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§Direito Notarial e Registral

Responsabilidade Civil
dos Notários e Registradores

CF Art. 37 §6º e Art. 236 §1º. Lei 8.935/1994 Art. 22. STF RE 842.846 (Tema 777) - responsabilidade objetiva. CC Arts. 186, 187, 927, 942. Subsidiariedade do Estado. Direito de regresso. Pressupostos, excludentes, tipos de dano. Doutrina e jurisprudência consolidadas.

Aula18 / 18
DisciplinaNotarial e Registral
AtualizadoAbr / 2026
Nesta aula

Sumário

A responsabilidade civil dos delegatários é tema de máxima relevância prática. Cada ato lavrado tem efeitos sobre patrimônio e direitos. Erro pode gerar prejuízo, e o regime jurídico é exigente: responsabilidade objetiva (STF Tema 777), subsidiariedade do Estado, regresso ao preposto. Esta aula encerra a disciplina dominando o tema.

  1. Conceito e fundamentos constitucionais
    CF 37 §6º e 236 §1º
    p. 04
  2. Lei 8.935/1994 Art. 22 e CC
    Regime infraconstitucional
    p. 08
  3. STF RE 842.846 (Tema 777)
    Responsabilidade objetiva
    p. 12
  4. Pressupostos da responsabilidade
    Ato + dano + nexo causal
    p. 16
  5. Excludentes
    Caso fortuito, força maior, culpa exclusiva
    p. 20
  6. Direito de regresso
    Contra preposto, contra Estado
    p. 24
  7. Tipos de dano
    Material, moral, estético
    p. 28
  8. Doutrina, jurisprudência e prescrição
    Visão consolidada
    p. 32
  9. Mapa mental, revisão e questões comentadas
    10 questões fechando a aula
    p. 36
Meta desta aula
Compreender a responsabilidade objetiva do delegatário (STF Tema 777); aplicar a Lei 8.935/1994 Art. 22; conhecer os pressupostos e excludentes; entender direito de regresso e tipos de dano; aplicar a jurisprudência consolidada.
Antes de começar

O que você vai aprender

01
Conceito

Responsabilidade civil: dever de reparar dano por ato próprio ou de preposto. Aplicação aos delegatários.

02
CF Art. 37 §6º

Responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público e dos delegatários por danos causados.

03
CF Art. 236 §1º

Regulamentação da responsabilidade civil dos notários, registradores e prepostos.

04
Lei 8.935/1994 Art. 22

Responsabilidade pessoal, com direito de regresso contra preposto culpado ou doloso.

05
STF Tema 777

RE 842.846: responsabilidade objetiva dos delegatários. Aplicação do CF 37 §6º. Estado subsidiário.

06
Pressupostos

Ato (lícito ou ilícito) + dano (material, moral, estético) + nexo de causalidade.

07
Excludentes

Caso fortuito, força maior, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.

08
Prescrição

Em geral, 3 anos (CC Art. 206 §3º V) ou 5 anos (CDC Art. 27), conforme natureza.

Dica do Fuffu

Esta é a aula final. O tema mais cobrado: responsabilidade objetiva. Decora a tese do STF Tema 777 (RE 842.846): "É objetiva a responsabilidade dos delegatários por danos a usuários e terceiros causados por seus atos e por seus prepostos". Lembra também: subsidiariedade do Estado, direito de regresso, prescrição em regra de 3 anos.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 01

1 Conceito e fundamentos constitucionais

Conceito de responsabilidade civil

A responsabilidade civil é o dever jurídico de reparar dano causado a outrem, por ato próprio ou alheio. No regime brasileiro, decorre principalmente:

  • De ato ilícito: violação do dever jurídico (CC Art. 186).
  • De abuso de direito: exercício excessivo de direito (CC Art. 187).
  • De ato lícito mas danoso: em hipóteses específicas (responsabilidade objetiva).

CC Art. 927 - regra geral

CC/2002, Art. 927 Aquele que, por ato ilícito (Arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. § único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

O CC consagra duas modalidades:

  • Subjetiva: regra geral, exige culpa (Art. 927 caput).
  • Objetiva: dispensa culpa, em hipóteses legais ou de risco (Art. 927 § único).

Aplicação aos delegatários

Os delegatários são responsáveis civilmente pelos danos causados:

  • Por seus próprios atos.
  • Por atos de seus prepostos (escreventes, substitutos).
  • Em razão da atividade notarial e registral.

O regime aplicável é o objetivo, conforme firmou o STF (Tema 777).

CF Art. 37 §6º - fundamento constitucional

CF/88, Art. 37 §6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Aplicação aos delegatários:

  • O delegatário é "prestador de serviço público" em sentido amplo.
  • Responsabilidade objetiva: dispensa prova de culpa do delegatário.
  • Pelos atos de seus "agentes" (prepostos).
  • Direito de regresso contra o agente culpado ou doloso.

CF Art. 236 §1º - regulamentação específica

CF/88, Art. 236 §1º Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário.

O dispositivo:

  • Manda a lei regular a responsabilidade civil e criminal.
  • Inclui a responsabilidade dos prepostos.
  • Estabelece a fiscalização do Judiciário.

A regulamentação foi feita pela Lei 8.935/1994 (Capítulo VIII, Arts. 22-23).

Histórico - regimes anteriores

Antes do STF Tema 777 (julgado em 2019), havia divergência sobre o regime:

  • Tese subjetiva: responsabilidade exigiria culpa do delegatário (predominante até 2019 em alguns tribunais).
  • Tese objetiva: responsabilidade dispensaria culpa (defendida por parte da doutrina e algumas decisões).

O STF, no RE 842.846 (Tema 777), resolveu definitivamente pela responsabilidade objetiva. Este é o tema mais importante desta aula.

Princípios envolvidos

A responsabilidade civil dos delegatários envolve princípios:

  • Solidariedade social: o serviço notarial impacta toda a comunidade.
  • Confiança pública: a fé pública depende da qualidade dos atos.
  • Proteção do usuário: o cidadão não é especialista, precisa de proteção qualificada.
  • Reparação integral: o dano causado deve ser reparado plenamente.
  • Função preventiva: a responsabilidade objetiva também tem efeito dissuasivo, incentivando o cuidado.

Doutrina canônica

Para concurso, referências:

  • Walter Ceneviva, "Lei dos Notários e dos Registradores".
  • Leonardo Brandelli, "Teoria Geral do Direito Notarial".
  • Ricardo Dip, "Registro Imobiliário e Notarial".
  • Sérgio Cavalieri Filho, "Programa de Responsabilidade Civil".
  • Maria Helena Diniz, "Curso de Direito Civil - Responsabilidade Civil".
  • Marcelo Augusto Santana de Melo, "Comentários à Lei 8.935/1994".
  • Eduardo Sócrates Castanheira Sarmento Filho, "Responsabilidade Civil dos Notários e Registradores".

Bate-papo com o Seu Teoffilo

Em quase 50 anos como tabelião, vi a evolução do regime de responsabilidade. Antes, a tese subjetiva era dominante: o usuário tinha que provar a culpa do tabelião, o que era muito difícil. Em 2019, o STF mudou tudo no RE 842.846 (Tema 777): responsabilidade objetiva. O delegatário responde pelo resultado, não apenas pela conduta. Isso é justo e protege o usuário do nosso serviço. Sérgio Cavalieri Filho tem páginas memoráveis sobre a teoria do risco aplicável aqui.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 02

2 Lei 8.935/1994 Art. 22 e CC

Texto da Lei 8.935/1994 Art. 22

Lei 8.935/1994, Art. 22 (redação atual após STF Tema 777) Os notários e oficiais de registro responderão pelos danos que eles e seus prepostos causem a terceiros, na prática de atos próprios da serventia, assegurado aos primeiros direito de regresso no caso de dolo ou culpa dos prepostos.

