Registro
de Imóveis
Procedimentos
Da prenotação ao registro definitivo. Atos sujeitos a registro (Art. 167 I) e a averbação (Art. 167 II). Compra e venda, hipoteca, alienação fiduciária imobiliária (Lei 9.514/97 + Lei 14.711/2023). Loteamento, incorporação, bem de família, compromisso de compra e venda (STJ Súmula 84). Retificação e indisponibilidades (CNIB).
Sumário
Após os princípios (Aula 11), agora os procedimentos. Como o título tramita do tabelionato ao RI, prenotação, qualificação, registro ou averbação. Os atos típicos. As leis especiais (incorporação, alienação fiduciária imobiliária, Marco das Garantias). E o que fazer quando algo sai errado: retificação, dúvida, cancelamento.
- p. 04Atos sujeitos a registro (Art. 167 I)47 incisos: compra e venda, hipoteca, alienação fiduciária, etc.
- p. 08Atos sujeitos a averbação (Art. 167 II)31 incisos: cancelamento, alterações, indisponibilidades
- p. 12Prenotação e qualificaçãoArts. 182-184, prazo de 30 dias, retroatividade
- p. 16Compra e venda, doação, hipotecaCC + LRP, requisitos, ITBI/ITCMD
- p. 20Alienação fiduciária imobiliáriaLei 9.514/97 + Lei 14.711/2023, execução extrajudicial
- p. 24Loteamento, incorporação, bem de famíliaLeis 6.766/79, 4.591/64, 8.009/90, CC 1.711-1.722
- p. 28Compromisso, indisponibilidadesCC 1.417, STJ Súmula 84, CNIB do CNJ
- p. 32Retificação e cancelamentoLRP Art. 213 + Lei 10.931/2004, dúvida (Arts. 198-204)
- p. 36Mapa mental, revisão e questões comentadas10 questões fechando a aula
O que você vai aprender
Identificar os principais atos do extenso rol do Art. 167 I: compra e venda, doação, hipoteca, alienação fiduciária, usufruto, servidão, penhora, sentenças.
Distinguir averbação de registro: averbação altera ou complementa, não constitui. Cancelamento de hipoteca, indisponibilidade, modificações.
Operar o procedimento: apresentação do título → prenotação no Livro 1 → qualificação em 30 dias → registro definitivo (com retroatividade) ou recusa.
Aplicar compra e venda (escritura + ITBI + registro), doação (ITCMD), hipoteca (escritura + registro). CC + LRP.
Operar Lei 9.514/1997 (alienação fiduciária imobiliária) + Lei 14.711/2023 (Marco das Garantias - múltiplas AF, execução extrajudicial ágil).
Conhecer Lei 6.766/1979 (loteamento), Lei 4.591/1964 (incorporação imobiliária), CC Arts. 1.711-1.722 e Lei 8.009/1990 (bem de família).
Aplicar CC Art. 1.417 (compromisso registrável), STJ Súmula 84 (compromisso não registrado), CNIB do CNJ (indisponibilidades).
Operar LRP Art. 213 (com Lei 10.931/2004): retificação administrativa para erros formais; judicial para alterações substantivas.
Dica do Fuffu
Esta é a aula mais técnica da disciplina. RI tem regras detalhadas e leis especiais. Em concurso de cartório de RI, esses procedimentos são cobrança certa. Domine a sequência: prenotação → qualificação → registro/averbação. E memorize as leis especiais: 6.766/79 (loteamento), 4.591/64 (incorporação), 9.514/97 (alienação fiduciária imobiliária), 14.711/23 (Marco das Garantias), 8.009/90 (bem de família).
Prof. Affonsinho explica, Módulo 011 Atos sujeitos a registro
LRP Art. 167 I - rol amplo
O Art. 167 I da LRP é a "espinha dorsal" dos atos do RI. Lista 47 incisos (com as ampliações posteriores). É o rol mais extenso da LRP, cobrindo praticamente toda a vida jurídica imobiliária.
Vamos categorizar os principais grupos:
Transferências de propriedade
- Compra e venda (Art. 167 I, 7).
- Doação (Art. 167 I, 13).
- Permuta (Art. 167 I, 19).
- Dação em pagamento (Art. 167 I, 20).
- Sentenças que adjudicarem ou determinarem a transmissão (Art. 167 I, 24).
- Arrematação em hasta pública (Art. 167 I, 26).
- Adjudicação em execução (Art. 167 I, 27).
- Transferência por desapropriação (Art. 167 I, 34).
Direitos reais limitados
- Usufruto (Art. 167 I, 7), uso, habitação.
- Servidão predial (Art. 167 I, 11).
- Superfície (CC Art. 1.369; LRP Art. 167 I, 39).
- Direito real de uso resolúvel.
Garantias reais
- Hipoteca (Art. 167 I, 4) - garantia clássica sobre imóvel.
- Anticrese (Art. 167 I, 11).
- Penhor de imóvel agrícola (Art. 167 I, 9).
- Alienação fiduciária imobiliária (Lei 9.514/97 + Art. 167 I, 35).
Atos urbanísticos
- Loteamento (Lei 6.766/1979 + Art. 167 I, 19).
- Desmembramento (Lei 6.766/1979).
- Incorporação imobiliária (Lei 4.591/1964 + Art. 167 I, 17).
- Convenção de condomínio (CC + Art. 167 I, 17).
Restrições e gravames
- Penhora, arresto, sequestro (Art. 167 I, 5).
- Indisponibilidade (Art. 167 I, 5).
- Citação em ação real ou reipersecutória (Art. 167 I, 21).
- Bem de família (CC Art. 1.711 + LRP Art. 167 I, 1).
Atos contratuais especiais
- Compromisso de compra e venda com cláusula de irrevogabilidade (CC Art. 1.417 + Art. 167 I, 9).
- Cessão dos direitos do compromisso (Art. 167 I, 9).
- Pacto antenupcial (Art. 167 I, 12).
- Contratos de promessa de compra e venda registrados.
Lei 14.711/2023 - novos atos
O Marco das Garantias trouxe novos atos para o Art. 167:
- Múltiplas alienações fiduciárias sucessivas sobre o mesmo imóvel.
- Cessão fiduciária de direitos creditórios com lastro imobiliário.
- Ampliação de garantias em CCB e CRA.
Como saber se é registro ou averbação
Em geral:
- Registro: ato principal que constitui ou transfere direito real.
- Averbação: ato acessório que altera ou complementa registro existente.
Exemplo: a hipoteca é registrada (cria direito real de garantia). O cancelamento da hipoteca, após pagamento, é averbado (extingue o direito que estava registrado).
