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furafila
§Direito Notarial e Registral

Registro
de Imóveis
Procedimentos

Da prenotação ao registro definitivo. Atos sujeitos a registro (Art. 167 I) e a averbação (Art. 167 II). Compra e venda, hipoteca, alienação fiduciária imobiliária (Lei 9.514/97 + Lei 14.711/2023). Loteamento, incorporação, bem de família, compromisso de compra e venda (STJ Súmula 84). Retificação e indisponibilidades (CNIB).

Aula12 / 18
DisciplinaNotarial e Registral
AtualizadoAbr / 2026
Nesta aula

Sumário

Após os princípios (Aula 11), agora os procedimentos. Como o título tramita do tabelionato ao RI, prenotação, qualificação, registro ou averbação. Os atos típicos. As leis especiais (incorporação, alienação fiduciária imobiliária, Marco das Garantias). E o que fazer quando algo sai errado: retificação, dúvida, cancelamento.

  1. Atos sujeitos a registro (Art. 167 I)
    47 incisos: compra e venda, hipoteca, alienação fiduciária, etc.
    p. 04
  2. Atos sujeitos a averbação (Art. 167 II)
    31 incisos: cancelamento, alterações, indisponibilidades
    p. 08
  3. Prenotação e qualificação
    Arts. 182-184, prazo de 30 dias, retroatividade
    p. 12
  4. Compra e venda, doação, hipoteca
    CC + LRP, requisitos, ITBI/ITCMD
    p. 16
  5. Alienação fiduciária imobiliária
    Lei 9.514/97 + Lei 14.711/2023, execução extrajudicial
    p. 20
  6. Loteamento, incorporação, bem de família
    Leis 6.766/79, 4.591/64, 8.009/90, CC 1.711-1.722
    p. 24
  7. Compromisso, indisponibilidades
    CC 1.417, STJ Súmula 84, CNIB do CNJ
    p. 28
  8. Retificação e cancelamento
    LRP Art. 213 + Lei 10.931/2004, dúvida (Arts. 198-204)
    p. 32
  9. Mapa mental, revisão e questões comentadas
    10 questões fechando a aula
    p. 36
Meta desta aula
Operar os procedimentos do RI: atos do Art. 167; prenotação e qualificação; transações típicas (compra e venda, hipoteca, alienação fiduciária imobiliária); loteamento, incorporação, bem de família; retificação e cancelamento.
Antes de começar

O que você vai aprender

01
Atos sujeitos a registro (Art. 167 I)

Identificar os principais atos do extenso rol do Art. 167 I: compra e venda, doação, hipoteca, alienação fiduciária, usufruto, servidão, penhora, sentenças.

02
Atos sujeitos a averbação (Art. 167 II)

Distinguir averbação de registro: averbação altera ou complementa, não constitui. Cancelamento de hipoteca, indisponibilidade, modificações.

03
Prenotação e qualificação

Operar o procedimento: apresentação do título → prenotação no Livro 1 → qualificação em 30 dias → registro definitivo (com retroatividade) ou recusa.

04
Transações imobiliárias típicas

Aplicar compra e venda (escritura + ITBI + registro), doação (ITCMD), hipoteca (escritura + registro). CC + LRP.

05
Alienação fiduciária imobiliária

Operar Lei 9.514/1997 (alienação fiduciária imobiliária) + Lei 14.711/2023 (Marco das Garantias - múltiplas AF, execução extrajudicial ágil).

06
Loteamento, incorporação, bem de família

Conhecer Lei 6.766/1979 (loteamento), Lei 4.591/1964 (incorporação imobiliária), CC Arts. 1.711-1.722 e Lei 8.009/1990 (bem de família).

07
Compromisso, indisponibilidades

Aplicar CC Art. 1.417 (compromisso registrável), STJ Súmula 84 (compromisso não registrado), CNIB do CNJ (indisponibilidades).

08
Retificação e cancelamento

Operar LRP Art. 213 (com Lei 10.931/2004): retificação administrativa para erros formais; judicial para alterações substantivas.

Dica do Fuffu

Esta é a aula mais técnica da disciplina. RI tem regras detalhadas e leis especiais. Em concurso de cartório de RI, esses procedimentos são cobrança certa. Domine a sequência: prenotação → qualificação → registro/averbação. E memorize as leis especiais: 6.766/79 (loteamento), 4.591/64 (incorporação), 9.514/97 (alienação fiduciária imobiliária), 14.711/23 (Marco das Garantias), 8.009/90 (bem de família).

Prof. Affonsinho explica, Módulo 01

1 Atos sujeitos a registro

LRP Art. 167 I - rol amplo

O Art. 167 I da LRP é a "espinha dorsal" dos atos do RI. Lista 47 incisos (com as ampliações posteriores). É o rol mais extenso da LRP, cobrindo praticamente toda a vida jurídica imobiliária.

Vamos categorizar os principais grupos:

Transferências de propriedade

  • Compra e venda (Art. 167 I, 7).
  • Doação (Art. 167 I, 13).
  • Permuta (Art. 167 I, 19).
  • Dação em pagamento (Art. 167 I, 20).
  • Sentenças que adjudicarem ou determinarem a transmissão (Art. 167 I, 24).
  • Arrematação em hasta pública (Art. 167 I, 26).
  • Adjudicação em execução (Art. 167 I, 27).
  • Transferência por desapropriação (Art. 167 I, 34).

Direitos reais limitados

  • Usufruto (Art. 167 I, 7), uso, habitação.
  • Servidão predial (Art. 167 I, 11).
  • Superfície (CC Art. 1.369; LRP Art. 167 I, 39).
  • Direito real de uso resolúvel.

Garantias reais

  • Hipoteca (Art. 167 I, 4) - garantia clássica sobre imóvel.
  • Anticrese (Art. 167 I, 11).
  • Penhor de imóvel agrícola (Art. 167 I, 9).
  • Alienação fiduciária imobiliária (Lei 9.514/97 + Art. 167 I, 35).

Atos urbanísticos

  • Loteamento (Lei 6.766/1979 + Art. 167 I, 19).
  • Desmembramento (Lei 6.766/1979).
  • Incorporação imobiliária (Lei 4.591/1964 + Art. 167 I, 17).
  • Convenção de condomínio (CC + Art. 167 I, 17).

Restrições e gravames

  • Penhora, arresto, sequestro (Art. 167 I, 5).
  • Indisponibilidade (Art. 167 I, 5).
  • Citação em ação real ou reipersecutória (Art. 167 I, 21).
  • Bem de família (CC Art. 1.711 + LRP Art. 167 I, 1).

Atos contratuais especiais

  • Compromisso de compra e venda com cláusula de irrevogabilidade (CC Art. 1.417 + Art. 167 I, 9).
  • Cessão dos direitos do compromisso (Art. 167 I, 9).
  • Pacto antenupcial (Art. 167 I, 12).
  • Contratos de promessa de compra e venda registrados.

