Divórcio e
Separação Extrajudicial
EC 66/2010 e o fim do prazo prévio. Lei 11.441/2007 e CPC Art. 733. Requisitos do divórcio consensual extrajudicial. Partilha, alimentos e nome. Resolução CNJ 35/2007 e Provimento CNJ 149/2023. União estável extrajudicial.
Sumário
Em 2007, a Lei 11.441 admitiu o divórcio por escritura pública. Em 2010, a EC 66 acabou com o prazo prévio. Hoje, o divórcio consensual sem filhos menores é matéria do tabelionato, resolvido em uma manhã. A aula percorre o regime, os requisitos e o procedimento detalhado.
- p. 04Conceito, EC 66/2010 e modalidadesHistórico e cenário atual
- p. 08Lei 11.441/2007 e CPC Art. 733Marco do divórcio extrajudicial
- p. 12Requisitos do extrajudicialConsenso, sem filhos menores, advogado
- p. 16Procedimento e escrituraDocumentos, lavratura, registros
- p. 20Partilha de bensConforme regime de bens
- p. 24Alimentos e nomePensão entre cônjuges, retomada do nome
- p. 28União estável extrajudicialReconhecimento e dissolução
- p. 32Doutrina e jurisprudênciaSTF, STJ, autores canônicos
- p. 36Mapa mental, revisão e questões comentadas10 questões fechando a aula
O que você vai aprender
Compreender divórcio como dissolução do casamento. Importância da EC 66/2010 (eliminou prazo prévio).
Marco constitucional. CF Art. 226 §6º redação atual: divórcio direto, sem prazo, consensual ou litigioso.
Criou o divórcio extrajudicial. Alterou o CPC anterior, consolidada no CPC/2015 Art. 733.
Consenso pleno + ausência de filhos menores ou incapazes (regra) + advogado obrigatório.
Identificação, declaração de divórcio, partilha de bens, alimentos, nome do cônjuge.
Conforme regime: comunhão parcial, universal, separação total, participação final nos aquestos.
Reconhecimento e dissolução por escritura pública. Provimento CNJ 37/2014 e atualizações.
Resolução 35/2007, Provimento 100/2020 (e-Notariado) e 149/2023 (CNN-CNB).
Dica do Fuffu
Divórcio extrajudicial é tema clássico e cai bastante. Decora a tríade de requisitos (consenso + sem filhos menores + advogado), entenda a EC 66/2010 (não há mais prazo) e domine o CPC Art. 733. As bancas adoram cobrar a flexibilização do "filhos menores" pela jurisprudência recente.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 011 Conceito, EC 66/2010 e modalidades
Conceito
O divórcio é o ato jurídico pelo qual se dissolve o casamento civil, devolvendo aos cônjuges a condição de solteiros (ou estado civil de divorciados, com efeitos próprios). Põe fim ao vínculo matrimonial, com efeitos sobre:
- Estado civil: divorciados.
- Nome: pode haver retomada do nome de solteiro.
- Bens: partilha conforme o regime do casamento.
- Alimentos: entre os ex-cônjuges (com regra própria).
- Filhos: quando houver, regulação de guarda, visitas e alimentos (atenção: requer judicial em regra).
Histórico - antes da EC 66/2010
Antes de 2010, a CF/88 exigia prazo prévio para o divórcio:
- 2 anos de separação de fato (sem dependência de processo prévio); ou
- 1 ano de separação judicial (com processo prévio).
A separação judicial era etapa anterior obrigatória ao divórcio em muitos casos. O sistema era considerado complexo, dispendioso e excessivo. Reforma constitucional foi proposta.
EC 66/2010 - "PEC do Divórcio"
A redação anterior exigia "prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos". A EC 66/2010 simplificou ao máximo:
- Eliminou o prazo prévio para o divórcio.
- Eliminou a separação judicial como etapa obrigatória anterior.
- Tornou o divórcio direto a única regra constitucional.
- Manteve possibilidade de divórcio consensual ou litigioso.
Separação judicial - status atual
A separação judicial ainda existe no CC e CPC, mas tornou-se residual após a EC 66/2010. O STF, no RE 1.167.478/RJ (Tema 1.053), em 2023, fixou tese: a separação judicial é instituto facultativo e não subsiste como passagem obrigatória ao divórcio.
Hoje, o divorciado é divorciado (estado civil); o separado é separado (mantém vínculo matrimonial, mas sem coabitação). São institutos distintos com efeitos diferentes.
Modalidades de divórcio
Atualmente, há duas modalidades principais:
- Divórcio consensual: ambos cônjuges concordam. Pode ser judicial ou extrajudicial.
- Divórcio litigioso: cônjuges divergem em algum ponto. Sempre judicial.
Quanto à via:
- Judicial: feito perante o juiz, em processo. Sempre cabível.
- Extrajudicial: feito por escritura pública em tabelionato. Apenas se preenchidos os requisitos do CPC 733.
Doutrina canônica
Para concurso, referências:
- Maria Berenice Dias, "Manual de Direito das Famílias".
- Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, "Curso de Direito Civil - Famílias".
- Flávio Tartuce, "Direito de Família".
- Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona, "Manual de Direito Civil - Família".
- Walter Ceneviva, "Lei dos Notários e dos Registradores".
Bate-papo com o Seu Teoffilo
Em mais de 40 anos no tabelionato, vi a EC 66/2010 transformar o divórcio. Antes, casal queria se separar e tinha que esperar dois anos, viver desencontrado, comprovar a separação de fato. Hoje, decidiu dissolver o casamento, vai ao cartório, leva os documentos, traz o advogado, e em uma manhã sai a escritura. Isso é desburocratização real. Maria Berenice Dias escreveu páginas memoráveis sobre como a EC 66 humanizou o direito de família.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 022 Lei 11.441/2007 e CPC Art. 733
Histórico - Lei 11.441/2007
Antes de 2007, todo divórcio era judicial. A morosidade e o custo desnecessários para casos consensuais geravam crítica. A Lei 11.441/2007 trouxe a desjudicialização:
- Alterou o CPC/1973 para permitir divórcio, separação, inventário e partilha por escritura pública.
- Estabeleceu requisitos objetivos (consenso, ausência de filhos menores ou incapazes).
- Garantiu segurança jurídica via fé pública notarial e advogado obrigatório.
- Reduziu drasticamente prazos e custos.
CPC/2015 - Art. 733
O CPC/2015 consolidou o regime, com as seguintes características:
- Divórcio consensual sem nascituro ou filhos incapazes.
- Separação consensual (ainda admitida, embora residual após EC 66/2010).
- Extinção consensual de união estável: incluiu expressamente.
- Sem homologação judicial: a escritura tem força própria.
- Título hábil para registro e levantamento de valores.
- Advogado obrigatório ou defensor público.
CPC Art. 731 - conteúdo da escritura
O Art. 731 (que trata do procedimento judicial) é referência para o conteúdo mínimo da escritura extrajudicial. Como a via extrajudicial pressupõe ausência de filhos incapazes, os incisos III e IV do Art. 731 não se aplicam ao extrajudicial em regra.
