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furafila
$Direito Tributário

Ilícitos
Tributários
administrativos, penais e responsabilidade

CTN Arts. 136-138. Lei 8.137/1990. CP Arts. 168-A, 334, 337-A. Multa moratória, de ofício, qualificada. Sonegação fiscal, descaminho, apropriação indébita previdenciária. Súmula Vinculante 24 STF. A última aula fecha a disciplina pela ponta sancionatória: como o Estado pune o descumprimento.

Aula16 / 16
DisciplinaDireito Tributário
AtualizadoAbr / 2026
Nesta aula

Sumário

A última aula da disciplina. Seis módulos cobrindo o regime sancionatório tributário: infrações administrativas, multas, crimes contra a ordem tributária, crimes correlatos no CP, a Súmula Vinculante 24 do STF e o princípio da insignificância.

  1. Ilícitos administrativos: regime do CTN
    CTN Arts. 136 (objetividade), 137 (responsabilidade pessoal), 138 (denúncia espontânea)
    p. 04
  2. Multas tributárias
    Moratória (CTN 161), de ofício (Lei 9.430/1996), qualificada (150% por fraude); Tema 487 STF
    p. 08
  3. Crimes contra a ordem tributária (Lei 8.137/1990)
    Arts. 1, 2 e 3; sonegação material e formal; conduta funcional
    p. 12
  4. Crimes do CP (descaminho e previdenciários)
    CP 334 (descaminho); CP 168-A; CP 337-A; Lei 8.137 × CP
    p. 16
  5. Súmula Vinculante 24 e extinção da punibilidade
    Constituição definitiva como condição; pagamento e parcelamento; Lei 10.684/2003
    p. 20
  6. Princípio da insignificância e quadro consolidado
    Tema 1 STJ; Portaria MF 75/2012; jurisprudência sancionatória tributária
    p. 24
  7. Mapa mental e revisão
    A aula inteira em duas páginas
    p. 28
  8. Questões comentadas
    10 questões cobrindo o sancionatório tributário
    p. 31
Meta desta aula
Operar com fluência o regime sancionatório tributário. Distinguir infrações administrativas (CTN) de crimes (Lei 8.137/1990 e CP). Aplicar a SV 24 STF, o pagamento como causa de extinção da punibilidade e o princípio da insignificância. Encerrar a disciplina com a panorâmica completa.
Antes de começar

O que você vai aprender

01
Aplicar o CTN sancionatório

Art. 136 (objetividade); Art. 137 (responsabilidade pessoal por ilícito qualificado); Art. 138 (denúncia espontânea); Art. 161 (multa moratória).

02
Distinguir multas

Moratória (atraso no pagamento); de ofício (lançamento); qualificada (fraude, sonegação - 150%). Limites jurisprudenciais (Tema 487 STF) contra confisco.

03
Identificar os crimes da Lei 8.137/1990

Art. 1 (sonegação material): suprimir/reduzir tributo. Art. 2 (formal): omitir, fazer declaração falsa. Art. 3 (funcional): condutas de servidores públicos.

04
Operar os crimes do CP

CP 334 (descaminho); CP 168-A (apropriação indébita previdenciária); CP 337-A (sonegação previdenciária). Lei 9.430/1996 Art. 83 (representação fiscal).

05
Aplicar a SV 24 STF

Não cabe ação penal pelo crime material da Lei 8.137 antes da constituição definitiva do crédito tributário. Pagamento extingue a punibilidade (Lei 10.684/2003).

06
Manejar a insignificância

STJ admite o princípio em crimes tributários federais até R$ 20.000 (Portaria MF 75/2012). Tema 1 STJ. Atenção a outros entes (estaduais, municipais).

Dica do Fuffu

Esta é a última aula da disciplina. Encerra o ciclo: começamos com o poder de tributar (aula 1), passamos por princípios, espécies, obrigação, crédito, processo e controle, e fechamos pelo que acontece quando o contribuinte descumpre. A penalização é a "ponta dura" do sistema, mas tem regramento sofisticado.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 01

1 Ilícitos administrativos: regime do CTN

CTN Art. 136 - objetividade da infração

CTN · ART. 136

"Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato."

Já visto na aula 08, mas central aqui pelas implicações do regime sancionatório. A infração tributária, em regra, é OBJETIVA: independe de dolo ou culpa, basta a conduta. Difere do Direito Penal, em que o elemento subjetivo é elemento do tipo. A ressalva "salvo disposição de lei em contrário" admite que leis específicas exijam elemento subjetivo (dolo, fraude, simulação) para configuração de algumas infrações.

CTN Art. 137 - responsabilidade pessoal

CTN · ART. 137

"A responsabilidade é pessoal ao agente: I - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito; II - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar; III - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico [...]"

O Art. 137 cuida da responsabilidade pessoal por infrações qualificadas: quando há crime, contravenção ou dolo específico, o agente direto responde pessoalmente, em adição à pessoa jurídica em alguns casos.

CTN Art. 138 - denúncia espontânea (revisão)

Visto na aula 08. Confissão voluntária + pagamento integral (tributo + juros) ANTES de qualquer procedimento administrativo ou medida fiscalizatória = exclusão da multa. Sumula 360 STJ: tributo declarado e pago em atraso NÃO se beneficia.

A interpretação benigna (CTN Art. 112 - revisão)

Art. 112: em caso de dúvida sobre a infração ou a graduação da pena, decide-se em favor do contribuinte. É o in dubio pro reo do Direito Tributário.

Dica do Fuffu

Decora a tríade do CTN sancionatório: "136 (objetividade), 137 (pessoalidade), 138 (denúncia espontânea), com 112 (in dubio pro reo) e 106 II (retroatividade benigna)". Os cinco artigos formam o esqueleto sancionatório do CTN.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 01

CTN Art. 106 II - retroatividade benigna (revisão)

CTN · ART. 106 · II

"A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: II - tratando-se de ato não definitivamente julgado: a) quando deixe de defini-lo como infração; b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão [...]; c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática."

A retroatividade benigna é elemento essencial do regime sancionatório tributário. Lei nova mais favorável retroage ao ato pretérito, desde que NÃO definitivamente julgado. Inclui:

  • Lei que descriminaliza a infração;
  • Lei que afasta o caráter contrário (à exigência de ação ou omissão);
  • Lei que fixa penalidade menos severa.

