Ação Penal
Condições, Denúncia, Queixa e ANPP
A ponte entre o inquérito e o processo. Espécies de ação penal, condições, princípios, requisitos da denúncia e da queixa, e o acordo de não persecução penal (ANPP) do Art. 28-A do CPP. Tudo com os artigos e a jurisprudência que caem.
Sumário
Oito módulos para operar a ação penal com segurança. Conceito, classificação, condições, denúncia, queixa, princípios e o acordo de não persecução penal. Artigos-chave: CPP 24-62; CP 100-106; Art. 28-A CPP.
- p. 04Conceito e natureza jurídicaAção penal como direito subjetivo público
- p. 07Classificação das ações penaisPública (incondicionada/condicionada) e privada (exclusiva/subsidiária/personalíssima)
- p. 10Condições da ação penalGenéricas e específicas; justa causa
- p. 13Denúncia: Art. 41 CPPForma, prazo, conteúdo obrigatório
- p. 16Queixa-crime: Arts. 44 a 62 CPPRequisitos próprios; legitimação e prazos
- p. 19Princípios da ação penal públicaObrigatoriedade, indisponibilidade, oficialidade, intranscendência
- p. 22Princípios da ação penal privadaOportunidade, disponibilidade, indivisibilidade
- p. 25Acordo de Não Persecução Penal (ANPP)Art. 28-A CPP; Lei 13.964/2019; STF tema 1117
- p. 27Mapa mental e revisãoToda a aula em duas páginas
- p. 29Questões comentadas10 questões nos pontos que mais caem
O que você vai aprender
Direito subjetivo público de invocar a prestação jurisdicional para a aplicação da lei penal. Titular varia: MP (pública) ou ofendido (privada).
Pública incondicionada (regra), pública condicionada (representação ou requisição), privada exclusiva, subsidiária da pública e personalíssima.
Possibilidade jurídica, legitimidade, interesse, justa causa. Sem elas, a inicial é rejeitada (Art. 395 CPP).
Art. 41 CPP: exposição do fato, qualificação do acusado, classificação, rol de testemunhas. Prazos do Art. 46 CPP.
Arts. 44 a 62 CPP. Prazo decadencial de 6 meses (Art. 103 CP; Art. 38 CPP). Institutos próprios: renúncia, perdão, perempção.
Art. 28-A CPP: proposta pelo MP ao investigado que preencher os requisitos. STF firmou no tema 1117 a retroatividade em processos em curso.
Dica do Fuffu
Essa aula tem muito artigo e muito princípio. Organize em blocos: espécies de ação (pública x privada), condições (genéricas x específicas), peça inicial (denúncia x queixa), prazos (5/15 na pública; 6 meses na privada) e o novo ANPP. Decora os princípios em dois grupos: da pública e da privada. Cada um tem quatro, simétricos e opostos.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 011 Conceito, natureza e função da ação penal
Conceito
Ação penal é o direito subjetivo público de provocar a jurisdição criminal, visando à aplicação da lei penal ao caso concreto. Consiste no poder-dever de acionar o Estado-Juiz para que ele aplique a sanção penal, quando verificada a prática de um fato criminoso.
Natureza jurídica
A ação penal é:
- Subjetiva: é faculdade/direito de um titular específico (MP, na pública; ofendido, na privada).
- Pública: é exercida perante o Estado-Juiz, mesmo nas ações privadas.
- Abstrata: independe da existência material do crime (mesmo uma ação improcedente foi ação penal, em sentido técnico).
- Autônoma: distinta do direito material punitivo (o direito de punir pertence ao Estado; a ação é o direito de invocar a jurisdição).
Pretensão punitiva e ação penal
O Estado detém a pretensão punitiva (direito material de punir). A ação penal é o instrumento pelo qual essa pretensão se realiza, pela via judicial. Sem ação penal, a pretensão fica ineficaz; sem pretensão material (crime), a ação é improcedente.
Monopólio jurisdicional
Ninguém pode aplicar pena senão pelo Poder Judiciário (CF Art. 5º LIV). O monopólio é triplo:
- Do Estado na titularidade punitiva.
- Do Poder Judiciário na aplicação da pena.
- Do MP na titularidade da ação penal pública (CF Art. 129 I).
Princípio do devido processo legal
A ação penal é o instrumento do devido processo legal (CF Art. 5º LIV) em matéria penal. Sem ação formalmente proposta, o juiz não pode decidir sobre a pretensão punitiva. Ex ofício, o juiz não processa; iudex ne procedat ex officio.
Capacidade postulatória
A ação penal exige capacidade postulatória específica:
- Na ação pública, o MP (membro concursado e investido, CF Art. 128 §5º I).
- Na ação privada, o ofendido (ou legitimado) representado por advogado (capacidade postulatória técnica).
Bate-papo com o Seu Teoffilo
Uma distinção clássica: o direito de punir é do Estado; a ação penal é o direito de invocar a jurisdição. Um é material (o que se quer); o outro é instrumental (como se obtém). Na maior parte das vezes, os dois andam juntos, mas podem se descolar: nas ações privadas, o Estado detém o direito material de punir, mas delega a iniciativa da ação ao ofendido. O ofendido move, mas quem julga e pune é o Estado. Arquitetura interessante, inexistente em sistemas que privatizaram inteiramente certas persecuções.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 022 Classificação das ações penais
Ação penal pública
Titularidade: Ministério Público (CF Art. 129 I). Divide-se em:
- Pública incondicionada: o MP age independentemente de manifestação da vítima. É a regra geral. Exemplos: homicídio, furto, estelionato.
- Pública condicionada: o MP depende de manifestação para iniciar. Subdivide-se em:
- Condicionada à representação do ofendido: ex: ameaça (Art. 147 CP §único), crimes contra a honra de funcionário público em razão do cargo.
- Condicionada à requisição do Ministro da Justiça: ex: crime cometido no estrangeiro por brasileiro, contra brasileiro (Art. 7º §3º CP); crimes contra a honra praticados contra Presidente (Art. 145 §único CP).
Ação penal privada
Titularidade: ofendido ou representante legal (Art. 30 CPP; Art. 100 §2º CP). Divide-se em:
- Privada exclusiva: só o ofendido (ou legitimado) pode agir. Ex: crimes contra a honra em geral (calúnia, difamação, injúria simples, Arts. 138-140 CP).
- Privada subsidiária da pública: é movida pelo ofendido quando o MP, em crime de ação pública, não oferece denúncia no prazo (CF Art. 5º LIX; Art. 29 CPP).
- Privada personalíssima: só pode ser movida pelo próprio ofendido, nunca por terceiro (cônjuge, herdeiros). Ex: crime de induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento (Art. 236 CP).