Lei 14.711/2023 - novos atos

O Marco das Garantias trouxe novos atos para o Art. 167:

  • Múltiplas alienações fiduciárias sucessivas sobre o mesmo imóvel.
  • Cessão fiduciária de direitos creditórios com lastro imobiliário.
  • Ampliação de garantias em CCB e CRA.

Como saber se é registro ou averbação

Em geral:

  • Registro: ato principal que constitui ou transfere direito real.
  • Averbação: ato acessório que altera ou complementa registro existente.

Exemplo: a hipoteca é registrada (cria direito real de garantia). O cancelamento da hipoteca, após pagamento, é averbado (extingue o direito que estava registrado).

Bate-papo com o Seu Teoffilo

O Art. 167 I é o "menu" do RI. Em concurso, banca pode pedir literalidade de incisos específicos (ex: "qual o inciso que prevê a alienação fiduciária imobiliária?"). Domine os principais grupos. Walter Ceneviva e Mário Pazutti Mezzari trabalham extensivamente cada inciso na doutrina.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 02

2 Atos sujeitos a averbação

LRP Art. 167 II - rol

O Art. 167 II da LRP lista os atos sujeitos a averbação. São 31 incisos (com ampliações posteriores). A averbação altera ou complementa o registro, sem constituir direito autônomo.

Categorias de averbação

  • Cancelamento de registros: extinção de hipoteca, alienação fiduciária, usufruto.
  • Alterações no imóvel: construções, demolições, mudanças no terreno.
  • Alterações na titularidade: morte (para transmissão), divórcio, alteração de regime de bens.
  • Restrições administrativas: tombamento, áreas de preservação, indisponibilidade.
  • Bem de família: instituição (CC Art. 1.711) e cancelamento.
  • Atos judiciais: hipoteca judiciária, indisponibilidade decretada.
  • Atos administrativos: indisponibilidade por ordem do CNJ (CNIB).

Cancelamento de hipoteca

Quando a dívida garantida por hipoteca é paga, o credor (banco) emite termo de quitação. Com o termo, o devedor pode requerer ao RI a averbação do cancelamento da hipoteca. A hipoteca extingue-se com a averbação (não com o pagamento isoladamente).

Procedimento:

  1. Pagamento da dívida ao credor.
  2. Credor emite termo de quitação.
  3. Apresentação ao RI com requerimento.
  4. Pagamento dos emolumentos.
  5. Averbação do cancelamento na matrícula.

Construções e demolições

Quando o imóvel sofre alteração física relevante:

  • Construção: averbação após habite-se, com base em projeto aprovado e em alvará da prefeitura.
  • Demolição: averbação após laudo ou alvará.
  • Reforma estrutural: averbação em alguns casos.

Alterações na titularidade

Quando há mudança no titular ou em sua situação jurídica:

  • Morte do titular: averbação com base em certidão de óbito + processo de inventário/partilha.
  • Casamento ou divórcio: averbação com base em certidão de casamento/divórcio.
  • Alteração de regime de bens: averbação com autorização judicial (CC Art. 1.639 §2º).
  • Mudança de nome ou estado civil: averbação com base em registro do RCPN.

Restrições e indisponibilidades

Várias restrições são averbadas:

  • Tombamento (patrimônio histórico).
  • Áreas de preservação ambiental.
  • Indisponibilidade decretada por CNJ, MP, juiz.
  • Restrições urbanísticas (zoneamento, áreas non aedificandi).
  • Servidões administrativas.

CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens

O CNJ, por meio do Provimento 39/2014 (com alterações), instituiu a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). É plataforma centralizada que recebe ordens de indisponibilidade de juízes, CNJ, MP, e as comunica aos cartórios de RI de todo o país.

Quando há ordem de indisponibilidade, ela:

  • Entra na CNIB.
  • É replicada para todos os RIs do Brasil.
  • O RI averba a indisponibilidade nos imóveis registrados em nome da pessoa.
  • Impede a alienação até o levantamento.

É instrumento poderoso. Em prova, conhecer a CNIB e o Provimento 39/2014 é diferencial.

Bem de família convencional

O bem de família convencional (CC Arts. 1.711-1.722) é instituído pelo proprietário, mediante:

  • Escritura pública; ou
  • Testamento.

É averbado na matrícula. Tem efeito de impenhorabilidade do imóvel e do mobiliário, salvo dívidas com a casa, impostos, hipotecas anteriores. Limitação: até 1/3 do patrimônio.

Distingue-se do bem de família legal (Lei 8.009/1990): não exige averbação, decorre do uso como residência da família, com regime próprio.

Pegadinha da Dotôra Soffya

Pegadinha clássica: cancelamento de hipoteca é registro ou averbação? Resposta: averbação. Mesmo sendo um ato de extinção (que cancela o registro original), o cancelamento é averbação no RI. Confundir registro × averbação custa ponto.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 03

3 Procedimento: prenotação e qualificação

Sequência típica

Da apresentação do título até o registro definitivo, o procedimento é:

  1. Apresentação: o interessado apresenta o título ao RI.
  2. Prenotação: o oficial registra a entrada no Livro 1 (Protocolo), com data, hora, número de ordem.
  3. Qualificação: o oficial examina o título, em até 30 dias.
  4. Registro ou recusa: se cumpre os requisitos, registra-se com retroatividade à prenotação; se há vício, lavra-se nota de exigência.
  5. Sanado o vício: registro definitivo.
  6. Não sanado: o oficial pode recusar e suscitar dúvida, ou o interessado pode requerer dúvida inversa.

LRP Art. 182 - prenotação

A prenotação é regulada pelos Arts. 182-184 da LRP. Aspectos:

  • Realizada no Livro 1 (Protocolo).
  • Data, hora e número de ordem cronológicos.
  • Confere prioridade pelo princípio prior tempore (LRP Art. 186).
  • Tem prazo de validade: 30 dias contados da prenotação (Lei 6.216/1975 Art. 1º).

CC Art. 1.246 - retroatividade

CC/2002, Art. 1.246 O registro é eficaz desde o momento em que se apresentar o título ao oficial do registro, e este o prenotar no protocolo.

O registro definitivo retroage à data da prenotação. Importante para a prioridade em caso de conflito de títulos.

Prazo de qualificação

A Lei 6.216/1975 Art. 1º estabelece prazo de 30 dias para o oficial qualificar e registrar o título, contados da prenotação. Findo o prazo:

  • Se o oficial registra: tudo certo.
  • Se o oficial recusa: lavra nota de exigência ou suscita dúvida.
  • Se o oficial não age (omissão): o interessado pode requerer providências ao juiz corregedor.

Nota de exigência

Detectado vício na qualificação, o oficial lavra nota de exigência (LRP Arts. 198-199). Características:

  • Por escrito.
  • Indicação precisa do vício.
  • Indicação de como sanear.
  • Entregue ao apresentante.
  • Suspende o prazo de qualificação.

O apresentante pode:

  • Sanar: corrigir o vício e voltar para registro.
  • Discordar: o oficial deve então suscitar dúvida ao juízo competente.

