f
furafila
§Direito Notarial e Registral

Inventário e
Partilha Extrajudicial

Lei 11.441/2007 e CPC Art. 610. Requisitos: capacidade, consenso, ausência de testamento, advogado. Documentação, ITCMD e procedimento da escritura. Resolução CNJ 35/2007 e Provimentos CNJ 100/2020 (e-Notariado) e 149/2023 (CNN-CNB).

Aula14 / 18
DisciplinaNotarial e Registral
AtualizadoAbr / 2026
Nesta aula

Sumário

Inventário sempre foi sinônimo de processo judicial moroso. Em 2007, a Lei 11.441 mudou o jogo: criou o inventário extrajudicial, feito direto no cartório, em casos consensuais. O CPC/2015 consolidou a regra. Hoje, com a digitalização (Provimento 100/2020), o procedimento é ágil e seguro.

  1. Conceito e modalidades de inventário
    Lei 11.441/2007, CPC 610-673
    p. 04
  2. Requisitos do extrajudicial
    Capacidade, consenso, sem testamento, advogado
    p. 08
  3. Documentos e procedimento
    Lavratura da escritura pública
    p. 12
  4. ITCMD e cálculo
    Imposto estadual, alíquotas, isenções
    p. 16
  5. Bens e direitos no inventário
    Imóveis, móveis, valores, direitos
    p. 20
  6. Partilha
    Igual, testamentária, por acordo, sobrepartilha
    p. 24
  7. Resolução CNJ 35/2007 e Provimentos
    Regulamentação detalhada e e-Notariado
    p. 28
  8. Doutrina e jurisprudência
    STF, STJ, autores canônicos
    p. 32
  9. Mapa mental, revisão e questões comentadas
    10 questões fechando a aula
    p. 36
Meta desta aula
Compreender o regime do inventário extrajudicial; aplicar requisitos do CPC Art. 610; conduzir o procedimento na escritura pública; calcular ITCMD; conhecer doutrina e jurisprudência atualizadas.
Antes de começar

O que você vai aprender

01
Conceito e modalidades

Compreender o inventário como procedimento de apuração e partilha de bens do de cujus. Distinção entre inventário judicial e extrajudicial.

02
Lei 11.441/2007

Marco legal do inventário extrajudicial. Alterações no CPC anterior e consolidação no CPC/2015.

03
CPC Art. 610

Aplicar as regras: caput (regra geral judicial), §1º (testamento e incapaz), §2º (consensual extrajudicial).

04
Requisitos cumulativos

Capacidade plena dos herdeiros, consenso entre todos, ausência de testamento (regra) e advogado obrigatório.

05
Documentação completa

Certidão de óbito, documentos pessoais, certidões fiscais, documentos dos bens.

06
ITCMD

Imposto de transmissão causa mortis: regulamentação estadual, alíquotas, isenções, comprovação de quitação.

07
Partilha

Modalidades: igual (sucessão legítima), testamentária, por acordo, sobrepartilha de bens omissos.

08
Provimentos CNJ

Resolução 35/2007, Provimento 100/2020 (e-Notariado), Provimento 149/2023 (CNN-CNB) consolidando.

Dica do Fuffu

Inventário extrajudicial é tema certíssimo em concurso de cartório. Decora os 4 requisitos cumulativos (capacidade + consenso + sem testamento + advogado). Saiba que o art. 610 §1º e §2º do CPC é a base. E lembra: ITCMD é imposto estadual, recolhido antes da lavratura da escritura.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 01

1 Conceito e modalidades de inventário

Conceito

O inventário é o procedimento destinado à apuração e partilha dos bens deixados pelo falecido (de cujus). Tem por objetivo:

  • Apurar os bens, direitos e dívidas da herança.
  • Calcular o monte (ativo) e o passivo.
  • Pagar dívidas e legados.
  • Partilhar o saldo entre os herdeiros.
  • Recolher os tributos devidos (ITCMD).

É procedimento obrigatório sempre que houver bens a partilhar. Mesmo que haja apenas um herdeiro, o inventário é necessário para regularizar a transmissão de bens (CC Art. 1.784: aberta a sucessão, a herança transmite-se desde logo, mas a regularização exige inventário).

Princípio da saisine (CC Art. 1.784)

CC/2002, Art. 1.784 Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.

O princípio da saisine: a herança transmite-se aos herdeiros no momento exato da morte, automaticamente, sem necessidade de qualquer ato. O inventário não cria a transmissão, apenas a formaliza. Por isso, mesmo antes do inventário, os herdeiros já são proprietários (em condomínio sucessório).

Modalidades de inventário

O direito brasileiro admite duas modalidades de inventário:

  • Judicial: feito perante o juiz, em processo de jurisdição voluntária ou contenciosa. Regulado pelo CPC Arts. 610 a 673.
  • Extrajudicial: feito por escritura pública em tabelionato de notas, em casos consensuais. Criado pela Lei 11.441/2007.

Histórico - Lei 11.441/2007

Antes de 2007, todo inventário era judicial. A morosidade do Judiciário tornava o procedimento longo (anos), caro e desgastante para as famílias. A Lei 11.441/2007 revolucionou o sistema:

  • Alterou o CPC/1973 para permitir inventário, partilha, divórcio e separação por escritura pública.
  • Criou condições objetivas (consenso, capacidade, ausência de testamento) para a via extrajudicial.
  • Reduziu drasticamente prazos: o que levava anos no Judiciário passou a levar dias ou semanas no cartório.
  • Garantiu a presença de advogado para resguardar direitos e segurança jurídica.

A Lei 11.441/2007 foi resultado de movimento doutrinário e legislativo, consolidando experiências de outros países (notadamente Itália e Portugal).

CPC/2015 - consolidação

CPC/2015, Art. 610 Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial. § 1º Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras. § 2º O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado comum ou por advogados de cada uma delas ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.

O CPC/2015 manteve e consolidou a estrutura da Lei 11.441/2007. O Art. 610 estabelece a regra geral (judicial) e a exceção (extrajudicial), com seus requisitos.

Doutrina canônica

Para concurso, referências:

  • Maria Helena Diniz, "Curso de Direito Civil - Direito das Sucessões".
  • Sílvio Rodrigues, "Direito Civil - Sucessões".
  • Caio Mário da Silva Pereira, "Instituições de Direito Civil - Sucessões".
  • Flávio Tartuce, "Direito das Sucessões".
  • Cristiano Chaves de Farias, "Curso de Direito Civil - Sucessões".
  • Walter Ceneviva, "Lei dos Notários e dos Registradores".

Bate-papo com o Seu Teoffilo

Em meus mais de 40 anos de tabelionato, vi a Lei 11.441/2007 transformar a vida das famílias. Antes, inventário era assombro: anos de processo, advogados, certidões, audiências. Hoje, no caso comum (família consensual, sem testamento, todos capazes), em uma manhã se resolve. A escritura pública vale como o formal de partilha do juiz, registrada direto no RI, no DETRAN, no banco. É a desjudicialização da sucessão, com toda segurança jurídica.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 02

2 Requisitos do inventário extrajudicial

O inventário extrajudicial é admitido quando preenchidos quatro requisitos cumulativos:

  1. Capacidade plena de todos os herdeiros e do cônjuge sobrevivente.
  2. Consenso entre todos sobre a partilha.
  3. Ausência de testamento (em regra; com flexibilizações modernas).
  4. Assistência de advogado ou defensor público.

