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furafila
§Direito Notarial e Registral

Concurso e
Disciplina dos Serviços

CF Art. 236 §3º e Lei 8.935/1994. Resoluções CNJ 81/2009 e 187/2014. Provimento CNJ 149/2023 (CNN-CNB Cap. III). Etapas do concurso, provimento e remoção. Direitos e deveres dos delegatários. Responsabilidade disciplinar e sanções. Procedimento administrativo. Aposentadoria compulsória.

Aula17 / 18
DisciplinaNotarial e Registral
AtualizadoAbr / 2026
Nesta aula

Sumário

A delegação dos serviços notariais e registrais é por concurso público, único caminho de acesso. A CF/88 fixou a regra (Art. 236 §3º), a Lei 8.935/1994 detalhou e o CNJ uniformizou (Resoluções 81/2009 e 187/2014). Esta aula percorre concurso, provimento, remoção, direitos, deveres, responsabilidade e disciplina.

  1. CF Art. 236 §3º - concurso público
    Marco constitucional
    p. 04
  2. Lei 8.935/1994 - regime geral
    Estrutura legal
    p. 08
  3. Resoluções CNJ 81/2009 e 187/2014
    Padronização nacional
    p. 12
  4. Etapas do concurso e títulos
    Provas, prática, oral, títulos
    p. 16
  5. Remoção e provimento
    Modalidades de acesso
    p. 20
  6. Direitos e deveres
    Lei 8.935/1994 Arts. 28-30
    p. 24
  7. Responsabilidade disciplinar e sanções
    PAD e perda da delegação
    p. 28
  8. Doutrina e jurisprudência
    STF, STJ, autores canônicos
    p. 32
  9. Mapa mental, revisão e questões comentadas
    10 questões fechando a aula
    p. 36
Meta desta aula
Compreender o regime constitucional do concurso (CF 236 §3º); aplicar a Lei 8.935/1994; conhecer as Resoluções CNJ 81/2009 e 187/2014; conduzir o procedimento disciplinar; aplicar as sanções legais.
Antes de começar

O que você vai aprender

01
Marco constitucional

CF Art. 236 §3º: a delegação se dá por concurso público de provas e títulos. Princípio da prévia aprovação.

02
Lei 8.935/1994

Regime geral. Capítulos: dos serviços, dos delegatários, do concurso, da disciplina, da fiscalização.

03
Resolução CNJ 81/2009

Padronização nacional do concurso. Fases, comissões, requisitos, recursos, posse.

04
Etapas do concurso

Prova objetiva, prova escrita (dissertativa/prática), prova oral, títulos, investigação social, sentença prática.

05
Provimento e remoção

Provimento: por concurso público. Remoção: para outro serviço (mesma especialidade), por concurso de remoção.

06
Direitos e deveres

Direitos: receber emolumentos, organizar serviço, contratar prepostos. Deveres: fé pública, qualidade, manutenção do serviço.

07
Responsabilidade

Civil (objetiva por atos do oficial e prepostos), administrativa (PAD com sanções), penal (crimes próprios).

08
Sanções

Advertência, censura, multa, suspensão (até 90 dias), perda da delegação. Aposentadoria compulsória aos 75 anos (EC 88/2015).

Dica do Fuffu

Concurso de cartório cobra muito o tema "concurso e disciplina". Decora a tríade: CF Art. 236 §3º + Lei 8.935/1994 + Resolução CNJ 81/2009. Atenção às sanções (Art. 32 da Lei 8.935: advertência, censura, multa, suspensão de 90 dias, perda) e à aposentadoria compulsória aos 75 anos (EC 88/2015).

Prof. Affonsinho explica, Módulo 01

1 CF Art. 236 §3º - concurso público

Texto constitucional

CF/88, Art. 236 Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. § 1º Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário. § 2º Lei federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro. § 3º O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses.

Análise do Art. 236

O Art. 236 organizou os serviços notariais e registrais sobre quatro pilares:

  • Caráter privado, mas com delegação: o serviço é privado, mas exercido por delegação do Poder Público.
  • Lei reguladora: regulamentação por lei (Lei 8.935/1994).
  • Emolumentos por lei federal: normas gerais (Lei 10.169/2000).
  • Concurso público: ingresso obrigatório.

Princípio da prévia aprovação

O concurso público é a única via de ingresso. Não se admite:

  • Nomeação por indicação política.
  • Designação direta sem concurso.
  • Hereditariedade (vedada após CF/88; situações pendentes têm regras de transição).
  • Delegação por mero ato administrativo.

"Provas e títulos"

O concurso exige provas e títulos:

  • Provas: avaliam conhecimento técnico (objetiva, escrita, prática, oral).
  • Títulos: avaliam experiência, qualificações e desempenho profissional anterior.

Ambos são essenciais. Concurso só de provas (sem títulos) ou só de títulos (sem provas) não atende ao mandamento constitucional.

Prazo de 6 meses

A CF veda que qualquer serventia fique vaga por mais de 6 meses. A regra protege:

  • A continuidade do serviço público.
  • O acesso da população aos serviços.
  • A regularidade dos cartórios.

Em caso de descumprimento, o CNJ pode determinar a abertura imediata de concurso e responsabilizar o tribunal.

Vacâncias e interventoria

Enquanto não há titular, a serventia é gerida por:

  • Interventor: designado pelo TJ, em geral substituto do titular anterior ou outro delegatário.
  • Substituto: já habilitado e indicado pelo titular antes da vacância.
  • Interino: nomeação temporária pelo TJ, em casos específicos.

Estes não recebem por concurso; ocupam temporariamente até a posse do aprovado.

Histórico - antes de 1988

Antes da CF/88, havia diversas formas de acesso à atividade notarial e registral:

  • Hereditariedade: comum em certas serventias (vedada por dispositivos do ADCT).
  • Indicação política: nomeações pelo Executivo ou Judiciário.
  • Concursos esparsos: feitos em alguns Estados, sem padronização.

A CF/88 unificou: concurso público obrigatório.

ADCT Art. 32

O ADCT Art. 32 tratou das regras de transição:

  • Substitutos com direito a efetivação até 5 anos da CF (já encerrado).
  • Concursos abertos antes da CF/88 conservam parcialmente seus efeitos.
  • Vácuos temporários atendidos por meio de concursos novos.

Doutrina canônica

Para concurso, referências:

  • Walter Ceneviva, "Lei dos Notários e dos Registradores".
  • Leonardo Brandelli, "Teoria Geral do Direito Notarial".
  • Christiano Cassettari, "Direito Notarial e Registral - Teoria e Prática".
  • Eduardo Sócrates Castanheira Sarmento Filho, "Anotações ao Direito Notarial e Registral".
  • Ricardo Dip, "Registro Imobiliário e Notarial".
  • Marcelo Augusto Santana de Melo, "Comentários à Lei 8.935/1994".

Bate-papo com o Seu Teoffilo

Em 1988, com a nova Constituição, o sistema de cartórios mudou para sempre. O CF Art. 236 acabou com as serventias hereditárias, exigiu concurso público e separou o serviço público (delegado) da atividade privada (exercida pelo delegatário). Hoje, todo notário ou registrador chegou ao cartório por mérito, em concurso de provas e títulos. Walter Ceneviva dedicou capítulos inteiros ao Art. 236 e ao processo de transição. É leitura obrigatória.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 02

2 Lei 8.935/1994 - regime geral

Estrutura da lei

A Lei 8.935/1994 (LNR - Lei dos Notários e Registradores) foi editada para regulamentar o Art. 236 da CF/88. Estrutura:

  • Capítulo I: Das atribuições e competências.
  • Capítulo II: Dos notários e oficiais de registro.
  • Capítulo III: Dos prepostos.
  • Capítulo IV: Da incompatibilidade e do impedimento.
  • Capítulo V: Dos direitos e deveres.
  • Capítulo VI: Da fiscalização pelo Poder Judiciário.
  • Capítulo VII: Da extinção da delegação.
  • Capítulo VIII: Das responsabilidades civil e criminal.
  • Capítulo IX: Disposições finais.

