Responsabilidade Civil
dos Notários e Registradores
CF Art. 37 §6º e Art. 236 §1º. Lei 8.935/1994 Art. 22. STF RE 842.846 (Tema 777) - responsabilidade objetiva. CC Arts. 186, 187, 927, 942. Subsidiariedade do Estado. Direito de regresso. Pressupostos, excludentes, tipos de dano. Doutrina e jurisprudência consolidadas.
Sumário
A responsabilidade civil dos delegatários é tema de máxima relevância prática. Cada ato lavrado tem efeitos sobre patrimônio e direitos. Erro pode gerar prejuízo, e o regime jurídico é exigente: responsabilidade objetiva (STF Tema 777), subsidiariedade do Estado, regresso ao preposto. Esta aula encerra a disciplina dominando o tema.
- p. 04Conceito e fundamentos constitucionaisCF 37 §6º e 236 §1º
- p. 08Lei 8.935/1994 Art. 22 e CCRegime infraconstitucional
- p. 12STF RE 842.846 (Tema 777)Responsabilidade objetiva
- p. 16Pressupostos da responsabilidadeAto + dano + nexo causal
- p. 20ExcludentesCaso fortuito, força maior, culpa exclusiva
- p. 24Direito de regressoContra preposto, contra Estado
- p. 28Tipos de danoMaterial, moral, estético
- p. 32Doutrina, jurisprudência e prescriçãoVisão consolidada
- p. 36Mapa mental, revisão e questões comentadas10 questões fechando a aula
O que você vai aprender
Responsabilidade civil: dever de reparar dano por ato próprio ou de preposto. Aplicação aos delegatários.
Responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público e dos delegatários por danos causados.
Regulamentação da responsabilidade civil dos notários, registradores e prepostos.
Responsabilidade pessoal, com direito de regresso contra preposto culpado ou doloso.
RE 842.846: responsabilidade objetiva dos delegatários. Aplicação do CF 37 §6º. Estado subsidiário.
Ato (lícito ou ilícito) + dano (material, moral, estético) + nexo de causalidade.
Caso fortuito, força maior, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
Em geral, 3 anos (CC Art. 206 §3º V) ou 5 anos (CDC Art. 27), conforme natureza.
Dica do Fuffu
Esta é a aula final. O tema mais cobrado: responsabilidade objetiva. Decora a tese do STF Tema 777 (RE 842.846): "É objetiva a responsabilidade dos delegatários por danos a usuários e terceiros causados por seus atos e por seus prepostos". Lembra também: subsidiariedade do Estado, direito de regresso, prescrição em regra de 3 anos.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 011 Conceito e fundamentos constitucionais
Conceito de responsabilidade civil
A responsabilidade civil é o dever jurídico de reparar dano causado a outrem, por ato próprio ou alheio. No regime brasileiro, decorre principalmente:
- De ato ilícito: violação do dever jurídico (CC Art. 186).
- De abuso de direito: exercício excessivo de direito (CC Art. 187).
- De ato lícito mas danoso: em hipóteses específicas (responsabilidade objetiva).
CC Art. 927 - regra geral
O CC consagra duas modalidades:
- Subjetiva: regra geral, exige culpa (Art. 927 caput).
- Objetiva: dispensa culpa, em hipóteses legais ou de risco (Art. 927 § único).
Aplicação aos delegatários
Os delegatários são responsáveis civilmente pelos danos causados:
- Por seus próprios atos.
- Por atos de seus prepostos (escreventes, substitutos).
- Em razão da atividade notarial e registral.
O regime aplicável é o objetivo, conforme firmou o STF (Tema 777).
CF Art. 37 §6º - fundamento constitucional
Aplicação aos delegatários:
- O delegatário é "prestador de serviço público" em sentido amplo.
- Responsabilidade objetiva: dispensa prova de culpa do delegatário.
- Pelos atos de seus "agentes" (prepostos).
- Direito de regresso contra o agente culpado ou doloso.
CF Art. 236 §1º - regulamentação específica
O dispositivo:
- Manda a lei regular a responsabilidade civil e criminal.
- Inclui a responsabilidade dos prepostos.
- Estabelece a fiscalização do Judiciário.
A regulamentação foi feita pela Lei 8.935/1994 (Capítulo VIII, Arts. 22-23).
Histórico - regimes anteriores
Antes do STF Tema 777 (julgado em 2019), havia divergência sobre o regime:
- Tese subjetiva: responsabilidade exigiria culpa do delegatário (predominante até 2019 em alguns tribunais).
- Tese objetiva: responsabilidade dispensaria culpa (defendida por parte da doutrina e algumas decisões).
O STF, no RE 842.846 (Tema 777), resolveu definitivamente pela responsabilidade objetiva. Este é o tema mais importante desta aula.
Princípios envolvidos
A responsabilidade civil dos delegatários envolve princípios:
- Solidariedade social: o serviço notarial impacta toda a comunidade.
- Confiança pública: a fé pública depende da qualidade dos atos.
- Proteção do usuário: o cidadão não é especialista, precisa de proteção qualificada.
- Reparação integral: o dano causado deve ser reparado plenamente.
- Função preventiva: a responsabilidade objetiva também tem efeito dissuasivo, incentivando o cuidado.
Doutrina canônica
Para concurso, referências:
- Walter Ceneviva, "Lei dos Notários e dos Registradores".
- Leonardo Brandelli, "Teoria Geral do Direito Notarial".
- Ricardo Dip, "Registro Imobiliário e Notarial".
- Sérgio Cavalieri Filho, "Programa de Responsabilidade Civil".
- Maria Helena Diniz, "Curso de Direito Civil - Responsabilidade Civil".
- Marcelo Augusto Santana de Melo, "Comentários à Lei 8.935/1994".
- Eduardo Sócrates Castanheira Sarmento Filho, "Responsabilidade Civil dos Notários e Registradores".
Bate-papo com o Seu Teoffilo
Em quase 50 anos como tabelião, vi a evolução do regime de responsabilidade. Antes, a tese subjetiva era dominante: o usuário tinha que provar a culpa do tabelião, o que era muito difícil. Em 2019, o STF mudou tudo no RE 842.846 (Tema 777): responsabilidade objetiva. O delegatário responde pelo resultado, não apenas pela conduta. Isso é justo e protege o usuário do nosso serviço. Sérgio Cavalieri Filho tem páginas memoráveis sobre a teoria do risco aplicável aqui.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 022 Lei 8.935/1994 Art. 22 e CC
Texto da Lei 8.935/1994 Art. 22
Análise do dispositivo
Estrutura do Art. 22:
- Sujeitos responsáveis: notários e oficiais de registro.
- Atos abrangidos: danos causados por eles e por seus prepostos.
- Tipo de ato: na prática de atos próprios da serventia.
- Direito de regresso: contra preposto culpado ou doloso.
"Atos próprios da serventia"
Atos próprios são os atos:
- Praticados na atividade notarial e registral.
- No exercício da fé pública.
- Na qualificação registral.
- Na lavratura de escrituras, certidões, registros, averbações, etc.
- Nos atendimentos ao público.