Legitimação no caso de morte ou ausência
Art. 31 CPP: no caso de morte do ofendido ou declaração de ausência judicial, o direito de ação passa ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão (CADI).
Mnemônico útil: CADI (Cônjuge, Ascendente, Descendente, Irmão).
Outras classificações
- Ação penal única: a espécie legal básica (pública incondicionada).
- Ação penal secundária: quando a lei altera a espécie de ação em função da vítima, circunstância ou qualificadora. Ex: lesão corporal leve (ação privada/pública condicionada conforme o caso).
- Ação penal popular: em regra não existe no Brasil; há apenas a ação privada subsidiária da pública.
O Raffinha confirma
Três classificações pra decorar: pública (incondicionada e condicionada a representação ou requisição), privada (exclusiva, subsidiária da pública, personalíssima) e legitimação no caso de morte (CADI: cônjuge, ascendente, descendente, irmão). Se a banca trocar qualquer uma dessas, você pega.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 02Representação do ofendido
É a manifestação de vontade do ofendido para que o MP inicie a ação penal pública condicionada. Características:
- Natureza jurídica: condição de procedibilidade da ação penal.
- Forma: livre. Pode ser por petição, termo em delegacia, carta, documento (Art. 39 CPP).
- Prazo: 6 meses contados do conhecimento da autoria (Art. 38 CPP; Art. 103 CP). É prazo decadencial: se vencido, extingue-se a punibilidade (Art. 107 IV CP).
- Retratação: possível antes do oferecimento da denúncia (Art. 25 CPP).
- Legitimidade: ofendido capaz, representante legal do incapaz, ou CADI no caso de morte/ausência (Art. 24 §1º CPP).
Requisição do Ministro da Justiça
Hipótese excepcional em que a ação pública condicionada depende de requisição do Ministro da Justiça. Características:
- Natureza: condição de procedibilidade.
- Forma: por ofício dirigido ao procurador-geral.
- Prazo: não há prazo decadencial fixado. Fica a critério do titular, dentro do prazo prescricional.
- Retratação: discussão doutrinária. Posição majoritária: pode ser retratada até o oferecimento da denúncia.
- Casos principais: crime cometido no estrangeiro por brasileiro contra brasileiro (Art. 7º §3º b CP); crimes contra a honra do Presidente da República (Art. 145 §único CP).
Ação penal privada subsidiária da pública
Previsão: CF Art. 5º LIX e Art. 29 CPP.
Pressupostos:
- Crime de ação pública incondicionada ou condicionada em que o MP não ofereceu denúncia no prazo legal (Art. 46 CPP: 5 dias preso, 15 solto).
- Inércia total do MP: não ofertou denúncia, não pediu diligências, não promoveu arquivamento.
Características especiais:
- O MP continua como titular, mas atua como parte adjunta (pode aditar a queixa subsidiária, fornecer provas, recorrer).
- Se o MP, mesmo tardiamente, oferece denúncia, ela prevalece; a queixa subsidiária é extinta.
- Prazo decadencial: 6 meses, contados do término do prazo do MP para denunciar (Art. 103 CP).
Quadro síntese das espécies
| Espécie | Titular | Condição |
|---|---|---|
| Pública incondicionada | MP | Nenhuma |
| Pública condicionada a representação | MP | Representação do ofendido |
| Pública condicionada a requisição | MP | Requisição do Ministro da Justiça |
| Privada exclusiva | Ofendido | Queixa-crime no prazo de 6 meses |
| Privada subsidiária da pública | Ofendido | Inércia do MP no prazo do Art. 46 CPP |
| Privada personalíssima | Ofendido (e só ele) | Queixa pessoal; não se transmite |
Alerta do Examinador
Banca afirma: na ação privada subsidiária, o MP perde totalmente a titularidade e não pode mais atuar. ERRADO. O MP mantém a titularidade da ação pública, mas atua como parte adjunta enquanto a queixa subsidiária tramita. Se oferece denúncia, ela prevalece. Confusão frequente em concurso.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 033 Condições da ação penal
Condições genéricas
Comuns a toda ação penal:
- Possibilidade jurídica do pedido: o fato narrado constitui, em tese, infração penal tipificada. Se o fato não é crime (atipicidade), falta essa condição.
- Legitimidade ad causam:
- Legitimidade ativa: quem pode propor a ação. MP (pública), ofendido (privada), CADI (casos de morte).
- Legitimidade passiva: quem pode ser acusado. Pessoa física imputável ou PJ em crime ambiental.
- Interesse de agir: utilidade, necessidade e adequação da ação para o fim pretendido (aplicar a pena).
- Justa causa: existência de mínimo probatório que sustente a imputação. Sem indícios suficientes, falta justa causa.
Condições específicas
Variam conforme a espécie de ação:
- Representação do ofendido (ação pública condicionada à representação).
- Requisição do Ministro da Justiça (ação pública condicionada à requisição).
- Queixa-crime no prazo decadencial (ação penal privada).
- Trânsito em julgado de sentença que declarou a falsidade (para crime de falso testemunho reconhecido).
- Autorização da Câmara (para certos crimes contra Presidente da República - CF Art. 51 I).
Justa causa: conceito e importância
A justa causa é uma das condições mais cobradas. Consiste no suporte probatório mínimo que legitima o exercício da ação penal. Sem ela, a denúncia é rejeitada (Art. 395 III CPP).
Componentes:
- Fumus commissi delicti: indícios de autoria e materialidade do crime.
- Viabilidade fática: possibilidade real de sustentar a acusação.
- Ausência de excludentes evidentes: não pode haver causa excludente de tipicidade, ilicitude ou culpabilidade clara no próprio enunciado.
Momento do exame
As condições da ação são examinadas pelo juiz no momento do recebimento da denúncia ou queixa (Art. 395 CPP). Se faltar qualquer uma, a inicial é rejeitada.
Controle posterior
Mesmo recebida a denúncia, a ausência de condição pode ser reconhecida em qualquer fase (Art. 397 CPP - absolvição sumária), pois trata-se de matéria de ordem pública. Ao final do processo, se o juiz verifica falta de justa causa, absolve (Art. 386 CPP).
Habeas corpus para trancamento
Se o juiz receber denúncia sem justa causa, cabe habeas corpus para o trancamento da ação penal, por configurar constrangimento ilegal (CPP Art. 648 I).
Coach Jeff, macete
Quatro condições genéricas: possibilidade jurídica, legitimidade, interesse, justa causa. Um mnemônico: P-L-I-J. As específicas variam: representação, requisição, queixa no prazo. Se cair pergunta sobre rejeição de denúncia por falta de condição, pensa nas quatro genéricas primeiro.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 044 A denúncia
Conceito
Denúncia é a peça inicial da ação penal pública. É o documento escrito pelo qual o MP formula a pretensão punitiva perante o juiz criminal, narrando o fato delituoso e imputando-o ao acusado.
