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furafila
$Direito Tributário

Crédito
Tributário
lançamento, suspensão e extinção

CTN Arts. 139 a 193. Como nasce o crédito tributário, quem o constitui, em que hipóteses se suspende, como se extingue e como o contribuinte busca de volta o que pagou indevidamente. O ciclo de vida da obrigação tributária no concreto.

Aula09 / 16
DisciplinaDireito Tributário
AtualizadoAbr / 2026
Nesta aula

Sumário

Seis módulos sobre o ciclo de vida do crédito tributário. Da constituição (lançamento) à extinção (pagamento, prescrição, decadência etc.), passando pela suspensão da exigibilidade e pela exclusão (isenção e anistia).

  1. Crédito tributário e lançamento
    CTN Arts. 139 a 146; conceito, natureza, alterabilidade
    p. 04
  2. Modalidades de lançamento
    CTN Arts. 147 a 150; declaração, ofício, homologação; Súmula 436 STJ
    p. 08
  3. Suspensão da exigibilidade
    CTN Art. 151; seis hipóteses (MORDER LIMPA)
    p. 12
  4. Extinção do crédito tributário
    CTN Art. 156; onze hipóteses; pagamento, compensação, transação
    p. 16
  5. Decadência e prescrição
    CTN Arts. 150 §4, 173, 174; Súmulas 555, 360 STJ; Tema 1.183 STJ
    p. 20
  6. Exclusão e repetição do indébito
    CTN Arts. 175 a 182 (isenção e anistia); 165 a 169 (devolução)
    p. 24
  7. Mapa mental e revisão
    A aula inteira em duas páginas
    p. 28
  8. Questões comentadas
    10 questões cobrindo todo o ciclo do crédito tributário
    p. 31
Meta desta aula
Operar com fluência os Arts. 139 a 193 do CTN. Saber, em cada caso, quando o crédito é constituído, quando se suspende, quando se extingue e quando se exclui. Distinguir decadência (constituição) de prescrição (cobrança). Aplicar súmulas e teses do STJ.
Antes de começar

O que você vai aprender

01
Distinguir obrigação × crédito

Obrigação tributária surge com o fato gerador. Crédito tributário surge com o lançamento (Art. 142). Mesmo direito material, momentos distintos. CTN Arts. 139 a 141.

02
Operar o lançamento

Procedimento administrativo vinculado e obrigatório (Art. 142 §único). Aplica-se a lei vigente na data do fato gerador (Art. 144). Modalidades: declaração (147), ofício (149), homologação (150).

03
Memorizar a suspensão

CTN Art. 151 enumera 6 hipóteses (mnemônico clássico "MORDER LIMPA"): moratória, depósito integral, reclamações/recursos administrativos, liminar em MS, liminar/tutela em outras ações, parcelamento.

04
Aplicar a extinção

CTN Art. 156: 11 hipóteses; principais: pagamento, compensação, transação, remissão, prescrição/decadência, conversão de depósito, decisão administrativa irreformável, decisão judicial transitada em julgado.

05
Distinguir decadência × prescrição

Decadência: 5 anos para constituir (lançar) o crédito - Arts. 173 e 150 §4. Prescrição: 5 anos para cobrar judicialmente o crédito constituído - Art. 174.

06
Manejar a repetição

CTN Arts. 165 a 169: o contribuinte tem direito à devolução do indébito. Em tributo indireto, exige-se prova da não repercussão (Art. 166). Prazo: 5 anos do pagamento.

Dica do Fuffu

Esta aula é o "manual de operação" do crédito tributário. Cada artigo tem aplicação cotidiana: lançamento por homologação é o IR e o ICMS; suspensão por liminar é instrumento de defesa; prescrição é o prazo que o fisco tem para cobrar. Decora cada hipótese e cada prazo, e a banca passa a ser previsível.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 01

1 Crédito tributário e lançamento

CTN Arts. 139 a 141: a essência

CTN · ART. 139

"O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta."

O crédito tributário tem a mesma natureza da obrigação principal: é dever de pagar tributo (ou penalidade pecuniária). A distinção dogmática é cronológica:

  • Obrigação tributária: surge com o fato gerador;
  • Crédito tributário: nasce com o lançamento, que torna o crédito líquido, certo e exigível.

CTN Art. 141: a estabilidade do crédito

CTN · ART. 141

"O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta Lei, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias."

O crédito é "estável": só pode ser modificado, suspenso, extinto ou excluído nas hipóteses do CTN. A autoridade administrativa não tem discricionariedade para "dispensar" a cobrança fora desses casos. Faz isso, comete infração funcional.

Os quatro destinos possíveis do crédito

DestinoEfeitoSede no CTN
ModificaçãoAltera-se algum elemento do crédito (valor, sujeito passivo, etc.)Art. 145 e seguintes (alteração do lançamento)
SuspensãoExigibilidade fica em compasso de espera; o crédito não desapareceArt. 151 (6 hipóteses)
ExtinçãoO crédito desaparece definitivamenteArt. 156 (11 hipóteses)
ExclusãoO crédito não chega a se constituir (em isenção) ou se exclui penalidade (anistia)Art. 175 (isenção e anistia)

Dica do Fuffu

Memoriza a tetralogia do crédito: modifica, suspende, extingue, exclui. Cada verbo tem um capítulo do CTN. Saber distinguir é o que diferencia operador iniciante de avançado. Suspensão NÃO é extinção; o crédito segue existindo, só não pode ser cobrado naquele momento.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 01

CTN Art. 142: definição do lançamento

CTN · ART. 142

"Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional."