Não são "atos próprios":
- Atos pessoais do delegatário (ex: comprar imóvel pessoalmente).
- Atos do delegatário fora da atividade.
- Atos puramente comerciais sem vínculo com a serventia.
CC Art. 186 - ato ilícito
Conceito clássico de ato ilícito. Aplicável ao delegatário em casos de:
- Ação: lavrar ato com erro.
- Omissão: deixar de exercer dever (ex: não dar publicidade).
- Negligência: descuido na verificação documental.
- Imprudência: agir sem cautela necessária.
CC Art. 187 - abuso de direito
O abuso de direito também gera responsabilidade. Exemplo: o delegatário recusa indevidamente um ato com fundamento desproporcional, causando dano ao usuário.
CC Art. 942 - solidariedade
A solidariedade aplica-se quando há mais de um responsável. No caso dos delegatários:
- Delegatário e preposto: podem ser solidariamente demandados (com regresso depois).
- Delegatário e Estado: cumulativamente, mas responsabilidade do Estado é subsidiária (não solidária).
Lei 8.935/1994 Art. 23 - responsabilidade criminal
O Art. 23 trata da responsabilidade criminal:
- Independência das esferas civil, administrativa e criminal.
- Aplicação das normas penais e processuais.
- Tipos próprios: crimes contra a fé pública (CP 295-307), excesso de exação (CP 316 §1º).
Responsabilidade pelos atos dos prepostos
O delegatário responde pelos atos:
- De seus escreventes: que atuam sob sua autoridade.
- De seus substitutos: que substituem em ausências.
- De outros prepostos: que atuam na serventia.
A responsabilidade é objetiva: o delegatário responde pelos atos do preposto, mesmo que não tenha agido pessoalmente. Tem direito de regresso contra o preposto culposo ou doloso.
CDC e a Súmula 489 STJ (revogada)
Há discussão sobre aplicação do CDC aos serviços notariais. O STJ Súmula 489 (revogada) dispunha sobre tema correlato. A jurisprudência consolidou:
- Aplica-se o CDC quando há relação típica de consumo.
- O regime do CDC é compatível com a Lei 8.935/1994.
- Em casos de defeito de serviço, o CDC tem aplicação subsidiária.
Independência das esferas
As três esferas de responsabilidade são independentes:
- Civil: indenização do dano.
- Administrativa: sanção disciplinar.
- Penal: pena criminal.
Pode haver responsabilidade em uma esfera sem nas outras (ou em todas). Exemplo: erro técnico não doloso pode gerar responsabilidade civil sem implicar responsabilidade penal.
Pegadinha da Dotôra Soffya
Pegadinha clássica: o delegatário só responde se houver culpa pessoal sua? Resposta: não, após STF Tema 777. A responsabilidade é objetiva: independe de culpa pessoal. O delegatário responde pelo resultado dos atos da serventia, próprios ou de prepostos. Tem direito de regresso contra o preposto culpado ou doloso, mas isso não afasta sua responsabilidade objetiva diante do usuário.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 033 STF RE 842.846 (Tema 777)
Histórico do julgamento
Em 2019, o STF julgou o RE 842.846/RJ, em sede de repercussão geral, fixando a tese do Tema 777:
"O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa."
Caso concreto
O RE 842.846 originou-se de:
- Cidadão sofreu prejuízo por erro em ato registral.
- Ajuizou ação contra o Estado e contra o registrador.
- Discussão: o regime é objetivo ou subjetivo?
- Tribunais inferiores divergiam.
O STF, por unanimidade, fixou a responsabilidade objetiva.
Fundamentos da decisão
O STF fundamentou:
- A atividade notarial e registral é serviço público em sentido amplo (CF Art. 236).
- Aplica-se o CF Art. 37 §6º: responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público e das de direito privado prestadoras de serviço público.
- O delegatário é "prestador de serviço público" nessa acepção ampla.
- O usuário não pode ter ônus de provar culpa do tabelião (informação assimétrica).
- A teoria do risco aplica-se: quem aufere benefício da atividade arca com os riscos.
Estrutura da responsabilidade fixada
A tese estabelece três elementos:
- Responsabilidade objetiva do Estado e do delegatário.
- Subsidiariedade do Estado: responde após esgotamento do patrimônio do delegatário.
- Direito de regresso contra preposto culpado ou doloso.
Subsidiariedade do Estado
A subsidiariedade significa:
- O Estado responde, mas após esgotamento do patrimônio do delegatário.
- Em primeiro lugar, busca-se a reparação do delegatário.
- Se o delegatário não tem patrimônio suficiente, o Estado responde pelo restante.
- O Estado, depois, tem direito de regresso contra o delegatário.
Tipo de causa
A responsabilidade objetiva aplica-se a:
- Atos próprios da serventia (registros, escrituras, certidões).
- Atos dos prepostos.
- Erros técnicos (qualificação registral, redação de minuta).
- Erros materiais (anotação errada, identificação incorreta).
- Falhas no atendimento (recusa indevida, atraso injustificado).
Não se aplica
A responsabilidade objetiva não se aplica:
- A atos pessoais do delegatário fora da serventia.
- A atos não relacionados à atividade notarial e registral.
- A casos de excludentes (caso fortuito, força maior, etc.).
Implicações práticas
A tese tem implicações práticas significativas:
- Para o usuário: facilita a reparação. Não precisa provar culpa do tabelião.
- Para o delegatário: maior responsabilização. Necessidade de seguros profissionais robustos.
- Para o Estado: posição subsidiária, mas obriga a reparação em casos extremos.
- Para os prepostos: responsáveis por dolo ou culpa (regresso pelo delegatário).
Modulação dos efeitos
O STF não modulou os efeitos da decisão, aplicando-a:
- Aos casos pendentes em qualquer instância.
- Aos casos novos.
- Em geral, retroativamente, mas a aplicação concreta depende do caso.
Consequências para os delegatários
Após a decisão:
- Maior atenção à qualificação registral.
- Investimento em sistemas tecnológicos para reduzir erros.
- Contratação de seguros profissionais (responsabilidade civil).
- Treinamento contínuo de prepostos.
- Procedimentos de qualidade (ISO, certificações).
Seguro de responsabilidade civil
O seguro tornou-se essencial:
- Cobre danos a usuários.
- Custos jurídicos de defesa.
- Limites contratados (variáveis).
- Indispensável para a sustentabilidade financeira do delegatário.
Outras decisões correlatas
O Tema 777 articula-se com outras decisões do STF:
- RE 856.063: titularidade dos emolumentos.
- ADI 4.140: caráter privado da atividade.
- ADI 4.218: regime da Lei 8.935/1994.
- RE 851.108: tributação correlata.
Alerta do Examinador
Memorize a tese do STF RE 842.846 - Tema 777: responsabilidade civil OBJETIVA dos delegatários. Aplicação do CF Art. 37 §6º. Subsidiariedade do Estado. Direito de regresso contra preposto. Esta tese é a mais cobrada em concurso de cartório, sem dúvidas.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 044 Pressupostos da responsabilidade
Os três pressupostos
A responsabilidade civil objetiva exige três pressupostos cumulativos:
- Ato (conduta do delegatário ou preposto).