Requisitos do Art. 41 CPP
"A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas."
Quatro elementos obrigatórios:
- Exposição do fato criminoso com todas as circunstâncias: descrição precisa do fato, indicando quem, como, quando, onde, em que circunstâncias. Fato, não mera qualificação jurídica.
- Qualificação do acusado ou elementos de identificação: nome, naturalidade, filiação, estado civil, profissão, residência. Se o nome é desconhecido, pela descrição física e outros elementos (Art. 259 CPP).
- Classificação do crime: indicação do dispositivo legal violado. Erro de classificação é corrigível pela emendatio libelli (Art. 383 CPP).
- Rol das testemunhas, quando necessário: lista das pessoas que serão arroladas para depor.
Prazo de oferecimento (Art. 46 CPP)
"O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 (cinco) dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 (quinze) dias, se o réu estiver solto ou afiançado."
Características do prazo:
- Prazo impróprio: descumprimento não gera nulidade, mas gera consequências (ação penal privada subsidiária, possível excesso de prazo).
- Conta-se da data do recebimento pelo MP, não do encaminhamento pela polícia.
Requisitos implícitos
Além dos expressos no Art. 41, há requisitos implícitos, decorrentes do sistema:
- Justa causa: suporte probatório mínimo.
- Legitimidade: ativa (MP) e passiva (acusado identificável).
- Observância das garantias constitucionais: não pode imputar fato atípico ou amparado por causa excludente evidente.
Rejeição da denúncia (Art. 395 CPP)
"A denúncia ou queixa será rejeitada quando: I - for manifestamente inepta; II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou III - faltar justa causa para o exercício da ação penal."
Da decisão que rejeita a denúncia cabe recurso em sentido estrito (Art. 581 I CPP).
Aditamento da denúncia
- Próprio: pelo MP, para corrigir ou ampliar (Art. 384 CPP, mutatio libelli).
- Impróprio: pelo juiz, na reclassificação do fato sem alteração da situação fática (Art. 383 CPP, emendatio libelli).
- O aditamento por fato novo exige nova defesa.
Promotora Implacável, o vilão da aula
A promotora chega com denúncia genérica, escrita no piloto automático: "acusado fez o crime, classificação tal, testemunhas a arrolar futuramente". Se ela alegar que isso basta pelo Art. 41 CPP, não deixe passar. O Art. 41 exige exposição do fato com TODAS as circunstâncias, qualificação do acusado e classificação do crime. Denúncia genérica, sem imputação individualizada, é inepta e pode ser rejeitada (Art. 395 I). Contra a promotora, peça rejeição e fundamenta no dispositivo. STF já rejeitou denúncias assim em casos de crimes societários coletivos (HC 84.580, HC 74.816).
Prof. Affonsinho explica, Módulo 055 A queixa-crime
Conceito
Queixa-crime é a peça inicial da ação penal privada, oferecida pelo ofendido (ou legitimado) ao juiz, narrando o fato e imputando-o ao querelado.
Requisitos gerais (Art. 44 CPP)
"A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal."
Além dos requisitos do Art. 41 (comuns à denúncia), a queixa exige:
- Procuração com poderes especiais: o advogado que subscreve deve ter procuração específica, que indique o nome do querelante e mencione o fato criminoso (Art. 44).
- Capacidade processual do querelante: se for menor ou incapaz, atua o representante legal.
Prazo decadencial (Art. 38 CPP e Art. 103 CP)
CPP, Art. 38: "Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do §3º do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia."
CP, Art. 103: "Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do §3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia."
Prazo de 6 meses contados do conhecimento da autoria. É decadencial: seu decurso extingue a punibilidade (Art. 107 IV CP).
Institutos próprios da ação privada
- Renúncia (Art. 104 CP; Art. 49 CPP): ato unilateral, antes do oferecimento da queixa, pelo qual o ofendido dispensa o direito de agir. É causa extintiva da punibilidade (Art. 107 V CP). Pode ser expressa ou tácita.
- Perdão do ofendido (Art. 105 CP; Arts. 51 a 59 CPP): ato bilateral, após o oferecimento da queixa, com aceitação pelo querelado. Também extingue a punibilidade. Não cabe na ação pública (apenas na privada).
- Perempção (Art. 107 IV CP; Art. 60 CPP): perda do direito de prosseguir, em razão de inércia do querelante:
- Quando o querelante deixar de promover o andamento por 30 dias consecutivos.
- Quando, morto o querelante, não comparece ninguém para dar prosseguimento em 60 dias.
- Quando o querelante deixa de comparecer a ato em que a sua presença é obrigatória.
- Quando não formula pedido de condenação nas alegações finais.
Princípio da indivisibilidade
Na ação privada, se houver mais de um autor do crime, a queixa deve ser oferecida contra todos (Art. 48 CPP). Não pode ser dirigida seletivamente. Se o ofendido omite algum, o MP pode aditar para incluir, ou a ação fica pela via da renúncia tácita (Art. 49 CPP).
Quadro-síntese dos institutos
| Instituto | Momento | Natureza | Efeito |
|---|---|---|---|
| Renúncia (Art. 49) | Antes da queixa | Unilateral | Extingue punibilidade |
| Perdão (Art. 51-59) | Após oferecimento | Bilateral (com aceitação) | Extingue punibilidade |
| Perempção (Art. 60) | Durante o processo | Inércia do querelante | Extingue punibilidade |
| Decadência (Art. 38) | Antes da queixa | Decurso do prazo | Extingue punibilidade |
Dica do Fuffu
Quatro institutos clássicos da ação privada: renúncia (antes), perdão (depois, bilateral), perempção (por inércia no processo) e decadência (prazo de 6 meses). Todos extinguem a punibilidade. Indivisibilidade (Art. 48): se há dois autores, a queixa tem que ser contra os dois. Se exclui um, a omissão equivale a renúncia tácita em relação ao excluído.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 066 Princípios da ação penal pública
A ação penal pública é regida por quatro princípios clássicos. Memorize porque eles são testes de memória frequentes.
1) Obrigatoriedade
O MP, diante da notícia de crime de ação pública e com elementos de autoria e materialidade, é obrigado a oferecer denúncia. Não há discricionariedade (opção) sobre se denuncia ou não. O princípio tem duas vertentes:
- Obrigatoriedade estrita: regra geral. Preenchidos os requisitos, denúncia.
- Obrigatoriedade mitigada: admite-se, em casos excepcionais, a transação penal (Lei 9.099/1995, Art. 76) e, após 2019, o ANPP (Art. 28-A CPP). Essas são alternativas à denúncia, condicionadas a requisitos.
