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furafila
$Direito Tributário

Processo
Administrativo
e Judicial Tributário

Decreto 70.235/1972, Lei 9.784/1999, LEF, Lei 12.016/2009 e a Lei 14.689/2023. Como o contribuinte se defende: PAF, CARF, mandado de segurança, ação anulatória, ação declaratória, repetição do indébito, embargos à execução, exceção de pré-executividade. A trilha do contencioso tributário inteira.

Aula14 / 16
DisciplinaDireito Tributário
AtualizadoAbr / 2026
Nesta aula

Sumário

Seis módulos sobre o contencioso tributário. Cada via de defesa do contribuinte: o processo administrativo (PAF, CARF), o mandado de segurança, as ações antiexacionais e os instrumentos de defesa na execução fiscal.

  1. Processo administrativo fiscal (PAF)
    Decreto 70.235/1972; Lei 9.784/1999; auto de infração; impugnação
    p. 04
  2. CARF e contencioso administrativo
    Composição paritária, recursos, súmulas; Lei 14.689/2023 (voto de qualidade)
    p. 08
  3. Mandado de segurança em matéria tributária
    Lei 12.016/2009; Súmulas 213 e 460 STJ; SV 28 STF
    p. 12
  4. Ações declaratórias, anulatórias e de repetição
    CTN 165-169; LEF Art. 38; consignação em pagamento (CTN 164)
    p. 16
  5. Embargos à execução e exceção de pré-executividade
    LEF Art. 16; Súmula 393 STJ; jurisprudência consolidada
    p. 20
  6. Tutelas e medidas em matéria tributária
    CTN 151 IV e V; depósito; tutela antecipada; cautelares
    p. 24
  7. Mapa mental e revisão
    A aula inteira em duas páginas
    p. 28
  8. Questões comentadas
    10 questões cobrindo cada via de defesa
    p. 31
Meta desta aula
Operar com fluência cada via processual de defesa. Saber, dado um cenário concreto, qual via é mais adequada. Aplicar Súmulas 213, 393, 460, 559 STJ; SV 28 STF; e a Lei 14.689/2023. Esse é o ferramental do operador prático.
Antes de começar

O que você vai aprender

01
Mapear o PAF federal

Decreto 70.235/1972: rito do processo administrativo fiscal federal; Lei 9.784/1999 como norma geral de processo administrativo no plano federal.

02
Operar o CARF

Composição paritária; instâncias; recursos voluntário e de ofício; Lei 14.689/2023 e o restabelecimento do voto de qualidade.

03
Aplicar o mandado de segurança

Lei 12.016/2009; prazo de 120 dias; cabimento; Súmulas 213 (declaração da compensação) e 460 STJ (vedação à convalidação); SV 28 STF (depósito prévio inconstitucional).

04
Distinguir as ações

Anulatória (LEF 38), declaratória (cabe sobre relação tributária), repetição do indébito (CTN 165-169), consignação em pagamento (CTN 164), execução fiscal pela Fazenda.

05
Operar embargos e exceção

Embargos à execução (LEF 16): exigem garantia, prazo de 30 dias, cognição plena. Exceção de pré-executividade (Súmula 393 STJ): sem garantia, matéria de ordem pública, sem dilação probatória.

06
Manejar as tutelas

CTN 151 IV: liminar em MS suspende exigibilidade. CTN 151 V: liminar/tutela em outras ações suspende. Depósito integral (CTN 151 II) é alternativa segura.

Dica do Fuffu

Esta aula é a "caixa de ferramentas" do contencioso tributário. Cada instrumento tem seu cabimento específico. A escolha errada pode levar à perda de prazo ou à improcedência. Decora as hipóteses típicas de cada via.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 01

1 Processo administrativo fiscal

Decreto 70.235/1972 - PAF federal

O Decreto-Lei 70.235/1972 disciplina o processo administrativo fiscal no plano federal. Apesar do nome "decreto", tem força de lei (recepcionado pela CF/88). É a norma central do contencioso administrativo tributário federal. Estados e Municípios têm normas próprias, em geral espelhadas no decreto federal.

Lei 9.784/1999

A Lei 9.784/1999 regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. É norma geral; aplica-se subsidiariamente ao PAF federal naquilo que o Decreto 70.235/1972 não regular. Estabelece princípios (legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público, eficiência).

A trilha do PAF federal

  1. Procedimento de fiscalização: termo de início, diligências, intimações;
  2. Lavratura de auto de infração: ato administrativo que constitui o crédito tributário; abre o contencioso;
  3. Impugnação pelo contribuinte (prazo: 30 dias);
  4. Julgamento de 1ª instância: pelas DRJs (Delegacias da Receita Federal de Julgamento);
  5. Recurso voluntário ao CARF (prazo: 30 dias após ciência da decisão da DRJ);
  6. Julgamento pelo CARF: 2ª instância;
  7. Recurso especial à CSRF (Câmara Superior de Recursos Fiscais), em hipóteses específicas (divergência entre câmaras);
  8. Decisão definitiva administrativa: encerra o contencioso administrativo; abre prazo para inscrição em dívida ativa, se desfavorável ao contribuinte.

Suspensão da exigibilidade durante o PAF

Durante o PAF, a exigibilidade do crédito está suspensa por força do CTN Art. 151 III: "as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo". É instrumento de defesa importante: o contribuinte discute o débito sem precisar pagar antes.

Dica do Fuffu

Decora a sequência: "fiscalização → auto → impugnação → DRJ → recurso voluntário → CARF → CSRF (em alguns casos) → definitiva". Em cada etapa, o contribuinte pode ganhar ou perder; em cada uma, o crédito permanece com exigibilidade suspensa (CTN 151 III).

