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furafila
$Direito Tributário

Contribuições
Taxas e Preços
CF Arts. 145, 149, 149-A, 195

As espécies tributárias não-impostos no detalhe. Contribuições sociais (incluindo a CBS), CIDE, contribuições corporativas, COSIP. Taxas de polícia e de serviço. A fronteira entre taxa e preço público (tarifa). A camada que sustenta a seguridade social e os serviços específicos.

Aula12 / 16
DisciplinaDireito Tributário
AtualizadoAbr / 2026
Nesta aula

Sumário

Seis módulos sobre as espécies tributárias não-impostos. Cada subespécie das contribuições do Art. 149, as contribuições do Art. 195, a COSIP do Art. 149-A, as taxas do Art. 145 II, e a fronteira com os preços públicos.

  1. Visão geral das contribuições
    CF Art. 149 e o quadro das subespécies; bis in idem com impostos
    p. 04
  2. Contribuições para a seguridade social (Art. 195)
    PIS, COFINS, CSLL, contribuição previdenciária; nonagesimal; competência residual
    p. 08
  3. CIDE e contribuições corporativas
    CIDE-combustíveis (Art. 177 §4); contribuições de categorias; sindical e confederativa
    p. 12
  4. COSIP e CBS
    Art. 149-A e EC 39/2002; Art. 195 V e EC 132/2023; LC 214/2025
    p. 16
  5. Taxas (CF 145 II e CTN 77-80)
    Poder de polícia; serviço específico e divisível; SV 19, 29, 41
    p. 20
  6. Preços públicos e jurisprudência
    Tarifa × taxa; pedágio (ADI 800); Súmula 545 STF
    p. 24
  7. Mapa mental e revisão
    A aula inteira em duas páginas
    p. 28
  8. Questões comentadas
    10 questões cobrindo todas as subespécies não-impostos
    p. 31
Meta desta aula
Operar com fluência cada subespécie das contribuições, distinguir taxa de preço público, aplicar as súmulas vinculantes 19, 29 e 41 do STF, e os principais temas de repercussão geral. Saída obrigatória para análise de qualquer cobrança não-imposto.
Antes de começar

O que você vai aprender

01
Mapear as subespécies

Sociais, CIDE, corporativas (Art. 149); COSIP (Art. 149-A); contribuições da seguridade (Art. 195) - cada uma com regime próprio.

02
Aplicar a anterioridade nonagesimal

Contribuições do Art. 195 sujeitam-se à anterioridade nonagesimal (§6); excepcionadas da anual. Diferente das contribuições gerais (Art. 149).

03
Operar competência residual

Art. 195 §4: novas contribuições da seguridade por LC, observado o Art. 154 I (não cumulativas; FG e BC distintos).

04
Compreender a CBS

Art. 195 V (EC 132/2023). Substitui PIS e COFINS. LC 214/2025 instituiu. Não cumulatividade plena. Anterioridade nonagesimal.

05
Manejar as taxas

CTN Arts. 77 a 80. Poder de polícia ou serviço específico e divisível. SV 19 (lixo), SV 29 (base), SV 41 (iluminação) do STF.

06
Distinguir taxa de tarifa

Súmula 545 STF: preço público e taxa não se confundem. ADI 800 STF: pedágio em concessão privada é tarifa.

Dica do Fuffu

Esta aula tem muito artigo e muita jurisprudência. O segredo é organizar pela competência (União, Estados, Municípios) e pelo regime (anterioridade, destinação, fato gerador). Cada contribuição tem sua função específica e seu regime próprio. Não tente decorar tudo numa leitura só; faça em camadas.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 01

1 Visão geral das contribuições

CF Art. 149 - a base normativa

CF · ART. 149

"Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. § 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário [...]"

As três subespécies do Art. 149

SubespécieFunçãoExemplos
SociaisCusteio da atuação social do Estado (seguridade ou outras áreas sociais)Para a seguridade (Art. 195): PIS, COFINS, CSLL, contribuição previdenciária. Gerais: salário-educação, contribuições do Sistema S.
De intervenção no domínio econômico (CIDE)Intervenção em setores econômicos específicosCIDE-combustíveis (Art. 177 §4); CIDE-Royalties (Lei 10.168/2000)
Corporativas (interesse de categorias)Custeio de entidades representativas ou regulatóriasContribuição sindical (CLT 578-580); anuidades dos conselhos de classe (CRM, CREA, etc.); contribuição confederativa (NÃO tributária)

Exceção do §1: contribuição previdenciária dos servidores subnacionais

O §1 do Art. 149 abre exceção à competência exclusiva da União: Estados, DF e Municípios podem instituir contribuição cobrada de seus servidores para o custeio do respectivo regime previdenciário. É a chamada "contribuição previdenciária do servidor" (PSS - regime próprio de previdência social - RPPS).

Após a EC 103/2019 (Reforma da Previdência), os entes subnacionais podem cobrar alíquota mínima de 14% do servidor, podendo ampliar conforme legislação local.

A exceção da COSIP (Art. 149-A)

A COSIP é a outra exceção à exclusividade federal: Municípios e DF (mais nenhum ente) podem instituí-la para custeio do serviço de iluminação pública. Veremos no módulo 4.

Dica do Fuffu

Decora a regra principal e suas duas exceções: "contribuições especiais = União exclusiva (Art. 149); EXCEÇÃO 1 = previdência dos servidores subnacionais (149 §1); EXCEÇÃO 2 = COSIP (149-A)". Sem essas duas exceções, a regra é absoluta.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 01

Natureza tributária reconhecida

Por décadas, a doutrina debateu se as contribuições especiais eram realmente tributos ou figuras parafiscais autônomas. O STF, em precedentes consolidados (RE 138.284 e RE 146.733), firmou:

  • As contribuições especiais são espécies tributárias autônomas, integrando a teoria pentapartite;
  • Sujeitam-se aos princípios constitucionais tributários (legalidade, anterioridade, irretroatividade, capacidade contributiva, vedação ao confisco);
  • Submetem-se às regras do CTN (em matéria de obrigação, lançamento, crédito, prescrição, decadência).

