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§Direito Notarial e Registral

Divórcio e
Separação Extrajudicial

EC 66/2010 e o fim do prazo prévio. Lei 11.441/2007 e CPC Art. 733. Requisitos do divórcio consensual extrajudicial. Partilha, alimentos e nome. Resolução CNJ 35/2007 e Provimento CNJ 149/2023. União estável extrajudicial.

Aula15 / 18
DisciplinaNotarial e Registral
AtualizadoAbr / 2026
Nesta aula

Sumário

Em 2007, a Lei 11.441 admitiu o divórcio por escritura pública. Em 2010, a EC 66 acabou com o prazo prévio. Hoje, o divórcio consensual sem filhos menores é matéria do tabelionato, resolvido em uma manhã. A aula percorre o regime, os requisitos e o procedimento detalhado.

  1. Conceito, EC 66/2010 e modalidades
    Histórico e cenário atual
    p. 04
  2. Lei 11.441/2007 e CPC Art. 733
    Marco do divórcio extrajudicial
    p. 08
  3. Requisitos do extrajudicial
    Consenso, sem filhos menores, advogado
    p. 12
  4. Procedimento e escritura
    Documentos, lavratura, registros
    p. 16
  5. Partilha de bens
    Conforme regime de bens
    p. 20
  6. Alimentos e nome
    Pensão entre cônjuges, retomada do nome
    p. 24
  7. União estável extrajudicial
    Reconhecimento e dissolução
    p. 28
  8. Doutrina e jurisprudência
    STF, STJ, autores canônicos
    p. 32
  9. Mapa mental, revisão e questões comentadas
    10 questões fechando a aula
    p. 36
Meta desta aula
Compreender o regime do divórcio extrajudicial; aplicar requisitos do CPC Art. 733; conduzir a escritura pública; reconhecer e dissolver união estável; conhecer doutrina e jurisprudência atualizadas.
Antes de começar

O que você vai aprender

01
Conceito e cenário atual

Compreender divórcio como dissolução do casamento. Importância da EC 66/2010 (eliminou prazo prévio).

02
EC 66/2010

Marco constitucional. CF Art. 226 §6º redação atual: divórcio direto, sem prazo, consensual ou litigioso.

03
Lei 11.441/2007

Criou o divórcio extrajudicial. Alterou o CPC anterior, consolidada no CPC/2015 Art. 733.

04
Requisitos cumulativos

Consenso pleno + ausência de filhos menores ou incapazes (regra) + advogado obrigatório.

05
Conteúdo da escritura

Identificação, declaração de divórcio, partilha de bens, alimentos, nome do cônjuge.

06
Partilha de bens

Conforme regime: comunhão parcial, universal, separação total, participação final nos aquestos.

07
União estável

Reconhecimento e dissolução por escritura pública. Provimento CNJ 37/2014 e atualizações.

08
Provimentos CNJ

Resolução 35/2007, Provimento 100/2020 (e-Notariado) e 149/2023 (CNN-CNB).

Dica do Fuffu

Divórcio extrajudicial é tema clássico e cai bastante. Decora a tríade de requisitos (consenso + sem filhos menores + advogado), entenda a EC 66/2010 (não há mais prazo) e domine o CPC Art. 733. As bancas adoram cobrar a flexibilização do "filhos menores" pela jurisprudência recente.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 01

1 Conceito, EC 66/2010 e modalidades

Conceito

O divórcio é o ato jurídico pelo qual se dissolve o casamento civil, devolvendo aos cônjuges a condição de solteiros (ou estado civil de divorciados, com efeitos próprios). Põe fim ao vínculo matrimonial, com efeitos sobre:

  • Estado civil: divorciados.
  • Nome: pode haver retomada do nome de solteiro.
  • Bens: partilha conforme o regime do casamento.
  • Alimentos: entre os ex-cônjuges (com regra própria).
  • Filhos: quando houver, regulação de guarda, visitas e alimentos (atenção: requer judicial em regra).

Histórico - antes da EC 66/2010

Antes de 2010, a CF/88 exigia prazo prévio para o divórcio:

  • 2 anos de separação de fato (sem dependência de processo prévio); ou
  • 1 ano de separação judicial (com processo prévio).

A separação judicial era etapa anterior obrigatória ao divórcio em muitos casos. O sistema era considerado complexo, dispendioso e excessivo. Reforma constitucional foi proposta.

EC 66/2010 - "PEC do Divórcio"

CF/88, Art. 226 §6º (redação dada pela EC 66/2010) O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.

A redação anterior exigia "prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos". A EC 66/2010 simplificou ao máximo:

  • Eliminou o prazo prévio para o divórcio.
  • Eliminou a separação judicial como etapa obrigatória anterior.
  • Tornou o divórcio direto a única regra constitucional.
  • Manteve possibilidade de divórcio consensual ou litigioso.

Separação judicial - status atual

A separação judicial ainda existe no CC e CPC, mas tornou-se residual após a EC 66/2010. O STF, no RE 1.167.478/RJ (Tema 1.053), em 2023, fixou tese: a separação judicial é instituto facultativo e não subsiste como passagem obrigatória ao divórcio.

Hoje, o divorciado é divorciado (estado civil); o separado é separado (mantém vínculo matrimonial, mas sem coabitação). São institutos distintos com efeitos diferentes.

Modalidades de divórcio

Atualmente, há duas modalidades principais:

  • Divórcio consensual: ambos cônjuges concordam. Pode ser judicial ou extrajudicial.
  • Divórcio litigioso: cônjuges divergem em algum ponto. Sempre judicial.

Quanto à via:

  • Judicial: feito perante o juiz, em processo. Sempre cabível.
  • Extrajudicial: feito por escritura pública em tabelionato. Apenas se preenchidos os requisitos do CPC 733.

Doutrina canônica

Para concurso, referências:

  • Maria Berenice Dias, "Manual de Direito das Famílias".
  • Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, "Curso de Direito Civil - Famílias".
  • Flávio Tartuce, "Direito de Família".
  • Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona, "Manual de Direito Civil - Família".
  • Walter Ceneviva, "Lei dos Notários e dos Registradores".

Bate-papo com o Seu Teoffilo

Em mais de 40 anos no tabelionato, vi a EC 66/2010 transformar o divórcio. Antes, casal queria se separar e tinha que esperar dois anos, viver desencontrado, comprovar a separação de fato. Hoje, decidiu dissolver o casamento, vai ao cartório, leva os documentos, traz o advogado, e em uma manhã sai a escritura. Isso é desburocratização real. Maria Berenice Dias escreveu páginas memoráveis sobre como a EC 66 humanizou o direito de família.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 02

2 Lei 11.441/2007 e CPC Art. 733

Histórico - Lei 11.441/2007

Antes de 2007, todo divórcio era judicial. A morosidade e o custo desnecessários para casos consensuais geravam crítica. A Lei 11.441/2007 trouxe a desjudicialização:

  • Alterou o CPC/1973 para permitir divórcio, separação, inventário e partilha por escritura pública.
  • Estabeleceu requisitos objetivos (consenso, ausência de filhos menores ou incapazes).
  • Garantiu segurança jurídica via fé pública notarial e advogado obrigatório.
  • Reduziu drasticamente prazos e custos.

CPC/2015 - Art. 733

CPC/2015, Art. 733 O divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições de que trata o art. 731. § 1º A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras. § 2º O tabelião somente lavrará a escritura se os contratantes estiverem assistidos por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.

