Sentença
e Coisa Julgada
O ato jurisdicional que põe fim ao processo em primeiro grau e a estabilidade que dele decorre. Estrutura da sentença (Art. 381), absolutória (Art. 386, sete hipóteses), condenatória (Art. 387), emendatio e mutatio libelli, princípio da correlação, coisa julgada formal e material, revisão criminal. Doutrina e jurisprudência atualizadas.
Sumário
Oito módulos densos sobre o ato decisório e seus efeitos. Estrutura, espécies, correlação, coisa julgada e revisão. CPP Arts. 381-393, 621-631.
- p. 04Sentença: conceito e espéciesDefinitiva, terminativa; condenatória, absolutória, declaratória
- p. 07Requisitos formais (Art. 381 CPP)Relatório, fundamentação, dispositivo; Art. 489 §1º CPC subsidiário
- p. 10Sentença absolutória (Art. 386)Sete hipóteses; absolvição imprópria (Art. 386 §único)
- p. 13Sentença condenatória (Art. 387)Dosimetria, regime, reparação civil mínima (Art. 387 IV)
- p. 16Emendatio libelli (Art. 383)Reclassificação sem mudar o fato; iura novit curia
- p. 19Mutatio libelli (Art. 384)Fato novo + aditamento + nova defesa; correlação acusação-sentença
- p. 22Coisa julgada formal e materialTrânsito em julgado; ne bis in idem; CF 5º LV e XXXVI
- p. 25Revisão criminal (Arts. 621-631)Hipóteses, prazo, competência; pro reo somente
- p. 27Mapa mental e revisãoToda a aula em duas páginas
- p. 29Questões comentadas10 questões
O que você vai aprender
Art. 381 CPP: relatório, fundamentação, dispositivo. Art. 489 §1º CPC aplicado subsidiariamente: o que NÃO é fundamentação concreta.
Art. 386: sete incisos (I a VII). Distinguir cada hipótese. Súmula 18 STF: insuficiência de provas absolve com base no inciso VII.
Art. 386 §único + Art. 26 caput CP: inimputável é absolvido em sentido formal mas recebe medida de segurança.
Art. 387 IV CPP (Lei 11.719/2008): juiz fixa valor mínimo para reparação. STJ Resp 1.193.083 e tema 983 (uniformização).
Emendatio (Art. 383): mesma narrativa, novo enquadramento. Mutatio (Art. 384): fato novo, aditamento da denúncia, nova defesa.
Formal × material; ne bis in idem (CADH 8º §4º). Revisão criminal SÓ pro reo (Art. 621). Pro societate vedada no Brasil.
Dica do Fuffu
Sentença é onde mora a coisa julgada, e onde mora o ne bis in idem. Decora os Arts. 381 (estrutura), 383 (emendatio), 384 (mutatio), 386 (sete hipóteses absolutórias), 387 (estrutura condenatória) e 621 (revisão criminal). Esses seis dispositivos cobrem 90% das questões. Doutrina importante: Aury Lopes Jr. sobre a obrigação de fundamentação concreta; Badaró sobre congruência.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 011 Sentença: conceito e espécies
Conceito
Sentença é o ato decisório do juiz que põe fim ao processo em primeiro grau, julgando o mérito ou declarando a inviabilidade do julgamento. Pacelli (em Curso de Processo Penal) define como o ato pelo qual o magistrado encerra a fase cognitiva, manifestando-se sobre a pretensão punitiva.
Sentença × decisão interlocutória × despacho
O Art. 800 do CPP distingue:
- Sentença: ato que julga o mérito ou põe fim ao processo.
- Decisão interlocutória: ato que decide questão incidental sem encerrar o processo (mista, quando põe fim a uma fase, como pronúncia ou decisão de recebimento de denúncia).
- Despacho: ato de mero impulso processual, sem conteúdo decisório (ex: "junte-se").
Classificação doutrinária
Quanto ao conteúdo:
- Sentença definitiva: julga o mérito (condena, absolve).
- Sentença terminativa (ou meramente terminativa): encerra o processo sem julgar o mérito (extinção da punibilidade, falta de condição da ação).
- Sentença declaratória: declara extinção da punibilidade (Art. 397 IV CPP).
- Sentença subjetivamente complexa: prolatada por colegiado (júri, tribunal).
- Sentença subjetivamente plúrima: assinada por mais de um magistrado (raro no penal).
Sentença condenatória × absolutória
O CPP brasileiro centraliza no binômio:
- Condenatória (Art. 387 CPP): julga procedente a pretensão punitiva.
- Absolutória (Art. 386 CPP): julga improcedente, em sete hipóteses específicas.
Há figuras intermediárias:
- Absolvição sumária (Art. 397 CPP): encerra o processo logo após a resposta à acusação, em hipóteses restritas (manifesta excludente, atipicidade óbvia, extinção da punibilidade, ausência de condição da ação).
- Absolvição imprópria (Art. 386 §único III): ao inimputável (Art. 26 caput CP), absolve em sentido formal mas aplica medida de segurança.
Pronúncia, impronúncia, desclassificação (Tribunal do Júri)
No júri, a primeira fase encerra-se com decisão específica:
- Pronúncia (Art. 413): julgamento do mérito provisório; remete à 2ª fase.
- Impronúncia (Art. 414): ausência de elementos; encerra o processo (sem julgar o mérito).
- Desclassificação (Art. 419): o juiz entende que o crime não é doloso contra a vida; remete a outro juízo competente.
- Absolvição sumária no júri (Art. 415): presença manifesta de excludente.
Princípios informadores
- Fundamentação (CF 93 IX; Art. 381 III CPP).
- Publicidade (CF 5º LX, 93 IX).
- Imparcialidade.
- Correlação (acusação × sentença - vincula o juiz à imputação).
- Não surpresa (Art. 384: necessidade de aditamento e nova defesa).
Bate-papo com o Seu Teoffilo
A sentença é o coração do processo. Aury Lopes Jr. lembra: a sentença não é mero ato; é a oportunidade do juiz mostrar que entendeu, ouviu e respeitou as partes. Por isso a fundamentação é central. Sentença sem fundamento é nulidade absoluta (CF 93 IX). Renato Brasileiro acrescenta: a sentença vincula-se à acusação (princípio da correlação); o juiz não pode condenar por fato distinto do imputado, salvo via emendatio (mesmo fato, classificação diferente) ou mutatio (fato novo + aditamento + nova defesa).