Bis in idem com impostos

Ponto delicado: as contribuições podem ter mesma base e mesmo fato gerador de impostos federais, configurando bis in idem (mesmo ente cobrando dois tributos sobre o mesmo fato)?

O STF responde: sim, em geral. Bis in idem é, em regra, permitido (diferentemente da bitributação, que é entre entes diversos). Exemplos clássicos: PIS e COFINS coexistiam (ambos sobre receita); CSLL e IRPJ coexistem (ambos sobre lucro). A reforma da EC 132/2023 reduz a complexidade ao unificar PIS/COFINS na CBS.

A vedação ao bis in idem só se aplica a hipóteses específicas em que a CF expressamente proíbe (como na competência residual da União, Art. 154 I, que exige FG e BC distintos dos impostos discriminados; e no Art. 195 §4, que estende a regra à competência residual da seguridade social).

Princípio da referibilidade

A doutrina (Hugo de Brito Machado, Misabel Derzi, Heleno Torres) reconhece o princípio da referibilidade nas contribuições: o tributo deve guardar relação com a finalidade que justifica sua cobrança. As contribuições corporativas, por exemplo, devem reverter em benefício do grupo profissional/categórico que as paga; as contribuições da seguridade, em benefício da seguridade social.

Esse princípio limita o uso indevido das contribuições. O STF tem aplicado em vários casos para invalidar cobranças desviadas da finalidade constitucional.

A destinação como elemento essencial

Diferentemente dos impostos (sujeitos à não afetação - Art. 167 IV), as contribuições têm destinação vinculada por essência. A finalidade de custeio é elemento estrutural; sem ela, descaracteriza-se o tributo. O legislador não pode criar contribuição sem indicar a destinação.

Bate-papo com o Seu Teoffilo

Na ADI 2.556 (julgada em 2012), o STF declarou inconstitucionais artigos da Lei 9.715/1998 que pretendiam destinar a arrecadação do PIS para finalidades diversas das previstas constitucionalmente. A tese: a destinação é elemento essencial das contribuições; o desvio caracteriza inconstitucionalidade. Recente, o RE 566.007 (Tema 277 STF) reafirmou: o desvio de finalidade no produto da arrecadação não invalida o tributo, mas autoriza ações específicas para corrigir o desvio. A discussão dogmática segue, mas o princípio da referibilidade é firme.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 02

2 Contribuições para a seguridade social (Art. 195)

CF Art. 195 - texto integral (resumo)

CF · ART. 195

"A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados [...]; b) a receita ou o faturamento; c) o lucro; II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social [...]; III - sobre a receita de concursos de prognósticos; IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar; V - sobre bens e serviços, nos termos de lei complementar [CBS, EC 132/2023]."

As principais contribuições da seguridade

ContribuiçãoBaseFundamento
Contribuição previdenciária do empregador (INSS patronal)Folha de saláriosArt. 195 I "a"
PIS/COFINS (até extinção em 2027)Receita ou faturamentoArt. 195 I "b"
CSLLLucroArt. 195 I "c"
Contribuição previdenciária do trabalhadorSalário do seguradoArt. 195 II
Contribuição sobre concursosReceita de prognósticosArt. 195 III
PIS-importação e COFINS-importação (até extinção)Importação de bens/serviçosArt. 195 IV
CBS (a partir de 2027)Bens e serviçosArt. 195 V (EC 132/2023)

CF Art. 195 §6 - anterioridade nonagesimal

CF · ART. 195 · § 6

"As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b"."

Regime específico: contribuições do Art. 195 sujeitam-se à anterioridade nonagesimal; excepcionadas da anterioridade anual. Lei nova publicada em outubro produz efeitos em janeiro? Não - produz em janeiro do mesmo ano + 90 dias se anterior, ou no marco mais distante. Para CBS, mesma regra do §6.

Alerta do Examinador

Pegadinha clássica: "as contribuições sociais sujeitam-se à anterioridade anual e nonagesimal cumulativamente". Errado. Art. 195 §6: só nonagesimal; excepcionada a anual. As contribuições gerais do Art. 149 (não para a seguridade) sujeitam-se à anterioridade comum (anual + nonagesimal).

Prof. Affonsinho explica, Módulo 02

CF Art. 195 §4 - competência residual

CF · ART. 195 · § 4

"A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I."

A União pode instituir novas contribuições para a seguridade social, observados os requisitos do Art. 154 I:

  • Por LC;
  • Não cumulativas;
  • Fato gerador e base de cálculo distintos dos impostos discriminados (e dos previstos no caput do Art. 195).

Esse é o fundamento da CSLL, da contribuição sobre movimentação financeira (CPMF, hoje extinta), e foi base para a CBS antes da inclusão expressa no Art. 195 V.

CF Art. 195 §9 - alíquotas e bases diferenciadas

O §9 (com redação dada pela EC 47/2005, alterada pela EC 103/2019) autoriza:

  • Alíquotas e bases diferenciadas conforme: atividade econômica; utilização intensiva de mão de obra; porte da empresa; condição estrutural do mercado de trabalho.
  • Tributação previdenciária substitutiva da incidência sobre a folha de salários (regime de tributação da empresa pela receita - INSS desonerado).

É a base da chamada "Lei da Desoneração da Folha" (Lei 12.546/2011 e alterações), que substituiu a contribuição patronal sobre folha por uma incidente sobre a receita bruta para alguns setores.

Imunidades específicas (Art. 195 §7)

CF · ART. 195 · § 7

"São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei."

O STF, no julgamento da ADI 2.028, ADI 2.036, ADI 2.228, ADI 2.621 (todas julgadas em conjunto em 2017), e no RE 566.622, firmou que a expressão "isentas" é, na verdade, imunidade (porque vem da CF). A regulação é feita pela LC 187/2024 (que sucedeu a LC 187/2024 e a Lei 12.101/2009 com sucessivas alterações).

