f
furafila
§Direito Notarial e Registral

Usucapião
Extrajudicial

A revolução do CPC/2015 Art. 216-A. Modalidades de usucapião (CC 1.238-1.244, CF 183 e 191). Procedimento extrajudicial via ata notarial e RI. Provimento CNJ 65/2017 e Lei 13.465/2017. Doutrina e jurisprudência consolidadas.

Aula13 / 18
DisciplinaNotarial e Registral
AtualizadoAbr / 2026
Nesta aula

Sumário

Por décadas, usucapião era sinônimo de ação judicial longa. O CPC/2015 mudou tudo: criou o procedimento extrajudicial. Hoje, em casos consensuais, o usucapiente pode obter a propriedade direto no cartório, em meses, com custos menores. Esta aula percorre o regime, modalidades e o procedimento detalhado.

  1. Conceito e modalidades de usucapião
    CC 1.238-1.244, CF 183 e 191, Lei 6.969/1981
    p. 04
  2. Usucapião extraordinária e ordinária
    CC 1.238 e 1.242, prazos e requisitos
    p. 08
  3. Usucapião especial urbana e rural
    CF 183, CC 1.240, CF 191, CC 1.239, Estatuto da Cidade
    p. 12
  4. Modalidades especiais
    Coletiva, familiar (CC 1.240-A), tabular
    p. 16
  5. CPC Art. 216-A - extrajudicial
    Procedimento, requisitos, ata notarial
    p. 20
  6. Provimento CNJ 65/2017
    Regulamentação detalhada do procedimento
    p. 24
  7. Lei 13.465/2017 - REURB e usucapião
    Regularização fundiária, ampliações
    p. 28
  8. Doutrina e jurisprudência
    STF, STJ, autores canônicos
    p. 32
  9. Mapa mental, revisão e questões comentadas
    10 questões fechando a aula
    p. 36
Meta desta aula
Compreender as modalidades de usucapião; operar o procedimento extrajudicial (CPC 216-A + Provimento CNJ 65/2017); aplicar a Lei 13.465/2017; conhecer doutrina e jurisprudência consolidadas.
Antes de começar

O que você vai aprender

01
Conceito e natureza

Compreender a usucapião como forma de aquisição originária da propriedade, com dispensa de cadeia anterior. Funções social e jurídica.

02
Usucapião extraordinária (CC 1.238)

Aplicar: 15 anos sem qualquer condição; 10 anos se o possuidor estabeleceu moradia ou realizou obras produtivas.

03
Usucapião ordinária (CC 1.242)

Aplicar: 10 anos com justo título e boa-fé; 5 anos se o possuidor adquiriu por instrumento depois cancelado e estabeleceu moradia (tabular).

04
Usucapião especial urbana (CF 183 + CC 1.240)

5 anos, área urbana até 250 m², não ser proprietário de outro imóvel, moradia.

05
Usucapião especial rural (CF 191 + CC 1.239)

5 anos, área rural até 50 ha, moradia + tornar produtiva, não ser proprietário de outro imóvel.

06
Modalidades especiais

Coletiva (Estatuto da Cidade Art. 10), familiar (CC 1.240-A: 2 anos por abandono do lar), tabular (CC 1.242 § único).

07
CPC Art. 216-A - extrajudicial

Procedimento no RI: ata notarial + requerimento + notificações + edital + decisão.

08
Provimento CNJ 65/2017

Regulamentação detalhada: documentos, prazos, recusa, encaminhamento ao judiciário.

Dica do Fuffu

Usucapião é tema clássico de civil que ganhou nova vida no extrajudicial. Em concurso de cartório, é cobrança certa: prazos das modalidades, requisitos, e o procedimento do CPC 216-A. Memorize os números (15, 10, 5 anos) e os limites de área (250 m² urbana, 50 ha rural).

Prof. Affonsinho explica, Módulo 01

1 Conceito e modalidades

Conceito

A usucapião é forma de aquisição originária da propriedade pelo decurso do tempo, mediante posse qualificada. Vem do latim usucapere (adquirir pelo uso). É instituto antigo, com origem no Direito Romano e presença em todos os sistemas civis.

Função social

A usucapião cumpre função social essencial:

  • Sanar irregularidades: regulariza posses prolongadas, com ausência do proprietário.
  • Estimular o uso produtivo: penaliza o proprietário negligente, beneficia quem dá utilidade ao bem.
  • Pacificar relações: encerra disputas longas pela posse.
  • Promover acesso à propriedade: especialmente nas modalidades constitucionais (urbana e rural), facilita acesso de famílias de baixa renda.

Aquisição originária

Diferentemente da aquisição derivada (compra e venda, doação, sucessão), a usucapião é originária:

  • Não decorre do direito do antecessor.
  • Dispensa cadeia anterior no RI.
  • Extingue gravames anteriores (em regra), com proteções específicas.
  • Nasce livre, sem ônus, salvo manifestação expressa do usucapiente.

Requisitos gerais (CC Art. 1.238 e seguintes)

Em todas as modalidades, exigem-se:

  • Posse mansa e pacífica: sem oposição reconhecida.
  • Posse com animus domini: intenção de ser dono.
  • Posse contínua: sem interrupção (com regras de soma de posses, CC 1.243).
  • Decurso do tempo exigido pela modalidade.
  • Coisa hábil: bem que pode ser usucapido (não bens públicos, em geral; CF Art. 191 §único).

Bens não usucapíveis

  • Bens públicos (CF Art. 191 §único + Lei 14.620/2023): em geral, não. Exceção: Lei 13.465/2017 (REURB) admite usucapião extrajudicial de áreas públicas em regularização fundiária.
  • Bens fora do comércio (de uso comum, ex: praças, ruas): não usucapíveis.
  • Bens em condomínio entre os condôminos: usucapião só em parte ideal.

Visão geral das modalidades

O CC e a CF preveem várias modalidades de usucapião imobiliária:

ModalidadePrazoRequisitos
Extraordinária15 anos / 10 anosCC 1.238
Ordinária10 anos / 5 anos (tabular)CC 1.242 + § único
Especial urbana5 anosCF 183 + CC 1.240
Especial rural5 anosCF 191 + CC 1.239 + Lei 6.969/81
Coletiva (urbana)5 anosEstatuto da Cidade Art. 10
Familiar2 anosCC 1.240-A

Doutrina canônica

Para concurso, referências:

  • Maria Helena Diniz, "Curso de Direito Civil - Direitos Reais".
  • Cristiano Chaves de Farias, "Manual de Direito Civil - Reais".
  • Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona, "Manual de Direito Civil".
  • Walter Ceneviva, "Lei dos Registros Públicos Comentada".
  • Mário Pazutti Mezzari, "Registro de Imóveis".
  • Marcelo Augusto Santana de Melo, sobre usucapião extrajudicial.