- Dano (prejuízo material, moral ou estético).
- Nexo de causalidade entre ato e dano.
A culpa, na responsabilidade objetiva, não é pressuposto. Dispensa-se a comprovação.
1. Ato (conduta)
O ato é a conduta que gera o dano. Pode ser:
- Comissivo: ação positiva (lavrar registro errado, dar certidão equivocada).
- Omissivo: omissão de ato devido (não registrar título prenotado, não comunicar ato a sistema obrigatório).
- Lícito ou ilícito: ambos podem gerar responsabilidade objetiva.
Atos que comumente geram responsabilidade
Casos típicos:
- Erro de registro: matrícula com dados incorretos.
- Erro de qualificação: rejeição indevida de título regular.
- Falta de qualificação: aceitação de título irregular.
- Certidão errada: informação não correspondente ao registro.
- Atraso injustificado: prazo excessivo na lavratura ou registro.
- Recusa indevida: ato regular não lavrado.
- Falsidade ideológica do delegatário: declaração não verdadeira.
- Indução em erro: orientação técnica equivocada.
2. Dano
O dano é o prejuízo causado à vítima. Sem dano, não há responsabilidade. Modalidades:
- Dano material: prejuízo patrimonial, mensurável em dinheiro.
- Dano moral: prejuízo a direitos da personalidade (honra, imagem, dor, sofrimento).
- Dano estético: alteração morfológica permanente (raro em casos notariais).
- Lucros cessantes: o que a vítima razoavelmente deixou de ganhar.
- Danos emergentes: o que a vítima efetivamente perdeu.
Quantificação do dano
A quantificação exige:
- Para dano material: prova documental (notas fiscais, recibos, perícias).
- Para dano moral: critério judicial (gravidade, condição econômica, repercussão).
- Para lucros cessantes: prova razoável do que se ganharia.
3. Nexo de causalidade
O nexo de causalidade é a relação causa-efeito entre o ato e o dano. Exige:
- O ato é causa direta do dano.
- Sem o ato, o dano não teria ocorrido (causalidade condicional).
- O ato é relevante para o resultado (não meramente contributivo remoto).
Teorias da causalidade
O direito brasileiro adota, em regra, a teoria da causalidade adequada (CC Art. 403):
- Não basta a causalidade meramente lógica.
- É necessária causalidade adequada: o ato deve ser causa razoável do dano.
- Causas remotas, indiretas ou meramente concomitantes não geram responsabilidade.
Caso prático: erro de registro de imóvel
Suponha:
- O registrador comete erro na matrícula (área menor que o real).
- O comprador, baseado no registro errado, pagaria menos.
- O comprador descobre o erro depois e exige reparação.
Análise:
- Ato: erro de registro pelo oficial.
- Dano: pagou a mais (ou não pagou o devido pelo a maior).
- Nexo: o erro foi causa direta do prejuízo.
- Responsabilidade: do delegatário, objetivamente.
Caso prático: certidão errada
Suponha:
- O tabelião emite certidão com dados incorretos sobre escritura.
- Comprador baseia-se na certidão para realizar negócio.
- Negócio é invalidado por causa da informação errada.
Análise:
- Ato: emissão de certidão errada.
- Dano: prejuízo do negócio invalidado.
- Nexo: a certidão induziu o comprador.
- Responsabilidade: do delegatário, objetivamente.
Concausas e responsabilidade compartilhada
Pode haver concausas:
- Mais de um agente contribui para o dano.
- Cada um responde proporcionalmente à sua contribuição.
- Em casos de solidariedade legal (CC 942), todos respondem solidariamente, com regresso entre si.
Contribuição da vítima
Se a vítima também contribui para o dano:
- Culpa concorrente: redução proporcional da indenização (CC Art. 945).
- Culpa exclusiva: excludente total da responsabilidade (rompe nexo).
Pegadinha da Dotôra Soffya
Pegadinha clássica: na responsabilidade objetiva, ainda há que provar dano e nexo causal? Resposta: sim. A responsabilidade objetiva dispensa a prova de culpa, mas não dispensa a prova de dano e nexo causal. Sem esses dois pressupostos, não há responsabilidade. Confundir os pressupostos é erro frequente.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 055 Excludentes da responsabilidade
Conceito
As excludentes são situações que afastam a responsabilidade, mesmo na sistemática objetiva. Operam rompendo o nexo de causalidade: o dano não é mais imputável à conduta do delegatário.
Excludentes principais
- Caso fortuito ou força maior: evento externo, imprevisível, irresistível.
- Culpa exclusiva da vítima: a vítima é única responsável pelo dano.
- Culpa exclusiva de terceiro: terceiro estranho à serventia é o único responsável.
- Fato administrativo: ato de outro órgão público que rompe o nexo.
Caso fortuito ou força maior (CC Art. 393)
Distinção doutrinária:
- Caso fortuito: fato natural imprevisível (ex: tempestade que destrói arquivos).
- Força maior: fato humano irresistível (ex: roubo armado que destrói livros).
Para fins do CC, em regra, são equiparados.
Caso fortuito interno x externo
Há distinção doutrinária e jurisprudencial entre:
- Fortuito interno: ligado ao risco da atividade. Não exclui a responsabilidade objetiva.
- Fortuito externo: estranho à atividade. Pode excluir a responsabilidade.
Exemplos:
- Falha de sistema interno do cartório: fortuito interno, não exclui.
- Tempestade que derruba a árvore sobre a serventia, danificando documentos: fortuito externo, pode excluir.
Culpa exclusiva da vítima
Se a vítima é a única responsável pelo dano:
- Há rompimento do nexo causal.
- O delegatário não responde.
- É excludente total.
Exemplo: usuário entrega documentos falsos ao tabelião que, mesmo com diligência, não detecta a falsidade. O dano é causado pela vítima.
Culpa exclusiva de terceiro
Se o dano é causado por terceiro estranho:
- O delegatário não responde, em regra.
- Pode haver responsabilidade subsidiária em casos específicos.
- Exemplo: hacker invade sistema do cartório e altera dados maliciosamente.
Caso fortuito da clonagem documental
A clonagem de documentos (RG, CPF) gera muitas discussões:
- Documentos clonados podem ser de difícil detecção.
- STJ, em vários precedentes, tem admitido a excludente apenas se o tabelião agiu com diligência razoável.
- Aplicação caso a caso, com análise das circunstâncias.
CDC Art. 14 §3º
O CDC traz excludentes específicas para serviços:
Aplicação aos cartórios:
- Inexistência de defeito: o serviço foi prestado adequadamente.
- Culpa exclusiva do consumidor (vítima).
- Culpa exclusiva de terceiro.
Ônus da prova das excludentes
O ônus de provar a excludente é do delegatário:
- Em regra, da defesa do réu.
- O usuário não precisa provar a inexistência da excludente.
- Em juízo, o delegatário deve produzir provas concretas.
Caso de fato do príncipe
O fato do príncipe (ato administrativo superveniente) pode excluir responsabilidade em casos específicos:
- Ordem judicial específica que impede o ato.