O CPC/2015 consolidou o regime, com as seguintes características:

  • Divórcio consensual sem nascituro ou filhos incapazes.
  • Separação consensual (ainda admitida, embora residual após EC 66/2010).
  • Extinção consensual de união estável: incluiu expressamente.
  • Sem homologação judicial: a escritura tem força própria.
  • Título hábil para registro e levantamento de valores.
  • Advogado obrigatório ou defensor público.

CPC Art. 731 - conteúdo da escritura

CPC/2015, Art. 731 A homologação do divórcio ou da separação consensuais, observados os requisitos legais, poderá ser requerida em petição assinada por ambos os cônjuges, da qual constarão: I - as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns; II - as disposições relativas à pensão alimentícia entre os cônjuges; III - o acordo relativo à guarda dos filhos incapazes e ao regime de visitas; IV - o valor da contribuição para criar e educar os filhos. § único - Se os cônjuges não acordarem sobre a partilha dos bens, far-se-á esta depois de homologado o divórcio, na forma estabelecida nos arts. 647 a 658.

O Art. 731 (que trata do procedimento judicial) é referência para o conteúdo mínimo da escritura extrajudicial. Como a via extrajudicial pressupõe ausência de filhos incapazes, os incisos III e IV do Art. 731 não se aplicam ao extrajudicial em regra.

Modalidades cabíveis no extrajudicial

O CPC Art. 733 admite, na via extrajudicial:

  • Divórcio consensual.
  • Separação consensual (residual mas existente).
  • Extinção de união estável.

Conversão de separação em divórcio também pode ser feita extrajudicialmente, observados os requisitos.

Estrutura básica do procedimento

O procedimento típico:

  1. Decisão consensual dos cônjuges sobre o divórcio.
  2. Reunião com advogado: assessoria sobre direitos e efeitos.
  3. Documentação completa: certidões, RGs, documentos dos bens.
  4. Apresentação ao tabelionato: ou marcação prévia.
  5. Análise pelo tabelião: qualificação documental e do ato.
  6. Lavratura da escritura: pelo tabelião, com presença dos cônjuges e advogado.
  7. Assinatura: pelos cônjuges e advogado.
  8. Averbação: no Registro Civil de Pessoas Naturais (RCPN), na matrícula original do casamento.
  9. Demais registros: imóveis (se houve partilha), DETRAN, etc.

Efeitos da escritura

A escritura de divórcio:

  • Constitui título executivo extrajudicial.
  • É documento hábil para averbação no Registro Civil.
  • Permite partilha de bens com efeitos plenos.
  • Possibilita levantamento de valores em instituições financeiras.
  • Tem fé pública e produz efeitos contra terceiros.
  • Não admite revisão administrativa, salvo erro material formal.

Pegadinha da Dotôra Soffya

Pegadinha clássica: a escritura de divórcio depende de homologação judicial? Resposta: não. CPC Art. 733 §1º expressamente: a escritura não depende de homologação judicial. Tem força própria e constitui título hábil para registro. Confundir a via extrajudicial com a judicial é erro custoso.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 03

3 Requisitos do divórcio extrajudicial

O divórcio extrajudicial exige três requisitos cumulativos:

  1. Consenso pleno entre os cônjuges.
  2. Ausência de filhos menores ou incapazes (regra; com flexibilizações).
  3. Assistência de advogado ou defensor público.

Requisito 1 - Consenso

Os cônjuges devem estar de acordo em todos os pontos:

  • Sobre o divórcio em si: ambos querem dissolver o casamento.
  • Sobre a partilha de bens: como serão divididos.
  • Sobre a pensão alimentícia entre cônjuges: se há, valor, prazo.
  • Sobre o nome: se haverá retomada do nome de solteiro ou manutenção.
  • Sobre quaisquer outros pontos relacionados.

Se houver litígio sobre qualquer ponto, o divórcio deve ser judicial. O cartório não tem competência para resolver controvérsias.

Requisito 2 - Ausência de filhos menores ou incapazes

A regra do CPC Art. 733 é clara: "não havendo nascituro ou filhos incapazes".

Razões:

  • Filhos menores ou incapazes têm direitos protegidos (guarda, alimentos, visitas).
  • Esses direitos exigem decisão judicial (juiz e MP) para garantir a proteção integral.
  • O CC Art. 1.589 e CPC Art. 178 impõem participação do MP nessas matérias.

Se há filho menor ou incapaz comum, o divórcio deve ser judicial. O cartório recusa a lavratura.

Flexibilizações jurisprudenciais

Há casos específicos em que se admite o extrajudicial mesmo com filhos:

  • Filhos maiores e capazes: não impedem o extrajudicial.
  • Filhos menores cuja guarda, alimentos e visitas já foram resolvidos judicialmente: STJ tem admitido o extrajudicial residual, desde que o divórcio em si seja consensual e a parte de filhos esteja em ordem judicial.
  • Filhos não comuns: filhos de relação anterior de um dos cônjuges não impedem o extrajudicial.
  • Nascituro: gestação atual da esposa impede o extrajudicial (CPC 733 caput - "não havendo nascituro").

O Provimento CNJ 149/2023 (CNN-CNB) consolida orientações sobre essas flexibilizações.

Requisito 3 - Assistência de advogado

Indispensável a presença de advogado ou defensor público (CPC Art. 733 §2º):

  • Pode ser advogado comum a ambos os cônjuges.
  • Podem haver advogados distintos para cada cônjuge.
  • Pode atuar defensor público, em casos de hipossuficiência.
  • O nome e assinatura do advogado constam da escritura.

O advogado tem o papel de assessorar tecnicamente, validar as cláusulas, garantir consciência sobre os efeitos jurídicos e reduzir riscos de prejuízo.

Outras condições importantes

  • Não há prazo mínimo de casamento para o divórcio (após EC 66/2010).
  • Não exige apresentação do motivo da dissolução (não há mais "culpa" no divórcio).
  • Casal deve estar casado pelo regime civil, com certidão atualizada.
  • Documentação completa de identidade, regime de bens, relação de bens.
  • Em casamentos religiosos com efeito civil, deve haver registro civil prévio.

Em caso de litígio superveniente

Se durante o procedimento extrajudicial surgir litígio (qualquer divergência, contestação, surgimento de filho menor não declarado), o tabelião deve suspender o procedimento e orientar as partes a buscarem o Judiciário.

Identificação e diligências do tabelião

O tabelião deve:

  • Identificar os cônjuges (RG, CPF, certidão de casamento atualizada).
  • Verificar capacidade: ambos maiores e capazes.
  • Verificar consenso: por declaração e exame da postura na entrevista.
  • Verificar ausência de filhos menores: por certidões e declaração das partes.
  • Conferir documentação dos bens: matrículas, registros, declarações.
  • Validar pacto antenupcial, se aplicável.

Alerta do Examinador

Decora os três requisitos cumulativos: consenso + sem filhos menores ou incapazes + advogado. Falta qualquer um, vai para o judicial. Após EC 66/2010, não há prazo para o divórcio, nem é necessária separação prévia. STF Tema 1.053 (RE 1.167.478/RJ): separação judicial é facultativa, não passagem obrigatória.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 04

4 Procedimento e escritura

Documentos dos cônjuges

  • RG e CPF de cada cônjuge.
  • Certidão de casamento atualizada, com as averbações relevantes.
  • Pacto antenupcial, se houver (regime de bens diverso da comunhão parcial).
  • Comprovante de residência.
  • Certidão de nascimento dos filhos, se houver (para comprovar maioridade).
  • Procuração, se houver representação por procurador.

