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furafila
§Direito Notarial e Registral

Serviços
Notariais e
Tabelionatos

As três espécies de tabelionato (notas, protesto, contratos marítimos), a estrutura operacional, livros, selos, atos privativos do tabelião, emolumentos (Lei 10.169/2000) e a expansão extrajudicial pela Lei 11.441/2007. O tabelionato como pilar da segurança jurídica privada.

Aula04 / 18
DisciplinaNotarial e Registral
AtualizadoAbr / 2026
Nesta aula

Sumário

Tabelionato é onde o ato jurídico ganha forma pública e força probatória plena. Esta aula percorre as três espécies (notas, protesto, contratos marítimos), a organização interna da serventia, os atos privativos, os emolumentos, a expansão extrajudicial e a digitalização da atividade.

  1. Espécies de tabelionato
    Notas, protesto, contratos marítimos. Distinções e atribuições
    p. 04
  2. Tabelionato de notas
    Atribuições do Art. 7º, livre escolha (Art. 8º), atos privativos
    p. 08
  3. Tabelionato de protesto
    Lei 9.492/97 panorama, função, distinção do tabelião de notas
    p. 12
  4. Estrutura operacional
    Livros, selos, escreventes, organização interna
    p. 16
  5. Emolumentos e gratuidades
    Lei 10.169/2000, tabelas estaduais, gratuidades legais
    p. 20
  6. Expansão extrajudicial
    Lei 11.441/2007, escrituras de inventário, divórcio, partilha
    p. 24
  7. Provimento CNJ 149/2023
    CNN-CNB, normatização nacional do notarial
    p. 28
  8. Digitalização e SERP
    Lei 14.382/2022, atos notariais eletrônicos, e-Notariado
    p. 32
  9. Mapa mental, revisão e questões comentadas
    10 questões fechando a aula
    p. 36
Meta desta aula
Distinguir as três espécies de tabelionato; operar atribuições e atos privativos; compreender a organização interna da serventia, emolumentos, gratuidades; reconhecer a expansão extrajudicial e a digitalização (e-Notariado).
Antes de começar

O que você vai aprender

01
3 espécies de tabelionato

Identificar tabelião de notas (Art. 7º Lei 8.935/94), tabelião de protesto (Lei 9.492/97) e tabelião e oficial de contratos marítimos (residual).

02
Atos do tabelião de notas

Operar os atos privativos: lavrar escrituras, procurações, testamentos, atas notariais, reconhecer firmas, autenticar cópias.

03
Livre escolha (Art. 8º)

Aplicar a regra da livre escolha do tabelião de notas, qualquer que seja o domicílio das partes ou o lugar dos bens. Sem territorialidade.

04
Estrutura interna

Reconhecer livros (de notas, de procurações, de testamentos, etc.), selos, organização administrativa, escreventes.

05
Emolumentos

Aplicar a Lei 10.169/2000 (normas gerais) e as tabelas estaduais. Compreender as gratuidades legais (Lei 9.534/97).

06
Lei 11.441/2007

Operar a expansão extrajudicial: inventário, partilha, separação e divórcio por escritura pública. Requisitos e procedimento.

07
CNN-CNB (Provimento 149/2023)

Reconhecer o Código Nacional de Normas - notarial, com normatização nacional uniforme dos atos.

08
e-Notariado

Compreender o sistema eletrônico de atos notariais (e-Notariado), com escritura por videoconferência, certificação digital e SERP.

Dica do Fuffu

O tabelionato de notas é o "coringa" do extrajudicial. Recebe quase tudo o que pode ser formalizado em escritura pública. Já o tabelionato de protesto tem função muito específica (lavrar protesto). E o de contratos marítimos é raro, presente em poucas capitais. Decora as 3 espécies com os respectivos campos de atuação.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 01

1 Três espécies de tabelionato

A previsão legal

O Art. 5º da Lei 8.935/94 lista as serventias notariais e de registro. Entre elas, três são tabelionatos:

  • I - Tabeliães de notas
  • II - Tabeliães e oficiais de registro de contratos marítimos
  • III - Tabeliães de protesto de títulos

As demais espécies (IV a VII) são serventias de registro propriamente dito (RI, RTD, RCPJ, RCPN, distribuição). A distinção é central: tabelionato formaliza, registro publica.

Tabelionato de notas (Lei 8.935/94 Arts. 6º-9º)

O tabelião de notas é o que tem competência mais ampla. Lavra os principais atos notariais: escrituras públicas, procurações, testamentos, atas notariais, reconhecimento de firmas, autenticações.

Pelo Art. 8º, há livre escolha do tabelião pelos interessados, qualquer que seja o domicílio das partes ou o lugar dos bens. É a única espécie sem territorialidade rígida.

Tabelionato de protesto (Lei 9.492/97)

O tabelião de protesto é especializado em lavrar protestos de títulos (cheques, duplicatas, notas promissórias, contratos, etc.) e outras dívidas. É serviço técnico, regulado pela Lei 9.492/1997 (Lei de Protesto).

Função do protesto: provar formalmente o inadimplemento, conservar direito de regresso contra coobrigados, pressionar o devedor a pagar.

O tabelionato de protesto tem territorialidade: presta serviços na comarca de sua designação. O credor escolhe entre as serventias da comarca, conforme as regras locais.

A Aula 16 da disciplina aprofunda o protesto. Aqui, fica o panorama.

Tabelionato e oficial de contratos marítimos

Serventia híbrida (tabelionato + registro), específica para contratos relativos a embarcações. Regulação: Lei 7.652/1988 (registros de embarcações) + Lei 9.432/1997 (transporte aquaviário) + leis especiais.

Cuida de:

  • Hipoteca naval
  • Compra e venda de embarcação
  • Fretamento (afretamento de embarcações)
  • Arrendamento de embarcação
  • Penhor naval
  • Outros atos relativos a navio

Por ser muito técnica, é serventia rara. Existem em poucas capitais com porto significativo. Em concursos comuns de cartório, não cai com profundidade. Mas pode aparecer em prova de magistratura federal ou advocacia pública vinculada a portos.

Cartório oficializado vs. cartório privado

Atenção a uma distinção importante. Em algumas comarcas, especialmente em interiorzão e em Estados que não fizeram a transição completa pós-CF/88, há serventias oficializadas: o juiz titular ou outro magistrado acumula a função notarial/registral. São situações de exceção, em regularização gradual.

O modelo predominante é o cartório privado: titular delegado por concurso, com receita pelos emolumentos cobrados, fiscalização correicional pelo Judiciário.

