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furafila
$Direito Tributário

Obrigação
Tributária
fato gerador, sujeito e domicílio

CTN Arts. 113 a 127. Como nasce a obrigação tributária, quando se considera ocorrido o fato gerador, quem é o sujeito ativo, quem é o passivo, quando há solidariedade e onde se considera domiciliado o contribuinte. A engrenagem operacional do dia a dia tributário.

Aula07 / 16
DisciplinaDireito Tributário
AtualizadoAbr / 2026
Nesta aula

Sumário

Seis módulos para você dominar a anatomia da obrigação tributária. Como ela nasce, em que momento se considera ocorrido o fato gerador, quem é o credor, quem é o devedor, quando há solidariedade e onde fica o domicílio tributário do contribuinte.

  1. Obrigação principal e acessória
    CTN Art. 113; obrigação de pagar e obrigação de fazer
    p. 04
  2. Fato gerador
    CTN Arts. 114 a 118; instantâneo, continuado, complexivo; non olet
    p. 08
  3. Sujeito ativo
    CTN Arts. 119 e 120; competência × capacidade tributária ativa
    p. 12
  4. Sujeito passivo
    CTN Arts. 121 a 123; contribuinte × responsável; convenções particulares
    p. 16
  5. Solidariedade e capacidade tributária
    CTN Arts. 124 a 126; solidariedade legal; capacidade independente
    p. 20
  6. Domicílio tributário
    CTN Art. 127; eleição e regras supletivas
    p. 24
  7. Mapa mental e revisão
    A aula inteira em duas páginas para grudar na parede
    p. 28
  8. Questões comentadas
    10 questões cobrindo os Arts. 113 a 127 do CTN
    p. 31
Meta desta aula
Operar com fluência os Arts. 113 a 127 do CTN. Saber, em cada caso, qual a natureza da obrigação, quando se considera ocorrido o fato gerador, qual o sujeito ativo, quem é o sujeito passivo, quando há solidariedade e onde fica o domicílio tributário. É a régua que mede toda a operação tributária.
Antes de começar

O que você vai aprender

01
Distinguir as duas obrigações

Obrigação principal: pagar tributo ou penalidade pecuniária. Obrigação acessória: fazer ou deixar de fazer (declarar, escriturar, emitir nota). Cada uma tem regime próprio (CTN Art. 113).

02
Identificar o fato gerador

Compreender as duas dimensões: hipótese de incidência (descrição abstrata, Art. 114) e fato gerador concreto (Art. 116); distinguir fato gerador instantâneo, continuado e complexivo.

03
Aplicar o non olet

CTN Art. 118: a definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se a validade jurídica e a licitude. Renda ilícita gera IR. Tributo não é sanção; ocorrendo o fato gerador, é devido.

04
Identificar sujeitos

Sujeito ativo = ente competente para exigir o tributo (Art. 119). Sujeito passivo: contribuinte (relação direta com o fato gerador, Art. 121 I) ou responsável (vínculo legal, Art. 121 II).

05
Operar a solidariedade

CTN Art. 124: solidariedade pelo interesse comum no fato gerador ou por designação legal. Sem benefício de ordem (Art. 124 §único). Efeitos do Art. 125.

06
Fixar o domicílio

CTN Art. 127: regra é a eleição pelo contribuinte. Subsidiariamente, a residência habitual da pessoa física, a sede da pessoa jurídica de direito privado, a localidade da repartição da pessoa jurídica de direito público.

Dica do Fuffu

Esta aula é a "tradução para o concreto" do que você aprendeu nas anteriores. Cada conceito abstrato (regra-matriz, hipótese de incidência) ganha aqui sua versão operacional: como o fato gerador acontece, quem responde, em que momento e onde. Decora os artigos no detalhe e a banca não pega você de surpresa.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 01

1 Obrigação principal e acessória

CTN Art. 113 - texto integral

CTN · ART. 113

"A obrigação tributária é principal ou acessória. § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente. § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. § 3º A obrigação acessória, pelo fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária."

A obrigação principal

  • Surge com a ocorrência do fato gerador (não com o lançamento; este apenas declara).
  • Objeto: pagamento de tributo ou de penalidade pecuniária. Atenção: penalidade pecuniária (multa) é, no plano da obrigação, principal, ainda que tributo e multa sejam figuras dogmáticas distintas (CTN Art. 3).
  • Natureza: obrigação de dar (pagar em moeda).
  • Fonte: lei (legalidade tributária estrita).

A obrigação acessória

  • Surge da legislação tributária (sentido amplo: CTN, leis, regulamentos, atos normativos do Art. 100). Aqui há flexibilização da reserva de lei: a obrigação acessória pode ser instituída por norma infralegal.
  • Objeto: prestações positivas (fazer: declarar, escriturar, emitir documento, manter livros) ou negativas (deixar de fazer: não obstruir fiscalização, por exemplo).
  • Natureza: obrigação de fazer ou de não fazer.
  • Finalidade: instrumento da arrecadação ou da fiscalização.

A conversão da acessória em principal

Quando o contribuinte descumpre obrigação acessória, sofre multa. Essa multa é, no plano da obrigação, principal (CTN Art. 113 §3). A acessória "se converte" em principal apenas quanto à penalidade pecuniária, não quanto à exigência de cumprimento do dever instrumental original.

