Prova
Princípios, ônus, meios e cadeia de custódia
O coração do processo penal. Teoria geral, princípios probatórios, ônus, todos os meios típicos (perícia, confissão, testemunha, reconhecimento, acareação, documentos, busca e apreensão, indícios), prova ilícita e a cadeia de custódia do Pacote Anticrime. Com doutrina e jurisprudência atualizadas.
Sumário
Oito módulos densos, com doutrina e jurisprudência. Teoria geral, princípios, ônus, meios típicos de prova, prova ilícita e cadeia de custódia. CPP Arts. 155 a 250, Arts. 158-A a 158-F.
- p. 04Teoria geral da provaConceito, objeto, classificação, sistemas de valoração
- p. 07Princípios probatóriosVerdade real × processual; livre convicção motivada; contraditório
- p. 10Ônus da prova e Art. 156 CPPDistribuição; in dubio pro reo; poderes do juiz
- p. 13Perícia e interrogatórioArts. 158-184 e 185-196; reforma de 2008; confissão
- p. 16Testemunhas e ofendidoArts. 201-225; compromisso; recusa; incomunicabilidade
- p. 19Reconhecimento, acareação e documentosArts. 226-238; HC 598.886/SC (STJ); rito do Art. 226
- p. 22Busca, apreensão e indíciosArts. 240-250; Art. 239; prova indiciária
- p. 25Prova ilícita e cadeia de custódiaArt. 157 CPP; frutos da árvore envenenada; Arts. 158-A a 158-F
- p. 27Mapa mental e revisãoToda a aula em duas páginas
- p. 29Questões comentadas10 questões
O que você vai aprender
Conceito de prova, objeto, classificações (direta × indireta; nominada × inominada; típica × atípica), sistemas de valoração (tarifado, íntima convicção, persuasão racional).
Verdade real × verdade processual/formal; livre convicção motivada (Art. 155 CPP); contraditório; comunhão da prova; vedação das provas ilícitas.
Art. 156 CPP: ônus do autor (acusação). Exceção: Art. 386 VI CPP - excludentes alegadas pela defesa. In dubio pro reo na dúvida.
Perícia, interrogatório, confissão, declarações do ofendido, testemunhas, reconhecimento, acareação, documentos, busca e apreensão, indícios. Cada um com rito próprio.
Art. 5º LVI CF; Art. 157 CPP; teoria dos frutos da árvore envenenada; exceções (fonte independente, descoberta inevitável, nexo atenuado).
Arts. 158-A a 158-F CPP (Lei 13.964/2019): dez etapas. Quebra da cadeia gera discussão sobre ilicitude.
Dica do Fuffu
Essa é a aula mais densa da disciplina. A prova é o ponto onde se decidem os casos concretos. Decora em camadas: primeiro os princípios (verdade, contraditório, vedação da ilícita); depois o ônus (Art. 156); depois os meios (perícia, testemunha, confissão, reconhecimento); depois o regime da ilícita e a cadeia de custódia. Cada camada tem artigos, súmulas e jurisprudência específica. Vale a pena fazer mapa mental separado de cada.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 011 Teoria geral da prova
Conceito
Prova, no processo penal, é o conjunto de elementos que serve para a reconstrução do fato delituoso e a formação da convicção do julgador. Aury Lopes Jr., em Direito Processual Penal, observa que a prova é sempre uma construção argumentativa sobre o passado, não uma reprodução do passado em si.
Do ponto de vista linguístico, a palavra "prova" tem três acepções úteis:
- Atividade: o conjunto de atos destinados à produção probatória.
- Meio: o instrumento (testemunha, documento, perícia).
- Resultado: a convicção formada no juiz.
Objeto da prova
O objeto da prova são os fatos relevantes ao deslinde da causa. Em regra:
- Fatos da imputação (autoria e materialidade).
- Fatos que qualificam, majoram, atenuam, excluem ou extinguem a pretensão punitiva.
- Fatos relativos às circunstâncias pessoais do agente (individualização da pena).
Não são objeto de prova:
- Fatos notórios (aceitação pública geral).
- Fatos axiomáticos (verdades evidentes, lógicas).
- Fatos incontroversos (aceitos por ambas as partes).
- Presunções legais absolutas (que o direito considera provadas de antemão).
Classificação doutrinária
| Critério | Espécie | Exemplo |
|---|---|---|
| Quanto ao objeto | Direta × indireta | Testemunha que viu × indício |
| Quanto à previsão | Típica × atípica (nominada × inominada) | Perícia (típica) × e-mail (atípica) |
| Quanto ao valor | Plena × semiplena | Prova convincente × prova incompleta |
| Quanto à forma | Testemunhal × documental × real × pericial | Depoimento × contrato × coisa × laudo |
| Quanto à fonte | Pessoal × real (material) | Pessoa × objeto |
Sistemas históricos de valoração
- Sistema tarifado (legal): cada prova tinha valor pré-fixado. Típico do processo inquisitorial (ex: "confissão é rainha das provas"). Rejeitado hoje.
- Sistema da íntima convicção: o juiz decide livremente, sem precisar fundamentar. Sobrevive no Tribunal do Júri (votos secretos, sem motivação explícita).
- Sistema da persuasão racional (livre convicção motivada): adotado como regra pelo CPP brasileiro (Art. 155 caput). O juiz forma sua convicção com liberdade, mas deve fundamentar (CF Art. 93 IX). É o equilíbrio entre liberdade e racionalidade.
Bate-papo com o Seu Teoffilo
Gustavo Badaró, em Processo Penal, destaca que a passagem do sistema tarifado para o livre convencimento motivado é conquista iluminista. O juiz deixa de ser contador de provas (como em Beccaria) e passa a ser argumentador racional. Essa virada sustenta todo o sistema probatório moderno e está no coração do Art. 155 do CPP.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 022 Princípios probatórios
Verdade real × verdade processual
A doutrina tradicional (Tourinho Filho, Mirabete) fala em princípio da verdade real no processo penal, por oposição à verdade formal do cível. A ideia: na lide penal, busca-se a reconstrução dos fatos como efetivamente ocorreram.
A doutrina moderna (Aury Lopes Jr., Gustavo Badaró, Ferrajoli) critica essa formulação e defende a noção de verdade processual ou aproximativa: o que se obtém no processo é sempre uma aproximação, limitada pela forma, pelo tempo e pelas garantias. A verdade "real" seria inalcançável.