A regra é típica do Direito Penal e foi importada para o Tributário pelo CTN. Forma simétrica do Art. 5 XL da CF.

Definitividade do julgamento

O conceito de "ato não definitivamente julgado" alcança:

  • Esfera administrativa: ato sem trânsito em julgado administrativo;
  • Esfera judicial: ato sem trânsito em julgado da decisão final.

Inscrição em dívida ativa, em si, NÃO é "julgamento definitivo". Há precedentes do STJ aplicando a retroatividade benigna mesmo após a inscrição, desde que ainda em debate. Inclusive em fase de execução fiscal.

Concorrência entre tipos sancionatórios

Em direito sancionatório tributário, o agente pode estar sujeito a:

  • Multa moratória: pelo atraso no pagamento (CTN 161);
  • Multa de ofício: pela ação fiscal que constata infração (Lei 9.430/1996);
  • Multa qualificada: pelo dolo, fraude, sonegação (150%);
  • Pena criminal: por crime contra a ordem tributária (Lei 8.137) ou crime correlato no CP.

Não há, em regra, bis in idem entre multa administrativa e pena criminal: são esferas autônomas (administrativa e penal). Mas há, sim, o princípio da proporcionalidade exigindo que a soma das sanções não seja confiscatória.

Bate-papo com o Seu Teoffilo

O regime sancionatório tributário é peculiar. Convive a tradição do Direito Penal (com elementos subjetivos, princípio da insignificância, retroatividade benigna) com a tradição do Direito Administrativo (objetividade da infração, multas escalonadas). A doutrina (Andrei Pitten Velloso, Heleno Torres) tem analisado essa dupla tradição e os limites para garantir um sistema coerente. O princípio da proporcionalidade é a "cola" que evita excessos.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 02

2 Multas tributárias

Tipologia das multas

O sistema sancionatório tributário convive com várias modalidades de multas, cada uma com função específica:

ModalidadeFunçãoSede
Multa moratóriaPenalidade pelo atraso no pagamento; é automáticaCTN Art. 161; legislação federal: 0,33% ao dia, limitada a 20%
Multa de ofícioAplicada quando a Administração identifica a infração; em regra, 75% do tributo devido (federal)Lei 9.430/1996 Art. 44 I
Multa qualificadaQuando há dolo, fraude, simulação, sonegação. Federal: 150%Lei 9.430/1996 Art. 44 §1; Lei 8.137/1990
Multa duplicada/agravadaEm caso de reincidência ou agravante, pode dobrarLegislação específica
Multa isoladaPor descumprimento de obrigação acessória; não está vinculada ao tributo principalLei 9.430/1996 Art. 44 II e legislação específica

CTN Art. 161 - multa moratória

CTN · ART. 161

"O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária."

O CTN trata, no Art. 161, dos juros de mora; as multas moratórias são, em geral, fixadas pela legislação de cada ente. Federal: Lei 9.430/1996 Art. 61; Estados e Municípios: legislação local.

Multa de 75% (federal padrão)

Lei 9.430/1996 Art. 44 I: nas infrações apuradas em ação fiscal, a multa de ofício é de 75% sobre a totalidade ou diferença de tributo. É a multa "padrão" do contencioso tributário federal.

Multa qualificada de 150%

Lei 9.430/1996 Art. 44 §1: nos casos de sonegação, fraude ou conluio (Lei 4.502/1964 Arts. 71 a 73), a multa é qualificada para 150%. É a sanção mais alta no contencioso tributário federal padrão.

A Lei 14.689/2023 (vista na aula 14) traz mitigações para o caso de derrota do contribuinte por voto de qualidade no CARF: nesses casos, a multa qualificada pode ser afastada ou reduzida.

Pegadinha da Dotôra Soffya

"A multa qualificada da Lei 9.430/1996 é de 75%, igual à multa de ofício comum". Errado. Multa de ofício comum: 75%. Multa qualificada (sonegação, fraude, conluio): 150%. O dobro. A diferença é o elemento subjetivo (dolo) que qualifica a infração.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 02

Tema 487 STF - vedação à multa confiscatória

Ponto crucial: a multa tributária NÃO pode ter natureza confiscatória. O STF, no RE 736.090 (Tema 487), e em outros precedentes, firmou que multas tributárias excessivas violam o princípio da vedação ao confisco (CF Art. 150 IV).

O STF tem invalidado, em sucessivos julgamentos:

  • Multas que ultrapassem o valor do tributo principal de modo desproporcional;
  • Multas isoladas (por obrigação acessória) que não guardem relação com o tributo, em valores excessivos;
  • Multas que, no conjunto, comprometam de tal forma o patrimônio do contribuinte que confisquem.

Exemplos jurisprudenciais: o STF, em diversas decisões, considerou inconstitucional multa de 100% (sem qualificação) quando representava confisco no caso concreto; multas de 300% e 400% (mesmo qualificadas em alguns Estados) foram reduzidas pelos tribunais.

Limites construídos pela jurisprudência

Embora não exista um "teto" absoluto, a jurisprudência tende a aceitar:

Esses parâmetros não são rígidos; cada caso é analisado pela proporcionalidade.

CTN Art. 161 - juros de mora

O Art. 161 do CTN prevê a incidência de juros de mora sobre o tributo não pago no vencimento, "seja qual for o motivo determinante da falta". É instrumento de manutenção do valor da moeda + indenização pela demora.

Os juros podem ser fixados:

  • Pela legislação de cada ente;
  • Pela taxa SELIC (federal e em diversos Estados/Municípios);
  • Em valor de 1% ao mês quando a lei silencia (CTN Art. 161 §1).

Sobre a SELIC nos tributos estaduais/municipais, o STF tem tese: cada ente pode adotar a SELIC, desde que esteja prevista em lei própria ou na federal por remissão, e desde que não exceda parâmetros razoáveis (RE 870.947 - Tema 810 STF, em parte aplicável).

