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furafila
$Direito Tributário

Sistema
Tributário Nacional
tributos federais, estaduais e municipais

CF Arts. 145 a 162. Cada imposto da União, dos Estados e dos Municípios desfilado: II, IE, IR, IPI, IOF, ITR, IGF, ITCMD, ICMS, IPVA, IPTU, ITBI, ISS. Os novos da EC 132/2023 (IBS, CBS, IS) e a repartição de receitas. O catálogo do Estado-fisco em uma única aula.

Aula11 / 16
DisciplinaDireito Tributário
AtualizadoAbr / 2026
Nesta aula

Sumário

Seis módulos para você dominar o catálogo dos tributos discriminados pela CF/88 e pela EC 132/2023. Cada imposto com sua RMIT, sua jurisprudência e suas armadilhas.

  1. Tributos da União: II, IE, IR, IPI
    Os quatro extrafiscais e fiscais centrais; CF Art. 153 I-IV
    p. 04
  2. Tributos da União: IOF, ITR, IGF, residual e IEG
    CF Art. 153 V-VII e Art. 154 I-II
    p. 08
  3. Tributos estaduais: ITCMD, ICMS, IPVA
    CF Art. 155; LC 87/1996; resoluções do Senado
    p. 12
  4. Tributos municipais: IPTU, ITBI, ISS
    CF Art. 156; LC 116/2003; COSIP (149-A)
    p. 16
  5. EC 132/2023: CBS, IBS, IS
    Reforma tributária e LC 214/2025
    p. 20
  6. Repartição de receitas e jurisprudência consolidada
    CF Arts. 157 a 162; FPE, FPM, IPVA aos Municípios
    p. 24
  7. Mapa mental e revisão
    A aula inteira em duas páginas
    p. 28
  8. Questões comentadas
    10 questões cobrindo o catálogo de tributos
    p. 31
Meta desta aula
Dominar o catálogo: cada imposto com seu fato gerador, base de cálculo, alíquotas, características constitucionais e jurisprudência. A reforma tributária da EC 132/2023 incorporada. A repartição de receitas no detalhe.
Antes de começar

O que você vai aprender

01
Mapear os tributos federais

CF Art. 153: II, IE, IR, IPI, IOF, ITR, IGF. Art. 154 I (residual) e II (IEG). EC 132/2023: Imposto Seletivo (153 VIII) e CBS (195 V).

02
Operar os tributos estaduais

CF Art. 155: ITCMD, ICMS, IPVA. Resoluções do Senado fixam alíquotas em casos específicos. LC 87/1996 (Lei Kandir) detalha o ICMS.

03
Conhecer os tributos municipais

CF Art. 156: IPTU, ITBI, ISS. CF Art. 149-A: COSIP. LC 116/2003: lista de serviços do ISS. SV 31 (locação de bens móveis); RE 651.703 (planos de saúde).

04
Compreender a EC 132/2023

Reforma do consumo: extinção gradual de PIS, COFINS, IPI parcial, ICMS, ISS. Criação de CBS (União), IBS (compartilhado), Imposto Seletivo (União). LC 214/2025 instituiu.

05
Aplicar a repartição de receitas

CF Arts. 157 a 162: 50% do IPVA aos Municípios; FPE, FPM, FPEX; IR-fonte aos entes; CIDE-combustíveis; IBS compartilhado.

06
Conhecer a jurisprudência

Tema 69 (ICMS fora PIS/COFINS); Tema 21 (ITCMD progressivo); SV 31 (ISS sobre locação); Tema 1.113 STJ (base ITBI); Tema 1.124 (ITBI no registro); RE 330.817 (livro digital).

Dica do Fuffu

Esta aula é o "catálogo" da disciplina. Cada tributo merece atenção. O segredo é decompor cada um pela RMIT (aula 04): material (verbo + complemento), espacial, temporal, pessoal, quantitativo. Faça uma ficha por tributo e revise. A reforma tributária complica um pouco, pois criou novos institutos coexistindo com os antigos no período de transição.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 01

1 Tributos da União: II, IE, IR, IPI

Imposto sobre a Importação (II) - CF Art. 153 I

Tributo extrafiscal por excelência. Função: regular o comércio exterior. Características:

  • Fato gerador: entrada de produto estrangeiro no território nacional (CTN Art. 19; Decreto-Lei 37/1966).
  • Base de cálculo: valor aduaneiro (Art. VII GATT, Acordo de Valoração Aduaneira).
  • Alíquota: alterável por ato do Executivo (CF Art. 153 §1).
  • Anterioridade: dispensado de ambas (anual e nonagesimal) - CF Art. 150 §1.
  • Lançamento: por declaração (importador entrega DI - Declaração de Importação).

Imposto sobre a Exportação (IE) - CF Art. 153 II

Espelho do II, voltado à saída de mercadorias para o exterior. Pouco utilizado, com alíquota geral zero para a maioria dos produtos.

  • Fato gerador: saída de produto nacional ou nacionalizado para o exterior.
  • Alíquota: alterável por ato do Executivo.
  • Anterioridade: dispensado de ambas (CF Art. 150 §1).
  • Função: extrafiscal; uso restrito.

Imposto de Renda (IR) - CF Art. 153 III

CF · ART. 153 · § 2

"O imposto previsto no inciso III: I - será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei [...]"

  • Fato gerador (CTN Art. 43): aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda (produto do capital, do trabalho ou da combinação) ou de proventos de qualquer natureza.
  • Base: valor da renda ou dos proventos (Art. 44 CTN).
  • Alíquotas: progressivas (no IRPF), proporcionais (no IRPJ).
  • Anterioridade: anual sim; nonagesimal NÃO (CF Art. 150 §1).
  • Critérios constitucionais: generalidade, universalidade, progressividade (Art. 153 §2 I).

Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) - CF Art. 153 IV

  • Fato gerador (CTN Art. 46): o desembaraço aduaneiro (importação), a saída do estabelecimento industrial e a arrematação em leilão.
  • Alíquota: alterável por ato do Executivo (CF Art. 153 §1).
  • Anterioridade: anual NÃO; nonagesimal SIM (CF Art. 150 §1).
  • Princípios constitucionais: seletividade obrigatória em função da essencialidade do produto (Art. 153 §3 I) e não cumulatividade (Art. 153 §3 II).
  • EC 132/2023: o IPI será, em larga medida, absorvido pelo Imposto Seletivo, com extinção parcial até 2033.

