Procurações
e
Substabelecimentos
A procuração como instrumento de mandato (CC Arts. 653-692). Procuração pública vs particular, ad judicia, ad negotia, em causa própria. Poderes especiais (CC Art. 661 §2). Substabelecimento com e sem reserva. Revogação, renúncia, extinção. Procuração eletrônica (e-Notariado).
Sumário
A procuração é o instrumento mais usado na vida civil moderna. Do simples saque bancário ao gerenciamento de patrimônio, do casamento por procuração à atuação em juízo, todo brasileiro mais cedo ou mais tarde lavra ou recebe uma. Esta aula percorre conceito, espécies, requisitos, substabelecimento, extinção e a versão eletrônica.
- p. 04Mandato e procuraçãoCC Arts. 653-692, conceitos, distinção
- p. 08Pública vs particularQuando é exigida cada forma, obrigatoriedade pública
- p. 12Espécies de procuraçãoAd judicia, ad negotia, em causa própria, post mortem
- p. 16Poderes especiais e geraisCC Art. 661 §2, atos que exigem poderes expressos
- p. 20SubstabelecimentoCC Arts. 667 §3, §4, com reserva e sem reserva, responsabilidade
- p. 24Extinção do mandatoCC Arts. 682-691, revogação, renúncia, morte, mudança de estado
- p. 28Outorga conjugalCC Art. 1.647 III, atos que exigem consentimento do cônjuge
- p. 32Procuração eletrônicae-Notariado (Provimento CNJ 100/2020), apostilamento, exterior
- p. 36Mapa mental, revisão e questões comentadas10 questões fechando a aula
O que você vai aprender
Compreender o mandato como contrato pelo qual alguém recebe poderes para representar outrem. Distinguir mandato e procuração (instrumento).
Identificar quando a procuração precisa ser pública (atos que exijam escritura pública, CC Art. 657) e quando o particular basta.
Distinguir ad judicia (representação processual), ad negotia (atos da vida civil), em causa própria (irrevogável, com efeito de transmissão), post mortem (com cláusula de eficácia após a morte, com cuidados específicos).
Aplicar a regra dos poderes especiais: alienar, hipotecar, transigir e atos extraordinários exigem poderes expressos na procuração.
Operar a transferência total ou parcial dos poderes pelo mandatário a outrem. Modalidades com reserva (mantém poderes) e sem reserva (cede integralmente).
Aplicar as hipóteses do CC Arts. 682-691: revogação, renúncia, morte ou interdição de qualquer das partes, mudança de estado, conclusão do negócio, expiração do prazo.
Identificar atos que exigem outorga do cônjuge: alienação ou gravame de bem imóvel, fiança, doação não-remuneratória, etc., com particularidades por regime de bens.
Operar a procuração por videoconferência (e-Notariado, Provimento CNJ 100/2020), apostilamento (Convenção de Haia 1961), procuração para residentes no exterior.
Dica do Fuffu
Procuração é tema clássico do direito civil que "vira" notarial quando lavrada em escritura pública. Aqui estuda-se as duas faces: o regime jurídico (CC) e a forma (Lei 8.935/94 + Provimento CNJ 149/2023). Em prova de cartório, banca cobra ambos.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 011 Mandato e procuração
Conceito de mandato
Dois conceitos importantes:
- Mandato: o contrato pelo qual uma pessoa (mandatário) recebe poderes de outra (mandante) para agir em nome dela.
- Procuração: o instrumento (documento) que materializa o mandato.
Em geral, no uso comum, "procuração" e "mandato" são usados indistintamente. Mas o CC Art. 653 fixa a distinção técnica: o mandato é contrato; a procuração é o documento que o veicula.
Características do mandato
O mandato é:
- Contrato (em regra, gratuito, salvo disposição contrária).
- Consensual (perfeito pelo simples acordo de vontades).
- Personalíssimo (em regra, baseado na confiança - intuitu personae).
- Unilateral (em regra; pode ser bilateral se houver remuneração).
- Revogável (em regra; há exceções).
Forma do mandato
O mandato, como contrato, pode ser:
- Expresso: escrito ou verbal explícito (CC Art. 656).
- Tácito: deduzido de circunstâncias, como o cumprimento de ordens (CC Art. 656).
Para o instrumento (procuração), há regras específicas no CC Art. 657:
Mandato gratuito e oneroso
O CC Art. 658 estabelece que o mandato presume-se gratuito quando não houver previsão expressa de remuneração. É o paradigma latino tradicional. Se há previsão de remuneração, é oneroso.
Em advocacia, o mandato é em regra remunerado (honorários), mas a forma específica é regida pela Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB).
Mandato gratuito vs procuração ad judicia
A procuração ad judicia (para advogado) tem regras próprias (Lei 8.906/94, CPC Art. 105). Pode ser instrumento particular, com poderes para a causa, sem ser necessariamente onerosa para o cliente (mas em regra é).
Capacidade das partes
O mandante deve ter capacidade plena para o ato. O mandatário deve ter capacidade civil. Há regras especiais:
- Maior de 16 anos: pode ser mandatário (CC Art. 666), mas o ato vincula o mandante somente se o ato seria, em si, lícito.
- Incapaz: não pode ser mandante, em regra. Em casos específicos, age via representante legal (pais, tutor, curador).
Doutrina sobre mandato
A doutrina do mandato é vasta. Pontes de Miranda, Caio Mário, Silvio Rodrigues são clássicos. Modernos: Flávio Tartuce, Cristiano Chaves, Pablo Stolze. Em direito notarial, Walter Ceneviva e Christiano Cassettari tratam a procuração como instrumento.
Bate-papo com o Seu Teoffilo
A confusão "mandato = procuração" é praticamente universal. Em concurso, banca pode trabalhar a distinção precisa do Art. 653: mandato é contrato, procuração é instrumento. Sutileza importante para magistratura, MP, advocacia pública.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 022 Procuração pública vs particular
A regra geral - CC Art. 657
Como vimos, a regra é: a forma da procuração segue a forma exigida para o ato. Se o ato exige escritura pública, a procuração também deve ser pública. Se o ato pode ser por instrumento particular, a procuração também pode ser.