Bate-papo com o Seu Teoffilo

O modelo brasileiro de tabelionato é tributário do sistema latino (italiano-francês-ibérico), com características próprias. Walter Ceneviva e Christiano Cassettari destacam: o tabelião é o "advogado das partes" no sentido amplo, mas com imparcialidade institucional. Não toma partido, mas zela pela validade do ato. Por isso é profissional do direito, não mera autoridade administrativa.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 02

2 Tabelionato de notas

Atribuições privativas (Art. 7º Lei 8.935/94)

Lei 8.935/1994, Art. 7º Aos tabeliães de notas compete com exclusividade: I - lavrar escrituras e procurações, públicas; II - lavrar testamentos públicos e aprovar os cerrados; III - lavrar atas notariais; IV - reconhecer firmas; V - autenticar cópias.

Cinco grandes blocos. Cada um governa boa parte da vida jurídica privada no Brasil.

I - Escrituras públicas (e procurações públicas)

A escritura pública é o instrumento solene em que o tabelião declara, com fé pública, a manifestação de vontade das partes para um ato ou negócio jurídico. Pode ser:

  • Escritura de compra e venda de imóvel (CC Art. 108: obrigatória para imóvel acima de 30 SM)
  • Escritura de doação
  • Escritura de hipoteca
  • Escritura de pacto antenupcial
  • Escritura de divórcio (Lei 11.441/2007)
  • Escritura de inventário (Lei 11.441/2007)
  • Escritura de união estável (Provimento CNJ 37/2014)
  • Escritura de declaração (manifestação unilateral)
  • Escritura de cessão de direitos
  • Escritura de confissão de dívida (com força executiva, CPC Art. 784 II)

A procuração pública é o instrumento de mandato com fé pública. Aprofundada na Aula 07.

II - Testamentos públicos e cerrados

Há três espécies de testamento ordinário (CC Arts. 1.862-1.880):

  • Público (Arts. 1.864-1.867): lavrado pelo tabelião com declaração oral do testador. Tem força probatória plena.
  • Cerrado (Arts. 1.868-1.875): escrito pelo testador (ou alguém a seu rogo) e aprovado pelo tabelião. O conteúdo fica sigiloso até a abertura post mortem.
  • Particular (Arts. 1.876-1.880): escrito pelo próprio testador, sem participação do tabelião. Validade exige confirmação judicial.

O tabelião de notas tem competência exclusiva para lavrar o público e aprovar o cerrado. O particular não passa por ele (mas pode haver depósito por confiança).

III - Atas notariais

A ata notarial é o instrumento em que o tabelião constata, sob fé pública, fato ou situação. Não é declaração de vontade (como a escritura), mas certificação de fato. Útil para:

  • Constatar conteúdo de site ou rede social (em litígio)
  • Atestar entrega ou recebimento de documentos
  • Registrar assembleias condominiais
  • Certificar conteúdo de mensagens (e-mail, WhatsApp) com prova qualificada
  • Constatar estado de imóvel (vistorias)

A Lei 13.105/2015 (CPC), no Art. 384, deu forte respaldo: a ata notarial faz prova plena do que constatou. Aprofundada na Aula 05.

IV - Reconhecimento de firmas

O reconhecimento de firma é o ato pelo qual o tabelião declara, sob fé pública, que determinada assinatura é da pessoa indicada. Há duas modalidades:

  • Por autenticidade: o signatário comparece pessoalmente; o tabelião reconhece a assinatura conferindo com cartão de assinaturas arquivado e confirmando a identidade.
  • Por semelhança: o tabelião compara a assinatura no documento com o cartão de assinaturas arquivado, sem comparecimento do signatário.

Aprofundado na Aula 06.

V - Autenticação de cópias

O tabelião confere a cópia com o documento original e declara, sob fé pública, que a cópia é fiel. Útil quando há necessidade de prova documental sem entregar o original.

Princípio da livre escolha (Art. 8º)

O Art. 8º da Lei 8.935/94 estabelece que é livre a escolha do tabelião de notas, qualquer que seja o domicílio das partes ou o lugar de situação dos bens objeto do ato ou negócio.

Conseqüências práticas:

  • Você pode escrever em qualquer cartório de notas do Brasil.
  • O tabelião não precisa estar no domicílio das partes nem no local do imóvel.
  • O registro da escritura, em contraste, segue territorialidade rígida (RI da comarca do imóvel).

Atos privativos × atos compartilhados

Os atos do Art. 7º são privativos do tabelião de notas (com a expressão "competência exclusiva"). Outros atos podem ser compartilhados com diferentes serventias (ex: o reconhecimento de firma também é feito por algumas serventias auxiliares; a autenticação de cópia tem regime particular). Mas os 5 blocos do Art. 7º são, em essência, do tabelião de notas.

Pegadinha da Dotôra Soffya

Pegadinha clássica: onde se lavra a escritura de compra e venda de imóvel? Resposta: em qualquer tabelionato de notas do Brasil (Art. 8º Lei 8.935/94). Já o registro dessa escritura é feito apenas no RI da comarca onde se localiza o imóvel. Confundir os dois momentos custa ponto.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 03

3 Tabelionato de protesto

Função e regulação

O tabelião de protesto tem competência exclusiva para lavrar protestos de títulos e outras dívidas. Regulação: Lei 9.492, de 10 de setembro de 1997 (Lei de Protesto), com complementações pela Lei 14.711/2023 (modernização).

O protesto é o ato formal pelo qual se prova publicamente o não pagamento ou a recusa de aceite de um título. Tem três funções clássicas:

  • Probatória: prova formal do inadimplemento.
  • Conservativa: preserva direito de regresso contra coobrigados (sacador, endossantes, avalistas).
  • Compulsória: pressiona o devedor a pagar, sob pena de inscrição em cadastros de inadimplentes.

Modalidades de protesto

  • Por falta de pagamento: a forma mais comum. Cabe quando o devedor não paga no vencimento.
  • Por falta de aceite: cabe em letra de câmbio quando o sacado recusa aceitar.
  • Por falta de devolução: cabe quando o sacado retém indevidamente o título.
  • Por indicação: aplicável a duplicata sem aceite (com base em comprovante de entrega da mercadoria) e a duplicata escritural (Lei 13.775/2018, Lei 14.711/2023).

Procedimento

Em síntese:

  1. Apresentação: o credor leva o título ao tabelionato.
  2. Qualificação: o tabelião verifica regularidade formal.
  3. Intimação do devedor: prazo curto (3 dias úteis em geral) para pagamento ou impugnação.
  4. Pagamento ou protesto: pagando, o título é resgatado; não pagando, lavra-se o protesto.
  5. Inscrição em cadastro: o tabelião comunica ao SPC/Serasa, gerando restrição.
  6. Cancelamento: pago o devedor, requer cancelamento do protesto, com pagamento dos emolumentos.