Dica do Fuffu

Decora a frase: "acessória descumprida vira principal pela multa, não pelo dever original". Se você não emitiu nota fiscal, a obrigação de emiti-la continua existindo (acessória); a multa pelo descumprimento, contudo, é exigida como obrigação principal. Os dois trilhos correm em paralelo.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 01

A independência da obrigação acessória

Tema delicado: a obrigação acessória depende da existência da obrigação principal? A doutrina, em geral, diz que não. As obrigações acessórias podem subsistir mesmo quando há imunidade, isenção ou outra forma de exclusão da obrigação principal. Por exemplo:

  • Imunidade: a entidade imune (Art. 150 VI "c") não paga IPTU, mas continua obrigada a apresentar declaração, manter escrituração e cumprir os requisitos do CTN Art. 14.
  • Isenção: o contribuinte isento, em geral, mantém obrigações acessórias.

Essa autonomia é confirmada pelo CTN Art. 175 §único: "A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela consequente". Em síntese: imunidade e isenção excluem a obrigação principal, mas não as acessórias.

Doutrina sobre a natureza da obrigação acessória

Hugo de Brito Machado, Paulo de Barros Carvalho e parte da doutrina sustentam que a expressão "obrigação acessória" é, do ponto de vista civilista, imprecisa: trata-se de dever instrumental (não há, propriamente, acessoriedade no sentido civil, em que o acessório segue o principal). Porém, o CTN consagra a expressão e a banca a usa.

Limites da obrigação acessória

Apesar de poder ser instituída por norma infralegal, a obrigação acessória não pode ser arbitrária. O STF (RE 603.591, com repercussão geral) firmou que a obrigação acessória deve guardar relação razoável com o interesse fiscalizatório ou arrecadatório, sob pena de inconstitucionalidade. A criação de obrigações instrumentais excessivas, sem necessidade, viola o princípio da proporcionalidade.

Penalidade tributária × penalidade administrativa

A multa por descumprimento de obrigação acessória é tributária, sujeita ao regime do CTN (Art. 113 §3, Art. 161 sobre juros, Art. 138 sobre denúncia espontânea). Não confundir com penalidades de outras searas (penal, administrativa não tributária), que têm regime próprio.

Bate-papo com o Seu Teoffilo

Aliomar Baleeiro frisava: a obrigação tributária nasce do fato, não do lançamento. O lançamento é declaratório (Art. 142 c/c 144). É distinção sutil, mas com efeitos práticos enormes: a lei aplicável ao fato é a vigente na data da ocorrência (Art. 144), não a vigente na data do lançamento. A obrigação preexiste ao seu reconhecimento administrativo.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 02

2 Fato gerador

As duas dimensões (Arts. 114 e 115)

CTN · ART. 114

"Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência."

CTN · ART. 115

"Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal."

O CTN usa "fato gerador" em dois sentidos. A doutrina (Geraldo Ataliba, Paulo de Barros Carvalho) refina: hipótese de incidência é a descrição abstrata; fato imponível ou fato gerador in concreto é a ocorrência efetiva. Aqui, no Art. 114, o CTN trata da hipótese como "situação definida em lei".

CTN Art. 116: o momento do fato gerador

CTN · ART. 116

"Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos: I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios; II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável. Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária [...]"

Classificação dos fatos geradores

TipoCaracterísticasExemplo
InstantâneoOcorre num único momento; concretiza-se de uma só vezICMS na saída da mercadoria; ITBI na transmissão; IOF na operação financeira
Continuado (ou periódico)Tem duração; o fato se compõe ao longo de um período definido em leiIPTU, IPVA, ITR (em geral, em 1º de janeiro)
ComplexivoResulta da agregação de vários fatos ao longo de um períodoIR (rendimentos auferidos no ano-calendário)

Alerta do Examinador

Pegadinha: "o IR tem fato gerador instantâneo". Errado. O IR tem fato gerador complexivo (resultado da agregação de rendimentos ao longo do ano-calendário). IPVA e IPTU são continuados. ICMS e ITBI são instantâneos. Memorize a distinção pelo verbo: agregar (complexivo), permanecer (continuado), ocorrer (instantâneo).

Prof. Affonsinho explica, Módulo 02

CTN Art. 117: condições suspensivas e resolutivas

CTN · ART. 117

"Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados: I - sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento; II - sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio."

O Art. 117 cuida de quando o fato gerador se considera ocorrido em atos sob condição:

  • Condição suspensiva (a obrigação só nasce com o evento): o fato gerador se considera ocorrido com o implemento da condição. Antes disso, ainda não há fato gerador.
  • Condição resolutiva (a obrigação nasce e pode ser desfeita pelo evento): o fato gerador se considera ocorrido desde a prática do ato. Se a condição se realizar e desfizer o negócio, isso é problema posterior.

CTN Art. 118: o princípio do non olet

CTN · ART. 118

"A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se: I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos; II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos."

O Art. 118 é a positivação do non olet ("não tem cheiro"), atribuído a Vespasiano. A definição do fato gerador abstrai a validade jurídica e a licitude. Renda obtida em atividade ilícita gera IR. Comércio sem alvará gera ICMS. Imóvel construído sem licença gera IPTU. O tributo segue, sem prejuízo das sanções penais ou administrativas aplicáveis.

A norma antielisiva (Art. 116 §único)

O parágrafo único do Art. 116, acrescido pela LC 104/2001, autoriza a autoridade administrativa a desconsiderar atos ou negócios jurídicos dissimulatórios, observados os procedimentos da lei ordinária. É a norma geral antielisiva, vista nas aulas anteriores. Atinge a dissimulação da ocorrência do fato gerador ou da natureza de seus elementos constitutivos.

