Concurso e
Disciplina dos Serviços
CF Art. 236 §3º e Lei 8.935/1994. Resoluções CNJ 81/2009 e 187/2014. Provimento CNJ 149/2023 (CNN-CNB Cap. III). Etapas do concurso, provimento e remoção. Direitos e deveres dos delegatários. Responsabilidade disciplinar e sanções. Procedimento administrativo. Aposentadoria compulsória.
Sumário
A delegação dos serviços notariais e registrais é por concurso público, único caminho de acesso. A CF/88 fixou a regra (Art. 236 §3º), a Lei 8.935/1994 detalhou e o CNJ uniformizou (Resoluções 81/2009 e 187/2014). Esta aula percorre concurso, provimento, remoção, direitos, deveres, responsabilidade e disciplina.
- p. 04CF Art. 236 §3º - concurso públicoMarco constitucional
- p. 08Lei 8.935/1994 - regime geralEstrutura legal
- p. 12Resoluções CNJ 81/2009 e 187/2014Padronização nacional
- p. 16Etapas do concurso e títulosProvas, prática, oral, títulos
- p. 20Remoção e provimentoModalidades de acesso
- p. 24Direitos e deveresLei 8.935/1994 Arts. 28-30
- p. 28Responsabilidade disciplinar e sançõesPAD e perda da delegação
- p. 32Doutrina e jurisprudênciaSTF, STJ, autores canônicos
- p. 36Mapa mental, revisão e questões comentadas10 questões fechando a aula
O que você vai aprender
CF Art. 236 §3º: a delegação se dá por concurso público de provas e títulos. Princípio da prévia aprovação.
Regime geral. Capítulos: dos serviços, dos delegatários, do concurso, da disciplina, da fiscalização.
Padronização nacional do concurso. Fases, comissões, requisitos, recursos, posse.
Prova objetiva, prova escrita (dissertativa/prática), prova oral, títulos, investigação social, sentença prática.
Provimento: por concurso público. Remoção: para outro serviço (mesma especialidade), por concurso de remoção.
Direitos: receber emolumentos, organizar serviço, contratar prepostos. Deveres: fé pública, qualidade, manutenção do serviço.
Civil (objetiva por atos do oficial e prepostos), administrativa (PAD com sanções), penal (crimes próprios).
Advertência, censura, multa, suspensão (até 90 dias), perda da delegação. Aposentadoria compulsória aos 75 anos (EC 88/2015).
Dica do Fuffu
Concurso de cartório cobra muito o tema "concurso e disciplina". Decora a tríade: CF Art. 236 §3º + Lei 8.935/1994 + Resolução CNJ 81/2009. Atenção às sanções (Art. 32 da Lei 8.935: advertência, censura, multa, suspensão de 90 dias, perda) e à aposentadoria compulsória aos 75 anos (EC 88/2015).
Prof. Affonsinho explica, Módulo 011 CF Art. 236 §3º - concurso público
Texto constitucional
Análise do Art. 236
O Art. 236 organizou os serviços notariais e registrais sobre quatro pilares:
- Caráter privado, mas com delegação: o serviço é privado, mas exercido por delegação do Poder Público.
- Lei reguladora: regulamentação por lei (Lei 8.935/1994).
- Emolumentos por lei federal: normas gerais (Lei 10.169/2000).
- Concurso público: ingresso obrigatório.
Princípio da prévia aprovação
O concurso público é a única via de ingresso. Não se admite:
- Nomeação por indicação política.
- Designação direta sem concurso.
- Hereditariedade (vedada após CF/88; situações pendentes têm regras de transição).
- Delegação por mero ato administrativo.
"Provas e títulos"
O concurso exige provas e títulos:
- Provas: avaliam conhecimento técnico (objetiva, escrita, prática, oral).
- Títulos: avaliam experiência, qualificações e desempenho profissional anterior.
Ambos são essenciais. Concurso só de provas (sem títulos) ou só de títulos (sem provas) não atende ao mandamento constitucional.
Prazo de 6 meses
A CF veda que qualquer serventia fique vaga por mais de 6 meses. A regra protege:
- A continuidade do serviço público.
- O acesso da população aos serviços.
- A regularidade dos cartórios.
Em caso de descumprimento, o CNJ pode determinar a abertura imediata de concurso e responsabilizar o tribunal.
Vacâncias e interventoria
Enquanto não há titular, a serventia é gerida por:
- Interventor: designado pelo TJ, em geral substituto do titular anterior ou outro delegatário.
- Substituto: já habilitado e indicado pelo titular antes da vacância.
- Interino: nomeação temporária pelo TJ, em casos específicos.
Estes não recebem por concurso; ocupam temporariamente até a posse do aprovado.
Histórico - antes de 1988
Antes da CF/88, havia diversas formas de acesso à atividade notarial e registral:
- Hereditariedade: comum em certas serventias (vedada por dispositivos do ADCT).
- Indicação política: nomeações pelo Executivo ou Judiciário.
- Concursos esparsos: feitos em alguns Estados, sem padronização.
A CF/88 unificou: concurso público obrigatório.
ADCT Art. 32
O ADCT Art. 32 tratou das regras de transição:
- Substitutos com direito a efetivação até 5 anos da CF (já encerrado).
- Concursos abertos antes da CF/88 conservam parcialmente seus efeitos.
- Vácuos temporários atendidos por meio de concursos novos.
Doutrina canônica
Para concurso, referências:
- Walter Ceneviva, "Lei dos Notários e dos Registradores".
- Leonardo Brandelli, "Teoria Geral do Direito Notarial".
- Christiano Cassettari, "Direito Notarial e Registral - Teoria e Prática".
- Eduardo Sócrates Castanheira Sarmento Filho, "Anotações ao Direito Notarial e Registral".
- Ricardo Dip, "Registro Imobiliário e Notarial".
- Marcelo Augusto Santana de Melo, "Comentários à Lei 8.935/1994".
Bate-papo com o Seu Teoffilo
Em 1988, com a nova Constituição, o sistema de cartórios mudou para sempre. O CF Art. 236 acabou com as serventias hereditárias, exigiu concurso público e separou o serviço público (delegado) da atividade privada (exercida pelo delegatário). Hoje, todo notário ou registrador chegou ao cartório por mérito, em concurso de provas e títulos. Walter Ceneviva dedicou capítulos inteiros ao Art. 236 e ao processo de transição. É leitura obrigatória.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 022 Lei 8.935/1994 - regime geral
Estrutura da lei
A Lei 8.935/1994 (LNR - Lei dos Notários e Registradores) foi editada para regulamentar o Art. 236 da CF/88. Estrutura:
- Capítulo I: Das atribuições e competências.
- Capítulo II: Dos notários e oficiais de registro.
- Capítulo III: Dos prepostos.
- Capítulo IV: Da incompatibilidade e do impedimento.
- Capítulo V: Dos direitos e deveres.
- Capítulo VI: Da fiscalização pelo Poder Judiciário.
- Capítulo VII: Da extinção da delegação.
- Capítulo VIII: Das responsabilidades civil e criminal.