Requisito 1 - Capacidade plena

Todos os herdeiros devem ser plenamente capazes (CC Art. 5º). Isto exclui:

  • Menores de 18 anos: incapazes (absolutos até 16; relativos de 16 a 18).
  • Pessoas com deficiência que tenham curatela, conforme regime do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).
  • Outros incapazes: ébrios habituais, viciados em tóxicos, pródigos.

Se há herdeiro incapaz, mesmo que apenas um, o inventário deve ser obrigatoriamente judicial, com participação do Ministério Público (CPC Art. 610 caput + Art. 178 II).

Requisito 2 - Consenso

Os herdeiros devem estar de acordo:

  • Sobre a partilha: como serão divididos os bens.
  • Sobre os valores: avaliação dos bens.
  • Sobre as dívidas: o que pagar e como.
  • Sobre os legados: se houver disposições adicionais.

Se houver litígio sobre qualquer ponto, o inventário deve ser judicial. O cartório não tem competência para resolver controvérsias entre herdeiros.

Requisito 3 - Ausência de testamento

Em regra, havendo testamento, o inventário é judicial (CPC Art. 610 caput). A razão: o juiz precisa abrir e cumprir o testamento, garantir a observância da vontade do testador e proteger eventuais legatários.

Há, contudo, flexibilizações jurisprudenciais e doutrinárias recentes:

  • Se o testamento já foi cumprido (registrado e produziu efeitos), o inventário pode ser extrajudicial.
  • Se o testamento foi declarado inválido por sentença, o inventário pode ser extrajudicial.
  • Se o testamento contém apenas disposições não patrimoniais (ex: nomeação de tutor), o inventário pode ser extrajudicial.
  • STJ tem jurisprudência admitindo extrajudicial mesmo com testamento, em casos específicos, mediante autorização judicial prévia (REsp 1.808.767/RJ, REsp 1.951.514/SP e outros precedentes da Terceira e Quarta Turma).

O CNJ tem reconhecido essas flexibilizações em provimentos. Provimento CNJ 100/2020 e atualizações trazem orientações.

Requisito 4 - Assistência de advogado

Indispensável a presença de advogado ou defensor público (CPC Art. 610 §2º):

  • Pode ser advogado comum a todas as partes (mais frequente).
  • Pode haver advogados distintos para cada herdeiro.
  • Pode atuar defensor público, em casos de hipossuficiência.
  • O nome e assinatura do advogado constam da escritura.

O advogado tem o papel de assessorar tecnicamente as partes, validar a partilha, garantir consciência sobre os efeitos jurídicos, e reduzir riscos de prejuízo.

Outras condições importantes

  • Não há prazo peremptório para o início do inventário extrajudicial. Há, contudo, prazo para abertura do inventário (CPC Art. 611: 60 dias da abertura da sucessão), com possíveis multas estaduais por atraso na quitação do ITCMD.
  • Não pode haver credor litigioso (que esteja contestando direitos sobre bens da herança).
  • Os herdeiros devem estar identificados: documentação completa e certidões positivas/negativas atualizadas.
  • Os bens devem estar identificados: matrículas, registros, documentos comprobatórios.

Em caso de litígio superveniente

Se durante o procedimento extrajudicial surgir litígio (qualquer divergência entre herdeiros, contestação de dívida, etc.), o tabelião deve suspender o procedimento e orientar as partes a buscarem o Judiciário. A escritura pública só pode ser lavrada com consenso pleno.

Pegadinha da Dotôra Soffya

Pegadinha clássica: basta consenso e advogado para o inventário ser extrajudicial? Resposta: não. Os requisitos são cumulativos: capacidade + consenso + ausência de testamento + advogado. Falte qualquer um, vai para o Judiciário. E atenção: capacidade tem que ser de todos, não apenas da maioria.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 03

3 Documentos e procedimento

Documentos do falecido

  • Certidão de óbito: original ou cópia autenticada.
  • Documentos pessoais: RG, CPF, certidão de nascimento ou casamento.
  • Pacto antenupcial, se houver (regime de bens diverso da comunhão parcial).
  • Certidão de casamento atualizada, com averbações relevantes (separações, divórcios anteriores, etc.).
  • Certidões fiscais negativas: Receita Federal, Estado e Município (para bens imóveis).

Documentos dos herdeiros

  • Identidade e CPF de cada herdeiro.
  • Certidão de nascimento ou casamento.
  • Comprovante de residência.
  • Pacto antenupcial, se aplicável (do herdeiro casado).
  • Procuração, se houver representação por procurador.

Documentos dos bens

Para cada bem do de cujus, exige-se documentação específica:

  • Imóveis: matrícula atualizada do Registro de Imóveis (em geral, com até 30 dias), IPTU, ITR (se rural), certidão negativa de débitos do imóvel.
  • Veículos: CRLV (Documento Único de Transferência) atualizado, comprovante de licenciamento.
  • Contas bancárias: extratos, declaração do banco com saldo na data do óbito.
  • Aplicações financeiras: extratos, declaração da instituição financeira.
  • Ações e participações societárias: declarações da B3 ou da empresa, contratos sociais.
  • Joias e bens móveis valiosos: avaliação, fotografias, recibos.
  • Direitos e créditos: contratos, documentos comprobatórios.

Avaliação dos bens

Os bens devem ser avaliados para cálculo do ITCMD e da partilha. Há duas formas:

  • Valor venal: para imóveis, em geral o IPTU/ITR municipal/federal.
  • Valor de mercado: para bens móveis e direitos. Pode ser por avaliação técnica ou consenso entre herdeiros.

O valor adotado para fins do inventário deve ser consistente com a tributação (ITCMD) e com a verdade dos fatos. Subavaliação fraudulenta é sonegação fiscal.

Procedimento da escritura

O procedimento típico segue estas etapas:

  1. Reunião dos herdeiros e cônjuge com advogado.
  2. Apresentação ao tabelionato: documentação completa.
  3. Análise pelo tabelião: qualificação registral, conferência de documentos, avaliação dos bens.
  4. Cálculo do ITCMD: alíquotas estaduais sobre o valor da herança.
  5. Recolhimento do ITCMD: comprovante de pagamento (DAR ou guia estadual).
  6. Lavratura da escritura: pelo tabelião, com presença das partes e advogado.
  7. Assinatura: pelos herdeiros, cônjuge sobrevivente e advogado.
  8. Encaminhamento: para registro nos órgãos competentes (RI para imóveis, DETRAN para veículos, bancos para contas, B3 para ações).

Conteúdo da escritura

A escritura pública de inventário e partilha deve conter:

  • Qualificação do de cujus (nome, CPF, data de nascimento, data e local do óbito, etc.).
  • Qualificação dos herdeiros e do cônjuge sobrevivente.
  • Indicação do regime de bens do casamento, se aplicável.
  • Indicação do testamento, se houver (com declaração de inexistência ou de cumprimento).
  • Inventário de todos os bens, com valores e descrições detalhadas.
  • Apuração de dívidas e seu pagamento.
  • Cálculo do imposto e comprovante de quitação.
  • Plano de partilha: como cada bem é destinado a cada herdeiro.
  • Declaração de aceite da herança.
  • Assinatura dos herdeiros, cônjuge e advogado.