Dica do Fuffu

Decora o quadro de anterioridade: "II/IE/IOF: nenhuma; IPI: só nonagesimal; IR: só anual". Essas três regras resolvem 80% das pegadinhas em anterioridade nos tributos federais extrafiscais.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 01

IR: critérios constitucionais

  • Generalidade: o tributo alcança todas as pessoas que se encontrem na situação descrita pela lei.
  • Universalidade: alcança todos os rendimentos compreendidos no fato gerador.
  • Progressividade: as alíquotas crescem conforme aumenta a base de cálculo. Aplicada ao IRPF; o IRPJ tem regime distinto.

Esses três critérios são exigências constitucionais cumulativas (Art. 153 §2 I). A doutrina (Hugo de Brito Machado, Misabel Derzi) os tem como pilares estruturantes do IR.

A regra da progressividade do IR

O IRPF tem alíquotas progressivas (na vigência atual da Lei 11.482/2007, atualizada): faixas isentas, 7,5%, 15%, 22,5% e 27,5%, conforme a renda. A progressividade é exigência constitucional, não opção legislativa.

IPI: seletividade e não cumulatividade

Dois princípios constitucionais distinguem o IPI:

  • Seletividade obrigatória (Art. 153 §3 I): alíquotas variam conforme a essencialidade do produto. Produtos essenciais (alimentos, medicamentos): alíquota baixa ou zero. Produtos supérfluos (cigarros, bebidas alcoólicas): alíquota alta.
  • Não cumulatividade (Art. 153 §3 II): o IPI pago em operações anteriores é creditado nas operações posteriores. Compensação operação a operação.

Imunidade do IPI sobre exportações

CF Art. 153 §3 III: o IPI não incide sobre produtos industrializados destinados ao exterior. É imunidade específica que protege a competitividade da indústria nacional no mercado externo.

IPI verde (CF Art. 153 §3 IV)

A EC 42/2003 acrescentou o inciso IV: o IPI deverá ter reduzido seu impacto sobre a aquisição de bens de capital pelo contribuinte. É comando constitucional de incentivo ao investimento produtivo.

IPI no horizonte da reforma

A EC 132/2023 prevê a extinção gradual do IPI no que toca à parte que não é absorvida pelo Imposto Seletivo. Em 2027, o IPI será reduzido a casos específicos (cigarros, bebidas, veículos importados, automóveis dos da Zona Franca de Manaus, conforme lei). A migração para o IS é o caminho central.

Bate-papo com o Seu Teoffilo

O IR é o tributo mais teorizado do sistema. Hugo de Brito Machado, Misabel Derzi, Heleno Torres e Luís Eduardo Schoueri produziram obras inteiras sobre o conceito constitucional de renda, a generalidade, universalidade e progressividade. O ponto crucial: o conceito de renda exige acréscimo patrimonial. Sem riqueza nova, não há renda. Esse limite, que vem desde Henry Tilbery, é o que separa o IR do tributo sobre patrimônio.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 02

2 IOF, ITR, IGF, residual e IEG

IOF - CF Art. 153 V

  • Fato gerador (CTN Art. 63): operações de crédito, câmbio, seguro e relativas a títulos ou valores mobiliários.
  • Alíquota: alterável por ato do Executivo (CF Art. 153 §1).
  • Anterioridade: dispensado de ambas (Art. 150 §1).
  • Função: extrafiscal (regulação financeira); arrecadação relevante.

Súmula 664 STF (sobre IOF)

"É inconstitucional o inciso V do Art. 1º da Lei 8.033/1990, que instituiu a incidência do imposto nas operações de crédito, câmbio e seguros - IOF sobre saques efetuados em caderneta de poupança." A súmula limita a abrangência do IOF: saque de poupança não é operação de crédito.

ITR - CF Art. 153 VI

  • Fato gerador (CTN Art. 29; Lei 9.393/1996): propriedade, domínio útil ou posse de imóvel rural.
  • Base: valor da terra nua tributável (VTN).
  • Alíquotas progressivas em função da utilização e do tamanho do imóvel (Art. 153 §4 I).
  • Imunidade: pequenas glebas rurais exploradas em regime de economia familiar (Art. 153 §4 II).
  • Delegação: pode ser fiscalizado e cobrado pelos Municípios (Art. 153 §4 III; Art. 158 II), com 100% da arrecadação ao Município que delegar (CF Art. 158 II).

IGF - CF Art. 153 VII

O Imposto sobre Grandes Fortunas é hipótese constitucional pendente de regulamentação. A CF prevê a competência da União, mediante lei complementar. Até hoje, o IGF NÃO foi instituído. Não há lei que o discipline.

Competência residual (Art. 154 I)

A União pode criar, mediante lei complementar, impostos novos não previstos na CF, observados os requisitos:

  • Não cumulativos;
  • Fato gerador e base de cálculo distintos dos discriminados.

Pouco utilizada na prática.

Imposto Extraordinário de Guerra (Art. 154 II)

Em caso de guerra externa ou sua iminência, a União pode instituir IEG, dentro ou fora de sua competência tributária. Excepcionado das duas anterioridades (Art. 150 §1). Deve ser suprimido gradativamente, cessadas as causas. Hipótese rara.

Alerta do Examinador

Pegadinha clássica: "o IGF foi instituído pela LC 105/2001". Errado. O IGF NÃO foi instituído. Há projetos de lei em tramitação há décadas, mas nenhuma LC vigente. A CF prevê a competência (Art. 153 VII), exige LC, e a União ainda não exerceu. Banca testa o desconhecimento da diferença entre competência e exercício.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 02

Imposto Seletivo - CF Art. 153 VIII (EC 132/2023)

A EC 132/2023 acrescentou o inciso VIII ao Art. 153 da CF, criando o Imposto Seletivo:

  • Competência: União;
  • Função: extrafiscal por excelência; incide sobre bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente;
  • Instituição: por LC (LC 214/2025);
  • Hipóteses típicas: cigarros, bebidas alcoólicas, refrigerantes, veículos altamente poluentes, mineração, etc.

Características do Imposto Seletivo

  • Não cumulatividade: alcança apenas operações finais (não há cadeia compensatória ampla);
  • Não incidência sobre exportações;
  • Coexiste com o IPI em alguns produtos (cigarros, por exemplo);
  • Anterioridade: aplica-se a anual e a nonagesimal (regra geral);
  • Substitui parcialmente a função extrafiscal antes exercida pelo IPI.

