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furafila
§Direito Notarial e Registral

Registro
de Imóveis
Princípios

Os 10 princípios que sustentam a segurança jurídica imobiliária. Inscrição, prioridade, especialidade, continuidade, legalidade, disponibilidade, fé pública, instância, unitariedade da matrícula e concentração (Lei 13.097/2015 Art. 54). CC Arts. 1.245-1.246. STJ Súmulas 84 e 308. Tema 1.064.

Aula11 / 18
DisciplinaNotarial e Registral
AtualizadoAbr / 2026
Nesta aula

Sumário

O Registro de Imóveis é a espinha dorsal da segurança jurídica imobiliária no Brasil. Funciona sobre dez princípios cuidadosamente articulados pela LRP, pelo CC e pela jurisprudência. Esta aula percorre cada um deles, com doutrina aprofundada e jurisprudência consolidada.

  1. A função do RI
    CC Art. 1.245, panorama, integração com tabelionato
    p. 04
  2. Inscrição e prioridade
    LRP Arts. 169 e 186, prenotação, Livro 1
    p. 08
  3. Especialidade subjetiva e objetiva
    Identificação precisa de pessoa, coisa, direito
    p. 12
  4. Continuidade
    LRP Art. 195, cadeia ininterrupta de titularidade
    p. 16
  5. Legalidade e qualificação registral
    Exame do título, dúvida (Arts. 198-204)
    p. 20
  6. Disponibilidade, instância e fé pública
    Limites do alienante, rogação, presunção registral
    p. 24
  7. Unitariedade da matrícula
    Lei 6.216/1975, uma matrícula por imóvel
    p. 28
  8. Concentração (Lei 13.097/2015 Art. 54)
    Tudo o que afeta o imóvel deve estar na matrícula
    p. 32
  9. Mapa mental, revisão e questões comentadas
    10 questões fechando a aula
    p. 36
Meta desta aula
Operar os 10 princípios do RI; aplicar CC Arts. 1.245-1.246; reconhecer súmulas centrais (STJ 84, 308); compreender a Lei 13.097/2015 (concentração) e os reflexos da Lei 14.711/2023.
Antes de começar

O que você vai aprender

01
Função e regime do RI

Compreender o RI como espinha dorsal da segurança imobiliária. Articulação com tabelionato (escritura) e com o CC (modos de aquisição).

02
Inscrição e prioridade

Operar os Arts. 169 e 186 da LRP. Prenotação no Livro 1, ordem cronológica, preferência prior tempore potior iure.

03
Especialidade

Aplicar a especialidade subjetiva (identificar a pessoa) e a objetiva (identificar a coisa: matrícula, área, confrontações). LRP Art. 222.

04
Continuidade

Aplicar o Art. 195: cada registro deve ter origem em ato anterior. Cadeia ininterrupta. Origem em outros registros.

05
Legalidade e qualificação

Compreender a qualificação registral: exame formal e material do título. Dúvida (Arts. 198-204) como instrumento de controle judicial.

06
Disponibilidade, instância, fé pública

Disponibilidade: ninguém transfere mais do que tem. Instância: registro depende de provocação. Fé pública: presunção de veracidade do registro.

07
Unitariedade da matrícula

Operar Lei 6.216/1975 e LRP Arts. 176-179. Uma matrícula por imóvel, com encadeamento histórico de todos os atos.

08
Concentração

Aplicar Lei 13.097/2015 Art. 54: tudo que afeta o imóvel deve estar na matrícula, com proteção do terceiro de boa-fé.

Dica do Fuffu

Os princípios do RI parecem abstratos, mas se aplicam todo dia. Quem confia na matrícula deve estar protegido (fé pública, concentração); quem registra primeiro tem prioridade; o registro deve identificar com precisão pessoa e coisa (especialidade); cada ato deve ter origem em ato anterior (continuidade). Decora os 10 princípios e você domina o RI.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 01

1 A função do Registro de Imóveis

CC Art. 1.245 - regra paradigmática

CC/2002, Art. 1.245 Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1º Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. § 2º Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel.

O Art. 1.245 é o pilar da disciplina. Lições centrais:

  • O registro é constitutivo: a transferência da propriedade entre vivos exige o registro. Sem registro, o adquirente não é dono.
  • § 1º: até o registro, o alienante continua sendo havido como dono. É consequência inescapável do § anterior.
  • § 2º: presunção de validade do registro. Para desconstituí-lo, exige-se ação própria (anulatória, declaratória de nulidade) com cancelamento.

CC Art. 1.246 - presunção

CC/2002, Art. 1.246 O registro é eficaz desde o momento em que se apresentar o título ao oficial do registro, e este o prenotar no protocolo.

O Art. 1.246 estabelece a retroatividade do registro à data da prenotação. Importante para o princípio da prioridade.

Tabelionato vs Registro de Imóveis

Articulação entre as duas serventias na compra e venda imobiliária:

  1. Tabelionato de notas: lavra a escritura pública (CC Art. 108: obrigatória para imóvel acima de 30 SM). Forma o título.
  2. Registro de Imóveis: registra o título no RI. Constitui a propriedade.

São dois momentos distintos. Em prova, banca testa a confusão.

Modos de aquisição da propriedade imobiliária

O CC distingue:

  • Aquisição entre vivos por ato negocial: depende de registro (CC Art. 1.245).
  • Aquisição por usucapião: aquisição originária. O registro é declarativo, não constitutivo. Aprofundado na Aula 13.
  • Aquisição por sucessão: pela morte (CC Art. 1.784). Registro é declarativo.
  • Aquisição por acessão (CC Arts. 1.248-1.259): por avulsão, aluvião, formação de ilhas, abandono de álveo, plantações e construções. Registro declarativo.

Função organizacional do RI

O RI cumpre 5 funções:

  • Constituir direitos reais sobre imóveis (em regra).
  • Publicizar os atos sobre o imóvel.
  • Conservar a memória da titularidade ao longo do tempo.
  • Garantir segurança nas transações imobiliárias.
  • Servir como cadastro para fins fiscais e estatísticos.

Doutrina canônica

O direito registral imobiliário tem doutrina vasta:

  • Walter Ceneviva, "Lei dos Registros Públicos Comentada".
  • Mário Pazutti Mezzari, "Registro de Imóveis: Estudos de Direito Registral Imobiliário".
  • Maria Helena Diniz, "Sistemas de Registros de Imóveis".
  • Luiz Guilherme Loureiro, "Registros Públicos: Teoria e Prática".
  • Afrânio de Carvalho, "Registro de Imóveis" (clássico).
  • Ricardo Dip, "Registro de Imóveis (Princípios)".
  • Marcelo Augusto Santana de Melo, "Direito Registral Imobiliário".
  • Eduardo Sócrates Castanheira Sarmento Filho, "Direito Registral Imobiliário".

