Usucapião
Extrajudicial
A revolução do CPC/2015 Art. 216-A. Modalidades de usucapião (CC 1.238-1.244, CF 183 e 191). Procedimento extrajudicial via ata notarial e RI. Provimento CNJ 65/2017 e Lei 13.465/2017. Doutrina e jurisprudência consolidadas.
Sumário
Por décadas, usucapião era sinônimo de ação judicial longa. O CPC/2015 mudou tudo: criou o procedimento extrajudicial. Hoje, em casos consensuais, o usucapiente pode obter a propriedade direto no cartório, em meses, com custos menores. Esta aula percorre o regime, modalidades e o procedimento detalhado.
- p. 04Conceito e modalidades de usucapiãoCC 1.238-1.244, CF 183 e 191, Lei 6.969/1981
- p. 08Usucapião extraordinária e ordináriaCC 1.238 e 1.242, prazos e requisitos
- p. 12Usucapião especial urbana e ruralCF 183, CC 1.240, CF 191, CC 1.239, Estatuto da Cidade
- p. 16Modalidades especiaisColetiva, familiar (CC 1.240-A), tabular
- p. 20CPC Art. 216-A - extrajudicialProcedimento, requisitos, ata notarial
- p. 24Provimento CNJ 65/2017Regulamentação detalhada do procedimento
- p. 28Lei 13.465/2017 - REURB e usucapiãoRegularização fundiária, ampliações
- p. 32Doutrina e jurisprudênciaSTF, STJ, autores canônicos
- p. 36Mapa mental, revisão e questões comentadas10 questões fechando a aula
O que você vai aprender
Compreender a usucapião como forma de aquisição originária da propriedade, com dispensa de cadeia anterior. Funções social e jurídica.
Aplicar: 15 anos sem qualquer condição; 10 anos se o possuidor estabeleceu moradia ou realizou obras produtivas.
Aplicar: 10 anos com justo título e boa-fé; 5 anos se o possuidor adquiriu por instrumento depois cancelado e estabeleceu moradia (tabular).
5 anos, área urbana até 250 m², não ser proprietário de outro imóvel, moradia.
5 anos, área rural até 50 ha, moradia + tornar produtiva, não ser proprietário de outro imóvel.
Coletiva (Estatuto da Cidade Art. 10), familiar (CC 1.240-A: 2 anos por abandono do lar), tabular (CC 1.242 § único).
Procedimento no RI: ata notarial + requerimento + notificações + edital + decisão.
Regulamentação detalhada: documentos, prazos, recusa, encaminhamento ao judiciário.
Dica do Fuffu
Usucapião é tema clássico de civil que ganhou nova vida no extrajudicial. Em concurso de cartório, é cobrança certa: prazos das modalidades, requisitos, e o procedimento do CPC 216-A. Memorize os números (15, 10, 5 anos) e os limites de área (250 m² urbana, 50 ha rural).
Prof. Affonsinho explica, Módulo 011 Conceito e modalidades
Conceito
A usucapião é forma de aquisição originária da propriedade pelo decurso do tempo, mediante posse qualificada. Vem do latim usucapere (adquirir pelo uso). É instituto antigo, com origem no Direito Romano e presença em todos os sistemas civis.
Função social
A usucapião cumpre função social essencial:
- Sanar irregularidades: regulariza posses prolongadas, com ausência do proprietário.
- Estimular o uso produtivo: penaliza o proprietário negligente, beneficia quem dá utilidade ao bem.
- Pacificar relações: encerra disputas longas pela posse.
- Promover acesso à propriedade: especialmente nas modalidades constitucionais (urbana e rural), facilita acesso de famílias de baixa renda.
Aquisição originária
Diferentemente da aquisição derivada (compra e venda, doação, sucessão), a usucapião é originária:
- Não decorre do direito do antecessor.
- Dispensa cadeia anterior no RI.
- Extingue gravames anteriores (em regra), com proteções específicas.
- Nasce livre, sem ônus, salvo manifestação expressa do usucapiente.
Requisitos gerais (CC Art. 1.238 e seguintes)
Em todas as modalidades, exigem-se:
- Posse mansa e pacífica: sem oposição reconhecida.
- Posse com animus domini: intenção de ser dono.
- Posse contínua: sem interrupção (com regras de soma de posses, CC 1.243).
- Decurso do tempo exigido pela modalidade.
- Coisa hábil: bem que pode ser usucapido (não bens públicos, em geral; CF Art. 191 §único).
Bens não usucapíveis
- Bens públicos (CF Art. 191 §único + Lei 14.620/2023): em geral, não. Exceção: Lei 13.465/2017 (REURB) admite usucapião extrajudicial de áreas públicas em regularização fundiária.
- Bens fora do comércio (de uso comum, ex: praças, ruas): não usucapíveis.
- Bens em condomínio entre os condôminos: usucapião só em parte ideal.
Visão geral das modalidades
O CC e a CF preveem várias modalidades de usucapião imobiliária:
| Modalidade | Prazo | Requisitos |
|---|---|---|
| Extraordinária | 15 anos / 10 anos | CC 1.238 |
| Ordinária | 10 anos / 5 anos (tabular) | CC 1.242 + § único |
| Especial urbana | 5 anos | CF 183 + CC 1.240 |
| Especial rural | 5 anos | CF 191 + CC 1.239 + Lei 6.969/81 |
| Coletiva (urbana) | 5 anos | Estatuto da Cidade Art. 10 |
| Familiar | 2 anos | CC 1.240-A |
Doutrina canônica
Para concurso, referências:
- Maria Helena Diniz, "Curso de Direito Civil - Direitos Reais".
- Cristiano Chaves de Farias, "Manual de Direito Civil - Reais".
- Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona, "Manual de Direito Civil".
- Walter Ceneviva, "Lei dos Registros Públicos Comentada".
- Mário Pazutti Mezzari, "Registro de Imóveis".
- Marcelo Augusto Santana de Melo, sobre usucapião extrajudicial.
Bate-papo com o Seu Teoffilo
A usucapião é instituto que combina civil e registral. Civil define os requisitos (CC + CF); registral cuida do procedimento de aquisição da titularidade (judicial ou extrajudicial). Em 2015, com o CPC, o procedimento extrajudicial mudou o jogo: o que antes levava anos no judiciário, hoje pode ser feito em meses no cartório, em casos consensuais. Marcelo Augusto Santana de Melo tem produção doutrinária específica sobre o tema.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 022 Extraordinária e ordinária
Usucapião extraordinária (CC Art. 1.238)
Características:
- 15 anos de posse: prazo padrão.