Os cinco elementos do lançamento

  1. Verificar a ocorrência do fato gerador: confirmar que o evento previsto em lei aconteceu.
  2. Determinar a matéria tributável: quantificar a base de cálculo.
  3. Calcular o montante do tributo: aplicar a alíquota.
  4. Identificar o sujeito passivo: definir quem é o devedor (contribuinte ou responsável).
  5. Propor a aplicação da penalidade cabível (quando for o caso).

Atividade vinculada e obrigatória

O parágrafo único é categórico: o lançamento é vinculado (não admite discricionariedade) e obrigatório (a autoridade tem o dever de praticá-lo, sob pena de responsabilidade funcional). Configurado o fato gerador, o lançamento tem que ocorrer.

CTN Art. 144: lei aplicável ao lançamento

CTN · ART. 144

"O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. § 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização [...]"

Regra de ouro: a lei aplicável ao lançamento é a vigente na data do fato gerador, ainda que tenha sido posteriormente modificada ou revogada. Exceção: legislação posterior procedimental (novos critérios de apuração, processos de fiscalização) aplica-se imediatamente, mesmo a fatos passados, pois é matéria adjetiva.

Bate-papo com o Seu Teoffilo

Aliomar Baleeiro insistia: o lançamento é declaratório da obrigação tributária e constitutivo do crédito. Declara que a obrigação existe (preexiste ao lançamento) e constitui o crédito (que só nasce com o ato administrativo). Por isso, a lei aplicável é a vigente quando o fato gerador ocorreu (Art. 144), e não a vigente quando o lançamento é praticado. Essa é a chave para entender muitas pegadinhas de prova.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 02

2 Modalidades de lançamento

As três modalidades clássicas

ModalidadeSedeIniciativa / participação do contribuinteExemplos
Por declaração
(misto)
Art. 147O contribuinte declara informações; a autoridade lança com base nelasITBI; ITCMD
Por ofício
(direto)
Art. 149A autoridade lança sem participação do contribuinte (ou apesar dela)IPTU, IPVA, contribuição de melhoria, multas e omissões
Por homologação
(autolançamento)
Art. 150O contribuinte calcula e paga antecipadamente; a autoridade homologaIR, ICMS, ISS, IPI, PIS/COFINS

Lançamento por declaração (Art. 147)

CTN · ART. 147

"O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação."

O contribuinte presta informações; a autoridade lança. ITBI é o exemplo clássico: o contribuinte declara o valor da operação, e o município emite a guia para pagamento. A retificação da declaração só pode ser feita com prova do erro e antes da notificação do lançamento (Art. 147 §1).

Lançamento por ofício (Art. 149)

O Art. 149 lista nove hipóteses em que o lançamento é (ou deve ser) feito por iniciativa da autoridade administrativa:

  1. Quando a lei assim o determine (regra geral; ex: IPTU, IPVA);
  2. Quando a declaração não seja prestada;
  3. Quando a declaração seja prestada com omissão ou inexatidão;
  4. Quando o sujeito passivo não atenda pedido de esclarecimento;
  5. Quando se comprove falsidade, erro ou omissão;
  6. Quando se comprove ação ou omissão dolosa;
  7. Quando se comprove dolo, fraude ou simulação;
  8. Quando deva ser apreciado fato não conhecido;
  9. Quando se comprove fraude ou falta funcional do servidor.

Alerta do Examinador

O lançamento de ofício é a "rede de segurança" do sistema. Quando o contribuinte falha (não declara, declara errado, comete fraude), a autoridade pode lançar sem necessidade de procedimento prévio. As nove hipóteses são taxativas, mas amplas. Quando a banca pede para identificar a modalidade aplicável, leia o caso e identifique se o fisco está agindo por iniciativa própria, com ou sem participação prévia do contribuinte.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 02

CTN Art. 150: o autolançamento

CTN · ART. 150

"O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa. § 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação do lançamento. [...] § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de 5 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação."

A dinâmica do autolançamento

  1. Fato gerador: a obrigação tributária surge.
  2. Apuração e pagamento antecipado: o contribuinte calcula o tributo, declara (DCTF, GIA, EFD-ICMS, etc.) e paga.
  3. Homologação tácita: passados 5 anos sem manifestação da autoridade, considera-se homologado o lançamento e extinto o crédito (§4).
  4. Homologação expressa: a autoridade pode, dentro do prazo, fiscalizar e homologar expressamente, ou autuar diferenças.

Súmula 436 STJ: a declaração constitui o crédito

STJ · SÚMULA 436

"A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco."

Tese poderosa. Em tributos lançados por homologação (IR, ICMS, ISS), basta a declaração do contribuinte para constituir o crédito. O fisco não precisa fazer mais nada: declarado, o crédito está constituído. Conta-se daí o prazo prescricional (Art. 174). Se o contribuinte declarou e não pagou, o fisco já pode inscrever em dívida ativa e executar.

Súmula 555 STJ: decadência sem declaração

STJ · SÚMULA 555

"Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do Art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa."

Distingue dois cenários no lançamento por homologação:

  • Houve pagamento (mesmo parcial) ou declaração: aplica-se o Art. 150 §4 (decadência de 5 anos da data do fato gerador).
  • Não houve declaração nem pagamento: aplica-se o Art. 173 I (decadência de 5 anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado).