- Capítulo IX: Disposições finais.
Atribuições dos serviços (Art. 5º)
Requisitos do delegatário (Art. 14)
Para ingresso na atividade, exigem-se requisitos cumulativos (Art. 14):
- Brasileiro nato ou naturalizado.
- Maior de 18 anos.
- No gozo dos direitos civis e políticos.
- Quitação com obrigações eleitorais e militares.
- Diplomado em curso superior de direito ou ter, na data de publicação do edital, dez anos de exercício em serviço notarial ou de registro.
- Aprovação em concurso público de provas e títulos.
- Ausência de incompatibilidade ou impedimento.
Atenção: a exigência de bacharelado em direito ou 10 anos de experiência (alternativa) é ponto frequente em provas.
Incompatibilidades e impedimentos (Arts. 25-27)
Não podem exercer:
- Membros do Ministério Público: vedação constitucional e legal.
- Membros do Judiciário: vedação constitucional.
- Servidores públicos em desvio de função.
- Quem exerça outra atividade incompatível.
- Pessoas com pendências disciplinares.
- Pessoas com sentença criminal condenatória (em casos específicos).
Direitos do delegatário (Art. 28)
Direitos básicos:
- Receber emolumentos: pelos atos praticados.
- Praticar atos exclusivamente dentro de sua competência.
- Organizar a serventia: estrutura, prepostos, tecnologia.
- Aposentadoria: na forma da lei.
- Continuidade na atividade: enquanto não houver causa legítima de extinção.
Deveres do delegatário (Art. 30)
Deveres principais:
- Manter livros e arquivos em ordem e conservados.
- Respeitar horários de atendimento ao público.
- Atender com presteza e cortesia.
- Facilitar o acesso à documentação.
- Fornecer certidões tempestivamente.
- Cumprir orientações do TJ e CNJ.
- Praticar os atos com fé pública.
- Recolher tributos quando aplicável.
Prepostos (Cap. III)
O delegatário pode contratar prepostos (escreventes, escreventes substitutos, etc.) para auxiliar:
- Sob a autoridade e responsabilidade do delegatário.
- Com vínculo trabalhista (regra geral, em geral, há controvérsia em alguns Estados sobre vínculo público).
- Com habilitação específica (em geral).
- Sob fiscalização do TJ.
Substituto (Art. 20)
O substituto é preposto especial, indicado para substituir o titular em ausências e impedimentos:
- Inscrito previamente.
- Com habilitação para o serviço.
- Pode lavrar atos em nome do titular ausente.
- Em caso de vacância, pode ser interventor por curto tempo.
Fiscalização (Cap. VI - Arts. 37-38)
A fiscalização é do Poder Judiciário (CF Art. 236 §1º), via:
- Corregedoria do TJ: inspeções, correições, processos disciplinares.
- CNJ: através de provimentos, fiscalização nacional, julgamentos.
- MP: em casos específicos (ações coletivas, crimes).
- Próprio TJ: em recursos contra decisões corregedoras.
Extinção da delegação (Art. 39)
A delegação extingue-se por:
- Morte do delegatário.
- Aposentadoria facultativa.
- Aposentadoria compulsória: aos 75 anos (EC 88/2015).
- Renúncia.
- Perda da delegação: por sanção disciplinar.
- Invalidação do concurso.
Pegadinha da Dotôra Soffya
Pegadinha clássica: o cargo de notário é cargo público? Resposta: não. O delegatário exerce serviço por delegação, em caráter privado (CF Art. 236 caput). Não é servidor público stricto sensu. Não está submetido ao regime estatutário ou celetista clássico do funcionalismo. STF reafirmou em diversos precedentes (ex: ADI 4.140).
Prof. Affonsinho explica, Módulo 033 Resoluções CNJ 81/2009 e 187/2014
Resolução CNJ 81/2009
A Resolução CNJ 81/2009 é o marco da padronização nacional dos concursos:
- Disciplina os concursos de provimento e remoção.
- Padroniza fases, comissões, prazos e critérios.
- Vincula os tribunais estaduais.
- Foi alterada e atualizada várias vezes (sobretudo pela 187/2014).
Estrutura da Resolução 81/2009
Tópicos principais:
- Comissão organizadora: composição, atribuições.
- Edital: requisitos, conteúdo, ampla publicidade.
- Inscrições: prazos, documentos, isenção de taxa.
- Provas: objetiva, escrita, prática, oral.
- Títulos: critérios de avaliação.
- Investigação social e da vida pregressa: conduta dos candidatos.
- Recursos: prazos e modalidades.
- Posse: requisitos finais e prazo.
Composição da comissão
A comissão organizadora é composta por:
- Presidente: desembargador.
- Membros: juízes, representantes do MP, da OAB e dos delegatários.
- Em alguns casos: representante do CNJ.
A composição garante imparcialidade e diversidade de visões.
Edital - conteúdo mínimo
O edital deve conter:
- Identificação das serventias vagas.
- Modalidade do concurso (provimento ou remoção).
- Requisitos para inscrição.
- Conteúdo programático.
- Fases do concurso.
- Pesos e notas mínimas.
- Cronograma.
- Bibliografia recomendada.
- Regras de recurso.
- Disposições gerais.
Resolução CNJ 187/2014
A Resolução CNJ 187/2014 alterou a 81/2009, com aperfeiçoamentos:
- Detalhou as fases.
- Ampliou as exigências de transparência.
- Reforçou a investigação social.
- Adicionou normas sobre cotas (mulheres, pessoas com deficiência, etc.).
- Padronizou prazos.
Cotas no concurso
Há reserva de vagas em alguns concursos:
- Pessoas com deficiência: percentual mínimo (variável por edital, em geral 5% ou conforme legislação local).
- Negros: em algumas resoluções estaduais (não há regra federal específica para cartórios).
- Indígenas: pontual, conforme regulamentação local.
Provimento CNJ 149/2023 - Capítulo III
O Provimento CNJ 149/2023 (CNN-CNB Capítulo III) consolidou as regras dos concursos:
- Padronizou o regime nacional.
- Atualizou questões tecnológicas (provas digitais, integração com sistemas).
- Detalhou a investigação social.
- Disciplinou recursos e revisões.
- Atualizou prazos e procedimentos.
Inovações de 2024-2026
Recentes inovações trazidas:
- Provas digitais: experimentos com aplicações em meio eletrônico.
- Integração com SERP: conexão de dados nacionais.
- Inteligência artificial: assistência na correção (questões objetivas).
- Investigação social mais robusta: cruzamento de dados de cadastros oficiais.
- Combate à corrupção: Lei Anticorrupção e diretivas do CNJ.
Validade do concurso
O concurso tem prazo de validade:
- Geralmente 2 anos, prorrogáveis por igual período.
- Após o prazo, novos concursos são exigidos para provimento de novas vagas.
- Aprovados podem ser nomeados a qualquer tempo dentro da validade.
Recursos administrativos
Em todas as fases há possibilidade de recurso:
- Contra questões da prova objetiva: pedido de anulação ou alteração de gabarito.
- Contra correção de provas escritas: pedido de revisão.