Prof. Affonsinho explica, Módulo 01

Princípios do PAF

O PAF observa os princípios constitucionais e legais do processo administrativo:

  • Devido processo legal (CF Art. 5 LV): contraditório, ampla defesa;
  • Verdade material: a Administração busca a verdade real, podendo realizar diligências de ofício;
  • Oficialidade: a Administração impulsiona o processo, sem dependência de provocação;
  • Informalismo em favor do contribuinte: vícios formais sanáveis não invalidam o processo;
  • Gratuidade: o PAF, em regra, não tem custas (excetuadas hipóteses legais específicas);
  • Duplo grau de jurisdição administrativa: DRJ → CARF (em geral).

Prazos relevantes do Decreto 70.235/1972

PrazoHipótese
30 diasImpugnação ao auto de infração (Art. 15)
30 diasRecurso voluntário ao CARF (Art. 33)
30 diasManifestação da Fazenda em recurso (Art. 33)
15 diasRecurso especial à CSRF (em hipóteses específicas)

Recursos no PAF

  • Recurso voluntário: do contribuinte contra decisão desfavorável da DRJ; vai ao CARF.
  • Recurso de ofício (recurso necessário): da DRJ ao CARF, em decisão desfavorável à Fazenda em valor acima de patamar fixado em ato infralegal. Garante revisão das decisões mais vultosas em favor do contribuinte.
  • Recurso especial à CSRF: em casos de divergência entre câmaras do CARF, para uniformização da jurisprudência administrativa.

Coisa julgada administrativa

A decisão administrativa irreformável favorável ao contribuinte gera coisa julgada administrativa. A Fazenda não pode mais exigir o crédito; o débito é extinto (CTN Art. 156 IX). Por outro lado, decisão desfavorável ao contribuinte abre prazo para o pagamento ou inscrição em dívida ativa, sem prejuízo da via judicial.

Bate-papo com o Seu Teoffilo

O PAF brasileiro é um sistema sofisticado, com paridade entre Fazenda e contribuintes nas decisões do CARF. A doutrina (Hugo de Brito Machado Segundo, Marcus Abraham) tem analisado os limites do contencioso administrativo: o que pode ser discutido (legalidade, fato, base, alíquota); o que não pode (constitucionalidade da lei, em regra, ressalvada a possibilidade aberta pela jurisprudência recente). A Lei 14.689/2023 reformou o regime do voto de qualidade, com impactos significativos.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 02

2 CARF e contencioso administrativo

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF)

O CARF é órgão colegiado do Ministério da Fazenda, com função de julgar, em segunda instância administrativa, recursos contra decisões da DRJ em matéria tributária federal. Foi criado pela Lei 11.941/2009 e regulado pelo Decreto 9.295/2018, sucessivamente atualizado.

Composição paritária

O CARF tem composição paritária: cada turma julgadora é integrada por igual número de:

  • Conselheiros representantes da Fazenda Nacional: indicados pela Receita Federal e PGFN;
  • Conselheiros representantes dos contribuintes: indicados por entidades de classe (CFC, OAB, FENACON, etc.).

A paridade é elemento central de legitimidade do CARF. Garante que o contribuinte tenha voz no julgamento administrativo, em pé de igualdade com a Fazenda.

Estrutura do CARF

  • Câmaras: julgam recursos voluntários e de ofício;
  • Turmas Ordinárias: foram extintas em sucessivas reformas; hoje a estrutura é de Câmaras com Turmas;
  • Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF): instância de uniformização; julga recursos especiais por divergência entre Câmaras.

Voto de qualidade - histórico

Tradicionalmente, em caso de empate na votação, prevalecia o voto do Presidente da Câmara (representante da Fazenda). Era o "voto de qualidade" clássico, que dava à Fazenda a prevalência em caso de empate.

A Lei 13.988/2020, em seu Art. 19-E, ALTEROU essa lógica: em caso de empate, prevaleceria o entendimento favorável ao contribuinte. Foi mudança histórica.

Lei 14.689/2023 - retomada do voto de qualidade

A Lei 14.689, de 20 de setembro de 2023, restabeleceu o voto de qualidade (voto duplo do Presidente) em caso de empate, mas com regramento específico: em determinadas hipóteses, em caso de derrota do contribuinte por voto de qualidade, são afastadas as multas e os juros calculados pela taxa SELIC (mantendo-se apenas correção monetária e juros legais simples). É regime intermediário entre o voto de qualidade clássico e a regra pró-contribuinte de 2020.

Alerta do Examinador

Ponto sensível e atualíssimo: a Lei 14.689/2023 retomou o voto de qualidade, mas com mitigação. Em caso de derrota do contribuinte por desempate do Presidente, há benefícios processuais específicos. A doutrina e a jurisprudência ainda processam os efeitos. Banca atualizada cobra a Lei 14.689/2023 com regularidade.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 02

Súmulas do CARF

O CARF edita súmulas que orientam suas câmaras e a CSRF. As súmulas têm efeito vinculante interno (no âmbito do contencioso administrativo federal) e podem ter efeito vinculante externo, mediante ato do Ministro da Fazenda (Súmulas Vinculantes do CARF). Atualmente, há mais de 200 súmulas, cobrindo temas variados de tributos federais.

Inviabilidade de discussão de constitucionalidade

Tema clássico: o CARF pode declarar a inconstitucionalidade de lei? A regra geral, consolidada pela Súmula 2 do CARF, é que o órgão administrativo NÃO declara inconstitucionalidade de lei (essa é função do Judiciário). Há, contudo, exceções construídas pela jurisprudência:

  • Norma já declarada inconstitucional pelo STF em controle concentrado;
  • Súmula vinculante do STF em sentido contrário à norma;
  • Tese fixada pelo STF em repercussão geral.

Nesses casos, a Súmula 2 admite que o CARF aplique o entendimento do STF, deixando de aplicar a norma considerada inconstitucional.