Bate-papo com o Seu Teoffilo
O Art. 167 I é o "menu" do RI. Em concurso, banca pode pedir literalidade de incisos específicos (ex: "qual o inciso que prevê a alienação fiduciária imobiliária?"). Domine os principais grupos. Walter Ceneviva e Mário Pazutti Mezzari trabalham extensivamente cada inciso na doutrina.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 022 Atos sujeitos a averbação
LRP Art. 167 II - rol
O Art. 167 II da LRP lista os atos sujeitos a averbação. São 31 incisos (com ampliações posteriores). A averbação altera ou complementa o registro, sem constituir direito autônomo.
Categorias de averbação
- Cancelamento de registros: extinção de hipoteca, alienação fiduciária, usufruto.
- Alterações no imóvel: construções, demolições, mudanças no terreno.
- Alterações na titularidade: morte (para transmissão), divórcio, alteração de regime de bens.
- Restrições administrativas: tombamento, áreas de preservação, indisponibilidade.
- Bem de família: instituição (CC Art. 1.711) e cancelamento.
- Atos judiciais: hipoteca judiciária, indisponibilidade decretada.
- Atos administrativos: indisponibilidade por ordem do CNJ (CNIB).
Cancelamento de hipoteca
Quando a dívida garantida por hipoteca é paga, o credor (banco) emite termo de quitação. Com o termo, o devedor pode requerer ao RI a averbação do cancelamento da hipoteca. A hipoteca extingue-se com a averbação (não com o pagamento isoladamente).
Procedimento:
- Pagamento da dívida ao credor.
- Credor emite termo de quitação.
- Apresentação ao RI com requerimento.
- Pagamento dos emolumentos.
- Averbação do cancelamento na matrícula.
Construções e demolições
Quando o imóvel sofre alteração física relevante:
- Construção: averbação após habite-se, com base em projeto aprovado e em alvará da prefeitura.
- Demolição: averbação após laudo ou alvará.
- Reforma estrutural: averbação em alguns casos.
Alterações na titularidade
Quando há mudança no titular ou em sua situação jurídica:
- Morte do titular: averbação com base em certidão de óbito + processo de inventário/partilha.
- Casamento ou divórcio: averbação com base em certidão de casamento/divórcio.
- Alteração de regime de bens: averbação com autorização judicial (CC Art. 1.639 §2º).
- Mudança de nome ou estado civil: averbação com base em registro do RCPN.
Restrições e indisponibilidades
Várias restrições são averbadas:
- Tombamento (patrimônio histórico).
- Áreas de preservação ambiental.
- Indisponibilidade decretada por CNJ, MP, juiz.
- Restrições urbanísticas (zoneamento, áreas non aedificandi).
- Servidões administrativas.
CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens
O CNJ, por meio do Provimento 39/2014 (com alterações), instituiu a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). É plataforma centralizada que recebe ordens de indisponibilidade de juízes, CNJ, MP, e as comunica aos cartórios de RI de todo o país.
Quando há ordem de indisponibilidade, ela:
- Entra na CNIB.
- É replicada para todos os RIs do Brasil.
- O RI averba a indisponibilidade nos imóveis registrados em nome da pessoa.
- Impede a alienação até o levantamento.
É instrumento poderoso. Em prova, conhecer a CNIB e o Provimento 39/2014 é diferencial.
Bem de família convencional
O bem de família convencional (CC Arts. 1.711-1.722) é instituído pelo proprietário, mediante:
- Escritura pública; ou
- Testamento.
É averbado na matrícula. Tem efeito de impenhorabilidade do imóvel e do mobiliário, salvo dívidas com a casa, impostos, hipotecas anteriores. Limitação: até 1/3 do patrimônio.
Distingue-se do bem de família legal (Lei 8.009/1990): não exige averbação, decorre do uso como residência da família, com regime próprio.
Pegadinha da Dotôra Soffya
Pegadinha clássica: cancelamento de hipoteca é registro ou averbação? Resposta: averbação. Mesmo sendo um ato de extinção (que cancela o registro original), o cancelamento é averbação no RI. Confundir registro × averbação custa ponto.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 033 Procedimento: prenotação e qualificação
Sequência típica
Da apresentação do título até o registro definitivo, o procedimento é:
- Apresentação: o interessado apresenta o título ao RI.
- Prenotação: o oficial registra a entrada no Livro 1 (Protocolo), com data, hora, número de ordem.
- Qualificação: o oficial examina o título, em até 30 dias.
- Registro ou recusa: se cumpre os requisitos, registra-se com retroatividade à prenotação; se há vício, lavra-se nota de exigência.
- Sanado o vício: registro definitivo.
- Não sanado: o oficial pode recusar e suscitar dúvida, ou o interessado pode requerer dúvida inversa.
LRP Art. 182 - prenotação
A prenotação é regulada pelos Arts. 182-184 da LRP. Aspectos:
- Realizada no Livro 1 (Protocolo).
- Data, hora e número de ordem cronológicos.
- Confere prioridade pelo princípio prior tempore (LRP Art. 186).
- Tem prazo de validade: 30 dias contados da prenotação (Lei 6.216/1975 Art. 1º).
CC Art. 1.246 - retroatividade
O registro definitivo retroage à data da prenotação. Importante para a prioridade em caso de conflito de títulos.
Prazo de qualificação
A Lei 6.216/1975 Art. 1º estabelece prazo de 30 dias para o oficial qualificar e registrar o título, contados da prenotação. Findo o prazo:
- Se o oficial registra: tudo certo.
- Se o oficial recusa: lavra nota de exigência ou suscita dúvida.
- Se o oficial não age (omissão): o interessado pode requerer providências ao juiz corregedor.
Nota de exigência
Detectado vício na qualificação, o oficial lavra nota de exigência (LRP Arts. 198-199). Características:
- Por escrito.
- Indicação precisa do vício.
- Indicação de como sanear.
- Entregue ao apresentante.
- Suspende o prazo de qualificação.
O apresentante pode:
- Sanar: corrigir o vício e voltar para registro.
- Discordar: o oficial deve então suscitar dúvida ao juízo competente.
Dúvida (LRP Arts. 198-204)
Já estudamos na Aula 03. Procedimento:
- Suscitação da dúvida pelo oficial (com razões fundamentadas).
- Anotação no Protocolo (Livro 1) e no título.
- Vista ao apresentante por 15 dias para impugnar.
- Vista ao MP em alguns casos.
- Decisão judicial (que homologa ou afasta a exigência).
- Recurso ao tribunal (apelação, com efeito suspensivo).
Custos e emolumentos
O registro tem emolumento, conforme tabela estadual (Lei 10.169/2000). O custo varia em função do:
- Tipo de ato (registro, averbação, certidão).