2) Indisponibilidade
Uma vez oferecida a denúncia, o MP não pode desistir da ação penal pública (Art. 42 CPP). A ação é indisponível: o MP não faz acordo com o réu para arquivar (salvo ANPP, que tem regras próprias e é anterior à denúncia).
Cuidado: indisponibilidade é da ação já oferecida. Antes de oferecer, o MP pode arquivar (Art. 28 CPP) ou propor ANPP (Art. 28-A).
3) Oficialidade
A ação penal pública é oficial em três sentidos:
- Promovida por órgão público: MP.
- Processada pelo juiz natural: autoridade pública.
- Julgamento por órgão oficial: Poder Judiciário.
4) Intranscendência
A ação penal é pessoal: não pode ir além da pessoa do acusado. Corolário do Art. 5º XLV CF (a pena não passará da pessoa do condenado). Morto o réu, extingue-se a punibilidade (Art. 107 I CP) e encerra-se o processo (Art. 62 CPP).
5) Divisibilidade (discutido)
Há debate doutrinário. Majoritária: a ação pública é divisível, podendo o MP oferecer denúncia contra alguns e continuar investigando outros. Minoritária: seria indivisível, em simetria com a ação privada. A jurisprudência do STF aceita a divisibilidade.
Consequência prática: arquivamento implícito
Se o MP denuncia alguns e silencia sobre outros indiciados, o STF admite o "arquivamento implícito" em relação aos não denunciados, salvo se houver apuração específica posterior. Posição não unânime.
Exceção à obrigatoriedade: institutos despenalizadores
- Transação penal (Lei 9.099/1995, Art. 76): para infrações de menor potencial ofensivo.
- Suspensão condicional do processo (Lei 9.099/1995, Art. 89): para crimes com pena mínima não superior a 1 ano.
- ANPP (Art. 28-A CPP): para crimes com pena mínima inferior a 4 anos, sem violência ou grave ameaça, não reincidente em crimes dolosos.
- Acordo de colaboração premiada (Lei 12.850/2013): em crimes organizados.
Bate-papo com o Seu Teoffilo
A obrigatoriedade é o princípio nuclear. Em matriz de processo penal, se opõe ao princípio da oportunidade (adotado em alguns sistemas, como o norte-americano, onde o MP pode decidir se acusa ou não com ampla discricionariedade). O Brasil adotou a obrigatoriedade como regra, mas vem introduzindo institutos de obrigatoriedade mitigada: transação, SURSIS processual, ANPP. A tendência é aproximar os dois modelos, sem abandonar a regra.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 077 Princípios da ação penal privada
A ação privada tem princípios próprios, que se opõem quase em espelho aos da pública.
1) Oportunidade (ou conveniência)
O ofendido tem a faculdade de agir ou não. Não é obrigado a mover a ação, mesmo diante da prática do crime. Decide conforme sua conveniência pessoal, ressalvados os prazos decadenciais.
2) Disponibilidade
O ofendido pode desistir da ação em qualquer momento antes do trânsito em julgado, usando os institutos de renúncia (antes do oferecimento), perdão (bilateral) ou perempção (por inércia). A ação é disponível.
3) Indivisibilidade
Oposição clara em relação à pública. Se há vários autores, a queixa deve ser oferecida contra todos (Art. 48 CPP). A exclusão de um equivale a renúncia tácita a todos (Art. 49 CPP).
O MP, ao receber a queixa, atua como fiscal da indivisibilidade: pode aditá-la para incluir coautores omitidos, ou denunciar que houve renúncia tácita total.
4) Intranscendência (comum às duas)
A ação penal privada também não se estende além da pessoa do querelado. A morte extingue a punibilidade.
Comparativo dos princípios
| Princípio na pública | Princípio na privada | Nota |
|---|---|---|
| Obrigatoriedade | Oportunidade | Opostos: pública é obrigada, privada é faculdade |
| Indisponibilidade | Disponibilidade | Pública: MP não pode desistir. Privada: querelante pode (renúncia, perdão, perempção) |
| Divisibilidade (discutida) | Indivisibilidade | Privada: queixa contra todos (Art. 48). Pública: MP pode denunciar alguns |
| Oficialidade | Oficialidade (julgamento) | Em ambas, o juízo é oficial. A particularidade é só na iniciativa |
| Intranscendência | Intranscendência | Comum às duas |
Por que a ação privada existe
Três justificativas clássicas:
- Strepitus judicii: evitar exposição do ofendido em certos crimes íntimos (crimes contra a honra, calúnia, difamação, injúria).
- Menor gravidade relativa: em alguns casos, a intensidade do dano é mais pessoal do que social.
- Respeito à autonomia da vítima: deixa-se a iniciativa para quem foi atingido, permitindo avaliar o custo emocional da persecução.
Exceção: privada personalíssima
Na ação privada personalíssima, só o próprio ofendido pode agir. Nem mesmo os legitimados do Art. 31 CPP (CADI) podem suceder. Hipótese clássica: crime de induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento (Art. 236 CP).
O Raffinha confirma
Os princípios da ação privada são espelho dos da pública. Decora o espelho: obrigatoriedade × oportunidade; indisponibilidade × disponibilidade; divisibilidade × indivisibilidade. A intranscendência vale para as duas. Se a banca trouxer uma privada e falar em "obrigatoriedade", peguei.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 088 Acordo de Não Persecução Penal (ANPP)
Conceito e base legal
O Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) é instrumento despenalizador, introduzido pela Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime), que permite ao MP, em certas hipóteses, oferecer acordo ao investigado. Se o acordo é homologado e cumprido, extingue-se a punibilidade, sem denúncia e sem processo.
"Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: I - reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo; II - renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime; III - prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços; IV - pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Decreto-Lei no 2.848/40 (Código Penal), a entidade pública ou de interesse social; V - cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada."
Requisitos cumulativos
- Não ser caso de arquivamento: há justa causa para a ação penal.
- Confissão formal e circunstancial: o investigado confessa o fato detalhadamente.
- Infração sem violência ou grave ameaça à pessoa.
- Pena mínima inferior a 4 anos: considera-se a pena mínima em abstrato do tipo, computadas as causas de aumento e diminuição (discussão doutrinária; STJ tem aceito a análise em concreto).
- Necessário e suficiente para reprovação e prevenção: juízo valorativo do MP.
Condições ajustadas (Art. 28-A I a V)
- Reparar o dano ou restituir a coisa à vítima.
- Renunciar a bens e direitos indicados pelo MP.
- Prestar serviço à comunidade, por período correspondente à pena mínima diminuída de 1/3 a 2/3.
- Pagar prestação pecuniária.
- Cumprir outra condição proporcional e compatível.
As condições podem ser cumulativas ou alternativas, a depender da negociação.