Tema 32 STF (RE 566.622)

O STF firmou tese: "Os requisitos para o gozo de imunidade hão de estar previstos em lei complementar". Antes, a regulação por lei ordinária era discutida. Hoje, é pacífico: matéria de LC.

Coach Jeff, macete

Decora os parágrafos centrais do Art. 195: "§4 (competência residual = LC + 154 I); §6 (anterioridade nonagesimal); §7 (imunidade entidades beneficentes - LC); §9 (alíquotas diferenciadas)". Quatro dispositivos que cobrem 80% das pegadinhas em contribuições para a seguridade.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 03

3 CIDE e contribuições corporativas

Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE)

Modalidade prevista no Art. 149 da CF. A CIDE é instrumento de intervenção em setores específicos da economia. Não é arrecadação geral; é instrumento setorial de política econômica. Função: corrigir distorções, fomentar atividade, regular setor.

CIDE-combustíveis (CF Art. 177 §4)

CF · ART. 177 · § 4

"A lei que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível deverá atender aos seguintes requisitos: I - a alíquota da contribuição poderá ser: a) diferenciada por produto ou uso; b) reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo, não se lhe aplicando o disposto no art. 150, III, "b"; II - os recursos arrecadados serão destinados: a) ao pagamento de subsídios a preços ou transporte de álcool combustível, gás natural e seus derivados e derivados de petróleo; b) ao financiamento de projetos ambientais relacionados com a indústria do petróleo e do gás; c) ao financiamento de programas de infra-estrutura de transportes."

Características:

  • Lei instituidora: Lei 10.336/2001;
  • Alíquota: pode ser reduzida e restabelecida por ato do Executivo (excepcionada da anterioridade anual no caso de restabelecimento - Art. 177 §4 I "b"); a anterioridade nonagesimal aplica-se;
  • Destinação: tipificada pela CF (Art. 177 §4 II) - subsídios, projetos ambientais, infraestrutura de transportes;
  • Repartição: 29% aos Estados e DF (Art. 159 III); destes, 25% aos Municípios (Art. 159 §4).

CIDE-Royalties (Lei 10.168/2000)

Outra CIDE relevante: incide sobre as remessas ao exterior a título de royalties, assistência técnica, serviços técnicos e administrativos. Alíquota de 10%. Função: estimular o desenvolvimento tecnológico nacional, com destinação ao FNDCT (Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico).

Outras CIDEs

O legislador federal pode criar outras CIDEs setoriais, como a CIDE-Cinema (Lei 12.529/2011, contribuição para o desenvolvimento da indústria cinematográfica nacional). A criação é por LO, observados os requisitos do Art. 149 e a anterioridade ordinária.

Pegadinha da Dotôra Soffya

"A CIDE-combustíveis tem destinação livre, podendo a União alocar livremente". Errado. A CF, no Art. 177 §4 II, lista taxativamente as destinações: subsídios; projetos ambientais; infraestrutura de transportes. Desvio dessas finalidades é inconstitucional. Princípio da referibilidade aplicado.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 03

Contribuição sindical (CLT Arts. 578-580)

Tradicionalmente compulsória até 2017, foi tornada facultativa pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista). O STF, no ADI 5.794 (2018), declarou constitucional a alteração: a contribuição sindical, embora tenha natureza tributária, pode ser tornada facultativa por lei ordinária federal, sem ofensa à autonomia sindical.

Hoje, a contribuição sindical é cobrada apenas dos trabalhadores que expressamente autorizem. A natureza tributária permanece (incide as regras do CTN), mas a obrigatoriedade foi suprimida.

Anuidades dos conselhos profissionais (CRM, CREA, etc.)

O STF, no RE 704.292 (Tema 540), em 2016, firmou tese: as anuidades dos conselhos profissionais de classe têm natureza tributária, configurando contribuição corporativa do Art. 149. Por isso:

  • Sujeitam-se aos princípios constitucionais tributários (legalidade);
  • Não podem ser fixadas por ato do próprio conselho sem lei autorizadora;
  • Há regime tributário aplicável (CTN, prescrição, decadência).

O Tema 540 obrigou os conselhos a observar a legalidade tributária estrita. A Lei 12.514/2011 fixa critérios para o estabelecimento do valor das anuidades, com tetos diferenciados conforme classe profissional.

A OAB - regime sui generis

O STF tem reconhecido que a OAB tem regime jurídico próprio, sui generis (ADI 3.026, julgada em 2006). As anuidades da OAB NÃO se enquadram na contribuição corporativa nos moldes dos demais conselhos. A OAB não é autarquia federal típica; tem regime constitucional especial (Art. 133 CF). As anuidades da OAB têm natureza própria, sem necessariamente seguir o regime tributário pleno.

Contribuição confederativa (CF Art. 8 IV)

STF · SÚMULA 666

"A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo."

A contribuição confederativa, prevista no Art. 8 IV CF, NÃO tem natureza tributária. Por isso, depende de filiação. Sem filiação, não há obrigação. É distinta da contribuição sindical (CLT 578-580) que, embora hoje facultativa, tem natureza tributária.

Contribuições do Sistema S

Contribuições para SESI, SESC, SENAI, SENAC, SEBRAE, SENAR, SEST, SENAT. Têm natureza de contribuição social geral (Art. 149 + Art. 240 CF). Pagas pelas empresas em alíquotas que variam por categoria. Destinação: financiamento de entidades privadas com finalidades sociais (capacitação profissional, lazer, saúde, bem-estar).

O Raffinha confirma

Memoriza a distinção: "contribuição sindical (CLT 578) = tributária, hoje facultativa; contribuição confederativa (CF 8 IV) = não tributária, só filiados; anuidades de conselhos = tributárias (Tema 540), exceto OAB (sui generis)". Quatro figuras com regimes distintos.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 04

4 COSIP e CBS

CF Art. 149-A - COSIP

CF · ART. 149-A

"Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica."