Quando a procuração precisa ser pública
Casos típicos em que a procuração deve ser por escritura pública:
- Para alienação ou aquisição de imóvel de valor superior a 30 SM (CC Art. 108 + Art. 657).
- Para doação de imóvel acima do limite.
- Para constituição de hipoteca.
- Para constituição de garantia real sobre imóvel.
- Para casamento por procuração (CC Art. 1.542): exige procuração por instrumento público com poderes especiais e prazo de 90 dias.
- Para renúncia de herança (CC Art. 1.806).
- Para cessão de direitos hereditários (CC Art. 1.793).
Quando o instrumento particular basta
Para a maioria dos atos cotidianos, o instrumento particular é suficiente:
- Procuração para representação em tribunais (ad judicia, com particularidades).
- Procuração para movimentação bancária, com poderes específicos.
- Procuração para administração de bens.
- Procuração para retirar documentos.
- Procuração para representação em concursos, processos administrativos.
- Procuração para venda de bem móvel (em regra).
- Procuração para abrir e administrar empresa (com cuidado para alguns atos específicos).
Reconhecimento de firma na particular
Para que a procuração particular tenha eficácia perante terceiros, é comum exigir-se reconhecimento de firma do mandante. Em alguns atos:
- Por autenticidade: para atos importantes (transferência de veículo, abertura de conta).
- Por semelhança: para atos rotineiros.
A Lei 13.726/2018 dispensou em vários atos administrativos. Em atos privados, ainda é comum a exigência.
Ad judicia (Lei 8.906/94)
A procuração para advogado, conhecida como ad judicia, tem regime próprio:
- Pode ser por instrumento particular (CPC Art. 105).
- Confere poderes para o foro em geral (representação em juízo).
- Poderes especiais (transigir, desistir, receber, dar quitação) exigem cláusula expressa (CPC Art. 105 §único + CC Art. 661 §2).
- Em geral, válida sem prazo, salvo disposição contrária.
Procuração apud acta
A procuração apud acta é aquela lavrada em audiência, em juízo, pelo escrivão. Tem efeito de procuração ad judicia para a causa específica. CPC Art. 105 §único.
Vantagens da procuração pública
Mesmo quando não obrigatória, há vantagens em fazer pública:
- Fé pública: dispensa reconhecimento adicional.
- Segurança: o tabelião verifica capacidade e identidade.
- Aceitação universal: bancos, órgãos públicos, terceiros aceitam sem questionamento.
- Arquivamento: fica em livro de notas, com possibilidade de extração de certidão a qualquer tempo.
Custo
A procuração pública tem emolumento. A particular é gratuita (mas pode ter custo de reconhecimento de firma). Em situações em que o ato é complexo ou de alto valor, a procuração pública costuma compensar.
Pegadinha da Dotôra Soffya
Pegadinha frequente: quando a procuração precisa ser por escritura pública? Resposta: quando o ato a ser praticado exigir escritura pública (CC Art. 657). Não há regra fixa "todos os atos imobiliários exigem"; a regra é correlação com o ato substantivo. Se o ato pode ser por particular (ex: imóvel abaixo de 30 SM), a procuração também.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 033 Espécies de procuração
Ad judicia (judicial)
Procuração para representação em juízo. Outorgada a advogado regularmente inscrito na OAB. Conteúdo:
- Identificação do mandante e do advogado.
- Poderes para o foro em geral.
- Eventuais poderes especiais (CC Art. 661 §2 + CPC Art. 105 §único).
- Prazo (em geral, indeterminado).
Forma: pode ser por instrumento particular (CPC Art. 105). Em alguns atos específicos (ex: ações de divórcio com bens imóveis), pode-se exigir pública.
Ad negotia (negocial)
Procuração para atos da vida civil em geral: contratos, declarações, gestão de bens, representação em órgãos públicos, etc. É a categoria ampla. Pode ser:
- Geral: para todos os atos de administração ordinária.
- Específica: para um ou alguns atos especificados.
Forma: depende do ato (Art. 657).
Em causa própria (procuratio in rem suam)
A procuração em causa própria (CC Art. 685) é instituto peculiar:
Características:
- Irrevogável: não pode ser revogada.
- Sobrevive à morte: não se extingue pelo falecimento.
- Sem prestação de contas: o mandatário não precisa prestar contas.
- Permite transferência para si: o mandatário pode adquirir o bem para si, com formalidades.
Função prática: substitutiva da venda em alguns casos. Quando o mandante quer transferir o imóvel mas há óbices (ex: regularização pendente), pode dar procuração em causa própria ao adquirente, que age "em seu próprio nome" para regularizar.
Post mortem (efeito após a morte)
A procuração post mortem tem cláusula de eficácia após a morte do mandante. É instituto controverso, com regras específicas:
- Em regra, o mandato extingue-se pela morte (CC Art. 682 II).
- A cláusula post mortem pode ser admitida em casos específicos, como quando o ato precisa ser praticado depois da morte para concluir negócio em curso (CC Art. 685 c/c outros).
- Há posições doutrinárias divergentes sobre a extensão dessa figura.
Em prática, é usada com cautela e em casos específicos.
Procuração geral × especial
Outra distinção:
- Procuração geral: outorga poderes para administração ordinária dos bens (sem específico).
- Procuração especial: outorga poderes para um ou alguns atos específicos.
O CC Art. 660 é categórico:
Procuração para casamento
A procuração para casamento (casamento por procuração) tem regras especiais:
- Procuração por instrumento público (CC Art. 1.542).
- Poderes especiais e expressos (especifica o nubente, a cerimônia).
- Prazo de 90 dias (após, expira; se não casa, perde efeito).
- Revogável, mas a notificação ao outro nubente é necessária.
Procuração apud acta
Lavrada em audiência, pelo escrivão, com poderes para a causa específica. Tem efeito de ad judicia (CPC Art. 105 §único).