Documentos dos bens

Se há bens a partilhar, exige-se documentação específica:

  • Imóveis: matrícula atualizada (com até 30 dias), IPTU/ITR, certidão negativa de débitos.
  • Veículos: CRLV atualizado.
  • Contas bancárias: extratos com saldo na data referência.
  • Aplicações financeiras: extratos, declaração da instituição.
  • Empresas: contrato social, balanço, declarações.

Conteúdo da escritura

A escritura pública de divórcio deve conter:

  • Qualificação dos cônjuges (nome, CPF, RG, profissão, residência).
  • Indicação da certidão de casamento: cartório, livro, folha, data.
  • Indicação do regime de bens e do pacto antenupcial, se houver.
  • Declaração de divórcio: vontade de dissolver o casamento.
  • Declaração sobre filhos: ausência de filhos menores ou incapazes.
  • Partilha de bens: descrição e divisão.
  • Pensão alimentícia: existência ou renúncia, valor, prazo, condições.
  • Nome: retomada do nome de solteiro ou manutenção.
  • Assinatura: dos cônjuges, advogado e tabelião.

Cláusulas típicas

Cláusulas comuns na escritura:

  • Cláusula de divórcio: declaração consensual de dissolução.
  • Cláusula de partilha: detalhamento dos bens e seus destinos.
  • Cláusula de alimentos: pensão entre cônjuges, valor, índice de reajuste, duração.
  • Cláusula de nome: retomada ou manutenção.
  • Cláusula de quitação geral: declaração de nada mais a haver entre as partes (com cuidado para preservar direitos de filhos).

Lavratura

A lavratura da escritura ocorre em uma única sessão:

  • Os cônjuges, advogado e tabelião reúnem-se.
  • O tabelião lê em voz alta a escritura.
  • As partes manifestam concordância.
  • Assinam o livro de notas.
  • O tabelião assina e atesta.
  • Emite-se traslado (cópia autêntica) para as partes.

Averbação no Registro Civil

Após a lavratura, a escritura é levada ao Registro Civil de Pessoas Naturais que registrou o casamento, para averbação do divórcio na matrícula do casamento. A averbação:

  • Atualiza o estado civil para "divorciado".
  • É essencial para que o divórcio produza efeitos contra terceiros (CC Art. 10 II).
  • É feita gratuitamente em alguns Estados (depende da regulação local).
  • Pode ser solicitada pelos próprios cônjuges ou via tabelião.

Sem a averbação, o divórcio existe entre as partes mas não tem oponibilidade plena a terceiros (em especial, terceiros que dependam de certidão de estado civil).

Demais registros

A escritura também serve de título para:

  • Registro de Imóveis: para registrar a partilha de imóveis.
  • DETRAN: para transferência de veículos.
  • Bancos: para alteração de titularidade de contas e aplicações.
  • Empresas: para alteração de quotas societárias.
  • Cartórios diversos: conforme bens envolvidos.

Prazos médios

Em condições ideais (consenso pleno, documentação completa):

  • Reunião inicial: 1 dia.
  • Análise documental: 3 a 7 dias.
  • Lavratura: 1 dia.
  • Averbação no RCPN: 5 a 15 dias.
  • Total: 2 a 4 semanas, em média.

Comparado aos meses ou anos de um divórcio judicial litigioso, a economia de tempo é significativa.

Toque do Coach Jeff

Antes de marcar com o tabelião, organize tudo. Certidão de casamento atualizada é essencial. Pacto antenupcial com cópia autenticada se houver. Lista de bens com matrículas, CRLVs e extratos. Conversa com o advogado sobre alimentos e nome resolvida. Quanto mais coisas decididas antes, mais rápida a lavratura. E não esqueça: averbação no Registro Civil é o que torna o divórcio efetivo perante terceiros.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 05

5 Partilha de bens

Conceito

A partilha é a divisão dos bens comuns entre os cônjuges, conforme o regime de bens vigente na união. É efeito necessário do divórcio, salvo quando os cônjuges não tiverem bens a partilhar.

Regimes de bens

O CC/2002 prevê quatro regimes:

  1. Comunhão parcial de bens (CC Arts. 1.658-1.666): regime legal padrão.
  2. Comunhão universal de bens (CC Arts. 1.667-1.671).
  3. Separação total de bens (CC Arts. 1.687-1.688).
  4. Participação final nos aquestos (CC Arts. 1.672-1.686).

Comunhão parcial

É o regime legal padrão (CC Art. 1.640) para casamentos sem pacto antenupcial após o CC/2002. Características:

  • Bens comuns: os adquiridos onerosamente durante o casamento.
  • Bens particulares: os trazidos por cada cônjuge ao casamento, ou recebidos por doação ou herança.
  • Frutos dos bens particulares: comuns (CC Art. 1.660 V).
  • Dívidas anteriores: particulares de cada um.
  • Dívidas durante o casamento: comuns, em regra (CC Art. 1.664).

No divórcio, partilha-se igualmente (50% para cada) os bens comuns. Os particulares permanecem com cada cônjuge.

Comunhão universal

Regime que comunica todos os bens, presentes e futuros, salvo as exceções do CC Art. 1.668:

  • Bens doados ou herdados com cláusula de incomunicabilidade.
  • Bens gravados de fideicomisso e direito do fideicomissário.
  • Dívidas anteriores ao casamento.
  • Doações antenupciais com cláusula de incomunicabilidade.
  • Bens de uso pessoal e instrumentos de profissão.

Exige pacto antenupcial. No divórcio, partilha-se igualmente (50%) todo o patrimônio comum.

Separação total

Regime em que cada cônjuge mantém seus bens próprios. Há duas modalidades:

  • Convencional: por pacto antenupcial.
  • Obrigatória (CC Art. 1.641): para casos específicos (maiores de 70 anos, viúvos com filhos, etc.).

No divórcio, em regra, não há partilha. Cada cônjuge fica com seus próprios bens.

Atenção: Súmula 377 STF: "No regime de separação obrigatória de bens, comunicam-se os adquiridos durante a constância do casamento". Esta súmula é controversa e pode gerar partilha mesmo na separação obrigatória.

Participação final nos aquestos

Regime híbrido pouco usado na prática. Durante o casamento, cada cônjuge administra seus bens como na separação total. No divórcio, calcula-se o aquesto (acréscimo patrimonial obtido durante o casamento) e partilha-se igualmente.

Bens fora do alcance da partilha

Independentemente do regime, alguns bens não são partilháveis:

  • Bens estritamente pessoais: roupas, objetos de uso pessoal.
  • Instrumentos de trabalho: ferramentas profissionais.
  • Direitos personalíssimos: nome, imagem, honra.
  • Pensões alimentícias: passadas e futuras devidas a outros.

Partilha desigual por acordo

Os cônjuges podem, em consenso, fazer partilha desigual, com diferentes critérios:

  • Adjudicação compensatória: um fica com bem mais valioso, compensa em dinheiro.
  • Especificação: cada cônjuge fica com bens específicos (sem condomínio).
  • Manutenção em condomínio: bens em copropriedade dos ex-cônjuges.
  • Renúncia parcial: um cônjuge renuncia parte de seu direito.

Atenção tributária: a partilha desigual pode gerar ITBI ou ITCMD, conforme natureza do "excesso":

  • Onerosa (compensação em dinheiro): ITBI.
  • Gratuita (doação): ITCMD.