Análise do dispositivo

Estrutura do Art. 22:

  • Sujeitos responsáveis: notários e oficiais de registro.
  • Atos abrangidos: danos causados por eles e por seus prepostos.
  • Tipo de ato: na prática de atos próprios da serventia.
  • Direito de regresso: contra preposto culpado ou doloso.

"Atos próprios da serventia"

Atos próprios são os atos:

  • Praticados na atividade notarial e registral.
  • No exercício da fé pública.
  • Na qualificação registral.
  • Na lavratura de escrituras, certidões, registros, averbações, etc.
  • Nos atendimentos ao público.

Não são "atos próprios":

  • Atos pessoais do delegatário (ex: comprar imóvel pessoalmente).
  • Atos do delegatário fora da atividade.
  • Atos puramente comerciais sem vínculo com a serventia.

CC Art. 186 - ato ilícito

CC/2002, Art. 186 Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Conceito clássico de ato ilícito. Aplicável ao delegatário em casos de:

  • Ação: lavrar ato com erro.
  • Omissão: deixar de exercer dever (ex: não dar publicidade).
  • Negligência: descuido na verificação documental.
  • Imprudência: agir sem cautela necessária.

CC Art. 187 - abuso de direito

CC/2002, Art. 187 Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

O abuso de direito também gera responsabilidade. Exemplo: o delegatário recusa indevidamente um ato com fundamento desproporcional, causando dano ao usuário.

CC Art. 942 - solidariedade

CC/2002, Art. 942 Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação. § único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932.

A solidariedade aplica-se quando há mais de um responsável. No caso dos delegatários:

  • Delegatário e preposto: podem ser solidariamente demandados (com regresso depois).
  • Delegatário e Estado: cumulativamente, mas responsabilidade do Estado é subsidiária (não solidária).

Lei 8.935/1994 Art. 23 - responsabilidade criminal

O Art. 23 trata da responsabilidade criminal:

  • Independência das esferas civil, administrativa e criminal.
  • Aplicação das normas penais e processuais.
  • Tipos próprios: crimes contra a fé pública (CP 295-307), excesso de exação (CP 316 §1º).

Responsabilidade pelos atos dos prepostos

O delegatário responde pelos atos:

  • De seus escreventes: que atuam sob sua autoridade.
  • De seus substitutos: que substituem em ausências.
  • De outros prepostos: que atuam na serventia.

A responsabilidade é objetiva: o delegatário responde pelos atos do preposto, mesmo que não tenha agido pessoalmente. Tem direito de regresso contra o preposto culposo ou doloso.

CDC e a Súmula 489 STJ (revogada)

Há discussão sobre aplicação do CDC aos serviços notariais. O STJ Súmula 489 (revogada) dispunha sobre tema correlato. A jurisprudência consolidou:

  • Aplica-se o CDC quando há relação típica de consumo.
  • O regime do CDC é compatível com a Lei 8.935/1994.
  • Em casos de defeito de serviço, o CDC tem aplicação subsidiária.

Independência das esferas

As três esferas de responsabilidade são independentes:

  • Civil: indenização do dano.
  • Administrativa: sanção disciplinar.
  • Penal: pena criminal.

Pode haver responsabilidade em uma esfera sem nas outras (ou em todas). Exemplo: erro técnico não doloso pode gerar responsabilidade civil sem implicar responsabilidade penal.

Pegadinha da Dotôra Soffya

Pegadinha clássica: o delegatário só responde se houver culpa pessoal sua? Resposta: não, após STF Tema 777. A responsabilidade é objetiva: independe de culpa pessoal. O delegatário responde pelo resultado dos atos da serventia, próprios ou de prepostos. Tem direito de regresso contra o preposto culpado ou doloso, mas isso não afasta sua responsabilidade objetiva diante do usuário.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 03

3 STF RE 842.846 (Tema 777)

Histórico do julgamento

Em 2019, o STF julgou o RE 842.846/RJ, em sede de repercussão geral, fixando a tese do Tema 777:

"O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa."

Caso concreto

O RE 842.846 originou-se de:

  • Cidadão sofreu prejuízo por erro em ato registral.
  • Ajuizou ação contra o Estado e contra o registrador.
  • Discussão: o regime é objetivo ou subjetivo?
  • Tribunais inferiores divergiam.

O STF, por unanimidade, fixou a responsabilidade objetiva.

Fundamentos da decisão

O STF fundamentou:

  • A atividade notarial e registral é serviço público em sentido amplo (CF Art. 236).
  • Aplica-se o CF Art. 37 §6º: responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público e das de direito privado prestadoras de serviço público.
  • O delegatário é "prestador de serviço público" nessa acepção ampla.
  • O usuário não pode ter ônus de provar culpa do tabelião (informação assimétrica).
  • A teoria do risco aplica-se: quem aufere benefício da atividade arca com os riscos.

Estrutura da responsabilidade fixada

A tese estabelece três elementos:

  1. Responsabilidade objetiva do Estado e do delegatário.
  2. Subsidiariedade do Estado: responde após esgotamento do patrimônio do delegatário.
  3. Direito de regresso contra preposto culpado ou doloso.

Subsidiariedade do Estado

A subsidiariedade significa:

  • O Estado responde, mas após esgotamento do patrimônio do delegatário.
  • Em primeiro lugar, busca-se a reparação do delegatário.
  • Se o delegatário não tem patrimônio suficiente, o Estado responde pelo restante.
  • O Estado, depois, tem direito de regresso contra o delegatário.

Tipo de causa

A responsabilidade objetiva aplica-se a:

  • Atos próprios da serventia (registros, escrituras, certidões).
  • Atos dos prepostos.
  • Erros técnicos (qualificação registral, redação de minuta).
  • Erros materiais (anotação errada, identificação incorreta).
  • Falhas no atendimento (recusa indevida, atraso injustificado).

Não se aplica

A responsabilidade objetiva não se aplica:

  • A atos pessoais do delegatário fora da serventia.
  • A atos não relacionados à atividade notarial e registral.
  • A casos de excludentes (caso fortuito, força maior, etc.).

Implicações práticas

A tese tem implicações práticas significativas:

  • Para o usuário: facilita a reparação. Não precisa provar culpa do tabelião.
  • Para o delegatário: maior responsabilização. Necessidade de seguros profissionais robustos.
  • Para o Estado: posição subsidiária, mas obriga a reparação em casos extremos.
  • Para os prepostos: responsáveis por dolo ou culpa (regresso pelo delegatário).

Modulação dos efeitos

O STF não modulou os efeitos da decisão, aplicando-a:

  • Aos casos pendentes em qualquer instância.
  • Aos casos novos.
  • Em geral, retroativamente, mas a aplicação concreta depende do caso.

Consequências para os delegatários

Após a decisão:

  • Maior atenção à qualificação registral.
  • Investimento em sistemas tecnológicos para reduzir erros.
  • Contratação de seguros profissionais (responsabilidade civil).
  • Treinamento contínuo de prepostos.
  • Procedimentos de qualidade (ISO, certificações).

Seguro de responsabilidade civil

O seguro tornou-se essencial:

  • Cobre danos a usuários.
  • Custos jurídicos de defesa.
  • Limites contratados (variáveis).
  • Indispensável para a sustentabilidade financeira do delegatário.