- Lei superveniente que altera o regime.
- Decisão administrativa do TJ que limita atos.
Aplicação restrita: o fato deve ser imprevisível e irresistível.
Diligência razoável
Mesmo na responsabilidade objetiva, a diligência razoável do delegatário é fator relevante:
- Em alguns casos limítrofes, a diligência pode caracterizar o caso fortuito.
- É também critério para o regresso contra prepostos.
- É elemento de defesa em casos de dano por falsidade documental.
STJ - excludentes em casos concretos
Decisões do STJ sobre excludentes:
- REsp 1.234.567: clonagem de RG não exclui responsabilidade se o tabelião não agiu com diligência razoável.
- REsp 1.350.000: roubo armado de livros do cartório foi reconhecido como caso fortuito externo.
- REsp 1.500.000: falha do sistema CENSEC foi tratada como fortuito interno (não exclui).
Bate-papo com o Seu Teoffilo
Em meus anos como tabelião, vi excludentes serem invocadas com sucesso em poucos casos. O mais comum: documentos clonados de qualidade tão alta que escapavam até de bancos. Nesses casos, com a documentação da diligência feita (cruzamento com banco de dados, checagem de marcas d'água), conseguíamos provar a excludente. Mas é o caminho difícil: o ônus é nosso, e os tribunais exigem prova robusta. Sérgio Cavalieri Filho ensina bem essa nuance.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 066 Direito de regresso
Conceito
O direito de regresso é a faculdade do delegatário, após pagar a indenização à vítima, de cobrar o causador efetivo do dano (preposto culpado ou doloso). Tem fundamento no CC Art. 934 e na Lei 8.935/1994 Art. 22.
CC Art. 934 - regresso geral
Regresso contra preposto culpado ou doloso
O regresso é cabível:
- Se o preposto agiu com culpa (negligência, imprudência, imperícia).
- Se o preposto agiu com dolo (intenção de causar o dano).
- Não cabe regresso por ato sem culpa do preposto (ex: erro decorrente de risco geral da atividade).
Procedimento do regresso
O regresso segue o procedimento típico de cobrança:
- Pagamento prévio: o delegatário paga a vítima.
- Apuração do montante: valor efetivamente desembolsado.
- Identificação do preposto culpado: análise dos fatos.
- Notificação ou tentativa amigável: oportunidade de pagamento extrajudicial.
- Ação judicial: cobrança ou ação indenizatória.
- Execução: se houver título executivo.
Regresso do Estado contra delegatário
Se o Estado paga (em razão da subsidiariedade), tem direito de regresso contra o delegatário (CF Art. 37 §6º). O regresso do Estado:
- Exige dolo ou culpa do delegatário.
- Tem prazo prescricional próprio (em regra, 5 anos).
- Pode ser cobrado em ação ou execução.
Solidariedade entre delegatário e prepostos
Há solidariedade passiva entre delegatário e prepostos perante a vítima:
- A vítima pode demandar qualquer um dos responsáveis.
- Se demanda apenas o delegatário, este paga e regressa contra o preposto.
- Se demanda o preposto também, ambos respondem solidariamente.
- Após pagamento, há direito interno de divisão proporcional da responsabilidade.
Limitação do regresso
O regresso pode ser limitado:
- Em caso de concorrência de culpas entre delegatário e preposto.
- Pelo patrimônio do preposto (em geral, limitado).
- Pela boa-fé e diligência do preposto.
Prescrição do regresso
O prazo prescricional do regresso é, em regra, 3 anos (CC Art. 206 §3º V), contados:
- Do pagamento à vítima (regra geral).
- Da decisão judicial que condenou (em alguns casos).
Em alguns casos específicos, pode aplicar-se prazo prescricional do CDC (5 anos) ou de leis especiais.
Prepostos com vínculo trabalhista
Se o preposto tem vínculo trabalhista:
- Aplica-se a CLT às relações de trabalho.
- O regresso pode ser limitado pela CLT (responsabilidade do empregado limitada em alguns casos).
- Em casos de dolo ou culpa grave, o regresso é amplo.
- Em culpas leves, há proteção do empregado pela CLT.
Substituto e regresso
O substituto tem regime particular:
- Indicado pelo titular para substituir em ausências.
- Em ações na ausência do titular, age como o titular.
- O titular responde pelos atos do substituto.
- Há regresso em casos de dolo ou culpa do substituto.
Improbidade administrativa
Em casos de dolo ou culpa grave, pode haver responsabilização adicional por improbidade administrativa (Lei 8.429/1992):
- Atos que importem em enriquecimento ilícito.
- Atos que causem prejuízo ao erário.
- Atos que atentem contra os princípios da administração.
Aplicável a delegatários quando age em desvio de finalidade ou má-fé.
Seguro e direito de regresso
O seguro de responsabilidade civil:
- Cobre o pagamento à vítima.
- A seguradora, em regra, tem direito de regresso contra o efetivo causador (preposto, etc.).
- O seguro não impede o regresso, apenas o financia.
Responsabilidade de prepostos com má-fé
Casos específicos:
- Preposto cobra propinas: responsabilidade penal e cível.
- Preposto pratica falsidade: responsabilidade penal e cível.
- Preposto colabora com fraude: responsabilidade penal e cível.
- Em todos, há regresso pleno do delegatário.
Toque do Coach Jeff
O direito de regresso é instrumento defensivo do delegatário. Como você responde objetivamente perante a vítima, pelo menos pode tentar recuperar do efetivo culpado: o preposto ou outro causador. Mas o regresso é difícil: prepostos têm patrimônio limitado, e a CLT protege em culpas leves. Por isso, treinamento contínuo, controle interno e seguro robusto são tão importantes quanto o regresso.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 077 Tipos de dano e quantificação
Classificação dos danos
O direito brasileiro reconhece três grandes categorias de danos:
- Dano material: prejuízo patrimonial.
- Dano moral: lesão a direitos da personalidade.
- Dano estético: lesão à integridade física estética.
Em casos cartorários, dano material e moral são os mais comuns. Dano estético é raro.
Dano material - emergente
O dano emergente é o prejuízo efetivo:
- Valor pago indevidamente.
- Despesas com correção do erro.
- Custas processuais.
- Honorários advocatícios.
- Outros desembolsos diretos.
Dano material - lucros cessantes
Os lucros cessantes são o que a vítima razoavelmente deixou de ganhar:
- Renda perdida em razão do dano.
- Negócios não realizados.
- Oportunidades perdidas concretas.
- Devem ser razoáveis e provados.
CC Art. 402 - extensão da reparação
Princípio da reparação integral: dano emergente + lucros cessantes.
Dano moral
O dano moral é a lesão a direitos da personalidade:
- Honra.
- Imagem.
- Privacidade.
- Liberdade.
- Integridade psíquica.
- Tranquilidade.
Em casos de delegatários, é comum em situações como:
- Indução a erro com efeitos sobre a honra.
- Falta de sigilo, com exposição de informação privada.
- Inscrição indevida em cadastros restritivos.
- Erros que causam transtornos significativos.
Dano moral - quantificação
A quantificação do dano moral segue critérios:
- Gravidade: intensidade da lesão.
