Registro
Civil de
Pessoas Jurídicas
A LRP Arts. 114-126. Associações, fundações, sociedades simples, sindicatos, partidos políticos. Distinção fundamental com a Junta Comercial. Conteúdo do registro, alterações, dissolução e liquidação. Lei 14.195/2021 (simplificação). Atos constitutivos, função do MP nas fundações.
Sumário
O Registro Civil de Pessoas Jurídicas (RCPJ) é o cartório das pessoas jurídicas não empresárias. Lá vão associações, fundações, sociedades simples, sindicatos e partidos políticos. Esta aula percorre o regime, a distinção com a Junta Comercial, a função do MP nas fundações e as inovações recentes.
- p. 04Atos sujeitos ao RCPJ (Art. 114)Associações, fundações, sociedades simples, sindicatos, partidos
- p. 08Distinção com a Junta ComercialCC Art. 982: empresária vs simples. Onde se registra cada uma
- p. 12Conteúdo do registro (Art. 120)Denominação, sede, objeto, capital, administração, dissolução
- p. 16Associações (CC Arts. 53-61)União de pessoas, fim não econômico, regime
- p. 20Fundações (CC Arts. 62-69)Afetação de bens, função do MP, fiscalização
- p. 24Sociedades simples (CC Arts. 997-1.038)Atividade não empresária, sociedades de profissionais
- p. 28Sindicatos e partidosSindicatos (CLT + CF Art. 8). Partidos (Lei 9.096/95)
- p. 32Modernização e Lei 14.195/2021Simplificação do ambiente de negócios, balcão único
- p. 36Mapa mental, revisão e questões comentadas10 questões fechando a aula
O que você vai aprender
Reconhecer a função do RCPJ na publicidade dos atos constitutivos das pessoas jurídicas não empresárias.
Distinguir corretamente: sociedade empresária = Junta; sociedade simples / associação / fundação = RCPJ. CC Art. 982.
Identificar os atos do Art. 114 LRP: contratos, atos constitutivos, estatutos das sociedades civis (simples), religiosas, associações, fundações.
Aplicar os requisitos formais do Art. 120: denominação, sede, objeto, capital, administração, responsabilidade, extinção.
Operar CC Arts. 53-61: união de pessoas para fins não econômicos, atos constitutivos, direitos dos associados, dissolução.
Aplicar CC Arts. 62-69: afetação de bens à finalidade, papel do MP (fiscalização), regime específico.
Operar CC Arts. 997-1.038: sociedades de profissionais (advocacia, medicina, engenharia), atividade não empresária, regime contratual.
Reconhecer Lei 14.195/2021 (simplificação), Provimento CNJ 149/2023 (CNN-CNB), eletronização.
Dica do Fuffu
O RCPJ é tema com pegadinha clássica: a confusão com a Junta Comercial. Sociedade empresária NÃO vai para o RCPJ - vai para a Junta Comercial. RCPJ é para associações, fundações, sociedades simples (não empresárias), sindicatos e partidos. Decora essa distinção e você não cai.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 011 Atos sujeitos ao RCPJ
Função do RCPJ
O Registro Civil de Pessoas Jurídicas (RCPJ) é a serventia que registra os atos constitutivos das pessoas jurídicas de direito privado não empresárias. Tem função de:
- Constituir a pessoa jurídica (CC Art. 45: a existência legal das pessoas jurídicas começa com o registro de seus atos constitutivos).
- Conferir publicidade aos atos.
- Tornar oponíveis as relações jurídicas perante terceiros.
- Dar segurança jurídica nas operações com a pessoa jurídica.
CC Art. 45 - constituição
Para as pessoas jurídicas não empresárias, o "respectivo registro" é o RCPJ. Sem o registro, não há existência legal.
LRP Art. 114 - atos sujeitos
O Art. 114 lista, em três incisos, os atos sujeitos ao RCPJ. Atualizando para o regime do CC/2002 (que substituiu o tradicional "sociedade civil" por "sociedade simples"):
- Inciso I: associações, fundações, sociedades simples (anteriormente "civis"), sociedades religiosas, pias, morais, científicas, literárias.
- Inciso II: sociedades simples que revestiram forma comercial, exceto S/A.
- Inciso III: partidos políticos.
Pessoas jurídicas no RCPJ - rol
Em síntese, registram-se no RCPJ:
- Associações (CC Arts. 53-61).
- Fundações (CC Arts. 62-69).
- Sociedades simples (CC Arts. 997-1.038).
- Sociedades religiosas, pias, morais, científicas, literárias.
- Sindicatos (CLT + CF Art. 8º).
- Partidos políticos (Lei 9.096/1995, com ressalvas: registro definitivo no TSE).
- Organizações da sociedade civil (sob a Lei 13.019/2014).
- Cooperativas: as comuns vão ao RCPJ; as cooperativas de crédito têm regime próprio (Bacen).
Pessoas jurídicas que NÃO vão ao RCPJ
Por contraste:
- Sociedades empresárias (S/A, Ltda. empresarial, em nome coletivo, em comandita): vão à Junta Comercial (Lei 8.934/1994).
- Cooperativas de crédito: regime do Bacen (Lei 6.024/1974).
- Pessoas jurídicas de direito público: criadas por lei.
- Empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI): extinta em 2021. Onde havia, ia à Junta Comercial.
- Sociedade limitada unipessoal (SLU): vai à Junta Comercial.
Aspecto territorial
O RCPJ tem territorialidade: registra atos de pessoas jurídicas com sede na sua comarca. Pessoa jurídica com sede em outra comarca registra lá. Em caso de mudança de sede, há averbações cruzadas (cancelamento na origem, registro no destino).
Doutrina sobre a distinção
A distinção RCPJ × Junta Comercial é central no direito empresarial moderno. Marlon Tomazette, em "Curso de Direito Empresarial", e Fábio Ulhôa Coelho tratam o tema com profundidade. Walter Ceneviva, na LRP Comentada, aborda a perspectiva registral.
Bate-papo com o Seu Teoffilo
O RCPJ tem importância subestimada. Lá nascem associações que movimentam o terceiro setor brasileiro, fundações que gerem patrimônio de bilhões, sindicatos que negociam direitos trabalhistas, partidos que estruturam a democracia. É serventia central no tecido institucional. Walter Ceneviva e Christiano Cassettari destacam a função social do RCPJ.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 022 RCPJ × Junta Comercial
CC Art. 982 - regra fundamental
Lições do Art. 982:
- Sociedade empresária: exerce atividade própria de empresário (CC Art. 966).