Bate-papo com o Seu Teoffilo

O RI é o cartório mais técnico e mais cobrado em concursos da área. Tem doutrina densa, jurisprudência consolidada, atualizações legislativas constantes. Afrânio de Carvalho é o clássico fundador da disciplina; Mário Pazutti Mezzari e Walter Ceneviva são as referências modernas; Ricardo Dip aprofunda na teoria dos princípios. Em prova de cartório, dominar o nome dos autores e suas teses pode fazer a diferença.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 02

2 Inscrição e prioridade

Princípio da inscrição

O princípio da inscrição (ou princípio do registro) estabelece que o ato somente produz seus efeitos típicos no plano dos direitos reais a partir do momento em que é formalmente inscrito no RI. Decorre do CC Art. 1.245 e da LRP.

Conforme Mário Pazutti Mezzari, "o princípio da inscrição é o que confere ao registro sua eficácia constitutiva, sem o qual o ato seria mera promessa entre as partes". A doutrina é unânime quanto ao caráter constitutivo do registro para aquisição entre vivos.

Tipos de inscrição

O termo "inscrição" (em sentido amplo) abrange três modalidades:

  • Registro: ato principal, que constitui o direito real.
  • Averbação: ato acessório, que altera ou complementa o registro.
  • Matrícula: ato cadastral primário, que individualiza o imóvel (Lei 6.216/1975).

A LRP Art. 167 detalha extensivamente cada categoria.

Princípio da prioridade (LRP Art. 186)

Lei 6.015/1973, Art. 186 O número de ordem determinará a prioridade do título, e esta a preferência dos direitos reais, ainda que apresentados pela mesma pessoa mais de um título simultaneamente.

O princípio da prioridade é resumido pelo brocardo latino prior tempore, potior iure (primeiro no tempo, melhor no direito). Lições:

  • O título prenotado primeiro tem preferência sobre os apresentados depois.
  • Mesmo se a mesma pessoa apresentar mais de um título simultaneamente, vale o número de ordem.
  • A prenotação cria expectativa de direito que se consolida com o registro definitivo.

Prenotação (LRP Arts. 182-184)

A prenotação é o registro provisório do título no Livro 1 (Protocolo) do RI. Tem natureza de:

  • Tomada de número: identifica a ordem.
  • Marco temporal: gera retroatividade do registro definitivo (CC Art. 1.246).
  • Prazo de qualificação: o oficial tem 30 dias para qualificar o título (Lei 6.216/1975 Art. 1º).

Durante o prazo de prenotação, o título tem prioridade sobre outros apresentados depois. Se o registro for indeferido, a prenotação cancela-se; se for deferido, o registro retroage à data da prenotação.

Livros do RI (LRP Art. 173)

  • Livro 1: Protocolo - registra a entrada de títulos.
  • Livro 2: Registro Geral - matrículas dos imóveis.
  • Livro 3: Registro Auxiliar - atos diversos sem destino próprio (ex: convenções de condomínio, cédulas).
  • Livro 4: Indicador Real - índice por imóvel.
  • Livro 5: Indicador Pessoal - índice por pessoa.

Princípio da prioridade na prática

Exemplo prático: Ana vende o imóvel a Bia em 1º de janeiro (escritura A) e a Carlos em 2 de janeiro (escritura B). Bia leva a escritura ao RI em 5 de janeiro; Carlos leva em 3 de janeiro. Quem tem prioridade? Carlos, porque sua prenotação (dia 3) é anterior à de Bia (dia 5). Bia ficará sem o imóvel e poderá pleitear indenização contra Ana, sob o vício da venda dupla.

Disputa de títulos contemporâneos

O STJ, em REsp 1.064.357/SC e outros, firmou: havendo títulos apresentados simultaneamente (mesmo dia), prevalece o de hora anterior. Em caso de identidade total, há direito ao desempate por sorteio ou por suspensão até resolução judicial.

Alerta do Examinador

Decora a fórmula: prior tempore, potior iure. Quem prenota primeiro tem prioridade. CC Art. 1.246 dá retroatividade do registro à data da prenotação. Em caso de venda dupla, o segundo comprador (que registrou primeiro) leva o imóvel; o primeiro fica com indenização contra o vendedor.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 03

3 Especialidade

Conceito

O princípio da especialidade exige que o registro identifique com precisão três elementos: a pessoa (quem), a coisa (o quê) e o direito (qual). Sem essa identificação rigorosa, o ato é recusado.

A doutrina de Walter Ceneviva, Afrânio de Carvalho e Maria Helena Diniz divide o princípio em duas dimensões:

  • Especialidade subjetiva: identifica a pessoa (titular).
  • Especialidade objetiva: identifica a coisa (imóvel) e o direito.

Especialidade subjetiva

A pessoa deve ser identificada com:

  • Nome completo (sem abreviações).
  • CPF ou CNPJ (obrigatório, com a Lei 14.534/2023).
  • Estado civil (com regime de bens, se casado).
  • Profissão.
  • Domicílio e residência completos.
  • Em caso de PJ: denominação completa, sede, CNPJ.

Em caso de cônjuges, indicação do regime de bens é exigida (CC + LRP). Em caso de PJ, autorização representativa.

Especialidade objetiva

O imóvel deve ser identificado com (LRP Art. 222):

  • Matrícula: número da matrícula no RI.
  • Localização: rua, número, bairro, cidade.
  • Área: quadrada (m²) ou rural (hectares).
  • Confrontações: limites com vizinhos ou logradouros públicos.
  • Características: se urbano (quadra/lote) ou rural (gleba/módulo).
  • Inscrição cadastral: número do contribuinte (IPTU/ITR), CCIR (rural), georreferenciamento (se exigido).

LRP Art. 222 - elementos obrigatórios

Lei 6.015/1973, Art. 222 Em todas as escrituras e registros, far-se-á a discriminação dos imóveis pela matrícula, denominação, característicos, confrontações, localização e área.

Falta de qualquer elemento: o registro é recusado, com nota de exigência ao apresentante.

Lei 10.267/2001 - georreferenciamento

A Lei 10.267/2001 tornou obrigatório o georreferenciamento dos imóveis rurais para certos atos. Aplicação progressiva conforme área:

  • Imóveis acima de 250 ha: obrigatoriedade já consolidada.
  • Imóveis entre 100 e 250 ha: implementação progressiva.
  • Imóveis abaixo de 100 ha: prazo prorrogado pelo INCRA.

O georreferenciamento usa coordenadas GPS para identificar com precisão o imóvel rural. Pode ser certificado pelo INCRA antes do registro.

Princípio da especialidade na prática

Exemplos de violação ao princípio:

  • "Imóvel localizado próximo à rodovia" (vago) → recusado.
  • "Sr. Carlos" (sem qualificação completa) → recusado.
  • "Direito sobre o imóvel" (sem especificar tipo) → recusado.

Em todos os casos, exige-se identificação certa, determinada e precisa.

Doutrina de Ricardo Dip

Ricardo Dip, em obra dedicada aos princípios registrais, destaca que a especialidade é "o princípio que organiza a publicidade registral". Sem especialidade rigorosa, a publicidade perde sua função: o terceiro que consulta o registro não saberia exatamente sobre o quê está se informando.