Bate-papo com o Seu Teoffilo

A usucapião é instituto que combina civil e registral. Civil define os requisitos (CC + CF); registral cuida do procedimento de aquisição da titularidade (judicial ou extrajudicial). Em 2015, com o CPC, o procedimento extrajudicial mudou o jogo: o que antes levava anos no judiciário, hoje pode ser feito em meses no cartório, em casos consensuais. Marcelo Augusto Santana de Melo tem produção doutrinária específica sobre o tema.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 02

2 Extraordinária e ordinária

Usucapião extraordinária (CC Art. 1.238)

CC/2002, Art. 1.238 Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. § único - O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.

Características:

  • 15 anos de posse: prazo padrão.
  • 10 anos: se o possuidor estabeleceu moradia ou realizou obras/serviços produtivos.
  • Independente de título e boa-fé: dispensa esses requisitos.
  • Posse mansa, pacífica, sem oposição.
  • Animus domini.

Usucapião ordinária (CC Art. 1.242)

CC/2002, Art. 1.242 Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos. § único - Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.

Características:

  • 10 anos de posse: prazo padrão.
  • 5 anos: usucapião tabular (parágrafo único). Possuidor adquiriu por instrumento registrado, depois cancelado, e estabeleceu moradia ou fez investimentos.
  • Justo título: documento que, em tese, transferiria a propriedade (escritura, formal de partilha, etc.), mas tem vício.
  • Boa-fé: ignorância do vício.
  • Posse contínua e incontestada.

Justo título

O justo título é documento formalmente apto a transferir a propriedade, mas com vício que impede a transferência efetiva. Exemplos:

  • Compromisso de compra e venda firmado mas escritura não lavrada.
  • Escritura lavrada com vício formal.
  • Sentença judicial não registrada.
  • Formal de partilha incompleto.

O justo título caracteriza-se pela aparência de regularidade. O usucapiente acredita que está adquirindo regularmente.

Boa-fé

A boa-fé é a ignorância do vício. O possuidor acredita que tem o direito. Se sabe do vício (má-fé), não cabe usucapião ordinária (mas pode caber extraordinária, com prazo maior).

Soma de posses (CC Art. 1.243)

CC/2002, Art. 1.243 O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (Art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do Art. 1.242, com justo título e de boa-fé.

O possuidor pode somar sua posse com a do antecessor (acessio possessionis ou successio possessionis):

  • Successio: por morte (herdeiros).
  • Accessio: por ato inter vivos (compra de posse).

Em ambos, exige-se que todas as posses sejam compatíveis (mansas, pacíficas, contínuas; com boa-fé na ordinária).

Causas de interrupção e suspensão

O prazo da usucapião pode ser:

  • Interrompido: pela perda da posse, oposição reconhecida, ação reivindicatória do proprietário, etc. Reinicia o prazo.
  • Suspenso: em hipóteses específicas (causas suspensivas e impeditivas do CC, aplicáveis por analogia).

Tabular (CC 1.242 § único)

A usucapião tabular é peculiar: o possuidor tinha registro válido, depois cancelado por sentença ou ação. Apesar do cancelamento, se ele estabeleceu moradia ou fez investimentos, mantém o direito por 5 anos. Protege a confiança no registro.

Pegadinha da Dotôra Soffya

Pegadinha clássica: na usucapião extraordinária, exige-se justo título? Resposta: não. CC Art. 1.238 expressamente: independente de título e boa-fé. Apenas a ordinária (CC 1.242) exige. Confundir os requisitos custa ponto.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 03

3 Usucapião especial urbana e rural

Usucapião especial urbana (CF Art. 183 + CC Art. 1.240)

CF/88, Art. 183 Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. § 1º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil. § 2º Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez. § 3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.

Requisitos da usucapião especial urbana:

  • Área urbana: dentro do perímetro urbano definido por lei municipal.
  • Até 250 m²: limite máximo de área.
  • 5 anos de posse: prazo curto.
  • Posse para moradia: do usucapiente ou de sua família.
  • Não ser proprietário de outro imóvel (urbano ou rural).
  • Concessão única: cada pessoa só pode usar a modalidade uma vez.
  • Imóveis públicos não usucapíveis (regra geral, com exceções da Lei 13.465/2017).

O CC Art. 1.240 reproduz e regulamenta a regra constitucional, com algumas particularidades técnicas.

Usucapião especial rural (CF Art. 191 + CC Art. 1.239)

CF/88, Art. 191 Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade. § único - Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.

Requisitos da usucapião especial rural (também chamada de "pro labore"):

  • Não ser proprietário de outro imóvel (rural ou urbano).
  • 5 anos de posse.
  • Área rural até 50 ha: limite máximo.
  • Tornar produtiva: cultivo, pecuária, etc.
  • Moradia: do usucapiente ou família.
  • Posse mansa, pacífica, contínua.

O CC Art. 1.239 e a Lei 6.969/1981 regulamentam aspectos.

Lei 6.969/1981 - histórico

A Lei 6.969/1981 era anterior à CF/88 e tratava da usucapião especial rural (chamada à época de "usucapião pro labore"). Após a Constituição, foi recepcionada com adaptações. Continua vigente em complementação à regra constitucional.

Estatuto da Cidade (Lei 10.257/2001)

A Lei 10.257/2001 (Estatuto da Cidade) regulamenta a política urbana brasileira (CF Arts. 182-183). Para usucapião urbana:

  • Reforça os requisitos do Art. 183 CF.
  • Cria a usucapião coletiva (Art. 10), aprofundada no próximo módulo.
  • Disciplina a regularização fundiária urbana.

Importância dessas modalidades

As usucapiões especiais (urbana e rural) têm forte função social:

  • Acesso à propriedade para famílias de baixa renda.
  • Regularização de ocupações antigas.
  • Estímulo ao uso produtivo da terra.
  • Limitação à concentração fundiária.

São tema central em programas de regularização fundiária (Minha Casa Minha Vida, REURB, etc.).

Doutrina sobre as especiais

Maria Helena Diniz destaca: "As usucapiões especiais são instrumentos da função social da propriedade. A constituição vincula propriedade ao uso, não à inércia. Quem usa, ganha; quem abandona, perde."

Cristiano Chaves aprofunda: "A redução do prazo (5 anos) compensa a destinação social - moradia ou produção."

Aplicação em casos típicos

Casos típicos:

  • Família ocupa terreno urbano há mais de 5 anos para construir casa, sem ser proprietária de outro imóvel - usucapião especial urbana.
  • Pequeno produtor rural ocupa terra de 30 ha há 5 anos, com lavoura e moradia - usucapião especial rural.
  • Comunidades urbanas em ocupações coletivas - usucapião coletiva.