Lei 14.689/2023 - outras alterações

Além da retomada do voto de qualidade, a Lei 14.689/2023 trouxe inovações:

  • Programas de transação: facilita a celebração de transações entre contribuintes e Fazenda, em qualquer fase do contencioso;
  • Garantia para recurso à CSRF: em alguns casos, exige-se garantia para o recurso especial;
  • Compromisso de adimplemento: o contribuinte pode oferecer garantias e renúncias para mitigar consequências;
  • Regulamentação dos cargos no CARF: alterações no recrutamento e mandato dos conselheiros.

Eficácia da decisão administrativa

A decisão administrativa final favorável ao contribuinte gera coisa julgada administrativa. A Fazenda não pode mais exigir o crédito (CTN Art. 156 IX - extinção do crédito por decisão administrativa irreformável).

A decisão administrativa final desfavorável ao contribuinte NÃO impede a discussão judicial. O contribuinte pode propor ação anulatória, mandado de segurança ou outra ação para discutir a matéria.

Coach Jeff, macete

Memoriza: "decisão favorável ao contribuinte = coisa julgada administrativa = extinção (CTN 156 IX); decisão desfavorável = contribuinte pode ir ao Judiciário; voto de qualidade após Lei 14.689/2023 = volta o desempate pelo Presidente, com mitigações".

Prof. Affonsinho explica, Módulo 03

3 Mandado de segurança em matéria tributária

Lei 12.016/2009

A Lei 12.016/2009 disciplina o mandado de segurança individual e coletivo. Em matéria tributária, é a via de defesa mais utilizada, dada sua celeridade, possibilidade de obter liminar e custo processual reduzido.

Cabimento

CF Art. 5 LXIX e Lei 12.016/2009 Art. 1: o MS cabe para proteger direito líquido e certo contra ato de autoridade, sempre que não amparado por habeas corpus ou habeas data. Em matéria tributária, é via para:

  • Discutir a legalidade da exigência tributária;
  • Suspender a exigibilidade do crédito (com liminar);
  • Afastar exigência inconstitucional ou ilegal de obrigação acessória;
  • Declarar o direito à compensação (Súmula 213 STJ);
  • Impugnar negativa de fornecimento de certidão, etc.

Direito líquido e certo

Conceito central: o MS exige direito demonstrável por prova pré-constituída. Não cabe dilação probatória ampla. Por isso, é via para questões de direito (constitucionalidade, legalidade, aplicação de norma) ou de fato facilmente provável (documentos).

Prazo decadencial

O prazo para impetrar MS é de 120 dias, contados da ciência do ato impugnado (Art. 23 da Lei 12.016/2009). É prazo decadencial; sua perda extingue o direito ao MS, mas não o direito material (que pode ser discutido por outra via).

Súmula 213 STJ

STJ · SÚMULA 213

"O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária."

O MS pode declarar o direito à compensação. É instrumento poderoso de defesa do contribuinte que tem créditos tributários (originários de pagamento indevido, por exemplo) e quer compensá-los com débitos.

Súmula 460 STJ

STJ · SÚMULA 460

"É incabível o mandado de segurança para convalidar compensação tributária realizada pelo contribuinte."

Limite: o MS pode declarar o direito à compensação, mas não pode convalidar compensação já realizada pelo contribuinte. A diferença é sutil: para declarar, o contribuinte ainda quer fazer a compensação; para convalidar, ele já fez e pede chancela judicial. O segundo caso não cabe MS.

Pegadinha da Dotôra Soffya

Pegadinha clássica: confundir Súmula 213 (declaração da compensação) com Súmula 460 (vedação à convalidação). MS pode declarar que tem direito; não pode convalidar o que já foi feito sem amparo judicial prévio.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 03

SV 28 STF (revisitada)

STF · SÚMULA VINCULANTE 28

"É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário."

A SV 28 protege o direito de ação. O depósito prévio, exigido por algumas legislações como condição para o contribuinte discutir o débito em juízo, foi declarado inconstitucional. O depósito é facultativo: o contribuinte pode fazê-lo para obter a suspensão da exigibilidade (CTN 151 II); não pode ser exigido como condição de admissibilidade.

Liminar em MS

A liminar em MS é instrumento poderoso. Cabe quando presentes:

  • Fumus boni iuris (relevância da fundamentação): probabilidade do direito invocado;
  • Periculum in mora: risco de ineficácia da medida final pela demora.

A liminar em MS, deferida, suspende a exigibilidade do crédito (CTN Art. 151 IV). Permite ao contribuinte continuar suas atividades sem o débito sendo cobrado.

Legitimidade ativa

A legitimidade ativa para o MS tributário é, em regra, do contribuinte ou responsável atingido pelo ato impugnado. Em matéria tributária, há discussões sobre legitimidade do contribuinte de fato (quem suporta o ônus econômico) versus contribuinte de direito (designado pela lei). A jurisprudência do STJ e STF tende a reconhecer a legitimidade do contribuinte de direito; o de fato pode pleitear apenas em hipóteses específicas (RE 540.829, Tema 39 STF).

Autoridade coatora

A autoridade coatora é aquela com competência para praticar o ato impugnado ou desfazê-lo. Em matéria tributária, varia conforme o tributo:

  • Tributos federais: Delegado da Receita Federal de Julgamento, Procurador da Fazenda Nacional ou Auditor-Fiscal, conforme o ato;
  • ICMS: Secretário de Fazenda Estadual ou Coordenador da fiscalização;
  • ISS, IPTU, ITBI: Secretário Municipal de Fazenda ou autoridade equivalente.

A indicação correta da autoridade coatora é elemento essencial. Erro pode levar à extinção do MS sem julgamento de mérito.

O Raffinha confirma

Decora os três pilares do MS tributário: "direito líquido e certo + 120 dias do ato + autoridade coatora correta". Falhou em algum, perdeu o MS. O MS é célere e poderoso, mas exige técnica.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 04

4 Ações declaratórias, anulatórias e de repetição

Ação declaratória de inexistência de relação tributária

Cabe quando o contribuinte quer obter pronunciamento judicial sobre a inexistência de relação tributária (não há fato gerador; a operação não é tributada; há imunidade aplicável). É ação preventiva: pode ser proposta antes do lançamento. Vantagens: cognição plena (admite dilação probatória); efeito declaratório consolidado.