Alerta do Examinador

Pegadinha clássica: "a multa tributária não está sujeita ao princípio da vedação ao confisco (CF Art. 150 IV), por ter natureza sancionatória, não tributária". Errado. STF: a vedação ao confisco aplica-se também às multas tributárias. Multa excessiva é inconstitucional. Tema 487 STF.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 03

3 Crimes contra a ordem tributária (Lei 8.137/1990)

A Lei 8.137/1990

A Lei 8.137, de 27 de dezembro de 1990, define os crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo. Em matéria tributária, organiza-se em três artigos centrais:

  • Art. 1: crimes materiais (sonegação que efetivamente reduz ou suprime tributo);
  • Art. 2: crimes formais (atos preparatórios da sonegação, omissão de informação);
  • Art. 3: crimes praticados por funcionários públicos (contra a ordem tributária do lado do Estado).

Art. 1 - sonegação material

LEI 8.137/1990 · ART. 1

"Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias; II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal; III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável; IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato; V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação. Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa."

O Art. 1 é o tipo principal: descreve a sonegação fiscal como conduta que efetivamente suprime ou reduz tributo. É crime material: exige resultado (a redução ou supressão do tributo), apurada pela constituição definitiva do crédito tributário.

Pena do Art. 1

Reclusão de 2 a 5 anos + multa. É crime de média gravidade. Permite, em tese, suspensão condicional do processo (Lei 9.099/1995 Art. 89, prevista para crimes com pena mínima até 1 ano - não cabe), mas pode haver acordo de não persecução penal (CPP Art. 28-A) e parcelamento ou pagamento como causa de extinção (Lei 10.684/2003).

Dica do Fuffu

Decora os cinco verbos do Art. 1 da Lei 8.137: "omitir, fraudar, falsificar, elaborar/utilizar documento falso, negar nota fiscal". Cada um corresponde a um inciso e é conduta típica de sonegação.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 03

Art. 2 - crimes formais

LEI 8.137/1990 · ART. 2

"Constitui crime da mesma natureza: I - fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo; II - deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos; III - exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida de imposto ou de contribuição como incentivo fiscal; IV - deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído, incentivo fiscal ou parcelas de imposto liberadas por órgão ou entidade de desenvolvimento; V - utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública. Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa."

O Art. 2 traz crimes formais ou de perigo: não exigem o resultado (redução do tributo). Bastam as condutas tipificadas. Pena menor (detenção de 6 meses a 2 anos).

Inciso II - apropriação indébita tributária

O Art. 2, II, é particularmente relevante. Aborda quem, na qualidade de sujeito passivo de obrigação (substituto, responsável), retém tributo descontado mas não recolhe aos cofres públicos. Exemplo clássico: empresa que retém IRRF do empregado mas não repassa à Receita.

O STF, no julgamento do RHC 163.334 (2019), firmou que a apropriação indébita do ICMS declarado e não pago pelo contribuinte de direito também pode configurar crime previsto no Art. 2, II, quando há dolo de apropriação (não mero inadimplemento). Tese controvertida que gerou ampla discussão.

Art. 3 - crimes de funcionários públicos

Os incisos do Art. 3 tipificam condutas de servidores fazendários:

  • I: extraviar livro oficial; sonegar imposto; valer-se de cargo;
  • II: exigir, solicitar ou receber vantagem indevida (corrupção fazendária);
  • III: patrocinar interesse privado contra a administração tributária.

Pena: reclusão de 3 a 8 anos. É crime mais grave por envolver agente público.

Bem jurídico tutelado

A doutrina (Andrei Velloso, Manoel Pedro Pimentel) discute o bem jurídico dos crimes da Lei 8.137: a arrecadação tributária do Estado (visão hacendária); o patrimônio público (visão patrimonialista); ou a ordem tributária como sistema funcional (visão sistêmica). A jurisprudência do STJ e STF tende à visão sistêmica.

Bate-papo com o Seu Teoffilo

O RHC 163.334 (julgado pelo STF em 2019) é caso emblemático: STF decidiu que apropriação indébita do ICMS declarado e não pago pode configurar crime do Art. 2, II, quando há dolo. A decisão criou intenso debate. Críticos (defensores) sustentam que mero inadimplemento não pode ser crime; defensores (Ministério Público) sustentam que há dolo de apropriação. A discussão jurídica continua.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 04

4 Crimes do CP correlatos

CP Art. 334 - descaminho

CP · ART. 334

"Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria. Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos."

O descaminho é crime contra a ordem tributária no plano do comércio internacional. Tipifica a conduta de iludir o pagamento de tributos aduaneiros (II, IPI sobre importação, taxas) na entrada, saída ou consumo de mercadorias.

Diferente do contrabando (CP Art. 334-A, com pena de reclusão de 2 a 5 anos), que tipifica a importação ou exportação de mercadoria proibida. O descaminho refere-se à mercadoria permitida, mas com tributo iludido.

CP Art. 168-A - apropriação indébita previdenciária

CP · ART. 168-A

"Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional. Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa."

O CP Art. 168-A tipifica a apropriação indébita de contribuições previdenciárias retidas pelo sujeito passivo (empregador, responsável) e não repassadas à Previdência. É crime de natureza tributária, equivalente ao Art. 2, II, da Lei 8.137 para tributos previdenciários. A jurisprudência do STJ admite a aplicação dos institutos da Lei 8.137 (parcelamento, pagamento como causa de extinção) também ao Art. 168-A.

CP Art. 337-A - sonegação previdenciária

O CP Art. 337-A tipifica a sonegação de contribuição previdenciária por meio de:

  • Omissão de informação sobre contribuintes ou seguradores na escrituração;
  • Declaração falsa às autoridades previdenciárias;
  • Outras condutas que configurem sonegação previdenciária.

Pena: reclusão de 2 a 5 anos + multa. É equivalente, no contexto previdenciário, ao Art. 1 da Lei 8.137.

Lei 9.430/1996 Art. 83 - representação fiscal para fins penais

A Lei 9.430/1996, em seu Art. 83, disciplina a representação fiscal para fins penais. Quando a Administração Tributária, ao concluir o procedimento administrativo, identifica indícios de crime contra a ordem tributária ou contra a Previdência, encaminha representação ao Ministério Público para apuração penal. Essa representação é independente da punição administrativa (multa); são esferas autônomas.

