Responsabilidade
Tributária
sucessores, terceiros e solidária
CTN Arts. 128 a 138. Quando outro responde pelo tributo. Substituição para frente e para trás, sucessão imobiliária, pessoal e empresarial, terceiros, infrações e a denúncia espontânea. Súmulas 430, 435, 554 do STJ. O bloco mais técnico do CTN.
Sumário
Seis módulos para você dominar a parte mais cobrada do CTN: quando alguém diferente do contribuinte responde pelo tributo. Substituição, sucessão, terceiros, infrações e denúncia espontânea.
- p. 04Introdução à responsabilidadeCTN Art. 128; tipologia: substituição (para frente, para trás), transferência
- p. 08Sucessão imobiliária e pessoalCTN Arts. 129 a 131; sub-rogação, hasta pública, espólio
- p. 12Sucessão empresarialCTN Arts. 132 e 133; fusão, incorporação, cisão; aquisição de fundo de comércio
- p. 16Responsabilidade de terceirosCTN Arts. 134 e 135; pais, tutores, sócios; Súmulas 430 e 435 STJ
- p. 20Responsabilidade por infraçõesCTN Arts. 136 e 137; objetividade da infração tributária
- p. 24Denúncia espontâneaCTN Art. 138; tributo sem multa; jurisprudência STJ
- p. 28Mapa mental e revisãoA aula inteira em duas páginas
- p. 31Questões comentadas10 questões cobrindo cada hipótese de responsabilidade
O que você vai aprender
A regra geral da responsabilidade: lei pode atribuir a terceiro vinculado ao fato gerador a responsabilidade, excluindo a do contribuinte ou tornando-a supletiva. Vínculo é exigência inafastável.
Substituição (Art. 128: o terceiro responde antes mesmo do contribuinte), transferência (a obrigação migra após o fato gerador), solidariedade (Art. 124: dois ou mais respondem juntos).
CTN Art. 130: tributos sobre o imóvel sub-rogam-se no adquirente, salvo prova de quitação ou hasta pública (sub-rogação no preço).
Arts. 132 e 133: fusão, incorporação, cisão (responsabilidade pela construção doutrinária); aquisição de fundo de comércio (integral × subsidiária conforme alienante prossiga).
Art. 134: responsabilidade subsidiária de terceiros em hipóteses específicas (pais, tutores etc.). Art. 135: responsabilidade pessoal por excesso de poderes ou infração à lei. Súmulas 430 e 435 do STJ.
Art. 138: confissão prévia do débito + pagamento integral do tributo e dos juros = exclusão da multa. Não vale para tributo lançado por homologação já declarado.
Dica do Fuffu
Esta aula tem uma riqueza de hipóteses que pode parecer assustadora. Sugestão: estude artigo por artigo, com casos concretos. Decora os pares: 130 (imobiliária), 131 (pessoal), 132 (transformações empresariais), 133 (fundo de comércio), 134 (subsidiária), 135 (pessoal por infração), 138 (denúncia). Cada um tem uma armadilha distinta.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 011 Introdução à responsabilidade tributária
CTN Art. 128: a regra-mestra
"Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação."
Os três pressupostos
O Art. 128 fixa três pressupostos cumulativos para a responsabilidade tributária:
- Atribuição por lei expressa: a responsabilidade não se presume nem se deduz; precisa estar prevista em lei (legalidade tributária estrita - CF Art. 150 I; CTN Art. 97).
- Vínculo ao fato gerador: o terceiro responsável deve ter vínculo com a situação que constitui o fato gerador. Não pode haver responsabilização aleatória; é preciso uma conexão jurídica ou econômica relevante.
- Exclusão ou atribuição supletiva: a responsabilidade do contribuinte original é, conforme a lei, excluída (substituição plena) ou mantida em caráter supletivo (transferência, solidariedade subsidiária).
Tipologia da responsabilidade
A doutrina (Hugo de Brito Machado, Misabel Derzi) classifica a responsabilidade em três grandes blocos:
| Modalidade | Característica | Exemplos no CTN |
|---|---|---|
| Substituição | O terceiro responde já desde o nascimento da obrigação; ocupa o lugar do contribuinte; lei elege o substituto antes do fato gerador | Art. 128 (regra geral); leis específicas que criam ICMS-ST, IRRF |
| Transferência | A obrigação nasce com o contribuinte, depois transfere-se a terceiro por evento posterior | Sucessão (Arts. 129-133); responsabilidade de terceiros (Arts. 134-135) |
| Solidariedade | Dois ou mais devem juntos, sem benefício de ordem | Art. 124 (interesse comum ou designação legal) |
Dica do Fuffu
Decora a frase: "substituição ANTES do fato; transferência DEPOIS do fato; solidariedade JUNTO ao fato". A linha do tempo é o critério distintivo. Substituição é típica em cadeias econômicas longas; transferência, em sucessão e atos posteriores; solidariedade, em concursos de sujeitos no fato gerador.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 01Substituição para frente (subsequente)
A substituição "para frente" (também chamada de subsequente ou progressiva) ocorre quando a lei elege como responsável alguém na cadeia anterior a fatos geradores que ainda não ocorreram. O substituto recolhe o tributo de forma antecipada, presumindo a base de cálculo das operações futuras.
Exemplo clássico: ICMS-ST (substituição tributária) em cadeias de combustíveis, bebidas, cigarros. A indústria recolhe o ICMS de toda a cadeia (distribuição, atacado, varejo) na saída de seu estabelecimento, com base na "MVA" (margem de valor agregado) presumida.