Efeitos da escritura

A escritura de inventário e partilha:

  • Constitui título executivo e título translativo de propriedade.
  • É documento hábil para registro nos órgãos competentes (CPC Art. 610 §1º).
  • Permite levantamento de valores em instituições financeiras.
  • Tem fé pública e produz efeitos contra terceiros.
  • Não admite revisão administrativa, salvo erro material formal (ratificação por escritura complementar).

Prazos médios

Em condições ideais (documentação completa, consenso pleno):

  • Reunião inicial: 1 a 2 dias.
  • Análise documental: 5 a 15 dias.
  • Cálculo e recolhimento ITCMD: 7 a 30 dias (depende do estado).
  • Lavratura: 1 dia.
  • Total: 2 a 6 semanas, em média.

Comparado aos 2 a 5 anos de um inventário judicial típico, a economia de tempo é dramática.

Toque do Coach Jeff

Antes de qualquer coisa, junte certidão de óbito, RG/CPF de todos, documentos dos bens e os contratos relevantes. Vai com pasta organizada por categoria. Tabelião adora documentação completa. Quanto mais entregue de uma vez, mais rápido sai a escritura. E não esquece da certidão negativa de testamento (CENSEC), exigida em quase todos os Estados.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 04

4 ITCMD - Imposto causa mortis

Conceito

O ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação) é tributo de competência estadual e do Distrito Federal (CF Art. 155 I). Incide sobre:

  • Transmissão causa mortis: herança e legado.
  • Doações: gratuitas inter vivos.

Fundamentos constitucionais

CF/88, Art. 155, I + § 1º Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos. § 1º O imposto previsto no inciso I: I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal; II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal.

Fato gerador

O fato gerador do ITCMD na sucessão é a transmissão da propriedade ou direito por morte. Pelo princípio da saisine (CC Art. 1.784), a transmissão se dá no momento da morte. Logo, o ITCMD é devido a partir da data do óbito, ainda que o inventário só seja iniciado depois.

Base de cálculo

A base de cálculo é o valor venal dos bens e direitos transmitidos, calculado conforme a legislação estadual:

  • Para imóveis: em geral, valor venal do IPTU/ITR ou valor de mercado, o que for maior.
  • Para móveis: valor de mercado.
  • Para aplicações financeiras: valor na data do óbito.
  • Para ações: cotação na bolsa na data do óbito.

Cada Estado tem regras específicas de avaliação. Em alguns estados (ex: SP), há tabelas próprias para imóveis (valor de referência).

Alíquotas

As alíquotas variam por Estado, dentro de limites do Senado Federal:

  • Resolução do Senado 9/1992: alíquota máxima de 8%.
  • Cada Estado define sua alíquota dentro desse teto.
  • Pode haver progressividade: alíquotas crescentes conforme o valor da herança (admitida pelo STF, RE 562.045).

Exemplos de alíquotas em vigor (consultar legislação atualizada de cada Estado):

  • SP: 4% fixa.
  • RJ: progressiva de 4% a 8%.
  • MG: progressiva de 5% a 8%.
  • RS: progressiva de 3% a 6%.

Isenções

Cada Estado tem suas próprias isenções. Comuns:

  • Imóvel único de baixo valor ocupado pelo cônjuge ou herdeiros.
  • Bens de pequeno valor (limites por Estado).
  • Beneficiários hipossuficientes.
  • Heranças deferidas a entidades sem fins lucrativos (em alguns Estados).
  • Fundações e instituições de educação (em alguns Estados).

Prazo de recolhimento

O ITCMD deve ser pago antes da lavratura da escritura. O comprovante de quitação é documento essencial.

Em geral, há prazo legal estadual para o recolhimento (ex: 60 dias da abertura da sucessão em SP). Após esse prazo, há multas e juros.

Cálculo prático

Suponha um inventário com:

  • Imóvel: R$ 800.000 (valor venal)
  • Veículo: R$ 50.000
  • Conta bancária: R$ 100.000
  • Total da herança: R$ 950.000
  • Alíquota (estado X): 4%
  • ITCMD devido: R$ 38.000

Esse valor é distribuído proporcionalmente entre os herdeiros, conforme suas quotas hereditárias.

Jurisprudência relevante - ITCMD

ITCMD na partilha desigual

Se houver partilha desigual (herdeiro recebe mais do que sua quota legal), o "excesso" pode ser:

  • Doação: tributada pelo ITCMD novamente (sobre o valor do excesso).
  • Compensação: por dívida do herdeiro, compensada de boa-fé.
  • Troca: bem por bem entre herdeiros.

Alguns Estados exigem ITCMD adicional sobre o "excesso" da partilha desigual, configurando-se como doação entre herdeiros.

Alerta do Examinador

ITCMD: imposto estadual (CF Art. 155 I), incide sobre transmissão causa mortis e doação. Alíquota máxima 8% (Resolução Senado 9/1992). Pago antes da escritura. STF reconheceu a constitucionalidade da progressividade (RE 562.045). Súmula 112 STJ: alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 05

5 Bens e direitos no inventário

O inventário abrange todos os bens, direitos e obrigações deixados pelo falecido. A lei brasileira não distingue, na herança, bens de natureza diversa: tudo entra no patrimônio sucessível.

Bens imóveis

Os imóveis são, em geral, o ativo mais relevante do inventário. Documentação:

  • Matrícula atualizada do Registro de Imóveis (em geral, com até 30 dias).
  • IPTU ou ITR (se rural).
  • Certidão negativa de débitos do imóvel.
  • Certidão de ônus (gravames, hipotecas, alienações fiduciárias).

Após a partilha, a escritura é levada ao RI para registro da transmissão (CC Art. 1.245). A quota de cada herdeiro é averbada na matrícula.

Bens móveis

Móveis comuns no inventário:

  • Veículos automotores: documentação no DETRAN. Após partilha, transferência via CRLV.
  • Joias, obras de arte, antiguidades: avaliação técnica ou recibos. Partilha por entrega física.
  • Mobiliário residencial: em geral, fica com cônjuge sobrevivente e/ou herdeiros morando no imóvel.
  • Animais de estimação: bens móveis (CC Art. 82). Partilha por consenso.

Valores e aplicações financeiras

  • Contas correntes: declaração da instituição com saldo na data do óbito.
  • Aplicações em CDB, LCI, LCA, etc.: declaração da instituição.
  • Fundos de investimento: declaração com cotação na data do óbito.
  • Previdência privada (PGBL/VGBL): regime sucessório controverso. STJ tem oscilado: REsp 1.726.577/RS reconheceu como herança; doutrina e legislação tributária frequentemente as tratam como seguro (excluídas da herança). Análise caso a caso.
  • Ações e ETFs (B3): declaração da corretora.
  • Criptoativos: tema novo. Declarações na carteira ou exchange. Regulamentação em construção.

Direitos

Diversos direitos integram o inventário:

  • Créditos: aluguéis devidos, contratos a receber, indenizações.
  • Direitos autorais: regime sucessório próprio (Lei 9.610/1998 Art. 41: 70 anos contados de 1º de janeiro do ano subsequente ao do falecimento).
  • Direitos contratuais: com transmissibilidade aos herdeiros.
  • Direitos patrimoniais futuros: dependem de regulamentação específica.

Bens não inventariáveis

Há bens que não entram no inventário:

  • Direitos personalíssimos: nome, imagem, honra (CC Art. 11), em geral.
  • Pensão alimentícia: extingue-se com o pagador (CC Art. 1.700, salvo exceções).
  • Cargo público: extingue-se com a morte do servidor.
  • Direitos vinculados à pessoa: não transmissíveis.