A COSIP foi acrescentada pela EC 39/2002, em resposta direta à SV 41 do STF (que vedou a taxa de iluminação pública por não ser serviço específico nem divisível). O constituinte derivado criou nova categoria contributiva específica.

Características da COSIP

  • Competência: Municípios e DF (mais nenhum ente; é exceção à exclusividade federal das contribuições);
  • Destinação: custeio do serviço de iluminação pública (princípio da referibilidade);
  • Cobrança: pode ser realizada na fatura de consumo de energia elétrica;
  • Anterioridade: anual e nonagesimal (regra geral; o Art. 149-A não a excepciona);
  • Base: definida em lei municipal; em geral, valor relacionado ao consumo de energia ou à classificação do imóvel.

RE 573.675 (constitucionalidade da COSIP)

O STF, no RE 573.675, declarou constitucional a COSIP, inclusive nas hipóteses em que a base de cálculo se vincule apenas aos consumidores de energia elétrica. Argumento central: o legislador municipal pode optar por cobrar de quem é potencial beneficiário do serviço, mesmo que não capte toda a população (não residentes, por exemplo, podem ficar fora da base sem ofensa à isonomia, dado que a cobrança via fatura de energia capta de forma razoável a base imponível).

CBS - Contribuição sobre Bens e Serviços (Art. 195 V)

A CBS, criada pela EC 132/2023 e regulamentada pela LC 214/2025, é a maior novidade da reforma tributária do consumo. Características:

  • Sede constitucional: Art. 195 V (acrescentado pela EC 132/2023);
  • Competência: União;
  • Substitui: PIS e COFINS (extinção em 2027);
  • Base: bens e serviços, com não cumulatividade plena;
  • Anterioridade: nonagesimal (Art. 195 §6); excepcionada a anual;
  • Regimes especiais: agricultura, educação, saúde, transporte, sistema financeiro - alíquotas reduzidas ou regimes diferenciados.

Bate-papo com o Seu Teoffilo

A reforma tributária da EC 132/2023 mudou o eixo da tributação do consumo. PIS e COFINS, contribuições sociais com base em receita/faturamento, dão lugar à CBS, tributo IVA-like. A não cumulatividade, antes restrita e burocrática, passa a ser plena. A anterioridade nonagesimal (oriunda da seguridade social) permanece. A CBS coexistirá com a CSLL e a contribuição previdenciária (que continuam vigentes), formando um conjunto mais coerente para o financiamento da seguridade. A doutrina (Heleno Torres, Misabel Derzi) tem analisado a integração desses tributos no novo modelo.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 04

Quadro de anterioridade nas contribuições

ContribuiçãoAnualNonagesimal
Sociais para a seguridade (Art. 195)NÃOSIM (§6)
Sociais gerais (Art. 149)SIMSIM
CIDE (Art. 149)SIMSIM
CIDE-combustíveis - restabelecimento de alíquota (Art. 177 §4 I "b")NÃO (excepcionada)SIM
Corporativas (Art. 149)SIMSIM
COSIP (Art. 149-A)SIMSIM
CBS (Art. 195 V)NÃOSIM (§6)

Exceção da CIDE-combustíveis

A redução e o restabelecimento de alíquota da CIDE-combustíveis por ato do Executivo são excepcionados da anterioridade anual (Art. 177 §4 I "b"). A nonagesimal aplica-se. É exceção análoga à dos impostos extrafiscais (II, IE, IPI, IOF), e justifica-se pela função extrafiscal de regulação do mercado de combustíveis.

CSLL - particularidades

A Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (Lei 7.689/1988) incide sobre o lucro das pessoas jurídicas. Características:

  • Base e alíquotas próprias; em geral, 9% (com adicionais para instituições financeiras);
  • Anterioridade nonagesimal (Art. 195 §6);
  • Coexiste com o IRPJ, ambos sobre lucro: bis in idem permitido pelo STF.

PIS/PASEP-importação e COFINS-importação (Art. 195 IV)

Contribuições incidentes sobre a importação de bens ou serviços. Lei 10.865/2004. Constitucionais em sede de RE 559.937 (Tema 1 STF). Permanecem vigentes durante a transição da reforma tributária.

Tema 277 STF - desvio de finalidade

O STF, no RE 566.007 (Tema 277), fixou tese: "A revisão judicial das leis tributárias para verificar o cumprimento da destinação constitucionalmente prevista para as contribuições é matéria de fundo, não preliminar". Reconhece que o desvio de finalidade é controlável pelo Judiciário, mas exige análise de mérito.

Alerta do Examinador

A pegadinha favorita: confundir o regime das contribuições do Art. 149 (regra geral: anterioridade anual e nonagesimal) com o regime das contribuições do Art. 195 (só nonagesimal). A CBS, embora seja contribuição social, é do Art. 195 V; logo, só nonagesimal. A COSIP é do Art. 149-A; logo, ambas as anterioridades. A confusão entre os regimes vale 90% das questões sobre o tema.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 05

5 Taxas (CF Art. 145 II e CTN Arts. 77 a 80)

CF Art. 145 II

CF · ART. 145 · II

"A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição [...]"

CTN Arts. 77 a 80 - regime das taxas

  • Art. 77: definição (mesmo conteúdo do Art. 145 II CF);
  • Art. 78: define poder de polícia (atividade da Administração que limita ou disciplina direito, interesse ou liberdade);
  • Art. 79: caracteriza serviço específico (destacado em unidades autônomas) e divisível (suscetível de utilização individualizada);
  • Art. 80: as taxas não podem ter base de cálculo idêntica à dos impostos.