CCIR e imóvel rural

Para imóvel rural, exige-se ainda:

  • CCIR (Certificado de Cadastro de Imóvel Rural): emitido pelo INCRA, comprova o cadastro rural.
  • CAR (Cadastro Ambiental Rural): comprova o cadastro ambiental.
  • ITR quitado: comprovante de pagamento do imposto territorial rural.

Pegadinha da Dotôra Soffya

Pegadinha frequente: a especialidade é única ou se desdobra? Resposta: desdobra-se em subjetiva (pessoa) e objetiva (coisa). Confundir é erro recorrente. Outra: georreferenciamento aplica-se a imóvel urbano? Resposta: não. É exigência para imóveis rurais (Lei 10.267/2001).

Prof. Affonsinho explica, Módulo 04

4 Princípio da continuidade

LRP Art. 195

Lei 6.015/1973, Art. 195 Se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro.

O princípio da continuidade é o que assegura a cadeia ininterrupta de titularidade. Cada ato de transferência de direito real deve ter origem em ato anterior, formando uma sequência completa desde o registro originário até o atual.

Função

Sem o princípio da continuidade, qualquer pessoa poderia, em tese, registrar transmissão de imóvel em seu nome a partir de pessoa que não consta como proprietária. Isso destruiria a segurança registral. A continuidade impede o "salto":

  • Se A vendeu para B, e B vendeu para C, o registro só pode passar de B para C se B já estiver registrado como proprietário.
  • Se A vendeu para B (não registrou) e A vendeu também para C (não registrou), C pode registrar (porque o título saiu de A, que está registrado), e B fica com indenização.

Cadeia de titularidade

A matrícula deve mostrar a sequência:

  1. Registro originário (loteamento, transcrição antiga, decisão judicial).
  2. Sucessivos registros de transferência (compra e venda, doação, sucessão).
  3. Eventuais averbações (gravames, indisponibilidades).
  4. Sucessivos cancelamentos (extinção de gravames, etc.).

Cada ato deve ter base no anterior. Não pode haver "buraco" na cadeia.

Exceções e casos especiais

Há situações em que se admite "saltar" elos da cadeia, com cuidados:

  • Usucapião (CC Arts. 1.238-1.244 + Lei 6.015/1973 Art. 167 I item 28): aquisição originária, dispensa cadeia anterior.
  • Adjudicação: por decisão judicial em execução, transfere a propriedade ao credor.
  • Arrematação em hasta pública: ato público transfere a propriedade.
  • Heranças: por sentença de partilha ou escritura de inventário, a propriedade é transferida aos herdeiros, com cadeia formal.
  • Desapropriação: o ente público adquire por ato administrativo.
  • Sentença declaratória de propriedade: em casos específicos.

Continuidade e usucapião

O STJ Súmula 263 não trata especificamente, mas a jurisprudência consolidada é que a usucapião judicial gera registro com base na sentença, sem necessidade de cadeia anterior (porque a aquisição é originária). Aprofundamento na Aula 13.

Continuidade quebrada (saneamento)

Se a cadeia está quebrada (ex: imóvel comprado por A, mas registrado em nome de pessoa diferente), há mecanismos:

  • Retificação administrativa (LRP Art. 213, com Lei 10.931/2004): para erros formais.
  • Ação de retificação: para casos contestados.
  • Ação reivindicatória ou declaratória de propriedade: para situações mais complexas.

Continuidade e RI antigo

Antes de 1976 (Lei 6.216/1975), o sistema brasileiro era de transcrição, não de matrícula. A migração para o sistema de matrícula é gradual. Para imóveis antigos, pode-se ter:

  • Transcrições antigas no Livro 3.
  • Necessidade de abertura de matrícula (Lei 6.216/1975 Art. 2º).
  • Cadeia que mistura transcrições antigas e registros novos.

Doutrina de Mário Pazutti Mezzari

Mário Pazutti Mezzari, em "Registro de Imóveis", destaca: "A continuidade é o princípio que permite ao registro contar a história verdadeira do imóvel". Sem ela, o registro perde a função de fonte cronológica de informação.

Bate-papo com o Seu Teoffilo

A continuidade é princípio que une os outros. Sem cadeia, a especialidade não funciona (não dá para identificar a pessoa correta na cadeia); a fé pública não funciona (terceiros não conseguem confiar); a publicidade não funciona (ninguém entende o histórico). É princípio estruturante. Afrânio de Carvalho chamou a continuidade de "espinha dorsal do sistema registral".

Prof. Affonsinho explica, Módulo 05

5 Legalidade e qualificação

Princípio da legalidade

O princípio da legalidade determina que o oficial do RI examine os títulos antes de registrar. Não é mero arquivista: é juiz prévio da regularidade. Esse exame é a qualificação registral.

Qualificação registral

A qualificação tem duas dimensões:

  • Qualificação formal: verifica forma do título (assinaturas, identificação das partes, formalidades exigidas).
  • Qualificação material: verifica conteúdo do título quanto à validade jurídica e regularidade.

Profundidade da qualificação - debate doutrinário

Há divergência sobre até onde vai a qualificação:

  • Tese ampla (defendida por Walter Ceneviva): a qualificação alcança aspectos materiais. O registrador examina não só forma, mas também a substância. Em caso de vício manifesto, recusa.
  • Tese restrita (defendida por Mário Pazutti Mezzari): a qualificação é primordialmente formal. O registrador não substitui o juiz na análise material; só recusa em casos de vício formal claro.

O STJ tem posição intermediária: aceita qualificação material em vícios manifestos, mas adverte contra excessos.

Aspectos qualificáveis

O oficial examina:

  • Forma do título (escritura, instrumento particular, sentença).
  • Capacidade das partes.
  • Identificação completa (especialidade).
  • Continuidade (se a cadeia confere).
  • Disponibilidade (se o alienante pode dispor).
  • Cumprimento de exigências fiscais (ITBI/ITCMD pago).
  • Regularidade urbanística (em alguns casos).
  • Vícios manifestos do conteúdo.

Procedimento de exigência

Detectado vício, o oficial:

  1. Lavra nota de exigência por escrito.
  2. Indica precisamente o vício e como sanear.
  3. Entrega ao apresentante.
  4. Suspende o registro até saneamento.

Procedimento de dúvida (LRP Arts. 198-204)

Se o apresentante não concorda com a exigência, o oficial suscita dúvida ao juiz corregedor. Já estudamos na Aula 03. Sequência:

  • Suscitação da dúvida pelo oficial (com razões fundamentadas).
  • Vista ao apresentante por 15 dias para impugnar.
  • Vista ao MP em alguns casos.
  • Decisão judicial.
  • Recurso ao tribunal competente.

Dúvida inversa

Se o oficial recusa e o apresentante quer levar a juízo, há a dúvida inversa: o interessado provoca o juiz diretamente. STJ tem aceitado essa modalidade quando o oficial não suscita dúvida espontaneamente.

