Inquérito
Policial
A fase pré-processual da persecução penal. Conceito, natureza jurídica, características, instauração, diligências, prazos, conclusão, relatório e arquivamento. Tudo com os artigos do CPP, a Súmula Vinculante 14 e o Pacote Anticrime de 2019.
Sumário
Oito módulos para dominar o inquérito policial sem atalho. Conceito, características, instauração, condução pelo delegado, participação do advogado, prazos, conclusão e arquivamento (com a novidade trazida pelo Pacote Anticrime). Artigos principais: CPP 4 a 23; Lei 12.830/2013; Lei 13.245/2016; Lei 13.964/2019.
- p. 04Conceito, finalidade e natureza jurídicaProcedimento administrativo; valor probatório
- p. 07Características do inquéritoInquisitivo, sigiloso, escrito, oficial, indisponível, obrigatório
- p. 10Instauração do inquéritoArt. 5º CPP: ofício, requisição, requerimento, auto de prisão em flagrante
- p. 13Condução pelo delegado de políciaLei 12.830/2013; atribuições, vedações, autonomia
- p. 16O advogado e o investigado no inquéritoSV 14 STF e Lei 13.245/2016; direitos e limites
- p. 19Prazos de conclusãoPreso × solto; inquérito federal; prorrogação
- p. 22Conclusão, relatório e arquivamentoArt. 10 e 23 CPP; Art. 28 com redação da Lei 13.964/2019
- p. 25Alternativas ao inquérito policialPIC do MP, termo circunstanciado, investigação por outros órgãos
- p. 27Mapa mental e revisãoToda a aula em duas páginas
- p. 29Questões comentadas10 questões nos pontos que mais caem
O que você vai aprender
Procedimento administrativo, investigatório, conduzido pela polícia judiciária, destinado a apurar infração penal e sua autoria. Base: CPP Art. 4º.
Inquisitivo, escrito, sigiloso, oficial, indisponível, obrigatório, unidirecional. Cada uma tem implicação prática em prova.
Art. 5º CPP: de ofício, por requisição (juiz ou MP), por requerimento (ofendido), por auto de prisão em flagrante. Ação pública × privada: regras distintas.
Lei 12.830/2013: atribuições do delegado, autonomia funcional, vedação à remoção arbitrária, requisição obrigatória do laudo em regra.
Defensor tem acesso ao que já está documentado no inquérito; Lei 13.245/2016 reforçou os direitos do advogado na fase investigatória.
Lei 13.964/2019: o MP promove o arquivamento, comunica à vítima e submete à instância revisora; juiz não decide arquivamento (STF, ADI 6298, com ajustes).
Dica do Fuffu
Essa aula parece simples, mas tem muita mudança recente. O Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019) mexeu em várias engrenagens do inquérito. Leia com atenção os artigos 4º a 23 do CPP, a Lei do Delegado (12.830/2013), a Lei do Advogado no Inquérito (13.245/2016) e a Súmula Vinculante 14 do STF. Quatro diplomas e uma súmula bastam para 90% das questões.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 011 Conceito, finalidade e natureza jurídica
Conceito
"A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria. Parágrafo único. A competência definida neste artigo não excluirá a de autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função."
Inquérito policial é o procedimento administrativo, de caráter investigatório, conduzido pela polícia judiciária, destinado a apurar infrações penais e a identificar sua autoria. Serve como suporte fático da denúncia (ou queixa) a ser oferecida pelo titular da ação penal.
Finalidade dupla
- Finalidade probatória preparatória: reunir elementos mínimos de autoria e materialidade, a fim de viabilizar o oferecimento da denúncia pelo MP (ou queixa pelo ofendido).
- Finalidade garantista: evitar acusações infundadas, protegendo o cidadão contra persecução injustificada. A denúncia sem justa causa é rejeitada (Art. 395 III CPP).
Natureza jurídica
Procedimento administrativo, não processo em sentido técnico. Consequências:
- Não há partes em sentido estrito (só investigado e autoridade).
- Não há plenitude de contraditório, porque não há acusação formalizada.
- A autoridade que preside é administrativa (delegado), não jurisdicional.
- Vícios no inquérito, em regra, não contaminam a ação penal posterior (Súmula 524 STF em sentido próximo; Art. 12 CPP).
Valor probatório
Os elementos informativos colhidos no inquérito não bastam, por si só, para a condenação. A CF e o CPP exigem que a prova seja produzida sob contraditório judicial, nos termos do Art. 155 CPP (redação da Lei 11.690/2008):
"O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas."
Três exceções em que o elemento do inquérito vale como prova no processo:
- Provas cautelares: colhidas em caráter de urgência.
- Provas não repetíveis: exames periciais, ofendido que faleceu etc.
- Provas antecipadas: produzidas judicialmente, com contraditório diferido, antes da ação penal.
Bate-papo com o Seu Teoffilo
O inquérito não é processo, mas também não é nada. É procedimento instrumental, peça que sustenta (ou derruba) a hipótese acusatória antes de o MP decidir se denuncia. O Art. 155 do CPP, pós-Lei 11.690/2008, deu o equilíbrio: o juiz pode usar o inquérito como contexto, mas não pode basear a condenação exclusivamente nele. É aí que entram as exceções: prova cautelar, não repetível e antecipada valem no processo, porque a lei reconhece que, em alguns casos, não haverá segunda chance de produzi-las sob contraditório pleno.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 01O inquérito na persecução penal
A persecução penal tem duas fases:
- Fase pré-processual (investigatória): inquérito policial ou procedimento equivalente. Conduzida pela polícia judiciária, pelo MP (em certos casos) ou por outros órgãos com atribuição legal.
- Fase processual (ação penal): iniciada com o recebimento da denúncia ou queixa. Conduzida pelo juiz, com contraditório pleno e ampla defesa.
O inquérito é dispensável?
Sim. O inquérito é peça informativa, não condição da ação. O MP pode oferecer denúncia com base em outras fontes (investigação do próprio MP, termo circunstanciado, CPIs, procedimentos administrativos). A jurisprudência do STF é clara nesse sentido (HC 101.558 e outros).
Por outro lado, nos crimes mais comuns, o inquérito é a fonte prática dos elementos. A maioria das ações penais decorre de inquéritos.
Vícios no inquérito
Vícios do inquérito (ilegalidades formais, irregularidades procedimentais) não contaminam, em regra, a ação penal, desde que não afetem provas essenciais. Exemplo: falta de indiciamento formal não invalida a denúncia se os demais elementos estão presentes. A jurisprudência do STF e do STJ tem sido consistente.
Mas: provas ilícitas colhidas no inquérito (busca sem mandado, interceptação sem autorização, coação para confissão) contaminam tudo. Não é vício procedimental, é ilicitude constitucional.
Importância do inquérito
Apesar de dispensável, o inquérito tem peso:
- Orienta o MP sobre oferecer ou não denúncia.
- Registra elementos que, se não renovados no processo, podem sustentar absolvição por insuficiência.
- Permite arquivamento fundamentado em ausência de justa causa (Art. 28 CPP).
- Pode conduzir a medidas cautelares (prisão preventiva, busca e apreensão) desde logo.