Distinção do tabelião de notas

O tabelião de protesto:

  • Não lavra escritura pública.
  • Não reconhece firma para outros fins.
  • Não faz autenticação de cópias.
  • Tem competência específica para protesto.

Há territorialidade: cada tabelionato de protesto atende a comarca de sua designação. O credor escolhe entre as serventias da comarca, sem livre escolha nacional.

Lei 14.711/2023 e o protesto

O Marco das Garantias modernizou o protesto:

  • Procedimento eletrônico ampliado (centralizadora nacional, prevista no SERP).
  • Cancelamento eletrônico simplificado.
  • Protesto de cédulas e CCBs com particularidades.

Aprofundamento na Aula 16

O protesto será aprofundado na Aula 16 da disciplina. Aqui, fica o panorama da serventia.

Alerta do Examinador

Decora as 3 funções do protesto: probatória, conservativa, compulsória. E as 4 modalidades: pagamento, aceite, devolução, indicação. Banca de cartório de protesto cobra essas distinções com frequência.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 04

4 Estrutura operacional

Livros do tabelionato de notas

O tabelionato mantém vários livros de escrituração, conforme tradição e regulamentação atual (Provimento CNJ 149/2023). Os principais:

  • Livro de notas: para lavratura de escrituras e procurações.
  • Livro de testamentos: específico para testamentos públicos e cerrados.
  • Livro de atas notariais: para atas constatatórias.
  • Livro de procurações: em algumas serventias, separado do livro de notas.
  • Livro de protocolo: registra a entrada de pedidos e atos.
  • Livro caixa: contábil-administrativo.
  • Livro de reconhecimento de firmas: o "cartão de assinaturas" e os registros de reconhecimentos.

Os livros podem ser físicos (papel encadernado, com termo de abertura e encerramento) ou eletrônicos (com selo digital), conforme regulamentação atual.

Selos de fiscalização

Cada ato lavrado leva um selo de fiscalização, instrumento de controle administrativo. O selo identifica:

  • A serventia que lavrou o ato.
  • O número de ordem.
  • O valor do emolumento pago.
  • Em selo eletrônico, código de verificação (QR code) que permite autenticidade na plataforma do TJ ou do CNJ.

O selo é obrigatório. Sem ele, o ato é irregular. A Lei 14.382/2022 (SERP) acelerou a transição do selo físico para o digital.

Escreventes e auxiliares

O titular contrata prepostos (escreventes, auxiliares, recepção, atendimento) sob regime CLT. Já estudamos na Aula 02:

  • Vínculo trabalhista privado com o titular.
  • Sem concurso para os prepostos.
  • Escreventes podem lavrar atos sob orientação do titular (com particularidades).
  • Substituto designado pelo titular nos termos do Art. 20 da Lei 8.935/94.

Organização administrativa

O titular tem autonomia administrativa (Art. 28 Lei 8.935/94). Define horário (geralmente, comercial), número de prepostos, equipamentos, fluxos. A receita vem dos emolumentos. As despesas (salários, aluguéis, manutenção, contribuições) são do próprio titular.

Fluxo típico do atendimento

Um atendimento típico no tabelionato de notas:

  1. Parte chega com a documentação.
  2. Atendente verifica o tipo de ato pretendido (escritura, reconhecimento, etc.).
  3. Calcula o emolumento conforme tabela vigente.
  4. Escrevente prepara a minuta.
  5. Tabelião (ou substituto qualificado) revisa.
  6. Partes assinam.
  7. Tabelião aplica o selo, lavra no livro, gera certidão.
  8. Cobra-se o emolumento; entrega-se a via.

Atendimento prioritário

O Art. 30 III da Lei 8.935/94 estabelece o dever de atendimento prioritário a requisições de autoridades judiciárias e administrativas. Em prática, ofícios e mandados judiciais ganham preferência no fluxo.

Há também atendimento prioritário a idosos, gestantes, pessoas com deficiência (Estatuto do Idoso, Lei 10.741/2003; Lei 10.048/2000).

Bate-papo com o Seu Teoffilo

A organização interna do tabelionato é objeto de regulamentação detalhada do Provimento CNJ 149/2023, que substituiu o anterior Provimento 56/2016. O CNN-CNB consolida normas sobre livros, selos, atos eletrônicos, procedimentos. Christiano Cassettari e Salomão de Araujo Cateb trabalham profundamente o tema operacional na doutrina.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 05

5 Emolumentos e gratuidades

Natureza jurídica dos emolumentos

Os emolumentos são a remuneração pelos atos do tabelião e do registrador. Têm natureza de taxa (espécie tributária), conforme entendimento consolidado pelo STF. Por serem taxa, exigem:

  • Reserva legal: fixados por lei, não por ato administrativo.
  • Vinculação ao serviço: o valor cobrado deve guardar relação com o custo da prestação.
  • Razoabilidade: vedado o exorbitante, sob pena de inconstitucionalidade.

Lei 10.169/2000 - normas gerais

O Art. 236 §2º da CF determina que lei federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos. Cumprindo o mandamento, foi promulgada a Lei 10.169, de 29 de dezembro de 2000. Estabelece:

  • Critérios objetivos para fixação de emolumentos.
  • Vedação de cobrança exorbitante.
  • Critérios para cálculo (em geral, com base no valor do ato).
  • Destinação dos recursos: a maior parte é remuneração do titular; em alguns Estados, há repasse para fundos de fiscalização e judiciário (em geral, em torno de 5-15%).

Tabelas estaduais

Cada Estado, dentro dos parâmetros da Lei 10.169/2000, fixa sua tabela de emolumentos. As tabelas variam significativamente entre Estados. Em todas, há classificação por:

  • Tipo de ato: escritura, procuração, ata, reconhecimento, autenticação, etc.
  • Valor do ato: em geral, por faixa (ex: até R$ 100 mil; de R$ 100 mil a R$ 500 mil; etc.).
  • Espécie: cobranças diferenciadas para alguns atos (ex: testamento tem cobrança especial).

Gratuidades legais

A lei prevê gratuidades específicas. As principais:

  • Lei 9.534/1997: primeiro registro de nascimento e óbito + primeira certidão. Universal, sem comprovação de pobreza.
  • Lei 1.060/1950 e CPC Art. 98: assistência judiciária gratuita para pessoas que comprovem hipossuficiência. Aplica-se a alguns atos extrajudiciais relacionados (ex: petição inicial gratuita, certidões para causas em curso).
  • Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003): gratuidade em transporte e alguns serviços públicos. Não se aplica diretamente aos emolumentos cartorários, mas há precedentes doutrinários.
  • Lei 13.022/2014 e Lei 12.852/2013 (Estatuto da Juventude): alguns benefícios.