Alerta do Examinador
Decora as 4 espécies principais: ad judicia (judicial), ad negotia (negocial), em causa própria (irrevogável, CC 685), post mortem (eficácia após morte). E as 2 dimensões: geral × especial. Em prova, banca pode misturar.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 044 Poderes especiais e gerais
A regra geral - CC Art. 661
Lições do Art. 661:
- Mandato em termos gerais: confere apenas poderes de administração ordinária.
- Atos extraordinários (alienar, hipotecar, transigir, etc.): exigem poderes especiais e expressos.
- Transigir ≠ firmar compromisso (arbitragem): poderes distintos.
O que é administração ordinária
Atos de administração ordinária são os corriqueiros, de gestão patrimonial usual:
- Recolher e dar quitação de dívidas regulares.
- Receber rendas e aluguéis.
- Reparar bens.
- Locar imóveis.
- Movimentar conta corrente para gestão ordinária.
- Celebrar contratos de manutenção.
- Representar em ações judiciais de defesa do patrimônio.
Atos que exigem poderes especiais
O Art. 661 §1º dá exemplos não exaustivos. Doutrina e prática consagram:
- Alienar bens (móveis ou imóveis).
- Hipotecar, dar em garantia, alienar fiduciariamente.
- Transigir (fazer acordo).
- Renunciar a direitos (em ações, em contratos).
- Compromissar (firmar arbitragem).
- Doar (mesmo bens móveis, em geral).
- Confessar dívidas ou fatos.
- Receber ou dar quitação geral.
- Aceitar herança, renunciar herança.
- Casar, divorciar.
- Receber citação (em alguns casos).
Cláusula expressa
Os poderes especiais devem ser expressos na procuração. Não basta cláusula genérica como "amplos poderes para representar em tudo". A jurisprudência exige cláusula específica:
- Errada: "outorga amplos poderes ao Sr. X para representá-lo".
- Correta: "outorga ao Sr. X poderes para alienar o imóvel matriculado sob nº...".
Conseqüências da ausência de poderes especiais
Se o mandatário pratica ato sem poder especial:
- Ato anulável em relação ao mandante (CC Art. 662): "Os atos praticados por quem não tenha mandato, ou o tenha sem poderes suficientes, são ineficazes em relação àquele em cujo nome foram praticados, salvo se este os ratificar".
- Ratificação: o mandante pode ratificar (assumir o ato), com efeito retroativo (Art. 662 §único).
- Responsabilidade do mandatário: o mandatário responde pelos prejuízos causados a terceiros que confiaram nele.
Procuração ad judicia: cláusula expressa para alguns atos
O CPC Art. 105 §único exige poderes especiais e expressos para:
- Receber citação.
- Confessar.
- Reconhecer a procedência do pedido.
- Transigir.
- Desistir.
- Renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação.
- Receber, dar quitação.
- Firmar compromisso.
Em ad judicia comum (sem esses específicos), o advogado representa em juízo mas não pode realizar esses atos sem cláusula expressa.
Outorga conjugal
Para alguns atos sobre imóveis, exige-se também outorga do cônjuge (CC Art. 1.647 III). Detalhamento no Módulo 7.
Pegadinha da Dotôra Soffya
Pegadinha clássica: cláusula geral "amplos poderes" basta para alienar imóvel? Resposta: não. Exige-se cláusula específica e expressa para alienação (CC Art. 661 §1º). "Amplos poderes" geral é insuficiente. STJ tem precedentes consolidados nesse sentido.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 055 Substabelecimento
Conceito
O substabelecimento é a transferência, total ou parcial, dos poderes do mandatário a outra pessoa (substabelecido). É forma de delegação. Regulado nos CC Arts. 667 §3º e §4º.
Substabelecimento com reserva de poderes
O mandatário mantém os poderes para si e repassa também a outra pessoa. Há "duplicação" de mandatários: o original e o substabelecido podem agir simultaneamente.
Útil quando o mandatário quer ajuda ou complementação, sem abrir mão da própria atuação. Ex: advogado que delega ao colega de escritório a parte processual mais técnica.
Substabelecimento sem reserva de poderes
O mandatário cede integralmente os poderes ao substabelecido, deixando de poder agir. Há "transferência" da posição de mandatário.
Útil quando o mandatário não pode mais cumprir o mandato e quer designar substituto. Ex: mandatário que se ausenta do país e cede a outra pessoa.
Quadro comparativo
| Aspecto | Com reserva | Sem reserva |
|---|---|---|
| Mandatário original | Mantém poderes | Perde poderes |
| Substabelecido | Recebe poderes | Recebe poderes |
| Atuação simultânea | Sim, ambos podem agir | Não, só o substabelecido |
| Responsabilidade do original | Maior (continua atuando) | Limitada à culpa na escolha (Art. 667 §4) |
| Quando usar | Para ajuda/complementação | Para sucessão na função |
Forma do substabelecimento
O substabelecimento segue a forma da procuração original:
- Se a procuração é pública, o substabelecimento deve ser público.
- Se a procuração é particular, o substabelecimento pode ser particular.
Em regra, lavra-se "termo de substabelecimento" ou nova procuração com a indicação do substabelecimento.
Limites do substabelecimento
O CC Art. 667 traz regras importantes:
Lições do Art. 667
- Procuração com cláusula expressa permitindo substabelecer: o mandatário pode substabelecer sem responsabilidade adicional, salvo culpa na escolha.
- Procuração com cláusula expressa proibindo substabelecer: o substabelecimento não vincula o mandante (salvo ratificação).
- Procuração omissa (sem nada sobre substabelecer): o mandatário pode substabelecer, mas responde se o substabelecido agir culposamente.
Contracautela: cláusula expressa
Em procurações importantes (alienação de imóveis, gestão patrimonial relevante), recomenda-se cláusula expressa sobre substabelecimento:
- "Com poderes de substabelecer, com reserva, em advogados com inscrição na OAB": específica e segura.
- "Sem poderes de substabelecer": limita o mandatário.