Fundamento constitucional
A substituição para frente foi constitucionalizada pela EC 3/1993, que acrescentou o §7 ao Art. 150 da CF:
"A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido."
A jurisprudência do STF sobre o §7
O STF, no RE 593.849 (Tema 201), em 2016, modificou seu entendimento anterior. Antes, prevalecia o entendimento de que a restituição do ICMS-ST só era devida em caso de não realização do fato gerador (não venda, não circulação). Após o RE 593.849, o STF passou a reconhecer o direito à restituição também quando o fato gerador ocorre, mas em valor menor que o presumido. Tese fixada: "É devida a restituição da diferença do ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida".
Substituição para trás (antecedente / diferimento)
Operação inversa. A substituição "para trás" (também chamada de antecedente ou regressiva, ou ainda diferimento) ocorre quando a lei elege como responsável alguém na cadeia posterior, em relação a fatos geradores já ocorridos. O recolhimento é diferido (postergado) para um momento posterior, em que o substituto recolhe.
Exemplo: na cadeia agropecuária, o produtor rural realiza a operação (saída da mercadoria) sem recolher o ICMS; o frigorífico ou laticínio que adquire é eleito como substituto e recolhe quando da operação subsequente. Não há antecipação de tributo futuro: há diferimento de tributo passado.
Substituição concomitante
Modalidade menos discutida. Ocorre quando o substituto e o substituído realizam o fato gerador no mesmo momento, e a lei elege o primeiro como responsável. Exemplo: tomador de serviço que retém o ISS ou o IRRF na fonte.
Bate-papo com o Seu Teoffilo
Misabel Derzi e Sacha Calmon explicam: a substituição é o instituto que permite a tributação eficiente em cadeias econômicas longas. Em vez de fiscalizar mil pequenos varejistas, o fisco fiscaliza dez grandes indústrias e cobra o tributo de toda a cadeia em um só ponto. A constitucionalização da substituição para frente em 1993 e o ajuste da jurisprudência do STF em 2016 (Tema 201) corrigiram desequilíbrios em favor do contribuinte: o tributo presumido só pode ser realmente cobrado se a base presumida foi a base efetiva.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 022 Sucessão tributária
CTN Art. 129: regra geral da sucessão
"O disposto nesta Seção aplica-se por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nela referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida data."
O Art. 129 fixa o alcance temporal da sucessão. Os créditos transmitidos podem estar:
- Já definitivamente constituídos (lançamento concluído antes do ato sucessório);
- Em curso de constituição (lançamento em andamento);
- Constituídos posteriormente, desde que a obrigação tenha surgido antes do ato sucessório.
Ou seja: a sucessão alcança o crédito ainda que o lançamento ocorra depois, desde que o fato gerador seja anterior. O sucessor não escapa pelo argumento de que "ainda não tinha sido lançado".
Sucessão imobiliária (Art. 130)
"Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço."
Os três tributos do Art. 130
- Impostos sobre propriedade, domínio útil ou posse de bens imóveis (IPTU, ITR).
- Taxas pela prestação de serviços referentes a esses bens (taxa de coleta de lixo, por exemplo).
- Contribuições de melhoria relacionadas ao imóvel.
A regra: a sub-rogação se opera no adquirente do imóvel. O comprador "herda" os tributos não pagos pelo alienante. Duas hipóteses afastam a sub-rogação:
- Prova de quitação no título: se o título de transmissão (escritura, compromisso) traz prova da quitação dos tributos, a sub-rogação não ocorre.
- Hasta pública: a sub-rogação se opera sobre o preço, não sobre o adquirente. O arrematante recebe o imóvel "limpo".
Alerta do Examinador
Pegadinha clássica: "o arrematante em hasta pública responde pelos tributos pendentes do imóvel". Errado. A sub-rogação ocorre sobre o preço da arrematação, não sobre o adquirente. O arrematante adquire imóvel sem dívidas tributárias passadas. STJ tem jurisprudência consolidada (REsp 1.073.846, julgado pelo rito dos repetitivos).
Prof. Affonsinho explica, Módulo 02CTN Art. 131
"São pessoalmente responsáveis: I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos; II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação; III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão."
Os três casos do Art. 131
| Inciso | Hipótese | Limite |
|---|---|---|
| I | Adquirente ou remitente: respondem pelos tributos do bem adquirido ou remido | Limite: o próprio bem (não há limite explícito; doutrina majoritária aplica o limite ao valor do bem) |
| II | Sucessor (a qualquer título) e cônjuge meeiro: respondem pelos tributos do de cujus até a partilha ou adjudicação | Limitada ao montante do quinhão, legado ou meação |
| III | Espólio: responde pelos tributos do de cujus até a data da abertura da sucessão | Sem limite explícito (até o esgotamento do espólio) |
A linha do tempo da sucessão causa mortis
Vale fixar a sequência cronológica:
- Antes da abertura da sucessão (de cujus em vida): o próprio falecido era contribuinte.
- Da abertura da sucessão até a partilha: espólio é responsável (Art. 131 III).
- Da partilha em diante: sucessores e meeiro são responsáveis, no limite do quinhão (Art. 131 II).
Esse é o esquema clássico: cada inciso atende a uma fase. A doutrina (Hugo de Brito Machado) reforça: a responsabilidade do espólio é "intermediária"; alcança o período em que o patrimônio existe mas ainda não foi partilhado.
