Inventário e
Partilha Extrajudicial
Lei 11.441/2007 e CPC Art. 610. Requisitos: capacidade, consenso, ausência de testamento, advogado. Documentação, ITCMD e procedimento da escritura. Resolução CNJ 35/2007 e Provimentos CNJ 100/2020 (e-Notariado) e 149/2023 (CNN-CNB).
Sumário
Inventário sempre foi sinônimo de processo judicial moroso. Em 2007, a Lei 11.441 mudou o jogo: criou o inventário extrajudicial, feito direto no cartório, em casos consensuais. O CPC/2015 consolidou a regra. Hoje, com a digitalização (Provimento 100/2020), o procedimento é ágil e seguro.
- p. 04Conceito e modalidades de inventárioLei 11.441/2007, CPC 610-673
- p. 08Requisitos do extrajudicialCapacidade, consenso, sem testamento, advogado
- p. 12Documentos e procedimentoLavratura da escritura pública
- p. 16ITCMD e cálculoImposto estadual, alíquotas, isenções
- p. 20Bens e direitos no inventárioImóveis, móveis, valores, direitos
- p. 24PartilhaIgual, testamentária, por acordo, sobrepartilha
- p. 28Resolução CNJ 35/2007 e ProvimentosRegulamentação detalhada e e-Notariado
- p. 32Doutrina e jurisprudênciaSTF, STJ, autores canônicos
- p. 36Mapa mental, revisão e questões comentadas10 questões fechando a aula
O que você vai aprender
Compreender o inventário como procedimento de apuração e partilha de bens do de cujus. Distinção entre inventário judicial e extrajudicial.
Marco legal do inventário extrajudicial. Alterações no CPC anterior e consolidação no CPC/2015.
Aplicar as regras: caput (regra geral judicial), §1º (testamento e incapaz), §2º (consensual extrajudicial).
Capacidade plena dos herdeiros, consenso entre todos, ausência de testamento (regra) e advogado obrigatório.
Certidão de óbito, documentos pessoais, certidões fiscais, documentos dos bens.
Imposto de transmissão causa mortis: regulamentação estadual, alíquotas, isenções, comprovação de quitação.
Modalidades: igual (sucessão legítima), testamentária, por acordo, sobrepartilha de bens omissos.
Resolução 35/2007, Provimento 100/2020 (e-Notariado), Provimento 149/2023 (CNN-CNB) consolidando.
Dica do Fuffu
Inventário extrajudicial é tema certíssimo em concurso de cartório. Decora os 4 requisitos cumulativos (capacidade + consenso + sem testamento + advogado). Saiba que o art. 610 §1º e §2º do CPC é a base. E lembra: ITCMD é imposto estadual, recolhido antes da lavratura da escritura.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 011 Conceito e modalidades de inventário
Conceito
O inventário é o procedimento destinado à apuração e partilha dos bens deixados pelo falecido (de cujus). Tem por objetivo:
- Apurar os bens, direitos e dívidas da herança.
- Calcular o monte (ativo) e o passivo.
- Pagar dívidas e legados.
- Partilhar o saldo entre os herdeiros.
- Recolher os tributos devidos (ITCMD).
É procedimento obrigatório sempre que houver bens a partilhar. Mesmo que haja apenas um herdeiro, o inventário é necessário para regularizar a transmissão de bens (CC Art. 1.784: aberta a sucessão, a herança transmite-se desde logo, mas a regularização exige inventário).
Princípio da saisine (CC Art. 1.784)
O princípio da saisine: a herança transmite-se aos herdeiros no momento exato da morte, automaticamente, sem necessidade de qualquer ato. O inventário não cria a transmissão, apenas a formaliza. Por isso, mesmo antes do inventário, os herdeiros já são proprietários (em condomínio sucessório).
Modalidades de inventário
O direito brasileiro admite duas modalidades de inventário:
- Judicial: feito perante o juiz, em processo de jurisdição voluntária ou contenciosa. Regulado pelo CPC Arts. 610 a 673.
- Extrajudicial: feito por escritura pública em tabelionato de notas, em casos consensuais. Criado pela Lei 11.441/2007.
Histórico - Lei 11.441/2007
Antes de 2007, todo inventário era judicial. A morosidade do Judiciário tornava o procedimento longo (anos), caro e desgastante para as famílias. A Lei 11.441/2007 revolucionou o sistema:
- Alterou o CPC/1973 para permitir inventário, partilha, divórcio e separação por escritura pública.
- Criou condições objetivas (consenso, capacidade, ausência de testamento) para a via extrajudicial.
- Reduziu drasticamente prazos: o que levava anos no Judiciário passou a levar dias ou semanas no cartório.
- Garantiu a presença de advogado para resguardar direitos e segurança jurídica.
A Lei 11.441/2007 foi resultado de movimento doutrinário e legislativo, consolidando experiências de outros países (notadamente Itália e Portugal).
CPC/2015 - consolidação
O CPC/2015 manteve e consolidou a estrutura da Lei 11.441/2007. O Art. 610 estabelece a regra geral (judicial) e a exceção (extrajudicial), com seus requisitos.
Doutrina canônica
Para concurso, referências:
- Maria Helena Diniz, "Curso de Direito Civil - Direito das Sucessões".
- Sílvio Rodrigues, "Direito Civil - Sucessões".
- Caio Mário da Silva Pereira, "Instituições de Direito Civil - Sucessões".
- Flávio Tartuce, "Direito das Sucessões".
- Cristiano Chaves de Farias, "Curso de Direito Civil - Sucessões".
- Walter Ceneviva, "Lei dos Notários e dos Registradores".
Bate-papo com o Seu Teoffilo
Em meus mais de 40 anos de tabelionato, vi a Lei 11.441/2007 transformar a vida das famílias. Antes, inventário era assombro: anos de processo, advogados, certidões, audiências. Hoje, no caso comum (família consensual, sem testamento, todos capazes), em uma manhã se resolve. A escritura pública vale como o formal de partilha do juiz, registrada direto no RI, no DETRAN, no banco. É a desjudicialização da sucessão, com toda segurança jurídica.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 022 Requisitos do inventário extrajudicial
O inventário extrajudicial é admitido quando preenchidos quatro requisitos cumulativos:
- Capacidade plena de todos os herdeiros e do cônjuge sobrevivente.
- Consenso entre todos sobre a partilha.
- Ausência de testamento (em regra; com flexibilizações modernas).
- Assistência de advogado ou defensor público.
Requisito 1 - Capacidade plena
Todos os herdeiros devem ser plenamente capazes (CC Art. 5º). Isto exclui:
- Menores de 18 anos: incapazes (absolutos até 16; relativos de 16 a 18).
- Pessoas com deficiência que tenham curatela, conforme regime do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).
- Outros incapazes: ébrios habituais, viciados em tóxicos, pródigos.
Se há herdeiro incapaz, mesmo que apenas um, o inventário deve ser obrigatoriamente judicial, com participação do Ministério Público (CPC Art. 610 caput + Art. 178 II).
Requisito 2 - Consenso
Os herdeiros devem estar de acordo:
- Sobre a partilha: como serão divididos os bens.
