Questões e
Processos Incidentes
Os eventos paralelos que podem surgir durante a persecução penal. Questões prejudiciais, exceções de suspeição e impedimento, incidente de insanidade mental, restituição de coisas apreendidas, medidas assecuratórias e incidente de falsidade. CPP Arts. 92 a 154.
Sumário
Oito módulos sobre os incidentes processuais penais. Questões prejudiciais, exceções, incidente de insanidade, restituição, medidas assecuratórias e falsidade documental. CPP Arts. 92 a 154.
- p. 04Conceito e classificação dos incidentesQuestões e processos incidentes: visão geral
- p. 07Questões prejudiciais (Arts. 92-94)Heterogêneas e homogêneas; prejudicialidade obrigatória e facultativa
- p. 10Exceções em geral (Arts. 95-111)Conceito, classificação, procedimento
- p. 13Suspeição e impedimento do juizArts. 96-107; julgamento pelo tribunal
- p. 16Outras exceçõesIncompetência, litispendência, ilegitimidade, coisa julgada
- p. 19Incidente de insanidade mentalArts. 149 a 154; perícia psiquiátrica
- p. 22Restituição de coisas apreendidasArts. 118 a 124; competência e recurso
- p. 25Medidas assecuratórias e falsidadeArts. 125-148; sequestro, arresto, hipoteca, falsidade documental
- p. 27Mapa mental e revisãoToda a aula em duas páginas
- p. 29Questões comentadas10 questões
O que você vai aprender
Questão incidente: é decidida no próprio processo. Processo incidente: tramita em autos apartados com solução própria.
Arts. 92-94 CPP: heterogênea (estado civil, obrigatória) ou homogênea (mesmo ramo, facultativa). Efeito: suspensão do processo penal.
Art. 95 CPP: suspeição, incompetência, litispendência, ilegitimidade, coisa julgada. Prazo: na resposta à acusação (Art. 108).
Arts. 149-154: exame médico-legal para avaliar imputabilidade. Juiz não fica vinculado ao laudo, mas deve motivar a divergência.
Arts. 118-124: pedido ao juiz ou à autoridade policial. Decisão fundamentada; recurso em sentido estrito se indeferida.
Arts. 125-144-A: sequestro, arresto, hipoteca legal, especialização e alienação antecipada. Garantia da reparação e do confisco.
Dica do Fuffu
Essa aula é a do "e se" processual. O que fazer se surge uma questão prévia do direito civil? E se o juiz é suspeito? E se o réu fica insano? Cada incidente tem rito próprio, prazo próprio, efeito próprio. Parece muita coisa, mas com organização fica fácil: decora os artigos-base e estrutura os incidentes em três grupos (questões prejudiciais, exceções, outros incidentes).
Prof. Affonsinho explica, Módulo 011 Questões e processos incidentes
Conceito geral
No curso do processo penal, podem surgir questões paralelas que precisam de decisão para o prosseguimento normal da ação principal. Essas são as questões e processos incidentes, regulados pelos Arts. 92 a 154 do CPP.
Distinção entre questão incidente e processo incidente
- Questão incidente: resolve-se no próprio processo principal, sem autos apartados. Ex: decisão sobre nulidade alegada na audiência.
- Processo incidente: tramita em autos apartados, com sentença ou decisão própria, que se incorpora ao processo principal. Ex: exceção de suspeição, incidente de falsidade documental.
Classificação dos incidentes no CPP
- Questões prejudiciais (Arts. 92-94): envolvem questão cuja solução prévia é necessária para decidir o mérito.
- Exceções (Arts. 95-111): defesas processuais específicas (suspeição, incompetência, litispendência, ilegitimidade, coisa julgada).
- Incompatibilidades e impedimentos: decorrências das exceções de suspeição.
- Restituição de coisas apreendidas (Arts. 118-124).
- Medidas assecuratórias (Arts. 125-144-A): sequestro, arresto, hipoteca legal.
- Incidente de falsidade documental (Arts. 145-148).
- Incidente de insanidade mental (Arts. 149-154).
Característica comum: finalidade instrumental
Todos os incidentes têm finalidade instrumental: resolver questão que condiciona ou limita o prosseguimento do processo principal. Não substituem o mérito; complementam o quadro decisório.
Forma de apresentação
Em regra, os incidentes são provocados por petição fundamentada, com indicação de provas. Alguns podem ser reconhecidos de ofício (questões prejudiciais, por exemplo). Outros dependem estritamente de provocação das partes.
Suspensão do processo
Alguns incidentes geram suspensão do processo principal até decisão:
- Questão prejudicial heterogênea obrigatória (estado civil das pessoas): suspende obrigatoriamente (Art. 92).
- Questão prejudicial heterogênea facultativa: pode suspender, a critério do juiz (Art. 93).
- Exceção de suspeição: suspende até julgamento pelo tribunal.
- Incidente de insanidade mental: geralmente não suspende (continua, salvo se comprovada doença antes do crime).
Bate-papo com o Seu Teoffilo
A categoria "incidente" vem do direito romano, onde designava tudo o que "caía sobre" o processo principal. No CPP brasileiro, o capítulo dos incidentes é menos visitado que o da prova ou dos recursos, mas é decisivo na prática: um exame de insanidade mal conduzido pode invalidar a sentença; uma exceção de suspeição acatada pode reconduzir o caso a outro juiz; uma medida assecuratória garante que, ao final, a reparação será real. Conhecer os incidentes é conhecer a engrenagem fina do processo.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 022 Questões prejudiciais
Conceito
Questão prejudicial é uma questão cuja solução prévia é necessária para decidir o mérito da ação penal. Regulada nos Arts. 92 a 94 do CPP.
