ausência:

  • Substituto designado pelo titular: o titular pode designar substituto entre seus prepostos qualificados. O substituto atua em nome do titular, sob responsabilidade dele.
  • Substituto interino em casos de vacância: vagada a serventia (morte, perda, renúncia), o juiz corregedor designa substituto interino, em geral o escrevente mais antigo da serventia.
  • Substituto designado pelo juiz: em hipóteses de afastamento (suspensão preventiva, doença, etc.), o juiz pode designar.

Prepostos: escreventes e auxiliares

O delegado titular contrata prepostos para auxiliar na execução do serviço. Há duas categorias:

  • Escreventes: auxiliares com competência para lavrar atos sob orientação do titular. Em alguns Estados, há matrícula específica de escrevente. Pode ser substituto do titular nos termos do Art. 20.
  • Auxiliares: demais empregados (recepção, atendimento, escaneamento, etc.).

Vínculo CLT

O vínculo dos prepostos com o titular é celetista, regido pela CLT. O titular é o empregador; contrata, paga salários, recolhe FGTS e INSS, dá férias, paga 13º. STF ADI 4.333 firmou: prepostos não são servidores públicos, e a relação é trabalhista privada, regida pela CLT.

Detalhes:

  • Não há cargo público para prepostos.
  • Não há concurso público para prepostos. O titular contrata livremente, observando legislação trabalhista.
  • O titular responde pelos atos dos prepostos (responsabilidade civil pelo preposto, Art. 932 III CC).
  • Em caso de extinção da serventia, os prepostos têm os direitos trabalhistas correspondentes.

Limites à atuação dos prepostos

O preposto não pode assinar atos que sejam reservados ao titular ou ao substituto designado nos termos do Art. 20. Atos não permitidos ao preposto comum:

  • Lavrar escritura pública (em geral, reservada ao titular ou substituto qualificado).
  • Decidir sobre dúvida registral.
  • Assinar certidões com fé pública plena (algumas hipóteses).

Sucessão na serventia

Importante: a serventia não é herdável. Em caso de morte ou aposentadoria do titular, abre-se vacância. Os herdeiros não têm direito de continuar na atividade. O STF ADI 5.624 reafirmou: vacância exige concurso, sem possibilidade de transferência hereditária. O STJ Tema 1.013 trata aspectos de transição.

Aposentadoria

Como notário/registrador não é servidor estatutário (STF ADI 2.602), não se aposenta pelo regime estatutário. A aposentadoria é pelo RGPS (INSS), como contribuinte individual. Não há aposentadoria compulsória aos 70 anos. O delegado pode permanecer na atividade enquanto tiver capacidade. Em caso de incapacidade superveniente, abre-se vacância.

Bate-papo com o Seu Teoffilo

O regime de prepostos celetistas é objeto de discussões trabalhistas constantes. STJ tem firmado: o vínculo é com o titular, não com o Estado, e a Justiça do Trabalho é a competente. Em caso de vacância, os prepostos passam para o novo titular ou são dispensados, conforme regulamentação local. Doutrina (Walter Ceneviva, Christiano Cassettari) destaca a dupla natureza: serventia tem função pública, mas o regime trabalhista interno é privado.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 05

5 Direitos e deveres

Art. 28 - direitos

Lei 8.935/1994, Art. 28 Os notários e oficiais de registro gozam de independência no exercício de suas atribuições, têm direito à percepção dos emolumentos integrais pelos atos praticados na serventia e só perderão a delegação nas hipóteses previstas em lei.

Três direitos centrais:

  • Independência funcional: o titular age com autonomia técnica. Não recebe ordens hierárquicas para a forma de praticar os atos. A fiscalização do Judiciário é correicional, não funcional.
  • Percepção integral dos emolumentos: a remuneração não é salário, mas a totalidade dos emolumentos cobrados pelos atos praticados. O Estado não retira percentual; quem paga é o usuário.
  • Perda apenas em hipóteses legais: estabilidade da delegação. Não pode ser destituído por decisão administrativa, exceto nas hipóteses do Art. 39 (ver módulo 8).

Art. 29 - autonomia administrativa e financeira

O titular tem autonomia administrativa e financeira sobre a serventia: contrata pessoal, organiza horários, gerencia receita e despesa, define investimentos. A contrapartida é a responsabilidade integral. Não há "subsídio" do Estado.

