Registro
Civil de
Pessoas Naturais
A LRP Arts. 29-113. Nascimento, casamento, óbito, emancipação, interdição, ausência. Gratuidade universal (Lei 9.534/97). Alteração de prenome e gênero (STF ADI 4.275). Reconhecimento de paternidade. Adoção (ECA). Lei 13.484/2017. Provimento CNJ 73/2018 e CNN-CNB.
Sumário
O Registro Civil de Pessoas Naturais é o mais sensível dos cartórios. Ali nascemos, casamos, divorciamos, morremos, no plano jurídico. Esta aula percorre os atos do Art. 29, prazos, gratuidade, alterações modernas (gênero, prenome), e o impacto da Lei 13.484/2017 e do Provimento CNJ 73/2018.
- p. 04Atos sujeitos ao RCPN (Art. 29)Nascimento, casamento, óbito, emancipação, interdição, ausência
- p. 08Registro de nascimentoLRP Arts. 50-66, prazo, declarantes, gratuidade (Lei 9.534/97)
- p. 12CasamentoLRP Arts. 67-76, habilitação, celebração, regimes, religioso com efeitos civis
- p. 16ÓbitoLRP Arts. 77-88, prazo, declarantes, atestado médico, sepultamento
- p. 20Emancipação, interdição, ausênciaArts. 89-94, requisitos e procedimento
- p. 24Alteração de prenome e gêneroSTF ADI 4.275, Provimento CNJ 73/2018, Lei 13.484/2017, Lei 14.382/2022
- p. 28Reconhecimento de paternidadeCC Art. 1.609, registro direto, ECA, Provimento CNJ 16/2012
- p. 32Modernização e CNN-CNBProvimento 149/2023, SERP (Lei 14.382/2022), eletronização
- p. 36Mapa mental, revisão e questões comentadas10 questões fechando a aula
O que você vai aprender
Reconhecer todos os atos sujeitos ao RCPN: nascimento, casamento, óbito, emancipação, interdição, ausência, opção de nacionalidade.
Aplicar prazo de 15 dias (Art. 50), legitimados, conteúdo, gratuidade universal (Lei 9.534/97), procedimentos especiais para crianças nascidas em hospital.
Operar habilitação, celebração, regimes, casamento religioso com efeitos civis (CC Art. 1.515).
Aplicar prazo de 24 horas, atestado médico, declarantes, sepultamento autorizado.
Conhecer os atos correlatos: emancipação voluntária ou judicial, interdição (CC Arts. 1.767-1.778), ausência (CC Arts. 22-39).
Operar a alteração extrajudicial: STF ADI 4.275 (2018), Provimento CNJ 73/2018, Lei 13.484/2017, Lei 14.382/2022.
Aplicar CC Art. 1.609, reconhecimento espontâneo no RCPN, Provimento CNJ 16/2012, Provimento 63/2017.
Reconhecer Provimento CNJ 149/2023 (CNN-CNB), Lei 14.382/2022 (SERP), eletronização do RCPN, Carteira de Identidade Civil (Lei 14.534/2023).
Dica do Fuffu
O RCPN é a "primeira porta" da vida jurídica de cada pessoa. Lá começa, lá termina. Em concurso de cartório, é tema indispensável. Memorize os prazos (nascimento 15 dias, óbito 24 horas) e a gratuidade universal (Lei 9.534/97). E não esqueça as inovações modernas: ADI 4.275 sobre prenome e gênero é cobrança garantida.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 011 Atos sujeitos ao RCPN
Função do RCPN
O Registro Civil de Pessoas Naturais (RCPN) é a serventia que registra os atos do estado civil das pessoas físicas. Tem competência específica e territorial: registra atos relativos a pessoas no âmbito da circunscrição territorial designada.
O RCPN é regulado pela LRP Arts. 29-113 (mais de 80 artigos) e por leis especiais. Princípios gerais (publicidade, autenticidade, segurança, eficácia) aplicam-se com particularidades.
Art. 29 da LRP - rol dos atos
Os 8 atos listados (com particularidades:
- I - Nascimento: o ato fundador. Gera o estado civil pessoal.
- II - Casamento: une duas pessoas em sociedade familiar. Gera regime de bens.
- III - Óbito: encerra a personalidade jurídica.
- IV - Emancipação: antecipa a maioridade civil. CC Art. 5º §único.
- V - Interdição: limita a capacidade civil. CC Arts. 1.767-1.778.
- VI - Sentença declaratória de ausência: presume a morte civil. CC Arts. 22-39.
- VII - Opção de nacionalidade: para filhos de brasileiros nascidos no exterior. CF Art. 12 I.
- VIII - Legitimação adotiva: regime atual da adoção (ECA, Lei 8.069/1990, com alterações).
Atos correlatos (não no Art. 29 mas afetando o RCPN)
Há também atos que afetam o estado civil, registrados como averbações no RCPN:
- Reconhecimento de paternidade (CC Art. 1.609 + LRP Art. 1º).
- Divórcio (CC Art. 1.571 II).
- Anulação de casamento.
- Adoção (ECA + LRP).
- Alteração de prenome ou de gênero (Provimento CNJ 73/2018).
- União estável (registro/averbação, Provimento CNJ 37/2014, atualizado).
- Mudança de regime de bens (CC Art. 1.639 §2º, com autorização judicial).
Gratuidade dos atos do RCPN
Pelo princípio do acesso à cidadania, há gratuidades importantes:
- Lei 9.534/1997: gratuidade universal do primeiro registro de nascimento e óbito + primeira certidão. Não exige comprovação de pobreza.
- Estatuto do Idoso: certas certidões para idosos podem ser gratuitas.
- CPC Art. 98: assistência judiciária gratuita para hipossuficientes.
Territorialidade do RCPN
O RCPN tem territorialidade rígida:
- Nascimento: registro no RCPN da comarca onde o nascimento ocorreu, ou onde os pais residem (Art. 50 §3º LRP).
- Casamento: registro no RCPN da comarca onde foi celebrado.
- Óbito: registro no RCPN da comarca onde a morte ocorreu, ou onde a pessoa residia.
Isso difere do tabelionato de notas (livre escolha, Art. 8º Lei 8.935/94).
Livros do RCPN
O RCPN mantém vários livros:
- A: para registros de nascimento.
- B: para registros de casamento.
- C: para registros de óbito.
- D: para outros atos (emancipação, interdição, ausência, opção de nacionalidade).
- E: para registros relativos a estrangeiros (em alguns Estados).
Os livros são públicos, mas com proteção contra uso indevido (sigilo nas adoções, em algumas hipóteses).