- 10 anos: se o possuidor estabeleceu moradia ou realizou obras/serviços produtivos.
- Independente de título e boa-fé: dispensa esses requisitos.
- Posse mansa, pacífica, sem oposição.
- Animus domini.
Usucapião ordinária (CC Art. 1.242)
Características:
- 10 anos de posse: prazo padrão.
- 5 anos: usucapião tabular (parágrafo único). Possuidor adquiriu por instrumento registrado, depois cancelado, e estabeleceu moradia ou fez investimentos.
- Justo título: documento que, em tese, transferiria a propriedade (escritura, formal de partilha, etc.), mas tem vício.
- Boa-fé: ignorância do vício.
- Posse contínua e incontestada.
Justo título
O justo título é documento formalmente apto a transferir a propriedade, mas com vício que impede a transferência efetiva. Exemplos:
- Compromisso de compra e venda firmado mas escritura não lavrada.
- Escritura lavrada com vício formal.
- Sentença judicial não registrada.
- Formal de partilha incompleto.
O justo título caracteriza-se pela aparência de regularidade. O usucapiente acredita que está adquirindo regularmente.
Boa-fé
A boa-fé é a ignorância do vício. O possuidor acredita que tem o direito. Se sabe do vício (má-fé), não cabe usucapião ordinária (mas pode caber extraordinária, com prazo maior).
Soma de posses (CC Art. 1.243)
O possuidor pode somar sua posse com a do antecessor (acessio possessionis ou successio possessionis):
- Successio: por morte (herdeiros).
- Accessio: por ato inter vivos (compra de posse).
Em ambos, exige-se que todas as posses sejam compatíveis (mansas, pacíficas, contínuas; com boa-fé na ordinária).
Causas de interrupção e suspensão
O prazo da usucapião pode ser:
- Interrompido: pela perda da posse, oposição reconhecida, ação reivindicatória do proprietário, etc. Reinicia o prazo.
- Suspenso: em hipóteses específicas (causas suspensivas e impeditivas do CC, aplicáveis por analogia).
Tabular (CC 1.242 § único)
A usucapião tabular é peculiar: o possuidor tinha registro válido, depois cancelado por sentença ou ação. Apesar do cancelamento, se ele estabeleceu moradia ou fez investimentos, mantém o direito por 5 anos. Protege a confiança no registro.
Pegadinha da Dotôra Soffya
Pegadinha clássica: na usucapião extraordinária, exige-se justo título? Resposta: não. CC Art. 1.238 expressamente: independente de título e boa-fé. Apenas a ordinária (CC 1.242) exige. Confundir os requisitos custa ponto.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 033 Usucapião especial urbana e rural
Usucapião especial urbana (CF Art. 183 + CC Art. 1.240)
Requisitos da usucapião especial urbana:
- Área urbana: dentro do perímetro urbano definido por lei municipal.
- Até 250 m²: limite máximo de área.
- 5 anos de posse: prazo curto.
- Posse para moradia: do usucapiente ou de sua família.
- Não ser proprietário de outro imóvel (urbano ou rural).
- Concessão única: cada pessoa só pode usar a modalidade uma vez.
- Imóveis públicos não usucapíveis (regra geral, com exceções da Lei 13.465/2017).
O CC Art. 1.240 reproduz e regulamenta a regra constitucional, com algumas particularidades técnicas.
Usucapião especial rural (CF Art. 191 + CC Art. 1.239)
Requisitos da usucapião especial rural (também chamada de "pro labore"):
- Não ser proprietário de outro imóvel (rural ou urbano).
- 5 anos de posse.
- Área rural até 50 ha: limite máximo.
- Tornar produtiva: cultivo, pecuária, etc.
- Moradia: do usucapiente ou família.
- Posse mansa, pacífica, contínua.
O CC Art. 1.239 e a Lei 6.969/1981 regulamentam aspectos.
Lei 6.969/1981 - histórico
A Lei 6.969/1981 era anterior à CF/88 e tratava da usucapião especial rural (chamada à época de "usucapião pro labore"). Após a Constituição, foi recepcionada com adaptações. Continua vigente em complementação à regra constitucional.
Estatuto da Cidade (Lei 10.257/2001)
A Lei 10.257/2001 (Estatuto da Cidade) regulamenta a política urbana brasileira (CF Arts. 182-183). Para usucapião urbana:
- Reforça os requisitos do Art. 183 CF.
- Cria a usucapião coletiva (Art. 10), aprofundada no próximo módulo.
- Disciplina a regularização fundiária urbana.
Importância dessas modalidades
As usucapiões especiais (urbana e rural) têm forte função social:
- Acesso à propriedade para famílias de baixa renda.
- Regularização de ocupações antigas.
- Estímulo ao uso produtivo da terra.
- Limitação à concentração fundiária.
São tema central em programas de regularização fundiária (Minha Casa Minha Vida, REURB, etc.).
Doutrina sobre as especiais
Maria Helena Diniz destaca: "As usucapiões especiais são instrumentos da função social da propriedade. A constituição vincula propriedade ao uso, não à inércia. Quem usa, ganha; quem abandona, perde."
Cristiano Chaves aprofunda: "A redução do prazo (5 anos) compensa a destinação social - moradia ou produção."
Aplicação em casos típicos
Casos típicos:
- Família ocupa terreno urbano há mais de 5 anos para construir casa, sem ser proprietária de outro imóvel - usucapião especial urbana.
- Pequeno produtor rural ocupa terra de 30 ha há 5 anos, com lavoura e moradia - usucapião especial rural.
- Comunidades urbanas em ocupações coletivas - usucapião coletiva.
Alerta do Examinador
Decora os números: usucapião especial urbana 250 m² + 5 anos; especial rural 50 ha + 5 anos. Ambas exigem moradia + não ser proprietário de outro imóvel. Imóveis públicos não usucapíveis em regra (CF 183 §3º e 191 § único).
Prof. Affonsinho explica, Módulo 044 Modalidades especiais
Usucapião coletiva (Estatuto da Cidade Art. 10)
A usucapião coletiva foi criada pelo Estatuto da Cidade (Lei 10.257/2001). Voltada para áreas urbanas ocupadas por populações de baixa renda em coletividade, sem possibilidade de individualização das frações.