- Valor do imóvel ou da operação.
- Estado da Federação.
Antes do registro, há também os tributos: ITBI (compra e venda) ou ITCMD (doação ou sucessão), pagos ao Município ou Estado.
Devolução do título registrado
Após o registro, o título é devolvido ao apresentante com:
- Selo do RI com data, número de matrícula, indicação do registro.
- Certidão da matrícula atualizada (em alguns casos, anexada).
- Recibo dos emolumentos pagos.
Alerta do Examinador
Decora os 30 dias de qualificação (Lei 6.216/1975 Art. 1º) e os 15 dias da impugnação na dúvida (LRP Art. 198 III). Sequência: prenotação → qualificação 30 dias → nota de exigência ou registro → eventual dúvida 15 dias para impugnar → decisão → recurso.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 044 Transações imobiliárias típicas
Compra e venda imobiliária
Sequência típica:
- Negociação: comprador e vendedor concordam sobre objeto e preço.
- Promessa de compra e venda (em alguns casos): contrato preliminar com sinal.
- Pagamento das certidões: comprador faz auditoria da matrícula e certidões pessoais.
- Pagamento do ITBI: tributo municipal sobre transmissão onerosa.
- Escritura pública: lavrada no tabelionato de notas (CC Art. 108: obrigatória para imóvel acima de 30 SM).
- Registro: levada ao RI da comarca onde se localiza o imóvel.
- Registro definitivo: comprador torna-se proprietário (CC Art. 1.245).
Documentação para registro
- Escritura pública (original + traslado).
- Comprovante de pagamento do ITBI.
- Certidão da matrícula atualizada.
- Certidões pessoais (negativa de débitos, ações reais, etc.).
- Em caso de imóvel rural: CCIR + CAR + comprovante de ITR.
- Em caso de PJ alienante: documentos societários.
- Em caso de cônjuge: outorga conjugal (CC Art. 1.647).
Doação de imóvel
Procedimento similar à compra e venda, mas com tributação distinta:
- ITCMD: tributo estadual sobre transmissão gratuita (causa mortis ou doação).
- Escritura pública: obrigatória para imóvel acima de 30 SM.
- Cláusulas usuais: incomunicabilidade, impenhorabilidade, reversão.
- Limitação: doação não pode invadir a parte dos herdeiros necessários (CC Art. 549).
Hipoteca
A hipoteca é direito real de garantia sobre imóvel (CC Arts. 1.473-1.505). Características:
- Não há transferência de posse ao credor (devedor mantém uso e gozo).
- Em caso de inadimplemento, o credor tem direito de excussão (vender em hasta pública).
- Forma: escritura pública para imóvel acima de 30 SM (CC Art. 108).
- Constitui-se com o registro no RI (LRP Art. 167 I, 4).
Tipos de hipoteca
- Hipoteca convencional: por contrato.
- Hipoteca judicial: decorrente de sentença condenatória (CPC Art. 495).
- Hipoteca legal: prevista em lei (ex: CC Art. 1.489 - Estado contra contribuinte por crédito tributário em algumas hipóteses).
Extinção da hipoteca
A hipoteca extingue-se por:
- Pagamento da dívida: averbação do cancelamento.
- Renúncia do credor: averbação.
- Perecimento da coisa.
- Confusão (credor torna-se proprietário do imóvel).
- Prescrição da dívida (em alguns casos).
- Excussão: venda forçada extingue a hipoteca, com pagamento ao credor.
STJ Súmula 308 - hipoteca da construtora
Súmula importante: protege adquirentes em incorporação imobiliária. Mesmo se o terreno todo está hipotecado pela construtora, os compradores das unidades não são afetados pela hipoteca.
Lei 14.711/2023 - múltiplas hipotecas
O Marco das Garantias permitiu, com particularidades, múltiplas hipotecas sucessivas sobre o mesmo imóvel, com graus distintos de prioridade. Atualização que moderniza o regime tradicional.
Outorga conjugal e hipoteca
Para hipotecar imóvel comum em casamento:
- Exige-se outorga conjugal (CC Art. 1.647 I).
- Exceção: regime de separação absoluta.
- Se faltar outorga: anulável pelo cônjuge prejudicado em até 2 anos.
Bate-papo com o Seu Teoffilo
Compra e venda, doação e hipoteca são as transações mais comuns no RI. Em concurso, banca cobra a sequência completa (escritura → ITBI/ITCMD → registro), os requisitos do Art. 108 CC, e as particularidades da hipoteca (Súmula 308 STJ). Mário Pazutti Mezzari e Walter Ceneviva aprofundam cada operação na doutrina.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 055 Alienação fiduciária imobiliária
Lei 9.514/1997 - marco
A Lei 9.514, de 20 de novembro de 1997, criou a alienação fiduciária imobiliária e o Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI). Foi marco da modernização do crédito imobiliário no Brasil.
A grande inovação foi a possibilidade de execução extrajudicial: em caso de inadimplemento, o credor pode consolidar a propriedade no RI sem ação judicial, com procedimento mais ágil que a hipoteca.
Estrutura do negócio
- O comprador adquire o imóvel financiado.
- O credor (banco) financia, e recebe a propriedade resolúvel em garantia.
- O comprador (fiduciante) fica com a posse direta do imóvel.
- Pagamento das parcelas.
- Pagamento integral: consolidação da propriedade no devedor (extingue a fiducia).
- Inadimplemento: o credor pode consolidar a propriedade em si, em procedimento extrajudicial no RI, e vender o imóvel em leilão.
Procedimento de execução extrajudicial
Em caso de inadimplemento:
- Notificação ao devedor via RI (oficial cartorário): comunicação formal da mora.
- Prazo de purga: 15 dias para pagar (com a Lei 14.711/2023, expansão de prazo em alguns casos).
- Não pago: consolidação da propriedade em nome do credor, mediante prova de notificação e do não pagamento.
- Leilão público: o credor designa leilão para vender o imóvel.
- 1º leilão: oferta inicial igual ao valor da dívida + encargos.
- 2º leilão (se 1º não vendeu): oferta inicial igual ao valor da avaliação.
- Saldo: se o leilão render mais que a dívida, o saldo é entregue ao devedor; se render menos, o devedor continua devendo a diferença.
Vantagens da alienação fiduciária imobiliária
Em comparação com a hipoteca:
- Execução extrajudicial: muito mais ágil que a excussão judicial.
- Maior segurança ao credor: propriedade efetiva, não apenas garantia.
- Custo mais baixo: redução de risco para o credor permite juros menores.
- Tempo médio: 60-90 dias para consolidação (vs anos em execução de hipoteca).
