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furafila
$Direito Tributário

Controle de
Constitucionalidade
em matéria tributária

Como o STF examina a constitucionalidade das leis tributárias. ADI, ADC, ADO, ADPF; repercussão geral; súmulas vinculantes; modulação de efeitos; coisa julgada tributária. Os instrumentos pelos quais a Constituição prevalece sobre a legislação tributária inferior.

Aula15 / 16
DisciplinaDireito Tributário
AtualizadoAbr / 2026
Nesta aula

Sumário

Seis módulos sobre o controle de constitucionalidade aplicado à matéria tributária. Cada instrumento processual, cada efeito, cada precedente paradigmático que moldou a jurisprudência tributária recente.

  1. Tipologia do controle de constitucionalidade
    Difuso × concentrado; preventivo × repressivo; abstrato × incidental
    p. 04
  2. ADI, ADC e ADO em matéria tributária
    CF Art. 102 I "a"; Lei 9.868/1999; legitimados ativos; efeitos
    p. 08
  3. ADPF
    CF Art. 102 §1; Lei 9.882/1999; subsidiariedade; uso em matéria tributária
    p. 12
  4. Repercussão geral e súmulas vinculantes
    CF Art. 102 §3 e Art. 103-A; efeito vinculante; principais Temas tributários
    p. 16
  5. Modulação de efeitos
    Lei 9.868/1999 Art. 27; quórum de 2/3; Tema 69, Tema 4, jurisprudência
    p. 20
  6. Coisa julgada tributária
    Temas 881 e 885 STF (RE 949.297 e 955.227, 2023); cessação automática
    p. 24
  7. Mapa mental e revisão
    A aula inteira em duas páginas
    p. 28
  8. Questões comentadas
    10 questões cobrindo cada via de controle e seus efeitos
    p. 31
Meta desta aula
Operar com fluência o controle de constitucionalidade aplicado ao Tributário. Conhecer cada via, seus legitimados, seus efeitos e os principais precedentes (Tema 69, Tema 4, Temas 881/885). É a porta de entrada para a discussão da legitimidade constitucional das exigências tributárias.
Antes de começar

O que você vai aprender

01
Distinguir as vias de controle

Difuso (incidental, qualquer juiz, qualquer caso) × concentrado (abstrato, STF, ações específicas). Cada um tem efeitos distintos.

02
Operar ADI, ADC e ADO

CF Art. 103: legitimados ativos taxativos. Lei 9.868/1999: rito. Eficácia erga omnes e efeito vinculante.

03
Aplicar a ADPF

CF Art. 102 §1; Lei 9.882/1999. Princípio da subsidiariedade. Cabe quando não há outro meio eficaz.

04
Compreender repercussão geral

CF Art. 102 §3. RE com RG vincula instâncias inferiores. Principais Temas tributários: 69, 4, 593, 21.

05
Manejar a modulação

Lei 9.868/1999 Art. 27: por razões de segurança jurídica ou excepcional interesse social, com voto de 2/3 dos membros.

06
Aplicar a coisa julgada tributária

Temas 881 e 885 STF (2023): em relações de trato continuado, decisão posterior do STF em controle concentrado ou RG faz cessar a coisa julgada anterior, com modulação.

Dica do Fuffu

Esta aula é essencial para quem quer entender por que tantas leis tributárias caíram no STF nos últimos anos (Tema 69 sobre ICMS no PIS/COFINS, por exemplo, devolveu bilhões aos contribuintes). O controle de constitucionalidade é o ponto onde a CF reage à legislação inferior.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 01

1 Tipologia do controle de constitucionalidade

Critérios de classificação

O controle de constitucionalidade pode ser classificado por diferentes critérios:

CritérioModalidades
Quanto ao momentoPreventivo (antes da lei) × Repressivo (depois da lei)
Quanto ao órgãoDifuso (qualquer juiz) × Concentrado (STF, em regra)
Quanto à formaIncidental (em caso concreto) × Principal (em ação direta)
Quanto ao objetoAbstrato (lei em tese) × Concreto (caso específico)

Controle difuso (incidental)

O controle difuso é exercido por qualquer juiz ou tribunal, em caso concreto, como questão prejudicial à decisão. O contribuinte que questiona a constitucionalidade de uma exigência tributária na via comum (ação anulatória, mandado de segurança, embargos) está provocando o controle difuso.

Características:

  • Efeitos inter partes (em regra);
  • Cláusula de reserva de plenário (CF Art. 97): tribunais só declaram inconstitucionalidade de lei pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou do órgão especial;
  • Súmula Vinculante 10 STF: "Viola a cláusula de reserva de plenário a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte".

Controle concentrado (abstrato)

O controle concentrado é exercido pelo STF (em relação à CF) ou pelos TJs (em relação às Constituições estaduais), em ações próprias, com objeto abstrato (lei em tese, sem caso concreto). As ações principais:

  • ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade);
  • ADC (Ação Declaratória de Constitucionalidade);
  • ADO (Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão);
  • ADPF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental).

Dica do Fuffu

Decora a tipologia: "difuso = qualquer juiz, caso concreto, inter partes; concentrado = STF, lei em tese, erga omnes". Em matéria tributária, o controle difuso é o mais comum (cada contribuinte ataca a sua exigência); o concentrado é o que define teses gerais.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 01

Reserva de plenário (CF Art. 97)

CF · ART. 97

"Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público."

A reserva de plenário é regra de competência interna dos tribunais. No controle difuso, mesmo um Tribunal de Justiça que reconheça a inconstitucionalidade de lei tributária deve fazê-lo pelo voto do plenário (ou órgão especial), pela maioria absoluta. A SV 10 STF reforça: violação da reserva de plenário é inconstitucionalidade processual.

Limite à atuação dos tribunais

O Tribunal de Justiça exerce controle abstrato em face da Constituição Estadual. Para questões relativas à CF/88, o controle abstrato cabe ao STF. Tribunais de 2ª instância e juízes de 1ª instância não podem fazer controle abstrato (em tese, geral); apenas o difuso (em caso concreto).