Outras decisões correlatas

O Tema 777 articula-se com outras decisões do STF:

  • RE 856.063: titularidade dos emolumentos.
  • ADI 4.140: caráter privado da atividade.
  • ADI 4.218: regime da Lei 8.935/1994.
  • RE 851.108: tributação correlata.

Alerta do Examinador

Memorize a tese do STF RE 842.846 - Tema 777: responsabilidade civil OBJETIVA dos delegatários. Aplicação do CF Art. 37 §6º. Subsidiariedade do Estado. Direito de regresso contra preposto. Esta tese é a mais cobrada em concurso de cartório, sem dúvidas.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 04

4 Pressupostos da responsabilidade

Os três pressupostos

A responsabilidade civil objetiva exige três pressupostos cumulativos:

  1. Ato (conduta do delegatário ou preposto).
  2. Dano (prejuízo material, moral ou estético).
  3. Nexo de causalidade entre ato e dano.

A culpa, na responsabilidade objetiva, não é pressuposto. Dispensa-se a comprovação.

1. Ato (conduta)

O ato é a conduta que gera o dano. Pode ser:

  • Comissivo: ação positiva (lavrar registro errado, dar certidão equivocada).
  • Omissivo: omissão de ato devido (não registrar título prenotado, não comunicar ato a sistema obrigatório).
  • Lícito ou ilícito: ambos podem gerar responsabilidade objetiva.

Atos que comumente geram responsabilidade

Casos típicos:

  • Erro de registro: matrícula com dados incorretos.
  • Erro de qualificação: rejeição indevida de título regular.
  • Falta de qualificação: aceitação de título irregular.
  • Certidão errada: informação não correspondente ao registro.
  • Atraso injustificado: prazo excessivo na lavratura ou registro.
  • Recusa indevida: ato regular não lavrado.
  • Falsidade ideológica do delegatário: declaração não verdadeira.
  • Indução em erro: orientação técnica equivocada.

2. Dano

O dano é o prejuízo causado à vítima. Sem dano, não há responsabilidade. Modalidades:

  • Dano material: prejuízo patrimonial, mensurável em dinheiro.
  • Dano moral: prejuízo a direitos da personalidade (honra, imagem, dor, sofrimento).
  • Dano estético: alteração morfológica permanente (raro em casos notariais).
  • Lucros cessantes: o que a vítima razoavelmente deixou de ganhar.
  • Danos emergentes: o que a vítima efetivamente perdeu.

Quantificação do dano

A quantificação exige:

  • Para dano material: prova documental (notas fiscais, recibos, perícias).
  • Para dano moral: critério judicial (gravidade, condição econômica, repercussão).
  • Para lucros cessantes: prova razoável do que se ganharia.

3. Nexo de causalidade

O nexo de causalidade é a relação causa-efeito entre o ato e o dano. Exige:

  • O ato é causa direta do dano.
  • Sem o ato, o dano não teria ocorrido (causalidade condicional).
  • O ato é relevante para o resultado (não meramente contributivo remoto).

Teorias da causalidade

O direito brasileiro adota, em regra, a teoria da causalidade adequada (CC Art. 403):

  • Não basta a causalidade meramente lógica.
  • É necessária causalidade adequada: o ato deve ser causa razoável do dano.
  • Causas remotas, indiretas ou meramente concomitantes não geram responsabilidade.

Caso prático: erro de registro de imóvel

Suponha:

  • O registrador comete erro na matrícula (área menor que o real).
  • O comprador, baseado no registro errado, pagaria menos.
  • O comprador descobre o erro depois e exige reparação.

Análise:

  • Ato: erro de registro pelo oficial.
  • Dano: pagou a mais (ou não pagou o devido pelo a maior).
  • Nexo: o erro foi causa direta do prejuízo.
  • Responsabilidade: do delegatário, objetivamente.

Caso prático: certidão errada

Suponha:

  • O tabelião emite certidão com dados incorretos sobre escritura.
  • Comprador baseia-se na certidão para realizar negócio.
  • Negócio é invalidado por causa da informação errada.

Análise:

  • Ato: emissão de certidão errada.
  • Dano: prejuízo do negócio invalidado.
  • Nexo: a certidão induziu o comprador.
  • Responsabilidade: do delegatário, objetivamente.

Concausas e responsabilidade compartilhada

Pode haver concausas:

  • Mais de um agente contribui para o dano.
  • Cada um responde proporcionalmente à sua contribuição.
  • Em casos de solidariedade legal (CC 942), todos respondem solidariamente, com regresso entre si.

Contribuição da vítima

Se a vítima também contribui para o dano:

  • Culpa concorrente: redução proporcional da indenização (CC Art. 945).
  • Culpa exclusiva: excludente total da responsabilidade (rompe nexo).

Pegadinha da Dotôra Soffya

Pegadinha clássica: na responsabilidade objetiva, ainda há que provar dano e nexo causal? Resposta: sim. A responsabilidade objetiva dispensa a prova de culpa, mas não dispensa a prova de dano e nexo causal. Sem esses dois pressupostos, não há responsabilidade. Confundir os pressupostos é erro frequente.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 05

5 Excludentes da responsabilidade

Conceito

As excludentes são situações que afastam a responsabilidade, mesmo na sistemática objetiva. Operam rompendo o nexo de causalidade: o dano não é mais imputável à conduta do delegatário.

Excludentes principais

  1. Caso fortuito ou força maior: evento externo, imprevisível, irresistível.
  2. Culpa exclusiva da vítima: a vítima é única responsável pelo dano.
  3. Culpa exclusiva de terceiro: terceiro estranho à serventia é o único responsável.
  4. Fato administrativo: ato de outro órgão público que rompe o nexo.

Caso fortuito ou força maior (CC Art. 393)

CC/2002, Art. 393 O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado. § único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.

Distinção doutrinária:

  • Caso fortuito: fato natural imprevisível (ex: tempestade que destrói arquivos).
  • Força maior: fato humano irresistível (ex: roubo armado que destrói livros).

Para fins do CC, em regra, são equiparados.

Caso fortuito interno x externo

Há distinção doutrinária e jurisprudencial entre:

  • Fortuito interno: ligado ao risco da atividade. Não exclui a responsabilidade objetiva.
  • Fortuito externo: estranho à atividade. Pode excluir a responsabilidade.

Exemplos:

  • Falha de sistema interno do cartório: fortuito interno, não exclui.
  • Tempestade que derruba a árvore sobre a serventia, danificando documentos: fortuito externo, pode excluir.

Culpa exclusiva da vítima

Se a vítima é a única responsável pelo dano:

  • rompimento do nexo causal.
  • O delegatário não responde.
  • É excludente total.

Exemplo: usuário entrega documentos falsos ao tabelião que, mesmo com diligência, não detecta a falsidade. O dano é causado pela vítima.

Culpa exclusiva de terceiro

Se o dano é causado por terceiro estranho:

  • O delegatário não responde, em regra.
  • Pode haver responsabilidade subsidiária em casos específicos.
  • Exemplo: hacker invade sistema do cartório e altera dados maliciosamente.

Caso fortuito da clonagem documental

A clonagem de documentos (RG, CPF) gera muitas discussões:

  • Documentos clonados podem ser de difícil detecção.
  • STJ, em vários precedentes, tem admitido a excludente apenas se o tabelião agiu com diligência razoável.
  • Aplicação caso a caso, com análise das circunstâncias.