Modalidades cabíveis no extrajudicial
O CPC Art. 733 admite, na via extrajudicial:
- Divórcio consensual.
- Separação consensual (residual mas existente).
- Extinção de união estável.
Conversão de separação em divórcio também pode ser feita extrajudicialmente, observados os requisitos.
Estrutura básica do procedimento
O procedimento típico:
- Decisão consensual dos cônjuges sobre o divórcio.
- Reunião com advogado: assessoria sobre direitos e efeitos.
- Documentação completa: certidões, RGs, documentos dos bens.
- Apresentação ao tabelionato: ou marcação prévia.
- Análise pelo tabelião: qualificação documental e do ato.
- Lavratura da escritura: pelo tabelião, com presença dos cônjuges e advogado.
- Assinatura: pelos cônjuges e advogado.
- Averbação: no Registro Civil de Pessoas Naturais (RCPN), na matrícula original do casamento.
- Demais registros: imóveis (se houve partilha), DETRAN, etc.
Efeitos da escritura
A escritura de divórcio:
- Constitui título executivo extrajudicial.
- É documento hábil para averbação no Registro Civil.
- Permite partilha de bens com efeitos plenos.
- Possibilita levantamento de valores em instituições financeiras.
- Tem fé pública e produz efeitos contra terceiros.
- Não admite revisão administrativa, salvo erro material formal.
Pegadinha da Dotôra Soffya
Pegadinha clássica: a escritura de divórcio depende de homologação judicial? Resposta: não. CPC Art. 733 §1º expressamente: a escritura não depende de homologação judicial. Tem força própria e constitui título hábil para registro. Confundir a via extrajudicial com a judicial é erro custoso.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 033 Requisitos do divórcio extrajudicial
O divórcio extrajudicial exige três requisitos cumulativos:
- Consenso pleno entre os cônjuges.
- Ausência de filhos menores ou incapazes (regra; com flexibilizações).
- Assistência de advogado ou defensor público.
Requisito 1 - Consenso
Os cônjuges devem estar de acordo em todos os pontos:
- Sobre o divórcio em si: ambos querem dissolver o casamento.
- Sobre a partilha de bens: como serão divididos.
- Sobre a pensão alimentícia entre cônjuges: se há, valor, prazo.
- Sobre o nome: se haverá retomada do nome de solteiro ou manutenção.
- Sobre quaisquer outros pontos relacionados.
Se houver litígio sobre qualquer ponto, o divórcio deve ser judicial. O cartório não tem competência para resolver controvérsias.
Requisito 2 - Ausência de filhos menores ou incapazes
A regra do CPC Art. 733 é clara: "não havendo nascituro ou filhos incapazes".
Razões:
- Filhos menores ou incapazes têm direitos protegidos (guarda, alimentos, visitas).
- Esses direitos exigem decisão judicial (juiz e MP) para garantir a proteção integral.
- O CC Art. 1.589 e CPC Art. 178 impõem participação do MP nessas matérias.
Se há filho menor ou incapaz comum, o divórcio deve ser judicial. O cartório recusa a lavratura.
Flexibilizações jurisprudenciais
Há casos específicos em que se admite o extrajudicial mesmo com filhos:
- Filhos maiores e capazes: não impedem o extrajudicial.
- Filhos menores cuja guarda, alimentos e visitas já foram resolvidos judicialmente: STJ tem admitido o extrajudicial residual, desde que o divórcio em si seja consensual e a parte de filhos esteja em ordem judicial.
- Filhos não comuns: filhos de relação anterior de um dos cônjuges não impedem o extrajudicial.
- Nascituro: gestação atual da esposa impede o extrajudicial (CPC 733 caput - "não havendo nascituro").
O Provimento CNJ 149/2023 (CNN-CNB) consolida orientações sobre essas flexibilizações.
Requisito 3 - Assistência de advogado
Indispensável a presença de advogado ou defensor público (CPC Art. 733 §2º):
- Pode ser advogado comum a ambos os cônjuges.
- Podem haver advogados distintos para cada cônjuge.
- Pode atuar defensor público, em casos de hipossuficiência.
- O nome e assinatura do advogado constam da escritura.
O advogado tem o papel de assessorar tecnicamente, validar as cláusulas, garantir consciência sobre os efeitos jurídicos e reduzir riscos de prejuízo.
Outras condições importantes
- Não há prazo mínimo de casamento para o divórcio (após EC 66/2010).
- Não exige apresentação do motivo da dissolução (não há mais "culpa" no divórcio).
- Casal deve estar casado pelo regime civil, com certidão atualizada.
- Documentação completa de identidade, regime de bens, relação de bens.
- Em casamentos religiosos com efeito civil, deve haver registro civil prévio.
Em caso de litígio superveniente
Se durante o procedimento extrajudicial surgir litígio (qualquer divergência, contestação, surgimento de filho menor não declarado), o tabelião deve suspender o procedimento e orientar as partes a buscarem o Judiciário.
Identificação e diligências do tabelião
O tabelião deve:
- Identificar os cônjuges (RG, CPF, certidão de casamento atualizada).
- Verificar capacidade: ambos maiores e capazes.
- Verificar consenso: por declaração e exame da postura na entrevista.
- Verificar ausência de filhos menores: por certidões e declaração das partes.
- Conferir documentação dos bens: matrículas, registros, declarações.
- Validar pacto antenupcial, se aplicável.
Alerta do Examinador
Decora os três requisitos cumulativos: consenso + sem filhos menores ou incapazes + advogado. Falta qualquer um, vai para o judicial. Após EC 66/2010, não há prazo para o divórcio, nem é necessária separação prévia. STF Tema 1.053 (RE 1.167.478/RJ): separação judicial é facultativa, não passagem obrigatória.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 044 Procedimento e escritura
Documentos dos cônjuges
- RG e CPF de cada cônjuge.
- Certidão de casamento atualizada, com as averbações relevantes.
- Pacto antenupcial, se houver (regime de bens diverso da comunhão parcial).
- Comprovante de residência.
- Certidão de nascimento dos filhos, se houver (para comprovar maioridade).
- Procuração, se houver representação por procurador.
Documentos dos bens
Se há bens a partilhar, exige-se documentação específica:
- Imóveis: matrícula atualizada (com até 30 dias), IPTU/ITR, certidão negativa de débitos.
- Veículos: CRLV atualizado.
- Contas bancárias: extratos com saldo na data referência.
- Aplicações financeiras: extratos, declaração da instituição.
- Empresas: contrato social, balanço, declarações.
Conteúdo da escritura
A escritura pública de divórcio deve conter:
- Qualificação dos cônjuges (nome, CPF, RG, profissão, residência).
- Indicação da certidão de casamento: cartório, livro, folha, data.
- Indicação do regime de bens e do pacto antenupcial, se houver.
- Declaração de divórcio: vontade de dissolver o casamento.
- Declaração sobre filhos: ausência de filhos menores ou incapazes.