Bate-papo com o Seu Teoffilo
O RCPN é o "registro do nascimento jurídico" da pessoa. Walter Ceneviva, na LRP Comentada, e Maria Helena Diniz, em Direito Civil, aprofundam a função social. Em concurso de cartório de RCPN, conhecer os 8 atos do Art. 29 e os atos correlatos é fundamental.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 022 Registro de nascimento
Função jurídica
O registro de nascimento é o ato pelo qual a pessoa adquire personalidade jurídica civil (CC Art. 2º). É o ato fundador do estado civil. A partir dele, a pessoa é titular de direitos, exerce capacidades, e se vincula juridicamente ao mundo.
Prazo (Art. 50 LRP)
Pontos centrais:
- Prazo: 15 dias, ampliados para 3 meses em lugares distantes (>30 km).
- Local: comarca onde ocorreu o parto, ou comarca onde os pais residem.
- Fora do prazo: registro tardio possível, com procedimento próprio (LRP Art. 46), mediante justificativa.
Legitimados a declarar (Art. 52 LRP)
O Art. 52 lista os legitimados a fazer a declaração de nascimento, em ordem de preferência:
- Pai (em primeiro lugar).
- Mãe, em caso de impedimento ou ausência do pai.
- Parentes próximos: avós, irmãos maiores.
- Pessoa que tiver assistido o parto: médico, parteira, vizinho.
- Pessoa que viva sob a mesma residência ou represente alguém.
- Diretor de hospital ou estabelecimento onde ocorreu o parto.
- Encarregado de presídio, em caso de nascimento de filho de presa.
- Em geral, qualquer pessoa, em casos extremos, com cautelas.
Conteúdo do assento (Art. 54 LRP)
O assento de nascimento contém:
- Dados do recém-nascido: nome (prenome e sobrenome), sexo, cor (com escolha pelos pais), data e local de nascimento, hora.
- Filiação: nome dos pais, nacionalidade, profissão, residência. Em caso de filiação ainda não estabelecida, registra-se o que houver.
- Avós: nome dos avós paternos e maternos.
- Outras informações: gemelaridade, naturalidade, etc.
Gratuidade (Lei 9.534/1997)
A Lei 9.534/1997 estabeleceu gratuidade universal do primeiro registro de nascimento e da primeira certidão. Sem comprovação de pobreza. Aplicação universal:
- Qualquer pessoa pode registrar o nascimento gratuitamente, no primeiro registro.
- Primeira certidão também é gratuita.
- Certidões posteriores têm emolumento normal.
- Registros tardios (fora do prazo de 15 dias) podem ter regras específicas.
Carteira de Identidade Nacional (CIN)
A Lei 14.534/2023 instituiu a Carteira de Identidade Nacional (CIN), com CPF como número único. A partir do nascimento, registra-se o CPF na certidão. A CIN substitui gradualmente a antiga RG estadual, unificando o documento de identidade no Brasil.
Registro tardio (Art. 46 LRP)
Quando o nascimento não foi registrado no prazo (15 dias / 3 meses), pode ser feito posteriormente como registro tardio:
- Procedimento administrativo no próprio cartório.
- Comprovação documental (certidão de batismo, registro escolar, etc.).
- Em alguns casos, intervenção do Ministério Público.
- Em caso de dúvida, pode-se requerer suprimento judicial.
Retificação do registro
Erros no registro podem ser retificados:
- Retificação administrativa (LRP Art. 110, com alterações da Lei 13.484/2017): para erros formais (grafia, ortografia, dados materiais).
- Retificação judicial: para alterações substanciais (filiação, identidade, etc.) ou em caso de dúvida.
A Lei 13.484/2017 ampliou as hipóteses de retificação administrativa, simplificando o procedimento.
Pegadinha da Dotôra Soffya
Pegadinha frequente: a gratuidade do primeiro registro de nascimento exige comprovação de pobreza? Resposta: não. Lei 9.534/1997: gratuidade universal, sem necessidade de comprovação. Errar essa pode custar ponto.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 033 Casamento
Habilitação para o casamento
Antes da celebração do casamento, há um procedimento administrativo de habilitação no RCPN (CC Arts. 1.525-1.532 + LRP Arts. 67-69). Pontos:
- Os nubentes apresentam documentos: certidões de nascimento, identificação, declaração de estado civil.
- Edital de proclamas (em alguns Estados, dispensado).
- Prazo: validade de habilitação é de 90 dias após confirmação do oficial.
- Ausência de impedimentos verificada.
Celebração
O casamento é celebrado pelo juiz de paz (CC Art. 1.512), com presença das partes, duas testemunhas, e oficial do RCPN. Pode ser:
- Civil: presidido por juiz de paz, com formalidades do CC.
- Religioso com efeitos civis: celebrado por sacerdote/pastor de religião reconhecida, com posterior registro no RCPN para efeitos civis (CC Art. 1.515 + LRP Arts. 71-76).
Casamento religioso com efeitos civis
Procedimento:
- Habilitação prévia no RCPN (se possível).
- Celebração na cerimônia religiosa.
- Lavratura de auto pelo celebrante religioso.
- Apresentação ao RCPN para registro civil.
- Registro retroage à data da celebração.
Conteúdo do registro (Art. 70 LRP)
O assento de casamento contém:
- Nome dos cônjuges, nacionalidade, profissão.
- Nome dos pais.
- Estado civil anterior.
- Idade e data de nascimento.
- Regime de bens (CC Arts. 1.639-1.657).
- Pacto antenupcial, se houver, com referência ao registro no RI.
- Filhos comuns anteriores, se houver, para legitimação.
- Local e data do casamento.
Casamento entre pessoas do mesmo sexo
O STF, na ADI 4.277 e ADPF 132 (2011), reconheceu a união estável entre pessoas do mesmo sexo. Em decorrência, o STJ, REsp 1.183.378/RS (2011), admitiu o casamento civil entre pessoas do mesmo sexo. Em 2013, o CNJ Resolução 175/2013 determinou que cartórios não podem se recusar a celebrar.
Em 2026, o casamento entre pessoas do mesmo sexo é fato consolidado, com tratamento jurídico idêntico ao casamento heterossexual.
Divórcio e separação
O divórcio é averbado no registro de casamento. Pode ser:
- Judicial: por sentença.
- Extrajudicial: por escritura pública (Lei 11.441/2007), depois averbada no RCPN.
A EC 66/2010 dispensou a prévia separação, permitindo divórcio direto. A separação judicial e extrajudicial, embora ainda existentes formalmente no CC, são raramente usadas.