Alerta do Examinador

Pegadinha frequente: confundir descaminho (CP 334) com contrabando (CP 334-A). Descaminho: mercadoria PERMITIDA com tributo iludido (pena reclusão 1-4 anos); contrabando: mercadoria PROIBIDA (pena reclusão 2-5 anos). A diferença está no objeto: tributo iludido × proibição da mercadoria.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 04

Lavagem de dinheiro (Lei 9.613/1998)

A Lei 9.613/1998, alterada pela Lei 12.683/2012, tipifica a lavagem de capitais. Em matéria tributária, é relevante porque os valores oriundos de sonegação podem configurar produto de crime quando ocultados ou dissimulados. A combinação sonegação + lavagem é hipótese séria de imputação penal.

Lei 13.254/2016 - RERCT

A Lei 13.254/2016 instituiu o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT). Permitiu aos contribuintes regularizar recursos no exterior, anteriormente não declarados, mediante pagamento de imposto e multa, com extinção da punibilidade pelos crimes correlatos (sonegação, evasão de divisas, falsidade ideológica, etc.). Foi medida transitória, que se exauriu, mas é referência histórica importante.

Os princípios sancionatórios e os crimes tributários

Os crimes tributários, como crimes que são, observam os princípios do Direito Penal:

  • Legalidade penal (CP Art. 1 e CF Art. 5 XXXIX): só lei pode definir crime;
  • Anterioridade penal: lei posterior mais gravosa não retroage;
  • Retroatividade benigna (CF Art. 5 XL): lei posterior mais favorável retroage;
  • Culpabilidade: necessidade de dolo ou culpa, conforme tipo penal;
  • Princípio da insignificância: aplica-se aos crimes tributários, conforme veremos;
  • In dubio pro reo: dúvida razoável gera absolvição.

Dolo e elemento subjetivo

Os crimes da Lei 8.137/1990 e do CP correlatos exigem, em regra, o dolo. Não há crime tributário por mera negligência (culpa). A "vontade de sonegar" ou "vontade de não recolher" é elemento essencial. Mero inadimplemento (atraso no pagamento) NÃO é crime, por si só - daí a relevância da SV 24, que veremos.

O RHC 163.334 STF, sobre apropriação indébita de ICMS, ilustra: o STF entendeu que, em alguns casos, há dolo de apropriação. A discussão sobre os limites do dolo segue na jurisprudência.

O Raffinha confirma

Decora os 6 grandes tipos: "Lei 8.137 Art. 1 (sonegação material), Art. 2 (formal), Art. 3 (funcionário); CP 334 (descaminho), CP 168-A (apropriação previdenciária), CP 337-A (sonegação previdenciária)". Esses seis cobrem o essencial dos crimes tributários no concurso.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 05

5 Súmula Vinculante 24 e extinção da punibilidade

Súmula Vinculante 24 STF

STF · SÚMULA VINCULANTE 24

"Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo."

A natureza da SV 24

A SV 24 estabelece pressuposto para a configuração do crime material da Lei 8.137/1990 (Art. 1, incisos I a IV): a constituição definitiva do crédito tributário. Antes do lançamento definitivo (esgotado o prazo administrativo, com decisão final), não há crime configurado.

Por consequência:

  • Não cabe ação penal antes da constituição definitiva;
  • O prazo prescricional do crime começa apenas com a constituição definitiva (e não com a conduta);
  • A discussão administrativa do crédito (PAF, recurso ao CARF) afasta a ação penal.

Limites da SV 24

A SV 24 alcança apenas:

  • Crimes materiais: Art. 1, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990;
  • NÃO alcança crimes formais (Art. 2 da Lei 8.137); para esses, a tipificação independe da constituição definitiva;
  • NÃO alcança crimes de funcionário público (Art. 3); regime específico;
  • NÃO alcança o inciso V do Art. 1 (negar nota fiscal), que tem natureza distinta.

Constituição definitiva como condição objetiva de punibilidade

A doutrina (Andrei Velloso, Eros Grau) discute a natureza dogmática do "lançamento definitivo": é condição objetiva de punibilidade, elemento do tipo, ou pressuposto processual? Cada qualificação tem efeitos distintos. A jurisprudência do STF, a partir da SV 24, tende a tratar como condição objetiva de punibilidade: sem ela, o fato é atípico para fins penais materiais.

Discussão administrativa pendente

Enquanto a discussão administrativa do crédito (impugnação na DRJ, recurso ao CARF, recurso especial à CSRF) está em curso, a constituição NÃO é definitiva. Logo, NÃO cabe ação penal pela conduta material da Lei 8.137. O Ministério Público, em geral, aguarda o desfecho administrativo para decidir sobre a denúncia.

Bate-papo com o Seu Teoffilo

A SV 24 tem profundo impacto. Antes dela, havia processos penais por sonegação com créditos ainda em discussão administrativa. A SV consolidou: sem definitividade, sem crime material. Isso protege o devido processo legal e evita a duplicidade de tutelas (administrativa + penal) por fato ainda em discussão. Doutrina (Andrei Velloso, Heleno Torres) trata a SV 24 como uma das mais relevantes em matéria penal-tributária.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 05

Lei 10.684/2003 Art. 9 - extinção pela quitação

LEI 10.684/2003 · ART. 9

"§ 2º Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios."

Tese central: o pagamento integral dos débitos tributários (incluindo acessórios: multa e juros) EXTINGUE A PUNIBILIDADE dos crimes contra a ordem tributária e contra a previdência social. Aplica-se aos crimes:

  • Lei 8.137/1990 Arts. 1, 2 (excetuados o Art. 3);
  • CP Art. 168-A;
  • CP Art. 337-A.

O pagamento pode ser feito a qualquer momento, inclusive APÓS o recebimento da denúncia, conforme jurisprudência consolidada do STJ e STF (HC 81.929; HC 116.262). A extinção é automática.

Lei 12.382/2011 - parcelamento

A Lei 12.382/2011 disciplinou o parcelamento como causa de SUSPENSÃO da pretensão punitiva e da prescrição:

  • O parcelamento antes do recebimento da denúncia: suspende a pretensão punitiva e a prescrição. O pagamento integral durante o parcelamento extingue.
  • O parcelamento após o recebimento da denúncia: também suspende, mas em regime mais restritivo;
  • A inadimplência do parcelamento permite a retomada da ação penal.