Vedações (Art. 28-A §2º)
Não cabe ANPP se:
- For cabível transação penal (Lei 9.099/1995).
- O investigado for reincidente ou houver conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, salvo se insignificantes as infrações anteriores.
- O agente tenha sido beneficiado nos últimos 5 anos por transação penal, ANPP ou suspensão condicional do processo.
- Em crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar ou contra a mulher por razões da condição do sexo feminino.
Coach Jeff, macete
Cinco requisitos cumulativos do ANPP: não é caso de arquivamento, confissão formal, sem violência, pena mínima menor que 4 anos, necessário e suficiente. Quatro vedações principais: cabe transação, reincidência/habitualidade, beneficiado nos últimos 5 anos, violência doméstica. Mnemônico ajuda a decorar os cinco requisitos: A (arquivamento não), C (confissão), V (sem violência), P (pena mín. menor que 4), N (necessário).
Prof. Affonsinho explica, Módulo 08Procedimento do ANPP
- Proposta pelo MP: após encerramento do inquérito (ou outra forma de investigação), o MP formula proposta por escrito, com as condições.
- Acordo com o investigado: o investigado, acompanhado de defensor (obrigatório), aceita ou recusa.
- Encaminhamento ao juiz: se aceito, o MP encaminha ao juiz das garantias para homologação. O juiz verifica a legalidade formal e a voluntariedade.
- Homologação: o juiz homologa ou recusa (se encontrar vício). Recusada, os autos retornam ao MP para oferecimento de denúncia.
- Cumprimento: o investigado cumpre as condições. Cumprido, o MP requer a extinção da punibilidade, que o juiz decreta.
- Descumprimento: se o investigado descumpre, o MP oferece denúncia (§10).
Natureza jurídica do ANPP
Há discussão doutrinária. Posições:
- Material: ao extinguir a punibilidade pelo cumprimento, tem natureza material.
- Processual: ao evitar a persecução penal, é instrumento processual.
- Híbrida: posição majoritária e adotada pelo STF. Tem natureza mista, com reflexos materiais e processuais.
Retroatividade: STF, tema 1117
Questão crucial desde 2019: o ANPP aplica-se a crimes cometidos antes da Lei 13.964/2019, mas com processo ainda em curso?
O STF, no HC 191.464 (tema 1117 de repercussão geral), fixou a tese:
"O acordo de não persecução penal (ANPP), previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal, aplica-se a fatos anteriores à Lei 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia."
Portanto:
- Aplica-se retroativamente em processos ainda não denunciados (ou em que a denúncia não foi recebida).
- Não se aplica a processos já com denúncia recebida.
Recusa pelo juiz e recurso
Se o juiz recusa a homologação, cabe ao MP dar prosseguimento (oferecer denúncia) ou recorrer. O investigado também pode recorrer, via habeas corpus, se considerar que o juiz abusou.
Efeitos do cumprimento
- Extinção da punibilidade (Art. 28-A §13).
- Não gera reincidência: o ANPP cumprido não conta como antecedente criminal.
- Registro: pode ser usado para fins estatísticos e para impedir novo ANPP nos 5 anos seguintes.
Comparação com transação penal e SURSIS processual
| Instituto | Aplicável a | Momento | Confissão |
|---|---|---|---|
| Transação (Lei 9.099/1995) | Infrações de menor potencial ofensivo (≤ 2 anos) | Antes da denúncia | Dispensada |
| SURSIS processual (Art. 89 L9099) | Pena mínima ≤ 1 ano | Após aceita denúncia | Dispensada |
| ANPP (Art. 28-A CPP) | Pena mínima < 4 anos, sem violência, não reincidente | Antes da denúncia | Obrigatória |
Bate-papo com o Seu Teoffilo
O ANPP marcou uma virada no direito penal brasileiro. Pela primeira vez, o MP ganhou espaço institucional para negociar com o investigado, em moldes mais próximos ao plea bargain norte-americano (com adaptações). A exigência de confissão formal foi objeto de crítica: a defesa argumenta que violaria o nemo tenetur. O STF, até agora, validou o instrumento. A retroatividade estabelecida pelo tema 1117 foi fundamental: aproximou o Pacote Anticrime dos casos em andamento, em respeito ao princípio da retroatividade benéfica.
Mapa mental
A aula inteira em um esquema visual. Decore as classificações, os prazos, os princípios e o ANPP.
Conceito e natureza
- Direito subjetivo público
- Abstrata, autônoma
- Pretensão punitiva vs ação penal
- Monopólio jurisdicional
Classificação
- Pública incondicionada (regra)
- Pública condicionada (representação/requisição)
- Privada exclusiva
- Privada subsidiária da pública
- Privada personalíssima
Legitimação (Art. 31 CPP)
- Ofendido
- Representante legal (se incapaz)
- CADI: cônjuge, ascendente, descendente, irmão
- Morte/ausência do ofendido
Condições (4 + 1)
- Possibilidade jurídica do pedido
- Legitimidade ativa e passiva
- Interesse de agir
- Justa causa
- Condições específicas (representação, requisição, queixa)
Denúncia (Art. 41 CPP)
- Exposição do fato + circunstâncias
- Qualificação do acusado
- Classificação do crime
- Rol de testemunhas
- Prazo: 5 dias (preso) / 15 (solto)
- Rejeição: Art. 395 CPP
Queixa-crime (Arts. 44-62)
- Procuração com poderes especiais
- Prazo: 6 meses (Art. 38 CPP; Art. 103 CP)
- Decadencial (extingue punibilidade)
- Indivisibilidade (Art. 48)
- Renúncia, perdão, perempção
Princípios da pública
- Obrigatoriedade
- Indisponibilidade
- Oficialidade
- Intranscendência
- Divisibilidade (majoritária)
Princípios da privada
- Oportunidade
- Disponibilidade
- Indivisibilidade
- Intranscendência
ANPP (Art. 28-A CPP)
- Pena mín. < 4 anos
- Sem violência/grave ameaça
- Não reincidente
- Confissão formal
- Homologação judicial
- STF tema 1117: retroage até denúncia
Revisão relâmpago
Vinte pontos para revisar antes da prova. Decorados, garantem pontuação no tema.
- Ação penal: direito subjetivo público de invocar a jurisdição criminal.
- Pública incondicionada: regra (CF 129 I). MP age independentemente de manifestação.
- Pública condicionada: depende de representação do ofendido ou requisição do Ministro da Justiça.
- Privada exclusiva: ofendido titular (calúnia, difamação, injúria simples).
- Privada subsidiária: CF Art. 5º LIX; Art. 29 CPP. Cabe se o MP não denuncia no prazo.
- Privada personalíssima: só o próprio ofendido; não se transmite (Art. 236 CP).