Ação anulatória de débito fiscal

Disciplinada pelo Art. 38 da LEF (Lei 6.830/1980) e pelo CPC. Cabe quando o contribuinte impugna a constituição do crédito (lançamento) já efetivada. É ação de cognição plena, com dilação probatória ampla. Pode ser proposta:

  • Antes da execução fiscal: discute o débito antes que a Fazenda execute;
  • Concomitantemente: junto com a execução, gerando litispendência ou conexão;
  • Mesmo durante a execução: como instrumento alternativo aos embargos (mas sem suspensão automática da execução).

O Art. 38 da LEF mencionava "depósito preparatório", mas essa parte foi declarada inconstitucional pela SV 28 STF. Hoje, a ação anulatória pode ser proposta sem depósito.

Suspensão da exigibilidade na anulatória

A ação anulatória, por si só, NÃO suspende a exigibilidade do crédito. Para obter suspensão, o contribuinte precisa:

  • Depositar o montante integral (CTN 151 II); OU
  • Obter tutela antecipada/cautelar com liminar (CTN 151 V).

Ação de repetição do indébito

Já visto na aula 09. Cabe ao contribuinte que pagou tributo indevidamente e quer recuperá-lo. CTN Arts. 165 a 169:

  • Art. 165: hipóteses de cabimento (cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido; erro na edificação; reforma de decisão);
  • Art. 166: tributo indireto - prova da não repercussão;
  • Art. 168: prazo de 5 anos contados (em geral) do pagamento (após LC 118/2005 - Tema 4 STF);
  • Art. 169: ação anulatória de decisão administrativa que indeferiu pedido de restituição - prazo de 2 anos.

Bate-papo com o Seu Teoffilo

A escolha da via correta é arte do operador tributário. Declaratória é preventiva, sem urgência; anulatória é remediadora, contra lançamento já efetivado; MS é célere, com possibilidade de liminar; repetição é para reaver o que foi pago. Cada via serve a um momento e a uma estratégia. A combinação delas (ex: declaratória + MS, ou anulatória + cautelar) é frequentemente útil.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 04

Ação de consignação em pagamento (CTN Art. 164)

CTN · ART. 164

"A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos: I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória; II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal; III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador. § 1º A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar. § 2º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis."

Hipóteses de cabimento

  1. Recusa do credor de receber ou subordinação ao pagamento de outro tributo, multa ou cumprimento de obrigação acessória;
  2. Subordinação do recebimento a exigências administrativas sem fundamento legal;
  3. Exigência, por mais de uma PJ de direito público, de tributo idêntico sobre o mesmo fato gerador (bitributação concreta).

A consignação tributária tem natureza de liberação do devedor: o contribuinte que quer pagar mas é impedido pela autoridade pode depositar judicialmente e ficar livre. Julgada procedente, o pagamento se considera efetuado.

Diferença entre consignação e depósito

Atenção:

  • Consignação em pagamento (CTN 164): ação para liberar o devedor; o juiz decide se o pagamento foi suficiente;
  • Depósito do montante integral (CTN 151 II): instrumento processual para suspender a exigibilidade durante a discussão; não é ação autônoma.

São figuras distintas, com regimes próprios.

Súmula 112 STJ

STJ · SÚMULA 112

"O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro."

Súmula importante: o depósito (CTN 151 II) só produz o efeito de suspender a exigibilidade se for INTEGRAL e EM DINHEIRO. Depósito parcial, ou em outras formas (como fiança bancária, seguro garantia, ações), não suspende a exigibilidade pelo Art. 151 II - embora possa servir como garantia em outros contextos (LEF Art. 9, por exemplo).

Alerta do Examinador

Pegadinha clássica: confundir "depósito integral" (CTN 151 II + Súmula 112 STJ - precisa ser em dinheiro e integral) com "garantia da execução" (LEF Art. 9 - pode ser fiança, seguro, penhora). São institutos distintos, com efeitos distintos. Banca explora a confusão.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 05

5 Embargos à execução fiscal e exceção de pré-executividade

LEF Art. 16 - embargos à execução

Os embargos são a via de defesa do executado em execução fiscal. Têm cognição plena: admitem dilação probatória, perícia, oitiva de testemunhas. São ação autônoma, distribuída em apenso à execução.

Pressupostos dos embargos

  1. Garantia da execução: o executado precisa garantir a execução para opor embargos (LEF Art. 16). Modalidades de garantia (LEF Art. 9): depósito em dinheiro; fiança bancária ou seguro garantia; nomeação de bens à penhora.
  2. Prazo: 30 dias contados:
    • Do depósito;
    • Da juntada da prova da fiança bancária ou seguro garantia;
    • Da intimação da penhora.

Matérias alegáveis

Nos embargos, o executado pode alegar:

  • Pagamento do tributo;
  • Inexistência do fato gerador;
  • Ilegalidade do lançamento (vícios de forma ou de mérito);
  • Decadência ou prescrição;
  • Erro de cálculo;
  • Nulidade da CDA;
  • Compensação como matéria de defesa (admitida nos limites da LEF Art. 16 §3 e jurisprudência);
  • Imunidade ou isenção aplicável;
  • Outras matérias de fato e de direito.

Efeito suspensivo dos embargos

O CPC, no Art. 919, prevê que os embargos à execução civil, em regra, NÃO têm efeito suspensivo automático. Em execução fiscal, há discussão. O STJ, no REsp 1.272.827 (julgado pelo rito dos repetitivos), firmou: os embargos podem ter efeito suspensivo desde que (i) a execução esteja garantida e (ii) o juiz reconheça a relevância da fundamentação e o risco de dano irreparável (fumus + periculum).

