Um traço que distingue as sociedades de economia mista das empresas públicas é a
- A)personalidade jurídica.
Errada, porque tanto a empresa pública quanto a sociedade de economia mista têm personalidade jurídica de direito privado.
- B)composição do capital.
Certa, porque a sociedade de economia mista tem capital misto, enquanto a empresa pública tem capital totalmente público.
- C)sujeição ao controle estatal.
Errada, porque as duas estão sujeitas ao controle estatal, o que não distingue uma da outra.
- D)atividade de natureza econômica.
Errada, porque ambas podem exercer atividade econômica, então isso não é o traço diferenciador.
Gabarito: B
A banca está cobrando uma diferença clássica entre empresa pública e sociedade de economia mista. As duas integram a Administração Indireta e, em regra, exploram atividade econômica ou prestam serviços públicos, mas o detalhe que separa uma da outra é quem entra com o dinheiro. Na empresa pública, o capital é integralmente público. Na sociedade de economia mista, o capital é majoritariamente público, mas com participação de particulares também. É por isso que o gabarito é a letra B: a composição do capital é o traço distintivo. Em ambas, a personalidade jurídica é de direito privado, e as duas ficam sujeitas ao controle estatal, então esses itens não servem para diferenciar. Esse entendimento está alinhado ao Decreto-Lei 200/1967 e ao art. 5º, incisos II e III, do mesmo diploma.