f
furafila
§Direito Notarial e Registral

Registro
de Títulos e
Documentos

A LRP Arts. 127-166. Conservação documental, data certa (CC Art. 215), oponibilidade contra terceiros. Atos do Art. 127 e cláusula residual. Penhor de móveis (CC 1.431-1.472), alienação fiduciária de móveis (DL 911/69 + CC), cessão de crédito (CC 286-298), notificações extrajudiciais.

Aula10 / 18
DisciplinaNotarial e Registral
AtualizadoAbr / 2026
Nesta aula

Sumário

O Registro de Títulos e Documentos é o "cartório guarda-tudo": cabe a ele registrar quase qualquer documento que não tenha lugar específico em outra serventia. Esta aula percorre função, atos sujeitos, data certa, oponibilidade, penhor, alienação fiduciária, cessão de crédito e notificação extrajudicial.

  1. Função e regime
    LRP 127-166, conservação, data certa, oponibilidade
    p. 04
  2. Atos sujeitos (Art. 127)
    Os 6 incisos + cláusula residual do § único
    p. 08
  3. Data certa (CC Art. 215)
    Função, hipóteses, força probatória
    p. 12
  4. Penhor de coisas móveis
    CC Arts. 1.431-1.472, registro no RTD, eficácia contra terceiros
    p. 16
  5. Alienação fiduciária de móveis
    DL 911/69, CC 1.361-1.368, registro e busca e apreensão
    p. 20
  6. Cessão de crédito (CC 286-298)
    Forma, oponibilidade, registro recomendável no RTD
    p. 24
  7. Notificações extrajudiciais
    Função, procedimento, força probatória
    p. 28
  8. Modernização do RTD
    SERP (Lei 14.382/2022), Provimento CNJ 149/2023, eletronização
    p. 32
  9. Mapa mental, revisão e questões comentadas
    10 questões fechando a aula
    p. 36
Meta desta aula
Operar o RTD: 3 funções (conservação, data certa, oponibilidade), atos do Art. 127 + cláusula residual, penhor de móveis, alienação fiduciária, cessão de crédito, notificações extrajudiciais e modernização.
Antes de começar

O que você vai aprender

01
Função do RTD

Compreender as 3 funções: conservação documental, data certa (CC Art. 215), oponibilidade contra terceiros.

02
Atos do Art. 127

Aplicar os 6 incisos: instrumentos particulares, penhor móvel, caução de títulos, parceria agrícola/pecuária, mandato judicial, conservação facultativa.

03
Cláusula residual

Operar o Art. 127 §único: cabe ao RTD o que não for atribuído a outra serventia. Função residual.

04
Data certa

Aplicar CC Art. 215 e jurisprudência: registro no RTD confere data certa contra terceiros, com efeito a partir do registro.

05
Penhor de móveis

Operar CC Arts. 1.431-1.472. Penhor comum, especial. Registro no RTD obrigatório para eficácia contra terceiros.

06
Alienação fiduciária de móveis

Compreender DL 911/1969 + CC Arts. 1.361-1.368. Distinção móveis × imóveis. Registro no RTD, busca e apreensão.

07
Cessão de crédito

Aplicar CC Arts. 286-298. Forma, notificação ao devedor, registro recomendável no RTD para oponibilidade.

08
Notificações extrajudiciais

Conhecer função e procedimento da notificação pelo RTD. Força probatória do ato pelo oficial.

Dica do Fuffu

O RTD é o "cartório curinga". Cabe a ele tudo que não tem lugar específico em outro registro. Em concurso, banca cobra: as 3 funções (conservação, data certa, oponibilidade), os atos do Art. 127, e o destaque para penhor de móveis e alienação fiduciária. Decora esses pilares.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 01

1 Função e regime

Origem e função

O Registro de Títulos e Documentos (RTD) é serventia clássica do direito brasileiro, com origem nas Ordenações Filipinas e leis imperiais. Sua função evoluiu para três pilares principais:

  • Conservação: arquivamento e guarda de documentos, com possibilidade de extração de certidões.
  • Data certa: o registro confere data certa ao documento, oponível contra terceiros (CC Art. 215).
  • Oponibilidade contra terceiros: em certos atos (penhor, alienação fiduciária, cessão de crédito), o registro é condição de eficácia perante terceiros.

Base legal

O RTD é regulado pela Lei 6.015/1973 (LRP), Arts. 127-166 (40 artigos). Aplicam-se também:

  • CC/2002 (Arts. 215, 217, 286-298, 1.361-1.368, 1.431-1.472).
  • Lei 8.935/1994 (Lei dos Notários e Registradores).
  • DL 911/1969 (alienação fiduciária de móveis).
  • Lei 9.514/1997 (alienação fiduciária imobiliária - vai ao RI, não ao RTD).
  • Provimento CNJ 149/2023 (CNN-CNB).

Princípios aplicáveis

Os princípios gerais do registro aplicam-se ao RTD com particularidades:

  • Publicidade: registros são públicos, com cautelas.
  • Autenticidade: documento registrado tem fé pública sobre o conteúdo.
  • Segurança: o registro confere data certa e oponibilidade.
  • Eficácia: para certos atos, é condição de validade contra terceiros.
  • Prioridade: prefere o registro feito primeiro, em caso de atos conflitantes.
  • Especialidade: identifica com precisão o ato e as partes.

Territorialidade

O RTD tem territorialidade: registra atos relativos a partes domiciliadas na sua circunscrição, ou bens nela situados. Em alguns casos, o registro pode ser feito em mais de um RTD (ex: registros para fins de oponibilidade ampla).

Qualificação registral

O oficial do RTD qualifica o título antes de registrar:

  • Verifica forma (assinaturas, identificação das partes).
  • Verifica conteúdo essencial (objeto, identificação das partes).
  • Recusa atos manifestamente ilegais.

Em caso de divergência, suscita dúvida ao juiz corregedor (LRP Arts. 198-204).

Livros do RTD

O RTD mantém vários livros:

  • Livro A: para registros gerais.
  • Livro B: para conservação de documentos por traslado.
  • Livro C: para registros sintéticos.
  • Outros livros podem existir conforme regulamentação local.

Em 2026, com a digitalização, os livros são em grande parte eletrônicos, com selos digitais.

Doutrina sobre o RTD

A doutrina sobre o RTD é menos farta que sobre o RI ou o RCPN, mas há referências:

  • Walter Ceneviva, "Lei dos Registros Públicos Comentada" - aborda o RTD.
  • Maria Helena Diniz, em obras sobre direitos reais (penhor) e direito de família/sucessões.
  • Christiano Cassettari, "Atividade Notarial e Registral".
  • Marcelo Augusto Santana de Melo, com escritos específicos.