- CADI (Art. 31 CPP): cônjuge, ascendente, descendente, irmão - legitimação na morte do ofendido.
- Representação: condição de procedibilidade; prazo de 6 meses (Art. 38 CPP; Art. 103 CP); decadencial.
- Retratação da representação: até o oferecimento da denúncia (Art. 25 CPP).
- Condições genéricas: possibilidade jurídica, legitimidade, interesse, justa causa.
- Art. 41 CPP - denúncia/queixa: exposição do fato, qualificação, classificação, rol de testemunhas.
- Art. 46 CPP - prazos: 5 dias (preso), 15 dias (solto). Prazo impróprio.
- Rejeição (Art. 395): inepta, falta de pressuposto ou condição, falta de justa causa.
- Queixa-crime: procuração com poderes especiais (Art. 44 CPP).
- Institutos da privada: renúncia (antes), perdão (bilateral), perempção (inércia), decadência (prazo).
- Indivisibilidade (Art. 48 CPP): queixa contra todos os autores.
- Princípios pública: obrigatoriedade, indisponibilidade, oficialidade, intranscendência.
- Princípios privada: oportunidade, disponibilidade, indivisibilidade, intranscendência.
- ANPP (Art. 28-A CPP): pena mín. < 4 anos; sem violência; não reincidente; confissão formal.
- STF tema 1117: ANPP retroage a processos em curso até o recebimento da denúncia.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 99Questões comentadas
Dez questões, formato de banca, com comentário detalhado. Cobertura distribuída entre os oito módulos.
Questão 01 · Comentada
Enunciado. Sobre as espécies de ação penal no ordenamento brasileiro, assinale a alternativa correta:
- A) a ação penal pública incondicionada depende da representação do ofendido para que o MP possa oferecer denúncia.
- B) a ação penal pública condicionada à representação é aquela em que o MP somente age mediante manifestação do ofendido, no prazo decadencial de 6 meses.
- C) a ação penal privada subsidiária da pública só pode ser proposta se houver arquivamento do inquérito pelo MP.
- D) nas ações penais privadas, a titularidade pertence exclusivamente ao Ministério Público.
- E) a ação penal privada personalíssima pode ser proposta pelos herdeiros do ofendido falecido, na forma do Art. 31 do CPP.
Gabarito: B
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Pergunta sobre as espécies de ação penal e seus requisitos básicos.
- A errada: a pública INCONDICIONADA é a regra; não depende de representação. A CONDICIONADA é que exige representação ou requisição.
- B CORRETA Art. 24 CPP + Art. 38 CPP + Art. 103 CP: exatamente. A pública condicionada à representação exige manifestação do ofendido, com prazo decadencial de 6 meses contados do conhecimento da autoria.
- C errada: a privada subsidiária cabe quando o MP NÃO oferece denúncia NO PRAZO legal (inércia), não quando arquiva. Se arquiva, não há inércia; o arquivamento é decisão.
- D errada: nas ações privadas, a titularidade é do OFENDIDO (ou legitimados). O MP é titular apenas da pública.
- E errada: a privada PERSONALÍSSIMA não se transmite. Nem cônjuge, nem ascendente, nem descendente, nem irmão podem suceder (diferente da privada comum).
Tese central: Pública incondicionada (regra); pública condicionada (representação/requisição, prazo decadencial de 6 meses); privada (exclusiva, subsidiária, personalíssima). Privada personalíssima não se transmite.
Questão 02 · Comentada
Enunciado. As condições genéricas da ação penal, examinadas pelo juiz no momento do recebimento da denúncia ou queixa, compreendem: possibilidade jurídica do pedido, legitimidade das partes, interesse de agir e justa causa. (Certo / Errado)
Gabarito: Certo
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Pergunta sobre as quatro condições genéricas da ação penal.
- Condições clássicas correta: as quatro condições genéricas são exatamente essas: possibilidade jurídica, legitimidade ad causam (ativa e passiva), interesse de agir, e justa causa.
- Momento do exame recebimento: o juiz examina no recebimento da denúncia/queixa (Art. 395 CPP). Falta de qualquer uma enseja rejeição.
- Justa causa elemento: a justa causa é o suporte probatório mínimo. Sua ausência leva à rejeição (Art. 395 III) e pode ensejar habeas corpus para trancamento.
- Conclusão assertiva correta: captura exatamente as quatro condições reconhecidas pela doutrina e pela jurisprudência. Está alinhado com o Art. 395 CPP.
Tese central: Condições genéricas (4): possibilidade jurídica, legitimidade ativa e passiva, interesse de agir, justa causa. Examinadas no recebimento (Art. 395 CPP).
Questão 03 · Comentada
Enunciado. Sobre os requisitos da denúncia (CPP, Art. 41), é correto afirmar:
- A) a denúncia deve conter apenas a indicação do dispositivo legal infringido, sendo dispensável a descrição pormenorizada do fato criminoso.
- B) a denúncia deve conter a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.
- C) a denúncia é peça de iniciativa exclusiva do ofendido nos crimes de ação pública incondicionada.
- D) a rejeição da denúncia por inépcia gera trânsito em julgado material, impedindo o oferecimento de nova peça, ainda que corrigidos os vícios.
- E) o prazo do MP para oferecer denúncia é de 15 dias, tanto para o indiciado preso quanto para o solto.
Gabarito: B
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Pergunta sobre o conteúdo obrigatório da denúncia segundo o Art. 41 CPP.
- A errada: a denúncia exige a DESCRIÇÃO pormenorizada do fato criminoso com todas as circunstâncias. Apenas o dispositivo não basta.
- B CORRETA Art. 41 CPP: exatamente a redação literal do Art. 41. Quatro requisitos: fato, qualificação, classificação, rol de testemunhas (quando necessário).
- C errada: denúncia é do MP. Queixa é do ofendido (na ação privada). Nas públicas, a iniciativa é privativa do MP (CF 129 I).
- D errada: a rejeição por inépcia não faz coisa julgada material. Corrigidos os vícios, nova denúncia pode ser oferecida.
- E errada: o Art. 46 CPP diferencia: 5 dias (preso) e 15 dias (solto). Não são iguais.
Tese central: Art. 41 CPP - requisitos da denúncia: fato com circunstâncias, qualificação do acusado, classificação, rol de testemunhas. Rejeição por inépcia não é coisa julgada material. Prazos: Art. 46 CPP - 5/15 dias.
Questão 04 · Comentada
Enunciado. Considere: Júlia, vítima de difamação pela internet, não oferece queixa-crime nem nomeia advogado para fazê-lo nos 6 meses subsequentes ao conhecimento da autoria. Sobre a situação jurídica, assinale a alternativa correta:
- A) Júlia pode, mesmo após o prazo de 6 meses, oferecer queixa, pois se trata de prazo processual comum, sujeito a interrupções.