Coach Jeff, macete

Decora a tríade do autolançamento: declarou + pagou = decadência por 150 §4 (do FG); declarou e não pagou = constituição (S 436); não declarou = decadência por 173 I (S 555). Esses três cenários cobrem 90% das questões sobre lançamento por homologação.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 03

3 Suspensão da exigibilidade do crédito

CTN Art. 151: as seis hipóteses

CTN · ART. 151

"Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança; V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; VI - o parcelamento. Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias [...]"

Mnemônico clássico: "MORDER LIMPA"

O mnemônico tradicional ajuda a fixar:

  • MOratória (I);
  • Reclamações e recursos administrativos (III);
  • DEpósito integral (II);
  • R... -
  • LIMinar em MS (IV) ou tutela em outras ações (V);
  • PArcelamento (VI).

Outros operam o mnemônico "DEMORE LIMPAR" ou "MO-DE-RE-CO-PA" (Moratória, Depósito, Recurso, Concessão de Liminar, Parcelamento). O importante é fixar as seis hipóteses, todas em rol taxativo.

Detalhe importante: rol taxativo

O Art. 151 traz rol taxativo de hipóteses de suspensão. Outras situações que parecem suspender (negociação, atraso na cobrança, "liberalidade" do fisco) NÃO suspendem juridicamente a exigibilidade. Sem enquadramento em uma das seis hipóteses, o crédito continua exigível.

Obrigações acessórias subsistem

O parágrafo único é peremptório: a suspensão da exigibilidade da obrigação principal NÃO dispensa o cumprimento das obrigações acessórias (declaração, escrituração, emissão de documento). Mesmo com liminar, o contribuinte continua obrigado a declarar.

Pegadinha da Dotôra Soffya

"Liminar em mandado de segurança extingue o crédito tributário". Errado. Liminar SUSPENDE a exigibilidade (Art. 151 IV); não extingue. Extinção só vem com a decisão judicial transitada em julgado favorável (Art. 156 X). Liminar é "compasso de espera"; sentença final é "extinção" ou "exigência confirmada".

Prof. Affonsinho explica, Módulo 03

Efeitos da suspensão

Enquanto a exigibilidade está suspensa:

  • O fisco não pode cobrar judicialmente (mover execução fiscal);
  • O fisco não pode negar certidão negativa de débitos: emite-se Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN), conforme CTN Art. 206;
  • O contribuinte não tem dívida ativa exigível para os fins de protesto, exclusão de regimes especiais etc;
  • O prazo prescricional fica suspenso (em regra, conforme jurisprudência consolidada do STJ);
  • O crédito continua existindo: não foi extinto, apenas tem a exigibilidade em pausa.

A "moratória" do CTN

A moratória é a primeira hipótese do Art. 151 e tem regime específico nos Arts. 152 a 155. É a dilação legal de prazo concedida pelo ente competente. Pode ser:

  • Geral: alcança todos os contribuintes que se enquadrem nas condições gerais.
  • Individual: alcança apenas contribuintes que cumpram requisitos específicos, requerida pelo interessado.

A moratória não se confunde com parcelamento (que é hipótese autônoma no inciso VI). A moratória dilata o prazo de pagamento; o parcelamento divide o pagamento em prestações.

Súmula 213 STJ: mandado de segurança e compensação

STJ · SÚMULA 213

"O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária."

O mandado de segurança é instrumento processual robusto. Pode declarar o direito à compensação. Pode obter liminar para suspender exigibilidade. É a via mais comum de defesa do contribuinte em matéria tributária.

Súmula 460 STJ: limite do MS na compensação

Há, contudo, limites: a Súmula 460 do STJ é categórica: "É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte". Ou seja, MS pode declarar o direito à compensação, mas não pode convalidar compensação já feita pelo contribuinte sem o reconhecimento prévio do direito.

O Raffinha confirma

Decora os efeitos práticos da suspensão: "sem cobrança judicial; CPEN emitida; obrigação acessória mantida; prescrição suspensa; crédito vivo". A suspensão é instrumento de defesa que dá tempo ao contribuinte para discutir o débito sem ter que pagar primeiro.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 04

4 Extinção do crédito tributário

CTN Art. 156: as 11 hipóteses

CTN · ART. 156

"Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento; II - a compensação; III - a transação; IV - remissão; V - a prescrição e a decadência; VI - a conversão de depósito em renda; VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento [...]; VIII - a consignação em pagamento [...]; IX - a decisão administrativa irreformável [...]; X - a decisão judicial passada em julgado; XI - a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei."

As principais hipóteses

HipóteseCaracterística
I - PagamentoModalidade clássica; CTN Arts. 157 a 169 disciplinam o pagamento, incluindo regras sobre lugar (Art. 159), prazo (Art. 160), juros e multa (Art. 161), repetição do indébito (Arts. 165 a 169).
II - CompensaçãoArt. 170 e 170-A. Permite que créditos do contribuinte com o fisco encontrem dívidas tributárias. Requer lei autorizativa do ente competente.
III - TransaçãoArt. 171. Acordo entre fisco e contribuinte com concessões mútuas, mediante autorização legal expressa. A Lei 13.988/2020 detalhou a transação federal.
IV - RemissãoArt. 172. Perdão da dívida tributária. Concedida por lei do ente competente, em hipóteses específicas (situação econômica, equidade, erro do fisco).
V - Prescrição e decadênciaVeremos no próximo módulo.
VI - Conversão de depósito em rendaQuando o contribuinte deposita o montante integral (suspendendo a exigibilidade) e perde a discussão judicial, o depósito é convertido em renda do fisco; a obrigação se extingue.
VII - Pagamento antecipado + homologaçãoNo lançamento por homologação. O pagamento extingue sob condição resolutória; a homologação (expressa ou tácita) confirma a extinção.
VIII - Consignação em pagamentoArt. 164. Quando o contribuinte quer pagar mas o fisco não aceita ou exige indevidamente. A ação de consignação resolve o impasse; julgada procedente, extingue o crédito.
IX - Decisão administrativa irreformávelDecisão definitiva do CARF (federal) ou de tribunal administrativo equivalente que reconheça a inexistência ou extinção do crédito.
X - Decisão judicial transitada em julgadoSentença favorável ao contribuinte com trânsito em julgado.
XI - Dação em pagamento em imóveisAcrescido pela LC 104/2001. O contribuinte oferece imóvel como pagamento, na forma da lei. Restrita a imóveis.

