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furafila
$Direito Tributário

Direito Privado
e Conceitos
constitucionais tributários

CTN Arts. 109 e 110. Por que a lei tributária não pode alterar conceito de "mercadoria" definido pelo Civil. O que o STF decidiu sobre faturamento, serviço, software, locação. A trincheira que protege o contribuinte da criatividade arrecadatória.

Aula02 / 16
DisciplinaDireito Tributário
AtualizadoAbr / 2026
Nesta aula

Sumário

Seis módulos para entender por que o Direito Tributário não pode atropelar o Direito Privado, qual a função dos Arts. 109 e 110 do CTN, e como o STF se posicionou nos casos campeões em que essa fronteira foi testada.

  1. Autonomia do Direito Tributário
    Ramo autônomo, mas não isolado; relações com Civil, Constitucional, Administrativo e Penal
    p. 04
  2. CTN Art. 109: a tomada de empréstimo do conceito civil
    Pesquisa do significado, mas autonomia para os efeitos tributários
    p. 08
  3. CTN Art. 110: a regra de blindagem dos conceitos constitucionais
    Lei tributária não pode alterar conceito que a CF usou para distribuir competência
    p. 12
  4. Os conceitos constitucionais campeões
    Renda, faturamento, receita, mercadoria, serviço, propriedade
    p. 16
  5. Interpretação econômica e princípio da realidade
    Teoria alemã, pluralismo jurídico e o pragmatismo do CTN
    p. 20
  6. Simulação, dissimulação e o non olet
    CTN Arts. 116 §único e 118; planejamento tributário e seus limites
    p. 24
  7. Mapa mental e revisão
    A aula inteira em duas páginas para grudar na parede
    p. 28
  8. Questões comentadas
    10 questões cobrindo Arts. 109, 110, 118 e jurisprudência do STF
    p. 31
Meta desta aula
Operar com fluência os Arts. 109, 110, 116 e 118 do CTN. Distinguir tomada de empréstimo do conceito (Art. 109) de imodificabilidade do conceito constitucional (Art. 110). Aplicar a doutrina dos conceitos imutáveis aos casos campeões: faturamento, receita, mercadoria, serviço, locação, software.
Antes de começar

O que você vai aprender

01
Compreender a autonomia

Direito Tributário é ramo autônomo, com princípios e regras próprios, mas nasceu interpenetrado pelo Direito Privado. Saber em que ponto a autonomia começa e em que ponto encontra limite.

02
Aplicar o Art. 109

Os conceitos do direito privado servem para pesquisar o significado do instituto utilizado pela lei tributária; mas a definição dos efeitos tributários é tarefa do legislador tributário, não do civilista.

03
Aplicar o Art. 110

Quando a CF usou um conceito de direito privado para outorgar competência, a lei tributária não pode alterar esse conceito. É a trava de proteção contra a violação de competência via distorção semântica.

04
Identificar conceitos imutáveis

Renda (Art. 153, III), faturamento e receita (Art. 195, I, "b"), mercadoria (Art. 155, II), serviço (Arts. 155, II e 156, III), propriedade (Arts. 153, VI e 156, I) - decoupar cada um e seus contornos jurisprudenciais.

05
Distinguir simulação

Saber a diferença entre planejamento tributário lícito (elisão) e dissimulação ilícita (evasão); operar a norma geral antielisiva do CTN Art. 116 §único.

06
Manejar o non olet

Aplicar o princípio do CTN Art. 118: ocorrendo o fato gerador previsto em lei, o tributo é devido independentemente da licitude da atividade que o originou.

Dica do Fuffu

O eixo desta aula é uma frase só: conceito constitucional é blindado, conceito civil é tomado de empréstimo. Quem fixa essa diferença na cabeça resolve metade das questões de Tributário avançado. Vamos por partes.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 01

1 Autonomia do Direito Tributário

Autônomo, sim; isolado, jamais

O Direito Tributário é, hoje, ramo dotado de autonomia didática, científica e legislativa. Tem objeto próprio (a relação jurídica tributária), princípios próprios (legalidade estrita, anterioridade, capacidade contributiva), método de interpretação próprio (CTN Art. 107 e seguintes) e instituições próprias (lançamento, crédito tributário, dívida ativa, certidão negativa).

Mas autonomia não é hermetismo. O tributo incide sobre fatos que, antes de tributários, são fatos da vida econômica e jurídica: contrato, propriedade, salário, importação, prestação de serviço, sucessão. Esses fatos ganham forma e nome no Direito Civil, no Empresarial, no Trabalhista. O Direito Tributário toma esses institutos de empréstimo, ajusta os efeitos para a finalidade fiscal e segue.

A "unidade do direito" que o CTN preserva

Aliomar Baleeiro insistia em que o sistema jurídico é uno. Quando o legislador tributário escreve "propriedade", está dialogando com o Direito Civil, em que a propriedade tem contornos definidos. Pretender que a "propriedade" tributária seja algo distinto da "propriedade" civil rompe a unidade do sistema, gera insegurança jurídica e abre a porta para a tributação seletiva por conveniência arrecadatória.

Mapa das relações

RamoOnde se encontra com o Tributário
ConstitucionalDistribuição de competências (Arts. 145 a 162); limitações (Arts. 150 a 152); imunidades (Art. 150, VI). É o teto que ninguém ultrapassa.
Civil/EmpresarialContratos, propriedade, posse, sucessões, sociedades. Fonte primária dos fatos econômicos que viram fatos geradores.
AdministrativoAtos do lançamento, fiscalização, processo administrativo fiscal, dívida ativa. O CTN dialoga diretamente com a Lei 9.784/1999.
PenalCrimes contra a ordem tributária (Lei 8.137/1990); descaminho (CP Art. 334); o non olet diz que a ilicitude penal não impede a tributação.
ProcessualExecução fiscal (Lei 6.830/1980); ações antiexacionais (mandado de segurança, ação anulatória, embargos à execução). O CPC entra subsidiariamente.
InternacionalTratados para evitar bitributação; CTN Art. 98; primazia do tratado sobre lei interna no que for incompatível.