Casamento Nuncupativo (in articulo mortis)
O casamento nuncupativo ou in articulo mortis (CC Arts. 1.540-1.541) é o celebrado quando um dos nubentes está em iminente risco de morte. Pode ser feito sem habilitação prévia, com 6 testemunhas (que não sejam parentes em linha reta nem colaterais até o 2º grau). Posterior registro no RCPN, com confirmação judicial.
Casamento por procuração
Já estudamos na Aula 07. CC Art. 1.542: instrumento público com poderes especiais e prazo de 90 dias.
Alerta do Examinador
Decora: casamento religioso com efeitos civis (CC Art. 1.515) retroage à data da celebração. Casamento por procuração (CC 1.542): 90 dias. Casamento entre pessoas do mesmo sexo: STF ADI 4.277, STJ REsp 1.183.378, CNJ Resolução 175/2013.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 044 Registro de óbito
Função e prazo
O registro de óbito é o ato que encerra a personalidade jurídica civil da pessoa (CC Art. 6º). É essencial para:
- Sepultamento (autorizado apenas após o registro).
- Inventário e partilha.
- Encerramento de obrigações pessoais.
- Recolhimento de pensões e benefícios.
Prazo: em regra, 24 horas após o óbito (LRP Art. 78), salvo casos excepcionais.
Documentação obrigatória
Para o registro de óbito, exige-se:
- Atestado médico (em geral DO - Declaração de Óbito), assinado por médico que atestou a morte.
- Em casos de morte sem assistência médica, há regras específicas com 2 testemunhas (LRP Art. 80).
- Em casos de morte violenta, há perícia (cobertura legal específica, com IML envolvido).
Legitimados a declarar (Art. 79 LRP)
- Parentes próximos (cônjuge, descendentes, ascendentes, irmãos).
- Vizinhos, se não houver parentes.
- Diretor de hospital ou estabelecimento onde ocorreu a morte.
- Diretor de presídio, em caso de morte de preso.
- Comandante, em caso de morte em embarcação.
- Pessoa que tiver assistido à morte.
Conteúdo do assento (Art. 80 LRP)
O assento de óbito contém:
- Nome do falecido, sexo, cor, idade, estado civil.
- Data e local de nascimento.
- Data, local, hora da morte.
- Causa da morte (do atestado médico).
- Filiação.
- Cônjuge sobrevivente, se houver.
- Filhos, com indicação se vivos ou falecidos.
- Local de sepultamento ou cremação.
- Eventual testamento (com indicação).
Gratuidade do primeiro registro de óbito
A Lei 9.534/1997 estabelece gratuidade universal do primeiro registro de óbito e da primeira certidão. Sem comprovação de pobreza. Aplicação plena.
Registro tardio
Se o óbito não foi registrado no prazo, pode ser feito como registro tardio, com:
- Comprovação documental.
- Em alguns casos, intervenção judicial.
- Procedimento administrativo no cartório.
Sepultamento e cremação
O sepultamento ou a cremação só podem ocorrer após o registro de óbito (LRP Art. 84). É controle social essencial.
Em casos excepcionais, com risco sanitário, pode haver autorização precária com posterior regularização.
Morte presumida
Em hipóteses de morte presumida (CC Art. 7º), o registro segue rito específico:
- Morte sem cadáver (catástrofe, desaparecimento prolongado): registro com cautela.
- Sentença declaratória de ausência (CC Arts. 22-39): registrada no RCPN como ato autônomo (Art. 29 VI LRP).
Falecimento no exterior
Brasileiro que morre no exterior pode ter o óbito registrado no consulado brasileiro local. O registro consular tem efeito civil no Brasil. Em alguns casos, basta o atestado de óbito do país, com posterior tradução juramentada e averbação.
Pegadinha da Dotôra Soffya
Pegadinha clássica: o sepultamento pode ocorrer antes do registro de óbito? Resposta: não. LRP Art. 84: o sepultamento só pode ocorrer após o registro. É controle social. Em casos excepcionais sanitários, há autorização precária com posterior regularização.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 055 Outros atos do RCPN
Emancipação (CC Art. 5º §único)
A emancipação antecipa a maioridade civil. Há 3 modalidades:
- Voluntária (CC Art. 5º §único I): por escritura pública dos pais (ambos), em maior de 16 anos. Não revogável.
- Judicial (CC Art. 5º §único I, parte final): por sentença, em casos específicos (tutela, ausência de pais, etc.).
- Legal (CC Art. 5º §único, II-V): por casamento, exercício de emprego público efetivo, colação de grau, estabelecimento civil/comercial com economia própria, relação de emprego com economia própria.
Em qualquer caso, a emancipação é registrada no RCPN como averbação no assento de nascimento. A partir do registro, o emancipado tem capacidade civil plena.
Interdição (CC Arts. 1.767-1.778)
A interdição limita ou anula a capacidade civil de pessoa que não pode reger sua vida ou patrimônio. Hipóteses (CC Art. 1.767, com alterações):
- Pessoas que não podem exprimir sua vontade por causa transitória ou permanente.
- Antes da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), o regime de interdição era mais amplo. Hoje, há grande limitação: a deficiência não importa, em regra, em interdição (Art. 84 EPD). A interdição é excepcional e depende de inviabilidade de exercício de capacidade.
A sentença de interdição é registrada no RCPN como averbação no assento de nascimento. Tem efeitos sobre a capacidade civil:
- Curador: nomeado para representar o interdito.
- Limites do curador: definidos na sentença, conforme a extensão da interdição.
Tomada de decisão apoiada (Lei 13.146/2015)
A Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência - EPD) introduziu a tomada de decisão apoiada (Art. 84 §3º + CC Art. 1.783-A): pessoa com deficiência elege apoiadores que a auxiliam na tomada de decisões, sem perda da capacidade civil. Alternativa moderna à interdição.
É registrada no RCPN. Não retira capacidade; apenas formaliza apoio.
Ausência (CC Arts. 22-39)
A ausência é a situação em que pessoa desaparece de seu domicílio sem dar notícia. O direito reconhece essa situação para efeitos de proteção patrimonial e familiar. Há 3 fases:
- Curadoria provisória dos bens (Art. 22): nomeado curador para administrar os bens.
- Sucessão provisória (Arts. 26-30): após 1 ano da curadoria (ou 3 anos sem curador), os herdeiros podem requerer.
- Sucessão definitiva (Arts. 37-39): após 10 anos da abertura da provisória ou 80 anos do nascimento + 5 anos da última notícia, presume-se a morte.
