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Direito Tributário · BÔNUS

Resumão da
Matéria

Só o que mais cai em prova. 12 blocos temáticos condensados, com a EC 132/2023 (reforma tributária) integrada e súmulas imperdíveis do STF e do STJ. Revisão final para fechar o ciclo de 16 aulas e chegar à prova com tudo afiado.

AulaBÔNUS
DisciplinaDireito Tributário
AtualizadoAbr / 2026
Nesta aula

Sumário

Doze blocos temáticos condensados. Cada bloco reúne os pontos de MAIOR INCIDÊNCIA em provas. Sem questões ao final, sem desvios, sem aprofundamento doutrinário. Direto ao que cai.

  1. Estado, poder de tributar e princípios constitucionais
    CF Arts. 145 a 162; competência tributária; classificação dos tributos
    p. 04
  2. CTN, normas gerais, vigência, interpretação e integração
    Lei 5.172/1966 Arts. 96 a 112; LC 95/1998
    p. 06
  3. Tributo: conceito e espécies
    CTN Art. 3º; teoria pentapartida (impostos, taxas, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios, contribuições especiais)
    p. 09
  4. Limitações ao poder de tributar e imunidades
    CF Arts. 150 a 152; legalidade, anterioridade, irretroatividade, isonomia, capacidade contributiva, vedação ao confisco
    p. 11
  5. Obrigação tributária e fato gerador
    CTN Arts. 113 a 138; sujeito ativo, passivo, domicílio, denúncia espontânea
    p. 14
  6. Responsabilidade tributária
    CTN Arts. 128 a 138; sucessores, terceiros, solidariedade, Tema 962 STF
    p. 16
  7. Crédito tributário: lançamento, suspensão, extinção, exclusão
    CTN Arts. 139 a 182; modalidades de lançamento; prescrição e decadência
    p. 18
  8. Administração tributária, dívida ativa, certidões
    CTN Arts. 194 a 208; LEF (Lei 6.830/1980); Lei 14.689/2023
    p. 21
  9. Sistema Tributário Nacional: tributos em espécie
    Federais, estaduais, municipais; EC 132/2023 (IBS, CBS, IS); LC 214/2025
    p. 23
  10. Contribuições especiais, taxas e preços públicos
    CIDE, COSIP, contribuições sociais, taxas de polícia e serviço × tarifa
    p. 26
  11. Processo administrativo e judicial tributário
    Decreto 70.235/1972 (PAF); CARF; mandado de segurança; ações antiexacionais
    p. 28
  12. Súmulas e teses imperdíveis
    SV 8, 21, 24, 28, 29, 31, 32, 41, 50; principais teses STF/STJ
    p. 30
Meta desta aula
Fechar a matéria inteira de Direito Tributário em modo de revisão intensiva. Se você tem pouco tempo antes da prova, este é O material. Cada bloco traz os pontos de maior frequência. Nada de conteúdo extra: só a curadoria do que mais cai.

Como usar este resumão

Este material foi desenhado para a fase FINAL da preparação. Você já passou pelas 16 aulas. Agora precisa revisar. Como usar:

  1. Leitura rápida: 30 a 45 minutos para percorrer tudo.
  2. Leitura profunda: 2 a 3 horas, marcando o que você ainda erra.
  3. Leitura em loop: nos últimos 7 dias antes da prova, leia TODOS os dias.
  4. Leitura do dia D: na manhã da prova, leia só os blocos 4, 9 e 12 (limitações, tributos em espécie, súmulas).

Filosofia do resumão

  • Não aprofunda conceitos: remete a eles.
  • Foca em pontos com alta incidência em provas CESPE, FCC, FGV, VUNESP, ESAF 2018-2025.
  • Pontua atualizações legislativas essenciais (EC 132/2023, LC 214/2025, Lei 14.689/2023, Lei 14.973/2024).
  • Destaca súmulas vinculantes e teses de repercussão geral mais cobradas.

Convenções visuais

  • Negrito: termo fundamental, gosto de banca.
  • MAIÚSCULAS: alerta, distrator típico, ou regra absoluta.
  • Itálico: dispositivo legal literal.
  • Caixas coloridas: dica, alerta, pegadinha, advertência de vilão.

O Fuffu orienta

Este resumão é o seu COMPANHEIRO de fim de ciclo. Se você já fechou as 16 aulas, está pronto para ele. Se ainda não, volta primeiro. Resumão sem base não funciona; resumão com base multiplica o aprendizado. E olha: tributário tem cara de monstro mas tem alma de tabela. Decora os mapas e os fluxos, e a prova começa a ficar previsível.

Prof. Affonsinho revisa, Bloco 01

1 Estado, poder de tributar e princípios constitucionais

Competência tributária × capacidade tributária ativa

  • Competência: aptidão constitucional para INSTITUIR tributo. INDELEGÁVEL, IMPRESCRITÍVEL, IRRENUNCIÁVEL, FACULTATIVA, INALTERÁVEL por lei infraconstitucional. Atribuída a U/E/DF/M.
  • Capacidade tributária ativa: aptidão para arrecadar, fiscalizar, executar leis. DELEGÁVEL a outra pessoa jurídica de direito público (CTN Art. 7º).
  • Não exercício da competência não a defere a outro ente (CTN Art. 8º).

Classificação da competência

  • Privativa: para impostos nominados (CF Arts. 153, 155, 156).
  • Comum: taxas e contribuições de melhoria (qualquer ente, no âmbito da própria atuação).
  • Cumulativa: DF e Territórios federais (CF Art. 147).
  • Residual: somente UNIÃO, por LC, para impostos novos (CF Art. 154 I) e contribuições sociais novas (CF Art. 195 §4º).
  • Extraordinária: somente UNIÃO, em caso de guerra externa ou iminência (CF Art. 154 II).
  • Especial: empréstimos compulsórios (CF Art. 148) e contribuições especiais (CF Art. 149) - somente UNIÃO, regra geral.

Princípios constitucionais (CF Art. 150)

  • Legalidade tributária (I): só por lei (em regra ordinária; LC para empréstimo compulsório, IGF, impostos residuais e contribuições residuais).
  • Isonomia (II): tratamento igual aos iguais.
  • Irretroatividade (III a): não atinge fatos geradores anteriores.
  • Anterioridade anual (III b): só no exercício seguinte.
  • Anterioridade nonagesimal/noventena (III c): só após 90 dias.
  • Vedação ao confisco (IV): tributo não pode ter efeito confiscatório.
  • Liberdade de tráfego (V): não há tributo sobre o trânsito interestadual e intermunicipal de pessoas ou bens (ressalvado pedágio).

Dica do Fuffu

"COMpetência se INstitui; CApacidade se ARrecada." Mnemônico de 10 segundos. Banca adora dizer que o ente que recebe arrecadação ganhou competência: ERRADO. Recebeu capacidade ativa, no máximo.

Exceções à legalidade estrita - alíquotas modificáveis por ato do Executivo

O Poder Executivo pode alterar ALÍQUOTAS (não bases) por ato infralegal: II, IE, IPI, IOF (CF Art. 153 §1º), CIDE-Combustíveis (CF Art. 177 §4º I 'b'), ICMS-Combustíveis monofásico (CF Art. 155 §4º IV).