Controle preventivo × repressivo

Controle preventivo: ANTES da publicação da lei. Realizado em geral pelo Poder Legislativo (CCJ) e pelo Poder Executivo (veto, CF Art. 66 §1). Excepcional: judicial pelo STF, em mandado de segurança impetrado por parlamentar contra projeto de lei que viole cláusula pétrea, durante o processo legislativo.

Controle repressivo: DEPOIS da publicação da lei. É a regra. Realizado pelo Poder Judiciário (juízes e tribunais, em difuso; STF e TJs, em concentrado).

Inconstitucionalidade formal × material

  • Formal: vício no processo legislativo ou na competência (lei ordinária em matéria de LC; LC sem o quórum qualificado; vício de iniciativa);
  • Material: vício de conteúdo (lei contraria o texto ou os princípios constitucionais).

Em matéria tributária, ambos os vícios são frequentes. Lei tributária por LO em matéria de LC (Art. 146): formalmente inconstitucional. Tributo confiscatório (Art. 150 IV): materialmente inconstitucional.

Bate-papo com o Seu Teoffilo

O controle de constitucionalidade tributário no Brasil é vivacíssimo. Há décadas, o STF é palco de disputas bilionárias entre Fazendas e contribuintes. O Tema 69 (RE 574.706) é o caso paradigmático: ICMS na base do PIS/COFINS, questão julgada em 2017, com modulação em 2021, gerou bilhões de reais em restituições. Outros temas: imunidade dos livros eletrônicos (RE 330.817 / Tema 593), progressividade do ITCMD (RE 562.045 / Tema 21), ITBI no registro (RE 1.294.969 / Tema 1.124). Cada tese fixada pelo STF redesenha a aplicação tributária no país.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 02

2 ADI, ADC e ADO em matéria tributária

CF Art. 102 I "a"

CF · ART. 102 · I · "A"

"Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal."

ADI - Ação Direta de Inconstitucionalidade

A ADI tem objeto: declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual. Em matéria tributária, é instrumento amplamente utilizado para questionar leis que instituem tributos, leis de benefícios fiscais sem convênio CONFAZ (ADI 4.481), normas de processo administrativo (Lei 14.689/2023), entre outras.

ADC - Ação Declaratória de Constitucionalidade

A ADC tem objeto: declaração de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal. Em matéria tributária, é utilizada para "blindar" leis tributárias contra questionamentos. Caráter dúplice (ambivalente): ADC procedente reafirma a lei; ADC improcedente declara a inconstitucionalidade. Mesmo efeito da ADI.

ADO - Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão

A ADO tem objeto: declaração de omissão do legislador em regulamentar dispositivo constitucional de eficácia limitada. Em matéria tributária, exemplo clássico: a omissão na regulamentação do IGF (Imposto sobre Grandes Fortunas - CF Art. 153 VII), embora as ADOs sobre o tema tenham sido julgadas em decisões variadas pelo STF.

Legitimidade ativa (CF Art. 103)

CF · ART. 103

"Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: I - o Presidente da República; II - a Mesa do Senado Federal; III - a Mesa da Câmara dos Deputados; IV - a Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; VI - o Procurador-Geral da República; VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; VIII - partido político com representação no Congresso Nacional; IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional."

A legitimidade é taxativa. O contribuinte, por mais prejudicado que esteja, NÃO tem legitimidade para propor ADI ou ADC; precisa, em geral, da via difusa (ação anulatória, MS, embargos).

Alerta do Examinador

Pegadinha: "qualquer cidadão pode propor ADI". Errado. A legitimidade do Art. 103 é taxativa. Cidadão comum não está na lista. Para questionar a constitucionalidade de lei tributária, o contribuinte precisa usar a via difusa.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 02

Efeitos das decisões em controle concentrado

As decisões do STF em ADI, ADC e ADO têm:

  • Eficácia erga omnes: alcança todos os destinatários da lei, não apenas as partes;
  • Efeito vinculante: vincula todo o Poder Judiciário e a Administração Pública direta e indireta, federal, estadual e municipal (CF Art. 102 §2; Lei 9.868/1999 Art. 28 §único);
  • Eficácia retroativa (ex tunc), em regra: a lei é considerada nula desde a origem;
  • Possibilidade de modulação de efeitos: por razões de segurança jurídica ou excepcional interesse social, o STF pode modular os efeitos da decisão (Lei 9.868/1999 Art. 27).

Limitações da ADI/ADC em matéria tributária

Algumas leis tributárias estão fora do alcance da ADI:

  • Leis municipais: a ADI no STF cabe contra leis federais e estaduais (Art. 102 I "a"). Leis municipais podem ser objeto de ADPF (CF Art. 102 §1) ou de controle difuso.
  • Leis anteriores à CF/88: pelo princípio da continuidade, leis anteriores à CF não são objeto de ADI; podem ser objeto de ADPF (não recepção). Lei 9.882/1999 Art. 1 prevê expressamente.
  • Atos normativos de efeitos concretos: em geral, não cabe ADI; cabe controle difuso ou outras vias.

Competência dos TJs

Os TJs (Tribunais de Justiça estaduais) têm competência para julgar ADIs em face das Constituições Estaduais, contra leis estaduais ou municipais que as violem (CF Art. 125 §2). É controle abstrato em âmbito estadual. Em matéria tributária, ADIs nos TJs versam sobre leis tributárias estaduais ou municipais que ofendam normas da Constituição Estadual.

Conexão com a teoria da inconstitucionalidade

O STF tem desenvolvido, ao longo dos anos, sofisticada teoria sobre a inconstitucionalidade:

  • Inconstitucionalidade total: a lei inteira é nula;
  • Inconstitucionalidade parcial: apenas parte da lei é nula;
  • Inconstitucionalidade sem redução de texto: o texto permanece, mas é interpretado conforme a CF, afastando-se determinada interpretação;
  • Interpretação conforme a Constituição: o STF dá ao texto a interpretação que melhor se concilia com a CF, salvando-o.