Art. 30 - deveres

Lei 8.935/1994, Art. 30 São deveres dos notários e dos oficiais de registro: I - manter em ordem os livros, papéis e documentos de sua serventia, guardando-os em locais seguros; II - atender as partes com eficiência, urbanidade e presteza; III - atender prioritariamente as requisições de papéis, documentos, informações ou providências que lhes forem solicitadas pelas autoridades judiciárias ou administrativas; IV - manter em arquivo as leis, regulamentos, resoluções, provimentos, regimentos, ordens de serviço e quaisquer outros atos que digam respeito à sua atividade; V - proceder de forma a dignificar a função exercida, tanto nas atividades profissionais como na vida privada; VI - guardar sigilo sobre a documentação e os assuntos de natureza reservada de que tenham conhecimento em razão do exercício de sua profissão; VII - afixar em local visível, de fácil leitura e acesso ao público, as tabelas de emolumentos em vigor; VIII - observar os emolumentos fixados para a prática dos atos do seu ofício; IX - dar recibo dos emolumentos percebidos; X - observar os prazos legais fixados para a prática dos atos do seu ofício; XI - fiscalizar o recolhimento dos impostos incidentes sobre os atos que devam praticar; XII - facilitar, por todos os meios, o acesso à documentação existente às pessoas legalmente habilitadas; XIII - encaminhar ao juízo competente as dúvidas levantadas pelos interessados, obedecida a sistemática processual fixada pela legislação respectiva; XIV - observar as normas técnicas estabelecidas pelo juízo competente.

São 14 deveres. Os mais cobrados em prova:

  • Atendimento eficiente, com urbanidade e presteza (II)
  • Atendimento prioritário a requisições de autoridades judiciárias e administrativas (III)
  • Sigilo sobre documentação e assuntos reservados (VI)
  • Afixação visível das tabelas de emolumentos (VII)
  • Observância dos emolumentos fixados (VIII)
  • Recibo dos emolumentos (IX)
  • Observância de prazos legais (X)
  • Fiscalização do recolhimento de impostos incidentes (XI)
  • Encaminhamento de dúvidas registrais ao juízo competente (XIII)

Art. 31 - vedações

Lei 8.935/1994, Art. 31 São vedações aos notários e oficiais de registro: I - praticar atos relativos a negócio jurídico de que sejam parte; II - participar de pessoa jurídica que tenha por objeto a exploração de atividade comercial; III - exercer quaisquer outros cargos, funções ou empregos públicos ou privados, exceto o magistério.

Três vedações importantes:

  • Não praticar atos em que seja parte: vedação à atuação em conflito de interesse.
  • Não participar de empresa comercial: vedação cumulativa com atividade empresarial. Não impede participação em sociedade simples ou em pessoa jurídica não comercial.
  • Não exercer outros cargos públicos ou privados, salvo magistério. Pode ser professor universitário ou de cursinho. Não pode ser advogado, juiz, promotor, vereador, etc.

Doutrina sobre os deveres

Walter Ceneviva destaca que os deveres do Art. 30 não são meros desejos legislativos: são pressupostos da atividade. Violação enseja sanções graduadas (Art. 32). O dever de encaminhamento de dúvida (XIII) é particularmente importante na atividade registral: quando há divergência sobre admissibilidade do registro, o oficial suscita "dúvida" ao juiz corregedor (Lei 6.015/73 Arts. 198-204), que decide.

O Raffinha confirma

Em prova, decora: 14 deveres no Art. 30, 3 vedações no Art. 31. Vedação que mais cai: não exerce outro cargo, salvo magistério. Notário pode ser professor, mas não pode ser advogado em outra causa nem servidor de outro órgão.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 06

6 Responsabilidade

Tríplice responsabilidade

O notário e o registrador respondem em três esferas, autônomas entre si:

  • Civil - reparar danos causados a terceiros
  • Criminal - responder por crimes praticados na função
  • Administrativa - sanções correicionais (penalidades funcionais)

Responsabilidade civil objetiva

A Lei 8.935/94 Art. 22 estabelece o regime original:

Lei 8.935/1994, Art. 22 Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, na prática de atos próprios da serventia, assegurado aos primeiros direito de regresso no caso de dolo ou culpa dos prepostos.

O dispositivo é interpretado pelo STF como prevendo responsabilidade objetiva do notário/registrador. A redação original ("respondem por todos os prejuízos") foi compreendida no julgamento do RE 842.846 (Tema 940 da Repercussão Geral), com tese:

STF, RE 842.846 (Tema 940) O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causarem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa.

A consequência é dupla:

  • Pelo Art. 22 da Lei 8.935/94: o notário/registrador responde objetivamente perante o usuário lesado.
  • Pelo Tema 940 do STF (RE 842.846): o Estado também responde objetivamente, com direito de regresso contra o titular se houve dolo ou culpa.

O usuário lesado pode acionar diretamente o titular ou o Estado. O Estado, se condenado, tem direito de regresso. Em caso de dolo ou culpa do preposto, o titular tem direito de regresso contra o preposto.

Responsabilidade criminal (Art. 23)

O Art. 23 estabelece que a responsabilidade criminal é apurada na forma da legislação penal vigente. Crimes específicos da atividade incluem:

  • Falsificação de documento público (CP Art. 297)
  • Falsidade ideológica (CP Art. 299)
  • Prevaricação (CP Art. 319)
  • Excesso de exação (CP Art. 316 §1º) - cobrar emolumento indevido
  • Concussão (CP Art. 316) - exigir vantagem indevida
  • Crimes da Lei 8.935/94 (Art. 31 c/c CP)

O notário/registrador é considerado funcionário público para fins penais (CP Art. 327, com redação dada pela Lei 9.983/2000). Ou seja, embora não seja servidor estatutário, para o direito penal é equiparado.

