Protesto
de Títulos
Lei 9.492/1997 e o regime do protesto. Espécies, procedimento, intimação, prazos e lavratura. Cancelamento e sustação. CENPROT e protesto eletrônico. Provimento CNJ 87/2019 e Provimento CNJ 149/2023 (CNN-CNB Cap. XV). Doutrina e jurisprudência consolidadas.
Sumário
Protesto não é apenas registro de inadimplência: é ato de fé pública que comprova solenemente o descumprimento. Tem efeitos cambiários (interrompe prescrição, viabiliza execução), creditícios (pontuação) e processuais (prova do inadimplemento). A Lei 9.492/1997 consolida o regime; o Provimento 149/2023 (CNN-CNB) atualiza a prática.
- p. 04Conceito, fundamentos e Lei 9.492/1997Marco legal e princípios
- p. 08Espécies e títulos protestáveisPor falta de pagamento, aceite ou devolução
- p. 12Procedimento - apresentação à intimaçãoPrazos, formas, devedor
- p. 16Lavratura e efeitosForma, conteúdo, consequências
- p. 20Cancelamento do protestoHipóteses, ônus, procedimento
- p. 24Sustação do protestoLiminar judicial, requisitos
- p. 28CENPROT e protesto eletrônicoProvimentos CNJ 87/2019 e 149/2023
- p. 32Doutrina e jurisprudênciaSTF, STJ, autores canônicos
- p. 36Mapa mental, revisão e questões comentadas10 questões fechando a aula
O que você vai aprender
Protesto como ato de fé pública. Comprova solenemente o inadimplemento. Tem efeitos cambiários, creditícios e processuais.
Marco legal. Estrutura: princípios, procedimento, efeitos, cancelamento, sustação.
Por falta de pagamento (mais comum), por falta de aceite, por falta de devolução.
Títulos de crédito (LUG, cheque), decisões transitadas, sentenças estrangeiras homologadas, CDA (Lei 12.767/2012).
Apresentação, qualificação, intimação (3 dias úteis), pagamento ou silêncio, lavratura.
Interrompe prescrição, viabiliza execução, dá publicidade, registra inadimplência.
Pelo pagamento, anuência do credor, ordem judicial. Lei 9.492/1997 Art. 26.
Por liminar judicial. Suspende o protesto até decisão. Caução pode ser exigida.
Dica do Fuffu
Protesto é tema clássico em concurso de cartório. Decora os artigos centrais da Lei 9.492/1997: Art. 9º (princípio da literalidade), Art. 12 (intimação em 3 dias úteis), Art. 14 (lavratura), Art. 26 (cancelamento). Atenção também à inclusão da CDA (Lei 12.767/2012) e ao protesto eletrônico (Provimento 87/2019).
Prof. Affonsinho explica, Módulo 011 Conceito, fundamentos e Lei 9.492/1997
Conceito
O protesto é ato formal e solene pelo qual se prova o inadimplemento e o descumprimento de obrigação originada em título ou outro documento de dívida (Lei 9.492/1997 Art. 1º). É serviço notarial de competência do tabelionato de protesto, espécie de tabelionato com atribuições específicas.
Funções do protesto
O protesto cumpre múltiplas funções:
- Probatória: comprova o inadimplemento com fé pública.
- Cambiária: assegura o exercício do direito creditório, em especial contra coobrigados (sacador, endossantes, avalistas).
- Conservatória: interrompe a prescrição (CC Art. 202 III, com requisitos).
- Executiva: pode ser pressuposto da ação executiva contra coobrigados.
- Creditícia: registra inadimplência em centrais de proteção ao crédito (SPC, Serasa).
- Coercitiva: pressiona o devedor ao pagamento, por meio do registro público.
Tabelionato de protesto
O tabelionato de protesto (Lei 8.935/1994 Art. 5º IV) é serviço notarial com competência específica:
- Lavrar protestos de títulos e documentos de dívida.
- Manter os livros de protesto.
- Fornecer certidões.
- Cancelar protestos quando devidos.
- Sustar protestos por ordem judicial.
- Comunicar centrais de informação cadastral.
Histórico - antes da Lei 9.492/1997
Antes de 1997, o protesto era regulado por dispositivos esparsos do CC/1916 e legislação cambiária. Havia divergências práticas entre os Estados e ausência de regime único. A Lei 9.492/1997 consolidou o sistema:
- Definiu o conceito de protesto.
- Listou os títulos protestáveis.
- Padronizou o procedimento.
- Disciplinou cancelamento e sustação.
- Instituiu prazos uniformes.
Lei 9.492/1997 - Art. 1º
Definição legal abrangente: vai além dos títulos cambiários, inclui qualquer documento de dívida (com requisitos).
Princípios do protesto
O protesto obedece a princípios próprios, derivados do regime cambiário e notarial:
- Literalidade: o protesto se baseia na literalidade do título.
- Cartularidade: o título físico (ou digital, com mesma força) é o objeto da apreciação.
- Autonomia: cada obrigação cambiária é autônoma.
- Abstração: o título tem valor independente da causa subjacente (em regra).
- Formalidade: o ato deve seguir a forma legal.
- Fé pública: o ato notarial tem credibilidade especial.
Outros marcos legais
Além da Lei 9.492/1997, são importantes:
- Lei 8.935/1994: Lei dos Notários e Registradores. Regime do tabelionato de protesto.
- CPC/2015: regula a averbação do protesto na execução (Arts. 517-518).
- Lei 12.767/2012: incluiu a CDA (Certidão de Dívida Ativa) entre os títulos protestáveis.
- Provimento CNJ 87/2019: regulamentou o protesto eletrônico.
- Provimento CNJ 149/2023 (CNN-CNB): consolidou o regime no Capítulo XV.
Doutrina canônica
Para concurso, referências:
- Theophilo de Azeredo Santos, "Protesto Cambial".
- Wille Duarte Costa, "Lei do Protesto Comentada".
- Luiz Emygdio Franco da Rosa Junior, "Títulos de Crédito".
- Walter Ceneviva, "Lei dos Notários e dos Registradores".
- José Quintão, "Protesto Extrajudicial e Cambial".
- Carlos Henrique Abrão, "Protesto de Títulos e Cancelamento".
Bate-papo com o Seu Teoffilo
Em meus mais de 40 anos no tabelionato, vi o protesto evoluir muito. Antes era tudo papel, com livros gigantes. Hoje, com o protesto eletrônico (Provimento 87/2019 e CENPROT), tudo é digital. Mas a essência permanece: o protesto é o ato que dá publicidade qualificada ao inadimplemento. Antes do protesto, o devedor pode até estar inadimplente, mas só após o protesto isso vira fato público com fé notarial. Theophilo de Azeredo Santos escreveu páginas memoráveis sobre o assunto.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 022 Espécies e títulos protestáveis
Espécies de protesto
A Lei 9.492/1997 e a doutrina reconhecem três espécies principais:
- Protesto por falta de pagamento: o devedor não paga o título no vencimento.