Dica do Fuffu

Pense no Direito Tributário como o que sobra depois que outros ramos definiram a realidade. O Civil diz o que é compra e venda; o Tributário diz se cobra ICMS sobre ela. O Empresarial diz o que é sociedade limitada; o Tributário diz se ela é contribuinte de IRPJ. Sem esse mapa, decorar artigo solto vira exercício solitário.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 01

As três correntes históricas

Antes de o Direito Tributário se firmar como ramo autônomo, a doutrina disputava sua natureza. Três correntes principais marcaram o debate:

  1. Teoria autonomista (defendida, entre outros, por Aliomar Baleeiro e por Rubens Gomes de Sousa, autor do anteprojeto do CTN): o Direito Tributário tem objeto, métodos e princípios próprios; é ramo autônomo do Direito Público.
  2. Teoria do Direito Financeiro como gênero: o Direito Tributário seria espécie do Direito Financeiro, em uma relação de pertencimento. Hoje superada, embora persista a noção de que o Tributário se insere em um sistema financeiro mais amplo.
  3. Teoria da unidade radical: Direito é uno; falar em "Direito Tributário" seria mera divisão didática, sem efeito jurídico. Posição minoritária.

A doutrina contemporânea, com Paulo de Barros Carvalho, Luciano Amaro, Hugo de Brito Machado, Roque Carrazza, Misabel Derzi e Sacha Calmon, consolidou a tese da autonomia relativa: o Tributário é autônomo nas categorias e nos princípios, mas dialoga com os demais ramos sempre que a matéria-prima do fato gerador vem de outro lugar.

A teoria de Geraldo Ataliba: a hipótese de incidência

Geraldo Ataliba, na obra clássica Hipótese de Incidência Tributária, sistematizou os elementos do fato gerador (que ele preferia chamar de "hipótese de incidência" e "fato imponível"). Ele decompôs a hipótese em cinco aspectos: material (o fato em si), pessoal (sujeito ativo e passivo), temporal (quando), espacial (onde) e quantitativo (base de cálculo e alíquota). Essa decomposição é hoje o esqueleto da análise de qualquer tributo e estrutura também a aula 07.

Por que isso importa para o Art. 109 e o Art. 110

Se o Tributário não é isolado, ele depende dos conceitos que outros ramos formaram. O CTN, nos Arts. 109 e 110, regula exatamente como essa importação acontece: quando o conceito vem do direito privado, e quando o conceito vem da Constituição. Essa distinção é o coração da aula.

Bate-papo com o Seu Teoffilo

Misabel Abreu Machado Derzi, atualizadora da obra de Baleeiro, registra que a autonomia do Direito Tributário é "instrumental, não ontológica". Em outras palavras: ele se autonomiza para realizar uma função, não porque seja substancialmente alheio aos demais ramos. É uma autonomia funcional, de método, de princípios. Quem entende essa função entende por que os Arts. 109 e 110 do CTN existem - eles cuidam das pontes entre o Tributário e o resto do ordenamento.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 02

2 CTN Art. 109: a tomada de empréstimo

O texto exato

CTN · ART. 109

"Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários."

Decompondo o artigo em duas partes

O Art. 109 separa duas tarefas distintas:

  1. Pesquisa do significado (do instituto, conceito ou forma): aqui, o intérprete vai ao Direito Civil, ao Direito Empresarial, ao Direito Comercial. Quando a lei tributária diz "compra e venda", "doação", "locação", "sucessão", o sentido é o que esses ramos lhe atribuem.
  2. Definição dos efeitos tributários: essa é tarefa exclusivamente do legislador tributário. Saber se a compra e venda gera ICMS, qual a base de cálculo, qual a alíquota, quem é contribuinte - tudo isso é matéria fiscal, e o Direito Privado não tem autoridade para responder.

Exemplo concreto

O CTN, no Art. 35, define o ITBI como tributo que incide sobre a "transmissão da propriedade" de bens imóveis. Para saber o que é "transmissão de propriedade", o intérprete consulta o Código Civil (Arts. 1.245 e seguintes, que tratam da aquisição da propriedade imóvel pelo registro). Mas para saber se o ITBI incide sobre transmissão decorrente de fusão de empresas (CF Art. 156 §2, I, prevê imunidade), a resposta vem do Direito Tributário, não do Civil.

A função pragmática do Art. 109

O Art. 109 evita dois extremos. De um lado, impede que o intérprete tributário "invente" sentidos paralelos para institutos que o Direito Privado já definiu. De outro, garante que o legislador tributário não fique escravo dos efeitos civis. O efeito civil (validade, eficácia, requisitos) é uma coisa; o efeito tributário (incidência, base, alíquota) é outra.

Alerta do Examinador

Pegadinha clássica: a banca afirma que "a definição dos efeitos tributários dos institutos de direito privado deve seguir o regramento do Código Civil". É errado. O Art. 109 diz exatamente o contrário: pesquisa-se o significado no direito privado, mas os efeitos tributários são definidos pelo legislador tributário.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 02

Caso 1: Negócio nulo no Civil, fato gerador no Tributário

Imagine um contrato de compra e venda que, por defeito de forma, é declarado nulo pelo Direito Civil. A nulidade civil afasta a tributação? Não necessariamente. Se houve circulação econômica de mercadoria (saída do estabelecimento, entrega ao adquirente, recebimento do preço), o fato gerador do ICMS pode ter ocorrido. O CTN Art. 118 e o próprio Art. 109 confirmam: a invalidade civil não elimina, por si só, o fato gerador. O efeito tributário se desvincula do efeito civil.

Caso 2: Cessão fiduciária e tributação

O credor fiduciário recebe a propriedade resolúvel do bem; ao quitar a dívida, o devedor consolida a propriedade. Para fins civis, há sucessivas mudanças de titularidade. Para fins tributários, contudo, o legislador pode definir que o ITBI ou o IPVA incida apenas em momentos específicos, alheios ao desenrolar civil pleno. Direito Privado oferece a moldura; Tributário define em que momento incide o tributo.