Coach Jeff, macete

Decora os três artigos da "engenharia temporal" do fato gerador: 114 (definição), 116 (momento), 117 (condição). Some o 118 (non olet) e está fechado o pacote do que cai mais em prova. O 117 inverte a lógica civilista: condição suspensiva impede o nascimento do tributo (mas só até o implemento); condição resolutiva não impede.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 03

3 Sujeito ativo

CTN Art. 119

CTN · ART. 119

"Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento."

Sujeito ativo é o credor da obrigação tributária. Em regra, é a pessoa jurídica de direito público com competência para instituir o tributo (União, Estado, DF ou Município). Mas o conceito é mais amplo: pode também ser pessoa jurídica de direito público delegada da capacidade tributária ativa (Art. 7).

Competência tributária × capacidade tributária ativa

A distinção, que já vimos na aula 01, é central:

InstitutoO que éCaracterísticas
Competência tributáriaAptidão constitucional para instituir tributoIndelegável (CTN Art. 7); incaducável; facultativa em regra. Atribuída pela CF.
Capacidade tributária ativaAptidão para arrecadar e fiscalizar o tributo já instituídoDelegável a outra pessoa jurídica de direito público (CTN Art. 7); pode ser revogada a qualquer tempo (Art. 7 §2).

Exemplos de delegação

  • ITR: a CF (Art. 153 §4 III) faculta a delegação aos Municípios pela União, mediante convênio, com 100% do produto da arrecadação para o Município que delegar a fiscalização.
  • Conselhos profissionais (CRM, CREA, etc.): a União delega a capacidade tributária ativa para arrecadação das contribuições corporativas (Art. 149).
  • INSS (regime anterior à integração com a RFB): exercia a capacidade tributária ativa para contribuições previdenciárias instituídas pela União.

Pegadinha da Dotôra Soffya

"Competência tributária pode ser delegada a outra pessoa jurídica de direito público". Errado. Competência tributária é INdelegável (CTN Art. 7). O que se delega é a capacidade tributária ativa: arrecadar e fiscalizar. A banca clássica troca os dois para confundir o candidato.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 03

CTN Art. 120: sucessão entre pessoas jurídicas de direito público

CTN · ART. 120

"Salvo disposição de lei em contrário, a pessoa jurídica de direito público, que se constituir pelo desmembramento territorial de outra, subroga-se nos direitos desta, cuja legislação tributária aplicará até que entre em vigor a sua própria."

Cenário concreto: cria-se um novo Município, desmembrado de outro. Até que o novo ente edite suas próprias leis tributárias, aplica-se a legislação do ente original. A sub-rogação evita vácuo arrecadatório.

Pessoa jurídica de direito privado pode ser sujeito ativo?

Discussão clássica. A redação do CTN Art. 119 é taxativa: "pessoa jurídica de direito público". Mas há contribuições destinadas a pessoas jurídicas de direito privado (Sistema S - SESI, SESC, SENAI, SENAC). Como compatibilizar?

A doutrina majoritária resolve: o sujeito ativo, nesses casos, continua sendo a União (que institui a contribuição). O ente privado é destinatário dos recursos, mas a relação jurídica tributária se estabelece com a União. A capacidade tributária ativa pode, em alguns casos, ser exercida pelo INSS ou pela RFB. O ente privado recebe o produto da arrecadação como destinação, não como sujeito ativo da obrigação.

Quem cobra é quem é credor?

Nem sempre. A capacidade tributária ativa pode estar com um ente, e o destino do produto, com outro. Exemplo: a fiscalização do ITR pode estar com o Município; o produto da arrecadação, parcial ou integralmente, fica com o Município (Art. 158 II CF). A discussão é técnica, mas a banca explora.

Mudança de sujeito ativo durante a obrigação

É possível? Sim. Em regra, o sujeito ativo é determinado pela lei vigente à época do fato gerador (CTN Art. 144). Mas pode haver alterações posteriores que modifiquem a capacidade tributária ativa. O contribuinte continua devendo, apenas muda quem cobra.

O Raffinha confirma

Decora os três conceitos: competência (instituir, indelegável), capacidade ativa (cobrar, delegável), destinação (receber). Os três podem coincidir num mesmo ente, ou podem se distribuir. A CF e a lei dizem qual configuração se aplica em cada tributo.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 04

4 Sujeito passivo

CTN Art. 121

CTN · ART. 121

"Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária. Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se: I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador; II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei."

Contribuinte (Art. 121 I)

É o sujeito passivo direto. Mantém relação pessoal e direta com o fato gerador. É quem realiza, no plano fático, a hipótese de incidência:

  • Quem aufere renda → contribuinte do IR.
  • Quem é proprietário de imóvel urbano → contribuinte do IPTU.
  • Quem realiza operação de circulação de mercadoria → contribuinte do ICMS.
  • Quem importa bem → contribuinte do II.

Responsável (Art. 121 II)

É o sujeito passivo indireto. Não tem relação pessoal e direta com o fato gerador, mas a lei o atribui a obrigação. A responsabilidade exige, sempre, vínculo legal (não basta vínculo contratual). O tema é tão denso que a aula 08 inteira é dedicada a ele.

Exemplos:

  • Sucessor em transmissão causa mortis ou intervivos (CTN Arts. 130 a 133).
  • Pais, tutores, curadores em relação aos filhos, tutelados, curatelados (Art. 134).
  • Diretor, gerente, sócio em casos específicos (Art. 135).
  • Substituto tributário (Art. 128): pessoa diversa do contribuinte que a lei elege para recolher o tributo, em geral em cadeias econômicas (substituição "para frente" e "para trás").