Remissão × remição
Cuidado terminológico: o Art. 131 I menciona "remitente". Aqui se trata de remição (resgate de bem hipotecado, com "ç"), não de remissão (perdão de dívida tributária, com "ss"). São institutos distintos. A pegadinha é frequente.
Coach Jeff, macete
Memoriza os três incisos pela linha do tempo: I (adquirente, vivo); II (sucessores, após partilha); III (espólio, entre morte e partilha). Decora também o limite: para sucessor, "até o quinhão"; para espólio, "até o patrimônio dele"; para adquirente, "o bem".
Prof. Affonsinho explica, Módulo 033 Sucessão empresarial
CTN Art. 132: transformações societárias
"A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual."
As três operações expressas e a quarta por construção
O Art. 132 cita expressamente fusão, transformação e incorporação. Curiosamente, omite a cisão, criada pela Lei 6.404/1976 (LSA), posterior ao CTN. A doutrina e a jurisprudência (STJ - REsp 970.585, REsp 545.471) entendem que a cisão também acarreta sucessão tributária, por construção (analogia técnica e teleológica).
| Operação | Conceito | Sucessão |
|---|---|---|
| Fusão | Duas ou mais sociedades se unem para formar uma nova | A nova sociedade responde pelos tributos das fusionadas |
| Incorporação | Uma sociedade absorve outra(s); a incorporada se extingue | A incorporadora responde pelos tributos das incorporadas |
| Transformação | A sociedade muda seu tipo (LTDA vira S/A, p.ex.) sem extinção | A sociedade transformada responde pelos tributos anteriores (não há propriamente sucessão, é continuidade) |
| Cisão | A sociedade se divide; pode ser total (extingue-se) ou parcial | Por construção, a(s) sociedade(s) que recebe(m) o patrimônio responde(m) pelos tributos correspondentes |
Súmula 554 STJ: extensão às multas
"Na hipótese de sucessão empresarial, a responsabilidade da sucessora abrange não apenas os tributos devidos pela sucedida, mas também as multas moratórias ou punitivas referentes a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão."
A sucessão empresarial alcança tributo + multa (moratória ou punitiva). É a tese consolidada no STJ. Esse entendimento contrariou doutrina anterior que distinguia o tratamento das multas em sucessão. Hoje, prevalece a tese da Súmula 554: multa segue tributo na sucessão empresarial.
Pegadinha da Dotôra Soffya
"Na sucessão empresarial, a sucessora responde apenas pelos tributos, não pelas multas". Errado. Súmula 554 do STJ: a responsabilidade abrange tributos e multas (moratórias ou punitivas). A banca testa essa distinção que parece doutrinária mas foi superada pelo STJ.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 03CTN Art. 133
"A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato: I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade; II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão. § 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial: I - em processo de falência; II - de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial."
As duas modalidades de responsabilidade
O Art. 133 cria duas modalidades distintas, conforme a conduta do alienante:
| Cenário | Responsabilidade do adquirente |
|---|---|
| Inciso I: alienante cessa a exploração da atividade | Responsabilidade integral do adquirente |
| Inciso II: alienante prossegue na exploração ou inicia nova atividade no mesmo ou em outro ramo, dentro de seis meses | Responsabilidade subsidiária com o alienante |
Em outras palavras: se o vendedor "vai embora" definitivamente, o comprador assume tudo (integral). Se o vendedor "continua no jogo" (mesmo ramo ou outro, em até 6 meses), a responsabilidade do comprador é só subsidiária - cobra-se primeiro do alienante, e o adquirente responde pelo que o alienante não pagar.
A exceção da falência e recuperação judicial (§§ 1, 2 e 3)
O §1, acrescido pela LC 118/2005, exclui a responsabilidade do adquirente quando a alienação ocorrer em processo de falência ou na alienação de filial/unidade produtiva isolada em recuperação judicial. A finalidade é estimular a aquisição de empresas em crise, sem que o adquirente seja sufocado por passivo tributário herdado.
Os §§ 2 e 3 trazem ressalvas: a exceção do §1 não se aplica se o adquirente for sócio, parente em até 4º grau, ou identificada uma intenção de fraude à execução fiscal.
O Raffinha confirma
Decora pela conduta do alienante: "alienante FORA → integral; alienante DENTRO → subsidiária". Em falência ou recuperação judicial: o adquirente, em regra, NÃO responde (LC 118/2005). Mas, se for sócio, parente ou houver fraude, responde. As exceções da exceção são as armadilhas favoritas da banca.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 044 Responsabilidade de terceiros
CTN Art. 134: responsabilidade subsidiária
"Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores; II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados; III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes; IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio; V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário; VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício; VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas. Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório."
A natureza da responsabilidade
O Art. 134 fala em "respondem solidariamente", mas a doutrina majoritária e a jurisprudência interpretam como responsabilidade subsidiária, pois o caput exige a "impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte". Há benefício de ordem implícito: primeiro cobra-se do contribuinte; só na impossibilidade, do terceiro.
As sete hipóteses
- Pais, pelos tributos dos filhos menores;
- Tutores e curadores, pelos tributos dos tutelados/curatelados;
- Administradores de bens de terceiros;
- Inventariante, pelos tributos do espólio;
- Síndico e comissário (figuras hoje substituídas por administrador judicial e gestor judicial - Lei 11.101/2005), pelos tributos da massa falida ou em recuperação judicial (concordata, hoje recuperação judicial);
- Tabeliães, escrivães e serventuários, pelos tributos sobre atos praticados perante eles (ITBI sobre escritura, p.ex.);
- Sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
Limite das penalidades (parágrafo único)
O parágrafo único traz limite importante: a responsabilidade do Art. 134 abrange apenas penalidades de caráter moratório (multa por atraso). Multas punitivas (por descumprimento da obrigação tributária mais grave) NÃO recaem sobre o terceiro do Art. 134. Esse limite distingue o Art. 134 do Art. 135.