Limites da qualificação

O oficial não pode:

  • Substituir o juiz em questões controversas (deve suscitar dúvida).
  • Examinar matérias que dependem de prova pericial ou testemunhal.
  • Interpretar cláusulas dúbias (cabe ao juiz).
  • Decidir sobre nulidades absolutas que dependam de cognição plena (apenas vícios manifestos).

STJ Tema 1.064 - qualificação registral em casos específicos

O Tema 1.064 do STJ, julgado em 2021 (REsp 1.872.046/SC), firmou tese: a qualificação registral pode alcançar aspectos materiais quando há vício manifesto que coloque em risco a segurança registral. Em casos duvidosos, deve-se suscitar dúvida.

Recusa motivada

A recusa do oficial deve ser motivada: indica precisamente a base legal, o vício e a forma de saneamento. Recusa sem motivação adequada é vício processual, com possível anulação.

Alerta do Examinador

Decora os 7 elementos da qualificação: forma, capacidade, identificação, continuidade, disponibilidade, exigências fiscais, vícios manifestos. E o procedimento: nota de exigência → recusa → dúvida (Arts. 198-204) → decisão judicial → recurso. Em prova, banca cobra a literalidade dos arts. da LRP.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 06

6 Disponibilidade, instância e fé pública

Princípio da disponibilidade

O princípio da disponibilidade estabelece que ninguém pode dispor de mais direito do que tem. Em latim: nemo plus iuris ad alium transferre potest quam ipse haberet.

Aplicação prática:

  • Se A é proprietário de fração ideal de 50% do imóvel, só pode transferir até 50%.
  • Se A tem usufruto (não propriedade), só pode transferir o usufruto, não a nua-propriedade.
  • Se A é cônjuge meeiro, só pode dispor da sua meação (com outorga conjugal nos atos sobre imóveis comuns).

O oficial verifica a disponibilidade no momento da qualificação. Se constata que o alienante quer transferir mais do que tem, recusa.

Disponibilidade e cadeia

O princípio da disponibilidade está intimamente ligado ao da continuidade. A cadeia mostra qual o direito do alienante; a disponibilidade limita o que ele pode transferir.

Princípio da instância (rogação)

O princípio da instância (também chamado de princípio da rogação) estabelece que o registrador não age de ofício. O registro depende de provocação (instância) do interessado.

Significa que o oficial:

  • Não pode registrar atos por iniciativa própria.
  • Não pode "investigar" titularidade de imóveis para regularizar.
  • Pode, em casos específicos, fazer averbações decorrentes de outros registros (ex: averbação de cancelamento por força de outra averbação).

Há exceções específicas (averbações automáticas em alguns sistemas eletrônicos), mas a regra é a instância.

Princípio da fé pública registral

O princípio da fé pública registral estabelece que o que está registrado tem presunção de veracidade. Quem confia no registro está protegido.

Há discussão doutrinária sobre o tipo de presunção:

  • Presunção relativa (juris tantum): pode ser desconstituída por prova em contrário. Posição majoritária.
  • Presunção absoluta (juris et de jure): tese minoritária, defendida por alguns autores.

CC Art. 1.245 § 2º

O CC reforça a presunção:

CC/2002, Art. 1.245, § 2º Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel.

Para desconstituir o registro, exige-se:

  • Ação própria (anulatória, declaratória de nulidade).
  • Decisão judicial transitada em julgado.
  • Cancelamento do registro mediante mandado judicial.

Proteção do terceiro de boa-fé

A fé pública protege especialmente o terceiro de boa-fé: quem adquire imóvel confiando no registro, sem saber de eventual vício no negócio anterior, está em geral protegido.

Limitações da fé pública:

  • Vícios extrínsecos manifestos (assinatura visivelmente falsificada).
  • Conhecimento prévio do vício pelo adquirente (má-fé).
  • Casos de fraude qualificada (mediante perícia).

STJ Súmula 84 - fé pública e adjudicação

STJ Súmula 84 É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro.

A Súmula 84 admite proteção da posse do compromissário comprador, mesmo sem registro do compromisso. Nuance importante: a fé pública registral não é absoluta diante de outras garantias jurídicas (em particular, posse derivada de relação contratual).

Doutrina de Eduardo Sócrates Castanheira Sarmento Filho

Eduardo Sócrates Castanheira Sarmento Filho, em "Direito Registral Imobiliário", destaca que a fé pública registral é "presunção relativa robusta": é vencível, mas exige prova substantiva. O ônus probatório recai sobre quem alega o vício.

Lei 13.097/2015 reforça a fé pública

A Lei 13.097/2015 (que veremos no próximo módulo - princípio da concentração) reforçou a fé pública registral. Quem confia no que está na matrícula está protegido. Há limitações específicas, mas o sistema é mais robusto.

Pegadinha da Dotôra Soffya

Pegadinha frequente: a fé pública registral é absoluta? Resposta: não, é relativa. Vencível por ação própria. STJ Súmula 84 admite proteção da posse do compromissário, mesmo sem registro do compromisso. Confundir absoluta e relativa custa ponto.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 07

7 Unitariedade da matrícula

A virada de 1975-1976

Antes da Lei 6.216/1975, o sistema brasileiro era de transcrição: cada ato era inscrito separadamente, com referências a transcrições anteriores. O sistema era fragmentado, dificultando consulta.

A Lei 6.216/1975 introduziu o sistema de matrícula: cada imóvel passa a ter uma matrícula única, que centraliza todos os atos a ele referentes. Foi reforma estrutural que organizou o RI brasileiro.

LRP Arts. 176-179 - matrícula

Lei 6.015/1973, Art. 176 O Livro nº 2 - Registro Geral - será destinado, à matrícula dos imóveis e ao registro ou averbação dos atos relacionados no Art. 167 e não atribuídos ao Livro nº 3. § 1º A escrituração do Livro nº 2 obedecerá às seguintes normas: I - cada imóvel terá matrícula própria, que será aberta por ocasião do primeiro registro a ser feito na vigência desta Lei; II - a matrícula será efetuada por ocasião do primeiro registro, com os elementos constantes do título apresentado e do registro anterior nele mencionado.

O princípio da unitariedade significa: uma matrícula por imóvel. Cada imóvel é tratado como unidade autônoma, com sua matrícula própria.

Conteúdo da matrícula

A matrícula contém:

  • Elementos cadastrais: descrição do imóvel, área, confrontações, localização, inscrição cadastral, georreferenciamento (se rural acima do limite).
  • Histórico: cadeia de titularidade, com referência ao registro anterior.
  • Atos posteriores: registros (transferências, ônus reais) e averbações (alterações, gravames).
  • Cancelamentos: extinção de gravames, indisponibilidades.

Sequência de atos

Aberta a matrícula, todos os atos são lançados sequencialmente. Cada ato recebe número próprio (registro 1, registro 2, averbação 1, averbação 2). A leitura cronológica permite reconstruir a história do imóvel.

