O conceito de delito não é exatamente o mesmo para o direito penal e para a criminologia. No direito penal, delito é a ação ou omissão típica, ilícita e culpável. Na criminologia, no entanto, como o crime deve ser encarado como um fenômeno comunitário e como um problema social, tal conceituação é insuficiente. Ademais, que fatores levam os homens, vivendo em sociedade, a “promover” um fato humano corriqueiro à condição de crime? Sérgio Salomão Shecaira. Criminologia. 6.ª ed., rev. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014, p. 46 (com adaptações). Tendo como referência inicial as informações do texto precedente, assinale a opção em que são citados elementos constitutivos do delito conforme a perspectiva da criminologia.
- A)incidência massiva na população, incidência aflitiva do ato praticado, persistência espaço-temporal do ato delituoso e consenso sobre sua etiologia e técnicas de intervenção eficazes
Certa: reúne os elementos clássicos da concepção criminológica do delito, como incidência social relevante, aflição coletiva, permanência no tempo e no espaço e busca de explicações e respostas.
- B)lesividade presumida, reprovabilidade moral, indignação pública e resposta penal proporcional ao bem jurídico violado
Errada: mistura juízos morais e linguagem de direito penal, mas não traz os critérios criminológicos de análise do delito.
- C)tipicidade, antijuridicidade e culpabilidade
Errada: tipicidade, antijuridicidade e culpabilidade são categorias do direito penal, não da criminologia.
- D)previsão legal expressa, adequação típica formal, resultado naturalístico e ausência de excludentes de ilicitude
Errada: também descreve requisitos jurídico-penais de configuração do crime, sem tratar do delito como fenômeno social.
- E)gravidade abstrata do fato, potencial ofensivo presumido, sanção penal cominada e repercussão midiática
Errada: usa expressões vagas e extrajurídicas, mas não apresenta os elementos constitutivos reconhecidos pela criminologia.
Gabarito: A
Na criminologia, o crime não é visto só como uma caixinha jurídica com tipicidade, ilicitude e culpabilidade. Ela olha o delito como um fenômeno social, isto é, algo que acontece dentro da vida em comunidade e que produz efeitos reais sobre as pessoas e sobre o grupo. Por isso, a pergunta criminológica vai além de “o que a lei chama de crime?” e entra em “por que certos fatos viram crime e como a sociedade reage a eles?”. É nessa linha que a doutrina criminológica trabalha com elementos como incidência massiva na população, incidência aflitiva do ato praticado, persistência espaço-temporal e consenso sobre sua etiologia e sobre técnicas de intervenção eficazes. Em outras palavras: o fato aparece bastante, incomoda de verdade, se repete no tempo e no espaço e existe certa preocupação social em entender suas causas e pensar respostas. Isso é bem diferente da lógica do direito penal. O direito penal define o delito pela estrutura jurídica do fato típico, ilícito e culpável. Já a criminologia quer enxergar o fenômeno criminal em perspectiva mais ampla, quase como quem tira o crime do “papel da lei” e o coloca na rua, na família, na economia e na cultura. É a velha diferença entre o crime como conceito normativo e o crime como problema social. Por isso, o gabarito é a letra A. Ela traz exatamente os elementos constitutivos do delito na perspectiva criminológica, compatíveis com a doutrina de Shecaira e com a visão sociológica do fenômeno criminal.