Pagamento × parcelamento

ModalidadeEfeito
Pagamento integralEXTINGUE a punibilidade. A qualquer tempo, inclusive após denúncia (Lei 10.684/2003)
ParcelamentoSUSPENDE a pretensão punitiva e a prescrição (Lei 12.382/2011); o pagamento integral durante o parcelamento extingue
Inadimplência do parcelamentoRetoma a ação penal; prescrição volta a correr

Limites jurisprudenciais

O STF, no julgamento do HC 81.929, firmou a tese da extinção pelo pagamento integral, mesmo após o recebimento da denúncia. A tese é firme. Há, contudo, controvérsia sobre alguns pontos:

Pegadinha da Dotôra Soffya

"O pagamento do débito tributário extingue a punibilidade APENAS antes do recebimento da denúncia". Errado. Lei 10.684/2003 Art. 9 §2: o pagamento extingue a punibilidade A QUALQUER TEMPO, inclusive após o recebimento da denúncia (HC 81.929 STF). É regime peculiar do Direito Penal Tributário.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 06

6 Princípio da insignificância e quadro consolidado

Princípio da insignificância em crimes tributários

O princípio da insignificância (ou bagatela) é instituto do Direito Penal que afasta a tipicidade material de condutas que, embora preencham os elementos formais do tipo, não geram lesão significativa ao bem jurídico tutelado.

Em crimes tributários, o princípio é amplamente aplicado pelo STJ e STF, para condutas envolvendo valores reduzidos.

Tema 1 STJ - parâmetro para crimes federais

O STJ, no Tema 1, consolidou: aplica-se o princípio da insignificância a crimes federais contra a ordem tributária quando o valor do tributo iludido for igual ou inferior ao patamar fixado pela Portaria MF 75/2012 (valor de R$ 20.000,00).

O STF, no HC 96.974 e em outros precedentes, também aplica o princípio da insignificância em crimes tributários federais.

Crimes estaduais e municipais

A jurisprudência tem aceitado a aplicação do princípio da insignificância em crimes contra tributos estaduais e municipais, com parâmetros próprios fixados pela legislação ou pela jurisprudência local. A regra geral (R$ 20.000) é dos tributos federais; para outros entes, há análise da realidade fiscal e legislativa.

Crimes que NÃO admitem a insignificância

Há crimes em que a jurisprudência rejeita o princípio:

  • Contrabando (CP Art. 334-A): por envolver mercadoria proibida, há proteção de bens jurídicos diversos da mera arrecadação;
  • Crimes habituais ou em concurso: a soma de pequenas condutas pode descaracterizar a insignificância;
  • Crimes funcionais (Art. 3 Lei 8.137): em geral, não há aplicação por envolver função pública.

Quadro de jurisprudência consolidada

TemaPosição
SV 24Crime material (Lei 8.137 Art. 1 I-IV) exige constituição definitiva do crédito
Pagamento integralExtingue a punibilidade a qualquer tempo (Lei 10.684/2003)
ParcelamentoSuspende pretensão punitiva e prescrição (Lei 12.382/2011)
Tema 487 STFMulta tributária está sujeita à vedação ao confisco
Tema 1 STJInsignificância em crimes federais até R$ 20.000 (Portaria MF 75/2012)
RHC 163.334 STFApropriação indébita de ICMS declarado e não pago pode ser crime (Art. 2 II Lei 8.137)
HC 81.929 STFPagamento extingue punibilidade mesmo após denúncia

O vilão final da disciplina: Ministro Supremo

O Ministro Supremo, em sua última aparição na disciplina, afirma: "o pagamento do tributo, em qualquer crime, extingue a punibilidade a qualquer tempo". Imprecisão estratégica. A Lei 10.684/2003 alcança os crimes da Lei 8.137 e os correlatos previdenciários (CP 168-A, 337-A). NÃO alcança, por exemplo, o Art. 3 da Lei 8.137 (crimes de funcionário público) nem todos os crimes correlatos. A tese precisa de delimitação cuidadosa. A última pegadinha da disciplina: a generalização perigosa.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 06

Quadro panorâmico do regime sancionatório tributário

EsferaInstitutoNorma
AdministrativaMulta moratóriaFederal: Lei 9.430/1996 Art. 61 (0,33% ao dia, máximo 20%)
Multa de ofícioLei 9.430/1996 Art. 44 I (75%)
Multa qualificadaLei 9.430/1996 Art. 44 §1 (150%, com fraude/dolo)
PenalSonegação fiscalLei 8.137/1990 Arts. 1 e 2
Crimes funcionaisLei 8.137/1990 Art. 3
DescaminhoCP Art. 334
Crimes previdenciáriosCP Arts. 168-A e 337-A

A disciplina inteira em uma frase

Direito Tributário, em síntese, é o conjunto normativo que disciplina:

  1. O poder do Estado de tributar (origem constitucional, com limites rígidos);
  2. A obrigação tributária (entre o ente e o contribuinte);
  3. O crédito tributário (constituição, suspensão, extinção, exclusão);
  4. A administração tributária (fiscalização, dívida ativa, certidões);
  5. O contencioso (administrativo e judicial);
  6. O controle de constitucionalidade (que protege a CF);
  7. A repressão aos ilícitos (multas e crimes).

Para sua trajetória

Você concluiu uma disciplina densa. Direito Tributário é matéria que evolui constantemente: a EC 132/2023 reformou a tributação do consumo; a LC 214/2025 instituiu CBS, IBS e IS; a Lei 14.689/2023 alterou o voto de qualidade no CARF; os Temas 881 e 885 STF (2023) redefiniram a coisa julgada tributária.

O ferramental que você tem agora permite acompanhar essa evolução. Cada nova lei, cada nova tese do STF/STJ, encontra ancoragem nos conceitos que você dominou.

Boa prova

Encerramos a disciplina com 16 aulas que percorreram, do conceito ao sancionatório, todos os pilares do Direito Tributário. As questões estão fixadas. As armadilhas, expostas. Os conceitos, consolidados.