Bate-papo com o Seu Teoffilo

O RTD é serventia técnica, com função operacional importante. Em algumas comarcas, é serventia em separado; em outras, está acumulada com o RCPJ ("RTD-RCPJ"). Suas atribuições são variadas, mas centradas nas 3 funções clássicas: conservação, data certa, oponibilidade. Em 2026, com a Lei 14.382/2022 (SERP), o RTD se eletroniza e integra-se ao sistema nacional.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 02

2 Atos sujeitos ao RTD

LRP Art. 127 - rol

Lei 6.015/1973, Art. 127 No Registro de Títulos e Documentos será feita a transcrição: I - dos instrumentos particulares, para a prova das obrigações convencionais de qualquer valor; II - do penhor comum sobre coisas móveis; III - da caução de títulos de crédito pessoal e da dívida pública federal, estadual ou municipal, ou de Bolsa ao portador; IV - do contrato de parceria agrícola ou pecuária; V - do mandato judicial, para o efeito de prova; VI - facultativo, de quaisquer documentos, para sua conservação. § único - Caberá ao Registro de Títulos e Documentos a realização de quaisquer registros não atribuídos expressamente a outro ofício.

São 6 incisos + cláusula residual. Cada um com sua função:

I - Instrumentos particulares (qualquer valor)

O inciso I é o mais usado. Abrange qualquer instrumento particular que comprove obrigação:

  • Contrato de prestação de serviços.
  • Contrato de locação.
  • Contrato de mútuo.
  • Confissão de dívida.
  • Contrato de parceria.
  • Contrato de cessão de crédito.
  • Termos de acordo.

O registro confere data certa e oponibilidade. Não há limite de valor. Documentos de R$ 100 a R$ 100 milhões podem ser registrados.

II - Penhor comum sobre coisas móveis

O penhor é direito real de garantia sobre coisa móvel (CC Arts. 1.431-1.472). Para ter eficácia contra terceiros, deve ser registrado no RTD.

O penhor comum (não-rural, não-industrial específico) abrange:

  • Penhor de joias, obras de arte, automóveis (em alguns casos).
  • Penhor mercantil em geral.
  • Penhor de equipamentos.

III - Caução de títulos

A caução é forma de garantia em que o credor recebe a custódia de título de crédito (cheque, nota promissória) ou valor mobiliário (ações, debêntures). Para validade contra terceiros, registra-se no RTD.

IV - Contrato de parceria agrícola ou pecuária

A parceria rural é contrato pelo qual uma das partes (parceiro outorgante) cede a outra (parceiro outorgado) o uso de imóvel rural para exploração agrícola ou pecuária, com partilha dos resultados. Regulada pelo Estatuto da Terra (Lei 4.504/1964) e Decreto 59.566/1966. Registro no RTD para data certa e oponibilidade.

V - Mandato judicial

O mandato judicial (procuração ad judicia) pode ser registrado no RTD para efeito de prova. Não é obrigatório (a procuração ad judicia tem força mesmo sem registro), mas o registro confere segurança adicional.

VI - Conservação facultativa de quaisquer documentos

O inciso VI é o mais amplo: o RTD pode conservar qualquer documento, mediante registro facultativo. Útil para:

  • Conservação de cópias de documentos importantes.
  • Memória de eventos, com data certa.
  • Documentos sem prazo, mas que se quer arquivar.

Cláusula residual (Art. 127 §único)

O parágrafo único do Art. 127 é fundamental:

Lei 6.015/1973, Art. 127, § único Caberá ao Registro de Títulos e Documentos a realização de quaisquer registros não atribuídos expressamente a outro ofício.

Esta cláusula faz do RTD o cartório residual: o que não vai a outra serventia, vai ao RTD. Aplicação prática:

  • Atos atípicos, sem regulamentação específica.
  • Documentos com função registral indefinida.
  • Em caso de dúvida sobre a competência, o RTD recebe.

O que NÃO vai ao RTD

Por contraste:

  • Atos sobre imóveis: vão ao Registro de Imóveis (RI).
  • Atos do estado civil: vão ao RCPN.
  • Atos constitutivos de PJ: vão ao RCPJ.
  • Atos cambiários (cheques, duplicatas): se vão a registro, é em outras serventias específicas.
  • Escrituras públicas: lavradas no tabelionato de notas (não são "registros").

Pegadinha da Dotôra Soffya

Pegadinha clássica: onde se registra a alienação fiduciária de imóvel? Resposta: no RI (Lei 9.514/97), não no RTD. RTD recebe alienação fiduciária de móvel (DL 911/69). Confundir as duas custa ponto.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 03

3 Data certa

Conceito

A data certa é a comprovação inequívoca de que determinado documento existia em data específica. É instituto importante em litígios sobre cronologia de obrigações, fraude contra credores, prioridade entre atos, etc.

CC Art. 215 - hipóteses

CC/2002, Art. 215 (com redação subsequente) A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.

O Art. 215 do CC trata da escritura pública. A data certa do documento particular é regulada por dispositivos diversos do CC e da LRP, com tratamento jurisprudencial consolidado:

  • CC Art. 219: as declarações enunciativas do tabelião, sem caráter dispositivo, fazem prova relativa.
  • CPC Art. 409: a data do documento particular faz prova quando: (i) reconhecida por tabelião; (ii) apresentada a autoridade pública para registro; (iii) com consequência da morte de alguém que assinou (data anterior à morte); (iv) com inscrição em registro público; (v) com referência em outro documento autêntico.

Como o RTD confere data certa

Quando um documento é registrado no RTD, a data do registro fica registrada nos livros e em selo. Essa data do registro é oponível contra terceiros como prova mínima de que o documento existia naquela data.

Aplicação prática:

  • Em ação revocatória ou pauliana, prova-se que o documento existia antes da fraude.
  • Em disputas sobre cronologia (qual contrato veio primeiro), o registro determina prioridade.
  • Em análise de boa-fé do terceiro, a data certa do registro impede alegação de desconhecimento (publicidade).

CPC Art. 409 - 5 hipóteses de data certa

O Art. 409 do CPC/2015 lista as hipóteses de data certa do documento particular:

  1. Reconhecimento de firma por tabelião com data.
  2. Apresentação à autoridade pública para registro.
  3. Morte de alguém que assinou: data anterior à morte é certa.
  4. Inscrição em registro público (RTD, RCPJ, RI, conforme o caso).
  5. Referência em outro documento autêntico.

O RTD opera, em regra, pela hipótese IV (inscrição em registro público) - mais comum. Em alguns casos, também pela I (com reconhecimento de firma anterior).

Diferença entre data certa e fé pública

São conceitos distintos:

  • Data certa: prova de que o documento existia em determinada data. Comprovação cronológica.
  • Fé pública: presunção de veracidade do conteúdo do ato. Comprovação substantiva.