Exceções à anterioridade anual

NÃO observam: II, IE, IPI, IOF, IEG (imposto extraordinário de guerra), Empréstimo Compulsório por calamidade/guerra, Contribuições Sociais (CF Art. 195 §6º - só observam noventena), CIDE-Combustíveis e ICMS-Combustíveis (restabelecimento).

Exceções à anterioridade nonagesimal

NÃO observam: II, IE, IR, IOF, IEG, EC por calamidade/guerra, base de cálculo do IPTU e IPVA.

Tabela cruzada das anterioridades

TributoAnualNonagesimal
II, IE, IOFNãoNão
IPINãoSim
IRSimNão
Base IPTU/IPVASimNão
Contribuições sociais (CF 195)NãoSim (§6º)
IEG, EC guerra/calamidadeNãoNão

Limitações ao tráfego e à concessão de benefícios

  • CF Art. 150 V: não pode haver tributo interestadual/intermunicipal sobre tráfego (ressalvado PEDÁGIO).
  • CF Art. 150 §6º: benefício fiscal só por LEI ESPECÍFICA (do ente competente). ICMS exige convênio CONFAZ (LC 24/1975).
  • CF Art. 151 I: vedada distinção entre regiões (uniformidade geográfica federal). Exceção: incentivos para reduzir desigualdades regionais.
  • CF Art. 152: Estados/DF/Municípios não podem distinguir bens/serviços por procedência ou destino.

Pontos de máxima incidência

  • Competência indelegável × capacidade ativa delegável.
  • LC para: IGF, EC, impostos residuais (Art. 154 I), contribuições residuais (Art. 195 §4º).
  • Tabela cruzada das anterioridades (lista de exceções).
  • Pedágio é exceção à liberdade de tráfego.

Pegadinha da Dotôra Soffya

IR só anterioridade ANUAL (não a nonagesimal). IPI só nonagesimal (não a anual). Banca inverte com frequência. Decora a tabela cruzada que bate em ANY questão sobre o tema.

Prof. Affonsinho revisa, Bloco 02

2 CTN, normas gerais, vigência, interpretação e integração

Natureza do CTN

Lei 5.172/1966, originalmente lei ordinária, RECEPCIONADA pela CF/88 com STATUS DE LEI COMPLEMENTAR (CF Art. 146 III). Só pode ser alterado por LC ou EC.

Hierarquia das fontes (CTN Art. 96)

  • CF (e EC) → Tratados internacionais → LC → Lei ordinária → Atos do Executivo (decretos) → Normas complementares (CTN Art. 100).
  • Tratados internacionais REVOGAM/MODIFICAM legislação interna (CTN Art. 98). STF: tratado tributário tem natureza supralegal.
  • Normas complementares (Art. 100): atos normativos, jurisprudência administrativa, práticas, convênios. Quem observa "norma complementar" exclui multa, juros e atualização (Art. 100 §único).

Vigência (CTN Arts. 101 a 104)

  • Regra geral: LINDB (45 dias após publicação, salvo disposição em contrário).
  • Atos normativos do Executivo: data da publicação.
  • Decisões com efeito normativo: 30 dias após publicação.
  • Convênios: data neles prevista.
  • Anterioridade especial do Art. 104 (impostos sobre patrimônio e renda): só no exercício seguinte (regra paralela à constitucional, importância pequena).

Aplicação (CTN Arts. 105 e 106)

  • Art. 105: legislação tributária aplica-se IMEDIATAMENTE aos fatos geradores futuros e aos pendentes.
  • Art. 106: aplica-se a ato ou fato pretérito QUANDO: (I) interpretativa, excluída aplicação de penalidade; (II) ato não definitivamente julgado, lei mais benéfica.

Interpretação (CTN Arts. 107 a 112)

  • Art. 108: integração na ordem - analogia, princípios gerais de DIREITO TRIBUTÁRIO, princípios gerais de DIREITO PÚBLICO, equidade.
  • Analogia NÃO pode exigir tributo não previsto (§1º). Equidade NÃO pode dispensar tributo devido (§2º).
  • Art. 109: institutos de direito privado preservam conceito; mas Art. 110 veda alterar definições constitucionais para ampliar competência.
  • Art. 111: interpretação LITERAL para suspensão/exclusão do crédito, dispensa de obrigações acessórias, isenções.
  • Art. 112: in dubio pro reo em multas (interpretação mais favorável).

Bate-papo com o Seu Teoffilo

Hugo de Brito Machado costuma observar que o CTN é um monumento de técnica jurídica: enxuto, lógico, durável. Sacha Calmon registra que a recepção como LC é a chave de toda a estabilidade. Ricardo Alexandre ensina: leu o Art. 100, leu metade da fiscalização.

Matérias reservadas à LC (CF Art. 146)

  • I - dispor sobre conflitos de competência.
  • II - regular limitações ao poder de tributar.
  • III - normas gerais em matéria tributária (definição de tributos, fatos geradores, bases, contribuintes; obrigação, lançamento, crédito, prescrição, decadência; tratamento ao ato cooperativo; regime do Simples).
  • Parágrafo único: Simples Nacional (LC 123/2006).

Outras matérias reservadas a LC

  • IGF (CF Art. 153 VII).
  • Empréstimos compulsórios (CF Art. 148).
  • Impostos residuais e contribuições residuais.
  • ICMS - normas gerais (CF Art. 155 §2º XII): LC 87/1996.
  • ISS - normas gerais (CF Art. 156 §3º): LC 116/2003.
  • ITCMD - bens no exterior, residente no exterior (CF Art. 155 §1º III).
  • Contribuição de intervenção no domínio econômico (CF Art. 149 §2º III).
  • Pós EC 132/2023: IBS e CBS (LC 214/2025).

Termos definidores (CTN, sempre cobrados)

  • Tributo (Art. 3º): prestação pecuniária, compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que NÃO constitua sanção de ato ilícito, instituída em LEI e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
  • Imposto (Art. 16): tributo cuja obrigação tem por fato gerador situação INDEPENDENTE de qualquer atividade estatal específica relativa ao contribuinte.
  • Taxa (Art. 77): exercício do poder de polícia OU utilização efetiva ou potencial de serviço público específico e divisível.
  • Contribuição de melhoria (Art. 81): obra pública que valoriza imóvel particular. Limite TOTAL: custo da obra; limite INDIVIDUAL: valorização.

Pontos de máxima incidência

  • CTN é LC desde a CF/88.
  • Art. 100 §único - exclui multa/juros/correção quem segue norma complementar.
  • Art. 106 II - lei mais benéfica retroage em multa quando ato não definitivamente julgado.
  • Art. 111 - interpretação literal de isenção, anistia e dispensa.
  • Tributo NÃO É sanção (Art. 3º).

Alerta do Examinador

O Art. 3º CTN é a vértebra do tributário: 5 elementos (compulsório, pecuniário, lei, não sanção, atividade vinculada). Banca derruba candidato que esquece o "não sanção". Multa por infração tributária NÃO é tributo - é sanção, regida por outra lógica.

Prof. Affonsinho revisa, Bloco 03

3 Tributo: conceito e espécies

Teoria pentapartida (adotada pelo STF)

RE 138.284/CE (1992) e RE 146.733/SP (1992). Cinco espécies: impostos, taxas, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios, contribuições especiais. CTN Art. 5º (tripartida) é incompleto frente à CF/88.