Lei 14.711/2023 - inovações no Marco das Garantias
A Lei 14.711/2023 trouxe inovações importantes:
- Múltiplas alienações fiduciárias sucessivas: o mesmo imóvel pode ser dado em alienação fiduciária a diferentes credores em sequência. Cada nova garantia tem grau próprio.
- Refinanciamento: facilitação de novas operações com o mesmo imóvel.
- Execução extrajudicial mais ágil: redução de prazos e simplificação de procedimentos.
- Cessão fiduciária: cessão de direitos creditórios com lastro imobiliário.
- Hipoteca simplificada: melhorias paralelas no regime hipotecário.
Distinção: alienação fiduciária imobiliária × móvel
| Aspecto | Imóvel | Móvel |
|---|---|---|
| Lei | Lei 9.514/97 + Lei 14.711/23 | DL 911/69 + CC 1.361-1.368 |
| Registro | Registro de Imóveis (RI) | RTD ou DETRAN |
| Execução | Extrajudicial (consolidação no RI) | Judicial (busca e apreensão) |
| Forma | Escritura pública (em regra) | Instrumento escrito |
| Aprofundamento | Aulas 11-12 | Aula 10 |
Constitucionalidade
O STF, na ADC 51 e em outras decisões, reafirmou a constitucionalidade da execução extrajudicial da alienação fiduciária imobiliária. O devedor tem amplo direito de defesa (purga, embargos), mas o procedimento extrajudicial é constitucional.
Aplicação prática
Em 2026, a alienação fiduciária imobiliária é a garantia preferida em financiamento imobiliário no Brasil. Praticamente todo financiamento bancário usa esse instrumento. A hipoteca tradicional é minoritária.
Alerta do Examinador
Decora: Lei 9.514/97 + Lei 14.711/23 = alienação fiduciária imobiliária. Execução extrajudicial no RI: notificação → purga 15 dias → consolidação → leilão. Distinção fundamental com móveis (DL 911/69 + RTD/DETRAN).
Prof. Affonsinho explica, Módulo 066 Loteamento, incorporação, bem de família
Loteamento (Lei 6.766/1979)
A Lei 6.766, de 19 de dezembro de 1979, regula o parcelamento do solo urbano. Distingue:
- Loteamento: divisão do imóvel em lotes, com abertura de novas vias.
- Desmembramento: divisão sem abertura de vias.
Para registro do loteamento, exige-se:
- Aprovação prévia do projeto pela Prefeitura Municipal.
- Aprovação pelo Estado em alguns casos (loteamento metropolitano, próximo a rodovia).
- Aprovação ambiental (se em área sensível).
- Apresentação do projeto urbanístico, memorial descritivo, contrato padrão.
- Pagamento de taxas e emolumentos.
Áreas públicas no loteamento
O loteamento destina parte da área a uso público:
- Vias: ruas, avenidas, calçadas.
- Áreas verdes: praças, parques.
- Áreas institucionais: para escolas, postos de saúde, etc.
Essas áreas, com o registro, incorporam-se ao patrimônio público (Município, em regra). O loteador perde a propriedade.
STJ Súmula 543
O STJ Súmula 543: "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao regime do CDC, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador". Importante para incorporação.
Incorporação imobiliária (Lei 4.591/1964)
A Lei 4.591, de 16 de dezembro de 1964, regula condomínios em edifícios e incorporação imobiliária. Em síntese:
- Incorporador: pessoa que constrói ou adquire imóvel para construir e vender unidades autônomas.
- Memorial de incorporação: documento que descreve o empreendimento (terreno, edifícios, unidades, áreas comuns).
- Registro da incorporação: no RI, antes da venda das unidades. Lei 4.591 Art. 32.
- Patrimônio de afetação (Lei 10.931/2004): segregação patrimonial para proteger compradores.
Convenção de condomínio
A convenção de condomínio (CC Arts. 1.331-1.358) regula o convívio entre condôminos. É registrada no RI. Conteúdo:
- Discriminação das unidades autônomas.
- Áreas comuns.
- Frações ideais.
- Direitos e deveres dos condôminos.
- Forma de administração.
- Regras de convivência.
Bem de família (CC Arts. 1.711-1.722 + Lei 8.009/1990)
Há duas modalidades de bem de família:
Bem de família convencional (CC)
- Instituído pelo proprietário em escritura pública ou testamento.
- Averbado no RI.
- Limitação: até 1/3 do patrimônio.
- Impenhorabilidade do imóvel + mobiliário, salvo dívidas com a casa, impostos, hipotecas anteriores.
Bem de família legal (Lei 8.009/1990)
- Não exige averbação ou ato formal.
- Decorre do uso do imóvel como residência da família.
- Impenhorável, salvo exceções específicas (Art. 3º Lei 8.009/90: dívida trabalhista doméstica, hipoteca, IPTU, condomínio, fiança em locação, etc.).
Quadro comparativo
| Aspecto | Convencional (CC) | Legal (Lei 8.009/90) |
|---|---|---|
| Instituição | Escritura pública ou testamento | Decorre do uso |
| Averbação no RI | Sim, obrigatória | Não |
| Limitação | Até 1/3 do patrimônio | Sem limitação |
| Mobiliário | Incluído | Mobiliário sim, salvo de luxo |
| Exceções | CC Art. 1.715 (algumas) | Art. 3º Lei 8.009/90 (várias) |
Compromisso de compra e venda (CC Art. 1.417)
O compromisso de compra e venda com cláusula de irrevogabilidade pode ser registrado no RI (LRP Art. 167 I, 9):
- Constitui direito real do compromissário (CC Art. 1.417).
- Permite ação de adjudicação compulsória contra promitente que não cumprir.
- Oponível a terceiros adquirentes.
STJ Súmula 84: a posse do compromissário é protegida mesmo sem registro do compromisso, mas o registro confere segurança maior.
Pegadinha da Dotôra Soffya
Pegadinha clássica: o bem de família legal exige averbação no RI? Resposta: não. Lei 8.009/90 cria proteção automática, decorrente do uso. Apenas o bem de família convencional (CC Arts. 1.711-1.722) exige averbação. Confundir é erro recorrente.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 077 Compromisso e indisponibilidades
Compromisso de compra e venda (CC Arts. 1.417-1.418)
O compromisso registrado confere direito real à aquisição:
- É oponível contra terceiros.
- Permite ação de adjudicação compulsória (CPC Art. 501).
- Sobrevive em caso de transmissão posterior do imóvel pelo promitente vendedor.
CC Art. 1.418 - adjudicação compulsória
Em caso de recusa do promitente vendedor em outorgar a escritura definitiva:
- O compromissário pode ajuizar ação de adjudicação compulsória.
- A sentença substitui a escritura.