Consequência prática: a verdade processual exige mais rigor epistêmico. Fundamenta-se no princípio do livre convencimento motivado e é compatível com o in dubio pro reo - se não se alcança certeza, absolve-se.
Livre convicção motivada (Art. 155 caput CPP)
"O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas."
Três dimensões do princípio:
- Liberdade: o juiz não está vinculado a tarifa probatória; aprecia o conjunto.
- Racionalidade: a decisão deve ser fundamentada em argumentos (CF Art. 93 IX).
- Limite legal: não se pode condenar exclusivamente com base em elementos do inquérito, salvo provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
Princípio do contraditório probatório
A prova só é válida como prova judicial se submetida ao contraditório. Elementos colhidos no inquérito têm valor limitado (mesmo Art. 155). O contraditório probatório tem duas dimensões:
- Participação: as partes podem indicar provas, perguntar a testemunhas, contestar laudos.
- Influência: o juiz deve considerar as manifestações das partes no ato de decidir.
Comunhão da prova
Uma vez produzida, a prova pertence ao processo, não à parte que a produziu. Qualquer lado pode invocá-la, e o juiz pode considerá-la favorável a qualquer das partes. Princípio reconhecido tanto no CPC (Art. 371) como na doutrina penal.
Vedação das provas ilícitas (Art. 5º LVI CF)
Já abordado em aula anterior (Aula 01). Aqui reforçamos: é princípio estruturante. Sua violação atrai a teoria dos frutos da árvore envenenada (Art. 157 §1º CPP). Cobertura completa no Módulo 8 desta aula.
Princípio da identidade física do juiz (Art. 399 §2º CPP)
O juiz que preside a instrução deve proferir a sentença. Elo direto com a oralidade e a imediação. Tem mitigações (férias, remoção). O CPC de 2015 suprimiu o princípio no cível, mas a doutrina majoritária no penal (Nestor Távora, Renato Brasileiro) defende sua permanência.
Princípio da busca da verdade (poderes instrutórios)
O juiz não é espectador passivo. O Art. 156 II CPP autoriza-o a determinar, de ofício, diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante. Esse poder é supletivo, não substitutivo da atividade das partes. Após a Lei 13.964/2019 e o Art. 3º-A do CPP, o juiz está mais limitado na fase investigativa.
O Raffinha confirma
Verdade real versus processual é debate clássico. Em concurso, geralmente se aceita a posição tradicional (verdade real como princípio), mas em provas mais doutrinárias (magistratura, MP) pode aparecer a crítica moderna. Nos dois casos, o ponto central é que a verdade processual exige contraditório, fundamentação e respeito a garantias. Se tiver que escolher, prefira o rigor: verdade processual dialogada.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 033 Ônus da prova e o Art. 156 do CPP
A regra geral
"A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: I - ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida; II - determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante."
Regra básica: quem alega, prova. Mas a distribuição na prática tem sutilezas.
Distribuição na prática
- Acusação: prova a autoria, a materialidade e o dolo/culpa (fato típico), bem como a ilicitude (não excludente), a culpabilidade e eventuais circunstâncias agravantes.
- Defesa: prova as excludentes que alegar (legítima defesa, estado de necessidade, erro), causas de diminuição e atenuantes.
Aury Lopes Jr. critica a ideia de "ônus da prova da defesa" sustentando que, pela presunção de inocência (CF Art. 5º LVII), o ônus é sempre da acusação. A defesa apenas suscita dúvida razoável, que, uma vez implantada, beneficia o réu.
Presunção de inocência e ônus
O acusado não precisa provar sua inocência. A presunção de inocência inverte a intuição cotidiana: a prova contrária é da acusação. Se a prova é insuficiente, o juiz absolve (Art. 386 VII CPP).
In dubio pro reo
Regra de julgamento derivada da presunção de inocência. Havendo dúvida razoável, decide-se favoravelmente ao réu. Aplica-se em três momentos:
- Prova: se não há certeza, absolve (Art. 386 VII CPP).
- Classificação: entre duas tipificações possíveis, a menos grave.
- Recurso: a dúvida em matéria recursal tende a favorecer o réu.
Favor rei × in dubio pro societate
Questão controvertida: no momento da pronúncia (encerramento da primeira fase do júri - Art. 413 CPP), admite-se o princípio inverso: in dubio pro societate. Se há indícios mínimos de autoria e materialidade, pronuncia-se, remetendo o julgamento ao Tribunal do Júri.
A posição não é unânime. O STF e o STJ oscilam. Hoje prevalece: na pronúncia, basta juízo de mera suspeita. No julgamento final (sentença), vigora plenamente o in dubio pro reo.
Poderes instrutórios supletivos do juiz
O Art. 156 II autoriza o juiz a determinar diligências para dirimir dúvida. Limites:
- Deve ser supletivo, não substitutivo da atividade das partes (Art. 3º-A CPP).
- Aplicável na instrução ou antes da sentença.
- Não pode configurar atuação de ofício na investigação (matéria vedada pela Lei 13.964/2019).
Inversão do ônus
Não se admite inversão formal do ônus no processo penal. Qualquer inversão decorrente de tipificações específicas (lavagem de dinheiro, por exemplo) deve ser interpretada conforme a Constituição, respeitando a presunção de inocência.
Alerta do Examinador
Banca afirma: no processo penal, o réu deve provar suas alegações de excludente de ilicitude para ser absolvido. Pegadinha. O ônus é dele alegar e trazer elementos, mas, pela presunção de inocência (CF 5º LVII), basta dúvida razoável. Se surge dúvida sobre a legítima defesa, aplica-se in dubio pro reo. Não se exige prova inconteste. A distribuição do ônus no penal é atenuada pela garantia constitucional.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 044 Perícia, interrogatório e confissão
Perícia (Arts. 158-184)
A perícia é meio de prova técnico, destinado a apurar fato que demanda conhecimento especializado. Obrigatória em crimes que deixam vestígios (exame de corpo de delito - Art. 158 CPP):
"Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado."
Dois tipos:
- Direto: sobre o próprio vestígio (cadáver, lesão, objeto destruído).
- Indireto: reconstrução a partir de outros elementos (testemunhas, documentos) quando o vestígio se perdeu.