Recibo obrigatório (Art. 30 IX Lei 8.935/94)

O tabelião deve entregar recibo dos emolumentos cobrados. Cobrar sem recibo é infração. Cobrar valor superior à tabela é excesso de exação (CP Art. 316 §1º).

Afixação visível

Pelo Art. 30 VII da Lei 8.935/94, o tabelião deve afixar em local visível e de fácil acesso ao público a tabela de emolumentos vigente. É obrigação. Tabelas escondidas ou inacessíveis configuram infração administrativa.

Cobrança em meio digital

Com a digitalização (SERP), os emolumentos podem ser cobrados em meio eletrônico (Pix, cartão, transferência). O recibo digital substitui o físico.

Alerta do Examinador

Decora: emolumentos têm natureza de taxa (STF), regulados por Lei 10.169/2000 (normas gerais) + tabelas estaduais. Gratuidade universal do primeiro registro de nascimento e óbito (Lei 9.534/97). Recibo obrigatório. Cobrança em excesso = excesso de exação (CP 316 §1º).

Prof. Affonsinho explica, Módulo 06

6 Lei 11.441/2007 e a expansão extrajudicial

A virada legislativa de 2007

A Lei 11.441, de 4 de janeiro de 2007, foi marco da expansão do tabelionato. Permitiu, pela primeira vez, que os atos de inventário, partilha, separação consensual e divórcio consensual pudessem ser realizados por escritura pública no tabelionato, sem necessidade de processo judicial. Antes da lei, todos esses atos eram exclusivamente judiciais.

Inventário e partilha extrajudiciais

Pelos Arts. 982-983 do CPC (e regulamentação posterior), pode ser feito extrajudicialmente quando:

  • Todas as partes são maiores e capazes.
  • consenso entre os herdeiros sobre a partilha.
  • Não há testamento (ou, com Provimento CNJ 56/2016 e jurisprudência recente, há flexibilização para alguns casos).
  • O inventariante pode ser nomeado entre os herdeiros ou advogado.
  • advogado assistindo as partes (obrigatório pela Lei 11.441/07).

Detalhamento na Aula 14 da disciplina.

Divórcio e separação extrajudiciais

A Lei 11.441/2007 também permitiu o divórcio e a separação consensuais por escritura pública. Requisitos:

  • Consenso entre os cônjuges.
  • Cônjuges maiores e capazes.
  • Sem filhos menores ou incapazes (regra original; flexibilizada por jurisprudência STF/STJ recente em casos pontuais).
  • Definição clara da partilha de bens, do uso do nome e da pensão alimentícia entre cônjuges (se houver).
  • Advogado assistindo as partes (obrigatório).

Após a EC 66/2010, o divórcio direto (sem prévia separação) é cabível e usual. Detalhamento na Aula 15.

Provimentos do CNJ

A Lei 11.441/2007 foi regulamentada por sucessivos provimentos do CNJ:

  • Resolução CNJ 35/2007: regulamentação inicial.
  • Provimento CNJ 56/2016: substituiu o anterior.
  • Provimento CNJ 149/2023: CNN-CNB, atualização e consolidação.

Os provimentos detalham requisitos formais, modelos de escritura, documentação obrigatória, valores mínimos.

União estável

Embora não na Lei 11.441/07, há também a escritura pública declaratória de união estável, regulada por provimentos do CNJ. Os companheiros declaram em escritura a existência da união, com efeitos patrimoniais e sucessórios. Aprofundada na Aula 05.

Outras expansões extrajudiciais

Após 2007, foram surgindo outras expansões:

  • Usucapião extrajudicial (Lei 13.105/2015 CPC + Lei 13.465/2017): processado no RI, com particularidades. Aula 13.
  • Adoção administrativa (parcial, em algumas hipóteses específicas, Lei 8.069/90 ECA + provimentos CNJ).
  • Reconhecimento extrajudicial de paternidade (LRP Art. 1º).
  • Alteração de gênero no RCPN (STF ADI 4.275 + Provimento CNJ 73/2018 + Lei 14.382/22).

Por que a expansão importa

A expansão extrajudicial tem três efeitos centrais:

  • Desafogar o Judiciário: muitos casos consensuais saem das varas.
  • Acelerar resolução: o que demoraria meses no judiciário se faz em dias no cartório.
  • Reduzir custos: emolumento cartorário em geral menor que custas processuais e honorários judiciais prolongados.

Em prova, a Lei 11.441/2007 aparece com frequência em concursos modernos. Saber os requisitos é essencial.

Pegadinha da Dotôra Soffya

Pegadinha frequente: pode-se fazer divórcio extrajudicial com filhos menores? Resposta: a regra original da Lei 11.441/07 vedava. A jurisprudência recente do STJ e CNJ admite em casos específicos (com prévia homologação judicial dos aspectos relativos aos filhos, ou via tutela). Mas a regra de cautela: na dúvida, via judicial. Em prova, dependendo do enunciado, banca cobra a regra original (vedado) ou a flexibilização (admitido com salvaguardas). Atenção ao contexto.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 07

7 Provimento CNJ 149/2023 (CNN-CNB)

O Código Nacional de Normas - notarial

O Provimento CNJ 149/2023, publicado em outubro de 2023, instituiu o Código Nacional de Normas - foro extrajudicial - notarial (CNN-CNB). Substituiu o anterior Provimento 56/2016 e consolidou a normatização nacional dos atos notariais.

Antes do CNN-CNB, cada Estado tinha seu Código de Normas (CNCGJ - Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça). Os Códigos estaduais variavam significativamente. O CNN-CNB do CNJ uniformiza padrões mínimos nacionais, sem revogar os Códigos estaduais (que continuam a tratar de aspectos locais).

Estrutura do CNN-CNB

O CNN-CNB tem mais de 700 artigos, organizados em capítulos por tema:

  • Disposições gerais
  • Tabelionato de notas
  • Escritura pública
  • Procuração pública
  • Testamento
  • Ata notarial
  • Reconhecimento de firmas
  • Autenticação de cópias
  • Inventário, partilha, divórcio extrajudiciais
  • União estável
  • Adoção
  • Atos eletrônicos (e-Notariado)
  • Selos digitais
  • Tabelionato de protesto
  • PLD/FT (lavagem de dinheiro)

Pontos-chave do CNN-CNB

  • Modelos uniformizados de escritura, procuração, ata.
  • Documentação obrigatória padronizada (CPF, CNPJ, matrícula imobiliária, certidões).
  • Selo digital obrigatório para atos eletrônicos.
  • e-Notariado: regulamentação detalhada de escritura por videoconferência.
  • PLD/FT: comunicações ao COAF, conforme Provimento 88/2019.