Classificação doutrinária
- Prejudicial homogênea: pertence ao mesmo ramo do direito (penal). Ex: análise de excludente de ilicitude antes da análise da culpabilidade.
- Prejudicial heterogênea: pertence a outro ramo (civil, administrativo). Ex: dúvida sobre estado civil de uma pessoa que influi na tipificação do crime de bigamia.
Prejudicial heterogênea obrigatória (Art. 92 CPP)
"Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente."
Requisitos:
- Questão envolve estado civil das pessoas (casamento, filiação, guarda).
- A dúvida é séria e fundada.
- A solução da questão condiciona a existência da infração.
Efeito: suspensão obrigatória do processo penal até solução pelo juízo cível com trânsito em julgado. Mas não impede a colheita de provas urgentes.
Prejudicial heterogênea facultativa (Art. 93 CPP)
"Se a decisão depender da solução de questão diversa da prevista no artigo anterior, da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal poderá, desde que esta questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo, após a inquirição das testemunhas e realização das demais provas de natureza urgente."
Características:
- Questão cível diversa da de estado civil.
- Ação correspondente já deve estar proposta no juízo cível.
- A suspensão é facultativa (juízo discricionário).
- Suspende-se após colhidas as provas urgentes.
Prejudicial homogênea
Não está regulada explicitamente como tal no CPP, mas é reconhecida pela doutrina. Resolve-se dentro do próprio processo penal, não gera suspensão, apenas ordem de análise (ex: decidir primeiro sobre a tipicidade antes da culpabilidade).
Prejudicialidade na jurisprudência
O STF e o STJ têm adotado o critério da relevância concreta: se a questão cível pode efetivamente alterar a tipificação ou a punibilidade, aplica-se a suspensão. Em casos meramente acessórios, não.
O Raffinha confirma
Art. 92 (estado civil) = suspensão obrigatória. Art. 93 (outras questões) = suspensão facultativa. Decora os dois regimes. Bigamia é o exemplo clássico do Art. 92: se a validade do primeiro casamento está em dúvida no cível, tem que aguardar.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 033 Exceções: conceito e rito
Conceito
Exceção é meio de defesa processual específico, pelo qual a parte alega um vício processual (não questão de mérito). Regulada nos Arts. 95 a 111 do CPP.
Espécies de exceção (Art. 95 CPP)
"Poderão ser opostas as exceções de: I - suspeição; II - incompetência de juízo; III - litispendência; IV - ilegitimidade de parte; V - coisa julgada."
Cinco espécies exclusivas:
- Suspeição: do juiz, do MP, de auxiliares.
- Incompetência de juízo: competência territorial, em regra.
- Litispendência: mesmo processo já em curso em outro juízo.
- Ilegitimidade de parte: ativa ou passiva.
- Coisa julgada: questão já decidida definitivamente.
Efeitos
- Dilatórias: suspeição e incompetência - geram ajustes no processo (mudança de juízo, afastamento do juiz).
- Peremptórias: litispendência, ilegitimidade, coisa julgada - extinguem o processo sem julgamento do mérito (Art. 395 CPP).
Momento de oposição
Art. 108 CPP: a exceção é oposta em peça autônoma, por escrito, preferencialmente na fase de resposta à acusação (Art. 396-A CPP). Se não oposta nessa fase, pode gerar preclusão (nas exceções relativas).
Rito geral
- Petição da parte excipiente, com fundamentação e provas.
- Autos apartados: a exceção tramita separadamente (em regra).
- Manifestação da parte excepta (acusação, defesa, ou próprio juiz, conforme o caso).
- Decisão: pelo próprio juiz (se a exceção é dele mesmo a manifestação) ou por tribunal superior (suspeição do juiz).
Efeito suspensivo das exceções
Exceção de suspeição e de incompetência geram suspensão do processo principal até a decisão (Art. 99 §2º e Art. 111). As demais (litispendência, ilegitimidade, coisa julgada) não suspendem automaticamente, mas, se acolhidas, levam à extinção do processo.
Recurso
Em regra, as decisões sobre exceções são recorríveis:
- Decisão de incompetência: recurso em sentido estrito (Art. 581 II CPP).
- Decisão de suspeição: recurso em sentido estrito (Art. 581 III) ou correição parcial, dependendo do caso.
- Decisão de litispendência ou coisa julgada: recurso em sentido estrito, se extingue o processo.
Alerta do Examinador
Banca afirma: as exceções podem ser opostas a qualquer momento, inclusive após a sentença. ERRADO. As exceções (em regra) têm momento próprio: resposta à acusação. Depois disso, as exceções relativas (incompetência territorial, suspeição) precluem. Apenas as absolutas (matéria, pessoa, coisa julgada) podem ser reconhecidas a qualquer tempo.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 044 Exceção de suspeição e impedimento
Regras (Arts. 96 a 107 CPP)
Tanto o impedimento (Art. 252) quanto a suspeição (Art. 254) podem ser arguidos por exceção. O rito geral:
- Art. 97 CPP: o juiz, ciente do motivo, deve declarar-se espontaneamente.
- Art. 98 CPP: se o juiz não reconhece, a parte opõe exceção por petição fundamentada, com provas.
