No que diz respeito aos critérios que norteiam os procedimentos administrativos, assinale a alternativa INCORRETA:
- A)Objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades.
Certa, porque reproduz o critério de objetividade no atendimento do interesse público, com vedação à promoção pessoal de agentes ou autoridades.
- B)Cobrança de despesas processuais e impulsão, com requerimento do cidadão, do processo administrativo.
Errada, porque a lei prevê impulsão de ofício do processo administrativo e não autoriza, como regra, cobrança de despesas processuais nesse contexto.
- C)Indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão.
Certa, pois a motivação do ato deve indicar os pressupostos de fato e de direito que sustentam a decisão administrativa.
- D)Interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige.
Certa, porque a interpretação da norma administrativa deve buscar a melhor forma de atender ao fim público a que ela se dirige.
Gabarito: B
Essa questão cobra os critérios que orientam o processo administrativo, especialmente os do artigo 2º, parágrafo único, da Lei 9.784/1999. A ideia central é simples: a Administração não pode agir de qualquer jeito, como se estivesse em modo “faça você mesmo” sem regra. Ela deve seguir parâmetros como objetividade, motivação, eficiência, interesse público e interpretação voltada ao fim coletivo. O ponto mais cobrado aqui é que o processo administrativo deve ser impulsionado de ofício, isto é, pela própria Administração, sem ficar esperando o cidadão ficar empurrando a fila o tempo todo. Além disso, a norma também veda a cobrança de despesas processuais, salvo hipótese legal específica. Ou seja, a lei quer facilitar o acesso do administrado, não criar pedágio burocrático. Por isso, a alternativa B está incorreta: ela inverte os comandos legais ao falar em cobrança de despesas processuais e em impulsão condicionada a requerimento do cidadão. Na prática, a regra é justamente o contrário do que foi dito ali. É um clássico de banca: trocar o texto da lei por uma versão “ao avesso”. As demais alternativas reproduzem critérios legais expressos, como a objetividade no atendimento do interesse público, a indicação dos fundamentos da decisão e a interpretação da norma administrativa de forma mais favorável ao fim público. Isso vem bem alinhado com a Lei 9.784/1999 e com a lógica da atuação administrativa orientada ao interesse coletivo.