- Sociedade simples: exerce as demais atividades (não empresariais).
- S/A: sempre empresária, independentemente do objeto.
- Cooperativa: sempre simples, independentemente do objeto.
CC Art. 966 - empresário
Quem é empresário: exerce profissionalmente + atividade econômica organizada + produção/circulação de bens ou serviços.
Quem não é empresário (Art. 966 §único):
- Profissional intelectual, científico, literário ou artístico (advogado, médico, engenheiro, professor, artista).
- Salvo se a profissão "constituir elemento de empresa": ex: médico que monta clínica grande com vários médicos contratados pode ser considerado empresário.
Quadro comparativo
| Critério | RCPJ | Junta Comercial |
|---|---|---|
| Tipo de PJ | Não empresária | Empresária |
| Atividade | Não econômica organizada | Econômica organizada |
| Exemplos | Associação, fundação, sociedade simples, sindicato, partido | S/A, Ltda. empresarial, em nome coletivo, em comandita |
| Lei | LRP (Lei 6.015/1973) | Lei 8.934/1994 |
| Órgão | Cartório (atividade delegada) | Junta Comercial estadual (autarquia) |
| Cooperativa comum | Sim (CC 982 §único) | Não |
| S/A | Não | Sim (CC 982 §único) |
Sociedade simples na forma de Ltda.
Caso peculiar: a sociedade simples na forma de limitada. É possível: sociedade de profissionais (advogados, médicos) com forma de Ltda. para limitar responsabilidade. Continua sendo simples (vai ao RCPJ) embora tenha forma de Ltda.
O CC Art. 982 §único trata isso: a forma de Ltda. não torna a sociedade empresária. O critério é o objeto.
Cooperativa
Por força do Art. 982 §único do CC, cooperativa é sempre considerada simples, mesmo que sua atividade seja econômica organizada (ex: cooperativa de crédito, de trabalho). Vai ao RCPJ.
Exceção: cooperativas de crédito têm regime do Bacen (Lei 6.024/1974). Embora a natureza seja de simples, a fiscalização e o registro têm particularidades.
Conseqüências práticas da distinção
A distinção entre empresária e simples gera consequências importantes:
- Local de registro: Junta Comercial ou RCPJ.
- Recuperação judicial e falência: aplicam-se à sociedade empresária (Lei 11.101/2005). Sociedade simples não pode requerer RJ.
- Tributação: ICMS, IPI aplicam-se a empresárias. Simples têm tributação diferenciada (em geral, ISS).
- Profissão: sociedade simples pode ter atividade reservada a profissionais (OAB, CREMESP, CREA).
STF Súmula 425 (revogada, mas com tese mantida)
A Súmula 425 do STF, revogada com a Lei 11.101/2005, mantinha-se com a tese de que sociedade civil (simples) não vai à falência. A jurisprudência atual confirma: simples não tem RJ nem falência (vai a regime de dissolução civil ordinária). Detalhamento na Aula 16 (sobre falências, embora aqui RCPJ).
Pegadinha da Dotôra Soffya
Pegadinha clássica: onde se registra uma sociedade limitada empresarial? Resposta: Junta Comercial. Quem responde "RCPJ" perde ponto. Outra: onde se registra uma sociedade simples na forma de Ltda.? Resposta: RCPJ. Forma de Ltda. não muda a natureza simples.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 033 Conteúdo do registro
LRP Art. 120 - elementos
São 6 incisos. O assento deve declarar todas as informações:
- Denominação, fundo social, fins, sede, duração.
- Administração e representação.
- Reformabilidade do estatuto.
- Responsabilidade dos membros (se subsidiária, se não há).
- Condições de extinção e destino do patrimônio.
- Nomes dos fundadores e administradores com qualificação.
Documentação obrigatória
Para registrar PJ no RCPJ, deve-se apresentar:
- Ato constitutivo: estatuto (associação, fundação, sociedade simples), contrato social (sociedade simples), ou regulamento.
- Ata de assembleia ou reunião que aprovou o ato constitutivo.
- Identificação dos fundadores e administradores: documentos pessoais, CPF, residência.
- Comprovante de endereço da sede.
- Em alguns casos, autorização administrativa prévia (ex: instituições financeiras, planos de saúde).
Estatuto e contrato
O estatuto ou contrato é o documento mais importante:
- Associações e fundações: estatuto.
- Sociedades simples: contrato social.
- Sindicatos: estatuto + outras peças (lista de filiados, etc.).
- Partidos políticos: estatuto + registro definitivo no TSE.
Princípio da especialidade no RCPJ
O princípio da especialidade aplica-se: o registro deve identificar com precisão a pessoa jurídica. Atos vagos ou genéricos são recusados:
- Denominação imprecisa: deve ser específica e não confundir com outras.
- Objeto vago: deve indicar com clareza a finalidade.
- Capital social: quando há, deve estar quantificado e dividido entre sócios/associados.
Princípio da continuidade no RCPJ
Aplica-se com particularidades: cada averbação posterior deve ter base no registro original. Alterações de estatuto, mudanças de administração, transformações: todas registradas em sequência.
Alterações contratuais e estatutárias
Toda alteração do ato constitutivo é averbada no RCPJ. Procedimento:
- A pessoa jurídica delibera sobre a alteração (assembleia, reunião).
- Lavra-se ata documentando a deliberação.
- Atualiza-se o estatuto/contrato.
- Apresenta-se ao RCPJ os documentos para averbação.
- O oficial averba na matrícula da PJ.
Recusa de registro
O oficial pode recusar o registro se houver:
- Vícios formais (documentação incompleta, sem assinatura).
- Vícios materiais (objeto ilegal, denominação ofensiva, fim contrário à lei).
- Falta de elementos essenciais do Art. 120.
Se há divergência sobre admissibilidade, suscita-se dúvida ao juiz corregedor (LRP Arts. 198-204), nos termos da Aula 03.
Alerta do Examinador
Decora os 6 incisos do Art. 120 LRP: denominação/fins/sede; administração/representação; reformabilidade; responsabilidade; extinção/destino; fundadores. E não esquece: associações e fundações têm estatuto; sociedade simples tem contrato.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 044 Associações
CC Art. 53 - conceito
Características:
- União de pessoas: pessoa jurídica de natureza pessoal (associativa).