Alerta do Examinador

Decora os números: usucapião especial urbana 250 m² + 5 anos; especial rural 50 ha + 5 anos. Ambas exigem moradia + não ser proprietário de outro imóvel. Imóveis públicos não usucapíveis em regra (CF 183 §3º e 191 § único).

Prof. Affonsinho explica, Módulo 04

4 Modalidades especiais

Usucapião coletiva (Estatuto da Cidade Art. 10)

A usucapião coletiva foi criada pelo Estatuto da Cidade (Lei 10.257/2001). Voltada para áreas urbanas ocupadas por populações de baixa renda em coletividade, sem possibilidade de individualização das frações.

Requisitos (Art. 10):

  • Áreas urbanas com mais de 250 m² (acima do limite individual).
  • Ocupação por população de baixa renda.
  • Posse coletiva, sem possibilidade de individualizar fração.
  • 5 anos de posse contínua, sem oposição.
  • Para moradia.
  • Não ser proprietário de outro imóvel.

Resultado: a sentença ou decisão extrajudicial cria condomínio especial, com fração ideal igual para cada possuidor. As frações ideais são indivisíveis e inalienáveis (com particularidades).

Usucapião familiar (CC Art. 1.240-A)

Introduzida pela Lei 12.424/2011, a usucapião familiar (também chamada de "usucapião conjugal" ou "pró-família") tem regime peculiar:

CC/2002, Art. 1.240-A Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirirá o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

Requisitos:

  • 2 anos de posse: prazo curto.
  • Imóvel urbano até 250 m².
  • Coproprietário (ex-cônjuge ou ex-companheiro) abandonou o lar.
  • Posse exclusiva do usucapiente.
  • Moradia.
  • Não ser proprietário de outro imóvel.

Essa modalidade é controversa. STF e STJ debatem aspectos. Aplicação restrita em alguns casos.

Usucapião tabular (CC Art. 1.242 § único)

Já estudamos. Em síntese:

  • 5 anos de posse.
  • Aquisição onerosa com base em registro depois cancelado.
  • Moradia ou investimentos.
  • Protege a confiança no registro.

Usucapião administrativa (Lei 13.465/2017)

A Lei 13.465/2017 ampliou a usucapião extrajudicial e introduziu modalidades de regularização fundiária:

  • REURB-S (de interesse social): em áreas ocupadas por população de baixa renda.
  • REURB-E (de interesse específico): em áreas que não se enquadram em S.
  • Legitimação fundiária: instrumento de aquisição da propriedade pelo ocupante em REURB.
  • Legitimação de posse: instrumento intermediário, que pode evoluir para legitimação fundiária.

Quadro comparativo das modalidades

ModalidadePrazoLimiteParticularidade
Extraordinária15 / 10 anosSem limiteSem título nem boa-fé
Ordinária10 / 5 anos (tabular)Sem limiteJusto título + boa-fé
Especial urbana5 anos250 m²Moradia + não outro imóvel
Especial rural5 anos50 haProdução + moradia + não outro imóvel
Coletiva (urbana)5 anos+ de 250 m²Baixa renda + coletivo
Familiar2 anos250 m²Abandono do lar pelo cônjuge

Importância das modalidades

Cada modalidade atende a necessidade social específica:

  • Extraordinária: posse antiga sem regularização.
  • Ordinária: aquisição com vício formal.
  • Especial urbana/rural: acesso à moradia/produção por famílias.
  • Coletiva: ocupações urbanas comunitárias.
  • Familiar: proteção do cônjuge abandonado.
  • Tabular: proteção da confiança registral.

Bate-papo com o Seu Teoffilo

O sistema brasileiro de usucapião é complexo e robusto. Maria Helena Diniz e Cristiano Chaves trabalham as modalidades em profundidade. Em concurso, banca cobra os prazos (15-10-10-5-5-2 anos) e os requisitos específicos. Decora.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 05

5 CPC Art. 216-A - Usucapião extrajudicial

A revolução do CPC/2015

O CPC/2015 (Lei 13.105/2015), em seu Art. 216-A, criou o procedimento de usucapião extrajudicial. Foi inovação central da reforma processual: até então, toda usucapião era judicial, com tramitação longa.

O extrajudicial tornou-se preferencial em casos consensuais. Resultado: agilidade, menor custo, e desafogamento do Judiciário.

CPC Art. 216-A - texto e estrutura

CPC/2015, Art. 216-A Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado, instruído com: I - ata notarial lavrada pelo tabelião, atestando o tempo de posse do requerente e seus antecessores, conforme o caso e suas circunstâncias; II - planta e memorial descritivo assinados por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização profissional, e pelos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes; III - certidões negativas dos distribuidores da comarca da situação do imóvel e do domicílio do requerente; IV - justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse, tais como o pagamento dos impostos e das taxas que incidirem sobre o imóvel.

Requisitos básicos

Em síntese, o pedido de usucapião extrajudicial exige:

  1. Advogado: representação obrigatória do requerente.
  2. Ata notarial: lavrada pelo tabelião de notas, atestando o tempo de posse.
  3. Planta e memorial descritivo: por profissional habilitado (geralmente engenheiro ou arquiteto), com ART/RRT.
  4. Assinaturas dos confinantes e dos titulares de direitos reais (na planta).
  5. Certidões negativas dos distribuidores (não há ações reais ou reipersecutórias sobre o imóvel).
  6. Documentos da posse: justo título, IPTU/ITR pago, contratos, etc.

Procedimento (CPC 216-A §§)

Sequência simplificada:

  1. Apresentação: o advogado apresenta o requerimento e documentos ao RI da comarca do imóvel.
  2. Qualificação: o oficial examina a documentação.
  3. Notificação dos titulares e confinantes: por intermédio do oficial.
  4. Notificação por edital: para terceiros eventualmente interessados.
  5. Manifestação dos interessados: prazo (em geral 15 dias).
  6. Decisão do oficial: se não há impugnação, ele registra a usucapião; se há impugnação, encaminha ao judiciário.

Ata notarial - peça central

A ata notarial (CPC Art. 384) é o instrumento que documenta os fatos da posse. Lavrada pelo tabelião de notas, contém:

  • Identificação do requerente.
  • Descrição do imóvel.
  • Histórico da posse (início, continuidade).
  • Atos de posse documentados (pagamento de IPTU, contas de luz, vizinhança).
  • Eventuais antecessores na posse.
  • Condições de habitabilidade ou produtividade (em modalidades especiais).

É o "DNA" do pedido. Falhas na ata podem comprometer todo o procedimento.