A sentença declaratória de ausência (Art. 29 VI LRP) é registrada no RCPN. Equipara-se à morte civil para efeitos sucessórios e patrimoniais.
Opção de nacionalidade (CF Art. 12 I, 'c')
Filhos de brasileiros nascidos no exterior, em geral em país que adota o critério do jus soli, podem ser:
- Brasileiros natos por opção: registro no consulado brasileiro durante a infância, ou opção depois da maioridade.
- Brasileiros natos por outras hipóteses do Art. 12.
A opção de nacionalidade é registrada no RCPN (Art. 29 VII LRP).
Adoção (ECA Lei 8.069/1990)
A adoção é regulada pelo ECA (Lei 8.069/1990) com as alterações posteriores. Características:
- É irrevogável (CC Art. 1.628 + ECA Art. 39 §1º).
- Estabelece parentesco civil pleno com o adotante e sua família.
- Desliga o adotado da família biológica (salvo impedimentos matrimoniais).
- Registra-se mediante nova certidão de nascimento com os adotantes como pais.
- Há sigilo: o registro original é cancelado e arquivado.
A adoção exige sentença judicial. Após, registra-se no RCPN com nova certidão.
Bate-papo com o Seu Teoffilo
Os "outros" atos do RCPN são tema com particularidades importantes. Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015) mudou o regime: deficiência não importa, em regra, em interdição. Tomada de decisão apoiada é alternativa moderna. Ausência: 3 fases (curadoria, provisória, definitiva). Adoção: irrevogável, ECA. Cada um com regramento próprio.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 066 Alteração de prenome e gênero
A virada legislativa e jurisprudencial
A alteração de prenome (nome próprio) e gênero (sexo) no RCPN passou por evolução marcada nas últimas duas décadas:
- Antes de 2018: alteração exigia ação judicial específica, com cirurgia de transgenitalização em alguns casos. Procedimento longo e custoso.
- STF ADI 4.275 (2018): virada total. Alteração de prenome e gênero sem necessidade de cirurgia ou de autorização judicial.
- Provimento CNJ 73/2018: regulamenta procedimento administrativo no RCPN.
- Lei 13.484/2017: ampliou hipóteses de alteração de prenome.
- Lei 14.382/2022 (SERP): integra o procedimento ao sistema eletrônico.
STF ADI 4.275 (2018)
O STF, no julgamento da ADI 4.275 (relator Min. Marco Aurélio, julgado em 1º/03/2018), firmou tese:
O STF aplicou o princípio da dignidade da pessoa humana e da identidade de gênero, reconhecendo a autodeterminação como direito fundamental.
Provimento CNJ 73/2018
O Provimento CNJ 73/2018, atualizado por provimentos posteriores e consolidado no Provimento 149/2023 (CNN-CNB), regulamenta o procedimento administrativo:
- O interessado, maior de idade, comparece ao RCPN.
- Apresenta documento oficial e CPF.
- Faz declaração inequívoca da vontade de alteração.
- O oficial verifica os requisitos formais.
- Lavra termo de averbação na certidão de nascimento.
- Emite nova certidão com os dados alterados.
Não exige perícia médica nem cirurgia. Não exige autorização judicial. Procedimento administrativo direto.
Particularidades
- Maioridade civil: o interessado deve ser maior. Para menores, há regras específicas com autorização dos pais.
- Manifestação inequívoca: declaração formal e consciente.
- Sigilo: o registro original fica preservado em arquivo, com regras de acesso.
- Efeitos: a alteração tem efeitos sobre todos os documentos públicos (RG, CPF, passaporte, etc.).
Outras alterações de prenome (Lei 13.484/2017)
A Lei 13.484/2017 ampliou as hipóteses de alteração de prenome:
- Até 1 ano após a maioridade (CC Art. 56 + LRP Art. 56): alteração administrativa direta.
- Após esse prazo: alteração mediante motivo justificável, no procedimento administrativo (Lei 13.484/2017).
- Apelido público notório (Lei 9.708/1998): pode-se acrescentar apelido pelo qual a pessoa é conhecida.
- Sobrenome: alterações específicas conforme a Lei 13.484/2017 e regulamentação.
Inclusão de sobrenome
A inclusão de sobrenome de cônjuge (no casamento) ou de companheiro (em união estável) é prática comum:
- Pode ser feito no momento do casamento (averbação no assento).
- Em união estável, com escritura declaratória + averbação.
- Em alguns casos, com autorização judicial.
Mudança de prenome em vítimas de violência
Há regras específicas para alteração de prenome de vítimas de violência (programas de proteção a testemunhas, vítimas de violência doméstica). Procedimento sigiloso, com cautelas adicionais.
Alteração de gênero em menores
STF e jurisprudência têm admitido a alteração de gênero em menores, com autorização dos pais ou do juiz, em casos comprovados de identidade de gênero. Tema delicado, com tratamento caso a caso.
Pegadinha da Dotôra Soffya
Pegadinha clássica: a alteração de prenome e gênero exige cirurgia ou autorização judicial? Resposta: não. STF ADI 4.275 (2018) afastou essas exigências. Procedimento administrativo direto no RCPN, com base no Provimento CNJ 73/2018.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 077 Reconhecimento de paternidade
Conceito
O reconhecimento de paternidade (ou maternidade) é o ato pelo qual a relação de filiação é estabelecida juridicamente entre pai (ou mãe) e filho. Pode ser:
- Voluntário ou espontâneo: pelo próprio pai/mãe.
- Judicial: por sentença em ação de investigação de paternidade.
CC Art. 1.609 - formas
4 formas de reconhecimento voluntário:
- No registro do nascimento: o pai comparece ao RCPN no momento do registro de nascimento e se identifica como pai.
- Escritura pública ou escrito particular: lavra-se escritura no tabelionato de notas, ou faz-se documento particular arquivado no RCPN.
- Testamento: pode ser declaração em testamento, mesmo incidental.
- Manifestação direta perante o juiz: em audiência ou ato processual.
Características
- Irrevogável: uma vez reconhecido, não pode ser desfeito (salvo prova de erro essencial, fraude, etc.).
- Imprescritível: pode ser feito a qualquer tempo.
- Personalíssimo: ato do pai/mãe (não admite por procuração com poderes gerais; exige poderes específicos).
Reconhecimento direto no RCPN
O reconhecimento no momento do registro de nascimento (Art. 1.609 I) é o mais comum. Pode ocorrer:
- No primeiro registro: o pai comparece junto com a mãe, ou em separado.