Critério distintivo: vinculação e destinação

EspécieVinculação a atividade estatalDestinação afetada
ImpostoNÃO vinculadoNão afetada
TaxaVINCULADO (polícia ou serviço)Não afetada
Contribuição de melhoriaVINCULADO (obra que valoriza)Não afetada
Empréstimo compulsórioNÃO vinculadoAFETADA (Art. 148 §único)
Contribuição especialNÃO vinculadoAFETADA (finalidade)

Taxas - regras de ouro

  • Não pode ter base de cálculo PRÓPRIA DE IMPOSTO (CF Art. 145 §2º; SV 29 STF: pode haver coincidência parcial sem identidade).
  • Serviço público específico e divisível: passível de identificação individual do usuário.
  • SV 19 STF: taxa sobre serviço de coleta de lixo é constitucional.
  • SV 41 STF: serviço de iluminação pública NÃO pode ser remunerado por taxa (é COSIP).

Contribuição de melhoria

  • Limite TOTAL: custo da obra (Decreto-Lei 195/1967 Art. 4º). Limite INDIVIDUAL: valorização do imóvel.
  • Exige obra CONCLUÍDA ou em andamento que CAUSE valorização (não basta a obra).
  • Praticamente ausente em provas de competência prática, mas teoria é frequente.

Empréstimo compulsório (CF Art. 148)

  • Por LC, pela UNIÃO. Hipóteses: (I) calamidade/guerra; (II) investimento público de caráter urgente e relevante interesse nacional.
  • Restituição: Tema 71 STF - restituível em moeda. RE 175.385.
  • Anterioridade: hipótese (I) NÃO observa; hipótese (II) observa.

Contribuições especiais (CF Art. 149)

  • Sociais: gerais (CF Art. 149) e da seguridade (CF Art. 195).
  • CIDE: contribuição de intervenção no domínio econômico. CIDE-Combustíveis (CF Art. 177 §4º).
  • De interesse de categoria: profissionais ou econômicas (Sistema S, OAB).
  • COSIP (CF Art. 149-A): municípios e DF, custeio iluminação pública.

O Raffinha complementa

Mnemônico: "I-T-C-E-C" (Impostos, Taxas, Contribuições de melhoria, Empréstimos compulsórios, Contribuições especiais). Cinco espécies, quatro eixos de critério: vinculação, destinação, restituição, fato gerador. Decora os 4 critérios e qualquer questão de classificação fica mecânica.

Prof. Affonsinho revisa, Bloco 04

4 Limitações ao poder de tributar e imunidades

Imunidades genéricas (CF Art. 150 VI)

  • 'a' Recíproca: vedado U/E/DF/M instituírem impostos sobre patrimônio, renda e serviços UNS DOS OUTROS. Estende-se a autarquias e fundações públicas (§2º). NÃO se estende a empresas públicas e SEM em regime concorrencial; STF estende a EBCT, INFRAERO, e empresas que prestem serviço público em regime monopolístico.
  • 'b' Templos de qualquer culto: §4º só sobre patrimônio, renda e serviços relacionados às finalidades essenciais. STF (2020): cemitérios religiosos abrangidos (RE 578.562); maçonaria NÃO (RE 562.351).
  • 'c' Partidos, sindicatos de trabalhadores, instituições de educação e assistência social SEM FINS LUCRATIVOS: §4º + Art. 14 CTN (requisitos). LC pode regular.
  • 'd' Livros, jornais, periódicos e papel destinado à impressão: imunidade objetiva. STF RE 330.817 (2017): e-books e leitores digitais (Tema 593) também são imunes.
  • 'e' Fonogramas e videofonogramas musicais brasileiros: incluído pela EC 75/2013.

Imunidades específicas (vetores)

  • CF Art. 153 §3º III - IPI não incide sobre exportação.
  • CF Art. 155 §2º X - ICMS não incide sobre operações que destinem mercadorias para o exterior.
  • CF Art. 156 §2º I - ITBI não incide na transmissão decorrente de fusão/incorporação/cisão (salvo atividade preponderante imobiliária).
  • CF Art. 195 §7º - "isenção" de entidades beneficentes da seguridade é, em essência, IMUNIDADE (STF, ADI 2.028).
  • CF Art. 5º LXXIII - taxas judiciais para hipossuficientes.
  • CF Art. 184 §5º - operações de transferência da reforma agrária.

Princípios em maior detalhe

  • Capacidade contributiva (CF Art. 145 §1º): "sempre que possível", impostos serão pessoais e graduados pela capacidade econômica do contribuinte. STF (Tema 21): aplica-se tb a impostos reais.
  • Vedação ao confisco: STF analisa carga global, não tributo isolado.
  • Não cumulatividade: ICMS, IPI e contribuições sociais residuais (CF 195 §4º). Pós EC 132/2023: IBS e CBS amplamente não cumulativos.
  • Seletividade: IPI obrigatória, ICMS facultativa (até EC 132).

Pegadinha da Dotôra Soffya

Imunidade vs isenção: imunidade é CONSTITUCIONAL e exclui a competência; isenção é INFRACONSTITUCIONAL e exclui o crédito. Banca chama de "isenção" o que é imunidade na CF (Art. 195 §7º) só pra confundir. Se a vedação está na CF, é IMUNIDADE.

Imunidade recíproca - extensão jurisprudencial

Imunidade dos templos - jurisprudência

Imunidade do "papel" e digital

  • STF RE 330.817 (2017, Tema 593) - e-books e leitores eletrônicos imunes.
  • STF RE 595.676 (2017) - peças e componentes para fabricação de livros: NÃO imunes (papel é o componente nominado).
  • SV 57 STF: imunidade tributária constante da CF Art. 150 VI 'd' aplica-se a IMPORTAÇÃO de e-books e respectivos suportes.

Pontos de máxima incidência

  • Imunidades genéricas (lista das 5 alíneas).
  • Imunidade recíproca não alcança SEM em regime concorrencial.
  • Tema 593 STF (e-books).
  • Imunidade ≠ isenção (locus normativo).
  • SV 41 (iluminação pública = COSIP, não taxa).

Bate-papo com o Seu Teoffilo

Roque Carrazza ensina que imunidade é REGRA CONSTITUCIONAL DE NÃO INCIDÊNCIA - a competência simplesmente não foi outorgada. Já a isenção é regra de incidência seguida de exclusão. Confundir as duas é tropeço básico, mas frequente.

Prof. Affonsinho revisa, Bloco 05

5 Obrigação tributária e fato gerador

Espécies de obrigação (CTN Art. 113)

  • Principal: surge com o fato gerador, tem por objeto pagamento de tributo OU PENALIDADE pecuniária.
  • Acessória: prestações positivas ou negativas de interesse da fiscalização (escrituração, declaração, emissão de NF-e). Inobservância converte-se em obrigação principal relativa à PENALIDADE.

Fato gerador (CTN Arts. 114 a 118)

  • Art. 114: situação definida em LEI como necessária e suficiente à ocorrência da obrigação principal.
  • Art. 115: fato gerador da acessória é qualquer situação que imponha conduta diversa de pagar tributo.
  • Art. 116: momento de ocorrência: situação de FATO (efeitos materiais) ou JURÍDICA (situação consumada). §único: norma antielisão (planejamento tributário abusivo pode ser desconsiderado).
  • Art. 117: condição suspensiva (FG implementado quando satisfeita) ou resolutiva (FG no momento da prática).
  • Art. 118: interpretação OBJETIVA - validade jurídica dos atos ou seus efeitos não importam (PECUNIA NON OLET, Adriano vs Vespasiano).