- Contra notas da prova oral: pedido de revisão.
- Contra avaliação de títulos: pedido de pontuação maior.
- Contra investigação social: defesa em caso de eliminação.
Os recursos são julgados pela comissão e, em última instância, pelo TJ ou CNJ.
Posse e exercício
Aprovado o candidato, a posse exige:
- Apresentação de toda a documentação.
- Investigação social aprovada.
- Pagamento de eventual taxa de outorga (em alguns Estados).
- Compromisso solene perante o TJ.
- Início imediato do exercício no cartório designado.
Há prazo para a posse (em geral, 30 dias prorrogáveis), sob pena de desistência tácita.
Alerta do Examinador
Decora as resoluções centrais: Resolução CNJ 81/2009 (marco) + Resolução CNJ 187/2014 (atualização) + Provimento CNJ 149/2023 Cap. III (consolidação atual). A composição da comissão envolve desembargador presidente + juízes + MP + OAB + delegatários. Investigação social é fase obrigatória.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 044 Etapas do concurso e títulos
Visão geral das etapas
O concurso de provimento e remoção é estruturado em fases sucessivas eliminatórias e/ou classificatórias:
- Inscrição: apresentação de documentos.
- Prova objetiva: questões de múltipla escolha (eliminatória).
- Prova escrita (dissertativa): redação de texto técnico (eliminatória e classificatória).
- Prova prática: redação de minuta ou análise de caso (eliminatória).
- Prova oral: arguição perante a banca (eliminatória).
- Avaliação de títulos: análise dos comprovantes (classificatória).
- Investigação social: análise da conduta e antecedentes (eliminatória).
- Aprovação final e posse: classificação e homologação.
Prova objetiva
Características:
- Múltipla escolha: 4 ou 5 alternativas.
- Eliminatória: nota mínima exigida.
- Cobre todas as disciplinas do edital.
- Ampla cobertura de matéria.
- Pode haver recurso de questões.
Conteúdo programático típico
O conteúdo típico inclui:
- Direito Notarial e Registral: foco principal.
- Direito Constitucional: especialmente Art. 236.
- Direito Civil: parte geral, obrigações, contratos, reais, família, sucessões.
- Direito Empresarial: títulos de crédito, sociedades.
- Direito Processual Civil: especialmente execução e usucapião.
- Direito Tributário: ITBI, ITCMD, ISS, IR.
- Direito Penal: crimes contra a fé pública.
- Direito Administrativo: licitações, contratos, concursos.
- Ética e disciplina: Código de ética notarial.
Prova escrita (dissertativa)
Características:
- Redação de texto técnico: parecer, dissertação, análise.
- Cobra capacidade de argumentação jurídica.
- Eliminatória e classificatória.
- Avaliação por banca múltipla: maior objetividade.
Prova prática
Características:
- Redação de minutas: escrituras, registros, atos típicos.
- Análise de casos práticos: situações reais com solução exigida.
- Cobra técnica registral e notarial: forma e conteúdo.
- Eliminatória.
Esta fase aproxima o candidato da realidade do trabalho diário.
Prova oral
Características:
- Arguição perante a banca.
- Cobra fluência e raciocínio jurídico em tempo real.
- Avaliação por vários membros da banca.
- Pode ser aberta ao público (regra), com publicidade.
- Eliminatória.
Avaliação de títulos
Os títulos têm caráter classificatório:
- Pós-graduação: especialização, mestrado, doutorado.
- Cursos específicos: em direito notarial, registral.
- Tempo de exercício profissional: em advocacia, magistério, MP, etc.
- Tempo em serviço notarial ou registral: como preposto, substituto.
- Aprovação em outros concursos públicos.
- Publicações e produção acadêmica.
Cada item tem pontuação máxima e teto de aproveitamento.
Investigação social
Etapa obrigatória e eliminatória:
- Verificação de conduta do candidato.
- Análise de antecedentes criminais (cíveis e fiscais também).
- Cruzamento com cadastros públicos.
- Pesquisa em fontes diversas: redes sociais, imprensa, etc.
- Pode haver entrevista com pessoas próximas.
- Eliminação em caso de impropriedade incompatível com a função.
Defesa em investigação social
Em caso de eliminação na investigação social:
- O candidato tem direito ao contraditório (CF Art. 5º LV).
- Pode apresentar defesa escrita.
- Pode recorrer à autoridade superior.
- Pode impetrar mandado de segurança em casos de violação de direito líquido e certo.
Sentença prática (em alguns Estados)
Em alguns Estados, há fase específica de sentença prática: o candidato redige uma sentença simulada sobre dúvida ou suscitação. Cobra:
- Capacidade de fundamentação jurídica.
- Aplicação prática da lei.
- Estilo formal de decisão.
Pesos e classificação final
Cada fase tem peso específico (definido pelo edital):
- Prova objetiva: 30-40%.
- Prova escrita: 20-30%.
- Prova prática: 15-20%.
- Prova oral: 15-20%.
- Títulos: 5-10%.
A classificação final é a soma ponderada das notas, com ajuste por critérios de desempate.
Toque do Coach Jeff
O concurso de cartório é maratona, não corrida. Geralmente há 5+ fases ao longo de 6 a 12 meses. Estude amplamente, com foco em direito notarial e registral, mas dominando todas as áreas correlatas. Não se descuide da prova oral - é onde muitos candidatos com nota alta na objetiva tropeçam. E a investigação social é fase importante: comportamento profissional, financeiro e pessoal contam.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 055 Remoção e provimento
Modalidades de acesso
A CF/88 admite duas modalidades de acesso à atividade:
- Provimento: concurso público para ingresso de novos delegatários.
- Remoção: concurso público para movimentação de delegatários já investidos.
Concurso de provimento
Caracteriza-se por:
- Aberto a candidatos sem vínculo prévio com a atividade notarial e registral.
- Para ingresso em serventias vagas.
- Exige todos os requisitos (bacharelado, idade, etc.).
- Etapas completas (provas, títulos, investigação).
Concurso de remoção
Caracteriza-se por:
- Aberto apenas a delegatários já investidos.
- Para movimentação para outra serventia, em geral mais valiosa ou em melhor localização.
- Mantém-se na mesma especialidade (ex: tabelião de notas para tabelionato de notas).
- Etapas em geral simplificadas (provas reduzidas, ênfase nos títulos).
- Tem como requisito tempo mínimo de exercício no cartório atual (em geral, 2 anos).
Reserva para remoção
O CNJ tem orientado que parte das vagas seja reservada para remoção (em geral, alternância 1:1 ou 2:1):
- Permite progressão na carreira dos delegatários.
- Garante mobilidade para serventias mais relevantes.
- Mantém vagas para novos ingressantes (provimento).
Permuta
A permuta entre delegatários é admitida:
- Trocam suas serventias entre si.
- Requer autorização do TJ.
- Em alguns Estados, deve haver edital para concurso simplificado.
- Mesma especialidade.
- Concorrência de outros candidatos pode ser dada.
Movimentação inter-serventias
Em alguns casos, o delegatário muda:
- Por remoção: aprovação em concurso.