- Posteriormente: o pai comparece ao RCPN, declara a paternidade, e o oficial averba a filiação no registro original.
Provimento CNJ 16/2012 e Provimento 63/2017
O Provimento CNJ 16/2012 regulamenta o reconhecimento espontâneo de paternidade no RCPN, com simplificação do procedimento. O Provimento CNJ 63/2017 ampliou para reconhecimento de filhos havidos por reprodução assistida, particularmente em casos de famílias homoafetivas.
O atual Provimento CNJ 149/2023 (CNN-CNB) consolida a regulamentação.
Reconhecimento de paternidade socioafetiva
O Provimento CNJ 63/2017 e a jurisprudência consolidada (STF, RE 898.060, com tema de Repercussão Geral 622, em 2017) reconhecem a paternidade socioafetiva: a relação de fato, com afeto e convivência continuada, gera vínculo jurídico de paternidade, mesmo sem laço biológico.
Pode ser reconhecida:
- Administrativamente no RCPN, com manifestação consensual das partes.
- Judicialmente, em casos contestados.
Multiparentalidade
O STF, no RE 898.060 (Tema 622), reconheceu a possibilidade de multiparentalidade: registro de pai biológico + pai socioafetivo (ou mãe biológica + mãe socioafetiva). É instituto contemporâneo, em consolidação.
Investigação de paternidade
Quando o pai não reconhece voluntariamente, cabe ação de investigação de paternidade (Lei 8.560/1992 + CPC). Sentença judicial determina o reconhecimento, com averbação no RCPN.
STJ Súmula 301: a recusa injustificada de submeter-se ao exame de DNA gera presunção contra o investigado.
Reprodução assistida e RCPN
Em casos de reprodução assistida (in vitro, doação de gameta, gestação por substituição), há regras específicas:
- Provimento CNJ 63/2017: regulamenta o registro de filhos havidos por reprodução assistida.
- Em famílias homoafetivas: ambos os pais (ou mães) podem constar no registro.
- Em gestação por substituição (barriga solidária): regras específicas, com autorização médica e familiar.
Bate-papo com o Seu Teoffilo
O reconhecimento de paternidade é tema que evoluiu enormemente nas últimas duas décadas. Do reconhecimento estrito biológico ao reconhecimento socioafetivo (RE 898.060, Tema 622) e à multiparentalidade. Provimento CNJ 63/2017 modernizou o registro de filhos por reprodução assistida. STJ Súmula 301 firma a presunção contra recusa de DNA. Em concurso, conhecer essas evoluções é diferencial.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 088 Modernização do RCPN
Provimento CNJ 149/2023 (CNN-CNB)
O Provimento CNJ 149/2023 consolida a normatização nacional dos atos notariais e registrais, incluindo o RCPN. Substituiu provimentos anteriores (16/2012, 56/2016) e atualiza procedimentos.
Conteúdo relevante para RCPN no CNN-CNB:
- Modelos uniformizados de assentos.
- Procedimentos de retificação administrativa.
- Alteração de prenome e gênero.
- Reconhecimento de paternidade.
- Procedimentos eletrônicos.
- Comunicação a outros órgãos (Receita, INSS, etc.).
Lei 14.382/2022 (SERP)
O SERP centraliza eletronicamente os registros públicos. No RCPN:
- Centralização nacional dos atos.
- Possibilidade de consulta unificada de certidões.
- Interoperabilidade com Receita, INSS, IBGE.
- Selo digital.
- Atos eletrônicos (em alguns casos).
Lei 14.534/2023 (CIN)
A Lei 14.534/2023 instituiu a Carteira de Identidade Nacional (CIN), com CPF como número único. Implicações:
- RCPN passa a registrar o CPF na certidão de nascimento.
- CPF identifica a pessoa para todos os fins.
- CIN substitui RG estadual gradualmente.
- Integração com CRA (Cadastro Nacional de Registros).
Lei 13.484/2017 - panorama de inovações
A Lei 13.484/2017 trouxe diversas inovações no RCPN:
- Alteração de prenome simplificada (até 1 ano da maioridade ou com motivo justificável).
- Inclusão de apelido público notório.
- Retificação administrativa ampliada.
- União estável: facilidades de declaração e registro.
- Outros aprimoramentos.
Provimentos relevantes do CNJ
- Provimento CNJ 16/2012: reconhecimento espontâneo de paternidade.
- Provimento CNJ 37/2014: união estável.
- Provimento CNJ 63/2017: reprodução assistida e socioafetividade.
- Provimento CNJ 73/2018: alteração de prenome e gênero.
- Provimento CNJ 88/2019: PLD/FT (aplica-se também ao RCPN em alguns aspectos).
- Provimento CNJ 100/2020: e-Notariado (com reflexos no RCPN eletrônico).
- Provimento CNJ 149/2023 (CNN-CNB): consolidação.
Tendências 2026
Em 2026, o RCPN está em processo de modernização contínua:
- Eletronização total dos novos registros.
- Integração com CIN (CPF como identidade única).
- Acesso digital às certidões (com selo eletrônico verificável).
- Comunicação automática com órgãos públicos.
- Uso de biometria para identificação no momento do registro.
- Plataforma SERP para consulta unificada.
A doutrina contemporânea
Para concurso, as referências sobre RCPN:
- Walter Ceneviva, "Lei dos Registros Públicos Comentada" - referência absoluta.
- Maria Helena Diniz, "Curso de Direito Civil".
- Luiz Guilherme Loureiro, "Registros Públicos: Teoria e Prática".
- Christiano Cassettari, "Atividade Notarial e Registral".
- Cristiano Chaves de Farias, "Manual de Direito de Família" - particularmente sobre paternidade socioafetiva e multiparentalidade.
Jurisprudência relevante
- STF ADI 4.275: prenome e gênero sem cirurgia ou autorização judicial.
- STF ADI 4.277 + ADPF 132: união homoafetiva.
- STJ REsp 1.183.378: casamento entre pessoas do mesmo sexo.
- CNJ Resolução 175/2013: cartórios não podem se recusar a celebrar casamento homoafetivo.
- STF RE 898.060 (Tema 622): paternidade socioafetiva e multiparentalidade.
- STJ Súmula 301: recusa de DNA em investigação de paternidade.
O Raffinha confirma
Em 2026, o RCPN está em modernização intensa. SERP + CIN + Provimento 149/2023 + jurisprudência consolidada (STF ADI 4.275, RE 898.060). Para concurso, dominar essas atualizações é diferencial. O cartório de RCPN do futuro é digital, integrado e descomplicado.