Bate-papo com o Seu Teoffilo

O Art. 156 é taxativo: o crédito só se extingue nestas 11 hipóteses. Outras situações que poderiam parecer extinção (esquecimento do fisco, omissão administrativa) NÃO extinguem por si só; precisam se enquadrar em uma das hipóteses (em geral, prescrição). Por isso a centralidade dos prazos: a inação do fisco se converte em extinção via prescrição/decadência, não por desistência.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 04

Compensação (Art. 170 e 170-A)

CTN · ART. 170

"A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública."

CTN Art. 170-A (acrescido pela LC 104/2001)

CTN · ART. 170-A

"É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial."

Norma importante e cobrada: enquanto a discussão judicial está em curso (sem trânsito em julgado), o contribuinte NÃO pode compensar o tributo questionado. A regra impede que o contribuinte se "compense" antecipadamente em débitos correntes apenas com a expectativa de êxito futuro.

Transação tributária (Art. 171 e Lei 13.988/2020)

A transação tributária consiste em acordo entre fisco e contribuinte, com concessões mútuas, para extinguir o crédito. Pode envolver:

  • Redução de multas e juros;
  • Parcelamento favorecido;
  • Aceitação de bens em pagamento;
  • Outras concessões na forma da lei autorizativa.

A Lei 13.988/2020 disciplinou a transação federal. Muitos Estados e Municípios editaram leis próprias. A transação tornou-se ferramenta importante para a desjudicialização do contencioso tributário.

Remissão (Art. 172)

Remissão é o perdão da dívida tributária. Concedida por lei do ente competente, em hipóteses tipificadas:

  • Situação econômica do sujeito passivo;
  • Erro ou ignorância escusáveis quanto à matéria de fato;
  • Diminuta importância do crédito;
  • Considerações de equidade;
  • Condições peculiares de determinada região do território.

Remissão NÃO se confunde com isenção: aquela perdoa o crédito já constituído; esta exclui a constituição. Tampouco se confunde com anistia: a remissão alcança o tributo e a multa; a anistia, apenas a multa (penalidade).

Alerta do Examinador

Pegadinha frequente: confundir remissão (perdão de dívida tributária, com "ss") com remição (resgate de bem hipotecado, com "ç"). E confundir remissão (perdão integral) com anistia (perdão só da multa) e isenção (não nascimento da obrigação). Os três institutos são distintos. Banca explora a confusão.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 05

5 Decadência e prescrição

A distinção fundamental

AspectoDecadênciaPrescrição
O que extingueO direito de constituir o crédito (lançar)O direito de cobrar judicialmente o crédito constituído
SedeCTN Arts. 173 e 150 §4CTN Art. 174
Prazo5 anos5 anos
Marco inicialVariável: do FG ou do exercício seguinteDa constituição definitiva do crédito
AntesAntes do lançamentoDepois do lançamento

CTN Art. 173: regra geral da decadência

CTN · ART. 173

"O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento."

CTN Art. 150 §4: decadência no lançamento por homologação

Quando há lançamento por homologação com pagamento (mesmo parcial) ou declaração, a decadência é regida pelo Art. 150 §4: 5 anos contados da data do fato gerador. É a regra mais favorável ao contribuinte.

Súmula 555 STJ (já vista no Módulo 2)

Quando NÃO há declaração nem pagamento, o STJ aplica o Art. 173 I (5 anos do primeiro dia do exercício seguinte), e não o Art. 150 §4. Isso desloca o início do prazo para frente, beneficiando o fisco.

CTN Art. 174: prescrição

CTN · ART. 174

"A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor."

Dica do Fuffu

Decora a frase: "decadência mata o direito de lançar; prescrição mata o direito de cobrar". Antes do lançamento, o que corre é decadência. Depois do lançamento, o que corre é prescrição. Os dois prazos são de 5 anos, mas com marcos iniciais distintos. SV 8 do STF: ambos os prazos são reserva de LC.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 05

Tema 1.183 do STJ (REsp 1.973.738)

O STJ, em julgamento sob o rito dos repetitivos, fixou tese sobre o termo inicial da decadência em lançamento por homologação:

  • Houve pagamento (parcial ou integral): aplica-se o Art. 150 §4 - 5 anos da data do fato gerador.
  • Não houve pagamento: aplica-se o Art. 173 I - 5 anos do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.

A jurisprudência distingue, portanto, com clareza: o que importa para o termo inicial é se houve pagamento antecipado. Se houve, o prazo é mais curto (do FG); se não houve, o prazo se desloca para o exercício seguinte.

