“Em março de 2021, foi tornado público o Relatório ‘Mulheres nas audiências de custódia no Rio de Janeiro’, com os dados referentes ao ano de 2019 recolhidos e analisados pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro”. “De acordo com a pesquisa, considerando os 533 casos das mulheres que, no momento da audiência de custódia, atendiam aos critérios objetivos para prisão domiciliar, foi possível observar que 25% das mulheres, apesar de cumprir os requisitos legais, permaneceram presas preventivamente. Verificou-se também que, em decisões judiciais que aplicaram prisão preventiva para mulheres que atendiam aos critérios objetivos para prisão domiciliar, aproximadamente 65,5% contêm alguma referência à prisão domiciliar. Ou seja, essa questão foi de alguma forma introduzida no curso da audiência de custódia e, mesmo assim, essas custodiadas continuaram presas.” Fonte: Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, Diretoria de Estudos e Pesquisas de Acesso à Justiça, Relatório “Mulheres nas audiências de custódia no Rio de Janeiro”, 2019. Disponível em: https://www.defensoria.rj.def.br/uploads/a rquivos/153960d0ac82483580bc117104cac177.pdf Em linha com o pensamento criminológico feminista brasileiro contemporâneo, é correto afirmar que o lastro epistemológico para análise do processo de criminalização de mulheres parte:
- A)da constatação de que existem crimes próprios das mulheres, tais quais o infanticídio, o aborto, os envenenamentos, que ficaram sempre impunes, por serem ignorados ou desconhecidos, já que mais presentes na esfera doméstica (A. Peixoto);
Errada, porque essa explicacao remete a uma visao antiga e restrita, associada a supostos crimes “tipicamente femininos”, sem o enfoque critico e contextual da criminologia feminista contemporanea.
- B)das reflexões teóricas segundo as quais as oportunidades, as habilidades e as redes sociais historicamente contribuíram para o predomínio da criminalidade masculina, enquanto esses mesmos fatores limitaram as oportunidades das mulheres nesse campo (R. Simon);
Errada, porque essa tese explica a menor criminalidade feminina por fatores de oportunidade e rede social, mas nao e o fundamento epistemologico adotado pela criminologia feminista brasileira no enunciado.
- C)da conclusão de que a criminalidade feminina é largamente mascarada, pois não há interesse da polícia em investigar mulheres que praticam crimes, e, além disso, em grande parte dos crimes, elas funcionam como cúmplices ou receptadoras de bens, fazendo com que as mulheres fiquem ocultas e não sejam punidas. (O. Pollak);
Errada, porque a ideia de criminalidade feminina mascarada por desinteresse policial e por papeis de cumplicidade e receptacao e uma explicacao classica da invisibilidade do delito, mas nao corresponde ao lastro teorico pedido.
- D)da ideia de que a masculinização do comportamento de mulheres em razão do paradigma de gênero do mundo ocidental as libertou de seguirem o padrão atribuído ao feminino e de agirem como homens e participarem cada vez mais de espaços até então tipicamente masculinos, dentre os quais está também a criminalidade (F. Adler);
Errada, porque parte da tese da masculinização e da entrada da mulher em espacos masculinos como chave explicativa do aumento da criminalidade, o que nao e a leitura feminista brasileira contemporanea do problema.
- E)da impossibilidade de uma etiologia criminal, pois cada caso traz consigo as peculiaridades das histórias de vida e das experiências das mulheres e, com estas, as razões que impulsionaram as práticas criminosas, que podem tanto ser relativas à subsistência da mulher e de sua família ou a situações específicas de violências das mais diversas ordens. (E. Pimentel).
Certa, porque expressa a rejeicao de uma etiologia unica e reconhece que cada trajeto de criminalizacao feminina depende de historias de vida, subsistencia, violencia e outras vulnerabilidades concretas.
Gabarito: E
A criminologia feminista brasileira contemporânea olha para a mulher em conflito com a lei sem cair na tentacao de explicar tudo com um unico rótulo. Em vez de presumir que existe uma “natureza criminosa feminina” ou uma causa unica para o delito, ela parte da complexidade da vida concreta: pobreza, maternidade, dependencia economica, violencia domestica, racismo, uso problemático de drogas e trajetórias de exclusao. Isso muda o foco da pergunta: nao basta saber “qual crime ela cometeu?”, mas “quais circunstancias empurraram essa mulher para essa situacao?”. E ai entra a ideia associada a Elza Pimentel: nao faz sentido procurar uma etiologia criminal unica e universal para as mulheres. Cada caso traz sua historia de vida, suas vulnerabilidades e seus contextos de violacao de direitos. Em muitos processos de criminalizacao feminina, a pratica delitiva pode estar ligada à sobrevivencia da mulher e da familia, ou a situacoes de violencia e coerção atraves das quais ela foi empurrada ao sistema penal. Por isso, o gabarito E esta correto: ele reflete exatamente esse olhar contextual e nao essencialista. A análise criminologica feminista contemporanea rejeita explicacoes simplistas que tratem a criminalidade feminina como desvio moral, imitacao do masculino ou invisibilidade policial apenas. O ponto central e entender o crime como produto de trajetorias marcadas por desigualdade e violencia estrutural. No caso do enunciado, a discussao sobre mulheres que poderiam responder em prisao domiciliar e mesmo assim permanecem presas mostra como o sistema penal tambem opera com vies de genero. A criminologia feminista observa nao so a autoria do fato, mas a forma como as instituições tratam essas mulheres, frequentemente ignorando maternidade, vulnerabilidades e circunstâncias pessoais.