Coach Jeff, palavra final

Você chegou ao fim da disciplina. Foram 16 aulas, com profundidade técnica e jurisprudencial. Agora é praticar. Resolver questões. Revisar mapas mentais. Lembre-se: na prova, decompor o caso pela RMIT, identificar o tributo, aplicar o princípio. Esse caminho funciona. Boa prova.

Toda a aula em uma página

Mapa mental

Ilícitos tributários em seis ramos. Da infração administrativa ao crime penal, da multa ao princípio da insignificância.

Ilícitos Tributários

CTN sancionatório

  • 136: objetividade
  • 137: pessoalidade por ilícito qualificado
  • 138: denúncia espontânea
  • 112: in dubio pro reo
  • 106 II: retroatividade benigna

Multas

  • Moratória (CTN 161; até 20% federal)
  • Ofício comum (75% Lei 9.430/1996)
  • Qualificada (150% por fraude)
  • Tema 487 STF: vedação ao confisco
  • Lei 14.689/2023: mitigações

Lei 8.137/1990

  • Art. 1: sonegação material (5 incisos)
  • Art. 2: crimes formais (5 incisos)
  • Art. 3: crimes funcionais
  • Art. 1 reclusão 2-5 anos; Art. 2 detenção 6m-2a; Art. 3 reclusão 3-8a

CP correlatos

  • CP 334: descaminho (1-4 anos)
  • CP 334-A: contrabando (2-5 anos)
  • CP 168-A: apropriação indébita previdenciária
  • CP 337-A: sonegação previdenciária
  • Lei 9.430/1996 Art. 83: representação fiscal

SV 24 e extinção

  • SV 24: crime material exige constituição definitiva
  • Lei 10.684/2003: pagamento extingue (mesmo após denúncia)
  • Lei 12.382/2011: parcelamento suspende
  • HC 81.929; HC 116.262

Insignificância

  • Tema 1 STJ; HC 96.974 STF
  • Federal: até R$ 20.000 (Portaria MF 75/2012)
  • Outros entes: critérios próprios
  • NÃO aplica: contrabando, crimes funcionais, habitualidade
Disciplina concluída
Você terminou as 16 aulas de Direito Tributário do furafila. Bola pra prova!
As 10 mais clássicas

Pegadinhas que derrubam

Os pontos mais explorados no regime sancionatório tributário.

01
CTN 136

Infração tributária é OBJETIVA, salvo lei em contrário.

02
Multa de ofício × qualificada

75% (comum) × 150% (com dolo, fraude, sonegação).

03
Tema 487 STF

Vedação ao confisco aplica-se também a multas tributárias.

04
SV 24 STF

Crime material da Lei 8.137 (Art. 1 I-IV): exige constituição definitiva do crédito.

05
Lei 10.684/2003

Pagamento integral extingue a punibilidade a qualquer tempo.

06
Lei 12.382/2011

Parcelamento SUSPENDE a pretensão punitiva e a prescrição.

07
Tema 1 STJ

Insignificância em crimes federais: até R$ 20.000 (Portaria MF 75/2012).

08
Descaminho × contrabando

CP 334: tributo iludido em mercadoria PERMITIDA. CP 334-A: mercadoria PROIBIDA.

09
RHC 163.334 STF

Apropriação indébita do ICMS declarado e não pago: pode ser crime (Art. 2 II).

10
CTN 138 (denúncia)

Confissão + pagamento integral antes da fiscalização = exclusão da multa.

Para aprofundar

Referências e legislação

Legislação consultada

Jurisprudência essencial

Doutrina recomendada

  • Andrei Pitten Velloso, Crimes Tributários.
  • Hugo de Brito Machado, Crimes contra a Ordem Tributária.
  • Aurélio Pitanga Seixas Filho, comentários sobre crimes contra a ordem tributária.
  • Heleno Taveira Torres, Direito Tributário e Direito Privado.
  • Manoel Pedro Pimentel, Direito Penal Econômico.
  • Eros Roberto Grau, ensaios sobre crimes tributários.
  • Leandro Paulsen, Direito Penal Tributário.

Fim da disciplina!

Esta foi a Aula 16, última da disciplina de Direito Tributário do furafila. Você completou 16 aulas, da estrutura constitucional ao regime sancionatório. Boa prova e bons estudos!

Questões da aula

10 questões comentadas

Os blocos abaixo cobrem o regime sancionatório completo: administrativo, penal, jurisprudência e princípios.

Q1

Questão 01 · Comentada

Enunciado. À luz da Súmula Vinculante 24 do STF, julgue: não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no Art. 1 incisos I a IV da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo. (Certo / Errado)

Gabarito: Certo

Prof. Affonsinho comenta

Reprodução literal da SV 24 STF. O crime material da Lei 8.137/1990 (Art. 1 I a IV - sonegação que efetivamente reduz ou suprime tributo) exige a constituição definitiva do crédito tributário como pressuposto. Antes do lançamento definitivo (com decisão administrativa final), a conduta é atípica para fins penais materiais.

  • Item certo: expressa fielmente a SV 24 STF.

Tese central: SV 24 STF: crime material da Lei 8.137 (Art. 1 I-IV) exige constituição definitiva do crédito tributário.

Q2

Questão 02 · Comentada

Enunciado. Sobre a extinção da punibilidade nos crimes contra a ordem tributária, à luz da Lei 10.684/2003 e da jurisprudência do STF, é correto afirmar que

  1. A) o pagamento integral do tributo só extingue a punibilidade quando efetuado antes do recebimento da denúncia.
  2. B) o pagamento integral dos débitos tributários (incluindo acessórios) extingue a punibilidade dos crimes contra a ordem tributária e contra a previdência, a qualquer tempo, inclusive após o recebimento da denúncia, conforme Lei 10.684/2003 Art. 9 §2 e jurisprudência consolidada do STF (HC 81.929).
  3. C) o pagamento extingue a punibilidade somente se realizado em até 30 dias do recebimento da denúncia.
  4. D) o pagamento integral apenas suspende, não extinguindo, a pretensão punitiva.
  5. E) o pagamento não tem qualquer efeito sobre a ação penal.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Lei 10.684/2003 Art. 9 §2 + jurisprudência consolidada do STF. O pagamento INTEGRAL (tributo + multa + juros) EXTINGUE a punibilidade dos crimes da Lei 8.137 e dos crimes previdenciários (CP 168-A e 337-A) a QUALQUER TEMPO, inclusive após o recebimento da denúncia. É regime peculiar do Direito Penal Tributário. Quem paga, deixa de ser punível. Diferente do regime do parcelamento (Lei 12.382/2011), que apenas SUSPENDE.