Responsabilidade administrativa (Art. 24 + Cap. IX)

A responsabilidade administrativa é apurada em processo administrativo disciplinar instaurado pelo juiz corregedor. Pode resultar nas penalidades do Art. 32 (próximo módulo). É autônoma em relação às esferas civil e criminal.

Independência das esferas

As três esferas são independentes: absolvição na criminal não impede condenação na civil ou administrativa. Apenas a absolvição criminal por negativa de autoria ou de fato tem repercussão na esfera administrativa (princípio do non bis in idem material).

Imprescritibilidade?

A pretensão de ressarcimento contra o titular pelo Estado é, em regra, prescritível em 5 anos (CC Art. 206 §3º V). Quanto à pretensão do usuário lesado, prescreve em 3 anos (CC Art. 206 §3º V para responsabilidade extracontratual).

STJ tem precedentes relevantes: REsp 1.087.862 (responsabilidade do notário por reconhecimento de firma falsa) e diversos REsp sobre habitação e alienação fiduciária.

Pegadinha da Dotôra Soffya

A pegadinha clássica: a responsabilidade civil do notário é objetiva ou subjetiva? Resposta: objetiva (STF Tema 940). Mas o regresso do titular contra preposto (e do Estado contra titular) é subjetivo: depende de prova de dolo ou culpa. Confundir os dois momentos custa ponto.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 07

7 Infrações e penalidades (Arts. 31-34)

As 4 penalidades graduadas (Art. 32)

Lei 8.935/1994, Art. 32 Os notários e os oficiais de registro estão sujeitos, pelas infrações que praticarem, assegurado amplo direito de defesa, às seguintes penas: I - repreensão; II - multa; III - suspensão por noventa dias, prorrogável por mais trinta; IV - perda da delegação.

Quatro graus, em ordem crescente de gravidade:

  1. Repreensão - sanção administrativa formal, registrada na ficha do delegado.
  2. Multa - valor pecuniário, conforme regulamentação.
  3. Suspensão por 90 dias, prorrogável por mais 30 - afastamento temporário, com perda da remuneração no período. Total possível: 120 dias.
  4. Perda da delegação - mais grave. Implica encerramento do vínculo. Após a perda, abre-se vacância.

Critérios de aplicação (Art. 33)

O Art. 33 determina que as penalidades são aplicadas conforme:

  • Gravidade da infração (Art. 32 V)
  • Antecedentes do infrator
  • Consequências do ato

O processo administrativo disciplinar (PAD) é instaurado pelo juiz corregedor da comarca, com garantia de amplo direito de defesa. Pode haver recurso ao Tribunal de Justiça e, em casos excepcionais, ao CNJ ou ao STJ.

Hipóteses de perda da delegação (Art. 35)

O Art. 35 da Lei 8.935/94 lista as hipóteses específicas de perda da delegação. São 5 hipóteses:

  1. Sentença judicial transitada em julgado que importe a perda
  2. Penalidade administrativa de perda da delegação, decretada pela autoridade competente, depois de processo administrativo regular, asseguradas a ampla defesa e o contraditório
  3. Sentença criminal transitada em julgado que importe na perda da função pública
  4. Decisão definitiva do CNJ em processo administrativo, na forma regulamentar
  5. Renúncia ou aposentadoria voluntária

Em todos os casos, a perda da delegação é definitiva. Não há possibilidade de readmissão sem novo concurso.

Procedimento administrativo

O PAD para apurar infração e eventual perda segue:

  1. Instauração pelo juiz corregedor (de ofício ou por provocação).
  2. Citação do delegado para defesa em prazo razoável.
  3. Oitiva, produção de provas, vistoria da serventia.
  4. Decisão do juiz corregedor (com possibilidade de recurso ao TJ).
  5. Se o caso enseja perda, pode haver remessa ao CGJ ou ao Tribunal Pleno, conforme regulamentação local.

Suspensão preventiva

Em situações graves, antes da decisão final, o juiz pode determinar afastamento preventivo do delegado. Não é penalidade, mas medida acauteladora. Aplicada quando há risco à integridade do serviço, da prova ou de novos danos.

Atuação do CNJ

O CNJ, com competência do Art. 103-B §4º II da CF, pode atuar nos processos administrativos, especialmente quando há omissão da Corregedoria local. A Resolução 80/2009 e a Resolução 277/2018 estruturam a atuação. O CNJ pode rever decisões correicionais, instaurar processos próprios e decretar a perda da delegação em casos graves.

Alerta do Examinador

Decora as 4 penalidades do Art. 32: repreensão, multa, suspensão (90+30), perda. E as 5 hipóteses do Art. 35 de perda da delegação. Banca pode pedir literal ou a graduação. O total da suspensão é 120 dias (90 + 30 prorrogação), nunca esquece.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 08

8 Extinção da delegação (Art. 39)

Art. 39 - hipóteses de extinção

Diferente da perda (que é sanção), a extinção da delegação é o cessamento natural ou voluntário. O Art. 39 da Lei 8.935/94 lista seis hipóteses:

Lei 8.935/1994, Art. 39 A delegação a notário ou a oficial de registro extingue-se por: I - morte; II - aposentadoria facultativa; III - invalidez; IV - renúncia; V - perda, nos termos do Art. 35; VI - descumprimento, comprovado, das normas relativas à gratuidade dos atos previstos em lei.