Requisitos (Art. 10):
- Áreas urbanas com mais de 250 m² (acima do limite individual).
- Ocupação por população de baixa renda.
- Posse coletiva, sem possibilidade de individualizar fração.
- 5 anos de posse contínua, sem oposição.
- Para moradia.
- Não ser proprietário de outro imóvel.
Resultado: a sentença ou decisão extrajudicial cria condomínio especial, com fração ideal igual para cada possuidor. As frações ideais são indivisíveis e inalienáveis (com particularidades).
Usucapião familiar (CC Art. 1.240-A)
Introduzida pela Lei 12.424/2011, a usucapião familiar (também chamada de "usucapião conjugal" ou "pró-família") tem regime peculiar:
Requisitos:
- 2 anos de posse: prazo curto.
- Imóvel urbano até 250 m².
- Coproprietário (ex-cônjuge ou ex-companheiro) abandonou o lar.
- Posse exclusiva do usucapiente.
- Moradia.
- Não ser proprietário de outro imóvel.
Essa modalidade é controversa. STF e STJ debatem aspectos. Aplicação restrita em alguns casos.
Usucapião tabular (CC Art. 1.242 § único)
Já estudamos. Em síntese:
- 5 anos de posse.
- Aquisição onerosa com base em registro depois cancelado.
- Moradia ou investimentos.
- Protege a confiança no registro.
Usucapião administrativa (Lei 13.465/2017)
A Lei 13.465/2017 ampliou a usucapião extrajudicial e introduziu modalidades de regularização fundiária:
- REURB-S (de interesse social): em áreas ocupadas por população de baixa renda.
- REURB-E (de interesse específico): em áreas que não se enquadram em S.
- Legitimação fundiária: instrumento de aquisição da propriedade pelo ocupante em REURB.
- Legitimação de posse: instrumento intermediário, que pode evoluir para legitimação fundiária.
Quadro comparativo das modalidades
| Modalidade | Prazo | Limite | Particularidade |
|---|---|---|---|
| Extraordinária | 15 / 10 anos | Sem limite | Sem título nem boa-fé |
| Ordinária | 10 / 5 anos (tabular) | Sem limite | Justo título + boa-fé |
| Especial urbana | 5 anos | 250 m² | Moradia + não outro imóvel |
| Especial rural | 5 anos | 50 ha | Produção + moradia + não outro imóvel |
| Coletiva (urbana) | 5 anos | + de 250 m² | Baixa renda + coletivo |
| Familiar | 2 anos | 250 m² | Abandono do lar pelo cônjuge |
Importância das modalidades
Cada modalidade atende a necessidade social específica:
- Extraordinária: posse antiga sem regularização.
- Ordinária: aquisição com vício formal.
- Especial urbana/rural: acesso à moradia/produção por famílias.
- Coletiva: ocupações urbanas comunitárias.
- Familiar: proteção do cônjuge abandonado.
- Tabular: proteção da confiança registral.
Bate-papo com o Seu Teoffilo
O sistema brasileiro de usucapião é complexo e robusto. Maria Helena Diniz e Cristiano Chaves trabalham as modalidades em profundidade. Em concurso, banca cobra os prazos (15-10-10-5-5-2 anos) e os requisitos específicos. Decora.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 055 CPC Art. 216-A - Usucapião extrajudicial
A revolução do CPC/2015
O CPC/2015 (Lei 13.105/2015), em seu Art. 216-A, criou o procedimento de usucapião extrajudicial. Foi inovação central da reforma processual: até então, toda usucapião era judicial, com tramitação longa.
O extrajudicial tornou-se preferencial em casos consensuais. Resultado: agilidade, menor custo, e desafogamento do Judiciário.
CPC Art. 216-A - texto e estrutura
Requisitos básicos
Em síntese, o pedido de usucapião extrajudicial exige:
- Advogado: representação obrigatória do requerente.
- Ata notarial: lavrada pelo tabelião de notas, atestando o tempo de posse.
- Planta e memorial descritivo: por profissional habilitado (geralmente engenheiro ou arquiteto), com ART/RRT.
- Assinaturas dos confinantes e dos titulares de direitos reais (na planta).
- Certidões negativas dos distribuidores (não há ações reais ou reipersecutórias sobre o imóvel).
- Documentos da posse: justo título, IPTU/ITR pago, contratos, etc.
Procedimento (CPC 216-A §§)
Sequência simplificada:
- Apresentação: o advogado apresenta o requerimento e documentos ao RI da comarca do imóvel.
- Qualificação: o oficial examina a documentação.
- Notificação dos titulares e confinantes: por intermédio do oficial.
- Notificação por edital: para terceiros eventualmente interessados.
- Manifestação dos interessados: prazo (em geral 15 dias).
- Decisão do oficial: se não há impugnação, ele registra a usucapião; se há impugnação, encaminha ao judiciário.
Ata notarial - peça central
A ata notarial (CPC Art. 384) é o instrumento que documenta os fatos da posse. Lavrada pelo tabelião de notas, contém:
- Identificação do requerente.
- Descrição do imóvel.
- Histórico da posse (início, continuidade).
- Atos de posse documentados (pagamento de IPTU, contas de luz, vizinhança).
- Eventuais antecessores na posse.
- Condições de habitabilidade ou produtividade (em modalidades especiais).
É o "DNA" do pedido. Falhas na ata podem comprometer todo o procedimento.
Planta e memorial descritivo
A planta deve ser:
- Elaborada por engenheiro ou arquiteto com ART/RRT.
- Em escala adequada.
- Com indicação precisa dos limites e áreas.
- Assinada pelos titulares de direitos reais sobre o imóvel.
- Assinada pelos confinantes (vizinhos).
Em imóveis rurais acima do limite, exige-se georreferenciamento (Lei 10.267/2001).
Certidões negativas
Exige-se certidão negativa de:
- Distribuidor da comarca do imóvel: não há ações reais ou reipersecutórias.
- Distribuidor do domicílio do requerente: não há ações pessoais que possam afetar o imóvel.
Encaminhamento ao judiciário
Em casos de impugnação ou de dúvida, o oficial encaminha o pedido ao juízo competente. O processo passa a ser judicial. Mas mesmo em casos de impugnação parcial, partes não controversas podem ser registradas.