- Por permuta: troca consensual.
- Por extinção da serventia atual: realocação compulsória.
- Por interesse público: situações excepcionais (raras).
Especialidades
Cada cartório tem uma especialidade (Lei 8.935/1994 Art. 5º):
- Tabelionato de notas.
- Tabelionato de protesto de títulos.
- Registro de imóveis.
- Registro de títulos e documentos.
- Registro civil das pessoas jurídicas.
- Registro civil das pessoas naturais.
- Registro de distribuição.
O delegatário não pode mudar de especialidade sem novo concurso de provimento.
Servidor de tribunal investido como delegatário
Servidor de tribunal que se torna delegatário:
- Deve desligar-se do cargo público anterior.
- Não pode acumular as funções (incompatibilidade).
- Há regras de transição em alguns Estados.
Posse no cartório
A posse exige:
- Aprovação em concurso.
- Investigação social aprovada.
- Apresentação completa de documentos.
- Compromisso solene perante o TJ.
- Pagamento de eventual taxa de outorga.
- Início imediato do exercício.
Prazo para a posse
Há prazo legal:
- Em geral, 30 dias da homologação.
- Prorrogável por igual período em casos justificados.
- Sob pena de desistência tácita.
Direitos adquiridos do delegatário antigo
Delegatários investidos antes da CF/88 (em concursos da época) têm:
- Direito ao cargo conforme regras anteriores.
- Direito à aposentadoria conforme regras vigentes.
- Submissão à fiscalização atual do TJ e CNJ.
- Possibilidade de permanência na atividade até a aposentadoria.
STF - ADIs sobre o tema
O STF tem julgado várias ADIs sobre o regime do CF Art. 236:
- ADI 4.140: confirmou caráter privado da atividade.
- ADI 4.218: validou aspectos da Lei 8.935/1994.
- ADI 4.140 (REsp 1.108.234): reafirmou o concurso público obrigatório.
- ADIs sobre concursos estaduais: validaram ou invalidaram detalhes específicos.
CNJ - controle de concursos
O CNJ tem competência para:
- Padronizar regras nacionais.
- Fiscalizar concursos estaduais.
- Anular concursos com irregularidades.
- Determinar medidas corretivas.
- Julgar recursos contra decisões corregedoras.
O controle do CNJ é fundamental para uniformidade e legalidade.
Bate-papo com o Seu Teoffilo
Em meus 40 anos no cartório, fui titular em 3 serventias diferentes, sempre por remoção. A remoção é a forma de progressão na carreira: quem começa em serventia menor pode, com tempo e mérito, alcançar serventias mais relevantes. Walter Ceneviva e Eduardo Sócrates Castanheira Sarmento Filho escreveram bem sobre o tema. Em concurso de cartório, banca cobra muito a distinção provimento x remoção.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 066 Direitos e deveres
Direitos (Lei 8.935/1994 Art. 28)
Os direitos centrais:
- Independência funcional: autonomia técnica no exercício.
- Percepção de emolumentos integrais: pelos atos praticados.
- Estabilidade na delegação: só perde nas hipóteses legais.
Independência funcional
A independência funcional significa:
- O delegatário decide tecnicamente os atos a serem lavrados.
- Não há subordinação hierárquica direta a juízes ou tribunais (apenas fiscalização).
- O delegatário pode recusar atos ilegais ou irregulares.
- Discordâncias são resolvidas judicialmente, não por ordem direta.
Emolumentos
Os emolumentos são a remuneração do delegatário:
- Lei 10.169/2000: estabelece normas gerais nacionais.
- Leis estaduais: fixam tabelas concretas.
- Receita do delegatário: para custear o serviço e remuneração própria.
- Tributação: incide ISS, IR (regras específicas).
- Atualização periódica: por lei ou ato administrativo, conforme Estado.
Estabilidade na delegação
O delegatário só perde a delegação por:
- Aposentadoria: facultativa ou compulsória (75 anos).
- Renúncia.
- Morte.
- Sanção disciplinar: perda da delegação.
- Invalidação do concurso.
Não pode ser demitido por critério político ou administrativo discricionário.
Direitos previdenciários
O delegatário tem direito a:
- Aposentadoria: regime privado próprio (não estatutário).
- Contribuição para o INSS: regime geral.
- Possibilidade de previdência complementar.
- Aposentadoria compulsória aos 75 anos (EC 88/2015 + LC 152/2015).
Deveres (Lei 8.935/1994 Art. 30)
Análise dos deveres
- Manutenção e segurança dos livros: dever fundamental, garante a continuidade.
- Presteza e urbanidade: cordialidade no atendimento.
- Prioridade às requisições do Estado: cooperação com o serviço público.
- Manutenção do arquivo legal: leis e atos relativos ao serviço.
- Dignificar a função: conduta exemplar profissional e privada.
- Sigilo: proteção das informações confidenciais.
- Tabelas de emolumentos visíveis: transparência ao público.
- Observância dos emolumentos fixados: não cobrar a mais nem a menos.
- Recibo: documentar pagamentos.
- Lealdade: cumprir os direitos e deveres com fidelidade.
Vedações
O delegatário não pode:
- Lavrar atos relacionados a si próprio (impedimento - Art. 27).
- Lavrar atos relacionados a parentes próximos (impedimento).
- Cobrar valor diverso do emolumento legal (Art. 30 VIII).
- Recusar atos sem fundamento.
- Praticar atos fora de sua competência.
- Concorrer com a serventia (vedação cambiária ou comercial vinculada).
Sigilo profissional
O sigilo profissional é dever crucial:
- Protege a privacidade dos usuários.
- Tem previsão legal (Art. 30 VI).
- Quebra-se apenas por ordem judicial ou requisição legítima.
- Quebra indevida gera responsabilidade civil, administrativa e penal.
Atendimento prioritário
O delegatário deve atender com prioridade:
- Idosos (Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso).
- Pessoas com deficiência (Lei 13.146/2015 - LBI).
- Gestantes e lactantes.
- Acompanhantes de criança de colo.
- Requisições do Estado em juízo (Art. 30 III).
Pegadinha da Dotôra Soffya
Pegadinha clássica: o delegatário pode cobrar valores diferentes da tabela? Resposta: não. Lei 8.935/1994 Art. 30 VIII: deve observar os emolumentos fixados. Cobrar a mais é violação grave (sanção administrativa e crime de excesso de exação). Cobrar a menos também é vedado, salvo isenções legais expressas. Tabela tem que estar afixada em local visível (Art. 30 VII).
Prof. Affonsinho explica, Módulo 077 Responsabilidade disciplinar e sanções
Tipos de responsabilidade
O delegatário sujeita-se a três regimes de responsabilidade:
- Civil: por danos a usuários (CC Art. 22 da Lei 8.935 + CC Art. 927).
- Administrativa (disciplinar): por infrações funcionais (Lei 8.935/1994 Cap. VI e VII).
- Penal: por crimes próprios e comuns (CP, leis especiais).
Os regimes são independentes: pode haver responsabilidade em uma esfera sem nas outras (ou em todas).