Prof. Affonsinho explica, Módulo 022 Requisitos formais da sentença
Art. 381 CPP
"A sentença conterá: I - os nomes das partes ou, quando não possível, as indicações necessárias para identificá-las; II - a exposição sucinta da acusação e da defesa; III - a indicação dos motivos de fato e de direito em que se fundar a decisão; IV - a indicação dos artigos de lei aplicados; V - o dispositivo; VI - a data e a assinatura do juiz."
Três blocos centrais (estrutura clássica trinária):
- Relatório (incisos I e II): identifica partes, descreve sucintamente acusação e defesa, e relata os principais atos do processo.
- Fundamentação (inciso III): motivação fática e jurídica da decisão. Exigência constitucional.
- Dispositivo (inciso V + IV): a parte decisória; condena, absolve, declara extinção etc.
Relatório - finalidade
Demonstra que o juiz examinou o caso. Descreve o processo: imputação, peças relevantes, marcha procedimental. Pacelli aponta: relatório lacônico ou ausente, em caso complexo, pode gerar nulidade.
Fundamentação - exigência reforçada
A CF 93 IX exige fundamentação. O Art. 489 §1º do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo penal, lista o que NÃO é fundamentação concreta:
- Limitar-se à indicação, reprodução ou paráfrase de ato normativo.
- Empregar conceitos jurídicos indeterminados sem explicitar a aplicação.
- Invocar motivos genéricos.
- Não enfrentar todos os argumentos da defesa capazes de infirmar a conclusão.
- Limitar-se a invocar precedente sem identificar seus fundamentos determinantes.
- Deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente sem demonstrar a distinção.
STF (HC 142.773 e outros) tem aplicado o dispositivo ao processo penal. Decisão genérica = nulidade.
Dispositivo
Parte conclusiva. Deve indicar:
- O resultado (condenação, absolvição).
- Em caso de condenação: pena, regime, dosimetria, reparação civil mínima.
- Em absolvição: hipótese específica do Art. 386.
- Direito de apelar em liberdade (Art. 387 §1º).
Data e assinatura
Requisitos de validade. Sentença sem data ou sem assinatura é considerada inexistente.
Sentença subjetivamente complexa (júri)
No júri, a sentença tem duas partes: a deliberação dos jurados (decisão de mérito sobre os quesitos) e a aplicação da pena pelo juiz presidente (Art. 492 CPP). A fundamentação dos jurados é íntima, sem motivação expressa (sigilo da urna - Art. 5º XXXVIII CF).
Vícios da sentença
- Nulidade absoluta: falta de fundamentação, dispositivo ininteligível, sentença sem assinatura.
- Nulidade relativa: vícios formais menores que possam ser sanados.
- Inexistência: sentença sem dispositivo, sem data ou prolatada por juiz incompetente absolutamente.
- Erro material: corrigível por embargos de declaração ou de ofício, nos termos do Art. 463 CPC aplicado subsidiariamente.
Alerta do Examinador
Sentença com fundamentação genérica é nulidade absoluta (CF 93 IX). O Art. 489 §1º CPC, aplicado subsidiariamente, lista o que NÃO é fundamentação. Banca traz: "a sentença que invoca apenas a gravidade do crime para condenar é válida". ERRADO. Gravidade abstrata não fundamenta; exige-se análise concreta dos elementos do caso.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 033 Sentença absolutória (Art. 386 CPP)
As sete hipóteses
"O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: I - estar provada a inexistência do fato; II - não haver prova da existência do fato; III - não constituir o fato infração penal; IV - estar provado que o réu não concorreu para a infração penal; V - não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal; VI - existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e §1º do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência; VII - não existir prova suficiente para a condenação."
Análise inciso por inciso
- I - Inexistência do fato: prova positiva de que o fato narrado não ocorreu. Hipótese mais favorável ao réu (impede ação civil, salvo em direitos não punitivos).
- II - Falta de prova da existência: não há prova de que o fato ocorreu. Diferente de I: aqui não é prova negativa, é ausência de prova.
- III - Atipicidade do fato: o fato existe mas não é crime. Ex: bagatela, princípio da insignificância.
- IV - Prova de não concorrência do réu: prova positiva de que o réu não foi autor.
- V - Falta de prova da concorrência: ausência de prova de autoria. Diferente de IV: aqui é insuficiência probatória.
- VI - Excludentes: causas de exclusão de tipicidade, ilicitude (Art. 23 CP - estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento, exercício regular), ou de culpabilidade (erro de proibição, coação irresistível, inimputabilidade do Art. 26 caput, embriaguez fortuita completa do Art. 28 §1º).
- VII - Insuficiência probatória: hipótese residual. Quando não se enquadra nas anteriores. A famosa "absolvição por insuficiência de provas". In dubio pro reo.
Por que distinguir os incisos é importante?
Por dois motivos:
- Reparação civil: a absolvição com base nos incisos I, IV impede a ação civil ex delicto (vincula o juízo cível). Os demais incisos não impedem.
- Coisa julgada: absolvição por inexistência do fato (I) ou prova da não concorrência (IV) tem força de coisa julgada material no civil.
Súmula 18 STF
"Pendendo recurso de apelação interposto pela acusação, não tem o juiz substituto faculdade para modificar de ofício a sentença absolutória."
Cuidado: a Súmula 18 trata da imutabilidade após apelação, não da hipótese do Art. 386 VII em si.
Absolvição imprópria (Art. 386 §único III)
Quando o réu é inimputável (Art. 26 caput CP), o juiz absolve em sentido formal mas aplica medida de segurança (internação ou tratamento ambulatorial).
Característica peculiar: o réu é absolvido por incidir excludente de culpabilidade (inimputabilidade), mas ainda assim recebe medida penal. É a única hipótese em que medida penal é aplicada sem condenação. Motivo: a medida de segurança é tratamento, não pena.
Efeitos da absolvição
- Liberdade imediata (Art. 596 CPP).
- Restituição de coisas apreendidas (em regra).
- Não inscrição como reincidente.
- Tempo da prisão cautelar: detração se houver futura condenação (Art. 42 CP).