Indiciamento: ato do delegado
O indiciamento é ato formal pelo qual o delegado, fundamentadamente, atribui ao investigado a prática de determinada infração. Previsto no Art. 2º §6º da Lei 12.830/2013. É ato privativo do delegado; nem o juiz nem o MP podem determinar o indiciamento. O STF confirmou a privatividade em precedentes (HC 115.015, HC 126.294).
Alerta do Examinador
Banca afirma: o juiz pode determinar ao delegado que indicie o investigado. ERRADO. O indiciamento é ato privativo do delegado, decorrente de seu juízo técnico sobre os elementos colhidos. O juiz que determina indiciamento invade a autonomia funcional do delegado (Lei 12.830/2013 Art. 2º §6º) e, em tese, compromete o sistema acusatório. STF confirmou: ninguém, além do próprio delegado, pode impor o indiciamento.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 022 Características do inquérito policial
O inquérito policial tem conjunto de traços institucionais, cobrados em bloco em concurso. Decore os oito:
1) Inquisitivo
O inquérito tem lógica inquisitiva: a autoridade conduz, investiga e decide diligências. Não há contraditório pleno nem ampla defesa na fase investigativa. O que existe é contraditório diferido (vai se efetivar na ação penal) e acesso do advogado aos elementos já documentados (SV 14 STF).
2) Escrito
Todos os atos são reduzidos a termo (Arts. 9º e 10 CPP). A forma escrita dá segurança e rastreabilidade. Mesmo depoimentos orais são registrados em termo escrito, sob pena de nulidade.
3) Sigiloso (relativo)
O Art. 20 do CPP prevê que a autoridade policial pode assegurar o sigilo necessário ao êxito da investigação ou ao interesse da sociedade. Mas o sigilo é relativo: a Súmula Vinculante 14 garante ao advogado acesso aos elementos já documentados.
"É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa."
4) Oficial
Conduzido por autoridade pública (delegado de polícia). Diferente da investigação particular, que pode existir em caráter colaborativo, mas não substitui o inquérito.
5) Indisponível
Uma vez instaurado, o delegado não pode arquivar o inquérito de ofício (Art. 17 CPP). O arquivamento depende de procedimento próprio que, após a Lei 13.964/2019, cabe ao MP, com controle da instância revisora (Art. 28 CPP na redação atual, com os ajustes do STF na ADI 6298).
6) Obrigatório (nos crimes de ação pública)
Havendo notícia de crime de ação pública, a autoridade policial deve instaurar o inquérito (Art. 5º CPP). Não há discricionariedade para deixar de investigar. Isso não se confunde com o princípio da oportunidade, que rege outros sistemas.
7) Unidirecional
O inquérito tem um rumo: apurar fato e autoria. Não há debate pendular como no processo. A dinâmica é centrada na coleta de elementos.
8) Dispensável
Embora obrigatório quando há notícia de crime, o MP pode denunciar sem inquérito, se tiver elementos suficientes por outra via. Não é peça indispensável da ação penal.
Coach Jeff, macete
Oito características. Decore em dois blocos: inquisitivo, escrito, sigiloso (relativo), oficial (modo de operar) + indisponível, obrigatório, unidirecional, dispensável (natureza institucional). A contradição aparente entre "obrigatório" (instaurar é obrigação) e "dispensável" (denúncia não precisa dele) é típica pegadinha de prova. Instaurar é obrigação da polícia; usar é faculdade do MP.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 033 Instauração do inquérito
Artigo-base: CPP Art. 5º
"Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado: I - de ofício; II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo. §1º O requerimento a que se refere o nº II conterá, sempre que possível: a) a narração do fato; b) a individuação do indiciado; c) a nomeação das testemunhas; d) a indicação do dia, hora, local do fato. §2º Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia. §3º Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal pode, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial. §4º O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado. §5º Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la."
As quatro formas de instauração na ação pública incondicionada
- De ofício: a própria autoridade policial, ao tomar conhecimento de fato criminoso, instaura por portaria. Típica forma quando a notícia chega por boletim de ocorrência, ronda policial, imprensa etc.
- Por requisição: juiz ou MP determinam a instauração. Não é requerimento (pedido); é ordem. O delegado deve cumprir.
- Por requerimento do ofendido: a vítima ou seu representante pede a instauração. Se o delegado indefere, cabe recurso ao chefe de Polícia (Art. 5º §2º).
- Por auto de prisão em flagrante: a lavratura do flagrante formal inaugura o inquérito.
Casos especiais de instauração
- Ação pública condicionada à representação (Art. 5º §4º): sem representação do ofendido, não se instaura o inquérito.
- Ação penal privada (Art. 5º §5º): depende de requerimento de quem tem legitimidade para a ação (ofendido ou representante).
- Crimes contra a honra de funcionário público (opinativa, pela função): ação pública condicionada. Precisa de representação do ofendido.
Peça inaugural
A forma documental varia conforme a origem:
- Portaria: peça lavrada pelo delegado quando inicia de ofício. Descreve o fato e os indícios iniciais.
- Auto de prisão em flagrante: lavra-se imediatamente quando há prisão. Serve como peça inaugural e como elemento de início do inquérito.
- Requisição e requerimento: acompanhados de descrição do fato; o delegado, ao acatar, lavra portaria.
Dica do Fuffu
Quatro formas de instauração. Decore a diferença entre requisição (ordem, juiz ou MP) e requerimento (pedido, ofendido). Muitas bancas trocam: alegam que o MP apresenta "requerimento" para a autoridade policial instaurar. ERRADO. MP requisita, não requer. Quem requer é a vítima ou pessoa do povo.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 03Notitia criminis: conceito e espécies
Notitia criminis é a comunicação, por qualquer fonte, da ocorrência de uma infração penal à autoridade. Pode chegar:
- Cognição imediata: a autoridade toma conhecimento direto (patrulha encontra o fato).
- Cognição mediata: a autoridade é informada por terceiros (boletim de ocorrência, imprensa, denúncia anônima).
- Cognição coercitiva: decorrente de prisão em flagrante.
Delatio criminis
Delatio criminis é a comunicação feita por qualquer pessoa. Espécies:
- Delatio criminis simples: qualquer pessoa do povo comunica, verbalmente ou por escrito (Art. 5º §3º CPP). A autoridade deve verificar a procedência.
- Delatio criminis postulatória: quando a notícia vem acompanhada de pedido (ex: o ofendido comunica e pede instauração - é requerimento).
Denúncia anônima: valor e limites
A denúncia anônima isoladamente não autoriza a instauração de inquérito, porque falta a identificação do comunicante. Mas serve como indicador para que a autoridade conduza verificações preliminares. Se houver corroboração (investigação preliminar confirma os elementos), a instauração é regular. Posição pacificada no STF (HC 98.345, RHC 117.921 e outros).
Reparação: boletim de ocorrência
O boletim de ocorrência é a forma documental mais comum de registro da notitia criminis. Não é, por si só, inquérito; é registro administrativo. O delegado, ao receber o BO, avalia a instauração formal.