Vamos detalhar cada uma:

I - Morte

A morte do delegado encerra a delegação. Os herdeiros não têm direito de continuar (vedação à sucessão hereditária, Art. 32 ADCT + STF ADI 5.624). A serventia entra em vacância e é objeto de novo concurso.

Em geral, há previsão de auxílio aos prepostos (verba rescisória, conforme CLT) e à família do delegado (eventual pagamento dos emolumentos pendentes), tudo regulamentado pelo CNJ e pelas Corregedorias estaduais.

II - Aposentadoria facultativa

O delegado pode se aposentar voluntariamente. Como o regime é o RGPS, segue as regras do INSS para aposentadoria voluntária. Não há aposentadoria compulsória aos 70 anos (STF ADI 2.602).

III - Invalidez

Incapacidade superveniente, comprovada por perícia médica, que impede o exercício da atividade. A delegação se extingue, abrindo vacância. Em alguns Estados, há regramento específico para auxílio-invalidez.

IV - Renúncia

O delegado pode renunciar à delegação. A renúncia é ato unilateral, formalizado por escrito. A serventia entra em vacância imediatamente após a aceitação pelo juiz corregedor.

V - Perda (remissão ao Art. 35)

Perda como sanção administrativa, criminal ou cível, conforme módulo anterior. Remissão expressa ao Art. 35.

VI - Descumprimento da gratuidade

Hipótese específica: o delegado que cobrar emolumento por ato que a lei determinou ser gratuito (ex: registro de nascimento de pessoa pobre, primeira via de certidão de óbito, etc.) pode ter a delegação extinta. É hipótese rara, mas prevista.

Vacância e abertura de concurso

Em qualquer das hipóteses, a vacância deve ser declarada pelo juiz corregedor. Em até 6 meses (CF Art. 236 §3º) deve ser aberto concurso de provimento ou de remoção. Na prática, o prazo nem sempre é cumprido, mas é parâmetro normativo.

Regime de transição (Art. 32 ADCT)

O Art. 32 do ADCT criou regra de transição para os titulares investidos antes da CF/88:

  • Os investidos antes mantiveram a serventia.
  • Em caso de vacância, abre-se concurso (sem sucessão hereditária).
  • Não se transmitem os direitos pessoais aos herdeiros, exceto no que diz respeito a verbas pendentes.

O STF ADI 5.624 (julgada em 2018) confirmou: a regra de transição não admite exceções. Toda vacância exige concurso. Esse julgamento foi importante porque, por anos, alguns Estados resistiam à abertura de concurso, deixando substitutos interinos por períodos longos.

Disposições finais e transitórias (Arts. 44-53)

Os artigos finais tratam de:

  • Foro de competência (Art. 44)
  • Vigência da Lei e revogações (Art. 53)
  • Aplicação supletiva ao regime de pessoal (Arts. 49-52)

São dispositivos técnicos, raramente cobrados em prova de cartório.

Bate-papo com o Seu Teoffilo

O Art. 39 traz seis hipóteses, mas em prova de magistratura de carreira a lei pode ser cobrada com referência cruzada ao Art. 35. Decora ambos. Walter Ceneviva, na Lei dos Registros Públicos Comentada, e Christiano Cassettari, em Atividade Notarial e Registral, trabalham detalhadamente. STF e STJ têm jurisprudência consolidada: vacância exige concurso, sem exceções (ADI 5.624; Tema 1.013 do STJ).

Mapa mental

A aula inteira em um diagrama. Use para revisão rápida antes da prova.

Lei 8.935/1994 (lei orgânica)

Estrutura

  • 53 artigos / 12 capítulos
  • Cumpre CF Art. 236 §1º
  • Disposições preliminares
  • Espécies (Art. 5º)

Art. 1º (4 PASE)

  • Publicidade
  • Autenticidade
  • Segurança
  • Eficácia

Art. 3º (profissional)

  • Profissional do direito
  • Fé pública
  • Delegação
  • Imparcialidade

Atribuições

  • Art. 7º (notas)
  • Art. 8º (livre escolha)
  • Art. 11 (protesto)
  • Art. 12 (registro)

Concurso (Arts. 14-19)

  • 6 requisitos do Art. 14
  • 30 dias para posse (Art. 15)
  • Provimento × remoção (2/3 e 1/3)
  • Bancas mistas

Prepostos (Arts. 20-21)

  • Vínculo CLT
  • Não há concurso
  • Substituto designado pelo titular
  • STF ADI 4.333

Direitos (Art. 28)

  • Independência funcional
  • Emolumentos integrais
  • Estabilidade na delegação
  • Autonomia administrativa

Deveres (Art. 30)