Documento particular registrado no RTD ganha data certa mas não fé pública sobre o conteúdo (que continua sendo declaração das partes). Documento público (escritura) tem fé pública e data certa.

Limites da data certa

A data certa do registro é a do registro, não a da assinatura. Se um contrato foi assinado em 1º de janeiro mas registrado em 15 de janeiro, a data certa é 15 de janeiro. Para data anterior, exige-se outras formas (reconhecimento prévio, publicação, referência).

Selos e segurança

O selo digital aposto no registro do RTD aumenta a segurança da data certa. Há controle eletrônico do momento exato do registro, com possibilidade de verificação por QR code.

Alerta do Examinador

Decora as 5 hipóteses de data certa (CPC Art. 409): reconhecimento de firma, apresentação a autoridade, morte de signatário, registro público, referência em documento autêntico. RTD opera via inciso IV (registro público).

Prof. Affonsinho explica, Módulo 04

4 Penhor de coisas móveis

Conceito (CC Art. 1.431)

CC/2002, Art. 1.431 Constitui-se o penhor pela transferência efetiva da posse que, em garantia do débito ao credor ou a quem o represente, faz o devedor, ou alguém por ele, de uma coisa móvel, suscetível de alienação. § único - No penhor rural, industrial, mercantil e de veículos, as coisas empenhadas continuam em poder do devedor, que as deve guardar e conservar.

O penhor é direito real de garantia sobre coisa móvel. Há duas modalidades quanto à posse:

  • Penhor com tradição (regra geral, Art. 1.431 caput): o devedor entrega a coisa ao credor.
  • Penhor sem tradição (especial, § único): a coisa fica com o devedor, com obrigação de guarda. Aplica-se a penhor rural, industrial, mercantil e de veículos.

Tipos de penhor

O CC regula vários tipos de penhor (Arts. 1.431-1.472):

  • Penhor comum: tradicional, com tradição. Joias, obras de arte, equipamentos diversos.
  • Penhor rural (CC Arts. 1.438-1.446): bens agrícolas (safras, máquinas) e pecuários (animais). Sem tradição.
  • Penhor industrial e mercantil (Arts. 1.447-1.450): bens industriais (máquinas, matérias-primas) e mercantis (estoque). Sem tradição.
  • Penhor de veículos (Art. 1.461): veículos automotores. Sem tradição. Em geral, anotação no DETRAN.
  • Penhor de direitos e títulos de crédito (Arts. 1.451-1.457): títulos, créditos. Forma específica.

Forma e registro

Para o penhor ser oponível contra terceiros, exige-se:

  • Forma escrita: instrumento particular ou escritura pública (CC Art. 1.432).
  • Registro: no RTD da comarca onde o bem se localiza ou onde o devedor tem domicílio.

Sem registro, o penhor é válido entre as partes, mas não oponível a terceiros (que podem adquirir a coisa de boa-fé sem conhecer a garantia).

Conteúdo do registro

O registro do penhor deve conter:

  • Identificação completa do credor e do devedor.
  • Descrição do bem dado em garantia (especificação).
  • Valor da dívida garantida.
  • Prazo da dívida.
  • Cláusulas especiais (juros, condições).
  • Em casos especiais (rural, industrial, mercantil), elementos adicionais.

Direitos do credor pignoratício

O credor com penhor regularmente constituído tem:

  • Direito de excussão: vender a coisa para satisfação da dívida.
  • Preferência: precede outros credores comuns.
  • Direito de retenção: se há cláusula expressa, mantém a coisa até quitação.
  • Direito de informação: conhecimento sobre o bem (em penhor sem tradição, o credor pode requerer balancete e auditoria).

Extinção do penhor

O penhor extingue-se:

  • Pelo pagamento da dívida (com averbação no registro do RTD).
  • Pela perda da coisa.
  • Pela renúncia do credor.
  • Pela confusão (credor e devedor se tornam a mesma pessoa).
  • Pela alienação com autorização.

Penhor industrial e mercantil - registro especial

Para o penhor industrial e mercantil (Art. 1.448), há regras específicas:

  • Registro no RTD da comarca onde o estabelecimento é situado.
  • Necessidade de discriminar com clareza os bens (estoque rotativo).
  • Em casos de variação dos bens (ex: estoque), há "penhor flutuante" com regras específicas.

Penhor de veículos

Para o penhor de veículo automotor, além do registro no RTD, é necessária a anotação no DETRAN (no documento do veículo). A combinação RTD + DETRAN dá segurança plena. Em casos de financiamento (alienação fiduciária via DL 911/69), prefere-se a alienação fiduciária ao penhor.

Bate-papo com o Seu Teoffilo

O penhor sobre coisas móveis é tema clássico do direito civil. Maria Helena Diniz (Curso de Direito Civil) e Cristiano Chaves trabalham extensivamente. No RTD, a função é dar oponibilidade contra terceiros - sem o registro, o penhor não vale perante quem não foi parte da relação. STJ tem precedentes consolidados sobre a necessidade de registro para preferência em concursos de credores.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 05

5 Alienação fiduciária de móveis

Conceito

A alienação fiduciária é negócio em que o devedor (fiduciante) transfere a propriedade resolúvel do bem ao credor (fiduciário), em garantia, mantendo a posse. Diferentemente do penhor (não há transferência de propriedade), na alienação fiduciária há transferência da propriedade em garantia.

Distinção fundamental: móveis × imóveis

O regime varia conforme o bem:

  • Móveis: DL 911/1969 + CC Arts. 1.361-1.368. Registro no RTD ou DETRAN (veículos).
  • Imóveis: Lei 9.514/1997 + Lei 14.711/2023. Registro no RI, não no RTD.

Esta aula trata de móveis; imóveis são tema das Aulas 11 e 12.

DL 911/1969

O Decreto-Lei 911, de 1º de outubro de 1969, regula a alienação fiduciária de coisa móvel em garantia. É o marco do regime para móveis em geral, especialmente veículos automotores.

Aplicação:

  • Veículos automotores (cars, motos, caminhões).
  • Máquinas, equipamentos.
  • Outros bens móveis em geral.

Forma e registro

A alienação fiduciária de móvel deve ser por instrumento escrito, registrado no RTD ou DETRAN (no caso de veículos):

  • RTD: para móveis em geral. Confere oponibilidade contra terceiros.
  • DETRAN: para veículos. Anotação no documento do veículo (CRLV ou CRV).

Sem registro, a alienação fiduciária é válida entre as partes mas não oponível a terceiros.

Estrutura do negócio

  1. O comprador adquire o bem (geralmente, financiado).
  2. O credor (banco) financia, e recebe a propriedade resolúvel em garantia.
  3. O comprador (fiduciante) fica com a posse e usa o bem.
  4. Pagamento das parcelas extingue progressivamente a dívida.
  5. Pagamento integral: a propriedade consolida-se no devedor (extingue a fiducia).
  6. Inadimplemento: o credor pode buscar e apreender o bem (DL 911 Art. 3º) e vendê-lo para satisfação da dívida.