Vantagens da via extrajudicial
- Agilidade: meses (vs anos no judicial).
- Custo menor: sem custas processuais; emolumentos cartorários.
- Simplicidade: documentação concentrada, sem fase de produção de provas.
- Desjudicialização: alivia o Poder Judiciário.
Alerta do Examinador
Decora os 4 documentos do CPC Art. 216-A: ata notarial; planta e memorial descritivo (com assinaturas); certidões negativas; documentos da posse. E o procedimento: requerimento → qualificação → notificações → edital → decisão. Cobrança certa.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 066 Provimento CNJ 65/2017
Regulamentação detalhada
O Provimento CNJ 65, de 14 de dezembro de 2017, regulamenta detalhadamente o procedimento de usucapião extrajudicial criado pelo CPC Art. 216-A. Atualizado por provimentos posteriores e consolidado no Provimento CNJ 149/2023 (CNN-CNB).
Documentação exigida (Art. 4º)
O Provimento detalha a documentação:
- Requerimento assinado pelo advogado, com qualificação do requerente.
- Ata notarial (com requisitos específicos).
- Planta e memorial descritivo.
- Certidões: matrícula atualizada, distribuidores cíveis, criminal e fiscal.
- Comprovante de IPTU/ITR pago dos últimos cinco anos.
- Documentos comprobatórios da posse (contas de luz, água, declarações de vizinhos).
- Em modalidades especiais: comprovação dos requisitos próprios.
Notificações
O Provimento detalha as notificações obrigatórias:
- Titulares de direitos reais sobre o imóvel: por carta com AR ou via cartório.
- Confinantes: por carta com AR ou via cartório.
- União, Estado, DF e Município: para verificação de eventual interesse público.
- Edital: para terceiros eventualmente interessados.
Prazo de manifestação: 15 dias (em geral).
Silêncio dos notificados
Se os notificados não se manifestam no prazo, presume-se concordância. O oficial pode prosseguir com o registro.
Se há oposição expressa, o oficial encaminha o pedido ao judiciário (procedimento contencioso).
Edital
O edital é publicado:
- No jornal de grande circulação.
- Em edital eletrônico (com a Lei 14.382/2022, ampliação).
- Por prazo de 30 dias, em geral.
Decisão do oficial
Após decurso do prazo de manifestação, o oficial:
- Sem oposição: registra a usucapião.
- Com oposição parcial: pode registrar partes não controversas.
- Com oposição: encaminha ao judiciário.
- Com vícios formais: lava nota de exigência ao requerente.
Recusa e dúvida
Em caso de recusa do registro, aplicam-se as regras gerais da LRP:
- Nota de exigência.
- Possibilidade de saneamento.
- Suscitação de dúvida ao juiz corregedor (LRP Arts. 198-204).
- Decisão judicial.
- Recurso ao tribunal.
Custos
Os custos da usucapião extrajudicial:
- Honorários advocatícios: contratuais.
- Emolumentos cartorários: ata notarial + registro + certidões.
- Custos da planta: do profissional contratado.
- Tributos: ITBI ou ITCMD podem ser exigidos em algumas situações.
Em geral, mais econômico que a via judicial. Mas há custos significativos.
Lei 13.465/2017 - ampliações
A Lei 13.465/2017 trouxe ampliações ao regime extrajudicial:
- Possibilidade de usucapião extrajudicial em imóveis públicos em regularização fundiária (REURB), com particularidades.
- Procedimentos simplificados para REURB-S e REURB-E.
- Legitimação fundiária e de posse como instrumentos paralelos.
- Articulação com o RI para regularização em massa.
Provimento CNJ 149/2023 (CNN-CNB)
O CNN-CNB consolidou o regime, atualizando aspectos do Provimento 65/2017. Em 2026, é a referência operacional principal.
Bate-papo com o Seu Teoffilo
O Provimento CNJ 65/2017 é referência operacional do extrajudicial. Marcelo Augusto Santana de Melo e Christiano Cassettari têm produção doutrinária específica. STJ e CNJ vêm consolidando entendimento sobre questões controversas (impugnação parcial, ônus probatório, etc.). Em 2026, a usucapião extrajudicial é prática consolidada.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 077 Lei 13.465/2017 - REURB e regularização fundiária
Marco legal
A Lei 13.465, de 11 de julho de 2017, é o Marco da Regularização Fundiária Urbana e Rural. Substituiu marcos anteriores e modernizou o regime. Trouxe inovações importantes:
- REURB: Regularização Fundiária Urbana.
- Legitimação fundiária: instrumento de aquisição da propriedade.
- Legitimação de posse: instrumento intermediário.
- Ampliação da usucapião extrajudicial.
- Novas regras para imóveis rurais.
REURB - duas modalidades
A REURB tem duas modalidades:
- REURB-S (Social): para áreas ocupadas por população de baixa renda. Regime simplificado, gratuidade ampla.
- REURB-E (Específico): para áreas que não se enquadram em S, com regime ordinário.
Legitimação fundiária (Art. 23 da Lei 13.465/2017)
A legitimação fundiária é instrumento de aquisição originária da propriedade pelo ocupante de imóvel em REURB. Características:
- Aquisição originária: dispensa cadeia anterior.
- Imóveis públicos ou privados em regularização.
- Procedimento administrativo: instaurado pelo Município.
- Registro no RI: ato final que constitui a propriedade.
É instrumento mais ágil que a usucapião tradicional para regularização em massa.
Legitimação de posse
A legitimação de posse é instrumento intermediário. Reconhece a posse exercida em REURB. Pode evoluir para legitimação fundiária após decurso de tempo (5 anos, em geral).
Imóveis públicos e usucapião
A regra constitucional (CF 183 §3º e 191 § único) é: imóveis públicos não são usucapíveis. Exceção: a Lei 13.465/2017 admite, para fins de REURB, regularização de áreas públicas mediante legitimação fundiária (que não é exatamente usucapião, mas tem efeitos similares).
Há controvérsia constitucional sobre a extensão dessa figura. STF e doutrina debatem.
Procedimento da REURB
- Instauração pelo Município.
- Levantamento do núcleo urbano informal.
- Cadastramento dos ocupantes.
- Aprovação do projeto urbanístico.