Perito oficial e perito ad hoc (Art. 159)
A Lei 11.690/2008 alterou o regime:
- Perito oficial: servidor público; atua sozinho.
- Perito ad hoc (não oficial): dois, nomeados pelo juiz quando não há perito oficial disponível. Prestam compromisso (Art. 159 §1º).
A Súmula 361 do STF foi superada por esse dispositivo. Mas a doutrina (Nucci, Renato Brasileiro) alerta que a perícia por um único perito oficial é exceção ao princípio da dupla perícia, sendo aceita porque o agente público é presumivelmente capacitado.
Assistentes técnicos (Art. 159 §3º a 6º)
Após a Lei 11.690/2008, as partes podem indicar assistente técnico após a conclusão da perícia oficial. O assistente examina o material já analisado e pode apresentar parecer. Finalidade: contraditório técnico.
Quesitos e laudo
- Partes e juiz podem formular quesitos (perguntas técnicas) - Art. 176 CPP.
- O laudo deve ser redigido em até 10 dias, prorrogáveis (Art. 160 caput).
- Laudo deve ser fundamentado, com exposição do material examinado, metodologia e conclusões.
Interrogatório (Arts. 185-196)
Meio de defesa e, subsidiariamente, de prova. Após a reforma de 2008 (Lei 11.719), passou a ser o último ato da instrução (Art. 400 CPP), para que o acusado possa se manifestar depois de conhecer toda a prova.
Características:
- Direito ao silêncio (CF Art. 5º LXIII; Art. 186 CPP).
- Presença obrigatória do defensor (Art. 185 §1º).
- Possibilidade de videoconferência (Art. 185 §2º a §9º - Lei 11.900/2009).
- Duas partes: qualificação e sobre o fato.
Confissão (Arts. 197-200)
Declaração do acusado pela qual reconhece a autoria. O Art. 158 diz que a confissão não supre a perícia em crimes com vestígios. Pacelli observa que isso remete ao abandono histórico do sistema tarifado: a confissão não é mais "rainha das provas".
Características:
- Divisibilidade: pode ser fragmentada (o juiz aceita parte e rejeita parte).
- Retratabilidade: pode ser retratada a qualquer tempo.
- Avaliação conjunta: deve ser cotejada com as demais provas (Art. 197).
- Atenuante: a confissão espontânea é atenuante (CP Art. 65 III d), mesmo se retratada depois (Súmula 545 STJ).
Bate-papo com o Seu Teoffilo
Renato Brasileiro aponta que a reforma de 2008 foi revolucionária na reposição do interrogatório. Até então, o acusado era ouvido antes de conhecer a prova - era quase como um interrogatório inquisitivo disfarçado de defesa. Hoje, como último ato, o interrogatório cumpre genuinamente a função de meio de defesa. A confissão perdeu o antigo prestígio e virou uma prova mais entre outras, que deve ser valorada no conjunto.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 055 Testemunhas e ofendido
Conceito de testemunha
Testemunha é a pessoa, estranha ao feito, que presta depoimento sobre fatos relevantes à causa, dos quais tenha conhecimento direto ou indireto. Nestor Távora lembra que a testemunha fala sobre fatos, não sobre valorações jurídicas.
Classificação
- Numerárias: arroladas pelas partes, dentro do limite (Art. 401 CPP - 8 para cada parte no rito ordinário).
- Extranumerárias: ouvidas além do limite, por iniciativa do juiz (Art. 209 CPP) ou como referidas.
- Referidas: mencionadas no depoimento de outra testemunha; podem ser ouvidas (Art. 209 §1º).
- Informantes: pessoas que, por impedimento ou razão específica, prestam declarações sem o compromisso de dizer a verdade (Art. 208 CPP).
Quem pode ser testemunha (Art. 202 CPP)
Em regra, toda pessoa poderá ser testemunha. Exceções e restrições:
- Proibidos de depor (Art. 207): os que, por profissão, ministério ou função, devam guardar segredo (médicos, advogados, padres, jornalistas em relação à fonte).
- Dispensados (Art. 206): ascendente, descendente, cônjuge, irmão, pai/mãe/filho adotivo do acusado. Podem depor, mas não são obrigados (salvo em crime praticado contra eles).
- Impedidos de prestar compromisso (Art. 208): menores de 14 anos; doentes mentais; parentes próximos do acusado (quando depõem sem exceção).
Deveres da testemunha
- Comparecer (Art. 218 CPP; pode ser conduzida coercitivamente se se recusa).
- Depor (Art. 206 CPP, com as exceções).
- Dizer a verdade (Art. 342 CP - crime de falso testemunho). Se não presta compromisso (Art. 208), não responde por falso testemunho.
Incomunicabilidade (Art. 210 CPP)
"As testemunhas serão inquiridas cada uma de per si, de modo que umas não saibam nem ouçam os depoimentos das outras, devendo o juiz adverti-las das penas cominadas ao falso testemunho. Parágrafo único. Antes do início da audiência e durante a sua realização, serão reservados espaços separados para a garantia da incomunicabilidade das testemunhas."
Garantia da espontaneidade dos depoimentos. Descumprimento pode gerar nulidade relativa.
Rito do depoimento (Arts. 212 e 213 CPP)
A Lei 11.690/2008 alterou radicalmente o rito:
- Primeiro, as partes fazem perguntas diretamente à testemunha (cross-examination à brasileira).
- Depois, o juiz complementa se necessário.
- O juiz pode indeferir perguntas repetidas, ofensivas ou sem relação com a causa.
Antes da reforma, as perguntas passavam pelo juiz. Mudança relevante, aproximou o Brasil do modelo acusatório puro.
Ofendido (Arts. 201-203 CPP)
Não é testemunha em sentido técnico. Presta declarações (Art. 201 CPP) sem compromisso (Art. 203 CPP). Seu depoimento vale como elemento de convicção, mas deve ser sopesado em vista do interesse direto na lide.
Direitos do ofendido (Art. 201 §§ 1º-6º)
- Ser comunicado dos principais atos processuais.
- Ser ouvido em espaço separado para não encontrar o acusado.
- Ter atendimento multidisciplinar.
- Fixação de reparação mínima na sentença (Art. 387 IV CPP).