Atribuições dos serviços (Art. 5º)

Lei 8.935/1994, Art. 5º Os titulares de serviços notariais e de registro são: I - tabeliães de notas; II - tabeliães e oficiais de registro de contratos marítimos; III - tabeliães de protesto de títulos; IV - oficiais de registro de imóveis; V - oficiais de registro de títulos e documentos e civis das pessoas jurídicas; VI - oficiais de registro civis das pessoas naturais e de interdições e tutelas; VII - oficiais de registro de distribuição.

Requisitos do delegatário (Art. 14)

Para ingresso na atividade, exigem-se requisitos cumulativos (Art. 14):

  • Brasileiro nato ou naturalizado.
  • Maior de 18 anos.
  • No gozo dos direitos civis e políticos.
  • Quitação com obrigações eleitorais e militares.
  • Diplomado em curso superior de direito ou ter, na data de publicação do edital, dez anos de exercício em serviço notarial ou de registro.
  • Aprovação em concurso público de provas e títulos.
  • Ausência de incompatibilidade ou impedimento.

Atenção: a exigência de bacharelado em direito ou 10 anos de experiência (alternativa) é ponto frequente em provas.

Incompatibilidades e impedimentos (Arts. 25-27)

Não podem exercer:

  • Membros do Ministério Público: vedação constitucional e legal.
  • Membros do Judiciário: vedação constitucional.
  • Servidores públicos em desvio de função.
  • Quem exerça outra atividade incompatível.
  • Pessoas com pendências disciplinares.
  • Pessoas com sentença criminal condenatória (em casos específicos).

Direitos do delegatário (Art. 28)

Direitos básicos:

  • Receber emolumentos: pelos atos praticados.
  • Praticar atos exclusivamente dentro de sua competência.
  • Organizar a serventia: estrutura, prepostos, tecnologia.
  • Aposentadoria: na forma da lei.
  • Continuidade na atividade: enquanto não houver causa legítima de extinção.

Deveres do delegatário (Art. 30)

Deveres principais:

  • Manter livros e arquivos em ordem e conservados.
  • Respeitar horários de atendimento ao público.
  • Atender com presteza e cortesia.
  • Facilitar o acesso à documentação.
  • Fornecer certidões tempestivamente.
  • Cumprir orientações do TJ e CNJ.
  • Praticar os atos com fé pública.
  • Recolher tributos quando aplicável.

Prepostos (Cap. III)

O delegatário pode contratar prepostos (escreventes, escreventes substitutos, etc.) para auxiliar:

  • Sob a autoridade e responsabilidade do delegatário.
  • Com vínculo trabalhista (regra geral, em geral, há controvérsia em alguns Estados sobre vínculo público).
  • Com habilitação específica (em geral).
  • Sob fiscalização do TJ.

Substituto (Art. 20)

O substituto é preposto especial, indicado para substituir o titular em ausências e impedimentos:

  • Inscrito previamente.
  • Com habilitação para o serviço.
  • Pode lavrar atos em nome do titular ausente.
  • Em caso de vacância, pode ser interventor por curto tempo.

Fiscalização (Cap. VI - Arts. 37-38)

A fiscalização é do Poder Judiciário (CF Art. 236 §1º), via:

  • Corregedoria do TJ: inspeções, correições, processos disciplinares.
  • CNJ: através de provimentos, fiscalização nacional, julgamentos.
  • MP: em casos específicos (ações coletivas, crimes).
  • Próprio TJ: em recursos contra decisões corregedoras.

Extinção da delegação (Art. 39)

A delegação extingue-se por:

  • Morte do delegatário.
  • Aposentadoria facultativa.
  • Aposentadoria compulsória: aos 75 anos (EC 88/2015).
  • Renúncia.
  • Perda da delegação: por sanção disciplinar.
  • Invalidação do concurso.

Pegadinha da Dotôra Soffya

Pegadinha clássica: o cargo de notário é cargo público? Resposta: não. O delegatário exerce serviço por delegação, em caráter privado (CF Art. 236 caput). Não é servidor público stricto sensu. Não está submetido ao regime estatutário ou celetista clássico do funcionalismo. STF reafirmou em diversos precedentes (ex: ADI 4.140).

Prof. Affonsinho explica, Módulo 03

3 Resoluções CNJ 81/2009 e 187/2014

Resolução CNJ 81/2009

A Resolução CNJ 81/2009 é o marco da padronização nacional dos concursos:

  • Disciplina os concursos de provimento e remoção.
  • Padroniza fases, comissões, prazos e critérios.
  • Vincula os tribunais estaduais.
  • Foi alterada e atualizada várias vezes (sobretudo pela 187/2014).

Estrutura da Resolução 81/2009

Tópicos principais:

  • Comissão organizadora: composição, atribuições.
  • Edital: requisitos, conteúdo, ampla publicidade.
  • Inscrições: prazos, documentos, isenção de taxa.
  • Provas: objetiva, escrita, prática, oral.
  • Títulos: critérios de avaliação.
  • Investigação social e da vida pregressa: conduta dos candidatos.
  • Recursos: prazos e modalidades.
  • Posse: requisitos finais e prazo.

Composição da comissão

A comissão organizadora é composta por:

  • Presidente: desembargador.
  • Membros: juízes, representantes do MP, da OAB e dos delegatários.
  • Em alguns casos: representante do CNJ.

A composição garante imparcialidade e diversidade de visões.

Edital - conteúdo mínimo

O edital deve conter:

  • Identificação das serventias vagas.
  • Modalidade do concurso (provimento ou remoção).
  • Requisitos para inscrição.
  • Conteúdo programático.
  • Fases do concurso.
  • Pesos e notas mínimas.
  • Cronograma.
  • Bibliografia recomendada.
  • Regras de recurso.
  • Disposições gerais.

Resolução CNJ 187/2014

A Resolução CNJ 187/2014 alterou a 81/2009, com aperfeiçoamentos:

  • Detalhou as fases.
  • Ampliou as exigências de transparência.
  • Reforçou a investigação social.
  • Adicionou normas sobre cotas (mulheres, pessoas com deficiência, etc.).
  • Padronizou prazos.

Cotas no concurso

Há reserva de vagas em alguns concursos:

  • Pessoas com deficiência: percentual mínimo (variável por edital, em geral 5% ou conforme legislação local).
  • Negros: em algumas resoluções estaduais (não há regra federal específica para cartórios).
  • Indígenas: pontual, conforme regulamentação local.

Provimento CNJ 149/2023 - Capítulo III

O Provimento CNJ 149/2023 (CNN-CNB Capítulo III) consolidou as regras dos concursos:

  • Padronizou o regime nacional.
  • Atualizou questões tecnológicas (provas digitais, integração com sistemas).
  • Detalhou a investigação social.
  • Disciplinou recursos e revisões.
  • Atualizou prazos e procedimentos.

Inovações de 2024-2026

Recentes inovações trazidas:

  • Provas digitais: experimentos com aplicações em meio eletrônico.
  • Integração com SERP: conexão de dados nacionais.
  • Inteligência artificial: assistência na correção (questões objetivas).
  • Investigação social mais robusta: cruzamento de dados de cadastros oficiais.
  • Combate à corrupção: Lei Anticorrupção e diretivas do CNJ.

Validade do concurso

O concurso tem prazo de validade:

  • Geralmente 2 anos, prorrogáveis por igual período.
  • Após o prazo, novos concursos são exigidos para provimento de novas vagas.
  • Aprovados podem ser nomeados a qualquer tempo dentro da validade.