- Partilha de bens: descrição e divisão.
- Pensão alimentícia: existência ou renúncia, valor, prazo, condições.
- Nome: retomada do nome de solteiro ou manutenção.
- Assinatura: dos cônjuges, advogado e tabelião.
Cláusulas típicas
Cláusulas comuns na escritura:
- Cláusula de divórcio: declaração consensual de dissolução.
- Cláusula de partilha: detalhamento dos bens e seus destinos.
- Cláusula de alimentos: pensão entre cônjuges, valor, índice de reajuste, duração.
- Cláusula de nome: retomada ou manutenção.
- Cláusula de quitação geral: declaração de nada mais a haver entre as partes (com cuidado para preservar direitos de filhos).
Lavratura
A lavratura da escritura ocorre em uma única sessão:
- Os cônjuges, advogado e tabelião reúnem-se.
- O tabelião lê em voz alta a escritura.
- As partes manifestam concordância.
- Assinam o livro de notas.
- O tabelião assina e atesta.
- Emite-se traslado (cópia autêntica) para as partes.
Averbação no Registro Civil
Após a lavratura, a escritura é levada ao Registro Civil de Pessoas Naturais que registrou o casamento, para averbação do divórcio na matrícula do casamento. A averbação:
- Atualiza o estado civil para "divorciado".
- É essencial para que o divórcio produza efeitos contra terceiros (CC Art. 10 II).
- É feita gratuitamente em alguns Estados (depende da regulação local).
- Pode ser solicitada pelos próprios cônjuges ou via tabelião.
Sem a averbação, o divórcio existe entre as partes mas não tem oponibilidade plena a terceiros (em especial, terceiros que dependam de certidão de estado civil).
Demais registros
A escritura também serve de título para:
- Registro de Imóveis: para registrar a partilha de imóveis.
- DETRAN: para transferência de veículos.
- Bancos: para alteração de titularidade de contas e aplicações.
- Empresas: para alteração de quotas societárias.
- Cartórios diversos: conforme bens envolvidos.
Prazos médios
Em condições ideais (consenso pleno, documentação completa):
- Reunião inicial: 1 dia.
- Análise documental: 3 a 7 dias.
- Lavratura: 1 dia.
- Averbação no RCPN: 5 a 15 dias.
- Total: 2 a 4 semanas, em média.
Comparado aos meses ou anos de um divórcio judicial litigioso, a economia de tempo é significativa.
Toque do Coach Jeff
Antes de marcar com o tabelião, organize tudo. Certidão de casamento atualizada é essencial. Pacto antenupcial com cópia autenticada se houver. Lista de bens com matrículas, CRLVs e extratos. Conversa com o advogado sobre alimentos e nome resolvida. Quanto mais coisas decididas antes, mais rápida a lavratura. E não esqueça: averbação no Registro Civil é o que torna o divórcio efetivo perante terceiros.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 055 Partilha de bens
Conceito
A partilha é a divisão dos bens comuns entre os cônjuges, conforme o regime de bens vigente na união. É efeito necessário do divórcio, salvo quando os cônjuges não tiverem bens a partilhar.
Regimes de bens
O CC/2002 prevê quatro regimes:
- Comunhão parcial de bens (CC Arts. 1.658-1.666): regime legal padrão.
- Comunhão universal de bens (CC Arts. 1.667-1.671).
- Separação total de bens (CC Arts. 1.687-1.688).
- Participação final nos aquestos (CC Arts. 1.672-1.686).
Comunhão parcial
É o regime legal padrão (CC Art. 1.640) para casamentos sem pacto antenupcial após o CC/2002. Características:
- Bens comuns: os adquiridos onerosamente durante o casamento.
- Bens particulares: os trazidos por cada cônjuge ao casamento, ou recebidos por doação ou herança.
- Frutos dos bens particulares: comuns (CC Art. 1.660 V).
- Dívidas anteriores: particulares de cada um.
- Dívidas durante o casamento: comuns, em regra (CC Art. 1.664).
No divórcio, partilha-se igualmente (50% para cada) os bens comuns. Os particulares permanecem com cada cônjuge.
Comunhão universal
Regime que comunica todos os bens, presentes e futuros, salvo as exceções do CC Art. 1.668:
- Bens doados ou herdados com cláusula de incomunicabilidade.
- Bens gravados de fideicomisso e direito do fideicomissário.
- Dívidas anteriores ao casamento.
- Doações antenupciais com cláusula de incomunicabilidade.
- Bens de uso pessoal e instrumentos de profissão.
Exige pacto antenupcial. No divórcio, partilha-se igualmente (50%) todo o patrimônio comum.
Separação total
Regime em que cada cônjuge mantém seus bens próprios. Há duas modalidades:
- Convencional: por pacto antenupcial.
- Obrigatória (CC Art. 1.641): para casos específicos (maiores de 70 anos, viúvos com filhos, etc.).
No divórcio, em regra, não há partilha. Cada cônjuge fica com seus próprios bens.
Atenção: Súmula 377 STF: "No regime de separação obrigatória de bens, comunicam-se os adquiridos durante a constância do casamento". Esta súmula é controversa e pode gerar partilha mesmo na separação obrigatória.
Participação final nos aquestos
Regime híbrido pouco usado na prática. Durante o casamento, cada cônjuge administra seus bens como na separação total. No divórcio, calcula-se o aquesto (acréscimo patrimonial obtido durante o casamento) e partilha-se igualmente.
Bens fora do alcance da partilha
Independentemente do regime, alguns bens não são partilháveis:
- Bens estritamente pessoais: roupas, objetos de uso pessoal.
- Instrumentos de trabalho: ferramentas profissionais.
- Direitos personalíssimos: nome, imagem, honra.
- Pensões alimentícias: passadas e futuras devidas a outros.
Partilha desigual por acordo
Os cônjuges podem, em consenso, fazer partilha desigual, com diferentes critérios:
- Adjudicação compensatória: um fica com bem mais valioso, compensa em dinheiro.
- Especificação: cada cônjuge fica com bens específicos (sem condomínio).
- Manutenção em condomínio: bens em copropriedade dos ex-cônjuges.
- Renúncia parcial: um cônjuge renuncia parte de seu direito.
Atenção tributária: a partilha desigual pode gerar ITBI ou ITCMD, conforme natureza do "excesso":
- Onerosa (compensação em dinheiro): ITBI.
- Gratuita (doação): ITCMD.
Cessão e renúncia
Os cônjuges podem, na escritura, fazer cessão de direitos sobre bens comuns ao outro, ou renunciar a sua quota. As cláusulas devem ser claras e tributariamente conscientes.
Súmula 590 STJ - acréscimo patrimonial
"Constitui acréscimo patrimonial a diferença entre o valor da meação e o valor pago pelo cônjuge sobrevivente em razão de sua quota hereditária, decorrente da partilha decorrente de divórcio."
Embora trate da diferença em sucessão, a súmula tem aplicação analógica nas partilhas de divórcio para fins de imposto de renda.