Dívidas do espólio

O espólio responde pelas dívidas do de cujus até o limite do ativo da herança (CC Art. 1.792). Os herdeiros não respondem com bens próprios pelas dívidas do falecido.

Tipos de dívidas comuns:

  • Dívidas tributárias: ITCMD (a quitar), IPTU, ITR, IR.
  • Dívidas civis: financiamentos, empréstimos, condomínios.
  • Dívidas trabalhistas: salários e encargos a pagar.
  • Dívidas testamentárias: legados a cumprir.

Na escritura, declara-se as dívidas, sua liquidação ou plano de pagamento.

Empresas e participações societárias

Se o falecido detinha quotas ou ações de empresa:

  • Em sociedade limitada: aplica-se o contrato social (CC Art. 1.028). Em geral, há liquidação das quotas com pagamento aos herdeiros.
  • Em sociedade anônima: as ações passam aos herdeiros (Lei 6.404/1976). Inventário registra a transmissão.
  • Em empresa individual ou EIRELI/Ltda unipessoal: questão complexa, podendo haver continuidade ou dissolução.

Imóveis fora do Brasil

O inventário extrajudicial pode tratar de bens situados no Brasil. Bens no exterior obedecem a regras de direito internacional privado e legislação local. Geralmente exigem inventário separado no país de localização.

O STF (RE 851.108, Tema 825) declarou que ITCMD sobre bens no exterior depende de lei complementar federal, ainda não editada, podendo gerar não-incidência prática em alguns Estados.

Bate-papo com o Seu Teoffilo

Inventário não é só imóvel. Tem cliente que esquece a aplicação financeira do banco e ela fica anos parada, perdendo poder de compra. Tem cliente que esquece o veículo no DETRAN e gera multa em série. Tem cliente que vem aqui só por causa de um saldinho de conta corrente. Inventário é abrangente: tudo o que tinha em nome do falecido vai no inventário, do imóvel principal ao saldo de poupança.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 06

6 Partilha

Conceito

A partilha é o ato pelo qual o monte hereditário (depois de pagas dívidas e legados) é dividido entre os herdeiros. É a fase final do inventário e materializa a transmissão da propriedade.

Modalidades de partilha

Há quatro modalidades principais:

  1. Partilha igual (sucessão legítima sem testamento, em geral).
  2. Partilha testamentária (conforme as disposições do testador).
  3. Partilha por acordo (consenso entre os herdeiros, com flexibilidade).
  4. Sobrepartilha (de bens omissos no inventário inicial).

Partilha igual

Na sucessão legítima sem testamento, a partilha segue a ordem do CC Art. 1.829:

  1. Descendentes (filhos, netos, bisnetos), em concorrência com cônjuge (regras especiais conforme regime).
  2. Ascendentes (pais, avós), em concorrência com cônjuge.
  3. Cônjuge sobrevivente.
  4. Colaterais até o 4º grau (irmãos, sobrinhos, tios, primos).

A partilha entre os herdeiros do mesmo grau é igualitária, salvo regras específicas (representação, etc.).

Partilha testamentária

Se há testamento válido, a partilha segue suas disposições, respeitando a legítima (50% para herdeiros necessários, conforme CC Art. 1.846).

O testador pode dispor livremente da metade disponível (50% restantes), beneficiando quem desejar.

Como visto no Módulo 02, em regra inventário com testamento é judicial. Há flexibilizações jurisprudenciais.

Partilha por acordo

Os herdeiros podem, em consenso, fazer partilha desigual, com diferentes critérios:

  • Adjudicação compensatória: um herdeiro recebe imóvel mais valioso, compensa em dinheiro.
  • Especificação: cada herdeiro fica com bens específicos (sem condomínio).
  • Manutenção em condomínio: bens em copropriedade dos herdeiros.
  • Cessão de direitos: herdeiro cede sua quota a outro.

Atenção: a partilha por acordo desigual pode gerar ITCMD adicional se configurar doação entre herdeiros (sobre o "excesso").

Sobrepartilha

A sobrepartilha ocorre quando se descobrem bens não declarados no inventário original. Pode ser feita:

  • Por nova escritura pública (se o inventário original foi extrajudicial).
  • Por nova ação judicial (se o original foi judicial), em apenso ao processo.

Os bens omissos podem ter sido:

  • Desconhecidos ao tempo do inventário.
  • Ocultados dolosamente (cabe ação de sonegados, CC Art. 1.992).
  • Descobertos posteriormente (ex: ações herdadas que vieram à tona).

O ITCMD incide sobre os bens sobrepartilhados.

Renúncia à herança

O herdeiro pode renunciar à herança (CC Art. 1.804-1.813):

  • Translativa: cede a quota a herdeiro determinado (configura cessão, com possíveis efeitos tributários).
  • Abdicativa: simplesmente abdica da herança, que se distribui aos demais herdeiros conforme a ordem legal.
  • Forma: por escritura pública ou termo nos autos (CPC Art. 1.806).
  • Irretratável.

Cessão de direitos hereditários

O herdeiro pode ceder seus direitos hereditários (CC Art. 1.793) a terceiro ou a outro herdeiro:

  • Forma: escritura pública.
  • Pode ser onerosa (venda) ou gratuita (doação).
  • Submete-se ao ITBI ou ITCMD, conforme natureza.
  • Se onerosa, o cessionário substitui o cedente no inventário.

Direitos do cônjuge sobrevivente

O cônjuge sobrevivente tem dois conjuntos de direitos:

  • Meação: 50% do patrimônio comum do casal (regimes de comunhão). Não é herança, é metade já titulada do cônjuge.
  • Herança: cota como herdeiro, conforme regime e classes coexistentes (descendentes, ascendentes).

O direito real de habitação (CC Art. 1.831) garante ao cônjuge sobrevivente a utilização gratuita do imóvel residencial, mesmo sem ser proprietário, enquanto viver e não constituir nova união.

Direito da companheira ou companheiro

Após o STF (RE 878.694, Tema 809), o regime sucessório do companheiro foi equiparado ao do cônjuge. Não há mais a distinção do antigo CC Art. 1.790. A união estável tem os mesmos direitos sucessórios do casamento.

Pegadinha da Dotôra Soffya

Pegadinha clássica: na partilha desigual, o "excesso" é tributado? Resposta: sim, em regra. Configura doação entre herdeiros, sujeita a ITCMD adicional. Cuide para não confundir partilha (transmissão causa mortis) com doação (transmissão inter vivos): mesmo tributo (ITCMD), mas momentos e bases diferentes.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 07

7 Resolução CNJ 35/2007 e Provimentos

Resolução CNJ 35/2007

Logo após a Lei 11.441/2007, o CNJ editou a Resolução 35/2007, normatizando a aplicação da nova lei. Estabeleceu:

  • Padronização nacional de procedimentos.
  • Documentação mínima exigida.
  • Forma e conteúdo da escritura pública.
  • Vedação a impedimentos (cartórios não podem recusar lavratura por critérios não previstos em lei).
  • Consulta à CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados).

CENSEC

A CENSEC é a central nacional de informações notariais, consolidando dados de:

  • CESDI: Central de Escrituras de Separação, Divórcio e Inventário.
  • CRC: Central de Informações de Registro Civil.
  • RCTO: Registro Central de Testamentos On-line.
  • CENPROT: Central Nacional de Protesto.