Dúvida (LRP Arts. 198-204)

Já estudamos na Aula 03. Procedimento:

  1. Suscitação da dúvida pelo oficial (com razões fundamentadas).
  2. Anotação no Protocolo (Livro 1) e no título.
  3. Vista ao apresentante por 15 dias para impugnar.
  4. Vista ao MP em alguns casos.
  5. Decisão judicial (que homologa ou afasta a exigência).
  6. Recurso ao tribunal (apelação, com efeito suspensivo).

Custos e emolumentos

O registro tem emolumento, conforme tabela estadual (Lei 10.169/2000). O custo varia em função do:

  • Tipo de ato (registro, averbação, certidão).
  • Valor do imóvel ou da operação.
  • Estado da Federação.

Antes do registro, há também os tributos: ITBI (compra e venda) ou ITCMD (doação ou sucessão), pagos ao Município ou Estado.

Devolução do título registrado

Após o registro, o título é devolvido ao apresentante com:

  • Selo do RI com data, número de matrícula, indicação do registro.
  • Certidão da matrícula atualizada (em alguns casos, anexada).
  • Recibo dos emolumentos pagos.

Alerta do Examinador

Decora os 30 dias de qualificação (Lei 6.216/1975 Art. 1º) e os 15 dias da impugnação na dúvida (LRP Art. 198 III). Sequência: prenotação → qualificação 30 dias → nota de exigência ou registro → eventual dúvida 15 dias para impugnar → decisão → recurso.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 04

4 Transações imobiliárias típicas

Compra e venda imobiliária

Sequência típica:

  1. Negociação: comprador e vendedor concordam sobre objeto e preço.
  2. Promessa de compra e venda (em alguns casos): contrato preliminar com sinal.
  3. Pagamento das certidões: comprador faz auditoria da matrícula e certidões pessoais.
  4. Pagamento do ITBI: tributo municipal sobre transmissão onerosa.
  5. Escritura pública: lavrada no tabelionato de notas (CC Art. 108: obrigatória para imóvel acima de 30 SM).
  6. Registro: levada ao RI da comarca onde se localiza o imóvel.
  7. Registro definitivo: comprador torna-se proprietário (CC Art. 1.245).

Documentação para registro

  • Escritura pública (original + traslado).
  • Comprovante de pagamento do ITBI.
  • Certidão da matrícula atualizada.
  • Certidões pessoais (negativa de débitos, ações reais, etc.).
  • Em caso de imóvel rural: CCIR + CAR + comprovante de ITR.
  • Em caso de PJ alienante: documentos societários.
  • Em caso de cônjuge: outorga conjugal (CC Art. 1.647).

Doação de imóvel

Procedimento similar à compra e venda, mas com tributação distinta:

  • ITCMD: tributo estadual sobre transmissão gratuita (causa mortis ou doação).
  • Escritura pública: obrigatória para imóvel acima de 30 SM.
  • Cláusulas usuais: incomunicabilidade, impenhorabilidade, reversão.
  • Limitação: doação não pode invadir a parte dos herdeiros necessários (CC Art. 549).

Hipoteca

A hipoteca é direito real de garantia sobre imóvel (CC Arts. 1.473-1.505). Características:

  • Não há transferência de posse ao credor (devedor mantém uso e gozo).
  • Em caso de inadimplemento, o credor tem direito de excussão (vender em hasta pública).
  • Forma: escritura pública para imóvel acima de 30 SM (CC Art. 108).
  • Constitui-se com o registro no RI (LRP Art. 167 I, 4).

Tipos de hipoteca

  • Hipoteca convencional: por contrato.
  • Hipoteca judicial: decorrente de sentença condenatória (CPC Art. 495).
  • Hipoteca legal: prevista em lei (ex: CC Art. 1.489 - Estado contra contribuinte por crédito tributário em algumas hipóteses).

Extinção da hipoteca

A hipoteca extingue-se por:

  • Pagamento da dívida: averbação do cancelamento.
  • Renúncia do credor: averbação.
  • Perecimento da coisa.
  • Confusão (credor torna-se proprietário do imóvel).
  • Prescrição da dívida (em alguns casos).
  • Excussão: venda forçada extingue a hipoteca, com pagamento ao credor.

STJ Súmula 308 - hipoteca da construtora

STJ Súmula 308 A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel.

Súmula importante: protege adquirentes em incorporação imobiliária. Mesmo se o terreno todo está hipotecado pela construtora, os compradores das unidades não são afetados pela hipoteca.

Lei 14.711/2023 - múltiplas hipotecas

O Marco das Garantias permitiu, com particularidades, múltiplas hipotecas sucessivas sobre o mesmo imóvel, com graus distintos de prioridade. Atualização que moderniza o regime tradicional.

Outorga conjugal e hipoteca

Para hipotecar imóvel comum em casamento:

  • Exige-se outorga conjugal (CC Art. 1.647 I).
  • Exceção: regime de separação absoluta.
  • Se faltar outorga: anulável pelo cônjuge prejudicado em até 2 anos.

Bate-papo com o Seu Teoffilo

Compra e venda, doação e hipoteca são as transações mais comuns no RI. Em concurso, banca cobra a sequência completa (escritura → ITBI/ITCMD → registro), os requisitos do Art. 108 CC, e as particularidades da hipoteca (Súmula 308 STJ). Mário Pazutti Mezzari e Walter Ceneviva aprofundam cada operação na doutrina.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 05

5 Alienação fiduciária imobiliária

Lei 9.514/1997 - marco

A Lei 9.514, de 20 de novembro de 1997, criou a alienação fiduciária imobiliária e o Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI). Foi marco da modernização do crédito imobiliário no Brasil.

A grande inovação foi a possibilidade de execução extrajudicial: em caso de inadimplemento, o credor pode consolidar a propriedade no RI sem ação judicial, com procedimento mais ágil que a hipoteca.

Estrutura do negócio

  1. O comprador adquire o imóvel financiado.
  2. O credor (banco) financia, e recebe a propriedade resolúvel em garantia.
  3. O comprador (fiduciante) fica com a posse direta do imóvel.
  4. Pagamento das parcelas.
  5. Pagamento integral: consolidação da propriedade no devedor (extingue a fiducia).
  6. Inadimplemento: o credor pode consolidar a propriedade em si, em procedimento extrajudicial no RI, e vender o imóvel em leilão.

Procedimento de execução extrajudicial

Em caso de inadimplemento:

  1. Notificação ao devedor via RI (oficial cartorário): comunicação formal da mora.
  2. Prazo de purga: 15 dias para pagar (com a Lei 14.711/2023, expansão de prazo em alguns casos).
  3. Não pago: consolidação da propriedade em nome do credor, mediante prova de notificação e do não pagamento.
  4. Leilão público: o credor designa leilão para vender o imóvel.
  5. 1º leilão: oferta inicial igual ao valor da dívida + encargos.
  6. 2º leilão (se 1º não vendeu): oferta inicial igual ao valor da avaliação.
  7. Saldo: se o leilão render mais que a dívida, o saldo é entregue ao devedor; se render menos, o devedor continua devendo a diferença.