- Fins não econômicos: não busca lucro como objetivo central. Pode haver receita, mas reinvestida.
- Sem direitos e obrigações recíprocos entre associados: distinção de sociedades.
Exemplos: associação de moradores, associação de pais e mestres, ONGs, igrejas (em parte), associações esportivas, culturais, beneficentes.
CC Art. 54 - estatuto
O estatuto da associação deve conter, sob pena de nulidade:
- Denominação, fins, sede.
- Requisitos para admissão, demissão e exclusão dos associados.
- Direitos e deveres dos associados.
- Fontes de recursos.
- Modo de constituição e funcionamento dos órgãos deliberativos e administrativos.
- Condições para alteração do estatuto e dissolução.
- Forma de gestão administrativa e aprovação de contas.
Atos constitutivos
Para fundar uma associação:
- Pessoas reúnem-se em assembleia.
- Aprovam o estatuto.
- Elegem a primeira diretoria.
- Lavram ata da assembleia.
- Apresentam ao RCPJ para registro.
- Após o registro, a associação tem existência legal (CC Art. 45).
Direitos dos associados (CC Art. 56-57)
- Direitos iguais: salvo se o estatuto criar categorias com vantagens especiais (Art. 55).
- Direito ao voto: em geral, 1 associado = 1 voto.
- Não há direito de meação (não é proprietário do patrimônio).
- Demissão: pode sair a qualquer tempo.
- Exclusão: por causa grave, com defesa do associado.
Dissolução (CC Art. 61)
Em caso de dissolução, o patrimônio remanescente:
- Vai para entidade de fins não econômicos designada no estatuto.
- Se nada estiver previsto, vai para outra associação congênere designada por deliberação dos associados.
- Em última hipótese, vai para o Estado (Município, Estado, União).
Os associados não recebem partilha. Patrimônio é da pessoa jurídica.
Tipos especiais de associação
Algumas associações têm regime específico:
- OSCIP (Organização da Sociedade Civil de Interesse Público): Lei 9.790/1999. Qualifica associações para parcerias com o Estado.
- OS (Organização Social): Lei 9.637/1998. Para gestão de saúde, educação, etc.
- Organizações da Sociedade Civil (OSC): Lei 13.019/2014. Marco regulatório das parcerias com o Estado.
- Associações religiosas: imunidade tributária (CF Art. 150 VI 'b'), com particularidades.
- Sindicatos: regime próprio (CLT + CF Art. 8º).
Lei 13.019/2014
O Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (MROSC) regula parcerias entre Estado e OSCs, com instrumentos:
- Termo de fomento: para repasse de recursos.
- Termo de colaboração: para projetos em parceria.
- Acordo de cooperação: sem repasse de recursos.
Para se qualificar como OSC, a entidade deve estar registrada no RCPJ e cumprir requisitos da lei.
Bate-papo com o Seu Teoffilo
Associações são pilar do terceiro setor brasileiro. Movimentam bilhões em saúde, educação, assistência social, esporte, cultura, religião. Doutrina (Marlon Tomazette, Maria Helena Diniz, Christiano Cassettari) trabalha o regime do CC e da legislação específica. Em concurso de cartório, banca cobra o Art. 53 (conceito) e o Art. 54 (estatuto).
Prof. Affonsinho explica, Módulo 055 Fundações
CC Art. 62 - conceito
Características da fundação:
- Afetação de bens: o patrimônio é o elemento central. Pessoa jurídica de natureza patrimonial.
- Fim especifico não econômico: vinculado ao fim declarado pelo instituidor.
- Forma de instituição: escritura pública ou testamento.
- Fins permitidos: rol do § único (Art. 62), com 9 categorias.
Diferença essencial: associação × fundação
| Aspecto | Associação | Fundação |
|---|---|---|
| Natureza | União de pessoas | Afetação de bens |
| Elemento central | Pessoas associadas | Patrimônio |
| Forma de instituição | Assembleia + estatuto | Escritura pública ou testamento |
| Finalidade | Não econômica (qualquer) | Não econômica (rol do CC 62 § único) |
| Órgão decisório | Assembleia de associados | Conselho/Diretoria |
| Fiscalização | Pelos próprios associados | Pelo Ministério Público |
Função do MP nas fundações (CC Art. 66)
O MP fiscaliza as fundações. É função institucional. Implicações:
- O estatuto da fundação precisa de aprovação prévia do MP.
- Alterações do estatuto: aprovação prévia do MP.
- O MP pode investigar irregularidades, propor ações civis públicas, requerer destituição de administradores.
- Em caso de extinção, o MP fiscaliza a destinação do patrimônio.
Procedimento de constituição da fundação
- O instituidor lavra escritura pública de instituição (ou testamento) com afetação dos bens e indicação do fim.
- Elabora-se o estatuto.
- Submete-se ao MP para aprovação.
- Com a aprovação, registra-se no RCPJ.
- A fundação tem existência legal a partir do registro.
CC Art. 67 - alteração do estatuto
Para alterar o estatuto da fundação, exige-se:
- Aprovação por 2/3 dos competentes para gerir e representar.
- Não contradiga a finalidade da fundação.
- Aprovação do MP.
- Em caso de discordância da minoria, possibilidade de submissão judicial.
Extinção da fundação (CC Art. 69)
A fundação extingue-se quando:
- Se torna ilícita a finalidade.
- Se torna impossível ou inútil a finalidade.
- Se vence o prazo de duração (raro).
Em caso de extinção, o patrimônio vai para outra fundação congênere designada pelo MP, ou para Estado/Município/União, conforme o caso. Os instituidores não recebem.
Insuficiência de bens (CC Art. 63)
Se os bens dotados forem insuficientes para o fim, e não houver previsão diversa, há duas opções:
- Bens são incorporados em outra fundação com fim semelhante.
- Determinação dos bens em lei (em casos extremos).
Fundações relevantes no Brasil
Exemplos importantes:
- Fundações de saúde (hospitais privados de fim não lucrativo).
- Fundações de pesquisa (Fapesp - estadual; Fundações privadas universitárias).
- Fundações culturais (museus, teatros).
- Fundações empresariais (Itaú Social, Bradesco, Lemann).
- Fundações religiosas (igrejas com patrimônio considerável).