Cessão e renúncia

Os cônjuges podem, na escritura, fazer cessão de direitos sobre bens comuns ao outro, ou renunciar a sua quota. As cláusulas devem ser claras e tributariamente conscientes.

Súmula 590 STJ - acréscimo patrimonial

"Constitui acréscimo patrimonial a diferença entre o valor da meação e o valor pago pelo cônjuge sobrevivente em razão de sua quota hereditária, decorrente da partilha decorrente de divórcio."

Embora trate da diferença em sucessão, a súmula tem aplicação analógica nas partilhas de divórcio para fins de imposto de renda.

Sobrepartilha

Se aparecerem bens não declarados após a partilha, cabe sobrepartilha:

  • Por nova escritura pública (se a partilha original foi extrajudicial).
  • Por nova ação judicial (se a partilha original foi judicial).

O ITBI/ITCMD incide sobre os bens sobrepartilhados.

Bate-papo com o Seu Teoffilo

Partilha é onde a maioria das brigas começa. Casal pode ter sido casal modelo, mas no momento de dividir bens, aparece a tensão. O tabelião tem um papel essencial: não opinar, mas garantir que cada um entenda os efeitos da divisão escolhida. Em meu cartório, sempre faço uma conferência cuidadosa sobre os bens e o regime, antes de redigir a escritura. Já evitei muitos arrependimentos posteriores assim.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 06

6 Alimentos e nome

Pensão alimentícia entre cônjuges

Os alimentos entre cônjuges (após o divórcio) são renunciáveis, podendo ser:

  • Renunciados expressamente: cláusula de quitação na escritura.
  • Acordados: valor, prazo, condições, índice de reajuste.
  • Reservados para futura discussão judicial: caso surja necessidade superveniente.

Fundamentos dos alimentos entre cônjuges

O CC/2002 trata dos alimentos:

CC/2002, Art. 1.694 Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. § 2º Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.

Após o divórcio, o ex-cônjuge pode pedir alimentos se houver:

  • Necessidade real (não mero conforto).
  • Possibilidade do outro: capacidade econômica.
  • Vínculo prévio de dependência (ex: cônjuge que abandonou carreira para cuidar dos filhos).

O regime atual é restritivo: alimentos entre ex-cônjuges são excepcionais, devidos apenas em casos de comprovada necessidade. A regra é a autonomia patrimonial de cada um após o divórcio.

Tipos de alimentos no divórcio

  • Definitivos: pensão fixada para período indeterminado, com índice de reajuste.
  • Provisórios: durante o procedimento, para subsistência imediata.
  • Transitórios: por prazo determinado, para readaptação profissional do beneficiário.
  • Compensatórios: para compensar desequilíbrio econômico do divórcio (instituto controverso, importado do direito comparado).

Renúncia aos alimentos

A renúncia aos alimentos entre ex-cônjuges é admitida e usual em divórcios consensuais. Contudo:

  • É irrevogável em regra (CC Art. 1.707 - quanto a parentes próximos seria irrenunciável; entre ex-cônjuges, há divergência doutrinária e jurisprudencial).
  • STJ tem jurisprudência majoritária admitindo a renúncia entre ex-cônjuges, desde que feita de modo expresso e consciente (REsp 1.205.408/MG, REsp 1.045.611/PB).
  • Cláusula de quitação geral na escritura é tida como renúncia.

Cláusula de alimentos na escritura

A escritura pode ter cláusulas como:

  • "As partes declaram renúncia recíproca a alimentos": forma mais comum.
  • "O cônjuge X pagará a Y o valor de R$ Z mensais, pelo prazo de N anos, reajustado pelo IPCA": pensão temporária.
  • "Os alimentos ficam reservados para discussão futura, conforme necessidade": cláusula aberta.

Súmula STJ 384

"Não há prescrição da pretensão executória dos alimentos." Quaisquer alimentos pendentes podem ser cobrados sem limite temporal de prescrição (regras especiais para a relação trimestral).

Nome do cônjuge

No casamento, é comum a adoção do sobrenome do outro cônjuge (CC Art. 1.565 §1º). No divórcio, o cônjuge pode:

  • Retomar o nome de solteiro: opção mais frequente.
  • Manter o nome do casamento: opção que protege identidade profissional ou social.

Direito de manutenção do nome

O CC Art. 1.578 regulamenta a perda do nome:

CC/2002, Art. 1.578 (alterado pela Lei 11.698/2008) O cônjuge declarado culpado na ação de separação judicial perde o direito de usar o sobrenome do outro, desde que expressamente requerido pelo cônjuge inocente e se a alteração não acarretar: I - evidente prejuízo para a sua identificação; II - manifesta distinção entre o seu nome de família e o dos filhos havidos da união dissolvida; III - dano grave reconhecido na decisão judicial.

Como hoje o divórcio não exige análise de culpa, esse artigo tem aplicação restrita. A regra é a liberdade de escolha do cônjuge sobre manter ou retomar o nome.

Cláusula de nome na escritura

A escritura pode conter cláusulas como:

  • "A cônjuge X retoma o nome de solteiro: NOME DE SOLTEIRO COMPLETO": declaração simples e direta.
  • "A cônjuge X mantém o nome do casamento: NOME ATUAL": opção pela manutenção.
  • "O cônjuge não acrescenta cláusula de nome, mantendo o nome de solteiro": aplicável quando não houve alteração no casamento.

Averbação no RCPN

A retomada ou manutenção do nome é averbada no Registro Civil, junto com a averbação do divórcio. Após a averbação:

  • Atualiza-se o nome em documentos: RG, CPF, certidões.
  • Atualiza-se em demais cadastros: bancos, escolas, empregos.
  • Há custo (geralmente baixo) para as alterações de documentos.

Nome em casamentos homoafetivos

Após a Resolução CNJ 175/2013 (casamento homoafetivo), as mesmas regras sobre nome aplicam-se aos casais do mesmo sexo. Cada cônjuge pode adotar o sobrenome do outro, ou manter o próprio, ou retomar no divórcio.

Pegadinha da Dotôra Soffya

Pegadinha clássica: os alimentos entre ex-cônjuges são irrenunciáveis? Resposta: não, em regra. STJ admite renúncia expressa e consciente entre ex-cônjuges. O CC Art. 1.707 trata da irrenunciabilidade entre parentes próximos (filhos, pais), não entre ex-cônjuges. Cláusula de quitação na escritura é tida como renúncia válida.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 07

7 União estável extrajudicial

Conceito de união estável

A união estável é a entidade familiar formada por duas pessoas que mantêm convivência pública, contínua e duradoura, com objetivo de constituição de família (CF Art. 226 §3º; CC Art. 1.723).

Fundamentos legais

  • CF/88 Art. 226 §3º: reconhece a união estável como entidade familiar.
  • CC/2002 Arts. 1.723-1.727: disciplina civil.
  • Lei 9.278/1996: regulamentação anterior, parcialmente em vigor.
  • Provimento CNJ 37/2014: regulamenta o reconhecimento extrajudicial.
  • Provimento CNJ 149/2023 (CNN-CNB): consolida e atualiza as regras.

Reconhecimento de união estável - escritura pública

A união estável pode ser reconhecida por escritura pública, que serve como prova documental qualificada. A escritura:

  • Reconhece a existência da união estável.
  • Estabelece o regime de bens (presunção de comunhão parcial, se omisso - CC Art. 1.725).
  • Pode incluir disposições sobre administração dos bens, alimentos eventuais.
  • Tem efeito declaratório, retroativo ao início efetivo da união.
  • Não cria a união (que é fática), apenas a documenta.