Caso 3: Locação e tributo - o que o Civil diz, o que o Tributário fez

O Código Civil Art. 565 define a locação como cessão temporária do uso de coisa não fungível. O ISS, antes do Tema 588 do STF, já tinha incidência discutida sobre "locação de bens móveis". A doutrina civilista era firme: locação não é serviço. O STF acolheu, na Súmula Vinculante 31, que "é inconstitucional a incidência do imposto sobre serviços de qualquer natureza - ISS sobre operações de locação de bens móveis". Aqui está o Art. 109 em ação: o conceito civil de "locação" prevaleceu para impedir que a lei tributária forçasse uma incidência incompatível com a categoria.

STF · SÚMULA VINCULANTE 31

"É inconstitucional a incidência do imposto sobre serviços de qualquer natureza - ISS sobre operações de locação de bens móveis."

A SV 31 é, na prática, um troféu da tese de Geraldo Ataliba e de Roque Carrazza: locação não é obrigação de fazer (serviço), mas obrigação de dar (uso e gozo). Misturar locação com serviço viola o conceito civil e o conceito constitucional do Art. 156, III.

Coach Jeff, macete

Decora assim: "significado vem do Civil; efeito tributário vem da lei fiscal". Sempre que a banca afirmar que a lei tributária pode redefinir o que é "compra e venda" ou "doação", marca errado. A definição é civil. O que a lei tributária faz é dizer se o ato civil tem ou não consequência tributária.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 03

3 CTN Art. 110: a regra de blindagem

O dispositivo no original

CTN · ART. 110

"A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias."

A diferença em relação ao Art. 109

O Art. 109 fala em todos os institutos de direito privado. O Art. 110 é mais restrito: ele alcança apenas os institutos que a Constituição usou (expressa ou implicitamente) para fixar competência tributária. Quando isso acontece, o conceito vira imutável pela lei infraconstitucional.

A lógica

Pense na arquitetura. A CF/88 disse que os Estados podem cobrar ICMS sobre "operações relativas à circulação de mercadorias" (Art. 155, II). Para distribuir essa competência, ela importou da realidade econômica/jurídica o conceito de "mercadoria". Se a lei estadual pudesse, depois, redefinir "mercadoria" para incluir tudo que quisesse (inclusive serviço, energia gratuita, software baixado), a competência outorgada pela CF se tornaria elástica. O Art. 110 do CTN trava esse jogo.

Em outras palavras: o conceito de "mercadoria", na CF, é o conceito que o Direito Comercial e o Direito Civil construíram. A lei estadual não pode esticar esse conceito para abocanhar fatos econômicos que ele não comporta.

Por que essa regra é constitucional

Sem o Art. 110, a CF perderia força normativa na partilha de competências. Cada legislador local poderia "expandir" o conceito constitucional usado pela CF para fixar competência. O resultado seria a quebra do pacto federativo na matéria tributária. O STF, em diversas ocasiões, reafirmou a centralidade dessa regra como instrumento de proteção da própria Constituição.

Pegadinha da Dotôra Soffya

O Art. 110 não diz que nenhum conceito civil é imutável. Ele diz que são imutáveis os conceitos usados pela CF para definir ou limitar competência. Conceitos civis genéricos não estão blindados. Banca testa essa restrição: se afirmar que "qualquer conceito de direito privado é blindado", está errado. A blindagem é específica.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 03

A pergunta operacional

Como saber se um conceito está protegido pelo Art. 110? Roteiro em três passos:

  1. O conceito está em uma norma de direito privado? Se sim, prossiga. Se for conceito puramente fiscal (lançamento, crédito, dívida ativa), o Art. 110 não se aplica.
  2. A CF (ou Constituição estadual, ou lei orgânica municipal) usou esse conceito? Pode ser uso expresso ou implícito.
  3. Esse uso serviu para definir ou limitar competência tributária? Se sim, conceito blindado. Lei infraconstitucional não pode alterá-lo.

Exemplos clássicos de blindagem

ConceitoOnde aparece na CFFunção
Renda e proventosArt. 153, IIIDefine a competência da União para o IR
Faturamento e receitaArt. 195, I, "b"Define a base de cálculo da contribuição social (PIS/COFINS antes da reforma; CBS após a EC 132/2023)
MercadoriaArt. 155, IIDefine a competência dos Estados para o ICMS
ServiçoArts. 155, II e 156, IIIDefine a competência tributária e separa o ICMS do ISS
Propriedade imobiliária urbana e ruralArts. 156, I e 153, VIDefine a competência do IPTU (Município) e do ITR (União)
Veículo automotorArt. 155, IIIDefine a competência do IPVA (Estados/DF)
Transmissão "causa mortis" e doaçãoArt. 155, IDefine a competência do ITCMD (Estados/DF)

A trilha do Tema 69 do STF

O melhor exemplo recente do Art. 110 em ação é o RE 574.706 (Tema 69): o STF decidiu, em 2017, que "o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS" (modulação dos efeitos em 2021). O fundamento central foi de que ICMS é tributo arrecadado pelo Estado, não receita do contribuinte. "Faturamento" e "receita" são conceitos com contorno definido, e o ICMS, por ser mero ingresso transitório, não cabe na sua moldura. O Art. 110 do CTN é, indiretamente, espinha dorsal dessa decisão.

O Raffinha confirma

Repare a engenharia: o STF não disse que "ICMS é uma palavra feia". Disse que ICMS não cabe no conceito constitucional de receita do contribuinte. É exatamente a lógica do Art. 110: a lei não pode esticar o conceito que a CF usou para fixar competência. Esticou? Inconstitucional.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 04

4 Conceitos constitucionais campeões

Renda e proventos (Art. 153, III)

O CTN, no Art. 43, define renda como "produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos". Proventos de qualquer natureza, como "acréscimos patrimoniais não compreendidos" no conceito de renda. A doutrina (Henry Tilbery, Hugo de Brito Machado) consolidou a tese de que a renda exige acréscimo patrimonial. Não há renda sem riqueza nova, sob pena de o IR transformar-se em tributo sobre patrimônio.