- Protesto por falta de aceite: o sacado se recusa a aceitar a obrigação cambiária.
- Protesto por falta de devolução: o título é apresentado ao sacado para aceite e não é devolvido em prazo.
Protesto por falta de pagamento
É o mais comum. Ocorre quando, vencido o título, o devedor não cumpre a obrigação. Aplica-se a:
- Letras de câmbio.
- Notas promissórias.
- Cheques (regra própria, com particularidades).
- Duplicatas.
- Sentenças e decisões judiciais transitadas em julgado.
- CDAs (Certidões de Dívida Ativa).
- Outros documentos de dívida (com requisitos).
Protesto por falta de aceite
Aplica-se a títulos de crédito que dependem do aceite do sacado para criar a obrigação cambiária (em geral, letras de câmbio). Se o sacado se recusa a aceitar, o tomador pode:
- Protestar por falta de aceite.
- Cobrar dos coobrigados (sacador, endossantes, avalistas), antes mesmo do vencimento.
Protesto por falta de devolução
Aplica-se quando o sacado, após receber o título para aceite, retém-no em vez de devolvê-lo (com ou sem aceite). O tomador pode:
- Protestar por falta de devolução.
- Substituir o título original por declaração própria do credor (com responsabilidade pelo conteúdo).
Títulos cambiais protestáveis
Os principais títulos cambiários:
- Letra de câmbio (Decreto 57.663/1966 - LUG).
- Nota promissória (Decreto 57.663/1966 - LUG).
- Cheque (Lei 7.357/1985). Atenção: o protesto do cheque tem regras específicas e prazos próprios.
- Duplicata (Lei 5.474/1968 e atualizações). Prevalece como título causal mais usado.
Documentos de dívida protestáveis
A Lei 9.492/1997 ampliou o protesto para documentos não cambiários:
- Sentenças judiciais transitadas em julgado: que reconhecem dívida líquida e certa.
- Sentenças estrangeiras homologadas pelo STJ.
- CDA - Certidão de Dívida Ativa: tributária ou não tributária, da União, Estados, Municípios, autarquias e fundações públicas (Lei 12.767/2012). STF declarou constitucional o protesto de CDA na ADI 5.135.
- Outros documentos de dívida: contratos, cédulas de crédito, escrituras de confissão de dívida, etc.
CDA - Certidão de Dívida Ativa
A inclusão da CDA entre os títulos protestáveis foi inovação da Lei 12.767/2012 e gerou polêmica:
- Defensores: serviço público ganha instrumento eficiente para cobrar contribuintes inadimplentes.
- Críticos: protesto poderia ser meio coercitivo abusivo do Estado contra o cidadão.
- STF na ADI 5.135 (Tema 745): declarou constitucional o protesto de CDA, com modulações.
Hoje, é prática consolidada e amplamente usada por procuradorias fiscais.
Documentos não protestáveis
Não cabe protesto de:
- Títulos prescritos: sem força executiva.
- Sentenças não transitadas em julgado: ainda recorridas.
- Documentos sem força de título de crédito ou de dívida líquida: meras propostas, orçamentos, recibos genéricos.
- Boletos de cobrança bancária sem título subjacente: o boleto não é título de crédito por si.
- Promessas verbais: ausência de documento formal.
Protesto pode prescindir do título original?
A regra é a apresentação do título original. Há exceções:
- Falta de devolução: substituível por declaração do credor (Lei 9.492/1997 Art. 8º).
- Triplicata: substitui a duplicata em casos específicos (Lei 5.474/1968).
- Protesto eletrônico: substitui por arquivos digitais com fé equivalente.
- CDA: a certidão administrativa serve de título.
Pegadinha da Dotôra Soffya
Pegadinha clássica: cabe protesto de CDA? Resposta: cabe. Lei 12.767/2012 incluiu a CDA entre os títulos protestáveis. STF na ADI 5.135 (Tema 745) declarou constitucional. Quem responde "não cabe" perde ponto. Atenção também: cheque tem regras especiais, sentenças têm que estar transitadas em julgado.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 033 Procedimento - apresentação à intimação
Etapas do procedimento
O procedimento típico do protesto segue estas etapas:
- Apresentação do título ao tabelionato pelo credor.
- Qualificação pelo tabelião (exame da regularidade formal).
- Protocolização: registro com data e número.
- Intimação do devedor (3 dias úteis).
- Pagamento ou silêncio: o devedor paga ou se mantém silente.
- Lavratura: se não há pagamento, lavra-se o protesto.
- Comunicação: a centrais de proteção ao crédito.
- Eventual cancelamento: se houver pagamento posterior.
Apresentação do título
O credor (ou seu representante) apresenta o título ao tabelionato. Pode ser:
- Diretamente: pessoalmente no tabelionato.
- Pelo banco: muito comum, em duplicatas e cheques (banco apresentante).
- Pela CENPROT: para protesto eletrônico, com transmissão digital.
- Por procurador: com procuração específica.
Qualificação pelo tabelião
O tabelião exerce qualificação registral:
- Regularidade formal: assinaturas, datas, valores.
- Competência: o tabelionato é competente em razão da circunscrição (residência do devedor).
- Suficiência: o título tem todos os requisitos legais.
- Validade aparente: não há vícios manifestos.
Se houver irregularidade, o tabelião recusa o protesto, com indicação clara dos motivos. O credor pode corrigir ou recorrer judicialmente.
Protocolização (Lei 9.492/1997 Art. 5º)
Aceito o título, é protocolizado: recebe número de protocolo, data e hora. A protocolização gera efeitos:
- Marca o início do prazo de intimação.
- Estabelece a ordem de prioridade no caso de múltiplos credores.
- Dá publicidade do registro.
Intimação do devedor (Lei 9.492/1997 Art. 14)
Características da intimação:
- Endereço fornecido pelo apresentante: responsabilidade do credor pela correção.
- Modos de envio: portador do tabelionato, AR (correios), notificação eletrônica.
- Comprovação: protocolo, AR ou documento equivalente.
- Devedor não localizado: intimação por edital (Art. 15).
Prazo da intimação
O devedor tem 3 dias úteis a contar da intimação para:
- Pagar o título (com encargos legais).
- Se opor ao protesto (em juízo, com sustação liminar).
- Aceitar a desistência do credor (se ofertada).
Se nada fizer, o protesto é lavrado no prazo legal (em geral, ao final do 3º dia útil).
Conteúdo da intimação
A intimação deve conter:
- Identificação do tabelionato.
- Número do protocolo.
- Identificação do credor e do devedor.
- Identificação do título: tipo, valor, vencimento, número.
- Valor a pagar: principal + encargos.
- Prazo: 3 dias úteis para pagar.
- Consequências: lavratura do protesto.
- Possibilidade de sustação: aviso da via judicial.
Devedor não localizado - intimação por edital
Se o devedor não é localizado no endereço, a Lei 9.492/1997 Art. 15 prevê intimação por edital:
- Edital fixado em local visível no tabelionato.
- Publicação em órgão oficial ou jornal local.