  • 14 deveres listados
  • Atendimento eficiente
  • Sigilo (VI)
  • Encaminhar dúvida (XIII)

Vedações (Art. 31)

  • Atos em que seja parte
  • Empresa comercial
  • Outros cargos (salvo magistério)

Responsabilidade

  • Civil objetiva (Art. 22)
  • STF Tema 940 (RE 842.846)
  • Criminal (CP Art. 327)
  • Administrativa (PAD)

Penalidades (Art. 32)

  • Repreensão
  • Multa
  • Suspensão (90+30 = 120 dias)
  • Perda da delegação

Extinção (Art. 39)

  • Morte / aposentadoria
  • Invalidez / renúncia
  • Perda (remissão Art. 35)
  • Descumprimento gratuidade

Revisão relâmpago

Se você tem 5 minutos antes da prova, leia só isto.

  1. Lei 8.935/1994: lei orgânica, 53 artigos, 12 capítulos, cumpre CF Art. 236 §1º.
  2. Art. 1º: organização técnica e administrativa para garantir publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos (4 PASE).
  3. Art. 3º: notário (tabelião) e oficial de registro (registrador) são profissionais do direito, dotados de fé pública, por delegação.
  4. Art. 5º: 7 espécies de serventia em rol taxativo (notas, contratos marítimos, protesto, RI, RTD-RCPJ, registro civil PN, distribuição).
  5. Art. 7º: atribuições do tabelião de notas (escrituras, procurações, testamentos, atas, reconhecimentos, autenticações).
  6. Art. 8º: livre escolha do tabelião de notas (sem territorialidade rígida).
  7. Art. 12: oficiais de registro com territorialidade definida (em RI e RCPN, especialmente).
  8. Art. 14: 6 requisitos para investidura - concurso, brasileiro, capacidade, quitação eleitoral/militar, bacharel, conduta.
  9. Art. 15: posse em 30 dias da nomeação, prorrogáveis uma vez.
  10. Art. 16: provimento (concurso aberto) e remoção (interno), proporção mínima 2/3 e 1/3.
  11. Art. 20: prepostos (escreventes, auxiliares) com vínculo CLT. STF ADI 4.333.
  12. Art. 22: responsabilidade civil objetiva (interpretação STF Tema 940 RE 842.846).
  13. Art. 23 + CP Art. 327: notário/registrador é funcionário público para fins penais (Lei 9.983/2000).
  14. Art. 28: direitos - independência funcional, emolumentos integrais, perda apenas em hipóteses legais.
  15. Art. 30: 14 deveres, com destaque para sigilo (VI), urbanidade (II), atendimento prioritário a autoridades (III), encaminhamento de dúvida (XIII).
  16. Art. 31: 3 vedações - atos em que seja parte, empresa comercial, outros cargos (salvo magistério).
  17. Art. 32: 4 penalidades - repreensão, multa, suspensão (90+30 = 120 dias), perda.
  18. Art. 35: 5 hipóteses de perda - sentença civil, penalidade administrativa, sentença criminal, decisão CNJ, renúncia/aposentadoria.
  19. Art. 39: 6 hipóteses de extinção - morte, aposentadoria, invalidez, renúncia, perda, descumprimento da gratuidade.
  20. STF ADI 2.602: notário/registrador não é servidor público típico (sem aposentadoria compulsória estatutária).
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20 pontos densos sobre a Lei 8.935/94. Bora para as questões.

? 10 questões comentadas

As dez questões a seguir foram elaboradas para cobrir o essencial desta aula. Cada uma vem com gabarito e comentário detalhado do Prof. Affonsinho.

Sugestão de uso:

  1. Leia cada questão sem olhar o gabarito.
  2. Marque sua resposta num papel.
  3. Só depois, confira o gabarito e leia o comentário.
  4. Se errou, marque em um caderno qual artigo ou conceito falhou, e volte ao módulo correspondente.

O vilão da aula: Estudante de Direito Arrogante

Esse vilão acha que leu tudo, mas só decorou manual. Em Lei 8.935/94, ele tropeça nos números: confunde os 6 requisitos do Art. 14 com os 5 da perda do Art. 35, mistura as 4 penalidades do Art. 32 com as 6 hipóteses de extinção do Art. 39, troca os 14 deveres do Art. 30 com as 3 vedações do Art. 31. Atenção máxima às próximas dez.

Q1

Questão 01 · Comentada

Enunciado. Conforme o Art. 14 da Lei 8.935/1994, são requisitos para a investidura na atividade notarial e de registro:

  1. A) Apenas a aprovação em concurso público de provas e títulos.
  2. B) Habilitação em concurso público de provas e títulos; nacionalidade brasileira; capacidade civil; quitação com obrigações eleitorais e militares; diploma de bacharel em direito; verificação de conduta condigna para o exercício da profissão.
  3. C) Apenas a aprovação no exame de ordem da OAB.
  4. D) Apenas o exercício prévio da advocacia por dez anos.
  5. E) Apenas a indicação pelo presidente do tribunal de justiça competente.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Cobra os 6 requisitos do Art. 14, todos cumulativos.