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Atos (Art. 29 LRP)
- I Nascimento
- II Casamento
- III Óbito
- IV-VIII Outros
Nascimento
- Prazo: 15 dias (3 meses se distante)
- Lei 9.534/97 (gratuidade universal)
- Conteúdo Art. 54
- Registro tardio (Art. 46)
Casamento
- Habilitação prévia
- Religioso com efeitos civis (CC 1.515)
- STF ADI 4.277 (homoafetivo)
- CNJ Resolução 175/2013
Óbito
- Prazo: 24 horas
- Atestado médico
- Sepultamento só após registro (Art. 84)
- Gratuidade primeiro registro
Outros atos
- Emancipação (CC 5 §único)
- Interdição (CC 1.767)
- Ausência (CC 22-39)
- Opção de nacionalidade
Lei 13.146/2015 (EPD)
- Deficiência ≠ interdição
- Tomada de decisão apoiada
- Capacidade plena em regra
- Interdição excepcional
Prenome e gênero
- STF ADI 4.275 (2018)
- Provimento CNJ 73/2018
- Sem cirurgia, sem juiz
- Procedimento administrativo
Paternidade
- CC Art. 1.609 (4 formas)
- Irrevogável
- STF RE 898.060 (socioafetiva)
- Multiparentalidade
Adoção (ECA)
- Lei 8.069/1990
- Irrevogável
- Nova certidão
- Sigilo do registro original
Lei 13.484/2017
- Alteração prenome facilitada
- Apelido público notório
- Retificação administrativa ampliada
- União estável simplificada
SERP + CIN
- Lei 14.382/2022 (SERP)
- Lei 14.534/2023 (CIN)
- CPF como identidade única
- Eletronização
STF / STJ
- STF ADI 4.275 (gênero)
- STF ADI 4.277 (homoafetivo)
- STF RE 898.060 (socioafetiva)
- STJ Súmula 301 (DNA)
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- Art. 29 LRP: 8 atos sujeitos ao RCPN - nascimento, casamento, óbito, emancipação, interdição, sentença declaratória de ausência, opção de nacionalidade, legitimação adotiva.
- Nascimento (LRP Art. 50): prazo de 15 dias, ampliados a 3 meses em locais distantes (>30 km).
- Lei 9.534/1997: gratuidade universal do primeiro registro de nascimento e óbito + primeira certidão. Sem comprovação de pobreza.
- Conteúdo do nascimento (Art. 54 LRP): nome, sexo, cor, data, local, hora, filiação, avós.
- Casamento (CC Art. 1.515): religioso com efeitos civis retroage à data da celebração.
- STF ADI 4.277 + ADPF 132 + STJ REsp 1.183.378 + CNJ Resolução 175/2013: casamento homoafetivo.
- Óbito (LRP Art. 78): prazo de 24 horas. Atestado médico. Sepultamento só após registro (Art. 84).
- Emancipação (CC Art. 5º §único): voluntária (escritura pública), judicial (sentença), ou legal (5 hipóteses).
- Lei 13.146/2015 (EPD): deficiência não importa, em regra, em interdição. Tomada de decisão apoiada como alternativa.
- Ausência (CC Arts. 22-39): 3 fases - curadoria provisória, sucessão provisória, sucessão definitiva.
- STF ADI 4.275 (2018): alteração de prenome e gênero sem cirurgia ou autorização judicial.
- Provimento CNJ 73/2018: regulamenta procedimento administrativo direto no RCPN.
- Lei 13.484/2017: alteração de prenome simplificada, apelido público notório, retificação ampliada.
- CC Art. 1.609: 4 formas de reconhecimento de paternidade - registro de nascimento, escritura pública/escrito particular, testamento, manifestação direta perante o juiz. Irrevogável.
- STF RE 898.060 (Tema 622): paternidade socioafetiva e multiparentalidade.
- STJ Súmula 301: recusa de DNA gera presunção contra o investigado.
- Provimento CNJ 63/2017: reprodução assistida e socioafetividade.
- Adoção (ECA Lei 8.069/1990): irrevogável, nova certidão, sigilo do registro original.
- Lei 14.382/2022 (SERP): centralização eletrônica nacional.
- Lei 14.534/2023 (CIN): Carteira de Identidade Nacional, CPF como número único.
? 10 questões comentadas
As dez questões a seguir foram elaboradas para cobrir o essencial desta aula. Cada uma vem com gabarito e comentário detalhado do Prof. Affonsinho.
Sugestão de uso:
- Leia cada questão sem olhar o gabarito.
- Marque sua resposta num papel.
- Só depois, confira o gabarito e leia o comentário.
- Se errou, marque em um caderno qual artigo ou conceito falhou, e volte ao módulo correspondente.
O vilão da aula: Desembargador Severo
Esse vilão gosta de pegadinha em divergência doutrinária e jurisprudência rara. Em RCPN, ele cobra a literalidade do Art. 29 LRP, os prazos exatos (15 dias / 24 horas / 3 meses), a tese da ADI 4.275, as regras da Lei 13.484/2017. As próximas dez foram pensadas para você não cair onde ele cai.
Questão 01 · Comentada
Enunciado. Sobre o prazo para registro de nascimento, conforme o Art. 50 da Lei 6.015/1973:
- A) O prazo é de 30 dias, sem ampliação.
- B) O prazo é de 15 dias contados do parto, ampliados em até 3 meses para os lugares distantes mais de 30 km da sede do cartório; em caso de descumprimento, o registro é tardio, com procedimento próprio (Art. 46 LRP) que admite documentação comprobatória ou suprimento judicial.
- C) O prazo é de 90 dias, em todos os casos.
- D) O prazo é de 5 anos, em todos os casos.
- E) Não há prazo legal para o registro de nascimento.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Cobra o prazo do Art. 50.
- A errada: são 15 dias, não 30. E há ampliação para 3 meses em locais distantes.
- B CORRETA Art. 50 LRP + Art. 46 LRP: exato. 15 dias + 3 meses se distante. Registro tardio com procedimento próprio.
- C errada: 90 dias é o teto da ampliação para locais distantes (3 meses), não o prazo geral.
- D errada: 5 anos não é o prazo legal. Pode haver registro tardio depois de muito tempo, mas com procedimento próprio.
- E errada: há prazo legal: 15 dias / 3 meses (Art. 50 LRP).
Tese central: LRP Art. 50: 15 dias (3 meses se distante > 30 km). Registro tardio com procedimento próprio (Art. 46).