Recursos administrativos

Em todas as fases há possibilidade de recurso:

  • Contra questões da prova objetiva: pedido de anulação ou alteração de gabarito.
  • Contra correção de provas escritas: pedido de revisão.
  • Contra notas da prova oral: pedido de revisão.
  • Contra avaliação de títulos: pedido de pontuação maior.
  • Contra investigação social: defesa em caso de eliminação.

Os recursos são julgados pela comissão e, em última instância, pelo TJ ou CNJ.

Posse e exercício

Aprovado o candidato, a posse exige:

  • Apresentação de toda a documentação.
  • Investigação social aprovada.
  • Pagamento de eventual taxa de outorga (em alguns Estados).
  • Compromisso solene perante o TJ.
  • Início imediato do exercício no cartório designado.

Há prazo para a posse (em geral, 30 dias prorrogáveis), sob pena de desistência tácita.

Alerta do Examinador

Decora as resoluções centrais: Resolução CNJ 81/2009 (marco) + Resolução CNJ 187/2014 (atualização) + Provimento CNJ 149/2023 Cap. III (consolidação atual). A composição da comissão envolve desembargador presidente + juízes + MP + OAB + delegatários. Investigação social é fase obrigatória.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 04

4 Etapas do concurso e títulos

Visão geral das etapas

O concurso de provimento e remoção é estruturado em fases sucessivas eliminatórias e/ou classificatórias:

  1. Inscrição: apresentação de documentos.
  2. Prova objetiva: questões de múltipla escolha (eliminatória).
  3. Prova escrita (dissertativa): redação de texto técnico (eliminatória e classificatória).
  4. Prova prática: redação de minuta ou análise de caso (eliminatória).
  5. Prova oral: arguição perante a banca (eliminatória).
  6. Avaliação de títulos: análise dos comprovantes (classificatória).
  7. Investigação social: análise da conduta e antecedentes (eliminatória).
  8. Aprovação final e posse: classificação e homologação.

Prova objetiva

Características:

  • Múltipla escolha: 4 ou 5 alternativas.
  • Eliminatória: nota mínima exigida.
  • Cobre todas as disciplinas do edital.
  • Ampla cobertura de matéria.
  • Pode haver recurso de questões.

Conteúdo programático típico

O conteúdo típico inclui:

  • Direito Notarial e Registral: foco principal.
  • Direito Constitucional: especialmente Art. 236.
  • Direito Civil: parte geral, obrigações, contratos, reais, família, sucessões.
  • Direito Empresarial: títulos de crédito, sociedades.
  • Direito Processual Civil: especialmente execução e usucapião.
  • Direito Tributário: ITBI, ITCMD, ISS, IR.
  • Direito Penal: crimes contra a fé pública.
  • Direito Administrativo: licitações, contratos, concursos.
  • Ética e disciplina: Código de ética notarial.

Prova escrita (dissertativa)

Características:

  • Redação de texto técnico: parecer, dissertação, análise.
  • Cobra capacidade de argumentação jurídica.
  • Eliminatória e classificatória.
  • Avaliação por banca múltipla: maior objetividade.

Prova prática

Características:

  • Redação de minutas: escrituras, registros, atos típicos.
  • Análise de casos práticos: situações reais com solução exigida.
  • Cobra técnica registral e notarial: forma e conteúdo.
  • Eliminatória.

Esta fase aproxima o candidato da realidade do trabalho diário.

Prova oral

Características:

  • Arguição perante a banca.
  • Cobra fluência e raciocínio jurídico em tempo real.
  • Avaliação por vários membros da banca.
  • Pode ser aberta ao público (regra), com publicidade.
  • Eliminatória.

Avaliação de títulos

Os títulos têm caráter classificatório:

  • Pós-graduação: especialização, mestrado, doutorado.
  • Cursos específicos: em direito notarial, registral.
  • Tempo de exercício profissional: em advocacia, magistério, MP, etc.
  • Tempo em serviço notarial ou registral: como preposto, substituto.
  • Aprovação em outros concursos públicos.
  • Publicações e produção acadêmica.

Cada item tem pontuação máxima e teto de aproveitamento.

Investigação social

Etapa obrigatória e eliminatória:

  • Verificação de conduta do candidato.
  • Análise de antecedentes criminais (cíveis e fiscais também).
  • Cruzamento com cadastros públicos.
  • Pesquisa em fontes diversas: redes sociais, imprensa, etc.
  • Pode haver entrevista com pessoas próximas.
  • Eliminação em caso de impropriedade incompatível com a função.

Defesa em investigação social

Em caso de eliminação na investigação social:

  • O candidato tem direito ao contraditório (CF Art. 5º LV).
  • Pode apresentar defesa escrita.
  • Pode recorrer à autoridade superior.
  • Pode impetrar mandado de segurança em casos de violação de direito líquido e certo.

Sentença prática (em alguns Estados)

Em alguns Estados, há fase específica de sentença prática: o candidato redige uma sentença simulada sobre dúvida ou suscitação. Cobra:

  • Capacidade de fundamentação jurídica.
  • Aplicação prática da lei.
  • Estilo formal de decisão.

Pesos e classificação final

Cada fase tem peso específico (definido pelo edital):

  • Prova objetiva: 30-40%.
  • Prova escrita: 20-30%.
  • Prova prática: 15-20%.
  • Prova oral: 15-20%.
  • Títulos: 5-10%.

A classificação final é a soma ponderada das notas, com ajuste por critérios de desempate.

Toque do Coach Jeff

O concurso de cartório é maratona, não corrida. Geralmente há 5+ fases ao longo de 6 a 12 meses. Estude amplamente, com foco em direito notarial e registral, mas dominando todas as áreas correlatas. Não se descuide da prova oral - é onde muitos candidatos com nota alta na objetiva tropeçam. E a investigação social é fase importante: comportamento profissional, financeiro e pessoal contam.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 05

5 Remoção e provimento

Modalidades de acesso

A CF/88 admite duas modalidades de acesso à atividade:

  • Provimento: concurso público para ingresso de novos delegatários.
  • Remoção: concurso público para movimentação de delegatários já investidos.

Concurso de provimento

Caracteriza-se por:

  • Aberto a candidatos sem vínculo prévio com a atividade notarial e registral.
  • Para ingresso em serventias vagas.
  • Exige todos os requisitos (bacharelado, idade, etc.).
  • Etapas completas (provas, títulos, investigação).

Concurso de remoção

Caracteriza-se por:

  • Aberto apenas a delegatários já investidos.
  • Para movimentação para outra serventia, em geral mais valiosa ou em melhor localização.
  • Mantém-se na mesma especialidade (ex: tabelião de notas para tabelionato de notas).
  • Etapas em geral simplificadas (provas reduzidas, ênfase nos títulos).
  • Tem como requisito tempo mínimo de exercício no cartório atual (em geral, 2 anos).

Reserva para remoção

O CNJ tem orientado que parte das vagas seja reservada para remoção (em geral, alternância 1:1 ou 2:1):

  • Permite progressão na carreira dos delegatários.
  • Garante mobilidade para serventias mais relevantes.
  • Mantém vagas para novos ingressantes (provimento).

Permuta

A permuta entre delegatários é admitida:

  • Trocam suas serventias entre si.
  • Requer autorização do TJ.
  • Em alguns Estados, deve haver edital para concurso simplificado.
  • Mesma especialidade.
  • Concorrência de outros candidatos pode ser dada.

Movimentação inter-serventias

Em alguns casos, o delegatário muda:

  • Por remoção: aprovação em concurso.
  • Por permuta: troca consensual.
  • Por extinção da serventia atual: realocação compulsória.
  • Por interesse público: situações excepcionais (raras).