Concedido o efeito suspensivo, a execução fica paralisada. Os atos expropriatórios (leilão, etc.) não podem prosseguir até decisão dos embargos.

Dica do Fuffu

Os embargos exigem garantia. Quem tem caixa, deposita; quem prefere preservar capital de giro, oferece fiança bancária ou seguro garantia (mais comuns hoje). Quem não tem nem dinheiro nem garantia bancária, oferece bens à penhora. A escolha tem implicações estratégicas: o seguro garantia é, em geral, o mais econômico; mas nem todos os credores aceitam. Atenção à jurisprudência sobre cada modalidade.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 05

Súmula 393 STJ - revisão

STJ · SÚMULA 393

"A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória."

Hipóteses típicas de cabimento

A exceção de pré-executividade é instrumento criado pela jurisprudência para permitir defesa sem garantia em hipóteses de:

  • Decadência (matéria de ordem pública; prova documental);
  • Prescrição ou prescrição intercorrente (idem);
  • Ilegitimidade passiva (executado não é o devedor; matéria que se demonstra documentalmente);
  • Inexistência da CDA ou nulidade formal manifesta;
  • Pagamento já efetuado (com prova documental);
  • Imunidade tributária (com prova documental).

O critério: matéria de ordem pública (cognoscível de ofício) E sem necessidade de dilação probatória.

Diferenças entre embargos e exceção

AspectoEmbargosExceção de pré-executividade
GarantiaExigida (LEF Art. 16)Não exigida (Súmula 393 STJ)
CogniçãoPlena (admite dilação probatória)Restrita (matéria de ordem pública sem dilação)
Prazo30 dias após garantiaA qualquer momento
FormaAção autônoma em apensoMero requerimento nos autos da execução
Efeito suspensivoPode ser concedido (REsp 1.272.827)Em regra não há; mas o juiz pode determinar suspensão

Estratégia processual

O contribuinte pode utilizar:

  • Apenas exceção de pré-executividade (se a matéria comporta);
  • Apenas embargos (se a matéria exige cognição plena);
  • Ambos, em momentos distintos: a exceção primeiro (sem garantia), e os embargos depois, se necessário, com garantia.

Pegadinha da Dotôra Soffya

"A exceção de pré-executividade exige garantia da execução, assim como os embargos". Errado. Súmula 393 STJ: a exceção é admissível SEM garantia. É justamente essa a vantagem do instrumento. Quem confunde, perde a oportunidade de defesa rápida.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 06

6 Tutelas e medidas

CTN Art. 151 - revisão das hipóteses de suspensão

Já visto nas aulas 09 e 10, mas central aqui pelas implicações processuais. As seis hipóteses do Art. 151:

  • I - Moratória;
  • II - Depósito do montante integral (Súmula 112 STJ - integral e em dinheiro);
  • III - Reclamações e recursos administrativos;
  • IV - Liminar em mandado de segurança;
  • V - Liminar ou tutela antecipada em outras ações;
  • VI - Parcelamento.

As hipóteses IV e V são as principais ferramentas processuais para suspender a exigibilidade durante o contencioso judicial.

Tutela antecipada e tutela cautelar

O CPC unificou as tutelas em "tutela provisória" (Art. 294 e seguintes). Em matéria tributária, são instrumentos típicos:

  • Tutela de urgência antecipada: antecipa os efeitos do pedido principal (suspende exigibilidade, libera certidão, etc.);
  • Tutela de urgência cautelar: protege resultado prático do processo (deposito incidental, exibição de documentos);
  • Tutela de evidência: dispensa demonstração de urgência, mas exige prova robusta do direito.

Concedida a tutela, a exigibilidade fica suspensa (CTN 151 V). É instrumento essencial em ação anulatória (que não tem efeito suspensivo automático).

Súmula 559 STJ

STJ · SÚMULA 559

"Em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no Art. 6º da Lei 6.830/1980."

A Súmula 559 simplifica a peça inaugural da execução fiscal: a CDA contém os elementos do cálculo (CTN Art. 202); planilha adicional não é exigida. A jurisprudência tende à simplificação processual em execução fiscal.

O vilão da aula: Concurseiro Virado no Rivotril

O Concurseiro Virado no Rivotril, em sua "rapidez exausta", afirma: "todo depósito serve para suspender a exigibilidade, seja qual for sua forma e valor". Errado. Súmula 112 STJ: o depósito só suspende se for INTEGRAL e EM DINHEIRO. Fiança bancária e seguro garantia podem servir como garantia da execução (LEF 9), mas NÃO produzem o efeito do CTN 151 II. Confundir é entregar a questão.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 06

Quadro de jurisprudência consolidada

TemaPosição
Depósito prévio para açãoSV 28 STF: inconstitucional
MS para declarar compensaçãoSúmula 213 STJ: cabível
MS para convalidar compensaçãoSúmula 460 STJ: incabível
Exceção de pré-executividadeSúmula 393 STJ: matéria de ordem pública sem dilação
Demonstrativo de cálculo na inicialSúmula 559 STJ: desnecessário
Depósito integral em dinheiroSúmula 112 STJ: requisito para suspensão
Substituição da CDASúmula 392 STJ: até sentença de embargos; não muda sujeito passivo
Efeito suspensivo dos embargosREsp 1.272.827 STJ: não automático; depende de garantia + relevância + dano
Prescrição intercorrenteREsp 1.340.553 STJ (repetitivo): 1 ano + 5 anos
Inadimplência e responsabilidade do sócioSúmula 430 STJ: não basta; Súmula 435 STJ: dissolução irregular legitima redirecionamento

Quadro estratégico das vias

CenárioVia recomendada
Discutir tributo antes do lançamentoAção declaratória
Impugnar lançamento (auto de infração)PAF (impugnação + recursos) OU ação anulatória OU MS
Suspender exigibilidade durante discussãoLiminar em MS (CTN 151 IV) ou tutela em outra ação (CTN 151 V); depósito (CTN 151 II)
Recuperar tributo pago indevidamenteAção de repetição do indébito (CTN 165-169)
Defender-se em execução fiscal (matéria de fato)Embargos à execução (LEF 16)
Defender-se em execução fiscal (matéria de ordem pública)Exceção de pré-executividade (Súmula 393 STJ)
Pagar quando o credor recusaAção de consignação em pagamento (CTN 164)
Declarar direito à compensaçãoMandado de segurança (Súmula 213 STJ)

Coach Jeff, macete

O tabuleiro do contencioso tributário é vasto. Antes de escolher a via, faça três perguntas: "Qual o estágio do crédito (lançado ou não)? Qual a matéria (fato ou direito)? Qual a urgência (precisa de liminar ou não)?". As respostas norteiam a escolha. Quem pula esse diagnóstico erra a porta de entrada.