- Art. 99 CPP: o juiz recebe a exceção em 3 dias. Se aceita, declara-se impedido ou suspeito. Se não aceita, remete ao tribunal.
- Art. 100 CPP: o tribunal julga. Se acolhe, os atos do juiz ficam nulos.
- Art. 103 CPP: processo principal fica suspenso até decisão (em regra).
Diferenças entre impedimento e suspeição (revisão)
| Critério | Impedimento (Art. 252) | Suspeição (Art. 254) |
|---|---|---|
| Natureza | Objetiva (fatos) | Subjetiva (vínculo pessoal) |
| Nulidade | Absoluta | Relativa (em regra) |
| Preclusão | Não | Sim, se não alegada |
| Exemplos | Parentesco, função em outro processo | Amigo íntimo, inimigo, credor |
Arguição de suspeição do MP, auxiliares e peritos
Arts. 104 a 107 CPP: a suspeição pode ser arguida também em relação ao MP (Art. 104) e aos auxiliares da justiça (Art. 105), incluindo peritos. O rito é análogo ao do juiz.
Julgamento pelo tribunal
O tribunal a que o juiz está vinculado julga a exceção (Art. 100 CPP). Se acolhida, o juiz afasta-se, os atos praticados são nulos (na medida do defeito) e outro juiz assume o processo.
Rejeição manifestamente improcedente
Se a exceção é manifestamente improcedente, o tribunal pode rejeitar liminarmente, sem prejuízo do juiz condenar o excipiente por litigância de má-fé em certas hipóteses (pouco aplicado no processo penal).
Aceitação tácita
Se a parte pratica atos no processo, ciente do motivo de suspeição, sem argui-lo, presume-se aceitação tácita, e a exceção precipita. Aplicável apenas à suspeição (relativa), não ao impedimento.
Desembargador Severo, o vilão da aula
O desembargador severo examina a exceção de suspeição com olhar de quem gosta de divergência fina. Ele questiona: "a amizade com o advogado se configura pelo convívio em mesmo clube social? pela troca recíproca de cortesias? pela aparição conjunta em evento?". Cuidado: amizade íntima (Art. 254 I) exige vínculo denso, habitual, conhecido. Relação profissional cordial não vira suspeição. Se o severo tentar ampliar, lembre-se: o Art. 254 tem rol taxativo; interpretação extensiva tem limites. E o ônus da prova é da parte que alega.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 055 Incompetência, litispendência, ilegitimidade, coisa julgada
Exceção de incompetência (Art. 108 CPP)
Opõe-se para afastar juízo incompetente. Regras:
- A competência absoluta (matéria, pessoa, função) pode ser reconhecida a qualquer tempo, inclusive de ofício.
- A competência relativa (território) deve ser alegada no prazo da defesa, sob pena de prorrogação (Art. 108 §2º CPP).
- A exceção é oposta por petição apartada, com fundamentação.
- Decidida pelo juiz; se rejeitada, cabe RSE (Art. 581 II CPP).
Efeitos do acolhimento
- Incompetência absoluta: os atos decisórios são nulos; os probatórios, em regra, podem ser aproveitados (princípio da conservação).
- Incompetência relativa: os atos praticados permanecem válidos; o processo é remetido ao juízo competente.
Exceção de litispendência (Art. 110 CPP)
Configura-se quando o mesmo fato e as mesmas partes já são objeto de outra ação penal em curso. Requisitos (tríplice identidade):
- Mesmas partes.
- Mesmo pedido (mesma imputação).
- Mesma causa de pedir (mesmo fato).
Acolhida, o processo é extinto.
Exceção de ilegitimidade de parte (Art. 109 CPP)
Duas dimensões:
- Ativa: quem propõe a ação não tem legitimidade (ex: querelante sem legitimação nos Arts. 30/31).
- Passiva: o réu não é legitimado a figurar no polo (ex: pessoa jurídica em crime comum quando só cabe PJ em crime ambiental).
Acolhida, o processo é extinto sem julgamento do mérito.
Exceção de coisa julgada (Art. 110 CPP)
Ninguém pode ser processado duas vezes pelo mesmo fato (ne bis in idem). Tipos:
- Coisa julgada material: impede reexame do fato por qualquer via. Ex: absolvição transitada em julgado.
- Coisa julgada formal: impede reexame no mesmo processo, mas permite nova ação em hipóteses específicas.
Acolhida, o processo é extinto.
Exceção de suspeição: casos especiais
Já tratada no Módulo 4. Rito próprio, julgamento pelo tribunal.
Recurso em sentido estrito (Art. 581 CPP)
Cabe RSE das decisões que rejeitam exceções ou que extinguem o processo em razão de exceção. Em alguns casos, cabe também habeas corpus.
Coach Jeff, macete
Cinco exceções do Art. 95: S-I-L-I-C (suspeição, incompetência, litispendência, ilegitimidade, coisa julgada). As duas primeiras são dilatórias (ajustam o processo); as três últimas são peremptórias (extinguem o processo). Decora assim: S e I dilatam; L, I e C extinguem.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 066 Incidente de insanidade mental (Arts. 149-154)
Conceito e finalidade
Incidente destinado a apurar a saúde mental do investigado ou acusado, para determinar sua imputabilidade (Art. 26 CP) no momento do fato ou para verificar se tem condições de participar do processo.
Quando se instaura (Art. 149 CPP)
"Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal."
Pode ser instaurado:
- De ofício pelo juiz.
- A requerimento do MP.
- A requerimento do defensor.