Bate-papo com o Seu Teoffilo

Hugo de Brito Machado e Misabel Derzi explicam: a responsabilidade tributária só pode ser estabelecida por lei (Art. 128). Não basta vontade contratual. A razão é o princípio da legalidade tributária estrita: o sujeito passivo é elemento essencial do tributo (CTN Art. 97); só lei pode designá-lo. O CTN, Arts. 128 a 138, traça os contornos das hipóteses de responsabilidade.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 04

CTN Art. 122: sujeito passivo da obrigação acessória

CTN · ART. 122

"Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto."

O sujeito passivo da acessória pode coincidir com o da principal (ex: contribuinte que precisa apresentar declaração e pagar o tributo) ou ser distinto (ex: empresa obrigada a reter IR de seus empregados; ela cumpre obrigação acessória de retenção e repasse, mas não é a contribuinte daquele IR).

CTN Art. 123: convenções particulares e o fisco

CTN · ART. 123

"Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes."

A regra de ouro do Art. 123

Acordo particular não vincula o fisco. Imagine um contrato de aluguel em que se estabelece que o inquilino "pagará" o IPTU. Se o inquilino não paga, o fisco cobra do proprietário (contribuinte legal, conforme Art. 34 do CTN). O inquilino e o proprietário podem ter convencionado uma responsabilidade entre si; isso é problema deles, não do fisco. A Fazenda Pública não está obrigada a respeitar a cláusula contratual.

Aplicação prática

  • Locação: cláusula de "pagamento" do IPTU pelo locatário não muda a sujeição passiva: o proprietário continua sendo o contribuinte.
  • Compra e venda: cláusula de que o vendedor pagará o ITBI não vincula o Município, que cobra de quem a lei municipal indicar (em geral, o adquirente).
  • Trabalho: empregador "absorve" o IR retido como ônus próprio, mas isso é convenção entre as partes; do ponto de vista tributário, o IR continua sendo do empregado (contribuinte).

Exceção

O Art. 123 admite a ressalva "salvo disposições de lei em contrário". Há leis que expressamente autorizam o efeito tributário da convenção; nesses casos específicos, a convenção pode produzir efeito tributário. Mas a regra geral é a inoponibilidade ao fisco.

Alerta do Examinador

Pegadinha clássica: "se o contrato de locação prevê que o inquilino paga o IPTU, o município pode cobrar diretamente do inquilino". Errado. CTN Art. 123: convenção particular não vincula o fisco. O município cobra do contribuinte legal (proprietário), e o problema entre proprietário e inquilino é resolvido na esfera civil, não tributária.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 05

5 Solidariedade e capacidade tributária

CTN Art. 124: hipóteses de solidariedade

CTN · ART. 124

"São solidariamente obrigadas: I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal; II - as pessoas expressamente designadas por lei. Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem."

As duas hipóteses de solidariedade

  1. Solidariedade pelo interesse comum (inciso I): decorre da própria configuração do fato gerador. Quando duas ou mais pessoas têm interesse comum na situação tributada, todas são solidariamente responsáveis. Exemplos: cônjuges em relação ao IPTU do imóvel comum; coproprietários do imóvel; pessoas que realizam conjuntamente operação tributada.
  2. Solidariedade legal (inciso II): a lei elege expressamente os solidariamente obrigados. É a hipótese mais comum em hipóteses de responsabilidade.

Sem benefício de ordem

O parágrafo único do Art. 124 é categórico: a solidariedade tributária não comporta benefício de ordem. O fisco pode cobrar a integralidade do tributo de qualquer um dos solidários, sem ter que tentar primeiro o devedor "principal" e depois os demais. Cada solidário responde pela totalidade da dívida.

Efeitos da solidariedade (Art. 125)

CTN · ART. 125

"Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade: I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais; II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo; III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais."

Os efeitos do Art. 125 são clássicos da solidariedade civil, com adaptações tributárias:

  • Pagamento por um aproveita a todos: o pagamento extingue a obrigação dos demais (cada um responde por sua quota interna em ação regressiva).
  • Isenção ou remissão: exonera todos, salvo se for pessoal (a um específico). No último caso, a solidariedade subsiste pelo saldo entre os demais.
  • Interrupção da prescrição: o ato que interrompe contra um interrompe contra todos.

Dica do Fuffu

Decora os três efeitos com a fórmula "pagamento, isenção/remissão, prescrição". O primeiro extingue para todos; o segundo exonera todos, salvo personalidade; o terceiro contagia. Pegada de banca: a "salvo disposição de lei em contrário" significa que esses efeitos podem ser modificados por lei específica, mas a regra geral é a do CTN.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 05

CTN Art. 126: a capacidade independente

CTN · ART. 126

"A capacidade tributária passiva independe: I - da capacidade civil das pessoas naturais; II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios; III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional."

A lógica do Art. 126

A capacidade tributária passiva é autônoma em relação à capacidade civil. Quem realiza o fato gerador é, para fins tributários, sujeito passivo, ainda que civilmente incapaz, interditado ou irregularmente constituído. Os três incisos:

  • Incapacidade civil: o menor de idade que aufere renda paga IR. O incapaz proprietário de imóvel paga IPTU. A incapacidade civil é problema da representação (pais, tutor), não da existência do tributo.
  • Limitação ao exercício profissional: ainda que a pessoa esteja proibida de exercer profissão (suspensa, com inscrição cancelada), continua sujeito passivo se realizar o fato gerador.
  • Pessoa jurídica irregular: a "sociedade irregular" (sem registro) ou a "sociedade de fato" são tributadas. Não há requisito formal para que o ente seja contribuinte; basta a unidade econômica ou profissional.