- Sobre os valores: avaliação dos bens.
- Sobre as dívidas: o que pagar e como.
- Sobre os legados: se houver disposições adicionais.
Se houver litígio sobre qualquer ponto, o inventário deve ser judicial. O cartório não tem competência para resolver controvérsias entre herdeiros.
Requisito 3 - Ausência de testamento
Em regra, havendo testamento, o inventário é judicial (CPC Art. 610 caput). A razão: o juiz precisa abrir e cumprir o testamento, garantir a observância da vontade do testador e proteger eventuais legatários.
Há, contudo, flexibilizações jurisprudenciais e doutrinárias recentes:
- Se o testamento já foi cumprido (registrado e produziu efeitos), o inventário pode ser extrajudicial.
- Se o testamento foi declarado inválido por sentença, o inventário pode ser extrajudicial.
- Se o testamento contém apenas disposições não patrimoniais (ex: nomeação de tutor), o inventário pode ser extrajudicial.
- STJ tem jurisprudência admitindo extrajudicial mesmo com testamento, em casos específicos, mediante autorização judicial prévia (REsp 1.808.767/RJ, REsp 1.951.514/SP e outros precedentes da Terceira e Quarta Turma).
O CNJ tem reconhecido essas flexibilizações em provimentos. Provimento CNJ 100/2020 e atualizações trazem orientações.
Requisito 4 - Assistência de advogado
Indispensável a presença de advogado ou defensor público (CPC Art. 610 §2º):
- Pode ser advogado comum a todas as partes (mais frequente).
- Pode haver advogados distintos para cada herdeiro.
- Pode atuar defensor público, em casos de hipossuficiência.
- O nome e assinatura do advogado constam da escritura.
O advogado tem o papel de assessorar tecnicamente as partes, validar a partilha, garantir consciência sobre os efeitos jurídicos, e reduzir riscos de prejuízo.
Outras condições importantes
- Não há prazo peremptório para o início do inventário extrajudicial. Há, contudo, prazo para abertura do inventário (CPC Art. 611: 60 dias da abertura da sucessão), com possíveis multas estaduais por atraso na quitação do ITCMD.
- Não pode haver credor litigioso (que esteja contestando direitos sobre bens da herança).
- Os herdeiros devem estar identificados: documentação completa e certidões positivas/negativas atualizadas.
- Os bens devem estar identificados: matrículas, registros, documentos comprobatórios.
Em caso de litígio superveniente
Se durante o procedimento extrajudicial surgir litígio (qualquer divergência entre herdeiros, contestação de dívida, etc.), o tabelião deve suspender o procedimento e orientar as partes a buscarem o Judiciário. A escritura pública só pode ser lavrada com consenso pleno.
Pegadinha da Dotôra Soffya
Pegadinha clássica: basta consenso e advogado para o inventário ser extrajudicial? Resposta: não. Os requisitos são cumulativos: capacidade + consenso + ausência de testamento + advogado. Falte qualquer um, vai para o Judiciário. E atenção: capacidade tem que ser de todos, não apenas da maioria.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 033 Documentos e procedimento
Documentos do falecido
- Certidão de óbito: original ou cópia autenticada.
- Documentos pessoais: RG, CPF, certidão de nascimento ou casamento.
- Pacto antenupcial, se houver (regime de bens diverso da comunhão parcial).
- Certidão de casamento atualizada, com averbações relevantes (separações, divórcios anteriores, etc.).
- Certidões fiscais negativas: Receita Federal, Estado e Município (para bens imóveis).
Documentos dos herdeiros
- Identidade e CPF de cada herdeiro.
- Certidão de nascimento ou casamento.
- Comprovante de residência.
- Pacto antenupcial, se aplicável (do herdeiro casado).
- Procuração, se houver representação por procurador.
Documentos dos bens
Para cada bem do de cujus, exige-se documentação específica:
- Imóveis: matrícula atualizada do Registro de Imóveis (em geral, com até 30 dias), IPTU, ITR (se rural), certidão negativa de débitos do imóvel.
- Veículos: CRLV (Documento Único de Transferência) atualizado, comprovante de licenciamento.
- Contas bancárias: extratos, declaração do banco com saldo na data do óbito.
- Aplicações financeiras: extratos, declaração da instituição financeira.
- Ações e participações societárias: declarações da B3 ou da empresa, contratos sociais.
- Joias e bens móveis valiosos: avaliação, fotografias, recibos.
- Direitos e créditos: contratos, documentos comprobatórios.
Avaliação dos bens
Os bens devem ser avaliados para cálculo do ITCMD e da partilha. Há duas formas:
- Valor venal: para imóveis, em geral o IPTU/ITR municipal/federal.
- Valor de mercado: para bens móveis e direitos. Pode ser por avaliação técnica ou consenso entre herdeiros.
O valor adotado para fins do inventário deve ser consistente com a tributação (ITCMD) e com a verdade dos fatos. Subavaliação fraudulenta é sonegação fiscal.
Procedimento da escritura
O procedimento típico segue estas etapas:
- Reunião dos herdeiros e cônjuge com advogado.
- Apresentação ao tabelionato: documentação completa.
- Análise pelo tabelião: qualificação registral, conferência de documentos, avaliação dos bens.
- Cálculo do ITCMD: alíquotas estaduais sobre o valor da herança.
- Recolhimento do ITCMD: comprovante de pagamento (DAR ou guia estadual).
- Lavratura da escritura: pelo tabelião, com presença das partes e advogado.
- Assinatura: pelos herdeiros, cônjuge sobrevivente e advogado.
- Encaminhamento: para registro nos órgãos competentes (RI para imóveis, DETRAN para veículos, bancos para contas, B3 para ações).
Conteúdo da escritura
A escritura pública de inventário e partilha deve conter:
- Qualificação do de cujus (nome, CPF, data de nascimento, data e local do óbito, etc.).
- Qualificação dos herdeiros e do cônjuge sobrevivente.
- Indicação do regime de bens do casamento, se aplicável.
- Indicação do testamento, se houver (com declaração de inexistência ou de cumprimento).
- Inventário de todos os bens, com valores e descrições detalhadas.
- Apuração de dívidas e seu pagamento.
- Cálculo do imposto e comprovante de quitação.
- Plano de partilha: como cada bem é destinado a cada herdeiro.
- Declaração de aceite da herança.
- Assinatura dos herdeiros, cônjuge e advogado.
Efeitos da escritura
A escritura de inventário e partilha:
- Constitui título executivo e título translativo de propriedade.
- É documento hábil para registro nos órgãos competentes (CPC Art. 610 §1º).
- Permite levantamento de valores em instituições financeiras.
- Tem fé pública e produz efeitos contra terceiros.
- Não admite revisão administrativa, salvo erro material formal (ratificação por escritura complementar).
Prazos médios
Em condições ideais (documentação completa, consenso pleno):
- Reunião inicial: 1 a 2 dias.
- Análise documental: 5 a 15 dias.
- Cálculo e recolhimento ITCMD: 7 a 30 dias (depende do estado).
- Lavratura: 1 dia.
- Total: 2 a 6 semanas, em média.