Sujeitos (CTN Arts. 119 a 123)

  • Art. 119: sujeito ATIVO é a pessoa jurídica de direito público competente para exigir o cumprimento.
  • Art. 121: sujeito PASSIVO da principal: contribuinte (relação direta) ou responsável (lei vincula).
  • Art. 122: sujeito passivo da acessória.
  • Art. 123: convenções particulares NÃO podem ser opostas ao Fisco. "Eu acordei com o inquilino que ele paga IPTU" NÃO desloca a responsabilidade legal.

Solidariedade (CTN Art. 124)

  • I - pessoas com interesse comum no FG.
  • II - pessoas expressamente designadas em lei.
  • §único: NÃO comporta benefício de ordem.
  • Art. 125: efeitos - pagamento por um aproveita aos demais; isenção/remissão a um (salvo concedida pessoalmente) aproveita aos demais; interrupção da prescrição alcança todos.

Dica do Fuffu

"PECUNIA NON OLET" é tema-âncora. STF e STJ aplicam: tributa renda de jogo do bicho, contrabando, prostituição. CF e CTN não pegam a moralidade, pegam a manifestação de capacidade contributiva. Decora o latim: dinheiro não cheira.

Domicílio tributário (CTN Art. 127)

  • Regra: domicílio ELEITO pelo contribuinte.
  • Não eleito: residência habitual; lugar onde ocorrem os atos negócios (PJ); centro habitual da atividade (entes sem domicílio).
  • §2º: Fisco pode RECUSAR o domicílio eleito quando dificultar a fiscalização ou arrecadação.

Capacidade tributária passiva (CTN Art. 126)

  • INDEPENDE de capacidade civil, restrições ao exercício de atividades, ou regular constituição da PJ.
  • Recém-nascido pode ser contribuinte de IPTU; menor pode ser contribuinte de IR (rendimentos de pensão alimentícia).

Denúncia espontânea (CTN Art. 138)

  • Confissão da infração ANTES de qualquer procedimento fiscal, com pagamento integral do tributo + juros, exclui a RESPONSABILIDADE PELA INFRAÇÃO.
  • Exclui MULTA punitiva (de ofício e moratória); juros remanescem.
  • STJ Súmula 360: NÃO se aplica em tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados mas pagos a destempo (DCTF entregue, GIA entregue: descabe denúncia espontânea).
  • STJ Tema 142: a denúncia espontânea NÃO se aplica quando o tributo já tenha sido declarado.
  • STJ Tema 385: é necessário PAGAMENTO INTEGRAL para fruir o benefício; parcelamento NÃO basta.

Pontos de máxima incidência

  • Convenções particulares não opostas ao Fisco (Art. 123).
  • Solidariedade sem benefício de ordem (Art. 124 §único).
  • Pecunia non olet (Art. 118).
  • Capacidade tributária independe de capacidade civil.
  • Denúncia espontânea exige pagamento INTEGRAL antes de fiscalização e NÃO se aplica a tributo declarado (Súmula 360 STJ).

Alerta do Examinador

Súmula 360 STJ é tema-âncora de prova. "DCTF entregue, GIA entregue, ICMS declarado e não pago: cabe denúncia espontânea?" RESPOSTA: NÃO CABE. O tributo já estava declarado; denúncia exige confissão de infração não declarada.

Prof. Affonsinho revisa, Bloco 06

6 Responsabilidade tributária

Tipologia (CTN Arts. 128 a 138)

  • Por substituição: lei desloca o dever desde o nascimento. Ex: substituição "para frente" do ICMS (Art. 150 §7º CF).
  • Por transferência: nasce com o contribuinte e migra. Subdivide-se em sucessão, responsabilidade de terceiros e responsabilidade por infrações.

Sucessores (Arts. 129 a 133)

  • Art. 130: adquirente de IMÓVEL responde por tributos sobre o bem (IPTU, ITR, contribuição de melhoria, taxa de serviço), salvo prova de quitação no título; arrematação em hasta exclui (sub-rogação no preço).
  • Art. 131: adquirente/remitente de bens; herdeiro até o quinhão.
  • Art. 132: fusão, transformação, incorporação - responde a sucessora.
  • Art. 133: aquisição de fundo de comércio/estabelecimento - responsabilidade INTEGRAL se alienante cessa atividade; SUBSIDIÁRIA se continua.
  • §1º (Lei Complementar 118/2005): exclui responsabilidade nas alienações em RECUPERAÇÃO judicial e FALÊNCIA, salvo aquisição por sócio, parente, controlador.

Terceiros (Arts. 134 e 135)

  • Art. 134: SUBSIDIÁRIA - pais, tutores, administradores de bens, inventariantes, síndicos, tabeliães, sócios na liquidação. Solidária NA IMPOSSIBILIDADE de exigir do contribuinte.
  • Art. 135: PESSOAL pelos atos praticados COM EXCESSO DE PODERES, INFRAÇÃO À LEI/CONTRATO. Sócio, gerente, diretor responsabilidade pessoal.
  • STJ Súmula 430: inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade, por si só, NÃO gera responsabilidade pessoal do sócio-gerente.
  • STJ Súmula 435: presume-se DISSOLUÇÃO IRREGULAR quando a empresa deixa de funcionar no domicílio fiscal sem comunicar - autoriza redirecionamento.
  • STJ Tema 962 (2020): redirecionamento da execução fiscal contra sócio é viável se o sócio integra a sociedade quando da DISSOLUÇÃO IRREGULAR (não quando do FG).

Por infrações (Arts. 136 a 138)

  • Art. 136: regra OBJETIVA - responde quem comete a infração, salvo lei em contrário (não interessa intenção).
  • Art. 137: PESSOAL do agente nos crimes tributários e em atos de excessos.
  • Art. 138: denúncia espontânea (visto no Bloco 05).

Pegadinha da Dotôra Soffya

Arts. 134 (subsidiária e em casos cíveis) × Art. 135 (pessoal e em atos com excesso). A doutrina chama o 134 de "solidária", mas o STJ reconhece como SUBSIDIÁRIA porque depende da impossibilidade. Súmula 430 STJ: o mero inadimplemento NÃO basta; é preciso ato com excesso de poderes ou infração à lei.

Prof. Affonsinho revisa, Bloco 07

7 Crédito tributário

Lançamento (CTN Arts. 142 a 150)

  • Art. 142: ato administrativo VINCULADO e OBRIGATÓRIO. Constituição do crédito.
  • Art. 144: lei vigente na data do FG, salvo se a lei nova for processual ou ampliar poderes de fiscalização (aplicação imediata, §1º).
  • Art. 145: lançamento alterado por: impugnação, recurso de ofício, iniciativa de ofício (Art. 149).
  • Art. 146: mudança de critério jurídico SÓ vale para FG futuros (proteção da boa-fé).

Modalidades de lançamento

ModalidadeArt. CTNQuem informaExemplo
De ofício/direto149Só o FiscoIPTU, IPVA
Por declaração/misto147Sujeito passivo + FiscoITBI, ITCMD (alguns Estados)
Por homologação150Sujeito passivo (auto-lançamento)IR, IPI, ICMS, ISS, contribuições

Suspensão da exigibilidade (CTN Art. 151)

Mnemônico clássico: MO-DE-RE-CO-CO-PA:

  • MORATÓRIA (I).
  • DEPÓSITO do montante integral (II).
  • RECLAMAÇÕES e RECURSOS administrativos (III).
  • Concessão de medida liminar em MS (IV) ou em COnfederação tutelar (V).
  • PARCELAMENTO (VI).