Recurso da absolvição
O MP pode apelar (Art. 593 I CPP). O assistente da acusação pode apelar supletivamente (Art. 598 CPP), em caso de inércia do MP. O réu não tem interesse recursal contra absolvição, salvo se discordar da fundamentação (ex: prefere absolvição por inexistência ao invés de insuficiência probatória).
O Raffinha confirma
Sete hipóteses do Art. 386. A pegadinha mais frequente: distinguir inciso I (inexistência do fato) de inciso II (falta de prova). E também IV (prova da não concorrência) de V (falta de prova da concorrência). I e IV são positivos (prova negativa); II e V são negativos (ausência de prova). Para reparação civil, I e IV impedem; II, III, V, VI, VII não impedem (em regra).
Prof. Affonsinho explica, Módulo 044 Sentença condenatória
Estrutura (Art. 387 CPP)
"O juiz, ao proferir sentença condenatória: I - mencionará as circunstâncias agravantes ou atenuantes definidas no Código Penal, e cuja existência reconhecer; II - mencionará as outras circunstâncias apuradas e tudo o mais que deva ser levado em conta na aplicação da pena, de acordo com o disposto nos arts. 59 e 60 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; III - aplicará as penas de acordo com essas conclusões; IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido; V - atenderá, quanto à aplicação provisória de interdições de direitos e medidas de segurança, ao disposto no Título XI deste Livro; VI - determinará se a sentença deverá ser publicada na íntegra ou em resumo e o jornal em que será feita a publicação (art. 73, § 1º, do Código Penal)."
Dosimetria da pena
Procedimento trifásico do Art. 68 CP:
- Pena-base: análise das circunstâncias judiciais do Art. 59 CP (8 vetores: culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, motivos, circunstâncias, consequências, comportamento da vítima).
- Pena intermediária: aplicação de agravantes (Arts. 61-62 CP) e atenuantes (Arts. 65-66 CP). Limite Súmula 231 STJ: agravantes não podem reduzir abaixo do mínimo legal.
- Pena definitiva: aplicação de causas de aumento e diminuição (especiais ou genéricas).
Regime inicial de cumprimento
Art. 33 CP estabelece três regimes: fechado, semiaberto, aberto. A escolha depende:
- Quantidade da pena fixada.
- Reincidência.
- Circunstâncias judiciais.
STF Súmula Vinculante 26: condenação por crime hediondo não impede a progressão; STF SV 56: falta de estabelecimento adequado não autoriza regime mais gravoso.
Reparação civil mínima (Art. 387 IV)
Inovação da Lei 11.719/2008: o juiz penal fixa, na sentença condenatória, valor mínimo para reparação civil. Importante:
- Pode ser executada no cível, sem necessidade de nova ação cognitiva.
- STJ, REsp 1.193.083 e tema 983: a fixação exige pedido expresso e contraditório (oportunidade de manifestação sobre o valor).
- O valor não esgota a reparação. A vítima pode buscar complementação no cível.
Detração (Art. 42 CP)
O tempo de prisão provisória, internação cautelar e prisão administrativa é descontado da pena. Lei 12.736/2012 introduziu a detração na própria sentença (Art. 387 §2º CPP), antecipando o cálculo para fins de regime inicial.
Apelar em liberdade (Art. 387 §1º CPP)
O juiz, ao proferir sentença condenatória, deve declarar se o réu poderá apelar em liberdade. Se decretar prisão preventiva ao final, deve fundamentar concretamente, observando os requisitos do Art. 312 CPP. Mera condenação não autoriza prisão automática (presunção de inocência).
Substituição de pena privativa por restritiva de direitos
Art. 44 CP: pena igual ou inferior a 4 anos, em crime sem violência ou grave ameaça, réu não reincidente em crime doloso, com circunstâncias favoráveis. O juiz substitui na sentença ou na execução.
Suspensão condicional da pena (sursis)
Arts. 77-82 CP. Pena igual ou inferior a 2 anos, condições, prazo de 2 a 4 anos. O juiz fixa as condições na sentença. Pode ser comum (Art. 77) ou especial (Art. 78).
Bate-papo com o Seu Teoffilo
A Lei 11.719/2008 reconfigurou a sentença condenatória. Antes, havia separação entre sentença penal e ação civil reparatória. A inovação do Art. 387 IV permitiu que o juiz penal fixasse, desde logo, valor mínimo de reparação. STJ, no tema 983 e em precedentes posteriores, exige pedido expresso e contraditório. Sem isso, a fixação é nula. É uma fronteira interessante entre processo penal e civil, que serve à proteção integral da vítima.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 055 Emendatio libelli
Conceito
Emendatio libelli (correção do libelo) é a possibilidade de o juiz, ao prolatar sentença, atribuir nova classificação jurídica ao fato narrado na denúncia, sem alterar o fato em si. Expressão do princípio iura novit curia (o juiz conhece o direito).
Art. 383 CPP
"O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave. §1º Se, em consequência de definição jurídica diversa, houver possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo, o juiz procederá de acordo com o disposto na lei. §2º Tratando-se de infração da competência de outro juízo, a este serão encaminhados os autos."
Características
- Mesmo fato narrado: o que muda é a classificação jurídica, não a descrição fática.
- Pode aplicar pena mais grave: a emendatio admite reclassificação para crime mais grave, desde que dentro da narrativa fática.
- Não exige aditamento: o juiz aplica diretamente, sem nova manifestação das partes (em regra).
- Exceção: se a nova classificação altera competência (§2º), os autos são remetidos.
Doutrina sobre o cabimento
Há divergência sobre a necessidade de prévia oitiva das partes. Aury Lopes Jr. defende a necessidade de contraditório prévio (princípio da não surpresa). Renato Brasileiro segue posição majoritária: o juiz pode aplicar diretamente, pois não há fato novo, apenas reclassificação.
O CPC de 2015 (Art. 10) instituiu o princípio da vedação à decisão surpresa. Por aplicação subsidiária, parte da doutrina sustenta que mesmo na emendatio o juiz deveria ouvir as partes. Mas a posição majoritária ainda é mais permissiva no penal.
Quando é cabível?
Sempre que o fato descrito comporta classificação diferente. Exemplos:
- Denúncia capitulada como roubo (Art. 157 CP); juiz reclassifica como furto (Art. 155 CP) por ausência de violência - cabe emendatio.
- Denúncia por estelionato; fato narrado é apropriação indébita - cabe emendatio.