As duas hipóteses de taxa

TipoCaracterísticaExemplos
Taxa de poder de políciaA Administração exerce atividade de fiscalização, controle, autorização sobre a atividade do particularTaxa de fiscalização sanitária; taxa de licença ambiental; taxa de fiscalização de funcionamento; taxa de localização e instalação
Taxa de serviçoA Administração presta (efetiva ou potencialmente) serviço público específico e divisível ao contribuinteTaxa de coleta de lixo (SV 19); taxa judiciária; taxa de emissão de passaporte; taxa de inscrição em concurso público

Súmula Vinculante 19 STF

STF · SV 19

"A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o art. 145, II, da Constituição Federal."

O STF reconhece que a coleta de lixo (estritamente, em relação a imóveis específicos) é serviço público específico (destacável em unidades autônomas) e divisível (suscetível de utilização individualizada por imóvel). Pode, portanto, ser remunerada por taxa.

Súmula Vinculante 41 STF

STF · SV 41

"O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa."

Pelo lado oposto: iluminação pública NÃO é específica (alcança a todos indistintamente) nem divisível (não há como individualizar a utilização). Por isso, a SV 41 vedou a taxa. A solução constitucional foi a COSIP (Art. 149-A), criada pela EC 39/2002.

Dica do Fuffu

O critério distintivo: o serviço deve ser específico (destacável) E divisível (individualizável). Lixo: sim para ambos. Iluminação pública: não para nenhum. Limpeza urbana de logradouros: também não (alcança a todos). Coleta domiciliar: sim. A análise é caso a caso.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 05

Súmula Vinculante 29 STF

STF · SV 29

"É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra."

A SV 29 flexibiliza a regra do CTN Art. 80 (taxa não pode ter base idêntica à de imposto). O STF admite identidade parcial de elementos. Por exemplo: a base do IPTU é o valor venal do imóvel; a taxa de coleta de lixo pode utilizar parte desse cálculo (área construída), desde que não seja idêntica.

Taxa de fiscalização: presunção de exercício

Tema relevante: a taxa de polícia exige exercício efetivo do poder de polícia? O STJ e o STF, em vários precedentes, têm aceitado a presunção do exercício do poder de polícia quando há órgão de fiscalização ativo, ainda que não haja fiscalização individual permanente em cada estabelecimento. É posição firme: existe órgão de fiscalização → pressupõe-se o exercício; cabe ao contribuinte demonstrar o oposto.

Tema 16 STF (RE 588.322): Taxa de Renovação Anual

O STF, no julgamento do RE 588.322 (Tema 16), validou a Taxa de Renovação Anual de Funcionamento, decorrente do exercício do poder de polícia continuado pelos órgãos municipais.

Súmula Vinculante 12 STF

STF · SV 12

"A cobrança de taxa de matrícula nas universidades públicas viola o disposto no art. 206, IV, da Constituição Federal."

A SV 12 protege o ensino público gratuito (CF Art. 206 IV). Universidades públicas não podem cobrar taxa de matrícula (matéria de finalidade essencial do ensino), embora possam cobrar taxas por atividades acessórias (segunda via de documentos, por exemplo).

Anterioridade nas taxas

Taxas sujeitam-se a ambas as anterioridades (anual e nonagesimal). Não há exceção constitucional específica para taxas. Lei nova majorando taxa só vale após o prazo combinado (o maior dos dois).

Pegadinha da Dotôra Soffya

"A taxa de polícia exige sempre fiscalização individual e efetiva sobre cada estabelecimento." Errado. STF/STJ: presume-se o exercício do poder de polícia quando há órgão fiscalizatório ativo. Não se exige inspeção individual permanente para legitimar a cobrança. O contribuinte é que precisa demonstrar a inexistência da fiscalização, se for o caso.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 06

6 Preços públicos e jurisprudência consolidada

A distinção fundamental

Taxa e preço público (tarifa) são figuras distintas, apesar de ambas servirem para remunerar serviços ou atividades estatais:

AspectoTaxaPreço público (tarifa)
NaturezaTributo (receita derivada)Receita originária (preço contratual)
OrigemSoberania; leiContrato (concessão, permissão)
RegimeTributário (legalidade, anterioridade, CTN)Administrativo (Lei 8.987/1995, Lei 11.079/2004 - PPP)
CompulsoriedadeCompulsória (independe de vontade)Facultativa (paga quem usa)
ReajustePor leiPor contrato (com cláusulas de revisão)

Súmula 545 STF

STF · SÚMULA 545

"Preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente daqueles, são compulsórias e têm sua cobrança condicionada à prévia autorização orçamentária, em relação à lei que as instituiu."

A Súmula 545 é antiga (de 1969), mas continua vigente em sua essência: distingue, com clareza, os dois institutos. O critério da compulsoriedade é central: taxa é compulsória; tarifa, facultativa.

ADI 800 STF - pedágio em concessão privada

O STF, na ADI 800 (Tema 412), em 2014, firmou: o pedágio cobrado por concessionária privada de serviço público é tarifa (preço público), não tributo. Argumento: o pedágio em concessão privada é contraprestação pela utilização da via conservada, em regime contratual de concessão. Não se sujeita aos princípios tributários.

Quando, contudo, o pedágio é cobrado pelo próprio Estado, em rodovia que não é objeto de concessão, surgem discussões sobre sua natureza. A doutrina (Hugo de Brito Machado) admite, em tese, a configuração de taxa de serviço.

Casos típicos de tarifa

  • Pedágio em concessão privada: tarifa (ADI 800);
  • Tarifa de água e esgoto em concessão privada: tarifa;
  • Tarifa de transporte coletivo concedido: tarifa;
  • Tarifa de energia elétrica: tarifa (fornecida por concessionária);
  • Tarifa de telefonia: tarifa.

Casos típicos de taxa

  • Coleta domiciliar de lixo: taxa (SV 19);
  • Custas judiciais: taxa de serviço judiciário;
  • Emissão de passaporte, RG, CPF: taxa;
  • Inscrição em concurso público: taxa;
  • Licenciamento ambiental: taxa de polícia.