Pacto de convivência (escritura antenupcial da união estável)

O pacto de convivência é o equivalente ao pacto antenupcial, próprio da união estável (CC Art. 1.725). Permite que os conviventes:

  • Adotem regime de bens diverso da comunhão parcial.
  • Estabeleçam regras sobre administração patrimonial.
  • Façam disposições sobre futura dissolução.

Pode ser feito antes ou durante a união estável.

Dissolução da união estável

A união estável pode ser dissolvida:

  • Por morte: efeitos sucessórios próprios (RE 878.694, equiparação ao cônjuge).
  • Por casamento: se os conviventes se casam, a união estável é absorvida.
  • Por dissolução voluntária: rompimento consensual.
  • Por dissolução litigiosa: rompimento com divergência.

Dissolução extrajudicial

O CPC Art. 733 expressamente admite a extinção consensual de união estável por escritura pública. Aplica-se, por analogia, o regime do divórcio extrajudicial:

  • Consenso entre os conviventes.
  • Ausência de filhos menores ou incapazes.
  • Assistência de advogado.

Conteúdo da escritura de dissolução

A escritura de dissolução de união estável deve conter:

  • Qualificação dos conviventes.
  • Reconhecimento da existência da união estável: data inicial e duração.
  • Indicação do regime de bens.
  • Declaração de dissolução: vontade de pôr fim à união.
  • Declaração sobre filhos: ausência de menores ou incapazes.
  • Partilha de bens: descrição e divisão.
  • Alimentos: existência ou renúncia.
  • Assinatura: dos conviventes, advogado e tabelião.

Equiparação companheiro-cônjuge

O STF, no RE 878.694 (Tema 809), equiparou a união estável ao casamento em direitos sucessórios. A equiparação tem efeitos amplos:

  • Sucessão: regimes idênticos.
  • Alimentos: regimes equivalentes.
  • Partilha: regras idênticas conforme regime.
  • Direito real de habitação: aplicável (CC Art. 1.831 + jurisprudência STJ).

Provimento CNJ 37/2014

O Provimento CNJ 37/2014 regulamentou o reconhecimento extrajudicial da união estável, estabelecendo:

  • Possibilidade de reconhecimento por escritura.
  • Conteúdo mínimo da escritura.
  • Possibilidade de averbação no RCPN.
  • Compatibilidade com sistemas eletrônicos (e-Notariado, CRC).

Recente - CNN-CNB Capítulo XI

O Provimento CNJ 149/2023 (CNN-CNB) consolidou as regras sobre união estável no Capítulo XI:

  • Procedimento padronizado nacional para reconhecimento e dissolução.
  • Integração com o e-Notariado.
  • Possibilidade de atos por videoconferência.
  • Atualização das hipóteses de aplicação extrajudicial.

Casos especiais

  • União estável homoafetiva: reconhecida desde 2011 pelo STF (ADI 4.277, ADPF 132). Mesmo regime das uniões heteroafetivas.
  • Concubinato impuro: relação concomitante com casamento existente. Não constitui união estável (CC Art. 1.727), salvo separação de fato comprovada.
  • União poliafetiva: tema controverso. CNJ vedou registro em escritura pública (Pedido de Providências 0001459-08.2016.2.00.0000), embora doutrina e parte da jurisprudência admitam.

Estratégia ninja do Raffinha

Para a prova, foque em três pontos: (1) união estável é entidade familiar (CF 226 §3º); (2) reconhecimento e dissolução extrajudiciais são admitidos (CPC 733 + Provimento 37/2014); (3) equiparação companheiro-cônjuge (RE 878.694 - Tema 809). Domine essa tríade e você acerta as questões. Atenção também ao Provimento CNJ 149/2023, que consolidou tudo.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 08

8 Doutrina e jurisprudência

Doutrina canônica

Maria Berenice Dias ("Manual de Direito das Famílias"): "A EC 66/2010 representou avanço civilizatório fundamental. Ao eliminar prazos prévios e a separação obrigatória, devolveu ao casal a autonomia sobre o próprio destino conjugal. O divórcio passou a ser direito potestativo, exercível a qualquer tempo, sem necessidade de justificação."

Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald ("Curso de Direito Civil - Famílias"): "A Lei 11.441/2007 e o CPC Art. 733 fazem parte de um movimento mais amplo de desjudicialização das relações familiares. Quando há consenso e segurança jurídica, não há razão para o juiz: o tabelião dá conta com fé pública e segurança."

Flávio Tartuce ("Direito de Família"): "A separação judicial, após a EC 66/2010 e o STF Tema 1.053, é instituto residual, mantido por opção doutrinária e legislativa, mas sem aplicação prática significativa. O divórcio direto é a regra absoluta."

Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona ("Manual de Direito Civil - Família"): "A escritura pública de divórcio tem força equivalente à sentença judicial homologatória do divórcio consensual. Constitui título executivo extrajudicial, com fé pública qualificada."

Walter Ceneviva ("Lei dos Notários e dos Registradores"): "O tabelião, ao lavrar a escritura de divórcio, presta serviço de fé pública qualificado. Não é mero formalizador: deve garantir consenso pleno, capacidade plena, ausência de filhos menores e legalidade dos atos. O ato notarial vale como o ato judicial homologado, com mesma segurança."

Jurisprudência consolidada do STF

STF - RE 1.167.478/RJ (Tema 1.053): Confirmou que a separação judicial é instituto facultativo, não passagem obrigatória ao divórcio. Após a EC 66/2010, o divórcio é direto.

STF - RE 878.694 (Tema 809): Equiparação do regime sucessório do companheiro ao do cônjuge. Inconstitucionalidade do antigo CC Art. 1.790. Aplica-se às dissoluções extrajudiciais (alimentos, partilha).

STF - ADI 4.277 + ADPF 132: Reconhecimento da união estável homoafetiva (2011). Mesmo regime das uniões heteroafetivas.

STF - Resolução CNJ 175/2013: Casamento homoafetivo. Regulamentação posterior à decisão do STF.

Jurisprudência consolidada do STJ

STJ - REsp 1.205.408/MG: Admite renúncia a alimentos entre ex-cônjuges, desde que feita expressamente e com consciência. Cláusula de quitação na escritura é tida como renúncia.

STJ - REsp 1.045.611/PB: Reforça a renunciabilidade dos alimentos entre ex-cônjuges, sem o caráter de irrenunciabilidade aplicável aos parentes próximos.

STJ - Súmula 277: "Julgada procedente a investigação de paternidade, os alimentos são devidos a partir da citação." Aplicação no contexto de filhos.

STJ - Súmula 384: "Não há prescrição da pretensão executória dos alimentos."

STJ - Súmula 590: Acréscimo patrimonial em diferença entre meação e quota hereditária. Aplicação analógica em divórcios.

STJ - REsp 1.728.157: Admite divórcio extrajudicial mesmo com filho menor, se a guarda, alimentos e visitas já estiverem resolvidos judicialmente. Flexibilização importante do CPC 733.

Súmulas relevantes

STF - Súmula 379: "No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento". Aplicável apenas à separação obrigatória; pode gerar partilha mesmo em separação obrigatória.

Esta súmula é controversa, com debate sobre sua incidência. STJ tem aplicado com restrições.