- Do curador, ascendente, descendente, irmão ou cônjuge.
Fase da investigação (Art. 149 §1º CPP)
Pode ser instaurado ainda na fase de inquérito, por representação da autoridade policial ao juiz.
Procedimento
- Nomeação de peritos médicos-legais para exame do acusado.
- Prazo de 45 dias para conclusão (Art. 150 CPP), prorrogável.
- Laudo pericial indica: se o acusado tinha capacidade de entender e determinar-se no momento do fato (imputabilidade) e se tem capacidade processual.
- Manifestação do MP e da defesa sobre o laudo.
- Decisão do juiz, que pode acolher ou divergir, sempre fundamentadamente.
Efeitos do laudo
- Inimputabilidade reconhecida (Art. 26 caput CP): sentença absolutória imprópria + medida de segurança.
- Semi-imputabilidade reconhecida (Art. 26 §único CP): pena reduzida de 1/3 a 2/3 ou substituição por medida de segurança (Art. 98 CP).
- Imputabilidade preservada: processo prossegue normalmente.
- Incapacidade processual superveniente: suspensão do processo até restabelecimento (Art. 152 CPP).
Juiz não vinculado ao laudo
Princípio do livre convencimento motivado: o juiz pode divergir do laudo pericial, desde que fundamente sua decisão em outros elementos dos autos. Posição consolidada.
Internação provisória (Art. 151 CPP)
Se necessário, o juiz pode determinar internação em estabelecimento adequado enquanto o exame é realizado, especialmente em casos de risco à integridade do investigado ou de terceiros.
Relação com a medida de segurança
Sendo o agente reconhecido como inimputável, aplica-se medida de segurança (internação em hospital de custódia ou tratamento ambulatorial), com prazos e regime definidos nos Arts. 96 a 99 do CP e na Lei de Execução Penal (Arts. 171 a 179 LEP).
Dica do Fuffu
O incidente de insanidade avalia duas coisas: capacidade no momento do fato (imputabilidade material) e capacidade atual para participar do processo (capacidade processual). Resultados diferentes geram consequências distintas. Memorize os Arts. 149 a 154 CPP e a articulação com os Arts. 26 e 98 do CP.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 077 Restituição de coisas apreendidas (Arts. 118-124)
Conceito
Procedimento para devolução de coisa apreendida no curso da investigação ou do processo, quando não é mais necessária para a instrução e não é objeto de confisco.
Regra do Art. 118 CPP
"Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo."
A coisa fica apreendida enquanto interessar ao processo. Após o trânsito em julgado, ou quando não mais necessária, pode ser restituída.
Requisitos para restituição
- A coisa não é objeto de confisco (produto direto ou indireto do crime).
- A coisa não é mais necessária à instrução (não serve como prova pendente).
- O requerente tem legitimidade (é o proprietário ou possuidor).
Competência para decidir
- Autoridade policial (Art. 120 CPP): pode decidir na fase de inquérito, em casos de restituição indubitável.
- Juiz: decide quando há dúvida, quando o caso é complexo, ou após a remessa do inquérito ao juízo.
Terceiro de boa-fé (Art. 120 §2º CPP)
Se terceiro apresenta-se como proprietário ou possuidor da coisa apreendida, invocando boa-fé, o juiz decide em autos apartados, ouvindo MP e o investigado/acusado.
Bens perdidos em favor da União (Art. 91 CP)
Se a coisa é produto ou instrumento do crime cujo uso é ilícito (ex: droga apreendida), não se restitui. Opera-se a perda em favor da União, com destinação legal específica.
Recurso
Da decisão que indefere a restituição, cabe recurso em sentido estrito (Art. 581 XVI CPP).
Destino após condenação
Transita em julgado a sentença condenatória, os bens apreendidos podem:
- Ser restituídos a quem de direito (proprietário de boa-fé, terceiro).
- Ser confiscados em favor da União (produto do crime).
- Ser destruídos (em casos específicos: drogas, armas irregulares).
- Ser alienados pelo Poder Público para indenização (FUNAD, etc).
Prova da propriedade
O requerente deve comprovar a propriedade ou posse lícita. Em casos com documento, a prova é direta. Em casos de dinheiro ou bens fungíveis, aplica-se a prova indireta (testemunhal, documental indireta).
Bate-papo com o Seu Teoffilo
A restituição é tema da intersecção entre direito processual e direito material. O tempo em que o bem fica apreendido afeta a vida do proprietário. A jurisprudência tem valorizado a razoabilidade: se a coisa não é mais útil à instrução, deve ser restituída, sob pena de perda sem justificativa. Os juízos das garantias têm papel importante no controle dessa razoabilidade, especialmente em apreensões de dinheiro e veículos.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 088 Medidas assecuratórias e falsidade documental
Medidas assecuratórias (Arts. 125-144-A)
Institutos destinados a garantir, desde a fase do inquérito, o ressarcimento civil, o confisco e o pagamento de custas processuais. As principais:
- Sequestro (Arts. 125-131 CPP): recai sobre bens móveis ou imóveis adquiridos com proventos do crime. Finalidade: confisco futuro.
- Especialização e registro de hipoteca legal (Arts. 134-144): sobre imóveis do indiciado para garantir a reparação civil.
- Arresto (Arts. 136-144): sobre bens móveis, com a mesma finalidade da hipoteca (reparação).
- Alienação antecipada (Art. 144-A, Lei 12.694/2012): quando o bem está sujeito a depreciação ou dificuldade de manutenção.