Comparado aos 2 a 5 anos de um inventário judicial típico, a economia de tempo é dramática.
Toque do Coach Jeff
Antes de qualquer coisa, junte certidão de óbito, RG/CPF de todos, documentos dos bens e os contratos relevantes. Vai com pasta organizada por categoria. Tabelião adora documentação completa. Quanto mais entregue de uma vez, mais rápido sai a escritura. E não esquece da certidão negativa de testamento (CENSEC), exigida em quase todos os Estados.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 044 ITCMD - Imposto causa mortis
Conceito
O ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação) é tributo de competência estadual e do Distrito Federal (CF Art. 155 I). Incide sobre:
- Transmissão causa mortis: herança e legado.
- Doações: gratuitas inter vivos.
Fundamentos constitucionais
Fato gerador
O fato gerador do ITCMD na sucessão é a transmissão da propriedade ou direito por morte. Pelo princípio da saisine (CC Art. 1.784), a transmissão se dá no momento da morte. Logo, o ITCMD é devido a partir da data do óbito, ainda que o inventário só seja iniciado depois.
Base de cálculo
A base de cálculo é o valor venal dos bens e direitos transmitidos, calculado conforme a legislação estadual:
- Para imóveis: em geral, valor venal do IPTU/ITR ou valor de mercado, o que for maior.
- Para móveis: valor de mercado.
- Para aplicações financeiras: valor na data do óbito.
- Para ações: cotação na bolsa na data do óbito.
Cada Estado tem regras específicas de avaliação. Em alguns estados (ex: SP), há tabelas próprias para imóveis (valor de referência).
Alíquotas
As alíquotas variam por Estado, dentro de limites do Senado Federal:
- Resolução do Senado 9/1992: alíquota máxima de 8%.
- Cada Estado define sua alíquota dentro desse teto.
- Pode haver progressividade: alíquotas crescentes conforme o valor da herança (admitida pelo STF, RE 562.045).
Exemplos de alíquotas em vigor (consultar legislação atualizada de cada Estado):
- SP: 4% fixa.
- RJ: progressiva de 4% a 8%.
- MG: progressiva de 5% a 8%.
- RS: progressiva de 3% a 6%.
Isenções
Cada Estado tem suas próprias isenções. Comuns:
- Imóvel único de baixo valor ocupado pelo cônjuge ou herdeiros.
- Bens de pequeno valor (limites por Estado).
- Beneficiários hipossuficientes.
- Heranças deferidas a entidades sem fins lucrativos (em alguns Estados).
- Fundações e instituições de educação (em alguns Estados).
Prazo de recolhimento
O ITCMD deve ser pago antes da lavratura da escritura. O comprovante de quitação é documento essencial.
Em geral, há prazo legal estadual para o recolhimento (ex: 60 dias da abertura da sucessão em SP). Após esse prazo, há multas e juros.
Cálculo prático
Suponha um inventário com:
- Imóvel: R$ 800.000 (valor venal)
- Veículo: R$ 50.000
- Conta bancária: R$ 100.000
- Total da herança: R$ 950.000
- Alíquota (estado X): 4%
- ITCMD devido: R$ 38.000
Esse valor é distribuído proporcionalmente entre os herdeiros, conforme suas quotas hereditárias.
Jurisprudência relevante - ITCMD
- STF - RE 562.045 (Tema 21): alíquotas progressivas do ITCMD são constitucionais.
- STF - RE 851.108 (Tema 825): ITCMD sobre doação ou herança no exterior. Necessidade de lei complementar federal.
- STJ - REsp 1.296.617/SP: base de cálculo é valor venal real, não declarado pelo herdeiro.
- STJ - Súmula 112: o imposto de transmissão causa mortis é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão.
ITCMD na partilha desigual
Se houver partilha desigual (herdeiro recebe mais do que sua quota legal), o "excesso" pode ser:
- Doação: tributada pelo ITCMD novamente (sobre o valor do excesso).
- Compensação: por dívida do herdeiro, compensada de boa-fé.
- Troca: bem por bem entre herdeiros.
Alguns Estados exigem ITCMD adicional sobre o "excesso" da partilha desigual, configurando-se como doação entre herdeiros.
Alerta do Examinador
ITCMD: imposto estadual (CF Art. 155 I), incide sobre transmissão causa mortis e doação. Alíquota máxima 8% (Resolução Senado 9/1992). Pago antes da escritura. STF reconheceu a constitucionalidade da progressividade (RE 562.045). Súmula 112 STJ: alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 055 Bens e direitos no inventário
O inventário abrange todos os bens, direitos e obrigações deixados pelo falecido. A lei brasileira não distingue, na herança, bens de natureza diversa: tudo entra no patrimônio sucessível.
Bens imóveis
Os imóveis são, em geral, o ativo mais relevante do inventário. Documentação:
- Matrícula atualizada do Registro de Imóveis (em geral, com até 30 dias).
- IPTU ou ITR (se rural).
- Certidão negativa de débitos do imóvel.
- Certidão de ônus (gravames, hipotecas, alienações fiduciárias).
Após a partilha, a escritura é levada ao RI para registro da transmissão (CC Art. 1.245). A quota de cada herdeiro é averbada na matrícula.
Bens móveis
Móveis comuns no inventário:
- Veículos automotores: documentação no DETRAN. Após partilha, transferência via CRLV.
- Joias, obras de arte, antiguidades: avaliação técnica ou recibos. Partilha por entrega física.
- Mobiliário residencial: em geral, fica com cônjuge sobrevivente e/ou herdeiros morando no imóvel.
- Animais de estimação: bens móveis (CC Art. 82). Partilha por consenso.
Valores e aplicações financeiras
- Contas correntes: declaração da instituição com saldo na data do óbito.
- Aplicações em CDB, LCI, LCA, etc.: declaração da instituição.
- Fundos de investimento: declaração com cotação na data do óbito.
- Previdência privada (PGBL/VGBL): regime sucessório controverso. STJ tem oscilado: REsp 1.726.577/RS reconheceu como herança; doutrina e legislação tributária frequentemente as tratam como seguro (excluídas da herança). Análise caso a caso.
- Ações e ETFs (B3): declaração da corretora.
- Criptoativos: tema novo. Declarações na carteira ou exchange. Regulamentação em construção.
Direitos
Diversos direitos integram o inventário:
- Créditos: aluguéis devidos, contratos a receber, indenizações.
- Direitos autorais: regime sucessório próprio (Lei 9.610/1998 Art. 41: 70 anos contados de 1º de janeiro do ano subsequente ao do falecimento).
- Direitos contratuais: com transmissibilidade aos herdeiros.
- Direitos patrimoniais futuros: dependem de regulamentação específica.
Bens não inventariáveis
Há bens que não entram no inventário:
- Direitos personalíssimos: nome, imagem, honra (CC Art. 11), em geral.
- Pensão alimentícia: extingue-se com o pagador (CC Art. 1.700, salvo exceções).
- Cargo público: extingue-se com a morte do servidor.
- Direitos vinculados à pessoa: não transmissíveis.