Operações que afetam a matrícula

Há operações que afetam a estrutura:

  • Unificação: dois imóveis (matrículas distintas) tornam-se um (uma matrícula nova). Cancelam-se as antigas.
  • Desmembramento: um imóvel (uma matrícula) torna-se dois ou mais (matrículas novas). A antiga é cancelada.
  • Loteamento: imóvel maior é dividido em vários lotes, cada um com matrícula própria.
  • Incorporação imobiliária: imóvel é dividido em unidades autônomas (apartamentos), cada uma com matrícula.

Imóveis antigos sem matrícula

Imóveis registrados antes de 1976, com base em transcrição, podem precisar de abertura de matrícula em ato posterior. A LRP Art. 235 disciplina o processo. Em geral, no primeiro ato pós-1976, abre-se a matrícula com referência à transcrição antiga.

Doutrina sobre unitariedade

Walter Ceneviva destaca: "O princípio da unitariedade dá clareza ao registro imobiliário: o leitor segue a história de um imóvel em uma matrícula só, sem confusão com outros". É princípio organizacional fundamental.

Maria Helena Diniz, em "Sistemas de Registros de Imóveis", aprofunda a relação da unitariedade com a especialidade objetiva: cada matrícula é uma unidade individuada, com identificação rigorosa.

Indicador real e indicador pessoal

Auxiliam a unitariedade:

  • Livro 4 (Indicador Real): índice por imóvel. Permite localizar a matrícula a partir de dados do imóvel.
  • Livro 5 (Indicador Pessoal): índice por pessoa. Permite localizar imóveis registrados em nome de determinada pessoa.

Os dois índices, com a digitalização (SERP), permitem busca eletrônica em base nacional.

Imóveis intermunicipais

Quando o imóvel se estende por mais de uma comarca (ex: fazenda em divisa), há regras específicas: pode haver matrículas em cada RI envolvido, com averbações cruzadas. A Lei 14.711/2023 trouxe alguns refinamentos.

Bate-papo com o Seu Teoffilo

A unitariedade é princípio que parece simples mas tem implicações profundas. Cada imóvel é uma "pessoa jurídica" em si para o registro: tem sua matrícula própria, sua história, sua cadeia de titularidade. Mário Pazutti Mezzari chama de "personalização do imóvel". Em concurso, conhecer a Lei 6.216/1975 (que introduziu o sistema) é diferencial.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 08

8 Princípio da concentração

Lei 13.097/2015 - virada legislativa

A Lei 13.097, de 19 de janeiro de 2015, em seu Art. 54, consagrou o princípio da concentração: tudo o que afeta o imóvel deve estar averbado ou registrado na matrícula. Quem confia no que está registrado, está protegido em face de fatos não averbados.

Texto do Art. 54 da Lei 13.097/2015

Lei 13.097/2015, Art. 54 Os negócios jurídicos que tenham por fim constituir, transferir ou modificar direitos reais sobre imóveis são eficazes em relação a atos jurídicos precedentes, nas hipóteses em que não tenham sido registradas ou averbadas na matrícula do imóvel as seguintes informações: I - registro de citação de ações reais ou pessoais reipersecutórias; II - averbação de qualquer restrição administrativa ou convencional ao gozo de direitos registrados, de indisponibilidade ou de outros ônus quando previstos em lei; III - averbação de hipoteca judiciária e de qualquer outro ato judicial que implique restrição à disponibilidade ou outros ônus que possam atingir os imóveis; IV - averbação, mediante decisão judicial, da existência de ação envolvendo o imóvel, fundado em vícios de validade do contrato. Parágrafo único - Não poderão ser opostas situações jurídicas não constantes da matrícula no Registro de Imóveis, inclusive para fins de evicção, ao terceiro de boa-fé que adquirir ou receber em garantia direitos reais sobre o imóvel, ressalvados o disposto nos Arts. 129 e 130 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, e as hipóteses de aquisição e extinção da propriedade que independam de registro de título de imóvel.

Lições centrais

O Art. 54 é uma das mais importantes inovações do direito registral brasileiro. Pontos principais:

  • Concentração na matrícula: todas as informações relevantes sobre o imóvel devem constar dela.
  • Proteção do terceiro de boa-fé: quem adquire ou recebe em garantia, confiando no que está na matrícula, está protegido.
  • 4 tipos de informações relevantes: ações reais ou reipersecutórias; restrições; ônus judiciais; ações sobre validade.
  • Inoponibilidade: o que não está na matrícula não é oponível ao terceiro de boa-fé.

Antes da Lei 13.097/2015

Antes da Lei, havia dúvida: situações como execução fiscal, ação real em curso, indisponibilidade, fraude contra credores podiam afetar imóvel sem que houvesse averbação na matrícula. O terceiro de boa-fé que comprasse o imóvel poderia ter problemas, mesmo confiando no registro.

A Lei 13.097/2015 resolveu: para opor essas situações ao terceiro de boa-fé, o titular deve averbar na matrícula. Sem averbação, perde a oponibilidade.

Exceções (parágrafo único)

O parágrafo único do Art. 54 ressalva:

  • Lei 11.101/2005 Arts. 129 e 130: atos do devedor falido em fraude contra credores podem ser revogados, mesmo se o imóvel foi adquirido por terceiro registrado.
  • Aquisição/extinção que independam de registro: usucapião, sucessão, acessão. Essas formas de aquisição não dependem de registro do título do imóvel anterior.

Concentração e fé pública - reforço mútuo

A concentração reforça a fé pública. Antes, a fé pública era limitada por situações não registradas. Com a Lei 13.097/2015, a fé pública ganhou maior alcance: confiar no registro = estar protegido (com as ressalvas do § único).

Aplicação prática

Em compra e venda imobiliária moderna:

  1. O comprador examina a matrícula atualizada.
  2. Verifica gravames, ações em curso, indisponibilidades, restrições.
  3. Se tudo está limpo, ele está protegido pelo Art. 54.
  4. Se há averbação de algo, ele tem ciência prévia.
  5. O vendedor que oculta situações não averbadas perde o direito de opô-las contra o comprador de boa-fé.

Doutrina de Marcelo Augusto Santana de Melo

Marcelo Augusto Santana de Melo, em "Direito Registral Imobiliário", destaca: "A Lei 13.097/2015 trouxe o que faltava ao sistema brasileiro: certeza para o terceiro adquirente. Antes, era preciso fazer auditoria múltipla; depois, basta consultar a matrícula".

STJ Súmula 308

STJ Súmula 308 A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel.

A Súmula 308 protege adquirentes de unidades em incorporação imobiliária, mesmo que o terreno todo esteja hipotecado pela construtora junto a banco. É exceção legal/jurisprudencial à oponibilidade do gravame, alinhada com a proteção do terceiro de boa-fé.

Lei 14.711/2023 - reflexos

A Lei 14.711/2023 (Marco das Garantias) reforçou a concentração ao expandir a alienação fiduciária imobiliária e a execução extrajudicial. A averbação na matrícula tornou-se ainda mais central para o sistema de garantias.