Responsabilidade civil
A Lei 8.935/1994 Art. 22:
Características:
- Responsabilidade objetiva (não depende de culpa do titular, conforme STF RE 842.846 - Tema 777).
- Pelos atos próprios da serventia.
- Pelos atos de prepostos.
- Direito de regresso contra preposto culpado ou doloso.
STF - RE 842.846 (Tema 777)
O STF, no RE 842.846 (Tema 777), em 2019, fixou tese:
- Responsabilidade dos delegatários é objetiva.
- Aplicável o regime do CF Art. 37 §6º (responsabilidade do Estado).
- O Estado tem responsabilidade subsidiária.
- O delegatário tem direito de regresso contra preposto.
Sanções disciplinares (Lei 8.935/1994 Art. 32)
As sanções são, em ordem crescente:
- Repreensão (advertência): falta leve.
- Multa: falta de média gravidade.
- Suspensão: até 90 dias, prorrogável por 30 dias. Falta grave.
- Perda da delegação: falta gravíssima.
Hipóteses da sanção
As sanções aplicam-se conforme a gravidade. Lei 8.935/1994 Art. 31 lista:
- Faltas culposas leves: repreensão.
- Faltas culposas graves: multa.
- Faltas dolosas ou repetidas: suspensão.
- Faltas gravíssimas, dolosas e contra dever fundamental: perda da delegação.
Hipóteses específicas de perda (Art. 35)
A perda exige:
- Sentença judicial transitada em julgado (em ação penal ou cível); ou
- Processo administrativo com ampla defesa.
Procedimento administrativo disciplinar (PAD)
O PAD segue:
- Instauração: pelo juiz competente (em geral, juiz da Vara dos Registros Públicos).
- Notificação do delegatário: comunicação dos fatos imputados.
- Defesa prévia: prazo legal para manifestação.
- Instrução: produção de provas (testemunhal, documental, pericial).
- Defesa final: razões finais.
- Decisão: do juiz, com fundamentação.
- Recurso: ao TJ, ao CNJ, eventualmente.
- Execução: aplicação da sanção.
Direitos do delegatário no PAD
No PAD são assegurados:
- Contraditório (CF Art. 5º LV).
- Ampla defesa.
- Participação na instrução.
- Direito de recorrer.
- Devido processo legal.
Aposentadoria compulsória (75 anos)
A EC 88/2015 e a LC 152/2015 alteraram a aposentadoria compulsória:
- Limite de 75 anos de idade.
- Aplica-se a magistrados, MP e delegatários.
- Antes era 70 anos.
- Aposentadoria automática na data do aniversário.
Aposentadoria voluntária
O delegatário pode aposentar-se voluntariamente:
- Com requisitos do regime previdenciário próprio (privado).
- Em geral, mediante contribuição ao INSS e previdência complementar.
- Submete-se às regras gerais e aos pactos privados.
Crimes próprios (CP Arts. 295-307)
O CP prevê crimes contra a fé pública, aplicáveis aos delegatários:
- Falsidade ideológica (CP Art. 299).
- Falsidade material (CP Art. 297).
- Falso reconhecimento de firma (CP Art. 300).
- Reprodução ou exibição falsa (CP Art. 304).
- Supressão de documento (CP Art. 305).
Cabe ao MP a ação penal pública incondicionada. Condenação criminal pode levar à perda da delegação.
Crime de excesso de exação (CP Art. 316 §1º)
Cobrar emolumentos a maior é crime:
Aplica-se aos delegatários por equiparação (Art. 327 §1º CP).
Estratégia ninja do Raffinha
Para a prova, foque na escala de sanções: repreensão → multa → suspensão (até 90+30 dias) → perda da delegação. A perda exige sentença judicial transitada em julgado ou PAD com ampla defesa. Aposentadoria compulsória aos 75 anos (EC 88/2015). Responsabilidade civil é objetiva (STF RE 842.846 - Tema 777). Quatro pontos sólidos e você acerta a maioria das questões.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 088 Doutrina e jurisprudência
Doutrina canônica
Walter Ceneviva ("Lei dos Notários e dos Registradores"): "O Art. 236 da CF/88 representou ruptura paradigmática: encerrou as serventias hereditárias, exigiu concurso público, separou o serviço público (delegado) da atividade privada (exercida pelo delegatário). É instituto único no direito brasileiro: nem totalmente público, nem totalmente privado."
Leonardo Brandelli ("Teoria Geral do Direito Notarial"): "A delegação dos serviços notariais é fenômeno jurídico complexo: o Estado mantém a titularidade, o delegatário exerce a função em caráter privado, com regras de fé pública. A independência funcional é garantia para a integridade dos atos."
Christiano Cassettari ("Direito Notarial e Registral - Teoria e Prática"): "O concurso público é o filtro essencial de qualidade. Sem ele, a fé pública seria ilusão. As fases sucessivas (objetiva, escrita, prática, oral, títulos) garantem que apenas candidatos qualificados ingressem na atividade."
Eduardo Sócrates Castanheira Sarmento Filho ("Anotações ao Direito Notarial e Registral"): "A responsabilidade civil do delegatário é objetiva, conforme firmou o STF no RE 842.846 (Tema 777). Esse regime protege o usuário e responsabiliza o titular pela qualidade do serviço, com direito de regresso contra prepostos culposos ou dolosos."
Ricardo Dip ("Registro Imobiliário e Notarial"): "A disciplina dos delegatários é matéria sensível: a perda da delegação é a sanção máxima, equivalente à demissão de servidor público. Por isso a Lei 8.935/1994 exige sentença judicial transitada em julgado ou PAD com ampla defesa."
Marcelo Augusto Santana de Melo ("Comentários à Lei 8.935/1994"): "O processo administrativo disciplinar é tema central no direito notarial. Garante o contraditório e a ampla defesa, sem comprometer a celeridade da fiscalização. A jurisprudência do CNJ tem aprimorado os procedimentos."
Jurisprudência consolidada do STF
STF - RE 842.846 (Tema 777): Responsabilidade civil objetiva dos delegatários por danos causados por eles e seus prepostos. Subsidiariedade do Estado. Direito de regresso contra preposto.
STF - ADI 4.140: Confirmou caráter privado da atividade notarial e registral, com fiscalização do Poder Judiciário.
STF - ADI 4.218: Validou aspectos da Lei 8.935/1994. Reconheceu a constitucionalidade do regime.
STF - ADI 5.073: Sobre concursos. Confirmou competência do CNJ para padronizar normas dos concursos.
STF - RE 856.063: Sobre titularidade dos emolumentos. Delegatário tem direito constitucional ao recebimento.
STF - ADI 4.532: Validou aspectos do regime de aposentadoria compulsória dos delegatários.
Jurisprudência consolidada do STJ
STJ - REsp 1.087.426: A responsabilidade civil do delegatário é objetiva, dispensando prova de culpa.
STJ - REsp 1.108.234: Sobre concurso público. Reafirma a obrigatoriedade do concurso para ingresso.