Aplicação prática

  • Comerciante informal sem CNPJ: deve ICMS sobre operações que realiza.
  • Sociedade em comum (CC Art. 986): paga tributos como se sociedade fosse.
  • Menor de 18 anos beneficiário de herança: paga IR sobre rendimentos do espólio recebidos.
  • Médico com inscrição suspensa pelo CRM: ainda assim, se exercer atividade e auferir renda, é tributado.

A coerência com o non olet

O Art. 126 dialoga diretamente com o Art. 118 (non olet): a capacidade tributária independe de regularidade, assim como o fato gerador independe de licitude. As duas normas, juntas, produzem efeito unitário: tributo segue o fato, não a forma jurídica do sujeito.

Pegadinha da Dotôra Soffya

"Sociedade não registrada não é contribuinte de tributo, por falta de personalidade jurídica". Errado. CTN Art. 126 III: basta que configure unidade econômica ou profissional. A irregularidade civil/empresarial não afasta a tributação. A banca testa essa confusão entre direito tributário e direito empresarial.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 06

6 Domicílio tributário

CTN Art. 127

CTN · ART. 127

"Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal: I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade; II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento; III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante. § 1º Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação. § 2º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior."

A regra-mestra: a eleição

A regra geral do Art. 127 é a eleição pelo contribuinte ou responsável. O domicílio tributário é, em primeiro lugar, o lugar que o contribuinte indica nos documentos fiscais e nas declarações. Só na falta de eleição é que entram as regras supletivas.

Regras supletivas (na falta de eleição)

SujeitoRegra supletiva
Pessoa naturalResidência habitual; se incerta, centro habitual de atividade.
Pessoa jurídica de direito privado / firma individualSede; ou, em relação a atos/fatos específicos, o estabelecimento.
Pessoa jurídica de direito públicoQualquer de suas repartições no território da entidade tributante.

Regra de fechamento (§1)

Se nenhuma das regras dos incisos couber, considera-se domicílio o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos/fatos que deram origem à obrigação. É a regra de derradeira, garantindo que sempre haja um domicílio identificável.

O vilão da aula: Professor de Cursinho

O Professor de Cursinho diz: "o domicílio tributário é determinado por imposição legal absoluta, sem possibilidade de eleição". Errado. A regra do Art. 127 inverte: a primeira escolha é a eleição pelo contribuinte ou responsável. Os incisos I, II e III só se aplicam na falta de eleição. O Professor confunde a hierarquia das regras: ele cita o supletivo como se fosse principal. Quem decora o Art. 127 com cuidado destrava a questão.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 06

A recusa do domicílio eleito (Art. 127 §2)

O §2 do Art. 127 é uma das peças mais relevantes:

"A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior."

Tradução: a eleição não é absoluta. A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito se ele dificultar arrecadação ou fiscalização. Recusado, aplica-se a regra do §1 (situação dos bens ou ocorrência dos fatos). Casos típicos:

  • Empresa com sede meramente formal em endereço fictício (paraíso fiscal interno).
  • Pessoa física que elege domicílio em endereço onde não reside e não tem atividade.
  • Domicílio em local de difícil acesso para fiscalização sem justificativa.

O STJ tem aplicado o §2 com firmeza, reconhecendo que a Administração tem o dever de fiscalizar e arrecadar, e que o contribuinte não pode usar a eleição como instrumento de planejamento fiscal indevido.

Pessoa jurídica com vários estabelecimentos

Cada estabelecimento da pessoa jurídica é, em regra, autônomo para fins tributários (princípio da autonomia dos estabelecimentos). Em ICMS, IPI, ISS, cada estabelecimento é considerado contribuinte específico, com inscrição própria. Em IRPJ e CSLL, os estabelecimentos consolidam na matriz, mas cada um é fiscalizável separadamente.

Domicílio em matéria internacional

Em tributação internacional, a noção de domicílio é substituída pela de residência fiscal, conceito mais amplo. O CTN Art. 127 trata do domicílio tributário interno. A residência fiscal internacional é regulada por leis específicas (Lei 7.713/1988, IN RFB 208/2002, tratados para evitar dupla tributação).

Domicílio e processo tributário

O domicílio tributário tem reflexo no foro competente para a execução fiscal (Lei 6.830/1980, Art. 5: a execução é proposta no foro de domicílio do devedor) e no procedimento de notificação (CTN Art. 145, caso o contribuinte se mude e não atualize).

Coach Jeff, macete

Decora a hierarquia: 1º eleição; 2º regras supletivas dos incisos; 3º situação dos bens (§1); recusa pelo fisco (§2). Quatro patamares, em ordem rígida. Quem inverte cai na pegadinha do Professor de Cursinho.

Toda a aula em uma página

Mapa mental

A obrigação tributária em seis ramos. Anatomia, fato gerador, sujeitos, solidariedade, capacidade e domicílio.