Tendências doutrinárias

Tendências modernas no divórcio extrajudicial:

  • Ampliação dos casos extrajudiciais: STJ tem flexibilizado a regra de filhos menores.
  • Digitalização total: e-Notariado e SERP integrados.
  • Mediação e conciliação prévia: ferramenta para evitar litígios.
  • Acordos pré-divórcio: planejamento familiar e patrimonial mais amplo.
  • Alimentos compensatórios: instituto importado, em consolidação no Brasil.

Erros frequentes em provas

Os candidatos costumam errar:

  • Achar que ainda há prazo prévio para o divórcio (revogado pela EC 66/2010).
  • Confundir os requisitos cumulativos com alternativos (são cumulativos).
  • Achar que a escritura precisa de homologação judicial (não precisa, CPC 733 §1º).
  • Confundir alimentos entre cônjuges (renunciáveis) com alimentos entre parentes (irrenunciáveis).
  • Achar que separação judicial é etapa obrigatória (foi residualizada após EC 66/2010 e STF Tema 1.053).
  • Achar que companheiro tem regime sucessório distinto do cônjuge (foi equiparado em 2017, RE 878.694).
  • Esquecer que filho não comum não impede o extrajudicial (STJ tem flexibilizado).

Bate-papo com o Seu Teoffilo

Em concurso de cartório, banca cobra: requisitos do CPC 733 §1º e §2º, EC 66/2010 (não há prazo), Lei 11.441/2007, equiparação companheiro-cônjuge (RE 878.694), Súmula 384 STJ (alimentos não prescrevem), Provimento 149/2023. Seis pontos firmes e você passa em mais da metade das questões. O resto vem do livro do Cristiano Chaves e Maria Berenice Dias.

Mapa mental

Visão de avião sobre a aula. Use para revisão rápida.

Divórcio e
Separação Extrajudicial

Base legal

  • CF Art. 226 §6º
  • EC 66/2010
  • Lei 11.441/2007
  • CPC Art. 733

Requisitos

  • Consenso pleno
  • Sem filhos menores
  • Sem nascituro
  • Advogado obrigatório

Conteúdo

  • Identificação
  • Partilha de bens
  • Alimentos
  • Nome

Regimes de bens

  • Comunhão parcial (legal)
  • Comunhão universal
  • Separação total
  • Participação aquestos

Alimentos

  • Renunciáveis (STJ)
  • Súmula 384 STJ
  • Definitivos / transitórios
  • Compensatórios

União estável

  • CF 226 §3º
  • CC 1.723-1.727
  • Provimento 37/2014
  • RE 878.694 (equiparação)

Provimentos

  • Resolução 35/2007
  • Provimento 100/2020
  • Provimento 149/2023
  • e-Notariado

STF / STJ

  • Tema 1.053 (separação)
  • Tema 809 (companheiro)
  • Súmulas 384, 590 STJ
  • REsp 1.728.157

Revisão relâmpago

Se você tem 5 minutos antes da prova, leia só isto.

  1. Divórcio: dissolução do casamento civil (CF Art. 226 §6º).
  2. EC 66/2010: eliminou prazo prévio. Divórcio direto, a qualquer tempo.
  3. Separação judicial: instituto residual após EC 66 (STF Tema 1.053).
  4. Lei 11.441/2007: criou divórcio extrajudicial. CPC/2015 Art. 733 consolidou.
  5. Requisitos cumulativos: consenso + sem filhos menores ou incapazes + advogado.
  6. Sem homologação judicial: escritura tem força própria (CPC 733 §1º).
  7. Conteúdo: identificação, partilha, alimentos, nome.
  8. Partilha conforme regime: comunhão parcial (legal), universal, separação total, participação aquestos.
  9. Súmula 377 STF: separação obrigatória comunica bens adquiridos na constância (controversa).
  10. Alimentos entre ex-cônjuges: renunciáveis (STJ REsp 1.205.408 e 1.045.611).
  11. Súmula 384 STJ: pensão alimentícia não prescreve.
  12. Nome: pode ser retomado o de solteiro ou mantido o do casamento.
  13. Averbação no RCPN: essencial para oponibilidade contra terceiros (CC 10 II).
  14. União estável: entidade familiar (CF 226 §3º; CC 1.723-1.727).
  15. Reconhecimento e dissolução extrajudicial: CPC 733 + Provimento CNJ 37/2014.
  16. RE 878.694 (Tema 809): equiparação companheiro-cônjuge em direitos sucessórios.
  17. Pacto de convivência: equivalente ao pacto antenupcial na união estável.
  18. Casamento e união estável homoafetivos: ADI 4.277, ADPF 132 (2011), Resolução CNJ 175/2013.
  19. Provimento 100/2020 (e-Notariado): atos digitais, videoconferência.
  20. Provimento 149/2023 (CNN-CNB): consolidação. Cap. X (divórcio) e Cap. XI (união estável).
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20 pontos densos sobre divórcio extrajudicial. Bora para as questões.

? 10 questões comentadas

As dez questões a seguir foram elaboradas para cobrir o essencial desta aula. Cada uma vem com gabarito e comentário detalhado do Prof. Affonsinho.

Sugestão de uso:

  1. Leia cada questão sem olhar o gabarito.
  2. Marque sua resposta num papel.
  3. Só depois, confira o gabarito e leia o comentário.
  4. Se errou, marque em um caderno qual artigo ou conceito falhou, e volte ao módulo correspondente.

O vilão da aula: PhD em Concursos

Esse vilão cobra jurisprudência de turma específica com voto vencido. Em divórcio extrajudicial, ele ataca: requisitos cumulativos, status da separação judicial após EC 66/2010, renunciabilidade dos alimentos, equiparação companheiro-cônjuge. As próximas dez foram pensadas para você não cair onde ele cai.

Q1

Questão 01 · Comentada

Enunciado. Sobre os requisitos do divórcio extrajudicial, conforme o Art. 733 do CPC/2015 e a Lei 11.441/2007:

  1. A) Basta o consenso entre os cônjuges.
  2. B) Os requisitos são cumulativos: (i) consenso pleno entre os cônjuges sobre todos os pontos (divórcio em si, partilha, alimentos, nome); (ii) ausência de nascituro e de filhos menores ou incapazes (regra, com flexibilizações jurisprudenciais para filhos cujas questões já foram resolvidas judicialmente); (iii) assistência de advogado, comum a ambos ou de cada cônjuge, ou de defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão da escritura.
  3. C) Apenas o consenso é suficiente.
  4. D) É possível mesmo com filhos menores, sem qualquer condição.
  5. E) Não exige assistência de advogado.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Cobra os requisitos cumulativos.

  • A errada: cumulativos. Não basta apenas consenso.
  • B CORRETA CPC Art. 733 §1º e §2º: exato. Consenso + sem filhos menores + advogado. Faltar qualquer um, vai para o judicial.
  • C errada: exigem-se todos os requisitos cumulativos, não apenas consenso.
  • D errada: filhos menores impedem em regra; flexibilizações exigem condições específicas (questões já resolvidas judicialmente).
  • E errada: advogado é obrigatório (CPC 733 §2º).

Tese central: CPC Art. 733 §1º e §2º: requisitos cumulativos do extrajudicial. Consenso + sem filhos menores + advogado.