SERP e concentração eletrônica

Com a Lei 14.382/2022 (SERP), a concentração ganha dimensão eletrônica: integração entre cartórios e órgãos públicos permite que averbações se reflitam mais rapidamente. Tendência futura é a concentração em tempo real.

O Raffinha confirma

Decora a Lei 13.097/2015 Art. 54: concentração + proteção do terceiro de boa-fé. As 4 informações relevantes (ações reais, restrições, ônus judiciais, vícios). Exceções: Lei 11.101/05 Arts. 129-130, aquisições que independam de registro. STJ Súmula 308. Tema cobrado em quase toda prova de cartório de RI.

Mapa mental

A aula inteira em um diagrama. Use para revisão rápida antes da prova.

RI - 10 Princípios

1. Inscrição

  • CC Art. 1.245
  • Registro constitutivo
  • Tipos: registro, averbação, matrícula
  • LRP Art. 167

2. Prioridade

  • LRP Art. 186
  • Prior tempore, potior iure
  • Prenotação no Livro 1
  • CC Art. 1.246 (retroatividade)

3. Especialidade

  • Subjetiva (pessoa)
  • Objetiva (coisa)
  • LRP Art. 222
  • Lei 10.267/2001 (georreferenciamento)

4. Continuidade

  • LRP Art. 195
  • Cadeia ininterrupta
  • Exceções: usucapião, herança
  • Espinha dorsal do sistema

5. Legalidade

  • Qualificação registral
  • Formal e material
  • Nota de exigência
  • Dúvida (Arts. 198-204)

6. Disponibilidade

  • Nemo plus iuris
  • Liga-se à continuidade
  • Outorga conjugal (CC 1.647)
  • Cônjuge meeiro

7. Instância

  • Rogação
  • Registro depende de provocação
  • Sem ofício pelo registrador
  • Exceções específicas

8. Fé pública

  • Presunção juris tantum
  • CC Art. 1.245 §2º
  • Proteção terceiro boa-fé
  • STJ Súmula 84

9. Unitariedade

  • Lei 6.216/1975
  • Uma matrícula por imóvel
  • LRP Arts. 176-179
  • Operações: unificação, desmembramento

10. Concentração

  • Lei 13.097/2015 Art. 54
  • Tudo na matrícula
  • Inoponibilidade ao terceiro boa-fé
  • STJ Súmula 308

Doutrina

  • Walter Ceneviva
  • Mário Pazutti Mezzari
  • Afrânio de Carvalho
  • Ricardo Dip

STJ / STF

  • STJ Súmula 84 (compromisso)
  • STJ Súmula 308 (hipoteca incorporação)
  • STJ Tema 1.064 (qualificação)
  • Lei 14.711/2023 reforço

Revisão relâmpago

Se você tem 5 minutos antes da prova, leia só isto.

  1. CC Art. 1.245: a propriedade imobiliária se transfere entre vivos pelo registro do título translativo no RI.
  2. CC Art. 1.245 §1º: até o registro, o alienante continua sendo havido como dono.
  3. CC Art. 1.245 §2º: para desconstituir o registro, exige-se ação própria.
  4. CC Art. 1.246: o registro é eficaz desde a prenotação. Retroatividade.
  5. Princípio da inscrição: o ato produz efeitos a partir do registro. Caráter constitutivo da aquisição entre vivos.
  6. Princípio da prioridade (LRP Art. 186): prior tempore, potior iure. Prenotação no Livro 1.
  7. Princípio da especialidade: subjetiva (pessoa) + objetiva (coisa). LRP Art. 222.
  8. Lei 10.267/2001: georreferenciamento obrigatório de imóveis rurais (acima de 250 ha consolidado).
  9. Princípio da continuidade (LRP Art. 195): cadeia ininterrupta. Exceções: usucapião, herança.
  10. Princípio da legalidade: qualificação registral. Formal + material. STJ Tema 1.064.
  11. Procedimento de exigência: nota de exigência → recusa → dúvida (Arts. 198-204) → decisão judicial.
  12. Princípio da disponibilidade: nemo plus iuris ad alium transferre potest quam ipse haberet.
  13. Princípio da instância: registrador não age de ofício. Depende de provocação.
  14. Princípio da fé pública registral: presunção juris tantum. STJ Súmula 84 (proteção da posse do compromissário).
  15. Princípio da unitariedade: Lei 6.216/1975. Uma matrícula por imóvel. LRP Arts. 176-179.
  16. Operações na matrícula: unificação, desmembramento, loteamento, incorporação.
  17. Princípio da concentração (Lei 13.097/2015 Art. 54): tudo na matrícula. Proteção do terceiro de boa-fé.
  18. 4 informações relevantes (Art. 54): ações reais, restrições, ônus judiciais, ações sobre validade.
  19. STJ Súmula 308: hipoteca da construtora não tem eficácia perante adquirentes do imóvel.
  20. Doutrina canônica: Walter Ceneviva, Mário Pazutti Mezzari, Maria Helena Diniz, Afrânio de Carvalho, Ricardo Dip, Marcelo de Melo.
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20 pontos densos sobre os 10 princípios do RI. Bora para as questões.

? 10 questões comentadas

As dez questões a seguir foram elaboradas para cobrir o essencial desta aula. Cada uma vem com gabarito e comentário detalhado do Prof. Affonsinho.

Sugestão de uso:

  1. Leia cada questão sem olhar o gabarito.
  2. Marque sua resposta num papel.
  3. Só depois, confira o gabarito e leia o comentário.
  4. Se errou, marque em um caderno qual artigo ou conceito falhou, e volte ao módulo correspondente.

O vilão da aula: Professor Famoso

Esse vilão tem doutrina própria que diverge do STF, e você só descobre na hora. Em RI, ele tropeça nas atualizações: ignora a Lei 13.097/2015, esquece a STJ Súmula 308, confunde os 10 princípios. As próximas dez foram pensadas para você não cair onde ele cai.

Q1

Questão 01 · Comentada

Enunciado. Sobre a aquisição da propriedade imobiliária entre vivos, conforme o Art. 1.245 do CC/2002:

  1. A) Transfere-se pela simples assinatura do contrato particular.
  2. B) Transfere-se entre vivos pelo registro do título translativo no Registro de Imóveis; enquanto não se registrar, o alienante continua sendo havido como dono; para desconstituir o registro, exige-se ação própria de invalidade com posterior cancelamento (CC Art. 1.245 §§ 1º e 2º); o registro é eficaz desde a prenotação (CC Art. 1.246).
  3. C) Transfere-se pelo pagamento integral do preço.
  4. D) Transfere-se pela escritura pública, sem necessidade de registro.
  5. E) Transfere-se pela tradição da coisa.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Cobra a regra paradigmática do CC Art. 1.245.

  • A errada: contrato particular gera obrigação, não direito real. Para imóvel acima de 30 SM, exige-se escritura pública.
  • B CORRETA CC Arts. 1.245 e 1.246: exato. Registro constitutivo + presunção até cancelamento + retroatividade à prenotação.
  • C errada: pagamento é elemento contratual, não constitui propriedade. O registro é o ato constitutivo.
  • D errada: escritura é o título; o registro constitui a propriedade. Sem registro, o alienante continua sendo dono.
  • E errada: tradição é forma de aquisição de móveis (CC Art. 1.267), não de imóveis.