Sobrepartilha
Se aparecerem bens não declarados após a partilha, cabe sobrepartilha:
- Por nova escritura pública (se a partilha original foi extrajudicial).
- Por nova ação judicial (se a partilha original foi judicial).
O ITBI/ITCMD incide sobre os bens sobrepartilhados.
Bate-papo com o Seu Teoffilo
Partilha é onde a maioria das brigas começa. Casal pode ter sido casal modelo, mas no momento de dividir bens, aparece a tensão. O tabelião tem um papel essencial: não opinar, mas garantir que cada um entenda os efeitos da divisão escolhida. Em meu cartório, sempre faço uma conferência cuidadosa sobre os bens e o regime, antes de redigir a escritura. Já evitei muitos arrependimentos posteriores assim.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 066 Alimentos e nome
Pensão alimentícia entre cônjuges
Os alimentos entre cônjuges (após o divórcio) são renunciáveis, podendo ser:
- Renunciados expressamente: cláusula de quitação na escritura.
- Acordados: valor, prazo, condições, índice de reajuste.
- Reservados para futura discussão judicial: caso surja necessidade superveniente.
Fundamentos dos alimentos entre cônjuges
O CC/2002 trata dos alimentos:
Após o divórcio, o ex-cônjuge pode pedir alimentos se houver:
- Necessidade real (não mero conforto).
- Possibilidade do outro: capacidade econômica.
- Vínculo prévio de dependência (ex: cônjuge que abandonou carreira para cuidar dos filhos).
O regime atual é restritivo: alimentos entre ex-cônjuges são excepcionais, devidos apenas em casos de comprovada necessidade. A regra é a autonomia patrimonial de cada um após o divórcio.
Tipos de alimentos no divórcio
- Definitivos: pensão fixada para período indeterminado, com índice de reajuste.
- Provisórios: durante o procedimento, para subsistência imediata.
- Transitórios: por prazo determinado, para readaptação profissional do beneficiário.
- Compensatórios: para compensar desequilíbrio econômico do divórcio (instituto controverso, importado do direito comparado).
Renúncia aos alimentos
A renúncia aos alimentos entre ex-cônjuges é admitida e usual em divórcios consensuais. Contudo:
- É irrevogável em regra (CC Art. 1.707 - quanto a parentes próximos seria irrenunciável; entre ex-cônjuges, há divergência doutrinária e jurisprudencial).
- STJ tem jurisprudência majoritária admitindo a renúncia entre ex-cônjuges, desde que feita de modo expresso e consciente (REsp 1.205.408/MG, REsp 1.045.611/PB).
- Cláusula de quitação geral na escritura é tida como renúncia.
Cláusula de alimentos na escritura
A escritura pode ter cláusulas como:
- "As partes declaram renúncia recíproca a alimentos": forma mais comum.
- "O cônjuge X pagará a Y o valor de R$ Z mensais, pelo prazo de N anos, reajustado pelo IPCA": pensão temporária.
- "Os alimentos ficam reservados para discussão futura, conforme necessidade": cláusula aberta.
Súmula STJ 384
"Não há prescrição da pretensão executória dos alimentos." Quaisquer alimentos pendentes podem ser cobrados sem limite temporal de prescrição (regras especiais para a relação trimestral).
Nome do cônjuge
No casamento, é comum a adoção do sobrenome do outro cônjuge (CC Art. 1.565 §1º). No divórcio, o cônjuge pode:
- Retomar o nome de solteiro: opção mais frequente.
- Manter o nome do casamento: opção que protege identidade profissional ou social.
Direito de manutenção do nome
O CC Art. 1.578 regulamenta a perda do nome:
Como hoje o divórcio não exige análise de culpa, esse artigo tem aplicação restrita. A regra é a liberdade de escolha do cônjuge sobre manter ou retomar o nome.
Cláusula de nome na escritura
A escritura pode conter cláusulas como:
- "A cônjuge X retoma o nome de solteiro: NOME DE SOLTEIRO COMPLETO": declaração simples e direta.
- "A cônjuge X mantém o nome do casamento: NOME ATUAL": opção pela manutenção.
- "O cônjuge não acrescenta cláusula de nome, mantendo o nome de solteiro": aplicável quando não houve alteração no casamento.
Averbação no RCPN
A retomada ou manutenção do nome é averbada no Registro Civil, junto com a averbação do divórcio. Após a averbação:
- Atualiza-se o nome em documentos: RG, CPF, certidões.
- Atualiza-se em demais cadastros: bancos, escolas, empregos.
- Há custo (geralmente baixo) para as alterações de documentos.
Nome em casamentos homoafetivos
Após a Resolução CNJ 175/2013 (casamento homoafetivo), as mesmas regras sobre nome aplicam-se aos casais do mesmo sexo. Cada cônjuge pode adotar o sobrenome do outro, ou manter o próprio, ou retomar no divórcio.
Pegadinha da Dotôra Soffya
Pegadinha clássica: os alimentos entre ex-cônjuges são irrenunciáveis? Resposta: não, em regra. STJ admite renúncia expressa e consciente entre ex-cônjuges. O CC Art. 1.707 trata da irrenunciabilidade entre parentes próximos (filhos, pais), não entre ex-cônjuges. Cláusula de quitação na escritura é tida como renúncia válida.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 077 União estável extrajudicial
Conceito de união estável
A união estável é a entidade familiar formada por duas pessoas que mantêm convivência pública, contínua e duradoura, com objetivo de constituição de família (CF Art. 226 §3º; CC Art. 1.723).
Fundamentos legais
- CF/88 Art. 226 §3º: reconhece a união estável como entidade familiar.
- CC/2002 Arts. 1.723-1.727: disciplina civil.
- Lei 9.278/1996: regulamentação anterior, parcialmente em vigor.
- Provimento CNJ 37/2014: regulamenta o reconhecimento extrajudicial.
- Provimento CNJ 149/2023 (CNN-CNB): consolida e atualiza as regras.
Reconhecimento de união estável - escritura pública
A união estável pode ser reconhecida por escritura pública, que serve como prova documental qualificada. A escritura:
- Reconhece a existência da união estável.
- Estabelece o regime de bens (presunção de comunhão parcial, se omisso - CC Art. 1.725).
- Pode incluir disposições sobre administração dos bens, alimentos eventuais.
- Tem efeito declaratório, retroativo ao início efetivo da união.
- Não cria a união (que é fática), apenas a documenta.
Pacto de convivência (escritura antenupcial da união estável)
O pacto de convivência é o equivalente ao pacto antenupcial, próprio da união estável (CC Art. 1.725). Permite que os conviventes:
- Adotem regime de bens diverso da comunhão parcial.
- Estabeleçam regras sobre administração patrimonial.
- Façam disposições sobre futura dissolução.
Pode ser feito antes ou durante a união estável.
Dissolução da união estável
A união estável pode ser dissolvida:
- Por morte: efeitos sucessórios próprios (RE 878.694, equiparação ao cônjuge).