Toda a aula em uma página

Mapa mental

O contencioso tributário em seis ramos. Vias administrativas e judiciais, com seus instrumentos típicos.

Processo Administrativo e Judicial

PAF federal

  • Decreto 70.235/1972
  • Lei 9.784/1999 (geral)
  • Sequência: auto → impugnação (30d) → DRJ → recurso voluntário (30d) → CARF → CSRF
  • Suspensão (CTN 151 III)

CARF

  • Composição paritária
  • Súmulas vinculantes (com ato Ministro)
  • Lei 14.689/2023: voto de qualidade restabelecido com mitigações
  • CTN 156 IX: decisão definitiva favorável extingue

Mandado de Segurança

  • Lei 12.016/2009; direito líquido e certo
  • Prazo: 120 dias
  • Súmula 213 STJ: declarar compensação
  • Súmula 460 STJ: não convalida compensação realizada
  • SV 28 STF: depósito prévio inconstitucional
  • Liminar suspende (CTN 151 IV)

Ações antiexacionais

  • Declaratória (preventiva)
  • Anulatória (LEF 38)
  • Repetição do indébito (CTN 165-169; Tema 4 STF)
  • Consignação (CTN 164)
  • Súmula 112 STJ: depósito integral e em dinheiro

Embargos e Exceção

  • Embargos (LEF 16): garantia + 30 dias + cognição plena
  • Modalidades de garantia (LEF 9)
  • REsp 1.272.827: efeito suspensivo não automático
  • Exceção de pré-executividade (Súmula 393 STJ): sem garantia, ordem pública, sem dilação

Tutelas e medidas

  • CTN 151 IV: liminar em MS
  • CTN 151 V: liminar/tutela em outras ações
  • Tutela antecipada (urgência)
  • Tutela cautelar
  • Tutela de evidência
  • Súmula 559 STJ: dispensa demonstrativo na inicial
Fechou a aula
Contencioso tributário dominado em todas as vias. A próxima aula entra no controle de constitucionalidade em matéria tributária.
As 10 mais clássicas

Pegadinhas que derrubam

Os pontos mais explorados em processo administrativo e judicial tributário.

01
SV 28 STF

Depósito prévio para acesso ao Judiciário em matéria tributária é inconstitucional.

02
Súmula 112 STJ

Depósito do CTN 151 II: integral e EM DINHEIRO. Fiança/seguro não bastam.

03
Súmula 213 × 460 STJ

MS pode DECLARAR compensação (213); NÃO pode CONVALIDAR a já realizada (460).

04
Súmula 393 STJ

Exceção de pré-executividade: ordem pública + sem dilação. SEM garantia.

05
MS - 120 dias

Prazo decadencial; perda extingue MS, não o direito material.

06
Embargos: 30 dias

Após garantia (depósito, fiança, seguro, penhora). Sem garantia, sem embargos.

07
REsp 1.272.827

Efeito suspensivo dos embargos: não automático. Depende de garantia + relevância + dano.

08
Lei 14.689/2023

Voto de qualidade restabelecido no CARF, com mitigações (multas/juros).

09
CTN 156 IX

Decisão administrativa definitiva favorável extingue o crédito (coisa julgada administrativa).

10
Anulatória sem suspensão

Ação anulatória NÃO suspende exigibilidade automaticamente; precisa depósito ou tutela.

Para aprofundar

Referências e legislação

Legislação consultada

Jurisprudência essencial

Doutrina recomendada

  • Hugo de Brito Machado Segundo, Processo Tributário.
  • Cleide Previtalli Cais, O Processo Tributário.
  • Leandro Paulsen, Direito Processual Tributário.
  • Marcus Abraham, Curso de Direito Tributário.
  • James Marins, Direito Processual Tributário Brasileiro.
  • Heleno Taveira Torres, Direito Tributário e Processo.

Próximas aulas

15Aula 15
Controle de Constitucionalidade Tributário

ADIs em matéria tributária; repercussão geral; modulação

16Aula 16
Ilícitos Tributários

Lei 8.137/1990; sonegação; descaminho; multas

Questões da aula

10 questões comentadas

Os blocos abaixo cobrem cada via e as principais súmulas do contencioso tributário.

Q1

Questão 01 · Comentada

Enunciado. À luz da Súmula Vinculante 28 do STF, julgue: é constitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário, dado que a medida visa garantir o pagamento da dívida e não obstaculizar o acesso ao Judiciário. (Certo / Errado)

Gabarito: Errado

Prof. Affonsinho comenta

SV 28 STF é categórica: é INCONSTITUCIONAL a exigência de depósito prévio como condição de acesso ao Judiciário em matéria tributária. O depósito é facultativo; o contribuinte pode fazê-lo para suspender a exigibilidade (CTN 151 II), mas não pode ser exigido como condição de admissibilidade. A SV 28 protege o direito de ação (CF 5 XXXV).

  • Item errado: viola a SV 28 STF; depósito prévio é inconstitucional como requisito de acesso ao Judiciário.

Tese central: SV 28 STF: é inconstitucional o depósito prévio como condição de admissibilidade de ação que discuta crédito tributário.