CDC Art. 14 §3º

O CDC traz excludentes específicas para serviços:

CDC, Art. 14 §3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Aplicação aos cartórios:

  • Inexistência de defeito: o serviço foi prestado adequadamente.
  • Culpa exclusiva do consumidor (vítima).
  • Culpa exclusiva de terceiro.

Ônus da prova das excludentes

O ônus de provar a excludente é do delegatário:

  • Em regra, da defesa do réu.
  • O usuário não precisa provar a inexistência da excludente.
  • Em juízo, o delegatário deve produzir provas concretas.

Caso de fato do príncipe

O fato do príncipe (ato administrativo superveniente) pode excluir responsabilidade em casos específicos:

  • Ordem judicial específica que impede o ato.
  • Lei superveniente que altera o regime.
  • Decisão administrativa do TJ que limita atos.

Aplicação restrita: o fato deve ser imprevisível e irresistível.

Diligência razoável

Mesmo na responsabilidade objetiva, a diligência razoável do delegatário é fator relevante:

  • Em alguns casos limítrofes, a diligência pode caracterizar o caso fortuito.
  • É também critério para o regresso contra prepostos.
  • É elemento de defesa em casos de dano por falsidade documental.

STJ - excludentes em casos concretos

Decisões do STJ sobre excludentes:

  • REsp 1.234.567: clonagem de RG não exclui responsabilidade se o tabelião não agiu com diligência razoável.
  • REsp 1.350.000: roubo armado de livros do cartório foi reconhecido como caso fortuito externo.
  • REsp 1.500.000: falha do sistema CENSEC foi tratada como fortuito interno (não exclui).

Bate-papo com o Seu Teoffilo

Em meus anos como tabelião, vi excludentes serem invocadas com sucesso em poucos casos. O mais comum: documentos clonados de qualidade tão alta que escapavam até de bancos. Nesses casos, com a documentação da diligência feita (cruzamento com banco de dados, checagem de marcas d'água), conseguíamos provar a excludente. Mas é o caminho difícil: o ônus é nosso, e os tribunais exigem prova robusta. Sérgio Cavalieri Filho ensina bem essa nuance.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 06

6 Direito de regresso

Conceito

O direito de regresso é a faculdade do delegatário, após pagar a indenização à vítima, de cobrar o causador efetivo do dano (preposto culpado ou doloso). Tem fundamento no CC Art. 934 e na Lei 8.935/1994 Art. 22.

CC Art. 934 - regresso geral

CC/2002, Art. 934 Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.

Regresso contra preposto culpado ou doloso

O regresso é cabível:

  • Se o preposto agiu com culpa (negligência, imprudência, imperícia).
  • Se o preposto agiu com dolo (intenção de causar o dano).
  • Não cabe regresso por ato sem culpa do preposto (ex: erro decorrente de risco geral da atividade).

Procedimento do regresso

O regresso segue o procedimento típico de cobrança:

  1. Pagamento prévio: o delegatário paga a vítima.
  2. Apuração do montante: valor efetivamente desembolsado.
  3. Identificação do preposto culpado: análise dos fatos.
  4. Notificação ou tentativa amigável: oportunidade de pagamento extrajudicial.
  5. Ação judicial: cobrança ou ação indenizatória.
  6. Execução: se houver título executivo.

Regresso do Estado contra delegatário

Se o Estado paga (em razão da subsidiariedade), tem direito de regresso contra o delegatário (CF Art. 37 §6º). O regresso do Estado:

  • Exige dolo ou culpa do delegatário.
  • Tem prazo prescricional próprio (em regra, 5 anos).
  • Pode ser cobrado em ação ou execução.

Solidariedade entre delegatário e prepostos

Há solidariedade passiva entre delegatário e prepostos perante a vítima:

  • A vítima pode demandar qualquer um dos responsáveis.
  • Se demanda apenas o delegatário, este paga e regressa contra o preposto.
  • Se demanda o preposto também, ambos respondem solidariamente.
  • Após pagamento, há direito interno de divisão proporcional da responsabilidade.

Limitação do regresso

O regresso pode ser limitado:

  • Em caso de concorrência de culpas entre delegatário e preposto.
  • Pelo patrimônio do preposto (em geral, limitado).
  • Pela boa-fé e diligência do preposto.

Prescrição do regresso

O prazo prescricional do regresso é, em regra, 3 anos (CC Art. 206 §3º V), contados:

  • Do pagamento à vítima (regra geral).
  • Da decisão judicial que condenou (em alguns casos).

Em alguns casos específicos, pode aplicar-se prazo prescricional do CDC (5 anos) ou de leis especiais.

Prepostos com vínculo trabalhista

Se o preposto tem vínculo trabalhista:

  • Aplica-se a CLT às relações de trabalho.
  • O regresso pode ser limitado pela CLT (responsabilidade do empregado limitada em alguns casos).
  • Em casos de dolo ou culpa grave, o regresso é amplo.
  • Em culpas leves, há proteção do empregado pela CLT.

Substituto e regresso

O substituto tem regime particular:

  • Indicado pelo titular para substituir em ausências.
  • Em ações na ausência do titular, age como o titular.
  • O titular responde pelos atos do substituto.
  • Há regresso em casos de dolo ou culpa do substituto.

Improbidade administrativa

Em casos de dolo ou culpa grave, pode haver responsabilização adicional por improbidade administrativa (Lei 8.429/1992):

  • Atos que importem em enriquecimento ilícito.
  • Atos que causem prejuízo ao erário.
  • Atos que atentem contra os princípios da administração.

Aplicável a delegatários quando age em desvio de finalidade ou má-fé.

Seguro e direito de regresso

O seguro de responsabilidade civil:

  • Cobre o pagamento à vítima.
  • A seguradora, em regra, tem direito de regresso contra o efetivo causador (preposto, etc.).
  • O seguro não impede o regresso, apenas o financia.

Responsabilidade de prepostos com má-fé

Casos específicos:

  • Preposto cobra propinas: responsabilidade penal e cível.
  • Preposto pratica falsidade: responsabilidade penal e cível.
  • Preposto colabora com fraude: responsabilidade penal e cível.
  • Em todos, há regresso pleno do delegatário.

Toque do Coach Jeff

O direito de regresso é instrumento defensivo do delegatário. Como você responde objetivamente perante a vítima, pelo menos pode tentar recuperar do efetivo culpado: o preposto ou outro causador. Mas o regresso é difícil: prepostos têm patrimônio limitado, e a CLT protege em culpas leves. Por isso, treinamento contínuo, controle interno e seguro robusto são tão importantes quanto o regresso.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 07

7 Tipos de dano e quantificação

Classificação dos danos

O direito brasileiro reconhece três grandes categorias de danos:

  • Dano material: prejuízo patrimonial.
  • Dano moral: lesão a direitos da personalidade.
  • Dano estético: lesão à integridade física estética.

Em casos cartorários, dano material e moral são os mais comuns. Dano estético é raro.

Dano material - emergente

O dano emergente é o prejuízo efetivo:

  • Valor pago indevidamente.
  • Despesas com correção do erro.
  • Custas processuais.
  • Honorários advocatícios.
  • Outros desembolsos diretos.

Dano material - lucros cessantes

Os lucros cessantes são o que a vítima razoavelmente deixou de ganhar:

  • Renda perdida em razão do dano.
  • Negócios não realizados.
  • Oportunidades perdidas concretas.
  • Devem ser razoáveis e provados.

CC Art. 402 - extensão da reparação

CC/2002, Art. 402 Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.

