Assinale a opção que apresenta uma prerrogativa própria das sociedades de economia mista.
- A)imunidade tributária
Errada, porque sociedade de economia mista não tem imunidade tributária automática, sendo pessoa jurídica de direito privado submetida, em regra, à tributação.
- B)contratação estatutária
Errada, porque seus empregados são, em regra, contratados pelo regime celetista, e não por vínculo estatutário.
- C)contagem de prazo processual em dobro
Errada, porque a contagem de prazo processual em dobro é prerrogativa da Fazenda Pública, não das sociedades de economia mista.
- D)desempenho de atividade econômica
Certa, porque a exploração de atividade econômica é uma característica própria das sociedades de economia mista, nos termos do art. 173 da Constituição.
Gabarito: D
As sociedades de economia mista são pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Indireta, criadas por autorização legal e formadas com capital misto, mas com controle estatal. O ponto principal aqui é que elas podem ser usadas para atuar em atividade econômica, especialmente quando o Estado decide explorar um setor em regime de concorrência com particulares, como permite o art. 173 da Constituição. Em outras palavras: não são criadas para servir de “órgão burocrático”, mas para entrar no jogo econômico quando houver interesse público nisso. Por isso, a alternativa D está correta. O desempenho de atividade econômica é uma prerrogativa típica das sociedades de economia mista, que podem explorar atividade econômica em sentido estrito, observando o regime jurídico próprio das empresas estatais. Exemplos clássicos costumam envolver bancos, energia e outros setores em que o Estado atua como agente econômico. As demais opções misturam características de outros regimes. Imunidade tributária não é benefício automático de sociedade de economia mista, porque, como regra, elas se submetem ao regime das pessoas jurídicas de direito privado. Contratação estatutária também não é a regra, já que o pessoal dessas entidades normalmente é contratado pela CLT, por emprego público. E prazo processual em dobro é privilégio da Fazenda Pública, não da sociedade de economia mista, conforme a lógica do CPC e a jurisprudência consolidada. Em resumo: se a questão falar em sociedade de economia mista e trouxer atividade econômica, acenda a luz verde. Se falar em imunidade, regime estatutário ou prazo em dobro, desconfie bastante.