Dívidas do espólio
O espólio responde pelas dívidas do de cujus até o limite do ativo da herança (CC Art. 1.792). Os herdeiros não respondem com bens próprios pelas dívidas do falecido.
Tipos de dívidas comuns:
- Dívidas tributárias: ITCMD (a quitar), IPTU, ITR, IR.
- Dívidas civis: financiamentos, empréstimos, condomínios.
- Dívidas trabalhistas: salários e encargos a pagar.
- Dívidas testamentárias: legados a cumprir.
Na escritura, declara-se as dívidas, sua liquidação ou plano de pagamento.
Empresas e participações societárias
Se o falecido detinha quotas ou ações de empresa:
- Em sociedade limitada: aplica-se o contrato social (CC Art. 1.028). Em geral, há liquidação das quotas com pagamento aos herdeiros.
- Em sociedade anônima: as ações passam aos herdeiros (Lei 6.404/1976). Inventário registra a transmissão.
- Em empresa individual ou EIRELI/Ltda unipessoal: questão complexa, podendo haver continuidade ou dissolução.
Imóveis fora do Brasil
O inventário extrajudicial pode tratar de bens situados no Brasil. Bens no exterior obedecem a regras de direito internacional privado e legislação local. Geralmente exigem inventário separado no país de localização.
O STF (RE 851.108, Tema 825) declarou que ITCMD sobre bens no exterior depende de lei complementar federal, ainda não editada, podendo gerar não-incidência prática em alguns Estados.
Bate-papo com o Seu Teoffilo
Inventário não é só imóvel. Tem cliente que esquece a aplicação financeira do banco e ela fica anos parada, perdendo poder de compra. Tem cliente que esquece o veículo no DETRAN e gera multa em série. Tem cliente que vem aqui só por causa de um saldinho de conta corrente. Inventário é abrangente: tudo o que tinha em nome do falecido vai no inventário, do imóvel principal ao saldo de poupança.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 066 Partilha
Conceito
A partilha é o ato pelo qual o monte hereditário (depois de pagas dívidas e legados) é dividido entre os herdeiros. É a fase final do inventário e materializa a transmissão da propriedade.
Modalidades de partilha
Há quatro modalidades principais:
- Partilha igual (sucessão legítima sem testamento, em geral).
- Partilha testamentária (conforme as disposições do testador).
- Partilha por acordo (consenso entre os herdeiros, com flexibilidade).
- Sobrepartilha (de bens omissos no inventário inicial).
Partilha igual
Na sucessão legítima sem testamento, a partilha segue a ordem do CC Art. 1.829:
- Descendentes (filhos, netos, bisnetos), em concorrência com cônjuge (regras especiais conforme regime).
- Ascendentes (pais, avós), em concorrência com cônjuge.
- Cônjuge sobrevivente.
- Colaterais até o 4º grau (irmãos, sobrinhos, tios, primos).
A partilha entre os herdeiros do mesmo grau é igualitária, salvo regras específicas (representação, etc.).
Partilha testamentária
Se há testamento válido, a partilha segue suas disposições, respeitando a legítima (50% para herdeiros necessários, conforme CC Art. 1.846).
O testador pode dispor livremente da metade disponível (50% restantes), beneficiando quem desejar.
Como visto no Módulo 02, em regra inventário com testamento é judicial. Há flexibilizações jurisprudenciais.
Partilha por acordo
Os herdeiros podem, em consenso, fazer partilha desigual, com diferentes critérios:
- Adjudicação compensatória: um herdeiro recebe imóvel mais valioso, compensa em dinheiro.
- Especificação: cada herdeiro fica com bens específicos (sem condomínio).
- Manutenção em condomínio: bens em copropriedade dos herdeiros.
- Cessão de direitos: herdeiro cede sua quota a outro.
Atenção: a partilha por acordo desigual pode gerar ITCMD adicional se configurar doação entre herdeiros (sobre o "excesso").
Sobrepartilha
A sobrepartilha ocorre quando se descobrem bens não declarados no inventário original. Pode ser feita:
- Por nova escritura pública (se o inventário original foi extrajudicial).
- Por nova ação judicial (se o original foi judicial), em apenso ao processo.
Os bens omissos podem ter sido:
- Desconhecidos ao tempo do inventário.
- Ocultados dolosamente (cabe ação de sonegados, CC Art. 1.992).
- Descobertos posteriormente (ex: ações herdadas que vieram à tona).
O ITCMD incide sobre os bens sobrepartilhados.
Renúncia à herança
O herdeiro pode renunciar à herança (CC Art. 1.804-1.813):
- Translativa: cede a quota a herdeiro determinado (configura cessão, com possíveis efeitos tributários).
- Abdicativa: simplesmente abdica da herança, que se distribui aos demais herdeiros conforme a ordem legal.
- Forma: por escritura pública ou termo nos autos (CPC Art. 1.806).
- Irretratável.
Cessão de direitos hereditários
O herdeiro pode ceder seus direitos hereditários (CC Art. 1.793) a terceiro ou a outro herdeiro:
- Forma: escritura pública.
- Pode ser onerosa (venda) ou gratuita (doação).
- Submete-se ao ITBI ou ITCMD, conforme natureza.
- Se onerosa, o cessionário substitui o cedente no inventário.
Direitos do cônjuge sobrevivente
O cônjuge sobrevivente tem dois conjuntos de direitos:
- Meação: 50% do patrimônio comum do casal (regimes de comunhão). Não é herança, é metade já titulada do cônjuge.
- Herança: cota como herdeiro, conforme regime e classes coexistentes (descendentes, ascendentes).
O direito real de habitação (CC Art. 1.831) garante ao cônjuge sobrevivente a utilização gratuita do imóvel residencial, mesmo sem ser proprietário, enquanto viver e não constituir nova união.
Direito da companheira ou companheiro
Após o STF (RE 878.694, Tema 809), o regime sucessório do companheiro foi equiparado ao do cônjuge. Não há mais a distinção do antigo CC Art. 1.790. A união estável tem os mesmos direitos sucessórios do casamento.
Pegadinha da Dotôra Soffya
Pegadinha clássica: na partilha desigual, o "excesso" é tributado? Resposta: sim, em regra. Configura doação entre herdeiros, sujeita a ITCMD adicional. Cuide para não confundir partilha (transmissão causa mortis) com doação (transmissão inter vivos): mesmo tributo (ITCMD), mas momentos e bases diferentes.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 077 Resolução CNJ 35/2007 e Provimentos
Resolução CNJ 35/2007
Logo após a Lei 11.441/2007, o CNJ editou a Resolução 35/2007, normatizando a aplicação da nova lei. Estabeleceu:
- Padronização nacional de procedimentos.
- Documentação mínima exigida.
- Forma e conteúdo da escritura pública.
- Vedação a impedimentos (cartórios não podem recusar lavratura por critérios não previstos em lei).
- Consulta à CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados).
CENSEC
A CENSEC é a central nacional de informações notariais, consolidando dados de:
- CESDI: Central de Escrituras de Separação, Divórcio e Inventário.
- CRC: Central de Informações de Registro Civil.
- RCTO: Registro Central de Testamentos On-line.
