Assinale a opção que indica a condição que não é compatível com a inimputabilidade jurídica.
- A)Esquizofrenia.
Esquizofrenia pode comprometer severamente o juízo de realidade e, em alguns casos, enquadrar a pessoa como inimputável.
- B)Depressão psicótica.
Depressão psicótica, quando grave e com delírios ou ruptura importante da realidade, pode compatibilizar-se com inimputabilidade.
- C)Demência de Alzheimer.
Demência de Alzheimer pode gerar incapacidade cognitiva suficiente para afastar a imputabilidade, conforme o caso concreto.
- D)Transtorno de personalidade antissocial.
Transtorno de personalidade antissocial, em regra, não exclui a imputabilidade porque não implica, por si só, incapacidade de entender o ilícito ou de se autodeterminar.
- E)Epilepsia do lobo temporal (crises parciais/focais complexas).
Epilepsia do lobo temporal pode, dependendo da intensidade e do momento do episódio, associar-se a alteração relevante da consciência e discussão sobre imputabilidade.
Gabarito: D
A inimputabilidade jurídica aparece quando a pessoa, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era ao tempo da ação ou omissão inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de se determinar conforme esse entendimento. Isso está no artigo 26, caput, do Código Penal. Em prova, o foco não é o nome da doença em si, mas se o quadro pode realmente comprometer, de modo intenso, a capacidade de entendimento e autodeterminação. Quadros psicóticos graves, como esquizofrenia ou depressão psicótica, podem sim levar à inimputabilidade, desde que haja repercussão psíquica suficiente no momento do fato. O mesmo raciocínio vale para demência de Alzheimer em estágio avançado, quando há prejuízo cognitivo importante. Em matéria penal, o que manda é a incapacidade concreta, não o rótulo do diagnóstico. A pegadinha clássica é confundir transtorno mental com transtorno de personalidade. O transtorno de personalidade antissocial, por si só, não gera inimputabilidade, porque normalmente não há déficit de entendimento da ilicitude nem incapacidade de autodeterminação nos moldes exigidos pelo artigo 26. A doutrina e a jurisprudência tratam esses casos com bastante cautela: personalidade desviada não é sinônimo de loucura penal. Já a epilepsia do lobo temporal pode, em situações excepcionais, produzir estados alterados de consciência e até discutir semi-imputabilidade ou inimputabilidade, dependendo do caso concreto e da perícia. Ou seja: o nome da doença não fecha a porta. O que fecha é a ausência de incapacidade penal relevante. Por isso, a alternativa incorreta é a que traz um transtorno de personalidade, que em regra não se encaixa na inimputabilidade jurídica.