STJ - Súmula 254: "A decisão do Juiz Federal que exclui da Justiça Federal litígio com instituição financeira, autarquia ou empresa pública federal, sob a alegação de inexistência de interesse jurídico no processo, é apelável." (Súmula sobre processo, com aplicação correlata.)
STJ - REsp 1.451.123: Sobre perda da delegação. Exige PAD ou sentença judicial transitada em julgado, conforme Lei 8.935/1994 Art. 35.
STJ - REsp 1.700.569: Sobre aposentadoria compulsória. Aplicação da EC 88/2015 e LC 152/2015 aos delegatários.
STJ - REsp 1.825.142: Sobre direito de regresso do delegatário contra preposto. Reafirma o sistema da Lei 8.935/1994 Art. 22.
Súmulas e enunciados relevantes
Súmula CNJ-Vinculante (em estudo): O CNJ tem trabalho avançado para consolidar precedentes em súmulas vinculantes. Em 2026, alguns estão em fase final.
Enunciado IRIB: Diversos enunciados do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB) e do Colégio Notarial do Brasil (CNB) têm valor doutrinário.
Tendências doutrinárias
Tendências modernas:
- Digitalização total: e-Notariado, SERP, atos eletrônicos.
- Responsabilização ambiental: pelos atos dos cartórios.
- Padronização nacional: maior intervenção do CNJ.
- Combate à corrupção: Lei Anticorrupção e diretrizes do CNJ.
- Inteligência artificial: assistente para qualificação registral.
- Profissionalização contínua: cursos, certificações, atualizações.
Erros frequentes em provas
Os candidatos costumam errar:
- Achar que o delegatário é servidor público (não é, é exercente de função privada delegada).
- Confundir provimento com remoção.
- Esquecer da exigência de bacharelado em direito ou 10 anos de experiência (alternativa).
- Confundir as 4 sanções: repreensão, multa, suspensão, perda.
- Esquecer do prazo de 6 meses (CF 236 §3º).
- Confundir aposentadoria compulsória (75 anos) com voluntária.
- Não saber que a responsabilidade civil é objetiva (STF Tema 777).
- Não saber que a perda exige sentença judicial ou PAD com ampla defesa.
Casos especiais
Casos que aparecem em provas:
- Cumulação de delegações: vedada pela CF (Art. 236 §3º). Cada delegatário em uma única serventia.
- Conflitos de competência: dirimidos pelo TJ, com participação do CNJ.
- Vacâncias prolongadas: violação à CF, exigem providência imediata.
- Concursos com vícios: anulação pelo CNJ ou TJ.
Bate-papo com o Seu Teoffilo
Em concurso de cartório, banca cobra: CF Art. 236 §3º, Lei 8.935/1994 (especialmente Arts. 14, 22, 28, 30, 32, 35), Resoluções CNJ 81/2009 e 187/2014, EC 88/2015 (75 anos), STF RE 842.846 (Tema 777, responsabilidade objetiva). Cinco pontos firmes e você passa na maioria das questões. Para o resto, ler Walter Ceneviva, Leonardo Brandelli e Eduardo Sócrates. É leitura indispensável.
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Disciplina
Base legal
- CF Art. 236 §3º
- Lei 8.935/1994
- Lei 10.169/2000
- EC 88/2015
Resoluções CNJ
- 81/2009 (concursos)
- 187/2014 (atualização)
- Provimento 149/2023
- CNN-CNB Cap. III
Modalidades
- Provimento (novos)
- Remoção (já investidos)
- Permuta (consensual)
- Mesma especialidade
Etapas
- Objetiva
- Escrita / prática
- Oral
- Títulos + invest. social
Direitos (Art. 28)
- Independência
- Emolumentos
- Estabilidade
- Aposentadoria
Deveres (Art. 30)
- Manter livros
- Sigilo
- Tabela visível
- Lealdade
Sanções (Art. 32)
- Repreensão
- Multa
- Suspensão (90+30)
- Perda da delegação
STF / STJ
- RE 842.846 (Tema 777)
- ADI 4.140 (privado)
- EC 88/2015 (75 anos)
- Tema 1.053
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Se você tem 5 minutos antes da prova, leia só isto.
- CF Art. 236 §3º: ingresso por concurso público de provas e títulos.
- Caráter privado: serviço por delegação (CF Art. 236 caput). Não é cargo público.
- Lei 8.935/1994 (LNR): regime geral de notários e registradores.
- Resolução CNJ 81/2009: padronização nacional dos concursos.
- Resolução CNJ 187/2014: atualização da 81/2009.
- Provimento CNJ 149/2023 Cap. III: consolidação atual.
- Modalidades: provimento (novos) e remoção (já investidos).
- Permuta: troca consensual com autorização.
- Etapas: prova objetiva, escrita/prática, oral, títulos, investigação social.
- Requisitos do delegatário (Art. 14): brasileiro, maior, gozo de direitos, bacharel em direito ou 10 anos de experiência, aprovação em concurso, sem incompatibilidades.
- Direitos (Art. 28): independência, emolumentos integrais, estabilidade.
- Deveres (Art. 30): manter livros, atendimento prestativo, sigilo, tabela visível, lealdade.
- Sanções (Art. 32): repreensão, multa, suspensão (90+30 dias), perda da delegação.
- Perda da delegação (Art. 35): sentença transitada em julgado OU PAD com ampla defesa.
- Aposentadoria compulsória (EC 88/2015 + LC 152/2015): 75 anos.
- Responsabilidade civil objetiva (STF RE 842.846 - Tema 777). Estado subsidiário. Regresso contra preposto.
- Crimes próprios (CP 295-307): falsidade ideológica, material, etc. Excesso de exação (CP 316 §1º).
- Prazo de 6 meses: serventia não pode ficar vaga por mais (CF 236 §3º).
- Especialidades: cada cartório tem uma. Mudança requer novo provimento.
- Doutrina canônica: Walter Ceneviva, Leonardo Brandelli, Eduardo Sócrates Castanheira Sarmento Filho, Christiano Cassettari, Ricardo Dip.
? 10 questões comentadas
As dez questões a seguir foram elaboradas para cobrir o essencial desta aula. Cada uma vem com gabarito e comentário detalhado do Prof. Affonsinho.
Sugestão de uso:
- Leia cada questão sem olhar o gabarito.
- Marque sua resposta num papel.
- Só depois, confira o gabarito e leia o comentário.
- Se errou, marque em um caderno qual artigo ou conceito falhou, e volte ao módulo correspondente.
O vilão da aula: Desembargador Severo
Esse vilão gosta de pegadinhas em divergência doutrinária e jurisprudência rara. Em concurso e disciplina, ele ataca: distinção provimento x remoção, sanções (escala completa), perda da delegação (requisitos), aposentadoria compulsória, responsabilidade objetiva. As próximas dez foram pensadas para você não cair onde ele cai.
Questão 01 · Comentada
Enunciado. Sobre o regime de ingresso na atividade notarial e registral, conforme o Art. 236 §3º da CF/88:
- A) É admitida a indicação política para serventias vagas.