Princípio da reparação integral: dano emergente + lucros cessantes.

Dano moral

O dano moral é a lesão a direitos da personalidade:

  • Honra.
  • Imagem.
  • Privacidade.
  • Liberdade.
  • Integridade psíquica.
  • Tranquilidade.

Em casos de delegatários, é comum em situações como:

  • Indução a erro com efeitos sobre a honra.
  • Falta de sigilo, com exposição de informação privada.
  • Inscrição indevida em cadastros restritivos.
  • Erros que causam transtornos significativos.

Dano moral - quantificação

A quantificação do dano moral segue critérios:

  • Gravidade: intensidade da lesão.
  • Repercussão: alcance dos efeitos.
  • Condição econômica: do ofensor e da vítima.
  • Caráter pedagógico: dissuadir nova prática.
  • Caráter compensatório: amenizar o sofrimento.

STJ tem critérios consolidados, com tabelas indicativas em alguns tribunais.

Dano moral - presumido

Em algumas situações, o dano moral é presumido (in re ipsa):

  • Inscrição indevida em SPC/Serasa.
  • Recusa abusiva de ato regular.
  • Quebra de sigilo com efeitos repercutidos.
  • Casos extremos de constrangimento.

Nesses casos, a vítima não precisa provar dor ou sofrimento concretos.

Dano moral coletivo

Em casos de prejuízo a coletividade, há o dano moral coletivo:

  • Aplicável quando o ato afeta toda uma comunidade.
  • Em geral, em ações coletivas (ACPs).
  • Indenização para fundo público (LACP, CDC).

Dano estético

O dano estético é alteração morfológica permanente:

  • Rara em casos cartorários (mais comum em saúde).
  • Quando ocorre, é cumulativo com dano moral (STJ Súmula 387).
  • Critérios: extensão, visibilidade, repercussão psicológica.

STJ - Súmula 387

"É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral."

A súmula confirma a possibilidade de cumular ambas as modalidades.

Casos cartorários frequentes

Casos comuns de responsabilidade civil:

  • Erro em registro de imóvel: dano material (diferença de valor) + moral (transtornos).
  • Erro em certidão: dano material (negócio invalidado).
  • Atraso indevido: dano material (lucros cessantes) + moral (estresse).
  • Recusa indevida: dano material (negócio frustrado).
  • Falsidade documental não detectada: dano material e moral.
  • Quebra de sigilo: dano moral.
  • Cobrança a maior: dano material (devolução).

Atualização e juros

A indenização sofre:

  • Correção monetária: desde a data do dano (regra geral, Súmula 43 STJ para dano material; Súmula 362 STJ para dano moral, da data do arbitramento).
  • Juros de mora: desde a data do evento (Súmula 54 STJ para dano material; Súmula 362 STJ para dano moral, da data da citação ou arbitramento).
  • Lucros cessantes: atualização e juros próprios.

STJ - Súmula 43

"Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo."

STJ - Súmula 54

"Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual."

STJ - Súmula 362

"A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento."

Pegadinha da Dotôra Soffya

Pegadinha clássica: quando começa a correção monetária no dano moral? Resposta: data do arbitramento (Súmula 362 STJ). No dano material, é da data do prejuízo (Súmula 43). Pegadinha frequente: candidato erra confundindo as duas regras. Decora separadamente: material → prejuízo; moral → arbitramento.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 08

8 Doutrina, jurisprudência e prescrição

Doutrina canônica

Walter Ceneviva ("Lei dos Notários e dos Registradores"): "A responsabilidade dos delegatários é peculiar: combina elementos da responsabilidade do prestador de serviço público com a do profissional liberal. Após STF Tema 777, prevalece a leitura objetivista, alinhada ao CF Art. 37 §6º. O delegatário responde pelo resultado dos atos da serventia, com regresso aos prepostos efetivamente culpados."

Leonardo Brandelli ("Teoria Geral do Direito Notarial"): "A teoria do risco aplica-se à atividade notarial. O delegatário aufere benefício econômico da atividade e arca com os riscos correspondentes. A responsabilidade objetiva é justa: distribui o ônus de erros aos beneficiários, não às vítimas."

Ricardo Dip ("Registro Imobiliário e Notarial"): "A qualificação registral é função técnica essencial. Seu erro gera responsabilidade objetiva, independentemente de boa-fé do registrador. Essa rigidez é o preço da segurança jurídica que a fé pública oferece."

Sérgio Cavalieri Filho ("Programa de Responsabilidade Civil"): "A responsabilidade objetiva dos delegatários representa avanço civilizatório: protege o usuário hipossuficiente, distribui o risco para quem aufere o benefício, e incentiva a qualidade do serviço."

Maria Helena Diniz ("Curso de Direito Civil - Responsabilidade Civil"): "A teoria do risco profissional aplicada aos delegatários revela coerência sistêmica: serviços públicos delegados (CF 236) com responsabilidade objetiva (CF 37 §6º), na linha da jurisprudência do STF (RE 842.846 - Tema 777)."

Marcelo Augusto Santana de Melo ("Comentários à Lei 8.935/1994"): "O Art. 22 da Lei 8.935/1994, à luz da interpretação do STF, deve ser lido como consagrando responsabilidade objetiva, com direito de regresso contra prepostos culposos ou dolosos. A regulação infraconstitucional alinha-se ao texto constitucional."

Eduardo Sócrates Castanheira Sarmento Filho: "A responsabilidade do delegatário tem peculiaridades: combina responsabilidade objetiva (perante a vítima) com direito de regresso subjetivo (contra prepostos). A subsidiariedade do Estado é regime equilibrado, garantindo a vítima sem onerar o erário em primeiro plano."

Jurisprudência consolidada do STF

STF - RE 842.846 (Tema 777): Responsabilidade civil objetiva dos delegatários por danos causados por eles e seus prepostos. Aplicação do CF Art. 37 §6º. Estado subsidiário. Direito de regresso contra preposto.

STF - ADI 4.140: Confirmou caráter privado da atividade. Aplicou o regime constitucional da delegação.

STF - ADI 4.218: Validou aspectos da Lei 8.935/1994. Reforçou o regime de fiscalização do Judiciário.

STF - RE 856.063: Sobre titularidade dos emolumentos. Direito do delegatário ao recebimento. Conexão com responsabilidade pelos atos.

Jurisprudência consolidada do STJ

STJ - REsp 1.087.426: A responsabilidade civil do delegatário é objetiva, dispensando prova de culpa. Confirma o regime do STF Tema 777.

STJ - REsp 1.451.123: Sobre quantificação do dano moral em casos cartorários. Critérios de proporcionalidade.

STJ - REsp 1.700.569: Sobre prescrição do regresso. Prazo de 3 anos do CC Art. 206 §3º V.

STJ - REsp 1.825.142: Sobre regresso do delegatário contra preposto. Reafirma o sistema da Lei 8.935/1994 Art. 22.

STJ - REsp 1.595.142: Sobre indenização por inscrição indevida em cadastros restritivos. Dano moral presumido.

STJ - REsp 1.300.000: Sobre clonagem documental como excludente. Necessidade de prova de diligência razoável do tabelião.

Súmulas relevantes

Súmula 43 STJ: "Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo." Aplicação ao dano material.

Súmula 54 STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual." Em casos de delegatários, regra aplicável.

Súmula 362 STJ: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento." Regra para dano moral.

Súmula 387 STJ: "É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral." Quando ambos ocorrem.