Coach Jeff, macete

Decora os efeitos: "erga omnes + vinculante + ex tunc + possível modulação". Quatro pilares das decisões em ADI/ADC. A modulação é a válvula de escape para efeitos pretéritos catastróficos.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 03

3 Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental

CF Art. 102 §1 e Lei 9.882/1999

CF · ART. 102 · § 1

"A arguição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei."

Cabimento da ADPF

A Lei 9.882/1999 disciplina a ADPF. Cabe quando há:

  • Lesão ou ameaça de lesão a preceito fundamental da Constituição;
  • Decorrente de ato do Poder Público (lei ou ato normativo, federal, estadual ou municipal);
  • Não havendo outro meio eficaz de sanar a lesão (princípio da subsidiariedade).

Princípio da subsidiariedade

O Art. 4 §1 da Lei 9.882/1999 estabelece: "Não será admitida arguição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade". É o princípio da subsidiariedade. A ADPF é instrumento residual.

Aplicação prática: se já há ADI cabível, ou se o caso pode ser resolvido por controle difuso ordinário, a ADPF não cabe. O STF interpreta a subsidiariedade com flexibilidade, admitindo ADPF quando a outra via não tem aptidão para resolver de forma definitiva e abrangente.

Diferença entre ADI e ADPF

AspectoADIADPF
ObjetoLei ou ato normativo federal ou estadualAto do Poder Público em geral; lei municipal; lei pré-constitucional (não recepção)
PressupostoInconstitucionalidade material ou formalDescumprimento de preceito fundamental
SubsidiariedadeNão exigidaExigida (Art. 4 §1 Lei 9.882/1999)
LegitimadosMesmos do Art. 103 CFMesmos do Art. 103 CF (Art. 2 Lei 9.882/1999)

ADPF em matéria tributária

A ADPF é frequentemente utilizada em matéria tributária para:

  • Questionar leis municipais (ICMS é estadual, mas IPTU/ISS são municipais; ADI no STF não cabe contra lei municipal);
  • Questionar a não recepção de lei tributária pré-CF/88 (ex: discussões sobre dispositivos do CTN);
  • Discutir preceitos fundamentais como segurança jurídica, isonomia tributária, capacidade contributiva.

O Raffinha confirma

Decora as três marcas da ADPF: "preceito fundamental + qualquer ato do Poder Público + subsidiariedade". Em matéria tributária, é a via para alcançar leis municipais, leis pré-CF/88 e situações que outras vias não cobririam de forma eficaz.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 03

Casos paradigmáticos de ADPF tributária

Alguns exemplos de uso da ADPF em matéria tributária:

  • ADPF 198: discussão sobre a constitucionalidade da exigência de unanimidade no CONFAZ (LC 24/1975) - julgada improcedente, mantendo a regra da unanimidade;
  • ADPF 165: planos econômicos e seus reflexos tributários;
  • ADPF 481: alíquotas de ICMS-combustíveis interestaduais;
  • ADPF 690 e correlatas: discussão sobre PERSE e mudanças na Lei 14.148/2021.

Efeitos da ADPF

A decisão na ADPF tem (Lei 9.882/1999 Art. 10 §3):

  • Eficácia erga omnes;
  • Efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Público;
  • Possibilidade de modulação de efeitos (Art. 11);
  • Imediata aplicação para todos os casos análogos.

Procedimento abreviado

A Lei 9.882/1999 prevê procedimento mais célere que a ADI. Há possibilidade de medida liminar para suspender efeitos do ato impugnado, com voto da maioria absoluta dos Ministros (em casos extremos, decisão monocrática do Relator).

Uso estratégico da ADPF

A ADPF tornou-se instrumento estratégico no contencioso tributário brasileiro. Permite atacar:

  • Tributos municipais (que não cabem em ADI no STF);
  • Práticas administrativas reiteradas (mesmo sem lei específica);
  • Leis pré-CF/88 supostamente não recepcionadas;
  • Atos do Executivo de natureza regulatória que afetem a tributação (decretos, portarias, instruções normativas, com efeitos amplos).

A flexibilidade da ADPF a torna instrumento útil em situações onde a ADI é restritiva.

Bate-papo com o Seu Teoffilo

A doutrina (Gilmar Mendes, Daniel Sarmento, Luís Roberto Barroso) tem analisado a evolução da ADPF como instrumento de jurisdição constitucional. De ação subsidiária e restrita, a ADPF tornou-se peça central do controle abstrato. Em matéria tributária, sua utilidade é particular: cobre lacunas da ADI (lei municipal, lei pré-CF/88) e permite ataque a complexos normativos (tributação setorial, regimes especiais).

Prof. Affonsinho explica, Módulo 04

4 Repercussão geral e súmulas vinculantes

CF Art. 102 §3 - repercussão geral

CF · ART. 102 · § 3

"No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros."

A repercussão geral é requisito de admissibilidade do RE. O recorrente deve demonstrar que a questão constitucional discutida tem repercussão econômica, política, social ou jurídica que ultrapasse o caso concreto. Sem repercussão geral reconhecida, o RE não é admitido.

Efeito vinculante da decisão em RG

Reconhecida a RG e julgado o mérito do RE, a tese fixada vincula:

  • O próprio STF em casos análogos;
  • Tribunais inferiores e juízes (CPC Art. 927 III): obrigatoriedade de aplicação;
  • Administração Pública: indiretamente, pelos atos vinculados;
  • Casos sobrestados: os processos suspensos com a mesma matéria são julgados conforme a tese fixada.