Extinção (CTN Art. 156)

Onze modalidades: pagamento, compensação, transação, remissão, prescrição, decadência, conversão de depósito em renda, pagamento antecipado e homologação, consignação em pagamento procedente, decisão administrativa irrecorrível, decisão judicial passada em julgado, dação em pagamento de IMÓVEIS (LC 104/2001).

Exclusão (CTN Art. 175)

  • Isenção: exclui o crédito do TRIBUTO. Lei específica (CF Art. 150 §6º).
  • Anistia: exclui o crédito da PENALIDADE. Não para crimes/contravenções (Art. 180).
  • Exclusão NÃO dispensa as obrigações ACESSÓRIAS (Art. 175 §único).

Bate-papo com o Seu Teoffilo

Paulo de Barros Carvalho insiste: lançamento é ATO declaratório do FG e CONSTITUTIVO do crédito. Sacha Calmon cobra o detalhe do Art. 146: nova interpretação só prospectivamente. Hugo de Brito recorda que a homologação é tácita após 5 anos (§4º do 150) - é o coração do prazo decadencial em IR e ICMS.

Decadência (CTN Art. 173 e Art. 150 §4º)

  • Art. 173 I: regra geral. 5 anos a contar do PRIMEIRO DIA DO EXERCÍCIO SEGUINTE àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Aplica-se ao lançamento de ofício e por declaração.
  • Art. 173 II: 5 anos a contar de decisão definitiva que anula lançamento por vício formal.
  • Art. 150 §4º: lançamento por homologação. 5 anos do FATO GERADOR. Salvo dolo, fraude ou simulação (cai no Art. 173 I).
  • Tributo declarado e não pago: a declaração já constitui o crédito (STJ Súmula 436), portanto NÃO há decadência - corre prescrição.

Prescrição (CTN Art. 174)

  • 5 anos da CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA do crédito (notificação válida ou decisão administrativa final).
  • Interrompe (§único): I - despacho do juiz que ordenar a citação na execução fiscal (LC 118/2005); II - protesto judicial; III - ato judicial que constitua em mora; IV - reconhecimento inequívoco do débito (parcelamento, confissão).
  • Art. 40 LEF: "prescrição intercorrente" - se não localizado o devedor por 1 ano, suspende; após, decorrem 5 anos da prescrição.
  • STF Tema 390 (RE 636.562, 2018): prescrição intercorrente é constitucional.

Súmulas-chave

  • SV 8 STF: são INCONSTITUCIONAIS o §único do Art. 5º DL 1.569/1977 e os Arts. 45 e 46 da Lei 8.212/1991 (que estabeleciam decadência/prescrição decenal). Reserva à LC.
  • SV 50 STF: norma legal que altera prazo de recolhimento de tributo NÃO se sujeita à anterioridade.
  • STJ Súmula 436: a entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito constitui o crédito tributário, dispensando providência adicional.
  • STJ Súmula 555: quando NÃO houver declaração nem pagamento antecipado, decadência conta-se pelo Art. 173 I do CTN (não pelo §4º do 150).

Pontos de máxima incidência

  • Decadência - regras dos Arts. 173 I e 150 §4º (banca adora a divisão).
  • Prescrição interrompida pelo despacho do juiz (após LC 118/2005).
  • SV 8 - reserva à LC para prescrição/decadência tributária.
  • STJ Súmula 436 - declaração constitui crédito.

O Raffinha complementa

Mnemônico para diferenciar: "DEcadência DEstrói o direito de LANÇAR; PRescrição PRiva o direito de COBRAR." Decadência age antes do lançamento; prescrição depois. Decora as duas datas: PRIMEIRO DIA DO EXERCÍCIO SEGUINTE × FATO GERADOR. Não confunde.

Prof. Affonsinho revisa, Bloco 08

8 Administração tributária e dívida ativa

Fiscalização (CTN Arts. 194 a 200)

  • Art. 195: livros obrigatórios não podem ter sua exibição NEGADA ao Fisco; sigilo bancário não opera contra a fiscalização (LC 105/2001 + STF RE 601.314, Tema 225, 2016).
  • Art. 196: termo de início de fiscalização determina o início do prazo para conclusão.
  • Art. 197: terceiros (cartórios, bancos, corretoras) prestam informações, salvo as protegidas por sigilo profissional.
  • Art. 198: SIGILO FISCAL - veda divulgação. Exceções (§3º): requisição judicial, autoridade administrativa em PA, troca de informações.
  • Art. 200: requisição de força policial.

Dívida ativa (CTN Arts. 201 a 204)

  • Art. 201: regular inscrição em dívida ativa após esgotado prazo para pagamento.
  • Art. 202: requisitos da CDA - certidão de dívida ativa. Indicação do devedor, valor, fundamento legal, número do termo, data de inscrição, número do PA.
  • Art. 203: omissão ou erro nos requisitos = nulidade. Pode ser sanada até decisão de 1ª instância (substituição da CDA).
  • Art. 204: certeza, liquidez e exigibilidade presumidas (presunção juris tantum).

Certidões (CTN Arts. 205 a 208)

  • Art. 205: CERTIDÃO NEGATIVA mediante requerimento, expedida em 10 dias.
  • Art. 206: CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA (CPEN) - quando há crédito não vencido, em curso de cobrança executiva com penhora efetivada, ou suspensão da exigibilidade.
  • Art. 207: dispensa de certidão para alvarás judiciais quando comprovado quitação ou suspensão.
  • Art. 208: certidão expedida com erro contra o Fisco - servidor responsável pessoalmente.

LEF (Lei 6.830/1980) - destaques

  • Art. 4º: legitimidade ativa - Fazenda Pública (U/E/M/DF e autarquias).
  • Art. 8º: citação por correio ou oficial em 5 dias para pagar, garantir, ou se opor.
  • Art. 9º: garantia - depósito, fiança bancária, seguro garantia, indicação de bens.
  • Art. 16: embargos do executado - 30 dias contados da garantia.
  • Art. 38: exceção de pré-executividade (jurisprudencial; matéria conhecível de ofício e que dispense dilação probatória; STJ Súmula 393).
  • Art. 40: prescrição intercorrente.

Lei 14.689/2023 (CARF e voto de qualidade)

  • Restabelece o VOTO DE QUALIDADE no CARF a favor do contribuinte, mas só nos pontos onde não há multa qualificada.
  • Cancelamento da multa de ofício no caso de empate (75%).
  • Conformidade fiscal - benefícios para contribuintes regulares.

Pegadinha da Dotôra Soffya

Sigilo bancário cedendo à fiscalização: STF RE 601.314 (Tema 225, 2016) firmou. LC 105/2001 é compatível com a CF. Não é "quebra" sem ordem judicial; é transferência protegida. Banca tenta confundir com sigilo telefônico (que exige ordem judicial). Não confunda os dois.