Q2

Questão 02 · Comentada

Enunciado. Sobre o mandado de segurança em matéria tributária e a compensação, à luz das Súmulas 213 e 460 do STJ, é correto afirmar que

  1. A) o mandado de segurança não pode ser utilizado para questões relativas à compensação tributária, em qualquer hipótese.
  2. B) o mandado de segurança é via adequada para a declaração do direito à compensação tributária (Súmula 213 STJ), mas não é cabível para convalidar compensação já realizada pelo contribuinte (Súmula 460 STJ).
  3. C) o mandado de segurança pode tanto declarar o direito à compensação quanto convalidar compensação já efetuada.
  4. D) a Súmula 213 do STJ veda o mandado de segurança em matéria de compensação.
  5. E) as Súmulas 213 e 460 foram revogadas pelo CPC/2015.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Súmulas 213 e 460 STJ. A diferença é sutil: 'declarar' (213, cabível) opera ANTES da compensação efetiva; 'convalidar' (460, incabível) opera DEPOIS de compensação já feita pelo contribuinte sem amparo judicial prévio. Para evitar a Súmula 460, o contribuinte deve obter primeiro a declaração e só depois compensar.

  • A errada: ignora a Súmula 213.
  • B CORRETA: expressa fielmente a distinção entre 213 e 460.
  • C errada: viola a Súmula 460.
  • D errada: inverte a Súmula 213.
  • E errada: as súmulas seguem vigentes.

Tese central: Súmula 213 STJ: MS pode DECLARAR compensação. Súmula 460 STJ: MS NÃO pode CONVALIDAR compensação já realizada.

Q3

Questão 03 · Comentada

Enunciado. À luz da Súmula 112 do STJ, julgue: para que produza o efeito de suspender a exigibilidade do crédito tributário (CTN Art. 151 II), o depósito deve ser integral e em dinheiro, não bastando depósito parcial nem outras formas de garantia. (Certo / Errado)

Gabarito: Certo

Prof. Affonsinho comenta

Reprodução fiel da Súmula 112 STJ. O depósito do CTN 151 II tem regime específico: deve ser integral (do valor pleno do débito) e em dinheiro. Outras formas de garantia (fiança bancária, seguro garantia, ações) não produzem o efeito suspensivo do CTN 151 II - embora possam servir como garantia da execução em outros contextos (LEF Art. 9).

  • Item certo: expressa fielmente a Súmula 112 STJ.

Tese central: Súmula 112 STJ: depósito do CTN 151 II = integral E em dinheiro. Outras formas não suspendem a exigibilidade.

Q4

Questão 04 · Comentada

Enunciado. Sobre os embargos à execução fiscal e a exceção de pré-executividade, é correto afirmar que

  1. A) ambos os instrumentos exigem garantia da execução para serem opostos.
  2. B) os embargos exigem garantia da execução (LEF Art. 16) e prazo de 30 dias após a garantia; a exceção de pré-executividade é admissível sem garantia, em matérias de ordem pública que não demandem dilação probatória, conforme Súmula 393 do STJ.
  3. C) a exceção de pré-executividade exige garantia, e os embargos não exigem.
  4. D) ambos podem ser opostos a qualquer momento, sem prazo.
  5. E) os embargos têm cognição restrita, e a exceção tem cognição plena.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Distinção fundamental. Embargos: ação autônoma com cognição plena, exige garantia (LEF 9 e 16) e tem prazo de 30 dias. Exceção de pré-executividade (Súmula 393 STJ): mero requerimento, sem garantia, mas restrito a matérias de ordem pública sem dilação probatória.

  • A errada: exceção dispensa garantia.
  • B CORRETA: expressa fielmente as características de cada instrumento.
  • C errada: inverte os institutos.
  • D errada: embargos têm prazo.
  • E errada: inverte: embargos têm cognição plena, exceção tem cognição restrita.

Tese central: Embargos: garantia + 30 dias + cognição plena. Exceção de pré-executividade: sem garantia + ordem pública + sem dilação (Súmula 393 STJ).

Q5

Questão 05 · Comentada

Enunciado. À luz da Lei 14.689/2023, julgue: a Lei 14.689/2023 restabeleceu o voto de qualidade no CARF, segundo o qual, em caso de empate, prevalece o voto do Presidente da Câmara, com previsão de mitigações específicas (como afastamento de multas e juros calculados pela SELIC) em hipóteses determinadas. (Certo / Errado)

Gabarito: Certo

Prof. Affonsinho comenta

A Lei 14.689/2023, em vigor a partir de 2023, restabeleceu o voto de qualidade no CARF (que havia sido afastado pela Lei 13.988/2020 em favor do contribuinte). Mantém o desempate pelo Presidente, mas com mitigações específicas em caso de derrota do contribuinte por essa via. É tema novíssimo e cobrado em provas atualizadas.

  • Item certo: expressa fielmente o regime da Lei 14.689/2023.

Tese central: Lei 14.689/2023: restabelece o voto de qualidade no CARF, com mitigações em caso de derrota do contribuinte por desempate.

Q6

Questão 06 · Comentada

Enunciado. Sobre as ações antiexacionais, é correto afirmar que

  1. A) a ação anulatória de débito fiscal suspende automaticamente a exigibilidade do crédito tributário.
  2. B) a ação anulatória de débito fiscal NÃO suspende automaticamente a exigibilidade; para suspendê-la, o contribuinte precisa efetuar o depósito do montante integral em dinheiro (CTN 151 II) ou obter tutela antecipada/cautelar (CTN 151 V).
  3. C) a ação declaratória só pode ser proposta após a constituição do crédito tributário.
  4. D) a ação de repetição do indébito suspende automaticamente a exigibilidade.
  5. E) a ação de consignação em pagamento exige garantia da execução.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

A ação anulatória, por si só, não tem efeito suspensivo. O contribuinte que precisa de suspensão deve depositar (CTN 151 II) ou obter tutela (CTN 151 V). Diferentemente, em mandado de segurança, a liminar suspende (CTN 151 IV) automaticamente quando concedida.

