Dilara Dilay é servidora pública federal e foi cedida para organizar o setor de recursos humanos de determinado Conselho Profissional. A base do seu projeto de organização terá referência nos princípios que informam a Administração Pública previstos na Constituição Federal, com destaque para o da:
- A)Certeza.
Incorreta, porque certeza não é princípio constitucional expresso da Administração Pública no art. 37 da CF.
- B)Liquidez.
Incorreta, porque liquidez não integra o rol de princípios constitucionais da Administração Pública.
- C)Eficiência.
Correta, pois a eficiência é princípio expresso do art. 37 da Constituição e orienta a busca por melhores resultados na gestão pública.
- D)Credibilidade.
Incorreta, porque credibilidade não é princípio constitucional expresso da Administração Pública.
Gabarito: C
A questão cobra os princípios que regem a Administração Pública na Constituição Federal, especialmente os do art. 37, caput: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Em prova, quando o enunciado fala em organizar setor, melhorar rotina, buscar resultado e racionalizar a atuação administrativa, a pista costuma apontar para a eficiência. Eficiência significa fazer mais e melhor com os recursos disponíveis, evitando desperdício e buscando qualidade na prestação do serviço público. Não é só agir corretamente, mas agir de modo útil e produtivo para o interesse público. É o clássico raciocínio de “fazer a máquina andar sem travar no cafezinho da burocracia”. Por isso, o gabarito é a letra C. A base do projeto de organização de um setor de recursos humanos, especialmente em um conselho profissional, deve observar a busca por desempenho, economicidade e resultados, valores associados ao princípio da eficiência, introduzido expressamente no art. 37 da CF pela EC 19/1998. As demais alternativas não correspondem a princípios constitucionais expressos da Administração Pública no art. 37. Em concursos, a banca costuma trocar esses princípios por termos que parecem administrativos, mas não são o nome jurídico correto do princípio constitucional.