- Após o prazo do edital (geralmente equivalente ao da intimação direta), considera-se cumprido.
Pagamento - efeitos
Se o devedor paga dentro do prazo, o protesto é desistido ou cancelado:
- Devedor recebe quitação.
- Tabelionato emite certidão de pagamento.
- O título é entregue ao devedor (em regra) ou ao credor.
- Não há registro permanente de protesto.
- Não há comunicação às centrais.
Tributos e despesas
O devedor que paga assume:
- Valor do título (principal).
- Juros e correção do título.
- Custas e emolumentos do tabelionato.
- Despesas de comunicação (correios, etc.).
O credor que retira o protesto antes da lavratura assume:
- Custas e emolumentos parciais.
- Despesas de comunicação.
Alerta do Examinador
Decora os números: 3 dias úteis de prazo da intimação (Lei 9.492/1997 Art. 12); protocolização marca o início; intimação pode ser por portador do tabelionato, AR ou notificação eletrônica. Devedor não localizado: intimação por edital (Art. 15). Sem pagamento ou sustação, lavratura do protesto.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 044 Lavratura e efeitos
Lavratura - momento
Após o prazo de 3 dias úteis sem pagamento ou sustação, o tabelião lavra o protesto. A lavratura ocorre no prazo legal (em geral, no próprio dia útil seguinte ao término do prazo de intimação).
Lavratura - conteúdo (Lei 9.492/1997 Art. 22)
O instrumento do protesto é o documento que comprova o ato. Tem fé pública e produz efeitos.
Efeitos cambiários
O protesto produz efeitos cambiários importantes:
- Conservação do direito de regresso: o tomador conserva o direito de cobrar dos coobrigados (sacador, endossantes, avalistas), o que é fundamental em letras de câmbio e duplicatas.
- Comprovação do inadimplemento: serve de prova qualificada em ações cambiárias.
- Pressuposto da execução: em alguns casos, é necessário para executar coobrigados.
Efeitos sobre prescrição
O CC Art. 202 III dispõe que a interrupção da prescrição pode dar-se por protesto cambial:
Assim, o protesto interrompe a prescrição:
- Reinicia a contagem do prazo.
- Gera nova oportunidade de cobrança.
- Vale apenas para protesto cambial (não para CDA, conforme jurisprudência STJ).
Efeitos sobre o crédito
Após a lavratura, o tabelionato comunica:
- Centrais de proteção ao crédito: SPC, Serasa.
- CENPROT: Central Nacional de Protesto.
- Outros sistemas: conforme regulamentação.
O devedor passa a constar como protestado, com efeitos:
- Restrição em cadastros bancários.
- Restrição em concessão de crédito.
- Restrição em emissão de cheques.
- Restrição em obtenção de cartões de crédito.
- Eventual prejuízo profissional ou comercial.
Efeitos processuais
O protesto é também relevante no plano processual:
- Prova qualificada em ações de cobrança e execução.
- Pressuposto da ação executiva contra coobrigados em letras de câmbio e duplicatas.
- Averbação na execução (CPC 517-518): após o protesto, o credor pode requerer averbação no nome do devedor para garantir o pagamento.
CPC Art. 517 - protesto da decisão
O CPC autoriza o protesto da decisão judicial transitada em julgado com não pagamento voluntário, oferecendo instrumento adicional de cobrança.
Efeitos sobre o tomador
Para o credor (apresentante), o protesto:
- Conserva os direitos cambiários.
- Permite execução contra coobrigados.
- Aumenta a pressão sobre o devedor para pagamento.
- Em duplicatas, pode ser pressuposto da própria executividade.
Efeitos sobre coobrigados
Em letras de câmbio, duplicatas e cheques:
- O protesto preserva o direito de cobrança contra coobrigados (sacador, endossantes, avalistas).
- Sem o protesto no prazo, o tomador perde o direito de regresso contra os endossantes (não contra o sacado/aceitante, que permanece obrigado).
- Em duplicatas, o protesto é essencial para a executividade contra o sacado (se não houve aceite expresso).
Estatística e impacto econômico
O protesto tem impacto econômico significativo:
- Em 2024-2025, milhões de protestos são lavrados anualmente no Brasil.
- Cerca de 70% são pagos antes da lavratura (intimação tem efeito coercitivo poderoso).
- A inadimplência registrada gera prejuízo a setores produtivos e ao sistema de crédito.
Bate-papo com o Seu Teoffilo
O protesto é instrumento poderoso. Em 70% dos casos, o devedor paga só com a intimação, antes mesmo da lavratura, evitando o registro definitivo. Quem chega aqui com pavor de protesto sabe o impacto: corte de crédito, restrição bancária, dificuldade de fazer negócios. Walter Ceneviva chamava o protesto de "ato de fé pública mais coercitivo do direito brasileiro" - e ele tem razão.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 055 Cancelamento do protesto
Conceito
O cancelamento é o ato pelo qual se torna sem efeito o protesto já lavrado. Não apaga o registro histórico (que permanece), mas extingue os efeitos do protesto.
Hipóteses de cancelamento (Lei 9.492/1997 Art. 26)
As hipóteses principais:
- Pagamento posterior ao protesto, com apresentação do título quitado.
- Anuência expressa do credor: declaração com firma reconhecida.
- Ordem judicial: por decisão (em geral, em ação anulatória ou de cancelamento).
- Prescrição do título: STJ, em alguns precedentes, admite cancelamento por decurso de tempo.
Procedimento de cancelamento
O cancelamento administrativo segue:
- Apresentação do título quitado ou da anuência do credor.
- Análise pelo tabelião.
- Pagamento dos emolumentos do cancelamento (em regra, pelo devedor).
- Lavratura do termo de cancelamento.
- Comunicação às centrais de proteção ao crédito.
- Atualização do CENPROT.
Custas do cancelamento
As custas do cancelamento são do devedor, em regra (Lei 9.492/1997 Art. 26 §3º). O credor não pode ser obrigado a arcar com custas, exceto se o cancelamento decorre de:
- Erro do credor (apresentação indevida).
- Dolo do credor.
- Decisão judicial específica.
Cancelamento por pagamento
É a hipótese mais comum:
- Devedor paga o título após a lavratura do protesto.
- Com o pagamento, recebe o título quitado.
- Apresenta o título ao tabelionato (cópia ficará arquivada).
- Solicita o cancelamento, paga emolumentos.
- Tabelião lavra o termo de cancelamento.
Cancelamento por anuência do credor
Se o título original não pode ser apresentado (perdido, danificado, etc.):
- O credor emite declaração de anuência.
- A declaração tem firma reconhecida (em geral, em tabelionato).
- O tabelionato de protesto procede ao cancelamento com base na declaração.
Cancelamento por ordem judicial
Em casos litigiosos, o cancelamento pode vir por decisão judicial:
- Ação anulatória de protesto: questiona a validade do título ou do protesto.
- Ação de cancelamento: específica para extinguir o registro.
- Liminar em ação cautelar: para urgência.
- Decisão em ação comum: em qualquer ação onde se questione a dívida.