Vantagens da alienação fiduciária imobiliária

Em comparação com a hipoteca:

  • Execução extrajudicial: muito mais ágil que a excussão judicial.
  • Maior segurança ao credor: propriedade efetiva, não apenas garantia.
  • Custo mais baixo: redução de risco para o credor permite juros menores.
  • Tempo médio: 60-90 dias para consolidação (vs anos em execução de hipoteca).

Lei 14.711/2023 - inovações no Marco das Garantias

A Lei 14.711/2023 trouxe inovações importantes:

  • Múltiplas alienações fiduciárias sucessivas: o mesmo imóvel pode ser dado em alienação fiduciária a diferentes credores em sequência. Cada nova garantia tem grau próprio.
  • Refinanciamento: facilitação de novas operações com o mesmo imóvel.
  • Execução extrajudicial mais ágil: redução de prazos e simplificação de procedimentos.
  • Cessão fiduciária: cessão de direitos creditórios com lastro imobiliário.
  • Hipoteca simplificada: melhorias paralelas no regime hipotecário.

Distinção: alienação fiduciária imobiliária × móvel

AspectoImóvelMóvel
LeiLei 9.514/97 + Lei 14.711/23DL 911/69 + CC 1.361-1.368
RegistroRegistro de Imóveis (RI)RTD ou DETRAN
ExecuçãoExtrajudicial (consolidação no RI)Judicial (busca e apreensão)
FormaEscritura pública (em regra)Instrumento escrito
AprofundamentoAulas 11-12Aula 10

Constitucionalidade

O STF, na ADC 51 e em outras decisões, reafirmou a constitucionalidade da execução extrajudicial da alienação fiduciária imobiliária. O devedor tem amplo direito de defesa (purga, embargos), mas o procedimento extrajudicial é constitucional.

Aplicação prática

Em 2026, a alienação fiduciária imobiliária é a garantia preferida em financiamento imobiliário no Brasil. Praticamente todo financiamento bancário usa esse instrumento. A hipoteca tradicional é minoritária.

Alerta do Examinador

Decora: Lei 9.514/97 + Lei 14.711/23 = alienação fiduciária imobiliária. Execução extrajudicial no RI: notificação → purga 15 dias → consolidação → leilão. Distinção fundamental com móveis (DL 911/69 + RTD/DETRAN).

Prof. Affonsinho explica, Módulo 06

6 Loteamento, incorporação, bem de família

Loteamento (Lei 6.766/1979)

A Lei 6.766, de 19 de dezembro de 1979, regula o parcelamento do solo urbano. Distingue:

  • Loteamento: divisão do imóvel em lotes, com abertura de novas vias.
  • Desmembramento: divisão sem abertura de vias.

Para registro do loteamento, exige-se:

  • Aprovação prévia do projeto pela Prefeitura Municipal.
  • Aprovação pelo Estado em alguns casos (loteamento metropolitano, próximo a rodovia).
  • Aprovação ambiental (se em área sensível).
  • Apresentação do projeto urbanístico, memorial descritivo, contrato padrão.
  • Pagamento de taxas e emolumentos.

Áreas públicas no loteamento

O loteamento destina parte da área a uso público:

  • Vias: ruas, avenidas, calçadas.
  • Áreas verdes: praças, parques.
  • Áreas institucionais: para escolas, postos de saúde, etc.

Essas áreas, com o registro, incorporam-se ao patrimônio público (Município, em regra). O loteador perde a propriedade.

STJ Súmula 543

O STJ Súmula 543: "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao regime do CDC, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador". Importante para incorporação.

Incorporação imobiliária (Lei 4.591/1964)

A Lei 4.591, de 16 de dezembro de 1964, regula condomínios em edifícios e incorporação imobiliária. Em síntese:

  • Incorporador: pessoa que constrói ou adquire imóvel para construir e vender unidades autônomas.
  • Memorial de incorporação: documento que descreve o empreendimento (terreno, edifícios, unidades, áreas comuns).
  • Registro da incorporação: no RI, antes da venda das unidades. Lei 4.591 Art. 32.
  • Patrimônio de afetação (Lei 10.931/2004): segregação patrimonial para proteger compradores.

Convenção de condomínio

A convenção de condomínio (CC Arts. 1.331-1.358) regula o convívio entre condôminos. É registrada no RI. Conteúdo:

  • Discriminação das unidades autônomas.
  • Áreas comuns.
  • Frações ideais.
  • Direitos e deveres dos condôminos.
  • Forma de administração.
  • Regras de convivência.

Bem de família (CC Arts. 1.711-1.722 + Lei 8.009/1990)

duas modalidades de bem de família:

Bem de família convencional (CC)

  • Instituído pelo proprietário em escritura pública ou testamento.
  • Averbado no RI.
  • Limitação: até 1/3 do patrimônio.
  • Impenhorabilidade do imóvel + mobiliário, salvo dívidas com a casa, impostos, hipotecas anteriores.

Bem de família legal (Lei 8.009/1990)

  • Não exige averbação ou ato formal.
  • Decorre do uso do imóvel como residência da família.
  • Impenhorável, salvo exceções específicas (Art. 3º Lei 8.009/90: dívida trabalhista doméstica, hipoteca, IPTU, condomínio, fiança em locação, etc.).

Quadro comparativo

AspectoConvencional (CC)Legal (Lei 8.009/90)
InstituiçãoEscritura pública ou testamentoDecorre do uso
Averbação no RISim, obrigatóriaNão
LimitaçãoAté 1/3 do patrimônioSem limitação
MobiliárioIncluídoMobiliário sim, salvo de luxo
ExceçõesCC Art. 1.715 (algumas)Art. 3º Lei 8.009/90 (várias)

Compromisso de compra e venda (CC Art. 1.417)

O compromisso de compra e venda com cláusula de irrevogabilidade pode ser registrado no RI (LRP Art. 167 I, 9):

  • Constitui direito real do compromissário (CC Art. 1.417).
  • Permite ação de adjudicação compulsória contra promitente que não cumprir.
  • Oponível a terceiros adquirentes.

STJ Súmula 84: a posse do compromissário é protegida mesmo sem registro do compromisso, mas o registro confere segurança maior.

Pegadinha da Dotôra Soffya

Pegadinha clássica: o bem de família legal exige averbação no RI? Resposta: não. Lei 8.009/90 cria proteção automática, decorrente do uso. Apenas o bem de família convencional (CC Arts. 1.711-1.722) exige averbação. Confundir é erro recorrente.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 07

7 Compromisso e indisponibilidades

Compromisso de compra e venda (CC Arts. 1.417-1.418)

CC/2002, Art. 1.417 Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel.

O compromisso registrado confere direito real à aquisição:

  • É oponível contra terceiros.
  • Permite ação de adjudicação compulsória (CPC Art. 501).
  • Sobrevive em caso de transmissão posterior do imóvel pelo promitente vendedor.