- Denúncia por homicídio doloso; juiz entende que o crime foi culposo (Art. 121 §3º) - cabe emendatio.
Emendatio em segundo grau
O tribunal, em apelação, pode aplicar emendatio. Princípio aplicável também à instância recursal. Mas há limite: emendatio em desfavor do réu não pode ocorrer em recurso exclusivo da defesa (princípio da non reformatio in pejus).
Suspensão condicional do processo (Art. 383 §1º)
Se a emendatio resultar em crime cuja pena mínima permite SURSIS processual (Art. 89 da Lei 9.099/1995 - pena mínima até 1 ano), o juiz deve abrir prazo para o MP propor o benefício. Não pode condenar sem antes oferecer a oportunidade.
Diferença essencial: emendatio × mutatio
| Aspecto | Emendatio (Art. 383) | Mutatio (Art. 384) |
|---|---|---|
| Fato | Mesmo fato narrado | Fato novo (não narrado) |
| Aditamento | Não exige | Exige aditamento da denúncia/queixa |
| Nova defesa | Não exige | Exige nova defesa |
| Pena mais grave | Pode aplicar | Pode aplicar (após contraditório) |
| Quem inicia | O juiz, de ofício | O MP, mediante aditamento |
Coach Jeff, macete
Emendatio: mesmo fato, nova classificação. Iura novit curia. Não exige aditamento. Mutatio: fato novo, exige aditamento + nova defesa. Decora a diferença, é cobrança recorrente. Se o fato não muda, é emendatio. Se há fato novo, é mutatio.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 066 Mutatio libelli
Conceito
Mutatio libelli (mudança do libelo) é a alteração do fato em si - fato novo surge na instrução, não estava narrado na denúncia. Exige aditamento da denúncia pelo MP, nova defesa, e produção de provas se necessário.
Art. 384 CPP (redação Lei 11.719/2008)
"Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em consequência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente. §1º Não procedendo o órgão do Ministério Público ao aditamento, aplica-se o art. 28 deste Código. §2º Ouvido o defensor do acusado no prazo de 5 (cinco) dias e admitido o aditamento, o juiz, a requerimento de qualquer das partes, designará dia e hora para continuação da audiência..."
Procedimento
- Encerrada a instrução, se surge fato novo, o juiz não pode condenar por ele.
- O juiz remete os autos ao MP para aditamento.
- O MP adita em 5 dias.
- Defensor é ouvido em 5 dias (nova defesa).
- Admite-se aditamento; abre-se nova fase probatória se necessário.
- Sentença ao final, considerando o fato aditado.
Recusa do MP em aditar
Art. 384 §1º: aplica-se o Art. 28 CPP (rito de revisão do arquivamento, com encaminhamento à instância revisora ministerial). Após Lei 13.964/2019, é a câmara de coordenação ou órgão equivalente que decide.
Princípio da correlação ou congruência
A mutatio libelli é manifestação do princípio da correlação: a sentença deve corresponder à acusação. Não pode haver condenação por fato não imputado.
Se o juiz, sem provocar mutatio, condena por fato novo, viola a correlação e a sentença é nula (CF 5º LV - ampla defesa). Posição consolidada (STF HC 119.598; STJ HC 268.000).
Mutatio em segundo grau (Súmula 453 STF)
"Não se aplica em segunda instância o art. 384 e parágrafo único do Código de Processo Penal, que possibilita dar nova definição jurídica ao fato delituoso, em virtude de circunstância elementar não contida, explícita ou implicitamente, no libelo."
Tradução: a mutatio libelli é cabível APENAS em primeiro grau. Tribunal não pode aditar a denúncia em apelação. Se o tribunal verifica fato novo, deve anular a sentença e remeter ao primeiro grau.
Aditamento próprio × impróprio
- Próprio (Art. 384): mutatio libelli; o MP adita por fato novo.
- Impróprio (Art. 383): emendatio; o juiz reclassifica sem aditamento.
Mutatio na ação privada
Surgindo fato novo em ação privada, o aditamento é feito pelo querelante (não pelo MP). Aplicação por analogia ao Art. 384.
Reflexos no processo
- Pode-se redesignar audiência para nova prova.
- O réu tem direito ao novo interrogatório, se solicitar.
- Defesa técnica deve ter oportunidade efetiva de contraditar a nova imputação.
- Falha em qualquer dessas garantias gera nulidade absoluta.
Doutrinador do STF, o vilão da aula
O doutrinador do STF cita um voto vencido antigo: "a mutatio libelli pode ser aplicada em segunda instância, desde que com novo contraditório". Cita doutrina de gabinete que parece sólida. Cuidado: a Súmula 453 STF é clara - mutatio só em primeiro grau. Tribunal que pretende aplicar mutatio deve anular a sentença e remeter. Se o doutrinador cita voto vencido para sustentar tese contrária, prefira a posição súmula sumulada do plenário.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 077 Coisa julgada
Conceito
Coisa julgada é a estabilidade que se atribui à decisão depois de esgotados os meios de impugnação. Garantia constitucional do Art. 5º XXXVI da CF: "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada".
Espécies
- Coisa julgada formal: imutabilidade dentro do mesmo processo. Esgotam-se os recursos.
- Coisa julgada material: imutabilidade externa - não se pode reabrir o caso, sob pena de violação ao ne bis in idem.
A coisa julgada formal é pressuposto da material. Toda coisa julgada material tem por trás coisa julgada formal; mas pode haver coisa julgada formal sem material (em sentenças puramente terminativas).
Trânsito em julgado
O momento em que opera a coisa julgada formal. Definição: data em que a decisão se torna irrecorrível, seja pela inércia das partes, seja pelo esgotamento dos recursos.
Cuidado: o STF, nas ADC 43, 44 e 54 (2019), firmou que a execução da pena só se inicia após o trânsito em julgado. Não basta a condenação em segunda instância. Posição consolidada.
Limites da coisa julgada (Art. 110 CPP)
Tríplice identidade para configurar coisa julgada material:
- Mesmas partes.
- Mesmo pedido (mesma imputação).
- Mesma causa de pedir (mesmo fato).
Faltando qualquer dos três, não há coisa julgada material.
Ne bis in idem
Princípio derivado da coisa julgada material. Vedação a:
- Processar ou punir duas vezes pelo mesmo fato.