- Registra-se a sentença no RI, transferindo a propriedade.
STJ Súmula 84 - posse sem registro
A Súmula 84 protege o compromissário mesmo sem registro do compromisso. Em embargos de terceiro contra penhora ou outras execuções sobre o imóvel, ele pode opor sua posse derivada do compromisso.
Mas o registro confere segurança adicional, especialmente:
- Em caso de venda dupla pelo promitente.
- Em caso de execução por outros credores do promitente.
- Em casos de fraude.
Indisponibilidades - regime geral
Indisponibilidade é restrição que impede a alienação do imóvel. Pode decorrer de:
- Decisão judicial: penhora, arresto, sequestro.
- Decisão administrativa: indisponibilidade decretada por CNJ, MP, COAF.
- Lei: indisponibilidade por força legal (ex: imóvel envolvido em improbidade administrativa).
- Vontade própria: cláusula de inalienabilidade em doação ou testamento.
CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens
O CNJ Provimento 39/2014 instituiu a CNIB. Funciona como plataforma centralizada que recebe ordens de indisponibilidade e as comunica aos cartórios de RI de todo o país.
Funcionamento:
- Juiz, MP ou autoridade administrativa decreta indisponibilidade.
- A ordem é cadastrada na CNIB.
- A CNIB replica para todos os RIs do Brasil.
- Cada RI verifica se o destinatário tem imóveis registrados em sua circunscrição.
- Se sim: averba a indisponibilidade na matrícula.
- O imóvel não pode ser alienado até o levantamento.
É instrumento poderoso. Em ações de improbidade, falência, fraude, lavagem de dinheiro, a CNIB permite congelamento patrimonial em todo o território nacional.
Cláusulas de inalienabilidade
O CC permite cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade em doações ou testamentos:
- CC Art. 1.911: a cláusula de inalienabilidade implica impenhorabilidade e incomunicabilidade.
- Aplicação restrita a herdeiros necessários (CC Art. 1.848: deve ter justa causa).
- Pode ser temporária ou vitalícia.
- É averbada na matrícula.
Penhora e arresto
Quando há penhora ou arresto judicial sobre imóvel, é registrada (LRP Art. 167 I, 5). Implicações:
- O imóvel não pode ser alienado livremente.
- A alienação posterior é ineficaz contra o credor da execução.
- Em caso de leilão judicial, é registrada a arrematação.
- Levantamento da penhora gera averbação de cancelamento.
Execução fiscal e RI
Em execução fiscal, a Fazenda Pública pode requerer:
- Penhora de imóvel do executado.
- Indisponibilidade preventiva (CNIB).
- Hipoteca legal ou judicial.
Lei 13.097/2015 protege o terceiro de boa-fé (princípio da concentração): se a execução não foi averbada, terceiro adquirente está protegido.
Bate-papo com o Seu Teoffilo
O compromisso de compra e venda é instrumento central no mercado imobiliário. STJ Súmula 84 e CC Art. 1.417 dão proteção ao compromissário. A CNIB modernizou a indisponibilidade no Brasil. Em concursos, banca cobra a articulação dos princípios da concentração (Lei 13.097/2015) com as indisponibilidades.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 088 Retificação e cancelamento
Conceito de retificação
A retificação é a correção de erros no registro. Pode ser:
- Administrativa: pelo próprio oficial, em casos de erros formais.
- Judicial: por sentença, em casos de alterações substantivas ou contestadas.
LRP Art. 213 - retificação administrativa
O Art. 213 da LRP, com redação dada pela Lei 10.931/2004, ampliou as hipóteses de retificação administrativa. Antes, quase todas as retificações eram judiciais; após, várias podem ser feitas diretamente no cartório.
Hipóteses de retificação administrativa:
- Inciso I: erros materiais (grafia, ortografia, dados pessoais).
- Inciso II: indicação ou atualização de confrontações.
- Inciso III: alteração de denominação de logradouros.
- Inciso IV: divisão geodésica (georreferenciamento).
- Inciso V: averbação de construção, demolição, reforma.
- Inciso VI: outros casos com base em prova documental.
Em casos não cobertos pelo Art. 213, ou quando há contestação, a retificação é judicial (Art. 213 §6º).
Procedimento de retificação administrativa
- O interessado requer ao oficial.
- Apresenta documentação comprobatória.
- O oficial qualifica o pedido.
- Em alguns casos (alteração que afeta confrontantes): notificação aos confrontantes.
- Sem oposição: retificação é feita.
- Com oposição: encaminhamento ao juízo competente.
Retificação judicial
Para retificações que envolvem:
- Alteração de área significativa.
- Alteração de titularidade.
- Alteração contestada.
- Alteração com efeitos sobre direitos de terceiros.
Cabe ação de retificação, com tramitação no juízo competente (Vara de Registros Públicos ou Cível). Sentença é registrada no RI.
Cancelamento de registros
O cancelamento extingue o efeito jurídico de um registro. Cabe em hipóteses:
- Pagamento da dívida: cancelamento de hipoteca ou alienação fiduciária.
- Sentença judicial: cancelamento por decisão de invalidade.
- Renúncia: do credor, com instrumento próprio.
- Confusão: credor torna-se proprietário.
- Levantamento de penhora: averbação de cancelamento.
- Outras hipóteses: específicas conforme o ato.
O cancelamento é averbação na matrícula. Mantém histórico, não apaga o registro original.
Dúvida (LRP Arts. 198-204) - relembrando
Já estudamos. Aplicação no RI:
- Em casos de divergência sobre admissibilidade do registro ou averbação.
- Procedimento administrativo-judicial.
- Decisão judicial vinculante.
- Cabimento de recurso ao tribunal.
Lei 14.382/2022 (SERP) e o RI
O SERP integra eletronicamente os RIs do Brasil. Para o RI:
- Centralização nacional: consulta unificada de imóveis.
- Atos eletrônicos: registros e averbações em meio digital.
- Selo digital: substitui o selo físico.
- Interoperabilidade: integração com Receita, INCRA, IBGE, Detran (em alguns casos).
O Provimento CNJ 547/2024 regulamenta o SERP no detalhe operacional.
Resumão das leis especiais
Para o concurso, decora as leis especiais do RI:
- Lei 6.015/1973 (LRP): lei orgânica.
- Lei 6.766/1979: parcelamento do solo urbano.
- Lei 4.591/1964: incorporação imobiliária.
- Lei 8.009/1990: bem de família legal.
- Lei 9.514/1997: alienação fiduciária imobiliária.
- Lei 10.267/2001: georreferenciamento rural.
- Lei 10.931/2004: ampliou retificação administrativa (Art. 213).