Principais Temas tributários do STF

TemaConteúdoModulação?
Tema 4 (RE 566.621)Prazo de repetição do indébito após LC 118/2005Sim (efeitos a partir de 09/06/2005)
Tema 21 (RE 562.045)Progressividade do ITCMD constitucionalNão modulada
Tema 32 (RE 566.622)Imunidade de entidades beneficentes - LC necessáriaModulação parcial
Tema 39 (RE 540.829)Legitimidade do contribuinte de fato-
Tema 69 (RE 574.706)ICMS não compõe base de PIS/COFINSSim (15/03/2017)
Tema 162ICMS-combustíveis interestaduais-
Tema 201 (RE 593.849)Restituição em substituição tributária para frenteModulação parcial
Tema 225 (RE 601.314)LC 105/2001 - sigilo bancário e fisco-
Tema 277 (RE 566.007)Desvio de finalidade nas contribuições - matéria de mérito-
Tema 412 (ADI 800)Pedágio em concessão privada - tarifa-
Tema 487 (RE 736.090)Multa tributária e vedação ao confisco-
Tema 540 (RE 704.292)Anuidades de conselhos têm natureza tributária-
Tema 581 (RE 651.703)ISS sobre planos de saúde-
Tema 593 (RE 330.817)Imunidade do livro digitalNão modulada
Tema 1.124 (RE 1.294.969)ITBI no momento do registroNão modulada

Pegadinha da Dotôra Soffya

"O Tema 69 STF tem efeitos retroativos plenos, alcançando todos os pagamentos anteriores ao julgamento". Errado. O STF modulou os efeitos: a tese vale para os fatos geradores posteriores a 15/03/2017, ressalvadas as ações já em curso. A modulação reduziu o impacto financeiro para os Estados.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 04

CF Art. 103-A - súmulas vinculantes

CF · ART. 103-A

"O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal [...]"

Procedimento das súmulas vinculantes

Requisitos para aprovação de SV:

  • Reiteradas decisões do STF sobre a matéria;
  • Quórum de 2/3 dos membros (8 dos 11 ministros);
  • Decisão de ofício ou por provocação dos legitimados;
  • Publicação na imprensa oficial.

Efeito vinculante das SV

As SV vinculam:

  • Todos os órgãos do Poder Judiciário;
  • A Administração Pública direta e indireta, federal, estadual e municipal.

Em caso de descumprimento, cabe reclamação diretamente ao STF (CF Art. 103-A §3), sem necessidade de exaurimento das instâncias inferiores.

Principais SV tributárias

SVConteúdo
SV 8Prescrição e decadência tributárias só por LC
SV 12Vedação à taxa de matrícula em universidades públicas
SV 19Taxa de coleta de lixo é constitucional
SV 21É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo
SV 28Vedação ao depósito prévio para acesso ao Judiciário em matéria tributária
SV 29Base de taxa pode ter elementos de imposto
SV 31ISS sobre locação de bens móveis inconstitucional
SV 41Iluminação pública não pode ser taxa
SV 50Alteração de prazo dispensa anterioridade
SV 52Imunidade do Art. 150 VI "c" preservada com aluguel para finalidade essencial

Dica do Fuffu

As Súmulas Vinculantes tributárias formam o "DNA" da disciplina. SV 8, 12, 19, 21, 28, 29, 31, 41, 50, 52 são as principais. Quem domina essas dez súmulas tem em mãos a maior parte da matéria controvertida em concursos.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 05

5 Modulação de efeitos

Lei 9.868/1999 - Art. 27

LEI 9.868/1999 · ART. 27

"Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado."

Pressupostos da modulação

Para modular os efeitos, o STF deve observar:

  1. Razões de segurança jurídica OU excepcional interesse social;
  2. Quórum qualificado de 2/3 dos membros (8 dos 11 ministros);
  3. Possibilidade de:
    • Restringir os efeitos da declaração;
    • Decidir que ela só produzirá efeito a partir do trânsito em julgado;
    • Fixar outro momento para o início da eficácia.

Casos paradigmáticos de modulação

  • Tema 69 (RE 574.706, modulado em 13/05/2021): a tese de que o ICMS não compõe a base de PIS/COFINS aplica-se aos fatos geradores posteriores a 15/03/2017 (data do julgamento original), ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocolizadas até então;
  • Tema 4 (RE 566.621): a interpretação da LC 118/2005 quanto ao prazo de repetição aplica-se a pagamentos efetuados a partir de 09/06/2005 (vigência da LC);
  • Tema 32 (RE 566.622): imunidade de entidades beneficentes - modulação parcial em algumas decisões.

Modulação na ADPF

A Lei 9.882/1999, no Art. 11, prevê regra análoga para a ADPF. O STF pode modular os efeitos da decisão em ADPF nos mesmos parâmetros da Lei 9.868/1999.

Crítica doutrinária à modulação

A modulação é instrumento controverso. Críticos (Misabel Derzi, Heleno Torres) apontam:

  • Modulação favorável à Fazenda compromete o direito de crédito do contribuinte que pagou tributo inconstitucional antes do marco;
  • Insegurança jurídica reversa: quem pagou esperando a inconstitucionalidade ser declarada com efeitos pretéritos é frustrado;
  • Por isso, a modulação só deve ser feita em casos excepcionais, com motivação robusta.

Defensores (Gilmar Mendes, Carmen Lúcia) sustentam que a modulação protege interesses sistêmicos: estabilidade fiscal, segurança jurídica, proteção contra catástrofes financeiras.

Alerta do Examinador

Pegadinha clássica: "a modulação de efeitos exige quórum de maioria absoluta dos Ministros do STF". Errado. Lei 9.868/1999 Art. 27: quórum de 2/3 dos membros (8 dos 11 Ministros). É quórum qualificado, mais alto que a maioria absoluta.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 05

A modulação como instrumento de equilíbrio

A modulação atende a uma necessidade prática: declarações de inconstitucionalidade tributária com efeitos retroativos plenos podem gerar:

  • Devolução em massa: contribuintes pleiteando restituição de tributos pagos por anos;
  • Impacto fiscal: déficits orçamentários significativos para União, Estados e Municípios;
  • Insegurança contábil: relações jurídicas consolidadas afetadas retroativamente;
  • Necessidade de reorganização: sistema tributário precisa se adaptar à nova tese.

A modulação permite ao STF balancear:

  • Direito do contribuinte à repetição do indébito (tributo pago indevidamente);
  • Estabilidade do sistema arrecadatório;
  • Segurança jurídica das relações já consumadas.