Q2

Questão 02 · Comentada

Enunciado. Sobre a EC 66/2010 e suas implicações no regime de divórcio brasileiro:

  1. A) Manteve o prazo prévio de dois anos de separação de fato.
  2. B) A EC 66/2010 ("PEC do Divórcio") deu nova redação ao CF Art. 226 §6º ("O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio"); eliminou o prazo prévio para o divórcio (anteriormente exigia separação judicial por mais de um ano ou separação de fato por mais de dois anos); a separação judicial tornou-se instituto residual, conforme reafirmado pelo STF (RE 1.167.478/RJ - Tema 1.053); o divórcio é hoje direito potestativo, exercível a qualquer tempo, sem necessidade de justificativa.
  3. C) Tornou o divórcio um direito limitado a casos específicos.
  4. D) Manteve a separação judicial como passagem obrigatória.
  5. E) Foi declarada inconstitucional pelo STF.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Cobra a EC 66/2010.

  • A errada: eliminou o prazo prévio. Foi essa a inovação central.
  • B CORRETA EC 66/2010 + STF Tema 1.053: exato. Sem prazo, divórcio direto, separação residual.
  • C errada: tornou o divórcio direito potestativo, ampliado, não limitado.
  • D errada: residualizou a separação judicial (STF Tema 1.053).
  • E errada: EC 66/2010 está em pleno vigor. Não foi declarada inconstitucional.

Tese central: EC 66/2010: divórcio direto, sem prazo, separação residual. STF Tema 1.053 confirmou.

Q3

Questão 03 · Comentada

Enunciado. Sobre a renunciabilidade dos alimentos entre ex-cônjuges, conforme o entendimento do STJ:

  1. A) São absolutamente irrenunciáveis, conforme o CC Art. 1.707.
  2. B) Embora o CC Art. 1.707 trate da irrenunciabilidade dos alimentos entre parentes próximos (filhos, pais), o STJ tem jurisprudência majoritária admitindo a renúncia entre ex-cônjuges, desde que feita expressa e conscientemente, com manifestação clara da vontade (REsp 1.205.408/MG e REsp 1.045.611/PB); a cláusula de quitação geral em escritura de divórcio é tida como renúncia válida; a regra é a autonomia patrimonial após o divórcio, com alimentos sendo excepcionais e devidos apenas em casos de comprovada necessidade.
  3. C) São livremente renunciáveis, sem qualquer condição.
  4. D) São automáticos e não dependem de cláusula expressa.
  5. E) Equiparam-se aos alimentos entre pais e filhos, sendo irrenunciáveis.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Cobra a renunciabilidade dos alimentos.

  • A errada: CC 1.707 trata de parentes próximos; STJ admite renúncia entre ex-cônjuges.
  • B CORRETA STJ REsp 1.205.408 e 1.045.611: exato. Renúncia expressa e consciente. Cláusula de quitação na escritura é tida como renúncia.
  • C errada: renúncia exige forma expressa e consciência. Não é automática.
  • D errada: alimentos entre ex-cônjuges não são automáticos; a regra é a autonomia.
  • E errada: não se equiparam: regimes distintos. Entre parentes, irrenunciáveis; entre ex-cônjuges, renunciáveis.

Tese central: Alimentos entre ex-cônjuges: renunciáveis (STJ). Cláusula de quitação na escritura = renúncia válida.

Q4

Questão 04 · Comentada

Enunciado. Sobre a escritura pública de divórcio e seus efeitos, conforme o Art. 733 §1º do CPC/2015:

  1. A) A escritura depende de homologação judicial para produzir efeitos.
  2. B) A escritura pública de divórcio extrajudicial não depende de homologação judicial e constitui título hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras (CPC Art. 733 §1º); tem fé pública e produz efeitos contra terceiros após averbação no Registro Civil de Pessoas Naturais; serve de título executivo extrajudicial para cobrança de cláusulas patrimoniais (alimentos, partilha).
  3. C) Não pode ser registrada em órgãos públicos.
  4. D) Não tem fé pública.
  5. E) Produz efeitos apenas entre os cônjuges.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Cobra os efeitos da escritura.

  • A errada: não depende de homologação judicial (CPC 733 §1º).
  • B CORRETA CPC Art. 733 §1º: exato. Sem homologação. Título hábil. Fé pública. Título executivo.
  • C errada: pode ser registrada nos órgãos competentes (RCPN, RI, DETRAN, bancos).
  • D errada: tem fé pública: efeito típico do ato notarial.
  • E errada: produz efeitos contra terceiros após averbação no RCPN.

Tese central: CPC 733 §1º: escritura sem homologação, título hábil, fé pública. Averbação no RCPN para oponibilidade.

Q5

Questão 05 · Comentada

Enunciado. Sobre a partilha de bens no divórcio conforme o regime de bens, na comunhão parcial:

  1. A) Todos os bens são partilhados igualmente entre os cônjuges.
  2. B) No regime de comunhão parcial (regime legal padrão pós-CC/2002), são bens comuns os adquiridos onerosamente durante o casamento (CC Art. 1.658), partilhados igualmente (50% para cada); são bens particulares os trazidos por cada cônjuge ao casamento, ou recebidos por doação ou herança, que permanecem com cada um; os frutos dos bens particulares são comuns (CC Art. 1.660 V); as dívidas durante o casamento são comuns em regra (CC Art. 1.664).
  3. C) Apenas os bens trazidos ao casamento são partilhados.
  4. D) Não há comunicação de bens.
  5. E) Apenas os bens recebidos por herança são partilhados.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Cobra a partilha na comunhão parcial.

  • A errada: apenas os bens comuns (adquiridos onerosamente durante o casamento) são partilhados, não todos.
  • B CORRETA CC Arts. 1.658-1.666: exato. Comuns: adquiridos onerosamente. Particulares: trazidos ou herdados. Frutos comuns. Dívidas comuns em regra.
  • C errada: não: os trazidos ao casamento são particulares, permanecem com cada um.
  • D errada: há comunicação dos bens adquiridos onerosamente durante o casamento.
  • E errada: bens recebidos por herança são particulares, não partilhados.

Tese central: Comunhão parcial: bens adquiridos onerosamente durante o casamento são comuns (50/50). Trazidos e herdados são particulares.

Q6

Questão 06 · Comentada

Enunciado. Sobre a equiparação do regime sucessório do companheiro ao do cônjuge, conforme o STF:

  1. A) O companheiro tem regime sucessório distinto do cônjuge, com direitos limitados.
  2. B) No julgamento do RE 878.694 (Tema 809), o STF declarou inconstitucional o antigo CC Art. 1.790, equiparando o regime sucessório do companheiro (união estável) ao do cônjuge; a partir desse julgamento, união estável e casamento têm os mesmos direitos sucessórios; o entendimento aplica-se também ao direito real de habitação (CC Art. 1.831), aos alimentos entre conviventes e à partilha conforme o regime de bens (em regra, comunhão parcial, salvo pacto de convivência diverso).
  3. C) A união estável não gera direitos sucessórios.
  4. D) O CC Art. 1.790 está em pleno vigor.
  5. E) Companheiro só tem direitos sucessórios em casamentos heteroafetivos.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Cobra a equiparação companheiro-cônjuge.

  • A errada: regime equiparado ao do cônjuge (RE 878.694).
  • B CORRETA STF RE 878.694 - Tema 809: exato. Equiparação. Mesmos direitos sucessórios + alimentos + direito real de habitação + partilha.
  • C errada: união estável gera direitos sucessórios. Equiparados ao casamento.
  • D errada: declarado inconstitucional pelo STF (RE 878.694).
  • E errada: ADI 4.277 e ADPF 132 reconheceram a união estável homoafetiva com mesmos direitos.