  • A errada: tese vencida; pagamento extingue mesmo após denúncia.
  • B CORRETA: expressa fielmente o regime da Lei 10.684/2003.
  • C errada: não há prazo de 30 dias.
  • D errada: pagamento extingue, não suspende; quem suspende é o parcelamento.
  • E errada: pagamento extingue a punibilidade.

Tese central: Lei 10.684/2003 Art. 9 §2: pagamento integral EXTINGUE a punibilidade dos crimes tributários a qualquer tempo, inclusive após denúncia.

Q3

Questão 03 · Comentada

Enunciado. Sobre o princípio da vedação ao confisco aplicado às multas tributárias, à luz do Tema 487 do STF, julgue: a multa tributária, por ter natureza sancionatória, não está sujeita ao princípio da vedação ao confisco previsto no Art. 150 IV da CF. (Certo / Errado)

Gabarito: Errado

Prof. Affonsinho comenta

Tema 487 STF (RE 736.090). O STF estende a vedação ao confisco também às multas tributárias. Multa excessiva é inconstitucional, pois pode comprometer o patrimônio do contribuinte de forma desproporcional, violando o princípio. A jurisprudência tem reduzido multas que ultrapassam significativamente o tributo principal.

  • Item errado: viola o Tema 487 STF; vedação ao confisco aplica-se a multas tributárias.

Tese central: Tema 487 STF: vedação ao confisco (CF 150 IV) aplica-se a multas tributárias; multas excessivas são inconstitucionais.

Q4

Questão 04 · Comentada

Enunciado. Sobre o CTN Art. 136, é correto afirmar que

  1. A) a responsabilidade por infrações tributárias é, em regra, subjetiva, exigindo demonstração de dolo do agente.
  2. B) salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato (objetividade).
  3. C) a responsabilidade por infrações tributárias depende sempre de prévia condenação criminal.
  4. D) a responsabilidade por infrações tributárias só atinge pessoas físicas.
  5. E) a responsabilidade por infrações tributárias é vedada pela CF/88.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Reprodução literal do CTN Art. 136. A regra é a OBJETIVIDADE da infração tributária, distinta do regime do Direito Penal (que exige, em regra, dolo ou culpa). A ressalva 'salvo disposição de lei em contrário' admite que leis específicas exijam elemento subjetivo. Diálogo com o Art. 137 (responsabilidade pessoal por ilícito qualificado) e o Art. 112 (in dubio pro reo).

  • A errada: regra é a objetividade.
  • B CORRETA: expressa fielmente o CTN Art. 136.
  • C errada: esferas administrativa e penal são autônomas.
  • D errada: pode atingir PJ e PF.
  • E errada: afirmação sem fundamento.

Tese central: CTN Art. 136: responsabilidade por infrações é objetiva (independe de intenção, efeitos), salvo disposição de lei em contrário.

Q5

Questão 05 · Comentada

Enunciado. Sobre os crimes da Lei 8.137/1990, julgue: o Art. 1 da Lei 8.137/1990 tipifica crimes formais, em que basta a conduta para configuração, independentemente da efetiva supressão ou redução do tributo. (Certo / Errado)

Gabarito: Errado

Prof. Affonsinho comenta

O Art. 1 da Lei 8.137/1990 tipifica crimes MATERIAIS. A redação do caput diz 'suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social, mediante as seguintes condutas'. Exige RESULTADO: a efetiva supressão ou redução do tributo. Por isso, a SV 24 STF: o crime do Art. 1 I a IV exige constituição definitiva do crédito. Os crimes formais estão no Art. 2 da Lei 8.137 (omitir, declarar falso, etc.), que NÃO exigem o resultado.

  • Item errado: Art. 1 tipifica crimes MATERIAIS (exigem resultado), não formais.

Tese central: Lei 8.137/1990: Art. 1 = crimes MATERIAIS (exigem resultado); Art. 2 = crimes FORMAIS (basta a conduta).

Q6

Questão 06 · Comentada

Enunciado. Sobre o princípio da insignificância em crimes contra a ordem tributária, à luz do Tema 1 do STJ e da Portaria MF 75/2012, é correto afirmar que

  1. A) o princípio da insignificância não se aplica aos crimes contra a ordem tributária, em qualquer hipótese.
  2. B) aplica-se o princípio da insignificância aos crimes federais contra a ordem tributária quando o valor do tributo iludido for igual ou inferior ao patamar fixado pela Portaria MF 75/2012 (R$ 20.000), conforme Tema 1 do STJ e jurisprudência do STF (HC 96.974).
  3. C) o princípio da insignificância aplica-se sem qualquer parâmetro de valor, dependendo apenas da capacidade contributiva do agente.
  4. D) o princípio aplica-se até o valor de R$ 100.000, conforme legislação vigente.
  5. E) a Portaria MF 75/2012 foi declarada inconstitucional pelo STF.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Tema 1 STJ + HC 96.974 STF + Portaria MF 75/2012. Em crimes federais contra a ordem tributária, aplica-se o princípio da insignificância quando o valor do tributo iludido for igual ou inferior a R$ 20.000 (parâmetro da Portaria MF 75/2012, que dispensa o ajuizamento de execução fiscal pela Fazenda Federal). É instituto típico do Direito Penal aplicado aos crimes tributários.

  • A errada: o princípio aplica-se a crimes tributários federais.
  • B CORRETA: expressa fielmente o Tema 1 STJ.
  • C errada: há parâmetro objetivo.
  • D errada: o parâmetro é R$ 20.000.
  • E errada: a Portaria está em vigor.

Tese central: Tema 1 STJ: insignificância em crimes federais contra a ordem tributária até R$ 20.000 (Portaria MF 75/2012).