Planta e memorial descritivo

A planta deve ser:

  • Elaborada por engenheiro ou arquiteto com ART/RRT.
  • Em escala adequada.
  • Com indicação precisa dos limites e áreas.
  • Assinada pelos titulares de direitos reais sobre o imóvel.
  • Assinada pelos confinantes (vizinhos).

Em imóveis rurais acima do limite, exige-se georreferenciamento (Lei 10.267/2001).

Certidões negativas

Exige-se certidão negativa de:

  • Distribuidor da comarca do imóvel: não há ações reais ou reipersecutórias.
  • Distribuidor do domicílio do requerente: não há ações pessoais que possam afetar o imóvel.

Encaminhamento ao judiciário

Em casos de impugnação ou de dúvida, o oficial encaminha o pedido ao juízo competente. O processo passa a ser judicial. Mas mesmo em casos de impugnação parcial, partes não controversas podem ser registradas.

Vantagens da via extrajudicial

  • Agilidade: meses (vs anos no judicial).
  • Custo menor: sem custas processuais; emolumentos cartorários.
  • Simplicidade: documentação concentrada, sem fase de produção de provas.
  • Desjudicialização: alivia o Poder Judiciário.

Alerta do Examinador

Decora os 4 documentos do CPC Art. 216-A: ata notarial; planta e memorial descritivo (com assinaturas); certidões negativas; documentos da posse. E o procedimento: requerimento → qualificação → notificações → edital → decisão. Cobrança certa.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 06

6 Provimento CNJ 65/2017

Regulamentação detalhada

O Provimento CNJ 65, de 14 de dezembro de 2017, regulamenta detalhadamente o procedimento de usucapião extrajudicial criado pelo CPC Art. 216-A. Atualizado por provimentos posteriores e consolidado no Provimento CNJ 149/2023 (CNN-CNB).

Documentação exigida (Art. 4º)

O Provimento detalha a documentação:

  • Requerimento assinado pelo advogado, com qualificação do requerente.
  • Ata notarial (com requisitos específicos).
  • Planta e memorial descritivo.
  • Certidões: matrícula atualizada, distribuidores cíveis, criminal e fiscal.
  • Comprovante de IPTU/ITR pago dos últimos cinco anos.
  • Documentos comprobatórios da posse (contas de luz, água, declarações de vizinhos).
  • Em modalidades especiais: comprovação dos requisitos próprios.

Notificações

O Provimento detalha as notificações obrigatórias:

  • Titulares de direitos reais sobre o imóvel: por carta com AR ou via cartório.
  • Confinantes: por carta com AR ou via cartório.
  • União, Estado, DF e Município: para verificação de eventual interesse público.
  • Edital: para terceiros eventualmente interessados.

Prazo de manifestação: 15 dias (em geral).

Silêncio dos notificados

Se os notificados não se manifestam no prazo, presume-se concordância. O oficial pode prosseguir com o registro.

Se há oposição expressa, o oficial encaminha o pedido ao judiciário (procedimento contencioso).

Edital

O edital é publicado:

  • No jornal de grande circulação.
  • Em edital eletrônico (com a Lei 14.382/2022, ampliação).
  • Por prazo de 30 dias, em geral.

Decisão do oficial

Após decurso do prazo de manifestação, o oficial:

  • Sem oposição: registra a usucapião.
  • Com oposição parcial: pode registrar partes não controversas.
  • Com oposição: encaminha ao judiciário.
  • Com vícios formais: lava nota de exigência ao requerente.

Recusa e dúvida

Em caso de recusa do registro, aplicam-se as regras gerais da LRP:

  • Nota de exigência.
  • Possibilidade de saneamento.
  • Suscitação de dúvida ao juiz corregedor (LRP Arts. 198-204).
  • Decisão judicial.
  • Recurso ao tribunal.

Custos

Os custos da usucapião extrajudicial:

  • Honorários advocatícios: contratuais.
  • Emolumentos cartorários: ata notarial + registro + certidões.
  • Custos da planta: do profissional contratado.
  • Tributos: ITBI ou ITCMD podem ser exigidos em algumas situações.

Em geral, mais econômico que a via judicial. Mas há custos significativos.

Lei 13.465/2017 - ampliações

A Lei 13.465/2017 trouxe ampliações ao regime extrajudicial:

  • Possibilidade de usucapião extrajudicial em imóveis públicos em regularização fundiária (REURB), com particularidades.
  • Procedimentos simplificados para REURB-S e REURB-E.
  • Legitimação fundiária e de posse como instrumentos paralelos.
  • Articulação com o RI para regularização em massa.

Provimento CNJ 149/2023 (CNN-CNB)

O CNN-CNB consolidou o regime, atualizando aspectos do Provimento 65/2017. Em 2026, é a referência operacional principal.

Bate-papo com o Seu Teoffilo

O Provimento CNJ 65/2017 é referência operacional do extrajudicial. Marcelo Augusto Santana de Melo e Christiano Cassettari têm produção doutrinária específica. STJ e CNJ vêm consolidando entendimento sobre questões controversas (impugnação parcial, ônus probatório, etc.). Em 2026, a usucapião extrajudicial é prática consolidada.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 07

7 Lei 13.465/2017 - REURB e regularização fundiária

Marco legal

A Lei 13.465, de 11 de julho de 2017, é o Marco da Regularização Fundiária Urbana e Rural. Substituiu marcos anteriores e modernizou o regime. Trouxe inovações importantes:

  • REURB: Regularização Fundiária Urbana.
  • Legitimação fundiária: instrumento de aquisição da propriedade.
  • Legitimação de posse: instrumento intermediário.
  • Ampliação da usucapião extrajudicial.
  • Novas regras para imóveis rurais.

REURB - duas modalidades

A REURB tem duas modalidades:

  • REURB-S (Social): para áreas ocupadas por população de baixa renda. Regime simplificado, gratuidade ampla.
  • REURB-E (Específico): para áreas que não se enquadram em S, com regime ordinário.

Legitimação fundiária (Art. 23 da Lei 13.465/2017)

A legitimação fundiária é instrumento de aquisição originária da propriedade pelo ocupante de imóvel em REURB. Características:

  • Aquisição originária: dispensa cadeia anterior.
  • Imóveis públicos ou privados em regularização.
  • Procedimento administrativo: instaurado pelo Município.
  • Registro no RI: ato final que constitui a propriedade.

É instrumento mais ágil que a usucapião tradicional para regularização em massa.

Legitimação de posse

A legitimação de posse é instrumento intermediário. Reconhece a posse exercida em REURB. Pode evoluir para legitimação fundiária após decurso de tempo (5 anos, em geral).

