Sobre o processo compreendido como revitimização ou vitimização secundária, analise as afirmativas a seguir. I. Configura hipótese de revitimização a atitude do policial que ao atender a vítima de um crime sexual procura saber se a vítima estava bêbada. II. Não configura caso de revitimização o ato de a defesa do acusado de crimes sexuais acusar a vítima de agir de forma provocativa, diante do princípio da ampla defesa. III. Não configura revitimização questionar à vítima se ela se dispunha a satisfazer os desejos sexuais do seu marido para aferir se houve ou não crime sexual no âmbito das relações domésticas. Está correto o que se afirma em:
- A)I e III.
A alternativa reúne as assertivas I e III. A primeira está correta porque, em um atendimento a vítima de crime sexual, a pergunta insinuante sobre estar bêbada pode deslocar o foco do agressor para a conduta da vítima, gerando constrangimento e culpabilização, típico de vitimização secundária. Já a terceira é incorreta: perguntar se a vítima estaria disposta a satisfazer os desejos sexuais do marido reproduz estereótipos de submissão conjugal e trata a vítima como alguém obrigada ao sexo, o que não é uma averiguação neutra, mas um ato de revitimização.
- B)II e III.
A alternativa afirma que II e III estariam corretas, isto é, que não haveria revitimização quando a defesa acusa a vítima de provocar o fato e quando se faz pergunta sobre satisfazer os desejos sexuais do marido. O erro está em que a ampla defesa do art. 5º, LV, da Constituição não autoriza discurso humilhante nem culpabilização da vítima, e a Lei 14.245/2021, no art. 400-A do CPP, veda manifestações que constranjam, intimidem ou desqualifiquem a vítima. Além disso, a terceira hipótese é claramente invasiva e reitera uma visão de culpa da vítima, incompatível com o conceito de vitimização secundária.
- C)III, apenas.
A alternativa sustenta que apenas a terceira afirmativa estaria certa, ou seja, que a pergunta sobre a disposição da vítima para satisfazer os desejos sexuais do marido não configuraria revitimização. Isso não procede, porque a pergunta desloca a análise do fato criminoso para a suposta obrigação sexual da mulher dentro da relação doméstica, reforçando estereótipos e constrangendo a vítima. Em termos conceituais, esse tipo de abordagem produz justamente o sofrimento adicional causado pela instituição ou pelo procedimento.
- D)II, apenas.
A alternativa defende que apenas a segunda assertiva estaria correta, admitindo que a acusação da defesa de que a vítima agiu de forma provocativa não configuraria revitimização. O ponto falha porque a defesa pode exercer contraditório e ampla defesa, mas não pode fazê-lo por meio de imputações que humilham, desqualificam ou culpabilizam a vítima, especialmente em crimes sexuais. A conduta descrita é um exemplo clássico de vitimização secundária, pois transfere suspeita e reforça a violência simbólica contra a ofendida.
- E)I, apenas.
A alternativa está correta porque a assertiva I descreve adequadamente a revitimização: questionar a vítima de crime sexual sobre eventual embriaguez, de modo insinuante, pode funcionar como mecanismo de culpa ou desconfiança, agravando o sofrimento já causado pelo delito. Esse tipo de abordagem é incompatível com a proteção da dignidade da vítima e com a vedação de tratamento humilhante prevista no art. 400-A do CPP, incluído pela Lei 14.245/2021. As demais assertivas tentam afastar a revitimização em situações que, na verdade, reproduzem culpabilização e constrangimento.
Gabarito: E
A revitimização, ou vitimização secundária, ocorre quando a vítima sofre novo dano ao ser tratada de forma inadequada por agentes do sistema de justiça, polícia, saúde ou até pela forma como a própria apuração é conduzida. Em vez de proteger, o Estado acaba fazendo a pessoa reviver o trauma, com perguntas invasivas, julgamentos morais ou insinuações desnecessárias. Isso é especialmente sensível em crimes sexuais, em que a vítima já está em situação de extrema vulnerabilidade. No item I, a conduta do policial é revitimizadora. Perguntar se a vítima estava bêbada, quando isso não é indispensável e vem com tom de suspeita ou culpa, pode funcionar como uma forma de constrangimento e de responsabilização indireta da vítima pelo crime sofrido. A questão não está em qualquer pergunta técnica, mas no modo e na pertinência da abordagem. Já as assertivas II e III tentam normalizar perguntas ou acusações que, na prática, podem sim produzir revitimização. A ampla defesa existe, claro, mas ela não autoriza humilhar a vítima nem lançar insinuações desnecessárias para descredibilizá-la. E questionar a vítima sobre sua disposição em satisfazer o marido, em contexto de violência sexual doméstica, é um exemplo clássico de revitimização, porque desloca o foco do autor para a conduta da vítima. Por isso, o gabarito é a letra E: apenas a afirmativa I está correta. A doutrina de criminologia crítica e a literatura sobre vitimologia tratam justamente desse cuidado para evitar a chamada segunda violência, que é o sofrimento causado pelo próprio processo de apuração.