Bate-papo com o Seu Teoffilo
Aliomar Baleeiro tratava o Art. 134 como exemplo da "responsabilidade por culpa in vigilando". Os terceiros listados (pais, tutores, inventariantes, síndicos) têm o dever de zelar pelos interesses tributários daqueles cujos bens administram. Falham nesse dever, respondem subsidiariamente. Como a culpa é por negligência, a responsabilidade alcança apenas a multa moratória; a multa punitiva (por dolo ou má-fé) tem regime do Art. 135.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 04CTN Art. 135: responsabilidade pessoal por excesso
"São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: I - as pessoas referidas no artigo anterior; II - os mandatários, prepostos e empregados; III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado."
A natureza diferenciada do Art. 135
O Art. 135 tem natureza distinta do Art. 134:
- Pressuposto: ato com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. Não basta o inadimplemento; é preciso conduta dolosa ou ilícita.
- Modalidade: responsabilidade pessoal. O contribuinte original sai da relação; o agente (sócio, diretor, gerente) responde com seu patrimônio próprio.
- Alcance das multas: como há ilícito, alcança multas moratórias e punitivas.
Súmula 430 STJ
"O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente."
Tese central: inadimplemento puro e simples não basta para responsabilizar o sócio-gerente nos termos do Art. 135. É preciso demonstrar excesso de poderes, infração à lei ou ao contrato. Sem isso, o sócio não responde. A Súmula 430 fechou décadas de divergência e protege os administradores de responsabilização objetiva apenas pelo fato do não recolhimento.
Súmula 435 STJ
"Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente."
Tese: a empresa que "fecha as portas" sem comunicar a Receita configura dissolução irregular, e essa configura infração à lei para fins do Art. 135. Logo, justifica-se o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. É a aplicação prática mais frequente do Art. 135 III.
Tema 962 STF
O STF, no RE 562.276 (Tema 13), declarou inconstitucional o Art. 13 da Lei 8.620/1993, que pretendia estabelecer responsabilidade objetiva e solidária dos sócios pela dívida previdenciária, sem observância dos requisitos do CTN Art. 135. A tese: lei ordinária não pode estabelecer responsabilidade tributária além das hipóteses do CTN, que tem força de LC.
Alerta do Examinador
Pegadinha clássica: "o sócio-gerente responde pelos tributos da sociedade pelo simples fato do inadimplemento". Errado. Súmula 430 STJ. É preciso demonstrar excesso de poderes ou infração à lei (incluindo a dissolução irregular - Súmula 435). A responsabilidade do Art. 135 é qualificada, não automática.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 055 Responsabilidade por infrações
CTN Art. 136: a regra geral
"Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato."
A objetividade da infração tributária
O Art. 136 fixa o caráter objetivo da responsabilidade por infração tributária. Diferente do Direito Penal (em que dolo ou culpa são, em regra, elementos do tipo), no Direito Tributário a infração se configura pela conduta objetiva, independentemente:
- Da intenção do agente (ainda que sem dolo, a infração existe);
- Da efetividade dos efeitos (basta a conduta; o efeito não é elemento);
- Da natureza e extensão dos efeitos.
A ressalva do "salvo disposição de lei em contrário"
A objetividade não é absoluta. Lei específica pode prever a exigência de dolo ou culpa para configurar a infração. Algumas leis estaduais e federais incorporam elementos subjetivos na descrição de infrações tributárias (especialmente as mais graves, com sanções pesadas). O CTN deixa essa porta aberta, mas a regra geral é a objetiva.
Diálogo com o Art. 112 (in dubio pro reo sancionatório)
O Art. 136 e o Art. 112 (visto na aula 03) convivem. Em síntese:
- A infração é objetiva (Art. 136);
- Mas, na dúvida sobre a configuração da infração ou sobre a graduação da pena, vale o in dubio pro reo (Art. 112);
- E há retroatividade benigna em matéria sancionatória (Art. 106 II), também já estudada.
Os três artigos formam o tripé da matéria sancionatória tributária: objetividade + benignidade interpretativa + retroatividade benigna.
Dica do Fuffu
Decora a tríade da matéria sancionatória tributária: 136 (objetiva), 112 (in dubio pro reo), 106 II (retroatividade benigna). Os três operam em camadas: o Art. 136 fixa a regra; o Art. 112 atenua na dúvida; o Art. 106 II permite retroagir em favor do contribuinte. Operar os três é dominar a matéria.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 05CTN Art. 137: hipóteses de responsabilidade pessoal
"A responsabilidade é pessoal ao agente: I - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito; II - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar; III - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico: a) das pessoas referidas no artigo 134, contra aquelas por quem respondem; b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores; c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas."
As três hipóteses
- Inciso I: infrações que a lei tipifica como crime ou contravenção (em geral, casos graves: descaminho, sonegação fiscal, formação de quadrilha tributária). A responsabilidade é pessoal do agente, salvo se ele agiu no exercício regular do cargo/função ou cumprindo ordem expressa.
- Inciso II: infrações cuja definição inclui o dolo específico como elemento essencial. Quando o legislador descreve uma infração com elemento subjetivo expresso (intenção qualificada), a responsabilidade é pessoal de quem age com esse dolo.