Especialidades

Cada cartório tem uma especialidade (Lei 8.935/1994 Art. 5º):

  • Tabelionato de notas.
  • Tabelionato de protesto de títulos.
  • Registro de imóveis.
  • Registro de títulos e documentos.
  • Registro civil das pessoas jurídicas.
  • Registro civil das pessoas naturais.
  • Registro de distribuição.

O delegatário não pode mudar de especialidade sem novo concurso de provimento.

Servidor de tribunal investido como delegatário

Servidor de tribunal que se torna delegatário:

  • Deve desligar-se do cargo público anterior.
  • Não pode acumular as funções (incompatibilidade).
  • Há regras de transição em alguns Estados.

Posse no cartório

A posse exige:

  • Aprovação em concurso.
  • Investigação social aprovada.
  • Apresentação completa de documentos.
  • Compromisso solene perante o TJ.
  • Pagamento de eventual taxa de outorga.
  • Início imediato do exercício.

Prazo para a posse

Há prazo legal:

  • Em geral, 30 dias da homologação.
  • Prorrogável por igual período em casos justificados.
  • Sob pena de desistência tácita.

Direitos adquiridos do delegatário antigo

Delegatários investidos antes da CF/88 (em concursos da época) têm:

  • Direito ao cargo conforme regras anteriores.
  • Direito à aposentadoria conforme regras vigentes.
  • Submissão à fiscalização atual do TJ e CNJ.
  • Possibilidade de permanência na atividade até a aposentadoria.

STF - ADIs sobre o tema

O STF tem julgado várias ADIs sobre o regime do CF Art. 236:

  • ADI 4.140: confirmou caráter privado da atividade.
  • ADI 4.218: validou aspectos da Lei 8.935/1994.
  • ADI 4.140 (REsp 1.108.234): reafirmou o concurso público obrigatório.
  • ADIs sobre concursos estaduais: validaram ou invalidaram detalhes específicos.

CNJ - controle de concursos

O CNJ tem competência para:

  • Padronizar regras nacionais.
  • Fiscalizar concursos estaduais.
  • Anular concursos com irregularidades.
  • Determinar medidas corretivas.
  • Julgar recursos contra decisões corregedoras.

O controle do CNJ é fundamental para uniformidade e legalidade.

Bate-papo com o Seu Teoffilo

Em meus 40 anos no cartório, fui titular em 3 serventias diferentes, sempre por remoção. A remoção é a forma de progressão na carreira: quem começa em serventia menor pode, com tempo e mérito, alcançar serventias mais relevantes. Walter Ceneviva e Eduardo Sócrates Castanheira Sarmento Filho escreveram bem sobre o tema. Em concurso de cartório, banca cobra muito a distinção provimento x remoção.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 06

6 Direitos e deveres

Direitos (Lei 8.935/1994 Art. 28)

Lei 8.935/1994, Art. 28 Os notários e oficiais de registro gozam de independência no exercício de suas atribuições, têm direito à percepção dos emolumentos integrais pelos atos praticados na serventia e só perderão a delegação nas hipóteses previstas em lei.

Os direitos centrais:

  • Independência funcional: autonomia técnica no exercício.
  • Percepção de emolumentos integrais: pelos atos praticados.
  • Estabilidade na delegação: só perde nas hipóteses legais.

Independência funcional

A independência funcional significa:

  • O delegatário decide tecnicamente os atos a serem lavrados.
  • Não há subordinação hierárquica direta a juízes ou tribunais (apenas fiscalização).
  • O delegatário pode recusar atos ilegais ou irregulares.
  • Discordâncias são resolvidas judicialmente, não por ordem direta.

Emolumentos

Os emolumentos são a remuneração do delegatário:

  • Lei 10.169/2000: estabelece normas gerais nacionais.
  • Leis estaduais: fixam tabelas concretas.
  • Receita do delegatário: para custear o serviço e remuneração própria.
  • Tributação: incide ISS, IR (regras específicas).
  • Atualização periódica: por lei ou ato administrativo, conforme Estado.

Estabilidade na delegação

O delegatário só perde a delegação por:

  • Aposentadoria: facultativa ou compulsória (75 anos).
  • Renúncia.
  • Morte.
  • Sanção disciplinar: perda da delegação.
  • Invalidação do concurso.

Não pode ser demitido por critério político ou administrativo discricionário.

Direitos previdenciários

O delegatário tem direito a:

  • Aposentadoria: regime privado próprio (não estatutário).
  • Contribuição para o INSS: regime geral.
  • Possibilidade de previdência complementar.
  • Aposentadoria compulsória aos 75 anos (EC 88/2015 + LC 152/2015).

Deveres (Lei 8.935/1994 Art. 30)

Lei 8.935/1994, Art. 30 São deveres dos notários e dos oficiais de registro: I - manter em ordem os livros, papéis e documentos de sua serventia, guardando-os em locais seguros; II - atender as partes com presteza e urbanidade, observada a ordem de antiguidade dos pedidos, salvo pedidos com urgência; III - atender prioritariamente as requisições de papéis, documentos, informações ou diligências que lhes forem solicitadas para a defesa das pessoas jurídicas de direito público em juízo; IV - manter em arquivo as leis, regulamentos, resoluções, provimentos, regimentos, ordens de serviço e quaisquer outros atos que digam respeito a sua serventia; V - proceder de forma a dignificar a função exercida, tanto nas atividades profissionais como na sua vida privada; VI - guardar sigilo sobre os documentos e os assuntos de natureza reservada de que tenham conhecimento em razão do exercício da sua profissão; VII - afixar em local visível, de fácil leitura e acesso ao público, as tabelas de emolumentos em vigor; VIII - observar os emolumentos fixados para a prática dos atos do seu ofício; IX - dar recibo dos emolumentos percebidos; X - observar os direitos e deveres do oficio com lealdade.

Análise dos deveres

  • Manutenção e segurança dos livros: dever fundamental, garante a continuidade.
  • Presteza e urbanidade: cordialidade no atendimento.
  • Prioridade às requisições do Estado: cooperação com o serviço público.
  • Manutenção do arquivo legal: leis e atos relativos ao serviço.
  • Dignificar a função: conduta exemplar profissional e privada.
  • Sigilo: proteção das informações confidenciais.
  • Tabelas de emolumentos visíveis: transparência ao público.
  • Observância dos emolumentos fixados: não cobrar a mais nem a menos.
  • Recibo: documentar pagamentos.
  • Lealdade: cumprir os direitos e deveres com fidelidade.

Vedações

O delegatário não pode:

  • Lavrar atos relacionados a si próprio (impedimento - Art. 27).
  • Lavrar atos relacionados a parentes próximos (impedimento).
  • Cobrar valor diverso do emolumento legal (Art. 30 VIII).
  • Recusar atos sem fundamento.
  • Praticar atos fora de sua competência.
  • Concorrer com a serventia (vedação cambiária ou comercial vinculada).

Sigilo profissional

O sigilo profissional é dever crucial:

  • Protege a privacidade dos usuários.
  • Tem previsão legal (Art. 30 VI).
  • Quebra-se apenas por ordem judicial ou requisição legítima.
  • Quebra indevida gera responsabilidade civil, administrativa e penal.

Atendimento prioritário

O delegatário deve atender com prioridade:

  • Idosos (Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso).
  • Pessoas com deficiência (Lei 13.146/2015 - LBI).
  • Gestantes e lactantes.
  • Acompanhantes de criança de colo.
  • Requisições do Estado em juízo (Art. 30 III).

Pegadinha da Dotôra Soffya

Pegadinha clássica: o delegatário pode cobrar valores diferentes da tabela? Resposta: não. Lei 8.935/1994 Art. 30 VIII: deve observar os emolumentos fixados. Cobrar a mais é violação grave (sanção administrativa e crime de excesso de exação). Cobrar a menos também é vedado, salvo isenções legais expressas. Tabela tem que estar afixada em local visível (Art. 30 VII).