- Emissão de Certidão de Regularização Fundiária (CRF).
- Registro no RI da CRF e dos lotes individualizados.
- Aquisição da propriedade pelos ocupantes.
Articulação com o RI
O RI tem papel central na REURB:
- Recebe os atos da regularização.
- Abre matrícula para os lotes individualizados.
- Registra a aquisição da propriedade pelos ocupantes.
- Faz averbações de eventuais restrições.
Críticas e jurisprudência
A Lei 13.465/2017 foi objeto de questionamentos:
- STF, ADIs 5.787, 5.846 e 5.883: julgaram a constitucionalidade da Lei. Em síntese, foi mantida a regra geral, com modulações em pontos específicos.
- Doutrina divide-se: alguns saúdam a inovação; outros criticam pela "privatização" de áreas públicas.
- STJ tem aplicado os instrumentos com cautela, em casos específicos.
Importância para o RI
A Lei 13.465/2017 reforçou a centralidade do RI na regularização fundiária. Em 2026, milhões de imóveis em REURB foram registrados, especialmente em áreas urbanas de grandes cidades. É instrumento de inclusão social.
Articulação com a usucapião extrajudicial
A Lei 13.465/2017 e o procedimento da usucapião extrajudicial (CPC 216-A) coexistem:
- REURB: regularização em massa, conduzida pelo Município.
- Usucapião extrajudicial: caso a caso, pelo possuidor individual.
Em algumas situações, há sobreposição. O possuidor pode optar pela via mais conveniente.
Ampliação da Lei 14.620/2023
A Lei 14.620/2023 trouxe ajustes adicionais à regularização fundiária e à usucapião, com particularidades específicas. Em 2026, é norma em consolidação.
Pegadinha da Dotôra Soffya
Pegadinha clássica: imóveis públicos podem ser usucapidos? Resposta: não, regra geral da CF (183 §3º e 191 § único). Mas a Lei 13.465/2017 admite legitimação fundiária em REURB de áreas públicas. É exceção, não regra. Confundir custa ponto.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 088 Doutrina e jurisprudência consolidadas
Doutrina canônica
Para concurso de cartório, conhecer os autores é diferencial:
- Maria Helena Diniz, "Curso de Direito Civil" - tratamento clássico das modalidades.
- Cristiano Chaves de Farias, "Manual de Direito Civil - Reais" - obra moderna abrangente.
- Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona, "Manual de Direito Civil" - referência didática.
- Walter Ceneviva, "Lei dos Registros Públicos Comentada" - aspectos registrais.
- Mário Pazutti Mezzari, "Registro de Imóveis" - aprofundamento registral.
- Marcelo Augusto Santana de Melo, "Direito Registral Imobiliário" - usucapião extrajudicial.
- Eduardo Sócrates Castanheira Sarmento Filho, "Direito Registral Imobiliário".
- Ricardo Dip - aspectos teóricos.
- Luiz Guilherme Loureiro, "Registros Públicos: Teoria e Prática".
STJ - principais teses
- Súmula 215: a inscrição do nome do compromissário comprador, em ação de adjudicação compulsória, não impede o reconhecimento da prescrição aquisitiva (usucapião).
- Súmula 263: a partilha entre cônjuges separados em comunhão universal é cabível, ressalvado o uso de imóvel pelo cônjuge a quem coube a guarda dos filhos.
- REsp 1.207.829: aplicação da usucapião especial rural.
- REsp 1.490.405: distinção entre as modalidades.
- Diversos REsps sobre usucapião familiar (CC 1.240-A) e suas particularidades.
STF - principais decisões
- RE 422.349: usucapião e proteção do compromissário comprador.
- ADIs 5.787, 5.846, 5.883: constitucionalidade da Lei 13.465/2017 (REURB).
- RE 363.852: aplicação da usucapião especial rural.
- Tema 1.077: usucapião e direitos sucessórios.
CNJ - provimentos relevantes
- Provimento CNJ 65/2017: regulamenta usucapião extrajudicial.
- Provimento CNJ 149/2023 (CNN-CNB): consolidação atual.
- Provimento CNJ 90/2020: ajustes em regularização fundiária.
Tendências em 2026
Em 2026, observam-se tendências:
- Eletronização ampliada: usucapião extrajudicial em meio digital, com SERP.
- Integração com cadastros públicos: validação automática de informações via Receita, INCRA, IBGE.
- Crescimento da REURB: regularização fundiária em massa em grandes cidades.
- Discussões doutrinárias: sobre limites da legitimação fundiária em áreas públicas.
- Lei 14.620/2023: continua em consolidação, com regulamentações específicas.
Dicas práticas para concurso
Para se sair bem em prova de cartório sobre usucapião:
- Memorize os prazos: 15-10-10-5-5-2 anos.
- Memorize os limites de área: 250 m² urbana / 50 ha rural.
- Distinga os requisitos: extraordinária dispensa título e boa-fé; ordinária exige.
- Decora os 4 documentos do CPC 216-A: ata notarial, planta, certidões, justo título/posse.
- Conheça imóveis públicos não usucapíveis (regra) + REURB (exceção parcial).
- Reconheça STJ Súmula 215, REsp 1.207.829, STF RE 422.349, ADIs 5.787-5.883.
Erros comuns
Em prova, evite:
- Confundir extraordinária × ordinária (título e boa-fé).
- Errar prazos das modalidades especiais (5 anos urbana e rural).
- Esquecer o limite de área (250 m² urbana, 50 ha rural).
- Ignorar a usucapião familiar (CC 1.240-A, 2 anos).
- Não saber a estrutura do CPC Art. 216-A.
- Confundir REURB-S × REURB-E.
O Raffinha confirma
Em 2026, usucapião é tema central em provas de cartório de RI. A combinação CC + CF + Estatuto da Cidade + Lei 13.465/17 + CPC 216-A + Provimentos CNJ é vasta. Domine os pontos centrais e você se sai bem. Marcelo Augusto Santana de Melo tem material moderno específico para extrajudicial.
★ Mapa mental
A aula inteira em um diagrama. Use para revisão rápida antes da prova.