Contribuição sobre Bens e Serviços - CBS (Art. 195 V, EC 132/2023)

Contribuição social federal que substitui o PIS e a COFINS. Detalhada no módulo 5 da aula. Características gerais:

  • Competência: União;
  • Substitui: PIS e COFINS (extinção em 2027);
  • Não cumulatividade plena: crédito amplo;
  • Base ampla: sobre bens e serviços;
  • Anterioridade nonagesimal: aplicável (Art. 195 §6).

Resumo: tributos federais

TributoFG resumidoAnterioridade
IIImportaçãoExcepcionada (ambas)
IEExportaçãoExcepcionada (ambas)
IRRenda/proventosAnual sim; nonagesimal não
IPIIndustrializaçãoAnual não; nonagesimal sim
IOFOperações financeirasExcepcionada (ambas)
ITRImóvel ruralAnual e nonagesimal
IGFGrandes fortunasNão instituído
Residual (154 I)FG novoAnual e nonagesimal
IEG (154 II)Guerra/iminênciaExcepcionada (ambas)
IS (153 VIII)Bens/serviços nocivosAnual e nonagesimal
CBS (195 V)Bens/serviços (substitui PIS/COFINS)Só nonagesimal

Coach Jeff, macete

Decora o regime de anterioridade dos tributos federais pelo nome: "II/IE/IOF/IEG são livres; IR só anual; IPI só nonagesimal; ITR e residuais ambas; IS ambas; CBS só nonagesimal". Essa tabela é cobrada literalmente em provas.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 03

3 Tributos estaduais

ITCMD - CF Art. 155 I

  • Fato gerador: transmissão causa mortis e doação de bens ou direitos.
  • Competência: Estado/DF da localização do imóvel (no caso de imóveis); Estado/DF do domicílio do doador ou da abertura da sucessão (no caso de bens móveis e direitos).
  • Base: valor venal do bem ou direito transmitido.
  • Alíquota máxima: fixada por resolução do Senado Federal (CF Art. 155 §1 IV) - hoje 8%.
  • Progressividade: admitida pelo STF (Tema 21 - RE 562.045).

Tema 21 STF (RE 562.045)

O STF, em 2013, fixou que "é constitucional a fixação de alíquota progressiva para o imposto sobre transmissão causa mortis e doação - ITCMD". Superou-se a tese antiga de que tributos reais não admitiriam progressividade. Hoje, vários Estados têm alíquotas progressivas para o ITCMD.

EC 132/2023 e o ITCMD

A EC 132/2023 trouxe novidades para o ITCMD:

  • O imposto será obrigatoriamente progressivo em razão do valor do quinhão, legado ou doação (Art. 155 §1 VI, EC 132);
  • Não incide sobre transmissões e doações para entidades sem fins lucrativos com finalidades de relevância pública e social (Art. 155 §1 VII, EC 132);
  • Mudança na competência para bens móveis e direitos no exterior: até regulamentação por LC, fica com o Estado de domicílio do herdeiro/doador.

ICMS - CF Art. 155 II

O imposto mais complexo do sistema:

  • Fato gerador: operações de circulação de mercadorias; prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
  • Características: não cumulatividade obrigatória (Art. 155 §2 I); seletividade facultativa (Art. 155 §2 III).
  • LC 87/1996 (Lei Kandir): detalha o regime do ICMS.
  • Imunidades: exportações; ouro como ativo financeiro; combustíveis em operações interestaduais (mas pode-se aplicar regime monofásico, conforme EC 33/2001 e LC 192/2022).
  • Alíquotas interestaduais: fixadas por resolução do Senado (Art. 155 §2 IV).

Pegadinha da Dotôra Soffya

"A seletividade é obrigatória no ICMS". Errado. CF Art. 155 §2 III: a seletividade é facultativa no ICMS ("poderá"). Diferente do IPI, em que é obrigatória ("será"). A diferença entre os verbos é exatamente o critério distintivo. Confundir os dois é erro clássico.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 03

IPVA - CF Art. 155 III

  • Fato gerador: propriedade de veículo automotor.
  • Competência: Estado/DF onde o veículo está registrado.
  • Base: valor venal do veículo.
  • Alíquotas mínimas: fixadas por resolução do Senado (CF Art. 155 §6 I, EC 132/2023). Antes da EC 132/2023, o Senado já podia fixar mínimas.
  • Anterioridade: na fixação da base, só anual (não nonagesimal - Art. 150 §1). Em alíquota, ambas.

EC 132/2023 e o IPVA

Inovações importantes:

  • O IPVA pode incidir sobre veículos aquáticos e aéreos (após EC 132/2023, Art. 155 §6 II), com exceção de aeronaves e embarcações de uso comercial e de pessoas com deficiência;
  • Alíquotas podem ser diferenciadas em razão do tipo, valor, utilização e impacto ambiental do veículo;
  • A Súmula 585 do STF (vedação ao IPVA sobre embarcações e aeronaves) está, portanto, superada pela EC 132/2023.

Tema 69 STF (revisitada): ICMS na base do PIS/COFINS

Já visto em aulas anteriores, mas vale relembrar pelo impacto: o ICMS NÃO compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS (RE 574.706, julgado em 2017, modulado em 2021 com efeitos a partir de 15/03/2017). Tese de longo alcance que motivou bilhões de reais de restituições.

Súmula Vinculante 31 STF

"É inconstitucional a incidência do imposto sobre serviços de qualquer natureza - ISS sobre operações de locação de bens móveis." A súmula é do ISS, mas dialoga com o ICMS por exclusão: locação não é nem ISS (não é serviço, é obrigação de dar) nem ICMS (não é circulação de mercadoria, é cessão temporária do uso).

ADI 1.945 e ADI 5.659 (software)

O STF, em 2021, definiu que o licenciamento ou a cessão do direito de uso de software (de prateleira ou customizado) sujeita-se ao ISS, e não ao ICMS. Modulou-se os efeitos. Tema central na disputa de competência entre Estados (ICMS) e Municípios (ISS).

O Raffinha confirma

Decora a tríade de jurisprudência do ICMS: "Tema 69 (não compõe base de PIS/COFINS); ADI 1.945 e 5.659 (software é ISS); SV 31 (locação não é ISS nem ICMS)". Essas três teses cobrem boa parte das disputas de competência entre estados e municípios.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 04

4 Tributos municipais

IPTU - CF Art. 156 I

  • Fato gerador (CTN Art. 32): propriedade, domínio útil ou posse de imóvel urbano.
  • Base: valor venal do imóvel.
  • Alíquotas: progressivas em razão do valor (Art. 156 §1 I, EC 29/2000) e diferenciadas por localização e uso (Art. 156 §1 II); progressivas no tempo em caso de subutilização (Art. 182 §4 II).
  • Anterioridade: em alíquota, ambas; em fixação da base, só anual (Art. 150 §1).