Prof. Affonsinho explica, Módulo 07

7 Responsabilidade disciplinar e sanções

Tipos de responsabilidade

O delegatário sujeita-se a três regimes de responsabilidade:

  • Civil: por danos a usuários (CC Art. 22 da Lei 8.935 + CC Art. 927).
  • Administrativa (disciplinar): por infrações funcionais (Lei 8.935/1994 Cap. VI e VII).
  • Penal: por crimes próprios e comuns (CP, leis especiais).

Os regimes são independentes: pode haver responsabilidade em uma esfera sem nas outras (ou em todas).

Responsabilidade civil

A Lei 8.935/1994 Art. 22:

Lei 8.935/1994, Art. 22 Os notários e oficiais de registro responderão pelos danos que eles e seus prepostos causem a terceiros, na prática de atos próprios da serventia, assegurado aos primeiros direito de regresso no caso de dolo ou culpa dos prepostos.

Características:

  • Responsabilidade objetiva (não depende de culpa do titular, conforme STF RE 842.846 - Tema 777).
  • Pelos atos próprios da serventia.
  • Pelos atos de prepostos.
  • Direito de regresso contra preposto culpado ou doloso.

STF - RE 842.846 (Tema 777)

O STF, no RE 842.846 (Tema 777), em 2019, fixou tese:

  • Responsabilidade dos delegatários é objetiva.
  • Aplicável o regime do CF Art. 37 §6º (responsabilidade do Estado).
  • O Estado tem responsabilidade subsidiária.
  • O delegatário tem direito de regresso contra preposto.

Sanções disciplinares (Lei 8.935/1994 Art. 32)

Lei 8.935/1994, Art. 32 Os notários e oficiais de registro estão sujeitos, pelas faltas que cometerem, às seguintes penas: I - repreensão; II - multa; III - suspensão por noventa dias, prorrogável por mais trinta; IV - perda da delegação.

As sanções são, em ordem crescente:

  • Repreensão (advertência): falta leve.
  • Multa: falta de média gravidade.
  • Suspensão: até 90 dias, prorrogável por 30 dias. Falta grave.
  • Perda da delegação: falta gravíssima.

Hipóteses da sanção

As sanções aplicam-se conforme a gravidade. Lei 8.935/1994 Art. 31 lista:

  • Faltas culposas leves: repreensão.
  • Faltas culposas graves: multa.
  • Faltas dolosas ou repetidas: suspensão.
  • Faltas gravíssimas, dolosas e contra dever fundamental: perda da delegação.

Hipóteses específicas de perda (Art. 35)

Lei 8.935/1994, Art. 35 A perda da delegação dependerá: I - de sentença judicial transitada em julgado; ou II - de decisão decorrente de processo administrativo instaurado pelo juízo competente, assegurado amplo direito de defesa.

A perda exige:

  • Sentença judicial transitada em julgado (em ação penal ou cível); ou
  • Processo administrativo com ampla defesa.

Procedimento administrativo disciplinar (PAD)

O PAD segue:

  1. Instauração: pelo juiz competente (em geral, juiz da Vara dos Registros Públicos).
  2. Notificação do delegatário: comunicação dos fatos imputados.
  3. Defesa prévia: prazo legal para manifestação.
  4. Instrução: produção de provas (testemunhal, documental, pericial).
  5. Defesa final: razões finais.
  6. Decisão: do juiz, com fundamentação.
  7. Recurso: ao TJ, ao CNJ, eventualmente.
  8. Execução: aplicação da sanção.

Direitos do delegatário no PAD

No PAD são assegurados:

  • Contraditório (CF Art. 5º LV).
  • Ampla defesa.
  • Participação na instrução.
  • Direito de recorrer.
  • Devido processo legal.

Aposentadoria compulsória (75 anos)

A EC 88/2015 e a LC 152/2015 alteraram a aposentadoria compulsória:

  • Limite de 75 anos de idade.
  • Aplica-se a magistrados, MP e delegatários.
  • Antes era 70 anos.
  • Aposentadoria automática na data do aniversário.

Aposentadoria voluntária

O delegatário pode aposentar-se voluntariamente:

  • Com requisitos do regime previdenciário próprio (privado).
  • Em geral, mediante contribuição ao INSS e previdência complementar.
  • Submete-se às regras gerais e aos pactos privados.

Crimes próprios (CP Arts. 295-307)

O CP prevê crimes contra a fé pública, aplicáveis aos delegatários:

  • Falsidade ideológica (CP Art. 299).
  • Falsidade material (CP Art. 297).
  • Falso reconhecimento de firma (CP Art. 300).
  • Reprodução ou exibição falsa (CP Art. 304).
  • Supressão de documento (CP Art. 305).

Cabe ao MP a ação penal pública incondicionada. Condenação criminal pode levar à perda da delegação.

Crime de excesso de exação (CP Art. 316 §1º)

Cobrar emolumentos a maior é crime:

CP, Art. 316 §1º Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza: Pena - reclusão, de 3 a 8 anos, e multa.

Aplica-se aos delegatários por equiparação (Art. 327 §1º CP).

Estratégia ninja do Raffinha

Para a prova, foque na escala de sanções: repreensão → multa → suspensão (até 90+30 dias) → perda da delegação. A perda exige sentença judicial transitada em julgado ou PAD com ampla defesa. Aposentadoria compulsória aos 75 anos (EC 88/2015). Responsabilidade civil é objetiva (STF RE 842.846 - Tema 777). Quatro pontos sólidos e você acerta a maioria das questões.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 08

8 Doutrina e jurisprudência

Doutrina canônica

Walter Ceneviva ("Lei dos Notários e dos Registradores"): "O Art. 236 da CF/88 representou ruptura paradigmática: encerrou as serventias hereditárias, exigiu concurso público, separou o serviço público (delegado) da atividade privada (exercida pelo delegatário). É instituto único no direito brasileiro: nem totalmente público, nem totalmente privado."

Leonardo Brandelli ("Teoria Geral do Direito Notarial"): "A delegação dos serviços notariais é fenômeno jurídico complexo: o Estado mantém a titularidade, o delegatário exerce a função em caráter privado, com regras de fé pública. A independência funcional é garantia para a integridade dos atos."

Christiano Cassettari ("Direito Notarial e Registral - Teoria e Prática"): "O concurso público é o filtro essencial de qualidade. Sem ele, a fé pública seria ilusão. As fases sucessivas (objetiva, escrita, prática, oral, títulos) garantem que apenas candidatos qualificados ingressem na atividade."

Eduardo Sócrates Castanheira Sarmento Filho ("Anotações ao Direito Notarial e Registral"): "A responsabilidade civil do delegatário é objetiva, conforme firmou o STF no RE 842.846 (Tema 777). Esse regime protege o usuário e responsabiliza o titular pela qualidade do serviço, com direito de regresso contra prepostos culposos ou dolosos."

Ricardo Dip ("Registro Imobiliário e Notarial"): "A disciplina dos delegatários é matéria sensível: a perda da delegação é a sanção máxima, equivalente à demissão de servidor público. Por isso a Lei 8.935/1994 exige sentença judicial transitada em julgado ou PAD com ampla defesa."

Marcelo Augusto Santana de Melo ("Comentários à Lei 8.935/1994"): "O processo administrativo disciplinar é tema central no direito notarial. Garante o contraditório e a ampla defesa, sem comprometer a celeridade da fiscalização. A jurisprudência do CNJ tem aprimorado os procedimentos."