- CENPROT: Central Nacional de Protesto.
Para o inventário extrajudicial, é obrigatório consultar o RCTO antes da lavratura, para confirmar que não há testamento em nome do falecido.
Provimento CNJ 56/2016
Atualizou a Resolução 35/2007, adequando ao CPC/2015. Trouxe esclarecimentos sobre:
- Requisitos do CPC Art. 610.
- Conteúdo das escrituras.
- Documentação atualizada.
Provimento CNJ 88/2019
Detalhou aspectos do procedimento extrajudicial, especialmente sobre:
- Compatibilidade com o e-Notariado.
- Práticas administrativas dos tabelionatos.
- Atualizações da CENSEC.
Provimento CNJ 100/2020 - e-Notariado
Marco da digitalização dos atos notariais. Criou o e-Notariado, plataforma nacional que permite:
- Atos notariais eletrônicos: escrituras lavradas digitalmente.
- Videoconferência: presença remota de partes.
- Assinatura digital: com certificado ICP-Brasil.
- Autenticação digital de documentos.
- Acessibilidade a partes em outras cidades, estados ou países.
Para o inventário extrajudicial, o e-Notariado permitiu que herdeiros distantes participassem por videoconferência, agilizando casos antes complicados.
Provimento CNJ 149/2023 - CNN-CNB
O Código Nacional de Normas (CNN) da Corregedoria Nacional de Justiça, aprovado pelo Provimento 149/2023, é a consolidação de toda a regulamentação notarial e registral em vigor. Substitui e atualiza provimentos anteriores.
Para o inventário extrajudicial:
- Capítulo XIV trata especificamente do inventário e partilha.
- Detalha requisitos, documentos e procedimentos.
- Atualiza orientações sobre testamentos (admite extrajudicial em casos específicos).
- Integra com SERP, CENSEC e demais sistemas eletrônicos.
Atualizações importantes
Aspectos que evoluíram com os provimentos:
- Inventário com testamento revogado ou cumprido: pode ser extrajudicial.
- Inventário com renúncia à herança: admitido se em escritura pública.
- Inventário negativo: declaração de inexistência de bens, admitido extrajudicialmente.
- Cessão de direitos hereditários: pode ser feita por escritura, integrada ao inventário.
Inovações de 2025-2026
Recentes inovações trazidas por leis e provimentos:
- Lei 14.382/2022: SERP - Sistema Eletrônico de Registros Públicos. Integra registros e cartórios em rede nacional.
- Atualizações da CENSEC para integração com o SERP.
- Aprimoramentos no e-Notariado, com procedimentos 100% digitais admitidos em todos os Estados.
- Tendências de inteligência artificial assistencial (consulta a documentos, geração automatizada de minutas).
Atuação do Ministério Público
No inventário extrajudicial, o MP não atua, pois não há herdeiros incapazes (requisito). No inventário judicial com incapazes, o MP atua obrigatoriamente (CPC Art. 178 II).
Custos do inventário extrajudicial
Os custos típicos:
- Emolumentos cartoriais: tabela estadual (variável).
- ITCMD: alíquota estadual sobre os bens.
- Honorários advocatícios: livremente pactuados.
- Certidões: variáveis (CENSEC, RI, fazendas).
- Registros: posteriores (RI, DETRAN, etc.).
Em geral, o extrajudicial é significativamente mais barato que o judicial, especialmente em inventários simples.
Estratégia ninja do Raffinha
Para o concurso, foque em três siglas: CENSEC (central de informações notariais), SERP (Lei 14.382/2022, sistema de registros públicos) e CNN-CNB (Provimento CNJ 149/2023, consolidação atual). E não esquece da Resolução CNJ 35/2007: ela é a primeira regulamentação do inventário extrajudicial e a banca adora cobrar.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 088 Doutrina e jurisprudência
Doutrina canônica
Maria Helena Diniz ("Curso de Direito Civil Brasileiro - Direito das Sucessões"): "O inventário é o procedimento de apuração e partilha dos bens deixados pelo falecido. A Lei 11.441/2007 representou avanço fundamental ao admitir a via extrajudicial em casos consensuais, descongestionando o Judiciário e aproximando a sucessão da realidade das famílias."
Sílvio Rodrigues ("Direito Civil - Sucessões"): "O princípio da saisine (CC 1.784) é a chave do direito sucessório. A herança transmite-se no momento da morte. O inventário não cria direitos, formaliza a transmissão."
Caio Mário da Silva Pereira ("Instituições de Direito Civil - Sucessões"): "A partilha materializa a vontade dos herdeiros sobre o patrimônio do falecido. Pode seguir critério legal (igual entre os do mesmo grau) ou consensual (acordo entre todos)."
Flávio Tartuce ("Direito das Sucessões"): "Após a equiparação do companheiro ao cônjuge (RE 878.694), o sistema sucessório brasileiro tornou-se mais coerente. A união estável tem hoje os mesmos direitos do casamento, em todos os aspectos sucessórios."
Cristiano Chaves de Farias ("Curso de Direito Civil - Sucessões"): "A desjudicialização da sucessão, com o inventário extrajudicial, é tendência irreversível. Reduz custos, agiliza procedimentos, profissionaliza o tabelionato e descongestiona o Judiciário."
Walter Ceneviva ("Lei dos Notários e dos Registradores"): "O tabelião, ao lavrar a escritura de inventário, presta serviço de fé pública qualificado. Não é mero formalizador: é responsável pela legalidade, pela equidade e pela segurança jurídica do ato."
Jurisprudência consolidada do STJ
STJ - REsp 1.726.577/RS: Previdência privada (PGBL/VGBL) e regime sucessório. Decisão polêmica que considerou tais valores como integrantes da herança em determinadas situações. Doutrina e legislação tributária frequentemente as tratam como seguro.
STJ - REsp 1.808.767/RJ: Admite inventário extrajudicial mesmo com testamento, em casos específicos, mediante autorização judicial prévia (testamento já cumprido, declarado inválido, ou contendo apenas disposições não patrimoniais).
STJ - REsp 1.951.514/SP: Reforça a possibilidade de extrajudicial com testamento em situações especiais, alinhado à tendência de desjudicialização.
STJ - REsp 1.296.617/SP: Base de cálculo do ITCMD é o valor venal real, não o declarado pelo herdeiro. O fisco pode arbitrar valores se entender subavaliação.
STJ - Súmula 112: O imposto de transmissão causa mortis é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão.
STJ - Súmula 590: Constitui acréscimo patrimonial a diferença entre o valor da meação e o valor pago pelo cônjuge sobrevivente em razão de sua quota hereditária, decorrente da partilha decorrente de divórcio.
Jurisprudência consolidada do STF
STF - RE 562.045 (Tema 21): Constitucionalidade da progressividade do ITCMD. Os Estados podem instituir alíquotas progressivas conforme o valor da herança.
STF - RE 851.108 (Tema 825): ITCMD sobre doações ou heranças no exterior depende de lei complementar federal, ainda não editada. Não-incidência em alguns casos.
STF - RE 878.694 (Tema 809): Equiparação do regime sucessório do companheiro ao do cônjuge. Inconstitucionalidade do antigo CC Art. 1.790. União estável e casamento têm os mesmos direitos sucessórios.