- B) opera-se a decadência do direito de queixa (Art. 38 CPP; Art. 103 CP), gerando extinção da punibilidade (Art. 107 IV CP).
- C) a omissão equivale a perdão tácito, extinguindo a punibilidade apenas após manifestação expressa do querelado.
- D) o MP pode oferecer denúncia pelo crime de difamação, assumindo a titularidade da ação penal, pois a inércia do ofendido configura delegação.
- E) a decadência só se configura se houver renúncia expressa por parte da vítima, não operando pelo simples decurso do prazo.
Gabarito: B
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Pergunta sobre a natureza e os efeitos do prazo decadencial na ação privada.
- A errada: o prazo é DECADENCIAL (Art. 38 CPP; Art. 103 CP), não processual. Decadência é fatal e não admite interrupção.
- B CORRETA Art. 38 + Art. 103 + Art. 107 IV: exatamente. O decurso do prazo gera decadência, que extingue a punibilidade (Art. 107 IV CP). Sem necessidade de manifestação do querelado.
- C errada: decadência e perdão são institutos distintos. Decadência opera pelo decurso; perdão exige manifestação expressa ou tácita do ofendido dentro do prazo.
- D errada: difamação é, em regra, crime de ação penal privada. O MP não assume a titularidade por inércia da vítima; a consequência é a decadência.
- E errada: decadência opera pelo decurso do prazo, independentemente de renúncia expressa. Ausência de ato no prazo já a configura.
Tese central: Prazo de queixa/representação = 6 meses decadenciais (Art. 38 CPP; Art. 103 CP). Decurso do prazo = decadência = extinção da punibilidade (Art. 107 IV CP). Não admite interrupção.
Questão 05 · Comentada
Enunciado. Sobre os princípios da ação penal pública, é correto afirmar:
- A) regem-se pela oportunidade, disponibilidade e indivisibilidade, à semelhança dos princípios da ação penal privada.
- B) o princípio da obrigatoriedade é mitigado pelos institutos despenalizadores da transação penal, suspensão condicional do processo e acordo de não persecução penal.
- C) o MP pode desistir da ação penal pública a qualquer tempo, com base no princípio da disponibilidade.
- D) a intranscendência não é aplicável à ação pública, em razão da obrigatoriedade do exercício da pretensão punitiva.
- E) o princípio da oficialidade veda a atuação do juiz em casos de ação pública, cabendo o julgamento a órgão privado.
Gabarito: B
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Pergunta sobre os princípios da ação pública e suas mitigações.
- A errada: esses são princípios da ação PRIVADA. Na pública, são obrigatoriedade, indisponibilidade, oficialidade, intranscendência.
- B CORRETA obrigatoriedade mitigada: exatamente. A transação (Lei 9.099/1995), a SURSIS processual (Art. 89) e o ANPP (Art. 28-A) são institutos que mitigam a obrigatoriedade rígida, sem abandoná-la.
- C errada: a ação pública é INDISPONÍVEL (Art. 42 CPP). O MP não pode desistir. A disponibilidade é da ação privada.
- D errada: a intranscendência aplica-se às duas ações. A pena não passa da pessoa do condenado (CF Art. 5º XLV). Morto o réu, extingue-se a punibilidade.
- E errada: oficialidade significa que o julgamento é por órgão OFICIAL (Judiciário). Não há órgão privado julgando.
Tese central: Princípios da pública: obrigatoriedade, indisponibilidade, oficialidade, intranscendência. Obrigatoriedade mitigada pela transação, SURSIS processual e ANPP. Indisponibilidade: MP não desiste da ação oferecida.
Questão 06 · Comentada
Enunciado. Considere: Pedro e João praticam, conjuntamente, o crime de calúnia contra Mariana. Mariana oferece queixa-crime apenas contra Pedro, deixando de incluir João. O MP, ao ser intimado como custos legis, deve:
- A) manter-se inerte, pois a escolha dos querelados é discricionária do ofendido na ação privada.
- B) reconhecer que a omissão em relação a João equivale a renúncia tácita quanto a Pedro, extinguindo a punibilidade de ambos, em razão do princípio da indivisibilidade da ação penal privada (Art. 48 CPP; Art. 49 CPP).
- C) assumir a titularidade da ação e oferecer denúncia, convertendo a ação em pública.
- D) retirar Pedro do polo passivo e incluir apenas João.
- E) exigir que a vítima pague nova procuração para abarcar João.
Gabarito: B
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Pergunta sobre o princípio da indivisibilidade e o papel do MP como custos legis na ação privada.
- A errada: a escolha não é discricionária. A ação privada é INDIVISÍVEL (Art. 48 CPP). Deve-se oferecer contra todos os autores.
- B CORRETA Art. 48 + Art. 49 CPP: exatamente. A omissão quanto a um autor, na indivisibilidade, equivale a renúncia tácita em relação a todos (Art. 49 CPP). Extingue-se a punibilidade de ambos. O MP pode aditar para incluir o omitido, ou reconhecer a renúncia tácita total.
- C errada: o MP não pode converter ação privada em pública. São naturezas jurídicas distintas. Na privada, a titularidade é do ofendido.
- D errada: o MP não pode substituir o ofendido nem alterar a escolha dele. Pode apenas reconhecer a ineficácia da queixa seletiva (renúncia tácita).
- E errada: não há exigência de pagamento de nova procuração. A procuração original pode ser aditada para incluir João, sem custo adicional.
Tese central: Indivisibilidade (Art. 48 CPP): queixa contra todos os autores. Omissão = renúncia tácita (Art. 49 CPP), extinguindo a punibilidade. MP atua como fiscal da indivisibilidade.
Questão 07 · Comentada
Enunciado. Sobre o acordo de não persecução penal (ANPP), previsto no Art. 28-A do CPP, assinale a alternativa correta:
- A) o ANPP aplica-se a qualquer infração penal, independentemente da pena mínima, desde que haja confissão do investigado.
- B) pode ser proposto pelo MP quando, não sendo caso de arquivamento, o investigado tiver confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 anos.
- C) o cumprimento do ANPP gera reincidência e registra como antecedente criminal.
- D) o ANPP é aceito pelo juiz sem análise de legalidade ou voluntariedade, em respeito à autonomia do MP.
- E) não pode ser oferecido a investigado reincidente em crime culposo de trânsito.
Gabarito: B
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Pergunta sobre os requisitos do ANPP (Art. 28-A CPP).
- A errada: o ANPP exige pena mínima inferior a 4 anos. Não se aplica a qualquer infração.
- B CORRETA Art. 28-A CPP: exatamente os requisitos: não ser caso de arquivamento, confissão formal e circunstancial, sem violência ou grave ameaça, pena mínima < 4 anos, necessário e suficiente. Cumulativos.