Jurisprudência consolidada do STF

STF - RE 842.846 (Tema 777): Responsabilidade civil objetiva dos delegatários por danos causados por eles e seus prepostos. Subsidiariedade do Estado. Direito de regresso contra preposto.

STF - ADI 4.140: Confirmou caráter privado da atividade notarial e registral, com fiscalização do Poder Judiciário.

STF - ADI 4.218: Validou aspectos da Lei 8.935/1994. Reconheceu a constitucionalidade do regime.

STF - ADI 5.073: Sobre concursos. Confirmou competência do CNJ para padronizar normas dos concursos.

STF - RE 856.063: Sobre titularidade dos emolumentos. Delegatário tem direito constitucional ao recebimento.

STF - ADI 4.532: Validou aspectos do regime de aposentadoria compulsória dos delegatários.

Jurisprudência consolidada do STJ

STJ - REsp 1.087.426: A responsabilidade civil do delegatário é objetiva, dispensando prova de culpa.

STJ - REsp 1.108.234: Sobre concurso público. Reafirma a obrigatoriedade do concurso para ingresso.

STJ - Súmula 254: "A decisão do Juiz Federal que exclui da Justiça Federal litígio com instituição financeira, autarquia ou empresa pública federal, sob a alegação de inexistência de interesse jurídico no processo, é apelável." (Súmula sobre processo, com aplicação correlata.)

STJ - REsp 1.451.123: Sobre perda da delegação. Exige PAD ou sentença judicial transitada em julgado, conforme Lei 8.935/1994 Art. 35.

STJ - REsp 1.700.569: Sobre aposentadoria compulsória. Aplicação da EC 88/2015 e LC 152/2015 aos delegatários.

STJ - REsp 1.825.142: Sobre direito de regresso do delegatário contra preposto. Reafirma o sistema da Lei 8.935/1994 Art. 22.

Súmulas e enunciados relevantes

Súmula CNJ-Vinculante (em estudo): O CNJ tem trabalho avançado para consolidar precedentes em súmulas vinculantes. Em 2026, alguns estão em fase final.

Enunciado IRIB: Diversos enunciados do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB) e do Colégio Notarial do Brasil (CNB) têm valor doutrinário.

Tendências doutrinárias

Tendências modernas:

  • Digitalização total: e-Notariado, SERP, atos eletrônicos.
  • Responsabilização ambiental: pelos atos dos cartórios.
  • Padronização nacional: maior intervenção do CNJ.
  • Combate à corrupção: Lei Anticorrupção e diretrizes do CNJ.
  • Inteligência artificial: assistente para qualificação registral.
  • Profissionalização contínua: cursos, certificações, atualizações.

Erros frequentes em provas

Os candidatos costumam errar:

  • Achar que o delegatário é servidor público (não é, é exercente de função privada delegada).
  • Confundir provimento com remoção.
  • Esquecer da exigência de bacharelado em direito ou 10 anos de experiência (alternativa).
  • Confundir as 4 sanções: repreensão, multa, suspensão, perda.
  • Esquecer do prazo de 6 meses (CF 236 §3º).
  • Confundir aposentadoria compulsória (75 anos) com voluntária.
  • Não saber que a responsabilidade civil é objetiva (STF Tema 777).
  • Não saber que a perda exige sentença judicial ou PAD com ampla defesa.

Casos especiais

Casos que aparecem em provas:

  • Cumulação de delegações: vedada pela CF (Art. 236 §3º). Cada delegatário em uma única serventia.
  • Conflitos de competência: dirimidos pelo TJ, com participação do CNJ.
  • Vacâncias prolongadas: violação à CF, exigem providência imediata.
  • Concursos com vícios: anulação pelo CNJ ou TJ.

Bate-papo com o Seu Teoffilo

Em concurso de cartório, banca cobra: CF Art. 236 §3º, Lei 8.935/1994 (especialmente Arts. 14, 22, 28, 30, 32, 35), Resoluções CNJ 81/2009 e 187/2014, EC 88/2015 (75 anos), STF RE 842.846 (Tema 777, responsabilidade objetiva). Cinco pontos firmes e você passa na maioria das questões. Para o resto, ler Walter Ceneviva, Leonardo Brandelli e Eduardo Sócrates. É leitura indispensável.

Mapa mental

Visão de avião sobre a aula. Use para revisão rápida.

Concurso e
Disciplina

Base legal

  • CF Art. 236 §3º
  • Lei 8.935/1994
  • Lei 10.169/2000
  • EC 88/2015

Resoluções CNJ

  • 81/2009 (concursos)
  • 187/2014 (atualização)
  • Provimento 149/2023
  • CNN-CNB Cap. III

Modalidades

  • Provimento (novos)
  • Remoção (já investidos)
  • Permuta (consensual)
  • Mesma especialidade

Etapas

  • Objetiva
  • Escrita / prática
  • Oral
  • Títulos + invest. social

Direitos (Art. 28)

  • Independência
  • Emolumentos
  • Estabilidade
  • Aposentadoria

Deveres (Art. 30)

  • Manter livros
  • Sigilo
  • Tabela visível
  • Lealdade

Sanções (Art. 32)

  • Repreensão
  • Multa
  • Suspensão (90+30)
  • Perda da delegação

STF / STJ

  • RE 842.846 (Tema 777)
  • ADI 4.140 (privado)
  • EC 88/2015 (75 anos)
  • Tema 1.053

Revisão relâmpago

Se você tem 5 minutos antes da prova, leia só isto.

  1. CF Art. 236 §3º: ingresso por concurso público de provas e títulos.
  2. Caráter privado: serviço por delegação (CF Art. 236 caput). Não é cargo público.
  3. Lei 8.935/1994 (LNR): regime geral de notários e registradores.
  4. Resolução CNJ 81/2009: padronização nacional dos concursos.
  5. Resolução CNJ 187/2014: atualização da 81/2009.
  6. Provimento CNJ 149/2023 Cap. III: consolidação atual.
  7. Modalidades: provimento (novos) e remoção (já investidos).
  8. Permuta: troca consensual com autorização.
  9. Etapas: prova objetiva, escrita/prática, oral, títulos, investigação social.
  10. Requisitos do delegatário (Art. 14): brasileiro, maior, gozo de direitos, bacharel em direito ou 10 anos de experiência, aprovação em concurso, sem incompatibilidades.
  11. Direitos (Art. 28): independência, emolumentos integrais, estabilidade.
  12. Deveres (Art. 30): manter livros, atendimento prestativo, sigilo, tabela visível, lealdade.
  13. Sanções (Art. 32): repreensão, multa, suspensão (90+30 dias), perda da delegação.
  14. Perda da delegação (Art. 35): sentença transitada em julgado OU PAD com ampla defesa.
  15. Aposentadoria compulsória (EC 88/2015 + LC 152/2015): 75 anos.
  16. Responsabilidade civil objetiva (STF RE 842.846 - Tema 777). Estado subsidiário. Regresso contra preposto.
  17. Crimes próprios (CP 295-307): falsidade ideológica, material, etc. Excesso de exação (CP 316 §1º).
  18. Prazo de 6 meses: serventia não pode ficar vaga por mais (CF 236 §3º).
  19. Especialidades: cada cartório tem uma. Mudança requer novo provimento.
  20. Doutrina canônica: Walter Ceneviva, Leonardo Brandelli, Eduardo Sócrates Castanheira Sarmento Filho, Christiano Cassettari, Ricardo Dip.
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20 pontos densos sobre concurso e disciplina. Bora para as questões.

? 10 questões comentadas

As dez questões a seguir foram elaboradas para cobrir o essencial desta aula. Cada uma vem com gabarito e comentário detalhado do Prof. Affonsinho.