Imóveis públicos e usucapião

A regra constitucional (CF 183 §3º e 191 § único) é: imóveis públicos não são usucapíveis. Exceção: a Lei 13.465/2017 admite, para fins de REURB, regularização de áreas públicas mediante legitimação fundiária (que não é exatamente usucapião, mas tem efeitos similares).

Há controvérsia constitucional sobre a extensão dessa figura. STF e doutrina debatem.

Procedimento da REURB

  1. Instauração pelo Município.
  2. Levantamento do núcleo urbano informal.
  3. Cadastramento dos ocupantes.
  4. Aprovação do projeto urbanístico.
  5. Emissão de Certidão de Regularização Fundiária (CRF).
  6. Registro no RI da CRF e dos lotes individualizados.
  7. Aquisição da propriedade pelos ocupantes.

Articulação com o RI

O RI tem papel central na REURB:

  • Recebe os atos da regularização.
  • Abre matrícula para os lotes individualizados.
  • Registra a aquisição da propriedade pelos ocupantes.
  • Faz averbações de eventuais restrições.

Críticas e jurisprudência

A Lei 13.465/2017 foi objeto de questionamentos:

  • STF, ADIs 5.787, 5.846 e 5.883: julgaram a constitucionalidade da Lei. Em síntese, foi mantida a regra geral, com modulações em pontos específicos.
  • Doutrina divide-se: alguns saúdam a inovação; outros criticam pela "privatização" de áreas públicas.
  • STJ tem aplicado os instrumentos com cautela, em casos específicos.

Importância para o RI

A Lei 13.465/2017 reforçou a centralidade do RI na regularização fundiária. Em 2026, milhões de imóveis em REURB foram registrados, especialmente em áreas urbanas de grandes cidades. É instrumento de inclusão social.

Articulação com a usucapião extrajudicial

A Lei 13.465/2017 e o procedimento da usucapião extrajudicial (CPC 216-A) coexistem:

  • REURB: regularização em massa, conduzida pelo Município.
  • Usucapião extrajudicial: caso a caso, pelo possuidor individual.

Em algumas situações, há sobreposição. O possuidor pode optar pela via mais conveniente.

Ampliação da Lei 14.620/2023

A Lei 14.620/2023 trouxe ajustes adicionais à regularização fundiária e à usucapião, com particularidades específicas. Em 2026, é norma em consolidação.

Pegadinha da Dotôra Soffya

Pegadinha clássica: imóveis públicos podem ser usucapidos? Resposta: não, regra geral da CF (183 §3º e 191 § único). Mas a Lei 13.465/2017 admite legitimação fundiária em REURB de áreas públicas. É exceção, não regra. Confundir custa ponto.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 08

8 Doutrina e jurisprudência consolidadas

Doutrina canônica

Para concurso de cartório, conhecer os autores é diferencial:

  • Maria Helena Diniz, "Curso de Direito Civil" - tratamento clássico das modalidades.
  • Cristiano Chaves de Farias, "Manual de Direito Civil - Reais" - obra moderna abrangente.
  • Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona, "Manual de Direito Civil" - referência didática.
  • Walter Ceneviva, "Lei dos Registros Públicos Comentada" - aspectos registrais.
  • Mário Pazutti Mezzari, "Registro de Imóveis" - aprofundamento registral.
  • Marcelo Augusto Santana de Melo, "Direito Registral Imobiliário" - usucapião extrajudicial.
  • Eduardo Sócrates Castanheira Sarmento Filho, "Direito Registral Imobiliário".
  • Ricardo Dip - aspectos teóricos.
  • Luiz Guilherme Loureiro, "Registros Públicos: Teoria e Prática".

STJ - principais teses

  • Súmula 215: a inscrição do nome do compromissário comprador, em ação de adjudicação compulsória, não impede o reconhecimento da prescrição aquisitiva (usucapião).
  • Súmula 263: a partilha entre cônjuges separados em comunhão universal é cabível, ressalvado o uso de imóvel pelo cônjuge a quem coube a guarda dos filhos.
  • REsp 1.207.829: aplicação da usucapião especial rural.
  • REsp 1.490.405: distinção entre as modalidades.
  • Diversos REsps sobre usucapião familiar (CC 1.240-A) e suas particularidades.

STF - principais decisões

  • RE 422.349: usucapião e proteção do compromissário comprador.
  • ADIs 5.787, 5.846, 5.883: constitucionalidade da Lei 13.465/2017 (REURB).
  • RE 363.852: aplicação da usucapião especial rural.
  • Tema 1.077: usucapião e direitos sucessórios.

CNJ - provimentos relevantes

  • Provimento CNJ 65/2017: regulamenta usucapião extrajudicial.
  • Provimento CNJ 149/2023 (CNN-CNB): consolidação atual.
  • Provimento CNJ 90/2020: ajustes em regularização fundiária.

Tendências em 2026

Em 2026, observam-se tendências:

  • Eletronização ampliada: usucapião extrajudicial em meio digital, com SERP.
  • Integração com cadastros públicos: validação automática de informações via Receita, INCRA, IBGE.
  • Crescimento da REURB: regularização fundiária em massa em grandes cidades.
  • Discussões doutrinárias: sobre limites da legitimação fundiária em áreas públicas.
  • Lei 14.620/2023: continua em consolidação, com regulamentações específicas.

Dicas práticas para concurso

Para se sair bem em prova de cartório sobre usucapião:

  1. Memorize os prazos: 15-10-10-5-5-2 anos.
  2. Memorize os limites de área: 250 m² urbana / 50 ha rural.
  3. Distinga os requisitos: extraordinária dispensa título e boa-fé; ordinária exige.
  4. Decora os 4 documentos do CPC 216-A: ata notarial, planta, certidões, justo título/posse.
  5. Conheça imóveis públicos não usucapíveis (regra) + REURB (exceção parcial).
  6. Reconheça STJ Súmula 215, REsp 1.207.829, STF RE 422.349, ADIs 5.787-5.883.

Erros comuns

Em prova, evite:

  • Confundir extraordinária × ordinária (título e boa-fé).
  • Errar prazos das modalidades especiais (5 anos urbana e rural).
  • Esquecer o limite de área (250 m² urbana, 50 ha rural).
  • Ignorar a usucapião familiar (CC 1.240-A, 2 anos).
  • Não saber a estrutura do CPC Art. 216-A.
  • Confundir REURB-S × REURB-E.

O Raffinha confirma

Em 2026, usucapião é tema central em provas de cartório de RI. A combinação CC + CF + Estatuto da Cidade + Lei 13.465/17 + CPC 216-A + Provimentos CNJ é vasta. Domine os pontos centrais e você se sai bem. Marcelo Augusto Santana de Melo tem material moderno específico para extrajudicial.