Pegadinha da Dotôra Soffya
Pegadinha frequente: uma fundação pode ter qualquer finalidade? Resposta: não. CC Art. 62 § único lista 9 categorias taxativas: assistência social; cultura/patrimônio; educação; saúde; segurança alimentar; meio ambiente; pesquisa; ética/democracia/direitos humanos; atividades religiosas. Fim fora dessas é vedado.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 066 Sociedades simples
CC Art. 982 - regime
Já estudamos: a sociedade simples é a que exerce atividade não empresarial. Em geral, atividade intelectual, científica, literária ou artística (CC Art. 966 § único). Vai ao RCPJ.
O regime jurídico é o dos Arts. 997-1.038 do CC, com particularidades por categoria.
Natureza
Sociedade simples é o tipo "padrão" das sociedades de profissionais:
- Sociedade de advogados (Lei 8.906/1994 + CC).
- Sociedade de médicos.
- Sociedade de engenheiros, arquitetos.
- Sociedade de contadores.
- Sociedade de psicólogos, fisioterapeutas, etc.
Em todos esses casos, a atividade é intelectual e a sociedade não é empresária. Vai ao RCPJ.
Contrato social (CC Art. 997)
O contrato social é o documento constitutivo. Deve conter (Art. 997):
- Nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos sócios.
- Denominação, objeto, sede e prazo da sociedade.
- Capital social e a quota de cada sócio.
- Prestação a que cada sócio está obrigado.
- Pessoa(s) responsável(is) pela administração.
- Participação de cada sócio nos lucros e nas perdas.
- Responsabilidade dos sócios pelas obrigações sociais.
Forma de Ltda. (CC Art. 982 §único)
A sociedade simples pode adotar a forma de sociedade limitada (CC Art. 1.150 + Art. 1.052). É chamada de "sociedade simples na forma de Ltda.". Continua simples (vai ao RCPJ), mas a responsabilidade dos sócios fica limitada ao capital integralizado.
É a forma mais comum nas sociedades de profissionais que querem proteger o patrimônio pessoal:
- Sociedade de advogados em forma de Ltda.
- Clínica médica em forma de Ltda.
- Escritório de engenharia em forma de Ltda.
Responsabilidade dos sócios
Em sociedade simples pura (não na forma de Ltda.):
- Responsabilidade ilimitada e subsidiária dos sócios pelas obrigações sociais (Art. 1.024).
- Os sócios respondem com seu patrimônio pessoal após esgotado o da sociedade.
Em sociedade simples na forma de Ltda.:
- Responsabilidade limitada ao valor do capital integralizado.
- Apenas em casos de fraude ou desconsideração da personalidade jurídica respondem com patrimônio pessoal.
Administração
A administração pode ser:
- Por sócio designado no contrato.
- Por sócio designado em ato separado.
- Por administrador não sócio (em sociedade simples na forma de Ltda.).
Lucros e perdas
Em regra, lucros e perdas são divididos na proporção das quotas (Art. 1.007). O contrato pode estabelecer outra distribuição, mas deve respeitar a vedação à cláusula leonina (Art. 1.008): cláusula que exclui sócio dos lucros ou das perdas é nula.
Sociedade de advogados (Lei 8.906/1994)
A sociedade de advogados tem regime peculiar:
- Lei 8.906/1994 (Estatuto da OAB) é lex specialis.
- Vai ao RCPJ + registro na OAB local.
- Exclusividade da advocacia (não pode ter outras atividades).
- Sócios devem ser advogados regularmente inscritos.
- Pode ser na forma simples pura ou na forma de Ltda.
Dissolução
A sociedade simples se dissolve nas hipóteses do CC Arts. 1.033-1.038:
- Vencimento do prazo.
- Consenso unânime dos sócios.
- Deliberação da maioria absoluta (em sociedade por prazo indeterminado).
- Falta de pluralidade de sócios não reconstituída em 180 dias.
- Extinção, na forma da lei, da autorização para funcionar.
Em caso de dissolução, há liquidação do ativo, pagamento do passivo, e divisão do remanescente entre os sócios.
O Raffinha confirma
Decora: sociedade simples = atividade não empresária (intelectual, profissional). Vai ao RCPJ. Pode ser pura ou na forma de Ltda. Sociedade de advogados é simples (Lei 8.906/94). Forma de Ltda. limita responsabilidade, mas não muda a natureza simples: continua no RCPJ.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 077 Sindicatos e partidos políticos
Sindicatos - regime
Os sindicatos são associações representativas de categorias profissionais ou econômicas. Regime:
- CF Art. 8º: liberdade sindical, com unicidade na base territorial.
- CLT Arts. 511-624: organização e funcionamento.
- Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista): facultatividade da contribuição sindical.
Constituição do sindicato
- Reunião de fundação com no mínimo 1/3 da categoria (em alguns casos).
- Aprovação do estatuto.
- Registro no RCPJ (LRP Art. 114).
- Registro no Ministério do Trabalho (em alguns casos, com particularidades).
O registro no RCPJ confere personalidade jurídica. O registro no MTE/MTb (que existiu por décadas, com alterações recentes), em algumas situações específicas, dá legitimidade para representar a categoria em alguns atos.
Princípio da unicidade sindical (CF Art. 8º II)
A CF/88 estabeleceu o princípio da unicidade sindical: em uma mesma base territorial (que não pode ser inferior à área de um município), só pode haver um sindicato por categoria profissional ou econômica.
Esse princípio é exceção brasileira no panorama mundial (em maior parte dos países há livre concorrência sindical). Tem aplicação rigorosa pelo TST.
Contribuição sindical
A Reforma Trabalhista de 2017 (Lei 13.467/2017) tornou a contribuição sindical facultativa. Antes, era compulsória (1 dia de salário por ano). A mudança alterou profundamente o financiamento dos sindicatos.
Centrais sindicais (Lei 11.648/2008)
As centrais sindicais (CUT, Força Sindical, UGT, etc.) são entidades de cúpula que reúnem sindicatos. Têm reconhecimento pela Lei 11.648/2008. Registram-se no RCPJ.
Partidos políticos - regime
Os partidos políticos têm regime particular:
- CF Art. 17: liberdade de criação, fusão, incorporação e extinção.
- Lei 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos): regulamentação.
- CF Art. 17 §3º: registro estatutário no TSE para fins eleitorais.
Etapas da constituição de partido
- Reunião de fundação com pelo menos 101 fundadores.
- Aprovação do estatuto.
- Registro no RCPJ: confere personalidade jurídica civil (LRP Art. 114 III).