Faturamento e receita (Art. 195, I, "b")

Faturamento, na origem comercialista, é o produto da venda de bens e serviços que constituem o objeto principal da atividade da empresa. Receita bruta, conceito mais amplo, abrange todas as entradas patrimoniais decorrentes da atividade. A reforma da contribuição social (CF Art. 195, I, "b", redação após EC 20/1998) admitiu como base "a receita ou o faturamento". Mas o STF, no Tema 69, fixou o limite: ingressos transitórios (como ICMS, ISS na mesma lógica) não compõem receita do contribuinte.

Mercadoria (Art. 155, II)

Mercadoria é o bem móvel posto em circulação econômica com fim mercantil. A doutrina (Geraldo Ataliba, Hugo de Brito Machado, Roque Carrazza) diferenciava mercadoria de "bem em geral": só é mercadoria o que está no comércio, com habitualidade, com finalidade de revenda. O conceito ganhou nova relevância com as discussões sobre energia elétrica, software, downloads digitais.

Serviço (Arts. 155, II e 156, III)

A doutrina majoritária, capitaneada por Roque Carrazza, sustenta que serviço, no sentido constitucional, é obrigação de fazer (Civil Art. 593 e seguintes). Não cabe ISS sobre obrigação de dar (locação, empréstimo de uso). Foi essa tese que vingou na SV 31. A definição prevaleceu também na ADI 1945 e ADI 5659, sobre tributação de software, em que o STF separou software como mercadoria (ICMS) de software como serviço (ISS) com base na natureza da operação.

Bate-papo com o Seu Teoffilo

A discussão sobre o que é "serviço" atravessa décadas e ainda não terminou. Geraldo Ataliba, em Hipótese de Incidência Tributária, defendia que serviço é necessariamente obrigação de fazer. Roque Carrazza reforçou. A jurisprudência caminhou nessa direção. Mas com a economia digital e a EC 132/2023, o conceito tende a sofrer pressão. O IBS, ao tributar "operações com bens e serviços" de forma unificada, esvazia parte da discussão entre ICMS e ISS, mas o conceito de serviço sobreviverá em outras frentes (Imposto Seletivo, contribuições). Por isso, dominar a categoria continua relevante.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 04

Tema 69 (RE 574.706, 2017): a tese do século

Decisão paradigmática. O Plenário do STF firmou: "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS". Em 2021, o STF modulou os efeitos: a tese vale para os fatos geradores posteriores a 15 de março de 2017, ressalvadas as ações judiciais e os requerimentos administrativos protocolados até essa data. O ICMS a ser excluído é aquele destacado na nota fiscal.

SV 31 (Locação de bens móveis)

Já citada. Locação não é serviço. ISS não incide. É a defesa do conceito civil.

ADI 1.945 e ADI 5.659 (software): a divisão de competência

O STF, ao julgar conjuntamente as duas ações em 2021, consolidou que:

  • Software padronizado (de prateleira), distribuído em massa, sem customização significativa, sujeita-se ao ISS (item 1.05 da Lista da LC 116/2003), e não ao ICMS, por se enquadrar como serviço de licenciamento.
  • O entendimento superou a antiga distinção "software de prateleira (ICMS) × software customizado (ISS)" e modulou os efeitos para evitar bitributação.

O caso é ilustrativo: o STF teve que escolher entre dois conceitos constitucionais (mercadoria, serviço) para enquadrar uma realidade econômica nova. Optou por reforçar o conceito constitucional de serviço, prevenindo a invasão de competência.

Tema 581 (RE 651.703): planos de saúde

O STF reconheceu que a operadora de plano de saúde presta serviço quando organiza, coordena e remunera a rede credenciada. Nesse caso, o conceito constitucional de serviço foi adaptado à realidade da atividade securitária prestada com habitualidade, e o ISS pôde incidir.

Alerta do Examinador

Cuidado com o efeito da EC 132/2023. O ICMS e o ISS terão extinção gradual até 2033. Mas a discussão sobre conceito de mercadoria, serviço, faturamento e receita continua vibrante: aparece no IBS, na CBS, no Imposto Seletivo, e em todos os tributos que sobreviveram à reforma (IR, IPVA, ITCMD etc). A questão não é "histórica"; é o esqueleto do sistema.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 05

5 Interpretação econômica e princípio da realidade

A teoria alemã (Becker, Hensel)

No início do século XX, na Alemanha, surgiu a teoria da interpretação econômica do fato gerador (wirtschaftliche Betrachtungsweise). A ideia: o tributo deveria incidir sobre a realidade econômica subjacente, ainda que o contribuinte se valesse de formas jurídicas paralelas para evitar a incidência. A teoria foi acolhida em alguns ordenamentos e rejeitada por outros.

A posição do CTN brasileiro

O CTN brasileiro, de modo equilibrado, não acolheu a interpretação econômica em sua versão pura. O caminho adotado foi outro: privilegiar a tipicidade (CTN Art. 97 - reserva de lei para os elementos essenciais), preservar os conceitos do direito privado (Arts. 109 e 110) e, ao mesmo tempo, criar instrumentos para coibir abuso de forma (Art. 116 §único - norma geral antielisiva, incluída pela LC 104/2001).

O equilíbrio do CTN

O legislador tributário brasileiro fez uma escolha pragmática:

  • Forma jurídica é importante: respeita-se o ato civil, o contrato, a estrutura societária. A interpretação não pode ser puramente "olho na realidade econômica, ignorando a forma".
  • Mas a forma não é blindada absolutamente: se o ato jurídico é simulação ou dissimulação (Civil Art. 167; CTN Art. 116 §único), a autoridade administrativa pode desconsiderá-lo, observando o procedimento legal.
  • Não cabe analogia para criar tributo: CTN Art. 108 §1º é categórico - "o emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei". Aqui não tem flexibilização.