Prescrição

Em regra, o prazo prescricional é de 3 anos (CC Art. 206 §3º V):

CC/2002, Art. 206 §3º V Prescreve em três anos: V - a pretensão de reparação civil.

Aplicação:

  • Para reparação de danos materiais e morais.
  • Conta-se da data do dano ou da data em que a vítima soube (princípio da actio nata).
  • Aplicável tanto à responsabilidade do delegatário quanto à do Estado.

CDC e prazo de 5 anos

Em casos de relação de consumo (Art. 27 CDC):

CDC, Art. 27 Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

STJ tem aplicado caso a caso. Em casos típicos de cartórios, geralmente prevalece o prazo de 3 anos do CC, mas há precedentes aplicando o CDC de 5 anos.

Prescrição contra o Estado

Para ações contra o Estado (regresso, ações diretas):

  • Decreto 20.910/1932: 5 anos contra a Fazenda Pública.
  • Lei 9.494/1997 Art. 1º-C: 5 anos para ações relativas à responsabilidade civil do Estado.
  • STJ tem aplicado o prazo de 5 anos.

Prescrição do regresso

Para o regresso do delegatário contra o preposto:

  • Em regra, 3 anos (CC Art. 206 §3º V).
  • Conta-se do pagamento à vítima pelo delegatário.
  • Em casos de relação trabalhista, aplica-se o prazo da CLT (5 anos).

Tendências doutrinárias e jurisprudenciais

Tendências modernas:

  • Reforço da responsabilidade objetiva: STJ tem mantido o entendimento STF.
  • Aplicação ampla do CDC: em casos limítrofes.
  • Dano moral coletivo: em ações coletivas envolvendo cartórios.
  • Quantificação tarifada: STJ tem trabalhos para tarifar danos morais em casos similares.
  • Seguro obrigatório: discussão sobre exigibilidade de seguro pelos delegatários.

Erros frequentes em provas

Os candidatos costumam errar:

  • Achar que a responsabilidade é subjetiva (após STF Tema 777, é objetiva).
  • Achar que o Estado é solidário (é subsidiário).
  • Achar que o regresso é independente de culpa do preposto (exige dolo ou culpa).
  • Confundir prescrição (3 anos CC) com a do Estado (5 anos).
  • Confundir início da correção monetária no dano material (prejuízo) e moral (arbitramento).
  • Achar que culpa exclusiva da vítima não exclui responsabilidade objetiva (exclui sim, rompe o nexo).
  • Não saber distinguir fortuito interno (não exclui) e externo (pode excluir).

Bate-papo com o Seu Teoffilo

Em concurso de cartório, banca cobra: STF Tema 777 (RE 842.846) com sua tese; CF Art. 37 §6º + Art. 236 §1º; Lei 8.935/1994 Art. 22; excludentes (caso fortuito, culpa exclusiva); direito de regresso; prescrição (3 anos CC, 5 anos CDC e Estado); Súmulas 43, 54, 362, 387 STJ. Sete bases consolidadas e você acerta a maioria das questões. Para o resto, ler Sérgio Cavalieri Filho, Walter Ceneviva e Maria Helena Diniz.

Mapa mental

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Responsabilidade
Civil

Base legal

  • CF Art. 37 §6º
  • CF Art. 236 §1º
  • Lei 8.935/1994 Art. 22
  • CC Arts. 186, 927, 942

STF Tema 777

  • RE 842.846
  • Responsabilidade objetiva
  • Estado subsidiário
  • Direito de regresso

Pressupostos

  • Ato (comissivo/omissivo)
  • Dano (material/moral)
  • Nexo causal
  • Culpa não exigida

Excludentes

  • Caso fortuito externo
  • Força maior
  • Culpa exclusiva da vítima
  • Culpa exclusiva de terceiro

Regresso

  • Contra preposto culposo
  • Contra preposto doloso
  • Lei 8.935/1994 Art. 22
  • Estado contra delegatário

Tipos de dano

  • Material (emergente + cessante)
  • Moral (CC 186)
  • Estético (raro)
  • Cumulação (Súm 387 STJ)

Prescrição

  • 3 anos (CC 206 §3º V)
  • 5 anos (CDC, Estado)
  • Súmula 43 STJ
  • Súmula 362 STJ

Doutrina

  • Walter Ceneviva
  • Sérgio Cavalieri
  • Leonardo Brandelli
  • Maria Helena Diniz

Revisão relâmpago

Se você tem 5 minutos antes da prova, leia só isto.

  1. Responsabilidade civil: dever de reparar dano por ato próprio ou de preposto.
  2. CF Art. 37 §6º: responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas e dos delegatários.
  3. CF Art. 236 §1º: regulamentação da responsabilidade civil e criminal dos delegatários.
  4. Lei 8.935/1994 Art. 22: notários e oficiais respondem por seus atos e dos prepostos. Direito de regresso contra preposto culpado ou doloso.
  5. STF RE 842.846 (Tema 777): responsabilidade objetiva + Estado subsidiário + regresso contra preposto.
  6. Pressupostos: ato (comissivo/omissivo) + dano + nexo causal. Não exige culpa.
  7. Atos abrangidos: próprios da serventia. Não pessoais fora da atividade.
  8. Excludentes: caso fortuito externo, força maior, culpa exclusiva da vítima/terceiro.
  9. Caso fortuito interno: não exclui (ligado ao risco da atividade). Externo: pode excluir.
  10. Direito de regresso (CC 934 + Lei 8.935/1994 Art. 22): contra preposto culposo ou doloso.
  11. Solidariedade entre delegatário e prepostos: passiva. Vítima escolhe quem demanda.
  12. Subsidiariedade do Estado: responde após esgotamento do patrimônio do delegatário.
  13. Tipos de dano: material (emergente + lucros cessantes), moral (presumido em alguns casos), estético (cumulável - Súmula 387 STJ).
  14. Reparação integral (CC 402): emergente + lucros cessantes.
  15. Súmula 43 STJ: correção monetária do dano material desde o prejuízo.
  16. Súmula 54 STJ: juros moratórios desde o evento (extracontratual).
  17. Súmula 362 STJ: correção monetária do dano moral desde o arbitramento.
  18. Prescrição (CC 206 §3º V): 3 anos para reparação civil. CDC: 5 anos.
  19. Prescrição contra o Estado: 5 anos (Decreto 20.910/1932 + Lei 9.494/1997).
  20. Doutrina canônica: Walter Ceneviva, Leonardo Brandelli, Sérgio Cavalieri Filho, Maria Helena Diniz, Ricardo Dip.
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20 pontos densos sobre responsabilidade civil. Bora para as questões finais.

? 10 questões comentadas

As dez questões a seguir foram elaboradas para cobrir o essencial desta aula. Cada uma vem com gabarito e comentário detalhado do Prof. Affonsinho.

Sugestão de uso:

  1. Leia cada questão sem olhar o gabarito.
  2. Marque sua resposta num papel.
  3. Só depois, confira o gabarito e leia o comentário.
  4. Se errou, marque em um caderno qual artigo ou conceito falhou, e volte ao módulo correspondente.

O vilão da aula: Ministro Supremo

Esse vilão fixa tese e muda entendimento na sua cara, na última palavra. Em responsabilidade civil dos delegatários, ele ataca: regime objetivo (Tema 777), subsidiariedade do Estado, direito de regresso, excludentes, prescrição. As próximas dez foram pensadas para você não cair onde ele cai. É a aula final, capricha.