- Coleta de apoio: 0,5% dos votos válidos para a Câmara dos Deputados em eleição anterior, distribuídos em ao menos 9 estados, com 0,1% em cada (Lei 9.096/1995 Art. 7º §1º, com alterações).
- Registro no TSE: confere personalidade jurídica eleitoral.
- O partido pode então participar de eleições.
Cláusula de barreira (CF Art. 17 §3º)
A EC 97/2017 introduziu a cláusula de barreira: para acesso ao fundo partidário e ao tempo de propaganda eleitoral, o partido precisa ter desempenho mínimo:
- 3% dos votos válidos para a Câmara dos Deputados, distribuídos em ao menos 9 estados.
- 1,5% dos votos válidos em cada um desses estados.
- Ou eleger pelo menos 15 deputados federais distribuídos em 9 estados.
Aplica-se progressivamente, em ciclos. Tem provocado fusões e extinções de partidos pequenos.
Fundo partidário e financiamento
Os partidos com cláusula de barreira atendida têm acesso a:
- Fundo Partidário (CF Art. 17 §3º): recursos públicos para custeio.
- Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC): para custear campanhas.
- Tempo de propaganda eleitoral gratuita em rádio e TV.
Extinção e fusão
Partidos podem se extinguir, fundir-se ou ser incorporados. Atos registrados no RCPJ + TSE.
Centrais sindicais e RCPJ
Em prova de cartório, o RCPJ pode ser questionado sobre quem registra os atos constitutivos. Sindicato registra no RCPJ; partido também (Art. 114 III LRP). Mas o partido também precisa de registro no TSE para fins eleitorais.
Bate-papo com o Seu Teoffilo
Sindicatos e partidos políticos são pessoas jurídicas com regime peculiar. Sindicatos: unicidade (CF 8 II), contribuição facultativa (Reforma 2017). Partidos: registro civil + TSE, cláusula de barreira (EC 97/2017). Em concurso de cartório, conhecer a estrutura de registro é essencial.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 088 Modernização do RCPJ
Lei 14.195/2021 - Marco da Liberdade Econômica e Ambiente de Negócios
A Lei 14.195, de 26 de agosto de 2021, é parte do esforço de modernização do ambiente de negócios no Brasil. Embora orientada principalmente a sociedades empresárias, tem reflexos no RCPJ:
- Simplificação de registro: agilização dos procedimentos.
- Balcão único: integração entre Junta Comercial e RCPJ em algumas operações.
- Eletronização: registros eletrônicos com selo digital.
- Inscrição automática no CNPJ: emissão automática junto à Receita.
Lei 14.382/2022 (SERP)
O SERP integra o RCPJ ao sistema nacional de registros públicos. Permite consulta unificada de pessoas jurídicas (públicas) registradas em qualquer cartório do Brasil.
Provimento CNJ 149/2023 (CNN-CNB)
O CNN-CNB consolida regras nacionais para os cartórios extrajudiciais, inclusive para o RCPJ:
- Modelos uniformizados de assentos.
- Procedimentos padronizados de averbação.
- Selo digital obrigatório.
- Atos eletrônicos com fé pública.
REDESIM (Lei Complementar 123/2006)
A REDESIM (Rede Nacional para Simplificação do Registro e Legalização de Empresas e Negócios) integra processos de registro:
- Junta Comercial (sociedade empresária).
- RCPJ (sociedade simples).
- Receita Federal.
- Receita estadual e municipal.
- Bombeiros, vigilância sanitária, etc. (em alguns casos).
O cidadão registra a PJ uma única vez, e os órgãos integrados recebem os dados automaticamente.
Lei 13.019/2014 (MROSC)
O Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (MROSC) regulamenta parcerias entre Estado e OSCs. As OSCs registradas no RCPJ podem ser parceiras do Estado mediante:
- Termo de fomento: para repasse de recursos a projeto da OSC.
- Termo de colaboração: para projeto em parceria.
- Acordo de cooperação: sem repasse de recursos.
Atos eletrônicos no RCPJ
Em 2026, o RCPJ permite atos eletrônicos:
- Apresentação de documentos digitais.
- Assinatura digital ICP-Brasil.
- Selo digital de fiscalização.
- Certidões eletrônicas com QR code de verificação.
- Integração com SERP para consulta unificada.
CNPJ e Receita Federal
A pessoa jurídica registrada no RCPJ recebe automaticamente o CNPJ da Receita Federal. Os dois sistemas estão integrados desde a Lei 14.195/2021. Antes, exigia-se solicitação separada.
Tendências 2026
Em 2026, as tendências para o RCPJ são:
- Eletronização integral dos novos registros.
- Integração crescente entre RCPJ, Junta Comercial e órgãos públicos.
- Simplificação de procedimentos via REDESIM.
- Acesso digital às certidões.
- Maior segurança via biometria e blockchain (em fase experimental em alguns Estados).
Doutrina contemporânea
Para concurso, as referências sobre RCPJ:
- Walter Ceneviva, "Lei dos Registros Públicos Comentada".
- Maria Helena Diniz, "Curso de Direito Civil".
- Marlon Tomazette, "Curso de Direito Empresarial" (para a distinção empresária × simples).
- Christiano Cassettari, "Atividade Notarial e Registral".
- Fábio Ulhôa Coelho, "Curso de Direito Empresarial".
Jurisprudência relevante
- STF: jurisprudência sobre liberdade sindical (CF Art. 8º) e cláusula de barreira (EC 97/2017).
- STJ: precedentes sobre dissolução de associações, fundações e sociedades simples.
- STF Tema 994: cláusula de barreira é constitucional (decisão recente).
- TST: aplicação da unicidade sindical e da contribuição facultativa pós-Reforma 2017.
O Raffinha confirma
Em 2026, o RCPJ está integrado ao SERP, à REDESIM e à Receita Federal (CNPJ automático). Lei 14.195/2021 + Lei 14.382/2022 + Provimento CNJ 149/2023 = base do regime moderno. Conhecer essas atualizações é diferencial em concurso.