Ação penal pública condicionada à requisição do Ministro da Justiça
Hipóteses excepcionais (ex: crime praticado por estrangeiro contra brasileiro fora do país - Art. 7º §3º CP): o inquérito só é instaurado mediante requisição do Ministro da Justiça.
Incomunicabilidade da abertura
Instaurado o inquérito, não se comunica o investigado em regra (princípio da discrição inquisitiva). Exceção: a Lei 13.245/2016 e a SV 14 facilitam o acesso do advogado, desde que o sigilo da fase não afete diligências ativas.
Quadro-síntese das formas
| Situação | Forma de instauração |
|---|---|
| Ação pública incondicionada, notícia direta | De ofício, por portaria |
| Ação pública, requisição do MP ou juiz | Por requisição |
| Ação pública, pedido do ofendido | Por requerimento |
| Ação pública condicionada à representação | Precisa de representação do ofendido (Art. 5º §4º) |
| Ação penal privada | Por requerimento do legitimado (Art. 5º §5º) |
| Prisão em flagrante | Por auto de prisão em flagrante |
| Crime contra estrangeiro fora do país (ex) | Requisição do Ministro da Justiça |
Estudante de Direito Arrogante, o vilão da aula
O estudante entra com ar de quem leu o manual inteiro: "denúncia anônima sempre instaura inquérito; é comunicação do povo, Art. 5º §3º, ué". Leu metade. O §3º autoriza comunicação verbal ou escrita, mas a denúncia anônima sozinha não basta para instaurar. O STF é firme: exige verificação preliminar que corrobore os indicadores (HC 98.345). Se for confirmada por diligências, aí sim instaura. Decora anônima isolada não basta, e responda com segurança.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 044 Condução pelo delegado de polícia
Base constitucional e legal
A polícia judiciária é exercida, no âmbito da União, pela Polícia Federal (CF Art. 144 §1º IV) e, nos Estados, pela Polícia Civil (CF Art. 144 §4º). O delegado de polícia, autoridade que preside o inquérito, atua com base no CPP (Arts. 4º a 23) e na Lei 12.830/2013 (Lei do Delegado).
Atribuições do delegado (Lei 12.830/2013)
"As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado. §1º Ao delegado de polícia, na qualidade de autoridade, cabem a condução da investigação criminal por meio de inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei, que tenha como objetivo a apuração das circunstâncias, da materialidade e da autoria das infrações penais. §2º Durante a investigação criminal, cabe ao delegado de polícia a requisição de perícia, informações, documentos e dados que interessem à apuração dos fatos. §3º O delegado de polícia conduzirá a investigação com autonomia funcional. §4º O inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei em curso somente poderá ser avocado ou redistribuído por superior hierárquico, mediante despacho fundamentado, por motivo de interesse público ou nas hipóteses de inobservância dos procedimentos previstos em regulamento da corporação que prejudique a eficácia da investigação. §5º A remoção do delegado de polícia dar-se-á somente por ato fundamentado. §6º O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias."
Cinco elementos centrais
- Natureza jurídica das funções: atividade essencial de Estado, exclusiva.
- Autonomia funcional: o delegado não recebe ordens sobre o conteúdo de seus atos investigatórios. Pode ter regulamentação administrativa, mas as decisões técnicas são dele.
- Requisição de perícia, informações, documentos e dados: o delegado pode requisitar diretamente, sem depender de intermediação.
- Avocação ou redistribuição: apenas por despacho fundamentado de superior hierárquico, em interesse público ou por descumprimento dos procedimentos.
- Remoção por ato fundamentado: garantia análoga à inamovibilidade dos membros do MP, na medida do possível.
Indiciamento: ato privativo
O indiciamento é ato privativo do delegado, após análise técnico-jurídica dos elementos. Ninguém pode determinar o indiciamento: nem o juiz, nem o MP, nem o superior hierárquico.
Poderes instrutórios do delegado (Art. 6º CPP)
"Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá: I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais; II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais; III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias; IV - ouvir o ofendido; V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título VII, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por 2 (duas) testemunhas que lhe tenham ouvido a leitura; VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações; VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias; VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes; IX - averiguar a vida pregressa do indiciado."
O Raffinha confirma
Delegado tem autonomia, mas não é autoridade absoluta. Age sob a lei, com procedimentos fixados em regulamento, sujeito a controle pelo MP (Art. 129 VII CF - controle externo da atividade policial). A Lei 12.830/2013 reforçou a dignidade técnica da função, mas não afastou as limitações constitucionais. Confia no delegado dentro do quadro; fora dele, tem MP e juiz para controlar.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 055 O advogado e o investigado no inquérito
Os direitos do investigado
O investigado, desde o início, goza de direitos fundamentais que o protegem de abusos:
- Direito ao silêncio (CF Art. 5º LXIII), sem que isso gere presunção de culpa.
- Direito à assistência de advogado (CF Art. 5º LXIII).
- Direito de não ser submetido a tortura ou tratamento degradante (CF Art. 5º III).
- Direito à identificação criminal apenas nos casos previstos em lei (CF Art. 5º LVIII; Lei 12.037/2009).
- Direito à inviolabilidade do domicílio, salvo exceções constitucionais (CF Art. 5º XI).
- Direito à integridade física e moral.
Súmula Vinculante 14 STF
A SV 14, já citada no Módulo 2, é o pilar do acesso do advogado ao inquérito. Reafirma:
- O defensor tem direito amplo de acesso aos elementos já documentados.
- A ressalva é para as diligências ativas (sigilo necessário para o êxito da investigação em andamento).
- Após a documentação, o acesso é garantido, independentemente de sigilo decretado.
Lei 13.245/2016 - reforço do papel do advogado
A Lei 13.245/2016 alterou o Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994) para reforçar os direitos do advogado no inquérito:
"Assistir a seus clientes investigados durante a apuração de infrações, sob pena de nulidade absoluta do respectivo interrogatório ou depoimento e, subsequentemente, de todos os elementos investigatórios e probatórios dele decorrentes ou derivados, direta ou indiretamente, podendo, inclusive, no curso da respectiva apuração: a) apresentar razões e quesitos; b) (VETADO)."
Três consequências práticas:
- O advogado pode assistir o cliente em depoimentos no inquérito.
- A ausência do advogado, quando requerida, pode gerar nulidade absoluta.
- O advogado pode apresentar razões e quesitos durante a apuração.
Juiz das garantias e o inquérito
Com a Lei 13.964/2019, foi criado o juiz das garantias (Arts. 3º-B a 3º-F CPP), específico para a fase de investigação e até o recebimento da denúncia. Suas funções:
- Controle da legalidade da investigação.
- Decisão sobre medidas cautelares (prisões, buscas, interceptações).
- Recebimento ou rejeição da denúncia.
Após o recebimento da denúncia, o juiz das garantias cessa sua atuação e outro juiz (de instrução e julgamento) assume o processo. O STF confirmou a constitucionalidade na ADI 6298 (2023).
Controle externo da polícia pelo MP
O MP, por força do Art. 129 VII da CF, exerce o controle externo da atividade policial. Pode requisitar informações, fiscalizar a regularidade do inquérito, propor ajustes, representar contra abusos. Não dirige a investigação (isso é do delegado), mas a controla.