Para o inventário extrajudicial, é obrigatório consultar o RCTO antes da lavratura, para confirmar que não há testamento em nome do falecido.

Provimento CNJ 56/2016

Atualizou a Resolução 35/2007, adequando ao CPC/2015. Trouxe esclarecimentos sobre:

  • Requisitos do CPC Art. 610.
  • Conteúdo das escrituras.
  • Documentação atualizada.

Provimento CNJ 88/2019

Detalhou aspectos do procedimento extrajudicial, especialmente sobre:

  • Compatibilidade com o e-Notariado.
  • Práticas administrativas dos tabelionatos.
  • Atualizações da CENSEC.

Provimento CNJ 100/2020 - e-Notariado

Marco da digitalização dos atos notariais. Criou o e-Notariado, plataforma nacional que permite:

  • Atos notariais eletrônicos: escrituras lavradas digitalmente.
  • Videoconferência: presença remota de partes.
  • Assinatura digital: com certificado ICP-Brasil.
  • Autenticação digital de documentos.
  • Acessibilidade a partes em outras cidades, estados ou países.

Para o inventário extrajudicial, o e-Notariado permitiu que herdeiros distantes participassem por videoconferência, agilizando casos antes complicados.

Provimento CNJ 149/2023 - CNN-CNB

O Código Nacional de Normas (CNN) da Corregedoria Nacional de Justiça, aprovado pelo Provimento 149/2023, é a consolidação de toda a regulamentação notarial e registral em vigor. Substitui e atualiza provimentos anteriores.

Para o inventário extrajudicial:

  • Capítulo XIV trata especificamente do inventário e partilha.
  • Detalha requisitos, documentos e procedimentos.
  • Atualiza orientações sobre testamentos (admite extrajudicial em casos específicos).
  • Integra com SERP, CENSEC e demais sistemas eletrônicos.

Atualizações importantes

Aspectos que evoluíram com os provimentos:

  • Inventário com testamento revogado ou cumprido: pode ser extrajudicial.
  • Inventário com renúncia à herança: admitido se em escritura pública.
  • Inventário negativo: declaração de inexistência de bens, admitido extrajudicialmente.
  • Cessão de direitos hereditários: pode ser feita por escritura, integrada ao inventário.

Inovações de 2025-2026

Recentes inovações trazidas por leis e provimentos:

  • Lei 14.382/2022: SERP - Sistema Eletrônico de Registros Públicos. Integra registros e cartórios em rede nacional.
  • Atualizações da CENSEC para integração com o SERP.
  • Aprimoramentos no e-Notariado, com procedimentos 100% digitais admitidos em todos os Estados.
  • Tendências de inteligência artificial assistencial (consulta a documentos, geração automatizada de minutas).

Atuação do Ministério Público

No inventário extrajudicial, o MP não atua, pois não há herdeiros incapazes (requisito). No inventário judicial com incapazes, o MP atua obrigatoriamente (CPC Art. 178 II).

Custos do inventário extrajudicial

Os custos típicos:

  • Emolumentos cartoriais: tabela estadual (variável).
  • ITCMD: alíquota estadual sobre os bens.
  • Honorários advocatícios: livremente pactuados.
  • Certidões: variáveis (CENSEC, RI, fazendas).
  • Registros: posteriores (RI, DETRAN, etc.).

Em geral, o extrajudicial é significativamente mais barato que o judicial, especialmente em inventários simples.

Estratégia ninja do Raffinha

Para o concurso, foque em três siglas: CENSEC (central de informações notariais), SERP (Lei 14.382/2022, sistema de registros públicos) e CNN-CNB (Provimento CNJ 149/2023, consolidação atual). E não esquece da Resolução CNJ 35/2007: ela é a primeira regulamentação do inventário extrajudicial e a banca adora cobrar.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 08

8 Doutrina e jurisprudência

Doutrina canônica

Maria Helena Diniz ("Curso de Direito Civil Brasileiro - Direito das Sucessões"): "O inventário é o procedimento de apuração e partilha dos bens deixados pelo falecido. A Lei 11.441/2007 representou avanço fundamental ao admitir a via extrajudicial em casos consensuais, descongestionando o Judiciário e aproximando a sucessão da realidade das famílias."

Sílvio Rodrigues ("Direito Civil - Sucessões"): "O princípio da saisine (CC 1.784) é a chave do direito sucessório. A herança transmite-se no momento da morte. O inventário não cria direitos, formaliza a transmissão."

Caio Mário da Silva Pereira ("Instituições de Direito Civil - Sucessões"): "A partilha materializa a vontade dos herdeiros sobre o patrimônio do falecido. Pode seguir critério legal (igual entre os do mesmo grau) ou consensual (acordo entre todos)."

Flávio Tartuce ("Direito das Sucessões"): "Após a equiparação do companheiro ao cônjuge (RE 878.694), o sistema sucessório brasileiro tornou-se mais coerente. A união estável tem hoje os mesmos direitos do casamento, em todos os aspectos sucessórios."

Cristiano Chaves de Farias ("Curso de Direito Civil - Sucessões"): "A desjudicialização da sucessão, com o inventário extrajudicial, é tendência irreversível. Reduz custos, agiliza procedimentos, profissionaliza o tabelionato e descongestiona o Judiciário."

Walter Ceneviva ("Lei dos Notários e dos Registradores"): "O tabelião, ao lavrar a escritura de inventário, presta serviço de fé pública qualificado. Não é mero formalizador: é responsável pela legalidade, pela equidade e pela segurança jurídica do ato."

Jurisprudência consolidada do STJ

STJ - REsp 1.726.577/RS: Previdência privada (PGBL/VGBL) e regime sucessório. Decisão polêmica que considerou tais valores como integrantes da herança em determinadas situações. Doutrina e legislação tributária frequentemente as tratam como seguro.

STJ - REsp 1.808.767/RJ: Admite inventário extrajudicial mesmo com testamento, em casos específicos, mediante autorização judicial prévia (testamento já cumprido, declarado inválido, ou contendo apenas disposições não patrimoniais).

STJ - REsp 1.951.514/SP: Reforça a possibilidade de extrajudicial com testamento em situações especiais, alinhado à tendência de desjudicialização.

STJ - REsp 1.296.617/SP: Base de cálculo do ITCMD é o valor venal real, não o declarado pelo herdeiro. O fisco pode arbitrar valores se entender subavaliação.

STJ - Súmula 112: O imposto de transmissão causa mortis é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão.

STJ - Súmula 590: Constitui acréscimo patrimonial a diferença entre o valor da meação e o valor pago pelo cônjuge sobrevivente em razão de sua quota hereditária, decorrente da partilha decorrente de divórcio.

Jurisprudência consolidada do STF

STF - RE 562.045 (Tema 21): Constitucionalidade da progressividade do ITCMD. Os Estados podem instituir alíquotas progressivas conforme o valor da herança.

STF - RE 851.108 (Tema 825): ITCMD sobre doações ou heranças no exterior depende de lei complementar federal, ainda não editada. Não-incidência em alguns casos.

STF - RE 878.694 (Tema 809): Equiparação do regime sucessório do companheiro ao do cônjuge. Inconstitucionalidade do antigo CC Art. 1.790. União estável e casamento têm os mesmos direitos sucessórios.

STF - ADI 4.967: Modulação do RE 878.694 para alcançar inventários abertos antes da decisão.