Obrigação Tributária

Principal × Acessória

  • Principal (113 §1): pagar tributo/multa; surge com fato gerador
  • Acessória (113 §2): fazer/não fazer; instituída por legislação tributária
  • Conversão pela multa (113 §3)
  • Acessórias subsistem mesmo com imunidade/isenção (175 §único)

Fato Gerador

  • Hipótese (114) × ocorrência (116)
  • Tipos: instantâneo, continuado, complexivo
  • Condições suspensivas/resolutivas (117)
  • Non olet (118) e norma antielisiva (116 §único)

Sujeito Ativo

  • PJ direito público competente (119)
  • Competência: indelegável; capacidade ativa: delegável (CTN 7)
  • Sucessão por desmembramento (120)
  • Sistema S: destinatário, não sujeito ativo

Sujeito Passivo

  • Contribuinte (121 I): relação direta com fato gerador
  • Responsável (121 II): vínculo legal
  • Convenções não vinculam o fisco (123)
  • Sujeito passivo da acessória (122)

Solidariedade e capacidade

  • Interesse comum ou designação legal (124)
  • Sem benefício de ordem (124 §único)
  • Efeitos: pagamento aproveita; isenção exonera; prescrição contagia (125)
  • Capacidade passiva é independente (126)

Domicílio (127)

  • 1º Eleição
  • 2º Regras supletivas: residência (PF), sede (PJ), repartição (Direito Público)
  • 3º Situação dos bens (§1)
  • 4º Recusa do fisco (§2)
Fechou a aula
A obrigação tributária dominada do nascimento ao domicílio. A próxima aula entra em responsabilidade tributária - sucessores, terceiros, solidária - aprofundando o sujeito passivo indireto.
As 10 mais clássicas

Pegadinhas que derrubam

Pontos onde a banca arma cilada na obrigação tributária e nos sujeitos.

01
Acessória vira principal

Apenas pela multa (113 §3); o dever instrumental original continua existindo.

02
Imune e obrigação acessória

CTN 175 §único: exclusão do crédito não dispensa a acessória.

03
IR é complexivo

Não é instantâneo. Resulta da agregação dos rendimentos no ano-calendário.

04
Condição suspensiva

CTN 117 I: o fato gerador só se considera ocorrido com o implemento.

05
Competência ≠ capacidade

Competência é indelegável; capacidade tributária ativa é delegável (CTN 7).

06
Convenção e fisco

CTN 123: contrato particular não vincula a Fazenda Pública.

07
Solidariedade sem ordem

CTN 124 §único: não há benefício de ordem na solidariedade tributária.

08
Capacidade passiva

CTN 126: independe de regularidade civil/empresarial.

09
Domicílio: eleição primeiro

CTN 127: regra é a eleição. Supletivos só entram na falta dela.

10
Recusa do domicílio

CTN 127 §2: fisco pode recusar se o eleito dificultar a fiscalização.

Para aprofundar

Referências e legislação

Legislação consultada

Jurisprudência essencial

  • RE 603.591: razoabilidade e proporcionalidade nas obrigações acessórias.
  • STJ - Súmula 614: o exequente em ação executiva fiscal é a Fazenda Pública.
  • STJ - aplicação do Art. 127 §2: jurisprudência consolidada sobre recusa de domicílio.

Doutrina recomendada

  • Aliomar Baleeiro (atualizado por Misabel Derzi), Direito Tributário Brasileiro.
  • Hugo de Brito Machado, Curso de Direito Tributário.
  • Paulo de Barros Carvalho, Curso de Direito Tributário.
  • Geraldo Ataliba, Hipótese de Incidência Tributária.
  • Luciano Amaro, Direito Tributário Brasileiro.
  • Sacha Calmon Navarro Coelho, Curso de Direito Tributário Brasileiro.
  • Roque Antônio Carrazza, Curso de Direito Constitucional Tributário.
  • Leandro Paulsen, Curso de Direito Tributário.

Próximas aulas

08Aula 08
Responsabilidade Tributária

CTN Arts. 128 a 138 - sucessores, terceiros, solidária

09Aula 09
Crédito Tributário

Lançamento, suspensão e extinção do crédito tributário

Questões da aula

10 questões comentadas

As bancas exploram o CTN Arts. 113 a 127 com regularidade. Os blocos abaixo cobrem cada núcleo da obrigação tributária com a profundidade da prova.

Q1

Questão 01 · Comentada

Enunciado. Sobre as obrigações tributárias, julgue o item: a obrigação tributária acessória não pode subsistir quando a obrigação principal correspondente é excluída por isenção ou imunidade. (Certo / Errado)

Gabarito: Errado

Prof. Affonsinho comenta

O CTN, no Art. 175 §único, é categórico: 'A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela consequente'. Imunidade e isenção excluem a obrigação principal, mas as acessórias subsistem - é o que sustenta a fiscalização.

  • Item errado: viola o Art. 175 §único do CTN, que mantém as obrigações acessórias mesmo com exclusão da principal.

Tese central: CTN 175 §único: exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias.

Q2

Questão 02 · Comentada

Enunciado. À luz do CTN Art. 116, é correto afirmar que

  1. A) todo fato gerador considera-se ocorrido no momento da publicação da lei.
  2. B) tratando-se de situação de fato, o fato gerador considera-se ocorrido desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias; tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos do direito aplicável.
  3. C) todos os fatos geradores são instantâneos.
  4. D) todos os fatos geradores são continuados.
  5. E) o fato gerador depende sempre de homologação expressa pelo fisco.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Reprodução fiel do CTN Art. 116, incisos I e II. A norma divide os fatos geradores em dois grandes grupos: situação de fato (concretiza-se com as circunstâncias materiais) e situação jurídica (concretiza-se quando o ato jurídico esteja definitivamente constituído).