Causas de interrupção e suspensão da prescrição

O Art. 174 §único enumera as causas de interrupção da prescrição (recomeça do zero):

  1. Despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
  2. Protesto judicial;
  3. Qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
  4. Ato inequívoco, ainda que extrajudicial, de reconhecimento do débito pelo devedor (ex: confissão, parcelamento).

A suspensão da prescrição decorre, em regra, das hipóteses do Art. 151 (suspensão da exigibilidade), conforme jurisprudência do STJ. Enquanto o crédito tem exigibilidade suspensa, o prazo prescricional não corre.

Prescrição intercorrente em execução fiscal

A Lei 6.830/1980 (LEF) prevê, no Art. 40, a hipótese de prescrição intercorrente: paralisada a execução fiscal por mais de 5 anos (sem que o devedor ou bens sejam encontrados), declara-se a prescrição intercorrente, extinguindo o crédito. O STJ tem jurisprudência detalhada sobre o tema (REsp 1.340.553, repetitivo).

Súmula Vinculante 8 STF (revisitada)

Já visto na aula 03 e relevante aqui: prescrição e decadência tributárias são reserva de LC. Lei ordinária federal não pode ampliar prazos. A Lei 8.212/1991, que pretendia prazo de 10 anos para contribuições previdenciárias, foi declarada inconstitucional pelo STF na SV 8.

Pegadinha da Dotôra Soffya

"Prescrição tributária pode ser ampliada por lei ordinária federal". Errado. Súmula Vinculante 8 do STF: prazo prescricional/decadencial em matéria tributária é reserva de LC. A regra é o CTN, com força de LC. Lei ordinária superveniente não modifica. Esta é uma das pegadinhas mais cobradas.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 06

6 Exclusão e repetição do indébito

CTN Art. 175: exclusão

CTN · ART. 175

"Excluem o crédito tributário: I - a isenção; II - a anistia. Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela consequente."

Isenção × anistia

InstitutoConteúdoSede
IsençãoDispensa legal do tributo. Há competência; o ente, por opção legislativa, dispensa a cobrança em certas hipóteses.CTN Arts. 176 a 179.
AnistiaPerdão da penalidade pecuniária (multa). Alcança somente infrações cometidas antes da lei concessiva. Não alcança o tributo principal.CTN Arts. 180 a 182.

Imunidade × isenção × não incidência

Tema clássico, já visto em aulas anteriores, mas vale revisar pela importância:

  • Imunidade: norma constitucional; suprime a competência tributária; não há nem sequer a possibilidade legal de instituir o tributo na hipótese.
  • Isenção: norma legal infraconstitucional; há competência; o ente dispensa a cobrança por opção legislativa.
  • Não incidência: o fato simplesmente não se enquadra na hipótese de incidência prevista em lei.

Anistia

A anistia tributária:

  • Atinge somente as infrações anteriores à lei concessiva (CTN Art. 180);
  • Pode ser geral ou limitada (a determinada região, faixa de valor, etc.);
  • Pode ser concedida em caráter geral ou em caráter individual mediante despacho;
  • NÃO alcança crimes contra a ordem tributária nem dolo, fraude ou simulação (Art. 180 I e II);
  • NÃO alcança o tributo principal (que pode permanecer devido).

O vilão da aula: Professor Famoso

O Professor Famoso, com sua doutrina própria, declara: "anistia alcança o tributo principal e a multa, restabelecendo o status quo ante". Errado. CTN Arts. 180 e 175: anistia alcança apenas a penalidade (multa), não o tributo principal. Isso é confundir anistia com remissão (perdão integral) ou isenção (dispensa do tributo). A doutrina própria do Professor Famoso, nesse ponto, simplesmente contraria o texto do CTN. Ouvi-lo é entregar a questão.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 06

CTN Art. 165: o direito à devolução

CTN · ART. 165

"O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos: I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória."

CTN Art. 166: tributo indireto

CTN · ART. 166

"A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la."

Em tributos indiretos (ICMS, ISS, IPI), o ônus econômico é repassado ao consumidor final. O contribuinte de direito (vendedor) não suportou o encargo. Por isso, para repetir o indébito, ele precisa:

  • Provar que assumiu o encargo (não repassou); ou
  • Estar autorizado expressamente pelo terceiro (consumidor) a receber.

CTN Art. 168: prazo prescricional

O prazo para pleitear a restituição é de 5 anos, contados:

  • Inciso I: da data da extinção do crédito tributário (regra geral);
  • Inciso II: da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou transitar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.

LC 118/2005 e o termo inicial

A LC 118/2005 deu interpretação autêntica ao Art. 168: para tributos lançados por homologação, o prazo conta-se da data do pagamento antecipado, e não da homologação tácita (que viria 5 anos depois). O STF, no RE 566.621 (Tema 4), declarou aplicável essa regra a partir da vigência da LC 118/2005 (junho de 2005). Antes, prevalecia a tese dos "5 + 5" (10 anos no total).

CTN Art. 169

Ação anulatória de decisão administrativa que indeferiu pedido de restituição: prazo prescricional de 2 anos, contado da data da decisão administrativa. É um prazo curto e merece atenção.

Coach Jeff, macete

Decora os três prazos centrais: 165 (direito à restituição), 168 (5 anos para pleitear), 169 (2 anos para anular indeferimento administrativo). Em tributo indireto, lembre do Art. 166: prova da não repercussão ou autorização do contribuinte de fato. RE 566.621 (Tema 4 STF) confirma: a partir de junho de 2005, prazo conta-se do pagamento.

Toda a aula em uma página

Mapa mental

O ciclo de vida do crédito tributário em seis ramos. Da constituição à extinção, com seus desvios.