Conceito
- Aquisição originária
- Posse + tempo
- Função social
- Dispensa cadeia anterior
Extraordinária (CC 1.238)
- 15 anos (regra)
- 10 anos (moradia ou produção)
- Sem título nem boa-fé
- Posse mansa pacífica
Ordinária (CC 1.242)
- 10 anos (regra)
- 5 anos (tabular - registro cancelado)
- Justo título + boa-fé
- Posse contínua
Especial urbana (CF 183 + CC 1.240)
- 5 anos
- Até 250 m²
- Moradia
- Não outro imóvel
Especial rural (CF 191 + CC 1.239)
- 5 anos
- Até 50 ha
- Produtividade + moradia
- Lei 6.969/1981
Especiais
- Coletiva (Estatuto Cidade Art. 10)
- Familiar (CC 1.240-A, 2 anos)
- Tabular (CC 1.242 § único)
- Indígena (Lei 6.001/73)
CPC Art. 216-A
- Lei 13.105/2015
- Procedimento extrajudicial
- 4 documentos obrigatórios
- Ata notarial + planta
Provimento CNJ 65/2017
- Regulamentação detalhada
- Notificações
- Edital
- Decisão do oficial
Lei 13.465/2017 (REURB)
- Regularização fundiária
- REURB-S (social) e REURB-E
- Legitimação fundiária
- Áreas públicas (exceção)
Imóveis não usucapíveis
- Públicos (CF 183 §3º + 191 §único)
- Fora do comércio
- Exceção: REURB
- Bens de uso comum
Doutrina
- Maria Helena Diniz
- Cristiano Chaves
- Walter Ceneviva
- Marcelo de Melo
STJ / STF
- STJ Súmula 215
- STF RE 422.349
- ADIs 5.787, 5.846, 5.883
- Tema 1.077
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- Usucapião: aquisição originária da propriedade pelo decurso do tempo, com posse qualificada.
- Extraordinária (CC 1.238): 15 anos (regra) ou 10 anos (moradia/produção). Sem título nem boa-fé.
- Ordinária (CC 1.242): 10 anos (regra) ou 5 anos (tabular). Justo título + boa-fé.
- Especial urbana (CF 183 + CC 1.240): 5 anos + até 250 m² + moradia + não outro imóvel.
- Especial rural (CF 191 + CC 1.239 + Lei 6.969/81): 5 anos + até 50 ha + produtividade + moradia + não outro imóvel.
- Coletiva (Estatuto da Cidade Art. 10): 5 anos + > 250 m² + ocupação coletiva por baixa renda.
- Familiar (CC 1.240-A): 2 anos + abandono do lar pelo ex-cônjuge + até 250 m².
- Tabular (CC 1.242 § único): 5 anos + registro cancelado + moradia/investimentos.
- Imóveis públicos não usucapíveis: regra (CF 183 §3º + 191 § único). Exceção: REURB (Lei 13.465/2017).
- Soma de posses (CC 1.243): o possuidor pode somar com a do antecessor (successio ou accessio).
- CPC Art. 216-A: usucapião extrajudicial. 4 documentos obrigatórios.
- 4 documentos: ata notarial; planta + memorial descritivo (com ART, assinaturas confinantes); certidões negativas; documentos da posse.
- Procedimento: requerimento → qualificação → notificações (titulares, confinantes, Poder Público) → edital → decisão do oficial.
- Provimento CNJ 65/2017: regulamenta detalhadamente o extrajudicial.
- Provimento CNJ 149/2023 (CNN-CNB): consolidação atual.
- Lei 13.465/2017: REURB-S (social) e REURB-E. Legitimação fundiária.
- Estatuto da Cidade (Lei 10.257/2001): regulamenta política urbana e usucapião coletiva.
- STJ Súmula 215: a inscrição do nome do compromissário comprador não impede o reconhecimento da usucapião.
- STF ADIs 5.787, 5.846, 5.883: julgaram constitucionalidade da Lei 13.465/2017.
- Doutrina canônica: Maria Helena Diniz, Cristiano Chaves, Walter Ceneviva, Marcelo de Melo.
? 10 questões comentadas
As dez questões a seguir foram elaboradas para cobrir o essencial desta aula. Cada uma vem com gabarito e comentário detalhado do Prof. Affonsinho.
Sugestão de uso:
- Leia cada questão sem olhar o gabarito.
- Marque sua resposta num papel.
- Só depois, confira o gabarito e leia o comentário.
- Se errou, marque em um caderno qual artigo ou conceito falhou, e volte ao módulo correspondente.
O vilão da aula: Doutrinador
Esse vilão sustenta tese minoritária e acha que a prova deveria cobrar isso. Em usucapião, ele tropeça nos detalhes: confunde os requisitos das modalidades, esquece a usucapião familiar (CC 1.240-A), ignora a Lei 13.465/2017. As próximas dez foram pensadas para você não cair onde ele cai.
Questão 01 · Comentada
Enunciado. Sobre a usucapião extraordinária, conforme o Art. 1.238 do CC/2002:
- A) Exige justo título e boa-fé.
- B) É adquirida por aquele que possuir como seu, por 15 anos, sem interrupção nem oposição, um imóvel, independentemente de título e boa-fé; o prazo reduz-se a 10 anos se o possuidor estabeleceu moradia habitual ou realizou obras/serviços de caráter produtivo no imóvel; é uma das modalidades mais amplas, dispensa título e boa-fé.
- C) Tem prazo de 5 anos.
- D) Aplica-se apenas a imóveis rurais.
- E) Exige posse exclusiva por cônjuge abandonado.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Cobra a usucapião extraordinária.
- A errada: dispensa título e boa-fé. É uma das características centrais.
- B CORRETA CC Art. 1.238 + § único: exato. 15 anos (regra) / 10 anos (moradia ou produção). Sem título nem boa-fé.
- C errada: 5 anos é prazo das modalidades especiais (CF 183, 191) ou da tabular (CC 1.242 § único). Extraordinária é 15 ou 10 anos.
- D errada: aplica-se a imóveis em geral, urbanos e rurais.
- E errada: abandono do lar é critério da familiar (CC 1.240-A), não da extraordinária.
Tese central: CC Art. 1.238: usucapião extraordinária - 15 anos (regra) ou 10 anos (moradia/produção). Sem título nem boa-fé.
Questão 02 · Comentada
Enunciado. Sobre a usucapião especial urbana, conforme o Art. 183 da CF/88 e o Art. 1.240 do CC/2002:
- A) Exige 15 anos de posse.