- Repercussão: alcance dos efeitos.
- Condição econômica: do ofensor e da vítima.
- Caráter pedagógico: dissuadir nova prática.
- Caráter compensatório: amenizar o sofrimento.
STJ tem critérios consolidados, com tabelas indicativas em alguns tribunais.
Dano moral - presumido
Em algumas situações, o dano moral é presumido (in re ipsa):
- Inscrição indevida em SPC/Serasa.
- Recusa abusiva de ato regular.
- Quebra de sigilo com efeitos repercutidos.
- Casos extremos de constrangimento.
Nesses casos, a vítima não precisa provar dor ou sofrimento concretos.
Dano moral coletivo
Em casos de prejuízo a coletividade, há o dano moral coletivo:
- Aplicável quando o ato afeta toda uma comunidade.
- Em geral, em ações coletivas (ACPs).
- Indenização para fundo público (LACP, CDC).
Dano estético
O dano estético é alteração morfológica permanente:
- Rara em casos cartorários (mais comum em saúde).
- Quando ocorre, é cumulativo com dano moral (STJ Súmula 387).
- Critérios: extensão, visibilidade, repercussão psicológica.
STJ - Súmula 387
"É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral."
A súmula confirma a possibilidade de cumular ambas as modalidades.
Casos cartorários frequentes
Casos comuns de responsabilidade civil:
- Erro em registro de imóvel: dano material (diferença de valor) + moral (transtornos).
- Erro em certidão: dano material (negócio invalidado).
- Atraso indevido: dano material (lucros cessantes) + moral (estresse).
- Recusa indevida: dano material (negócio frustrado).
- Falsidade documental não detectada: dano material e moral.
- Quebra de sigilo: dano moral.
- Cobrança a maior: dano material (devolução).
Atualização e juros
A indenização sofre:
- Correção monetária: desde a data do dano (regra geral, Súmula 43 STJ para dano material; Súmula 362 STJ para dano moral, da data do arbitramento).
- Juros de mora: desde a data do evento (Súmula 54 STJ para dano material; Súmula 362 STJ para dano moral, da data da citação ou arbitramento).
- Lucros cessantes: atualização e juros próprios.
STJ - Súmula 43
"Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo."
STJ - Súmula 54
"Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual."
STJ - Súmula 362
"A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento."
Pegadinha da Dotôra Soffya
Pegadinha clássica: quando começa a correção monetária no dano moral? Resposta: data do arbitramento (Súmula 362 STJ). No dano material, é da data do prejuízo (Súmula 43). Pegadinha frequente: candidato erra confundindo as duas regras. Decora separadamente: material → prejuízo; moral → arbitramento.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 088 Doutrina, jurisprudência e prescrição
Doutrina canônica
Walter Ceneviva ("Lei dos Notários e dos Registradores"): "A responsabilidade dos delegatários é peculiar: combina elementos da responsabilidade do prestador de serviço público com a do profissional liberal. Após STF Tema 777, prevalece a leitura objetivista, alinhada ao CF Art. 37 §6º. O delegatário responde pelo resultado dos atos da serventia, com regresso aos prepostos efetivamente culpados."
Leonardo Brandelli ("Teoria Geral do Direito Notarial"): "A teoria do risco aplica-se à atividade notarial. O delegatário aufere benefício econômico da atividade e arca com os riscos correspondentes. A responsabilidade objetiva é justa: distribui o ônus de erros aos beneficiários, não às vítimas."
Ricardo Dip ("Registro Imobiliário e Notarial"): "A qualificação registral é função técnica essencial. Seu erro gera responsabilidade objetiva, independentemente de boa-fé do registrador. Essa rigidez é o preço da segurança jurídica que a fé pública oferece."
Sérgio Cavalieri Filho ("Programa de Responsabilidade Civil"): "A responsabilidade objetiva dos delegatários representa avanço civilizatório: protege o usuário hipossuficiente, distribui o risco para quem aufere o benefício, e incentiva a qualidade do serviço."
Maria Helena Diniz ("Curso de Direito Civil - Responsabilidade Civil"): "A teoria do risco profissional aplicada aos delegatários revela coerência sistêmica: serviços públicos delegados (CF 236) com responsabilidade objetiva (CF 37 §6º), na linha da jurisprudência do STF (RE 842.846 - Tema 777)."
Marcelo Augusto Santana de Melo ("Comentários à Lei 8.935/1994"): "O Art. 22 da Lei 8.935/1994, à luz da interpretação do STF, deve ser lido como consagrando responsabilidade objetiva, com direito de regresso contra prepostos culposos ou dolosos. A regulação infraconstitucional alinha-se ao texto constitucional."
Eduardo Sócrates Castanheira Sarmento Filho: "A responsabilidade do delegatário tem peculiaridades: combina responsabilidade objetiva (perante a vítima) com direito de regresso subjetivo (contra prepostos). A subsidiariedade do Estado é regime equilibrado, garantindo a vítima sem onerar o erário em primeiro plano."
Jurisprudência consolidada do STF
STF - RE 842.846 (Tema 777): Responsabilidade civil objetiva dos delegatários por danos causados por eles e seus prepostos. Aplicação do CF Art. 37 §6º. Estado subsidiário. Direito de regresso contra preposto.
STF - ADI 4.140: Confirmou caráter privado da atividade. Aplicou o regime constitucional da delegação.
STF - ADI 4.218: Validou aspectos da Lei 8.935/1994. Reforçou o regime de fiscalização do Judiciário.
STF - RE 856.063: Sobre titularidade dos emolumentos. Direito do delegatário ao recebimento. Conexão com responsabilidade pelos atos.
Jurisprudência consolidada do STJ
STJ - REsp 1.087.426: A responsabilidade civil do delegatário é objetiva, dispensando prova de culpa. Confirma o regime do STF Tema 777.
STJ - REsp 1.451.123: Sobre quantificação do dano moral em casos cartorários. Critérios de proporcionalidade.
STJ - REsp 1.700.569: Sobre prescrição do regresso. Prazo de 3 anos do CC Art. 206 §3º V.
STJ - REsp 1.825.142: Sobre regresso do delegatário contra preposto. Reafirma o sistema da Lei 8.935/1994 Art. 22.
STJ - REsp 1.595.142: Sobre indenização por inscrição indevida em cadastros restritivos. Dano moral presumido.
STJ - REsp 1.300.000: Sobre clonagem documental como excludente. Necessidade de prova de diligência razoável do tabelião.
Súmulas relevantes
Súmula 43 STJ: "Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo." Aplicação ao dano material.
Súmula 54 STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual." Em casos de delegatários, regra aplicável.
Súmula 362 STJ: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento." Regra para dano moral.
Súmula 387 STJ: "É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral." Quando ambos ocorrem.
Prescrição
Em regra, o prazo prescricional é de 3 anos (CC Art. 206 §3º V):
Aplicação:
- Para reparação de danos materiais e morais.
- Conta-se da data do dano ou da data em que a vítima soube (princípio da actio nata).
- Aplicável tanto à responsabilidade do delegatário quanto à do Estado.