Busca e apreensão (DL 911 Art. 3º)

Em caso de inadimplemento, o credor:

  1. Comprova a mora (em geral, mediante notificação extrajudicial ou protesto).
  2. Ajuíza ação de busca e apreensão.
  3. O juiz concede medida liminar de busca e apreensão.
  4. O bem é apreendido e entregue ao credor.
  5. Após prazo legal sem purga da mora, o credor consolida a propriedade.
  6. Pode vender o bem extrajudicialmente.

Purga da mora (DL 911 Art. 3º §2º)

O devedor, mesmo após a busca e apreensão, pode purgar a mora (pagar o atraso + custas) em até 5 dias da execução da liminar. Pago, o bem volta ao devedor.

A jurisprudência do STJ tem oscilado sobre a possibilidade de purga após o prazo. Em geral, o STJ admite com cautelas em casos excepcionais.

Lei 14.711/2023 (Marco das Garantias) - impacto

A Lei 14.711/2023 trouxe inovações que afetam a alienação fiduciária:

  • Múltiplas alienações fiduciárias sucessivas: o mesmo bem pode ser dado em alienação fiduciária a diferentes credores em sequência (com particularidades).
  • Execução extrajudicial mais ágil: redução de prazos e simplificação de procedimentos.
  • Cédulas escriturais: incentivo à eletronização.

Aplicação progressiva, com regulamentações específicas em curso.

Alienação fiduciária × penhor

AspectoAlienação fiduciáriaPenhor
PropriedadeTransferida ao credor (resolúvel)Mantida pelo devedor
PosseMantida pelo devedorEm regra com o credor (com tradição)
ExecuçãoBusca e apreensão (DL 911)Excussão judicial
VelocidadeMais ágilMais lenta
RegulaçãoDL 911/69 + CC + Lei 14.711/23CC 1.431-1.472
Uso típicoVeículos, financiamentosJoias, equipamentos

Pegadinha da Dotôra Soffya

Pegadinha frequente: na alienação fiduciária, quem é o proprietário do bem durante a vigência da garantia? Resposta: o credor (fiduciário), com propriedade resolúvel. O devedor (fiduciante) tem apenas a posse. Confundir com penhor (em que o devedor mantém a propriedade) custa ponto.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 06

6 Cessão de crédito

Conceito (CC Art. 286)

CC/2002, Art. 286 O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.

A cessão de crédito é a transferência do crédito (direito de exigir prestação) do credor original (cedente) a outra pessoa (cessionário). O devedor (cedido) passa a dever ao novo credor.

Quem pode ceder

Em regra, o credor pode ceder. Exceções:

  • Quando a natureza da obrigação não admite (créditos personalíssimos: alimentos, salário em parte).
  • Quando a lei veda (ex: créditos do Estado, em parte).
  • Quando há convenção com o devedor (cláusula de não-cessão).

A cláusula de não-cessão não vincula cessionário de boa-fé se não constar do instrumento. Importante para proteger circulação de créditos.

Forma da cessão

A cessão de crédito é, em regra, por contrato. Forma:

  • Pode ser por instrumento particular.
  • Em alguns casos, exige-se forma pública (ex: cessão de direitos hereditários, CC Art. 1.793).
  • Para oponibilidade contra terceiros, recomenda-se registro no RTD.

Notificação ao devedor (CC Art. 290)

CC/2002, Art. 290 A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificada se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.

Para vincular o devedor, exige-se notificação. Sem notificação, o devedor pode pagar ao cedente original, e o pagamento é válido.

Formas de notificação:

  • Notificação extrajudicial via RTD.
  • Notificação judicial.
  • Declaração do próprio devedor de ciência.
  • Citação em ação: equivale à notificação.

Oponibilidade contra terceiros (CC Art. 288)

CC/2002, Art. 288 É ineficaz, em relação a terceiros, a transmissão de um crédito, se não celebrar-se mediante instrumento público, ou instrumento particular revestido das solenidades do § 1º do Art. 654.

Para a cessão ter eficácia perante terceiros (ex: outros credores, novos cessionários), exige-se forma qualificada:

  • Instrumento público; ou
  • Instrumento particular com requisitos de procuração formal (Art. 654 §1º).

Em prática, registro no RTD dá segurança adicional contra terceiros, com data certa.

Garantias e responsabilidade do cedente

O cedente, ao ceder o crédito (Arts. 295-296):

  • Responde pela existência do crédito: se o crédito não existir ou tiver vício, o cedente responde.
  • Não responde, em regra, pela solvência do devedor: se o devedor não pagar, problema do cessionário (salvo pacto em contrário, Art. 296).

É a distinção nomem fidem × nomem bonum:

  • Nomem fidem: cedente garante a existência do crédito.
  • Nomem bonum: cedente garante também a solvência (raro, mediante cláusula expressa).

Cessão pro solvendo × pro soluto

Há também a distinção:

  • Pro solvendo: a cessão extingue a obrigação original somente se o crédito cedido for efetivamente pago.
  • Pro soluto: a cessão extingue imediatamente a obrigação original, com risco do cessionário.

Factoring (cessão de crédito empresarial)

Em factoring (operação financeira), há cessão de créditos comerciais a empresa de factoring. A operação é regulada por:

  • Cessão de crédito (CC Arts. 286-298).
  • Resolução CMN 2.144/1995.
  • Em alguns casos, com registro no RTD para data certa e oponibilidade.

Securitização

A securitização (transformação de créditos em valores mobiliários) também envolve cessão de crédito em escala. Regulação por leis específicas (Lei 9.514/1997 imobiliária; Lei 11.076/2004 agronegócio; Lei 14.711/2023 consolidação).

O Raffinha confirma

Decora: cessão de crédito (CC 286-298) precisa de notificação ao devedor (Art. 290) para vincular este, e de forma qualificada + registro RTD para oponibilidade contra terceiros (Art. 288). Cedente garante a existência do crédito, mas não a solvência do devedor (salvo pacto em contrário, Art. 296).

Prof. Affonsinho explica, Módulo 07

7 Notificações extrajudiciais

Conceito e função

A notificação extrajudicial é o ato pelo qual uma pessoa (notificante) comunica formalmente outra (notificado) sobre fato, exigência, intimação. Realizada fora do processo judicial, pode ser feita por:

  • Carta com AR (com aviso de recebimento) - simples, mas com força probatória limitada.
  • Notificação via RTD - oficial cartorário entrega a notificação, com fé pública.
  • Notificação por edital (em alguns casos).