- "Com poderes de substabelecer, sem reserva": permite cessão completa.
Cadeia de substabelecimentos
O substabelecido pode, por sua vez, substabelecer (se a procuração original permitir). Forma-se cadeia. Cada substabelecido respeita os limites da procuração original. Não pode substabelecer poderes que não tem.
Em advocacia, a cadeia é comum: cliente → advogado A → advogado B (substabelecimento). O advogado B atua na causa em nome do cliente, com a procuração original delimitando os poderes.
Substabelecimento em advocacia
O Estatuto da OAB (Lei 8.906/94) e o CPC tratam do substabelecimento em ad judicia. Pontos:
- Substabelecimento entre advogados é prática diária.
- Forma: pode ser por instrumento particular.
- Comunicação ao juízo (juntada nos autos) é exigida em alguns casos.
- O advogado original mantém responsabilidade ética sobre o caso (com nuances).
Bate-papo com o Seu Teoffilo
O substabelecimento é instrumento técnico de uso diário. Em prova, banca cobra: com reserva = mandatário mantém poderes; sem reserva = mandatário cede integralmente. E as regras do Art. 667 sobre proibição expressa, omissão e cláusula permitindo. STJ tem aplicado essas regras com firmeza.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 066 Extinção do mandato (CC Arts. 682-691)
Hipóteses do CC Art. 682
O Art. 682 lista 4 hipóteses principais:
- Revogação ou renúncia.
- Morte ou interdição de qualquer das partes.
- Mudança de estado.
- Término do prazo ou conclusão do negócio.
Revogação (CC Art. 686)
A revogação é ato unilateral do mandante, que retira os poderes outorgados.
- Forma livre: por escrito, verbalmente, ou por conduta indicativa.
- Notificação: para ter eficácia plena, o mandante deve notificar o mandatário e os terceiros que podem confiar na procuração.
- Efeito ex nunc: os atos praticados antes da revogação permanecem válidos.
Há mandatos que não podem ser revogados (irrevogabilidade):
- Em causa própria (CC Art. 685).
- Cláusula expressa de irrevogabilidade (CC Art. 683): com causa econômica ou jurídica que justifique. Não pode ser absoluta sem motivo.
- Mandato como condição de outro contrato: se o mandato é elemento essencial de outro negócio, sua revogação pode invalidar o todo.
Renúncia (CC Art. 688)
A renúncia é ato unilateral do mandatário, que abandona o mandato.
- Notificação: deve avisar o mandante.
- Indenização: se a renúncia causa prejuízo, o mandatário responde, salvo motivo justo.
- Continuidade durante prazo razoável: o mandatário deve cuidar do mandato até o mandante poder substituí-lo, evitando dano.
Morte ou interdição (Art. 682 II)
A morte de qualquer das partes (mandante ou mandatário) extingue o mandato. Exceções:
- Em causa própria (CC Art. 685): sobrevive à morte.
- Atos urgentes: o mandatário pode concluir negócios em curso para evitar dano (CC Art. 690).
A interdição (capacidade civil) também extingue. Os herdeiros assumem direitos pendentes via inventário.
Mudança de estado (Art. 682 III)
"Mudança de estado" inclui hipóteses como casamento, divórcio, falência, mudança de regime, perda ou alteração de capacidade. Pode atingir mandante (que perde capacidade de outorgar) ou mandatário (que perde capacidade de exercer).
Término do prazo ou conclusão do negócio (Art. 682 IV)
Se a procuração tem prazo, expira no fim do prazo. Se é para um negócio específico, extingue-se com a conclusão. Atos praticados após são ineficazes.
Atos do mandatário após extinção (Art. 689)
Se o mandatário, sem saber da extinção, pratica atos depois, há proteção a terceiros de boa-fé:
Os atos vinculam o mandante, sem prejuízo da responsabilidade do mandatário no plano interno.
Comunicação da revogação a terceiros
Para evitar a aplicação do Art. 689 (atos válidos perante terceiros de boa-fé), o mandante deve comunicar a revogação a todos os interessados que podem confiar na procuração. Em alguns casos, faz-se publicação em jornal de grande circulação.
Cessação automática
Algumas situações cessam o mandato automaticamente, sem necessidade de notificação:
- Decreto judicial de revogação (em ações específicas).
- Falência do mandante (com regras específicas da LRF).
- Extinção da pessoa jurídica mandante (dissolução, encerramento).
Alerta do Examinador
Decora as 4 hipóteses do Art. 682: revogação/renúncia, morte/interdição, mudança de estado, término do prazo. E as exceções: em causa própria (Art. 685) sobrevive à morte e é irrevogável. CC Art. 689: atos perante terceiros de boa-fé permanecem válidos.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 077 Outorga conjugal
CC Art. 1.647 - regra geral
A outorga conjugal (autorização do cônjuge) é exigida em 4 hipóteses:
- Alienar ou gravar com ônus real bens imóveis.
- Pleitear em juízo sobre esses bens.
- Prestar fiança ou aval.
- Fazer doação não-remuneratória de bens comuns.
Exceção: regime de separação absoluta
No regime de separação absoluta (CC Arts. 1.687-1.688), não se exige outorga conjugal. Cada cônjuge administra seus bens com plena autonomia.
Atenção: a separação absoluta é a convencional (escolhida em pacto antenupcial). A separação obrigatória (Art. 1.641) tem regime distinto, com discussão jurisprudencial sobre incidência da Súmula STF 377 (presunção de comunhão dos aquestos).
Suprimento judicial (Art. 1.648)
O CC Art. 1.648 admite suprimento judicial da outorga, quando o cônjuge:
- Recusa sem motivo legítimo.
- Está impedido de manifestar-se (interdição, ausência).
O juiz, mediante pedido, supre a outorga quando entender que a recusa é injustificada.
Conseqüências da falta de outorga
O ato praticado sem outorga é anulável a pedido do cônjuge prejudicado, em prazo de 2 anos contados do conhecimento do ato (CC Art. 1.649).
