O processo de compras governamentais tem evoluído com a incorporação de critérios que estimulam, entre outros, o desenvolvimento sustentável, a inovação tecnológica, a demanda de produtos locais e a acessibilidade. O poder de compra do Estado é reconhecido como um importante instrumento de política pública. E no caso da sustentabilidade, a legislação de contratações públicas tem amparado as condições para a sua promoção. A nova lei de licitações, a Lei nº 14.133 de 2021, por exemplo, consagra, em seu artigo 5º, o desenvolvimento nacional sustentável como um de seus princípios e, em seu artigo 11º, como um dos objetivos do processo licitatório. Sobre a sustentabilidade nos procedimentos de compras governamentais, analise os itens a seguir. I. A sustentabilidade nas contratações públicas se expressa exclusivamente na publicação dos instrumentos convocatórios. II. A busca da sustentabilidade nas compras governamentais deve considerar todo ciclo de vida de um produto na análise do seu custo, podendo também ser indutora de novos mercados para produtos sustentáveis. III. A prática de compras governamentais compartilhadas pode estimular ganhos de escala que viabilizem a contratação de produtos sustentáveis, reforçando a importância de que a sustentabilidade das contratações seja perseguida desde o seu planejamento. Está correto o que se afirma em
- A)I, II e III.
Errada, porque o item I e falso, embora os itens II e III estejam corretos.
- B)I e II, apenas.
Errada, porque o item I e falso e o item II e verdadeiro.
- C)I e III, apenas.
Errada, porque o item I e falso e o item II tambem esta correto, entao nao sao apenas I e III.
- D)II e III, apenas.
Correta, porque os itens II e III estao certos e o item I esta errado.
- E)II, apenas.
Errada, porque o item III tambem esta correto, nao apenas o item II.
Gabarito: D
A sustentabilidade nas compras públicas nao e enfeite de edital nem um detalhe burocratico. Ela aparece quando a Administracao planeja a compra pensando no impacto ambiental, social e economico do que vai adquirir, desde a especificacao do objeto ate a execucao do contrato. A Lei 14.133/2021 reforca isso ao tratar o desenvolvimento nacional sustentável como principio (art. 5º) e objetivo do processo licitatorio (art. 11). O item II esta correto porque a analise nao deve olhar so o preco de compra, mas o ciclo de vida do produto, isto e, custos de uso, manutencao, descarte e eventuais impactos ao longo do tempo. Essa ideia conversa com a contracao mais inteligente: às vezes o barato sai caro, e a compra publica nao pode cair nessa armadilha. O item III tambem esta correto porque compras compartilhadas podem aumentar escala, padronizar demandas e viabilizar produtos sustentaveis que, isoladamente, talvez ficassem caros demais. Por isso, a sustentabilidade precisa nascer no planejamento, antes do pregão ou da concorrencia, e nao ser lembrada no susto na hora de publicar o edital. O item I esta errado porque sustentabilidade em contratacoes publicas vai muito alem da publicacao do instrumento convocatorio. Ela envolve planejamento, definicao do objeto, criterios de habilitacao e julgamento, gestao contratual e acompanhamento da execucao. Logo, o gabarito D esta certo: apenas II e III refletem corretamente a logica da sustentabilidade nas compras governamentais.