Crédito Tributário

Crédito + Lançamento

  • 139: crédito decorre da obrigação principal
  • 141: alterabilidade restrita
  • 142: definição (5 elementos)
  • 144: lei do FG; procedimental retroage
  • 146: alteração de critério jurídico só para frente

Modalidades

  • 147: por declaração (ITBI, ITCMD)
  • 149: por ofício (9 hipóteses; IPTU, IPVA)
  • 150: por homologação (IR, ICMS, ISS, IPI)
  • Súmula 436 STJ: declaração constitui crédito

Suspensão (Art. 151)

  • MORDER LIMPA: 6 hipóteses
  • Moratória, depósito integral, recursos
  • Liminar em MS, liminar em outras ações, parcelamento
  • Acessórias subsistem
  • Súmulas 213 e 460 STJ

Extinção (Art. 156)

  • 11 hipóteses
  • Pagamento, compensação, transação, remissão
  • Prescrição, decadência, conversão de depósito
  • Decisão administrativa irreformável; judicial trans. julg.
  • Dação em pagamento de imóveis (LC 104/2001)

Decadência e prescrição

  • Decadência (Arts. 173 e 150 §4): 5 anos para LANÇAR
  • Prescrição (Art. 174): 5 anos para COBRAR
  • SV 8 STF: reserva de LC
  • Súmula 555 STJ: regras conforme houve declaração ou não
  • Tema 1.183 STJ: lançamento por homologação

Exclusão + repetição

  • Isenção (175 I) e anistia (175 II)
  • Imunidade ≠ isenção ≠ não incidência
  • Repetição: 165 (direito), 166 (tributo indireto), 168 (5 anos), 169 (anulatória 2 anos)
  • RE 566.621 (Tema 4 STF) + LC 118/2005
Fechou a aula
Ciclo de vida do crédito tributário dominado. A próxima aula entra em administração tributária - fiscalização e dívida ativa - completando o quadro.
As 10 mais clássicas

Pegadinhas que derrubam

Os pontos mais explorados do crédito tributário.

01
Lançamento privativo

CTN 142: privativo da autoridade administrativa. Atividade vinculada e obrigatória.

02
Lei aplicável

CTN 144: lei vigente na data do FG, salvo procedimental (que retroage).

03
Súmula 436 STJ

Declaração do contribuinte constitui o crédito; não precisa de mais nada do fisco.

04
MORDER LIMPA

Suspensão (CTN 151): 6 hipóteses; rol taxativo; acessórias subsistem.

05
Liminar suspende

Liminar em MS suspende; sentença trans. julg. extingue. Não confunda.

06
Decadência × prescrição

Decadência: lançar (173 e 150 §4). Prescrição: cobrar (174). Ambos 5 anos.

07
Súmula 555 STJ

Sem declaração nem pagamento: decadência pelo Art. 173 I.

08
Anistia ≠ remissão ≠ isenção

Anistia: só multa. Remissão: tributo + multa. Isenção: exclui o nascimento.

09
Tributo indireto

CTN 166: prova da não repercussão ou autorização do contribuinte de fato.

10
CTN 170-A

Vedada compensação de tributo em discussão judicial antes do trânsito em julgado.

Para aprofundar

Referências e legislação

Legislação consultada

Jurisprudência essencial

Doutrina recomendada

  • Aliomar Baleeiro (atualizado por Misabel Derzi), Direito Tributário Brasileiro.
  • Hugo de Brito Machado, Curso de Direito Tributário.
  • Paulo de Barros Carvalho, Curso de Direito Tributário.
  • Luciano Amaro, Direito Tributário Brasileiro.
  • Sacha Calmon Navarro Coelho, Curso de Direito Tributário Brasileiro.
  • Leandro Paulsen, Curso de Direito Tributário.
  • Heleno Taveira Torres, Direito Constitucional Tributário e Segurança Jurídica.

Próximas aulas

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Administração Tributária

Fiscalização e dívida ativa - CTN Arts. 194 a 218 e LEF

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Sistema Tributário Nacional

Tributos federais, estaduais e municipais detalhados

Questões da aula

10 questões comentadas

As bancas exploram CTN Arts. 139 a 193 com profundidade. Os blocos abaixo cobrem as hipóteses centrais.

Q1

Questão 01 · Comentada

Enunciado. Sobre o lançamento, à luz do CTN Art. 144, julgue: o lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada, salvo legislação posterior que tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, hipótese em que se aplicam imediatamente. (Certo / Errado)

Gabarito: Certo

Prof. Affonsinho comenta

Reprodução fiel do CTN Art. 144 e seu §1. A regra: lei vigente na data do FG (princípio da irretroatividade tributária). A exceção: legislação procedimental posterior aplica-se imediatamente, mesmo a fatos passados (matéria adjetiva).

  • Item certo: expressa fielmente o CTN Art. 144 caput e §1.

Tese central: CTN 144: lei do fato gerador rege o lançamento; legislação procedimental posterior aplica-se imediatamente.

Q2

Questão 02 · Comentada

Enunciado. À luz da Súmula 436 do STJ, é correto afirmar que

  1. A) a entrega de declaração pelo contribuinte não constitui crédito tributário; é necessário o lançamento de ofício pela autoridade administrativa.
  2. B) a entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.
  3. C) a constituição do crédito tributário em todos os casos depende de procedimento administrativo prévio.
  4. D) a declaração do contribuinte só constitui crédito após o pagamento integral do tributo.
  5. E) a Súmula 436 foi superada por orientação posterior do STF.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Reprodução literal da Súmula 436 STJ. Em tributos lançados por homologação (IR, ICMS, ISS), a declaração do contribuinte é suficiente para constituir o crédito. Não há necessidade de lançamento adicional pelo fisco. Daí já se conta o prazo prescricional do Art. 174.