Coach Jeff, macete
Testemunha × informante: informante é quem não presta compromisso. Menor de 14, doente mental, parente próximo. Ofendido é categoria própria: não é testemunha, não é informante. Presta declarações (Art. 201), ponto. Se errar isso, perde questão boba.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 066 Reconhecimento, acareação e documentos
Reconhecimento de pessoas (Art. 226 CPP)
"Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma: I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida; II - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la; III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela; IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por 2 (duas) testemunhas presenciais."
O caso HC 598.886/SC (STJ)
Em 2020, a Sexta Turma do STJ (HC 598.886/SC, relator Min. Rogerio Schietti) alterou profundamente a jurisprudência sobre o reconhecimento. Passou-se a exigir observância rigorosa do procedimento do Art. 226. Se o procedimento não é seguido (ex: reconhecimento por foto sem colocar outras pessoas similares, reconhecimento conduzido apenas por policial sem testemunhas), a prova é considerada inválida e pode gerar absolvição.
A posição foi confirmada em julgados subsequentes (RHC 139.566, HC 625.958). Cobra-se muito nas últimas provas.
Reconhecimento de coisas (Art. 227)
Mesmo procedimento aplicado analogicamente. Relevante em crimes patrimoniais (receptação, furto).
Acareação (Arts. 229 e 230)
Confrontação entre duas pessoas (testemunhas, acusados, ofendido) que prestaram depoimentos divergentes. O juiz coloca os envolvidos frente a frente para esclarecer a divergência.
Características:
- Excepcional; aplicável quando as demais provas não são suficientes.
- Pode ser determinada de ofício ou a requerimento.
- As pessoas acareadas mantêm os direitos específicos (direito ao silêncio, no caso do acusado).
Documentos (Arts. 231-238)
Tudo que tiver função representativa. Classificações:
- Públicos × privados (Art. 232): diferença no valor probatório e nos requisitos.
- Originais × cópias: originais têm primazia; cópia autenticada equivale ao original.
- Juntada: pode ser em qualquer fase, observado o contraditório (Art. 231).
Documentos em mídia digital
Receberam regulamentação mais clara nos últimos anos. Inclusive e-mails, vídeos, áudios. Exige-se prova da integridade e da autenticidade. A cadeia de custódia (Módulo 8) é particularmente relevante para documentos digitais.
Incidente de falsidade documental
Já abordado na Aula 06 (Questões e Incidentes). Arts. 145-148 CPP. Perícia grafotécnica ou documentoscópica. Acolhido, documento é retirado dos autos.
Professor Famoso, o vilão da aula
O professor famoso tem doutrina própria sobre reconhecimento: "basta o policial perguntar 'é esse?' e mostrar a foto; o Art. 226 é dispositivo meramente orientativo". ERRADO. Depois do HC 598.886/SC de 2020, o STJ firmou: o Art. 226 é norma cogente. Descumprido o rito (descrição prévia, comparação com similares, auto pormenorizado), a prova vale como mero indício, insuficiente para condenação. Se o famoso citar doutrina antiga ou súmula superada para sustentar o contrário, não aceite; verifique a data do entendimento e prefira a posição atual do STJ.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 077 Busca, apreensão e indícios
Busca e apreensão (Arts. 240-250)
Medida investigatória destinada a localizar e apreender objetos ou pessoas. Duas espécies:
- Busca domiciliar (Art. 241): em residência, escritório, veículo ou embarcação (se houver expectativa de privacidade). Exige mandado judicial (Art. 5º XI CF) durante o dia, salvo em flagrante, desastre, socorro, ou consentimento do morador.
- Busca pessoal (Art. 244): revista em pessoa. Dispensa mandado se fundada em suspeita fundamentada (Art. 244, parte final).
Requisitos da busca domiciliar
- Fundada suspeita de que no local há:
- Instrumento de crime.
- Objetos necessários à prova.
- Pessoa a prender.
- Vítima de crime.
- Mandado judicial específico (com indicação do local, do motivo, do que se procura).
- Execução durante o dia (CF Art. 5º XI; STF HC 115.126).
- Lavratura de auto circunstanciado (Art. 245).
Conceito de "casa" (Art. 150 §4º CP)
Amplo: inclui qualquer compartimento habitado (quarto de hotel, escritório fechado, barraca), áreas acessórias (garagem, depósito) e compartimentos não-abertos ao público de local privado (vestiário, sala reservada).
Decisões relevantes do STF
- HC 404.593/SP: ingresso em domicílio sem mandado, sob alegação genérica de "fundada suspeita", é ilegal. Exige indícios concretos.
- RE 603.616 (tema 280, repercussão geral): "A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados."
Busca pessoal
Pode ser realizada pela polícia sem mandado, desde que haja fundada suspeita. O STF, em 2023 (HC 208.240/SP), reforçou que fundada suspeita não pode ser genérica (aparência, raça, estereótipo) e deve apoiar-se em elementos objetivos.
Indícios (Art. 239 CPP)
"Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias."
O indício é a prova indireta: a partir de um fato conhecido, infere-se outro desconhecido. Requer:
- Pluralidade: um único indício raramente basta para condenação.
- Concordância: os indícios devem apontar na mesma direção.
- Gravidade: a probabilidade inferencial deve ser alta.
Valor probatório dos indícios
Indícios suficientes (plurais, concordantes, graves) podem fundamentar condenação. Gustavo Badaró, no entanto, alerta: a prova indiciária exige rigor lógico ainda maior que a direta, pois a inferência pode ser equivocada. Em sede recursal, os tribunais aprofundam o escrutínio.
Dica do Fuffu
Busca domiciliar sem mandado judicial é exceção, não regra. O STF, no tema 280 (RE 603.616), exige fundadas razões objetivas, documentadas a posteriori. Se a banca trouxer "suspeita genérica de policial" como justificativa, marque como errada. Indícios podem condenar, mas devem ser plurais, concordantes e graves.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 088 Prova ilícita e cadeia de custódia
Vedação constitucional (CF Art. 5º LVI)
"São inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos." Garantia fundamental. A doutrina (Pacelli, Lopes Jr.) destaca que a vedação é absoluta: a prova ilícita sequer integra o processo; deve ser desentranhada.
Art. 157 CPP (redação Lei 11.690/2008)
"São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. §1º São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. §2º Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova. §3º Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, observado o disposto no art. 10 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941."
Prova ilícita × prova ilegítima
- Ilícita: viola norma material (Constituição, direitos fundamentais). Ex: busca sem mandado; tortura.