Súmula 668 STF

STF · SÚMULA 668

"É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda Constitucional 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana."

Antes da EC 29/2000, a progressividade fiscal do IPTU era inconstitucional (apenas a extrafiscal do Art. 182 §4 II era admitida). Após a EC 29/2000, a progressividade fiscal está autorizada pelo Art. 156 §1 I.

ITBI - CF Art. 156 II

  • Fato gerador (CTN Art. 35): transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis e de direitos reais sobre imóveis (exceto direitos reais de garantia).
  • Imunidades: transmissão por incorporação ao patrimônio da PJ (em pagamento de capital), salvo se a atividade for predominantemente venda, locação ou arrendamento de imóveis (Art. 156 §2 I); fusão, incorporação, cisão.
  • Alíquotas progressivas: vedadas pelo STF na Súmula 656 ("É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis - ITBI com base no valor venal do imóvel"). Posição que se mantém vigente.

Tema 1.124 STF

O STF, no RE 1.294.969 (Tema 1.124), em 2021, fixou tese: "O imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI) deve ser pago no momento do registro do título de transferência da propriedade imóvel". Antes do registro, não há transmissão da propriedade (CC Art. 1.245); logo, não há fato gerador.

Tema 1.113 STJ (REsp 1.937.821)

O STJ fixou três teses sobre a base de cálculo do ITBI:

  1. A base de cálculo é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado;
  2. Não vincula a base do IPTU ao ITBI;
  3. O Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo, dispensando a avaliação individual de cada imóvel.

Bate-papo com o Seu Teoffilo

O ITBI tem complexa relação com o IPTU. Ambos incidem sobre imóvel; mas têm fatos geradores distintos (propriedade × transmissão). A jurisprudência consolidou: a base do IPTU é o valor venal cadastrado pelo Município; a base do ITBI é o valor real da transação. O STJ, no Tema 1.113, garantiu que o Município não pode arbitrar previamente uma "tabela" de valores para o ITBI; precisa avaliar caso a caso.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 04

ISS - CF Art. 156 III

  • Fato gerador: prestação de serviços de qualquer natureza, definidos em LC (LC 116/2003).
  • Lista de serviços: anexa à LC 116/2003, exaustiva.
  • Alíquotas: máxima de 5%; mínima de 2% (Art. 156 §3 III, EC 37/2002).
  • Vedação à guerra fiscal: alíquota mínima visa evitar que Municípios disputem prestadores de serviço por incentivos.

SV 31 STF: locação de bens móveis

STF · SÚMULA VINCULANTE 31

"É inconstitucional a incidência do imposto sobre serviços de qualquer natureza - ISS sobre operações de locação de bens móveis."

Locação é obrigação de dar (cessão de uso); serviço é obrigação de fazer. A SV 31 protege o conceito constitucional de serviço (Art. 156 III) contra alargamento legislativo.

RE 651.703 (Tema 581)

O STF, em 2016, fixou: o ISS incide sobre planos privados de assistência à saúde. As operadoras prestam serviço (organizam e remuneram a rede credenciada), com habitualidade. O conceito de serviço é interpretado de forma teleológica: alcança atividades econômicas com finalidade de servir terceiros, não apenas obrigação de fazer pessoal.

Local da prestação (LC 116/2003 Art. 3)

Regra geral: o ISS é devido no Município do estabelecimento prestador. Há exceções listadas no próprio Art. 3 da LC 116/2003 (construção civil, demolição, vigilância, transporte municipal, etc.), em que o ISS é devido no local da prestação efetiva. A LC 175/2020 alterou regras para serviços específicos (ex: planos de saúde, cartões de crédito).

COSIP - CF Art. 149-A

Contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública. Acrescentada pela EC 39/2002 em resposta à Súmula Vinculante 41 (que vedou a taxa de iluminação pública). Características:

  • Competência: Municípios e DF;
  • Destinação: custeio do serviço de iluminação pública;
  • Cobrança: pode ser feita na fatura de consumo de energia elétrica (parágrafo único do Art. 149-A);
  • Princípio: alcança titulares de imóveis ou consumidores de energia elétrica.

O STF, no RE 573.675, declarou constitucional a COSIP, inclusive nas hipóteses em que se utiliza apenas dos consumidores de energia elétrica como base, à luz dos princípios da capacidade contributiva e da razoabilidade.

Alerta do Examinador

Pegadinha clássica: "iluminação pública é remunerada por taxa". Errado. SV 41: serviço de iluminação pública NÃO pode ser remunerado por taxa. A solução constitucional é a COSIP (Art. 149-A), introduzida pela EC 39/2002.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 05

5 EC 132/2023: CBS, IBS e IS

Estrutura da reforma

A EC 132/2023 reorganizou completamente a tributação sobre o consumo. Modelo IVA dual:

TributoCompetênciaSubstitui
CBS
Contribuição sobre Bens e Serviços
UniãoPIS e COFINS
IBS
Imposto sobre Bens e Serviços
Estados, DF e Municípios (compartilhado)ICMS e ISS
IS
Imposto Seletivo
UniãoSubstitui parcela do IPI; foco extrafiscal

CBS - Contribuição sobre Bens e Serviços

  • Sede constitucional: Art. 195 V (acrescentado pela EC 132/2023);
  • Lei instituidora: LC 214/2025;
  • Não cumulatividade plena: crédito amplo;
  • Anterioridade: nonagesimal (Art. 195 §6); excepcionada a anual;
  • Regimes especiais: setores específicos (agricultura, educação, saúde, transporte, sistema financeiro) com alíquotas reduzidas ou regimes diferenciados.

IBS - Imposto sobre Bens e Serviços

  • Sede constitucional: Art. 156-A (acrescentado pela EC 132/2023);
  • Lei instituidora: LC 214/2025;
  • Competência compartilhada: Estados, DF e Municípios; legislação única nacional;
  • Comitê Gestor: órgão criado para administrar e regulamentar o IBS, com participação dos entes;
  • Princípio do destino: tributação no local de consumo (não na origem da produção), reduzindo guerra fiscal.

Imposto Seletivo

  • Sede constitucional: Art. 153 VIII (EC 132/2023);
  • Função: extrafiscal pura; desestimular consumo de bens nocivos;
  • Hipóteses: definidas em LC; foco em saúde e meio ambiente.