- Sofrer mais de uma persecução pela mesma conduta.
Base legal: implícito na CF; expresso na Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José, Art. 8º §4º) - status supralegal (RE 466.343).
Coisa julgada secundum eventum probationis
Doutrina (Pacelli) discute: a coisa julgada absolutória por insuficiência de provas (Art. 386 VII) faz coisa julgada material? Posição majoritária: sim. A absolvição em qualquer hipótese gera coisa julgada material no penal. Diferente do cível, em que a improcedência por falta de provas pode admitir nova ação.
Exceções à coisa julgada
A coisa julgada penal cede em duas hipóteses:
- Revisão criminal (Arts. 621-631 CPP): cabível apenas pro reo. Vedada pro societate (não há revisão a favor da acusação).
- Habeas corpus: ainda após trânsito em julgado, cabe HC para correção de constrangimento ilegal evidente.
Coisa julgada e ação civil ex delicto
A sentença penal condenatória produz efeito civil reflexo. O ofendido pode executar a sentença no juízo cível, com base no Art. 387 IV (valor mínimo) ou liquidar o restante em ação própria.
A absolvição penal por inexistência do fato (Art. 386 I) ou por prova de não concorrência (IV) impede a ação civil ex delicto. As demais hipóteses não impedem.
Coisa julgada e direito administrativo / disciplinar
A absolvição penal por inexistência do fato ou negativa de autoria (Art. 386 I e IV) repercute na esfera administrativa, impedindo a punição disciplinar. As demais hipóteses não vinculam (independência das instâncias). STF, RE 1.131.788 e Súmula 18 STF.
Bate-papo com o Seu Teoffilo
A coisa julgada é o ponto final. Mas o ne bis in idem é o motivo dela existir. Como dizia Beccaria, no século XVIII: "perseguir alguém duas vezes pelo mesmo fato é violar a dignidade humana". O direito moderno transformou esse princípio em regra constitucional e convencional. Por isso a revisão criminal só serve pro reo: o sistema permite corrigir injustiças contra o réu, mas não permite reabrir caso para piorar sua situação. Pacelli destaca esse caráter humanitário do ne bis in idem.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 088 Revisão criminal
Conceito
A revisão criminal é o instrumento processual que permite, após o trânsito em julgado, rever sentença condenatória ou condenatória-absolutória imprópria, em benefício do réu. Excepciona a coisa julgada material em razão de circunstâncias especialíssimas.
Características essenciais
- Pro reo apenas: vedada revisão pro societate (em desfavor do réu). É garantia humanística.
- Pode ser interposta a qualquer tempo: não há prazo. Pode ser feita após a morte do condenado (Art. 623 CPP - cônjuge, ascendente, descendente, irmão).
- Tem natureza de ação rescisória penal: é ação autônoma, não recurso.
- Sumária: rito mais simples que processo de conhecimento.
Hipóteses (Art. 621 CPP)
"A revisão dos processos findos será admitida: I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena."
Análise de cada hipótese
- Inciso I - sentença contrária à lei ou à evidência: condenação fundada em interpretação manifestamente errada da lei, ou contrária à prova clara dos autos. Não basta divergência interpretativa; deve ser erro patente.
- Inciso II - prova falsa: testemunho, perícia ou documento falso (descoberto depois). Falsidade deve ser comprovada (em regra, por sentença em processo próprio - falso testemunho, falsidade documental etc).
- Inciso III - novas provas de inocência: provas que não eram conhecidas ou não foram apresentadas no processo original. Mais frequente. Inclui DNA tardio, testemunha que não foi ouvida, documentos descobertos depois.
Legitimação ativa (Art. 623 CPP)
- O próprio réu.
- Procurador legalmente habilitado (advogado).
- Em caso de morte do réu: cônjuge, ascendente, descendente, irmão (CADI).
O MP não tem legitimidade para ingressar com revisão criminal pro societate. Mas pode atuar como custos legis na revisão.
Competência
Art. 624 CPP:
- STF: para suas próprias decisões originárias.
- STJ: para suas decisões originárias e em matéria de competência originária do STJ.
- TJ ou TRF: para condenações em primeiro ou segundo grau na respectiva justiça.
Efeitos da procedência
Art. 626 CPP. O tribunal pode:
- Anular o processo, com reabertura.
- Modificar a sentença, alterando classificação ou pena.
- Absolver o réu.
Não pode agravar a pena (vedação de reformatio in pejus em revisão).
Indenização (Art. 630 CPP)
Reconhecido o erro judiciário pela revisão, o tribunal pode declarar o direito à indenização (Art. 630 CPP; CF 5º LXXV). A pretensão é executada em ação cível autônoma.
Recurso da decisão da revisão
Da decisão do tribunal em revisão criminal, cabem os recursos cabíveis na via originária (RE, REsp), respeitados os requisitos formais.
Encerramento
Cobrimos a sentença, suas espécies, requisitos, emendatio, mutatio, coisa julgada e revisão criminal. Próxima aula: procedimentos (comum, juizado especial e tribunal do júri).
Fuffu celebra
Fechamos a aula sobre o ato decisório central do processo. Próxima aula: procedimentos. Respira, fecha esse material e volta quando estiver pronto.
Mapa mental
A aula inteira em um esquema visual.
Conceito e espécies
- Sentença vs decisão vs despacho (Art. 800)
- Definitiva × terminativa
- Condenatória × absolutória × declaratória
- Júri: pronúncia, impronúncia, desclassificação, absolvição sumária
Estrutura (Art. 381)
- Relatório (I e II)
- Fundamentação (III)
- Dispositivo (IV e V)
- Data e assinatura (VI)
- CF 93 IX + Art. 489 §1º CPC
Absolutória (Art. 386)
- I - inexistência do fato
- II - falta de prova da existência
- III - atipicidade
- IV - prova de não concorrência
- V - falta de prova de concorrência
- VI - excludentes
- VII - insuficiência de provas (in dubio pro reo)
Absolvição imprópria
- Art. 386 §único III + Art. 26 caput CP
- Inimputável: absolve formalmente
- Aplica medida de segurança
- Único caso de medida penal sem condenação
Condenatória (Art. 387)
- Dosimetria trifásica (Art. 68 CP)
- Reparação civil mínima (IV - Lei 11.719/2008)
- Detração (§2º - Lei 12.736/2012)
- Direito de apelar em liberdade (§1º)
- Súmula 231 STJ: agravante não reduz mínimo
Emendatio (Art. 383)
- Mesmo fato, nova classificação
- Iura novit curia
- Não exige aditamento
- Pode aplicar pena mais grave
- §2º: muda competência → remete
Mutatio (Art. 384)
- Fato novo
- Aditamento pelo MP em 5 dias
- Nova defesa em 5 dias
- Súmula 453 STF: só em 1º grau
- Princípio da correlação
Coisa julgada
- Formal × material
- CF 5º XXXVI
- Tríplice identidade (Art. 110 CPP)
- Ne bis in idem (CADH 8º §4º)
- Trânsito em julgado: ADC 43/44/54 STF
Revisão criminal (621-631)
- Apenas pro reo
- Sem prazo
- 3 hipóteses (Art. 621)
- Legitimidade: réu, advogado, CADI (Art. 623)
- Efeitos: anula, modifica, absolve
- Indenização (Art. 630; CF 5º LXXV)
Revisão relâmpago
Vinte pontos.