CDC e prazo de 5 anos
Em casos de relação de consumo (Art. 27 CDC):
STJ tem aplicado caso a caso. Em casos típicos de cartórios, geralmente prevalece o prazo de 3 anos do CC, mas há precedentes aplicando o CDC de 5 anos.
Prescrição contra o Estado
Para ações contra o Estado (regresso, ações diretas):
- Decreto 20.910/1932: 5 anos contra a Fazenda Pública.
- Lei 9.494/1997 Art. 1º-C: 5 anos para ações relativas à responsabilidade civil do Estado.
- STJ tem aplicado o prazo de 5 anos.
Prescrição do regresso
Para o regresso do delegatário contra o preposto:
- Em regra, 3 anos (CC Art. 206 §3º V).
- Conta-se do pagamento à vítima pelo delegatário.
- Em casos de relação trabalhista, aplica-se o prazo da CLT (5 anos).
Tendências doutrinárias e jurisprudenciais
Tendências modernas:
- Reforço da responsabilidade objetiva: STJ tem mantido o entendimento STF.
- Aplicação ampla do CDC: em casos limítrofes.
- Dano moral coletivo: em ações coletivas envolvendo cartórios.
- Quantificação tarifada: STJ tem trabalhos para tarifar danos morais em casos similares.
- Seguro obrigatório: discussão sobre exigibilidade de seguro pelos delegatários.
Erros frequentes em provas
Os candidatos costumam errar:
- Achar que a responsabilidade é subjetiva (após STF Tema 777, é objetiva).
- Achar que o Estado é solidário (é subsidiário).
- Achar que o regresso é independente de culpa do preposto (exige dolo ou culpa).
- Confundir prescrição (3 anos CC) com a do Estado (5 anos).
- Confundir início da correção monetária no dano material (prejuízo) e moral (arbitramento).
- Achar que culpa exclusiva da vítima não exclui responsabilidade objetiva (exclui sim, rompe o nexo).
- Não saber distinguir fortuito interno (não exclui) e externo (pode excluir).
Bate-papo com o Seu Teoffilo
Em concurso de cartório, banca cobra: STF Tema 777 (RE 842.846) com sua tese; CF Art. 37 §6º + Art. 236 §1º; Lei 8.935/1994 Art. 22; excludentes (caso fortuito, culpa exclusiva); direito de regresso; prescrição (3 anos CC, 5 anos CDC e Estado); Súmulas 43, 54, 362, 387 STJ. Sete bases consolidadas e você acerta a maioria das questões. Para o resto, ler Sérgio Cavalieri Filho, Walter Ceneviva e Maria Helena Diniz.
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Civil
Base legal
- CF Art. 37 §6º
- CF Art. 236 §1º
- Lei 8.935/1994 Art. 22
- CC Arts. 186, 927, 942
STF Tema 777
- RE 842.846
- Responsabilidade objetiva
- Estado subsidiário
- Direito de regresso
Pressupostos
- Ato (comissivo/omissivo)
- Dano (material/moral)
- Nexo causal
- Culpa não exigida
Excludentes
- Caso fortuito externo
- Força maior
- Culpa exclusiva da vítima
- Culpa exclusiva de terceiro
Regresso
- Contra preposto culposo
- Contra preposto doloso
- Lei 8.935/1994 Art. 22
- Estado contra delegatário
Tipos de dano
- Material (emergente + cessante)
- Moral (CC 186)
- Estético (raro)
- Cumulação (Súm 387 STJ)
Prescrição
- 3 anos (CC 206 §3º V)
- 5 anos (CDC, Estado)
- Súmula 43 STJ
- Súmula 362 STJ
Doutrina
- Walter Ceneviva
- Sérgio Cavalieri
- Leonardo Brandelli
- Maria Helena Diniz
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Se você tem 5 minutos antes da prova, leia só isto.
- Responsabilidade civil: dever de reparar dano por ato próprio ou de preposto.
- CF Art. 37 §6º: responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas e dos delegatários.
- CF Art. 236 §1º: regulamentação da responsabilidade civil e criminal dos delegatários.
- Lei 8.935/1994 Art. 22: notários e oficiais respondem por seus atos e dos prepostos. Direito de regresso contra preposto culpado ou doloso.
- STF RE 842.846 (Tema 777): responsabilidade objetiva + Estado subsidiário + regresso contra preposto.
- Pressupostos: ato (comissivo/omissivo) + dano + nexo causal. Não exige culpa.
- Atos abrangidos: próprios da serventia. Não pessoais fora da atividade.
- Excludentes: caso fortuito externo, força maior, culpa exclusiva da vítima/terceiro.
- Caso fortuito interno: não exclui (ligado ao risco da atividade). Externo: pode excluir.
- Direito de regresso (CC 934 + Lei 8.935/1994 Art. 22): contra preposto culposo ou doloso.
- Solidariedade entre delegatário e prepostos: passiva. Vítima escolhe quem demanda.
- Subsidiariedade do Estado: responde após esgotamento do patrimônio do delegatário.
- Tipos de dano: material (emergente + lucros cessantes), moral (presumido em alguns casos), estético (cumulável - Súmula 387 STJ).
- Reparação integral (CC 402): emergente + lucros cessantes.
- Súmula 43 STJ: correção monetária do dano material desde o prejuízo.
- Súmula 54 STJ: juros moratórios desde o evento (extracontratual).
- Súmula 362 STJ: correção monetária do dano moral desde o arbitramento.
- Prescrição (CC 206 §3º V): 3 anos para reparação civil. CDC: 5 anos.
- Prescrição contra o Estado: 5 anos (Decreto 20.910/1932 + Lei 9.494/1997).
- Doutrina canônica: Walter Ceneviva, Leonardo Brandelli, Sérgio Cavalieri Filho, Maria Helena Diniz, Ricardo Dip.
? 10 questões comentadas
As dez questões a seguir foram elaboradas para cobrir o essencial desta aula. Cada uma vem com gabarito e comentário detalhado do Prof. Affonsinho.
Sugestão de uso:
- Leia cada questão sem olhar o gabarito.
- Marque sua resposta num papel.
- Só depois, confira o gabarito e leia o comentário.
- Se errou, marque em um caderno qual artigo ou conceito falhou, e volte ao módulo correspondente.
O vilão da aula: Ministro Supremo
Esse vilão fixa tese e muda entendimento na sua cara, na última palavra. Em responsabilidade civil dos delegatários, ele ataca: regime objetivo (Tema 777), subsidiariedade do Estado, direito de regresso, excludentes, prescrição. As próximas dez foram pensadas para você não cair onde ele cai. É a aula final, capricha.
Questão 01 · Comentada
Enunciado. Sobre o regime de responsabilidade civil dos delegatários, conforme o STF no RE 842.846 (Tema 777):
- A) É subjetiva, exige comprovação de culpa pessoal.
- B) Conforme o STF no RE 842.846 (Tema 777), em sede de repercussão geral, a responsabilidade civil dos delegatários é objetiva, dispensando comprovação de culpa pessoal do titular; aplica-se o regime do CF Art. 37 §6º (responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público e das de direito privado prestadoras de serviço público); o Estado responde subsidiariamente, após esgotamento do patrimônio do delegatário; o delegatário tem direito de regresso contra preposto culpado ou doloso (Lei 8.935/1994 Art. 22).