- B) Aquele que possuir como sua área urbana de até 250 m², por 5 anos ininterruptos e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural; o direito não pode ser reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez; imóveis públicos não são adquiridos por usucapião.
- C) Aplica-se a áreas até 50 hectares.
- D) É concedida ilimitadas vezes ao mesmo possuidor.
- E) Aplica-se a imóveis públicos.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Cobra a usucapião especial urbana.
- A errada: são 5 anos, não 15.
- B CORRETA CF Art. 183 + CC 1.240: exato. Os requisitos completos: 250 m² + 5 anos + moradia + não outro imóvel + concessão única + público vedado.
- C errada: 50 ha é o limite da especial rural (CF Art. 191). Urbana é 250 m².
- D errada: concessão única ao mesmo possuidor (CF 183 §2º).
- E errada: imóveis públicos não são usucapíveis (CF 183 §3º). Regra geral, com exceção da REURB.
Tese central: Usucapião especial urbana (CF 183 + CC 1.240): 5 anos + até 250 m² + moradia + não outro imóvel + concessão única.
Questão 03 · Comentada
Enunciado. Sobre a usucapião especial rural, conforme o Art. 191 da CF/88 e o Art. 1.239 do CC/2002:
- A) Aplica-se a áreas urbanas.
- B) Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por 5 anos ininterruptos e sem oposição, área de terra em zona rural não superior a 50 hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família e tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade; imóveis públicos não são adquiridos por usucapião (regra geral, com exceção da REURB).
- C) Tem prazo de 15 anos.
- D) Limite de área é 250 m².
- E) Exige justo título e boa-fé.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Cobra a usucapião especial rural.
- A errada: rural. Para urbana, há a especial urbana (CF 183, 250 m²).
- B CORRETA CF Art. 191 + CC 1.239 + Lei 6.969/81: exato. Requisitos completos: 50 ha + 5 anos + produtividade + moradia + não outro imóvel.
- C errada: são 5 anos, não 15.
- D errada: 250 m² é o limite da especial urbana. Rural é 50 ha.
- E errada: ordinária exige título e boa-fé. Especial rural exige produtividade e moradia, não título.
Tese central: Usucapião especial rural (CF 191 + CC 1.239): 5 anos + até 50 ha + produtividade + moradia + não outro imóvel.
Questão 04 · Comentada
Enunciado. Sobre a usucapião familiar, conforme o Art. 1.240-A do CC/2002:
- A) Tem prazo de 15 anos.
- B) Aquele que exercer, por 2 anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta e exclusiva sobre imóvel urbano de até 250 m² cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirirá o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural; introduzida pela Lei 12.424/2011, é modalidade controversa e de aplicação restrita.
- C) Aplica-se a qualquer pessoa, sem relação prévia com o coproprietário.
- D) Tem limite de área de 50 hectares.
- E) Não é admitida no direito brasileiro.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Cobra a usucapião familiar.
- A errada: são 2 anos, prazo mais curto entre as modalidades. Característica central.
- B CORRETA CC Art. 1.240-A + Lei 12.424/2011: exato. 2 anos + abandono + 250 m² + moradia + posse exclusiva + não outro imóvel.
- C errada: exige relação anterior: cônjuge ou companheiro abandonado.
- D errada: limite é 250 m², urbano. Não rural.
- E errada: está expressamente prevista no CC Art. 1.240-A.
Tese central: Usucapião familiar (CC 1.240-A): 2 anos + abandono do lar + 250 m² + moradia + não outro imóvel.
Questão 05 · Comentada
Enunciado. Sobre a usucapião extrajudicial, conforme o Art. 216-A do CPC/2015:
- A) Não há possibilidade de usucapião extrajudicial no direito brasileiro.
- B) É admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, processado diretamente perante o cartório do Registro de Imóveis, a requerimento do interessado representado por advogado, instruído com 4 documentos obrigatórios: (i) ata notarial atestando o tempo de posse; (ii) planta e memorial descritivo assinados por profissional habilitado, com ART, e pelos titulares de direitos reais e confinantes; (iii) certidões negativas dos distribuidores; (iv) justo título ou documentos da posse.
- C) Pode ser requerido sem advogado.
- D) Não exige nenhum documento específico.
- E) Aplica-se exclusivamente a imóveis públicos.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Cobra o CPC Art. 216-A.
- A errada: há. CPC Art. 216-A criou em 2015. Procedimento consolidado.
- B CORRETA CPC Art. 216-A + Provimento CNJ 65/2017: exato. 4 documentos obrigatórios. Advogado obrigatório. Procedimento direto no RI.
- C errada: advogado obrigatório. Representação técnica essencial.
- D errada: 4 documentos obrigatórios no Art. 216-A. Sem eles, recusa do pedido.
- E errada: aplica-se a imóveis em geral. Imóveis públicos têm regime especial (REURB).
Tese central: CPC Art. 216-A: usucapião extrajudicial no RI. 4 documentos: ata, planta, certidões, posse. Advogado obrigatório.
Questão 06 · Comentada
Enunciado. Sobre os imóveis públicos e a usucapião, conforme a CF/88 e a Lei 13.465/2017:
- A) Imóveis públicos são livremente usucapíveis.
- B) Em regra, imóveis públicos não podem ser adquiridos por usucapião (CF Arts. 183 §3º e 191 § único); a Lei 13.465/2017 (REURB) admite a regularização fundiária de áreas públicas mediante legitimação fundiária, instrumento que tem efeitos similares à usucapião mas com natureza própria; é exceção limitada à regra geral, aplicável apenas em contexto de regularização fundiária urbana ou rural.
- C) Imóveis públicos são usucapíveis após 30 anos.
- D) Imóveis públicos são usucapíveis na modalidade especial urbana.
- E) Não há regra constitucional sobre o tema.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Cobra a regra geral e a exceção REURB.
- A errada: vedado em regra. CF expressamente.
- B CORRETA CF + Lei 13.465/2017: exato. Vedação geral + exceção REURB com legitimação fundiária. Constitucionalidade reafirmada pelo STF (ADIs 5.787, 5.846, 5.883).
- C errada: vedado em regra. Não há prazo para usucapião de imóveis públicos.
- D errada: vedação geral, qualquer modalidade. Apenas a legitimação fundiária da REURB constitui exceção parcial.
- E errada: há: CF Arts. 183 §3º e 191 § único. Vedação expressa.