- Lei 13.097/2015: princípio da concentração.
- Lei 13.465/2017: REURB e usucapião extrajudicial.
- Lei 14.382/2022: SERP.
- Lei 14.711/2023: Marco das Garantias.
O Raffinha confirma
Em 2026, o RI está modernizado e integrado: SERP + CNN-CNB + Lei 14.711/2023. Conhecer as leis especiais (e suas datas) é diferencial em concurso. Em particular: Lei 13.097/2015 Art. 54 (concentração), Lei 14.711/2023 (Marco das Garantias) e Lei 14.382/2022 (SERP) são as três mais cobradas em provas atuais.
★ Mapa mental
A aula inteira em um diagrama. Use para revisão rápida antes da prova.
Atos Art. 167 I (registro)
- Compra, venda, doação
- Hipoteca, alienação fiduciária
- Usufruto, servidão, superfície
- Penhora, indisponibilidade
Atos Art. 167 II (averbação)
- Cancelamentos
- Construção, demolição
- Mudanças titularidade
- Restrições administrativas
Prenotação
- LRP Arts. 182-184
- Livro 1 (Protocolo)
- 30 dias qualificação
- Retroatividade (CC 1.246)
Compra e venda
- Escritura (CC 108)
- ITBI
- Registro RI
- CC 1.245 constitutivo
Hipoteca
- Direito real de garantia
- CC 1.473-1.505
- STJ Súmula 308
- Lei 14.711/2023
Alienação fiduciária imóvel
- Lei 9.514/1997
- Lei 14.711/2023 (múltiplas)
- Execução extrajudicial
- Notificação 15 dias purga
Loteamento
- Lei 6.766/1979
- Aprovação prefeitura
- Áreas públicas (vias, verdes)
- STJ Súmula 543
Incorporação
- Lei 4.591/1964
- Memorial de incorporação
- Patrimônio de afetação
- Convenção de condomínio
Bem de família
- Convencional (CC 1.711-1.722)
- Legal (Lei 8.009/1990)
- Convencional: averbação RI
- Legal: automático
Compromisso (CC 1.417)
- Direito real à aquisição
- Adjudicação compulsória
- STJ Súmula 84 (posse)
- Sem arrependimento
Indisponibilidades / CNIB
- Provimento CNJ 39/2014
- Plataforma centralizada
- Replicação nacional
- Efeito imediato
Retificação e cancelamento
- LRP Art. 213 + Lei 10.931/04
- Administrativa × judicial
- Confrontantes notificados
- Lei 14.382/22 (SERP)
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Se você tem 5 minutos antes da prova, leia só isto.
- LRP Art. 167 I: 47+ incisos de atos sujeitos a registro: compra e venda, doação, hipoteca, alienação fiduciária, usufruto, servidão, etc.
- LRP Art. 167 II: 31+ incisos de atos sujeitos a averbação: cancelamentos, construções, restrições, indisponibilidades.
- Distinção: registro = constitui; averbação = altera ou complementa.
- Prenotação (LRP Arts. 182-184): registro provisório no Livro 1. 30 dias para qualificação.
- CC Art. 1.246: registro retroage à data da prenotação.
- Compra e venda imobiliária: escritura (CC 108: > 30 SM) + ITBI + registro RI = propriedade (CC 1.245).
- Doação: ITCMD + escritura + registro. CC 549: limite herdeiros necessários.
- Hipoteca: direito real de garantia. CC 1.473-1.505. STJ Súmula 308: hipoteca da construtora ineficaz contra adquirentes.
- Alienação fiduciária imobiliária (Lei 9.514/1997): execução extrajudicial. Notificação + purga 15 dias + consolidação + leilão.
- Lei 14.711/2023 (Marco das Garantias): múltiplas alienações fiduciárias sucessivas. Execução mais ágil.
- Loteamento (Lei 6.766/1979): divisão de imóvel urbano com abertura de vias. Aprovação prefeitura. Áreas públicas incorporadas ao Município.
- Incorporação imobiliária (Lei 4.591/1964): memorial registrado antes da venda. Patrimônio de afetação (Lei 10.931/2004).
- Bem de família convencional (CC 1.711-1.722): por escritura/testamento + averbação RI. Limitação 1/3.
- Bem de família legal (Lei 8.009/1990): automático pelo uso. Sem averbação. Exceções no Art. 3º.
- Compromisso (CC 1.417): registrável (LRP 167 I, 9). Direito real à aquisição. Adjudicação compulsória.
- STJ Súmula 84: posse do compromissário protegida mesmo sem registro.
- CNIB (Provimento CNJ 39/2014): Central Nacional de Indisponibilidade. Replicação nacional.
- Retificação administrativa (LRP Art. 213 + Lei 10.931/2004): 6 hipóteses. Notificação a confrontantes.
- Cancelamento: averbação que extingue registro (pagamento, sentença, renúncia, confusão).
- SERP (Lei 14.382/2022 + Provimento CNJ 547/2024): registros eletrônicos integrados nacionalmente.
? 10 questões comentadas
As dez questões a seguir foram elaboradas para cobrir o essencial desta aula. Cada uma vem com gabarito e comentário detalhado do Prof. Affonsinho.
Sugestão de uso:
- Leia cada questão sem olhar o gabarito.
- Marque sua resposta num papel.
- Só depois, confira o gabarito e leia o comentário.
- Se errou, marque em um caderno qual artigo ou conceito falhou, e volte ao módulo correspondente.
O vilão da aula: PhD em Concursos
Esse vilão cobra jurisprudência de turma específica com voto vencido. Em RI procedimentos, ele tropeça nas leis especiais: ignora a Lei 14.711/2023, esquece a Súmula 84 do STJ, confunde alienação fiduciária imobiliária × móvel, mistura bem de família convencional × legal. As próximas dez foram pensadas para você não cair onde ele cai.
Questão 01 · Comentada
Enunciado. Sobre a alienação fiduciária imobiliária, conforme a Lei 9.514/1997 e a Lei 14.711/2023:
- A) Tem regime idêntico à hipoteca.
- B) É garantia real em que o devedor (fiduciante) transfere a propriedade resolúvel do imóvel ao credor (fiduciário), mantendo a posse direta; em caso de inadimplemento, há execução extrajudicial: notificação ao devedor pelo RI, prazo de purga, consolidação da propriedade e leilão público; a Lei 14.711/2023 ampliou para múltiplas alienações fiduciárias sucessivas.
- C) Exige sempre execução judicial.
- D) Aplica-se apenas a móveis.
- E) Foi revogada em 2024.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Cobra a alienação fiduciária imobiliária.
- A errada: diferente. Hipoteca = garantia sem transferência; alienação fiduciária = transferência de propriedade resolúvel + execução extrajudicial.