Se o cônjuge ratifica posteriormente, o ato fica convalidado.
Procuração e outorga conjugal
Quando o ato é praticado por procuração:
- O mandante deve ter capacidade plena (incluindo, se for o caso, autorização do cônjuge).
- Se o ato exige outorga conjugal, a procuração também deve refletir isso: ou os dois cônjuges outorgam (procuração conjunta), ou o cônjuge outorga em separado.
- O mandatário, ao agir, precisa de procuração válida, com a outorga conjugal, se exigida.
Sociedade anônima e fiança/aval
O STJ tem entendimento de que, em sociedade anônima, a outorga conjugal de fiança ou aval pode ser dispensada em alguns casos (administradores que prestam aval em nome da empresa). É exceção específica, com nuances.
União estável
Pelo CC Art. 1.725, na união estável aplica-se em geral o regime de comunhão parcial. Há discussão jurisprudencial sobre se a outorga "convivencial" (dos companheiros) tem o mesmo regime da conjugal. STJ tem se posicionado pela aplicação analógica em alguns casos.
Outorga conjugal em fiança - STJ Súmula 332
A Súmula 332 do STJ: "A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia". Súmula importante: o credor não pode exigir nem mesmo a parte do cônjuge que outorgou.
Cuidado prático
Em procurações e atos sobre bens imóveis, sempre verificar:
- Estado civil do mandante.
- Regime de bens.
- Necessidade de outorga conjugal.
- Eventual suprimento judicial.
Falta de cuidado pode tornar o ato anulável e gerar litígio.
Pegadinha da Dotôra Soffya
Pegadinha frequente: fiança sem outorga conjugal é parcialmente válida (parte do cônjuge que outorgou)? Resposta: não. Súmula STJ 332: ineficácia total. O credor não pode executar nem a parte do cônjuge outorgante. Confundir essa regra com responsabilidade parcial é erro grave.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 088 Procuração eletrônica
e-Notariado (Provimento CNJ 100/2020)
A procuração eletrônica é regulada pelo Provimento CNJ 100/2020 (e-Notariado) e pela Lei 14.382/2022 (SERP). Permite lavratura de procuração por videoconferência, com:
- Certificação digital ICP-Brasil das partes.
- Identificação biométrica.
- Plataforma e-Notariado.
- Selo digital de fiscalização.
Procedimento típico
- Mandante acessa a plataforma e-Notariado com seu certificado ICP-Brasil.
- Identifica-se biometrica e digitalmente.
- Indica os dados do mandatário e os poderes outorgados.
- Em videoconferência com o tabelião (que está na sua serventia), declara os termos.
- O tabelião lavra a procuração eletrônica em livro digital.
- Aplica selo digital com QR code.
- Disponibiliza a procuração eletrônica ao mandante.
Equiparação plena
A procuração eletrônica tem mesma força da física. Não há limitação de eficácia. STF e STJ reconhecem.
Procuração para residentes no exterior
Brasileiros residentes no exterior têm dois caminhos para procuração:
Via consular tradicional
- Comparecimento ao consulado brasileiro no exterior.
- Lavratura em registro consular.
- Envio para o Brasil para uso.
- Procedimento mais lento (semanas).
Via e-Notariado (a partir de 2020)
- Lavratura por videoconferência com tabelião no Brasil.
- Mandante deve ter certificado ICP-Brasil (pode ser obtido em alguns consulados ou em viagem ao Brasil).
- Procedimento muito mais ágil (dias).
O e-Notariado popularizou-se entre brasileiros no exterior, reduzindo barreiras.
Apostilamento
Quando a procuração brasileira precisa ter efeitos no exterior, deve ser apostilada (Convenção de Haia 1961 + Decreto 8.660/2016). Já estudamos na Aula 05.
Procedimento típico:
- Lavra-se a procuração no Brasil (pública ou privada com firma reconhecida).
- Leva-se a tabelionato autorizado para apostilamento.
- Recebe-se a apostila.
- Em alguns casos, complementa-se com tradução juramentada.
- Envia-se ao destino no exterior.
A apostila substitui a antiga legalização consular, simplificando significativamente.
Procurações em outros idiomas
Procurações em outros idiomas, para uso no Brasil, exigem:
- Tradução juramentada.
- Em alguns casos, registro no RTD para data certa.
- Em casos específicos, apostilamento ou legalização consular do documento original.
Procuração consular
A procuração consular é a lavrada em consulado brasileiro no exterior. Tem fé pública, equivalendo à pública. É instrumento tradicional para brasileiros no exterior. Vem perdendo espaço para o e-Notariado, mas mantém-se como opção.
Cuidados específicos
Para procurações com aspectos internacionais:
- Verificar se o país de uso aceita apostila (124+ países da Convenção de Haia 1961).
- Para países não signatários, ainda há legalização consular.
- Tradução juramentada conforme exigido no país de destino.
- Validação do certificado ICP-Brasil para uso por residente no exterior.
Tendência
Em 2026, observa-se:
- Crescente uso do e-Notariado, especialmente por residentes no exterior.
- Integração entre apostila e selos digitais.
- Plataformas internacionais de cooperação cartorária (UINL - União Internacional do Notariado).
- Discussão sobre procurações em blockchain (em fase experimental).
O Raffinha confirma
Em prova, conhecer: Provimento CNJ 100/2020 (e-Notariado para procuração) + Lei 14.382/2022 (SERP) + Convenção de Haia 1961 + Decreto 8.660/2016 (apostila) + procuração consular tradicional. Tendências modernas: e-Notariado é caminho preferencial, especialmente para exterior.