CC Art. 1.418 - adjudicação compulsória

Em caso de recusa do promitente vendedor em outorgar a escritura definitiva:

  • O compromissário pode ajuizar ação de adjudicação compulsória.
  • A sentença substitui a escritura.
  • Registra-se a sentença no RI, transferindo a propriedade.

STJ Súmula 84 - posse sem registro

STJ Súmula 84 É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro.

A Súmula 84 protege o compromissário mesmo sem registro do compromisso. Em embargos de terceiro contra penhora ou outras execuções sobre o imóvel, ele pode opor sua posse derivada do compromisso.

Mas o registro confere segurança adicional, especialmente:

  • Em caso de venda dupla pelo promitente.
  • Em caso de execução por outros credores do promitente.
  • Em casos de fraude.

Indisponibilidades - regime geral

Indisponibilidade é restrição que impede a alienação do imóvel. Pode decorrer de:

  • Decisão judicial: penhora, arresto, sequestro.
  • Decisão administrativa: indisponibilidade decretada por CNJ, MP, COAF.
  • Lei: indisponibilidade por força legal (ex: imóvel envolvido em improbidade administrativa).
  • Vontade própria: cláusula de inalienabilidade em doação ou testamento.

CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens

O CNJ Provimento 39/2014 instituiu a CNIB. Funciona como plataforma centralizada que recebe ordens de indisponibilidade e as comunica aos cartórios de RI de todo o país.

Funcionamento:

  1. Juiz, MP ou autoridade administrativa decreta indisponibilidade.
  2. A ordem é cadastrada na CNIB.
  3. A CNIB replica para todos os RIs do Brasil.
  4. Cada RI verifica se o destinatário tem imóveis registrados em sua circunscrição.
  5. Se sim: averba a indisponibilidade na matrícula.
  6. O imóvel não pode ser alienado até o levantamento.

É instrumento poderoso. Em ações de improbidade, falência, fraude, lavagem de dinheiro, a CNIB permite congelamento patrimonial em todo o território nacional.

Cláusulas de inalienabilidade

O CC permite cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade em doações ou testamentos:

  • CC Art. 1.911: a cláusula de inalienabilidade implica impenhorabilidade e incomunicabilidade.
  • Aplicação restrita a herdeiros necessários (CC Art. 1.848: deve ter justa causa).
  • Pode ser temporária ou vitalícia.
  • É averbada na matrícula.

Penhora e arresto

Quando há penhora ou arresto judicial sobre imóvel, é registrada (LRP Art. 167 I, 5). Implicações:

  • O imóvel não pode ser alienado livremente.
  • A alienação posterior é ineficaz contra o credor da execução.
  • Em caso de leilão judicial, é registrada a arrematação.
  • Levantamento da penhora gera averbação de cancelamento.

Execução fiscal e RI

Em execução fiscal, a Fazenda Pública pode requerer:

  • Penhora de imóvel do executado.
  • Indisponibilidade preventiva (CNIB).
  • Hipoteca legal ou judicial.

Lei 13.097/2015 protege o terceiro de boa-fé (princípio da concentração): se a execução não foi averbada, terceiro adquirente está protegido.

Bate-papo com o Seu Teoffilo

O compromisso de compra e venda é instrumento central no mercado imobiliário. STJ Súmula 84 e CC Art. 1.417 dão proteção ao compromissário. A CNIB modernizou a indisponibilidade no Brasil. Em concursos, banca cobra a articulação dos princípios da concentração (Lei 13.097/2015) com as indisponibilidades.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 08

8 Retificação e cancelamento

Conceito de retificação

A retificação é a correção de erros no registro. Pode ser:

  • Administrativa: pelo próprio oficial, em casos de erros formais.
  • Judicial: por sentença, em casos de alterações substantivas ou contestadas.

LRP Art. 213 - retificação administrativa

O Art. 213 da LRP, com redação dada pela Lei 10.931/2004, ampliou as hipóteses de retificação administrativa. Antes, quase todas as retificações eram judiciais; após, várias podem ser feitas diretamente no cartório.

Hipóteses de retificação administrativa:

  • Inciso I: erros materiais (grafia, ortografia, dados pessoais).
  • Inciso II: indicação ou atualização de confrontações.
  • Inciso III: alteração de denominação de logradouros.
  • Inciso IV: divisão geodésica (georreferenciamento).
  • Inciso V: averbação de construção, demolição, reforma.
  • Inciso VI: outros casos com base em prova documental.

Em casos não cobertos pelo Art. 213, ou quando há contestação, a retificação é judicial (Art. 213 §6º).

Procedimento de retificação administrativa

  1. O interessado requer ao oficial.
  2. Apresenta documentação comprobatória.
  3. O oficial qualifica o pedido.
  4. Em alguns casos (alteração que afeta confrontantes): notificação aos confrontantes.
  5. Sem oposição: retificação é feita.
  6. Com oposição: encaminhamento ao juízo competente.

Retificação judicial

Para retificações que envolvem:

  • Alteração de área significativa.
  • Alteração de titularidade.
  • Alteração contestada.
  • Alteração com efeitos sobre direitos de terceiros.

Cabe ação de retificação, com tramitação no juízo competente (Vara de Registros Públicos ou Cível). Sentença é registrada no RI.

Cancelamento de registros

O cancelamento extingue o efeito jurídico de um registro. Cabe em hipóteses:

  • Pagamento da dívida: cancelamento de hipoteca ou alienação fiduciária.
  • Sentença judicial: cancelamento por decisão de invalidade.
  • Renúncia: do credor, com instrumento próprio.
  • Confusão: credor torna-se proprietário.
  • Levantamento de penhora: averbação de cancelamento.
  • Outras hipóteses: específicas conforme o ato.

O cancelamento é averbação na matrícula. Mantém histórico, não apaga o registro original.

Dúvida (LRP Arts. 198-204) - relembrando

Já estudamos. Aplicação no RI:

  • Em casos de divergência sobre admissibilidade do registro ou averbação.
  • Procedimento administrativo-judicial.
  • Decisão judicial vinculante.
  • Cabimento de recurso ao tribunal.

Lei 14.382/2022 (SERP) e o RI

O SERP integra eletronicamente os RIs do Brasil. Para o RI:

  • Centralização nacional: consulta unificada de imóveis.
  • Atos eletrônicos: registros e averbações em meio digital.
  • Selo digital: substitui o selo físico.
  • Interoperabilidade: integração com Receita, INCRA, IBGE, Detran (em alguns casos).

O Provimento CNJ 547/2024 regulamenta o SERP no detalhe operacional.

Resumão das leis especiais

Para o concurso, decora as leis especiais do RI:

  • Lei 6.015/1973 (LRP): lei orgânica.
  • Lei 6.766/1979: parcelamento do solo urbano.
  • Lei 4.591/1964: incorporação imobiliária.
  • Lei 8.009/1990: bem de família legal.
  • Lei 9.514/1997: alienação fiduciária imobiliária.
  • Lei 10.267/2001: georreferenciamento rural.
  • Lei 10.931/2004: ampliou retificação administrativa (Art. 213).
  • Lei 13.097/2015: princípio da concentração.
  • Lei 13.465/2017: REURB e usucapião extrajudicial.
  • Lei 14.382/2022: SERP.
  • Lei 14.711/2023: Marco das Garantias.