- Inciso III: infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico do agente contra aqueles por quem ele responderia. É o caso do tutor que age com dolo contra o tutelado, do empregado que frauda contra o empregador, do diretor que age contra a sociedade.
Diferença com o Art. 135
Cuidado para não confundir Art. 137 com Art. 135:
| Aspecto | Art. 135 | Art. 137 |
|---|---|---|
| Conteúdo | Responsabilidade pelo tributo (e multas) por excesso de poderes ou infração da lei, contrato ou estatuto | Responsabilidade pelo sancionatório (multa) em hipóteses específicas de ilícito qualificado |
| Foco | Quem responde pela obrigação tributária principal e acessória | Quem responde pela penalidade pela infração tributária |
| Pressuposto | Atuação irregular do agente | Crime/contravenção, dolo específico elementar, ou dolo específico contra a pessoa por quem responderia |
Pegadinha da Dotôra Soffya
"A responsabilidade do Art. 137 alcança o tributo principal". Imprecisa. O Art. 137 trata da responsabilidade pelas infrações, ou seja, pela penalidade. O tributo principal segue a regra do contribuinte ou do responsável. A confusão entre 135 e 137 é a armadilha campeã do tema.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 066 Denúncia espontânea
CTN Art. 138
"A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração. Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração."
A lógica do instituto
A denúncia espontânea é o "self-confession" tributário. O contribuinte que descobre que descumpriu obrigação antes de ser fiscalizado pode ir até o fisco, pagar o tributo e os juros, e ficar livre da multa. O CTN incentiva o autoajustamento.
Os três requisitos cumulativos
- Iniciativa do contribuinte (espontaneidade): a denúncia deve ser antes de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização. O parágrafo único é categórico: começou a fiscalização, perdeu-se a espontaneidade.
- Confissão da infração: o contribuinte declara o débito.
- Pagamento integral do tributo devido e dos juros de mora. Se o pagamento for parcial ou apenas parcelado (sem quitação), a regra majoritária é a de que NÃO há denúncia espontânea (Súmula 360 STJ ratifica em sede de tributo lançado por homologação).
Súmula 360 STJ: limite da denúncia espontânea
"O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo."
Tese: se o contribuinte declarou (em DCTF, GIA, EFD-ICMS etc.) e depois pagou em atraso, NÃO há denúncia espontânea. A declaração funciona como reconhecimento do débito; o atraso no pagamento é mera inadimplência. Multa de mora é devida.
Aplicação prática: se você declarou IRPJ na DCTF e pagou em atraso, paga tributo + juros + multa moratória. Não há benefício da espontânea. Diferente é se você descobriu, antes da fiscalização, que não declarou (omitiu); aí a confissão original com pagamento integral pode aproveitar o Art. 138.
O vilão da aula: Ministro Supremo
O Ministro Supremo, com erudição enganosa, sugere: "denúncia espontânea exclui apenas as multas, mas é vedada se houver parcelamento do tributo principal". É verdade parcial que merece nuance. Súmula 208 do extinto TFR e jurisprudência do STJ consolidam: parcelamento não equivale a pagamento; logo, denúncia espontânea com parcelamento posterior, em regra, não exclui a multa. O agente que parcela após denúncia perde o benefício do Art. 138, salvo se a quitação se completa antes da fiscalização. A regra é: pagamento integral imediato.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 06Jurisprudência sobre o alcance da denúncia espontânea
O STJ tem precedentes que delineiam o alcance do benefício:
- REsp 1.149.022 (rito dos repetitivos): a denúncia espontânea exclui multa de mora e punitiva, em geral.
- REsp 962.379: o benefício alcança o pagamento integral; pagamento parcial não basta.
- Súmula 360 STJ: já citada; tributo declarado e pago a destempo não tem benefício.
- Súmula 555 STJ: "Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do Art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa." (Esta súmula afeta indiretamente a denúncia, ao tratar da decadência quando não houve declaração.)
Denúncia espontânea e obrigações acessórias
Polêmica: aplica-se a denúncia espontânea a obrigações acessórias descumpridas? O STJ tem-se inclinado pela negativa. A denúncia espontânea, na visão prevalente, opera no plano da obrigação principal: pagar tributo + juros = exclusão da multa. Multa por descumprimento de obrigação acessória (deixar de declarar, p.ex.) tem regime próprio e, em geral, não é alcançada pelo benefício do Art. 138. Há, contudo, precedentes em sentido oposto, especialmente quando a infração acessória não tem relação com falta de pagamento de tributo.
A "perda da espontaneidade"
O parágrafo único é o "ponto sem volta": iniciada a fiscalização (intimação, lavratura de termo de início, fiscalização de campo), o contribuinte perde a espontaneidade. Mesmo que ele se antecipe e tente pagar antes do fim do procedimento, já não cabe o benefício. A jurisprudência aplica com rigor.
Distinção entre Art. 138 e remissão/anistia
A denúncia espontânea NÃO se confunde com remissão (perdão de tributo) ou anistia (perdão de multa). Aquela é instituto de auto-confissão ativa; estas são benefícios concedidos por lei do ente competente. A natureza é distinta: a denúncia exclui a responsabilidade pela infração (excluindo a multa), mas o tributo principal é integralmente devido.
Coach Jeff, macete
Decora os três requisitos da denúncia espontânea: "antes da fiscalização + confissão + pagamento integral (tributo + juros)". Faltou um, perdeu o benefício. Tributo declarado e pago atrasado: já tem confissão (a declaração); faltou apenas o pagamento; a denúncia, nesse caso, não se aplica (Súmula 360).