Bate-papo com o Seu Teoffilo
A evolução do papel do advogado no inquérito marca a distância entre o CPP de 1941 e o processo penal democrático pós-CF/88. Em 1941, o inquérito era espaço quase fechado, dominado pela autoridade policial. Hoje, com a SV 14 (2009), a Lei 13.245/2016 e o juiz das garantias (Lei 13.964/2019), a presença da defesa é garantida desde os primeiros atos. O inquérito continua inquisitivo na estrutura, mas deixou de ser opaco. É virada civilizatória relevante e cobrada em prova.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 066 Prazos de conclusão do inquérito
Regra do Art. 10 CPP
"O inquérito deverá terminar no prazo de 10 (dez) dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 (trinta) dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela. §1º A autoridade fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviará autos ao juiz competente. §2º No relatório poderá a autoridade indicar testemunhas que não tiverem sido inquiridas, mencionando o lugar onde possam ser encontradas. §3º Quando o fato for de difícil elucidação, e o indiciado estiver solto, a autoridade poderá requerer ao juiz a devolução dos autos, para ulteriores diligências, que serão realizadas no prazo marcado pelo juiz."
Prazos consolidados
| Situação | Prazo | Prorrogação |
|---|---|---|
| Indiciado preso (flagrante ou preventiva) | 10 dias (Art. 10 CPP) | Em regra, não. Mas STJ admite em casos excepcionais com fundamentação. |
| Indiciado solto | 30 dias (Art. 10 CPP) | Sim, mediante justificativa e despacho judicial (Art. 10 §3º). |
| Inquérito policial militar (IPM) | 20 dias (preso) ou 40 dias (solto) - CPPM Art. 20 | Regras próprias. |
| Inquérito federal | 15 dias (preso) prorrogáveis por mais 15 - Lei 5.010/1966 Art. 66 | Sim, nos termos da lei especial. |
| Lei de Drogas (Lei 11.343/2006) | 30 dias (preso) / 90 dias (solto), prorrogáveis por mais o mesmo tempo - Art. 51 | Sim, por igual período. |
Excesso de prazo e consequências
O excesso de prazo na conclusão do inquérito, quando o indiciado está preso, pode ensejar o relaxamento da prisão por ofensa ao Art. 5º LXVIII da CF (prisão ilegal). O STJ consolidou em súmulas:
- Súmula 64 STJ: "Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa".
- Súmula 21 STJ: "Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução".
- Súmula 52 STJ: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".
O STF aplica o critério da razoabilidade: o prazo não é absoluto; analisa-se a complexidade, as diligências, a contribuição da defesa, o número de investigados e testemunhas.
Suspensão dos prazos
Os prazos podem ser suspensos em situações específicas: dificuldade de localização do indiciado, expedição de carta precatória, requisição de perícias complexas, dentre outras. A autoridade policial deve motivar e, se for o caso, submeter ao juiz.
Dica prática para a defesa
Mesmo com os prazos, a defesa pode pedir a entrega do inquérito ao MP, se entender que as diligências se arrastam sem justificativa. O delegado pode, por outro lado, requerer ao juiz a devolução dos autos para novas diligências (Art. 10 §3º CPP).
Alerta do Examinador
Banca pergunta: qual o prazo de conclusão do inquérito policial federal? Resposta: 15 dias com o indiciado preso, prorrogáveis por mais 15 (Lei 5.010/1966 Art. 66). Se a banca trouxer 10 dias (que é o do CPP), como se fosse federal, é pegadinha. Cada regime tem seu próprio prazo, e a lei especial prevalece sobre a regra geral.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 077 Conclusão, relatório e arquivamento
Relatório final (Art. 10 §1º CPP)
Concluída a investigação, o delegado elabora relatório minucioso, descrevendo o que foi apurado. O relatório é:
- Descritivo: narra os fatos, sem juízo de valor definitivo.
- Técnico-jurídico: organiza os elementos, indica indiciamento e suas razões.
- Objetivo: apresenta testemunhas ouvidas, perícias realizadas, diligências cumpridas.
O delegado não acusa, porque acusar é função do MP. O relatório é insumo para o MP decidir se oferece ou não denúncia.
Destino dos autos: juiz competente (Art. 10 §1º CPP)
O delegado envia os autos ao juiz, que os encaminha ao MP para manifestação sobre oferecimento de denúncia, devolução para novas diligências, ou arquivamento.
Posturas possíveis do MP ao receber o inquérito
- Oferecer denúncia, se há justa causa (elementos de autoria e materialidade).
- Requerer diligências complementares, se há lacunas investigatórias (Art. 16 CPP).
- Promover o arquivamento, se não há justa causa (Art. 28 CPP, com redação da Lei 13.964/2019, com os ajustes do STF na ADI 6298).
- Aguardar representação, se a ação é pública condicionada e ela ainda não foi oferecida.
- Propor ANPP, se presentes os requisitos (Art. 28-A CPP).
Requerimento de diligências complementares
O MP pode requisitar ao delegado novas diligências (Art. 16 CPP). O delegado é obrigado a cumprir. Se houver resistência, cabe representação ao procurador-geral ou corregedoria.
Prazo para oferecimento da denúncia
Art. 46 CPP:
- Indiciado preso: 5 dias, contados da data em que o MP receber os autos.
- Indiciado solto: 15 dias, também contados do recebimento.
O prazo é impróprio (não gera nulidade se descumprido), mas compromete o MP em termos de responsabilidade funcional, além de autorizar, em caso de inércia prolongada em ação pública, a propositura de ação penal privada subsidiária (CF Art. 5º LIX; Art. 29 CPP).
Coach Jeff, macete
Relatório do delegado não é acusação. Quem acusa é o MP. O relatório é retrato técnico do inquérito; a decisão de acusar ou não é do titular da ação. Banca tenta confundir - cuidado. E decora os prazos do Art. 46: 5 dias preso, 15 dias solto.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 07Arquivamento: regime clássico (anterior à Lei 13.964/2019)
Antes da Lei 13.964/2019, o arquivamento funcionava assim: o MP requeria ao juiz, e o juiz decidia pela homologação ou rejeitava (remetendo o caso ao procurador-geral, por força do Art. 28 CPP antigo). Havia controle judicial sobre o arquivamento.
A redação do Art. 28 CPP pós-Lei 13.964/2019
"Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei."
A mudança é profunda: o arquivamento passa a ser ato administrativo do MP, submetido à instância revisora ministerial (não ao juiz). O juiz não homologa mais o arquivamento.
A decisão do STF na ADI 6298
O STF, ao julgar a ADI 6298 (e outras), validou a constitucionalidade da mudança, mas fez ressalvas quanto ao impacto sobre sistemas estaduais sem previsão de revisão ministerial estruturada. Na prática:
- O MP promove o arquivamento.
- Comunica vítima, investigado e autoridade policial.
- Encaminha à instância revisora ministerial (Câmara de Revisão, Câmara Criminal ou órgão equivalente).
- Se a instância revisora confirma, o arquivamento é definitivo, salvo desarquivamento por novas provas.