Mapa mental

A aula inteira em um diagrama. Use para revisão rápida antes da prova.

Usucapião

Conceito

  • Aquisição originária
  • Posse + tempo
  • Função social
  • Dispensa cadeia anterior

Extraordinária (CC 1.238)

  • 15 anos (regra)
  • 10 anos (moradia ou produção)
  • Sem título nem boa-fé
  • Posse mansa pacífica

Ordinária (CC 1.242)

  • 10 anos (regra)
  • 5 anos (tabular - registro cancelado)
  • Justo título + boa-fé
  • Posse contínua

Especial urbana (CF 183 + CC 1.240)

  • 5 anos
  • Até 250 m²
  • Moradia
  • Não outro imóvel

Especial rural (CF 191 + CC 1.239)

  • 5 anos
  • Até 50 ha
  • Produtividade + moradia
  • Lei 6.969/1981

Especiais

  • Coletiva (Estatuto Cidade Art. 10)
  • Familiar (CC 1.240-A, 2 anos)
  • Tabular (CC 1.242 § único)
  • Indígena (Lei 6.001/73)

CPC Art. 216-A

  • Lei 13.105/2015
  • Procedimento extrajudicial
  • 4 documentos obrigatórios
  • Ata notarial + planta

Provimento CNJ 65/2017

  • Regulamentação detalhada
  • Notificações
  • Edital
  • Decisão do oficial

Lei 13.465/2017 (REURB)

  • Regularização fundiária
  • REURB-S (social) e REURB-E
  • Legitimação fundiária
  • Áreas públicas (exceção)

Imóveis não usucapíveis

  • Públicos (CF 183 §3º + 191 §único)
  • Fora do comércio
  • Exceção: REURB
  • Bens de uso comum

Doutrina

  • Maria Helena Diniz
  • Cristiano Chaves
  • Walter Ceneviva
  • Marcelo de Melo

STJ / STF

  • STJ Súmula 215
  • STF RE 422.349
  • ADIs 5.787, 5.846, 5.883
  • Tema 1.077

Revisão relâmpago

Se você tem 5 minutos antes da prova, leia só isto.

  1. Usucapião: aquisição originária da propriedade pelo decurso do tempo, com posse qualificada.
  2. Extraordinária (CC 1.238): 15 anos (regra) ou 10 anos (moradia/produção). Sem título nem boa-fé.
  3. Ordinária (CC 1.242): 10 anos (regra) ou 5 anos (tabular). Justo título + boa-fé.
  4. Especial urbana (CF 183 + CC 1.240): 5 anos + até 250 m² + moradia + não outro imóvel.
  5. Especial rural (CF 191 + CC 1.239 + Lei 6.969/81): 5 anos + até 50 ha + produtividade + moradia + não outro imóvel.
  6. Coletiva (Estatuto da Cidade Art. 10): 5 anos + > 250 m² + ocupação coletiva por baixa renda.
  7. Familiar (CC 1.240-A): 2 anos + abandono do lar pelo ex-cônjuge + até 250 m².
  8. Tabular (CC 1.242 § único): 5 anos + registro cancelado + moradia/investimentos.
  9. Imóveis públicos não usucapíveis: regra (CF 183 §3º + 191 § único). Exceção: REURB (Lei 13.465/2017).
  10. Soma de posses (CC 1.243): o possuidor pode somar com a do antecessor (successio ou accessio).
  11. CPC Art. 216-A: usucapião extrajudicial. 4 documentos obrigatórios.
  12. 4 documentos: ata notarial; planta + memorial descritivo (com ART, assinaturas confinantes); certidões negativas; documentos da posse.
  13. Procedimento: requerimento → qualificação → notificações (titulares, confinantes, Poder Público) → edital → decisão do oficial.
  14. Provimento CNJ 65/2017: regulamenta detalhadamente o extrajudicial.
  15. Provimento CNJ 149/2023 (CNN-CNB): consolidação atual.
  16. Lei 13.465/2017: REURB-S (social) e REURB-E. Legitimação fundiária.
  17. Estatuto da Cidade (Lei 10.257/2001): regulamenta política urbana e usucapião coletiva.
  18. STJ Súmula 215: a inscrição do nome do compromissário comprador não impede o reconhecimento da usucapião.
  19. STF ADIs 5.787, 5.846, 5.883: julgaram constitucionalidade da Lei 13.465/2017.
  20. Doutrina canônica: Maria Helena Diniz, Cristiano Chaves, Walter Ceneviva, Marcelo de Melo.
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20 pontos densos sobre usucapião. Bora para as questões.

? 10 questões comentadas

As dez questões a seguir foram elaboradas para cobrir o essencial desta aula. Cada uma vem com gabarito e comentário detalhado do Prof. Affonsinho.

Sugestão de uso:

  1. Leia cada questão sem olhar o gabarito.
  2. Marque sua resposta num papel.
  3. Só depois, confira o gabarito e leia o comentário.
  4. Se errou, marque em um caderno qual artigo ou conceito falhou, e volte ao módulo correspondente.

O vilão da aula: Doutrinador

Esse vilão sustenta tese minoritária e acha que a prova deveria cobrar isso. Em usucapião, ele tropeça nos detalhes: confunde os requisitos das modalidades, esquece a usucapião familiar (CC 1.240-A), ignora a Lei 13.465/2017. As próximas dez foram pensadas para você não cair onde ele cai.

Q1

Questão 01 · Comentada

Enunciado. Sobre a usucapião extraordinária, conforme o Art. 1.238 do CC/2002:

  1. A) Exige justo título e boa-fé.
  2. B) É adquirida por aquele que possuir como seu, por 15 anos, sem interrupção nem oposição, um imóvel, independentemente de título e boa-fé; o prazo reduz-se a 10 anos se o possuidor estabeleceu moradia habitual ou realizou obras/serviços de caráter produtivo no imóvel; é uma das modalidades mais amplas, dispensa título e boa-fé.
  3. C) Tem prazo de 5 anos.
  4. D) Aplica-se apenas a imóveis rurais.
  5. E) Exige posse exclusiva por cônjuge abandonado.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Cobra a usucapião extraordinária.

  • A errada: dispensa título e boa-fé. É uma das características centrais.
  • B CORRETA CC Art. 1.238 + § único: exato. 15 anos (regra) / 10 anos (moradia ou produção). Sem título nem boa-fé.
  • C errada: 5 anos é prazo das modalidades especiais (CF 183, 191) ou da tabular (CC 1.242 § único). Extraordinária é 15 ou 10 anos.
  • D errada: aplica-se a imóveis em geral, urbanos e rurais.
  • E errada: abandono do lar é critério da familiar (CC 1.240-A), não da extraordinária.