  • A errada: viola a Súmula 436.
  • B CORRETA: reproduz fielmente a Súmula 436 STJ.
  • C errada: no lançamento por homologação, a declaração já constitui.
  • D errada: constituição independe de pagamento.
  • E errada: a Súmula 436 segue plenamente vigente.

Tese central: Súmula 436 STJ: declaração do contribuinte constitui o crédito tributário, independentemente de qualquer providência do fisco.

Q3

Questão 03 · Comentada

Enunciado. Sobre as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (CTN Art. 151), julgue: o rol das hipóteses de suspensão é exemplificativo, podendo o ente federado prever outras hipóteses por lei ordinária. (Certo / Errado)

Gabarito: Errado

Prof. Affonsinho comenta

O Art. 151 do CTN traz rol taxativo de hipóteses de suspensão. As seis hipóteses (moratória, depósito integral, recursos administrativos, liminar em MS, liminar/tutela em outras ações, parcelamento) são exaustivas. Lei ordinária NÃO pode criar novas hipóteses, dado que o tema é matéria de norma geral em Direito Tributário (CF Art. 146 III), reserva de LC.

  • Item errado: rol é taxativo; matéria de LC pelo Art. 146 III da CF.

Tese central: CTN Art. 151: rol taxativo de 6 hipóteses; matéria de LC pelo Art. 146 III CF.

Q4

Questão 04 · Comentada

Enunciado. Sobre a distinção entre decadência e prescrição em matéria tributária, é correto afirmar que

  1. A) decadência e prescrição são institutos idênticos, com mesmo termo inicial.
  2. B) a decadência atinge o direito de constituir o crédito (lançar) em 5 anos; a prescrição atinge o direito de cobrar judicialmente o crédito em 5 anos contados da constituição definitiva.
  3. C) a decadência é de 10 anos e a prescrição de 5 anos.
  4. D) a decadência se aplica somente ao contribuinte; a prescrição, somente ao fisco.
  5. E) ambos os institutos só podem ser ampliados por lei ordinária federal.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Distinção fundamental: decadência atinge o direito de lançar (constituir o crédito); prescrição atinge o direito de cobrar judicialmente o crédito já constituído. Ambos de 5 anos. Marco inicial distinto: decadência conta do FG (Art. 150 §4) ou do exercício seguinte (Art. 173 I); prescrição conta da constituição definitiva (Art. 174). Ampliar por LO é vedado pela SV 8 STF.

  • A errada: marcos iniciais distintos.
  • B CORRETA: expressa a distinção dogmática com fidelidade.
  • C errada: ambos são de 5 anos.
  • D errada: ambos os institutos atingem o fisco; a sua inação extingue o direito.
  • E errada: matéria de LC pela SV 8 do STF.

Tese central: Decadência: lançar (5 anos). Prescrição: cobrar (5 anos da constituição definitiva). Reserva de LC.

Q5

Questão 05 · Comentada

Enunciado. Sobre a anistia tributária, julgue: a anistia tributária extingue tanto a obrigação tributária principal quanto a penalidade pecuniária aplicada em razão de infração. (Certo / Errado)

Gabarito: Errado

Prof. Affonsinho comenta

CTN Art. 175 II + Art. 180. A anistia atinge SOMENTE a penalidade pecuniária (multa) referente a infrações cometidas antes da lei concessiva. NÃO alcança a obrigação tributária principal. Quem paga, paga o tributo; o que se exclui é a multa aplicada por infração.

  • Item errado: anistia exclui apenas a penalidade, não o tributo principal.

Tese central: CTN Art. 180: anistia alcança apenas a penalidade pecuniária; o tributo principal permanece devido.

Q6

Questão 06 · Comentada

Enunciado. Sobre a repetição do indébito em tributo indireto, à luz do CTN Art. 166, é correto afirmar que

  1. A) a restituição é livre e não exige qualquer comprovação.
  2. B) a restituição em tributo que comporte, por sua natureza, transferência do encargo financeiro a terceiro somente será feita a quem prove haver assumido o encargo, ou, no caso de tê-lo transferido, esteja expressamente autorizado pelo terceiro a recebê-la.
  3. C) a restituição em tributo indireto é vedada em qualquer hipótese.
  4. D) o tributo indireto não comporta repetição, pois o encargo é repassado ao consumidor.
  5. E) a restituição cabe somente ao consumidor final, nunca ao contribuinte de direito.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Reprodução fiel do CTN Art. 166. Em tributos indiretos (ICMS, ISS, IPI), o ônus econômico é repassado. Para que o contribuinte de direito (vendedor) tenha restituição, precisa demonstrar que assumiu o ônus (não repassou) ou ter autorização expressa do terceiro (consumidor) que arcou com o encargo.

  • A errada: ignora a regra do Art. 166.
  • B CORRETA: expressa fielmente o Art. 166 do CTN.
  • C errada: não há vedação absoluta; há requisitos.
  • D errada: a repetição é admitida, com requisitos.
  • E errada: o contribuinte de direito pode repetir, comprovando os requisitos.

Tese central: CTN Art. 166: tributo indireto = prova da não repercussão ou autorização expressa do contribuinte de fato.