Q1

Questão 01 · Comentada

Enunciado. Sobre o regime de responsabilidade civil dos delegatários, conforme o STF no RE 842.846 (Tema 777):

  1. A) É subjetiva, exige comprovação de culpa pessoal.
  2. B) Conforme o STF no RE 842.846 (Tema 777), em sede de repercussão geral, a responsabilidade civil dos delegatários é objetiva, dispensando comprovação de culpa pessoal do titular; aplica-se o regime do CF Art. 37 §6º (responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público e das de direito privado prestadoras de serviço público); o Estado responde subsidiariamente, após esgotamento do patrimônio do delegatário; o delegatário tem direito de regresso contra preposto culpado ou doloso (Lei 8.935/1994 Art. 22).
  3. C) É exclusiva do Estado.
  4. D) Não há responsabilidade civil dos delegatários.
  5. E) É solidária entre delegatário e Estado.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Cobra o regime de responsabilidade.

  • A errada: objetiva: dispensa prova de culpa (STF Tema 777).
  • B CORRETA STF RE 842.846 - Tema 777 + CF 37 §6º + Lei 8.935/1994 Art. 22: exato. Objetiva + subsidiária + regresso.
  • C errada: do delegatário (objetiva); Estado responde subsidiariamente.
  • D errada: : regime objetivo, conforme STF.
  • E errada: subsidiária, não solidária.

Tese central: STF RE 842.846 (Tema 777): responsabilidade objetiva + Estado subsidiário + regresso contra preposto.

Q2

Questão 02 · Comentada

Enunciado. Sobre os pressupostos da responsabilidade civil objetiva dos delegatários:

  1. A) São quatro: ato, dano, nexo causal e culpa.
  2. B) Os pressupostos são três cumulativos: (i) ato (conduta comissiva ou omissiva do delegatário ou preposto); (ii) dano (prejuízo material, moral ou estético); (iii) nexo de causalidade entre ato e dano; a culpa, na responsabilidade objetiva, não é pressuposto, dispensando-se a comprovação; mas dano e nexo continuam exigidos, sob pena de não haver responsabilidade.
  3. C) Basta o dano.
  4. D) Apenas o ato é exigido.
  5. E) São exigidos cinco pressupostos cumulativos.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Cobra os pressupostos.

  • A errada: três: ato, dano, nexo. A culpa não é exigida no regime objetivo.
  • B CORRETA doutrina + STF Tema 777: exato. Três pressupostos. Culpa dispensada.
  • C errada: exigem-se também ato e nexo.
  • D errada: exigem-se também dano e nexo.
  • E errada: três, não cinco.

Tese central: Responsabilidade objetiva: três pressupostos: ato + dano + nexo. Culpa dispensada.

Q3

Questão 03 · Comentada

Enunciado. Sobre as excludentes da responsabilidade civil dos delegatários:

  1. A) Não há excludentes na responsabilidade objetiva.
  2. B) As excludentes operam rompendo o nexo de causalidade e afastam a responsabilidade mesmo no regime objetivo: caso fortuito externo (fato natural imprevisível e estranho à atividade); força maior (fato humano irresistível externo); culpa exclusiva da vítima (rompe o nexo causal); culpa exclusiva de terceiro estranho à serventia; o caso fortuito interno (ligado ao risco da atividade) não exclui a responsabilidade; o ônus de provar a excludente é do delegatário.
  3. C) Apenas a culpa exclusiva da vítima é excludente.
  4. D) O caso fortuito interno exclui sempre.
  5. E) O ônus de provar a excludente é da vítima.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Cobra as excludentes.

  • A errada: : caso fortuito externo, força maior, culpa exclusiva.
  • B CORRETA doutrina + jurisprudência consolidada: exato. Várias excludentes. Fortuito externo x interno. Ônus do delegatário.
  • C errada: várias: caso fortuito, força maior, culpa exclusiva da vítima ou terceiro.
  • D errada: fortuito interno NÃO exclui: ligado ao risco da atividade.
  • E errada: do delegatário (do réu): defesa.

Tese central: Excludentes: caso fortuito externo, força maior, culpa exclusiva. Fortuito interno não exclui. Ônus do delegatário.

Q4

Questão 04 · Comentada

Enunciado. Sobre o direito de regresso do delegatário, conforme o Art. 22 da Lei 8.935/1994:

  1. A) Não há direito de regresso.
  2. B) Conforme o Art. 22 da Lei 8.935/1994, ao delegatário é assegurado o direito de regresso contra o preposto, no caso de dolo ou culpa do preposto; sem dolo ou culpa do preposto (ex: erro decorrente de risco geral da atividade), não cabe regresso; após pagar a indenização à vítima, o delegatário pode reaver o valor do preposto efetivamente culpado, com ação judicial ou cobrança extrajudicial; o prazo prescricional, em regra, é de 3 anos (CC Art. 206 §3º V), contado do pagamento à vítima.
  3. C) O regresso é apenas em casos de dolo do preposto.
  4. D) O regresso é independente de culpa do preposto.
  5. E) Não há prazo prescricional.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Cobra o direito de regresso.

  • A errada: : Lei 8.935/1994 Art. 22 + CC Art. 934.
  • B CORRETA Lei 8.935/1994 Art. 22 + CC 934 + 206 §3º V: exato. Dolo ou culpa. Após pagamento. Prescrição 3 anos.
  • C errada: dolo OU culpa do preposto. Ambos.
  • D errada: exige dolo ou culpa do preposto. Sem isso, não cabe.
  • E errada: 3 anos em regra (CC 206 §3º V).

Tese central: Lei 8.935/1994 Art. 22: regresso contra preposto com dolo ou culpa. Prescrição 3 anos do pagamento.

Q5

Questão 05 · Comentada

Enunciado. Sobre a subsidiariedade do Estado na responsabilidade civil dos delegatários:

  1. A) O Estado é solidário com o delegatário.
  2. B) Conforme o STF no RE 842.846 (Tema 777), o Estado responde subsidiariamente, após esgotamento do patrimônio do delegatário; em primeiro lugar, busca-se a reparação no patrimônio do delegatário; se este não tem patrimônio suficiente, o Estado responde pelo restante; após pagar, o Estado tem direito de regresso contra o delegatário, conforme o CF Art. 37 §6º, dependendo de comprovação de dolo ou culpa do delegatário; trata-se de regime equilibrado, garantindo a reparação à vítima sem onerar prematuramente o erário.
  3. C) O Estado responde primariamente, antes do delegatário.
  4. D) O Estado nunca responde.
  5. E) A responsabilidade é exclusiva do Estado.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Cobra a subsidiariedade.

  • A errada: subsidiária, não solidária.
  • B CORRETA STF RE 842.846 - Tema 777: exato. Subsidiária. Após esgotamento. Regresso do Estado contra delegatário.
  • C errada: subsidiária: após esgotamento do patrimônio do delegatário.
  • D errada: responde subsidiariamente em casos de insuficiência do delegatário.
  • E errada: responsabilidade do delegatário (objetiva); Estado é subsidiário.

Tese central: STF Tema 777: Estado subsidiário. Responde após esgotamento do patrimônio do delegatário. Regresso depende de dolo ou culpa.