Cases especiais

Algumas situações específicas que geram debate:

  • Inventário de herdeiro único: cabível extrajudicial. Não há partilha (porque não há divisão), mas há "adjudicação" de todos os bens.
  • Inventário negativo: declara-se a inexistência de bens. Útil para liberação de cônjuge sobrevivente para casamento ou fins fiscais.
  • Inventário com bens fora do Brasil: somente bens no Brasil; bens no exterior exigem inventário separado.
  • Inventário com herança jacente: situação em que a herança fica sem reclamantes. Exige procedimento judicial.

Tendências doutrinárias

Tendências modernas no inventário extrajudicial:

  • Ampliação dos casos extrajudiciais: STJ tem flexibilizado a regra de testamento.
  • Digitalização total: e-Notariado e SERP integrados.
  • Inventários internacionais simplificados: tratados bilaterais, harmonização com Mercosul.
  • Inventário com partilha em vida: ferramenta cada vez mais usada (CC Art. 2.018: doação aos herdeiros como antecipação da legítima).
  • Mediação e arbitragem em sucessões: instrumentos para resolver impasses sem judicialização.

Erros frequentes em provas

Os candidatos costumam errar:

  • Confundir requisitos cumulativos com alternativos (são cumulativos).
  • Esquecer da consulta à CENSEC obrigatória.
  • Achar que basta consenso (esquece da capacidade plena de todos).
  • Confundir meação (não é herança) com cota hereditária.
  • Achar que companheiro tem regime sucessório diferente do cônjuge (foi equiparado em 2017, RE 878.694).
  • Confundir testamento com legado (testamento é o instrumento, legado é uma disposição testamentária).

Bate-papo com o Seu Teoffilo

Em concurso de cartório, banca cobra: requisitos cumulativos do CPC 610 §2º, ITCMD (CF 155 I, alíquota máxima 8%, RE 562.045), companheiro equiparado ao cônjuge (RE 878.694), CENSEC obrigatória, e Provimento 149/2023. Domine essas cinco bases e você acerta a maior parte das questões. O resto é fineza, que se aprende em prática.

Mapa mental

Visão de avião sobre a aula. Use para revisão rápida.

Inventário e
Partilha Extrajudicial

Base legal

  • Lei 11.441/2007
  • CPC Arts. 610-673
  • CPC 610 §1º e §2º
  • Saisine (CC 1.784)

Requisitos

  • Capacidade plena
  • Consenso pleno
  • Sem testamento (regra)
  • Advogado obrigatório

Procedimento

  • Documentos do falecido
  • Documentos dos herdeiros
  • Documentos dos bens
  • Lavratura da escritura

ITCMD

  • CF 155 I (estadual)
  • Máx 8% (Senado 9/92)
  • Progressivo (RE 562.045)
  • Súmula 112 STJ

Bens

  • Imóveis (matrícula)
  • Móveis (CRLV, joias)
  • Valores (contas, ações)
  • Direitos (créditos)

Partilha

  • Igual (CC 1.829)
  • Testamentária
  • Por acordo
  • Sobrepartilha

Provimentos

  • Resolução 35/2007
  • Provimento 100/2020
  • Provimento 149/2023
  • CENSEC obrigatória

STF / STJ

  • RE 562.045 (ITCMD)
  • RE 878.694 (companheiro)
  • REsp 1.808.767 (testamento)
  • Súmula 112 STJ

Revisão relâmpago

Se você tem 5 minutos antes da prova, leia só isto.

  1. Inventário: procedimento de apuração e partilha dos bens do de cujus. Obrigatório para regularizar a transmissão.
  2. Saisine (CC 1.784): a herança transmite-se no momento da morte. O inventário formaliza, não cria.
  3. Modalidades: judicial (regra geral, CPC 610 caput) e extrajudicial (CPC 610 §1º e §2º, Lei 11.441/2007).
  4. Requisitos cumulativos do extrajudicial: capacidade plena + consenso + sem testamento (regra) + advogado.
  5. Capacidade: todos os herdeiros maiores e capazes. Incapaz, mesmo um, vai para o judicial.
  6. Consenso: acordo sobre todos os pontos. Litígio leva ao judicial.
  7. Testamento: regra é judicial; flexibilizações (cumprido, inválido, não patrimonial) admitem extrajudicial.
  8. Advogado: obrigatório. Comum a todos ou distintos. Defensor público admitido.
  9. Documentos do falecido: certidão de óbito, RG/CPF, certidões fiscais, documentos dos bens.
  10. CENSEC: consulta obrigatória ao RCTO (testamentos). Resolução CNJ 35/2007.
  11. ITCMD: imposto estadual (CF 155 I), máximo 8% (Senado 9/92), progressivo permitido (RE 562.045 - Tema 21).
  12. ITCMD pago antes da escritura: comprovante essencial.
  13. Súmula 112 STJ: ITCMD pela alíquota vigente na abertura da sucessão.
  14. Bens: imóveis, móveis, valores, direitos. Tudo o que estava em nome do falecido.
  15. Dívidas: respondidas pelo espólio até o limite do ativo (CC 1.792).
  16. Partilha: igual (CC 1.829), testamentária, por acordo, sobrepartilha (bens omissos).
  17. Companheiro = cônjuge: equiparação sucessória (RE 878.694 - Tema 809).
  18. Direito real de habitação: cônjuge sobrevivente, imóvel residencial (CC 1.831).
  19. Provimento CNJ 100/2020: e-Notariado, atos digitais, videoconferência.
  20. Provimento CNJ 149/2023 (CNN-CNB): consolidação. Capítulo XIV trata de inventário.
Você está pronto
20 pontos densos sobre inventário e partilha extrajudicial. Bora para as questões.

? 10 questões comentadas

As dez questões a seguir foram elaboradas para cobrir o essencial desta aula. Cada uma vem com gabarito e comentário detalhado do Prof. Affonsinho.

Sugestão de uso:

  1. Leia cada questão sem olhar o gabarito.
  2. Marque sua resposta num papel.
  3. Só depois, confira o gabarito e leia o comentário.
  4. Se errou, marque em um caderno qual artigo ou conceito falhou, e volte ao módulo correspondente.

O vilão da aula: Doutrinador do STF

Esse vilão escreveu o livro que a banca usou para montar a questão. Em inventário extrajudicial, ele ataca: requisitos cumulativos versus alternativos, ITCMD progressivo, equiparação companheiro-cônjuge, flexibilização do testamento. As próximas dez foram pensadas para você não cair onde ele cai.

Q1

Questão 01 · Comentada

Enunciado. Sobre os requisitos do inventário extrajudicial, conforme o Art. 610 do CPC/2015 e a Lei 11.441/2007:

  1. A) Basta o consenso entre os herdeiros.
  2. B) Os requisitos são cumulativos: (i) capacidade plena de todos os herdeiros e do cônjuge sobrevivente; (ii) consenso entre todos sobre a partilha; (iii) ausência de testamento, em regra (com flexibilizações jurisprudenciais para casos de testamento já cumprido, declarado inválido ou contendo apenas disposições não patrimoniais); (iv) assistência de advogado comum ou de cada parte, ou de defensor público; faltando qualquer um, o inventário deverá ser judicial.
  3. C) Apenas a capacidade dos herdeiros é suficiente.
  4. D) É possível mesmo com herdeiros incapazes, desde que haja consenso.
  5. E) Não exige assistência de advogado.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Cobra os requisitos cumulativos.

