Analisando o Ministério Público de Goiás sob a ótica da organização administrativa, temática que estuda a estrutura da Administração Pública, é correto afirmar que ele é um exemplo de
- A)órgão público.
Correta: o Ministério Público de Goiás é um órgão público, isto é, um centro de competências sem personalidade jurídica própria.
- B)poder constitucional.
Errada: poder constitucional não é categoria de estrutura administrativa, e os poderes da República são os previstos no art. 2º da CF.
- C)secretaria de governo.
Errada: secretaria de governo é órgão típico da Administração Direta do Executivo, o que não descreve o Ministério Público.
- D)entidade administrativa.
Errada: entidade administrativa é pessoa jurídica da Administração Indireta, e o Ministério Público não se enquadra como entidade.
- E)pessoa jurídica de direito público externo.
Errada: pessoa jurídica de direito público externo é categoria ligada a Estados estrangeiros e organismos internacionais, nada a ver com o Ministério Público.
Gabarito: A
Quando a questão fala em organização administrativa, ela quer que você pense na estrutura do Estado: quem é órgão, quem é entidade e quem é apenas parte interna de uma estrutura maior. A ideia central é simples: órgão público é um centro de competências, sem personalidade jurídica própria. Ele integra a Administração Direta ou uma estrutura constitucionalmente prevista, mas não “vira pessoa” por conta própria. No caso do Ministério Público de Goiás, ele é um ramo do Ministério Público, instituição essencial à função jurisdicional do Estado, prevista no art. 127 da Constituição Federal. Dentro dessa lógica, ele não aparece como entidade administrativa autônoma, e sim como órgão público que exerce funções definidas pela ordem constitucional. Ou seja: tem atribuições próprias, mas não tem personalidade jurídica como uma autarquia, fundação ou empresa estatal. É aqui que mora a armadilha clássica da FGV: confundir instituição, órgão, entidade e poder. O Ministério Público não é poder estatal, porque os poderes da República são Legislativo, Executivo e Judiciário, nos termos do art. 2º da CF. Também não é secretaria de governo, que é órgão da estrutura do Executivo, nem pessoa jurídica de direito público externo, categoria ligada a Estados estrangeiros e organismos internacionais. Então, no plano da organização administrativa, o Ministério Público de Goiás é exemplo de órgão público. A banca quer exatamente essa leitura estrutural: funções públicas relevantes, sim; personalidade jurídica própria, não.