Prof. Affonsinho revisa, Bloco 09

9 Sistema Tributário Nacional - tributos em espécie

União - Impostos (CF Art. 153)

ImpostoFGMarcas
IIEntrada de produto estrangeiroExtrafiscal; alíquota por ato Executivo; sem anterioridade
IESaída de produto nacional/nacionalizadoExtrafiscal; sem anterioridade
IRRenda e proventosGeneralidade, universalidade, progressividade; só anterioridade anual
IPIProdutos industrializadosNão cumulativo, seletivo (obrigatório); só nonagesimal
IOFOperações de crédito, câmbio, seguro, valoresExtrafiscal; sem anterioridade
ITRPropriedade ruralPode ser fiscalizado e arrecadado pelos Municípios (CF 153 §4º III)
IGFGrandes fortunasPor LC; nunca instituído

Estados e DF - Impostos (CF Art. 155)

ImpostoFGMarcas
ITCMDTransmissão causa mortis e doaçãoAlíquota máxima por Resolução do Senado; LC para bens no exterior; STF Tema 825 (2021)
ICMSCirculação de mercadorias e prestação de serviçosLC 87/1996 (Lei Kandir); não cumulativo; CONFAZ; SV 32, 41, 50
IPVAPropriedade de veículos automotoresSem LC nacional; STF Tema 685; só não cumulativo se LC; só anterioridade anual

Municípios e DF - Impostos (CF Art. 156)

ImpostoFGMarcas
IPTUPropriedade urbanaPode ser progressivo (CF 156 §1º + EC 29); função social (CF 182 §4º II)
ITBITransmissão onerosa de imóveisSTJ Tema 1.113 (2022): base é valor real, não venal de IPTU
ISSServiços de qualquer naturezaLC 116/2003; alíquota mínima 2%, máxima 5%; lista taxativa, mas com interpretação extensiva (STF RE 651.703)

O Raffinha complementa

Mnemônico de competências: U → I-I-I-I-I-I-T (II, IE, IR, IPI, IOF, ITR, IGF). Estados → ITCMD, ICMS, IPVA. Municípios → IPTU, ITBI, ISS. Total: 13 impostos nominados na CF (mais a competência residual da União). Decora os 3 + 3 + 7 que dá pra responder 80% das questões de competência.

EC 132/2023 - Reforma Tributária do Consumo

  • Substitui ICMS, ISS, IPI (parcial), PIS, COFINS por: IBS (Imposto sobre Bens e Serviços; Estados/DF/M), CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços; União), IS (Imposto Seletivo; União).
  • Princípios: NÃO CUMULATIVIDADE plena, NEUTRALIDADE, COBRANÇA NO DESTINO, TRANSPARÊNCIA.
  • Cashback constitucionalizado para famílias de baixa renda.
  • Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais e Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional.
  • IPVA estendido a aeronaves, embarcações e veículos de luxo (com possibilidade de progressividade); manteve-se isenção para tratores agrícolas, ferroviárias.
  • Imunidade reforçada para livros e jornais (incluiu materiais didáticos).
  • Comitê Gestor do IBS para administração compartilhada.

LC 214/2025 (regulamentação)

  • Regras gerais do IBS, CBS e IS.
  • Períodos de transição: 2026 (alíquotas teste de 0,9% IBS e 0,1% CBS); 2027 a 2032 (transição gradual); 2033 em diante (IBS/CBS plenos, ICMS/ISS/PIS/COFINS extintos).
  • Regimes diferenciados (saúde, educação, transporte público, agronegócio, profissionais regulamentados).
  • Imposto Seletivo: incide sobre bens prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente (cigarros, bebidas alcoólicas, combustíveis fósseis).

Pontos de máxima incidência

  • Cinco impostos extintos (ICMS, ISS, IPI parcial, PIS, COFINS) e três criados (IBS, CBS, IS).
  • Tributação no DESTINO (rompe lógica antiga do ICMS na origem).
  • Período de transição até 2033.
  • IPVA pode incidir sobre embarcações e aeronaves (saiu do RE 134.509, foi para a CF expressamente).
  • Cashback constitucionalizado.

Bate-papo com o Seu Teoffilo

Heleno Tôrres registra que a EC 132/2023 é a maior alteração tributária do consumo desde 1965. Misabel Derzi compara à transição da era OLT para a era IBS-CBS, com Comitê Gestor compartilhado. Hugo Funaro alerta: a transição vai exigir mais planejamento de empresas e mais conhecimento processual de operadores do direito. As provas de 2026 vão cobrar com força: prepare-se.

Prof. Affonsinho revisa, Bloco 10

10 Contribuições especiais, taxas e preços públicos

Contribuições sociais (CF Art. 195)

  • I 'a' - empregador, empresa: folha, faturamento, lucro (CSLL).
  • I 'b' - sobre receita ou faturamento (PIS/COFINS, até 2032; depois CBS).
  • I 'c' - sobre o lucro (CSLL).
  • II - trabalhador (INSS).
  • III - receita de concursos prognósticos.
  • IV - importador de bens/serviços do exterior.
  • §4º: contribuições residuais por LC, não cumulativas, não vinculadas.
  • §6º: noventena, sem anterioridade anual.
  • §7º: imunidade (substantivamente) das entidades beneficentes.

Outras contribuições

  • CIDE (CF Art. 149): contribuição de intervenção no domínio econômico. CIDE-Combustíveis (CF Art. 177 §4º + Lei 10.336/2001); CIDE-Royalties (Lei 10.168/2000).
  • Categorias profissionais/econômicas (CF Art. 149): Sistema S (SESI, SESC, SENAI, SENAC, etc.); OAB (mas STF: anuidade da OAB NÃO é tributo - RE 595.332).
  • COSIP (CF Art. 149-A): municípios e DF, custeio de iluminação pública. STF Tema 122 (RE 573.675, 2009): constitucional.

Taxa × tarifa (preço público)

CritérioTaxaTarifa/Preço público
NaturezaTributoReceita originária
CompulsoriedadeCompulsóriaVoluntária
RegimeDireito tributárioDireito privado/contratual
AnterioridadeSimNão
SúmulaSV 19 (lixo)STF Súmula 545; STJ Súmula 412 (água)

Sumas relevantes

  • SV 19 STF: a taxa cobrada pela coleta DE LIXO produzido em imóvel é constitucional.
  • SV 29 STF: é constitucional a adoção, no cálculo da taxa, de UM OU MAIS elementos da base de cálculo de imposto, desde que não haja integral identidade.
  • SV 41 STF: o serviço de iluminação pública NÃO pode ser remunerado mediante taxa.
  • STF Súmula 545: preços de serviços públicos e taxas não se confundem.
  • STJ Súmula 412: a ação de repetição de indébito de tarifa de água e esgoto sujeita-se ao prazo PRESCRICIONAL ESTABELECIDO NO CC.

Alerta do Examinador

SV 19 (taxa lixo: OK) × SV 41 (taxa iluminação: NÃO). Nascimento da COSIP veio justamente porque a iluminação não pode ser taxa. A diferença? Lixo é divisível (cada imóvel gera o seu); iluminação NÃO é divisível (alcance difuso, todos beneficiam). Decore as duas Súmulas com os fatos por trás.

Prof. Affonsinho revisa, Bloco 11

11 Processo administrativo e judicial tributário

PAF Federal (Decreto 70.235/1972)

  • Auto de infração inicia o contencioso. Prazo de impugnação: 30 dias.
  • Primeira instância: Delegacia de Julgamento (DRJ).
  • Segunda instância: CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais), com câmaras especializadas.
  • Recurso especial à CSRF (Câmara Superior) - divergência de jurisprudência.
  • Voto de qualidade (Lei 14.689/2023) - empate cancela multa de ofício. Em demais matérias, decisão favorável ao contribuinte.
  • Suspende exigibilidade durante o curso (CTN Art. 151 III).