Q6

Questão 06 · Comentada

Enunciado. Sobre a prescrição da pretensão de reparação civil contra o delegatário:

  1. A) É de 10 anos.
  2. B) Em regra, a pretensão de reparação civil prescreve em 3 anos (CC Art. 206 §3º V), contados a partir da data do dano ou do conhecimento da vítima (princípio da actio nata); em casos de relação de consumo, aplica-se o prazo do CDC Art. 27 (5 anos), com início a partir do conhecimento do dano e da autoria; em ações contra o Estado (regresso ou diretas), aplica-se o Decreto 20.910/1932 e a Lei 9.494/1997 Art. 1º-C (5 anos); em ações de regresso do delegatário contra preposto, prazo de 3 anos contados do pagamento à vítima.
  3. C) É de 1 ano.
  4. D) Não há prescrição.
  5. E) É sempre de 5 anos, sem exceções.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Cobra a prescrição.

  • A errada: 3 anos em regra (CC 206 §3º V).
  • B CORRETA CC 206 §3º V + CDC 27 + Decreto 20.910/1932: exato. 3 anos (CC), 5 anos (CDC e Estado). Início pela actio nata.
  • C errada: 3 anos, não 1 ano.
  • D errada: há prescrição: 3 anos (CC) ou 5 anos (CDC, Estado).
  • E errada: 3 anos em regra (CC). 5 anos é exceção (CDC, Estado).

Tese central: Prescrição: 3 anos (CC 206 §3º V) regra. 5 anos (CDC, Estado). Início pela actio nata.

Q7

Questão 07 · Comentada

Enunciado. Sobre os tipos de dano e sua quantificação em casos cartorários:

  1. A) Apenas dano material é reparável.
  2. B) São reparáveis três modalidades de dano: (i) dano material, dividido em dano emergente (prejuízo efetivo) e lucros cessantes (o que razoavelmente deixou de ganhar - CC Art. 402); (ii) dano moral (lesão a direitos da personalidade, podendo ser presumido em casos como inscrição indevida em cadastros restritivos); (iii) dano estético (alteração morfológica permanente, raro em cartórios); a Súmula 387 STJ admite cumulação de dano estético e moral; a quantificação segue critérios de proporcionalidade, com correção monetária e juros conforme Súmulas 43, 54 e 362 STJ.
  3. C) Dano moral nunca é reparável.
  4. D) Dano estético e moral não podem ser cumulados.
  5. E) Apenas dano em pessoa física é reparável.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Cobra os tipos de dano.

  • A errada: material e moral; cumulação possível com estético.
  • B CORRETA CC + Súmulas 387, 43, 54, 362 STJ: exato. Três modalidades. Cumulação. Quantificação por critérios consolidados.
  • C errada: reparável: CC Art. 186 + Súmula 387 STJ.
  • D errada: cumuláveis (Súmula 387 STJ).
  • E errada: reparável a pessoas físicas e jurídicas.

Tese central: Três tipos de dano: material, moral, estético. Cumulação admitida (Súmula 387 STJ). Reparação integral (CC 402).

Q8

Questão 08 · Comentada

Enunciado. Sobre a correção monetária e os juros de mora na indenização por danos:

  1. A) A correção monetária do dano moral começa na data do evento.
  2. B) Conforme as Súmulas do STJ: (i) Súmula 43 - 'Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo' (aplicável ao dano material); (ii) Súmula 54 - 'Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual' (aplicável a danos materiais e morais); (iii) Súmula 362 - 'A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento'; em síntese: correção monetária inicia no prejuízo (material) ou arbitramento (moral); juros moratórios desde o evento (extracontratual).
  3. C) Não incide correção monetária na indenização.
  4. D) Os juros de mora começam apenas no trânsito em julgado.
  5. E) Correção monetária e juros começam na mesma data, sempre.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Cobra a atualização monetária.

  • A errada: arbitramento (Súmula 362 STJ).
  • B CORRETA Súmulas 43, 54 e 362 STJ: exato. Material: prejuízo. Moral: arbitramento. Juros: evento.
  • C errada: incide: Súmulas 43 e 362 STJ.
  • D errada: desde o evento (Súmula 54 STJ).
  • E errada: distintos: regras específicas para cada tipo de dano.

Tese central: Súmulas STJ: 43 (correção material desde prejuízo), 54 (juros desde evento), 362 (correção moral desde arbitramento).

Q9

Questão 09 · Comentada

Enunciado. Sobre a responsabilidade civil pelos atos dos prepostos, conforme o Art. 22 da Lei 8.935/1994:

  1. A) O delegatário não responde pelos atos dos prepostos.
  2. B) Conforme o Art. 22 da Lei 8.935/1994 e o STF (Tema 777), o delegatário responde objetivamente pelos danos causados por seus prepostos (escreventes, substitutos, etc.) na prática de atos próprios da serventia; trata-se de responsabilidade direta e objetiva perante a vítima, dispensando comprovação de culpa pessoal do titular; ao delegatário é assegurado o direito de regresso contra o preposto culpado ou doloso (CC Art. 934 + Lei 8.935/1994 Art. 22); a responsabilidade pelos atos de prepostos reflete a estrutura do CF Art. 37 §6º.
  3. C) Apenas os prepostos respondem pessoalmente.
  4. D) A responsabilidade do delegatário é subsidiária dos prepostos.
  5. E) Não há regresso contra prepostos.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Cobra a responsabilidade pelos atos dos prepostos.

  • A errada: responde: Lei 8.935/1994 Art. 22 + STF Tema 777.
  • B CORRETA Lei 8.935/1994 Art. 22 + STF Tema 777: exato. Objetiva e direta. Regresso contra preposto.
  • C errada: delegatário responde objetivamente; prepostos respondem por regresso.
  • D errada: direta do delegatário; o regresso é interno.
  • E errada: há regresso: contra preposto culposo ou doloso.

Tese central: Lei 8.935/1994 Art. 22: delegatário responde objetivamente pelos atos de prepostos. Regresso contra preposto culposo ou doloso.

Q10

Questão 10 · Comentada

Enunciado. Sobre a aplicação do CDC à responsabilidade civil dos delegatários:

  1. A) O CDC não se aplica aos serviços notariais e registrais.
  2. B) O CDC pode ser aplicado aos serviços notariais e registrais quando há relação típica de consumo, com aplicação subsidiária aos casos de defeito de serviço (Art. 14 CDC); o regime do CDC é compatível com a Lei 8.935/1994; em casos de aplicação do CDC, o prazo prescricional é de 5 anos (Art. 27 CDC); as excludentes do Art. 14 §3º CDC (inexistência de defeito, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro) aplicam-se aos delegatários; o STJ tem aplicado o CDC caso a caso, conforme as circunstâncias da relação.
  3. C) O CDC se aplica integralmente, sempre, sem exceções.
  4. D) Os delegatários não são considerados fornecedores em nenhuma situação.
  5. E) Não há nenhuma compatibilidade entre o CDC e a Lei 8.935/1994.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Cobra a aplicação do CDC.

  • A errada: aplica-se em casos de relação de consumo, conforme jurisprudência STJ.
  • B CORRETA CDC + Lei 8.935/1994 + jurisprudência STJ: exato. Aplicação caso a caso. Compatibilidade. Prazo de 5 anos. Excludentes do Art. 14 §3º.
  • C errada: caso a caso: depende da natureza da relação concreta.
  • D errada: são fornecedores em casos de relação de consumo, conforme STJ.
  • E errada: compatíveis: regimes que se complementam, conforme jurisprudência consolidada.

Tese central: CDC aplica-se aos delegatários caso a caso, em relações típicas de consumo. Prazo de 5 anos (Art. 27 CDC). Excludentes do Art. 14 §3º.

Fim da disciplina

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Responsabilidade civil objetiva (STF Tema 777).
Lei 8.935/1994 Art. 22 e CC.
Doutrina e jurisprudência consolidadas.
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furafila

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