Diferenças essenciais
| Medida | Alvo | Finalidade |
|---|---|---|
| Sequestro | Bens produto do crime | Confisco |
| Hipoteca legal | Imóvel lícito do indiciado | Reparação civil |
| Arresto | Bem móvel lícito do indiciado | Reparação civil |
| Alienação antecipada | Bens sob sequestro que se depreciam | Preservar valor |
Procedimento
- Podem ser requeridas pelo MP, pelo ofendido ou pela autoridade policial (esta em relação ao sequestro, Art. 127).
- O juiz decide, com contraditório diferido (não se ouve o investigado antes, para não frustrar a medida).
- O inquérito ou processo prossegue normalmente enquanto a medida é executada.
Recurso
- Sequestro: apelação (Art. 593 I CPP) - a medida é sentencial para os efeitos do recurso.
- Arresto e hipoteca legal: apelação.
- Em casos urgentes: mandado de segurança ou habeas corpus, se afetada liberdade.
Incidente de falsidade documental (Arts. 145-148 CPP)
Se, durante o processo, surge dúvida sobre a autenticidade de documento, a parte ou o juiz pode instaurar o incidente:
- Arguição pela parte, por petição fundamentada, com indicação do documento.
- Oitiva da parte contrária.
- Perícia grafotécnica ou documentoscópica.
- Decisão do juiz.
Acolhido o incidente, o documento é declarado falso e retirado dos autos. Se rejeitado, o documento permanece e seu valor probatório é apreciado na sentença.
Encerramento da aula
Cobrimos o leque completo de incidentes processuais penais. A próxima aula entra na prova: princípios, meios, cadeia de custódia e todas as modalidades reguladas pelo CPP.
Fuffu celebra
Fechamos os incidentes. Você tem agora o kit completo do processo penal: incidentes prejudiciais, exceções, insanidade, restituição, medidas assecuratórias e falsidade. Cada um com seu rito. Próxima aula: prova. Respira, fecha esse material, e volta quando estiver pronto.
Mapa mental
A aula inteira em um esquema visual.
Conceito
- Questões paralelas ao processo
- Questão (no processo) vs processo incidente (autos apartados)
- Finalidade instrumental
Questão prejudicial
- Art. 92 - estado civil: suspensão obrigatória
- Art. 93 - outras questões cíveis: facultativa
- Homogênea × heterogênea
Exceções (Art. 95)
- Suspeição (dilatória)
- Incompetência (dilatória)
- Litispendência (peremptória)
- Ilegitimidade (peremptória)
- Coisa julgada (peremptória)
Suspeição e impedimento
- Arts. 96-107 CPP
- Impedimento: objetivo (Art. 252)
- Suspeição: subjetiva (Art. 254)
- Julgamento pelo tribunal
- Suspende o processo
Insanidade mental
- Arts. 149-154 CPP
- De ofício ou a requerimento
- Prazo: 45 dias
- Juiz não vinculado ao laudo
- Internação provisória (Art. 151)
Restituição de coisas
- Arts. 118-124 CPP
- Autoridade policial ou juiz
- Terceiro de boa-fé (Art. 120 §2º)
- RSE do indeferimento
- Confisco de produto do crime (Art. 91 CP)
Medidas assecuratórias
- Sequestro (produto do crime)
- Hipoteca legal (imóvel lícito)
- Arresto (móvel lícito)
- Alienação antecipada (depreciação)
- Recurso: apelação
Falsidade documental
- Arts. 145-148 CPP
- Arguição por petição
- Perícia
- Acolhimento: documento retirado
Recursos em incidentes
- RSE (exceções, restituição)
- Apelação (medidas assecuratórias)
- HC (quando afeta liberdade)
- Correição parcial (suspeição)
Revisão relâmpago
Vinte pontos para revisar antes da prova.
- Incidente processual: questão paralela ao processo principal, resolvida por rito próprio.
- Distinção: questão incidente (mesmo processo) × processo incidente (autos apartados).
- Prejudicial heterogênea obrigatória (Art. 92 CPP): estado civil; suspensão obrigatória.
- Prejudicial heterogênea facultativa (Art. 93 CPP): outras questões cíveis; suspensão discricionária.
- Exceções (Art. 95 CPP): suspeição, incompetência, litispendência, ilegitimidade, coisa julgada.
- Dilatórias × peremptórias: suspeição e incompetência ajustam; as outras extinguem.
- Exceção de suspeição: julgamento pelo tribunal (Art. 100 CPP). Suspende o processo.
- Art. 97 CPP: juiz declara-se espontaneamente; se não, parte argui (Art. 98).
- Art. 108 §2º CPP: incompetência territorial preclui se não alegada em prazo.
- Incidente de insanidade mental (Art. 149 CPP): de ofício ou requerimento; perícia em 45 dias (Art. 150).
- Art. 151 CPP: internação provisória se necessário.
- Juiz não vinculado ao laudo: livre convencimento motivado.
- Art. 152 CPP: incapacidade processual superveniente = suspensão do processo.
- Restituição de coisas (Arts. 118-124 CPP): autoridade policial ou juiz. Art. 120 §2º: terceiro de boa-fé.
- Indeferimento de restituição: RSE (Art. 581 XVI CPP).
- Sequestro (Arts. 125-131): bens produto do crime; finalidade = confisco.
- Hipoteca legal (Arts. 134-144): imóveis lícitos; finalidade = reparação civil.