- Por casamento: se os conviventes se casam, a união estável é absorvida.
- Por dissolução voluntária: rompimento consensual.
- Por dissolução litigiosa: rompimento com divergência.
Dissolução extrajudicial
O CPC Art. 733 expressamente admite a extinção consensual de união estável por escritura pública. Aplica-se, por analogia, o regime do divórcio extrajudicial:
- Consenso entre os conviventes.
- Ausência de filhos menores ou incapazes.
- Assistência de advogado.
Conteúdo da escritura de dissolução
A escritura de dissolução de união estável deve conter:
- Qualificação dos conviventes.
- Reconhecimento da existência da união estável: data inicial e duração.
- Indicação do regime de bens.
- Declaração de dissolução: vontade de pôr fim à união.
- Declaração sobre filhos: ausência de menores ou incapazes.
- Partilha de bens: descrição e divisão.
- Alimentos: existência ou renúncia.
- Assinatura: dos conviventes, advogado e tabelião.
Equiparação companheiro-cônjuge
O STF, no RE 878.694 (Tema 809), equiparou a união estável ao casamento em direitos sucessórios. A equiparação tem efeitos amplos:
- Sucessão: regimes idênticos.
- Alimentos: regimes equivalentes.
- Partilha: regras idênticas conforme regime.
- Direito real de habitação: aplicável (CC Art. 1.831 + jurisprudência STJ).
Provimento CNJ 37/2014
O Provimento CNJ 37/2014 regulamentou o reconhecimento extrajudicial da união estável, estabelecendo:
- Possibilidade de reconhecimento por escritura.
- Conteúdo mínimo da escritura.
- Possibilidade de averbação no RCPN.
- Compatibilidade com sistemas eletrônicos (e-Notariado, CRC).
Recente - CNN-CNB Capítulo XI
O Provimento CNJ 149/2023 (CNN-CNB) consolidou as regras sobre união estável no Capítulo XI:
- Procedimento padronizado nacional para reconhecimento e dissolução.
- Integração com o e-Notariado.
- Possibilidade de atos por videoconferência.
- Atualização das hipóteses de aplicação extrajudicial.
Casos especiais
- União estável homoafetiva: reconhecida desde 2011 pelo STF (ADI 4.277, ADPF 132). Mesmo regime das uniões heteroafetivas.
- Concubinato impuro: relação concomitante com casamento existente. Não constitui união estável (CC Art. 1.727), salvo separação de fato comprovada.
- União poliafetiva: tema controverso. CNJ vedou registro em escritura pública (Pedido de Providências 0001459-08.2016.2.00.0000), embora doutrina e parte da jurisprudência admitam.
Estratégia ninja do Raffinha
Para a prova, foque em três pontos: (1) união estável é entidade familiar (CF 226 §3º); (2) reconhecimento e dissolução extrajudiciais são admitidos (CPC 733 + Provimento 37/2014); (3) equiparação companheiro-cônjuge (RE 878.694 - Tema 809). Domine essa tríade e você acerta as questões. Atenção também ao Provimento CNJ 149/2023, que consolidou tudo.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 088 Doutrina e jurisprudência
Doutrina canônica
Maria Berenice Dias ("Manual de Direito das Famílias"): "A EC 66/2010 representou avanço civilizatório fundamental. Ao eliminar prazos prévios e a separação obrigatória, devolveu ao casal a autonomia sobre o próprio destino conjugal. O divórcio passou a ser direito potestativo, exercível a qualquer tempo, sem necessidade de justificação."
Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald ("Curso de Direito Civil - Famílias"): "A Lei 11.441/2007 e o CPC Art. 733 fazem parte de um movimento mais amplo de desjudicialização das relações familiares. Quando há consenso e segurança jurídica, não há razão para o juiz: o tabelião dá conta com fé pública e segurança."
Flávio Tartuce ("Direito de Família"): "A separação judicial, após a EC 66/2010 e o STF Tema 1.053, é instituto residual, mantido por opção doutrinária e legislativa, mas sem aplicação prática significativa. O divórcio direto é a regra absoluta."
Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona ("Manual de Direito Civil - Família"): "A escritura pública de divórcio tem força equivalente à sentença judicial homologatória do divórcio consensual. Constitui título executivo extrajudicial, com fé pública qualificada."
Walter Ceneviva ("Lei dos Notários e dos Registradores"): "O tabelião, ao lavrar a escritura de divórcio, presta serviço de fé pública qualificado. Não é mero formalizador: deve garantir consenso pleno, capacidade plena, ausência de filhos menores e legalidade dos atos. O ato notarial vale como o ato judicial homologado, com mesma segurança."
Jurisprudência consolidada do STF
STF - RE 1.167.478/RJ (Tema 1.053): Confirmou que a separação judicial é instituto facultativo, não passagem obrigatória ao divórcio. Após a EC 66/2010, o divórcio é direto.
STF - RE 878.694 (Tema 809): Equiparação do regime sucessório do companheiro ao do cônjuge. Inconstitucionalidade do antigo CC Art. 1.790. Aplica-se às dissoluções extrajudiciais (alimentos, partilha).
STF - ADI 4.277 + ADPF 132: Reconhecimento da união estável homoafetiva (2011). Mesmo regime das uniões heteroafetivas.
STF - Resolução CNJ 175/2013: Casamento homoafetivo. Regulamentação posterior à decisão do STF.
Jurisprudência consolidada do STJ
STJ - REsp 1.205.408/MG: Admite renúncia a alimentos entre ex-cônjuges, desde que feita expressamente e com consciência. Cláusula de quitação na escritura é tida como renúncia.
STJ - REsp 1.045.611/PB: Reforça a renunciabilidade dos alimentos entre ex-cônjuges, sem o caráter de irrenunciabilidade aplicável aos parentes próximos.
STJ - Súmula 277: "Julgada procedente a investigação de paternidade, os alimentos são devidos a partir da citação." Aplicação no contexto de filhos.
STJ - Súmula 384: "Não há prescrição da pretensão executória dos alimentos."
STJ - Súmula 590: Acréscimo patrimonial em diferença entre meação e quota hereditária. Aplicação analógica em divórcios.
STJ - REsp 1.728.157: Admite divórcio extrajudicial mesmo com filho menor, se a guarda, alimentos e visitas já estiverem resolvidos judicialmente. Flexibilização importante do CPC 733.
Súmulas relevantes
STF - Súmula 379: "No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento". Aplicável apenas à separação obrigatória; pode gerar partilha mesmo em separação obrigatória.
Esta súmula é controversa, com debate sobre sua incidência. STJ tem aplicado com restrições.
Tendências doutrinárias
Tendências modernas no divórcio extrajudicial:
- Ampliação dos casos extrajudiciais: STJ tem flexibilizado a regra de filhos menores.
- Digitalização total: e-Notariado e SERP integrados.
- Mediação e conciliação prévia: ferramenta para evitar litígios.
- Acordos pré-divórcio: planejamento familiar e patrimonial mais amplo.
- Alimentos compensatórios: instituto importado, em consolidação no Brasil.