Função jurídica

A notificação extrajudicial é importante em várias situações:

  • Constituição em mora: na obrigação positiva sem termo, a mora se constitui pela interpelação (CC Art. 397).
  • Exigência de cumprimento contratual: antes de ação de despejo, antes de busca e apreensão.
  • Notificação de cessão de crédito: para vincular o devedor (CC Art. 290).
  • Resolução de contrato: comunicação formal da resolução.
  • Exigência de purga da mora: em alguns casos.
  • Comunicação de fatos relevantes: para fins probatórios.

Notificação via RTD - vantagens

A notificação pelo RTD tem vantagens sobre a carta com AR:

  • Fé pública: o oficial cartorário documenta a entrega, com fé pública sobre o ato.
  • Segurança da entrega: o oficial vai pessoalmente, identifica o destinatário, lavra termo.
  • Prova qualificada: o registro no RTD com data certa é prova robusta em juízo.
  • Eficácia mesmo em casos de recusa: se o destinatário se recusa a receber, o oficial documenta.

Procedimento

  1. O notificante apresenta ao RTD a notificação a ser entregue, com identificação do notificado.
  2. O oficial registra a notificação.
  3. O oficial vai ao endereço do notificado para entrega pessoal.
  4. Em caso de entrega: lavra termo com assinatura do recebedor, data, hora.
  5. Em caso de recusa: lavra termo de recusa.
  6. Em caso de não-localização: lavra termo de não-encontro, com tentativas reiteradas.
  7. O notificante recebe certidão da diligência, prova plena para uso judicial.

Hipóteses obrigatórias

Em algumas situações, a notificação extrajudicial é obrigatória:

  • Constituição em mora em obrigações sem termo (CC Art. 397 § único).
  • Resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel não registrado (Lei 6.766/79 + CC Art. 32 Lei 6.766).
  • Despejo em casos específicos (Lei 8.245/1991).
  • Busca e apreensão: comprovação da mora (DL 911/69 Art. 2º).
  • Reconhecimento de paternidade em alguns procedimentos administrativos.

Notificação eletrônica

Com a Lei 14.382/2022 (SERP) e o Provimento CNJ 100/2020 (e-Notariado), a notificação extrajudicial pode ser feita em meio eletrônico:

  • O notificante envia a notificação pela plataforma do RTD.
  • O oficial verifica e envia para o endereço eletrônico do notificado (com confirmação de leitura).
  • O selo digital é aposto.
  • Em alguns casos, ainda exige confirmação física para validade.

O regime eletrônico está em consolidação. Em 2026, é tendência de uso crescente.

Diferença para notificação judicial

  • Extrajudicial (RTD): ato administrativo, com fé pública, fora do processo.
  • Judicial: ato processual, integrado em ação cautelar ou principal, com diligência por oficial de justiça.

Em casos de dificuldade ou recusa pelo destinatário, pode-se passar de extrajudicial para judicial. STJ tem precedentes sobre a equivalência probatória, conforme o caso.

Bate-papo com o Seu Teoffilo

A notificação extrajudicial via RTD é instrumento poderoso, com fé pública e prova qualificada. Walter Ceneviva e Christiano Cassettari destacam a importância da notificação como pré-condição para várias ações judiciais (despejo, busca e apreensão, resolução de promessa). STJ tem aplicado com firmeza a regra: sem notificação prévia (quando exigida), há vício processual.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 08

8 Modernização do RTD

Lei 14.382/2022 (SERP)

O SERP integra eletronicamente os registros públicos. Para o RTD, traz:

  • Centralização nacional: integração de RTDs do país em sistema único.
  • Atos eletrônicos: registros, averbações, certidões em meio digital.
  • Selo digital: substitui o selo físico, com QR code de verificação.
  • Interoperabilidade: integração com Receita, INSS, IBGE, etc.
  • Consulta unificada: cidadão pode consultar registros em qualquer cartório do país pela plataforma.

Provimento CNJ 149/2023 (CNN-CNB)

O CNN-CNB consolida regras nacionais para os cartórios extrajudiciais, inclusive RTD:

  • Modelos uniformizados de assentos.
  • Procedimentos padronizados.
  • Selo digital obrigatório.
  • Atos eletrônicos com fé pública.

Lei 14.711/2023 (Marco das Garantias)

O Marco das Garantias modernizou aspectos de penhor e alienação fiduciária:

  • Múltiplas alienações fiduciárias sucessivas.
  • Execução extrajudicial mais ágil.
  • Cédulas escriturais.
  • Hipoteca simplificada.

Para o RTD, isso se traduz em maior volume de registros de garantias e em procedimentos mais ágeis.

Notificações eletrônicas

O Provimento CNJ 100/2020 (e-Notariado) regulamenta também notificações eletrônicas via plataformas. Tendência de crescimento, com cuidados sobre eficácia em casos de recusa ou impugnação.

Cessão de crédito eletrônica

A cessão de crédito por instrumento eletrônico (com assinatura digital ICP-Brasil) é admitida e tem mesma validade do instrumento físico. O registro no RTD pode ser feito em meio eletrônico, com selo digital.

Penhor e alienação fiduciária digitais

Para móveis em geral:

  • Penhor pode ser registrado eletronicamente.
  • Alienação fiduciária de veículos: integração entre RTD/DETRAN com sistemas eletrônicos.
  • Alienação fiduciária industrial/mercantil: registro eletrônico.

Securitização e cédulas escriturais

A Lei 14.711/2023 incentivou a eletronização das cédulas (CCB, CPR, CCI, CRA). Em alguns casos, há registro no RTD; em outros, em sistemas centralizados (B3, CETIP). A integração com SERP em construção.

Tendências 2026

Em 2026, o RTD está em modernização contínua:

  • Eletronização integral dos novos atos.
  • Integração crescente com Receita, DETRAN, B3 e outras bases.
  • Notificações 100% digitais para parte significativa dos casos.
  • Plataformas para consulta pública unificada via SERP.
  • Blockchain como tecnologia de selos e segurança (em fase experimental).

Doutrina contemporânea

Para concurso, referências sobre RTD:

  • Walter Ceneviva, "Lei dos Registros Públicos Comentada".
  • Maria Helena Diniz (em obras sobre direitos reais).
  • Christiano Cassettari, "Atividade Notarial e Registral".
  • Marcelo Augusto Santana de Melo, com escritos específicos sobre RTD.
  • Cristiano Chaves de Farias (em Curso de Direito Civil), sobre cessão de crédito e garantias.

Jurisprudência relevante

O Raffinha confirma

Em 2026, o RTD está digitalmente integrado ao SERP. Lei 14.382/2022 + Lei 14.711/2023 + Provimento CNJ 149/2023 = base do regime moderno. Notificações eletrônicas, registros digitais, selo digital. Conhecer essas atualizações é diferencial em concurso.

Mapa mental

A aula inteira em um diagrama. Use para revisão rápida antes da prova.