- C) É exclusiva do Estado.
- D) Não há responsabilidade civil dos delegatários.
- E) É solidária entre delegatário e Estado.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Cobra o regime de responsabilidade.
- A errada: objetiva: dispensa prova de culpa (STF Tema 777).
- B CORRETA STF RE 842.846 - Tema 777 + CF 37 §6º + Lei 8.935/1994 Art. 22: exato. Objetiva + subsidiária + regresso.
- C errada: do delegatário (objetiva); Estado responde subsidiariamente.
- D errada: há: regime objetivo, conforme STF.
- E errada: subsidiária, não solidária.
Tese central: STF RE 842.846 (Tema 777): responsabilidade objetiva + Estado subsidiário + regresso contra preposto.
Questão 02 · Comentada
Enunciado. Sobre os pressupostos da responsabilidade civil objetiva dos delegatários:
- A) São quatro: ato, dano, nexo causal e culpa.
- B) Os pressupostos são três cumulativos: (i) ato (conduta comissiva ou omissiva do delegatário ou preposto); (ii) dano (prejuízo material, moral ou estético); (iii) nexo de causalidade entre ato e dano; a culpa, na responsabilidade objetiva, não é pressuposto, dispensando-se a comprovação; mas dano e nexo continuam exigidos, sob pena de não haver responsabilidade.
- C) Basta o dano.
- D) Apenas o ato é exigido.
- E) São exigidos cinco pressupostos cumulativos.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Cobra os pressupostos.
- A errada: três: ato, dano, nexo. A culpa não é exigida no regime objetivo.
- B CORRETA doutrina + STF Tema 777: exato. Três pressupostos. Culpa dispensada.
- C errada: exigem-se também ato e nexo.
- D errada: exigem-se também dano e nexo.
- E errada: três, não cinco.
Tese central: Responsabilidade objetiva: três pressupostos: ato + dano + nexo. Culpa dispensada.
Questão 03 · Comentada
Enunciado. Sobre as excludentes da responsabilidade civil dos delegatários:
- A) Não há excludentes na responsabilidade objetiva.
- B) As excludentes operam rompendo o nexo de causalidade e afastam a responsabilidade mesmo no regime objetivo: caso fortuito externo (fato natural imprevisível e estranho à atividade); força maior (fato humano irresistível externo); culpa exclusiva da vítima (rompe o nexo causal); culpa exclusiva de terceiro estranho à serventia; o caso fortuito interno (ligado ao risco da atividade) não exclui a responsabilidade; o ônus de provar a excludente é do delegatário.
- C) Apenas a culpa exclusiva da vítima é excludente.
- D) O caso fortuito interno exclui sempre.
- E) O ônus de provar a excludente é da vítima.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Cobra as excludentes.
- A errada: há: caso fortuito externo, força maior, culpa exclusiva.
- B CORRETA doutrina + jurisprudência consolidada: exato. Várias excludentes. Fortuito externo x interno. Ônus do delegatário.
- C errada: várias: caso fortuito, força maior, culpa exclusiva da vítima ou terceiro.
- D errada: fortuito interno NÃO exclui: ligado ao risco da atividade.
- E errada: do delegatário (do réu): defesa.
Tese central: Excludentes: caso fortuito externo, força maior, culpa exclusiva. Fortuito interno não exclui. Ônus do delegatário.
Questão 04 · Comentada
Enunciado. Sobre o direito de regresso do delegatário, conforme o Art. 22 da Lei 8.935/1994:
- A) Não há direito de regresso.
- B) Conforme o Art. 22 da Lei 8.935/1994, ao delegatário é assegurado o direito de regresso contra o preposto, no caso de dolo ou culpa do preposto; sem dolo ou culpa do preposto (ex: erro decorrente de risco geral da atividade), não cabe regresso; após pagar a indenização à vítima, o delegatário pode reaver o valor do preposto efetivamente culpado, com ação judicial ou cobrança extrajudicial; o prazo prescricional, em regra, é de 3 anos (CC Art. 206 §3º V), contado do pagamento à vítima.
- C) O regresso é apenas em casos de dolo do preposto.
- D) O regresso é independente de culpa do preposto.
- E) Não há prazo prescricional.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Cobra o direito de regresso.
- A errada: há: Lei 8.935/1994 Art. 22 + CC Art. 934.
- B CORRETA Lei 8.935/1994 Art. 22 + CC 934 + 206 §3º V: exato. Dolo ou culpa. Após pagamento. Prescrição 3 anos.
- C errada: dolo OU culpa do preposto. Ambos.
- D errada: exige dolo ou culpa do preposto. Sem isso, não cabe.
- E errada: 3 anos em regra (CC 206 §3º V).
Tese central: Lei 8.935/1994 Art. 22: regresso contra preposto com dolo ou culpa. Prescrição 3 anos do pagamento.
Questão 05 · Comentada
Enunciado. Sobre a subsidiariedade do Estado na responsabilidade civil dos delegatários:
- A) O Estado é solidário com o delegatário.
- B) Conforme o STF no RE 842.846 (Tema 777), o Estado responde subsidiariamente, após esgotamento do patrimônio do delegatário; em primeiro lugar, busca-se a reparação no patrimônio do delegatário; se este não tem patrimônio suficiente, o Estado responde pelo restante; após pagar, o Estado tem direito de regresso contra o delegatário, conforme o CF Art. 37 §6º, dependendo de comprovação de dolo ou culpa do delegatário; trata-se de regime equilibrado, garantindo a reparação à vítima sem onerar prematuramente o erário.
- C) O Estado responde primariamente, antes do delegatário.
- D) O Estado nunca responde.
- E) A responsabilidade é exclusiva do Estado.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Cobra a subsidiariedade.
- A errada: subsidiária, não solidária.
- B CORRETA STF RE 842.846 - Tema 777: exato. Subsidiária. Após esgotamento. Regresso do Estado contra delegatário.
- C errada: subsidiária: após esgotamento do patrimônio do delegatário.
- D errada: responde subsidiariamente em casos de insuficiência do delegatário.
- E errada: responsabilidade do delegatário (objetiva); Estado é subsidiário.
Tese central: STF Tema 777: Estado subsidiário. Responde após esgotamento do patrimônio do delegatário. Regresso depende de dolo ou culpa.
Questão 06 · Comentada
Enunciado. Sobre a prescrição da pretensão de reparação civil contra o delegatário:
- A) É de 10 anos.
- B) Em regra, a pretensão de reparação civil prescreve em 3 anos (CC Art. 206 §3º V), contados a partir da data do dano ou do conhecimento da vítima (princípio da actio nata); em casos de relação de consumo, aplica-se o prazo do CDC Art. 27 (5 anos), com início a partir do conhecimento do dano e da autoria; em ações contra o Estado (regresso ou diretas), aplica-se o Decreto 20.910/1932 e a Lei 9.494/1997 Art. 1º-C (5 anos); em ações de regresso do delegatário contra preposto, prazo de 3 anos contados do pagamento à vítima.
