Levando-se em conta os princípios constitucionais que regem o processo penal brasileiro, corresponde ao que a doutrina brasileira nomeou de "garantismo penal integral":
- A)a prevalência do direito das vítimas sobre os direitos fundamentais do réu;
Errada, porque o garantismo penal integral não admite a prevalência automática dos direitos da vítima sobre as garantias fundamentais do réu.
- B)processo penal ter como exclusiva função servir de proteção ao réu contra abusos do Estado;
Errada, porque o processo penal não serve exclusivamente para proteger o réu, embora essa função garantidora seja muito importante.
- C)uma oposição à teoria do garantismo desenvolvida por Ferrajoli, que defende o abolicionismo penal;
Errada, porque Ferrajoli não defende abolicionismo penal; ele propõe um modelo garantista de limitação do poder punitivo.
- D)os princípios penais e processuais penais serem interpretados de modo a favorecer a condenação de culpados, mesmo que exista violação de direitos fundamentais;
Errada, porque não se pode interpretar princípios penais e processuais para favorecer condenação a qualquer custo, muito menos com violação de direitos fundamentais.
- E)o reconhecimento de que no processo penal deve existir o equilíbrio entre os direitos fundamentais do réu e da vitima, bem como os interesses da sociedade.
Certa, porque expressa a ideia de equilíbrio entre garantias do réu, proteção da vítima e interesses da sociedade no processo penal constitucional.
Gabarito: E
O chamado garantismo penal integral aparece como uma leitura de equilíbrio do processo penal: não basta olhar só para o réu, nem só para a punição. A ideia é que o processo penal deve proteger direitos fundamentais de todas as partes envolvidas, sem esquecer a vítima e os interesses da sociedade, sempre dentro das regras constitucionais. Em outras palavras: nem processo penal de caça às bruxas, nem processo penal de “vale tudo” para absolver a qualquer custo. Na doutrina brasileira, essa expressão é usada para afastar a visão de que o garantismo serviria apenas para limitar o Estado em favor do acusado, como se a vítima não existisse no sistema. O processo penal constitucional deve funcionar com contraditório, ampla defesa, presunção de inocência e devido processo legal, mas também com tutela efetiva dos bens jurídicos e resposta estatal legítima ao crime. O STF e o STJ, em linha geral, reforçam que a proteção de garantias não autoriza atropelar a efetividade da jurisdição penal. Por isso, o gabarito é a letra E: ela resume exatamente essa lógica de equilíbrio entre direitos fundamentais do réu, direitos da vítima e interesses sociais. Já as demais alternativas exageram para um lado só ou distorcem a teoria de Ferrajoli. O ponto central aqui é simples: processo penal constitucional não escolhe um único “time”, ele impõe regras para que o jogo seja justo para todos.