  • A errada: publicação da lei não é o momento do fato gerador.
  • B CORRETA: expressa fielmente o CTN Art. 116.
  • C errada: a classificação dos fatos geradores tem três tipos (instantâneo, continuado, complexivo).
  • D errada: idem ao item C.
  • E errada: homologação não é exigência geral; a regra é o lançamento por iniciativa do fisco ou por declaração.

Tese central: CTN Art. 116: situação de fato = circunstâncias materiais; situação jurídica = ato definitivamente constituído pelo direito aplicável.

Q3

Questão 03 · Comentada

Enunciado. Sobre o sujeito passivo da obrigação tributária principal, julgue: o sujeito passivo é, exclusivamente, o contribuinte que tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o fato gerador. (Certo / Errado)

Gabarito: Errado

Prof. Affonsinho comenta

CTN Art. 121, parágrafo único: o sujeito passivo da obrigação principal é contribuinte (relação direta com o fato gerador, inciso I) ou responsável (sem ser contribuinte, mas obrigado por disposição legal expressa, inciso II). A exclusividade do contribuinte é falsa.

  • Item errado: ignora a figura do responsável (CTN Art. 121 §único, II), que também é sujeito passivo.

Tese central: CTN Art. 121: sujeito passivo é contribuinte (relação direta com FG) OU responsável (vínculo legal sem ser contribuinte).

Q4

Questão 04 · Comentada

Enunciado. Considere a seguinte situação: contrato de locação de imóvel urbano contém cláusula em que o locatário se obriga a pagar o IPTU. Caso o locatário não pague, à luz do CTN, é correto afirmar que

  1. A) o município pode cobrar o IPTU diretamente do locatário, em razão da cláusula contratual.
  2. B) o município pode cobrar o IPTU do proprietário, pois convenções particulares relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos não podem ser opostas à Fazenda Pública para modificar a definição legal do sujeito passivo (CTN Art. 123).
  3. C) a cláusula contratual extingue a obrigação tributária do proprietário.
  4. D) o município deve, antes, demandar o locatário, e somente em caso de inadimplência cobrar do proprietário.
  5. E) o IPTU passa a ser, por força da cláusula, devido pelo locatário, em substituição ao proprietário.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Aplicação direta do CTN Art. 123. A cláusula contratual entre locatário e proprietário tem efeito apenas no plano civil, entre as partes. A relação tributária é entre o município e o contribuinte legal (proprietário, CTN Art. 34). Eventual ressarcimento entre locador e locatário é matéria civil, não tributária.

  • A errada: convenção particular não vincula o fisco.
  • B CORRETA: expressa fielmente o Art. 123 do CTN.
  • C errada: cláusula civil não extingue obrigação tributária.
  • D errada: não há esta sequência; o município cobra do contribuinte legal diretamente.
  • E errada: definição legal do sujeito passivo não é alterada por cláusula contratual.

Tese central: CTN Art. 123: convenções particulares relativas a tributos não vinculam o fisco; o sujeito passivo é o legal, não o contratual.

Q5

Questão 05 · Comentada

Enunciado. Sobre a solidariedade tributária, julgue: na solidariedade tributária prevista no CTN Art. 124, há benefício de ordem em favor do contribuinte, devendo o fisco demandar primeiro o contribuinte e somente após os demais devedores solidários. (Certo / Errado)

Gabarito: Errado

Prof. Affonsinho comenta

O parágrafo único do CTN Art. 124 é categórico: 'A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem'. O fisco pode cobrar a integralidade do tributo de qualquer um dos solidários, sem ordem preestabelecida. Cada um responde pelo todo.

  • Item errado: viola diretamente o CTN Art. 124 §único; não há benefício de ordem na solidariedade tributária.

Tese central: CTN Art. 124 §único: solidariedade tributária não comporta benefício de ordem; o fisco cobra de qualquer solidário, pelo todo.

Q6

Questão 06 · Comentada

Enunciado. Sobre a capacidade tributária passiva, é correto afirmar à luz do CTN Art. 126 que

  1. A) depende da capacidade civil das pessoas naturais.
  2. B) depende da regularidade da constituição da pessoa jurídica.
  3. C) independe da capacidade civil das pessoas naturais, da limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, e da regular constituição da pessoa jurídica, bastando que esta configure unidade econômica ou profissional.
  4. D) exige sempre que a pessoa jurídica esteja regularmente registrada nos órgãos competentes.
  5. E) afasta a tributação em caso de incapacidade civil ou de irregularidade societária.

Gabarito: C

Prof. Affonsinho comenta

Reprodução do CTN Art. 126 inteiro. A capacidade tributária passiva é autônoma em relação à capacidade civil ou à regularidade empresarial. Quem realiza o fato gerador é, para fins tributários, sujeito passivo. A norma alinha-se ao princípio do non olet: tributo segue o fato, não a forma.

  • A errada: inverte: independe da capacidade civil.
  • B errada: inverte: independe da regularidade da PJ.
  • C CORRETA: expressa os três incisos do CTN 126 com fidelidade.
  • D errada: registro não é condição para a tributação.
  • E errada: incapacidade ou irregularidade não afastam a tributação.

Tese central: CTN Art. 126: capacidade tributária passiva é autônoma; independe de capacidade civil e de regularidade societária.