O vilão da aula: Doutrinador do STF

O Doutrinador do STF, com sua tese mais sofisticada da turma, afirma: "todo pedágio é taxa, conforme a interpretação correta do Art. 150 V da CF, que ressalva a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público". Errado em concursos. ADI 800 STF (Tema 412): pedágio em concessão privada é tarifa. A "ressalva" do Art. 150 V autoriza a cobrança, mas não fixa a natureza tributária. O Doutrinador do STF é convincente, mas, em 2026, a tese vencedora é a da ADI 800. Doutrina divergente existe; gabarito vai pelo precedente firmado.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 06

Síntese das súmulas e teses centrais

TemaPosição
Taxa de coleta de lixoSV 19 STF: constitucional, se específica e divisível
Base de taxaSV 29 STF: pode ter elementos da base de imposto, sem identidade integral
Iluminação públicaSV 41 STF: NÃO pode ser taxa; solução é a COSIP (149-A)
Taxa de matrícula universidades públicasSV 12 STF: inconstitucional
Taxa × tarifaSúmula 545 STF: compulsoriedade distingue
PedágioADI 800 (Tema 412 STF): em concessão privada, é tarifa
Taxa de poder de políciaRE 588.322 (Tema 16 STF): presunção do exercício
Anuidades de conselhosRE 704.292 (Tema 540 STF): natureza tributária
OABADI 3.026: regime sui generis
Contribuição confederativaSúmula 666 STF: não tributária; só filiados
Contribuição sindical (CLT 578)ADI 5.794: facultativa após Lei 13.467/2017
Imunidade entidades beneficentesRE 566.622 (Tema 32 STF): regulação por LC
Desvio de finalidade contribuiçõesRE 566.007 (Tema 277 STF): controle judicial é matéria de mérito
COSIPRE 573.675 STF: constitucional, com base em consumidores de energia
PIS/COFINS-importaçãoRE 559.937 (Tema 1 STF): constitucional

Quadro de competência das contribuições

ContribuiçãoCompetênciaSede
Sociais (gerais e seguridade)União (regra)149 e 195
Previdência dos servidores subnacionaisEstados, DF, Municípios149 §1
CIDEUnião149 e 177 §4
CorporativasUnião149
COSIPMunicípios e DF149-A
CBSUnião195 V (EC 132/2023)

Coach Jeff, macete

O quadro acima resolve 90% das questões sobre competência e jurisprudência das contribuições e taxas. Vale imprimir e revisar antes da prova. As três súmulas vinculantes campeãs (19, 29, 41) sobre taxas + Súmula 545 sobre tarifa + ADI 800 sobre pedágio + RE 573.675 sobre COSIP cobrem a fronteira taxa/contribuição/tarifa.

Toda a aula em uma página

Mapa mental

As espécies não-impostos em seis ramos. Cada subespécie de contribuição, as taxas e a fronteira com os preços públicos.

Contribuições, Taxas e Preços

Contribuições (149)

  • Regra: União exclusiva
  • Subespécies: sociais, CIDE, corporativas
  • Exceções: previdência subnacional (149 §1); COSIP (149-A)
  • Destinação vinculada (referibilidade)

Seguridade (195)

  • I: empregador (folha, receita, lucro)
  • II: trabalhador
  • III: concursos; IV: importação; V: CBS
  • §4: residual (LC + 154 I)
  • §6: nonagesimal; sem anual
  • §7: imunidade entidades beneficentes (RE 566.622)

CIDE e corporativas

  • CIDE-combustíveis (177 §4): destinação tipificada
  • CIDE-Royalties (Lei 10.168/2000)
  • Sindical (CLT 578): tributária; facultativa após 2017
  • Anuidades de conselhos (Tema 540 STF): tributárias
  • OAB: regime sui generis
  • Confederativa (Súmula 666): não tributária; só filiados

COSIP e CBS

  • COSIP (149-A; EC 39/2002): Municípios e DF
  • RE 573.675: constitucional
  • CBS (195 V; EC 132/2023): União
  • LC 214/2025
  • Substitui PIS e COFINS em 2027
  • Não cumulatividade plena

Taxas (145 II, CTN 77-80)

  • Poder de polícia OU serviço específico e divisível
  • SV 19: lixo OK
  • SV 29: base parcial de imposto OK
  • SV 41: iluminação pública NÃO
  • SV 12: matrícula universidade pública NÃO
  • Tema 16 (RE 588.322): presunção de polícia

Preços públicos

  • Receita originária; contratual
  • Súmula 545: compulsoriedade distingue de taxa
  • ADI 800 (Tema 412): pedágio em concessão = tarifa
  • Energia, água, transporte concedido = tarifas
Fechou a aula
Espécies não-impostos dominadas. A próxima aula entra nos benefícios tributários e seus reflexos no orçamento.
As 10 mais clássicas

Pegadinhas que derrubam

Os pontos mais explorados em contribuições, taxas e preços públicos.

01
Contribuição: regra e exceções

União é regra. Exceções: previdência dos servidores subnacionais (149 §1) e COSIP (149-A).

02
Anterioridade do 195

Só nonagesimal (§6); excepcionada a anual.

03
CSLL × IRPJ

Bis in idem permitido: ambos sobre lucro, dentro da União.

04
Contribuição sindical

Tributária, mas facultativa após Lei 13.467/2017 (ADI 5.794).

05
Confederativa

Súmula 666 STF: não tributária; só filiados.

06
SV 41 + COSIP

Iluminação pública: não pode ser taxa; solução é COSIP (149-A).

07
SV 19

Coleta domiciliar de lixo: pode ser taxa (específica e divisível).

08
SV 29

Base de taxa pode ter elementos de imposto, sem identidade integral.

09
Pedágio em concessão

ADI 800 (Tema 412 STF): tarifa, não tributo.

10
Imunidade beneficentes

RE 566.622 (Tema 32 STF): requisitos por LC, não LO.

