Em relação à chamada “quebra da cadeia de custódia”, é correto afirmar que:
- A)a incompletude dos documentos importa em quebra da cadeia de custódia, ainda que hígidos o exercício da ampla defesa e do contraditório;
Errada, porque a simples incompletude documental não gera quebra automática da cadeia de custódia se não houver demonstração de prejuízo ou comprometimento real da prova.
- B)a quebra da cadeia de custódia refere-se à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo perito;
Errada, porque a cadeia de custódia não se limita ao caminho até a análise pelo perito, abrangendo todas as etapas de rastreamento previstas no CPP.
- C)a quebra da cadeia de custódia importa no reconhecimento de interferência circunstancial durante o trâmite processual, resultando na imprestabilidade da prova;
Errada, porque a quebra da cadeia de custódia não decorre automaticamente de uma interferência circunstancial nem leva, por si só, à imprestabilidade absoluta da prova.
- D)a comprovação acerca de qualquer adulteração no procedimento probatório e consequente quebra da cadeia de custódia compete ao Ministério Público;
Errada, porque a comprovação da adulteração não é ônus exclusivo do Ministério Público; depende da análise do caso concreto e do conjunto probatório.
- E)a não identificação de elementos que demonstrem cabalmente a adulteração de documentos não leva à quebra da cadeia de custódia, caso viável o exercício da ampla defesa e do contraditório.
Certa, porque sem prova cabal de adulteração dos documentos, e sendo possível o exercício da ampla defesa e do contraditório, não se reconhece quebra da cadeia de custódia.
Gabarito: E
A cadeia de custódia é o caminho que a prova percorre desde o vestígio até a perícia e, depois, até sua guarda e eventual uso em juízo. A Lei 13.964/2019 inseriu no CPP os arts. 158-A a 158-F justamente para organizar esse percurso e evitar que a prova vire um “objeto sem histórico”. A ideia central é simples: se houver dúvida séria sobre a integridade da prova, o valor probatório pode ser comprometido. Mas não basta qualquer falha formal ou desconforto documental para jogar tudo fora. Em regra, é preciso demonstrar um problema real na rastreabilidade, com prejuízo concreto ou ao menos dúvida consistente sobre a autenticidade e a confiabilidade do vestígio. Por isso a letra E está correta: se não há elementos que demonstrem cabalmente a adulteração dos documentos, a mera irregularidade documental não leva, por si só, à quebra da cadeia de custódia, especialmente quando a defesa conseguiu exercer ampla defesa e contraditório. Esse raciocínio combina com a lógica do CPP e com a orientação jurisprudencial de que nulidade não nasce do susto, mas do prejuízo. Em resumo: cadeia de custódia quebrada não é sinônimo de papel faltando. O foco é saber se a prova perdeu sua confiabilidade ao longo do caminho, e não punir qualquer falha burocrática sem impacto real.