Questão 02 · Comentada
Enunciado. Sobre a alteração de prenome e gênero no RCPN, conforme entendimento do STF na ADI 4.275 (2018) e o Provimento CNJ 73/2018:
- A) Exige cirurgia de transgenitalização e autorização judicial.
- B) Pode ser feita em procedimento administrativo direto no RCPN, sem necessidade de cirurgia ou de autorização judicial, mediante manifestação inequívoca da vontade do interessado, em consonância com o entendimento do STF na ADI 4.275 (2018) e a regulamentação do Provimento CNJ 73/2018, atualizado pelo Provimento 149/2023 (CNN-CNB).
- C) É vedada no direito brasileiro.
- D) Exige idade mínima de 60 anos.
- E) Exige duas testemunhas e parecer médico.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Cobra a tese da ADI 4.275.
- A errada: não exige cirurgia nem autorização judicial. Tese central da ADI 4.275.
- B CORRETA STF ADI 4.275 + Provimento CNJ 73/2018: exato. Procedimento administrativo direto. Manifestação da vontade. Sem cirurgia, sem juiz.
- C errada: admitida amplamente desde 2018.
- D errada: não há idade mínima de 60 anos. Maioridade civil é o requisito geral. Para menores, com regras específicas.
- E errada: não exige testemunhas nem parecer médico. Apenas a manifestação inequívoca do interessado.
Tese central: STF ADI 4.275 (2018): alteração de prenome e gênero sem cirurgia ou autorização judicial. Provimento CNJ 73/2018 regulamenta.
Questão 03 · Comentada
Enunciado. Sobre a gratuidade do primeiro registro de nascimento, conforme a Lei 9.534/1997:
- A) É gratuito apenas para pessoas comprovadamente pobres.
- B) É gratuito universalmente, sem necessidade de comprovação de pobreza, abrangendo o primeiro registro de nascimento e a primeira certidão; aplica-se também ao primeiro registro de óbito; certidões posteriores têm emolumento normal; objetiva o acesso à cidadania e à identidade civil.
- C) É gratuito apenas para nascimentos em hospitais públicos.
- D) Não há gratuidade no direito brasileiro.
- E) É gratuito apenas para a certidão; o registro propriamente dito é cobrado.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Cobra a Lei 9.534/97.
- A errada: universal, sem comprovação de pobreza.
- B CORRETA Lei 9.534/1997: exato. Gratuidade universal do primeiro registro e da primeira certidão. Nascimento e óbito.
- C errada: não importa o local. Universal.
- D errada: há gratuidade expressa na Lei 9.534/97.
- E errada: tanto o registro quanto a primeira certidão são gratuitos.
Tese central: Lei 9.534/1997: gratuidade universal do primeiro registro de nascimento e óbito + primeira certidão. Sem comprovação de pobreza.
Questão 04 · Comentada
Enunciado. Sobre o reconhecimento de paternidade dos filhos havidos fora do casamento, conforme o Art. 1.609 do CC/2002:
- A) Pode ser feito apenas mediante sentença judicial.
- B) Pode ser feito de quatro formas: (i) no registro de nascimento; (ii) por escritura pública ou escrito particular arquivado em cartório; (iii) por testamento, ainda que incidentalmente manifestado; (iv) por manifestação direta e expressa perante o juiz; é irrevogável.
- C) Pode ser revogado a qualquer tempo.
- D) Tem natureza puramente declaratória.
- E) Aplica-se apenas a filhos nascidos fora do território brasileiro.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Cobra as 4 formas do Art. 1.609.
- A errada: há também o reconhecimento voluntário (espontâneo), em 4 formas.
- B CORRETA CC Art. 1.609: exato. As 4 formas. Irrevogável. Característica central.
- C errada: irrevogável. Não pode ser desfeito (salvo prova de erro essencial, fraude, etc.).
- D errada: tem efeito constitutivo da paternidade. Estabelece vínculo jurídico antes inexistente.
- E errada: aplica-se a qualquer filho nascido fora do casamento, no Brasil ou no exterior.
Tese central: CC Art. 1.609: reconhecimento de paternidade em 4 formas - registro de nascimento, escritura/escrito particular, testamento, manifestação perante o juiz. Irrevogável.
Questão 05 · Comentada
Enunciado. Sobre o registro de óbito, conforme a LRP Art. 78 e o Art. 84:
- A) O sepultamento pode ocorrer antes do registro do óbito.
- B) O registro do óbito deve ser feito em até 24 horas, mediante atestado médico (DO - Declaração de Óbito); o sepultamento ou cremação só pode ocorrer após o registro (Art. 84 LRP); em casos de morte sem assistência médica, há regras específicas com 2 testemunhas; em casos de morte violenta, há perícia.
- C) O prazo é de 30 dias.
- D) Não exige atestado médico.
- E) Aplica-se apenas a brasileiros.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Cobra o regime do óbito.
- A errada: só após o registro. Art. 84 LRP é claro.
- B CORRETA LRP Arts. 78 e 84: exato. 24 horas + atestado + sepultamento só depois + regras específicas para casos especiais.
- C errada: são 24 horas, não 30 dias. Confundir os números é erro recorrente.
- D errada: exige atestado médico (DO). Sem assistência médica, há regras específicas com testemunhas.
- E errada: aplica-se a brasileiros e estrangeiros falecidos no Brasil. Brasileiros no exterior podem registrar no consulado.
Tese central: Óbito: prazo 24 horas (LRP 78). Atestado médico obrigatório. Sepultamento só após o registro (Art. 84).
Questão 06 · Comentada
Enunciado. Sobre a interdição civil após a Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência - EPD):
- A) A pessoa com deficiência é, em regra, considerada incapaz e deve ser interditada.
- B) A pessoa com deficiência não é, em regra, considerada incapaz e mantém capacidade civil plena; a interdição é excepcional e exige inviabilidade efetiva de exercício da capacidade; alternativa moderna é a tomada de decisão apoiada (CC Art. 1.783-A), em que apoiadores auxiliam a pessoa sem retirar sua capacidade.
- C) Toda pessoa com deficiência mental é interditada automaticamente.
- D) A interdição foi abolida no direito brasileiro.
- E) A tomada de decisão apoiada substitui a interdição em todos os casos.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Cobra o regime pós-EPD.
- A errada: ao contrário, a regra é a capacidade plena. EPD afastou a presunção de incapacidade pela deficiência.
- B CORRETA Lei 13.146/2015 + CC Art. 1.783-A: exato. Capacidade plena em regra. Interdição excepcional. Tomada de decisão apoiada como alternativa.
- C errada: não há automaticidade. Interdição depende de decisão judicial específica e fundamentada.