Códigos estaduais paralelos

Os Códigos estaduais (CNCGJ) continuam vigentes e tratam de aspectos locais: tabelas de emolumentos, organização territorial, especificidades regionais. Em caso de conflito com o CNN-CNB, prevalece a norma nacional do CNJ. Em caso de complementação, o local rege o que não foi tratado pelo CNN-CNB.

Provimento CNJ 88/2019 (PLD/FT)

O Provimento CNJ 88/2019 é específico para Prevenção à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento do Terrorismo (PLD/FT). Determina obrigações de comunicação ao COAF para certas operações:

  • Compra e venda de imóvel acima de determinado valor.
  • Operações em espécie acima de R$ 30 mil.
  • Movimentações suspeitas (clientes politicamente expostos, etc.).

Não cumprimento gera responsabilização administrativa do titular.

Outros provimentos relevantes

  • Provimento CNJ 65/2017: usucapião extrajudicial. Aula 13.
  • Provimento CNJ 73/2018: alteração de gênero no RCPN. Aula 08.
  • Provimento CNJ 38/2014: notificação de adimplemento. Antecedente histórico.
  • Provimento CNJ 18/2012: certidão eletrônica.

O Raffinha confirma

Em prova, a referência ao Provimento CNJ 149/2023 (CNN-CNB) é nova mas frequente em concursos de cartório de 2024 em diante. Saber que existe e qual sua função (uniformizar normas notariais nacionalmente) já põe você na frente de boa parte dos concurseiros. Os Códigos estaduais permanecem em vigor, mas com hierarquia inferior em caso de conflito.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 08

8 Digitalização e e-Notariado

Lei 14.382/2022 - SERP

A Lei 14.382, de 27 de junho de 2022, instituiu o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP). É o marco da digitalização da atividade notarial e registral. Já estudamos no panorama. Para o tabelionato:

  • Atos notariais podem ser realizados em meio eletrônico.
  • Selo digital substitui o físico (com transição gradual).
  • Interoperabilidade com Receita, Previdência, Justiça.
  • Centralização nacional dos registros e averbações.

e-Notariado

O e-Notariado é a plataforma específica para atos notariais eletrônicos. Foi instituído pelo Provimento CNJ 100/2020 e atualizado por sucessivos provimentos. Permite:

  • Escritura pública por videoconferência: as partes comparecem virtualmente, com certificação digital, e o tabelião lavra escritura digital.
  • Procuração eletrônica: outorga de mandato em meio digital.
  • Ata notarial eletrônica: constatação de fato em ambiente virtual (sites, redes sociais, etc.).
  • Reconhecimento de firma digital: associação de assinatura digital ao certificado ICP-Brasil.
  • Autenticação digital de cópia: autenticação de cópia eletrônica.

Requisitos técnicos

Para escritura por videoconferência:

  • Certificado digital ICP-Brasil das partes.
  • Plataforma do e-Notariado (sistema CNB - Conselho Nacional de Notariado, ou similar).
  • Identificação biométrica em alguns casos.
  • Lavratura em livro eletrônico, com selo digital.

Equiparação com o ato físico

O ato notarial eletrônico tem mesma força do ato físico, conforme Provimento CNJ 100/2020 e Lei 14.382/2022. Não é "ato menor" ou "ato simplificado": é ato pleno, com fé pública integral.

Limitações práticas

Algumas limitações ainda subsistem:

  • Testamento por videoconferência tem reserva de cautela (alguns Estados ainda exigem presencial).
  • Atos com partes não brasileiras ou em outros países exigem formalidades adicionais (apostilamento de Haia, traduções).
  • Alguns atos com peculiaridades (ex: testamento cerrado) ainda exigem presença física.

Provimento CNJ 100/2020

O Provimento CNJ 100, de 26 de maio de 2020, regulamentou inicialmente o e-Notariado. Criou plataforma única, padrões técnicos e procedimentos. Foi atualizado por provimentos posteriores, mas mantém-se como marco fundador. Em concurso, conhecer a existência do Provimento 100/2020 é exigência.

Selo digital

O selo digital substituiu o selo físico em boa parte dos Estados. Funciona com:

  • Código numérico único.
  • QR code para verificação na plataforma do TJ ou do CNJ.
  • Registro eletrônico do ato.

Permite ao usuário verificar a autenticidade da escritura ou certidão diretamente pela internet.

Tendências futuras

Em 2026, observam-se tendências:

  • Ampliação do e-Notariado para mais tipos de ato.
  • Integração com o SERP e bases de dados públicas.
  • Blockchain como tecnologia de registro de selos.
  • Inteligência artificial para qualificação prévia de documentos.

Em concurso, banca já está cobrando conhecimento do e-Notariado, do Provimento 100/2020 e dos atos eletrônicos. Tema novo mas em alta.

Bate-papo com o Seu Teoffilo

A digitalização do tabelionato é tema doutrinariamente fértil. Há quem argumente perda de presencialidade (que é central na fé pública); quem defenda ampliação do acesso e modernização. Christiano Cassettari e Leonardo Brandelli têm escritos recentes sobre o tema. STJ e STF, por sua vez, têm reconhecido a validade dos atos eletrônicos, desde que cumpridos os requisitos técnicos. Tendência consolidada.

Mapa mental

A aula inteira em um diagrama. Use para revisão rápida antes da prova.

Tabelionatos

3 espécies (Art. 5º)

  • I Notas (mais ampla)
  • II Contratos marítimos (rara)
  • III Protesto (Lei 9.492/97)

Tabelião de notas (Art. 7º)

  • Escrituras e procurações
  • Testamentos públicos / cerrados
  • Atas notariais
  • Reconhecimentos / autenticações

Livre escolha (Art. 8º)

  • Sem territorialidade
  • Qualquer cartório do Brasil
  • Diferente do RI

Tabelião de protesto

  • Lei 9.492/97
  • 3 funções: probatória, conservativa, compulsória
  • 4 modalidades
  • Aula 16 (aprofundamento)

Estrutura interna

  • Livros (notas, testamentos, atas)
  • Selos físicos / digitais
  • Escreventes CLT
  • Provimento CNJ 149/23

Emolumentos

  • Natureza de taxa (STF)
  • Lei 10.169/2000 (normas gerais)
  • Tabelas estaduais
  • Recibo obrigatório

Gratuidades

  • Lei 9.534/97 (1º registro)
  • Universal, sem comprovação
  • CPC Art. 98 (assistência)
  • Excesso de exação (CP 316 §1)

Lei 11.441/2007

  • Inventário extrajudicial
  • Partilha extrajudicial
  • Divórcio extrajudicial
  • Advogado obrigatório

CNN-CNB (149/2023)

  • Código Nacional de Normas
  • Substituiu Provimento 56/2016
  • Uniformização nacional
  • +700 artigos

e-Notariado

  • Provimento CNJ 100/2020
  • Escritura por videoconferência
  • Selo digital
  • Certificação ICP-Brasil

SERP (14.382/22)

  • Centralização nacional
  • Atos eletrônicos
  • Interoperabilidade
  • Resolução CNJ 547/24

Outros provimentos

  • 88/2019 (PLD/FT)
  • 65/2017 (usucapião)
  • 73/2018 (gênero RCPN)
  • 18/2012 (certidão eletrônica)

Revisão relâmpago

Se você tem 5 minutos antes da prova, leia só isto.