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Mandato (CC 653)
- Contrato de representação
- Procuração = instrumento
- Personalíssimo, em regra gratuito
- CC 653-692
Pública × particular
- CC Art. 657 (forma do ato)
- Imóvel > 30 SM = pública
- Casamento por procuração = pública
- Particular: ad judicia, banco
Espécies
- Ad judicia (judicial)
- Ad negotia (negocial)
- Em causa própria (CC 685)
- Post mortem (rara)
Em causa própria
- CC Art. 685
- Irrevogável
- Sobrevive à morte
- Sem prestação de contas
Poderes especiais (Art. 661)
- Geral: administração ordinária
- Especial: alienar, hipotecar, transigir
- Cláusula expressa
- CPC 105 §único (ad judicia)
Substabelecimento (CC 667)
- Com reserva (mantém poderes)
- Sem reserva (cede integralmente)
- §3 e §4: regras de responsabilidade
- Forma = procuração original
Extinção (CC 682)
- Revogação / renúncia
- Morte / interdição
- Mudança de estado
- Prazo / conclusão
Outorga conjugal (1.647)
- Alienar/gravar imóvel
- Pleitear sobre imóvel
- Fiança / aval
- Doação não-remuneratória
Súmulas relevantes
- Súmula STJ 332 (fiança sem outorga)
- Súmula STF 377 (regime obrigatório)
- STJ Tema 1.013 (sucessão)
- CC 689 (terceiros boa-fé)
e-Notariado
- Provimento CNJ 100/2020
- Videoconferência
- ICP-Brasil + biometria
- SERP (Lei 14.382/22)
Exterior
- Procuração consular (tradicional)
- e-Notariado (moderno)
- Apostila (Haia 1961)
- Tradução juramentada
Doutrina
- Pontes de Miranda, Caio Mário
- Flávio Tartuce, Cristiano Chaves
- Walter Ceneviva
- Christiano Cassettari
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- CC Art. 653: mandato é contrato; procuração é instrumento. Distinção técnica.
- CC Art. 657: forma da procuração segue a forma exigida para o ato.
- Pública obrigatória: imóvel > 30 SM, casamento por procuração, doação imóvel, hipoteca, renúncia herança.
- Particular suficiente: ad judicia (CPC Art. 105), atos rotineiros.
- Espécies: ad judicia (judicial), ad negotia (negocial), em causa própria (irrevogável, CC 685), post mortem (rara).
- Em causa própria (CC 685): irrevogável, sobrevive à morte, sem prestação de contas, permite transferência ao mandatário.
- CC Art. 660: mandato pode ser geral ou especial.
- Art. 661 §1º: alienar, hipotecar, transigir e atos extraordinários exigem poderes especiais e expressos. Cláusula geral "amplos poderes" não basta.
- Art. 661 §2º: poder de transigir ≠ poder de firmar compromisso (arbitragem).
- CPC Art. 105 §único: poderes especiais ad judicia para receber citação, confessar, transigir, desistir, renunciar, receber quitação.
- Substabelecimento: CC Arts. 667 §3 e §4. Com reserva (mantém poderes) ou sem reserva (cede integralmente).
- Procuração com proibição de substabelecer: substabelecimento não vincula o mandante (salvo ratificação).
- Extinção (CC 682): revogação/renúncia, morte/interdição, mudança de estado, prazo/conclusão.
- CC 689: atos do mandatário em desconhecimento da extinção, com terceiro de boa-fé, vinculam o mandante.
- Outorga conjugal (CC 1.647): alienar imóvel, pleitear, fiança/aval, doação não-remuneratória. Salvo separação absoluta.
- STJ Súmula 332: fiança sem outorga conjugal é totalmente ineficaz (não parcial).
- Suprimento judicial (CC 1.648): cabível em caso de recusa injustificada ou impedimento.
- e-Notariado (Provimento CNJ 100/2020): procuração por videoconferência com fé pública integral.
- Apostila (Haia 1961 + Decreto 8.660/2016): para procuração com efeitos no exterior. Tradução juramentada complementa.
- Casamento por procuração (CC 1.542): instrumento público, poderes expressos, prazo de 90 dias.
? 10 questões comentadas
As dez questões a seguir foram elaboradas para cobrir o essencial desta aula. Cada uma vem com gabarito e comentário detalhado do Prof. Affonsinho.
Sugestão de uso:
- Leia cada questão sem olhar o gabarito.
- Marque sua resposta num papel.
- Só depois, confira o gabarito e leia o comentário.
- Se errou, marque em um caderno qual artigo ou conceito falhou, e volte ao módulo correspondente.
O vilão da aula: Concurseiro Aprovado
Esse vilão passou mas só ensina o "caminho certo" do tempo dele. Em procurações, ele tropeça nos detalhes: confunde mandato e procuração, esquece o Art. 661 §2 (poderes especiais), erra os efeitos do substabelecimento, ignora a Súmula STJ 332 (fiança sem outorga). As próximas dez foram pensadas para você não cair onde ele cai.
Questão 01 · Comentada
Enunciado. Sobre os conceitos de mandato e procuração, conforme o Art. 653 do CC/2002:
- A) Mandato e procuração são sinônimos perfeitos, sem distinção técnica.
- B) Mandato é o contrato pelo qual alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses; a procuração é o instrumento (documento) do mandato; embora no uso comum se confundam, há distinção técnica entre o contrato (mandato) e o instrumento (procuração).
- C) Mandato é instrumento; procuração é contrato.
- D) Mandato é exclusivamente judicial; procuração é exclusivamente extrajudicial.
- E) Não há regulamentação no Código Civil.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Cobra a distinção do Art. 653.
- A errada: há distinção técnica: mandato é contrato; procuração é instrumento.
- B CORRETA CC Art. 653: exato. Mandato = contrato; procuração = instrumento. Distinção técnica do Art. 653 segunda parte.
- C errada: ao contrário: mandato é contrato e procuração é instrumento. Não inverter.
- D errada: tanto mandato quanto procuração podem ser judiciais ou extrajudiciais. A distinção é entre contrato e instrumento, não entre foros.
- E errada: regulado nos CC Arts. 653-692.
Tese central: CC Art. 653: mandato é contrato; procuração é instrumento. Distinção técnica.
Questão 02 · Comentada
Enunciado. Sobre os poderes especiais, conforme o Art. 661 §1º do CC/2002:
- A) Cláusula geral 'amplos poderes' basta para qualquer ato.