Cashback

Mecanismo introduzido pela EC 132/2023 e regulamentado pela LC 214/2025: devolução parcial do tributo a famílias de baixa renda, mediante cadastro. Visa atenuar a regressividade da tributação sobre o consumo.

Dica do Fuffu

Decora a "tríade da reforma": "CBS (União, federal); IBS (compartilhado, regional/local); IS (União, extrafiscal)". Os três formam o IVA dual brasileiro. Substituem PIS/COFINS, ICMS/ISS e parte do IPI. Conviverão com os tributos antigos durante o período de transição (2026-2032) até a extinção plena em 2033.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 05

Cronograma da transição

O ADCT, alterado pela EC 132/2023, fixa a transição em fases:

AnoAcontecimento
2026Ano de teste: alíquotas pequenas de CBS e IBS, sem efeito arrecadatório significativo. PIS, COFINS, ICMS e ISS continuam vigentes.
2027Extinção de PIS e COFINS. Vigência plena da CBS. Início da redução do IPI (transferindo função extrafiscal ao IS).
2029-2032Redução gradual de ICMS e ISS, com aumento proporcional do IBS, em alíquotas progressivas fixadas no ADCT.
2033Extinção plena de ICMS e ISS. Vigência plena do IBS.

Imunidades e isenções específicas da EC 132/2023

A EC 132/2023 trouxe novas imunidades específicas:

  • Cesta básica nacional: alíquota zero ou imunidade para itens definidos em LC;
  • Hortifrutigranjeiros: regime favorecido;
  • Educação: regime específico, com possibilidade de tributação reduzida;
  • Saúde: regime específico;
  • Serviços financeiros: regime próprio.

Não cumulatividade plena

Diferença central da reforma: a CBS e o IBS adotam não cumulatividade plena. Em vez de restrições sutis (PIS/COFINS no regime cumulativo, ICMS com vedações específicas), o crédito é amplo. O contribuinte se credita do tributo pago em todas as aquisições, restringindo-se apenas hipóteses específicas (uso pessoal, bens não relacionados à atividade).

Tributação no destino

O IBS e a CBS são tributados no local de consumo, não na origem da produção. Isso reverte a lógica de "guerra fiscal" do ICMS, que estimulava Estados a oferecerem benefícios para atrair empresas. Com a tributação no destino, o benefício deixa de fazer sentido econômico para o ente.

Sistema único de arrecadação

A EC 132/2023 prevê que a CBS e o IBS sejam arrecadados em sistema único, com partilha automática entre União, Estados, DF e Municípios. O contribuinte recolhe a um caixa único, e a distribuição é feita pelo Comitê Gestor.

Pegadinha da Dotôra Soffya

"A EC 132/2023 extinguiu imediatamente o ICMS e o ISS". Errado. A extinção é gradual, com transição entre 2026 e 2032; a extinção plena é em 2033. Em 2026, ICMS e ISS continuam vigentes (apenas em alíquota de teste convivendo com IBS). A pegadinha é favorita das bancas atualizadas.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 06

6 Repartição de receitas tributárias

CF Arts. 157 a 162

O Sistema Tributário Nacional não se completa apenas com a discriminação de competências. A CF prevê a repartição de receitas entre os entes federados, garantindo equilíbrio fiscal. Há duas modalidades principais:

ModalidadeCaracterística
DiretaParte da arrecadação de um tributo é destinada diretamente a outro ente, sem intermediação de fundo.
IndiretaA arrecadação é destinada a um fundo (FPE, FPM, FPEX), que distribui entre os entes participantes conforme critérios legais.

Principais repartições diretas

  • IR-fonte (sobre rendimentos pagos pelos Estados, DF e Municípios e suas autarquias): pertence ao próprio ente que paga (Art. 157 I e Art. 158 I).
  • IPVA: 50% pertencem ao Município onde o veículo é registrado (Art. 158 III).
  • ITR: 50% à União e 50% ao Município, ou 100% ao Município se este aceitar a delegação (Art. 158 II).
  • Imposto residual da União: 20% aos Estados (Art. 157 II).
  • ICMS: 25% aos Municípios; o critério de distribuição é fixado por lei estadual e pela CF (Art. 158 IV; pelo menos 65% pelo valor adicionado).
  • CIDE-combustíveis: 29% aos Estados e DF; destes, 25% aos Municípios (Art. 159 III).

Principais repartições indiretas

  • FPE (Fundo de Participação dos Estados): 21,5% da arrecadação do IR e do IPI (Art. 159 I "a");
  • FPM (Fundo de Participação dos Municípios): 22,5% da arrecadação do IR e do IPI (Art. 159 I "b"); + 1% adicional em junho (LC 62/1989, atualizada) e + 1% em dezembro (EC 84/2014);
  • FPEX (Fundo de Compensação pelas Exportações): 10% do IPI; distribuído proporcionalmente às exportações dos Estados (Art. 159 II);
  • Programas de financiamento das regiões: 3% do IR e do IPI (Art. 159 I "c") - financia FNO, FNE, FCO.

EC 132/2023 e a repartição

A EC 132/2023 ajusta a repartição de receitas para acomodar o IBS e a CBS:

  • O IBS, sendo compartilhado entre Estados, DF e Municípios, tem partilha automática conforme regras estabelecidas pela LC 214/2025;
  • A CBS, federal, mantém regras de repartição com Estados, DF e Municípios, em substituição às parcelas do PIS e da COFINS que iam para fundos.