Desarquivamento
O inquérito arquivado pode ser desarquivado mediante notícia de provas novas (Súmula 524 STF). Novas provas significam elementos desconhecidos anteriormente, não simples reavaliação do mesmo material.
"Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do Promotor de Justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas."
Efeitos do arquivamento
- Arquivamento em regra: não faz coisa julgada material. Pode ser desarquivado com novas provas.
- Arquivamento por atipicidade (fato não é crime): faz coisa julgada material. Não pode ser reaberto por novas provas.
- Arquivamento por excludente de ilicitude (legítima defesa reconhecida): jurisprudência oscila; doutrina majoritária reconhece coisa julgada material.
- Arquivamento por extinção da punibilidade: faz coisa julgada material.
Arquivamento × rejeição da denúncia
O arquivamento é fase pré-processual, decidido pelo MP (Art. 28). A rejeição da denúncia (Art. 395 CPP) é ato judicial após oferecimento pelo MP. Caminhos distintos.
Dica do Fuffu
Antes de 2019: juiz homologava arquivamento. Depois de 2019 (Lei 13.964 + ADI 6298): MP arquiva e submete à instância revisora ministerial; juiz não participa. Essa virada é uma das mudanças mais significativas do Pacote Anticrime e cai muito. Decore: MP arquiva, revisora confirma, juiz fora da jogada.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 088 Alternativas ao inquérito policial
Embora seja a forma mais comum, o inquérito policial não é a única via investigativa. Existem mecanismos alternativos, todos com fundamento legal.
PIC: Procedimento Investigatório Criminal do MP
Regulado pela Resolução 181/2017 do CNMP. Permite ao MP conduzir, por iniciativa própria, investigação para apurar infrações penais. Respalda-se no poder investigatório do MP, reconhecido pelo STF no RE 593.727 (tema 184, 2015). Características:
- Conduzido por promotor ou procurador, não por delegado.
- Pode ser instaurado paralelamente ou em substituição ao inquérito policial.
- Deve respeitar todas as garantias constitucionais (direito ao silêncio, assistência de defensor, sigilo, contraditório diferido).
- Registro formal obrigatório; acesso do advogado conforme SV 14 STF.
Termo circunstanciado (Lei 9.099/1995)
Aplicável a infrações penais de menor potencial ofensivo (pena máxima de 2 anos). Em vez de inquérito, a autoridade lavra termo circunstanciado, com relato sumário dos fatos, qualificação das partes e requisição de perícia se necessária. É um inquérito simplificado. Após, remete-se ao Juizado Especial Criminal (JECrim), onde se tentam alternativas como a composição civil, a transação penal e a suspensão condicional.
CPI: Comissões Parlamentares de Inquérito
Previstas no Art. 58 §3º da CF, têm poderes investigatórios próprios das autoridades judiciais. Podem ser federais (Senado, Câmara ou mistas), estaduais e municipais. Podem colher depoimentos, requisitar documentos, determinar buscas. O resultado é relatório que pode ser encaminhado ao MP para eventual responsabilização penal.
Inquérito judicial (figuras específicas)
- Inquérito originário no STF (Art. 43 do Regimento Interno), aberto pelo STF em casos de foro especial por prerrogativa de função, com juízo instrutor designado.
- Inquérito no STJ, em casos similares de sua competência originária.
- Inquérito civil (Art. 129 III CF): não é penal, mas pode gerar elementos que subsidiam posterior ação penal.
Investigação administrativa por órgãos específicos
- Banco Central (para crimes contra o sistema financeiro).
- Receita Federal (para crimes tributários).
- COAF/UIF (para lavagem de dinheiro - Lei 9.613/1998).
- Órgãos regulatórios (CVM, ANATEL, ANEEL, ANVISA) em suas áreas.
Esses órgãos produzem relatórios e documentação que podem subsidiar inquérito policial ou ação penal direta pelo MP.
Conexão com as próximas aulas
Cobrimos o inquérito policial em suas múltiplas dimensões. A próxima aula entra na ação penal: condições, denúncia, queixa e o acordo de não persecução penal (ANPP), instituído pela Lei 13.964/2019.
Fuffu celebra
Fechamos o inquérito policial. Você viu tudo: conceito, características, instauração, condução pelo delegado, participação do advogado, prazos, arquivamento e alternativas. Próxima aula: ação penal. Respira, fecha este material, e volta quando estiver pronto para entrar na fase judicial.
Mapa mental
A aula inteira em um esquema visual. Decore as fases, os artigos-chave e as mudanças recentes da Lei 13.964/2019.
Conceito
- Procedimento administrativo
- Investigativo
- Conduzido pela polícia judiciária
- Apura infração + autoria
- Art. 4º CPP
Características (8)
- Inquisitivo, escrito, sigiloso (relativo)
- Oficial, indisponível, obrigatório
- Unidirecional, dispensável
- SV 14: acesso do advogado
Instauração (Art. 5º CPP)
- De ofício (portaria)
- Por requisição (MP ou juiz)
- Por requerimento (ofendido)
- Por auto de prisão em flagrante
- Representação (ação condicionada)
Delegado (Lei 12.830/2013)
- Autonomia funcional
- Indiciamento privativo (§6º)
- Requisição de perícias e documentos
- Avocação só com despacho fundamentado
- Art. 6º CPP: diligências iniciais
Advogado e investigado
- Direito ao silêncio (CF 5º LXIII)
- SV 14 STF: acesso aos elementos documentados
- Lei 13.245/2016: assistir cliente em depoimento
- Juiz das garantias (3º-B a 3º-F CPP)
- Controle externo do MP (CF 129 VII)
Prazos (Art. 10 CPP)
- Preso: 10 dias
- Solto: 30 dias (prorrogáveis)
- Federal: 15+15 (Lei 5.010/1966)
- Drogas (11.343/2006): 30/90 prorrogáveis
- Súmula 64 STJ: excesso pela defesa não é constrangimento
Conclusão e relatório
- Relatório minucioso (Art. 10 §1º)
- Delegado não acusa; MP decide
- Art. 46 CPP: denúncia em 5 dias (preso) ou 15 (solto)
- Requisição de diligências (Art. 16)
Arquivamento (Art. 28 CPP pós 13.964/2019)
- MP arquiva e comunica a vítima/investigado/polícia
- Instância revisora ministerial homologa
- Juiz não mais decide arquivamento
- STF confirmou na ADI 6298 (2023)
- Súmula 524 STF: desarquivamento exige novas provas
Alternativas ao inquérito
- PIC do MP (Res. 181/2017 CNMP; STF RE 593.727)
- Termo circunstanciado (Lei 9.099/1995)
- CPI (CF 58 §3º)
- Inquérito originário (STF/STJ)
- Órgãos específicos (BACEN, RFB, COAF)
Revisão relâmpago
Vinte pontos para revisar antes da prova. Decorados, garantem pontuação no tema.
- Inquérito policial: procedimento administrativo, investigativo, conduzido pela polícia judiciária (Art. 4º CPP).
- Natureza jurídica: administrativa, não jurisdicional. Não há partes em sentido técnico.
- Valor probatório: Art. 155 CPP; elementos do inquérito não bastam para condenar, salvo provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
- 8 características: inquisitivo, escrito, sigiloso (relativo), oficial, indisponível, obrigatório, unidirecional, dispensável.