- B) O mandato em termos gerais confere apenas poderes de administração ordinária; para alienar, hipotecar, transigir ou praticar outros atos que exorbitem da administração ordinária, a procuração depende de poderes especiais e expressos; cláusula genérica não é suficiente, exigindo cláusula específica para cada categoria de ato extraordinário.
- C) Não há distinção entre poderes gerais e especiais.
- D) Apenas alienar exige poderes especiais; os demais atos podem ser feitos com cláusula geral.
- E) Apenas em ações judiciais se exigem poderes especiais.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Cobra os poderes especiais do Art. 661 §1º.
- A errada: não basta. STJ tem precedentes consolidados exigindo cláusula específica e expressa para cada categoria de ato extraordinário.
- B CORRETA CC Art. 661 §1º: exato. Poderes especiais e expressos para alienar, hipotecar, transigir e atos extraordinários.
- C errada: há distinção clara: gerais (administração ordinária) e especiais (atos extraordinários).
- D errada: todos os atos extraordinários (alienar, hipotecar, transigir, etc.) exigem poderes especiais. Não só alienar.
- E errada: exige-se em qualquer procuração para os atos extraordinários, judiciais ou extrajudiciais.
Tese central: CC Art. 661 §1º: poderes especiais e expressos para atos extraordinários. Cláusula genérica não basta.
Questão 03 · Comentada
Enunciado. Sobre a procuração em causa própria, conforme o Art. 685 do CC/2002:
- A) É revogável a qualquer tempo.
- B) Sua revogação não tem eficácia, não se extingue pela morte de qualquer das partes, dispensa o mandatário de prestar contas, e permite que o mandatário transfira para si os bens objeto do mandato, observadas as formalidades legais; é instrumento atípico, com função substitutiva da venda em alguns casos.
- C) Extingue-se automaticamente com a morte do mandante.
- D) Exige prestação de contas detalhada do mandatário.
- E) Não tem regulamentação no CC.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Cobra a procuração em causa própria.
- A errada: irrevogável. CC Art. 685 expressamente. Característica central.
- B CORRETA CC Art. 685: exato. Os 4 atributos: irrevogável, sobrevive à morte, sem prestação de contas, transfere ao mandatário.
- C errada: sobrevive à morte. Característica essencial.
- D errada: dispensa prestação de contas.
- E errada: regulada expressamente no CC Art. 685.
Tese central: Procuração em causa própria (CC 685): irrevogável + sobrevive à morte + sem prestação de contas + transferência ao mandatário.
Questão 04 · Comentada
Enunciado. Sobre o substabelecimento de procuração, conforme o CC Art. 667:
- A) É vedado em qualquer hipótese.
- B) Pode ser feito com reserva de poderes (mantém os poderes ao mandatário original) ou sem reserva (cede integralmente os poderes ao substabelecido); se a procuração proíbe expressamente o substabelecimento, os atos do substabelecido não vinculam o mandante (salvo ratificação); se a procuração é omissa, o procurador responde se o substabelecido proceder culposamente.
- C) Sempre cede integralmente os poderes.
- D) Sempre mantém os poderes do mandatário original.
- E) Não tem regulamentação no CC.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Cobra as modalidades e regras do substabelecimento.
- A errada: admitido. Em regra. Há regras sobre permissão e responsabilidade.
- B CORRETA CC Art. 667 §§1-4: exato. Com reserva ou sem reserva. Regras de proibição expressa e omissão.
- C errada: depende: pode ser com ou sem reserva.
- D errada: depende: pode ser sem reserva (cede integralmente).
- E errada: regulado nos parágrafos do Art. 667.
Tese central: Substabelecimento (CC 667): com reserva (mantém) ou sem reserva (cede). Regras de proibição expressa e omissão na procuração.
Questão 05 · Comentada
Enunciado. Sobre as hipóteses de extinção do mandato, conforme o Art. 682 do CC/2002:
- A) O mandato extingue-se apenas pela revogação.
- B) O mandato cessa por: (i) revogação ou renúncia; (ii) morte ou interdição de qualquer das partes; (iii) mudança de estado que inabilite o mandante ou o mandatário; (iv) término do prazo ou conclusão do negócio. Há exceções, como a procuração em causa própria (Art. 685), que sobrevive à morte e é irrevogável.
- C) Apenas o transcurso do prazo extingue o mandato.
- D) Não há hipóteses legais de extinção; depende exclusivamente das partes.
- E) Apenas a morte do mandante extingue o mandato.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Cobra as 4 hipóteses do Art. 682.
- A errada: há 4 hipóteses no Art. 682. Revogação é apenas uma.
- B CORRETA CC Art. 682: exato. As 4 hipóteses + as exceções (em causa própria).
- C errada: transcurso do prazo é apenas uma das 4 hipóteses.
- D errada: há hipóteses legais expressas no Art. 682, taxativas em sua maioria.
- E errada: morte de qualquer das partes (não só do mandante) extingue. E há outras 3 hipóteses.
Tese central: CC Art. 682: 4 hipóteses de extinção - revogação/renúncia, morte/interdição, mudança de estado, prazo/conclusão.
Questão 06 · Comentada
Enunciado. Sobre a outorga conjugal, conforme o Art. 1.647 do CC/2002:
- A) É exigida em todos os atos, em qualquer regime de bens.
- B) Ressalvado o disposto no Art. 1.648 (suprimento judicial), nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime de separação absoluta: alienar ou gravar com ônus real bens imóveis; pleitear em juízo sobre esses bens; prestar fiança ou aval; fazer doação não-remuneratória.
- C) É dispensada em todos os regimes.
- D) É exigida apenas para alienação de bens móveis.
- E) Não tem previsão no CC.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Cobra os 4 atos do Art. 1.647.
- A errada: no regime de separação absoluta, dispensa-se outorga (CC 1.687-1.688).
- B CORRETA CC Art. 1.647: exato. Os 4 atos. Exceção da separação absoluta.