- B CORRETA Lei 9.514/97 + Lei 14.711/23: exato. Estrutura + execução extrajudicial + Lei 14.711/2023 inovações.
- C errada: extrajudicial. É uma das vantagens centrais sobre a hipoteca.
- D errada: imobiliária. Móveis seguem DL 911/69 + RTD/DETRAN (Aula 10).
- E errada: está em pleno vigor. Lei 14.711/23 modernizou, sem revogar.
Tese central: Lei 9.514/97 + Lei 14.711/23: alienação fiduciária imobiliária com execução extrajudicial. Múltiplas AF sucessivas.
Questão 02 · Comentada
Enunciado. Sobre a STJ Súmula 308, sobre hipoteca firmada por construtora:
- A) A hipoteca da construtora é eficaz contra os adquirentes em todos os casos.
- B) A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel; é exceção legal/jurisprudencial à oponibilidade dos gravames registrados, alinhada com a proteção do terceiro de boa-fé e a finalidade social da incorporação imobiliária.
- C) Aplica-se apenas a hipotecas anteriores à promessa.
- D) Foi revogada pelo CC/2002.
- E) Não tem aplicação prática.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Cobra a STJ Súmula 308.
- A errada: não tem eficácia. Súmula 308 protege os adquirentes.
- B CORRETA STJ Súmula 308: exato. Anterior ou posterior + proteção dos adquirentes + alinhamento com a proteção do terceiro de boa-fé.
- C errada: Súmula é expressa: anterior ou posterior.
- D errada: está em pleno vigor. Aplicação consolidada.
- E errada: tem aplicação prática frequente em incorporação imobiliária.
Tese central: STJ Súmula 308: hipoteca da construtora não tem eficácia perante adquirentes. Anterior ou posterior à promessa.
Questão 03 · Comentada
Enunciado. Sobre a STJ Súmula 84, relativa ao compromisso de compra e venda de imóvel:
- A) A posse do compromissário só é protegida com o registro do compromisso.
- B) É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro; ou seja, mesmo sem registro, a posse do compromissário é tutelada em face de execuções por outros credores do promitente vendedor.
- C) A Súmula só se aplica a imóveis rurais.
- D) A Súmula foi revogada em 2024.
- E) Não há proteção da posse do compromissário.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Cobra a STJ Súmula 84.
- A errada: mesmo sem registro a posse é protegida (Súmula 84).
- B CORRETA STJ Súmula 84: exato. Embargos de terceiro com base na posse, mesmo sem registro do compromisso.
- C errada: aplica-se a imóveis em geral, urbanos e rurais.
- D errada: está em pleno vigor. Aplicação consolidada.
- E errada: há proteção. Súmula 84 expressamente.
Tese central: STJ Súmula 84: posse do compromissário protegida mesmo sem registro do compromisso. Embargos de terceiro cabíveis.
Questão 04 · Comentada
Enunciado. Sobre o bem de família convencional (CC Arts. 1.711-1.722) e o bem de família legal (Lei 8.009/1990):
- A) São institutos idênticos, com regime único.
- B) Há duas modalidades distintas: (i) bem de família convencional (CC), instituído pelo proprietário em escritura pública ou testamento, com averbação obrigatória no RI, limitado a 1/3 do patrimônio, com proteção de imóvel + mobiliário; (ii) bem de família legal (Lei 8.009/1990), automático pelo uso do imóvel como residência da família, sem averbação, com exceções específicas no Art. 3º (dívida trabalhista doméstica, hipoteca, IPTU, condomínio, fiança em locação, etc.).
- C) Apenas o bem de família convencional existe no Brasil.
- D) Apenas o bem de família legal existe no Brasil.
- E) Não há bem de família no direito brasileiro.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Cobra as duas modalidades.
- A errada: são distintos: convencional vs legal. Regimes próprios.
- B CORRETA CC 1.711-1.722 + Lei 8.009/90: exato. Diferenças centrais: instituição, averbação, limitação, exceções.
- C errada: há também o legal (Lei 8.009/1990), com aplicação muito mais ampla.
- D errada: há também o convencional (CC 1.711-1.722).
- E errada: há. Duas modalidades, com aplicação prática frequente.
Tese central: Bem de família: convencional (CC, escritura/testamento + RI, limite 1/3) ou legal (Lei 8.009/90, automático, sem averbação).
Questão 05 · Comentada
Enunciado. Sobre a CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, conforme o Provimento CNJ 39/2014:
- A) Não há regulamentação nacional sobre indisponibilidade de bens.
- B) É plataforma centralizada que recebe ordens de indisponibilidade emanadas de juízos, MP ou autoridades administrativas, e as comunica aos cartórios de Registro de Imóveis de todo o país; a indisponibilidade é replicada nacionalmente, com averbação imediata nos imóveis registrados em nome da pessoa indisponibilizada; objetiva permitir o congelamento patrimonial em escala nacional para fins de tutela judicial, ações de improbidade, lavagem de dinheiro e outras hipóteses.
- C) Aplica-se apenas a bens móveis.
- D) Foi revogada em 2024.
- E) É sistema apenas estadual.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Cobra a CNIB.
- A errada: há regulamentação: Provimento CNJ 39/2014 instituiu a CNIB.
- B CORRETA Provimento CNJ 39/2014: exato. Plataforma + replicação nacional + congelamento patrimonial.
- C errada: aplica-se a imóveis. Bens móveis têm outros mecanismos.
- D errada: está em pleno vigor. Aplicação consolidada.
- E errada: é sistema nacional. Replicação para todos os RIs do Brasil.
Tese central: CNIB (Provimento CNJ 39/2014): plataforma nacional de indisponibilidade. Replicação imediata aos RIs.
Questão 06 · Comentada
Enunciado. Sobre o procedimento de prenotação e qualificação no Registro de Imóveis:
- A) Não há prazo legal para a qualificação.
- B) O título é apresentado e prenotado no Livro 1 (Protocolo) com data, hora e número de ordem; o oficial tem 30 dias (Lei 6.216/1975 Art. 1º) para qualificar e registrar; o registro definitivo retroage à data da prenotação (CC Art. 1.246); detectado vício, lavra-se nota de exigência; havendo discordância, o oficial suscita dúvida ao juízo competente (LRP Arts. 198-204), com prazo de 15 dias para impugnação.
- C) O registro é imediato após a apresentação.
- D) A prenotação é dispensável.
- E) O prazo de qualificação é de 1 ano.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Cobra o procedimento.
- A errada: há prazo: 30 dias (Lei 6.216/1975 Art. 1º).