Sugestão de uso:

  1. Leia cada questão sem olhar o gabarito.
  2. Marque sua resposta num papel.
  3. Só depois, confira o gabarito e leia o comentário.
  4. Se errou, marque em um caderno qual artigo ou conceito falhou, e volte ao módulo correspondente.

O vilão da aula: Desembargador Severo

Esse vilão gosta de pegadinhas em divergência doutrinária e jurisprudência rara. Em concurso e disciplina, ele ataca: distinção provimento x remoção, sanções (escala completa), perda da delegação (requisitos), aposentadoria compulsória, responsabilidade objetiva. As próximas dez foram pensadas para você não cair onde ele cai.

Q1

Questão 01 · Comentada

Enunciado. Sobre o regime de ingresso na atividade notarial e registral, conforme o Art. 236 §3º da CF/88:

  1. A) É admitida a indicação política para serventias vagas.
  2. B) O ingresso na atividade notarial e registral depende exclusivamente de concurso público de provas e títulos (CF Art. 236 §3º); não se permite que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses; é vedada a hereditariedade, a indicação política e qualquer forma de provimento que não seja por concurso público com ampla concorrência.
  3. C) O concurso é apenas de títulos, dispensando provas.
  4. D) A serventia pode ficar vaga por até 2 anos antes da abertura de concurso.
  5. E) O ingresso pode ser por nomeação direta do TJ.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Cobra o regime de ingresso.

  • A errada: vedada: somente por concurso público (CF 236 §3º).
  • B CORRETA CF Art. 236 §3º: exato. Concurso público + provas e títulos + 6 meses + ampla concorrência.
  • C errada: provas e títulos: ambos exigidos pela CF.
  • D errada: 6 meses é o prazo máximo (CF 236 §3º). Não 2 anos.
  • E errada: vedada nomeação direta. Sempre por concurso público.

Tese central: CF Art. 236 §3º: concurso público de provas e títulos. Sem vacância por mais de 6 meses.

Q2

Questão 02 · Comentada

Enunciado. Sobre os requisitos para ingresso na atividade, conforme o Art. 14 da Lei 8.935/1994:

  1. A) Basta ser bacharel em direito.
  2. B) São requisitos cumulativos: (i) brasileiro nato ou naturalizado; (ii) maior de 18 anos; (iii) no gozo dos direitos civis e políticos; (iv) quitação com obrigações eleitorais e militares; (v) diplomado em curso superior de direito ou ter, na data de publicação do edital, dez anos de exercício em serviço notarial ou de registro; (vi) aprovação em concurso público de provas e títulos; (vii) ausência de incompatibilidade ou impedimento.
  3. C) Apenas a aprovação em concurso é suficiente.
  4. D) Não se exige idade mínima.
  5. E) É admitida a participação de estrangeiros sem naturalização.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Cobra os requisitos do delegatário.

  • A errada: cumulativos: muito mais que apenas bacharelado.
  • B CORRETA Lei 8.935/1994 Art. 14: exato. 7 requisitos cumulativos. Bacharelado ou 10 anos de experiência (alternativa).
  • C errada: cumulativos: a aprovação é apenas um dos requisitos.
  • D errada: maior de 18 anos.
  • E errada: brasileiro nato ou naturalizado.

Tese central: Lei 8.935/1994 Art. 14: 7 requisitos cumulativos. Bacharel em direito ou 10 anos de experiência. Concurso obrigatório.

Q3

Questão 03 · Comentada

Enunciado. Sobre a responsabilidade civil dos delegatários, conforme o entendimento do STF no RE 842.846 (Tema 777):

  1. A) A responsabilidade depende sempre de comprovação de culpa do delegatário.
  2. B) No julgamento do RE 842.846 (Tema 777), o STF fixou tese de que a responsabilidade civil dos delegatários é objetiva, dispensando comprovação de culpa do titular; aplica-se o regime do CF Art. 37 §6º (responsabilidade do Estado e dos seus delegatários); o Estado tem responsabilidade subsidiária; o delegatário tem direito de regresso contra preposto culpado ou doloso (Lei 8.935/1994 Art. 22); a tese protege os usuários e responsabiliza o titular pela qualidade do serviço.
  3. C) A responsabilidade é exclusiva dos prepostos.
  4. D) A responsabilidade é apenas administrativa.
  5. E) Não há responsabilização cível possível.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Cobra a responsabilidade objetiva.

  • A errada: objetiva: dispensa prova de culpa (STF Tema 777).
  • B CORRETA STF RE 842.846 - Tema 777 + Lei 8.935/1994 Art. 22: exato. Objetiva + CF 37 §6º + subsidiariedade do Estado + regresso.
  • C errada: do delegatário (próprio e por prepostos), com regresso.
  • D errada: civil, além da administrativa e penal. Independentes entre si.
  • E errada: : objetiva, conforme STF.

Tese central: STF RE 842.846 (Tema 777): responsabilidade objetiva. Aplicação do CF 37 §6º. Estado subsidiário. Regresso ao preposto.

Q4

Questão 04 · Comentada

Enunciado. Sobre as sanções disciplinares aplicáveis aos notários e oficiais de registro, conforme o Art. 32 da Lei 8.935/1994:

  1. A) A única sanção é a perda da delegação.
  2. B) As sanções disciplinares estão previstas no Art. 32 da Lei 8.935/1994 e são, em ordem crescente de gravidade: (i) repreensão (advertência por falta leve); (ii) multa (falta de média gravidade); (iii) suspensão por 90 dias, prorrogável por mais 30 (falta grave dolosa ou repetida); (iv) perda da delegação (falta gravíssima); a perda exige sentença judicial transitada em julgado ou processo administrativo com ampla defesa (Art. 35).
  3. C) Há apenas multa e perda da delegação.
  4. D) A suspensão é por 30 dias prorrogável por mais 90.
  5. E) Não há previsão de repreensão.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Cobra as sanções disciplinares.

  • A errada: 4 sanções: repreensão, multa, suspensão, perda.
  • B CORRETA Lei 8.935/1994 Art. 32 + Art. 35: exato. Quatro sanções em escala. Perda exige sentença ou PAD.
  • C errada: quatro sanções: incluem repreensão e suspensão.
  • D errada: 90 + 30 dias: 90 dias prorrogável por mais 30.
  • E errada: : repreensão é a primeira sanção (Art. 32 I).

Tese central: Lei 8.935/1994 Art. 32: 4 sanções. Repreensão → Multa → Suspensão (90+30) → Perda da delegação.

Q5

Questão 05 · Comentada

Enunciado. Sobre a aposentadoria compulsória dos delegatários, conforme a EC 88/2015 e a LC 152/2015:

  1. A) A aposentadoria compulsória é aos 70 anos.
  2. B) A EC 88/2015 alterou o limite da aposentadoria compulsória para 75 anos de idade, sendo regulamentada pela LC 152/2015; aplica-se a magistrados, membros do Ministério Público, do Tribunal de Contas e aos delegatários dos serviços notariais e de registro; a aposentadoria é automática na data do aniversário; antes da emenda, o limite era 70 anos para todos esses agentes.
  3. C) Não há aposentadoria compulsória para delegatários.
  4. D) A aposentadoria depende de requerimento do titular.
  5. E) O limite é de 80 anos.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Cobra a aposentadoria compulsória.

  • A errada: 75 anos: alteração trazida pela EC 88/2015.
  • B CORRETA EC 88/2015 + LC 152/2015: exato. 75 anos. Aplicação ampla. Automática no aniversário.
  • C errada: : aplica-se a delegatários.
  • D errada: compulsória: automática, independe de requerimento.
  • E errada: são 75 anos, não 80.

Tese central: EC 88/2015 + LC 152/2015: aposentadoria compulsória aos 75 anos. Automática. Inclui delegatários.