Dica do Fuffu

O CTN é uma escolha de equilíbrio: nem dura demais (interpretação econômica selvagem), nem frouxa demais (forma jurídica blindando qualquer abuso). A trinca está nos Arts. 108, 109, 110 e 116 §único. Quem domina os quatro juntos opera a parte mais técnica da matéria com tranquilidade.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 05

Interpretação benigna (CTN Art. 112)

CTN · ART. 112

"A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto: I - à capitulação legal do fato; II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos; III - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade; IV - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação."

A interpretação in dubio pro reo aplica-se à matéria sancionatória tributária, espelhando o que o Direito Penal já consolidara. Em caso de dúvida razoável sobre a infração ou sua sanção, decide-se pela interpretação mais favorável ao contribuinte.

Interpretação literal (CTN Art. 111)

Em sentido oposto, o CTN exige interpretação literal em três hipóteses estratégicas:

CTN · ART. 111

"Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: I - suspensão ou exclusão do crédito tributário; II - outorga de isenção; III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias."

Por que? Para evitar que o intérprete, por analogia ou interpretação extensiva, amplie hipóteses que derrogam a regra geral de tributação. Quem quer isenção, suspensão, dispensa, deve mostrar que a lei expressamente concedeu. Não cabe inferência liberal.

Pluralismo jurídico e o CTN

O CTN convive com normas internacionais (tratados, Art. 98), com decisões judiciais com eficácia vinculante (controle concentrado, súmulas vinculantes, repercussão geral), com atos administrativos normativos (Art. 100), com princípios gerais (CF Art. 150 e seguintes). O intérprete tributário precisa transitar entre todas essas fontes, sem hierarquizar ingenuamente. O CTN é só o ponto de partida; a operação concreta exige diálogo.

Pegadinha da Dotôra Soffya

"Interpretação literal" do Art. 111 não é "leitura ingênua palavra por palavra". É vedação de interpretação extensiva ou analógica nas hipóteses listadas. O intérprete continua usando todos os métodos hermenêuticos, mas não pode ampliar a hipótese para alcançar o que a lei não contemplou. Banca confunde os dois sentidos.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 06

6 Simulação, dissimulação e non olet

Elisão × evasão × elusão

O contribuinte pode planejar sua atividade para pagar menos tributo, dentro do que a lei autoriza. A doutrina tributária (Hugo de Brito Machado, Heleno Torres, Marco Aurélio Greco) consolidou três categorias:

FiguraO que éLicitude
ElisãoPlanejamento tributário lícito; uso de formas jurídicas autorizadas para evitar a ocorrência do fato gerador, antes que ele se concretize.Lícita.
EvasãoConduta após o fato gerador; ocultação, fraude, falsidade, sonegação. Atinge tributo já devido.Ilícita; pode configurar crime contra a ordem tributária (Lei 8.137/1990).
ElusãoZona cinzenta: forma jurídica artificial sem propósito negocial, com finalidade exclusivamente fiscal. Abuso de forma.Discutida; a norma geral antielisiva do Art. 116 §único permite à autoridade desconsiderar.

A norma geral antielisiva (CTN Art. 116 §único)

CTN · ART. 116 · § ÚNICO

"A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária."

O parágrafo foi acrescido pela LC 104/2001 e ainda aguarda regulamentação por lei ordinária. A jurisprudência tem aplicado a norma com cautela, exigindo que a autoridade demonstre, fundamentadamente, a dissimulação. Doutrina (Marco Aurélio Greco, Heleno Torres) discute o alcance: o dispositivo combate simulação apenas, ou alcança abuso de forma em geral? A leitura prevalente é a de que a regra atinge dissimulação no sentido amplo, vedando arranjos artificiais com fim exclusivamente fiscal.

O vilão da aula: Estudante de Direito Arrogante

O Estudante Arrogante repete: "elisão é igual a evasão, só que com nome bonito". Não é. Elisão acontece antes do fato gerador e usa formas que a lei autoriza. Evasão acontece depois, escondendo fato gerador já consumado. A linha que separa as duas é o tempo em que o ato é praticado (antes ou depois do fato gerador) e a licitude da forma utilizada. Confundir é entregar a questão.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 06

CTN Art. 118: tributo não tem cheiro

CTN · ART. 118

"A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se: I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos; II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos."

O artigo positiva o princípio do non olet ("não tem cheiro"), atribuído ao imperador romano Vespasiano. A ideia é antiga e clara: o tributo é cobrado sempre que ocorre o fato gerador definido em lei, independentemente da licitude, da validade civil ou penal do ato que originou o fato.

Casos práticos

  • Renda obtida em atividade ilícita (jogo do bicho, tráfico, propina): incide IR. O fato gerador "auferir renda" ocorreu, e a Administração pode tributar, sem prejuízo das consequências penais aplicáveis ao contribuinte.
  • Comércio de produtos contrabandeados: incidência de tributos pertinentes à operação, sem prejuízo da repressão criminal.
  • Atividade exercida sem alvará ou registro: a falta de regularidade administrativa não impede a tributação.

O que o non olet NÃO autoriza

O Art. 118 não permite que se transforme o tributo em sanção. Sua função é dizer que a ilicitude da fonte do fato gerador não impede a tributação; não é dizer que a ilicitude cria tributo. O fato gerador continua sendo aquele descrito em lei. O ilícito gera consequência penal/administrativa próprias; o tributo segue o seu regime.

A jurisprudência do STF

O STF reiteradamente reconhece o non olet, especialmente no IR sobre rendimentos de origem ilícita. A tese é tão consolidada que aparece com naturalidade em concursos: a banca pergunta se a tributação de renda ilícita ofende a moralidade. Resposta: não. O Art. 118 do CTN abstrai validade e licitude.