  1. 3 tabelionatos (Art. 5º Lei 8.935/94): notas (I), contratos marítimos (II), protesto (III).
  2. Tabelião de notas: serventia mais ampla. Atribuições privativas no Art. 7º.
  3. Art. 7º: 5 atos privativos - escrituras e procurações; testamentos públicos e cerrados; atas notariais; reconhecimento de firmas; autenticação de cópias.
  4. Art. 8º: livre escolha do tabelião de notas. Sem territorialidade.
  5. Tabelião de protesto: Lei 9.492/1997. 3 funções (probatória, conservativa, compulsória). 4 modalidades.
  6. Tabelião de contratos marítimos: serventia rara, em capitais portuárias. Lei 7.652/1988.
  7. CC Art. 108: escritura pública obrigatória para imóvel acima de 30 SM.
  8. CC Arts. 1.864-1.875: testamento público e cerrado (lavrados pelo tabelião).
  9. CPC Art. 384: ata notarial faz prova plena do que constatou.
  10. Lei 8.935/94 Art. 30: 14 deveres, com destaque para afixação visível da tabela (VII), recibo obrigatório (IX), atendimento prioritário a autoridades (III).
  11. Emolumentos: natureza de taxa (STF). Lei 10.169/2000 (normas gerais) + tabelas estaduais.
  12. Lei 9.534/1997: gratuidade universal do primeiro registro de nascimento e óbito + primeira certidão.
  13. Cobrança em excesso: excesso de exação (CP Art. 316 §1º). Crime funcional.
  14. Lei 11.441/2007: inventário, partilha, divórcio, separação extrajudiciais. Advogado obrigatório. Partes maiores e capazes. Em geral, sem filhos menores ou incapazes.
  15. Provimento CNJ 35/2007 → 56/2016 → 149/2023 (CNN-CNB): regulamentação da Lei 11.441/07 e dos atos notariais em geral.
  16. Provimento CNJ 100/2020: e-Notariado. Escritura por videoconferência, selo digital.
  17. Provimento CNJ 88/2019: PLD/FT. Comunicações ao COAF.
  18. Lei 14.382/2022: SERP. Centralização eletrônica nacional.
  19. Lei 14.711/2023: Marco das Garantias. Modernização da execução extrajudicial.
  20. Doutrina canônica: Walter Ceneviva (LRP Comentada), Christiano Cassettari (Atividade Notarial e Registral), Leonardo Brandelli (Teoria Geral do Direito Notarial), Salomão de Araujo Cateb (Direito Notarial).
Você está pronto
20 pontos densos sobre os tabelionatos. Bora para as questões.

? 10 questões comentadas

As dez questões a seguir foram elaboradas para cobrir o essencial desta aula. Cada uma vem com gabarito e comentário detalhado do Prof. Affonsinho.

Sugestão de uso:

  1. Leia cada questão sem olhar o gabarito.
  2. Marque sua resposta num papel.
  3. Só depois, confira o gabarito e leia o comentário.
  4. Se errou, marque em um caderno qual artigo ou conceito falhou, e volte ao módulo correspondente.

O vilão da aula: Concurseiro Rival

Esse vilão está há 5 anos no concurso e detesta quem chega afiado. Em tabelionatos, ele tropeça nos detalhes: confunde tabelião de notas com de protesto, esquece o Art. 8º (livre escolha), erra os requisitos da Lei 11.441/07. As próximas dez foram pensadas para você não cair onde ele cai.

Q1

Questão 01 · Comentada

Enunciado. Conforme o Art. 7º da Lei 8.935/1994, são atos privativos do tabelião de notas:

  1. A) Apenas o reconhecimento de firmas.
  2. B) Lavrar escrituras e procurações públicas; lavrar testamentos públicos e aprovar os cerrados; lavrar atas notariais; reconhecer firmas; autenticar cópias.
  3. C) Apenas a autenticação de cópias e o reconhecimento de firmas.
  4. D) Apenas a lavratura de protestos de títulos.
  5. E) Apenas a celebração de casamentos.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Cobra os 5 atos privativos do Art. 7º.

  • A errada: reconhecimento de firmas é apenas um dos 5 atos privativos.
  • B CORRETA Art. 7º Lei 8.935/94: exato. 5 atos privativos: escrituras e procurações; testamentos públicos e cerrados; atas notariais; reconhecimento de firmas; autenticação de cópias.
  • C errada: reconhecimento e autenticação são apenas 2 dos 5 atos. Há outros 3.
  • D errada: protesto é competência do tabelião de protesto (Lei 9.492/97), não do tabelião de notas.
  • E errada: celebração de casamento é competência do juiz de paz (CC Art. 1.512), não do tabelião.

Tese central: Art. 7º Lei 8.935/94: 5 atos privativos do tabelião de notas - escrituras/procurações, testamentos, atas, reconhecimento, autenticação.

Q2

Questão 02 · Comentada

Enunciado. Sobre a competência territorial do tabelião de notas, conforme o Art. 8º da Lei 8.935/1994:

  1. A) O tabelião de notas só pode lavrar escritura em sua comarca.
  2. B) É livre a escolha do tabelião de notas, qualquer que seja o domicílio das partes ou o lugar de situação dos bens objeto do ato; o registro do ato no Registro de Imóveis, contudo, segue territorialidade rígida (RI da comarca do imóvel).
  3. C) O tabelião só atende pessoas residentes em sua comarca.
  4. D) É necessário visto consular para escritura entre pessoas de comarcas diferentes.
  5. E) A competência é definida pelo TJ a cada exercício.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Cobra a regra da livre escolha.