- Ilegítima: viola norma processual (forma, rito). Ex: testemunha ouvida sem compromisso quando devia prestar.
Consequência diferente: ilícita é desentranhada; ilegítima gera nulidade do ato, mas a prova pode ser refeita.
Teoria dos frutos da árvore envenenada
Origem: Silverthorne Lumber Co. v. United States (Suprema Corte dos EUA, 1920) e consolidada em Nardone v. United States (1939). A ideia: se a raiz (prova originária) é contaminada, os frutos (provas derivadas) também são.
Positivada no Brasil no Art. 157 §1º CPP em 2008. A jurisprudência do STF adotou integralmente (HC 73.351, HC 69.912).
Exceções à contaminação
Art. 157 §1º CPP e doutrina identificam exceções:
- Fonte independente (§2º): a prova derivada teria sido obtida por outra via.
- Descoberta inevitável: a prova acabaria sendo encontrada por procedimento regular (admitida pelo STF em HC 57.961).
- Nexo atenuado: a conexão causal entre a prova ilícita e a derivada se torna tênue por evento intermediário.
- Boa-fé: o agente atuou acreditando legítimamente na licitude da prova (posição minoritária no Brasil).
Prova ilícita em favor do réu (pro reo)
Posição majoritária: admite-se, com base no princípio da proporcionalidade. Se a prova ilícita comprova a inocência, prevalece o direito à liberdade. Posição da doutrina (Nestor Távora, Renato Brasileiro) e acolhida pelo STF em casos excepcionais.
Cadeia de custódia (Arts. 158-A a 158-F CPP)
Instituto introduzido pela Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime). Conceito: procedimento documentado de registro cronológico de cada etapa do manuseio do vestígio, desde o reconhecimento até o descarte.
"Considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte."
As dez etapas (Art. 158-B)
- Reconhecimento: identificação do vestígio.
- Isolamento: preservação da cena.
- Fixação: descrição e fotografia.
- Coleta: recolhimento.
- Acondicionamento: embalagem adequada.
- Transporte: deslocamento ao órgão pericial.
- Recebimento: registro no órgão.
- Processamento: análise técnica.
- Armazenamento: custódia até conclusão.
- Descarte: após autorização judicial.
Consequência da quebra
A quebra da cadeia de custódia gera discussão: doutrina majoritária (Aury Lopes Jr.) sustenta a inadmissibilidade da prova decorrente. STF e STJ vêm adotando critério de proporcionalidade: se a quebra compromete a confiabilidade, a prova é imprestável; se é quebra formal sem efeito substantivo, aplica-se o pas de nullité sans grief.
Bate-papo com o Seu Teoffilo
A cadeia de custódia foi a maior inovação do Pacote Anticrime em matéria probatória. Até 2019, a figura existia apenas na doutrina e na praxe pericial. A positivação trouxe segurança jurídica, mas também abriu discussão sobre as consequências da quebra. Enquanto o STF e o STJ consolidam critérios, prevalece a orientação de que quebras substanciais (corrompem a integridade da prova) são mortais; quebras meramente formais exigem demonstração de prejuízo.
Mapa mental
A aula inteira em um esquema visual.
Teoria geral
- Prova = atividade, meio, resultado
- Classificação: direta/indireta, típica/atípica
- Sistemas: tarifado, íntima convicção, persuasão racional (adotado)
Princípios
- Verdade real × processual
- Livre convicção motivada (Art. 155)
- Contraditório e comunhão
- Vedação da ilícita (CF 5º LVI)
- Identidade física do juiz
Ônus (Art. 156)
- Ônus principal: acusação
- In dubio pro reo
- Pronúncia: in dubio pro societate
- Juiz com poderes supletivos (II)
Perícia
- Exame de corpo de delito (Art. 158)
- Perito oficial (1) × ad hoc (2)
- Assistente técnico
- Quesitos e laudo
Interrogatório e confissão
- Interrogatório = último ato (Art. 400)
- Direito ao silêncio
- Videoconferência (Lei 11.900)
- Confissão: divisível, retratável, atenuante (Súmula 545 STJ)
Testemunhas e ofendido
- Art. 207: proibidos de depor
- Art. 206: dispensados
- Art. 208: informantes
- Art. 210: incomunicabilidade
- Art. 212: perguntas diretas
- Ofendido: declarações, sem compromisso (Art. 203)
Reconhecimento e acareação
- Art. 226: rito rigoroso
- STJ HC 598.886/SC (2020)
- Descumprimento = prova inválida
- Acareação (Arts. 229-230): excepcional
Busca e indícios
- Domicílio: mandado, dia (CF 5º XI)
- STF tema 280 (RE 603.616): fundadas razões
- Busca pessoal: fundada suspeita
- Indícios (Art. 239): plurais, concordantes, graves
Ilícita e cadeia de custódia
- Art. 157: desentranhamento
- Frutos da árvore envenenada (§1º)
- Exceções: fonte independente (§2º), descoberta inevitável, nexo atenuado
- Arts. 158-A a 158-F: 10 etapas
- Quebra substancial = invalidade
Revisão relâmpago
Vinte pontos para revisar.
- Sistema adotado: persuasão racional (livre convicção motivada) - Art. 155 caput CPP.
- Art. 155: juiz não pode condenar exclusivamente com base em elementos do inquérito, salvo cautelares, não repetíveis e antecipadas.
- Verdade processual (doutrina moderna: Aury Lopes Jr, Badaró) substitui a "verdade real" clássica.
- Art. 156 CPP: ônus da acusação; juiz com poderes supletivos (II); na investigação, vedação após Lei 13.964/2019.
- In dubio pro reo: regra na sentença. Na pronúncia: in dubio pro societate (posição dominante).
- Perícia (Art. 158): em crimes com vestígios, obrigatória; não suprida por confissão.
- Perito oficial: 1. Ad hoc: 2 (Art. 159 §1º, com compromisso).
- Interrogatório: último ato da instrução (Art. 400 CPP, Lei 11.719/2008).
- Confissão: divisível, retratável, atenuante mesmo se retratada (Súmula 545 STJ).
- Testemunhas - proibidos (Art. 207): profissão que exige segredo.
- Testemunhas - dispensados (Art. 206): ascendente, descendente, cônjuge, irmão, pai/mãe/filho adotivo.