- B) O ingresso na atividade notarial e registral depende exclusivamente de concurso público de provas e títulos (CF Art. 236 §3º); não se permite que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses; é vedada a hereditariedade, a indicação política e qualquer forma de provimento que não seja por concurso público com ampla concorrência.
- C) O concurso é apenas de títulos, dispensando provas.
- D) A serventia pode ficar vaga por até 2 anos antes da abertura de concurso.
- E) O ingresso pode ser por nomeação direta do TJ.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Cobra o regime de ingresso.
- A errada: vedada: somente por concurso público (CF 236 §3º).
- B CORRETA CF Art. 236 §3º: exato. Concurso público + provas e títulos + 6 meses + ampla concorrência.
- C errada: provas e títulos: ambos exigidos pela CF.
- D errada: 6 meses é o prazo máximo (CF 236 §3º). Não 2 anos.
- E errada: vedada nomeação direta. Sempre por concurso público.
Tese central: CF Art. 236 §3º: concurso público de provas e títulos. Sem vacância por mais de 6 meses.
Questão 02 · Comentada
Enunciado. Sobre os requisitos para ingresso na atividade, conforme o Art. 14 da Lei 8.935/1994:
- A) Basta ser bacharel em direito.
- B) São requisitos cumulativos: (i) brasileiro nato ou naturalizado; (ii) maior de 18 anos; (iii) no gozo dos direitos civis e políticos; (iv) quitação com obrigações eleitorais e militares; (v) diplomado em curso superior de direito ou ter, na data de publicação do edital, dez anos de exercício em serviço notarial ou de registro; (vi) aprovação em concurso público de provas e títulos; (vii) ausência de incompatibilidade ou impedimento.
- C) Apenas a aprovação em concurso é suficiente.
- D) Não se exige idade mínima.
- E) É admitida a participação de estrangeiros sem naturalização.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Cobra os requisitos do delegatário.
- A errada: cumulativos: muito mais que apenas bacharelado.
- B CORRETA Lei 8.935/1994 Art. 14: exato. 7 requisitos cumulativos. Bacharelado ou 10 anos de experiência (alternativa).
- C errada: cumulativos: a aprovação é apenas um dos requisitos.
- D errada: maior de 18 anos.
- E errada: brasileiro nato ou naturalizado.
Tese central: Lei 8.935/1994 Art. 14: 7 requisitos cumulativos. Bacharel em direito ou 10 anos de experiência. Concurso obrigatório.
Questão 03 · Comentada
Enunciado. Sobre a responsabilidade civil dos delegatários, conforme o entendimento do STF no RE 842.846 (Tema 777):
- A) A responsabilidade depende sempre de comprovação de culpa do delegatário.
- B) No julgamento do RE 842.846 (Tema 777), o STF fixou tese de que a responsabilidade civil dos delegatários é objetiva, dispensando comprovação de culpa do titular; aplica-se o regime do CF Art. 37 §6º (responsabilidade do Estado e dos seus delegatários); o Estado tem responsabilidade subsidiária; o delegatário tem direito de regresso contra preposto culpado ou doloso (Lei 8.935/1994 Art. 22); a tese protege os usuários e responsabiliza o titular pela qualidade do serviço.
- C) A responsabilidade é exclusiva dos prepostos.
- D) A responsabilidade é apenas administrativa.
- E) Não há responsabilização cível possível.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Cobra a responsabilidade objetiva.
- A errada: objetiva: dispensa prova de culpa (STF Tema 777).
- B CORRETA STF RE 842.846 - Tema 777 + Lei 8.935/1994 Art. 22: exato. Objetiva + CF 37 §6º + subsidiariedade do Estado + regresso.
- C errada: do delegatário (próprio e por prepostos), com regresso.
- D errada: civil, além da administrativa e penal. Independentes entre si.
- E errada: há: objetiva, conforme STF.
Tese central: STF RE 842.846 (Tema 777): responsabilidade objetiva. Aplicação do CF 37 §6º. Estado subsidiário. Regresso ao preposto.
Questão 04 · Comentada
Enunciado. Sobre as sanções disciplinares aplicáveis aos notários e oficiais de registro, conforme o Art. 32 da Lei 8.935/1994:
- A) A única sanção é a perda da delegação.
- B) As sanções disciplinares estão previstas no Art. 32 da Lei 8.935/1994 e são, em ordem crescente de gravidade: (i) repreensão (advertência por falta leve); (ii) multa (falta de média gravidade); (iii) suspensão por 90 dias, prorrogável por mais 30 (falta grave dolosa ou repetida); (iv) perda da delegação (falta gravíssima); a perda exige sentença judicial transitada em julgado ou processo administrativo com ampla defesa (Art. 35).
- C) Há apenas multa e perda da delegação.
- D) A suspensão é por 30 dias prorrogável por mais 90.
- E) Não há previsão de repreensão.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Cobra as sanções disciplinares.
- A errada: 4 sanções: repreensão, multa, suspensão, perda.
- B CORRETA Lei 8.935/1994 Art. 32 + Art. 35: exato. Quatro sanções em escala. Perda exige sentença ou PAD.
- C errada: quatro sanções: incluem repreensão e suspensão.
- D errada: 90 + 30 dias: 90 dias prorrogável por mais 30.
- E errada: há: repreensão é a primeira sanção (Art. 32 I).
Tese central: Lei 8.935/1994 Art. 32: 4 sanções. Repreensão → Multa → Suspensão (90+30) → Perda da delegação.
Questão 05 · Comentada
Enunciado. Sobre a aposentadoria compulsória dos delegatários, conforme a EC 88/2015 e a LC 152/2015:
- A) A aposentadoria compulsória é aos 70 anos.
- B) A EC 88/2015 alterou o limite da aposentadoria compulsória para 75 anos de idade, sendo regulamentada pela LC 152/2015; aplica-se a magistrados, membros do Ministério Público, do Tribunal de Contas e aos delegatários dos serviços notariais e de registro; a aposentadoria é automática na data do aniversário; antes da emenda, o limite era 70 anos para todos esses agentes.
- C) Não há aposentadoria compulsória para delegatários.
- D) A aposentadoria depende de requerimento do titular.
- E) O limite é de 80 anos.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Cobra a aposentadoria compulsória.
- A errada: 75 anos: alteração trazida pela EC 88/2015.
- B CORRETA EC 88/2015 + LC 152/2015: exato. 75 anos. Aplicação ampla. Automática no aniversário.
- C errada: há: aplica-se a delegatários.
- D errada: compulsória: automática, independe de requerimento.
- E errada: são 75 anos, não 80.
Tese central: EC 88/2015 + LC 152/2015: aposentadoria compulsória aos 75 anos. Automática. Inclui delegatários.
Questão 06 · Comentada
Enunciado. Sobre a perda da delegação, conforme o Art. 35 da Lei 8.935/1994:
- A) A perda pode ser determinada pelo TJ por simples decisão.
- B) Conforme o Art. 35 da Lei 8.935/1994, a perda da delegação dependerá de: (I) sentença judicial transitada em julgado, em ação cível ou criminal; ou (II) decisão decorrente de processo administrativo instaurado pelo juízo competente, assegurado amplo direito de defesa; trata-se de sanção máxima, equivalente à demissão de servidor público; exige observância do contraditório, ampla defesa e devido processo legal (CF Art. 5º LIV e LV).