Para aprofundar

Referências e legislação

Legislação consultada

Jurisprudência essencial

Doutrina recomendada

  • Aliomar Baleeiro (atualizado por Misabel Derzi), Direito Tributário Brasileiro.
  • Hugo de Brito Machado, Curso de Direito Tributário.
  • Roque Antônio Carrazza, Curso de Direito Constitucional Tributário.
  • Heleno Taveira Torres, obras sobre contribuições e tributação internacional.
  • Marco Aurélio Greco, Contribuições.
  • Leandro Paulsen, Curso de Direito Tributário, atualizado para EC 132/2023.

Próximas aulas

13Aula 13
Benefícios tributários

Reflexos no orçamento; LRF; renúncia de receita

14Aula 14
Processo Administrativo e Judicial

Decreto 70.235/1972; CARF; ações tributárias

Questões da aula

10 questões comentadas

Os blocos abaixo cobrem cada subespécie e a fronteira taxa/preço público.

Q1

Questão 01 · Comentada

Enunciado. Sobre as contribuições especiais, julgue: a competência para instituir contribuições especiais é, em regra, exclusiva da União, admitindo-se duas exceções constitucionais: a contribuição previdenciária dos servidores subnacionais (Art. 149 §1) e a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (Art. 149-A). (Certo / Errado)

Gabarito: Certo

Prof. Affonsinho comenta

Reprodução da regra geral e suas duas exceções constitucionais. Art. 149 caput: competência exclusiva da União. Art. 149 §1: exceção para previdência dos servidores. Art. 149-A: exceção para COSIP, instituível por Municípios e DF.

  • Item certo: expressa fielmente a regra e as duas exceções constitucionais.

Tese central: Contribuições especiais: regra = União exclusiva (Art. 149); exceções = previdência subnacional (149 §1) e COSIP (149-A).

Q2

Questão 02 · Comentada

Enunciado. Sobre as contribuições para a seguridade social (Art. 195), é correto afirmar que

  1. A) sujeitam-se à anterioridade anual e nonagesimal cumulativamente.
  2. B) sujeitam-se apenas à anterioridade nonagesimal (Art. 195 §6); estão excepcionadas da anterioridade anual.
  3. C) estão excepcionadas de ambas as anterioridades, por sua função social.
  4. D) sujeitam-se apenas à anterioridade anual.
  5. E) sujeitam-se à anterioridade quinquenal.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Art. 195 §6: as contribuições do Art. 195 só podem ser exigidas após decorridos 90 dias da publicação. NÃO se lhes aplica a anterioridade anual (Art. 150 III 'b'). É regime específico, distinto das contribuições do Art. 149 (que se sujeitam a ambas).

  • A errada: ignora a exceção da anterioridade anual.
  • B CORRETA: expressa fielmente o Art. 195 §6.
  • C errada: a nonagesimal aplica-se.
  • D errada: inverte: só nonagesimal, não anual.
  • E errada: anterioridade quinquenal não existe.

Tese central: Contribuições do Art. 195: apenas anterioridade nonagesimal (§6); excepcionada a anual.

Q3

Questão 03 · Comentada

Enunciado. À luz do Tema 540 do STF (RE 704.292), julgue: as anuidades dos conselhos profissionais de classe (CRM, CREA, CRC, etc.) têm natureza tributária e configuram contribuições corporativas do Art. 149 da CF. (Certo / Errado)

Gabarito: Certo

Prof. Affonsinho comenta

Tese fixada no RE 704.292 (Tema 540 STF). As anuidades têm natureza tributária; sujeitam-se aos princípios constitucionais tributários, especialmente à legalidade. Não podem ser fixadas por ato próprio do conselho sem lei autorizadora. A Lei 12.514/2011 fixa critérios e tetos. Atenção à exceção da OAB (regime sui generis - ADI 3.026).

  • Item certo: expressa fielmente a tese do Tema 540 STF.

Tese central: RE 704.292 (Tema 540 STF): anuidades de conselhos profissionais têm natureza tributária; OAB é exceção (sui generis).

Q4

Questão 04 · Comentada

Enunciado. À luz da Súmula Vinculante 41 do STF e do Art. 149-A da CF, é correto afirmar que

  1. A) o serviço de iluminação pública pode ser remunerado mediante taxa, conforme jurisprudência consolidada.
  2. B) o serviço de iluminação pública NÃO pode ser remunerado mediante taxa (SV 41); a CF/88, com a EC 39/2002, criou a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP) no Art. 149-A, instituível por Municípios e DF.
  3. C) a iluminação pública é serviço da União, sem participação dos demais entes.
  4. D) a iluminação pública só pode ser financiada por imposto.
  5. E) a iluminação pública é serviço gratuito, sem qualquer remuneração tributária.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

SV 41 (vedação à taxa) + Art. 149-A (criado pela EC 39/2002 como solução). A iluminação pública não é serviço específico nem divisível (alcança a todos indistintamente); por isso, não cabe taxa. A solução constitucional é a COSIP, instituível pelos Municípios e DF.

  • A errada: viola a SV 41.
  • B CORRETA: expressa fielmente o quadro normativo.
  • C errada: iluminação pública é competência municipal (Art. 30 V).
  • D errada: imposto não pode ter destinação específica (não afetação).
  • E errada: a CF prevê remuneração via COSIP.

Tese central: SV 41: iluminação pública não é taxa. Solução: COSIP (Art. 149-A; EC 39/2002), pelos Municípios e DF.

Q5

Questão 05 · Comentada

Enunciado. Sobre a distinção entre taxa e preço público (tarifa), julgue: o pedágio cobrado por concessionária privada de serviço público de transporte rodoviário, no atual modelo brasileiro, tem natureza tributária de taxa, sujeitando-se aos princípios da legalidade tributária estrita. (Certo / Errado)

Gabarito: Errado

Prof. Affonsinho comenta

ADI 800 (Tema 412 STF, julgado em 2014): pedágio cobrado por concessionária privada é tarifa (preço público), não tributo. Natureza contratual; regime administrativo da concessão; não se sujeita aos princípios tributários. Tese consolidada.