Mapa mental
A responsabilidade tributária em seis ramos. Substituição, sucessão, terceiros, infrações e denúncia espontânea, tudo articulado.
Regra geral (128)
- Lei expressa
- Vínculo ao fato gerador
- Substituição (antes do FG)
- Para frente: CF 150 §7; Tema 201 STF
- Para trás (diferimento)
- Concomitante
Imobiliária e Pessoal
- 130: imóveis (impostos, taxas, contrib. melhoria)
- Adquirente sub-rogado, salvo prova de quitação ou hasta pública
- 131 I: adquirente/remitente
- 131 II: sucessores e meeiro (até quinhão)
- 131 III: espólio
Empresarial (132 e 133)
- 132: fusão, transformação, incorporação (cisão por construção)
- Súmula 554 STJ: alcança multas
- 133 I: alienante cessa = integral
- 133 II: alienante prossegue = subsidiária
- §1 (LC 118/2005): falência e RJ excluem (com ressalvas)
Terceiros (134 e 135)
- 134: subsidiária; 7 hipóteses
- 134 §único: só multa moratória
- 135: pessoal por excesso/infração
- Súmula 430 STJ: inadimplência só não basta
- Súmula 435 STJ: dissolução irregular
- RE 562.276: lei ordinária não pode ampliar
Infrações (136 e 137)
- 136: objetiva (independe de intenção)
- Salvo lei em contrário
- Diálogo com 112 (in dubio pro reo) e 106 II (retroatividade)
- 137: pessoal por crime/contravenção, dolo elementar, dolo contra representado
Denúncia espontânea (138)
- Antes da fiscalização
- Confissão + pagamento integral (tributo + juros)
- Exclui multa
- Súmula 360 STJ: não vale para tributo declarado e pago a destempo
- Não vale para parcelamento
Pegadinhas que derrubam
Os pontos mais explorados da responsabilidade tributária.
Sub-rogação no preço, não no adquirente (CTN 130 §único).
Súmula 554 STJ: a sucessora responde por tributos E multas (moratórias ou punitivas).
Adquirente NÃO responde, salvo se sócio, parente até 4º grau ou fraude.
Inadimplemento puro NÃO gera responsabilidade do sócio-gerente.
Empresa que fecha sem comunicar = dissolução irregular = redirecionamento ao sócio.
Só multa MORATÓRIA (134 §único). Punitivas ficam no agente direto.
Substituição para frente constitucional desde EC 3/1993; restituição do excesso (Tema 201 STF).
CTN 136: independe da intenção, salvo lei em contrário.
Tributo declarado e pago atrasado: NÃO cabe denúncia espontânea.
Não está expressa no Art. 132, mas a sucessão se aplica por construção (STJ).
Referências e legislação
Legislação consultada
- Constituição Federal de 1988, Art. 150 §7 (substituição para frente; EC 3/1993).
- Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (CTN), Arts. 124, 128 a 138, 173 I.
- Lei Complementar nº 118, de 9 de fevereiro de 2005 (alterações no CTN; tratamento da falência e RJ no Art. 133).
- Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (LSA - cisão).
- Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005 (Lei de Recuperação Judicial e Falência).
Jurisprudência essencial
- STF - RE 593.849 (Tema 201): restituição do ICMS-ST quando a base presumida supera a efetiva.
- STF - RE 562.276 (Tema 13): inconstitucionalidade do Art. 13 da Lei 8.620/1993; lei ordinária não pode ampliar responsabilidade tributária.
- STJ - Súmula 360: denúncia espontânea inaplicável a tributo lançado por homologação regularmente declarado e pago a destempo.
- STJ - Súmula 430: inadimplemento puro não gera responsabilidade do sócio-gerente.
- STJ - Súmula 435: dissolução irregular legitima redirecionamento.
- STJ - Súmula 554: sucessão empresarial alcança multas (moratórias ou punitivas).
- STJ - REsp 1.073.846 (rito dos repetitivos): hasta pública e sub-rogação no preço.
- STJ - REsp 1.149.022 (rito dos repetitivos): alcance da denúncia espontânea sobre as multas.
Doutrina recomendada
- Aliomar Baleeiro (atualizado por Misabel Derzi), Direito Tributário Brasileiro.
- Hugo de Brito Machado, Curso de Direito Tributário.
- Misabel Abreu Machado Derzi, comentários ao CTN.
- Sacha Calmon Navarro Coelho, Curso de Direito Tributário Brasileiro.
- Paulo de Barros Carvalho, Curso de Direito Tributário.
- Heleno Taveira Torres, Substituição Tributária.
- Leandro Paulsen, Curso de Direito Tributário.
Próximas aulas
Lançamento (Arts. 142-150), suspensão e extinção
Fiscalização e dívida ativa
10 questões comentadas
As bancas exploram CTN Arts. 128 a 138 com profundidade incomum. Os blocos abaixo cobrem cada hipótese com fundamentação completa.
Questão 01 · Comentada
Enunciado. Sobre a sucessão imobiliária, julgue: o adquirente de imóvel em hasta pública responde, com seus bens próprios, pelos tributos relativos ao imóvel devidos até a data da arrematação. (Certo / Errado)
Gabarito: Errado
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CTN Art. 130 §único: 'No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço'. Logo, o arrematante adquire o imóvel sem dívidas tributárias passadas; a sub-rogação é sobre o preço, e o fisco se habilita no produto da arrematação para receber. STJ tem jurisprudência consolidada (REsp 1.073.846, repetitivo).