- Sentença: ato decisório que põe fim ao processo em primeiro grau.
- Art. 381 CPP: relatório, fundamentação, dispositivo, data, assinatura.
- CF 93 IX + Art. 489 §1º CPC: fundamentação concreta, sob pena de nulidade.
- Art. 386 - 7 hipóteses absolutórias: I (inexistência), II (falta prova), III (atipicidade), IV (prova negativa autoria), V (falta prova autoria), VI (excludentes), VII (insuficiência).
- Absolvição imprópria (Art. 386 §único III): inimputável + medida de segurança.
- Art. 387 CPP: estrutura da condenatória; dosimetria; reparação civil mínima (IV); apelar em liberdade (§1º); detração (§2º).
- Reparação civil mínima (Art. 387 IV): STJ tema 983 - exige pedido expresso e contraditório.
- Súmula 231 STJ: agravantes não reduzem pena abaixo do mínimo legal.
- Emendatio libelli (Art. 383): mesmo fato, nova classificação. Iura novit curia.
- Mutatio libelli (Art. 384): fato novo. Aditamento + nova defesa.
- Súmula 453 STF: mutatio só em primeiro grau, não em segundo.
- Princípio da correlação: sentença vincula-se à acusação. Violação = nulidade.
- Coisa julgada formal: imutabilidade no mesmo processo (após esgotamento dos recursos).
- Coisa julgada material: imutabilidade externa; ne bis in idem.
- STF ADC 43/44/54 (2019): execução só após trânsito em julgado.
- Tríplice identidade (Art. 110 CPP): mesmas partes, pedido, causa de pedir.
- Revisão criminal (Arts. 621-631): SÓ pro reo; vedada pro societate.
- Hipóteses do Art. 621: I (sentença contrária à lei/evidência); II (prova falsa); III (novas provas).
- Legitimidade revisão: réu, advogado, CADI (cônjuge, ascendente, descendente, irmão).
- Indenização por erro judiciário: CF 5º LXXV + Art. 630 CPP.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 99Questões comentadas
Dez questões com comentário detalhado.
Questão 01 · Comentada
Enunciado. Sobre os requisitos formais da sentença penal (Art. 381 do CPP), assinale a alternativa correta:
- A) a sentença deve conter apenas o dispositivo, sendo facultativos o relatório e a fundamentação.
- B) a sentença conterá relatório, fundamentação (motivos de fato e de direito), indicação dos artigos aplicados, dispositivo, data e assinatura, sob pena de nulidade absoluta por violação do Art. 93, IX, da CF.
- C) a fundamentação genérica, baseada apenas na gravidade abstrata do crime, é suficiente para a validade da sentença.
- D) o relatório é dispensável em sentenças condenatórias, sendo exigido apenas em absolutórias.
- E) a sentença pode ser proferida sem assinatura, desde que conste a identificação do juiz no cabeçalho.
Gabarito: B
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Pergunta sobre os requisitos do Art. 381 do CPP.
- A errada: todos os elementos são obrigatórios. A falta de fundamentação ou relatório gera nulidade absoluta (CF 93 IX).
- B CORRETA Art. 381 CPP + CF 93 IX: exatamente. Estrutura trinária clássica + CF + Art. 489 §1º CPC subsidiário.
- C errada: fundamentação genérica é vedada (Art. 489 §1º CPC, aplicado ao penal). Exige-se análise concreta.
- D errada: relatório é exigido em ambas (Art. 381 II).
- E errada: sentença sem assinatura é considerada inexistente.
Tese central: Art. 381 CPP: relatório + fundamentação concreta + dispositivo + data + assinatura. CF 93 IX: fundamentação obrigatória. Art. 489 §1º CPC subsidiário (decisão genérica = nulidade).
Questão 02 · Comentada
Enunciado. A absolvição imprópria, prevista no Art. 386, parágrafo único, III, do CPP, ocorre quando o juiz reconhece a inimputabilidade do réu (Art. 26, caput, do CP), absolvendo-o em sentido formal mas aplicando medida de segurança. (Certo / Errado)
Gabarito: Certo
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Pergunta sobre absolvição imprópria.
- Conceito absolvição com medida: absolvição em sentido formal (não condena), mas com aplicação de medida de segurança (internação ou tratamento ambulatorial).
- Base legal Art. 386 §único III + Art. 26 caput CP: o CPP fala da hipótese; o CP define a inimputabilidade.
- Singularidade única hipótese: é o único caso em que medida de natureza penal é aplicada sem condenação. Justifica-se: medida de segurança é tratamento, não pena.
- Conclusão assertiva correta: captura exatamente o instituto.
Tese central: Absolvição imprópria (Art. 386 §único III + Art. 26 caput CP): inimputável é absolvido formalmente, mas recebe medida de segurança. Único caso de medida penal sem condenação.
Questão 03 · Comentada
Enunciado. Sobre a distinção entre emendatio libelli (Art. 383 do CPP) e mutatio libelli (Art. 384 do CPP), é correto afirmar:
- A) ambos os institutos exigem aditamento da denúncia pelo MP e nova defesa do acusado.
- B) a emendatio libelli aplica-se quando o juiz, sem alterar o fato narrado, atribui nova classificação jurídica; a mutatio libelli, quando há fato novo, exigindo aditamento da denúncia pelo MP em 5 dias e nova defesa.