- Arresto (Arts. 136-144): móveis lícitos; finalidade = reparação civil.
- Alienação antecipada (Art. 144-A): bens sob sequestro que se depreciam.
- Incidente de falsidade (Arts. 145-148): perícia grafotécnica; documento retirado se falsidade reconhecida.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 99Questões comentadas
Dez questões, formato de banca, com comentário detalhado.
Questão 01 · Comentada
Enunciado. Sobre as questões prejudiciais no processo penal (Arts. 92 e 93 do CPP), é correto afirmar:
- A) a prejudicial heterogênea que verse sobre estado civil das pessoas, séria e fundada, gera suspensão obrigatória do processo penal (Art. 92).
- B) a prejudicial heterogênea facultativa (Art. 93) dispensa a propositura prévia da ação cível para ser reconhecida.
- C) as prejudiciais homogêneas geram suspensão obrigatória do processo penal, tal como as heterogêneas.
- D) a suspensão por prejudicial impede a colheita de qualquer prova, inclusive as urgentes.
- E) as prejudiciais são inadmissíveis no processo penal, sendo institutos exclusivos do processo civil.
Gabarito: A
Prof. Affonsinho comenta
Pergunta sobre o regime das questões prejudiciais.
- A CORRETA Art. 92 CPP: exatamente. Questão sobre estado civil, séria e fundada, suspende obrigatoriamente o processo penal.
- B errada: o Art. 93 exige que a ação cível JÁ ESTEJA PROPOSTA. Não pode ser hipotética.
- C errada: as homogêneas resolvem-se no próprio processo penal, sem suspensão.
- D errada: o próprio Art. 92 ressalva a colheita de provas urgentes (testemunhas, perícias).
- E errada: as prejudiciais estão expressamente reguladas no CPP (Arts. 92-94).
Tese central: Prejudicial heterogênea obrigatória (Art. 92): estado civil; suspensão obrigatória. Facultativa (Art. 93): outras questões cíveis; suspensão discricionária; exige ação já proposta.
Questão 02 · Comentada
Enunciado. As exceções previstas no Art. 95 do CPP (suspeição, incompetência de juízo, litispendência, ilegitimidade de parte e coisa julgada) são dilatórias quando seu acolhimento extingue o processo, e peremptórias quando apenas ajustam sua continuidade. (Certo / Errado)
Gabarito: Errado
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Pergunta sobre a classificação das exceções.
- Inversão conceitos trocados: a assertiva INVERTE os conceitos. Dilatórias são as que AJUSTAM (suspeição, incompetência). Peremptórias são as que EXTINGUEM (litispendência, ilegitimidade, coisa julgada).
- Dilatórias suspeição, incompetência: essas duas não extinguem; ajustam (mudança de juízo, afastamento de juiz).
- Peremptórias litispendência, ilegitimidade, coisa julgada: essas três extinguem o processo sem julgamento do mérito.
- Conclusão assertiva errada: a troca de conceitos torna a assertiva falsa.
Tese central: Dilatórias (suspeição, incompetência): ajustam o processo. Peremptórias (litispendência, ilegitimidade, coisa julgada): extinguem sem julgamento do mérito.
Questão 03 · Comentada
Enunciado. Sobre o incidente de insanidade mental (Arts. 149 a 154 do CPP), assinale a alternativa correta:
- A) só pode ser instaurado durante a ação penal, após o recebimento da denúncia.
- B) pode ser instaurado de ofício pelo juiz ou a requerimento do MP, defensor, curador, ascendente, descendente, irmão ou cônjuge (Art. 149 CPP).
- C) o laudo pericial vincula o juiz, que deve acatá-lo sem possibilidade de divergência.
- D) dispensa a nomeação de peritos, bastando análise do próprio juiz.
- E) o incidente é impeditivo do prosseguimento do processo em qualquer hipótese.
Gabarito: B
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Pergunta sobre os legitimados e o procedimento do incidente de insanidade.
- A errada: o Art. 149 §1º admite o incidente na fase de inquérito, por representação da autoridade policial ao juiz.
- B CORRETA Art. 149 CPP: exatamente o rol de legitimados: juiz (ofício), MP, defensor, curador, ascendente, descendente, irmão, cônjuge.
- C errada: o juiz não é vinculado ao laudo. Livre convencimento motivado: pode divergir, desde que fundamente.
- D errada: é essencial a nomeação de peritos médico-legais. O juiz sozinho não tem capacidade técnica.
- E errada: o incidente em regra não suspende o processo. Art. 152 CPP só suspende se há incapacidade processual superveniente.
Tese central: Incidente de insanidade (Art. 149 CPP): legitimados amplos (juiz, MP, defensor, curador, CADI). Perícia obrigatória. Juiz não vinculado ao laudo. Suspensão apenas se incapacidade processual superveniente.
Questão 04 · Comentada
Enunciado. Sobre a restituição de coisas apreendidas no processo penal (Arts. 118 a 124 do CPP), é correto afirmar:
- A) as coisas apreendidas, enquanto interessarem ao processo, não podem ser restituídas antes do trânsito em julgado da sentença.
- B) a restituição só pode ser decidida pelo juiz, sendo vedada à autoridade policial qualquer decisão sobre o tema.
- C) o produto do crime deve sempre ser restituído ao proprietário aparente, mesmo que de má-fé.
- D) não cabe recurso da decisão que indefere a restituição.
- E) a restituição só se admite após sentença absolutória; em caso de condenação, os bens são sempre confiscados.