- Art. 5º CPP - instauração: de ofício, requisição (MP/juiz), requerimento (ofendido), auto de prisão em flagrante.
- Denúncia anônima isolada não basta; exige verificação preliminar (STF, HC 98.345 e outros).
- Lei 12.830/2013: autonomia funcional do delegado; indiciamento privativo; remoção só com fundamentação.
- Indiciamento: ato privativo do delegado; juiz e MP não podem determinar.
- Art. 6º CPP: primeiras diligências da autoridade policial no local do crime.
- Súmula Vinculante 14 STF: defensor tem acesso aos elementos já documentados, inclusive em sigilo (ressalvadas diligências ativas).
- Lei 13.245/2016: advogado assiste cliente em depoimento; ausência gera nulidade absoluta.
- Juiz das garantias (Arts. 3º-B a 3º-F, Lei 13.964/2019; STF ADI 6298/2023): controla investigação até o recebimento da denúncia.
- Prazos Art. 10 CPP: 10 dias (preso), 30 dias (solto), prorrogáveis mediante despacho judicial.
- Inquérito federal: 15 dias (preso), prorrogáveis por 15 (Lei 5.010/1966, Art. 66).
- Lei de Drogas (11.343/2006): 30 dias (preso) / 90 dias (solto), prorrogáveis por mais o mesmo tempo (Art. 51).
- Súmulas 21, 52 e 64 STJ: excesso de prazo por defesa e após certas fases não configura constrangimento ilegal.
- Art. 28 CPP (pós-13.964/2019): MP arquiva, comunica vítima/investigado/polícia, submete à instância revisora ministerial. Juiz fora.
- Súmula 524 STF: desarquivamento exige novas provas.
- Arquivamento por atipicidade: faz coisa julgada material. Inquérito arquivado em regra: não faz coisa julgada material.
- Art. 46 CPP - denúncia: 5 dias (indiciado preso) ou 15 dias (solto). Prazo impróprio.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 99Questões comentadas
Dez questões, formato de banca, com comentário detalhado. Cobertura distribuída entre os oito módulos. Cubra o gabarito, resolva, leia o comentário, anote o que errou, volte ao módulo, refaça em uma semana.
Questão 01 · Comentada
Enunciado. Sobre o inquérito policial no ordenamento brasileiro, assinale a alternativa correta:
- A) o inquérito policial tem natureza jurisdicional, pois é presidido por autoridade pública investida em função similar à do juiz.
- B) o inquérito policial é procedimento administrativo, de natureza investigatória, conduzido pela polícia judiciária, com a finalidade de apurar infrações penais e sua autoria (CPP, Art. 4º).
- C) os elementos informativos colhidos no inquérito, sozinhos, são suficientes para fundamentar sentença condenatória, mesmo sem contraditório judicial.
- D) o inquérito é peça indispensável para o oferecimento da denúncia pelo Ministério Público.
- E) o inquérito policial é presidido pelo Ministério Público, que detém o controle direto da investigação.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Pergunta conceitual sobre a natureza jurídica do inquérito e seu papel na persecução penal.
- A errada: o inquérito é administrativo, não jurisdicional. Autoridade policial não é juiz.
- B CORRETA Art. 4º CPP: exatamente. A redação literal do Art. 4º confere à polícia judiciária a função de apurar infrações e autoria. Natureza administrativa e investigatória.
- C errada: o Art. 155 CPP veda a fundamentação da condenação apenas em elementos do inquérito, salvo provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
- D errada: o inquérito é dispensável. O MP pode denunciar com base em outras fontes (PIC, termo circunstanciado, investigação de outros órgãos).
- E errada: o inquérito é presidido pelo delegado, não pelo MP. O MP exerce controle externo (CF 129 VII), não direção.
Tese central: Inquérito policial = procedimento administrativo, investigativo, conduzido pela polícia judiciária (Art. 4º CPP). Não jurisdicional. Dispensável. Valor probatório limitado (Art. 155 CPP).
Questão 02 · Comentada
Enunciado. O inquérito policial é indisponível, característica que impede o delegado de polícia de arquivá-lo por decisão própria; o arquivamento depende de procedimento próprio, previsto em lei, que envolve a atuação do Ministério Público. (Certo / Errado)
Gabarito: Certo
Prof. Affonsinho comenta
Pergunta sobre a característica da indisponibilidade do inquérito.
- Indisponibilidade Art. 17 CPP: o Art. 17 CPP veda ao delegado arquivar o inquérito de ofício. É uma das características clássicas do inquérito.
- Arquivamento procedimental Art. 28 CPP: o arquivamento depende de ato do MP e, após Lei 13.964/2019, de homologação pela instância revisora ministerial.
- Fundamento da indisponibilidade proteção do sistema: a indisponibilidade protege o princípio da obrigatoriedade da ação penal pública e afasta o risco de arquivamentos arbitrários.
- Conclusão assertiva correta: captura exatamente a ideia legal. Indisponível no plano da autoridade policial; arquivável apenas por procedimento próprio.
Tese central: Indisponibilidade do inquérito: delegado não arquiva de ofício (Art. 17 CPP). Arquivamento depende do MP e, pós-Lei 13.964/2019, homologação pela instância revisora ministerial (Art. 28 CPP).
Questão 03 · Comentada
Enunciado. Sobre a Súmula Vinculante 14 do STF e o acesso do advogado ao inquérito policial, assinale a alternativa correta:
- A) o advogado tem acesso irrestrito a todas as diligências em andamento, ainda que não documentadas, mesmo quando o sigilo seja necessário ao êxito da investigação.
- B) o advogado tem direito de acesso aos elementos de prova já documentados, ressalvadas as diligências em andamento quando o sigilo for necessário ao êxito da investigação.
- C) o acesso do advogado ao inquérito é vedado por completo, para preservar o caráter sigiloso da investigação.
- D) o acesso aos elementos do inquérito só se dá após o recebimento da denúncia pelo juízo.
- E) o direito de acesso do advogado não é oponível ao delegado de polícia, somente ao juiz competente.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Pergunta sobre a Súmula Vinculante 14 STF e os limites do sigilo no inquérito.
- A errada: o acesso é aos elementos JÁ DOCUMENTADOS. Diligências ativas e não documentadas permanecem sob sigilo, se necessário ao êxito.
- B CORRETA SV 14 STF: exatamente a redação da súmula. Acesso amplo ao documentado, com ressalva para diligências em andamento cobertas por sigilo.
- C errada: a SV 14 desfez exatamente essa limitação. O acesso do advogado é regra, com sigilo temporário apenas para diligências ativas.
- D errada: o acesso é na fase de inquérito, não apenas após a denúncia. A SV 14 existe justamente para garantir esse acesso na fase investigatória.
- E errada: o direito é oponível à autoridade que detém os autos; o delegado deve assegurá-lo, sob pena de responsabilidade.
Tese central: SV 14 STF: advogado acessa os elementos já documentados no inquérito, ressalvadas as diligências ativas em sigilo. Direito oponível ao delegado e aos demais que detêm os autos.