O Raffinha confirma

Em 2026, o RI está modernizado e integrado: SERP + CNN-CNB + Lei 14.711/2023. Conhecer as leis especiais (e suas datas) é diferencial em concurso. Em particular: Lei 13.097/2015 Art. 54 (concentração), Lei 14.711/2023 (Marco das Garantias) e Lei 14.382/2022 (SERP) são as três mais cobradas em provas atuais.

Mapa mental

A aula inteira em um diagrama. Use para revisão rápida antes da prova.

RI - Procedimentos

Atos Art. 167 I (registro)

  • Compra, venda, doação
  • Hipoteca, alienação fiduciária
  • Usufruto, servidão, superfície
  • Penhora, indisponibilidade

Atos Art. 167 II (averbação)

  • Cancelamentos
  • Construção, demolição
  • Mudanças titularidade
  • Restrições administrativas

Prenotação

  • LRP Arts. 182-184
  • Livro 1 (Protocolo)
  • 30 dias qualificação
  • Retroatividade (CC 1.246)

Compra e venda

  • Escritura (CC 108)
  • ITBI
  • Registro RI
  • CC 1.245 constitutivo

Hipoteca

  • Direito real de garantia
  • CC 1.473-1.505
  • STJ Súmula 308
  • Lei 14.711/2023

Alienação fiduciária imóvel

  • Lei 9.514/1997
  • Lei 14.711/2023 (múltiplas)
  • Execução extrajudicial
  • Notificação 15 dias purga

Loteamento

  • Lei 6.766/1979
  • Aprovação prefeitura
  • Áreas públicas (vias, verdes)
  • STJ Súmula 543

Incorporação

  • Lei 4.591/1964
  • Memorial de incorporação
  • Patrimônio de afetação
  • Convenção de condomínio

Bem de família

  • Convencional (CC 1.711-1.722)
  • Legal (Lei 8.009/1990)
  • Convencional: averbação RI
  • Legal: automático

Compromisso (CC 1.417)

  • Direito real à aquisição
  • Adjudicação compulsória
  • STJ Súmula 84 (posse)
  • Sem arrependimento

Indisponibilidades / CNIB

  • Provimento CNJ 39/2014
  • Plataforma centralizada
  • Replicação nacional
  • Efeito imediato

Retificação e cancelamento

  • LRP Art. 213 + Lei 10.931/04
  • Administrativa × judicial
  • Confrontantes notificados
  • Lei 14.382/22 (SERP)

Revisão relâmpago

Se você tem 5 minutos antes da prova, leia só isto.

  1. LRP Art. 167 I: 47+ incisos de atos sujeitos a registro: compra e venda, doação, hipoteca, alienação fiduciária, usufruto, servidão, etc.
  2. LRP Art. 167 II: 31+ incisos de atos sujeitos a averbação: cancelamentos, construções, restrições, indisponibilidades.
  3. Distinção: registro = constitui; averbação = altera ou complementa.
  4. Prenotação (LRP Arts. 182-184): registro provisório no Livro 1. 30 dias para qualificação.
  5. CC Art. 1.246: registro retroage à data da prenotação.
  6. Compra e venda imobiliária: escritura (CC 108: > 30 SM) + ITBI + registro RI = propriedade (CC 1.245).
  7. Doação: ITCMD + escritura + registro. CC 549: limite herdeiros necessários.
  8. Hipoteca: direito real de garantia. CC 1.473-1.505. STJ Súmula 308: hipoteca da construtora ineficaz contra adquirentes.
  9. Alienação fiduciária imobiliária (Lei 9.514/1997): execução extrajudicial. Notificação + purga 15 dias + consolidação + leilão.
  10. Lei 14.711/2023 (Marco das Garantias): múltiplas alienações fiduciárias sucessivas. Execução mais ágil.
  11. Loteamento (Lei 6.766/1979): divisão de imóvel urbano com abertura de vias. Aprovação prefeitura. Áreas públicas incorporadas ao Município.
  12. Incorporação imobiliária (Lei 4.591/1964): memorial registrado antes da venda. Patrimônio de afetação (Lei 10.931/2004).
  13. Bem de família convencional (CC 1.711-1.722): por escritura/testamento + averbação RI. Limitação 1/3.
  14. Bem de família legal (Lei 8.009/1990): automático pelo uso. Sem averbação. Exceções no Art. 3º.
  15. Compromisso (CC 1.417): registrável (LRP 167 I, 9). Direito real à aquisição. Adjudicação compulsória.
  16. STJ Súmula 84: posse do compromissário protegida mesmo sem registro.
  17. CNIB (Provimento CNJ 39/2014): Central Nacional de Indisponibilidade. Replicação nacional.
  18. Retificação administrativa (LRP Art. 213 + Lei 10.931/2004): 6 hipóteses. Notificação a confrontantes.
  19. Cancelamento: averbação que extingue registro (pagamento, sentença, renúncia, confusão).
  20. SERP (Lei 14.382/2022 + Provimento CNJ 547/2024): registros eletrônicos integrados nacionalmente.
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20 pontos densos sobre procedimentos do RI. Bora para as questões.

? 10 questões comentadas

As dez questões a seguir foram elaboradas para cobrir o essencial desta aula. Cada uma vem com gabarito e comentário detalhado do Prof. Affonsinho.

Sugestão de uso:

  1. Leia cada questão sem olhar o gabarito.
  2. Marque sua resposta num papel.
  3. Só depois, confira o gabarito e leia o comentário.
  4. Se errou, marque em um caderno qual artigo ou conceito falhou, e volte ao módulo correspondente.

O vilão da aula: PhD em Concursos

Esse vilão cobra jurisprudência de turma específica com voto vencido. Em RI procedimentos, ele tropeça nas leis especiais: ignora a Lei 14.711/2023, esquece a Súmula 84 do STJ, confunde alienação fiduciária imobiliária × móvel, mistura bem de família convencional × legal. As próximas dez foram pensadas para você não cair onde ele cai.

Q1

Questão 01 · Comentada

Enunciado. Sobre a alienação fiduciária imobiliária, conforme a Lei 9.514/1997 e a Lei 14.711/2023:

  1. A) Tem regime idêntico à hipoteca.
  2. B) É garantia real em que o devedor (fiduciante) transfere a propriedade resolúvel do imóvel ao credor (fiduciário), mantendo a posse direta; em caso de inadimplemento, há execução extrajudicial: notificação ao devedor pelo RI, prazo de purga, consolidação da propriedade e leilão público; a Lei 14.711/2023 ampliou para múltiplas alienações fiduciárias sucessivas.
  3. C) Exige sempre execução judicial.
  4. D) Aplica-se apenas a móveis.
  5. E) Foi revogada em 2024.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Cobra a alienação fiduciária imobiliária.