STF - ADI 4.967: Modulação do RE 878.694 para alcançar inventários abertos antes da decisão.
Cases especiais
Algumas situações específicas que geram debate:
- Inventário de herdeiro único: cabível extrajudicial. Não há partilha (porque não há divisão), mas há "adjudicação" de todos os bens.
- Inventário negativo: declara-se a inexistência de bens. Útil para liberação de cônjuge sobrevivente para casamento ou fins fiscais.
- Inventário com bens fora do Brasil: somente bens no Brasil; bens no exterior exigem inventário separado.
- Inventário com herança jacente: situação em que a herança fica sem reclamantes. Exige procedimento judicial.
Tendências doutrinárias
Tendências modernas no inventário extrajudicial:
- Ampliação dos casos extrajudiciais: STJ tem flexibilizado a regra de testamento.
- Digitalização total: e-Notariado e SERP integrados.
- Inventários internacionais simplificados: tratados bilaterais, harmonização com Mercosul.
- Inventário com partilha em vida: ferramenta cada vez mais usada (CC Art. 2.018: doação aos herdeiros como antecipação da legítima).
- Mediação e arbitragem em sucessões: instrumentos para resolver impasses sem judicialização.
Erros frequentes em provas
Os candidatos costumam errar:
- Confundir requisitos cumulativos com alternativos (são cumulativos).
- Esquecer da consulta à CENSEC obrigatória.
- Achar que basta consenso (esquece da capacidade plena de todos).
- Confundir meação (não é herança) com cota hereditária.
- Achar que companheiro tem regime sucessório diferente do cônjuge (foi equiparado em 2017, RE 878.694).
- Confundir testamento com legado (testamento é o instrumento, legado é uma disposição testamentária).
Bate-papo com o Seu Teoffilo
Em concurso de cartório, banca cobra: requisitos cumulativos do CPC 610 §2º, ITCMD (CF 155 I, alíquota máxima 8%, RE 562.045), companheiro equiparado ao cônjuge (RE 878.694), CENSEC obrigatória, e Provimento 149/2023. Domine essas cinco bases e você acerta a maior parte das questões. O resto é fineza, que se aprende em prática.
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Partilha Extrajudicial
Base legal
- Lei 11.441/2007
- CPC Arts. 610-673
- CPC 610 §1º e §2º
- Saisine (CC 1.784)
Requisitos
- Capacidade plena
- Consenso pleno
- Sem testamento (regra)
- Advogado obrigatório
Procedimento
- Documentos do falecido
- Documentos dos herdeiros
- Documentos dos bens
- Lavratura da escritura
ITCMD
- CF 155 I (estadual)
- Máx 8% (Senado 9/92)
- Progressivo (RE 562.045)
- Súmula 112 STJ
Bens
- Imóveis (matrícula)
- Móveis (CRLV, joias)
- Valores (contas, ações)
- Direitos (créditos)
Partilha
- Igual (CC 1.829)
- Testamentária
- Por acordo
- Sobrepartilha
Provimentos
- Resolução 35/2007
- Provimento 100/2020
- Provimento 149/2023
- CENSEC obrigatória
STF / STJ
- RE 562.045 (ITCMD)
- RE 878.694 (companheiro)
- REsp 1.808.767 (testamento)
- Súmula 112 STJ
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- Inventário: procedimento de apuração e partilha dos bens do de cujus. Obrigatório para regularizar a transmissão.
- Saisine (CC 1.784): a herança transmite-se no momento da morte. O inventário formaliza, não cria.
- Modalidades: judicial (regra geral, CPC 610 caput) e extrajudicial (CPC 610 §1º e §2º, Lei 11.441/2007).
- Requisitos cumulativos do extrajudicial: capacidade plena + consenso + sem testamento (regra) + advogado.
- Capacidade: todos os herdeiros maiores e capazes. Incapaz, mesmo um, vai para o judicial.
- Consenso: acordo sobre todos os pontos. Litígio leva ao judicial.
- Testamento: regra é judicial; flexibilizações (cumprido, inválido, não patrimonial) admitem extrajudicial.
- Advogado: obrigatório. Comum a todos ou distintos. Defensor público admitido.
- Documentos do falecido: certidão de óbito, RG/CPF, certidões fiscais, documentos dos bens.
- CENSEC: consulta obrigatória ao RCTO (testamentos). Resolução CNJ 35/2007.
- ITCMD: imposto estadual (CF 155 I), máximo 8% (Senado 9/92), progressivo permitido (RE 562.045 - Tema 21).
- ITCMD pago antes da escritura: comprovante essencial.
- Súmula 112 STJ: ITCMD pela alíquota vigente na abertura da sucessão.
- Bens: imóveis, móveis, valores, direitos. Tudo o que estava em nome do falecido.
- Dívidas: respondidas pelo espólio até o limite do ativo (CC 1.792).
- Partilha: igual (CC 1.829), testamentária, por acordo, sobrepartilha (bens omissos).
- Companheiro = cônjuge: equiparação sucessória (RE 878.694 - Tema 809).
- Direito real de habitação: cônjuge sobrevivente, imóvel residencial (CC 1.831).
- Provimento CNJ 100/2020: e-Notariado, atos digitais, videoconferência.
- Provimento CNJ 149/2023 (CNN-CNB): consolidação. Capítulo XIV trata de inventário.
? 10 questões comentadas
As dez questões a seguir foram elaboradas para cobrir o essencial desta aula. Cada uma vem com gabarito e comentário detalhado do Prof. Affonsinho.
Sugestão de uso:
- Leia cada questão sem olhar o gabarito.
- Marque sua resposta num papel.
- Só depois, confira o gabarito e leia o comentário.
- Se errou, marque em um caderno qual artigo ou conceito falhou, e volte ao módulo correspondente.
O vilão da aula: Doutrinador do STF
Esse vilão escreveu o livro que a banca usou para montar a questão. Em inventário extrajudicial, ele ataca: requisitos cumulativos versus alternativos, ITCMD progressivo, equiparação companheiro-cônjuge, flexibilização do testamento. As próximas dez foram pensadas para você não cair onde ele cai.
Questão 01 · Comentada
Enunciado. Sobre os requisitos do inventário extrajudicial, conforme o Art. 610 do CPC/2015 e a Lei 11.441/2007:
- A) Basta o consenso entre os herdeiros.
- B) Os requisitos são cumulativos: (i) capacidade plena de todos os herdeiros e do cônjuge sobrevivente; (ii) consenso entre todos sobre a partilha; (iii) ausência de testamento, em regra (com flexibilizações jurisprudenciais para casos de testamento já cumprido, declarado inválido ou contendo apenas disposições não patrimoniais); (iv) assistência de advogado comum ou de cada parte, ou de defensor público; faltando qualquer um, o inventário deverá ser judicial.
- C) Apenas a capacidade dos herdeiros é suficiente.
- D) É possível mesmo com herdeiros incapazes, desde que haja consenso.
- E) Não exige assistência de advogado.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Cobra os requisitos cumulativos.