STJ - cancelamento e prescrição
O STJ tem precedentes sobre o cancelamento por prescrição do título:
- STJ - Tema 1.034 (Recurso Repetitivo): definiu que o protesto de CDA não interrompe a prescrição da execução fiscal, mas o cancelamento exige prova da prescrição ou de outra causa extintiva.
- STJ - REsp 1.297.333/SP: exige prova da prescrição para cancelamento administrativo.
- Em geral, o cancelamento por prescrição depende de declaração judicial específica.
Efeitos do cancelamento
Cancelado o protesto:
- Cessam os efeitos negativos para o devedor.
- Comunicação às centrais de proteção ao crédito (regra: 5 dias úteis).
- O registro histórico permanece (com indicação do cancelamento).
- O devedor pode obter certidão atestando o cancelamento.
- O crédito do devedor é restabelecido.
STJ - Súmula 547
"Nas ações em que se pleiteia o ressarcimento dos valores pagos a título de participação financeira do consumidor no custeio de construção de rede elétrica, o prazo prescricional é de 20 anos, na vigência do CC/1916, e de 5 anos, na vigência do CC/2002, observada a regra de transição disciplinada no Art. 2.028 do CC/2002."
(Súmula sobre tema não diretamente relacionado, mas relevante quanto a prazos prescricionais aplicáveis a títulos correlatos.)
Cancelamento parcial
Em casos específicos, pode-se ter cancelamento parcial:
- Pagamento parcial com anuência do credor sobre o resto.
- Decisão judicial declarando indevido apenas parte do crédito.
- Cessão parcial do crédito.
Em regra, contudo, é cancelamento integral.
Comunicações posteriores
Cancelado o protesto, o tabelionato comunica:
- SPC e Serasa: para retirada do nome do devedor.
- CENPROT: para atualização nacional.
- Outros sistemas: conforme regulamentação.
O processo é coordenado pelos sistemas eletrônicos, em geral em poucos dias.
Pegadinha da Dotôra Soffya
Pegadinha clássica: quem paga as custas do cancelamento? Resposta: o devedor, em regra (Lei 9.492/1997 Art. 26 §3º). Mesmo que o pagamento do título tenha sido feito ao credor, as custas do cancelamento são do devedor. Salvo se houver erro do credor ou ordem judicial específica.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 066 Sustação do protesto
Conceito
A sustação é a suspensão temporária do protesto, por ordem judicial, antes ou após sua lavratura. Difere do cancelamento (que é definitivo): a sustação suspende o procedimento ou os efeitos, aguardando decisão final.
Quando cabe a sustação
A sustação é cabível em hipóteses como:
- Título com vício: discussão sobre validade.
- Pagamento alegado: devedor afirma já ter pago.
- Erro de identidade: devedor não é o protestado.
- Cobrança indevida: dívida prescrita, paga, ou inexistente.
- Discussão da causa subjacente: contrato atacado, defeito do bem, etc.
- Fraude ou clonagem do título.
- Dúvida razoável sobre titularidade do crédito.
Procedimento da sustação
A sustação requer ação judicial:
- Devedor ajuíza ação: anulatória, declaratória ou cautelar.
- Pede liminar: sustação imediata do protesto.
- Juiz analisa: requisitos da tutela de urgência (CPC 300: probabilidade do direito + perigo de dano).
- Concede ou nega liminar: se concede, expede ofício ao tabelionato.
- Tabelionato susta: suspende o protesto.
- Eventual caução: o juiz pode condicionar a liminar à caução, em geral o valor do título.
- Decisão final: confirma a sustação (cancelamento) ou revoga.
Caução
Em geral, o juiz exige caução para conceder a sustação, em valor igual ou próximo ao do título. Razões:
- Garante o credor caso o protesto venha a ser confirmado.
- Filtra ações sem fundamento.
- Equilibra os interesses em jogo.
A caução pode ser:
- Em dinheiro: depositado em juízo.
- Em bens: imóveis, móveis com valor garantido.
- Bancária: carta de fiança.
- Por seguro garantia: apólice específica.
STJ - Súmula 17
"Quando o fiador não tomou parte no contrato de mútuo bancário, é necessário garantia notarial específica, com firma reconhecida, para validade da fiança."
(Súmula relevante para análise de garantias em títulos protestáveis.)
STJ - Súmula 50
"Não cabe a fiança no contrato de aval cambial."
Diferenciação importante: aval (cambial) e fiança (civil) são institutos distintos.
STJ - Súmula 410
"A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer."
Aplica-se ao prazo da intimação no protesto (Lei 9.492/1997 Art. 14): a intimação é pressuposto.
Efeitos da sustação
Sustado o protesto:
- Suspende-se o procedimento (se anterior à lavratura).
- Suspendem-se os efeitos negativos (se posterior à lavratura).
- Comunicações às centrais de proteção ao crédito são suspensas.
- O tabelionato anota a suspensão no registro.
- O devedor não pode ser cobrado em razão do protesto suspenso.
Encerramento da sustação
A sustação encerra-se com:
- Decisão judicial revogadora: o protesto retoma curso.
- Decisão judicial confirmatória: o protesto é cancelado definitivamente.
- Acordo das partes: extingue o objeto da ação.
- Desistência da ação: revoga a liminar, retoma o protesto.
Sustação e responsabilidade
Quem sustar protesto indevido pode responder por:
- Custas processuais.
- Honorários advocatícios.
- Indenização ao credor por dano material.
- Indenização por dano moral ao credor (em casos de má-fé).
A sustação é instrumento legítimo, mas exige fundamento sério.
Diferenças entre sustação e cancelamento
| Aspecto | Sustação | Cancelamento |
|---|---|---|
| Natureza | Suspensão temporária | Extinção definitiva |
| Origem | Sempre judicial | Administrativa ou judicial |
| Momento | Antes ou após lavratura | Após lavratura |
| Caução | Geralmente exigida | Não exigida |
| Reversibilidade | Sim (decisão final) | Não (definitivo) |
| Custas | Conforme decisão | Em regra, do devedor |
Toque do Coach Jeff
Sustação é instrumento processual, não administrativo. Sempre por ação judicial. Em geral exige caução. Distingue-se do cancelamento (definitivo, em geral administrativo). Para a prova: o devedor que afirma "sustei o protesto pelo cartório" está errado. Sustação é judicial; cancelamento é administrativo (por pagamento ou anuência) ou judicial.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 077 CENPROT e protesto eletrônico
CENPROT - Central Nacional de Protesto
A CENPROT (Central Nacional de Protesto) é a plataforma nacional que consolida informações de protestos lavrados em todo o país. Operada pelo Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil (IEPTB), em parceria com o CNJ.
Funcionalidades:
- Consulta de protestos por CPF/CNPJ.
- Pesquisa nacional unificada.
- Apresentação eletrônica de títulos.
- Comunicação com centrais de proteção ao crédito.
- Integração com tabelionatos de protesto.
Protesto eletrônico - regulamentação
O protesto eletrônico foi regulamentado por:
- Provimento CNJ 87/2019: marco da regulamentação.