★ Mapa mental
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Atos (Art. 114 LRP)
- I Associações, fundações, simples
- II Sociedades em forma comercial
- III Partidos políticos
- Sindicatos
RCPJ × Junta
- RCPJ: simples / associação
- Junta: empresária
- CC Art. 982 (regra)
- Cooperativa: sempre simples
Conteúdo (Art. 120)
- Denominação, fins, sede, duração
- Administração
- Reformabilidade
- Responsabilidade dos membros
Associações (CC 53-61)
- União de pessoas, fim não econômico
- Sem direitos recíprocos
- Estatuto (CC 54)
- Patrimônio: outra associação ou Estado
Fundações (CC 62-69)
- Afetação de bens
- Escritura pública / testamento
- 9 fins permitidos
- Fiscalização: MP (CC 66)
Sociedades simples (CC 997-1.038)
- Atividade não empresária
- Profissionais (advogados, médicos)
- Pode ser na forma de Ltda.
- Sociedade de advogados (Lei 8.906/94)
Sindicatos
- CF Art. 8º (unicidade)
- CLT Arts. 511 e ss
- Reforma 2017 (contribuição facultativa)
- Lei 11.648/2008 (centrais)
Partidos (Lei 9.096/95)
- CF Art. 17
- RCPJ (personalidade civil)
- TSE (personalidade eleitoral)
- EC 97/2017 (cláusula de barreira)
Lei 14.195/2021
- Marco da Liberdade Econômica
- Simplificação de registro
- CNPJ automático
- REDESIM
SERP + CNN-CNB
- Lei 14.382/2022 (SERP)
- Provimento CNJ 149/2023
- Eletronização
- Selo digital
Lei 13.019/2014 (MROSC)
- OSCs e parcerias com Estado
- Termo de fomento
- Termo de colaboração
- Acordo de cooperação
Doutrina
- Walter Ceneviva
- Marlon Tomazette
- Maria Helena Diniz
- Fábio Ulhôa Coelho
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Se você tem 5 minutos antes da prova, leia só isto.
- RCPJ: registra pessoas jurídicas não empresárias. LRP Arts. 114-126.
- CC Art. 45: a existência legal das PJ de direito privado começa com o registro do ato constitutivo.
- Art. 114 LRP: atos sujeitos - sociedades civis (simples), religiosas, fundações, associações, partidos.
- RCPJ ≠ Junta Comercial: sociedade empresária vai à Junta (Lei 8.934/1994); sociedade simples / associação / fundação vai ao RCPJ.
- CC Art. 982: sociedade empresária = atividade própria de empresário. Simples = as demais. S/A sempre empresária; cooperativa sempre simples.
- CC Art. 966: empresário = profissionalmente + atividade econômica organizada + produção/circulação. § único: profissional intelectual não é empresário, salvo elemento de empresa.
- Art. 120 LRP: 6 incisos sobre o conteúdo do registro - denominação/fins/sede; administração; reformabilidade; responsabilidade; extinção; fundadores.
- Associações (CC 53-61): união de pessoas para fins não econômicos. Sem direitos recíprocos entre associados (Art. 53 § único).
- CC Art. 54: estatuto da associação com 7 elementos obrigatórios sob pena de nulidade.
- Fundações (CC 62-69): afetação de bens. Forma: escritura pública ou testamento. 9 fins permitidos (Art. 62 § único).
- CC Art. 66: MP fiscaliza as fundações. Aprovação prévia do estatuto e alterações.
- Sociedades simples (CC 997-1.038): atividade não empresária. Profissionais (advogados, médicos). Vai ao RCPJ.
- Sociedade simples na forma de Ltda.: ainda é simples (vai ao RCPJ), com responsabilidade limitada.
- Sociedade de advogados: Lei 8.906/1994. RCPJ + OAB. Exclusividade da advocacia.
- Sindicatos (CF Art. 8º + CLT): unicidade sindical. Lei 13.467/2017: contribuição facultativa.
- Partidos políticos (Lei 9.096/95): registro RCPJ (personalidade civil) + TSE (personalidade eleitoral).
- EC 97/2017: cláusula de barreira (3% dos votos válidos para Câmara, em 9 estados, com 1,5% em cada). STF Tema 994.
- Lei 13.019/2014 (MROSC): parcerias entre Estado e OSCs. Termo de fomento, colaboração, cooperação.
- Lei 14.195/2021: simplificação. CNPJ automático. REDESIM.
- Lei 14.382/2022 (SERP) + Provimento CNJ 149/2023 (CNN-CNB): modernização e uniformização nacional.
? 10 questões comentadas
As dez questões a seguir foram elaboradas para cobrir o essencial desta aula. Cada uma vem com gabarito e comentário detalhado do Prof. Affonsinho.
Sugestão de uso:
- Leia cada questão sem olhar o gabarito.
- Marque sua resposta num papel.
- Só depois, confira o gabarito e leia o comentário.
- Se errou, marque em um caderno qual artigo ou conceito falhou, e volte ao módulo correspondente.
O vilão da aula: Ministro Supremo
Esse vilão dá a última palavra, fixa tese e muda entendimento na sua cara. Em RCPJ, ele cobra o CC Art. 982 (distinção empresária × simples), as 9 finalidades das fundações, o papel do MP, a cláusula de barreira (EC 97/2017), a Lei 14.195/2021. As próximas dez foram pensadas para você não cair onde ele cai.
Questão 01 · Comentada
Enunciado. Sobre a distinção entre o Registro Civil de Pessoas Jurídicas (RCPJ) e a Junta Comercial:
- A) Toda pessoa jurídica registra-se no RCPJ, independentemente de sua natureza.
- B) O RCPJ registra pessoas jurídicas de direito privado não empresárias (associações, fundações, sociedades simples, sindicatos, partidos políticos); as sociedades empresárias (S/A, sociedade limitada empresarial, em nome coletivo, em comandita) registram-se na Junta Comercial, conforme a Lei 8.934/1994 e o CC Art. 982; as cooperativas comuns são sempre consideradas simples e vão ao RCPJ.
- C) Toda pessoa jurídica registra-se na Junta Comercial.
- D) Sociedades empresárias podem optar livremente entre RCPJ e Junta Comercial.
- E) Não há distinção entre os dois órgãos.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Cobra a distinção fundamental.
- A errada: sociedades empresárias não vão para o RCPJ. Vão para a Junta Comercial.
- B CORRETA LRP Art. 114 + CC Art. 982 + Lei 8.934/94: exato. Não empresárias vão ao RCPJ; empresárias à Junta. Cooperativa sempre simples.
- C errada: associações, fundações, sociedades simples, sindicatos e partidos vão ao RCPJ, não à Junta.
- D errada: não há opção. A competência é definida pela natureza da PJ.