- A errada: cumulativos. Não basta apenas consenso.
- B CORRETA CPC Art. 610 §1º e §2º: exato. Capacidade + consenso + sem testamento + advogado. Faltar qualquer um, vai para o Judiciário.
- C errada: exigem-se todos os requisitos cumulativos, não apenas a capacidade.
- D errada: incapaz, ainda que único, leva ao judicial. Capacidade tem que ser de todos.
- E errada: advogado é obrigatório (CPC 610 §2º).
Tese central: CPC Art. 610 §1º e §2º: requisitos cumulativos do extrajudicial. Capacidade + consenso + sem testamento + advogado.
Questão 02 · Comentada
Enunciado. Sobre o ITCMD e a sua incidência no inventário, conforme a CF/88 e a jurisprudência do STF:
- A) É imposto federal.
- B) É imposto de competência estadual (CF Art. 155 I), incidente sobre transmissão causa mortis e doação; sua alíquota máxima é de 8% (Resolução do Senado 9/1992); pode ser progressivo (constitucionalidade reconhecida pelo STF, RE 562.045 - Tema 21); deve ser pago antes da lavratura da escritura; conforme Súmula 112 do STJ, é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão.
- C) Tem alíquota máxima de 4%.
- D) Não pode ser progressivo.
- E) É devido pela alíquota da partilha, não da abertura da sucessão.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Cobra o ITCMD.
- A errada: estadual (CF 155 I), não federal.
- B CORRETA CF 155 I + Senado 9/92 + RE 562.045 + Súmula 112 STJ: exato. Estadual + máx 8% + progressivo permitido + alíquota da abertura.
- C errada: 8%. A Resolução Senado 9/1992 fixa o teto, não 4%.
- D errada: pode ser progressivo (RE 562.045 - Tema 21).
- E errada: abertura da sucessão, conforme Súmula 112 STJ.
Tese central: ITCMD (CF 155 I): estadual, máx 8%, progressivo permitido (RE 562.045), Súmula 112 STJ.
Questão 03 · Comentada
Enunciado. Sobre a equiparação dos direitos sucessórios do companheiro ao do cônjuge, conforme o STF:
- A) O companheiro tem direitos sucessórios distintos do cônjuge, conforme antigo CC Art. 1.790.
- B) No julgamento do RE 878.694 (Tema 809), o STF declarou inconstitucional o antigo Art. 1.790 do CC/2002, equiparando o regime sucessório do companheiro (união estável) ao do cônjuge; a partir desse julgamento, união estável e casamento têm os mesmos direitos sucessórios, observadas as regras de meação conforme regime de bens; o entendimento foi reafirmado pela ADI 4.967 (modulação de efeitos).
- C) A união estável não gera direitos sucessórios.
- D) O CC Art. 1.790 está em pleno vigor.
- E) Companheiro só herda se houver testamento.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Cobra a equiparação companheiro-cônjuge.
- A errada: antigo CC 1.790 foi declarado inconstitucional (RE 878.694 - Tema 809).
- B CORRETA STF RE 878.694 - Tema 809 + ADI 4.967: exato. Equiparação. Mesmos direitos sucessórios. Modulação para alcançar inventários abertos antes.
- C errada: união estável gera direitos sucessórios. Equiparados ao casamento.
- D errada: declarado inconstitucional (RE 878.694).
- E errada: companheiro herda por lei, com regime equiparado ao cônjuge.
Tese central: RE 878.694 - Tema 809: companheiro = cônjuge em direitos sucessórios. Antigo CC 1.790 inconstitucional.
Questão 04 · Comentada
Enunciado. Sobre o princípio da saisine, conforme o Art. 1.784 do CC/2002:
- A) A herança transmite-se aos herdeiros somente após a partilha.
- B) Aberta a sucessão, a herança transmite-se desde logo aos herdeiros legítimos e testamentários, no momento exato da morte; trata-se do princípio da saisine, oriundo do direito francês ("le mort saisit le vif"); o inventário não cria a transmissão, apenas a formaliza; mesmo antes do inventário, os herdeiros já são proprietários, em condomínio sucessório, podendo administrar e responder pelos bens.
- C) A transmissão depende da abertura do inventário.
- D) A transmissão depende do registro da escritura.
- E) O princípio da saisine não existe no direito brasileiro.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Cobra a saisine.
- A errada: transmissão imediata com a morte. Partilha apenas formaliza.
- B CORRETA CC Art. 1.784: exato. Saisine: transmissão imediata. Inventário formaliza.
- C errada: transmissão é imediata, não dependente do inventário.
- D errada: transmissão é imediata; o registro confirma e dá publicidade.
- E errada: existe: CC Art. 1.784, expressamente.
Tese central: CC Art. 1.784: saisine. Herança transmite-se no momento da morte. Inventário formaliza, não cria.
Questão 05 · Comentada
Enunciado. Sobre o inventário extrajudicial com testamento, conforme o entendimento jurisprudencial do STJ:
- A) Toda vez que houver testamento, o inventário deve ser judicial, sem qualquer exceção.
- B) O CPC Art. 610 caput estabelece que havendo testamento o inventário será judicial; o STJ, contudo, em precedentes da Terceira e Quarta Turma (notadamente REsp 1.808.767/RJ e REsp 1.951.514/SP), tem flexibilizado essa regra, admitindo o extrajudicial mediante autorização judicial prévia em casos específicos: testamento já cumprido, testamento declarado inválido por sentença, ou testamento contendo apenas disposições não patrimoniais (ex: nomeação de tutor); o Provimento CNJ 149/2023 incorporou parte dessas flexibilizações.
- C) O testamento pode ser ignorado no inventário extrajudicial.
- D) O CPC Art. 610 caput não tem aplicação prática.
- E) Apenas o STF pode permitir extrajudicial com testamento.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Cobra a flexibilização jurisprudencial.
- A errada: há flexibilizações: STJ admite em casos específicos.
- B CORRETA CPC 610 caput + STJ + Provimento 149/2023: exato. Regra geral judicial + flexibilizações jurisprudenciais.
- C errada: testamento não pode ser ignorado. Pode ser flexibilizado conforme caso.
- D errada: CPC 610 caput é regra geral, com exceções jurisprudenciais.
- E errada: competência do STJ e regulamentação do CNJ, não STF.
Tese central: CPC 610 caput: regra é judicial com testamento. STJ flexibiliza em casos específicos (testamento cumprido, inválido, não patrimonial).
Questão 06 · Comentada
Enunciado. Sobre as modalidades de partilha no inventário extrajudicial:
- A) A partilha só pode ser igual.
- B) Há quatro modalidades principais de partilha: (i) igual, na sucessão legítima sem testamento, conforme a ordem do CC Art. 1.829; (ii) testamentária, conforme as disposições do testador, respeitada a legítima de 50%; (iii) por acordo entre os herdeiros, com flexibilidade (adjudicação compensatória, especificação, manutenção em condomínio, cessão); (iv) sobrepartilha, de bens omissos no inventário inicial; partilhas desiguais por acordo podem gerar ITCMD adicional sobre o "excesso", configurando-se como doação entre herdeiros.