  • A errada: ao contrário, é livre. Qualquer cartório do Brasil pode lavrar.
  • B CORRETA Art. 8º Lei 8.935/94: exato. Livre escolha. Sem territorialidade no notarial. Mas o RI tem territorialidade.
  • C errada: atende qualquer pessoa, independentemente de domicílio.
  • D errada: não há tal exigência. Visto consular é para documentos estrangeiros.
  • E errada: a regra do Art. 8º é estável (livre escolha). TJ regulamenta operacionalidade, não muda a regra.

Tese central: Art. 8º Lei 8.935/94: livre escolha do tabelião de notas. Sem territorialidade no notarial. RI tem territorialidade.

Q3

Questão 03 · Comentada

Enunciado. Sobre a Lei 11.441/2007 e a expansão extrajudicial:

  1. A) Permite todos os inventários e divórcios extrajudicialmente, sem requisitos especiais.
  2. B) Autoriza a realização de inventário, partilha, divórcio e separação consensual por escritura pública no tabelionato, desde que: todas as partes sejam maiores e capazes; haja consenso; em geral, não haja filhos menores ou incapazes (regra original, com flexibilizações jurisprudenciais); presença de advogado é obrigatória.
  3. C) Aplica-se apenas a casamentos religiosos.
  4. D) Foi revogada em 2015 pelo CPC.
  5. E) Não tem aplicação prática no direito brasileiro.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Cobra a Lei 11.441/2007.

  • A errada: há requisitos específicos: maioridade, consenso, advogado, geralmente sem filhos menores. Não é livre.
  • B CORRETA Lei 11.441/2007 + CPC + Provimentos CNJ: exato. Os 4 requisitos clássicos + advogado obrigatório. Flexibilizações jurisprudenciais em casos pontuais.
  • C errada: trata de inventário e divórcio extrajudiciais, não de casamentos religiosos.
  • D errada: está em vigor. CPC/2015 a manteve e regulamentou aspectos específicos (Arts. 731-733).
  • E errada: tem ampla aplicação prática. Milhões de inventários e divórcios extrajudiciais são feitos no Brasil.

Tese central: Lei 11.441/2007: inventário, partilha, divórcio, separação extrajudiciais. Maioridade + consenso + sem filhos menores + advogado obrigatório.

Q4

Questão 04 · Comentada

Enunciado. Sobre a natureza jurídica dos emolumentos cobrados pelos tabeliães e oficiais de registro:

  1. A) São preço público, livremente fixado pelo titular.
  2. B) São taxas (espécie tributária), conforme entendimento consolidado pelo STF, sujeitas à reserva legal, vinculação ao serviço prestado e razoabilidade no valor; reguladas por normas gerais da Lei 10.169/2000 e pelas tabelas estaduais correspondentes.
  3. C) São salários pagos pelo Estado.
  4. D) Não têm natureza tributária.
  5. E) São doações voluntárias dos usuários.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Cobra a natureza tributária dos emolumentos.

  • A errada: não são preço público. STF firmou natureza de taxa, com reserva legal.
  • B CORRETA STF + Lei 10.169/2000: exato. Taxas. Reserva legal. Normas gerais federais + tabelas estaduais.
  • C errada: não são salários. Titular não recebe do Estado, mas dos usuários, mediante emolumentos cobrados por ato.
  • D errada: têm natureza tributária (taxa). Sujeitas aos princípios constitucionais tributários.
  • E errada: não são doações. São contraprestações exigíveis pelo serviço prestado, com base em tabela legal.

Tese central: Emolumentos: natureza de taxa (STF). Reserva legal, vinculação ao serviço, razoabilidade. Lei 10.169/2000 + tabelas estaduais.

Q5

Questão 05 · Comentada

Enunciado. Sobre o e-Notariado e os atos notariais eletrônicos, conforme o Provimento CNJ 100/2020 e a Lei 14.382/2022:

  1. A) Atos notariais eletrônicos têm força probatória inferior aos atos físicos.
  2. B) Atos notariais eletrônicos (escritura por videoconferência, procuração eletrônica, ata digital) têm a mesma força probatória dos atos físicos, desde que cumpridos requisitos técnicos: certificação digital ICP-Brasil, plataforma e-Notariado, selo digital, identificação biométrica em casos específicos. Regulação inicial pelo Provimento CNJ 100/2020 e ampliação pela Lei 14.382/2022 (SERP).
  3. C) Não são admitidos no direito brasileiro.
  4. D) Aplicam-se exclusivamente a estrangeiros.
  5. E) Foram banidos pelo STF.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Cobra a equiparação entre atos físicos e eletrônicos.

  • A errada: ao contrário, têm mesma força. Não são atos menores.
  • B CORRETA Provimento CNJ 100/2020 + Lei 14.382/2022: exato. Equiparação plena. Requisitos técnicos garantem segurança.
  • C errada: são admitidos. Provimento 100/2020 e Lei 14.382/22 são marcos.
  • D errada: aplicam-se a brasileiros e estrangeiros, indistintamente.
  • E errada: STF reconhece a validade. Não há banimento.

Tese central: Atos notariais eletrônicos: mesma força dos físicos. Provimento CNJ 100/2020 + Lei 14.382/2022. Certificação ICP-Brasil + e-Notariado.

Q6

Questão 06 · Comentada

Enunciado. Sobre o tabelião de protesto e a Lei 9.492/1997:

  1. A) O tabelião de protesto pode lavrar escrituras públicas.
  2. B) O tabelião de protesto tem competência exclusiva para lavrar protestos de títulos e outros documentos de dívida; o protesto tem três funções (probatória, conservativa, compulsória) e quatro modalidades (por falta de pagamento, aceite, devolução e por indicação); regula-se pela Lei 9.492/1997, atualizada pela Lei 14.711/2023.
  3. C) O tabelião de protesto registra imóveis.
  4. D) O tabelião de protesto não tem regulação legal específica.
  5. E) O tabelião de protesto pode reconhecer firmas.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Cobra a função do tabelião de protesto.

  • A errada: escrituras são do tabelião de notas. Tabelião de protesto não lavra escrituras.
  • B CORRETA Lei 9.492/97 + Lei 14.711/23: exato. Função específica de protesto. 3 funções. 4 modalidades.
  • C errada: registro de imóveis é do oficial de registro de imóveis, não do tabelião de protesto.
  • D errada: tem regulação específica: Lei 9.492/1997.
  • E errada: reconhecimento de firma é do tabelião de notas (Art. 7º IV Lei 8.935/94).

Tese central: Tabelião de protesto: competência específica, Lei 9.492/97. 3 funções: probatória, conservativa, compulsória. 4 modalidades.