- C) a mutatio libelli pode ser aplicada em qualquer instância, inclusive em sede de apelação, sem restrições.
- D) a emendatio libelli não permite aplicação de pena mais grave, mesmo dentro da nova classificação.
- E) a mutatio libelli é instituto idêntico à emendatio, diferindo apenas no nome.
Gabarito: B
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Pergunta sobre emendatio × mutatio libelli.
- A errada: apenas a mutatio exige aditamento e nova defesa. Emendatio é aplicada pelo juiz diretamente.
- B CORRETA Arts. 383 e 384 CPP: exatamente. Emendatio = mesmo fato, nova classificação. Mutatio = fato novo + aditamento (5 dias) + nova defesa (5 dias).
- C errada: Súmula 453 STF: mutatio só em primeiro grau, não em segunda instância.
- D errada: o Art. 383 caput permite aplicação de pena mais grave na emendatio.
- E errada: são institutos distintos com regimes jurídicos diferentes.
Tese central: Emendatio (Art. 383): mesmo fato, nova classificação, juiz aplica diretamente, pode pena mais grave. Mutatio (Art. 384): fato novo, aditamento (5d) + nova defesa (5d). Súmula 453 STF: mutatio só em 1º grau.
Questão 04 · Comentada
Enunciado. A sentença penal condenatória, conforme o Art. 387, IV, do CPP (com redação dada pela Lei 11.719/2008), deve fixar valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. Sobre essa fixação, segundo o STJ (REsp 1.193.083 e tema 983), é correto afirmar:
- A) pode ser fixada de ofício pelo juiz, independentemente de pedido expresso ou contraditório.
- B) exige pedido expresso da parte interessada e contraditório, com oportunidade para o acusado se manifestar sobre o valor.
- C) esgota a reparação civil, vedando ação indenizatória posterior pela vítima.
- D) deve ser fixada apenas em sentenças por crimes hediondos.
- E) é facultativa, podendo o juiz simplesmente omiti-la sem fundamentação.
Gabarito: B
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Pergunta sobre os requisitos jurisprudenciais da fixação de reparação civil mínima.
- A errada: STJ: exige pedido EXPRESSO e contraditório. Fixação de ofício, sem manifestação do réu, gera nulidade.
- B CORRETA STJ REsp 1.193.083 + tema 983: exatamente. O réu deve ter oportunidade de manifestação sobre o valor; pedido expresso da vítima ou MP.
- C errada: o valor é mínimo. Vítima pode complementar em ação cível autônoma.
- D errada: aplica-se a qualquer condenação que envolva danos. Não restrito a hediondos.
- E errada: a fixação é regra (Art. 387 IV). Omissão exige fundamentação.
Tese central: Art. 387 IV CPP + STJ tema 983: reparação civil mínima exige pedido expresso e contraditório. Não esgota reparação; vítima pode buscar complementação no cível.
Questão 05 · Comentada
Enunciado. Sobre a coisa julgada no processo penal, é correto afirmar:
- A) a coisa julgada formal e a material são fenômenos idênticos, sem distinção doutrinária ou jurisprudencial.
- B) a coisa julgada formal opera dentro do mesmo processo (esgotamento dos recursos); a coisa julgada material impede nova ação penal pelos mesmos fatos, em decorrência do princípio do ne bis in idem (CADH, Art. 8º, §4º).
- C) a absolvição por insuficiência de provas (Art. 386, VII) não faz coisa julgada material, admitindo-se nova ação penal.
- D) a coisa julgada penal pode ser desconstituída a qualquer tempo, em desfavor do réu, mediante revisão criminal.
- E) o STF, nas ADC 43, 44 e 54, autorizou a execução da pena após a condenação em segunda instância, mesmo sem trânsito em julgado.
Gabarito: B
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Pergunta sobre coisa julgada e ne bis in idem.
- A errada: são fenômenos distintos. Formal: dentro do processo. Material: ne bis in idem.
- B CORRETA Art. 110 CPP + CADH 8º §4º: exatamente. Coisa julgada formal × material; ne bis in idem como núcleo da material.
- C errada: a absolvição em qualquer hipótese do Art. 386 faz coisa julgada material no penal. Não há ressalva para insuficiência de provas.
- D errada: a revisão criminal SÓ se aplica pro reo. Não há revisão pro societate no Brasil.
- E errada: STF ADC 43/44/54: SUPEROU o entendimento anterior. Execução só após trânsito em julgado.
Tese central: Coisa julgada formal (no processo) × material (ne bis in idem). CADH 8º §4º. Absolvição em qualquer hipótese do Art. 386 faz coisa julgada material. STF ADC 43/44/54: execução só após trânsito.
Questão 06 · Comentada
Enunciado. A revisão criminal, prevista nos Arts. 621 a 631 do CPP, tem natureza de ação autônoma e pode ser interposta a qualquer tempo, inclusive após a morte do condenado, em benefício de sua memória. (Certo / Errado)
Gabarito: Certo
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Pergunta sobre características da revisão criminal.
- Natureza ação autônoma: não é recurso. É ação rescisória penal, com rito específico, instaurada após o trânsito em julgado.
- Prazo imprescritível: Art. 622 CPP: cabível 'a qualquer tempo'. Não há prazo prescricional.
- Após morte Art. 623: cônjuge, ascendente, descendente ou irmão (CADI) podem propor a revisão em benefício da memória do falecido.
- Conclusão assertiva correta: todas as afirmações alinham-se ao regime do CPP.
Tese central: Revisão criminal: ação autônoma, sem prazo, pro reo apenas. Pode ser proposta após a morte do condenado pelo CADI (cônjuge, ascendente, descendente, irmão), em benefício da memória.
Questão 07 · Comentada
Enunciado. Sobre a Súmula 453 do STF e a aplicação da mutatio libelli, é correto afirmar:
- A) a Súmula 453 do STF autoriza a aplicação da mutatio libelli em segunda instância, desde que assegurado o contraditório.
- B) a Súmula 453 do STF estabelece que a mutatio libelli não se aplica em segunda instância; verificada a necessidade pelo tribunal, a sentença deve ser anulada e os autos remetidos ao primeiro grau.
- C) a Súmula 453 do STF permite a mutatio libelli em todas as instâncias, sem qualquer restrição.