Coach Jeff, macete

Decora assim: "licitude da fonte é um problema; tributo é outro". O Estado pune a ilicitude por meio do Direito Penal, do Administrativo, do Civil. E, paralelamente, cobra o tributo. Essas são esferas autônomas. Pelo non olet, a tributação não fica refém da legalidade da atividade.

Toda a aula em uma página

Mapa mental

Os Arts. 109, 110 e 118 do CTN organizados em seis ramos para você visualizar a engenharia inteira da relação entre Tributário e Privado.

Direito Privado e Conceitos Constitucionais

Autonomia

  • Tributário é ramo autônomo
  • Mas não isolado
  • Dialoga com Civil, Constitucional, Administrativo, Penal
  • Doutrina: Baleeiro, Paulo de Barros, Ataliba

CTN Art. 109

  • Conceito civil empresta seu significado
  • Mas a definição dos efeitos tributários é fiscal
  • Exemplo: nulidade civil não afasta fato gerador
  • Significado: Civil; efeito: Tributário

CTN Art. 110

  • Conceito civil usado pela CF para fixar competência
  • Lei tributária NÃO pode alterar
  • Blindagem do pacto federativo
  • Aplica-se: renda, faturamento, mercadoria, serviço, propriedade

Conceitos campeões

  • Renda: acréscimo patrimonial (CTN 43)
  • Faturamento/receita: ICMS fora (Tema 69)
  • Mercadoria: bem em circulação econômica
  • Serviço: obrigação de fazer (SV 31, ADI 1945/5659)

Interpretação

  • Art. 108: integração; analogia não cria tributo
  • Art. 111: literal (isenção, suspensão, exclusão)
  • Art. 112: in dubio pro reo (sancionatória)
  • Não acolhida: interpretação econômica pura

Simulação e non olet

  • Elisão: planejamento lícito (antes do fato)
  • Evasão: ilícita (depois do fato)
  • Elusão: abuso de forma (CTN 116 §único)
  • Non olet: tributo independe de licitude (Art. 118)
Fechou a aula
A trincheira que separa o legislador tributário da criatividade arrecadatória mora nos Arts. 109, 110 e 118 do CTN. A próxima aula entra no detalhe das normas gerais.
As 10 mais clássicas

Pegadinhas que derrubam

Tudo que a banca explora na fronteira entre Tributário e Privado. Decore essas dez para destravar a parte mais conceitual da disciplina.

01
Art. 109 × Art. 110

109: pesquisa de significado. 110: blindagem do conceito constitucional usado pela CF para fixar competência.

02
Locação ≠ serviço

SV 31: ISS não incide sobre locação de bens móveis (obrigação de dar, não de fazer).

03
ICMS na base do PIS/COFINS

Tema 69 STF: não compõe. Modulação a partir de 15/03/2017.

04
Software

ADI 1.945 e 5.659: ISS, e não ICMS. Licenciamento como serviço.

05
Non olet

Art. 118 CTN. Tributa-se renda ilícita; o tributo não é sanção da ilicitude.

06
Elisão × evasão

Elisão antes do fato gerador (lícita). Evasão depois (ilícita; pode ser crime).

07
Norma antielisiva

Art. 116 §único CTN; LC 104/2001. Aguarda regulamentação por LO; aplicada com cautela.

08
Analogia

CTN Art. 108 §1º: analogia não pode resultar na exigência de tributo não previsto em lei.

09
Interpretação literal

Art. 111: suspensão e exclusão do crédito; isenção; dispensa de obrigação acessória.

10
In dubio pro contribuinte

Art. 112: vale apenas em matéria sancionatória (infração e pena).

Para aprofundar

Referências e legislação

Legislação consultada

Jurisprudência essencial do STF

  • RE 574.706 / Tema 69: ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS (julgamento 2017; modulação 2021).
  • Súmula Vinculante 31: inconstitucionalidade do ISS sobre locação de bens móveis.
  • ADI 1.945 e ADI 5.659 (julgadas conjuntamente em 2021): tributação de software pelo ISS, e não pelo ICMS, com modulação dos efeitos.
  • RE 651.703 / Tema 581: incidência de ISS sobre operadoras de planos de saúde como prestadoras de serviço.

Doutrina recomendada

  • Aliomar Baleeiro (atualizado por Misabel Derzi), Direito Tributário Brasileiro.
  • Hugo de Brito Machado, Curso de Direito Tributário.
  • Paulo de Barros Carvalho, Curso de Direito Tributário.
  • Luciano Amaro, Direito Tributário Brasileiro.
  • Roque Antônio Carrazza, Curso de Direito Constitucional Tributário.
  • Geraldo Ataliba, Hipótese de Incidência Tributária.
  • Heleno Taveira Torres, Direito Tributário e Direito Privado.
  • Marco Aurélio Greco, Planejamento Tributário.

Próximas aulas

03Aula 03
CTN e normas gerais

Estrutura do CTN, vigência, aplicação no tempo e no espaço, integração e interpretação no detalhe

04Aula 04
Norma tributária

Vigência, espécies e interpretação. CTN Arts. 96 a 108 desfiados

Questões da aula

10 questões comentadas

As bancas testam os Arts. 109, 110 e 118 com variantes muito previsíveis. As questões abaixo cobrem cada uma delas, com a fundamentação inteira.

Q1

Questão 01 · Comentada

Enunciado. Sobre a relação entre Direito Tributário e Direito Privado, julgue: os princípios gerais de direito privado utilizam-se para a definição dos efeitos tributários dos institutos, conceitos e formas, conforme dispõe o CTN. (Certo / Errado)

Gabarito: Errado

Prof. Affonsinho comenta

O Art. 109 do CTN diz exatamente o oposto. Os princípios de direito privado servem para pesquisar a definição, o conteúdo e o alcance, mas NÃO para definir os efeitos tributários. Esses efeitos são tarefa do legislador tributário.

  • Item errado: inverte a regra do Art. 109. O direito privado fornece o significado; os efeitos tributários são definidos pela lei tributária.

Tese central: Significado do instituto vem do direito privado; efeito tributário vem do legislador tributário (CTN Art. 109).