Gabarito: A
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Pergunta sobre restituição de coisas apreendidas e o Art. 118 do CPP.
- A CORRETA Art. 118 CPP: exatamente a redação do dispositivo: enquanto interessarem ao processo, não se restituem antes do trânsito em julgado.
- B errada: a autoridade policial pode decidir em casos indubitáveis (Art. 120 CPP). O juiz decide nos demais.
- C errada: produto do crime (se configurado) não se restitui; vai a confisco (Art. 91 CP). Boa-fé é exceção em hipótese específica.
- D errada: cabe recurso em sentido estrito (Art. 581 XVI CPP).
- E errada: a restituição independe do resultado da ação; depende da desnecessidade do bem para o processo e da licitude da posse.
Tese central: Art. 118 CPP: não se restitui enquanto interessa ao processo. Art. 120: autoridade policial pode decidir em casos indubitáveis. RSE do indeferimento (Art. 581 XVI CPP).
Questão 05 · Comentada
Enunciado. Considere: durante o processo penal, surge dúvida sobre a autenticidade de um documento fundamental para a acusação. A parte interessada instaura o incidente de falsidade documental (Arts. 145 a 148 do CPP). Sobre o procedimento, assinale a alternativa correta:
- A) o incidente é julgado por decisão única do juiz, sem possibilidade de perícia técnica.
- B) há contraditório, manifestação da parte contrária e perícia (grafotécnica ou documentoscópica); acolhido o incidente, o documento é retirado dos autos.
- C) o incidente é impeditivo do prosseguimento do processo, suspendendo-o até a decisão final.
- D) apenas o MP pode instaurar o incidente de falsidade documental.
- E) o documento declarado falso permanece nos autos, mas perde todo valor probatório.
Gabarito: B
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Pergunta sobre o procedimento do incidente de falsidade documental.
- A errada: o incidente prevê perícia técnica; é ela que fundamenta a decisão.
- B CORRETA Arts. 145-148 CPP: exatamente. Contraditório + perícia + decisão + retirada do documento se acolhido.
- C errada: em regra, o incidente não suspende o processo principal. Continua em paralelo, em autos apartados.
- D errada: qualquer parte (MP, defesa, assistente) pode instaurar. Juiz também pode reconhecer de ofício.
- E errada: acolhido, o documento é RETIRADO dos autos, não apenas esvaziado.
Tese central: Incidente de falsidade documental (Arts. 145-148 CPP): contraditório + perícia + decisão. Acolhido: documento retirado dos autos. Não suspende o processo principal em regra.
Questão 06 · Comentada
Enunciado. Sobre as medidas assecuratórias no processo penal, assinale a alternativa correta:
- A) o sequestro incide apenas sobre bens móveis lícitos do investigado, servindo para garantir a reparação civil.
- B) a hipoteca legal recai sobre bens móveis do indiciado, visando ao confisco do produto do crime.
- C) o sequestro (Arts. 125 a 131 CPP) recai sobre bens móveis ou imóveis adquiridos com proventos do crime, servindo para o confisco futuro; a hipoteca legal (Arts. 134-144) recai sobre imóveis lícitos do indiciado para garantir a reparação civil.
- D) o arresto é medida cautelar que recai sobre bens do próprio ofendido, para garantir sua indenização.
- E) as medidas assecuratórias dependem de sentença condenatória transitada em julgado para serem executadas.
Gabarito: C
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Pergunta sobre a distinção entre sequestro, hipoteca legal e arresto.
- A errada: o sequestro recai sobre bens PRODUTO DO CRIME (não lícitos); sua finalidade é o CONFISCO (não a reparação).
- B errada: a hipoteca recai sobre IMÓVEIS (não móveis); visa à REPARAÇÃO CIVIL (não ao confisco).
- C CORRETA Arts. 125-131 + 134-144 CPP: exatamente. Sequestro: produto do crime, confisco. Hipoteca legal: imóvel lícito, reparação civil.
- D errada: arresto recai sobre bens do INDICIADO (lícitos), para garantir a reparação. Não é sobre bens do ofendido.
- E errada: as medidas são CAUTELARES. Podem ser decretadas desde o inquérito, exatamente para que o patrimônio não seja dissipado.
Tese central: Sequestro = produto do crime + confisco. Hipoteca legal = imóvel lícito + reparação. Arresto = móvel lícito + reparação. Alienação antecipada = bens que se depreciam.
Questão 07 · Comentada
Enunciado. A exceção de suspeição do juiz, prevista nos Arts. 96 a 107 do CPP, deve ser julgada pelo próprio juiz a quem foi arguida, em respeito à garantia da independência funcional. (Certo / Errado)
Gabarito: Errado
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Pergunta sobre a competência para julgar a exceção de suspeição.
- Rito do CPP Art. 100: o juiz, recebendo a exceção, pode reconhecer-se suspeito (Art. 99). Se não, remete ao tribunal a que vinculado, que julgará (Art. 100).
- Incompatibilidade lógica auto-julgamento: não faria sentido o próprio juiz arguido julgar a exceção contra si. Isso destruiria a garantia da imparcialidade.
- Tribunal competente regra: em regra, o tribunal ao qual o juiz está vinculado: TJ (juízes estaduais), TRF (juízes federais), STJ (desembargadores e membros do TCE).
- Conclusão assertiva errada: a assertiva inverte a regra do Art. 100. O tribunal julga, não o próprio juiz.