Tese central: CC Art. 1.238: usucapião extraordinária - 15 anos (regra) ou 10 anos (moradia/produção). Sem título nem boa-fé.

Q2

Questão 02 · Comentada

Enunciado. Sobre a usucapião especial urbana, conforme o Art. 183 da CF/88 e o Art. 1.240 do CC/2002:

  1. A) Exige 15 anos de posse.
  2. B) Aquele que possuir como sua área urbana de até 250 m², por 5 anos ininterruptos e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural; o direito não pode ser reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez; imóveis públicos não são adquiridos por usucapião.
  3. C) Aplica-se a áreas até 50 hectares.
  4. D) É concedida ilimitadas vezes ao mesmo possuidor.
  5. E) Aplica-se a imóveis públicos.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Cobra a usucapião especial urbana.

  • A errada: são 5 anos, não 15.
  • B CORRETA CF Art. 183 + CC 1.240: exato. Os requisitos completos: 250 m² + 5 anos + moradia + não outro imóvel + concessão única + público vedado.
  • C errada: 50 ha é o limite da especial rural (CF Art. 191). Urbana é 250 m².
  • D errada: concessão única ao mesmo possuidor (CF 183 §2º).
  • E errada: imóveis públicos não são usucapíveis (CF 183 §3º). Regra geral, com exceção da REURB.

Tese central: Usucapião especial urbana (CF 183 + CC 1.240): 5 anos + até 250 m² + moradia + não outro imóvel + concessão única.

Q3

Questão 03 · Comentada

Enunciado. Sobre a usucapião especial rural, conforme o Art. 191 da CF/88 e o Art. 1.239 do CC/2002:

  1. A) Aplica-se a áreas urbanas.
  2. B) Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por 5 anos ininterruptos e sem oposição, área de terra em zona rural não superior a 50 hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família e tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade; imóveis públicos não são adquiridos por usucapião (regra geral, com exceção da REURB).
  3. C) Tem prazo de 15 anos.
  4. D) Limite de área é 250 m².
  5. E) Exige justo título e boa-fé.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Cobra a usucapião especial rural.

  • A errada: rural. Para urbana, há a especial urbana (CF 183, 250 m²).
  • B CORRETA CF Art. 191 + CC 1.239 + Lei 6.969/81: exato. Requisitos completos: 50 ha + 5 anos + produtividade + moradia + não outro imóvel.
  • C errada: são 5 anos, não 15.
  • D errada: 250 m² é o limite da especial urbana. Rural é 50 ha.
  • E errada: ordinária exige título e boa-fé. Especial rural exige produtividade e moradia, não título.

Tese central: Usucapião especial rural (CF 191 + CC 1.239): 5 anos + até 50 ha + produtividade + moradia + não outro imóvel.

Q4

Questão 04 · Comentada

Enunciado. Sobre a usucapião familiar, conforme o Art. 1.240-A do CC/2002:

  1. A) Tem prazo de 15 anos.
  2. B) Aquele que exercer, por 2 anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta e exclusiva sobre imóvel urbano de até 250 m² cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirirá o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural; introduzida pela Lei 12.424/2011, é modalidade controversa e de aplicação restrita.
  3. C) Aplica-se a qualquer pessoa, sem relação prévia com o coproprietário.
  4. D) Tem limite de área de 50 hectares.
  5. E) Não é admitida no direito brasileiro.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Cobra a usucapião familiar.

  • A errada: são 2 anos, prazo mais curto entre as modalidades. Característica central.
  • B CORRETA CC Art. 1.240-A + Lei 12.424/2011: exato. 2 anos + abandono + 250 m² + moradia + posse exclusiva + não outro imóvel.
  • C errada: exige relação anterior: cônjuge ou companheiro abandonado.
  • D errada: limite é 250 m², urbano. Não rural.
  • E errada: está expressamente prevista no CC Art. 1.240-A.

Tese central: Usucapião familiar (CC 1.240-A): 2 anos + abandono do lar + 250 m² + moradia + não outro imóvel.

Q5

Questão 05 · Comentada

Enunciado. Sobre a usucapião extrajudicial, conforme o Art. 216-A do CPC/2015:

  1. A) Não há possibilidade de usucapião extrajudicial no direito brasileiro.
  2. B) É admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, processado diretamente perante o cartório do Registro de Imóveis, a requerimento do interessado representado por advogado, instruído com 4 documentos obrigatórios: (i) ata notarial atestando o tempo de posse; (ii) planta e memorial descritivo assinados por profissional habilitado, com ART, e pelos titulares de direitos reais e confinantes; (iii) certidões negativas dos distribuidores; (iv) justo título ou documentos da posse.
  3. C) Pode ser requerido sem advogado.
  4. D) Não exige nenhum documento específico.
  5. E) Aplica-se exclusivamente a imóveis públicos.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Cobra o CPC Art. 216-A.

  • A errada: . CPC Art. 216-A criou em 2015. Procedimento consolidado.
  • B CORRETA CPC Art. 216-A + Provimento CNJ 65/2017: exato. 4 documentos obrigatórios. Advogado obrigatório. Procedimento direto no RI.
  • C errada: advogado obrigatório. Representação técnica essencial.
  • D errada: 4 documentos obrigatórios no Art. 216-A. Sem eles, recusa do pedido.
  • E errada: aplica-se a imóveis em geral. Imóveis públicos têm regime especial (REURB).

Tese central: CPC Art. 216-A: usucapião extrajudicial no RI. 4 documentos: ata, planta, certidões, posse. Advogado obrigatório.

Q6

Questão 06 · Comentada

Enunciado. Sobre os imóveis públicos e a usucapião, conforme a CF/88 e a Lei 13.465/2017:

  1. A) Imóveis públicos são livremente usucapíveis.
  2. B) Em regra, imóveis públicos não podem ser adquiridos por usucapião (CF Arts. 183 §3º e 191 § único); a Lei 13.465/2017 (REURB) admite a regularização fundiária de áreas públicas mediante legitimação fundiária, instrumento que tem efeitos similares à usucapião mas com natureza própria; é exceção limitada à regra geral, aplicável apenas em contexto de regularização fundiária urbana ou rural.
  3. C) Imóveis públicos são usucapíveis após 30 anos.
  4. D) Imóveis públicos são usucapíveis na modalidade especial urbana.
  5. E) Não há regra constitucional sobre o tema.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Cobra a regra geral e a exceção REURB.