- E errada: há distinção fundamental, com regimes próprios (LRP para RCPJ; Lei 8.934/94 para Junta).
Tese central: RCPJ: PJ não empresárias (CC 982). Junta: empresárias. Cooperativa sempre simples (RCPJ).
Questão 02 · Comentada
Enunciado. Sobre a constituição das fundações, conforme o Art. 62 do CC/2002:
- A) Pode ser feita por instrumento particular, com qualquer finalidade.
- B) É feita por escritura pública ou testamento, com dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina; somente pode ter finalidades das 9 categorias listadas no Art. 62 §único: assistência social; cultura/patrimônio; educação; saúde; segurança alimentar; meio ambiente; pesquisa; ética/cidadania/democracia/direitos humanos; atividades religiosas.
- C) Pode ter qualquer finalidade, sem restrição.
- D) Não pode ter finalidade religiosa.
- E) É instituída exclusivamente em vida do instituidor.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Cobra a constituição da fundação.
- A errada: exige escritura pública ou testamento, e finalidade limitada às 9 categorias do Art. 62 §único.
- B CORRETA CC Art. 62 + § único: exato. Forma solene + 9 finalidades taxativas.
- C errada: há rol taxativo de 9 finalidades (Art. 62 § único).
- D errada: pode ter finalidade religiosa (Art. 62 § único IX).
- E errada: pode ser instituída em vida (escritura) ou após a morte (testamento).
Tese central: CC Art. 62: fundação por escritura pública ou testamento + dotação de bens + uma das 9 finalidades taxativas do § único.
Questão 03 · Comentada
Enunciado. Sobre a fiscalização das fundações, conforme o Art. 66 do CC/2002:
- A) É feita pelo próprio fundador.
- B) Cabe ao Ministério Público do Estado onde situadas; se funcionarem no DF ou Território, cabe ao MPF; se a atividade se estende por mais de um Estado, cabe ao MP de cada um deles. O MP aprova o estatuto, fiscaliza alterações e a destinação do patrimônio.
- C) É feita pelo Tribunal de Contas.
- D) Não há fiscalização externa das fundações.
- E) Cabe à Receita Federal.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Cobra a função fiscalizadora do MP.
- A errada: fiscalização é externa, pelo MP. Não é o fundador (que pode ter falecido).
- B CORRETA CC Art. 66 + §§: exato. MP estadual ou MPF, conforme a localização e abrangência. Aprovação de estatuto e alterações.
- C errada: Tribunal de Contas fiscaliza recursos públicos. Não é a fiscalização específica das fundações privadas.
- D errada: há fiscalização externa, pelo MP.
- E errada: Receita Federal fiscaliza tributação. Não é a fiscalização institucional das fundações.
Tese central: CC Art. 66: Ministério Público fiscaliza as fundações. Aprovação de estatuto, alterações e destinação do patrimônio.
Questão 04 · Comentada
Enunciado. Sobre as associações, conforme o Art. 53 do CC/2002:
- A) Constituem-se pela união de pessoas para fins econômicos.
- B) Constituem-se pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos; não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos; o estatuto deve atender aos requisitos do Art. 54, com pena de nulidade; em caso de dissolução, o patrimônio remanescente vai a entidade congênere ou ao Estado, sem partilha entre associados.
- C) Constituem-se pela afetação de bens.
- D) Têm direitos recíprocos entre os associados.
- E) Em caso de dissolução, o patrimônio é dividido entre os associados.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Cobra o conceito de associação.
- A errada: fins não econômicos. Distinção fundamental com sociedades.
- B CORRETA CC Arts. 53-61: exato. União de pessoas + fins não econômicos + sem direitos recíprocos + dissolução sem partilha.
- C errada: afetação de bens é característica das fundações, não das associações.
- D errada: não há direitos recíprocos entre associados (CC Art. 53 § único).
- E errada: não há partilha. Patrimônio vai para entidade congênere ou Estado (CC Art. 61).
Tese central: CC Art. 53: associação = união de pessoas + fins não econômicos + sem direitos recíprocos. Dissolução sem partilha (Art. 61).
Questão 05 · Comentada
Enunciado. Sobre as sociedades simples na forma de sociedade limitada (Ltda.), conforme o CC/2002:
- A) Tornam-se empresárias pela adoção da forma de Ltda.
- B) Mantêm a natureza simples (vão ao RCPJ), pois o critério distintivo do Art. 982 é o objeto da atividade (não empresarial), não a forma; a adoção da forma de Ltda. (CC Arts. 1.052-1.087) limita a responsabilidade dos sócios ao capital integralizado, mas não muda a natureza da sociedade.
- C) Devem ir à Junta Comercial.
- D) Não são admitidas no direito brasileiro.
- E) Tornam-se cooperativas.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Cobra a sociedade simples na forma de Ltda.
- A errada: não. A forma não muda a natureza simples.
- B CORRETA CC Art. 982 + Arts. 1.052-1.087: exato. Critério é o objeto. Forma de Ltda. limita responsabilidade, mantém natureza simples.
- C errada: vão ao RCPJ, não à Junta. Forma de Ltda. não muda o local de registro.
- D errada: são admitidas. Forma comum em sociedades de profissionais (advogados, médicos).
- E errada: cooperativa é tipo distinto. Não há transformação automática.
Tese central: Sociedade simples na forma de Ltda.: mantém natureza simples (RCPJ). Forma não muda natureza. Limita responsabilidade.
Questão 06 · Comentada
Enunciado. Sobre o registro dos partidos políticos no Brasil:
- A) Apenas o registro no TSE confere personalidade jurídica.
- B) Há duas etapas distintas: o registro no Registro Civil de Pessoas Jurídicas (LRP Art. 114 III) confere personalidade jurídica civil; o registro no Tribunal Superior Eleitoral (CF Art. 17 §3º + Lei 9.096/95) confere personalidade jurídica eleitoral, com requisitos específicos (apoio mínimo de 0,5% dos votos válidos para a Câmara, distribuídos em 9 estados, com 0,1% em cada). Sem o registro civil, não há personalidade; sem o registro no TSE, o partido não participa de eleições.
- C) Apenas o registro no RCPJ é necessário.
- D) O registro é dispensado para partidos políticos.
- E) É feito apenas no Ministério da Justiça.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Cobra o duplo registro dos partidos.
- A errada: personalidade jurídica civil decorre do RCPJ. TSE confere personalidade eleitoral.