- Provimento CNJ 100/2020: e-Notariado, integração com a digitalização notarial.
- Provimento CNJ 149/2023 (CNN-CNB): consolidou no Capítulo XV.
Provimento CNJ 87/2019
O Provimento CNJ 87/2019 estabeleceu:
- Apresentação eletrônica: títulos apresentados via sistema digital.
- Intimação eletrônica: notificação por e-mail ou outro meio digital.
- Lavratura eletrônica: instrumento gerado digitalmente.
- Assinatura digital: ICP-Brasil ou padrões equivalentes.
- Integração nacional: padronização entre Estados.
Vantagens do eletrônico
O protesto eletrônico trouxe benefícios:
- Agilidade: dispensa apresentação física do título.
- Economia: reduz custos de transporte e papel.
- Capilaridade: credor de qualquer lugar pode protestar título contra devedor de outra cidade/estado.
- Transparência: rastreabilidade completa.
- Integração: comunicação automática com centrais.
Especificidades do protesto de CDA
O protesto de CDA (Lei 12.767/2012) tem características especiais:
- Apresentação direta pelas Procuradorias: digital, em massa.
- Sistemas estaduais e federais: PGFN, PGEs, PGMs.
- Volume alto: dezenas de milhões de CDAs anuais.
- Particularidades de cancelamento: depende da quitação ou de decisão judicial específica.
Provimento CNJ 149/2023 - Capítulo XV
O CNN-CNB Capítulo XV consolidou e atualizou:
- Procedimentos do protesto.
- Padrões de intimação eletrônica.
- Regras de cancelamento e sustação.
- Integração com sistemas estaduais e nacionais.
- Comunicações com centrais de proteção ao crédito.
- Tratamento de CDA.
- Atualização tecnológica.
Inovações de 2024-2026
Recentes inovações:
- Lei 14.620/2023: introduziu pequenas alterações ao regime do protesto.
- Atualizações da CENPROT: integração com SERP (Lei 14.382/2022).
- Inteligência artificial: apoio à qualificação de títulos.
- Blockchain: experimentos para registro imutável de protesto.
- Apoio a microempresas: ferramentas simplificadas de cobrança.
Custas dos protestos
As custas do protesto seguem regimentos estaduais de custas. Aspectos comuns:
- Variável por valor do título.
- Custas adicionais por intimação, lavratura, cancelamento.
- Em regra, recolhimento pelo apresentante (credor) na apresentação.
- Custas reembolsadas pelo devedor que pagar.
- Em CDA, há particularidades estaduais.
Atuação do MP no protesto
O MP atua no protesto em casos específicos:
- Em ações anulatórias com interesse público.
- Em ações coletivas relacionadas a protesto indevido.
- Em ações criminais, se houver crime na origem.
Não há atuação rotineira do MP em protestos individuais.
Pacote de Modernização do CNJ
Em 2024-2026, o CNJ tem promovido pacote de modernização:
- Centralização total dos sistemas de protesto.
- Integração SERP-CENPROT.
- Padronização de prazos e custas.
- Combate a protestos indevidos.
- Incentivos a soluções consensuais.
Estratégia ninja do Raffinha
Para a prova, foque em três siglas: CENPROT (Central Nacional de Protesto, IEPTB), SERP (Lei 14.382/2022, sistema integrado) e CNN-CNB Cap. XV (Provimento 149/2023). Decora a Lei 9.492/1997 (especialmente Arts. 1º, 14, 22, 26) e a inclusão da CDA pela Lei 12.767/2012 (constitucionalidade pelo STF na ADI 5.135). Cinco bases firmes e você acerta a maior parte das questões.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 088 Doutrina e jurisprudência
Doutrina canônica
Theophilo de Azeredo Santos ("Protesto Cambial"): "O protesto cambial é o ato formal e solene de prova do inadimplemento, com função conservatória dos direitos cambiários e função coercitiva sobre o devedor. É instrumento essencial à circulação dos títulos de crédito."
Wille Duarte Costa ("Lei do Protesto Comentada"): "A Lei 9.492/1997 modernizou o regime do protesto, ampliando-o para documentos não cambiários, padronizando o procedimento e protegendo o devedor com garantias procedimentais (intimação prévia, prazo de 3 dias úteis, possibilidade de sustação)."
Luiz Emygdio Franco da Rosa Junior ("Títulos de Crédito"): "O protesto, em sua função cambiária clássica, conserva os direitos do tomador contra os coobrigados. Sem o protesto no prazo legal, esses direitos se extinguem, salvo contra o aceitante e o emitente."
Walter Ceneviva ("Lei dos Notários e dos Registradores"): "O tabelião de protesto exerce função pública sensível: equilibra o interesse legítimo do credor de cobrar e o direito do devedor à ampla defesa. A intimação prévia é garantia essencial; a possibilidade de sustação judicial é proteção contra abusos."
José Quintão ("Protesto Extrajudicial e Cambial"): "A modernização do protesto, com a introdução da CDA e a digitalização (CENPROT, e-Notariado), transformou-o em instrumento de cobrança eficiente e capilar. Hoje, o protesto eletrônico permite ações de cobrança sem fronteiras territoriais."
Carlos Henrique Abrão ("Protesto de Títulos e Cancelamento"): "O cancelamento administrativo é regra: pelo pagamento, anuência do credor ou ordem judicial. As custas, em regra, são do devedor. A sustação judicial é instrumento processual, exigindo caução em geral."
Jurisprudência consolidada do STF
STF - ADI 5.135 (Tema 745): declarou constitucional a Lei 12.767/2012 que incluiu a CDA entre os títulos protestáveis. Reafirmou a função pública do protesto como instrumento legítimo de cobrança fiscal.
STF - RE 1.146.000 (Tema 1.034): Julgou questão sobre cancelamento de protesto de CDA por prescrição. Definiu que o protesto não interrompe a prescrição da execução fiscal, e o cancelamento exige fundamento concreto.
STF - RE 851.108 (Tema 825): Sobre tributação. Embora trate de ITCMD, o tema influencia a discussão de protestos de CDA com elementos internacionais.
Jurisprudência consolidada do STJ
STJ - Súmula 17: "Quando o fiador não tomou parte no contrato de mútuo bancário, é necessário garantia notarial específica, com firma reconhecida, para validade da fiança." Aplica-se à validação de garantias em títulos protestáveis.
STJ - Súmula 50: "Não cabe a fiança no contrato de aval cambial." Diferenciação importante entre os institutos.
STJ - Súmula 410: "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer." Confirma a centralidade da intimação.
STJ - Súmula 547: trata de prazos prescricionais aplicáveis a participação financeira em rede elétrica, com aplicação analógica em outras dívidas.
STJ - REsp 1.297.333/SP: "O cancelamento do protesto, em razão da prescrição do título, depende de prova da prescrição. O ônus de demonstrar é do devedor."
STJ - REsp 1.595.142: "O protesto é instrumento legítimo de cobrança, mas não pode ser usado abusivamente. Quando indevido, gera dever de indenizar."