Q2

Questão 02 · Comentada

Enunciado. A respeito do CTN Art. 110, é correto afirmar que

  1. A) veda à lei tributária alterar qualquer conceito de direito privado, em qualquer hipótese.
  2. B) veda à lei tributária alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos de direito privado utilizados pela CF, pelas Constituições Estaduais ou pelas Leis Orgânicas para definir ou limitar competências tributárias.
  3. C) permite que a lei tributária altere conceitos de direito privado desde que o faça por lei complementar.
  4. D) aplica-se apenas aos conceitos do Código Civil de 2002, não alcançando outros ramos do direito privado.
  5. E) autoriza a lei tributária a redefinir conceitos quando isso favorecer o contribuinte.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

O Art. 110 é específico: a vedação alcança os conceitos utilizados, expressa ou implicitamente, pelas Constituições e Leis Orgânicas para definir ou limitar competência. Não é uma vedação geral, e não pode ser superada nem por LC: trata-se de garantia da própria CF.

  • A errada: a vedação não é absoluta; alcança apenas conceitos usados para definir competência tributária.
  • B CORRETA: reproduz a regra do Art. 110 com a precisão exigida.
  • C errada: nem por LC se pode contornar a regra; a blindagem é constitucional.
  • D errada: alcança institutos de direito privado em geral, não apenas o Código Civil.
  • E errada: favorecer o contribuinte não é critério; a regra é objetiva.

Tese central: Art. 110 = blindagem dos conceitos de direito privado utilizados pela CF para fixar competência tributária.

Q3

Questão 03 · Comentada

Enunciado. À luz da jurisprudência do STF e do CTN, julgue: a incidência do ISS sobre operações de locação de bens móveis é constitucional, pois locação configura prestação de serviço. (Certo / Errado)

Gabarito: Errado

Prof. Affonsinho comenta

A SV 31 do STF é taxativa: 'É inconstitucional a incidência do imposto sobre serviços de qualquer natureza - ISS sobre operações de locação de bens móveis'. A locação é obrigação de dar (cessão de uso), não obrigação de fazer. Não cabe no conceito constitucional de serviço.

  • Item errado: a SV 31 do STF declara inconstitucional a incidência do ISS sobre locação de bens móveis.

Tese central: Locação de bens móveis ≠ serviço (obrigação de dar, não de fazer); ISS é inconstitucional (SV 31).

Q4

Questão 04 · Comentada

Enunciado. Sobre o Tema 69 do STF (RE 574.706), é correto afirmar que

  1. A) o STF decidiu que o ICMS compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS.
  2. B) o STF decidiu que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS, pois é mero ingresso transitório, não receita do contribuinte; a tese foi modulada para alcançar fatos geradores posteriores a 15/03/2017.
  3. C) a decisão alcança apenas as empresas optantes pelo Simples Nacional.
  4. D) a tese foi posteriormente revogada pelo STF e perdeu eficácia.
  5. E) a decisão se aplica apenas a contribuintes substituídos.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

O Tema 69 é um marco. O STF reconheceu que receita do contribuinte é categoria definida; ICMS é arrecadado pelo Estado, não receita própria. A modulação fixou marco temporal de 15/03/2017, ressalvadas as ações judiciais e administrativas até essa data. A repercussão financeira foi enorme.

  • A errada: inverte a tese fixada.
  • B CORRETA: reproduz a tese e a modulação corretas.
  • C errada: Simples não é o critério da decisão; alcança o regime de PIS e COFINS em geral.
  • D errada: a tese segue plenamente vigente.
  • E errada: a tese alcança o universo dos contribuintes do PIS e da COFINS no regime cumulativo e não cumulativo.

Tese central: Tema 69 STF: ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS; modulação a partir de 15/03/2017; ICMS destacado é o que se exclui.

Q5

Questão 05 · Comentada

Enunciado. Considere o caso: contribuinte aufere renda decorrente de atividade ilícita (jogo do bicho). À luz do CTN, é correto afirmar que

  1. A) não incide IR, pois o tributo não pode incidir sobre rendimento de atividade ilícita.
  2. B) não incide IR, pois a tributação configuraria sanção de ato ilícito, vedada pelo CTN Art. 3.
  3. C) incide IR, pois, conforme o Art. 118 do CTN, abstrai-se a validade jurídica e a licitude do ato; ocorrendo o fato gerador (auferir renda), o tributo é devido.
  4. D) incide IR apenas se o contribuinte for condenado criminalmente.
  5. E) não incide IR, pois a Receita Federal está vedada de cobrar tributo de quem pratica crime.

Gabarito: C

Prof. Affonsinho comenta

Princípio do non olet (CTN Art. 118). A tributação não é sanção da ilicitude; é incidência regular sobre o fato gerador. A consequência penal é separada e segue seu próprio regime. STF tem jurisprudência consolidada nesse sentido.

  • A errada: ignora o Art. 118 do CTN; tributo independe da licitude da fonte.
  • B errada: confunde tributo com sanção; o Art. 3 veda tributo como sanção, mas tributar renda ilícita não transforma o IR em multa.
  • C CORRETA: reproduz com fidelidade o Art. 118 do CTN e a jurisprudência do STF.
  • D errada: incidência do IR independe de prévia condenação penal.
  • E errada: afirmação sem amparo legal; a Administração Tributária pode cobrar, sem prejuízo da repressão criminal.

Tese central: Non olet (Art. 118 CTN): a licitude da fonte é irrelevante para a incidência tributária; tributo não é sanção, mas alcança o fato gerador independentemente da legalidade da atividade.

Q6

Questão 06 · Comentada

Enunciado. Sobre o CTN Art. 116 §único (norma geral antielisiva), julgue: a autoridade administrativa pode desconsiderar atos jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador, mediante observância dos procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária. (Certo / Errado)

Gabarito: Certo

Prof. Affonsinho comenta

O parágrafo único do Art. 116, incluído pela LC 104/2001, confere à autoridade administrativa o poder de desconsiderar atos ou negócios jurídicos dissimulatórios, observados os procedimentos estabelecidos em lei ordinária. A regulamentação processual ainda gera debate, mas o dispositivo está em vigor e a jurisprudência o aplica com cautela.