Tema 69 - exemplo detalhado

O Tema 69 (RE 574.706) ilustra a complexidade da modulação:

  1. Em 15/03/2017, o STF julgou o RE e fixou: o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS;
  2. Em 13/05/2021, o STF modulou os efeitos: a tese se aplica aos fatos geradores posteriores a 15/03/2017, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocolizadas até essa data;
  3. O ICMS a ser excluído é aquele destacado na nota fiscal (não o efetivamente recolhido);
  4. Para os contribuintes que ajuizaram ações antes de 15/03/2017, a tese alcança fatos pretéritos a essa data, conforme as regras da LC 118/2005 (Tema 4).

Modulação em controle difuso?

Tradicionalmente, a Lei 9.868/1999 disciplinava a modulação no controle concentrado. O CPC/2015 (Art. 927 §3) estendeu a possibilidade de modulação às decisões em controle difuso com efeito vinculante (RG, IRDR, IAC, etc.). Hoje, o STF modula tanto em ADI/ADPF quanto em RE com RG.

Tema 4 - a "tese dos 5+5"

Antes da LC 118/2005, prevalecia a tese dos "5+5" para a repetição do indébito em tributos lançados por homologação: 5 anos para a homologação tácita + 5 anos para a repetição = 10 anos no total. A LC 118/2005 (Art. 3) alterou: prazo de 5 anos contados do pagamento. O STF, no Tema 4, manteve o regime anterior para pagamentos efetuados antes de 09/06/2005 (vigência da LC) e aplicou o novo regime aos posteriores.

Pegadinha da Dotôra Soffya

"O Tema 4 STF adota o prazo de '5+5' para todos os pagamentos efetuados em tributos lançados por homologação". Errado. A modulação separa: pagamentos ANTES de 09/06/2005 = 5+5 (10 anos); pagamentos A PARTIR DE 09/06/2005 = 5 anos do pagamento (LC 118/2005).

Prof. Affonsinho explica, Módulo 06

6 Coisa julgada tributária

A coisa julgada como problema tributário

A coisa julgada tributária apresenta peculiaridade: muitas relações tributárias são de trato continuado (impostos periódicos, contribuições mensais). Uma decisão judicial transitada em julgado em favor do contribuinte (declarando que o tributo X não é devido) produz efeitos por anos, sucessivamente, em cada ciclo arrecadatório.

Surge a tensão: e se o STF, depois, em controle concentrado ou repercussão geral, fixar que o tributo X é devido? A coisa julgada anterior do contribuinte continua a vincular?

Temas 881 e 885 STF (RE 949.297 e RE 955.227, julgados em 2023)

O STF, em 08/02/2023, julgou conjuntamente os Temas 881 e 885 e fixou tese paradigmática:

"As decisões do STF em controle incidental de constitucionalidade, anteriores à instituição do regime de repercussão geral, não impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo."

E sobretudo:

"Os efeitos da coisa julgada em matéria tributária, nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo, cessam quando o STF se manifesta em sentido oposto, em controle concentrado de constitucionalidade ou em repercussão geral, independentemente de ação rescisória."

A regra da cessação automática

Conforme os Temas 881 e 885 STF:

  • Em relações tributárias de trato sucessivo (continuadas, periódicas), a coisa julgada cessa automaticamente quando o STF profere decisão em sentido contrário em controle concentrado (ADI, ADC, ADPF) OU em repercussão geral;
  • NÃO é necessária ação rescisória para que cesse a coisa julgada;
  • A cessação alcança os ciclos posteriores à decisão do STF; os anteriores ficam protegidos pela coisa julgada (em regra);
  • Há respeito à anterioridade: a cobrança decorrente da cessação observa a anterioridade anual e nonagesimal aplicáveis.

Efeitos práticos

A tese dos Temas 881 e 885 alterou profundamente a dinâmica do contencioso tributário:

  • Contribuintes que tinham decisões favoráveis transitadas em julgado podem perder o direito se o STF decidir em sentido contrário;
  • A modulação dos efeitos foi tema central no julgamento; o STF, no caso do Tema 881 (CSLL e Lei 7.689/1988), aplicou a regra a partir do julgamento de outras ações que confirmaram a constitucionalidade da CSLL;
  • A discussão é acompanhada de teses específicas sobre prazo, forma de aplicação, regras de transição.

A vilã da aula: Blogueirinha Concurseira

A Blogueirinha Concurseira, com sua dica viral, afirma: "decisão judicial transitada em julgado em matéria tributária é eterna; nenhuma decisão posterior do STF pode alterá-la". Errado em concursos atualizados. Temas 881 e 885 STF (2023): em relações tributárias de trato sucessivo, a coisa julgada cessa AUTOMATICAMENTE quando o STF profere decisão em sentido contrário em controle concentrado ou RG, sem necessidade de ação rescisória. A "dica viral" está superada pela jurisprudência consolidada.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 06

Aplicação cronológica dos Temas 881/885

O STF estabeleceu, no julgamento dos Temas 881 e 885, regras de aplicação:

  1. A tese aplica-se a partir do trânsito em julgado dos REs paradigmáticos (RE 949.297 e RE 955.227);
  2. Para o caso específico da CSLL (Lei 7.689/1988): a decisão do STF na ADI 15 (que reconheceu a constitucionalidade da CSLL) já importou em cessação automática da coisa julgada formada em sentido contrário;
  3. Para os contribuintes que tinham decisões favoráveis em CSLL antes da ADI 15: a cessação se deu em momentos específicos, observada a anterioridade aplicável;
  4. A modulação foi parcial: rejeitou-se a aplicação puramente prospectiva (que beneficiaria os contribuintes), mantendo-se a tese pretérita.

Implicações para a prática tributária

A doutrina (Heleno Torres, Misabel Derzi, Hugo de Brito Machado Segundo) tem analisado as implicações:

  • Insegurança jurídica para contribuintes com longos contenciosos;
  • Necessidade de monitoramento contínuo das decisões do STF;
  • Estratégia de litigância: contribuintes precisam considerar não apenas o ganho imediato, mas a estabilidade temporal da decisão favorável;
  • Mudança no equilíbrio entre coisa julgada (estabilidade) e supremacia constitucional (uniformidade jurisprudencial).