- B CORRETA LRP + Lei 6.216/1975 + CC: exato. Sequência completa: prenotação → 30 dias → registro/exigência → eventual dúvida 15 dias.
- C errada: registro depende de qualificação prévia, em até 30 dias.
- D errada: obrigatória. Confere prioridade e retroatividade.
- E errada: 30 dias, não 1 ano.
Tese central: Procedimento: prenotação → qualificação 30 dias → registro/exigência. Retroatividade (CC 1.246). Dúvida 15 dias para impugnar.
Questão 07 · Comentada
Enunciado. Sobre o registro de loteamento, conforme a Lei 6.766/1979:
- A) O loteamento pode ser registrado sem aprovação prévia.
- B) O loteamento exige aprovação prévia do projeto pela Prefeitura Municipal (e, em alguns casos, pelo Estado, em hipóteses específicas como áreas metropolitanas ou próximas a rodovias federais), além da aprovação ambiental quando aplicável; com o registro, as áreas destinadas a vias, áreas verdes e equipamentos institucionais incorporam-se ao patrimônio público (Município, em regra), com perda da propriedade pelo loteador.
- C) Aplica-se apenas a imóveis rurais.
- D) Não há legislação específica sobre loteamento.
- E) As áreas públicas permanecem com o loteador após o registro.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Cobra o regime do loteamento.
- A errada: exige aprovação prévia da Prefeitura.
- B CORRETA Lei 6.766/1979: exato. Aprovação prévia + aprovação ambiental + áreas públicas incorporadas.
- C errada: Lei 6.766/1979 trata especificamente do parcelamento do solo urbano. Para rural, há outras normas.
- D errada: há a Lei 6.766/1979, marco do parcelamento urbano.
- E errada: incorporam-se ao patrimônio público. Loteador perde a propriedade dessas áreas.
Tese central: Lei 6.766/1979: loteamento exige aprovação prévia + áreas públicas incorporadas ao Município com o registro.
Questão 08 · Comentada
Enunciado. Sobre a incorporação imobiliária, conforme a Lei 4.591/1964 e a Lei 10.931/2004:
- A) Não exige registro do memorial de incorporação.
- B) Exige o registro do memorial de incorporação no RI antes da venda das unidades autônomas (Lei 4.591/1964 Art. 32); a Lei 10.931/2004 introduziu o regime do patrimônio de afetação, que permite a segregação patrimonial do empreendimento para proteger os adquirentes em caso de falência da incorporadora; aplica-se a edifícios e empreendimentos com unidades autônomas.
- C) Aplica-se apenas a imóveis rurais.
- D) Foi revogada em 2024.
- E) Não há proteção dos adquirentes em caso de falência da incorporadora.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Cobra a incorporação imobiliária.
- A errada: exige registro do memorial antes da venda. Lei 4.591/64 Art. 32.
- B CORRETA Lei 4.591/64 + Lei 10.931/04: exato. Memorial registrado + patrimônio de afetação para proteção dos adquirentes.
- C errada: aplica-se a empreendimentos urbanos com unidades autônomas.
- D errada: está em pleno vigor. Lei 10.931/04 modernizou.
- E errada: há proteção pelo patrimônio de afetação (Lei 10.931/04).
Tese central: Incorporação imobiliária (Lei 4.591/64 + Lei 10.931/04): memorial registrado antes da venda + patrimônio de afetação.
Questão 09 · Comentada
Enunciado. Sobre a retificação administrativa do Registro de Imóveis, conforme o Art. 213 da LRP (com redação dada pela Lei 10.931/2004):
- A) Toda retificação exige ação judicial.
- B) A Lei 10.931/2004 ampliou as hipóteses de retificação administrativa, permitindo correções no próprio cartório em diversas hipóteses: erros materiais (grafia, ortografia, dados pessoais), atualização de confrontações, alteração de denominação de logradouros, divisão geodésica (georreferenciamento), averbação de construção/demolição/reforma, entre outras (LRP Art. 213, incisos I a VI); em casos contestados ou de alteração substantiva (área significativa, titularidade contestada), a retificação é judicial.
- C) A retificação administrativa é vedada.
- D) Aplica-se apenas a imóveis rurais.
- E) A Lei 10.931/2004 foi revogada em 2024.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Cobra a retificação administrativa.
- A errada: não toda. A Lei 10.931/04 ampliou a retificação administrativa para várias hipóteses.
- B CORRETA LRP Art. 213 + Lei 10.931/2004: exato. Hipóteses de retificação administrativa + reserva da retificação judicial para casos contestados ou substantivos.
- C errada: permitida. É um dos avanços da Lei 10.931/04.
- D errada: aplica-se a imóveis em geral, urbanos e rurais.
- E errada: está em pleno vigor. Norma reforçou a desjudicialização.
Tese central: LRP Art. 213 + Lei 10.931/04: ampliou a retificação administrativa. Casos contestados/substantivos: judicial.
Questão 10 · Comentada
Enunciado. Sobre as inovações da Lei 14.711/2023 (Marco Legal das Garantias) sobre alienação fiduciária imobiliária:
- A) A Lei 14.711/2023 não alterou o regime da alienação fiduciária imobiliária.
- B) A Lei 14.711/2023 ampliou significativamente o regime: passou a permitir múltiplas alienações fiduciárias sucessivas sobre o mesmo imóvel (com graus de prioridade próprios); simplificou e agilizou os procedimentos de execução extrajudicial; facilitou refinanciamentos com o mesmo bem; introduziu cessão fiduciária de direitos creditórios com lastro imobiliário; complementa e moderniza a Lei 9.514/1997.
- C) Apenas reduziu prazos processuais.
- D) Aplica-se exclusivamente a imóveis rurais.
- E) Foi revogada em 2024.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Cobra a Lei 14.711/2023.
- A errada: ao contrário, modernizou amplamente o regime.
- B CORRETA Lei 14.711/2023: exato. Múltiplas AF + execução mais ágil + refinanciamento + cessão fiduciária. Marco amplo.
- C errada: vai muito além de prazos. Reformulou estruturalmente o regime de garantias.
- D errada: aplica-se a imóveis urbanos e rurais. Sem restrição.
- E errada: está em pleno vigor. Sancionada em 30/10/2023.
Tese central: Lei 14.711/2023 (Marco das Garantias): múltiplas alienações fiduciárias sucessivas + execução extrajudicial mais ágil + cessão fiduciária + refinanciamento.
Fim da aula 12
Você dominou os procedimentos do RI.
Atos do Art. 167, prenotação, qualificação.
Compra, hipoteca, alienação fiduciária.
Loteamento, incorporação, bem de família.
Aula 12 de 18 · Direito Notarial e Registral
Próxima: Usucapião Extrajudicial.