Tese central: Imóveis públicos: não usucapíveis em regra (CF 183 §3º + 191 § único). Exceção: REURB (Lei 13.465/2017) - legitimação fundiária.
Questão 07 · Comentada
Enunciado. Sobre a soma de posses (acessio possessionis e successio possessionis), conforme o Art. 1.243 do CC/2002:
- A) Não é admitida no direito brasileiro.
- B) O possuidor pode acrescentar à sua posse a dos seus antecessores, contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos da usucapião ordinária, com justo título e boa-fé; chama-se successio possessionis quando há sucessão por morte (herança) e accessio possessionis quando há sucessão por ato inter vivos (compra de posse, doação).
- C) Aplica-se apenas em casos de morte.
- D) Aplica-se apenas em compras inter vivos.
- E) Não tem regulamentação específica.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Cobra a soma de posses.
- A errada: admitida. CC Art. 1.243 expressamente.
- B CORRETA CC Art. 1.243 c/c 1.207: exato. Distinção successio (morte) × accessio (inter vivos). Requisitos de continuidade e qualificação.
- C errada: aplica-se também aos casos inter vivos (accessio possessionis).
- D errada: aplica-se também aos casos por morte (successio possessionis).
- E errada: regulada no CC Art. 1.243 (e Art. 1.207).
Tese central: CC Art. 1.243: soma de posses. Successio (morte) ou accessio (inter vivos). Compatibilidade exigida.
Questão 08 · Comentada
Enunciado. Sobre a Lei 13.465/2017 e a regularização fundiária urbana (REURB):
- A) Não há regulamentação sobre o tema.
- B) A Lei 13.465/2017 instituiu o Marco da Regularização Fundiária Urbana e Rural, com duas modalidades de REURB: REURB-S (Social, para áreas ocupadas por população de baixa renda, com regime simplificado e gratuidade ampla) e REURB-E (Específica, para áreas que não se enquadram em S, com regime ordinário); introduziu a legitimação fundiária e a legitimação de posse como instrumentos de aquisição da propriedade pelo ocupante; o STF, nas ADIs 5.787, 5.846 e 5.883, julgou constitucional o regime, com modulações em pontos específicos.
- C) A Lei 13.465/2017 trata exclusivamente de aspectos tributários.
- D) Foi declarada inconstitucional pelo STF.
- E) Aplica-se apenas a imóveis privados.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Cobra a Lei 13.465/2017.
- A errada: há regulamentação extensa: Lei 13.465/2017.
- B CORRETA Lei 13.465/2017 + STF ADIs: exato. REURB-S e REURB-E + legitimação fundiária + ADIs 5.787-5.883 confirmaram constitucionalidade.
- C errada: trata da regularização fundiária. Aspectos tributários são tema correlato.
- D errada: constitucionalidade reafirmada pelo STF nas ADIs 5.787, 5.846 e 5.883.
- E errada: aplica-se a imóveis públicos e privados em regularização fundiária.
Tese central: Lei 13.465/2017: REURB-S e REURB-E + legitimação fundiária. Constitucionalidade reafirmada (ADIs 5.787, 5.846, 5.883).
Questão 09 · Comentada
Enunciado. Sobre a usucapião coletiva, conforme o Art. 10 do Estatuto da Cidade (Lei 10.257/2001):
- A) Não é admitida no direito brasileiro.
- B) Em áreas urbanas com mais de 250 m², ocupadas por população de baixa renda para sua moradia por 5 anos ininterruptos e sem oposição, onde não for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor, é cabível a usucapião coletiva, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel; resulta em condomínio especial com fração ideal igual para cada possuidor.
- C) Aplica-se apenas a áreas rurais.
- D) Tem prazo de 15 anos.
- E) Aplica-se apenas individualmente.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Cobra a usucapião coletiva.
- A errada: admitida. Estatuto da Cidade Art. 10.
- B CORRETA Lei 10.257/2001 Art. 10: exato. > 250 m² + baixa renda + 5 anos + impossibilidade de individualização + condomínio especial.
- C errada: urbana. Áreas rurais coletivas têm regime próprio.
- D errada: são 5 anos, prazo das usucapiões especiais.
- E errada: coletiva por definição. Características próprias.
Tese central: Usucapião coletiva (Estatuto da Cidade Art. 10): 5 anos + > 250 m² + baixa renda + impossibilidade de individualização + condomínio especial.
Questão 10 · Comentada
Enunciado. Sobre o Provimento CNJ 65/2017 (regulamentação da usucapião extrajudicial):
- A) Não há regulamentação infralegal sobre o tema.
- B) O Provimento CNJ 65/2017 regulamenta detalhadamente o procedimento de usucapião extrajudicial criado pelo CPC Art. 216-A: documentação exigida, notificações obrigatórias (titulares de direitos reais, confinantes, União/Estado/Município, terceiros via edital), prazos de manifestação (em geral 15 dias), efeitos do silêncio (presunção de concordância), encaminhamento ao judiciário em caso de impugnação, e demais aspectos operacionais; foi consolidado e atualizado pelo Provimento CNJ 149/2023 (CNN-CNB).
- C) Foi revogado em 2024.
- D) Aplica-se exclusivamente a imóveis rurais.
- E) Trata exclusivamente de aspectos tributários.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Cobra o Provimento CNJ 65/2017.
- A errada: há: Provimento CNJ 65/2017 + Provimento 149/2023 (CNN-CNB).
- B CORRETA Provimento CNJ 65/2017 + 149/2023: exato. Regulamentação detalhada + atualização no CNN-CNB.
- C errada: está em pleno vigor. CNN-CNB consolidou e atualizou.
- D errada: aplica-se a imóveis em geral. Não há restrição rural/urbano.
- E errada: trata da regulamentação operacional do procedimento extrajudicial. Não tributário.
Tese central: Provimento CNJ 65/2017 (consolidado no 149/2023): regulamentação detalhada da usucapião extrajudicial. Documentação, notificações, prazos, encaminhamento ao judiciário.
Fim da aula 13
Você dominou a usucapião extrajudicial.
Modalidades (extraordinária, ordinária, especial, familiar).
CPC 216-A e Provimento CNJ 65/2017.
Lei 13.465/2017 (REURB).
Aula 13 de 18 · Direito Notarial e Registral
Próxima: Inventário e Partilha Extrajudicial.




