O princípio da ofensividade ou lesividade, segundo o qual somente devem ser criminalizadas condutas por violação a um bem jurídico, e não por mero enquadramento legal ou vontade legislativa, foi desenvolvido por
- A)Luigi Ferrajoli.
Certa, porque Ferrajoli é referência do garantismo penal e da exigência de lesividade/ofensividade como limite ao poder de criminalizar.
- B)Edwin H. Sutherland.
Errada, porque Sutherland é ligado à teoria da associação diferencial e ao estudo da criminalidade, não ao princípio da ofensividade.
- C)Robert K. Merton.
Errada, porque Merton trabalha com teoria da anomia e da estrutura social, não com limites materiais da tipificação penal.
- D)Erving Goffman.
Errada, porque Goffman é associado à interação social e ao estigma, não ao fundamento do princípio da lesividade.
- E)George Kelling.
Errada, porque Kelling é conhecido pela teoria das janelas quebradas, relacionada à prevenção e controle do desordenamento urbano.
Gabarito: A
O princípio da ofensividade, também chamado de lesividade, diz uma coisa bem importante: não basta o legislador querer criminalizar algo, é preciso que a conduta tenha lesão ou perigo concreto de lesão a um bem jurídico relevante. Em outras palavras, o Direito Penal não deve entrar em cena para punir simples imoralidade, mau gosto ou comportamento que só incomode no plano abstrato. Esse princípio funciona como um freio ao poder de punir e conversa com a ideia de intervenção mínima. A lógica é: se não há ataque real a um bem jurídico, o Direito Penal não deve ser usado. Por isso, ele é muito associado a uma visão garantista do sistema penal. Na questão, o gabarito é a letra A porque Luigi Ferrajoli é o principal nome ligado ao garantismo penal e à formulação de limites materiais ao poder punitivo, entre eles a exigência de ofensividade/lesividade. A doutrina brasileira costuma apontá-lo como referência nesse ponto. Então, quando a CESPE fala em criminalizar apenas condutas que violem bem jurídico, e não por mera vontade legislativa, está cobrando exatamente essa leitura garantista. Se a conduta não ofende nada de relevante, o Direito Penal deve ficar na arquibancada, não no jogo.