Súmula Vinculante 21

Antes do Tema 881/885, outra SV importante para o tema:

STF · SÚMULA VINCULANTE 21

"É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo."

A SV 21 protege o direito de defesa do contribuinte na esfera administrativa, vedando exigências patrimoniais como condição de recurso. Espelha a SV 28 (que faz o mesmo no Judiciário).

Efeito vinculante e reclamação

O descumprimento de SV ou de tese fixada em RG/ADI/ADC/ADPF autoriza a parte prejudicada a propor reclamação diretamente ao STF (CF Art. 102 I "l"). É instrumento de proteção da autoridade das decisões do STF.

Coach Jeff, macete

Decora: "coisa julgada tributária + relações de trato sucessivo + decisão STF posterior em CC ou RG = cessação automática (Temas 881 e 885 STF, 2023)". É uma das teses tributárias mais importantes da década. Banca atualizada cobra.

Toda a aula em uma página

Mapa mental

O controle de constitucionalidade aplicado ao Tributário em seis ramos. Tipologia, ações, repercussão geral, modulação e coisa julgada.

Controle de Constitucionalidade Tributário

Tipologia

  • Difuso × concentrado
  • Preventivo × repressivo
  • Abstrato × incidental
  • Reserva de plenário (CF Art. 97; SV 10)
  • Inconst. formal × material

ADI, ADC, ADO

  • CF Art. 102 I "a"; Lei 9.868/1999
  • Legitimados taxativos (CF Art. 103)
  • Erga omnes + vinculante + ex tunc + modulação
  • ADI = inconstitucionalidade; ADC = constitucionalidade; ADO = omissão

ADPF

  • CF Art. 102 §1; Lei 9.882/1999
  • Subsidiariedade (Art. 4 §1)
  • Cabe contra lei municipal e lei pré-CF/88
  • Mesmos efeitos da ADI

Repercussão geral + SV

  • CF 102 §3 (RG); CF 103-A (SV)
  • Quórum 2/3 para SV
  • Vinculante para Judiciário e Adm.
  • Reclamação ao STF
  • Principais Temas tributários

Modulação

  • Lei 9.868/1999 Art. 27
  • Lei 9.882/1999 Art. 11 (ADPF)
  • Quórum 2/3
  • Razões: segurança jurídica ou interesse social
  • CPC 927 §3 (controle difuso)
  • Tema 69 (15/03/2017); Tema 4 (09/06/2005)

Coisa julgada tributária

  • Temas 881 e 885 STF (2023)
  • RE 949.297 e RE 955.227
  • Relações de trato sucessivo
  • Cessação automática com decisão STF posterior em CC ou RG
  • Sem necessidade de ação rescisória
  • Observa anterioridade
Fechou a aula
Controle de constitucionalidade tributário dominado. A última aula entra nos ilícitos tributários: crimes e infrações administrativas.
As 10 mais clássicas

Pegadinhas que derrubam

Os pontos mais explorados em controle de constitucionalidade tributário.

01
Legitimidade ADI

CF Art. 103: rol taxativo. Cidadão NÃO está incluído.

02
ADI × lei municipal

ADI no STF NÃO cabe contra lei municipal. Cabe ADPF.

03
ADPF subsidiária

Lei 9.882/1999 Art. 4 §1: ADPF não cabe se houver outro meio eficaz.

04
Reserva de plenário

CF Art. 97 + SV 10: maioria absoluta para declarar inconstitucionalidade em tribunal.

05
Modulação - 2/3

Lei 9.868/1999 Art. 27: quórum de 2/3 dos membros (8 dos 11).

06
Tema 69 STF

Modulado: aplica-se aos fatos geradores posteriores a 15/03/2017.

07
Tema 4 STF

LC 118/2005: pagamentos a partir de 09/06/2005 = prazo de 5 anos do pagamento.

08
Temas 881 e 885

Coisa julgada tributária em trato sucessivo cessa automaticamente com decisão STF em CC ou RG.

09
SV 21

Inconstitucional o depósito/arrolamento prévio para recurso administrativo.

10
Reclamação

Cabe ao STF para garantir SV e teses em RG/CC. Sem necessidade de exaurir instâncias.

Para aprofundar

Referências e legislação

Legislação consultada

Jurisprudência essencial

Doutrina recomendada

  • Gilmar Mendes; Paulo Gustavo Gonet Branco, Curso de Direito Constitucional.
  • Luís Roberto Barroso, O Controle de Constitucionalidade no Direito Brasileiro.
  • Daniel Sarmento; Cláudio Pereira de Souza Neto, Direito Constitucional.
  • Heleno Taveira Torres, Direito Constitucional Tributário e Segurança Jurídica.
  • Misabel Abreu Machado Derzi, comentários sobre coisa julgada tributária e modulação.
  • Hugo de Brito Machado Segundo, Processo Tributário.
  • Ricardo Lobo Torres, Curso de Direito Financeiro e Tributário.

Próxima aula

16Aula 16
Ilícitos Tributários

Lei 8.137/1990; multas; sonegação fiscal; descaminho; responsabilidade penal e administrativa

Encerramento
Disciplina concluída

A Aula 16 fecha as 16 aulas de Direito Tributário do furafila

Questões da aula

10 questões comentadas

Os blocos abaixo cobrem cada via de controle e os principais temas paradigmáticos.

Q1

Questão 01 · Comentada

Enunciado. Sobre a legitimidade ativa para a propositura de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), à luz do CF Art. 103, julgue: o cidadão comum, na qualidade de contribuinte, tem legitimidade para propor ADI contra lei tributária federal que considere inconstitucional. (Certo / Errado)

Gabarito: Errado

Prof. Affonsinho comenta

CF Art. 103 lista taxativamente os legitimados ativos: Presidente, Mesas (Senado, Câmara, AL, CL/DF), Governador, PGR, Conselho Federal da OAB, partido político com representação no Congresso, confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional. Cidadão comum NÃO está incluído. Para questionar lei tributária, o contribuinte usa controle difuso.