Q7

Questão 07 · Comentada

Enunciado. Sobre as multas tributárias federais, à luz da Lei 9.430/1996, é correto afirmar que

  1. A) a multa de ofício é sempre de 150% sobre o tributo devido.
  2. B) a multa de ofício é, em regra, de 75% sobre o tributo apurado em ação fiscal (Art. 44 I); e qualificada para 150% nos casos de sonegação, fraude ou conluio (Art. 44 §1).
  3. C) a multa moratória é de 100% sobre o tributo.
  4. D) todas as multas tributárias são de 20%, conforme legislação federal.
  5. E) as multas tributárias federais foram suprimidas pela Lei 14.689/2023.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Lei 9.430/1996 Art. 44. A multa de ofício comum (sem dolo) é de 75% sobre o tributo apurado em ação fiscal. A multa qualificada (com dolo, fraude, conluio - Lei 4.502/1964 Arts. 71 a 73) é de 150%. A diferença é o elemento subjetivo. A multa moratória, por seu turno, é de 0,33% ao dia, limitada a 20% (Art. 61).

  • A errada: multa de ofício comum é 75%; 150% só com qualificação.
  • B CORRETA: expressa fielmente o regime da Lei 9.430/1996.
  • C errada: multa moratória federal é 0,33% ao dia, máximo 20%.
  • D errada: 20% é o teto da moratória, não regra geral.
  • E errada: a Lei 14.689/2023 trouxe mitigações em hipóteses específicas, não suprimiu as multas.

Tese central: Lei 9.430/1996: multa de ofício comum 75% (Art. 44 I); qualificada 150% (Art. 44 §1, com sonegação/fraude/conluio); moratória 0,33% ao dia, máximo 20% (Art. 61).

Q8

Questão 08 · Comentada

Enunciado. Sobre o parcelamento como instrumento da política penal-tributária, à luz da Lei 12.382/2011, julgue: o parcelamento do crédito tributário, antes do recebimento da denúncia, suspende a pretensão punitiva e a prescrição dos crimes contra a ordem tributária; o pagamento integral durante o parcelamento extingue a punibilidade. (Certo / Errado)

Gabarito: Certo

Prof. Affonsinho comenta

Lei 12.382/2011. O parcelamento, em si, NÃO extingue a punibilidade; SUSPENDE a pretensão punitiva e a prescrição. Isso impede a continuidade da ação penal enquanto o parcelamento é cumprido. O PAGAMENTO INTEGRAL (não o mero parcelamento) é que extingue, conforme Lei 10.684/2003 Art. 9 §2. A inadimplência do parcelamento permite a retomada da ação penal.

  • Item certo: expressa fielmente o regime da Lei 12.382/2011.

Tese central: Lei 12.382/2011: parcelamento SUSPENDE pretensão punitiva e prescrição. Lei 10.684/2003 Art. 9 §2: pagamento integral EXTINGUE a punibilidade.

Q9

Questão 09 · Comentada

Enunciado. Sobre a distinção entre descaminho e contrabando à luz do Código Penal, é correto afirmar que

  1. A) descaminho e contrabando são figuras idênticas, distinguindo-se apenas pela nomenclatura.
  2. B) descaminho (CP Art. 334) tipifica iludir o pagamento de tributo devido pela entrada, saída ou consumo de mercadoria PERMITIDA, com pena de reclusão de 1 a 4 anos; contrabando (CP Art. 334-A) tipifica importar ou exportar mercadoria PROIBIDA, com pena de reclusão de 2 a 5 anos.
  3. C) descaminho aplica-se apenas a importação; contrabando, apenas a exportação.
  4. D) descaminho e contrabando estão tipificados na Lei 8.137/1990.
  5. E) ambos os crimes têm a mesma pena.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

CP Arts. 334 e 334-A. Descaminho: tributo iludido em mercadoria permitida; pena 1-4 anos de reclusão. Contrabando: mercadoria proibida; pena 2-5 anos. Os crimes estão no CP (após reformas), não na Lei 8.137. A distinção é elemento estrutural: tributo vs proibição.

  • A errada: são figuras distintas com regimes próprios.
  • B CORRETA: expressa fielmente a distinção.
  • C errada: ambos podem alcançar entrada e saída.
  • D errada: estão no CP, não na Lei 8.137.
  • E errada: penas são distintas.

Tese central: Descaminho (CP 334) = tributo iludido em mercadoria permitida (1-4 anos). Contrabando (CP 334-A) = mercadoria proibida (2-5 anos).

Q10

Questão 10 · Comentada

Enunciado. Sobre a denúncia espontânea (CTN Art. 138) e sua aplicação aos ilícitos tributários, é correto afirmar que

  1. A) a denúncia espontânea exclui apenas as multas moratórias, mantendo as multas punitivas.
  2. B) a responsabilidade por infrações é excluída pela denúncia espontânea, acompanhada (se for o caso) do pagamento integral do tributo e dos juros de mora; não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização (CTN Art. 138).
  3. C) a denúncia espontânea cabe a qualquer momento, inclusive após o início da fiscalização.
  4. D) a denúncia espontânea exige depósito prévio do triplo do valor do tributo.
  5. E) a denúncia espontânea aplica-se apenas a tributos federais.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Reprodução fiel do CTN Art. 138. A denúncia espontânea exclui a responsabilidade por infrações, mediante (i) confissão do débito; (ii) pagamento integral do tributo e dos juros de mora; (iii) anterioridade a qualquer procedimento ou medida fiscalizatória. Aplica-se a tributos de qualquer ente federado. STJ (REsp 1.149.022) reconhece exclusão das multas (moratória e punitiva).

  • A errada: exclui multa moratória e punitiva, conforme STJ.
  • B CORRETA: expressa fielmente o CTN Art. 138.
  • C errada: iniciada a fiscalização, perde-se a espontaneidade (§único).
  • D errada: exige pagamento integral, não triplo.
  • E errada: aplica-se a qualquer tributo.

Tese central: CTN Art. 138: denúncia espontânea = confissão + pagamento integral + antes da fiscalização = exclusão das multas (moratória e punitiva, REsp 1.149.022).

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