- C errada: exigida em comunhão parcial, comunhão universal e participação final. Dispensada apenas em separação absoluta.
- D errada: exigida para imóveis. Móveis são livres em geral.
- E errada: regulado expressamente no Art. 1.647.
Tese central: CC Art. 1.647: outorga conjugal exigida em 4 atos - alienar imóvel, pleitear, fiança/aval, doação não-remuneratória. Salvo separação absoluta.
Questão 07 · Comentada
Enunciado. Sobre a fiança prestada sem autorização do cônjuge, conforme a Súmula 332 do STJ:
- A) É parcialmente válida, restando preservada a fração do cônjuge que outorgou.
- B) Implica a ineficácia total da garantia, conforme Súmula 332 do STJ; o credor não pode executar nem mesmo a fração relativa ao cônjuge que outorgou; a finalidade é proteger o patrimônio comum em face do ato unilateral, dada a presunção de que a garantia compromete bens da meação.
- C) É válida sem qualquer restrição.
- D) É válida apenas se ratificada em juízo.
- E) Aplica-se apenas em separação absoluta.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Cobra a Súmula STJ 332.
- A errada: ineficácia total, não parcial. Súmula clara.
- B CORRETA STJ Súmula 332: exato. Ineficácia total. Proteção do patrimônio comum.
- C errada: sem outorga é ineficaz. Súmula 332 expressamente.
- D errada: ratificação posterior pode convalidar, mas não em juízo necessariamente. Pode ser por nova autorização escrita.
- E errada: em separação absoluta dispensa-se outorga, então a fiança é válida sem autorização.
Tese central: STJ Súmula 332: fiança sem outorga conjugal = ineficácia total da garantia (não parcial).
Questão 08 · Comentada
Enunciado. Sobre o casamento por procuração, conforme o Art. 1.542 do CC/2002:
- A) Pode ser feito por instrumento particular.
- B) É admitido mediante procuração por instrumento público com poderes especiais e expressos para o casamento, indicando o outro nubente; tem prazo de validade de 90 dias contado da lavratura; é revogável, mas a revogação só tem eficácia se notificada ao outro nubente antes do casamento; se não realizado o casamento no prazo, a procuração expira.
- C) Não é admitido no direito brasileiro.
- D) Tem validade indeterminada.
- E) Pode ser feito sem indicação do outro nubente.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Cobra o casamento por procuração.
- A errada: exige instrumento público. Forma solene.
- B CORRETA CC Art. 1.542: exato. Instrumento público + poderes especiais expressos + prazo 90 dias + revogabilidade com notificação.
- C errada: admitido. CC Art. 1.542 disciplina expressamente.
- D errada: tem prazo de 90 dias. Não é indeterminado.
- E errada: deve indicar o outro nubente. É procuração específica para o casamento com pessoa determinada.
Tese central: Casamento por procuração (CC 1.542): instrumento público + poderes especiais + prazo 90 dias + revogabilidade com notificação.
Questão 09 · Comentada
Enunciado. Sobre a procuração eletrônica lavrada por videoconferência, conforme o Provimento CNJ 100/2020 e a Lei 14.382/2022:
- A) Tem força inferior à procuração física.
- B) Tem mesma força da procuração física, com fé pública integral, desde que atendidos os requisitos técnicos: certificação digital ICP-Brasil das partes, identificação biométrica, plataforma e-Notariado, selo digital de fiscalização; especialmente útil para residentes no exterior, dispensa comparecimento físico ao tabelionato.
- C) Não é admitida no direito brasileiro.
- D) Aplica-se apenas a brasileiros residentes no Brasil.
- E) Foi banida pelo STF em 2024.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Cobra a procuração eletrônica.
- A errada: mesma força. Equiparação plena.
- B CORRETA Provimento CNJ 100/2020 + Lei 14.382/2022: exato. ICP-Brasil + biometria + selo digital + plataforma e-Notariado. Equiparação ao físico.
- C errada: admitida. Provimento 100/2020 e Lei 14.382/22 são marcos.
- D errada: aplica-se a brasileiros e estrangeiros, no Brasil ou no exterior. Especialmente útil para os no exterior, mas não restrito.
- E errada: STF reconhece a validade. Não foi banida.
Tese central: Procuração eletrônica (Provimento CNJ 100/2020): mesma força da física. ICP-Brasil + biometria + selo digital. Útil para exterior.
Questão 10 · Comentada
Enunciado. Sobre a forma exigida da procuração para alienação de imóvel acima de 30 salários-mínimos, conforme o CC Arts. 657 e 108:
- A) Pode ser por instrumento particular.
- B) Deve ser por escritura pública, pois a forma da procuração segue a forma exigida para o ato a ser praticado (Art. 657); como a alienação de imóvel acima de 30 salários-mínimos exige escritura pública (Art. 108), a procuração para tal ato também deve ser pública.
- C) Pode ser oral, com testemunhas.
- D) É dispensada qualquer forma.
- E) Aplica-se apenas a imóveis acima de 100 salários-mínimos.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Cobra a forma da procuração para imóvel acima de 30 SM.
- A errada: pública obrigatória. CC Art. 657 + 108 combinados.
- B CORRETA CC Arts. 657 + 108: exato. Forma da procuração segue forma do ato. Imóvel > 30 SM = escritura pública. Logo, procuração pública.
- C errada: nula. Mandato verbal não cabe quando o ato exige forma escrita (Art. 657 §único).
- D errada: exige forma. Pública para imóveis > 30 SM.
- E errada: limite são 30 SM, não 100. Confundir os números é erro recorrente.
Tese central: Procuração para imóvel > 30 SM: escritura pública obrigatória. CC Art. 657 + Art. 108 combinados.
Fim da aula 07
Você dominou procurações e substabelecimentos.
Mandato e procuração, formas, espécies.
Poderes especiais, substabelecimento, extinção.
Outorga conjugal e procuração eletrônica.
Aula 07 de 18 · Direito Notarial e Registral
Próxima: Registro Civil de Pessoas Naturais.