- Testemunhas - informantes (Art. 208): menores de 14, doentes mentais, parentes próximos do réu.
- Incomunicabilidade (Art. 210): cada testemunha ouvida separadamente.
- Perguntas diretas (Art. 212 CPP, pós Lei 11.690/2008): partes perguntam primeiro; juiz complementa.
- Ofendido: declarações, sem compromisso (Art. 203). Não é testemunha nem informante.
- Reconhecimento (Art. 226): rito rigoroso. STJ HC 598.886/SC (2020): descumprimento = prova inválida.
- Busca domiciliar (CF 5º XI): só com mandado, dia. Exceção: flagrante, desastre, socorro, consentimento.
- STF tema 280 (RE 603.616): ingresso sem mandado exige fundadas razões, documentadas a posteriori.
- Prova ilícita (CF 5º LVI; Art. 157 CPP): desentranhamento. Derivada também (§1º). Exceções: fonte independente (§2º), descoberta inevitável, nexo atenuado.
- Cadeia de custódia (Arts. 158-A a 158-F): 10 etapas (reconhecimento, isolamento, fixação, coleta, acondicionamento, transporte, recebimento, processamento, armazenamento, descarte).
Prof. Affonsinho explica, Módulo 99Questões comentadas
Dez questões, formato de banca, com comentário detalhado.
Questão 01 · Comentada
Enunciado. Sobre o sistema de valoração da prova adotado pelo CPP brasileiro, assinale a alternativa correta:
- A) o CPP adota o sistema tarifado, em que cada prova tem valor pré-fixado pela lei, sendo a confissão a prova por excelência.
- B) o CPP adota o sistema da íntima convicção, em que o juiz decide livremente, sem necessidade de fundamentação.
- C) o CPP adota o sistema da persuasão racional, também chamado de livre convicção motivada, conforme o Art. 155 do CPP, que exige fundamentação da decisão.
- D) o CPP adota sistema híbrido, combinando tarifação para provas documentais e livre convicção para provas testemunhais.
- E) o CPP não adota sistema específico, deixando à discricionariedade do juiz a escolha do critério em cada caso.
Gabarito: C
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Pergunta sobre o sistema de valoração da prova no processo penal brasileiro.
- A errada: o sistema tarifado foi abandonado. A confissão não é mais a 'rainha das provas'; vale como elemento de convicção, cotejado com o conjunto (Art. 197 CPP).
- B errada: a íntima convicção é adotada apenas no júri (votação secreta). Fora dele, a fundamentação é obrigatória (CF 93 IX).
- C CORRETA Art. 155 caput CPP: exatamente. O juiz aprecia livremente, mas fundamenta. É o meio-termo entre arbítrio e tarifação.
- D errada: não há sistema híbrido. Todas as provas seguem o mesmo critério de apreciação.
- E errada: o sistema é expressamente definido no Art. 155 CPP. Não é discricionário.
Tese central: CPP adota o sistema da persuasão racional (livre convicção motivada): liberdade na apreciação + fundamentação obrigatória. Art. 155 caput CPP + CF Art. 93 IX.
Questão 02 · Comentada
Enunciado. O juiz pode formar sua convicção exclusivamente com base em elementos informativos colhidos na investigação, desde que os considere robustos e consistentes para o juízo condenatório. (Certo / Errado)
Gabarito: Errado
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Pergunta sobre o Art. 155 do CPP e os limites ao uso de elementos do inquérito.
- Regra do Art. 155 CPP proibição: o juiz NÃO pode fundamentar a decisão exclusivamente em elementos do inquérito, salvo exceções específicas.
- Exceções cautelares, não repetíveis, antecipadas: exceções expressas: provas cautelares, não repetíveis e antecipadas podem valer no processo.
- Contraditório elemento central: a prova, para condenar, precisa passar pelo contraditório judicial. A assertiva dispensa o contraditório, o que é inadmissível.
- Conclusão assertiva errada: a afirmação contradiz o Art. 155 CPP. Está errada.
Tese central: Art. 155 CPP: vedação à fundamentação exclusiva em elementos do inquérito, salvo provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. Necessidade do contraditório judicial.
Questão 03 · Comentada
Enunciado. Sobre a perícia no processo penal (Arts. 158 a 184 do CPP), assinale a alternativa correta:
- A) em crimes que deixam vestígios, a perícia pode ser substituída pela confissão do acusado, dispensando o exame de corpo de delito.
- B) a perícia oficial exige, sempre, a atuação de dois peritos, conforme previsão expressa do Art. 159 do CPP.
- C) em crimes que deixam vestígios é indispensável o exame de corpo de delito (direto ou indireto), não podendo ser suprido pela confissão, nos termos do Art. 158 do CPP.
- D) o assistente técnico das partes atua antes da perícia oficial, participando da análise original do material.
- E) o laudo pericial tem valor probatório absoluto, vinculando o juiz em qualquer circunstância.
Gabarito: C
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Pergunta sobre os dispositivos centrais da perícia.
- A errada: o Art. 158 CPP é expresso: a confissão NÃO supre o exame de corpo de delito em crimes com vestígios.
- B errada: após a Lei 11.690/2008, o perito OFICIAL trabalha SOZINHO. Dois é para o ad hoc (Art. 159 §1º).
- C CORRETA Art. 158 CPP: exatamente a redação. Exame de corpo de delito indispensável; direto (sobre o vestígio) ou indireto (quando o vestígio se perdeu).
- D errada: o assistente técnico atua APÓS a perícia oficial (Art. 159 §3º), para apresentar parecer próprio sobre o material já analisado.
- E errada: o laudo não é vinculante. O juiz pode divergir, fundamentadamente (livre convicção motivada).
Tese central: Art. 158 CPP: exame de corpo de delito indispensável em crimes com vestígios; não suprido por confissão. Perito oficial = 1; ad hoc = 2 (Art. 159 §1º). Assistente técnico = após a perícia oficial.
Questão 04 · Comentada
Enunciado. Considere: Ana é intimada como testemunha em processo penal por crime doloso cometido contra estranho. Ela é irmã do acusado. Sobre a situação, é correto afirmar:
- A) Ana é proibida de depor, em razão do vínculo parental (Art. 207 CPP).
- B) Ana pode depor, mas é dispensada da obrigação de testemunhar (Art. 206 CPP); se ainda assim depuser, será ouvida como informante, sem compromisso (Art. 208 CPP).