- C) Não é possível partilha por acordo.
- D) Sobrepartilha sempre exige novo processo judicial.
- E) Partilha desigual é vedada no extrajudicial.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Cobra as modalidades de partilha.
- A errada: quatro modalidades: igual, testamentária, por acordo, sobrepartilha.
- B CORRETA CC + CPC 610 + jurisprudência: exato. Quatro modalidades + ITCMD adicional na desigual.
- C errada: partilha por acordo é admitida, com flexibilidade.
- D errada: sobrepartilha pode ser extrajudicial, se inventário original foi extrajudicial.
- E errada: partilha desigual é admitida, com possíveis efeitos tributários.
Tese central: Quatro modalidades de partilha: igual, testamentária, por acordo, sobrepartilha. Desigual = ITCMD adicional.
Questão 07 · Comentada
Enunciado. Sobre a CENSEC e sua relevância no inventário extrajudicial:
- A) A CENSEC não tem relação com inventários.
- B) A CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados) consolida diversos sistemas eletrônicos notariais nacionais: CESDI (Central de Escrituras de Separação, Divórcio e Inventário), CRC (Central de Informações de Registro Civil), RCTO (Registro Central de Testamentos On-line), CENPROT (Central Nacional de Protesto); para o inventário extrajudicial, é obrigatório consultar o RCTO antes da lavratura, para confirmar a inexistência de testamento em nome do falecido, conforme a Resolução CNJ 35/2007.
- C) A CENSEC é apenas para protestos.
- D) A consulta à CENSEC é facultativa no inventário extrajudicial.
- E) A CENSEC foi descontinuada em 2023.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Cobra a CENSEC.
- A errada: tem relação direta: consulta obrigatória ao RCTO.
- B CORRETA Resolução CNJ 35/2007 + Provimento 149/2023: exato. Consolidação de sistemas + consulta obrigatória ao RCTO.
- C errada: consolida vários sistemas, não apenas protestos.
- D errada: consulta ao RCTO é obrigatória antes da lavratura.
- E errada: está em pleno funcionamento. Provimento 149/2023 atualizou.
Tese central: CENSEC: consolida CESDI, CRC, RCTO, CENPROT. Consulta ao RCTO obrigatória antes da escritura de inventário.
Questão 08 · Comentada
Enunciado. Sobre as dívidas no inventário e a responsabilidade dos herdeiros, conforme o Art. 1.792 do CC/2002:
- A) Os herdeiros respondem ilimitadamente pelas dívidas do falecido.
- B) O herdeiro responde pelos encargos da herança apenas até o limite do ativo da herança recebida (CC Art. 1.792 - princípio da intra vires hereditatis); o espólio paga as dívidas do de cujus dentro desse limite, e o saldo (se houver) é partilhado entre os herdeiros; o herdeiro não responde com seu patrimônio próprio pelas dívidas do falecido; tipos de dívidas comuns: tributárias (ITCMD, IPTU, IR), civis (financiamentos), trabalhistas, testamentárias.
- C) Os herdeiros não respondem por nenhuma dívida do falecido.
- D) O herdeiro só responde por dívidas tributárias.
- E) A responsabilidade é solidária e pessoal entre todos os herdeiros.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Cobra a responsabilidade pelas dívidas.
- A errada: limitada ao ativo da herança (CC 1.792).
- B CORRETA CC Art. 1.792 - intra vires hereditatis: exato. Responsabilidade até o limite do ativo. Patrimônio próprio preservado.
- C errada: respondem até o limite do ativo da herança.
- D errada: responde por todas as dívidas do falecido, dentro do limite do ativo.
- E errada: responsabilidade é limitada ao ativo, não pessoal.
Tese central: CC Art. 1.792: herdeiro responde até o limite do ativo (intra vires hereditatis). Patrimônio próprio preservado.
Questão 09 · Comentada
Enunciado. Sobre o direito real de habitação do cônjuge sobrevivente, conforme o Art. 1.831 do CC/2002:
- A) Não há tal direito no CC/2002.
- B) Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, é assegurado o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar; é direito vitalício, gratuito, e inerente à condição de cônjuge ou companheiro sobrevivente; pode ser exercido mesmo sem ter o sobrevivente cota hereditária no imóvel; a equiparação do companheiro ao cônjuge (RE 878.694) garante o mesmo direito ao convivente em união estável.
- C) Aplica-se apenas ao cônjuge no regime de comunhão universal.
- D) Limita-se a 5 anos.
- E) Não se aplica ao companheiro.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Cobra o direito real de habitação.
- A errada: há: CC Art. 1.831, expressamente.
- B CORRETA CC Art. 1.831 + RE 878.694: exato. Vitalício, gratuito, qualquer regime, único imóvel residencial. Companheiro equiparado.
- C errada: qualquer regime, conforme expresso no Art. 1.831.
- D errada: é vitalício, sem prazo determinado, enquanto não constituir nova união estável ou casamento.
- E errada: aplica-se ao companheiro após equiparação (RE 878.694).
Tese central: CC Art. 1.831: direito real de habitação. Vitalício, gratuito, qualquer regime, único imóvel residencial. Companheiro equiparado.
Questão 10 · Comentada
Enunciado. Sobre o Provimento CNJ 100/2020 (e-Notariado) e suas implicações no inventário extrajudicial:
- A) O Provimento 100/2020 não tem relação com o inventário extrajudicial.
- B) O Provimento CNJ 100/2020 instituiu o e-Notariado, plataforma nacional que permite a prática de atos notariais eletrônicos: lavratura de escrituras digitais, atendimento por videoconferência, assinatura eletrônica com certificado ICP-Brasil, autenticação digital de documentos; para o inventário extrajudicial, viabilizou que herdeiros distantes (em outras cidades, estados ou países) participem do ato sem deslocamento físico, com mesma fé pública; o Provimento 149/2023 (CNN-CNB) consolidou e ampliou as regras.
- C) O e-Notariado vedou os atos eletrônicos.
- D) Aplica-se apenas a procurações.
- E) Não admite videoconferência em inventários.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Cobra o Provimento 100/2020.
- A errada: tem relação direta: viabilizou inventários totalmente digitais.
- B CORRETA Provimento CNJ 100/2020 + 149/2023 (CNN-CNB): exato. e-Notariado + atos eletrônicos + videoconferência + assinatura digital ICP-Brasil.
- C errada: autorizou os atos eletrônicos. Não vedou.
- D errada: aplica-se a todos os atos notariais, inclusive escrituras de inventário.
- E errada: admite videoconferência: ferramenta central do e-Notariado.
Tese central: Provimento CNJ 100/2020: e-Notariado. Atos eletrônicos, videoconferência, assinatura digital ICP-Brasil. Provimento 149/2023 consolidou.
Fim da aula 14
Você dominou o inventário e partilha extrajudicial.
Lei 11.441/2007 e CPC Art. 610.
Requisitos cumulativos, ITCMD e procedimento.
Provimentos CNJ 35/2007, 100/2020 e 149/2023.
Aula 14 de 18 · Direito Notarial e Registral
Próxima: Divórcio e Separação Extrajudicial.