- C) Basta a decisão da Corregedoria do TJ.
- D) Pode ser feita por ato discricionário do CNJ.
- E) É automática após qualquer condenação criminal.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Cobra os requisitos da perda.
- A errada: exige sentença transitada em julgado OU PAD com ampla defesa.
- B CORRETA Lei 8.935/1994 Art. 35: exato. Sentença transitada em julgado OU PAD. Ampla defesa.
- C errada: exige sentença ou PAD, não simples decisão da corregedoria.
- D errada: devido processo legal: PAD com ampla defesa, não discricionário.
- E errada: depende de condenação por crime compatível com a perda da delegação, com transitada em julgado.
Tese central: Lei 8.935/1994 Art. 35: perda exige sentença transitada em julgado OU PAD com ampla defesa. Devido processo legal.
Questão 07 · Comentada
Enunciado. Sobre a distinção entre concurso de provimento e de remoção:
- A) São idênticos, sem distinção.
- B) O concurso de provimento é aberto a candidatos sem vínculo prévio com a atividade notarial e registral, para ingresso em serventias vagas, exigindo todos os requisitos (bacharelado em direito ou 10 anos de exercício, idade, capacidade etc.); o concurso de remoção é aberto apenas a delegatários já investidos, para movimentação a outra serventia da mesma especialidade (em geral mais valiosa), exigindo tempo mínimo de exercício no cartório atual; o CNJ tem orientado que parte das vagas seja reservada para remoção, garantindo progressão na carreira.
- C) O provimento é apenas para serventias menores.
- D) A remoção é aberta a qualquer candidato.
- E) O provimento é facultativo.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Cobra a distinção entre as modalidades.
- A errada: distintos: provimento (novos) x remoção (já investidos).
- B CORRETA CF Art. 236 §3º + Lei 8.935/1994 + Resolução CNJ 81/2009: exato. Provimento: ingresso. Remoção: movimentação. Mesma especialidade. Reserva parcial.
- C errada: provimento aplica-se a todas as serventias vagas.
- D errada: apenas delegatários já investidos: requisito específico.
- E errada: obrigatório em caso de vagas: 6 meses para abertura (CF 236 §3º).
Tese central: Provimento (ingresso de novos) x Remoção (movimentação dos já investidos). Mesma especialidade. Reserva CNJ.
Questão 08 · Comentada
Enunciado. Sobre a natureza jurídica da atividade notarial e registral, conforme o entendimento do STF (ADI 4.140):
- A) É cargo público, com regime estatutário.
- B) Conforme o Art. 236 caput da CF/88 e o entendimento consolidado do STF (ADI 4.140 e outros precedentes), os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público; o delegatário não é servidor público stricto sensu; exerce a função de fé pública mediante delegação, com remuneração por emolumentos, sem regime estatutário ou celetista do funcionalismo; submete-se à fiscalização do Poder Judiciário (CF Art. 236 §1º) e ao regime da Lei 8.935/1994.
- C) É serviço público direto.
- D) É atividade privada totalmente autônoma.
- E) É vínculo estatutário federal.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Cobra a natureza jurídica.
- A errada: não é cargo público: serviço por delegação, em caráter privado.
- B CORRETA CF Art. 236 + STF ADI 4.140: exato. Caráter privado + delegação + emolumentos + fiscalização do Judiciário.
- C errada: delegado, em caráter privado. Não direto.
- D errada: delegado: o Estado mantém a titularidade, embora privada a execução.
- E errada: não estatutário: regime peculiar de delegação.
Tese central: CF Art. 236 + ADI 4.140: serviço notarial e registral em caráter privado, por delegação. Não cargo público. Fiscalização do Judiciário.
Questão 09 · Comentada
Enunciado. Sobre os direitos dos notários e oficiais de registro, conforme o Art. 28 da Lei 8.935/1994:
- A) São agentes subordinados aos juízes em todas as suas decisões técnicas.
- B) Conforme o Art. 28 da Lei 8.935/1994, os notários e oficiais de registro gozam de independência no exercício de suas atribuições, têm direito à percepção dos emolumentos integrais pelos atos praticados na serventia e só perderão a delegação nas hipóteses previstas em lei; a independência funcional implica autonomia técnica para a qualificação dos atos, possibilidade de recusa de atos ilegais e resolução de divergências pela via judicial, não por ordem hierárquica direta.
- C) Não têm direito ao recebimento dos emolumentos.
- D) Podem ser destituídos sem motivo legal.
- E) Não há regra constitucional ou legal sobre seus direitos.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Cobra os direitos do delegatário.
- A errada: independência funcional: autonomia técnica garantida.
- B CORRETA Lei 8.935/1994 Art. 28: exato. Independência + emolumentos integrais + estabilidade.
- C errada: direito à percepção dos emolumentos integrais: previsto expressamente.
- D errada: perda apenas nas hipóteses legais: estabilidade qualificada.
- E errada: há: CF Art. 236 + Lei 8.935/1994.
Tese central: Lei 8.935/1994 Art. 28: independência + emolumentos integrais + estabilidade qualificada.
Questão 10 · Comentada
Enunciado. Sobre os deveres dos notários e oficiais de registro, especialmente quanto a emolumentos, conforme o Art. 30 da Lei 8.935/1994:
- A) Podem cobrar valores diferentes da tabela em casos justificados.
- B) Conforme o Art. 30 da Lei 8.935/1994, os delegatários têm dever de afixar em local visível, de fácil leitura e acesso ao público, as tabelas de emolumentos em vigor (inciso VII); observar os emolumentos fixados para a prática dos atos do seu ofício (inciso VIII), sendo vedada a cobrança de valores diferentes; dar recibo dos emolumentos percebidos (inciso IX); a inobservância configura infração disciplinar, podendo resultar em sanções, e a cobrança a maior pode configurar o crime de excesso de exação (CP Art. 316 §1º).
- C) Não há tabela legal a observar.
- D) A tabela é confidencial.
- E) Não há crime correlato.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Cobra os deveres relativos a emolumentos.
- A errada: vedado: deve observar os emolumentos fixados (Art. 30 VIII).
- B CORRETA Lei 8.935/1994 Art. 30 VII, VIII, IX + CP Art. 316 §1º: exato. Tabela visível, observância, recibo. Sanção e crime correlato.
- C errada: há tabela legal: Lei 10.169/2000 + leis estaduais.
- D errada: visível ao público: dever expresso.
- E errada: excesso de exação (CP Art. 316 §1º).
Tese central: Lei 8.935/1994 Art. 30: tabela visível + observar emolumentos + recibo. Crime correlato: excesso de exação (CP 316 §1º).
Fim da aula 17
Você dominou concurso e disciplina dos serviços.
CF 236 §3º e Lei 8.935/1994.
Etapas, direitos, deveres, sanções.
Resoluções CNJ 81/2009 e 187/2014.
Aula 17 de 18 · Direito Notarial e Registral
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