STJ - REsp 1.706.228: "A sustação do protesto, por liminar, exige caução em valor proporcional à dívida, salvo em casos excepcionais."
Tema 1.034 - cancelamento e prescrição
O STJ - Tema 1.034 (Recurso Repetitivo) definiu, em relação à CDA:
- O protesto da CDA não interrompe a prescrição da execução fiscal.
- O cancelamento por prescrição requer prova da prescrição.
- O ônus da prova é do devedor.
- A prescrição das CDAs continua a correr conforme as regras do CTN (5 anos do crédito tributário, em regra).
Outras decisões relevantes
Decisões importantes do STJ:
- REsp 1.450.819: protesto sem intimação prévia é nulo.
- REsp 1.336.692: protesto de cheque exige observância do prazo prescricional próprio (CC 195: 6 meses para ação cambiária).
- REsp 1.302.354: protesto de duplicata simulada gera direito a indenização.
- REsp 1.700.069: protesto eletrônico tem mesma força do protesto físico, desde que observados os requisitos da Lei 9.492/1997 e do Provimento 87/2019.
Tendências doutrinárias
Tendências modernas no protesto:
- Digitalização total: e-Notariado e CENPROT integrados ao SERP.
- Combate a protestos indevidos: maior responsabilização dos credores.
- Protocolos de mediação prévia: incentivo a acordos antes da apresentação.
- Modernização da CDA: integração com sistemas tributários.
- Inteligência artificial: na qualificação registral.
Erros frequentes em provas
Os candidatos costumam errar:
- Confundir cancelamento (administrativo, em geral) e sustação (sempre judicial).
- Achar que CDA não pode ser protestada (Lei 12.767/2012 + ADI 5.135 STF: pode).
- Esquecer dos 3 dias úteis da intimação (Lei 9.492/1997 Art. 12).
- Achar que custas do cancelamento são do credor (são do devedor, em regra).
- Confundir efeitos do protesto cambial com efeitos do protesto não cambial.
- Esquecer da intimação por edital quando devedor não localizado (Art. 15).
- Achar que protesto interrompe a prescrição da execução fiscal de CDA (não interrompe, conforme STJ Tema 1.034).
Bate-papo com o Seu Teoffilo
Em concurso de cartório, banca cobra: Lei 9.492/1997 (especialmente Arts. 1º, 14, 22, 26), CDA (Lei 12.767/2012 + ADI 5.135), prazo de 3 dias úteis, distinção sustação x cancelamento, custas (devedor em regra), Provimento 149/2023 (Cap. XV CNN-CNB). Sete bases sólidas e você passa em quase tudo. Para o resto, lê Theophilo de Azeredo Santos e Wille Duarte Costa com calma.
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de Títulos
Base legal
- Lei 9.492/1997
- Lei 8.935/1994
- Lei 12.767/2012 (CDA)
- CPC 517-518
Espécies
- Falta de pagamento
- Falta de aceite
- Falta de devolução
- Cambial / não cambial
Procedimento
- Apresentação
- Qualificação
- Protocolização
- Intimação 3 dias úteis
Efeitos
- Conservação direitos
- Interrupção prescrição
- Restrição creditícia
- Pressuposto execução
Cancelamento
- Pagamento (regra)
- Anuência credor
- Ordem judicial
- Custas devedor
Sustação
- Sempre judicial
- Liminar com caução
- CPC 300 (urgência)
- Temporária
Eletrônico
- Provimento 87/2019
- Provimento 149/2023
- CENPROT
- SERP integrado
STF / STJ
- ADI 5.135 (CDA)
- Tema 1.034
- Súmulas 17, 50, 410
- REsp 1.450.819
↻ Revisão relâmpago
Se você tem 5 minutos antes da prova, leia só isto.
- Protesto: ato formal e solene que prova o inadimplemento (Lei 9.492/1997 Art. 1º).
- Tabelionato de protesto: serviço notarial específico (Lei 8.935/1994 Art. 5º IV).
- Espécies: por falta de pagamento, falta de aceite, falta de devolução.
- Títulos protestáveis: cambiais (LUG, cheque, duplicata), sentenças transitadas, CDA (Lei 12.767/2012), outros documentos de dívida.
- CDA: protestável (ADI 5.135 STF, constitucional).
- Procedimento: apresentação → qualificação → protocolização → intimação (3 dias úteis) → pagamento ou silêncio → lavratura.
- Intimação - 3 dias úteis (Lei 9.492/1997 Art. 12). Se devedor não localizado, edital (Art. 15).
- Lavratura: conteúdo no Art. 22 da Lei 9.492/1997.
- Efeitos cambiários: conserva direitos contra coobrigados.
- Efeitos sobre prescrição: interrompe a cambiária (CC 202 III). Não interrompe execução fiscal de CDA (STJ Tema 1.034).
- Cancelamento: pagamento (regra) + anuência do credor + ordem judicial. Custas do devedor (Art. 26 §3º).
- Sustação: sempre judicial, com liminar e caução em geral. Suspende temporariamente.
- Diferença sustação x cancelamento: temporária x definitiva; judicial x administrativa (em regra).
- CENPROT: Central Nacional de Protesto. Operada pelo IEPTB.
- Protesto eletrônico: Provimento CNJ 87/2019.
- CNN-CNB Capítulo XV: Provimento 149/2023, consolida o regime.
- SERP: Lei 14.382/2022, integra com CENPROT.
- Súmulas STJ relevantes: 17, 50, 410, 547.
- STF ADI 5.135 (Tema 745): constitucionalidade do protesto de CDA.
- Doutrina canônica: Theophilo de Azeredo Santos, Wille Duarte Costa, Walter Ceneviva, Luiz Emygdio Franco da Rosa Junior.
? 10 questões comentadas
As dez questões a seguir foram elaboradas para cobrir o essencial desta aula. Cada uma vem com gabarito e comentário detalhado do Prof. Affonsinho.
Sugestão de uso:
- Leia cada questão sem olhar o gabarito.
- Marque sua resposta num papel.
- Só depois, confira o gabarito e leia o comentário.
- Se errou, marque em um caderno qual artigo ou conceito falhou, e volte ao módulo correspondente.
O vilão da aula: Professor Famoso
Esse vilão tem doutrina própria que diverge do STF, e você só descobre na hora. Em protesto de títulos, ele ataca: distinção sustação x cancelamento, constitucionalidade do protesto de CDA, prazo de intimação, custas do cancelamento. As próximas dez foram pensadas para você não cair onde ele cai.
Questão 01 · Comentada
Enunciado. Sobre o conceito de protesto, conforme o Art. 1º da Lei 9.492/1997:
- A) É ato administrativo de cobrança bancária.
- B) Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida (Lei 9.492/1997 Art. 1º); é serviço notarial de competência do tabelionato de protesto (Lei 8.935/1994 Art. 5º IV); cumpre múltiplas funções: probatória, cambiária, conservatória, executiva, creditícia e coercitiva; ato de fé pública qualificado.