Bate-papo com o Seu Teoffilo

A repartição de receitas é peça do federalismo cooperativo. Ela compensa o desequilíbrio entre União (que arrecada mais) e Estados/Municípios (que têm mais despesas com serviços ao cidadão). A CF, em sua versão original, criou um sistema de transferências constitucionais relativamente generoso para os entes subnacionais. A EC 132/2023, ao reformar o consumo, manteve o eixo redistributivo, ajustando para a nova arquitetura tributária.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 06

Quadro consolidado de jurisprudência

TributoTese / Súmula
IRSúmula 584 STF (cancelada): lei aplicável é a do início do período, não do encerramento.
IPITema 906 STF (RE 723.651): IPI na importação por pessoa física para uso próprio é constitucional.
IOFSúmula 664 STF: inconstitucional IOF sobre saque de poupança.
ICMSTema 69 STF (RE 574.706): ICMS fora da base do PIS e COFINS.
ICMSSV 49 STF: lei estadual NÃO pode estabelecer ICMS sobre saída de mercadoria de estabelecimento para outro do mesmo titular (ressalvada nova interpretação à luz da reforma).
ITCMDTema 21 STF (RE 562.045): progressividade constitucional.
IPVASúmula 585 STF: vedação à incidência do IPVA sobre embarcações e aeronaves, agora superada pela EC 132/2023 (Art. 155 §6 II).
IPTUSúmula 668 STF: progressividade fiscal só após EC 29/2000.
ITBISúmula 656 STF: vedação à progressividade.
ITBITema 1.124 STF (RE 1.294.969): fato gerador no momento do registro.
ITBITema 1.113 STJ (REsp 1.937.821): base de cálculo é o valor real da operação; Município não pode arbitrar previamente.
ISSSV 31 STF: inconstitucional ISS sobre locação de bens móveis.
ISSTema 581 STF (RE 651.703): ISS incide sobre operadoras de planos de saúde.
SoftwareADI 1.945 e 5.659 STF (2021): software sujeita-se ao ISS, não ao ICMS.
Livro digitalTema 593 STF (RE 330.817): imunidade alcança e-books e e-readers.
COSIPRE 573.675 STF: constitucional, inclusive base apenas em consumidores de energia.

O vilão da aula: Doutrinador

O Doutrinador, com sua tese minoritária preferida, declara: "a progressividade do ITBI é constitucional, pois decorre do princípio da capacidade contributiva". Errado em concursos. Súmula 656 STF: progressividade do ITBI é inconstitucional. Embora a doutrina possa, em obras minoritárias, defender o oposto, em prova prevalece a posição do STF. Confundir tese acadêmica com gabarito é entregar a questão. O Doutrinador adora a sua tese, mas, para fins de concurso, vale a Súmula.

Toda a aula em uma página

Mapa mental

O catálogo do Sistema Tributário Nacional em seis ramos. Federais, estaduais, municipais, novos da EC 132/2023, repartição de receitas e jurisprudência consolidada.

Sistema Tributário Nacional

Federais (153 e 154)

  • II, IE, IPI, IOF: alíquotas pelo Executivo
  • IR: generalidade, universalidade, progressividade
  • ITR: imunidade pequena gleba; delegação aos Municípios
  • IGF: não instituído
  • Residual (154 I): LC; não cumulativo
  • IEG (154 II): guerra externa

Estaduais (155)

  • ITCMD: causa mortis e doação; progressivo (Tema 21)
  • ICMS: não cumulativo obrigatório; seletivo facultativo
  • LC 87/1996 (Lei Kandir)
  • IPVA: alíquotas mínimas pelo Senado
  • EC 132/2023: IPVA sobre embarcações e aeronaves

Municipais (156)

  • IPTU: progressivo após EC 29/2000 (S 668)
  • ITBI: vedada progressividade (S 656)
  • Tema 1.124 STF: ITBI no registro
  • ISS: alíquotas 2% a 5%
  • SV 31: locação de bens móveis
  • COSIP (149-A): EC 39/2002

EC 132/2023

  • CBS (União, 195 V): substitui PIS e COFINS
  • IBS (compartilhado, 156-A): substitui ICMS e ISS
  • IS (União, 153 VIII): substitui parte do IPI
  • LC 214/2025: instituição
  • Não cumulatividade plena; tributação no destino
  • Cashback

Repartição (157-162)

  • IPVA: 50% aos Municípios
  • ITR: 50% ou 100% (delegação)
  • ICMS: 25% aos Municípios
  • FPE: 21,5% IR + IPI
  • FPM: 22,5% + adicionais
  • FPEX: 10% do IPI

Jurisprudência

  • Tema 69: ICMS fora PIS/COFINS
  • Tema 21: ITCMD progressivo
  • SV 31: ISS-locação
  • SV 41: iluminação pública
  • Tema 1.113 STJ: base ITBI
  • Tema 1.124: ITBI no registro
  • ADI 1.945/5.659: software ISS
  • RE 573.675: COSIP
Fechou a aula
Catálogo do STN dominado. A próxima aula desfia as contribuições sociais, taxas e preços públicos.
As 10 mais clássicas

Pegadinhas que derrubam

Os pontos mais explorados nos tributos em espécie.

01
II/IE/IOF

Excepcionados de ambas anterioridades. Alíquotas pelo Executivo (153 §1).

02
IR e IPI

IR: só anual. IPI: só nonagesimal. Não confunda.

03
IGF

CF prevê (153 VII), mas NÃO foi instituído. Competência sem exercício.

04
ICMS seletivo

Facultativo (155 §2 III). IPI seletivo é obrigatório (153 §3 I).

05
ITCMD progressivo

Tema 21 STF: constitucional. EC 132/2023: agora obrigatoriamente progressivo.

06
ITBI progressivo

Súmula 656 STF: vedada. Não confunda com ITCMD.

07
ITBI no registro

Tema 1.124 STF: fato gerador no momento do registro.

08
Iluminação pública

SV 41: não pode ser taxa. COSIP (149-A) é a solução.

09
Reforma EC 132/2023

Extinção gradual; ICMS e ISS vão até 2032; plena em 2033.

10
IPVA aos Municípios

50% pertencem ao Município de registro do veículo (158 III).

Para aprofundar

Referências e legislação

Legislação consultada

  • Constituição Federal de 1988, Arts. 145; 148; 149; 149-A; 153; 154; 155; 156; 156-A; 157 a 162; 195.
  • EC 29/2000 (progressividade do IPTU); EC 33/2001 (CIDE-combustíveis); EC 37/2002 (alíquota mínima do ISS); EC 39/2002 (COSIP); EC 42/2003 (anterioridade nonagesimal); EC 132/2023 (Reforma Tributária).
  • Lei nº 5.172/1966 (CTN), Arts. 19, 21, 22, 23, 25, 26, 28, 29 a 34, 35 a 42, 43 a 45, 46 a 51, 63 a 67.
  • Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir, ICMS).
  • Lei Complementar nº 116/2003 (ISS - lista de serviços).
  • Lei Complementar nº 175/2020 (alterações à LC 116).
  • Lei Complementar nº 192/2022 (ICMS-combustíveis monofásico).
  • Lei Complementar nº 214/2025 (CBS, IBS, IS).
  • Lei nº 9.393/1996 (ITR).
  • Lei nº 11.482/2007 (alíquotas do IRPF).