  • A errada: diferente. Hipoteca = garantia sem transferência; alienação fiduciária = transferência de propriedade resolúvel + execução extrajudicial.
  • B CORRETA Lei 9.514/97 + Lei 14.711/23: exato. Estrutura + execução extrajudicial + Lei 14.711/2023 inovações.
  • C errada: extrajudicial. É uma das vantagens centrais sobre a hipoteca.
  • D errada: imobiliária. Móveis seguem DL 911/69 + RTD/DETRAN (Aula 10).
  • E errada: está em pleno vigor. Lei 14.711/23 modernizou, sem revogar.

Tese central: Lei 9.514/97 + Lei 14.711/23: alienação fiduciária imobiliária com execução extrajudicial. Múltiplas AF sucessivas.

Q2

Questão 02 · Comentada

Enunciado. Sobre a STJ Súmula 308, sobre hipoteca firmada por construtora:

  1. A) A hipoteca da construtora é eficaz contra os adquirentes em todos os casos.
  2. B) A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel; é exceção legal/jurisprudencial à oponibilidade dos gravames registrados, alinhada com a proteção do terceiro de boa-fé e a finalidade social da incorporação imobiliária.
  3. C) Aplica-se apenas a hipotecas anteriores à promessa.
  4. D) Foi revogada pelo CC/2002.
  5. E) Não tem aplicação prática.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Cobra a STJ Súmula 308.

  • A errada: não tem eficácia. Súmula 308 protege os adquirentes.
  • B CORRETA STJ Súmula 308: exato. Anterior ou posterior + proteção dos adquirentes + alinhamento com a proteção do terceiro de boa-fé.
  • C errada: Súmula é expressa: anterior ou posterior.
  • D errada: está em pleno vigor. Aplicação consolidada.
  • E errada: tem aplicação prática frequente em incorporação imobiliária.

Tese central: STJ Súmula 308: hipoteca da construtora não tem eficácia perante adquirentes. Anterior ou posterior à promessa.

Q3

Questão 03 · Comentada

Enunciado. Sobre a STJ Súmula 84, relativa ao compromisso de compra e venda de imóvel:

  1. A) A posse do compromissário só é protegida com o registro do compromisso.
  2. B) É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro; ou seja, mesmo sem registro, a posse do compromissário é tutelada em face de execuções por outros credores do promitente vendedor.
  3. C) A Súmula só se aplica a imóveis rurais.
  4. D) A Súmula foi revogada em 2024.
  5. E) Não há proteção da posse do compromissário.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Cobra a STJ Súmula 84.

  • A errada: mesmo sem registro a posse é protegida (Súmula 84).
  • B CORRETA STJ Súmula 84: exato. Embargos de terceiro com base na posse, mesmo sem registro do compromisso.
  • C errada: aplica-se a imóveis em geral, urbanos e rurais.
  • D errada: está em pleno vigor. Aplicação consolidada.
  • E errada: proteção. Súmula 84 expressamente.

Tese central: STJ Súmula 84: posse do compromissário protegida mesmo sem registro do compromisso. Embargos de terceiro cabíveis.

Q4

Questão 04 · Comentada

Enunciado. Sobre o bem de família convencional (CC Arts. 1.711-1.722) e o bem de família legal (Lei 8.009/1990):

  1. A) São institutos idênticos, com regime único.
  2. B) Há duas modalidades distintas: (i) bem de família convencional (CC), instituído pelo proprietário em escritura pública ou testamento, com averbação obrigatória no RI, limitado a 1/3 do patrimônio, com proteção de imóvel + mobiliário; (ii) bem de família legal (Lei 8.009/1990), automático pelo uso do imóvel como residência da família, sem averbação, com exceções específicas no Art. 3º (dívida trabalhista doméstica, hipoteca, IPTU, condomínio, fiança em locação, etc.).
  3. C) Apenas o bem de família convencional existe no Brasil.
  4. D) Apenas o bem de família legal existe no Brasil.
  5. E) Não há bem de família no direito brasileiro.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Cobra as duas modalidades.

  • A errada: são distintos: convencional vs legal. Regimes próprios.
  • B CORRETA CC 1.711-1.722 + Lei 8.009/90: exato. Diferenças centrais: instituição, averbação, limitação, exceções.
  • C errada: há também o legal (Lei 8.009/1990), com aplicação muito mais ampla.
  • D errada: há também o convencional (CC 1.711-1.722).
  • E errada: . Duas modalidades, com aplicação prática frequente.

Tese central: Bem de família: convencional (CC, escritura/testamento + RI, limite 1/3) ou legal (Lei 8.009/90, automático, sem averbação).

Q5

Questão 05 · Comentada

Enunciado. Sobre a CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, conforme o Provimento CNJ 39/2014:

  1. A) Não há regulamentação nacional sobre indisponibilidade de bens.
  2. B) É plataforma centralizada que recebe ordens de indisponibilidade emanadas de juízos, MP ou autoridades administrativas, e as comunica aos cartórios de Registro de Imóveis de todo o país; a indisponibilidade é replicada nacionalmente, com averbação imediata nos imóveis registrados em nome da pessoa indisponibilizada; objetiva permitir o congelamento patrimonial em escala nacional para fins de tutela judicial, ações de improbidade, lavagem de dinheiro e outras hipóteses.
  3. C) Aplica-se apenas a bens móveis.
  4. D) Foi revogada em 2024.
  5. E) É sistema apenas estadual.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Cobra a CNIB.

  • A errada: regulamentação: Provimento CNJ 39/2014 instituiu a CNIB.
  • B CORRETA Provimento CNJ 39/2014: exato. Plataforma + replicação nacional + congelamento patrimonial.
  • C errada: aplica-se a imóveis. Bens móveis têm outros mecanismos.
  • D errada: está em pleno vigor. Aplicação consolidada.
  • E errada: é sistema nacional. Replicação para todos os RIs do Brasil.

Tese central: CNIB (Provimento CNJ 39/2014): plataforma nacional de indisponibilidade. Replicação imediata aos RIs.

Q6

Questão 06 · Comentada

Enunciado. Sobre o procedimento de prenotação e qualificação no Registro de Imóveis:

  1. A) Não há prazo legal para a qualificação.
  2. B) O título é apresentado e prenotado no Livro 1 (Protocolo) com data, hora e número de ordem; o oficial tem 30 dias (Lei 6.216/1975 Art. 1º) para qualificar e registrar; o registro definitivo retroage à data da prenotação (CC Art. 1.246); detectado vício, lavra-se nota de exigência; havendo discordância, o oficial suscita dúvida ao juízo competente (LRP Arts. 198-204), com prazo de 15 dias para impugnação.
  3. C) O registro é imediato após a apresentação.
  4. D) A prenotação é dispensável.
  5. E) O prazo de qualificação é de 1 ano.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Cobra o procedimento.