Erros frequentes em provas
Os candidatos costumam errar:
- Achar que ainda há prazo prévio para o divórcio (revogado pela EC 66/2010).
- Confundir os requisitos cumulativos com alternativos (são cumulativos).
- Achar que a escritura precisa de homologação judicial (não precisa, CPC 733 §1º).
- Confundir alimentos entre cônjuges (renunciáveis) com alimentos entre parentes (irrenunciáveis).
- Achar que separação judicial é etapa obrigatória (foi residualizada após EC 66/2010 e STF Tema 1.053).
- Achar que companheiro tem regime sucessório distinto do cônjuge (foi equiparado em 2017, RE 878.694).
- Esquecer que filho não comum não impede o extrajudicial (STJ tem flexibilizado).
Bate-papo com o Seu Teoffilo
Em concurso de cartório, banca cobra: requisitos do CPC 733 §1º e §2º, EC 66/2010 (não há prazo), Lei 11.441/2007, equiparação companheiro-cônjuge (RE 878.694), Súmula 384 STJ (alimentos não prescrevem), Provimento 149/2023. Seis pontos firmes e você passa em mais da metade das questões. O resto vem do livro do Cristiano Chaves e Maria Berenice Dias.
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Separação Extrajudicial
Base legal
- CF Art. 226 §6º
- EC 66/2010
- Lei 11.441/2007
- CPC Art. 733
Requisitos
- Consenso pleno
- Sem filhos menores
- Sem nascituro
- Advogado obrigatório
Conteúdo
- Identificação
- Partilha de bens
- Alimentos
- Nome
Regimes de bens
- Comunhão parcial (legal)
- Comunhão universal
- Separação total
- Participação aquestos
Alimentos
- Renunciáveis (STJ)
- Súmula 384 STJ
- Definitivos / transitórios
- Compensatórios
União estável
- CF 226 §3º
- CC 1.723-1.727
- Provimento 37/2014
- RE 878.694 (equiparação)
Provimentos
- Resolução 35/2007
- Provimento 100/2020
- Provimento 149/2023
- e-Notariado
STF / STJ
- Tema 1.053 (separação)
- Tema 809 (companheiro)
- Súmulas 384, 590 STJ
- REsp 1.728.157
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- Divórcio: dissolução do casamento civil (CF Art. 226 §6º).
- EC 66/2010: eliminou prazo prévio. Divórcio direto, a qualquer tempo.
- Separação judicial: instituto residual após EC 66 (STF Tema 1.053).
- Lei 11.441/2007: criou divórcio extrajudicial. CPC/2015 Art. 733 consolidou.
- Requisitos cumulativos: consenso + sem filhos menores ou incapazes + advogado.
- Sem homologação judicial: escritura tem força própria (CPC 733 §1º).
- Conteúdo: identificação, partilha, alimentos, nome.
- Partilha conforme regime: comunhão parcial (legal), universal, separação total, participação aquestos.
- Súmula 377 STF: separação obrigatória comunica bens adquiridos na constância (controversa).
- Alimentos entre ex-cônjuges: renunciáveis (STJ REsp 1.205.408 e 1.045.611).
- Súmula 384 STJ: pensão alimentícia não prescreve.
- Nome: pode ser retomado o de solteiro ou mantido o do casamento.
- Averbação no RCPN: essencial para oponibilidade contra terceiros (CC 10 II).
- União estável: entidade familiar (CF 226 §3º; CC 1.723-1.727).
- Reconhecimento e dissolução extrajudicial: CPC 733 + Provimento CNJ 37/2014.
- RE 878.694 (Tema 809): equiparação companheiro-cônjuge em direitos sucessórios.
- Pacto de convivência: equivalente ao pacto antenupcial na união estável.
- Casamento e união estável homoafetivos: ADI 4.277, ADPF 132 (2011), Resolução CNJ 175/2013.
- Provimento 100/2020 (e-Notariado): atos digitais, videoconferência.
- Provimento 149/2023 (CNN-CNB): consolidação. Cap. X (divórcio) e Cap. XI (união estável).
? 10 questões comentadas
As dez questões a seguir foram elaboradas para cobrir o essencial desta aula. Cada uma vem com gabarito e comentário detalhado do Prof. Affonsinho.
Sugestão de uso:
- Leia cada questão sem olhar o gabarito.
- Marque sua resposta num papel.
- Só depois, confira o gabarito e leia o comentário.
- Se errou, marque em um caderno qual artigo ou conceito falhou, e volte ao módulo correspondente.
O vilão da aula: PhD em Concursos
Esse vilão cobra jurisprudência de turma específica com voto vencido. Em divórcio extrajudicial, ele ataca: requisitos cumulativos, status da separação judicial após EC 66/2010, renunciabilidade dos alimentos, equiparação companheiro-cônjuge. As próximas dez foram pensadas para você não cair onde ele cai.
Questão 01 · Comentada
Enunciado. Sobre os requisitos do divórcio extrajudicial, conforme o Art. 733 do CPC/2015 e a Lei 11.441/2007:
- A) Basta o consenso entre os cônjuges.
- B) Os requisitos são cumulativos: (i) consenso pleno entre os cônjuges sobre todos os pontos (divórcio em si, partilha, alimentos, nome); (ii) ausência de nascituro e de filhos menores ou incapazes (regra, com flexibilizações jurisprudenciais para filhos cujas questões já foram resolvidas judicialmente); (iii) assistência de advogado, comum a ambos ou de cada cônjuge, ou de defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão da escritura.
- C) Apenas o consenso é suficiente.
- D) É possível mesmo com filhos menores, sem qualquer condição.
- E) Não exige assistência de advogado.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Cobra os requisitos cumulativos.
- A errada: cumulativos. Não basta apenas consenso.
- B CORRETA CPC Art. 733 §1º e §2º: exato. Consenso + sem filhos menores + advogado. Faltar qualquer um, vai para o judicial.
- C errada: exigem-se todos os requisitos cumulativos, não apenas consenso.
- D errada: filhos menores impedem em regra; flexibilizações exigem condições específicas (questões já resolvidas judicialmente).
- E errada: advogado é obrigatório (CPC 733 §2º).
Tese central: CPC Art. 733 §1º e §2º: requisitos cumulativos do extrajudicial. Consenso + sem filhos menores + advogado.
Questão 02 · Comentada
Enunciado. Sobre a EC 66/2010 e suas implicações no regime de divórcio brasileiro:
- A) Manteve o prazo prévio de dois anos de separação de fato.
- B) A EC 66/2010 ("PEC do Divórcio") deu nova redação ao CF Art. 226 §6º ("O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio"); eliminou o prazo prévio para o divórcio (anteriormente exigia separação judicial por mais de um ano ou separação de fato por mais de dois anos); a separação judicial tornou-se instituto residual, conforme reafirmado pelo STF (RE 1.167.478/RJ - Tema 1.053); o divórcio é hoje direito potestativo, exercível a qualquer tempo, sem necessidade de justificativa.