Tese central: Exceção de suspeição do juiz: julgamento pelo tribunal a que está vinculado (Art. 100 CPP), não pelo próprio juiz.
Questão 08 · Comentada
Enunciado. Considere: durante instrução de ação penal, o defensor descobre que ação penal idêntica, com mesmos fatos, partes e imputação, já tramita em outro juízo. A defesa deve opor:
- A) exceção de suspeição, por afetar a imparcialidade dos juízos envolvidos.
- B) exceção de litispendência (Art. 110 CPP), com requerimento de extinção de um dos processos.
- C) exceção de coisa julgada, por já existir decisão sobre o mesmo fato.
- D) exceção de incompetência de juízo, em razão da existência de foro por prerrogativa.
- E) exceção de ilegitimidade de parte, pois o MP não pode oferecer denúncia em dois juízos.
Gabarito: B
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Pergunta sobre a exceção adequada para casos de dupla ação penal simultânea.
- A errada: suspeição é sobre vínculo pessoal do juiz. Não se aplica à duplicidade de ações.
- B CORRETA Art. 110 CPP: exatamente. Litispendência: mesmo processo, mesmas partes, mesmo pedido (imputação), em curso em outro juízo. Uma das ações é extinta.
- C errada: coisa julgada exige decisão já transitada. Na litispendência, os processos ainda estão em curso.
- D errada: incompetência é sobre o juízo errado, não sobre a duplicidade.
- E errada: ilegitimidade é sobre o polo do processo (quem age/réu). Não se aplica à duplicidade.
Tese central: Litispendência (Art. 110 CPP): mesmas partes, mesmo pedido, mesma causa de pedir em curso em outro juízo. Acolhida, extingue uma das ações.
Questão 09 · Comentada
Enunciado. Sobre as diferenças entre impedimento e suspeição do juiz, é correto afirmar:
- A) impedimento e suspeição são sinônimos; geram as mesmas consequências.
- B) o impedimento tem natureza objetiva (parentesco, função em outro processo) e gera nulidade absoluta; a suspeição tem natureza subjetiva (amigo íntimo, inimigo) e, em regra, gera nulidade relativa, sujeita à preclusão.
- C) a suspeição é reconhecida de ofício pelo juiz a qualquer tempo; o impedimento só pela parte no prazo da defesa.
- D) o rol do Art. 252 (impedimento) é exemplificativo, enquanto o do Art. 254 (suspeição) é taxativo.
- E) impedimento e suspeição são institutos do processo civil, não aplicáveis ao processo penal.
Gabarito: B
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Pergunta-síntese sobre impedimento e suspeição do juiz.
- A errada: são institutos distintos, com naturezas e consequências diferentes.
- B CORRETA Arts. 252 e 254 CPP: exatamente. Impedimento objetivo + nulidade absoluta. Suspeição subjetiva + nulidade relativa (em regra) + preclusão.
- C errada: inverte o regime. Impedimento (absoluto) é a qualquer tempo, de ofício. Suspeição, em regra, preclui.
- D errada: ambos têm rol taxativo, embora o Art. 254 tenha expressões mais abertas (amigo íntimo, inimigo capital).
- E errada: ambos estão no CPP (Arts. 252-255) e se aplicam plenamente ao processo penal.
Tese central: Impedimento (Art. 252): objetivo, rol taxativo, nulidade absoluta, sem preclusão. Suspeição (Art. 254): subjetiva, rol taxativo com expressões abertas, nulidade relativa, com preclusão.
Questão 10 · Comentada
Enunciado. Sobre a alienação antecipada de bens sob sequestro, prevista no Art. 144-A do CPP (Lei 12.694/2012), assinale a alternativa correta:
- A) é medida que exige sentença penal condenatória transitada em julgado.
- B) é medida cautelar que permite a alienação de bens sob sequestro que estejam sujeitos a depreciação ou difícil manutenção, com o depósito do valor arrecadado em conta judicial.
- C) só se aplica a veículos automotores, excluindo imóveis e outros bens.
- D) dispensa autorização judicial, bastando decisão da autoridade policial.
- E) exige consentimento do investigado para ser executada.
Gabarito: B
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Pergunta sobre a alienação antecipada, instituto introduzido pela Lei 12.694/2012.
- A errada: é medida CAUTELAR. Não depende de sentença transitada; justamente o oposto: opera antes, para preservar valor.
- B CORRETA Art. 144-A CPP: exatamente. Alienação cautelar: bem se deprecia ou mantém difícil; aliena-se; deposita-se o valor; no final, quem tiver direito recebe.
- C errada: não há restrição. Aplica-se a qualquer bem sob sequestro que justifique a medida.
- D errada: depende de AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. A autoridade policial não pode decidir sozinha sobre alienação.
- E errada: não depende de consentimento do investigado. É medida cautelar com contraditório diferido.
Tese central: Alienação antecipada (Art. 144-A CPP, Lei 12.694/2012): cautelar; bens sob sequestro que se depreciam; decisão judicial; valor depositado em conta.
Aula 06 fechada
Conceito e classificação dos incidentes.
Questões prejudiciais (Arts. 92 a 94).
Exceções em geral (Arts. 95 a 111).
Suspeição, impedimento e demais exceções.
Incidente de insanidade mental (Arts. 149 a 154).
Restituição de coisas apreendidas.
Medidas assecuratórias e falsidade documental.
Próxima aula: prova - princípios, ônus, meios e cadeia de custódia.
Aula 06 / 18 - Direito Processual Penal - furafila