  • A errada: vedado em regra. CF expressamente.
  • B CORRETA CF + Lei 13.465/2017: exato. Vedação geral + exceção REURB com legitimação fundiária. Constitucionalidade reafirmada pelo STF (ADIs 5.787, 5.846, 5.883).
  • C errada: vedado em regra. Não há prazo para usucapião de imóveis públicos.
  • D errada: vedação geral, qualquer modalidade. Apenas a legitimação fundiária da REURB constitui exceção parcial.
  • E errada: : CF Arts. 183 §3º e 191 § único. Vedação expressa.

Tese central: Imóveis públicos: não usucapíveis em regra (CF 183 §3º + 191 § único). Exceção: REURB (Lei 13.465/2017) - legitimação fundiária.

Q7

Questão 07 · Comentada

Enunciado. Sobre a soma de posses (acessio possessionis e successio possessionis), conforme o Art. 1.243 do CC/2002:

  1. A) Não é admitida no direito brasileiro.
  2. B) O possuidor pode acrescentar à sua posse a dos seus antecessores, contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos da usucapião ordinária, com justo título e boa-fé; chama-se successio possessionis quando há sucessão por morte (herança) e accessio possessionis quando há sucessão por ato inter vivos (compra de posse, doação).
  3. C) Aplica-se apenas em casos de morte.
  4. D) Aplica-se apenas em compras inter vivos.
  5. E) Não tem regulamentação específica.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Cobra a soma de posses.

  • A errada: admitida. CC Art. 1.243 expressamente.
  • B CORRETA CC Art. 1.243 c/c 1.207: exato. Distinção successio (morte) × accessio (inter vivos). Requisitos de continuidade e qualificação.
  • C errada: aplica-se também aos casos inter vivos (accessio possessionis).
  • D errada: aplica-se também aos casos por morte (successio possessionis).
  • E errada: regulada no CC Art. 1.243 (e Art. 1.207).

Tese central: CC Art. 1.243: soma de posses. Successio (morte) ou accessio (inter vivos). Compatibilidade exigida.

Q8

Questão 08 · Comentada

Enunciado. Sobre a Lei 13.465/2017 e a regularização fundiária urbana (REURB):

  1. A) Não há regulamentação sobre o tema.
  2. B) A Lei 13.465/2017 instituiu o Marco da Regularização Fundiária Urbana e Rural, com duas modalidades de REURB: REURB-S (Social, para áreas ocupadas por população de baixa renda, com regime simplificado e gratuidade ampla) e REURB-E (Específica, para áreas que não se enquadram em S, com regime ordinário); introduziu a legitimação fundiária e a legitimação de posse como instrumentos de aquisição da propriedade pelo ocupante; o STF, nas ADIs 5.787, 5.846 e 5.883, julgou constitucional o regime, com modulações em pontos específicos.
  3. C) A Lei 13.465/2017 trata exclusivamente de aspectos tributários.
  4. D) Foi declarada inconstitucional pelo STF.
  5. E) Aplica-se apenas a imóveis privados.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Cobra a Lei 13.465/2017.

  • A errada: regulamentação extensa: Lei 13.465/2017.
  • B CORRETA Lei 13.465/2017 + STF ADIs: exato. REURB-S e REURB-E + legitimação fundiária + ADIs 5.787-5.883 confirmaram constitucionalidade.
  • C errada: trata da regularização fundiária. Aspectos tributários são tema correlato.
  • D errada: constitucionalidade reafirmada pelo STF nas ADIs 5.787, 5.846 e 5.883.
  • E errada: aplica-se a imóveis públicos e privados em regularização fundiária.

Tese central: Lei 13.465/2017: REURB-S e REURB-E + legitimação fundiária. Constitucionalidade reafirmada (ADIs 5.787, 5.846, 5.883).

Q9

Questão 09 · Comentada

Enunciado. Sobre a usucapião coletiva, conforme o Art. 10 do Estatuto da Cidade (Lei 10.257/2001):

  1. A) Não é admitida no direito brasileiro.
  2. B) Em áreas urbanas com mais de 250 m², ocupadas por população de baixa renda para sua moradia por 5 anos ininterruptos e sem oposição, onde não for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor, é cabível a usucapião coletiva, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel; resulta em condomínio especial com fração ideal igual para cada possuidor.
  3. C) Aplica-se apenas a áreas rurais.
  4. D) Tem prazo de 15 anos.
  5. E) Aplica-se apenas individualmente.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Cobra a usucapião coletiva.

  • A errada: admitida. Estatuto da Cidade Art. 10.
  • B CORRETA Lei 10.257/2001 Art. 10: exato. > 250 m² + baixa renda + 5 anos + impossibilidade de individualização + condomínio especial.
  • C errada: urbana. Áreas rurais coletivas têm regime próprio.
  • D errada: são 5 anos, prazo das usucapiões especiais.
  • E errada: coletiva por definição. Características próprias.

Tese central: Usucapião coletiva (Estatuto da Cidade Art. 10): 5 anos + > 250 m² + baixa renda + impossibilidade de individualização + condomínio especial.

Q10

Questão 10 · Comentada

Enunciado. Sobre o Provimento CNJ 65/2017 (regulamentação da usucapião extrajudicial):

  1. A) Não há regulamentação infralegal sobre o tema.
  2. B) O Provimento CNJ 65/2017 regulamenta detalhadamente o procedimento de usucapião extrajudicial criado pelo CPC Art. 216-A: documentação exigida, notificações obrigatórias (titulares de direitos reais, confinantes, União/Estado/Município, terceiros via edital), prazos de manifestação (em geral 15 dias), efeitos do silêncio (presunção de concordância), encaminhamento ao judiciário em caso de impugnação, e demais aspectos operacionais; foi consolidado e atualizado pelo Provimento CNJ 149/2023 (CNN-CNB).
  3. C) Foi revogado em 2024.
  4. D) Aplica-se exclusivamente a imóveis rurais.
  5. E) Trata exclusivamente de aspectos tributários.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Cobra o Provimento CNJ 65/2017.

  • A errada: : Provimento CNJ 65/2017 + Provimento 149/2023 (CNN-CNB).
  • B CORRETA Provimento CNJ 65/2017 + 149/2023: exato. Regulamentação detalhada + atualização no CNN-CNB.
  • C errada: está em pleno vigor. CNN-CNB consolidou e atualizou.
  • D errada: aplica-se a imóveis em geral. Não há restrição rural/urbano.
  • E errada: trata da regulamentação operacional do procedimento extrajudicial. Não tributário.

Tese central: Provimento CNJ 65/2017 (consolidado no 149/2023): regulamentação detalhada da usucapião extrajudicial. Documentação, notificações, prazos, encaminhamento ao judiciário.

Fim da aula 13

Você dominou a usucapião extrajudicial.
Modalidades (extraordinária, ordinária, especial, familiar).
CPC 216-A e Provimento CNJ 65/2017.
Lei 13.465/2017 (REURB).

f
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