- D) a Súmula 453 do STF foi superada pela jurisprudência atual do STF, que admite a mutatio em qualquer grau.
- E) a Súmula 453 do STF trata da emendatio libelli, não da mutatio.
Gabarito: B
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Pergunta sobre a Súmula 453 do STF.
- A errada: exatamente o oposto. A súmula VEDA mutatio em segunda instância.
- B CORRETA Súmula 453 STF: redação literal: não se aplica o Art. 384 em segunda instância. Tribunal que percebe fato novo deve anular e remeter.
- C errada: há restrição expressa: só em primeiro grau.
- D errada: a súmula segue vigente. Não foi superada.
- E errada: a súmula trata especificamente da mutatio (Art. 384).
Tese central: Súmula 453 STF: mutatio libelli não se aplica em segunda instância. Tribunal que percebe fato novo deve anular a sentença e remeter ao primeiro grau.
Questão 08 · Comentada
Enunciado. Considere: na sentença condenatória, o juiz aplica pena de 5 anos de reclusão, em regime semiaberto, sem fundamentar concretamente os elementos do Art. 59 do CP, limitando-se a citar 'gravidade do crime' e 'reprovabilidade da conduta'. Sobre a sentença, é correto afirmar:
- A) é válida, pois a citação genérica da gravidade do crime constitui fundamentação suficiente.
- B) padece de nulidade absoluta, por violação ao Art. 93, IX, da CF e ao Art. 489, §1º, do CPC, aplicado subsidiariamente; a fundamentação deve ser concreta, com análise dos vetores do Art. 59 do CP.
- C) é válida, mas o regime deve ser convertido em fechado.
- D) deve ser ratificada pelo tribunal, com substituição da fundamentação ausente.
- E) é nulidade relativa, sanável pela interposição de embargos de declaração.
Gabarito: B
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Pergunta sobre fundamentação concreta da sentença e o Art. 489 §1º CPC.
- A errada: fundamentação genérica é vedada. Gravidade abstrata não basta.
- B CORRETA CF 93 IX + Art. 489 §1º CPC: exatamente. Sentença sem fundamentação concreta = nulidade absoluta. STF rigoroso (HC 142.773 e outros).
- C errada: o vício é da fundamentação, não do regime. A solução é nulidade, não conversão.
- D errada: tribunal não pode substituir fundamentação ausente. Deve anular e remeter.
- E errada: nulidade absoluta, alegável a qualquer tempo. Não se sana por embargos.
Tese central: Sentença sem fundamentação concreta dos vetores do Art. 59 CP = nulidade absoluta (CF 93 IX + Art. 489 §1º CPC). Fundamentação genérica não basta.
Questão 09 · Comentada
Enunciado. Sobre a sentença absolutória prevista no Art. 386 do CPP, em suas sete hipóteses, é correto afirmar:
- A) todas as hipóteses produzem o mesmo efeito civil, impedindo qualquer ação reparatória posterior.
- B) a absolvição com base nos incisos I (inexistência do fato) e IV (prova de não concorrência) impede a ação civil ex delicto, vinculando o juízo cível; as demais hipóteses não impedem.
- C) a absolvição por insuficiência de provas (inciso VII) é a hipótese de maior carga absolvente, equivalente à inexistência do fato.
- D) a absolvição com base no inciso III (atipicidade) sempre vincula o juízo administrativo disciplinar.
- E) as hipóteses do Art. 386 são meramente exemplificativas, podendo o juiz absolver por outros fundamentos.
Gabarito: B
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Pergunta sobre os efeitos civis das diferentes hipóteses absolutórias.
- A errada: os efeitos diferem. Apenas I e IV impedem a ação civil ex delicto. As demais não vinculam.
- B CORRETA doutrina consolidada: exatamente. Inexistência do fato e prova negativa de autoria = vinculação cível. Demais hipóteses (II, III, V, VI, VII) não impedem ação civil.
- C errada: a absolvição por insuficiência (VII) é a de menor carga; representa apenas dúvida razoável, não inexistência ou negativa de autoria.
- D errada: a vinculação administrativa é apenas das hipóteses I (inexistência) e IV (negativa de autoria), não da atipicidade.
- E errada: o rol é taxativo. O juiz deve enquadrar a absolvição em uma das sete hipóteses.
Tese central: Art. 386 CPP - 7 hipóteses absolutórias TAXATIVAS. Inciso I (inexistência) e IV (prova de não concorrência) vinculam o cível e o administrativo. Demais hipóteses não vinculam.
Questão 10 · Comentada
Enunciado. A revisão criminal pode ser interposta pelo Ministério Público em desfavor do réu condenado, quando surgirem novas provas que apontem maior gravidade do crime ou autoria de outros agentes não denunciados. (Certo / Errado)
Gabarito: Errado
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Pergunta sobre os limites da revisão criminal.
- Pro reo apenas vedação pro societate: a revisão criminal só se admite em benefício do réu (Art. 621 CPP). Não há revisão pro societate no direito brasileiro.
- Legitimidade ativa Art. 623 CPP: réu, advogado, CADI (cônjuge, ascendente, descendente, irmão). MP NÃO tem legitimidade para propor revisão pro societate.
- Coisa julgada e ne bis in idem fundamento: o sistema permite reabrir caso para corrigir injustiça contra o réu, mas não permite reabrir para piorar sua situação. Garantia humanitária da CADH 8º §4º.
- Conclusão assertiva errada: a afirmação contradiz frontalmente o regime da revisão criminal.
Tese central: Revisão criminal SÓ pro reo (Art. 621 CPP). Vedada pro societate. Legitimidade: réu, advogado, CADI. MP não pode propor revisão em desfavor do réu. Princípio do ne bis in idem (CADH 8º §4º).
Aula 11 fechada
Sentença: conceito, espécies, requisitos formais.
Absolutória (Art. 386, sete hipóteses).
Absolvição imprópria (inimputável + medida).
Condenatória e reparação civil mínima (Art. 387 IV).
Emendatio (Art. 383) × Mutatio (Art. 384) - Súmula 453 STF.
Coisa julgada formal e material; ne bis in idem.
Revisão criminal (Arts. 621-631) - pro reo apenas.
Próxima aula: procedimentos (comum, juizado especial, júri).
Aula 11 / 18 - Direito Processual Penal - furafila