- C) Ana é obrigada a depor e a prestar compromisso, como qualquer testemunha comum.
- D) Ana só pode depor por escrito, mediante declaração juramentada.
- E) Ana é testemunha suspeita e seu depoimento tem valor probatório zero.
Gabarito: B
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Pergunta sobre o regime do parente próximo como testemunha.
- A errada: o Art. 207 trata dos profissionais que devem guardar segredo (advogados, médicos, padres). Parentes são tratados no Art. 206.
- B CORRETA Arts. 206 + 208 CPP: exatamente. Parente próximo é DISPENSADO do dever de depor (Art. 206). Se depõe voluntariamente, é ouvido como INFORMANTE, sem compromisso (Art. 208).
- C errada: o Art. 206 expressamente dispensa. Não é obrigado a depor nem a prestar compromisso.
- D errada: não há previsão de depoimento exclusivamente por escrito. Segue o rito ordinário do interrogatório testemunhal.
- E errada: o depoimento tem valor probatório, apenas sem compromisso. É cotejado com as demais provas.
Tese central: Parente próximo do acusado (Art. 206 CPP) = dispensado de depor; se depõe, é informante (Art. 208), sem compromisso. Exceção: crime contra o próprio parente, quando o depoimento é obrigatório.
Questão 05 · Comentada
Enunciado. A Súmula 545 do STJ firmou tese relevante sobre a confissão. Segundo o entendimento sumulado, é correto afirmar que a confissão espontânea:
- A) somente opera como atenuante se utilizada na sentença para fundamentar a condenação.
- B) opera como atenuante (CP Art. 65 III d) mesmo que posteriormente retratada, desde que tenha sido utilizada para fundamentar a condenação.
- C) é inadmissível como atenuante quando o acusado se retrata em juízo.
- D) equivale, hoje, à prova tarifada máxima, garantindo condenação.
- E) vincula o juiz, que é obrigado a aplicá-la tal como lançada.
Gabarito: B
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Pergunta sobre a Súmula 545 do STJ e o regime da confissão.
- A errada: a Súmula 545 é exatamente o contrário: a retratação não afasta a atenuante, desde que a confissão tenha sido usada na sentença.
- B CORRETA Súmula 545 STJ: exatamente. 'Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no Art. 65, III, d, do Código Penal'.
- C errada: ao contrário. A retratação não afasta a atenuante, se a confissão foi útil à condenação.
- D errada: a prova tarifada foi abandonada. A confissão vale como elemento, não como prova absoluta.
- E errada: o juiz não fica vinculado. Pode aceitar parcialmente (divisibilidade - Art. 197 CPP) ou rejeitá-la se contradita pelas demais provas.
Tese central: Súmula 545 STJ: confissão utilizada na sentença = atenuante (CP 65 III d), mesmo retratada. Confissão é divisível e retratável (Art. 197 CPP).
Questão 06 · Comentada
Enunciado. Sobre o reconhecimento de pessoas no processo penal (Art. 226 do CPP) e o recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
- A) o Art. 226 é norma meramente orientativa, sendo suficiente, para condenação, o reconhecimento informal feito por policial, sem observância do rito.
- B) o STJ, no HC 598.886/SC (2020), firmou tese de que a observância do procedimento do Art. 226 é cogente; seu descumprimento torna o reconhecimento prova inválida para a condenação isoladamente.
- C) o reconhecimento de pessoas, no processo penal, só pode ser realizado mediante confronto visual e presencial, sendo vedado o reconhecimento por fotografia em qualquer hipótese.
- D) o reconhecimento extrajudicial conduzido pela autoridade policial vincula o juiz, que deve acatá-lo sem possibilidade de revisão.
- E) basta o reconhecimento ser realizado por uma testemunha, sem outros requisitos formais, para ser prova válida.
Gabarito: B
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Pergunta sobre o HC 598.886/SC do STJ e o novo regime do reconhecimento.
- A errada: após 2020, o STJ firmou justamente o contrário: o Art. 226 é cogente. Reconhecimento informal não serve para condenar sozinho.
- B CORRETA STJ HC 598.886/SC (2020): exatamente. A Sexta Turma, relatoria Min. Rogerio Schietti, firmou que o descumprimento do rito torna a prova imprestável para condenação isolada. Posição confirmada em precedentes subsequentes.
- C errada: o reconhecimento por foto é admitido, desde que seguindo o rito análogo (várias fotos similares, sem indução).
- D errada: não há vinculação. O juiz avalia a qualidade do reconhecimento, especialmente após o HC 598.886.
- E errada: o Art. 226 exige rito específico: descrição prévia, comparação com pessoas similares, auto pormenorizado, duas testemunhas presenciais.
Tese central: STJ HC 598.886/SC (2020): Art. 226 CPP é norma cogente. Descumprimento do rito torna o reconhecimento prova inválida para condenação isolada. Posição confirmada em julgados subsequentes.
Questão 07 · Comentada
Enunciado. Sobre a busca domiciliar no processo penal e a jurisprudência do STF, é correto afirmar:
- A) a busca domiciliar durante o dia dispensa mandado judicial, bastando a suspeita genérica do agente policial.
- B) o STF, no RE 603.616 (tema 280 de repercussão geral), firmou tese de que a entrada forçada em domicílio sem mandado só é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem situação de flagrante delito.
- C) a entrada em domicílio por suspeita de tráfico de drogas, mesmo sem mandado, é sempre lícita, em razão da natureza permanente do crime.
- D) a proteção constitucional da inviolabilidade domiciliar não se aplica a escritórios profissionais ou quartos de hotel.
- E) qualquer cidadão pode autorizar a entrada policial em residência alheia, mesmo sem ser o morador.
Gabarito: B
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Pergunta sobre a inviolabilidade domiciliar e o tema 280 do STF.
- A errada: busca domiciliar EXIGE mandado, mesmo durante o dia. Exceção: flagrante, desastre, socorro, consentimento do morador (CF 5º XI).
- B CORRETA RE 603.616, tema 280: exatamente a tese. Fundadas razões objetivas, justificadas a posteriori, indicando flagrante. Sem isso, ilegalidade + nulidade + responsabilidade do agente.
- C errada: não é 'sempre'. Mesmo em tráfico permanente, exigem-se fundadas razões concretas, não suspeita genérica.