- C errada: o cumprimento do ANPP EXTINGUE a punibilidade (Art. 28-A §13) e NÃO GERA reincidência nem registro de antecedente.
- D errada: o juiz analisa a legalidade formal e a voluntariedade. Se encontrar vício, recusa a homologação.
- E errada: a vedação não é específica para crimes culposos de trânsito. A regra é reincidência EM CRIMES DOLOSOS (Art. 28-A §2º II). Reincidência em culposos é avaliada diferentemente.
Tese central: ANPP (Art. 28-A CPP): requisitos - não arquivamento, confissão formal, sem violência, pena mín. < 4 anos, necessário e suficiente. Extingue punibilidade. Não gera reincidência. Juiz analisa legalidade e voluntariedade.
Questão 08 · Comentada
Enunciado. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 191.464 (tema 1117 de repercussão geral), fixou a tese de que o acordo de não persecução penal, previsto no Art. 28-A do CPP, aplica-se retroativamente aos fatos anteriores à Lei 13.964/2019, desde que ainda não recebida a denúncia. (Certo / Errado)
Gabarito: Certo
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Assertiva sobre a jurisprudência do STF no tema 1117 sobre retroatividade do ANPP.
- Decisão do STF tema 1117: no HC 191.464 (repercussão geral, tema 1117), o STF fixou a tese da aplicação retroativa do ANPP a processos em curso, desde que não haja denúncia recebida.
- Natureza híbrida justificativa: o STF reconheceu a natureza híbrida do ANPP (processual e material), justificando a retroatividade benéfica.
- Marco temporal recebimento da denúncia: o critério é claro: antes do recebimento da denúncia, cabe ANPP mesmo em processos anteriores. Depois, não.
- Conclusão assertiva correta: captura fielmente a tese fixada pelo STF no tema 1117. Posição consolidada desde 2021/2022.
Tese central: STF tema 1117 (HC 191.464): ANPP retroage a fatos anteriores à Lei 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia. Natureza híbrida do instituto justifica a retroatividade benéfica.
Questão 09 · Comentada
Enunciado. Considere a seguinte situação: Raquel, vítima de homicídio tentado, comunica o fato à autoridade policial. Após a conclusão do inquérito, o MP deixa de oferecer denúncia no prazo do Art. 46 do CPP. Sobre o direito de Raquel (ou seus legitimados), é correto afirmar:
- A) Raquel não pode fazer nada, pois a titularidade da ação penal pública é exclusiva do MP, conforme o Art. 129 I da CF.
- B) Raquel pode ajuizar ação penal privada subsidiária da pública, no prazo decadencial de 6 meses contados do término do prazo para oferecimento da denúncia pelo MP (CF Art. 5º LIX; Art. 29 CPP).
- C) Raquel pode oferecer representação ao chefe do MP, que é obrigado a designar outro promotor para oferecer denúncia.
- D) Raquel só pode agir mediante autorização expressa do juiz competente.
- E) Raquel pode ajuizar ação penal privada subsidiária, mas o MP perde totalmente a titularidade, devendo abster-se de qualquer ato processual.
Gabarito: B
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Pergunta sobre a ação penal privada subsidiária da pública (CF Art. 5º LIX; Art. 29 CPP).
- A errada: a exclusividade cede diante da inércia. A CF prevê expressamente a ação privada subsidiária (Art. 5º LIX).
- B CORRETA CF 5º LIX + Art. 29 CPP: exatamente. Inércia total do MP = cabe queixa subsidiária. Prazo de 6 meses contados do término do prazo do Art. 46 CPP. Art. 103 CP aplicável.
- C errada: não existe representação ao chefe do MP nesse sentido. O remédio constitucional é a ação privada subsidiária.
- D errada: não há exigência de autorização judicial. A CF assegura o direito diretamente à vítima.
- E errada: o MP MANTÉM a titularidade. Atua como parte adjunta. Pode aditar, recorrer, propor provas. Se oferecer denúncia, ela prevalece.
Tese central: Ação privada subsidiária (CF 5º LIX; Art. 29 CPP): cabe na inércia TOTAL do MP. Prazo 6 meses do término do prazo do Art. 46 CPP. MP mantém titularidade como parte adjunta.
Questão 10 · Comentada
Enunciado. Considere os institutos extintivos da punibilidade na ação penal privada: renúncia, perdão, perempção e decadência. Sobre eles, é correto afirmar:
- A) renúncia e perdão têm a mesma natureza jurídica e produzem efeitos idênticos, independentemente do momento em que ocorrem.
- B) a renúncia é ato unilateral do ofendido, antes do oferecimento da queixa; o perdão é ato bilateral, após o oferecimento, exigindo aceitação do querelado (Arts. 49, 51 a 59 CPP).
- C) a perempção ocorre apenas pela morte do querelante, sendo inaplicável a outras hipóteses.
- D) a decadência é sanável por declaração posterior do ofendido, podendo a queixa ser oferecida ainda que fora do prazo de 6 meses.
- E) tais institutos aplicam-se tanto à ação penal pública quanto à privada, sem distinção.
Gabarito: B
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Pergunta sobre os quatro institutos extintivos da punibilidade na ação privada.
- A errada: renúncia é unilateral (antes da queixa); perdão é bilateral (após, com aceitação). Natureza e momento distintos.
- B CORRETA Arts. 49, 51-59 CPP: exatamente. Renúncia = unilateral, antes. Perdão = bilateral, depois. Ambos extinguem a punibilidade, mas com regimes jurídicos distintos.
- C errada: perempção tem 4 hipóteses (Art. 60 CPP): inércia de 30 dias, morte sem comparecimento em 60 dias, ausência em ato obrigatório, ausência de pedido de condenação.
- D errada: decadência é FATAL. O decurso do prazo de 6 meses extingue definitivamente o direito. Não é sanável.
- E errada: os institutos são próprios da ação privada (exceto intranscendência). Na pública, vige a indisponibilidade.
Tese central: Institutos extintivos da ação privada: renúncia (unilateral, antes), perdão (bilateral, depois), perempção (inércia/morte/ausência, Art. 60), decadência (prazo de 6 meses). Fatais quando aplicados.
Aula 04 fechada
Ação penal: conceito e natureza jurídica.
Classificação: pública (incondicionada/condicionada) e privada.
Condições genéricas e específicas.
Denúncia (Art. 41) e queixa (Arts. 44 a 62).
Institutos da privada: renúncia, perdão, perempção.
Princípios da pública e da privada.
Acordo de Não Persecução Penal (Art. 28-A CPP) e STF tema 1117.
Próxima aula: jurisdição e competência.
Aula 04 / 18 - Direito Processual Penal - furafila