  • A errada: concurso é apenas um dos 6 requisitos. São cumulativos.
  • B CORRETA Art. 14 Lei 8.935/94: exato. Os 6 requisitos cumulativos. Concurso + brasileiro + capacidade + quitação + bacharel + conduta.
  • C errada: exame de ordem é exigência da advocacia, não da atividade notarial e de registro. O requisito é diploma de bacharel em direito (V).
  • D errada: não é exigido tempo prévio de advocacia. Diploma de bacharel basta. Em alguns concursos, atividade jurídica anterior é título, mas não requisito.
  • E errada: indicação política é vedada. Concurso é obrigatório (CF Art. 236 §3º + Lei 8.935/94 Art. 14 I).

Tese central: Art. 14: 6 requisitos cumulativos - concurso, brasileiro, capacidade civil, quitação eleitoral e militar, bacharel em direito, conduta condigna.

Q2

Questão 02 · Comentada

Enunciado. Sobre as modalidades de concurso para ingresso na atividade notarial e de registro, conforme o Art. 16 da Lei 8.935/1994:

  1. A) Há apenas a modalidade de provimento, aberta a candidatos externos.
  2. B) Há duas modalidades - provimento (aberta a candidatos externos, qualquer bacharel em direito que cumpra os requisitos) e remoção (aberta a delegados já em atividade em outra serventia da mesma natureza); a proporção mínima é de dois terços para provimento e até um terço para remoção.
  3. C) Há apenas a modalidade de remoção, aberta exclusivamente a delegados em atividade.
  4. D) Há quatro modalidades distintas, conforme o tipo de serventia.
  5. E) Não há modalidades distintas; o concurso é uniforme para todos.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Cobra as duas modalidades e a proporção mínima.

  • A errada: há também a modalidade de remoção, embora o provimento seja a principal (mínimo 2/3).
  • B CORRETA Art. 16 + § único Lei 8.935/94: exato. Provimento e remoção, com proporção mínima 2/3 + 1/3. Resolução CNJ 80/2009 detalha.
  • C errada: remoção é apenas uma das duas modalidades. O provimento é a principal e abre vagas a candidatos externos.
  • D errada: não há quatro modalidades. Apenas provimento e remoção.
  • E errada: há modalidades distintas, com regramento específico para cada uma.

Tese central: Art. 16 Lei 8.935/94: provimento (externo) e remoção (interno), proporção mínima 2/3 + 1/3.

Q3

Questão 03 · Comentada

Enunciado. Sobre o vínculo dos prepostos (escreventes e auxiliares) com a serventia notarial ou de registro, conforme entendimento do STF na ADI 4.333:

  1. A) São servidores públicos efetivos, com vínculo estatutário ao Estado.
  2. B) São empregados celetistas do titular da serventia, com vínculo regido pela CLT, contratados, remunerados e dispensados pelo notário ou registrador, sem concurso público para o ingresso e sem vínculo direto com o Estado.
  3. C) São cargos comissionados de livre nomeação.
  4. D) Têm vínculo direto com o Estado, mas sem direitos trabalhistas.
  5. E) Submetem-se a concurso público específico para escreventes.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Cobra o regime dos prepostos.

  • A errada: não são servidores. Não há vínculo estatutário. STF ADI 4.333 reafirmou expressamente.
  • B CORRETA Lei 8.935/94 Art. 20 + STF ADI 4.333: exato. Vínculo CLT com o titular. Sem concurso. Sem vínculo direto com o Estado.
  • C errada: não há cargos comissionados. O titular contrata como qualquer empregador particular, sob CLT.
  • D errada: vínculo é com o titular, não com o Estado. E têm direitos trabalhistas plenos (FGTS, INSS, férias, 13º).
  • E errada: não há concurso para prepostos. O titular contrata livremente, observando legislação trabalhista.

Tese central: Prepostos: empregados CLT do titular. Sem concurso. Sem vínculo com o Estado. STF ADI 4.333.

Q4

Questão 04 · Comentada

Enunciado. Conforme o Art. 31 da Lei 8.935/1994, são vedações aos notários e oficiais de registro:

  1. A) Não podem exercer qualquer outra atividade profissional, inclusive o magistério.
  2. B) Não podem praticar atos relativos a negócio jurídico de que sejam parte; não podem participar de pessoa jurídica que tenha por objeto exploração de atividade comercial; não podem exercer outros cargos, funções ou empregos públicos ou privados, exceto o magistério.
  3. C) Podem exercer livremente qualquer atividade, sem restrição.
  4. D) Devem exercer cumulativamente a advocacia, em razão da formação jurídica.
  5. E) Devem residir fora da comarca da serventia, para garantir imparcialidade.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Cobra as 3 vedações do Art. 31.