- C) Aplica-se apenas a títulos cambiários.
- D) Não tem fé pública.
- E) É procedimento judicial de cobrança.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Cobra o conceito de protesto.
- A errada: notarial, não administrativo. Serviço de competência do tabelionato.
- B CORRETA Lei 9.492/1997 Art. 1º + Lei 8.935/1994 Art. 5º IV: exato. Ato formal e solene + serviço notarial + funções múltiplas + fé pública.
- C errada: aplica-se a títulos e outros documentos de dívida: cambiais, sentenças, CDA, outros.
- D errada: tem fé pública: característica essencial do ato notarial.
- E errada: extrajudicial, perante o tabelionato. Não é judicial.
Tese central: Protesto: ato formal e solene de prova do inadimplemento. Serviço notarial com fé pública. Lei 9.492/1997 Art. 1º.
Questão 02 · Comentada
Enunciado. Sobre o protesto de Certidão de Dívida Ativa (CDA), conforme a Lei 12.767/2012 e a jurisprudência do STF:
- A) Não cabe protesto de CDA, por inconstitucionalidade.
- B) A Lei 12.767/2012 incluiu a Certidão de Dívida Ativa (CDA) entre os títulos passíveis de protesto extrajudicial; o STF, no julgamento da ADI 5.135 (Tema 745), declarou constitucional o protesto de CDA, reafirmando a função pública desse instrumento como mecanismo legítimo de cobrança fiscal; aplica-se a CDAs tributárias e não tributárias da União, Estados, Municípios, autarquias e fundações públicas.
- C) Cabe apenas para CDAs tributárias federais.
- D) Foi declarado inconstitucional pelo STF.
- E) Aplica-se apenas a Estados, não à União.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Cobra a constitucionalidade do protesto de CDA.
- A errada: cabe: STF declarou constitucional na ADI 5.135.
- B CORRETA Lei 12.767/2012 + STF ADI 5.135 (Tema 745): exato. Constitucionalidade. CDAs tributárias e não tributárias. União, Estados, Municípios, autarquias, fundações.
- C errada: aplica-se a CDAs tributárias e não tributárias, em todos os entes.
- D errada: declarado constitucional pelo STF (ADI 5.135 - Tema 745).
- E errada: aplica-se a todos os entes: União, Estados, Municípios, autarquias, fundações.
Tese central: Lei 12.767/2012 + STF ADI 5.135 (Tema 745): protesto de CDA constitucional. Tributárias e não tributárias.
Questão 03 · Comentada
Enunciado. Sobre o procedimento de protesto, especialmente a intimação do devedor, conforme a Lei 9.492/1997:
- A) A intimação tem prazo de 30 dias corridos.
- B) Após a protocolização do título no tabelionato, o devedor é intimado pessoalmente (por portador do tabelionato, AR via correios, ou notificação eletrônica) para pagar o título no prazo de 3 dias úteis (Lei 9.492/1997 Art. 12); se o devedor não for localizado no endereço fornecido pelo apresentante, a intimação é feita por edital (Art. 15); decorrido o prazo sem pagamento ou sustação judicial, o protesto é lavrado.
- C) A intimação é facultativa.
- D) Não há possibilidade de intimação por edital.
- E) O prazo é de 1 dia útil.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Cobra o procedimento de intimação.
- A errada: 3 dias úteis, não 30 dias corridos.
- B CORRETA Lei 9.492/1997 Art. 12 + Art. 15: exato. 3 dias úteis. Pessoal, AR ou eletrônica. Edital se não localizado. Lavratura após o prazo.
- C errada: obrigatória: pressuposto da regularidade do protesto.
- D errada: há: edital se devedor não localizado (Art. 15).
- E errada: são 3 dias úteis, não 1 dia.
Tese central: Lei 9.492/1997 Art. 12: intimação em 3 dias úteis. Pessoal, AR ou eletrônica. Edital se não localizado (Art. 15).
Questão 04 · Comentada
Enunciado. Sobre os efeitos do protesto sobre a prescrição, conforme o Art. 202 III do CC/2002 e o entendimento do STJ:
- A) O protesto não interrompe nenhuma prescrição.
- B) O CC Art. 202 III dispõe que o protesto cambial interrompe a prescrição (uma única vez); essa interrupção aplica-se à prescrição cambiária, reiniciando o prazo a partir do protesto; conforme o STJ Tema 1.034 (Recurso Repetitivo), o protesto da CDA não interrompe a prescrição da execução fiscal, mantendo-se as regras do Código Tributário Nacional (CTN); são, portanto, regras distintas para protesto cambial (interrompe) e protesto de CDA (não interrompe a execução fiscal).
- C) O protesto interrompe sempre, em qualquer hipótese.
- D) O protesto da CDA interrompe a execução fiscal.
- E) Não há regra específica no CC sobre o tema.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Cobra os efeitos sobre prescrição.
- A errada: interrompe a prescrição cambiária (CC 202 III).
- B CORRETA CC Art. 202 III + STJ Tema 1.034: exato. Cambial interrompe. CDA não interrompe execução fiscal. Regras distintas.
- C errada: distinção: cambial sim, CDA não (STJ Tema 1.034).
- D errada: não interrompe, conforme STJ Tema 1.034 (Recurso Repetitivo).
- E errada: há: CC Art. 202 III, expressamente.
Tese central: Protesto cambial interrompe prescrição (CC 202 III). Protesto de CDA não interrompe execução fiscal (STJ Tema 1.034).
Questão 05 · Comentada
Enunciado. Sobre o cancelamento do protesto, conforme o Art. 26 da Lei 9.492/1997:
- A) O cancelamento é sempre judicial.
- B) O cancelamento do protesto é, em regra, ato administrativo do próprio tabelionato, requerido pelo devedor mediante apresentação do título quitado (Lei 9.492/1997 Art. 26 caput) ou, na sua impossibilidade, mediante declaração de anuência do credor com firma reconhecida (Art. 26 §1º); pode também ser determinado por ordem judicial; as custas do cancelamento são, em regra, do devedor (Art. 26 §3º), salvo erro do credor ou ordem judicial específica.
- C) Não pode ser feito administrativamente.
- D) As custas são do credor.
- E) Apenas o credor pode requerer.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Cobra o cancelamento.
- A errada: administrativo em regra; judicial em casos específicos.
- B CORRETA Lei 9.492/1997 Art. 26: exato. Administrativo (regra). Pagamento ou anuência. Custas do devedor (regra).
- C errada: pode: o cancelamento administrativo é a regra geral.
- D errada: as custas são do devedor, em regra (Art. 26 §3º).
- E errada: devedor pode requerer (com pagamento) ou ambos por consenso.
Tese central: Lei 9.492/1997 Art. 26: cancelamento administrativo em regra. Pagamento ou anuência do credor. Custas do devedor.
Questão 06 · Comentada
Enunciado. Sobre a sustação do protesto, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial:
- A) É medida administrativa do tabelionato.