  • Item certo: reproduz com fidelidade o caput do parágrafo único do Art. 116, com a remissão à lei ordinária regulamentadora.

Tese central: CTN Art. 116 §único (LC 104/2001): autoridade pode desconsiderar atos dissimulatórios, observados os procedimentos da lei ordinária.

Q7

Questão 07 · Comentada

Enunciado. Sobre o conceito constitucional de mercadoria, julgue: a lei estadual pode redefinir o conceito de mercadoria para alcançar bens incorpóreos e situações que não se enquadrem na noção tradicional, dada a autonomia legislativa dos Estados. (Certo / Errado)

Gabarito: Errado

Prof. Affonsinho comenta

O Art. 110 do CTN é categórico: a lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos de direito privado utilizados pela CF para definir competência tributária. 'Mercadoria' é conceito que a CF (Art. 155, II) usou para outorgar aos Estados a competência do ICMS. Lei estadual não pode esticar esse conceito.

  • Item errado: viola o Art. 110 do CTN. A lei estadual está blindada de redefinir 'mercadoria' para invadir competência tributária alheia.

Tese central: Conceito constitucional de mercadoria (Art. 155, II) é blindado; lei estadual não pode alterá-lo para ampliar a competência do ICMS.

Q8

Questão 08 · Comentada

Enunciado. Sobre as figuras de elisão e evasão fiscal, é correto afirmar que

  1. A) elisão é sinônimo de evasão; ambas são ilícitas.
  2. B) elisão é planejamento tributário lícito, em geral praticado antes da ocorrência do fato gerador, com uso de formas autorizadas; evasão é conduta posterior ao fato gerador, com ocultação ou fraude, e pode configurar crime contra a ordem tributária.
  3. C) evasão é planejamento lícito, e elisão é conduta criminosa.
  4. D) elisão e evasão produzem o mesmo resultado jurídico, sendo distinções meramente acadêmicas.
  5. E) elisão somente é lícita se autorizada por norma expressa; do contrário, é evasão.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

A diferença entre elisão e evasão é uma das mais cobradas em concursos. Elisão atua antes do fato gerador, com uso de formas que a lei autoriza, e é lícita. Evasão atua depois do fato gerador, mediante ocultação ou fraude, e é ilícita, podendo configurar crime tributário (Lei 8.137/1990).

  • A errada: inverte os conceitos; são figuras distintas.
  • B CORRETA: expõe os critérios temporal (antes/depois) e material (forma/lícita; ocultação/ilícita) corretos.
  • C errada: inversão direta dos conceitos.
  • D errada: as consequências são totalmente distintas: licitude × ilicitude com responsabilidade penal.
  • E errada: elisão não exige autorização expressa; usa formas que a lei não veda e que não configuram dissimulação.

Tese central: Elisão (lícita, antes do fato) × evasão (ilícita, depois do fato); o critério temporal e o critério material da licitude são as bússolas.

Q9

Questão 09 · Comentada

Enunciado. À luz do CTN, julgue: a interpretação literal aplica-se à legislação que disponha sobre suspensão ou exclusão do crédito tributário, outorga de isenção e dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias. (Certo / Errado)

Gabarito: Certo

Prof. Affonsinho comenta

Reprodução fiel do Art. 111 do CTN. As três hipóteses de interpretação literal são: I - suspensão ou exclusão do crédito tributário; II - outorga de isenção; III - dispensa de obrigação acessória. A regra impede ampliação por analogia ou interpretação extensiva.

  • Item certo: reproduz com exatidão os três incisos do Art. 111.

Tese central: CTN Art. 111: interpretação literal apenas em três hipóteses (suspensão/exclusão; isenção; dispensa de obrigação acessória).

Q10

Questão 10 · Comentada

Enunciado. Sobre a tributação de software, à luz da jurisprudência recente do STF, é correto afirmar que

  1. A) o STF mantém a antiga distinção entre software de prateleira (ICMS) e software customizado (ISS), aplicando-a integralmente nos moldes da década de 1990.
  2. B) o STF declarou que o software se sujeita exclusivamente ao IPI, afastando ICMS e ISS.
  3. C) no julgamento conjunto da ADI 1.945 e ADI 5.659 (2021), o STF firmou que o licenciamento e a cessão do direito de uso de software estão sujeitos ao ISS, com modulação dos efeitos para evitar a bitributação no período de transição.
  4. D) o STF declarou que software não é tributável.
  5. E) a tributação do software é matéria de competência exclusiva da União, não dos Estados ou Municípios.

Gabarito: C

Prof. Affonsinho comenta

ADI 1.945 e ADI 5.659, julgadas conjuntamente em 2021, foram um divisor de águas. O STF preferiu enquadrar o licenciamento de software como serviço (item 1.05 da LC 116/2003), atraindo o ISS, e modulou os efeitos para evitar bitributação no período de transição. A antiga dicotomia 'prateleira × customizado' foi superada.

  • A errada: a antiga distinção foi superada pelas ADIs 1.945 e 5.659 em 2021.
  • B errada: IPI não é o tributo central nessa discussão; o foco é ICMS × ISS.
  • C CORRETA: reproduz com fidelidade o resultado do julgamento conjunto e a modulação dos efeitos.
  • D errada: software é, sim, tributável; a discussão era sobre qual tributo.
  • E errada: a competência decidida foi municipal (ISS), não da União.

Tese central: ADI 1.945 e 5.659 (2021): licenciamento de software = serviço; ISS, e não ICMS, com modulação dos efeitos para o período de transição.

Você terminou a aula 02
Domínio dos Arts. 109, 110 e 118 do CTN é base para tudo que vem por aí: vigência das normas (aula 03), interpretação no detalhe (aula 04), e o desfile dos princípios constitucionais tributários (aula 05).
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