Jurisprudência essencial

Doutrina recomendada

  • Aliomar Baleeiro (atualizado por Misabel Derzi), Direito Tributário Brasileiro.
  • Hugo de Brito Machado, Curso de Direito Tributário.
  • Roque Antônio Carrazza, Curso de Direito Constitucional Tributário; ICMS.
  • Paulo de Barros Carvalho, Curso de Direito Tributário.
  • Misabel Abreu Machado Derzi, comentários ao CTN e à reforma tributária.
  • Sacha Calmon Navarro Coelho, Curso de Direito Tributário Brasileiro.
  • Heleno Taveira Torres, obras sobre tributação internacional e reforma tributária.
  • Leandro Paulsen, Curso de Direito Tributário, atualizado para EC 132/2023.
  • Luís Eduardo Schoueri, Direito Tributário.

Próximas aulas

12Aula 12
Contribuições, taxas e preços

CF Arts. 145, 149, 195; espécies não-impostos no detalhe

13Aula 13
Benefícios tributários

Reflexos no orçamento; Lei de Responsabilidade Fiscal

Questões da aula

10 questões comentadas

As bancas exploram cada tributo do STN com armadilhas específicas. Os blocos abaixo cobrem o catálogo essencial.

Q1

Questão 01 · Comentada

Enunciado. Sobre os tributos da União, julgue: o Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF), previsto no Art. 153 VII da CF, deve ser instituído por lei complementar e está vigente no ordenamento brasileiro desde sua previsão constitucional original em 1988. (Certo / Errado)

Gabarito: Errado

Prof. Affonsinho comenta

A CF prevê, sim, a competência da União para instituir o IGF mediante LC. Contudo, o IGF NUNCA foi instituído. Há projetos de lei em tramitação há décadas, mas nenhuma LC vigente. A competência existe; o exercício, não.

  • Item errado: o IGF NÃO está vigente; competência prevista (Art. 153 VII), exercício não realizado.

Tese central: IGF: competência prevista na CF (153 VII), mas não instituído. Lei Complementar exigida não foi editada.

Q2

Questão 02 · Comentada

Enunciado. Sobre o ICMS e a jurisprudência consolidada, é correto afirmar que

  1. A) a seletividade do ICMS é obrigatória, conforme expressa redação do Art. 155 §2 III da CF.
  2. B) o ICMS poderá ser seletivo em razão da essencialidade das mercadorias e serviços, conforme Art. 155 §2 III da CF (regra facultativa, distinta da obrigatoriedade do IPI).
  3. C) o ICMS é cumulativo, sem qualquer regra de não cumulatividade no texto constitucional.
  4. D) a alíquota interestadual do ICMS é fixada por lei estadual, sem participação do Senado Federal.
  5. E) o ICMS incide obrigatoriamente sobre exportações.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Distinção fundamental: IPI tem seletividade obrigatória ('será' - Art. 153 §3 I); ICMS tem seletividade facultativa ('poderá' - Art. 155 §2 III). É um dos pontos mais cobrados em provas. O ICMS é não cumulativo obrigatório (Art. 155 §2 I). Alíquotas interestaduais são fixadas pelo Senado (Art. 155 §2 IV). O ICMS NÃO incide sobre exportações (Art. 155 §2 X 'a').

  • A errada: no ICMS é facultativa, não obrigatória.
  • B CORRETA: expressa fielmente o regime constitucional da seletividade do ICMS.
  • C errada: ICMS é não cumulativo por imperativo constitucional.
  • D errada: alíquotas interestaduais são fixadas pelo Senado.
  • E errada: exportações são imunes (Art. 155 §2 X 'a').

Tese central: ICMS: seletividade facultativa (Art. 155 §2 III); IPI: seletividade obrigatória (Art. 153 §3 I).

Q3

Questão 03 · Comentada

Enunciado. Sobre a progressividade dos tributos sobre o patrimônio, à luz da jurisprudência do STF, julgue: é constitucional a fixação de alíquota progressiva para o imposto sobre transmissão causa mortis e doação (ITCMD), bem como para o imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI). (Certo / Errado)

Gabarito: Errado

Prof. Affonsinho comenta

A afirmação tem dois elementos. ITCMD progressivo: constitucional (Tema 21 STF, RE 562.045). Mas ITBI progressivo: inconstitucional (Súmula 656 STF). A confusão entre os dois tributos imobiliários é o erro clássico. ITCMD admite progressividade; ITBI não.

  • Item errado: ITBI progressivo é inconstitucional pela Súmula 656 do STF; afirmar a constitucionalidade dos dois é erro.

Tese central: ITCMD: progressividade constitucional (Tema 21 STF). ITBI: progressividade inconstitucional (Súmula 656 STF).

Q4

Questão 04 · Comentada

Enunciado. Sobre o ITBI à luz do Tema 1.124 do STF, é correto afirmar que

  1. A) o ITBI é devido no momento da assinatura do contrato de compra e venda do imóvel.
  2. B) o ITBI é devido no momento do registro do título translativo no cartório de registro de imóveis, conforme tese fixada pelo STF no RE 1.294.969 (Tema 1.124).
  3. C) o ITBI é devido na celebração do compromisso de compra e venda, ainda que sem registro.
  4. D) o ITBI tem fato gerador instantâneo na assinatura da escritura pública, independentemente de registro.
  5. E) o ITBI é devido no momento da posse do imóvel, ainda que sem qualquer ato cartorial.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Tema 1.124 STF (RE 1.294.969). A transmissão da propriedade imóvel só se opera com o registro (CC Art. 1.245). Antes do registro, há mero direito pessoal. Logo, sem registro, não há fato gerador do ITBI. Munícipio não pode exigir antes do registro.

  • A errada: contrato sem registro não transmite propriedade.
  • B CORRETA: expressa fielmente o Tema 1.124 STF.
  • C errada: compromisso é direito pessoal, não real.
  • D errada: escritura sem registro não transmite propriedade.
  • E errada: posse não é propriedade; ITBI tributa transmissão da propriedade.

Tese central: Tema 1.124 STF: ITBI é devido no momento do registro do título no cartório de imóveis.

Q5

Questão 05 · Comentada

Enunciado. Sobre o regime de anterioridade aplicável ao IPI, à luz da CF Art. 150 §1, julgue: o IPI sujeita-se à anterioridade nonagesimal e está dispensado da anterioridade anual. (Certo / Errado)

Gabarito: Certo

Prof. Affonsinho comenta

CF Art. 150 §1: o IPI é exceção à anterioridade anual ('b'), mas SUJEITO à nonagesimal ('c'). Diferentemente do IR, que é o oposto: sujeito à anual, dispensado da nonagesimal.