  • A errada: cumulativos. Não basta apenas consenso.
  • B CORRETA CPC Art. 610 §1º e §2º: exato. Capacidade + consenso + sem testamento + advogado. Faltar qualquer um, vai para o Judiciário.
  • C errada: exigem-se todos os requisitos cumulativos, não apenas a capacidade.
  • D errada: incapaz, ainda que único, leva ao judicial. Capacidade tem que ser de todos.
  • E errada: advogado é obrigatório (CPC 610 §2º).

Tese central: CPC Art. 610 §1º e §2º: requisitos cumulativos do extrajudicial. Capacidade + consenso + sem testamento + advogado.

Q2

Questão 02 · Comentada

Enunciado. Sobre o ITCMD e a sua incidência no inventário, conforme a CF/88 e a jurisprudência do STF:

  1. A) É imposto federal.
  2. B) É imposto de competência estadual (CF Art. 155 I), incidente sobre transmissão causa mortis e doação; sua alíquota máxima é de 8% (Resolução do Senado 9/1992); pode ser progressivo (constitucionalidade reconhecida pelo STF, RE 562.045 - Tema 21); deve ser pago antes da lavratura da escritura; conforme Súmula 112 do STJ, é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão.
  3. C) Tem alíquota máxima de 4%.
  4. D) Não pode ser progressivo.
  5. E) É devido pela alíquota da partilha, não da abertura da sucessão.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Cobra o ITCMD.

  • A errada: estadual (CF 155 I), não federal.
  • B CORRETA CF 155 I + Senado 9/92 + RE 562.045 + Súmula 112 STJ: exato. Estadual + máx 8% + progressivo permitido + alíquota da abertura.
  • C errada: 8%. A Resolução Senado 9/1992 fixa o teto, não 4%.
  • D errada: pode ser progressivo (RE 562.045 - Tema 21).
  • E errada: abertura da sucessão, conforme Súmula 112 STJ.

Tese central: ITCMD (CF 155 I): estadual, máx 8%, progressivo permitido (RE 562.045), Súmula 112 STJ.

Q3

Questão 03 · Comentada

Enunciado. Sobre a equiparação dos direitos sucessórios do companheiro ao do cônjuge, conforme o STF:

  1. A) O companheiro tem direitos sucessórios distintos do cônjuge, conforme antigo CC Art. 1.790.
  2. B) No julgamento do RE 878.694 (Tema 809), o STF declarou inconstitucional o antigo Art. 1.790 do CC/2002, equiparando o regime sucessório do companheiro (união estável) ao do cônjuge; a partir desse julgamento, união estável e casamento têm os mesmos direitos sucessórios, observadas as regras de meação conforme regime de bens; o entendimento foi reafirmado pela ADI 4.967 (modulação de efeitos).
  3. C) A união estável não gera direitos sucessórios.
  4. D) O CC Art. 1.790 está em pleno vigor.
  5. E) Companheiro só herda se houver testamento.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Cobra a equiparação companheiro-cônjuge.

  • A errada: antigo CC 1.790 foi declarado inconstitucional (RE 878.694 - Tema 809).
  • B CORRETA STF RE 878.694 - Tema 809 + ADI 4.967: exato. Equiparação. Mesmos direitos sucessórios. Modulação para alcançar inventários abertos antes.
  • C errada: união estável gera direitos sucessórios. Equiparados ao casamento.
  • D errada: declarado inconstitucional (RE 878.694).
  • E errada: companheiro herda por lei, com regime equiparado ao cônjuge.

Tese central: RE 878.694 - Tema 809: companheiro = cônjuge em direitos sucessórios. Antigo CC 1.790 inconstitucional.

Q4

Questão 04 · Comentada

Enunciado. Sobre o princípio da saisine, conforme o Art. 1.784 do CC/2002:

  1. A) A herança transmite-se aos herdeiros somente após a partilha.
  2. B) Aberta a sucessão, a herança transmite-se desde logo aos herdeiros legítimos e testamentários, no momento exato da morte; trata-se do princípio da saisine, oriundo do direito francês ("le mort saisit le vif"); o inventário não cria a transmissão, apenas a formaliza; mesmo antes do inventário, os herdeiros já são proprietários, em condomínio sucessório, podendo administrar e responder pelos bens.
  3. C) A transmissão depende da abertura do inventário.
  4. D) A transmissão depende do registro da escritura.
  5. E) O princípio da saisine não existe no direito brasileiro.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Cobra a saisine.

  • A errada: transmissão imediata com a morte. Partilha apenas formaliza.
  • B CORRETA CC Art. 1.784: exato. Saisine: transmissão imediata. Inventário formaliza.
  • C errada: transmissão é imediata, não dependente do inventário.
  • D errada: transmissão é imediata; o registro confirma e dá publicidade.
  • E errada: existe: CC Art. 1.784, expressamente.

Tese central: CC Art. 1.784: saisine. Herança transmite-se no momento da morte. Inventário formaliza, não cria.

Q5

Questão 05 · Comentada

Enunciado. Sobre o inventário extrajudicial com testamento, conforme o entendimento jurisprudencial do STJ:

  1. A) Toda vez que houver testamento, o inventário deve ser judicial, sem qualquer exceção.
  2. B) O CPC Art. 610 caput estabelece que havendo testamento o inventário será judicial; o STJ, contudo, em precedentes da Terceira e Quarta Turma (notadamente REsp 1.808.767/RJ e REsp 1.951.514/SP), tem flexibilizado essa regra, admitindo o extrajudicial mediante autorização judicial prévia em casos específicos: testamento já cumprido, testamento declarado inválido por sentença, ou testamento contendo apenas disposições não patrimoniais (ex: nomeação de tutor); o Provimento CNJ 149/2023 incorporou parte dessas flexibilizações.
  3. C) O testamento pode ser ignorado no inventário extrajudicial.
  4. D) O CPC Art. 610 caput não tem aplicação prática.
  5. E) Apenas o STF pode permitir extrajudicial com testamento.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Cobra a flexibilização jurisprudencial.

  • A errada: há flexibilizações: STJ admite em casos específicos.
  • B CORRETA CPC 610 caput + STJ + Provimento 149/2023: exato. Regra geral judicial + flexibilizações jurisprudenciais.
  • C errada: testamento não pode ser ignorado. Pode ser flexibilizado conforme caso.
  • D errada: CPC 610 caput é regra geral, com exceções jurisprudenciais.
  • E errada: competência do STJ e regulamentação do CNJ, não STF.

Tese central: CPC 610 caput: regra é judicial com testamento. STJ flexibiliza em casos específicos (testamento cumprido, inválido, não patrimonial).

Q6

Questão 06 · Comentada

Enunciado. Sobre as modalidades de partilha no inventário extrajudicial:

  1. A) A partilha só pode ser igual.
  2. B) Há quatro modalidades principais de partilha: (i) igual, na sucessão legítima sem testamento, conforme a ordem do CC Art. 1.829; (ii) testamentária, conforme as disposições do testador, respeitada a legítima de 50%; (iii) por acordo entre os herdeiros, com flexibilidade (adjudicação compensatória, especificação, manutenção em condomínio, cessão); (iv) sobrepartilha, de bens omissos no inventário inicial; partilhas desiguais por acordo podem gerar ITCMD adicional sobre o "excesso", configurando-se como doação entre herdeiros.
  3. C) Não é possível partilha por acordo.
  4. D) Sobrepartilha sempre exige novo processo judicial.
  5. E) Partilha desigual é vedada no extrajudicial.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Cobra as modalidades de partilha.