  • Item errado: viola o Tema 412 STF; pedágio em concessão privada é tarifa, não taxa.

Tese central: ADI 800 (Tema 412 STF): pedágio em concessão privada = tarifa (preço público); não tributo.

Q6

Questão 06 · Comentada

Enunciado. À luz da Súmula Vinculante 19 do STF e do regime das taxas, é correto afirmar que

  1. A) a taxa de coleta de lixo é inconstitucional, por violar o princípio da especificidade.
  2. B) a taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o Art. 145 II da CF.
  3. C) a coleta de lixo deve ser financiada apenas por impostos.
  4. D) a coleta de lixo só pode ser remunerada por contribuição.
  5. E) a coleta de lixo é serviço gratuito, sem remuneração tributária.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Reprodução literal da SV 19 STF. A coleta domiciliar de lixo é serviço específico (destacável em unidades autônomas, por imóvel) e divisível (suscetível de utilização individualizada por imóvel). Por isso, pode ser remunerada por taxa.

  • A errada: viola a SV 19.
  • B CORRETA: reproduz a SV 19 STF.
  • C errada: imposto não tem destinação específica vinculada à coleta.
  • D errada: coleta domiciliar é serviço específico e divisível, próprio de taxa.
  • E errada: a CF e a SV 19 admitem remuneração por taxa.

Tese central: SV 19 STF: taxa de coleta de lixo é constitucional; serviço específico e divisível.

Q7

Questão 07 · Comentada

Enunciado. Sobre a contribuição confederativa (CF Art. 8 IV), à luz da Súmula 666 do STF, julgue: a contribuição confederativa tem natureza tributária e é exigível de todos os trabalhadores integrantes da categoria, independentemente de filiação ao sindicato. (Certo / Errado)

Gabarito: Errado

Prof. Affonsinho comenta

Súmula 666 STF: a contribuição confederativa só é exigível dos filiados ao sindicato. NÃO tem natureza tributária. Diferentemente da contribuição sindical (CLT Art. 578-580), que tem natureza tributária mas hoje é facultativa após a Lei 13.467/2017.

  • Item errado: viola a Súmula 666 STF; contribuição confederativa não é tributária e só alcança filiados.

Tese central: Súmula 666 STF: contribuição confederativa NÃO é tributária; só exigível dos filiados.

Q8

Questão 08 · Comentada

Enunciado. À luz da CF/88, sobre a competência para criação de novas contribuições para a seguridade social (Art. 195 §4), é correto afirmar que

  1. A) qualquer ente federado pode instituir, por lei ordinária, novas contribuições para a seguridade social.
  2. B) compete à União, mediante lei complementar, instituir novas contribuições para a seguridade social, observados os requisitos do Art. 154 I (não cumulatividade e fato gerador/base distintos dos previstos).
  3. C) Estados podem instituir contribuições residuais por meio de lei ordinária estadual.
  4. D) novas contribuições para a seguridade social podem ser criadas por medida provisória.
  5. E) a competência residual é exclusiva dos Municípios.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Art. 195 §4 da CF: competência residual da União para criar novas contribuições para a seguridade social, observado o Art. 154 I (LC + não cumulatividade + FG/BC distintos). Nem MP, nem outros entes, nem LO: matéria de reserva de LC.

  • A errada: competência é exclusiva da União; LC obrigatória.
  • B CORRETA: expressa fielmente o Art. 195 §4 c/c 154 I.
  • C errada: Estados não têm competência residual em contribuições.
  • D errada: MP é vedada em matéria de LC (Art. 62 §1 III).
  • E errada: competência residual é da União.

Tese central: Art. 195 §4 + 154 I: competência residual da União; LC; não cumulativo; FG/BC distintos.

Q9

Questão 09 · Comentada

Enunciado. Sobre as taxas, à luz da Súmula Vinculante 29 do STF, julgue: é constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra. (Certo / Errado)

Gabarito: Certo

Prof. Affonsinho comenta

Reprodução literal da SV 29 STF. A regra do CTN Art. 80 (taxa não pode ter base idêntica à de imposto) é flexibilizada pelo STF: identidade parcial é admissível; integral, não. Por exemplo, base do IPTU usar valor venal (que também aparece em outros tributos) sem ofensa.

  • Item certo: reproduz fielmente a SV 29 STF.

Tese central: SV 29 STF: identidade parcial entre base de taxa e base de imposto é admissível; integral é vedada.

Q10

Questão 10 · Comentada

Enunciado. Sobre a CBS criada pela EC 132/2023, é correto afirmar que

  1. A) a CBS é imposto da União, com competência prevista no Art. 153 IX da CF.
  2. B) a CBS é contribuição social da União, prevista no Art. 195 V da CF (acrescentado pela EC 132/2023), instituída pela LC 214/2025, em substituição ao PIS e à COFINS, sujeita à anterioridade nonagesimal.
  3. C) a CBS é imposto compartilhado entre Estados e Municípios.
  4. D) a CBS é contribuição estadual sobre o consumo.
  5. E) a CBS é contribuição que substitui o ICMS.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

EC 132/2023 + LC 214/2025. A CBS é contribuição social federal (Art. 195 V), substitui PIS e COFINS (extinção em 2027), sujeita-se à anterioridade nonagesimal (Art. 195 §6). Não é imposto, não é estadual, não substitui ICMS.

  • A errada: CBS é contribuição, não imposto; sede no Art. 195, não 153.
  • B CORRETA: expressa fielmente a configuração da CBS.
  • C errada: o IBS é compartilhado, não a CBS.
  • D errada: CBS é federal, não estadual.
  • E errada: CBS substitui PIS e COFINS; ICMS é substituído pelo IBS.

Tese central: CBS (EC 132/2023; Art. 195 V; LC 214/2025): contribuição social da União; substitui PIS e COFINS; anterioridade nonagesimal.

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