Mandado de segurança (Lei 12.016/2009)

  • Direito líquido e certo + ato de autoridade + 120 dias da ciência.
  • SV 28 STF: é INCONSTITUCIONAL exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial em matéria tributária.
  • STJ Súmula 213: o MS é via adequada para declaração do direito à compensação tributária.
  • STJ Súmula 460: descabe MS para CONVALIDAR compensação já realizada.
  • STJ Súmula 271: concessão de MS não produz efeitos patrimoniais relativos a período anterior à impetração - quem quer ressarcir paga acessório (ação de repetição).

Ações antiexacionais

  • Ação declaratória: declarar inexistência de relação jurídica tributária. Prazo decenal CC.
  • Ação anulatória: anular lançamento já constituído. Prazo prescricional.
  • Ação consignatória (CTN Art. 164): para depositar quando há recusa do credor, exigência cumulada por mais de uma autoridade, ou subordinação ilegal a obrigação acessória.
  • Repetição de indébito (CTN Arts. 165 a 169): 5 anos do pagamento indevido (Art. 168 I; LC 118/2005 reafirmou contagem). STF RE 561.908 (Tema 19, 2009): repetição cabe mesmo quando contribuinte transferiu ônus a terceiro, desde que autorizado por este (Art. 166 CTN).

Súmulas processuais imperdíveis

  • STJ Súmula 393: exceção de pré-executividade é admissível para alegar matérias conhecíveis de ofício e que dispensem dilação probatória.
  • STJ Súmula 559: em execução fiscal, a CDA pode ser substituída até a sentença, salvo se houver alteração no SUJEITO PASSIVO.
  • STJ Súmula 112: o depósito somente suspende exigibilidade se for INTEGRAL e em DINHEIRO.

Bate-papo com o Seu Teoffilo

James Marins distingue o "contencioso administrativo" (PAF) do "contencioso judicial" (MS, anulatória, embargos). Hugo de Brito alerta: o PAF tem prazo de 360 dias para conclusão (Lei 11.457/2007 Art. 24); STJ Tema 269 (2010) reforça. Cumpre-se ou não? Banca cobra.

Ilícitos administrativos × penais

  • Administrativos: violação da legislação tributária. Sanção: multa.
  • Penais: condutas tipificadas em lei penal. Sanção: pena privativa de liberdade, multa.
  • Mesma conduta pode configurar ambos (independência das esferas).

Multas

  • Moratória: pelo atraso no pagamento. Geralmente 0,33%/dia até 20% (Lei 9.430/1996 Art. 61).
  • De ofício: 75% nas autuações comuns (Lei 9.430/1996 Art. 44 I).
  • Qualificada: 150% em sonegação, fraude, conluio (Art. 44 §1º). Tema 487 STF (RE 736.090, 2024): 150% é constitucional, mas teto deve guardar razoabilidade.
  • Vedação ao confisco: STF entende que multa não pode superar o valor do tributo (RE 833.106 e Tema 487).

Lei 8.137/1990 (crimes contra ordem tributária)

  • Art. 1º: omissão/declaração falsa para suprimir tributo (crime material; pena 2 a 5 anos).
  • Art. 2º: condutas formais (crime de mera conduta; pena 6 meses a 2 anos).
  • Art. 3º: crimes praticados por funcionário público.
  • SV 24 STF: NÃO se tipifica crime material contra ordem tributária (Art. 1º I-IV) ANTES do lançamento definitivo.
  • Lei 10.684/2003 Art. 9º §2º: pagamento integral, a qualquer tempo, EXTINGUE a punibilidade.
  • Lei 12.382/2011 Art. 6º: parcelamento SUSPENDE a pretensão punitiva durante o curso; pagamento integral extingue.
  • STJ Tema 1: princípio da insignificância em descaminho - aplicável até R$ 20.000,00 (Portaria MF 75/2012).
  • STF RHC 163.334 (Tema 1.118, 2019): ICMS próprio declarado e não recolhido configura crime do Art. 2º II Lei 8.137 (apropriação indébita tributária).

Crimes correlatos do CP

  • Art. 168-A CP: apropriação indébita previdenciária.
  • Art. 334 CP: descaminho.
  • Art. 334-A CP: contrabando.
  • Art. 337-A CP: sonegação de contribuição previdenciária.

Pegadinha da Dotôra Soffya

SV 24: lançamento DEFINITIVO. Não basta lançamento - tem que estar definitivamente constituído (esgotado o contencioso administrativo). Banca testa: "iniciada a fiscalização, há tipicidade?" RESPOSTA: NÃO. Sem lançamento definitivo, não há crime material do Art. 1º.

Prof. Affonsinho revisa, Bloco 12

12 Súmulas e teses imperdíveis - STF e STJ

Súmulas Vinculantes do STF

  • SV 8: são INCONSTITUCIONAIS o §único do Art. 5º DL 1.569/1977 e os Arts. 45 e 46 da Lei 8.212/1991 (decadência/prescrição decenal). Reserva à LC.
  • SV 21: é INCONSTITUCIONAL exigir depósito ou arrolamento prévio como requisito de admissibilidade de recurso administrativo.
  • SV 24: NÃO se tipifica crime material contra ordem tributária antes do lançamento definitivo (Art. 1º I-IV Lei 8.137).
  • SV 28: é INCONSTITUCIONAL exigência de depósito prévio para ação judicial tributária.
  • SV 29: é constitucional a adoção, no cálculo de taxa, de elementos da base de cálculo de imposto, desde que não haja integral identidade.
  • SV 31: é INCONSTITUCIONAL ISS sobre operações de locação de bens móveis.
  • SV 32: ICMS não incide sobre alienação de salvados de sinistro pelas seguradoras.
  • SV 41: serviço de iluminação pública NÃO pode ser remunerado mediante taxa.
  • SV 50: norma legal que altera prazo de recolhimento de tributo NÃO se sujeita à anterioridade.
  • SV 57: imunidade do CF Art. 150 VI 'd' aplica-se à importação e comercialização, no mercado interno, do livro eletrônico.

Súmulas STF (não vinculantes, mas frequentes)

  • STF Súmula 545: preços de serviços públicos e taxas não se confundem.
  • STF Súmula 583: promitente comprador de imóvel residencial transcrito em nome de autarquia é contribuinte do IPTU.
  • STF Súmula 670: serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa (precursora da SV 41).

Súmulas STJ - decadência, prescrição, denúncia espontânea

  • STJ Súmula 360: o benefício da denúncia espontânea NÃO se aplica a tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo.
  • STJ Súmula 436: a entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito constitui o crédito, dispensando providência adicional.
  • STJ Súmula 555: quando NÃO houver declaração nem pagamento antecipado, a decadência conta-se pelo Art. 173 I do CTN.
  • STJ Súmula 622: a notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência; aplica-se o prazo prescricional do Art. 174 CTN.

Súmulas STJ - responsabilidade e execução

  • STJ Súmula 430: inadimplemento, por si só, NÃO gera responsabilidade do sócio-gerente.
  • STJ Súmula 435: presume-se DISSOLUÇÃO IRREGULAR a empresa que deixar de funcionar no domicílio fiscal sem comunicar.
  • STJ Súmula 393: exceção de pré-executividade admissível para matérias conhecíveis de ofício e que dispensem dilação.
  • STJ Súmula 112: depósito que suspende exigibilidade deve ser INTEGRAL e EM DINHEIRO.
  • STJ Súmula 213: MS é via adequada para declarar direito à compensação.
  • STJ Súmula 460: descabe MS para CONVALIDAR compensação já feita.
  • STJ Súmula 559: a CDA pode ser substituída até a sentença, salvo se houver alteração no SUJEITO PASSIVO.