- D errada: interdição continua existindo, mas como exceção. Regra geral: capacidade plena com proteções específicas.
- E errada: tomada de decisão apoiada é alternativa, mas não substitui em todos os casos. Em incapacidade efetiva, ainda cabe interdição.
Tese central: Lei 13.146/2015 (EPD): pessoa com deficiência mantém capacidade plena em regra. Interdição excepcional. Tomada de decisão apoiada como alternativa.
Questão 07 · Comentada
Enunciado. Sobre a paternidade socioafetiva, conforme entendimento do STF no RE 898.060 (Tema 622, 2017):
- A) Não é reconhecida no direito brasileiro.
- B) É reconhecida pelo STF como vínculo jurídico de paternidade decorrente da relação de fato com afeto e convivência continuada, mesmo sem laço biológico; admite-se a multiparentalidade (registro simultâneo de pai biológico e socioafetivo); pode ser reconhecida administrativamente no RCPN (Provimento CNJ 63/2017) ou judicialmente.
- C) Exclui automaticamente o pai biológico do registro.
- D) Aplica-se apenas a casos de adoção.
- E) Foi banida pelo STF em 2024.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Cobra a tese do RE 898.060.
- A errada: reconhecida pelo STF, com tese de Repercussão Geral.
- B CORRETA STF RE 898.060 (Tema 622) + Provimento CNJ 63/2017: exato. Vínculo socioafetivo + multiparentalidade + administrativo no RCPN.
- C errada: multiparentalidade: ambos podem coexistir no registro. Não há exclusão automática.
- D errada: aplica-se em hipóteses mais amplas que adoção: padrasto/madrasta, criação por avós, etc.
- E errada: STF mantém o entendimento. Não foi banida.
Tese central: STF RE 898.060 (Tema 622): paternidade socioafetiva reconhecida + multiparentalidade. Provimento CNJ 63/2017 regulamenta no RCPN.
Questão 08 · Comentada
Enunciado. Sobre o casamento religioso com efeitos civis, conforme o Art. 1.515 do CC/2002:
- A) Não tem efeito civil; é apenas religioso.
- B) Equipara-se ao casamento civil, desde que atendidas as exigências legais e registrado no registro próprio (RCPN); produz efeitos a partir da data de sua celebração (retroage); o procedimento envolve habilitação prévia, celebração religiosa e posterior registro civil para conferir efeitos jurídicos.
- C) Tem efeito civil sem registro.
- D) Aplica-se apenas a casamentos católicos.
- E) É vedado no direito brasileiro.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Cobra o casamento religioso com efeitos civis.
- A errada: tem efeito civil, desde que registrado e cumpridos os requisitos.
- B CORRETA CC Art. 1.515: exato. Equiparação + retroatividade à data da celebração + necessidade de registro.
- C errada: exige registro no RCPN para ter efeito civil. Sem registro, é só religioso.
- D errada: aplica-se a casamentos de qualquer religião reconhecida: católicos, evangélicos, judeus, espíritas, etc.
- E errada: admitido e regulado no CC Art. 1.515 + LRP Arts. 71-76.
Tese central: CC Art. 1.515: casamento religioso com efeitos civis equipara-se ao civil + retroage à data da celebração + exige registro no RCPN.
Questão 09 · Comentada
Enunciado. Sobre a ausência, conforme os Arts. 22-39 do CC/2002:
- A) É instituto único, sem fases.
- B) Tem três fases: (i) curadoria provisória dos bens (Art. 22), com nomeação de curador para administração; (ii) sucessão provisória (Arts. 26-30), passados 1 ano da curadoria ou 3 anos sem curador, com herdeiros podendo requerer; (iii) sucessão definitiva (Arts. 37-39), após 10 anos da provisória ou 80 anos do nascimento + 5 anos sem notícia. A sentença declaratória de ausência é registrada no RCPN (Art. 29 VI LRP).
- C) Aplica-se apenas aos imóveis.
- D) Tem efeitos imediatos sem prazos.
- E) Não tem registro no RCPN.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Cobra as 3 fases da ausência.
- A errada: tem 3 fases com prazos progressivos.
- B CORRETA CC Arts. 22-39 + LRP Art. 29 VI: exato. Curadoria + provisória + definitiva. Prazos progressivos. Registro no RCPN.
- C errada: aplica-se a todo o patrimônio (móveis, imóveis, créditos, etc.). Não restrita a imóveis.
- D errada: tem prazos progressivos: 1 ano de curadoria, 10 anos para sucessão definitiva, etc.
- E errada: tem registro no RCPN como ato autônomo (Art. 29 VI LRP).
Tese central: Ausência (CC 22-39): 3 fases - curadoria provisória + sucessão provisória + sucessão definitiva. Prazos progressivos. Registro no RCPN.
Questão 10 · Comentada
Enunciado. Sobre a Lei 14.534/2023 (Carteira de Identidade Nacional - CIN) e seu impacto no RCPN:
- A) A CIN não tem relação com o RCPN.
- B) A Lei 14.534/2023 instituiu a Carteira de Identidade Nacional (CIN), com o CPF como número único de identificação; a partir do registro de nascimento, registra-se o CPF na certidão; a CIN substitui gradualmente a antiga RG estadual, unificando o documento de identidade no Brasil; integra-se ao SERP (Lei 14.382/2022) para consulta unificada.
- C) A CIN aplica-se apenas a estrangeiros residentes no Brasil.
- D) A CIN substituiu o nome civil.
- E) A CIN foi revogada em 2024.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Cobra a Lei 14.534/2023.
- A errada: tem relação direta com o RCPN. CPF entra na certidão de nascimento.
- B CORRETA Lei 14.534/2023 + Lei 14.382/2022: exato. CPF como identidade única. Substituição gradual do RG. Integração com SERP.
- C errada: aplica-se a brasileiros e estrangeiros residentes. Universal no território nacional.
- D errada: não substitui o nome civil. CIN é identidade documental; nome civil continua existindo no RCPN.
- E errada: está em pleno vigor em 2026, com implementação progressiva.
Tese central: Lei 14.534/2023 (CIN): identidade unificada com CPF como número único. Registrado na certidão de nascimento. Integração com SERP (Lei 14.382/2022).
Fim da aula 08
Você dominou o Registro Civil de Pessoas Naturais.
Nascimento, casamento, óbito.
Emancipação, interdição, ausência.
Prenome, gênero, paternidade socioafetiva.
Aula 08 de 18 · Direito Notarial e Registral
Próxima: Registro Civil de Pessoas Jurídicas.