Tese central: RE 878.694 - Tema 809: companheiro = cônjuge. Mesmos direitos. Antigo CC 1.790 inconstitucional.

Q7

Questão 07 · Comentada

Enunciado. Sobre o status da separação judicial após a EC 66/2010, conforme o entendimento do STF:

  1. A) A separação judicial é etapa obrigatória anterior ao divórcio.
  2. B) Após a EC 66/2010, o STF (RE 1.167.478/RJ - Tema 1.053) reafirmou que a separação judicial é instituto facultativo e residual, não constitui passagem obrigatória ao divórcio; o divórcio é hoje direito potestativo, exercível a qualquer tempo, sem necessidade de prévia separação judicial ou de fato; a separação judicial e a separação consensual extrajudicial (CPC 733) ainda existem por opção legislativa, mas têm aplicação prática reduzida.
  3. C) A separação judicial foi extinta pela EC 66/2010.
  4. D) Apenas pode ser realizada perante o juiz.
  5. E) Não pode ser realizada extrajudicialmente.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Cobra o status da separação judicial.

  • A errada: residualizada. Não é mais etapa obrigatória.
  • B CORRETA STF RE 1.167.478/RJ - Tema 1.053: exato. Facultativa, residual. Divórcio direto e potestativo.
  • C errada: não foi extinta: subsiste por opção legislativa, residualizada.
  • D errada: pode ser feita também extrajudicialmente (CPC 733).
  • E errada: pode: a separação consensual extrajudicial está expressa no CPC 733.

Tese central: EC 66/2010 + STF Tema 1.053: separação judicial residual, facultativa. Divórcio é direito potestativo.

Q8

Questão 08 · Comentada

Enunciado. Sobre a flexibilização da regra de filhos menores no divórcio extrajudicial, conforme o STJ:

  1. A) Nenhuma flexibilização é admitida; sempre que houver filho menor, deve ser judicial.
  2. B) Embora o CPC Art. 733 vede o extrajudicial em caso de filhos menores ou incapazes, o STJ tem flexibilizado a regra: admite divórcio extrajudicial mesmo com filho menor se a guarda, alimentos e visitas já estiverem resolvidos judicialmente em ação anterior (REsp 1.728.157); filhos não comuns (de relação anterior de um dos cônjuges) não impedem o extrajudicial; o Provimento CNJ 149/2023 (CNN-CNB) consolidou parte dessas flexibilizações em normativo.
  3. C) Filhos não comuns também impedem o extrajudicial.
  4. D) A flexibilização vale apenas para filhos maiores e capazes.
  5. E) Não há flexibilização possível pelo CPC Art. 733.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Cobra a flexibilização do CPC 733.

  • A errada: há flexibilizações jurisprudenciais.
  • B CORRETA STJ REsp 1.728.157 + Provimento CNJ 149/2023: exato. Flexibilização para filhos com questões resolvidas judicialmente. Filhos não comuns não impedem.
  • C errada: filhos não comuns não impedem (são filhos de outra relação, sem vínculo com o atual cônjuge).
  • D errada: filhos maiores e capazes nem entram na regra do CPC 733; flexibilização aplica-se aos menores com questões resolvidas.
  • E errada: há flexibilizações consolidadas (STJ + Provimento 149/2023).

Tese central: STJ REsp 1.728.157: extrajudicial admitido mesmo com filho menor, se guarda/alimentos/visitas resolvidos. Filhos não comuns não impedem.

Q9

Questão 09 · Comentada

Enunciado. Sobre o reconhecimento e a dissolução de união estável extrajudicial:

  1. A) Não há possibilidade de reconhecimento ou dissolução extrajudicial de união estável.
  2. B) A união estável (CF Art. 226 §3º; CC Arts. 1.723-1.727) pode ser reconhecida e dissolvida por escritura pública: o reconhecimento é regulado pelo Provimento CNJ 37/2014 e atualizado pelo Provimento CNJ 149/2023 (CNN-CNB Cap. XI); a dissolução consensual está expressamente admitida pelo CPC Art. 733; aplicam-se, por analogia, os requisitos do divórcio extrajudicial (consenso, sem filhos menores, advogado obrigatório); o regime presumido é a comunhão parcial, salvo pacto de convivência diverso (CC Art. 1.725).
  3. C) Apenas o reconhecimento, não a dissolução, pode ser extrajudicial.
  4. D) Apenas a dissolução, não o reconhecimento, pode ser extrajudicial.
  5. E) Não há regulamentação do CNJ sobre o tema.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Cobra a união estável extrajudicial.

  • A errada: possibilidade: Provimento CNJ 37/2014 + CPC 733 + Provimento 149/2023.
  • B CORRETA CPC 733 + Provimento 37/2014 + 149/2023: exato. Reconhecimento + dissolução extrajudiciais. Mesmos requisitos do divórcio. Regime presumido: comunhão parcial.
  • C errada: ambos podem ser extrajudiciais.
  • D errada: ambos podem ser extrajudiciais.
  • E errada: : Provimento CNJ 37/2014 + 149/2023.

Tese central: União estável: reconhecimento e dissolução extrajudiciais (CPC 733 + Provimento 37/2014 + 149/2023). Mesmos requisitos do divórcio.

Q10

Questão 10 · Comentada

Enunciado. Sobre a averbação do divórcio extrajudicial no Registro Civil de Pessoas Naturais (RCPN):

  1. A) Não é necessária qualquer averbação após a lavratura da escritura.
  2. B) A escritura de divórcio extrajudicial deve ser averbada no Registro Civil de Pessoas Naturais que registrou o casamento, na matrícula do casamento, para que o divórcio produza efeitos contra terceiros (CC Art. 10 II); a averbação atualiza o estado civil para "divorciado" e materializa as alterações de nome (retomada do nome de solteiro ou manutenção do nome do casamento); pode ser feita pelos próprios cônjuges ou via tabelião; a Resolução CNJ 35/2007 e o Provimento 149/2023 consolidam o procedimento; sem a averbação, o divórcio existe entre as partes mas não tem oponibilidade plena a terceiros.
  3. C) A averbação é facultativa.
  4. D) A averbação é feita apenas no cartório de notas.
  5. E) A averbação é feita no Registro de Imóveis.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Cobra a averbação no RCPN.

  • A errada: é necessária a averbação no RCPN para oponibilidade contra terceiros.
  • B CORRETA CC 10 II + Resolução CNJ 35/2007 + Provimento 149/2023: exato. Averbação no RCPN do casamento. Estado civil atualizado. Sem averbação, sem oponibilidade plena.
  • C errada: essencial para oponibilidade contra terceiros (CC 10 II).
  • D errada: averbação é no RCPN (Registro Civil de Pessoas Naturais), não no cartório de notas (que apenas lavrou a escritura).
  • E errada: RI registra alterações de imóveis (em caso de partilha de imóveis); o estado civil do casamento é averbado no RCPN.

Tese central: Averbação no RCPN da matrícula do casamento: essencial para oponibilidade contra terceiros (CC 10 II).

Fim da aula 15

Você dominou o divórcio e separação extrajudicial.
EC 66/2010 e CPC Art. 733.
Requisitos cumulativos, partilha, alimentos, nome.
União estável e Provimento CNJ 149/2023.

f
furafila

Aula 15 de 18 · Direito Notarial e Registral
Próxima: Protesto de Títulos.

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