RTD - Títulos e Documentos

3 funções

  • Conservação documental
  • Data certa (CC 215)
  • Oponibilidade contra terceiros
  • Função residual

Atos (Art. 127)

  • I Instrumentos particulares
  • II Penhor móvel
  • III Caução
  • IV Parceria rural

Atos (cont.)

  • V Mandato judicial
  • VI Conservação facultativa
  • § único: cláusula residual
  • Função "guarda-tudo"

Data certa

  • CPC Art. 409 (5 hipóteses)
  • Registro público (IV)
  • Oponibilidade contra terceiros
  • Selo digital

Penhor de móveis

  • CC Arts. 1.431-1.472
  • Comum, rural, industrial, mercantil, veículos
  • Registro RTD obrigatório (oponibilidade)
  • Direito real de garantia

Alienação fiduciária móveis

  • DL 911/1969 + CC 1.361-1.368
  • Registro RTD ou DETRAN
  • Busca e apreensão
  • Lei 14.711/2023

Cessão de crédito

  • CC Arts. 286-298
  • Notificação devedor (Art. 290)
  • Forma qualificada (Art. 288)
  • Cedente garante existência (não solvência)

Notificações

  • Função: constituir mora, exigir, comunicar
  • Fé pública do oficial
  • Procedimento próprio
  • Eletrônica (Provimento 100/2020)

SERP + CNN-CNB

  • Lei 14.382/2022 (SERP)
  • Provimento CNJ 149/2023
  • Eletronização
  • Selo digital

Marco Garantias (Lei 14.711/23)

  • Múltiplas alienações fiduciárias
  • Execução extrajudicial ágil
  • Cédulas escriturais
  • Penhor modernizado

Doutrina

  • Walter Ceneviva
  • Maria Helena Diniz
  • Christiano Cassettari
  • Marcelo de Melo

STJ / Jurisprudência

  • Necessidade de notificação
  • Eficácia da cessão
  • Busca e apreensão (DL 911)
  • Penhor preferência em concurso

Revisão relâmpago

Se você tem 5 minutos antes da prova, leia só isto.

  1. RTD: Registro de Títulos e Documentos. LRP Arts. 127-166.
  2. 3 funções: conservação documental, data certa (CC 215), oponibilidade contra terceiros.
  3. Art. 127 LRP: 6 incisos - instrumentos particulares (I), penhor móvel (II), caução (III), parceria rural (IV), mandato judicial (V), conservação facultativa (VI).
  4. Art. 127 § único: cláusula residual - cabe ao RTD o que não for atribuído a outra serventia. Função "guarda-tudo".
  5. NÃO vai ao RTD: atos sobre imóveis (RI), atos do estado civil (RCPN), atos constitutivos de PJ (RCPJ).
  6. CPC Art. 409: 5 hipóteses de data certa - reconhecimento de firma; apresentação a autoridade; morte de signatário; registro público (RTD); referência em documento autêntico.
  7. Penhor de móveis (CC 1.431-1.472): direito real de garantia. Registro RTD obrigatório para oponibilidade contra terceiros.
  8. Tipos de penhor: comum (com tradição); rural, industrial, mercantil, veículos (sem tradição).
  9. Penhor de veículos: registro RTD + anotação DETRAN.
  10. Alienação fiduciária de móveis: DL 911/1969 + CC 1.361-1.368. Registro RTD ou DETRAN. Distinção fundamental: imóveis vão à Lei 9.514/97 + RI.
  11. Busca e apreensão (DL 911 Art. 3º): ação cabível em inadimplemento na alienação fiduciária. Purga da mora em até 5 dias.
  12. Cessão de crédito (CC 286-298): transferência do crédito.
  13. CC Art. 290: cessão precisa de notificação ao devedor para vincular este. Sem notificação, devedor pode pagar ao cedente.
  14. CC Art. 288: cessão precisa de instrumento público ou particular qualificado + registro RTD para oponibilidade contra terceiros.
  15. CC Arts. 295-296: cedente garante a existência do crédito, mas não a solvência do devedor (salvo pacto).
  16. Notificação extrajudicial via RTD: fé pública do oficial. Prova qualificada. Função em mora, despejo, busca e apreensão, resolução, etc.
  17. Lei 14.382/2022 (SERP): centralização eletrônica. Selo digital. Interoperabilidade.
  18. Lei 14.711/2023 (Marco das Garantias): múltiplas alienações fiduciárias, execução extrajudicial ágil.
  19. Provimento CNJ 149/2023 (CNN-CNB): consolidação nacional dos atos.
  20. Provimento CNJ 100/2020 (e-Notariado): notificações e atos eletrônicos.
Você está pronto
20 pontos densos sobre RTD. Bora para as questões.

? 10 questões comentadas

As dez questões a seguir foram elaboradas para cobrir o essencial desta aula. Cada uma vem com gabarito e comentário detalhado do Prof. Affonsinho.

Sugestão de uso:

  1. Leia cada questão sem olhar o gabarito.
  2. Marque sua resposta num papel.
  3. Só depois, confira o gabarito e leia o comentário.
  4. Se errou, marque em um caderno qual artigo ou conceito falhou, e volte ao módulo correspondente.

O vilão da aula: Professor de Cursinho

Esse vilão ensina a tese boa em sala mas repete matéria de 2015. Em RTD, ele tropeça nas atualizações: ignora a Lei 14.711/2023, esquece o registro RTD para penhor, confunde alienação fiduciária móvel × imóvel. As próximas dez foram pensadas para você não cair onde ele cai.

Q1

Questão 01 · Comentada

Enunciado. Sobre as funções do Registro de Títulos e Documentos (RTD), conforme a LRP e o CC/2002:

  1. A) Tem função exclusivamente arquivística, sem efeitos jurídicos.
  2. B) Tem três funções principais: conservação documental (arquivamento e extração de certidões); data certa (registro confere oponibilidade da data contra terceiros, conforme CC Art. 215 e CPC Art. 409); oponibilidade contra terceiros (em certos atos, é condição de eficácia perante terceiros, como penhor móvel, alienação fiduciária e cessão de crédito).
  3. C) Tem função apenas de registro de imóveis.
  4. D) Tem função exclusivamente penal.
  5. E) Tem função apenas de notificação extrajudicial.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Cobra as 3 funções do RTD.

  • A errada: tem efeitos jurídicos importantes: data certa, oponibilidade, prova qualificada.
  • B CORRETA LRP + CC + CPC: exato. As 3 funções clássicas do RTD.
  • C errada: imóveis vão ao RI (Aulas 11 e 12). RTD é para títulos e documentos em geral.
  • D errada: função civil/cartorária. Não há função penal.
  • E errada: notificação é apenas uma das funções, não a exclusiva.

Tese central: RTD: 3 funções - conservação, data certa, oponibilidade contra terceiros.