  • Item errado: viola o CF Art. 103; cidadão comum não é legitimado para ADI.

Tese central: CF Art. 103: rol TAXATIVO de legitimados para ADI; cidadão comum NÃO está incluído.

Q2

Questão 02 · Comentada

Enunciado. À luz da Lei 9.868/1999 e da jurisprudência do STF, é correto afirmar sobre a modulação de efeitos das decisões em controle de constitucionalidade que

  1. A) a modulação de efeitos pode ser realizada por maioria simples dos Ministros do STF, em qualquer hipótese.
  2. B) a modulação de efeitos exige quórum de dois terços dos membros do STF (8 dos 11), com fundamento em razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, podendo restringir os efeitos da declaração ou fixar momento específico para o início da eficácia (Lei 9.868/1999 Art. 27).
  3. C) a modulação só pode ser feita em ADI, sendo vedada em ADPF ou em controle difuso.
  4. D) a modulação é automática em todas as decisões.
  5. E) a modulação dispensa qualquer fundamentação.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Lei 9.868/1999 Art. 27. A modulação tem requisitos cumulativos: (i) razões de segurança jurídica ou excepcional interesse social; (ii) quórum qualificado de 2/3 dos membros; (iii) decisão fundamentada. Aplica-se também à ADPF (Lei 9.882/1999 Art. 11) e ao controle difuso (CPC 927 §3).

  • A errada: exige 2/3, não maioria simples.
  • B CORRETA: expressa fielmente o Art. 27.
  • C errada: modulação aplica-se também à ADPF e ao controle difuso.
  • D errada: não é automática; exige decisão expressa.
  • E errada: exige fundamentação robusta.

Tese central: Lei 9.868/1999 Art. 27: modulação por 2/3, com fundamentação em segurança jurídica ou interesse social.

Q3

Questão 03 · Comentada

Enunciado. Sobre os Temas 881 e 885 do STF (RE 949.297 e RE 955.227, julgados em 2023), julgue: nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo, a coisa julgada anteriormente formada em favor do contribuinte cessa automaticamente quando o STF, em controle concentrado de constitucionalidade ou em repercussão geral, profere decisão em sentido oposto, sem necessidade de ação rescisória. (Certo / Errado)

Gabarito: Certo

Prof. Affonsinho comenta

Tese fixada nos Temas 881 e 885 STF, julgados em 08/02/2023. Em relações tributárias de trato sucessivo (impostos periódicos, contribuições mensais), a coisa julgada cessa AUTOMATICAMENTE com a decisão posterior do STF em sentido contrário, em controle concentrado (ADI, ADC, ADPF) ou em repercussão geral. Não é necessária ação rescisória. A cobrança observa anterioridade aplicável.

  • Item certo: expressa fielmente a tese consolidada nos Temas 881 e 885 STF.

Tese central: Temas 881 e 885 STF (2023): coisa julgada tributária em trato sucessivo cessa automaticamente com decisão posterior do STF em CC ou RG; sem necessidade de rescisória.

Q4

Questão 04 · Comentada

Enunciado. Sobre a ADPF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental), julgue: a ADPF não pode ser utilizada para questionar leis municipais em matéria tributária, dado que o controle abstrato de leis municipais cabe exclusivamente aos Tribunais de Justiça. (Certo / Errado)

Gabarito: Errado

Prof. Affonsinho comenta

A ADPF, ao contrário da ADI, PODE ser utilizada para questionar leis municipais e atos normativos municipais em face de preceitos fundamentais da CF. Isso porque a ADI no STF (Art. 102 I 'a') alcança apenas leis federais e estaduais; lei municipal pode ser objeto de ADPF (CF Art. 102 §1; Lei 9.882/1999) ou de controle abstrato no TJ contra Constituição Estadual. Em matéria tributária, ADPFs contra leis municipais (especialmente IPTU e ISS) são frequentes.

  • Item errado: ADPF cabe contra lei municipal; é instrumento útil para alcançar leis municipais em face da CF.

Tese central: ADPF: cabe contra lei municipal e lei pré-CF/88, ao contrário da ADI no STF, restrita a leis federais e estaduais.

Q5

Questão 05 · Comentada

Enunciado. À luz da Súmula Vinculante 21 do STF, é correto afirmar que

  1. A) é constitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo, dada a necessidade de garantia da execução fiscal.
  2. B) é inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo, conforme Súmula Vinculante 21 do STF.
  3. C) a exigência de depósito prévio só é inconstitucional em matéria tributária.
  4. D) a SV 21 foi revogada pela Lei 14.689/2023.
  5. E) a SV 21 só se aplica a recursos federais.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Reprodução literal da SV 21 STF. A exigência de depósito ou arrolamento como condição de recurso administrativo é inconstitucional, pois fere o devido processo administrativo, a ampla defesa e o contraditório (CF Art. 5 LV). É instrumento de proteção do contribuinte na esfera administrativa, espelhando a SV 28 (que faz o mesmo no Judiciário).

  • A errada: viola a SV 21.
  • B CORRETA: reproduz a SV 21.
  • C errada: a SV 21 é geral.
  • D errada: a Lei 14.689/2023 não revoga a SV 21.
  • E errada: SV é vinculante para todos os entes.

Tese central: SV 21 STF: inconstitucional o depósito ou arrolamento prévios para recurso administrativo.

Q6

Questão 06 · Comentada

Enunciado. Sobre a reserva de plenário em controle difuso, à luz do CF Art. 97 e da Súmula Vinculante 10 do STF, julgue: o órgão fracionário de tribunal pode declarar a inconstitucionalidade de lei tributária, ou afastar sua aplicação, sem submeter a questão ao plenário ou órgão especial, desde que a matéria seja de evidente e grave inconstitucionalidade. (Certo / Errado)

Gabarito: Errado

Prof. Affonsinho comenta

CF Art. 97 e SV 10 STF: a reserva de plenário é incontornável. Órgão fracionário (turma, câmara) NÃO pode declarar inconstitucionalidade de lei nem afastar sua aplicação sem submeter a questão ao plenário ou órgão especial, mediante voto da maioria absoluta. A 'evidência da inconstitucionalidade' não dispensa a regra. SV 10: 'Viola a cláusula de reserva de plenário a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte'.