Tese central: CC Art. 1.245: aquisição da propriedade imobiliária pelo registro do título no RI. Caráter constitutivo. CC Art. 1.246: eficácia desde a prenotação.

Q2

Questão 02 · Comentada

Enunciado. Sobre o princípio da prioridade no Registro de Imóveis, conforme o Art. 186 da LRP:

  1. A) O título mais antigo prevalece, mesmo se prenotado depois.
  2. B) O número de ordem da prenotação determina a prioridade do título e a preferência dos direitos reais; mesmo se a mesma pessoa apresentar mais de um título simultaneamente, vale o número de ordem; aplica-se o brocardo prior tempore, potior iure (primeiro no tempo, melhor no direito); a prenotação no Livro 1 do Protocolo cria expectativa que se consolida com o registro definitivo, retroagindo à data da prenotação (CC Art. 1.246).
  3. C) Não há critério de prioridade no RI.
  4. D) A prioridade é definida pelo valor do imóvel.
  5. E) A prioridade é definida pela data de assinatura do título.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Cobra o princípio da prioridade.

  • A errada: não importa a antiguidade do título. Importa a ordem de prenotação. Quem prenota primeiro tem prioridade.
  • B CORRETA LRP Art. 186 + CC Art. 1.246: exato. Prior tempore, potior iure. Prenotação. Retroatividade.
  • C errada: há critério expresso no Art. 186 LRP. Princípio fundamental.
  • D errada: valor do imóvel não tem relação com prioridade. É a ordem de prenotação.
  • E errada: não é a data de assinatura, mas a da prenotação.

Tese central: LRP Art. 186: prioridade pela ordem de prenotação. Prior tempore, potior iure. CC Art. 1.246: retroatividade.

Q3

Questão 03 · Comentada

Enunciado. Sobre o princípio da especialidade no Registro de Imóveis:

  1. A) É princípio único, sem desdobramentos.
  2. B) Desdobra-se em especialidade subjetiva (identificação precisa da pessoa: nome, CPF/CNPJ, estado civil, regime de bens, profissão, residência) e especialidade objetiva (identificação precisa da coisa: matrícula, localização, área, confrontações, conforme LRP Art. 222); para imóveis rurais acima de 250 hectares, é exigido georreferenciamento (Lei 10.267/2001); a violação do princípio enseja recusa do registro.
  3. C) Aplica-se apenas à pessoa, não à coisa.
  4. D) Aplica-se apenas à coisa, não à pessoa.
  5. E) Não tem previsão na LRP.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Cobra o princípio da especialidade.

  • A errada: desdobra-se em subjetiva e objetiva. Doutrina unânime.
  • B CORRETA LRP Art. 222 + Lei 10.267/2001 + doutrina: exato. As 2 dimensões + georreferenciamento rural + recusa em caso de violação.
  • C errada: aplica-se também à coisa (objetiva). Identificação rigorosa do imóvel.
  • D errada: aplica-se também à pessoa (subjetiva). Identificação rigorosa do titular.
  • E errada: tem previsão expressa no Art. 222 da LRP.

Tese central: Especialidade: subjetiva (pessoa) + objetiva (coisa). LRP Art. 222. Georreferenciamento (Lei 10.267/01) para imóvel rural.

Q4

Questão 04 · Comentada

Enunciado. Sobre o princípio da continuidade, conforme o Art. 195 da LRP:

  1. A) Permite o registro mesmo sem cadeia anterior.
  2. B) Estabelece que, se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro; é princípio que assegura a cadeia ininterrupta de titularidade; tem exceções nas aquisições originárias (usucapião) e em sucessões.
  3. C) Aplica-se apenas a imóveis rurais.
  4. D) É princípio facultativo, dispensável a critério do oficial.
  5. E) Não tem aplicação prática.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Cobra o princípio da continuidade.

  • A errada: exige cadeia anterior. Sem cadeia, recusa o registro (Art. 195).
  • B CORRETA LRP Art. 195 + exceções jurisprudenciais: exato. Cadeia ininterrupta + exceções (usucapião, sucessão, adjudicação, etc.).
  • C errada: aplica-se a imóveis em geral, urbanos e rurais.
  • D errada: obrigatório. Sem cadeia, registro recusado.
  • E errada: tem aplicação prática essencial. É espinha dorsal do sistema.

Tese central: LRP Art. 195: princípio da continuidade. Cadeia ininterrupta de titularidade. Exceções: aquisições originárias (usucapião) e sucessão.

Q5

Questão 05 · Comentada

Enunciado. Sobre a qualificação registral pelo oficial do RI:

  1. A) É mero ato administrativo de arquivamento, sem juízo.
  2. B) É exame de regularidade do título antes do registro, em duas dimensões: formal (forma do título, identificação das partes) e material (conteúdo do título quanto à validade jurídica); pode resultar em nota de exigência (com indicação do vício) ou em recusa; havendo divergência com o apresentante, o oficial suscita dúvida ao juízo competente (LRP Arts. 198-204); o STJ admite qualificação material em vícios manifestos (Tema 1.064).
  3. C) Apenas o juiz pode examinar a regularidade do título.
  4. D) É proibida pela LRP.
  5. E) Limita-se a verificar assinaturas, sem qualquer outro exame.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Cobra a qualificação registral.

  • A errada: não é mero arquivamento. Há juízo prévio do registrador, em qualificação ampla.
  • B CORRETA LRP + STJ Tema 1.064 + doutrina: exato. Formal + material. Nota de exigência + dúvida. Tese consolidada do STJ.
  • C errada: o oficial faz qualificação prévia. Apenas em casos de divergência ou em recurso o juiz intervém.
  • D errada: obrigatória. É princípio da legalidade. LRP exige a qualificação.
  • E errada: vai muito além das assinaturas. Examina especialidade, continuidade, disponibilidade, exigências fiscais, etc.

Tese central: Qualificação registral: exame formal e material do título. Nota de exigência + dúvida (Arts. 198-204). STJ Tema 1.064.

Q6

Questão 06 · Comentada

Enunciado. Sobre o princípio da unitariedade da matrícula, conforme a Lei 6.216/1975 e a LRP:

  1. A) Cada imóvel pode ter várias matrículas simultâneas.
  2. B) Cada imóvel tem uma única matrícula, que centraliza todos os atos a ele referentes (registros, averbações, cancelamentos); o sistema foi introduzido pela Lei 6.216/1975 e regulado pela LRP Arts. 176-179; a unitariedade dá clareza e organização ao registro, permitindo reconstruir a história do imóvel a partir da leitura de uma matrícula só; operações como unificação, desmembramento, loteamento e incorporação afetam a estrutura das matrículas.
  3. C) Não há regra sobre número de matrículas por imóvel.
  4. D) Aplica-se apenas a imóveis urbanos.
  5. E) Foi revogado pela Lei 13.097/2015.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Cobra a unitariedade.