Q2

Questão 02 · Comentada

Enunciado. Sobre a cláusula residual do RTD, conforme o Art. 127 §único da LRP:

  1. A) Não há cláusula residual; o rol do Art. 127 é taxativo.
  2. B) Caberá ao Registro de Títulos e Documentos a realização de quaisquer registros não atribuídos expressamente a outro ofício; isso faz do RTD o cartório residual, recebendo atos atípicos ou sem regulamentação específica em outras serventias; o rol do caput do Art. 127 é exemplificativo.
  3. C) A cláusula residual aplica-se apenas ao RI.
  4. D) Aplica-se apenas a estrangeiros.
  5. E) Foi revogada pela Lei 14.382/2022.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Cobra a cláusula residual.

  • A errada: cláusula residual no § único do Art. 127. Rol do caput é exemplificativo.
  • B CORRETA Art. 127 §único LRP: exato. Função residual. RTD recebe o que não vai a outras serventias.
  • C errada: RI tem regime próprio. Cláusula residual é específica do RTD.
  • D errada: aplica-se a brasileiros e estrangeiros indistintamente.
  • E errada: está em pleno vigor. Lei 14.382/2022 modernizou, não revogou.

Tese central: Art. 127 § único LRP: cláusula residual. RTD recebe o que não for atribuído a outra serventia.

Q3

Questão 03 · Comentada

Enunciado. Sobre o penhor de coisas móveis, conforme os Arts. 1.431-1.472 do CC/2002:

  1. A) É direito pessoal de garantia, sem efeito real.
  2. B) É direito real de garantia sobre coisa móvel; em regra, com tradição (entrega ao credor); modalidades especiais (rural, industrial, mercantil, veículos) admitem penhor sem tradição (a coisa fica com o devedor); para eficácia contra terceiros, exige-se registro no RTD da comarca onde o bem se localiza ou onde o devedor tem domicílio.
  3. C) É direito sem qualquer registro necessário.
  4. D) Aplica-se exclusivamente a imóveis.
  5. E) É direito puramente contratual, sem efeito sobre o bem.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Cobra o penhor de móveis.

  • A errada: direito real de garantia, com efeitos sobre o bem (sequela, preferência, excussão).
  • B CORRETA CC Arts. 1.431-1.472: exato. Direito real + tradição (regra) ou sem tradição (especial) + registro RTD para terceiros.
  • C errada: exige registro RTD para eficácia contra terceiros.
  • D errada: aplica-se a móveis. Imóveis seguem hipoteca (CC 1.473) ou alienação fiduciária imobiliária (Lei 9.514/97).
  • E errada: é direito real, com efeitos amplos sobre a coisa.

Tese central: Penhor (CC 1.431): direito real de garantia sobre móvel. Registro RTD para oponibilidade.

Q4

Questão 04 · Comentada

Enunciado. Sobre a alienação fiduciária de coisa móvel, conforme o DL 911/1969 e o CC/2002:

  1. A) É forma de penhor, com regime idêntico.
  2. B) É negócio em que o devedor (fiduciante) transfere a propriedade resolúvel do bem ao credor (fiduciário) em garantia, mantendo a posse; regulada pelo DL 911/1969 (com alterações) e Arts. 1.361-1.368 do CC; registro no RTD para móveis em geral, ou anotação no DETRAN para veículos; em caso de inadimplemento, cabe ação de busca e apreensão (DL 911 Art. 3º).
  3. C) Aplica-se apenas a imóveis.
  4. D) Não tem efeito jurídico.
  5. E) É instrumento puramente verbal.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Cobra a alienação fiduciária móvel.

  • A errada: não é penhor. Há transferência de propriedade resolúvel (na alienação fiduciária); no penhor, mantém-se a propriedade no devedor.
  • B CORRETA DL 911/69 + CC 1.361-1.368: exato. Transferência de propriedade resolúvel + registro RTD/DETRAN + busca e apreensão na inadimplência.
  • C errada: imóveis seguem regime próprio (Lei 9.514/97 + Lei 14.711/23, com registro no RI).
  • D errada: tem efeitos amplos: garantia, propriedade resolúvel, busca e apreensão.
  • E errada: exige instrumento escrito + registro.

Tese central: Alienação fiduciária móvel: DL 911/69 + CC 1.361-1.368. Propriedade resolúvel + registro RTD/DETRAN + busca e apreensão.

Q5

Questão 05 · Comentada

Enunciado. Sobre a cessão de crédito e a sua eficácia em relação ao devedor, conforme o Art. 290 do CC/2002:

  1. A) A cessão tem eficácia imediata em relação ao devedor, sem necessidade de comunicação.
  2. B) A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor senão quando a este notificada; mas por notificada se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão; sem notificação, o devedor pode pagar ao credor original (cedente), e o pagamento é válido.
  3. C) A cessão é sempre verbal e dispensa notificação.
  4. D) A cessão exige autorização judicial.
  5. E) A cessão é vedada no direito brasileiro.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Cobra a notificação ao devedor.

  • A errada: exige notificação ao devedor para vincular este. Sem notificação, pagamento ao cedente é válido.
  • B CORRETA CC Art. 290: exato. Notificação + declaração de ciência. Sem isso, devedor pode pagar ao cedente.
  • C errada: não é verbal. Há forma escrita (instrumento) e necessidade de notificação.
  • D errada: cessão é ato civil. Não exige autorização judicial em regra.
  • E errada: cessão é admitida (CC Art. 286). Salvo natureza personalíssima, vedação legal ou convenção.

Tese central: Cessão (CC 290): exige notificação ao devedor. Sem notificação, devedor pode pagar ao cedente original.

Q6

Questão 06 · Comentada

Enunciado. Sobre as garantias do cedente na cessão de crédito, conforme os Arts. 295-296 do CC/2002:

  1. A) O cedente garante automaticamente a solvência do devedor.
  2. B) O cedente responde pela existência do crédito ao tempo em que cedeu, mas não responde pela solvência do devedor (salvo pacto em contrário, conforme Art. 296 CC, em que se distingue cessão pro solvendo de pro soluto). A doutrina classifica em nomem fidem (existência) e nomem bonum (existência + solvência), sendo o nomem fidem a regra.
  3. C) O cedente garante todos os riscos da operação.
  4. D) Não há nenhuma garantia legal.
  5. E) O cedente responde pessoalmente, com seu patrimônio inteiro, pelas dívidas do devedor.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Cobra as garantias do cedente.

  • A errada: não. Em regra, cedente garante a existência, mas não a solvência (CC 296).
  • B CORRETA CC Arts. 295-296: exato. Existência (regra) + solvência só se pactuada. Distinção nomem fidem × nomem bonum.
  • C errada: cedente não garante todos os riscos. Há limitação clara dos Arts. 295-296.
  • D errada: garantia legal de existência (Art. 295).
  • E errada: responde pela existência (no valor cedido), não pelo patrimônio inteiro pelas dívidas alheias.