Q6

Questão 06 · Comentada

Enunciado. Sobre a perda da delegação, conforme o Art. 35 da Lei 8.935/1994:

  1. A) A perda pode ser determinada pelo TJ por simples decisão.
  2. B) Conforme o Art. 35 da Lei 8.935/1994, a perda da delegação dependerá de: (I) sentença judicial transitada em julgado, em ação cível ou criminal; ou (II) decisão decorrente de processo administrativo instaurado pelo juízo competente, assegurado amplo direito de defesa; trata-se de sanção máxima, equivalente à demissão de servidor público; exige observância do contraditório, ampla defesa e devido processo legal (CF Art. 5º LIV e LV).
  3. C) Basta a decisão da Corregedoria do TJ.
  4. D) Pode ser feita por ato discricionário do CNJ.
  5. E) É automática após qualquer condenação criminal.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Cobra os requisitos da perda.

  • A errada: exige sentença transitada em julgado OU PAD com ampla defesa.
  • B CORRETA Lei 8.935/1994 Art. 35: exato. Sentença transitada em julgado OU PAD. Ampla defesa.
  • C errada: exige sentença ou PAD, não simples decisão da corregedoria.
  • D errada: devido processo legal: PAD com ampla defesa, não discricionário.
  • E errada: depende de condenação por crime compatível com a perda da delegação, com transitada em julgado.

Tese central: Lei 8.935/1994 Art. 35: perda exige sentença transitada em julgado OU PAD com ampla defesa. Devido processo legal.

Q7

Questão 07 · Comentada

Enunciado. Sobre a distinção entre concurso de provimento e de remoção:

  1. A) São idênticos, sem distinção.
  2. B) O concurso de provimento é aberto a candidatos sem vínculo prévio com a atividade notarial e registral, para ingresso em serventias vagas, exigindo todos os requisitos (bacharelado em direito ou 10 anos de exercício, idade, capacidade etc.); o concurso de remoção é aberto apenas a delegatários já investidos, para movimentação a outra serventia da mesma especialidade (em geral mais valiosa), exigindo tempo mínimo de exercício no cartório atual; o CNJ tem orientado que parte das vagas seja reservada para remoção, garantindo progressão na carreira.
  3. C) O provimento é apenas para serventias menores.
  4. D) A remoção é aberta a qualquer candidato.
  5. E) O provimento é facultativo.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Cobra a distinção entre as modalidades.

  • A errada: distintos: provimento (novos) x remoção (já investidos).
  • B CORRETA CF Art. 236 §3º + Lei 8.935/1994 + Resolução CNJ 81/2009: exato. Provimento: ingresso. Remoção: movimentação. Mesma especialidade. Reserva parcial.
  • C errada: provimento aplica-se a todas as serventias vagas.
  • D errada: apenas delegatários já investidos: requisito específico.
  • E errada: obrigatório em caso de vagas: 6 meses para abertura (CF 236 §3º).

Tese central: Provimento (ingresso de novos) x Remoção (movimentação dos já investidos). Mesma especialidade. Reserva CNJ.

Q8

Questão 08 · Comentada

Enunciado. Sobre a natureza jurídica da atividade notarial e registral, conforme o entendimento do STF (ADI 4.140):

  1. A) É cargo público, com regime estatutário.
  2. B) Conforme o Art. 236 caput da CF/88 e o entendimento consolidado do STF (ADI 4.140 e outros precedentes), os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público; o delegatário não é servidor público stricto sensu; exerce a função de fé pública mediante delegação, com remuneração por emolumentos, sem regime estatutário ou celetista do funcionalismo; submete-se à fiscalização do Poder Judiciário (CF Art. 236 §1º) e ao regime da Lei 8.935/1994.
  3. C) É serviço público direto.
  4. D) É atividade privada totalmente autônoma.
  5. E) É vínculo estatutário federal.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Cobra a natureza jurídica.

  • A errada: não é cargo público: serviço por delegação, em caráter privado.
  • B CORRETA CF Art. 236 + STF ADI 4.140: exato. Caráter privado + delegação + emolumentos + fiscalização do Judiciário.
  • C errada: delegado, em caráter privado. Não direto.
  • D errada: delegado: o Estado mantém a titularidade, embora privada a execução.
  • E errada: não estatutário: regime peculiar de delegação.

Tese central: CF Art. 236 + ADI 4.140: serviço notarial e registral em caráter privado, por delegação. Não cargo público. Fiscalização do Judiciário.

Q9

Questão 09 · Comentada

Enunciado. Sobre os direitos dos notários e oficiais de registro, conforme o Art. 28 da Lei 8.935/1994:

  1. A) São agentes subordinados aos juízes em todas as suas decisões técnicas.
  2. B) Conforme o Art. 28 da Lei 8.935/1994, os notários e oficiais de registro gozam de independência no exercício de suas atribuições, têm direito à percepção dos emolumentos integrais pelos atos praticados na serventia e só perderão a delegação nas hipóteses previstas em lei; a independência funcional implica autonomia técnica para a qualificação dos atos, possibilidade de recusa de atos ilegais e resolução de divergências pela via judicial, não por ordem hierárquica direta.
  3. C) Não têm direito ao recebimento dos emolumentos.
  4. D) Podem ser destituídos sem motivo legal.
  5. E) Não há regra constitucional ou legal sobre seus direitos.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Cobra os direitos do delegatário.

  • A errada: independência funcional: autonomia técnica garantida.
  • B CORRETA Lei 8.935/1994 Art. 28: exato. Independência + emolumentos integrais + estabilidade.
  • C errada: direito à percepção dos emolumentos integrais: previsto expressamente.
  • D errada: perda apenas nas hipóteses legais: estabilidade qualificada.
  • E errada: : CF Art. 236 + Lei 8.935/1994.

Tese central: Lei 8.935/1994 Art. 28: independência + emolumentos integrais + estabilidade qualificada.

Q10

Questão 10 · Comentada

Enunciado. Sobre os deveres dos notários e oficiais de registro, especialmente quanto a emolumentos, conforme o Art. 30 da Lei 8.935/1994:

  1. A) Podem cobrar valores diferentes da tabela em casos justificados.
  2. B) Conforme o Art. 30 da Lei 8.935/1994, os delegatários têm dever de afixar em local visível, de fácil leitura e acesso ao público, as tabelas de emolumentos em vigor (inciso VII); observar os emolumentos fixados para a prática dos atos do seu ofício (inciso VIII), sendo vedada a cobrança de valores diferentes; dar recibo dos emolumentos percebidos (inciso IX); a inobservância configura infração disciplinar, podendo resultar em sanções, e a cobrança a maior pode configurar o crime de excesso de exação (CP Art. 316 §1º).
  3. C) Não há tabela legal a observar.
  4. D) A tabela é confidencial.
  5. E) Não há crime correlato.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Cobra os deveres relativos a emolumentos.

  • A errada: vedado: deve observar os emolumentos fixados (Art. 30 VIII).
  • B CORRETA Lei 8.935/1994 Art. 30 VII, VIII, IX + CP Art. 316 §1º: exato. Tabela visível, observância, recibo. Sanção e crime correlato.
  • C errada: há tabela legal: Lei 10.169/2000 + leis estaduais.
  • D errada: visível ao público: dever expresso.
  • E errada: excesso de exação (CP Art. 316 §1º).

Tese central: Lei 8.935/1994 Art. 30: tabela visível + observar emolumentos + recibo. Crime correlato: excesso de exação (CP 316 §1º).

Fim da aula 17

Você dominou concurso e disciplina dos serviços.
CF 236 §3º e Lei 8.935/1994.
Etapas, direitos, deveres, sanções.
Resoluções CNJ 81/2009 e 187/2014.

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Aula 17 de 18 · Direito Notarial e Registral
Próxima: Responsabilidade Civil dos Notários e Registradores.

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