Em matéria de organização administrativa, observe os seguintes conceitos trazidos pela doutrina de Direito Administrativo: I. O ente possui autonomia e executa competência própria, com possibilidade de elaboração das próprias leis, conforme divisão de competências entre os entes federativos feita na própria Constituição da República de 1988. II. A criação de entes personalizados com poder de autodeterminação, conforme determinações legais expedidas pelo ente central. É o caso, por exemplo, dos entes da administração indireta. Os fenômenos administrativos acima expostos consistem, respectivamente, em:
- A)concentração e descentralização administrativa;
Errada, porque concentração e descentralização administrativa não correspondem aos conceitos descritos no enunciado.
- B)desconcentração e delegação;
Errada, porque desconcentração é distribuição interna de competências dentro da mesma pessoa jurídica, e delegação não é o que o item II descreve.
- C)descentralização política e desconcentração;
Errada, porque o item I não fala em desconcentração, mas em autonomia política típica dos entes federativos.
- D)descentralização política e descentralização administrativa;
Certa, porque o primeiro conceito é descentralização política e o segundo é descentralização administrativa.
- E)delegação administrativa e desconcentração.
Errada, porque delegação administrativa não se confunde com a criação de entes personalizados da administração indireta.
Gabarito: D
A questão cobra a diferença entre descentralização política e descentralização administrativa, dois conceitos que vivem confundindo candidatos. Na descentralização política, o ente tem autonomia política de verdade: ele pode se auto-organizar, se autogovernar e até legislar dentro da repartição constitucional de competências. É o caso dos entes federativos na CF/88, como União, estados, DF e municípios. Já a descentralização administrativa acontece quando o Estado distribui a execução de atividades para outras pessoas jurídicas ou entidades, como autarquias, fundações públicas, empresas estatais e sociedades de economia mista, que integram a administração indireta. Aqui não há soberania nem autonomia política; existe apenas autonomia administrativa, criada por lei para melhor desempenho das funções públicas. Por isso, o item I descreve descentralização política, porque fala em autonomia e elaboração de leis conforme a Constituição. O item II descreve descentralização administrativa, porque trata da criação de entes personalizados para executar atividades por determinação legal do ente central. É exatamente a lógica clássica ensinada pela doutrina de Direito Administrativo. O gabarito é a letra D porque, na ordem do enunciado, temos primeiro descentralização política e depois descentralização administrativa. A banca FGV gosta muito dessa distinção fina entre federativos com autonomia política e entidades da administração indireta com autonomia apenas administrativa.