  • A errada: magistério é exceção permitida (Art. 31 III). O delegado pode ser professor universitário ou de cursinho.
  • B CORRETA Art. 31 Lei 8.935/94: exato. As 3 vedações: atos em que seja parte; empresa comercial; outros cargos (com a exceção do magistério).
  • C errada: há vedações específicas no Art. 31. Não é exercício livre.
  • D errada: ao contrário, advocacia é vedada (cargo privado de natureza profissional, sob Estatuto da OAB).
  • E errada: ao contrário, há dever de residência na comarca (Art. 30 Lei 8.935/94), salvo dispensa do juiz corregedor.

Tese central: Art. 31: 3 vedações - atos em que seja parte; empresa comercial; outros cargos (exceto magistério).

Q5

Questão 05 · Comentada

Enunciado. Sobre as penalidades aplicáveis aos notários e oficiais de registro, conforme o Art. 32 da Lei 8.935/1994:

  1. A) Apenas multa.
  2. B) Repreensão; multa; suspensão por noventa dias, prorrogável por mais trinta; perda da delegação.
  3. C) Apenas perda da delegação.
  4. D) Repreensão e suspensão de até 365 dias.
  5. E) Multa de até R$ 100.000,00 sem outras penalidades.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Cobra as 4 penalidades do Art. 32.

  • A errada: há 4 penalidades, não apenas multa.
  • B CORRETA Art. 32 Lei 8.935/94: exato. Repreensão (I), multa (II), suspensão 90 + 30 (III), perda da delegação (IV). Graduação crescente.
  • C errada: há outras 3 penalidades menos graves antes da perda.
  • D errada: a suspensão é de 90 dias, prorrogável por 30, totalizando 120 dias - não 365.
  • E errada: a multa não tem valor fixo de R$ 100 mil. É calculada conforme regulamentação. Há também as outras 3 penalidades.

Tese central: Art. 32 Lei 8.935/94: 4 penalidades graduadas - repreensão, multa, suspensão (90+30), perda. Total da suspensão: 120 dias.

Q6

Questão 06 · Comentada

Enunciado. Sobre a responsabilidade civil decorrente de atos praticados por notário ou registrador no exercício da função, conforme o Art. 22 da Lei 8.935/1994 e o entendimento do STF (Tema 940 da Repercussão Geral, RE 842.846):

  1. A) É exclusivamente subjetiva, exigindo prova de dolo ou culpa do titular.
  2. B) É objetiva, sendo o Estado também responsável objetivamente, com direito de regresso contra o agente quando houver dolo ou culpa, independentemente de prova de culpa pelo usuário lesado, conforme tese fixada pelo STF no RE 842.846.
  3. C) Não há responsabilidade civil; apenas administrativa.
  4. D) Apenas o Estado responde, sem direito de regresso.
  5. E) Apenas o titular responde, sem qualquer responsabilidade do Estado.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Cobra a tese da repercussão geral sobre responsabilidade.

  • A errada: STF firmou tese de responsabilidade objetiva, dispensando prova de culpa pelo usuário lesado.
  • B CORRETA Art. 22 + STF Tema 940 RE 842.846: exato. Objetiva. Estado também responde, com regresso. Independente de prova de culpa pelo usuário.
  • C errada: há responsabilidade civil, sim. STF reafirmou. Há também responsabilidade administrativa e criminal, em esferas independentes.
  • D errada: Estado responde, mas tem direito de regresso contra o titular em caso de dolo ou culpa. Não é responsabilidade exclusiva do Estado sem regresso.
  • E errada: Estado também responde objetivamente. Há corresponsabilidade.

Tese central: Responsabilidade civil: objetiva. Estado também responde, com regresso contra titular em caso de dolo ou culpa. STF Tema 940.

Q7

Questão 07 · Comentada

Enunciado. Sobre as hipóteses de extinção da delegação, conforme o Art. 39 da Lei 8.935/1994:

  1. A) Apenas a morte do delegado.
  2. B) Morte; aposentadoria facultativa; invalidez; renúncia; perda nos termos do Art. 35 (sentença civil, penalidade administrativa, sentença criminal, decisão CNJ); descumprimento, comprovado, das normas relativas à gratuidade dos atos previstos em lei.
  3. C) Apenas renúncia ou aposentadoria voluntária.
  4. D) Apenas a perda decretada em processo administrativo.
  5. E) Apenas a aposentadoria compulsória aos 70 anos.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Cobra as 6 hipóteses do Art. 39.

  • A errada: morte é uma das hipóteses, mas há outras 5.
  • B CORRETA Art. 39 Lei 8.935/94: exato. As 6 hipóteses: morte; aposentadoria facultativa; invalidez; renúncia; perda; descumprimento da gratuidade.
  • C errada: há também outras hipóteses (morte, invalidez, perda, etc.).
  • D errada: perda é apenas uma das hipóteses (Art. 39 V c/c Art. 35). Há outras 5.
  • E errada: não há aposentadoria compulsória aos 70 anos para notários e registradores. STF ADI 2.602 afastou expressamente.

Tese central: Art. 39: 6 hipóteses de extinção - morte, aposentadoria facultativa, invalidez, renúncia, perda (Art. 35), descumprimento da gratuidade.