  • A errada: há prazo: 30 dias (Lei 6.216/1975 Art. 1º).
  • B CORRETA LRP + Lei 6.216/1975 + CC: exato. Sequência completa: prenotação → 30 dias → registro/exigência → eventual dúvida 15 dias.
  • C errada: registro depende de qualificação prévia, em até 30 dias.
  • D errada: obrigatória. Confere prioridade e retroatividade.
  • E errada: 30 dias, não 1 ano.

Tese central: Procedimento: prenotação → qualificação 30 dias → registro/exigência. Retroatividade (CC 1.246). Dúvida 15 dias para impugnar.

Q7

Questão 07 · Comentada

Enunciado. Sobre o registro de loteamento, conforme a Lei 6.766/1979:

  1. A) O loteamento pode ser registrado sem aprovação prévia.
  2. B) O loteamento exige aprovação prévia do projeto pela Prefeitura Municipal (e, em alguns casos, pelo Estado, em hipóteses específicas como áreas metropolitanas ou próximas a rodovias federais), além da aprovação ambiental quando aplicável; com o registro, as áreas destinadas a vias, áreas verdes e equipamentos institucionais incorporam-se ao patrimônio público (Município, em regra), com perda da propriedade pelo loteador.
  3. C) Aplica-se apenas a imóveis rurais.
  4. D) Não há legislação específica sobre loteamento.
  5. E) As áreas públicas permanecem com o loteador após o registro.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Cobra o regime do loteamento.

  • A errada: exige aprovação prévia da Prefeitura.
  • B CORRETA Lei 6.766/1979: exato. Aprovação prévia + aprovação ambiental + áreas públicas incorporadas.
  • C errada: Lei 6.766/1979 trata especificamente do parcelamento do solo urbano. Para rural, há outras normas.
  • D errada: a Lei 6.766/1979, marco do parcelamento urbano.
  • E errada: incorporam-se ao patrimônio público. Loteador perde a propriedade dessas áreas.

Tese central: Lei 6.766/1979: loteamento exige aprovação prévia + áreas públicas incorporadas ao Município com o registro.

Q8

Questão 08 · Comentada

Enunciado. Sobre a incorporação imobiliária, conforme a Lei 4.591/1964 e a Lei 10.931/2004:

  1. A) Não exige registro do memorial de incorporação.
  2. B) Exige o registro do memorial de incorporação no RI antes da venda das unidades autônomas (Lei 4.591/1964 Art. 32); a Lei 10.931/2004 introduziu o regime do patrimônio de afetação, que permite a segregação patrimonial do empreendimento para proteger os adquirentes em caso de falência da incorporadora; aplica-se a edifícios e empreendimentos com unidades autônomas.
  3. C) Aplica-se apenas a imóveis rurais.
  4. D) Foi revogada em 2024.
  5. E) Não há proteção dos adquirentes em caso de falência da incorporadora.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Cobra a incorporação imobiliária.

  • A errada: exige registro do memorial antes da venda. Lei 4.591/64 Art. 32.
  • B CORRETA Lei 4.591/64 + Lei 10.931/04: exato. Memorial registrado + patrimônio de afetação para proteção dos adquirentes.
  • C errada: aplica-se a empreendimentos urbanos com unidades autônomas.
  • D errada: está em pleno vigor. Lei 10.931/04 modernizou.
  • E errada: proteção pelo patrimônio de afetação (Lei 10.931/04).

Tese central: Incorporação imobiliária (Lei 4.591/64 + Lei 10.931/04): memorial registrado antes da venda + patrimônio de afetação.

Q9

Questão 09 · Comentada

Enunciado. Sobre a retificação administrativa do Registro de Imóveis, conforme o Art. 213 da LRP (com redação dada pela Lei 10.931/2004):

  1. A) Toda retificação exige ação judicial.
  2. B) A Lei 10.931/2004 ampliou as hipóteses de retificação administrativa, permitindo correções no próprio cartório em diversas hipóteses: erros materiais (grafia, ortografia, dados pessoais), atualização de confrontações, alteração de denominação de logradouros, divisão geodésica (georreferenciamento), averbação de construção/demolição/reforma, entre outras (LRP Art. 213, incisos I a VI); em casos contestados ou de alteração substantiva (área significativa, titularidade contestada), a retificação é judicial.
  3. C) A retificação administrativa é vedada.
  4. D) Aplica-se apenas a imóveis rurais.
  5. E) A Lei 10.931/2004 foi revogada em 2024.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Cobra a retificação administrativa.

  • A errada: não toda. A Lei 10.931/04 ampliou a retificação administrativa para várias hipóteses.
  • B CORRETA LRP Art. 213 + Lei 10.931/2004: exato. Hipóteses de retificação administrativa + reserva da retificação judicial para casos contestados ou substantivos.
  • C errada: permitida. É um dos avanços da Lei 10.931/04.
  • D errada: aplica-se a imóveis em geral, urbanos e rurais.
  • E errada: está em pleno vigor. Norma reforçou a desjudicialização.

Tese central: LRP Art. 213 + Lei 10.931/04: ampliou a retificação administrativa. Casos contestados/substantivos: judicial.

Q10

Questão 10 · Comentada

Enunciado. Sobre as inovações da Lei 14.711/2023 (Marco Legal das Garantias) sobre alienação fiduciária imobiliária:

  1. A) A Lei 14.711/2023 não alterou o regime da alienação fiduciária imobiliária.
  2. B) A Lei 14.711/2023 ampliou significativamente o regime: passou a permitir múltiplas alienações fiduciárias sucessivas sobre o mesmo imóvel (com graus de prioridade próprios); simplificou e agilizou os procedimentos de execução extrajudicial; facilitou refinanciamentos com o mesmo bem; introduziu cessão fiduciária de direitos creditórios com lastro imobiliário; complementa e moderniza a Lei 9.514/1997.
  3. C) Apenas reduziu prazos processuais.
  4. D) Aplica-se exclusivamente a imóveis rurais.
  5. E) Foi revogada em 2024.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Cobra a Lei 14.711/2023.

  • A errada: ao contrário, modernizou amplamente o regime.
  • B CORRETA Lei 14.711/2023: exato. Múltiplas AF + execução mais ágil + refinanciamento + cessão fiduciária. Marco amplo.
  • C errada: vai muito além de prazos. Reformulou estruturalmente o regime de garantias.
  • D errada: aplica-se a imóveis urbanos e rurais. Sem restrição.
  • E errada: está em pleno vigor. Sancionada em 30/10/2023.

Tese central: Lei 14.711/2023 (Marco das Garantias): múltiplas alienações fiduciárias sucessivas + execução extrajudicial mais ágil + cessão fiduciária + refinanciamento.

Fim da aula 12

Você dominou os procedimentos do RI.
Atos do Art. 167, prenotação, qualificação.
Compra, hipoteca, alienação fiduciária.
Loteamento, incorporação, bem de família.

f
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Aula 12 de 18 · Direito Notarial e Registral
Próxima: Usucapião Extrajudicial.

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