- D errada: o conceito de casa é amplo (Art. 150 §4º CP): escritórios, quartos de hotel, compartimentos fechados - tudo está protegido.
- E errada: a autorização só tem valor se dada pelo MORADOR (ou legítimo ocupante). Terceiro sem legitimidade não autoriza.
Tese central: RE 603.616 (tema 280 STF): entrada forçada sem mandado só com fundadas razões objetivas justificadas a posteriori. Inviolabilidade abrange escritórios, hotéis e compartimentos fechados.
Questão 08 · Comentada
Enunciado. A cadeia de custódia da prova, instituída pelos Arts. 158-A a 158-F do CPP (redação da Lei 13.964/2019), compreende o conjunto de procedimentos destinados a manter e documentar a história cronológica do vestígio, abrangendo dez etapas: reconhecimento, isolamento, fixação, coleta, acondicionamento, transporte, recebimento, processamento, armazenamento e descarte. (Certo / Errado)
Gabarito: Certo
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Pergunta sobre a cadeia de custódia introduzida pelo Pacote Anticrime.
- Art. 158-A CPP conceito: exatamente a definição legal: conjunto de procedimentos para rastrear posse e manuseio do vestígio, do reconhecimento ao descarte.
- Art. 158-B CPP dez etapas: o dispositivo lista literalmente as dez etapas na ordem mencionada. Memória útil: R-I-F-C-A-T-R-P-A-D (em português).
- Positivação recente Lei 13.964/2019: antes do Pacote Anticrime, a cadeia de custódia existia apenas na doutrina e na práxis. Hoje tem estatura legal.
- Conclusão assertiva correta: captura com precisão o conceito e a enumeração. Em harmonia com Arts. 158-A e 158-B.
Tese central: Cadeia de custódia (Arts. 158-A a 158-F CPP, Lei 13.964/2019): 10 etapas - reconhecimento, isolamento, fixação, coleta, acondicionamento, transporte, recebimento, processamento, armazenamento, descarte.
Questão 09 · Comentada
Enunciado. A teoria dos frutos da árvore envenenada, positivada no Art. 157, §1º, do CPP, comporta exceções. Sobre elas, é correto afirmar:
- A) não há exceções; toda prova derivada de ilícita é invariavelmente inadmissível.
- B) as exceções incluem a fonte independente (prova obtida por outra via) e a descoberta inevitável (prova que acabaria sendo obtida por procedimento regular), ambas reconhecidas pela jurisprudência do STF.
- C) o §1º do Art. 157 foi declarado inconstitucional pelo STF em 2020, afastando por completo a teoria no direito brasileiro.
- D) as exceções só se aplicam em crimes hediondos, não alcançando crimes comuns.
- E) a teoria dos frutos da árvore envenenada tem origem no direito francês do século XIX, ainda plenamente vigente sem qualquer exceção.
Gabarito: B
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Pergunta sobre a teoria dos frutos da árvore envenenada e suas exceções.
- A errada: o próprio §1º do Art. 157 CPP prevê as exceções de ausência de nexo e fonte independente.
- B CORRETA Art. 157 §1º e §2º CPP: exatamente. Fonte independente (expressa no §2º) e descoberta inevitável (admitida pela jurisprudência, STF HC 57.961). Nexo atenuado é mais um reconhecido pela doutrina.
- C errada: o §1º é plenamente constitucional e aplicado. O STF o aplica em diversos precedentes.
- D errada: as exceções aplicam-se a todos os crimes, sem distinção de natureza.
- E errada: origem: Suprema Corte dos EUA (Silverthorne Lumber, 1920). Não é do direito francês.
Tese central: Exceções à teoria dos frutos da árvore envenenada (Art. 157 §1º CPP): ausência de nexo, fonte independente (§2º), descoberta inevitável (jurisprudência), nexo atenuado (doutrinária).
Questão 10 · Comentada
Enunciado. Sobre o interrogatório do acusado no rito comum ordinário (Art. 400 do CPP, com redação da Lei 11.719/2008), assinale a alternativa correta:
- A) o interrogatório é o primeiro ato da instrução, realizado antes da oitiva das testemunhas da acusação.
- B) o interrogatório, após a reforma de 2008, é o último ato da instrução, sendo realizado após a oitiva das testemunhas, dos peritos e dos esclarecimentos, permitindo ao acusado manifestar-se com ciência de toda a prova produzida.
- C) o interrogatório é facultativo e depende de autorização do MP para ser realizado.
- D) o interrogatório não pode ser realizado por videoconferência, em qualquer hipótese.
- E) o interrogatório dispensa a presença de defensor, em razão da natureza pessoal do ato.
Gabarito: B
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Pergunta sobre o momento do interrogatório no rito ordinário.
- A errada: o interrogatório era o primeiro ato antes da Lei 11.719/2008. Depois da reforma, passou a ser o ÚLTIMO ato.
- B CORRETA Art. 400 CPP, Lei 11.719/2008: exatamente. O interrogatório como último ato permite que o acusado conheça toda a prova antes de se manifestar. Avanço garantista importante.
- C errada: o interrogatório é obrigatório (o juiz deve oferecer a oportunidade; o acusado pode silenciar, mas não se pode dispensar o ato).
- D errada: a Lei 11.900/2009 admite videoconferência em hipóteses específicas (periculosidade, risco à segurança, grave doença do acusado).
- E errada: a presença do defensor é OBRIGATÓRIA (Art. 185 §1º CPP). Ausência gera nulidade absoluta.
Tese central: Interrogatório no rito ordinário = último ato da instrução (Art. 400 CPP, Lei 11.719/2008). Defensor obrigatório (Art. 185 §1º). Videoconferência admitida (Lei 11.900/2009).
Aula 07 fechada
Teoria geral da prova: conceito, classificação, sistemas.
Princípios probatórios: verdade real × processual.
Ônus e in dubio pro reo (Art. 156 CPP).
Perícia, interrogatório, confissão (Súmula 545 STJ).
Testemunhas e ofendido.
Reconhecimento (HC 598.886/SC - STJ) e acareação.
Busca, apreensão e indícios (RE 603.616 - tema 280 STF).
Prova ilícita e cadeia de custódia (Arts. 158-A a 158-F).
Próxima aula: Juiz, MP, Defensor e Auxiliares.
Aula 07 / 18 - Direito Processual Penal - furafila