Q8

Questão 08 · Comentada

Enunciado. Conforme o Art. 8º da Lei 8.935/1994, sobre a competência territorial do tabelião de notas:

  1. A) O tabelião de notas só pode lavrar escritura para imóveis localizados em sua comarca.
  2. B) É livre a escolha do tabelião de notas, qualquer que seja o domicílio das partes ou o lugar de situação dos bens objeto do ato ou negócio; não há territorialidade rígida em tabelionato de notas, diferentemente do registro de imóveis e do registro civil de pessoas naturais.
  3. C) O tabelião de notas só atende pessoas residentes em sua comarca.
  4. D) É necessário visto consular para escritura entre pessoas de comarcas diferentes.
  5. E) A competência é fixada pelo TJ a cada ano.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Cobra a regra de livre escolha do tabelião.

  • A errada: ao contrário, é livre escolha. Não há territorialidade no tabelionato de notas.
  • B CORRETA Art. 8º Lei 8.935/94: exato. Livre escolha. Diferentemente do RI e RCPN, que têm territorialidade rígida.
  • C errada: atende qualquer pessoa, independentemente de domicílio. Livre escolha.
  • D errada: não há tal exigência. Visto consular se aplica a documentos estrangeiros, não a escrituras nacionais.
  • E errada: a regra do Art. 8º é estável (livre escolha). TJ regulamenta aspectos operacionais, mas não fixa competência diferente.

Tese central: Art. 8º Lei 8.935/94: livre escolha do tabelião de notas. Sem territorialidade rígida. RI e RCPN, sim.

Q9

Questão 09 · Comentada

Enunciado. Sobre a aposentadoria do notário ou oficial de registro, conforme entendimento do STF (ADI 2.602/MG):

  1. A) Há aposentadoria compulsória aos 70 anos, na forma do regime estatutário aplicável aos servidores públicos.
  2. B) Não há aposentadoria compulsória aos 70 anos; o regime previdenciário é o RGPS (INSS) como contribuinte individual; o delegado pode permanecer na atividade enquanto tiver capacidade; a aposentadoria voluntária extingue a delegação (Art. 39 II Lei 8.935/94).
  3. C) A aposentadoria é regida pelo regime militar.
  4. D) A aposentadoria é vedada para qualquer hipótese.
  5. E) Aplica-se aposentadoria compulsória aos 75 anos, conforme o Art. 40 da CF.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Cobra a tese central da ADI 2.602.

  • A errada: não há aposentadoria compulsória aos 70 anos. STF ADI 2.602 afastou expressamente o regime estatutário.
  • B CORRETA STF ADI 2.602 + Art. 39 II Lei 8.935/94: exato. RGPS, sem compulsória, com aposentadoria facultativa que extingue a delegação.
  • C errada: regime militar não se aplica. Aplica-se RGPS.
  • D errada: a aposentadoria voluntária é direito do delegado, expresso na Lei 8.935/94 Art. 39 II.
  • E errada: a regra dos 75 anos é para servidores estatutários (Art. 40 CF + LC 152/2015). Não se aplica a notário/registrador, que não é servidor.

Tese central: Aposentadoria do notário/registrador: RGPS (INSS), sem compulsória aos 70 anos. STF ADI 2.602.

Q10

Questão 10 · Comentada

Enunciado. Sobre a equiparação do notário e do oficial de registro a funcionário público para efeitos penais:

  1. A) Não há equiparação; respondem apenas como particulares.
  2. B) São equiparados a funcionário público para efeitos penais, nos termos do Art. 327 do Código Penal (com redação da Lei 9.983/2000), o que permite a aplicação dos crimes funcionais (peculato, concussão, prevaricação, corrupção passiva, etc.) e amplia o regime de responsabilidade penal específica.
  3. C) São considerados magistrados para efeitos penais.
  4. D) Têm imunidade penal absoluta no exercício da função.
  5. E) Aplica-se exclusivamente o regime do Estatuto da OAB.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Cobra a equiparação penal.

  • A errada: há equiparação expressa no CP Art. 327, com redação da Lei 9.983/2000.
  • B CORRETA CP Art. 327 + Lei 9.983/2000: exato. Equiparação a funcionário público para fins penais. Aplicáveis os crimes funcionais.
  • C errada: não são equiparados a magistrados. Apenas a funcionário público para fins penais.
  • D errada: não há imunidade absoluta. Há equiparação a funcionário público com sujeição plena à legislação penal.
  • E errada: Estatuto da OAB rege a advocacia, não a atividade notarial e de registro. Para fins penais, aplica-se o CP.

Tese central: CP Art. 327 + Lei 9.983/2000: notário e registrador equiparados a funcionário público para fins penais. Aplicáveis os crimes funcionais.

Fim da aula 02

Você dominou a Lei 8.935/1994.
Lei orgânica, atribuições, concurso.
Direitos, deveres, vedações.
Responsabilidade objetiva, infrações, extinção.

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furafila

Aula 02 de 18 · Direito Notarial e Registral
Próxima: Lei 6.015/1973 - Lei de Registros Públicos.

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