Ângela, uma mulher de 45 anos, foi diagnosticada com transtorno de compulsão alimentar periódica e realizou uma cirurgia bariátrica para controlar seu peso. Após a cirurgia, Ângela perdeu muito peso, mas ficou com excesso de pele, o que afetou sua saúde física e emocional. Ela entrou na justiça solicitando o direito à cirurgia reparadora. Considerando o CID-11 e o impacto do excesso de pele na saúde de Ângela, a alternativa que melhor descreve a situação é a seguinte:
- A)a condição de Ângela não justifica a realização de uma cirurgia reparadora, uma vez que a cirurgia bariátrica já foi concluída com sucesso;
Errada, porque a conclusão da bariátrica com sucesso não elimina a possibilidade de cirurgia reparadora quando o excesso de pele causa prejuízo físico ou psíquico.
- B)a solicitação de Ângela deve ser negada, uma vez que não há evidências de prejuízos psicológicos significativos decorrentes do excesso de pele;
Errada, porque há sim relevância clínica quando o excesso de pele gera sofrimento emocional e prejuízos funcionais, não sendo exigência exclusiva de dano psicológico isolado.
- C)a cirurgia reparadora pode ser considerada exclusivamente nos casos em que for constatada a presença de um dano diretamente causado por erro médico durante o procedimento cirúrgico;
Errada, porque a cirurgia reparadora não depende de erro médico, mas de indicação clínica e do impacto do quadro residual na saúde do paciente.
- D)o excesso de pele não tem relação com o transtorno dismórfico corporal e, portanto, não deve ser considerado como critério para a concessão da cirurgia reparadora;
Errada, porque o excesso de pele pode se relacionar com sofrimento psíquico e imagem corporal, e isso pode ser relevante na análise do caso.
- E)Ângela apresenta direito à cirurgia reparadora, visto que o excesso de pele resulta em desconforto, possibilidade de infecções e impacto negativo na qualidade de vida, além de risco de desenvolver um transtorno depressivo
Certa, porque o excesso de pele após bariátrica pode causar desconforto, infecções, prejuízo funcional e impacto emocional, justificando a cirurgia reparadora.
Gabarito: E
No caso da cirurgia bariátrica, a perda de peso pode deixar um excesso de pele importante, e isso não é só uma questão estética. Quando esse remanescente causa desconforto, assaduras, dificuldade de higiene, infecções de repetição, limitação funcional e sofrimento psíquico, a cirurgia reparadora pode ser indicada como parte do cuidado integral ao paciente. Pelo raciocínio clínico e pelo CID-11, o impacto do excesso de pele na saúde física e mental deve ser valorizado. O ponto central é que a avaliação não se limita ao fato de a bariátrica ter sido bem-sucedida no emagrecimento. Se há prejuízo orgânico e emocional relevante, a reparação pode ser necessária para restaurar funcionalidade e qualidade de vida. Na prática forense e na jurisprudência brasileira, a cirurgia reparadora após grande perda ponderal costuma ser reconhecida quando há indicação médica e repercussão funcional ou psicológica, não apenas por vaidade. Em outras palavras: o corpo emagreceu, mas o problema não terminou na porta do centro cirúrgico. Por isso, a alternativa correta é a que aponta o direito de Ângela à cirurgia reparadora diante do desconforto, do risco de infecções, do impacto na vida diária e do possível agravamento do estado emocional, inclusive com maior risco de transtornos depressivos.