Q7

Questão 07 · Comentada

Enunciado. Sobre a ata notarial, conforme o Art. 7º III da Lei 8.935/1994 e o Art. 384 do CPC/2015:

  1. A) A ata notarial é instrumento de declaração de vontade, equivalente à escritura pública.
  2. B) A ata notarial é instrumento em que o tabelião constata, sob fé pública, fato ou situação; tem força probatória plena conforme o Art. 384 do CPC/2015; útil para documentar fatos como conteúdo de site, recebimento de documentos, assembleias, mensagens eletrônicas, estado de imóvel e outras situações em que se necessite de prova qualificada.
  3. C) A ata notarial não tem efeito jurídico.
  4. D) A ata notarial é exclusiva de litígios judiciais em curso.
  5. E) A ata notarial não pode constatar conteúdo eletrônico.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Cobra a função e a força probatória da ata notarial.

  • A errada: ata notarial não é declaração de vontade (escritura é). É constatação de fato. São institutos distintos.
  • B CORRETA Art. 7º III Lei 8.935/94 + Art. 384 CPC: exato. Constatação de fato + força probatória plena + ampla aplicação prática.
  • C errada: tem efeito jurídico relevante: prova plena (CPC Art. 384), oponibilidade probatória.
  • D errada: não é exclusiva de litígios. Pode ser usada para documentar fatos preventivamente, sem litígio em curso.
  • E errada: pode constatar conteúdo eletrônico (sites, redes sociais, mensagens). Em fato, é uma das aplicações mais usadas hoje.

Tese central: Ata notarial: constatação de fato sob fé pública. Prova plena (CPC Art. 384). Aplicação ampla (analógica e digital).

Q8

Questão 08 · Comentada

Enunciado. Sobre o Provimento CNJ 149/2023 (Código Nacional de Normas - CNN-CNB):

  1. A) Não há regulamentação nacional dos atos notariais; cada Estado tem regramento próprio independente.
  2. B) O Provimento CNJ 149/2023 instituiu o Código Nacional de Normas - foro extrajudicial - notarial (CNN-CNB), que substituiu o Provimento 56/2016 e consolidou a normatização nacional dos atos notariais; coexiste com os Códigos estaduais (CNCGJ), que continuam regulamentando aspectos locais; em caso de conflito, prevalece o CNN-CNB nacional.
  3. C) O Provimento 149/2023 revogou os Códigos estaduais.
  4. D) Aplica-se apenas a serventias do interior.
  5. E) Foi revogado em 2024.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Cobra o CNN-CNB.

  • A errada: há regulamentação nacional do CNJ via Provimento 149/2023 (CNN-CNB).
  • B CORRETA Provimento CNJ 149/2023: exato. Substituição do Provimento 56/16. Coexistência com Códigos estaduais. Hierarquia federal em conflitos.
  • C errada: não revogou os Códigos estaduais. Estes continuam em vigor para aspectos locais.
  • D errada: aplica-se a todas as serventias notariais do Brasil, urbanas e do interior.
  • E errada: está em pleno vigor em 2026. Atualizações posteriores complementam, sem revogação.

Tese central: Provimento CNJ 149/2023 (CNN-CNB): consolidação nacional dos atos notariais. Substituiu o 56/2016. Coexiste com Códigos estaduais.

Q9

Questão 09 · Comentada

Enunciado. Sobre o reconhecimento de firma por autenticidade e por semelhança, conforme o Art. 7º IV da Lei 8.935/1994:

  1. A) Há apenas uma modalidade de reconhecimento de firma.
  2. B) Há duas modalidades: por autenticidade, em que o signatário comparece pessoalmente e o tabelião verifica a identidade conferindo com o cartão de assinaturas arquivado; por semelhança, em que o tabelião compara a assinatura no documento com o cartão de assinaturas, sem comparecimento do signatário; ambas operam sob fé pública, mas a por autenticidade tem maior segurança jurídica.
  3. C) O reconhecimento por semelhança é vedado.
  4. D) O reconhecimento por autenticidade é vedado.
  5. E) São reconhecimentos com mesma natureza, sem distinção prática.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Cobra as 2 modalidades de reconhecimento.

  • A errada: há duas modalidades, com diferenças importantes.
  • B CORRETA Art. 7º IV Lei 8.935/94 + Provimento CNJ 149/2023: exato. As duas modalidades. Autenticidade: comparecimento + cartão. Semelhança: só conferência com cartão arquivado.
  • C errada: não é vedado. É amplamente usado, especialmente em atos rotineiros.
  • D errada: ao contrário, é a modalidade de maior segurança. Recomendada para atos importantes.
  • E errada: há diferença prática: a por autenticidade tem maior segurança (verificação presencial); por semelhança é mais simples mas com menor garantia.

Tese central: Reconhecimento de firma: autenticidade (comparecimento pessoal + cartão) ou semelhança (apenas cartão arquivado).

Q10

Questão 10 · Comentada

Enunciado. Sobre o Provimento CNJ 88/2019 (Prevenção à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento do Terrorismo - PLD/FT):

  1. A) Os tabeliães e registradores não têm obrigações de PLD/FT.
  2. B) Os tabeliães e registradores têm obrigações de comunicação ao COAF para certas operações: compra e venda de imóvel acima de determinado valor; movimentações em espécie acima de R$ 30 mil; operações com pessoas politicamente expostas; operações suspeitas em geral; o descumprimento gera responsabilização administrativa e pode configurar coautoria em crime de lavagem.
  3. C) As obrigações de PLD/FT aplicam-se apenas a bancos.
  4. D) O Provimento CNJ 88/2019 foi revogado.
  5. E) Não há comunicação obrigatória ao COAF.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Cobra as obrigações de PLD/FT.

  • A errada: têm obrigações específicas. Provimento CNJ 88/2019 detalha.
  • B CORRETA Provimento CNJ 88/2019 + Lei 9.613/98: exato. Hipóteses específicas de comunicação obrigatória. Descumprimento gera responsabilização.
  • C errada: aplicam-se a tabeliães e registradores também, conforme Provimento CNJ 88/2019. Bancos têm regime próprio do Bacen.
  • D errada: está em pleno vigor. Em alguns aspectos atualizado, mas não revogado.
  • E errada: comunicação obrigatória nas hipóteses do Provimento 88/2019.

Tese central: Provimento CNJ 88/2019 (PLD/FT): comunicação obrigatória ao COAF. Imóveis acima de valor + R$ 30 mil em espécie + PEPs + operações suspeitas.

Fim da aula 04

Você dominou os tabelionatos.
3 espécies, atos privativos, livre escolha.
Emolumentos, gratuidades, Lei 11.441/2007.
CNN-CNB e e-Notariado.

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furafila

Aula 04 de 18 · Direito Notarial e Registral
Próxima: Escrituras Públicas e Atas Notariais.

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