- C) Tornou o divórcio um direito limitado a casos específicos.
- D) Manteve a separação judicial como passagem obrigatória.
- E) Foi declarada inconstitucional pelo STF.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Cobra a EC 66/2010.
- A errada: eliminou o prazo prévio. Foi essa a inovação central.
- B CORRETA EC 66/2010 + STF Tema 1.053: exato. Sem prazo, divórcio direto, separação residual.
- C errada: tornou o divórcio direito potestativo, ampliado, não limitado.
- D errada: residualizou a separação judicial (STF Tema 1.053).
- E errada: EC 66/2010 está em pleno vigor. Não foi declarada inconstitucional.
Tese central: EC 66/2010: divórcio direto, sem prazo, separação residual. STF Tema 1.053 confirmou.
Questão 03 · Comentada
Enunciado. Sobre a renunciabilidade dos alimentos entre ex-cônjuges, conforme o entendimento do STJ:
- A) São absolutamente irrenunciáveis, conforme o CC Art. 1.707.
- B) Embora o CC Art. 1.707 trate da irrenunciabilidade dos alimentos entre parentes próximos (filhos, pais), o STJ tem jurisprudência majoritária admitindo a renúncia entre ex-cônjuges, desde que feita expressa e conscientemente, com manifestação clara da vontade (REsp 1.205.408/MG e REsp 1.045.611/PB); a cláusula de quitação geral em escritura de divórcio é tida como renúncia válida; a regra é a autonomia patrimonial após o divórcio, com alimentos sendo excepcionais e devidos apenas em casos de comprovada necessidade.
- C) São livremente renunciáveis, sem qualquer condição.
- D) São automáticos e não dependem de cláusula expressa.
- E) Equiparam-se aos alimentos entre pais e filhos, sendo irrenunciáveis.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Cobra a renunciabilidade dos alimentos.
- A errada: CC 1.707 trata de parentes próximos; STJ admite renúncia entre ex-cônjuges.
- B CORRETA STJ REsp 1.205.408 e 1.045.611: exato. Renúncia expressa e consciente. Cláusula de quitação na escritura é tida como renúncia.
- C errada: renúncia exige forma expressa e consciência. Não é automática.
- D errada: alimentos entre ex-cônjuges não são automáticos; a regra é a autonomia.
- E errada: não se equiparam: regimes distintos. Entre parentes, irrenunciáveis; entre ex-cônjuges, renunciáveis.
Tese central: Alimentos entre ex-cônjuges: renunciáveis (STJ). Cláusula de quitação na escritura = renúncia válida.
Questão 04 · Comentada
Enunciado. Sobre a escritura pública de divórcio e seus efeitos, conforme o Art. 733 §1º do CPC/2015:
- A) A escritura depende de homologação judicial para produzir efeitos.
- B) A escritura pública de divórcio extrajudicial não depende de homologação judicial e constitui título hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras (CPC Art. 733 §1º); tem fé pública e produz efeitos contra terceiros após averbação no Registro Civil de Pessoas Naturais; serve de título executivo extrajudicial para cobrança de cláusulas patrimoniais (alimentos, partilha).
- C) Não pode ser registrada em órgãos públicos.
- D) Não tem fé pública.
- E) Produz efeitos apenas entre os cônjuges.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Cobra os efeitos da escritura.
- A errada: não depende de homologação judicial (CPC 733 §1º).
- B CORRETA CPC Art. 733 §1º: exato. Sem homologação. Título hábil. Fé pública. Título executivo.
- C errada: pode ser registrada nos órgãos competentes (RCPN, RI, DETRAN, bancos).
- D errada: tem fé pública: efeito típico do ato notarial.
- E errada: produz efeitos contra terceiros após averbação no RCPN.
Tese central: CPC 733 §1º: escritura sem homologação, título hábil, fé pública. Averbação no RCPN para oponibilidade.
Questão 05 · Comentada
Enunciado. Sobre a partilha de bens no divórcio conforme o regime de bens, na comunhão parcial:
- A) Todos os bens são partilhados igualmente entre os cônjuges.
- B) No regime de comunhão parcial (regime legal padrão pós-CC/2002), são bens comuns os adquiridos onerosamente durante o casamento (CC Art. 1.658), partilhados igualmente (50% para cada); são bens particulares os trazidos por cada cônjuge ao casamento, ou recebidos por doação ou herança, que permanecem com cada um; os frutos dos bens particulares são comuns (CC Art. 1.660 V); as dívidas durante o casamento são comuns em regra (CC Art. 1.664).
- C) Apenas os bens trazidos ao casamento são partilhados.
- D) Não há comunicação de bens.
- E) Apenas os bens recebidos por herança são partilhados.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Cobra a partilha na comunhão parcial.
- A errada: apenas os bens comuns (adquiridos onerosamente durante o casamento) são partilhados, não todos.
- B CORRETA CC Arts. 1.658-1.666: exato. Comuns: adquiridos onerosamente. Particulares: trazidos ou herdados. Frutos comuns. Dívidas comuns em regra.
- C errada: não: os trazidos ao casamento são particulares, permanecem com cada um.
- D errada: há comunicação dos bens adquiridos onerosamente durante o casamento.
- E errada: bens recebidos por herança são particulares, não partilhados.
Tese central: Comunhão parcial: bens adquiridos onerosamente durante o casamento são comuns (50/50). Trazidos e herdados são particulares.
Questão 06 · Comentada
Enunciado. Sobre a equiparação do regime sucessório do companheiro ao do cônjuge, conforme o STF:
- A) O companheiro tem regime sucessório distinto do cônjuge, com direitos limitados.
- B) No julgamento do RE 878.694 (Tema 809), o STF declarou inconstitucional o antigo CC Art. 1.790, equiparando o regime sucessório do companheiro (união estável) ao do cônjuge; a partir desse julgamento, união estável e casamento têm os mesmos direitos sucessórios; o entendimento aplica-se também ao direito real de habitação (CC Art. 1.831), aos alimentos entre conviventes e à partilha conforme o regime de bens (em regra, comunhão parcial, salvo pacto de convivência diverso).
- C) A união estável não gera direitos sucessórios.
- D) O CC Art. 1.790 está em pleno vigor.
- E) Companheiro só tem direitos sucessórios em casamentos heteroafetivos.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Cobra a equiparação companheiro-cônjuge.
- A errada: regime equiparado ao do cônjuge (RE 878.694).
- B CORRETA STF RE 878.694 - Tema 809: exato. Equiparação. Mesmos direitos sucessórios + alimentos + direito real de habitação + partilha.
- C errada: união estável gera direitos sucessórios. Equiparados ao casamento.
- D errada: declarado inconstitucional pelo STF (RE 878.694).
- E errada: ADI 4.277 e ADPF 132 reconheceram a união estável homoafetiva com mesmos direitos.
Tese central: RE 878.694 - Tema 809: companheiro = cônjuge. Mesmos direitos. Antigo CC 1.790 inconstitucional.