Alerta do Examinador

Estas súmulas são o ARSENAL para acertar questões. Decorá-las (número e conteúdo) coloca você acima de 70% dos candidatos. Leia esta página por último, minutos antes da prova. SV 8, SV 24, SV 28, Súmulas 360, 430, 435, 555 do STJ caem com frequência industrial.

Teses STF de repercussão geral - imperdíveis

  • Tema 69 (RE 574.706, 2017): o ICMS NÃO compõe a base de cálculo do PIS/COFINS. Tese-mãe da "tese do século".
  • Tema 4 (RE 559.937, 2013): ICMS na base do PIS/COFINS-importação - INCONSTITUCIONAL.
  • Tema 79 (RE 593.849, 2016): cabe restituição na ST para frente quando o FG efetivo for de valor INFERIOR ao presumido.
  • Tema 593 (RE 330.817, 2017): imunidade do livro alcança e-books e leitores eletrônicos.
  • Tema 825 (RE 851.108, 2021): enquanto não editada a LC do CF Art. 155 §1º III, é INCONSTITUCIONAL exigir ITCMD sobre doação ou herança no exterior por Estados/DF.
  • Tema 881 e 885 (2023): cessação automática de coisa julgada tributária quando STF decide em sentido contrário.
  • Tema 1.182 (RE 1.099.099, 2023): ITCMD progressivo é constitucional.
  • Tema 1.179 (2024): contribuição assistencial paga por trabalhador não sindicalizado é constitucional.
  • Tema 487 (RE 736.090, 2024): limite de 100% da multa qualificada (150% pode subsistir, mas multas de ofício acima de 100% do tributo são inconstitucionais como regra).
  • Tema 1.226 (RE 1.452.421, 2024): PIS/COFINS na base do ICMS - PENDENTE de definição plena.

Teses STJ - imperdíveis

  • Tema 269 (REsp 1.138.206, 2010): prazo de 360 dias para o PAF (Lei 11.457/2007 Art. 24).
  • Tema 391 (REsp 1.118.429, 2013): ISS sobre serviços bancários - lista taxativa, mas comporta interpretação extensiva (cf. STF RE 651.703).
  • Tema 962 (REsp 1.643.320, 2020): redirecionamento de execução por dissolução irregular - alcança sócio que estava na empresa quando da dissolução.
  • Tema 1.113 (REsp 1.937.821, 2022): ITBI - base de cálculo é o valor de mercado do imóvel transmitido, não o valor venal do IPTU.
  • Tema 1.179 (REsp 1.997.385, 2024): encargo de DIN+SELIC sobre depósito judicial extinto via conversão.
  • Súmula 622 STJ (2018): notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência.
  • Tema 1.121 (REsp 1.881.149, 2022): créditos de PIS/COFINS - questão da exclusão do ICMS-ST (continuidade do Tema 69).

Teses sobre ilícitos e penal tributário

  • Tema 1 STJ: insignificância em descaminho até R$ 20.000,00.
  • Tema 1.118 STF (RHC 163.334): ICMS próprio declarado e não pago configura Art. 2º II Lei 8.137 (apropriação indébita tributária).
  • Lei 10.684/2003 Art. 9º §2º: pagamento integral, a qualquer tempo, EXTINGUE a punibilidade.
  • Lei 12.382/2011 Art. 6º: parcelamento SUSPENDE a pretensão punitiva.

Bate-papo com o Seu Teoffilo

O Tema 69 STF é a "tese do século" porque movimentou bilhões em restituição. Pós Lei 14.689/2023 e EC 132/2023, a ordem tributária mudou de forma definitiva. Quem entender a história do Tema 69, da ST para frente (Tema 79) e da imunidade dos e-books (Tema 593), domina o eixo da jurisprudência tributária moderna.

Mensagem final

Você percorreu 16 aulas e chegou a este resumão. É o último passo antes da prova. Use-o com inteligência.

Lembretes finais

  1. Leia antes de dormir: a memória consolida durante o sono. Termine o dia com a matéria.
  2. Marque o que ainda erra: faça uma lista do que você confunde, das tabelas que ainda não decorou (anterioridade, frações, súmulas).
  3. Revise pontos fracos 3×: volte a eles mais vezes do que aos fortes.
  4. Resolva 50 questões finais: misture impostos federais, estaduais e municipais; obrigação e responsabilidade; lançamento e prescrição.
  5. Confia na preparação: se você chegou aqui, você sabe.

Blocos mais cobrados (ordem de prioridade)

  1. Limitações ao poder de tributar e imunidades (Bloco 4) - tabela cruzada de anterioridades.
  2. Tributos em espécie e EC 132/2023 (Bloco 9) - reforma tributária pega tudo.
  3. Crédito tributário, prescrição, decadência (Bloco 7) - Súmulas 436, 555 do STJ.
  4. Súmulas e teses (Bloco 12) - SV 8, 24, 28, 41 imperdíveis.
  5. Tributo: conceito e espécies (Bloco 3) - teoria pentapartida.
  6. Responsabilidade tributária (Bloco 6) - Súmulas 430, 435.
  7. Obrigação tributária (Bloco 5) - denúncia espontânea, capacidade.
  8. Estado e poder de tributar (Bloco 1) - competência × capacidade ativa.
  9. Processo tributário (Bloco 11) - MS e Súmula 213/STJ.
  10. Administração e dívida ativa (Bloco 8) - LEF e Lei 14.689/2023.
  11. Contribuições e taxas (Bloco 10) - SV 19 × SV 41.
  12. CTN e normas gerais (Bloco 2) - Art. 100, 111, 112.

Atualizações que NÃO PODEM faltar

  • EC 132/2023 - Reforma Tributária do Consumo (IBS, CBS, IS).
  • LC 214/2025 - Regulamentação da reforma; transição 2026 a 2032.
  • Lei 14.689/2023 - Voto de qualidade no CARF e cancelamento de multa.
  • Lei 14.973/2024 - Atualização de imóveis para PF e PJ; recadastramento de bens.
  • Tema 69 STF - ICMS fora do PIS/COFINS.
  • Tema 825 STF - LC necessária para ITCMD sobre exterior.
  • Tema 881/885 STF - cessação automática de coisa julgada tributária.
  • Temas 962 e 1.113 STJ - dissolução irregular e ITBI.
  • Lei 10.684/2003 + Lei 12.382/2011 - extinção e suspensão da pretensão punitiva.

Revisão fechada!

16 aulas + 1 bônus. Você tem o mapa completo de Direito Tributário. Agora é confiar no preparo e ir. A reforma tributária ainda dará pano pra manga, mas o eixo (CTN + CF Arts. 145 a 162 + súmulas) é estável. Boa prova!

Resumão
dominado!

12 blocos temáticos condensados.
Súmulas essenciais STF e STJ.
Teses de repercussão geral.
EC 132/2023 e LC 214/2025 integradas.
Um mapa do que mais cai na prova.

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furafila

Boa prova!
Revise, confie no preparo, e brilha.

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