Questão 04 · Comentada
Enunciado. Considere: o delegado de polícia recebe requisição do juiz para que determinado investigado seja indiciado como autor do crime. O delegado, após análise técnico-jurídica, entende que os elementos disponíveis não justificam o indiciamento. Sobre a obrigação do delegado, assinale a alternativa correta:
- A) o delegado é obrigado a indiciar, pois a requisição do juiz tem força vinculante.
- B) o delegado pode deixar de indiciar, pois o indiciamento é ato privativo do delegado, baseado em análise técnico-jurídica (Lei 12.830/2013 Art. 2º §6º).
- C) o delegado deve consultar o Ministério Público, cujo parecer será vinculante.
- D) o delegado pode remeter a decisão ao chefe de Polícia, que tem competência para determinar o indiciamento.
- E) a questão do indiciamento é de livre disposição, podendo o delegado agir conforme sua conveniência política.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Pergunta sobre o caráter privativo do indiciamento pelo delegado (Lei 12.830/2013).
- A errada: a requisição do juiz não tem força para obrigar o delegado a indiciar. O indiciamento é ato técnico privativo.
- B CORRETA Lei 12.830/2013 Art. 2º §6º: exatamente. O §6º estabelece que o indiciamento é privativo do delegado, baseado em análise técnico-jurídica. Nem juiz, nem MP, nem chefe de Polícia podem determinar.
- C errada: o MP pode requisitar diligências (Art. 16 CPP), mas não pode determinar o indiciamento. Autonomia funcional do delegado.
- D errada: o chefe de Polícia tem poder administrativo (remoção, avocação em casos fundamentados), mas não pode determinar o indiciamento em si. Ato técnico exclusivo.
- E errada: livre conveniência política não está em jogo. É análise técnico-jurídica, vinculada a critérios legais.
Tese central: Indiciamento = ato privativo do delegado (Lei 12.830/2013 Art. 2º §6º), por análise técnico-jurídica. Juiz, MP e chefia não podem determinar. STF confirma em HC 115.015 e HC 126.294.
Questão 05 · Comentada
Enunciado. Sobre os prazos de conclusão do inquérito policial, é correto afirmar:
- A) o prazo é de 10 dias, tanto para indiciado preso quanto solto, nos termos do Art. 10 do CPP, sem prorrogação possível.
- B) estando o indiciado preso, o prazo é de 10 dias; estando solto, 30 dias, prorrogáveis mediante despacho judicial, nos termos do Art. 10 do CPP.
- C) o prazo único e improrrogável, em qualquer situação, é de 30 dias.
- D) para o inquérito policial federal, o prazo é de 10 dias (preso) e 30 dias (solto), exatamente como no regime do CPP.
- E) no regime da Lei de Drogas (11.343/2006), o prazo é de 30 dias (preso) e 90 dias (solto), improrrogáveis.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Pergunta sobre prazos de conclusão em regimes distintos: CPP geral, federal, Lei de Drogas.
- A errada: o CPP diferencia: 10 dias (preso) e 30 dias (solto). O do solto admite prorrogação (Art. 10 §3º).
- B CORRETA Art. 10 CPP: exatamente. Dez para preso, trinta para solto. Prorrogação com justificativa e despacho judicial (§3º).
- C errada: a regra não é única. Cada regime tem prazo próprio, e o CPP distingue preso de solto.
- D errada: o inquérito federal tem prazos próprios: 15 dias (preso), prorrogáveis por mais 15 (Lei 5.010/1966 Art. 66). Diferente do CPP.
- E errada: a Lei de Drogas (Art. 51) prevê 30 e 90 dias, mas permite PRORROGAÇÃO por igual período. Não são improrrogáveis.
Tese central: Prazos: CPP geral - 10 dias (preso), 30 dias (solto, prorrogáveis). Federal (Lei 5.010/1966) - 15+15 (preso). Drogas (Lei 11.343/2006) - 30/90 prorrogáveis. Cada regime tem sua regra.
Questão 06 · Comentada
Enunciado. A Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime) modificou o regime do arquivamento do inquérito policial (Art. 28 do CPP). Sobre o novo regime, assinale a alternativa correta:
- A) o arquivamento continua sendo ato judicial, requerido pelo MP e homologado pelo juiz, sem alteração substancial em relação ao regime anterior.
- B) o arquivamento é promovido pelo MP, que comunica a vítima, o investigado e a autoridade policial, submetendo a decisão à homologação pela instância de revisão ministerial, na forma da lei.
- C) o arquivamento é ato privativo do delegado de polícia, que o decide após concluir o inquérito e elaborar o relatório final.
- D) o STF, ao julgar a ADI 6298, declarou inconstitucional a previsão de revisão ministerial, restabelecendo a homologação judicial como regime obrigatório.
- E) o arquivamento do inquérito policial, nos termos do novo Art. 28, faz coisa julgada material em todas as hipóteses, sendo vedado o desarquivamento mesmo com novas provas.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Pergunta sobre o novo Art. 28 do CPP (Lei 13.964/2019) e a decisão do STF na ADI 6298.
- A errada: a mudança foi estrutural: o juiz saiu da decisão de arquivamento. Não houve continuidade; houve ruptura.
- B CORRETA Art. 28 CPP + ADI 6298: exatamente. MP arquiva, comunica, submete à instância revisora. Juiz fora. STF, na ADI 6298, confirmou a constitucionalidade, com ajustes para Estados sem estrutura revisora.
- C errada: o delegado não arquiva. A indisponibilidade está expressa no Art. 17 CPP. Arquivamento é do MP.
- D errada: o STF não declarou inconstitucional. Ao contrário, confirmou a constitucionalidade na ADI 6298, fazendo apenas ajustes quanto à implementação.
- E errada: o desarquivamento é possível com novas provas (Súmula 524 STF). Só há coisa julgada material em hipóteses específicas (atipicidade, extinção da punibilidade).
Tese central: Art. 28 CPP (Lei 13.964/2019): MP arquiva, comunica vítima/investigado/polícia, submete à revisão ministerial. Juiz fora. STF confirmou na ADI 6298 (2023). Desarquivamento exige novas provas (Súmula 524 STF).
Questão 07 · Comentada
Enunciado. Sobre as formas de instauração do inquérito policial (Art. 5º CPP), é correto afirmar:
- A) nos crimes de ação pública, o inquérito pode ser instaurado de ofício pela autoridade policial, por requisição do juiz ou do MP, ou por requerimento do ofendido.
- B) nos crimes de ação privada, a autoridade policial pode iniciar o inquérito de ofício, independentemente de manifestação do ofendido.
- C) a denúncia anônima, por si só, justifica a instauração do inquérito, nos termos do §3º do Art. 5º do CPP.
- D) a instauração depende obrigatoriamente de autorização prévia do MP, que controla diretamente a investigação.
- E) o auto de prisão em flagrante não é forma de instauração, mas apenas peça incidental do inquérito já existente.
Gabarito: A
Prof. Affonsinho comenta
Pergunta sobre o Art. 5º do CPP, com suas formas de instauração na ação pública e privada.
- A CORRETA Art. 5º CPP: exatamente. Ação pública: de ofício, por requisição, por requerimento, por auto de prisão em flagrante. O enunciado aborda três das quatro (todas são válidas).