Q7

Questão 07 · Comentada

Enunciado. Sobre a compensação tributária à luz do CTN Art. 170-A, julgue: é vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial. (Certo / Errado)

Gabarito: Certo

Prof. Affonsinho comenta

Reprodução literal do CTN Art. 170-A, acrescido pela LC 104/2001. A regra impede que o contribuinte se compense com expectativa de êxito futuro em ação ainda em curso. Preserva a higidez fiscal e evita que o contribuinte abocanhe receita do fisco antes da palavra final do Judiciário.

  • Item certo: reproduz com fidelidade o CTN Art. 170-A.

Tese central: CTN 170-A: vedada a compensação de tributo em discussão judicial antes do trânsito em julgado.

Q8

Questão 08 · Comentada

Enunciado. Sobre o lançamento por homologação (CTN Art. 150), à luz da jurisprudência do STJ, é correto afirmar que

  1. A) o prazo de homologação é sempre de 10 anos, contados da data do fato gerador.
  2. B) havendo declaração e pagamento (mesmo parcial), aplica-se o Art. 150 §4 (5 anos do fato gerador); não havendo declaração nem pagamento, aplica-se o Art. 173 I (5 anos do exercício seguinte), conforme Súmula 555 STJ.
  3. C) o prazo decadencial não corre enquanto não houver declaração do contribuinte.
  4. D) o lançamento por homologação é incompatível com qualquer prazo decadencial.
  5. E) o pagamento antecipado nunca extingue o crédito; a homologação tem natureza meramente protocolar.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Tese consolidada do STJ na Súmula 555 e no Tema 1.183 (REsp 1.973.738). Houve declaração ou pagamento: prazo do Art. 150 §4 (do FG). Não houve nem declaração nem pagamento: prazo do Art. 173 I (do exercício seguinte). A distinção é central e cobrada com regularidade.

  • A errada: 10 anos foi a tese vencida da SV 8 STF.
  • B CORRETA: expressa fielmente a Súmula 555 e o Tema 1.183.
  • C errada: o prazo corre, mas pode iniciar em momentos distintos.
  • D errada: o lançamento por homologação tem prazo específico.
  • E errada: o pagamento antecipado extingue sob condição resolutória da homologação.

Tese central: Súmula 555 e Tema 1.183 STJ: lançamento por homologação - 150 §4 com declaração/pagamento; 173 I sem declaração nem pagamento.

Q9

Questão 09 · Comentada

Enunciado. Sobre a distinção entre isenção e anistia, é correto afirmar que

  1. A) isenção e anistia são figuras idênticas, distinguindo-se apenas pela nomenclatura.
  2. B) isenção é dispensa legal do tributo (atinge o tributo principal antes do lançamento); anistia é perdão da penalidade pecuniária por infrações cometidas antes da lei concessiva (atinge somente a multa).
  3. C) isenção atinge apenas a multa; anistia atinge o tributo principal.
  4. D) ambas atingem o tributo principal e a multa indistintamente.
  5. E) isenção é figura constitucional; anistia é figura legal.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Distinção dogmática fundamental. Isenção: dispensa do tributo. Anistia: perdão da multa por infrações pretéritas. Ambas excluem o crédito (CTN 175), mas em planos distintos. Isenção opera no plano da obrigação principal; anistia opera no plano sancionatório.

  • A errada: são figuras com regimes distintos.
  • B CORRETA: expressa fielmente a distinção dogmática.
  • C errada: inverte os institutos.
  • D errada: atingem objetos distintos.
  • E errada: ambas são figuras legais; a constitucional é a imunidade.

Tese central: Isenção: dispensa do tributo. Anistia: perdão da multa por infrações pretéritas. CTN Art. 175.

Q10

Questão 10 · Comentada

Enunciado. Sobre o prazo para repetição de tributos lançados por homologação, à luz da LC 118/2005 e do RE 566.621 (Tema 4 STF), é correto afirmar que

  1. A) o prazo é de 10 anos contados da data do fato gerador, conforme jurisprudência consolidada.
  2. B) para pagamentos efetuados a partir de 9 de junho de 2005 (vigência da LC 118/2005), o prazo é de 5 anos contados da data do pagamento antecipado, conforme entendimento do STF no RE 566.621.
  3. C) o prazo é de 10 anos contados da homologação tácita.
  4. D) o prazo é de 1 ano da data do pagamento.
  5. E) o prazo é determinado pela Constituição Federal.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

RE 566.621 (Tema 4 STF). A LC 118/2005 deu interpretação 'autêntica' ao CTN Art. 168, fixando que o termo inicial do prazo de 5 anos para repetição em tributos lançados por homologação é a data do pagamento antecipado. O STF, modulando os efeitos, fixou que essa regra vale para pagamentos efetuados a partir da vigência da LC 118/2005 (9 de junho de 2005). Antes, prevalecia a tese dos '5 + 5' (10 anos no total).

  • A errada: tese dos '5 + 5' superada para pagamentos a partir de 09/06/2005.
  • B CORRETA: expressa fielmente o Tema 4 do STF e a LC 118/2005.
  • C errada: o termo inicial passou a ser o pagamento, não a homologação.
  • D errada: 1 ano não tem amparo legal para a repetição de indébito.
  • E errada: prazo é fixado em LC (CTN), não na CF.

Tese central: RE 566.621 (Tema 4 STF) + LC 118/2005: para pagamentos a partir de 09/06/2005, prazo de 5 anos contados do pagamento antecipado.

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