Questão 07 · Comentada
Enunciado. Sobre o status da separação judicial após a EC 66/2010, conforme o entendimento do STF:
- A) A separação judicial é etapa obrigatória anterior ao divórcio.
- B) Após a EC 66/2010, o STF (RE 1.167.478/RJ - Tema 1.053) reafirmou que a separação judicial é instituto facultativo e residual, não constitui passagem obrigatória ao divórcio; o divórcio é hoje direito potestativo, exercível a qualquer tempo, sem necessidade de prévia separação judicial ou de fato; a separação judicial e a separação consensual extrajudicial (CPC 733) ainda existem por opção legislativa, mas têm aplicação prática reduzida.
- C) A separação judicial foi extinta pela EC 66/2010.
- D) Apenas pode ser realizada perante o juiz.
- E) Não pode ser realizada extrajudicialmente.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Cobra o status da separação judicial.
- A errada: residualizada. Não é mais etapa obrigatória.
- B CORRETA STF RE 1.167.478/RJ - Tema 1.053: exato. Facultativa, residual. Divórcio direto e potestativo.
- C errada: não foi extinta: subsiste por opção legislativa, residualizada.
- D errada: pode ser feita também extrajudicialmente (CPC 733).
- E errada: pode: a separação consensual extrajudicial está expressa no CPC 733.
Tese central: EC 66/2010 + STF Tema 1.053: separação judicial residual, facultativa. Divórcio é direito potestativo.
Questão 08 · Comentada
Enunciado. Sobre a flexibilização da regra de filhos menores no divórcio extrajudicial, conforme o STJ:
- A) Nenhuma flexibilização é admitida; sempre que houver filho menor, deve ser judicial.
- B) Embora o CPC Art. 733 vede o extrajudicial em caso de filhos menores ou incapazes, o STJ tem flexibilizado a regra: admite divórcio extrajudicial mesmo com filho menor se a guarda, alimentos e visitas já estiverem resolvidos judicialmente em ação anterior (REsp 1.728.157); filhos não comuns (de relação anterior de um dos cônjuges) não impedem o extrajudicial; o Provimento CNJ 149/2023 (CNN-CNB) consolidou parte dessas flexibilizações em normativo.
- C) Filhos não comuns também impedem o extrajudicial.
- D) A flexibilização vale apenas para filhos maiores e capazes.
- E) Não há flexibilização possível pelo CPC Art. 733.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Cobra a flexibilização do CPC 733.
- A errada: há flexibilizações jurisprudenciais.
- B CORRETA STJ REsp 1.728.157 + Provimento CNJ 149/2023: exato. Flexibilização para filhos com questões resolvidas judicialmente. Filhos não comuns não impedem.
- C errada: filhos não comuns não impedem (são filhos de outra relação, sem vínculo com o atual cônjuge).
- D errada: filhos maiores e capazes nem entram na regra do CPC 733; flexibilização aplica-se aos menores com questões resolvidas.
- E errada: há flexibilizações consolidadas (STJ + Provimento 149/2023).
Tese central: STJ REsp 1.728.157: extrajudicial admitido mesmo com filho menor, se guarda/alimentos/visitas resolvidos. Filhos não comuns não impedem.
Questão 09 · Comentada
Enunciado. Sobre o reconhecimento e a dissolução de união estável extrajudicial:
- A) Não há possibilidade de reconhecimento ou dissolução extrajudicial de união estável.
- B) A união estável (CF Art. 226 §3º; CC Arts. 1.723-1.727) pode ser reconhecida e dissolvida por escritura pública: o reconhecimento é regulado pelo Provimento CNJ 37/2014 e atualizado pelo Provimento CNJ 149/2023 (CNN-CNB Cap. XI); a dissolução consensual está expressamente admitida pelo CPC Art. 733; aplicam-se, por analogia, os requisitos do divórcio extrajudicial (consenso, sem filhos menores, advogado obrigatório); o regime presumido é a comunhão parcial, salvo pacto de convivência diverso (CC Art. 1.725).
- C) Apenas o reconhecimento, não a dissolução, pode ser extrajudicial.
- D) Apenas a dissolução, não o reconhecimento, pode ser extrajudicial.
- E) Não há regulamentação do CNJ sobre o tema.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Cobra a união estável extrajudicial.
- A errada: há possibilidade: Provimento CNJ 37/2014 + CPC 733 + Provimento 149/2023.
- B CORRETA CPC 733 + Provimento 37/2014 + 149/2023: exato. Reconhecimento + dissolução extrajudiciais. Mesmos requisitos do divórcio. Regime presumido: comunhão parcial.
- C errada: ambos podem ser extrajudiciais.
- D errada: ambos podem ser extrajudiciais.
- E errada: há: Provimento CNJ 37/2014 + 149/2023.
Tese central: União estável: reconhecimento e dissolução extrajudiciais (CPC 733 + Provimento 37/2014 + 149/2023). Mesmos requisitos do divórcio.
Questão 10 · Comentada
Enunciado. Sobre a averbação do divórcio extrajudicial no Registro Civil de Pessoas Naturais (RCPN):
- A) Não é necessária qualquer averbação após a lavratura da escritura.
- B) A escritura de divórcio extrajudicial deve ser averbada no Registro Civil de Pessoas Naturais que registrou o casamento, na matrícula do casamento, para que o divórcio produza efeitos contra terceiros (CC Art. 10 II); a averbação atualiza o estado civil para "divorciado" e materializa as alterações de nome (retomada do nome de solteiro ou manutenção do nome do casamento); pode ser feita pelos próprios cônjuges ou via tabelião; a Resolução CNJ 35/2007 e o Provimento 149/2023 consolidam o procedimento; sem a averbação, o divórcio existe entre as partes mas não tem oponibilidade plena a terceiros.
- C) A averbação é facultativa.
- D) A averbação é feita apenas no cartório de notas.
- E) A averbação é feita no Registro de Imóveis.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Cobra a averbação no RCPN.
- A errada: é necessária a averbação no RCPN para oponibilidade contra terceiros.
- B CORRETA CC 10 II + Resolução CNJ 35/2007 + Provimento 149/2023: exato. Averbação no RCPN do casamento. Estado civil atualizado. Sem averbação, sem oponibilidade plena.
- C errada: essencial para oponibilidade contra terceiros (CC 10 II).
- D errada: averbação é no RCPN (Registro Civil de Pessoas Naturais), não no cartório de notas (que apenas lavrou a escritura).
- E errada: RI registra alterações de imóveis (em caso de partilha de imóveis); o estado civil do casamento é averbado no RCPN.
Tese central: Averbação no RCPN da matrícula do casamento: essencial para oponibilidade contra terceiros (CC 10 II).
Fim da aula 15
Você dominou o divórcio e separação extrajudicial.
EC 66/2010 e CPC Art. 733.
Requisitos cumulativos, partilha, alimentos, nome.
União estável e Provimento CNJ 149/2023.
Aula 15 de 18 · Direito Notarial e Registral
Próxima: Protesto de Títulos.