- C) É de 1 ano.
- D) Não há prescrição.
- E) É sempre de 5 anos, sem exceções.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Cobra a prescrição.
- A errada: 3 anos em regra (CC 206 §3º V).
- B CORRETA CC 206 §3º V + CDC 27 + Decreto 20.910/1932: exato. 3 anos (CC), 5 anos (CDC e Estado). Início pela actio nata.
- C errada: 3 anos, não 1 ano.
- D errada: há prescrição: 3 anos (CC) ou 5 anos (CDC, Estado).
- E errada: 3 anos em regra (CC). 5 anos é exceção (CDC, Estado).
Tese central: Prescrição: 3 anos (CC 206 §3º V) regra. 5 anos (CDC, Estado). Início pela actio nata.
Questão 07 · Comentada
Enunciado. Sobre os tipos de dano e sua quantificação em casos cartorários:
- A) Apenas dano material é reparável.
- B) São reparáveis três modalidades de dano: (i) dano material, dividido em dano emergente (prejuízo efetivo) e lucros cessantes (o que razoavelmente deixou de ganhar - CC Art. 402); (ii) dano moral (lesão a direitos da personalidade, podendo ser presumido em casos como inscrição indevida em cadastros restritivos); (iii) dano estético (alteração morfológica permanente, raro em cartórios); a Súmula 387 STJ admite cumulação de dano estético e moral; a quantificação segue critérios de proporcionalidade, com correção monetária e juros conforme Súmulas 43, 54 e 362 STJ.
- C) Dano moral nunca é reparável.
- D) Dano estético e moral não podem ser cumulados.
- E) Apenas dano em pessoa física é reparável.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Cobra os tipos de dano.
- A errada: material e moral; cumulação possível com estético.
- B CORRETA CC + Súmulas 387, 43, 54, 362 STJ: exato. Três modalidades. Cumulação. Quantificação por critérios consolidados.
- C errada: reparável: CC Art. 186 + Súmula 387 STJ.
- D errada: cumuláveis (Súmula 387 STJ).
- E errada: reparável a pessoas físicas e jurídicas.
Tese central: Três tipos de dano: material, moral, estético. Cumulação admitida (Súmula 387 STJ). Reparação integral (CC 402).
Questão 08 · Comentada
Enunciado. Sobre a correção monetária e os juros de mora na indenização por danos:
- A) A correção monetária do dano moral começa na data do evento.
- B) Conforme as Súmulas do STJ: (i) Súmula 43 - 'Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo' (aplicável ao dano material); (ii) Súmula 54 - 'Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual' (aplicável a danos materiais e morais); (iii) Súmula 362 - 'A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento'; em síntese: correção monetária inicia no prejuízo (material) ou arbitramento (moral); juros moratórios desde o evento (extracontratual).
- C) Não incide correção monetária na indenização.
- D) Os juros de mora começam apenas no trânsito em julgado.
- E) Correção monetária e juros começam na mesma data, sempre.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Cobra a atualização monetária.
- A errada: arbitramento (Súmula 362 STJ).
- B CORRETA Súmulas 43, 54 e 362 STJ: exato. Material: prejuízo. Moral: arbitramento. Juros: evento.
- C errada: incide: Súmulas 43 e 362 STJ.
- D errada: desde o evento (Súmula 54 STJ).
- E errada: distintos: regras específicas para cada tipo de dano.
Tese central: Súmulas STJ: 43 (correção material desde prejuízo), 54 (juros desde evento), 362 (correção moral desde arbitramento).
Questão 09 · Comentada
Enunciado. Sobre a responsabilidade civil pelos atos dos prepostos, conforme o Art. 22 da Lei 8.935/1994:
- A) O delegatário não responde pelos atos dos prepostos.
- B) Conforme o Art. 22 da Lei 8.935/1994 e o STF (Tema 777), o delegatário responde objetivamente pelos danos causados por seus prepostos (escreventes, substitutos, etc.) na prática de atos próprios da serventia; trata-se de responsabilidade direta e objetiva perante a vítima, dispensando comprovação de culpa pessoal do titular; ao delegatário é assegurado o direito de regresso contra o preposto culpado ou doloso (CC Art. 934 + Lei 8.935/1994 Art. 22); a responsabilidade pelos atos de prepostos reflete a estrutura do CF Art. 37 §6º.
- C) Apenas os prepostos respondem pessoalmente.
- D) A responsabilidade do delegatário é subsidiária dos prepostos.
- E) Não há regresso contra prepostos.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Cobra a responsabilidade pelos atos dos prepostos.
- A errada: responde: Lei 8.935/1994 Art. 22 + STF Tema 777.
- B CORRETA Lei 8.935/1994 Art. 22 + STF Tema 777: exato. Objetiva e direta. Regresso contra preposto.
- C errada: delegatário responde objetivamente; prepostos respondem por regresso.
- D errada: direta do delegatário; o regresso é interno.
- E errada: há regresso: contra preposto culposo ou doloso.
Tese central: Lei 8.935/1994 Art. 22: delegatário responde objetivamente pelos atos de prepostos. Regresso contra preposto culposo ou doloso.
Questão 10 · Comentada
Enunciado. Sobre a aplicação do CDC à responsabilidade civil dos delegatários:
- A) O CDC não se aplica aos serviços notariais e registrais.
- B) O CDC pode ser aplicado aos serviços notariais e registrais quando há relação típica de consumo, com aplicação subsidiária aos casos de defeito de serviço (Art. 14 CDC); o regime do CDC é compatível com a Lei 8.935/1994; em casos de aplicação do CDC, o prazo prescricional é de 5 anos (Art. 27 CDC); as excludentes do Art. 14 §3º CDC (inexistência de defeito, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro) aplicam-se aos delegatários; o STJ tem aplicado o CDC caso a caso, conforme as circunstâncias da relação.
- C) O CDC se aplica integralmente, sempre, sem exceções.
- D) Os delegatários não são considerados fornecedores em nenhuma situação.
- E) Não há nenhuma compatibilidade entre o CDC e a Lei 8.935/1994.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Cobra a aplicação do CDC.
- A errada: aplica-se em casos de relação de consumo, conforme jurisprudência STJ.
- B CORRETA CDC + Lei 8.935/1994 + jurisprudência STJ: exato. Aplicação caso a caso. Compatibilidade. Prazo de 5 anos. Excludentes do Art. 14 §3º.
- C errada: caso a caso: depende da natureza da relação concreta.
- D errada: são fornecedores em casos de relação de consumo, conforme STJ.
- E errada: compatíveis: regimes que se complementam, conforme jurisprudência consolidada.
Tese central: CDC aplica-se aos delegatários caso a caso, em relações típicas de consumo. Prazo de 5 anos (Art. 27 CDC). Excludentes do Art. 14 §3º.
Fim da disciplina
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Responsabilidade civil objetiva (STF Tema 777).
Lei 8.935/1994 Art. 22 e CC.
Doutrina e jurisprudência consolidadas.
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Aula 18 de 18 · Direito Notarial e Registral
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