- Item errado: viola o CTN Art. 130 §único: em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o preço, não sobre o adquirente.
Tese central: CTN 130 §único: hasta pública = sub-rogação no preço; arrematante adquire imóvel sem dívidas tributárias passadas.
Questão 02 · Comentada
Enunciado. À luz da jurisprudência do STJ, sobre a responsabilidade do sócio-gerente, é correto afirmar que
- A) o simples inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade gera, automaticamente, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.
- B) o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente; é necessário demonstrar excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos (Súmula 430 STJ); a dissolução irregular, presumida pela Súmula 435 STJ, configura infração à lei e legitima o redirecionamento da execução fiscal.
- C) o sócio-gerente responde objetivamente, independentemente de qualquer requisito subjetivo.
- D) o sócio-gerente nunca responde, em nenhuma hipótese.
- E) a responsabilidade do sócio-gerente foi suprimida do CTN pela LC 118/2005.
Gabarito: B
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Tese consolidada do STJ. Súmula 430: inadimplência puro não basta. Súmula 435: dissolução irregular configura infração à lei e legitima o redirecionamento. As duas súmulas se complementam: a primeira restringe; a segunda configura uma das hipóteses concretas em que o redirecionamento se justifica.
- A errada: viola a Súmula 430.
- B CORRETA: expressa fielmente a tese consolidada do STJ.
- C errada: responsabilidade exige requisitos subjetivos (excesso ou infração).
- D errada: o sócio responde nas hipóteses do CTN 135, configuradas pelas Súmulas 430/435.
- E errada: LC 118/2005 não suprimiu o regime; ajustou o tratamento da falência no Art. 133.
Tese central: Súmulas 430 e 435 STJ: inadimplência pura não basta; dissolução irregular configura infração à lei e legitima redirecionamento.
Questão 03 · Comentada
Enunciado. Sobre a denúncia espontânea (CTN Art. 138), julgue: o contribuinte que declara o débito em DCTF e paga em atraso tem direito ao benefício da denúncia espontânea, ficando excluído do pagamento da multa moratória. (Certo / Errado)
Gabarito: Errado
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Súmula 360 STJ: 'O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo'. A declaração funciona como reconhecimento do débito; o pagamento atrasado é mera inadimplência. Multa moratória é devida.
- Item errado: viola a Súmula 360 STJ; tributo declarado e pago em atraso não tem benefício da denúncia espontânea.
Tese central: Súmula 360 STJ: tributo declarado e pago a destempo não tem benefício de denúncia espontânea.
Questão 04 · Comentada
Enunciado. Considere a seguinte situação: empresa A é incorporada por empresa B em 2026. Em 2027, o fisco identifica débito de IRPJ + multa punitiva relativos a fato gerador ocorrido em 2024 (antes da incorporação). À luz do CTN e da jurisprudência do STJ, é correto afirmar que
- A) a empresa B (incorporadora) responde apenas pelo IRPJ; a multa punitiva permanece sob responsabilidade da extinta empresa A.
- B) a empresa B (incorporadora) responde pelo IRPJ e pelas multas (moratórias ou punitivas) referentes a fatos geradores anteriores à incorporação, conforme CTN Art. 132 e Súmula 554 do STJ.
- C) a empresa B só responde se houver expressa cláusula contratual de assunção do passivo tributário.
- D) a incorporação não gera sucessão tributária, por não estar expressamente prevista no Art. 132.
- E) a empresa B responde apenas pelos tributos com fato gerador posterior à incorporação.
Gabarito: B
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CTN Art. 132 (incorporação) c/c Súmula 554 STJ. A sucessão empresarial alcança tributos e multas (moratórias ou punitivas) referentes a fatos geradores anteriores à sucessão. A tese da Súmula 554 superou doutrina anterior que distinguia o tratamento das multas.
- A errada: viola a Súmula 554 STJ.
- B CORRETA: expressa fielmente o CTN 132 + Súmula 554.
- C errada: a sucessão tributária independe de cláusula contratual.
- D errada: o Art. 132 prevê expressamente a incorporação.
- E errada: a sucessão alcança fatos anteriores, não posteriores.
Tese central: Súmula 554 STJ: sucessão empresarial = tributos + multas (moratórias e punitivas) referentes a fatos anteriores.
Questão 05 · Comentada
Enunciado. Sobre a aquisição de fundo de comércio (CTN Art. 133), julgue: se o alienante prosseguir na exploração de atividade comercial após a alienação, a responsabilidade do adquirente pelos tributos relativos ao fundo adquirido é integral. (Certo / Errado)
Gabarito: Errado
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CTN Art. 133, II: se o alienante prosseguir na exploração ou iniciar nova atividade dentro de seis meses, a responsabilidade do adquirente é subsidiária com o alienante. A responsabilidade integral (inciso I) só se aplica quando o alienante cessa a exploração.
- Item errado: inverte: alienante prossegue = subsidiária; alienante cessa = integral.
Tese central: CTN 133: alienante FORA = integral; alienante DENTRO = subsidiária.
Questão 06 · Comentada
Enunciado. À luz do CTN Art. 134, é correto afirmar que
- A) a responsabilidade dos terceiros listados no Art. 134 alcança tributos e multas de qualquer natureza, inclusive punitivas.
- B) a responsabilidade dos terceiros do Art. 134 alcança o tributo principal e somente as multas de caráter moratório, conforme parágrafo único.
- C) a responsabilidade do Art. 134 é objetiva e independe de qualquer impossibilidade de exigência do contribuinte.