Q7

Questão 07 · Comentada

Enunciado. À luz do CTN Art. 127, é correto afirmar que

  1. A) o domicílio tributário é determinado, em primeiro lugar, pela residência habitual da pessoa natural.
  2. B) o domicílio tributário é, em regra, eleito pelo contribuinte ou responsável, na forma da legislação aplicável; somente na falta de eleição é que se aplicam as regras supletivas dos incisos do Art. 127.
  3. C) o domicílio tributário não pode ser eleito pelo contribuinte, em qualquer hipótese.
  4. D) o domicílio tributário é fixado pelo fisco, não cabendo ao contribuinte qualquer opção.
  5. E) o domicílio tributário é sempre o lugar onde a pessoa natural ou jurídica realiza o fato gerador.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

A redação do CTN Art. 127 inverte a hierarquia que o iniciante imagina: a primeira regra é a eleição pelo contribuinte. Os incisos I, II e III só se aplicam 'na falta de eleição'. O parágrafo único traz a regra de fechamento (situação dos bens) e o §2 autoriza a recusa pelo fisco em casos de dificuldade de fiscalização.

  • A errada: residência habitual é regra supletiva, não primeira.
  • B CORRETA: expressa a hierarquia correta do Art. 127.
  • C errada: a eleição é a regra primeira do dispositivo.
  • D errada: o fisco pode recusar (§2), mas a regra é a eleição.
  • E errada: esta é regra residual do §1, não geral.

Tese central: CTN Art. 127: regra é a eleição; supletivos só na falta de eleição; recusa pelo fisco em §2.

Q8

Questão 08 · Comentada

Enunciado. Sobre o princípio do non olet, julgue: o tributo não pode incidir sobre rendimentos auferidos em atividade ilícita, pois isso configuraria sancionar o ato ilícito por meio do tributo. (Certo / Errado)

Gabarito: Errado

Prof. Affonsinho comenta

Princípio do non olet (CTN Art. 118): a definição do fato gerador é interpretada abstraindo-se a validade jurídica e a licitude. Renda obtida em atividade ilícita gera IR. Isso não transforma o tributo em sanção; o tributo segue, sem prejuízo das responsabilidades penais ou administrativas aplicáveis.

  • Item errado: viola o CTN Art. 118; o non olet impõe a tributação independentemente da licitude da fonte.

Tese central: CTN Art. 118: non olet - tributo independe da licitude da atividade que gerou o fato gerador; esferas distintas (penal e tributária).

Q9

Questão 09 · Comentada

Enunciado. Considerando que duas pessoas tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação tributária principal, é correto afirmar à luz do CTN Art. 124 que

  1. A) respondem subsidiariamente, devendo o fisco demandar primeiro um, e somente após o outro.
  2. B) respondem solidariamente, sem benefício de ordem, podendo o fisco cobrar a integralidade da obrigação de qualquer uma delas.
  3. C) respondem proporcionalmente, cada uma por sua quota-parte.
  4. D) não há solidariedade automática; é necessária designação expressa em lei.
  5. E) a solidariedade só vale para os tributos federais.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

CTN Art. 124, I (interesse comum) c/c §único (sem benefício de ordem). O fato gerador atrai a solidariedade pelo só interesse comum, e a obrigação é integral em face de cada um. O fisco escolhe de quem cobrar; o problema interno (rateio) é matéria civil entre os solidários.

  • A errada: subsidiariedade é figura distinta; aqui é solidariedade.
  • B CORRETA: expressa fielmente o CTN Art. 124 e seu parágrafo único.
  • C errada: no plano da cobrança pelo fisco, não há proporcionalidade; cada solidário responde pelo todo.
  • D errada: o interesse comum gera solidariedade automática (inciso I); o inciso II prevê a designação legal como hipótese alternativa.
  • E errada: solidariedade aplica-se a qualquer tributo, conforme o CTN.

Tese central: CTN Art. 124 I: solidariedade pelo interesse comum, sem benefício de ordem (§único).

Q10

Questão 10 · Comentada

Enunciado. Sobre a distinção entre competência tributária e capacidade tributária ativa, é correto afirmar que

  1. A) ambas são indelegáveis, por força do CTN Art. 7.
  2. B) ambas são delegáveis, observado o CTN Art. 7.
  3. C) a competência tributária (aptidão constitucional para instituir tributo) é indelegável; a capacidade tributária ativa (aptidão para arrecadar e fiscalizar) é delegável a outra pessoa jurídica de direito público.
  4. D) a competência tributária é delegável; a capacidade tributária ativa é indelegável.
  5. E) ambas se confundem com a destinação do produto da arrecadação.

Gabarito: C

Prof. Affonsinho comenta

Distinção fundamental do CTN Art. 7. Competência tributária = aptidão constitucional para instituir tributo (atribuída pela CF; indelegável). Capacidade tributária ativa = aptidão para arrecadar e fiscalizar (delegável a outra pessoa jurídica de direito público; revogável a qualquer tempo, Art. 7 §2).

  • A errada: a capacidade tributária ativa é delegável.
  • B errada: a competência é indelegável.
  • C CORRETA: expressa fielmente a distinção do CTN Art. 7.
  • D errada: inverte os institutos.
  • E errada: destinação é figura distinta; pode ser exercida por terceiro sem que isto configure delegação de competência ou capacidade.

Tese central: CTN Art. 7: competência tributária = INdelegável; capacidade tributária ativa = delegável.

Você terminou a aula 07
Anatomia da obrigação tributária dominada. Você sabe quando ela nasce, quando o fato gerador se concretiza, quem é o credor e o devedor, quando há solidariedade e onde fica o domicílio. A próxima aula entra na responsabilidade tributária no detalhe: sucessores, terceiros, solidária.
f
furafila

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agora volta pro app, faz os exercícios, mantém a streak. a próxima aula está esperando.

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