  • A errada: quatro modalidades: igual, testamentária, por acordo, sobrepartilha.
  • B CORRETA CC + CPC 610 + jurisprudência: exato. Quatro modalidades + ITCMD adicional na desigual.
  • C errada: partilha por acordo é admitida, com flexibilidade.
  • D errada: sobrepartilha pode ser extrajudicial, se inventário original foi extrajudicial.
  • E errada: partilha desigual é admitida, com possíveis efeitos tributários.

Tese central: Quatro modalidades de partilha: igual, testamentária, por acordo, sobrepartilha. Desigual = ITCMD adicional.

Q7

Questão 07 · Comentada

Enunciado. Sobre a CENSEC e sua relevância no inventário extrajudicial:

  1. A) A CENSEC não tem relação com inventários.
  2. B) A CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados) consolida diversos sistemas eletrônicos notariais nacionais: CESDI (Central de Escrituras de Separação, Divórcio e Inventário), CRC (Central de Informações de Registro Civil), RCTO (Registro Central de Testamentos On-line), CENPROT (Central Nacional de Protesto); para o inventário extrajudicial, é obrigatório consultar o RCTO antes da lavratura, para confirmar a inexistência de testamento em nome do falecido, conforme a Resolução CNJ 35/2007.
  3. C) A CENSEC é apenas para protestos.
  4. D) A consulta à CENSEC é facultativa no inventário extrajudicial.
  5. E) A CENSEC foi descontinuada em 2023.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Cobra a CENSEC.

  • A errada: tem relação direta: consulta obrigatória ao RCTO.
  • B CORRETA Resolução CNJ 35/2007 + Provimento 149/2023: exato. Consolidação de sistemas + consulta obrigatória ao RCTO.
  • C errada: consolida vários sistemas, não apenas protestos.
  • D errada: consulta ao RCTO é obrigatória antes da lavratura.
  • E errada: está em pleno funcionamento. Provimento 149/2023 atualizou.

Tese central: CENSEC: consolida CESDI, CRC, RCTO, CENPROT. Consulta ao RCTO obrigatória antes da escritura de inventário.

Q8

Questão 08 · Comentada

Enunciado. Sobre as dívidas no inventário e a responsabilidade dos herdeiros, conforme o Art. 1.792 do CC/2002:

  1. A) Os herdeiros respondem ilimitadamente pelas dívidas do falecido.
  2. B) O herdeiro responde pelos encargos da herança apenas até o limite do ativo da herança recebida (CC Art. 1.792 - princípio da intra vires hereditatis); o espólio paga as dívidas do de cujus dentro desse limite, e o saldo (se houver) é partilhado entre os herdeiros; o herdeiro não responde com seu patrimônio próprio pelas dívidas do falecido; tipos de dívidas comuns: tributárias (ITCMD, IPTU, IR), civis (financiamentos), trabalhistas, testamentárias.
  3. C) Os herdeiros não respondem por nenhuma dívida do falecido.
  4. D) O herdeiro só responde por dívidas tributárias.
  5. E) A responsabilidade é solidária e pessoal entre todos os herdeiros.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Cobra a responsabilidade pelas dívidas.

  • A errada: limitada ao ativo da herança (CC 1.792).
  • B CORRETA CC Art. 1.792 - intra vires hereditatis: exato. Responsabilidade até o limite do ativo. Patrimônio próprio preservado.
  • C errada: respondem até o limite do ativo da herança.
  • D errada: responde por todas as dívidas do falecido, dentro do limite do ativo.
  • E errada: responsabilidade é limitada ao ativo, não pessoal.

Tese central: CC Art. 1.792: herdeiro responde até o limite do ativo (intra vires hereditatis). Patrimônio próprio preservado.

Q9

Questão 09 · Comentada

Enunciado. Sobre o direito real de habitação do cônjuge sobrevivente, conforme o Art. 1.831 do CC/2002:

  1. A) Não há tal direito no CC/2002.
  2. B) Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, é assegurado o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar; é direito vitalício, gratuito, e inerente à condição de cônjuge ou companheiro sobrevivente; pode ser exercido mesmo sem ter o sobrevivente cota hereditária no imóvel; a equiparação do companheiro ao cônjuge (RE 878.694) garante o mesmo direito ao convivente em união estável.
  3. C) Aplica-se apenas ao cônjuge no regime de comunhão universal.
  4. D) Limita-se a 5 anos.
  5. E) Não se aplica ao companheiro.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Cobra o direito real de habitação.

  • A errada: : CC Art. 1.831, expressamente.
  • B CORRETA CC Art. 1.831 + RE 878.694: exato. Vitalício, gratuito, qualquer regime, único imóvel residencial. Companheiro equiparado.
  • C errada: qualquer regime, conforme expresso no Art. 1.831.
  • D errada: é vitalício, sem prazo determinado, enquanto não constituir nova união estável ou casamento.
  • E errada: aplica-se ao companheiro após equiparação (RE 878.694).

Tese central: CC Art. 1.831: direito real de habitação. Vitalício, gratuito, qualquer regime, único imóvel residencial. Companheiro equiparado.

Q10

Questão 10 · Comentada

Enunciado. Sobre o Provimento CNJ 100/2020 (e-Notariado) e suas implicações no inventário extrajudicial:

  1. A) O Provimento 100/2020 não tem relação com o inventário extrajudicial.
  2. B) O Provimento CNJ 100/2020 instituiu o e-Notariado, plataforma nacional que permite a prática de atos notariais eletrônicos: lavratura de escrituras digitais, atendimento por videoconferência, assinatura eletrônica com certificado ICP-Brasil, autenticação digital de documentos; para o inventário extrajudicial, viabilizou que herdeiros distantes (em outras cidades, estados ou países) participem do ato sem deslocamento físico, com mesma fé pública; o Provimento 149/2023 (CNN-CNB) consolidou e ampliou as regras.
  3. C) O e-Notariado vedou os atos eletrônicos.
  4. D) Aplica-se apenas a procurações.
  5. E) Não admite videoconferência em inventários.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Cobra o Provimento 100/2020.

  • A errada: tem relação direta: viabilizou inventários totalmente digitais.
  • B CORRETA Provimento CNJ 100/2020 + 149/2023 (CNN-CNB): exato. e-Notariado + atos eletrônicos + videoconferência + assinatura digital ICP-Brasil.
  • C errada: autorizou os atos eletrônicos. Não vedou.
  • D errada: aplica-se a todos os atos notariais, inclusive escrituras de inventário.
  • E errada: admite videoconferência: ferramenta central do e-Notariado.

Tese central: Provimento CNJ 100/2020: e-Notariado. Atos eletrônicos, videoconferência, assinatura digital ICP-Brasil. Provimento 149/2023 consolidou.

Fim da aula 14

Você dominou o inventário e partilha extrajudicial.
Lei 11.441/2007 e CPC Art. 610.
Requisitos cumulativos, ITCMD e procedimento.
Provimentos CNJ 35/2007, 100/2020 e 149/2023.

f
furafila

Aula 14 de 18 · Direito Notarial e Registral
Próxima: Divórcio e Separação Extrajudicial.

Treine essa matéria no furafila

Acabou a aula? Fixe o conteúdo respondendo questões comentadas, com XP, ranking e batalhas. De graça.

começar grátis agora

Continue por aqui

← Todas as aulas