- D) a responsabilidade do Art. 134 substitui integralmente a do contribuinte, sem benefício de ordem.
- E) o Art. 134 não se aplica a tabeliães e serventuários, por não terem vínculo com o fato gerador.
Gabarito: B
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CTN Art. 134 §único: 'O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório'. As multas punitivas ficam fora da responsabilidade dos terceiros do Art. 134, restritas, em caso de ilícito qualificado, ao agente direto (Art. 137).
- A errada: viola o §único do Art. 134.
- B CORRETA: expressa fielmente o §único.
- C errada: Art. 134 caput exige a impossibilidade de exigência do contribuinte (subsidiariedade).
- D errada: Art. 134 é subsidiária, não substitutiva.
- E errada: Art. 134 VI inclui expressamente tabeliães e serventuários.
Tese central: CTN 134: responsabilidade subsidiária; multas só moratórias (§único).
Questão 07 · Comentada
Enunciado. Sobre a substituição tributária para frente (subsequente), julgue: a Constituição Federal autoriza expressamente a atribuição, por lei, da condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido. (Certo / Errado)
Gabarito: Certo
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Reprodução fiel do Art. 150 §7 da CF, acrescido pela EC 3/1993. A substituição para frente foi constitucionalizada e a CF assegura a restituição em caso de não realização do fato gerador presumido. O STF (Tema 201, RE 593.849) ampliou: cabe restituição também quando o fato gerador ocorre, mas em valor inferior ao presumido.
- Item certo: reproduz com fidelidade o Art. 150 §7 da CF.
Tese central: CF 150 §7 (EC 3/1993): substituição para frente constitucional; restituição assegurada se fato gerador não se realiza ou ocorre em valor menor (Tema 201 STF).
Questão 08 · Comentada
Enunciado. Sobre a responsabilidade tributária por infrações (CTN Art. 136), é correto afirmar que
- A) depende sempre de comprovação de dolo ou culpa do agente.
- B) salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato (CTN Art. 136 - regra da objetividade).
- C) exige sempre a configuração de crime ou contravenção.
- D) afasta-se sempre que o contribuinte alegar boa-fé.
- E) aplica-se apenas a tributos federais.
Gabarito: B
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CTN Art. 136 fixa a regra geral da objetividade da infração tributária. Diferente do Direito Penal, em que o elemento subjetivo é, em regra, exigido, no Tributário a infração se configura objetivamente, salvo se a lei específica exigir dolo ou culpa.
- A errada: violaria a regra da objetividade.
- B CORRETA: expressa fielmente o Art. 136.
- C errada: infração tributária e crime/contravenção tributário são figuras distintas.
- D errada: boa-fé pode mitigar penas (Art. 112), mas não afasta automaticamente a infração.
- E errada: Art. 136 é norma geral, aplicável a todos os entes federados.
Tese central: CTN 136: responsabilidade por infração tributária é objetiva, salvo lei em contrário.
Questão 09 · Comentada
Enunciado. À luz do CTN Art. 133 §1 (com a redação dada pela LC 118/2005), julgue: o adquirente de fundo de comércio em alienação realizada em processo de falência é responsável integralmente pelos tributos relativos ao fundo até a data da alienação. (Certo / Errado)
Gabarito: Errado
Prof. Affonsinho comenta
CTN Art. 133 §1, I (LC 118/2005): a regra do caput não se aplica em alienação judicial em processo de falência. O adquirente, em regra, NÃO responde pelos tributos. As ressalvas do §2 (sócios, parentes até 4º grau, fraude) são exceções da exceção.
- Item errado: viola o §1, I do Art. 133, que afasta a sucessão tributária na alienação em falência.
Tese central: CTN 133 §1 I (LC 118/2005): em alienação em falência, adquirente NÃO responde, salvo se sócio, parente até 4º grau ou fraude.
Questão 10 · Comentada
Enunciado. Sobre a denúncia espontânea (CTN Art. 138), é correto afirmar que
- A) exige apenas a confissão do débito, sem necessidade de pagamento.
- B) configura-se com a confissão do débito acompanhada do pagamento integral do tributo e dos juros de mora, antes do início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionada à infração.
- C) aplica-se ainda que o procedimento fiscalizatório já tenha sido iniciado, desde que o pagamento ocorra antes do término.
- D) alcança apenas as multas moratórias, mas não as punitivas.
- E) pode ser realizada com pagamento parcelado do tributo.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
CTN Art. 138 caput + parágrafo único. Os requisitos cumulativos da denúncia espontânea: (i) confissão; (ii) pagamento integral do tributo e juros de mora; (iii) anterioridade a qualquer procedimento administrativo ou medida fiscalizatória. STJ (REsp 1.149.022) reconhece que a denúncia exclui multas moratórias e punitivas, em geral. Parcelamento, segundo o STJ, não equivale a pagamento integral.
- A errada: exige também o pagamento integral.
- B CORRETA: expressa fielmente o Art. 138 e a interpretação jurisprudencial.
- C errada: iniciado o procedimento, perde-se a espontaneidade (§único).
- D errada: REsp 1.149.022: alcança moratórias e punitivas.
- E errada: parcelamento não equivale a pagamento integral; STJ tem precedentes firmes.
Tese central: CTN 138: confissão + pagamento integral (tributo + juros) + antes da fiscalização = exclusão da multa.
você chegou
ao fim!
agora volta pro app, faz os exercícios, mantém a streak. a próxima aula está esperando.