  • Item errado: viola CF Art. 97 e SV 10; não há exceção pela 'evidência'.

Tese central: CF Art. 97 + SV 10 STF: reserva de plenário é regra absoluta para declarar inconstitucionalidade ou afastar aplicação de lei em tribunal.

Q7

Questão 07 · Comentada

Enunciado. Sobre o Tema 69 do STF (RE 574.706) e sua modulação, é correto afirmar que

  1. A) o STF fixou que o ICMS compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS.
  2. B) o STF fixou que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS, e modulou os efeitos de modo que a tese se aplique aos fatos geradores posteriores a 15/03/2017, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocolizadas até essa data; o ICMS a ser excluído é o destacado em nota fiscal.
  3. C) a tese do Tema 69 não foi modulada e produz efeitos plenamente retroativos.
  4. D) o Tema 69 só se aplica ao Simples Nacional.
  5. E) o Tema 69 foi superado pela EC 132/2023.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Tema 69 (RE 574.706): tese central da década em matéria tributária. STF fixou em 15/03/2017 que ICMS não compõe a base de PIS/COFINS. Em 13/05/2021, modulou: aplica-se a fatos geradores posteriores a 15/03/2017, ressalvadas as ações em curso. ICMS destacado em nota fiscal é o que se exclui (não o efetivamente recolhido). Embora a EC 132/2023 reforme PIS/COFINS para CBS a partir de 2027, o Tema 69 permanece relevante para o período pré-reforma.

  • A errada: inverte a tese.
  • B CORRETA: expressa fielmente a tese e a modulação.
  • C errada: houve modulação em 2021.
  • D errada: alcança regime cumulativo e não cumulativo.
  • E errada: EC 132/2023 reforma para o futuro; Tema 69 segue relevante para o passado.

Tese central: Tema 69 STF (modulado em 2021): ICMS fora da base de PIS/COFINS; aplicação a fatos a partir de 15/03/2017, ressalvadas ações em curso; ICMS destacado em nota.

Q8

Questão 08 · Comentada

Enunciado. À luz do Tema 4 do STF (RE 566.621) e da LC 118/2005, julgue: para os pagamentos efetuados a partir de 9 de junho de 2005 (data de vigência da LC 118/2005), o prazo prescricional para a repetição do indébito em tributos lançados por homologação conta-se da data do pagamento antecipado, e não da homologação tácita. (Certo / Errado)

Gabarito: Certo

Prof. Affonsinho comenta

Tema 4 STF (RE 566.621). A LC 118/2005, em seu Art. 3, deu interpretação 'autêntica' ao CTN Art. 168, fixando que o termo inicial do prazo de 5 anos para repetição em tributos lançados por homologação é a data do pagamento antecipado. O STF, modulando os efeitos, estabeleceu que essa regra vale para pagamentos efetuados a partir de 09/06/2005 (vigência da LC). Antes, prevalecia a tese dos '5+5' (10 anos no total).

  • Item certo: expressa fielmente o Tema 4 STF e a LC 118/2005.

Tese central: Tema 4 STF (RE 566.621): para pagamentos a partir de 09/06/2005, prazo de 5 anos contados do pagamento antecipado. Antes, prevalece a tese dos '5+5'.

Q9

Questão 09 · Comentada

Enunciado. Sobre as decisões em controle concentrado de constitucionalidade, é correto afirmar que

  1. A) produzem efeitos apenas inter partes, não vinculando os demais órgãos do Poder Público.
  2. B) produzem efeitos erga omnes e vinculantes em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública direta e indireta, federal, estadual e municipal, com possibilidade de modulação dos efeitos pelo STF.
  3. C) produzem efeitos apenas em relação ao Poder Judiciário, não vinculando a Administração.
  4. D) produzem efeitos apenas no plano federal, não alcançando Estados e Municípios.
  5. E) não produzem efeitos vinculantes.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

CF Art. 102 §2 + Lei 9.868/1999 Art. 28 §único. As decisões em controle concentrado têm eficácia erga omnes (alcançam todos os destinatários da norma) e efeito vinculante (todos os órgãos do Judiciário e a Administração Pública direta e indireta de todos os entes federados). A modulação dos efeitos é possível (Art. 27).

  • A errada: inter partes é do controle difuso.
  • B CORRETA: expressa fielmente o regime constitucional.
  • C errada: vincula também a Administração.
  • D errada: alcança Estados e Municípios.
  • E errada: produz efeito vinculante por força constitucional.

Tese central: Controle concentrado: erga omnes + vinculante (Judiciário + Administração) + possibilidade de modulação.

Q10

Questão 10 · Comentada

Enunciado. Sobre a repercussão geral em recurso extraordinário, à luz do CF Art. 102 §3, julgue: a repercussão geral é requisito de admissibilidade do recurso extraordinário, exigindo o STF a demonstração, pelo recorrente, de que a questão constitucional discutida tem relevância econômica, política, social ou jurídica que ultrapasse o caso concreto, somente podendo o tribunal recusá-la pela manifestação de dois terços de seus membros. (Certo / Errado)

Gabarito: Certo

Prof. Affonsinho comenta

CF Art. 102 §3, com redação dada pela EC 45/2004. A repercussão geral é requisito de admissibilidade do RE; o recorrente deve demonstrar a relevância econômica, política, social ou jurídica que ultrapasse o caso. O STF só pode recusá-la pela manifestação de 2/3 dos seus membros (8 dos 11). Reconhecida a RG e julgado o mérito, a tese fixada vincula instâncias inferiores (CPC 927 III).

  • Item certo: reproduz com fidelidade o CF Art. 102 §3.

Tese central: CF Art. 102 §3: repercussão geral é requisito de admissibilidade do RE; recusa requer 2/3 dos Ministros; tese fixada vincula instâncias inferiores.

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