  • A errada: uma matrícula por imóvel. Princípio fundamental introduzido em 1975.
  • B CORRETA Lei 6.216/1975 + LRP Arts. 176-179: exato. Uma matrícula. Centralização de todos os atos. Operações que afetam a estrutura.
  • C errada: há regra: uma matrícula por imóvel (Art. 176 §1º LRP).
  • D errada: aplica-se a imóveis urbanos e rurais. Universal no sistema brasileiro.
  • E errada: Lei 13.097/2015 trouxe a concentração, que complementa a unitariedade. Não revogou.

Tese central: Lei 6.216/1975 + LRP Arts. 176-179: uma matrícula por imóvel. Centralização. Princípio organizacional fundamental.

Q7

Questão 07 · Comentada

Enunciado. Sobre o princípio da concentração na matrícula imobiliária, conforme a Lei 13.097/2015 Art. 54:

  1. A) Não há regulamentação sobre o tema.
  2. B) Tudo o que afeta o imóvel deve estar averbado ou registrado na matrícula; quem confia no que está registrado, está protegido em face de fatos não averbados; situações como ações reais, restrições, ônus judiciais e ações sobre validade do contrato não constantes da matrícula não são oponíveis ao terceiro de boa-fé que adquirir ou receber em garantia direitos reais sobre o imóvel; ressalvam-se as hipóteses dos Arts. 129 e 130 da Lei 11.101/2005 e as aquisições que independam de registro.
  3. C) A Lei 13.097/2015 revogou a LRP.
  4. D) Aplica-se apenas a imóveis rurais.
  5. E) Trata exclusivamente de aspectos tributários.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Cobra a Lei 13.097/2015 Art. 54.

  • A errada: regulamentação na Lei 13.097/2015 Art. 54.
  • B CORRETA Lei 13.097/2015 Art. 54: exato. Concentração + proteção do terceiro de boa-fé + ressalvas Lei 11.101/05 Arts. 129-130.
  • C errada: não revogou a LRP. Complementou. As duas leis coexistem.
  • D errada: aplica-se a imóveis em geral. Não há restrição por natureza rural ou urbana.
  • E errada: trata da concentração registral, com proteção do terceiro de boa-fé. Não é matéria tributária.

Tese central: Lei 13.097/2015 Art. 54: concentração. Tudo na matrícula. Inoponibilidade ao terceiro de boa-fé. Ressalvas: Lei 11.101/05 Arts. 129-130 e aquisições sem registro.

Q8

Questão 08 · Comentada

Enunciado. Sobre a Súmula 308 do STJ, sobre hipoteca firmada por construtora:

  1. A) A hipoteca é plenamente eficaz contra os adquirentes.
  2. B) A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel; protege os compradores de unidades em incorporação contra gravames pelos quais não são responsáveis; é exceção à oponibilidade comum de gravames registrados, em alinhamento com a proteção do terceiro de boa-fé e com a finalidade social da incorporação imobiliária.
  3. C) Aplica-se apenas a hipotecas anteriores à promessa.
  4. D) Foi revogada pelo CC/2002.
  5. E) Não tem aplicação prática.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Cobra a STJ Súmula 308.

  • A errada: não tem eficácia perante adquirentes (Súmula 308).
  • B CORRETA STJ Súmula 308: exato. Proteção dos adquirentes. Anterior ou posterior à promessa. Finalidade social da incorporação.
  • C errada: Súmula é expressa: anterior ou posterior. Ambas as hipóteses.
  • D errada: está em pleno vigor. Aplicação consolidada pelo STJ e tribunais.
  • E errada: tem aplicação prática frequente em ações de despejo, execuções e disputas envolvendo incorporação.

Tese central: STJ Súmula 308: hipoteca da construtora não tem eficácia perante adquirentes. Anterior ou posterior à promessa. Proteção do terceiro.

Q9

Questão 09 · Comentada

Enunciado. Sobre o princípio da fé pública registral no direito brasileiro:

  1. A) É presunção absoluta (juris et de jure), sem possibilidade de desconstituição.
  2. B) É presunção relativa (juris tantum) robusta, conforme entendimento majoritário da doutrina e da jurisprudência; o registro tem presunção de veracidade, vencível por ação própria de invalidade com posterior cancelamento (CC Art. 1.245 §2º); a Súmula 84 do STJ admite proteção da posse do compromissário comprador, mesmo sem registro do compromisso, mostrando que a fé pública não é absoluta diante de outras garantias jurídicas.
  3. C) Não há fé pública registral no direito brasileiro.
  4. D) Aplica-se apenas a imóveis rurais.
  5. E) Foi revogada pela Lei 13.097/2015.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Cobra a fé pública registral.

  • A errada: relativa, não absoluta. Vencível por ação própria.
  • B CORRETA CC + STJ Súmula 84 + doutrina: exato. Presunção juris tantum. Desconstituição por ação própria. Súmula 84 mostra limitações.
  • C errada: fé pública registral. Princípio fundamental do sistema.
  • D errada: aplica-se a todos os imóveis. Sem restrição.
  • E errada: Lei 13.097/2015 reforçou a fé pública (com a concentração). Não revogou.

Tese central: Fé pública registral: presunção juris tantum. Vencível por ação própria. STJ Súmula 84 mostra limitações.

Q10

Questão 10 · Comentada

Enunciado. Sobre a interação entre os princípios da continuidade e da disponibilidade:

  1. A) São princípios independentes, sem qualquer relação.
  2. B) Estão intimamente ligados: a continuidade (LRP Art. 195) exige cadeia ininterrupta de titularidade, mostrando qual o direito do alienante; a disponibilidade (nemo plus iuris ad alium transferre potest quam ipse haberet) limita o que ele pode transferir; juntos, asseguram que o registrador examine, na qualificação, se o alienante constava como titular (continuidade) e se está dispondo de direito que efetivamente tem (disponibilidade), recusando o registro quando algum dos dois estiver violado.
  3. C) A continuidade revoga a disponibilidade.
  4. D) São princípios opostos.
  5. E) Apenas a continuidade tem aplicação prática.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Cobra a interação entre princípios.

  • A errada: estão ligados. Continuidade mostra direito; disponibilidade limita transferência.
  • B CORRETA doutrina + LRP Art. 195: exato. Articulação fundamental. Qualificação verifica os dois princípios.
  • C errada: não há revogação. São complementares.
  • D errada: complementares, não opostos. Atuam em conjunto.
  • E errada: ambos têm aplicação prática essencial. Atuam conjuntamente na qualificação.

Tese central: Continuidade + disponibilidade: complementares. Continuidade mostra direito; disponibilidade limita transferência. Verificação na qualificação registral.

Fim da aula 11

Você dominou os 10 princípios do RI.
Inscrição, prioridade, especialidade.
Continuidade, legalidade, disponibilidade.
Fé pública, instância, unitariedade, concentração.

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Aula 11 de 18 · Direito Notarial e Registral
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