Tese central: CC 295-296: cedente garante existência do crédito. Solvência só se pactuada (nomem bonum). Distinção pro solvendo × pro soluto.

Q7

Questão 07 · Comentada

Enunciado. Sobre a notificação extrajudicial via RTD:

  1. A) Tem força inferior à carta com aviso de recebimento.
  2. B) Tem fé pública e prova qualificada: o oficial cartorário entrega pessoalmente a notificação, identifica o destinatário, lavra termo de entrega ou recusa, e o registro no RTD com data certa serve como prova plena em juízo; é exigida em diversas situações: constituição em mora, despejo, busca e apreensão, resolução de promessa, entre outras.
  3. C) É procedimento exclusivamente judicial.
  4. D) Não tem efeito jurídico.
  5. E) Aplica-se apenas a contratos imobiliários.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Cobra a notificação via RTD.

  • A errada: tem força superior à carta com AR. Fé pública e prova qualificada.
  • B CORRETA LRP + jurisprudência STJ: exato. Fé pública + prova qualificada + uso amplo em situações jurídicas variadas.
  • C errada: é extrajudicial. Cartorária. Distinta da notificação judicial.
  • D errada: tem efeito jurídico relevante: prova de comunicação, constituição em mora, etc.
  • E errada: aplica-se a múltiplas situações: cessão de crédito, despejo, busca e apreensão, mora, resolução, etc.

Tese central: Notificação via RTD: fé pública + prova qualificada. Aplicação ampla (mora, despejo, busca e apreensão, etc.).

Q8

Questão 08 · Comentada

Enunciado. Sobre a busca e apreensão na alienação fiduciária de coisa móvel, conforme o Art. 3º do DL 911/1969:

  1. A) Não cabe ação de busca e apreensão.
  2. B) Cabe ao credor, em caso de inadimplemento (com mora comprovada por notificação extrajudicial ou protesto), ajuizar ação de busca e apreensão; o juiz concede medida liminar de apreensão; após o prazo legal sem purga da mora (5 dias da execução), o credor consolida a propriedade e pode vender o bem extrajudicialmente para satisfação da dívida.
  3. C) É ação de execução comum, sem características especiais.
  4. D) Aplica-se apenas a imóveis.
  5. E) Foi revogada pela Lei 14.711/2023.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Cobra a busca e apreensão.

  • A errada: cabe. É instrumento central da alienação fiduciária, regulado pelo DL 911 Art. 3º.
  • B CORRETA DL 911 Art. 3º + jurisprudência: exato. Mora + ajuizamento + liminar + purga 5 dias + consolidação + venda.
  • C errada: tem características especiais: liminar imediata, prazo de purga curto, regime privilegiado para o credor fiduciário.
  • D errada: aplica-se a móveis. Imóveis seguem regime da Lei 9.514/97 (consolidação extrajudicial via RI).
  • E errada: Lei 14.711/23 modernizou aspectos, sem revogar. DL 911/69 continua vigente.

Tese central: Busca e apreensão (DL 911 Art. 3º): mora + liminar + purga 5 dias + consolidação + venda. Móveis.

Q9

Questão 09 · Comentada

Enunciado. Sobre o registro da alienação fiduciária no Brasil, distinguindo móveis e imóveis:

  1. A) Móveis e imóveis registram-se no mesmo cartório, sem distinção.
  2. B) Há distinção fundamental: alienação fiduciária de móveis registra-se no RTD ou DETRAN (no caso de veículos), regida pelo DL 911/1969 e CC Arts. 1.361-1.368; alienação fiduciária de imóveis registra-se no RI (Registro de Imóveis), regida pela Lei 9.514/1997 e Lei 14.711/2023; os dois regimes têm procedimentos próprios de execução (busca e apreensão para móveis; consolidação no RI para imóveis).
  3. C) Apenas móveis admitem alienação fiduciária.
  4. D) Apenas imóveis admitem alienação fiduciária.
  5. E) Não há regulamentação no direito brasileiro.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Cobra a distinção móveis × imóveis.

  • A errada: há distinção fundamental: RTD/DETRAN (móveis) × RI (imóveis).
  • B CORRETA DL 911 + Lei 9.514 + Lei 14.711: exato. Regimes paralelos com registros distintos e procedimentos próprios.
  • C errada: imóveis também admitem alienação fiduciária (Lei 9.514/1997).
  • D errada: móveis também admitem (DL 911/1969 + CC).
  • E errada: regulamentação extensa, com regimes paralelos.

Tese central: Alienação fiduciária: móveis = RTD/DETRAN + DL 911/69; imóveis = RI + Lei 9.514/97 + Lei 14.711/23.

Q10

Questão 10 · Comentada

Enunciado. Sobre as inovações da Lei 14.711/2023 (Marco Legal das Garantias) com impacto no RTD:

  1. A) A Lei 14.711/2023 não tem relação com o RTD.
  2. B) A Lei 14.711/2023 (Marco Legal das Garantias) trouxe modernizações importantes para garantias e execuções: ampliou o uso da alienação fiduciária (inclusive permitindo múltiplas alienações fiduciárias sucessivas); simplificou procedimentos de execução extrajudicial; incentivou cédulas escriturais (CCB, CPR, CCI, CRA); aprimorou a hipoteca; tem reflexos sobre os atos registrados no RTD (penhor, alienação fiduciária móvel, cessão de crédito, securitização).
  3. C) Aplica-se apenas a sociedades empresárias.
  4. D) Foi revogada em 2024.
  5. E) Aplica-se apenas a imóveis rurais.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Cobra a Lei 14.711/2023.

  • A errada: tem relação: penhor, alienação fiduciária, cessão, securitização passam pelo RTD.
  • B CORRETA Lei 14.711/2023: exato. Marco amplo de modernização. Múltiplas inovações com reflexo no RTD.
  • C errada: aplica-se a operações em geral, com PF e PJ.
  • D errada: está em pleno vigor. Sancionada em 30/10/2023.
  • E errada: aplica-se a imóveis em geral (urbanos e rurais), além de móveis e títulos.

Tese central: Lei 14.711/2023 (Marco das Garantias): modernização ampla. Reflexos no RTD em penhor, alienação fiduciária, cessão, securitização, cédulas.

Fim da aula 10

Você dominou o RTD.
Conservação, data certa, oponibilidade.
Penhor, alienação fiduciária, cessão.
Notificações e modernização.

f
furafila

Aula 10 de 18 · Direito Notarial e Registral
Próxima: Registro de Imóveis - Princípios.

Treine essa matéria no furafila

Acabou a aula? Fixe o conteúdo respondendo questões comentadas, com XP, ranking e batalhas. De graça.

começar grátis agora

Continue por aqui

← Todas as aulas