- B errada: na ação privada (§5º), o inquérito só se instaura por requerimento de quem tem legitimidade para a ação. Não de ofício.
- C errada: denúncia anônima isolada não basta. Exige verificação preliminar antes de justificar instauração formal (STF, HC 98.345).
- D errada: o MP exerce controle externo, mas não autoriza a instauração. O delegado instaura de ofício ou por requisição, entre outras formas.
- E errada: o auto de prisão em flagrante é forma válida de instauração do inquérito. Inaugura-o formalmente.
Tese central: Art. 5º CPP: nos crimes de ação pública, o inquérito se instaura de ofício, por requisição (MP/juiz), requerimento (ofendido), ou auto de prisão em flagrante. Na ação privada, só por requerimento do legitimado (§5º). Denúncia anônima sozinha não basta.
Questão 08 · Comentada
Enunciado. A Súmula Vinculante 14 do STF garante ao defensor o acesso aos elementos de prova já documentados no inquérito. A ausência de observância desse direito, com prejuízo ao exercício da defesa, pode gerar nulidade do ato investigatório e, consequentemente, comprometer provas dele decorrentes. (Certo / Errado)
Gabarito: Certo
Prof. Affonsinho comenta
Assertiva sobre a SV 14 STF e o regime de nulidades em caso de descumprimento.
- SV 14 STF acesso garantido: o direito de acesso é constitucionalmente protegido e vinculante. Seu descumprimento é grave.
- Nulidade prejuízo efetivo: a jurisprudência do STF e STJ exige demonstração de prejuízo para reconhecer nulidade. Mas o descumprimento doloso da SV 14, com prejuízo à defesa, é causa relevante.
- Contaminação de provas frutos da árvore envenenada: se o ato em que o defensor foi impedido de participar resultou em provas subsequentes viciadas, pode haver contaminação (Art. 157 CPP).
- Conclusão assertiva correta: a afirmação captura a dinâmica: descumprimento + prejuízo = possível nulidade. Está em harmonia com a jurisprudência.
Tese central: SV 14 STF + Lei 13.245/2016: acesso do defensor aos autos documentados é direito. Descumprimento com prejuízo gera nulidade do ato e pode contaminar provas derivadas (Art. 157 §1º CPP - frutos da árvore envenenada).
Questão 09 · Comentada
Enunciado. Considere: um inquérito policial é arquivado em razão de o MP entender que o fato apurado não constitui crime (atipicidade da conduta). Posteriormente, surgem novas provas que, em tese, poderiam alterar a conclusão. Sobre a possibilidade de desarquivamento e eventual oferecimento de denúncia, é correto afirmar:
- A) o desarquivamento é sempre possível, independentemente da causa do arquivamento, bastando a existência de novas provas.
- B) o arquivamento por atipicidade da conduta faz coisa julgada material, sendo vedado o desarquivamento e o oferecimento de denúncia pelos mesmos fatos.
- C) o arquivamento, em qualquer hipótese, faz coisa julgada material e impede definitivamente qualquer futura ação penal sobre os mesmos fatos.
- D) o desarquivamento depende exclusivamente de autorização do juiz que homologou o arquivamento.
- E) a atipicidade da conduta é causa de arquivamento provisório, sendo sempre possível reabertura mediante simples manifestação do MP.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Pergunta sobre a distinção entre arquivamento por ausência de justa causa (regra) e arquivamento por atipicidade (coisa julgada material).
- A errada: não é sempre. Se o arquivamento foi por atipicidade (ou extinção da punibilidade), há coisa julgada material, que impede novo oferecimento.
- B CORRETA atipicidade + coisa julgada material: exatamente. O arquivamento por atipicidade da conduta reconhece, em essência, que não há crime. Essa decisão faz coisa julgada material e impede nova denúncia pelos mesmos fatos.
- C errada: nem todo arquivamento faz coisa julgada material. Arquivamento em regra (falta de provas, ausência de justa causa pontual) admite desarquivamento com novas provas (Súmula 524 STF).
- D errada: após a Lei 13.964/2019, o juiz não participa mais do arquivamento. E o desarquivamento não depende de autorização judicial no novo regime - depende de novas provas e manifestação do MP.
- E errada: atipicidade gera coisa julgada, não arquivamento provisório. Reabertura pelos mesmos fatos é vedada.
Tese central: Arquivamento em regra = não faz coisa julgada material; desarquivamento com novas provas (Súmula 524 STF). Arquivamento por atipicidade ou por extinção da punibilidade = coisa julgada material; veda nova denúncia pelos mesmos fatos.
Questão 10 · Comentada
Enunciado. Sobre o Procedimento Investigatório Criminal (PIC) conduzido pelo Ministério Público, assinale a alternativa correta:
- A) o STF considerou inconstitucional a investigação criminal conduzida diretamente pelo MP, em razão da exclusividade da polícia judiciária no âmbito investigatório.
- B) o STF reconheceu, no RE 593.727 (tema 184 de repercussão geral, 2015), o poder do MP para conduzir investigações penais, decorrente de suas funções constitucionais, observadas as garantias fundamentais.
- C) o PIC substitui integralmente o inquérito policial, vedando-se a coexistência das duas apurações sobre o mesmo fato.
- D) o PIC, quando realizado, dispensa o respeito aos direitos fundamentais do investigado, dada a excepcionalidade da investigação pelo MP.
- E) a investigação pelo MP está limitada a crimes de sua competência processual direta, sendo vedada em demais casos.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Pergunta sobre o poder investigatório do MP e o PIC (Resolução 181/2017 CNMP; STF RE 593.727).
- A errada: o STF reconheceu o poder investigatório do MP. Não declarou inconstitucional.
- B CORRETA RE 593.727, tema 184: exatamente. Em 2015, o STF fixou a tese: o MP pode conduzir investigações penais, como decorrência das funções constitucionais (Art. 129 CF). Observadas as garantias fundamentais.
- C errada: PIC e inquérito policial podem coexistir sobre o mesmo fato. Não há obrigatoriedade de substituição.
- D errada: o PIC deve respeitar TODAS as garantias constitucionais: contraditório diferido, direito ao silêncio, defesa técnica, vedação de provas ilícitas. Excepcional? Talvez. Irregular? Nunca.
- E errada: o poder de investigação do MP alcança toda a ação penal pública, não apenas casos específicos de sua competência originária.
Tese central: MP pode investigar (STF, RE 593.727, tema 184, 2015). PIC é procedimento paralelo/alternativo ao inquérito policial, regido pela Resolução 181/2017 CNMP, com respeito às garantias fundamentais. Não substitui obrigatoriamente o inquérito.
Aula 03 fechada
Inquérito policial: conceito e natureza jurídica.
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Delegado de polícia e a Lei 12.830/2013.
Advogado no inquérito, SV 14 e Lei 13.245/2016.
Prazos de conclusão por regime.
Arquivamento no novo Art. 28 (Lei 13.964/2019).
Próxima aula: ação penal - condições, denúncia, queixa e ANPP.
Aula 03 / 18 - Direito Processual Penal - furafila