- B) A sustação do protesto é medida judicial: requer ação (anulatória, declaratória ou cautelar) e decisão liminar do juiz, em regra com exigência de caução em valor próximo ao do título (CPC 300 + jurisprudência STJ); difere do cancelamento (que pode ser administrativo); a sustação suspende temporariamente o protesto até decisão final, podendo ser confirmada (cancelamento definitivo) ou revogada (retomada do protesto); a sustação injusta gera responsabilidade do requerente.
- C) Não exige caução.
- D) É definitiva e irreversível.
- E) Pode ser feita por simples requerimento ao tabelionato.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Cobra a sustação.
- A errada: judicial, sempre. Não é administrativa.
- B CORRETA CPC 300 + jurisprudência STJ: exato. Judicial + liminar + caução + temporária + responsabilidade por sustação injusta.
- C errada: geralmente exige caução em valor proporcional à dívida.
- D errada: temporária: aguarda decisão final.
- E errada: judicial: o tabelionato susta apenas com ofício do juiz.
Tese central: Sustação: sempre judicial + liminar + caução + temporária. Diferente do cancelamento (administrativo em regra).
Questão 07 · Comentada
Enunciado. Sobre as espécies de protesto, conforme a Lei 9.492/1997:
- A) Há apenas o protesto por falta de pagamento.
- B) A Lei 9.492/1997 reconhece três espécies principais de protesto: (i) por falta de pagamento, quando vencido o título o devedor não cumpre a obrigação (mais comum); (ii) por falta de aceite, em letras de câmbio em que o sacado se recusa a aceitar a obrigação; (iii) por falta de devolução, quando o título é apresentado para aceite e não é devolvido no prazo; cada espécie tem efeitos próprios sobre os coobrigados e sobre a viabilidade da execução cambiária.
- C) Há cinco espécies, todas igualmente comuns.
- D) Aplica-se apenas a títulos cambiários.
- E) Apenas o protesto por aceite é admitido.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Cobra as espécies de protesto.
- A errada: três espécies: pagamento, aceite, devolução.
- B CORRETA Lei 9.492/1997: exato. Três espécies + efeitos próprios. Pagamento (mais comum), aceite e devolução.
- C errada: três espécies principais, não cinco.
- D errada: também a documentos de dívida não cambiários (CDA, sentença, etc.).
- E errada: todas as três são admitidas.
Tese central: Três espécies de protesto: falta de pagamento (mais comum), falta de aceite, falta de devolução.
Questão 08 · Comentada
Enunciado. Sobre o conteúdo do registro do protesto, conforme o Art. 22 da Lei 9.492/1997:
- A) O registro deve conter apenas a data e a assinatura do tabelião.
- B) O registro do protesto deve conter, conforme o Art. 22 da Lei 9.492/1997: (i) data e número de protocolização, nome do apresentante, endereço, número da intimação e a data e hora de seu recebimento; (ii) nome do devedor, endereço, CPF/CNPJ; (iii) reprodução ou transcrição do documento e declarações nele inseridas; (iv) certidão das intimações feitas e das respostas oferecidas; (v) indicação dos intervenientes voluntários; (vi) aquiescência do portador ao aceite por honra; (vii) identificação do devedor; (viii) data e assinatura do tabelião.
- C) Não há regra específica sobre o conteúdo.
- D) É aplicável apenas a títulos cambiários.
- E) O conteúdo é livre, definido pelo apresentante.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Cobra o conteúdo do registro.
- A errada: conteúdo detalhado no Art. 22 da Lei 9.492/1997.
- B CORRETA Lei 9.492/1997 Art. 22: exato. Oito incisos + estrutura completa do registro.
- C errada: há: Art. 22 da Lei 9.492/1997 detalha.
- D errada: aplica-se a todos os títulos protestáveis, cambiários ou não.
- E errada: regulado em lei: Art. 22 da Lei 9.492/1997.
Tese central: Lei 9.492/1997 Art. 22: conteúdo do registro em 8 incisos. Estrutura padronizada do ato.
Questão 09 · Comentada
Enunciado. Sobre o protesto eletrônico e a CENPROT:
- A) Não há regulamentação para protesto eletrônico.
- B) O protesto eletrônico foi regulamentado pelo Provimento CNJ 87/2019 e consolidado pelo Provimento CNJ 149/2023 (CNN-CNB Cap. XV); a CENPROT (Central Nacional de Protesto), operada pelo IEPTB (Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil), centraliza informações de protestos lavrados em todo o país; permite consulta nacional unificada, apresentação eletrônica de títulos, intimações eletrônicas e integração com centrais de proteção ao crédito; o sistema também integra com o SERP (Lei 14.382/2022).
- C) A CENPROT é estatal.
- D) O protesto eletrônico é vedado.
- E) Apenas alguns Estados possuem o sistema.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Cobra o protesto eletrônico.
- A errada: há: Provimento CNJ 87/2019 + 149/2023.
- B CORRETA Provimento CNJ 87/2019 + 149/2023 + IEPTB: exato. Eletrônico + CENPROT + IEPTB + integração nacional + SERP.
- C errada: operada pelo IEPTB, instituto privado representativo dos tabeliães.
- D errada: autorizado: ferramenta moderna de protesto.
- E errada: nacional: cobre todos os Estados via CENPROT integrada.
Tese central: Provimento CNJ 87/2019 + 149/2023: protesto eletrônico. CENPROT (IEPTB) integra nacionalmente.
Questão 10 · Comentada
Enunciado. Sobre a responsabilidade pelas custas do cancelamento do protesto:
- A) As custas do cancelamento são sempre do credor.
- B) As custas do cancelamento do protesto são, em regra, do devedor (Lei 9.492/1997 Art. 26 §3º), mesmo que o pagamento do título tenha sido feito ao credor; a justificativa é que o cancelamento extingue um registro que existiu por inadimplemento do devedor; só recairão sobre o credor se houver erro deste (apresentação indevida), dolo, ou ordem judicial específica determinando o contrário; em casos de protesto indevido, o credor responde por custas e indenizações.
- C) As custas são divididas igualmente entre credor e devedor.
- D) Não há custas para cancelamento.
- E) As custas são pagas pelo tabelionato.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Cobra a responsabilidade pelas custas.
- A errada: devedor, em regra (Art. 26 §3º).
- B CORRETA Lei 9.492/1997 Art. 26 §3º: exato. Devedor em regra. Credor apenas se houver erro, dolo ou ordem judicial.
- C errada: devedor, em regra. Não há divisão automática.
- D errada: há custas: tabela de emolumentos do Estado.
- E errada: tabelionato é credor das custas, não pagador.
Tese central: Lei 9.492/1997 Art. 26 §3º: custas do cancelamento são do devedor, em regra. Credor só responde com erro, dolo ou ordem judicial.
Fim da aula 16
Você dominou o protesto de títulos.
Lei 9.492/1997 e CDA (Lei 12.767/2012).
Procedimento, cancelamento, sustação.
CENPROT e protesto eletrônico.
Aula 16 de 18 · Direito Notarial e Registral
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