- B CORRETA LRP Art. 114 III + CF Art. 17 §3º + Lei 9.096/95: exato. Duas etapas: civil (RCPJ) + eleitoral (TSE). Funções distintas.
- C errada: para participar de eleições, exige-se também registro no TSE.
- D errada: há registro obrigatório, em duas etapas.
- E errada: Ministério da Justiça não tem competência. Os registros são RCPJ + TSE.
Tese central: Partidos políticos: RCPJ (personalidade civil) + TSE (personalidade eleitoral). Duas etapas, ambas obrigatórias.
Questão 07 · Comentada
Enunciado. Sobre o conteúdo do registro no RCPJ, conforme o Art. 120 da LRP:
- A) Apenas a denominação da pessoa jurídica.
- B) Inclui: a denominação, o fundo social (quando houver), os fins e a sede da PJ, bem como o tempo de duração; o modo de administração e representação; a reformabilidade do estatuto/contrato; a responsabilidade dos membros pelas obrigações sociais; as condições de extinção e o destino do patrimônio; os nomes dos fundadores e administradores com qualificação completa.
- C) Apenas o nome dos sócios.
- D) Apenas o objeto social.
- E) Não há conteúdo obrigatório.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Cobra os 6 incisos do Art. 120.
- A errada: há outros 5 elementos obrigatórios.
- B CORRETA Art. 120 LRP: exato. 6 elementos obrigatórios. Falta de qualquer pode levar à recusa do registro.
- C errada: nome dos sócios é apenas um dos 6 elementos.
- D errada: objeto social é parte do inciso I, mas há outros 5 incisos.
- E errada: há conteúdo obrigatório expresso no Art. 120.
Tese central: Art. 120 LRP: 6 elementos obrigatórios - denominação/fins/sede; administração; reformabilidade; responsabilidade; extinção; fundadores.
Questão 08 · Comentada
Enunciado. Sobre a Lei 13.019/2014 (Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil - MROSC):
- A) Não há regulamentação de parcerias entre Estado e OSCs.
- B) Regulamenta as parcerias entre o Estado e as Organizações da Sociedade Civil (OSCs), prevendo três instrumentos: termo de fomento (para repasse de recursos a projeto da OSC), termo de colaboração (para projeto em parceria) e acordo de cooperação (sem repasse de recursos); para qualificação como OSC, a entidade deve estar registrada no RCPJ e cumprir os requisitos legais.
- C) Permite contratação direta de OSCs sem licitação ou parceria formalizada.
- D) Aplica-se exclusivamente a sociedades empresárias.
- E) Foi revogada em 2024.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Cobra a Lei 13.019/2014.
- A errada: há regulamentação. Lei 13.019/2014 é o marco.
- B CORRETA Lei 13.019/2014: exato. Os 3 instrumentos. Qualificação no RCPJ.
- C errada: exige formalização (termo de fomento, colaboração ou cooperação). Não há contratação livre.
- D errada: aplica-se a OSCs (associações, fundações), não a sociedades empresárias.
- E errada: está em pleno vigor. Aplicação consolidada em parcerias com União, Estados e Municípios.
Tese central: Lei 13.019/2014 (MROSC): parcerias Estado-OSC. 3 instrumentos: termo de fomento, termo de colaboração, acordo de cooperação.
Questão 09 · Comentada
Enunciado. Sobre a unicidade sindical no Brasil, conforme o Art. 8º II da CF/88:
- A) Permite múltiplos sindicatos por categoria na mesma base territorial.
- B) Em uma mesma base territorial (não inferior à área de um município), pode haver apenas um sindicato por categoria profissional ou econômica; é princípio brasileiro peculiar no panorama mundial; a Reforma Trabalhista de 2017 (Lei 13.467/2017) tornou a contribuição sindical facultativa, mas manteve a unicidade.
- C) Permite criação livre de sindicatos sem limites.
- D) Foi revogada pela Reforma Trabalhista.
- E) Aplica-se apenas a sindicatos de servidores públicos.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Cobra o princípio da unicidade.
- A errada: vedação. Apenas um sindicato por categoria na base territorial.
- B CORRETA CF Art. 8º II + CLT: exato. Unicidade na base territorial mínima do município. Reforma 2017 manteve a regra. Contribuição facultativa.
- C errada: há limite: unicidade. Não há livre concorrência sindical.
- D errada: mantida. Reforma Trabalhista alterou a contribuição (facultativa), não a unicidade.
- E errada: aplica-se a todos os sindicatos: trabalhadores e empregadores, públicos e privados.
Tese central: CF Art. 8º II: unicidade sindical em base territorial mínima do município. Mantida pela Reforma 2017 (Lei 13.467/2017).
Questão 10 · Comentada
Enunciado. Sobre a Lei 14.195/2021 e a modernização do registro de pessoas jurídicas:
- A) Não há simplificação no registro de PJ no Brasil.
- B) A Lei 14.195/2021 (Marco da Liberdade Econômica e Ambiente de Negócios) trouxe simplificação e integração no registro de PJ: emissão automática do CNPJ junto à Receita Federal; integração via REDESIM (Lei Complementar 123/2006); eletronização dos procedimentos; balcão único entre Junta Comercial e RCPJ em algumas operações.
- C) Aplica-se apenas a sociedades empresárias.
- D) Foi revogada em 2023.
- E) Manteve a obrigatoriedade da solicitação separada de CNPJ.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Cobra a Lei 14.195/2021.
- A errada: há ampla simplificação. Lei 14.195/2021 é o marco.
- B CORRETA Lei 14.195/2021 + LC 123/2006 (REDESIM): exato. Modernização do registro. CNPJ automático. Integração de órgãos.
- C errada: embora orientada principalmente a empresárias, tem reflexos amplos, inclusive para o RCPJ (CNPJ automático, eletronização).
- D errada: está em pleno vigor. Implementação progressiva.
- E errada: ao contrário, integrou: CNPJ é emitido automaticamente no momento do registro.
Tese central: Lei 14.195/2021: simplificação. CNPJ automático + REDESIM + eletronização + balcão único.
Fim da aula 09
Você dominou o RCPJ.
Associações, fundações, sociedades simples.
Sindicatos e partidos políticos.
RCPJ × Junta Comercial e modernização.
Aula 09 de 18 · Direito Notarial e Registral
Próxima: Registro de Títulos e Documentos.