  • A errada: anulatória não tem efeito suspensivo automático.
  • B CORRETA: expressa o regime das ações antiexacionais.
  • C errada: declaratória pode ser preventiva, antes do lançamento.
  • D errada: repetição não suspende; pleiteia restituição de valor já pago.
  • E errada: consignação não exige garantia; é instrumento próprio do CTN 164.

Tese central: Ação anulatória NÃO suspende exigibilidade; suspensão exige depósito (CTN 151 II) ou tutela (CTN 151 V).

Q7

Questão 07 · Comentada

Enunciado. Sobre o prazo decadencial do mandado de segurança em matéria tributária, julgue: o prazo para impetração do mandado de segurança é de 120 dias contados da ciência do ato impugnado, e sua perda extingue o direito ao mandado de segurança, mas não o direito material, que pode ser discutido por outras vias judiciais. (Certo / Errado)

Gabarito: Certo

Prof. Affonsinho comenta

Lei 12.016/2009 Art. 23. O prazo de 120 dias para o MS é decadencial. Sua perda extingue a via processual (impossibilidade de impetrar MS), mas não extingue o direito material. O contribuinte que perdeu o prazo do MS pode propor ação anulatória (LEF 38), ação declaratória, repetição do indébito (CTN 165), conforme o caso.

  • Item certo: expressa fielmente o regime processual do MS.

Tese central: MS: prazo decadencial de 120 dias (Lei 12.016/2009 Art. 23); perda extingue a via, não o direito material.

Q8

Questão 08 · Comentada

Enunciado. Sobre a ação de consignação em pagamento em matéria tributária, à luz do CTN Art. 164, é correto afirmar que

  1. A) a consignação em pagamento serve para o contribuinte impugnar a exigibilidade do crédito, sem necessidade de depositar o valor.
  2. B) a consignação em pagamento é cabível em três hipóteses: recusa de recebimento ou subordinação a outro pagamento; subordinação a exigências sem fundamento legal; e exigência por mais de uma pessoa jurídica de direito público de tributo idêntico sobre o mesmo fato gerador.
  3. C) a consignação substitui o pagamento, ainda que parcial.
  4. D) a consignação dispensa o contribuinte de qualquer obrigação tributária.
  5. E) a consignação em pagamento exige depósito apenas do principal, sem juros.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

CTN Art. 164: as três hipóteses listadas. A consignação tributária é instrumento de liberação do devedor que quer pagar mas é impedido por exigências indevidas. O depósito é integral (principal + juros + multa, conforme o caso). Julgada procedente, o pagamento se considera efetuado (Art. 164 §2).

  • A errada: consignação não é para impugnar; é para liberar quem quer pagar.
  • B CORRETA: expressa fielmente as três hipóteses do Art. 164.
  • C errada: consignação versa sobre o crédito que o consignante se propõe pagar (§1).
  • D errada: consignação não extingue obrigação tributária por si só.
  • E errada: depósito deve ser integral, conforme o que o consignante se propõe pagar.

Tese central: CTN 164: ação de consignação em pagamento cabível em três hipóteses (recusa; exigências indevidas; bitributação concreta).

Q9

Questão 09 · Comentada

Enunciado. À luz do REsp 1.272.827 (rito dos repetitivos do STJ), julgue: os embargos à execução fiscal têm efeito suspensivo automático em todos os casos, independentemente da garantia da execução e da relevância da fundamentação. (Certo / Errado)

Gabarito: Errado

Prof. Affonsinho comenta

REsp 1.272.827 (STJ, repetitivo): os embargos à execução fiscal NÃO têm efeito suspensivo automático. Para a concessão do efeito suspensivo, é necessário (i) execução garantida; (ii) relevância da fundamentação (fumus boni iuris); (iii) risco de dano irreparável (periculum in mora). Sem esses requisitos, a execução prossegue.

  • Item errado: viola o REsp 1.272.827; o efeito suspensivo não é automático.

Tese central: REsp 1.272.827 STJ: embargos à execução fiscal não têm efeito suspensivo automático; depende de garantia + relevância + dano.

Q10

Questão 10 · Comentada

Enunciado. Sobre o processo administrativo fiscal federal e o CARF, é correto afirmar que

  1. A) o CARF é integrado exclusivamente por servidores da Fazenda Pública, sem participação de representantes dos contribuintes.
  2. B) o CARF tem composição paritária, com igual número de conselheiros representantes da Fazenda Nacional e dos contribuintes; a Lei 14.689/2023 restabeleceu o voto de qualidade (desempate pelo voto do Presidente) com mitigações em hipóteses específicas.
  3. C) o CARF não admite recurso especial em casos de divergência entre câmaras.
  4. D) as decisões do CARF não podem ser revistas pelo Poder Judiciário em nenhuma hipótese.
  5. E) o CARF foi extinto pela Lei 14.689/2023.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

O CARF tem composição paritária (representantes da Fazenda + dos contribuintes) e é regulado pelo Decreto 9.295/2018. A Lei 14.689/2023 restabeleceu o voto de qualidade (desempate pelo Presidente) que havia sido afastado em 2020, com regramento específico para mitigar consequências em caso de derrota do contribuinte por essa via. Há recurso especial à CSRF em divergências entre câmaras. Decisões do CARF podem ser revistas judicialmente.

  • A errada: composição é paritária.
  • B CORRETA: expressa o regime atualizado do CARF.
  • C errada: há recurso especial à CSRF em divergências.
  • D errada: Judiciário pode rever decisões administrativas (CF 5 XXXV).
  • E errada: Lei 14.689/2023 reformou regras, não extinguiu o CARF.

Tese central: CARF: composição paritária; voto de qualidade restabelecido pela Lei 14.689/2023, com mitigações.

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