  • Item certo: expressa fielmente o regime do IPI quanto à anterioridade.

Tese central: IPI: dispensado da anterioridade anual; sujeito à anterioridade nonagesimal (CF 150 §1).

Q6

Questão 06 · Comentada

Enunciado. À luz da EC 132/2023, é correto afirmar sobre os novos tributos do consumo que

  1. A) a CBS é imposto da União; o IBS é contribuição compartilhada; o IS é contribuição estadual.
  2. B) a CBS é contribuição da União que substitui PIS e COFINS; o IBS é imposto compartilhado entre Estados, DF e Municípios que substitui ICMS e ISS; o IS é imposto da União sobre bens e serviços nocivos à saúde ou ao meio ambiente.
  3. C) todos os três tributos são de competência exclusiva dos Estados.
  4. D) a CBS substitui o IPI integralmente.
  5. E) o IBS é contribuição que substitui o IPI.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

EC 132/2023 e LC 214/2025. CBS: contribuição (Art. 195 V) federal, substitui PIS e COFINS. IBS: imposto compartilhado (Art. 156-A) entre Estados, DF e Municípios, substitui ICMS e ISS. IS: imposto da União (Art. 153 VIII), de natureza extrafiscal, sobre bens e serviços nocivos.

  • A errada: inverte natureza dos tributos.
  • B CORRETA: expressa fielmente a tríade da reforma.
  • C errada: ignora as competências distribuídas.
  • D errada: CBS substitui PIS e COFINS, não o IPI.
  • E errada: IBS é imposto, não contribuição; substitui ICMS e ISS.

Tese central: EC 132/2023: CBS (União, contribuição, substitui PIS/COFINS); IBS (compartilhado, imposto, substitui ICMS/ISS); IS (União, imposto, bens nocivos).

Q7

Questão 07 · Comentada

Enunciado. Sobre a repartição de receitas tributárias, julgue: do produto da arrecadação do IPVA, 50% pertencem ao Município onde o veículo automotor é registrado. (Certo / Errado)

Gabarito: Certo

Prof. Affonsinho comenta

CF Art. 158 III: '50% do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios' pertencem aos Municípios. É repartição direta, pertencente ao Município de licenciamento.

  • Item certo: reproduz com fidelidade a CF Art. 158 III.

Tese central: CF Art. 158 III: 50% do IPVA pertencem ao Município de licenciamento do veículo.

Q8

Questão 08 · Comentada

Enunciado. Sobre a Súmula Vinculante 31 do STF, julgue: é constitucional a incidência do ISS sobre operações de locação de bens móveis, dado que a locação é serviço previsto na lista da LC 116/2003. (Certo / Errado)

Gabarito: Errado

Prof. Affonsinho comenta

SV 31 STF: 'É inconstitucional a incidência do imposto sobre serviços de qualquer natureza - ISS sobre operações de locação de bens móveis'. Locação é obrigação de dar (cessão de uso), não obrigação de fazer. Não cabe no conceito constitucional de serviço (Art. 156 III). A lista da LC 116/2003 não pode incluir o que a CF não autoriza.

  • Item errado: viola a SV 31; locação não é serviço para fins de ISS.

Tese central: SV 31 STF: locação de bens móveis NÃO é serviço; ISS é inconstitucional sobre essa operação.

Q9

Questão 09 · Comentada

Enunciado. À luz da LC 87/1996 e da CF, sobre o ICMS, é correto afirmar que

  1. A) o ICMS é cumulativo, sem qualquer regra de compensação.
  2. B) o ICMS é não cumulativo por imperativo constitucional (Art. 155 §2 I), compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal.
  3. C) o ICMS incide sobre exportações.
  4. D) as alíquotas internas do ICMS são fixadas exclusivamente pelo Senado Federal.
  5. E) o ICMS é tributo da União.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

CF Art. 155 §2 I e Lei Kandir (LC 87/1996). A não cumulatividade é regra constitucional do ICMS. As alíquotas internas são fixadas por lei estadual (com mínimas fixadas pelo Senado, em alguns casos). O ICMS é estadual, não federal. Exportações são imunes (Art. 155 §2 X 'a').

  • A errada: viola a Constituição.
  • B CORRETA: expressa fielmente o regime constitucional.
  • C errada: exportações são imunes.
  • D errada: Senado fixa alíquotas interestaduais e mínimas/máximas; internas são lei estadual.
  • E errada: ICMS é estadual.

Tese central: ICMS: não cumulatividade obrigatória (CF 155 §2 I); estadual; alíquotas internas por lei estadual.

Q10

Questão 10 · Comentada

Enunciado. Sobre o cronograma da Reforma Tributária introduzida pela EC 132/2023, é correto afirmar que

  1. A) a EC 132/2023 extinguiu, com efeitos imediatos a partir de sua publicação, o ICMS, o ISS, o PIS e a COFINS.
  2. B) a EC 132/2023 estabeleceu transição gradual: 2026 como ano de teste; 2027 com extinção de PIS e COFINS e vigência plena da CBS; 2029 a 2032 com redução progressiva de ICMS e ISS; e 2033 com extinção plena de ICMS e ISS e vigência plena do IBS.
  3. C) a EC 132/2023 manteve o regime tributário do consumo inalterado.
  4. D) a transição da Reforma será concluída em 2026.
  5. E) a EC 132/2023 unificou todos os tributos do consumo em um único imposto federal.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

EC 132/2023 e ADCT alterado. A transição é fase a fase: 2026 (teste); 2027 (extinção PIS/COFINS, plena CBS); 2029-2032 (redução de ICMS/ISS); 2033 (extinção plena de ICMS/ISS, plena IBS). É escalonamento longo, para amortecer impactos.

  • A errada: extinção é gradual, não imediata.
  • B CORRETA: expressa fielmente o cronograma.
  • C errada: a EC 132 reformou profundamente o consumo.
  • D errada: transição vai até 2032; extinção plena em 2033.
  • E errada: modelo é dual (CBS federal + IBS compartilhado), não único.

Tese central: EC 132/2023: transição 2026-2032; extinção plena de ICMS/ISS em 2033; modelo IVA dual (CBS + IBS) + IS.

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Catálogo dos tributos discriminados dominado. Federais, estaduais, municipais, novos da reforma e a repartição de receitas. A próxima aula entra nas espécies não-impostos: contribuições sociais, taxas e preços.
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