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furafila
Direito Processual Penal

Jurisdição
e Competência

Quem pode julgar o quê, onde e por quê. Conceito de jurisdição, competência em razão da matéria, da pessoa e do lugar, modificação por prevenção, conexão e continência, Justiças especiais e conflito de competência. CPP Arts. 69 a 91 e a CF em peso.

Aula05 / 18
DisciplinaProcesso Penal
AtualizadoAbr / 2026
Nesta aula

Sumário

Oito módulos para navegar a disciplina mais topográfica do processo penal. Jurisdição e seus princípios, competência em três eixos (matéria, pessoa, lugar), modificações (prevenção, conexão, continência), Justiças especiais e conflitos. CPP Arts. 69 a 91 + CF Arts. 92 a 126.

  1. Jurisdição: conceito e princípios
    Inafastabilidade, indelegabilidade, inércia, investidura, juiz natural
    p. 04
  2. Competência: conceito e classificações
    Absoluta × relativa; objetiva × funcional × territorial
    p. 07
  3. Competência em razão da matéria
    Ratione materiae; Justiça comum, Federal, Militar, Eleitoral
    p. 10
  4. Competência em razão da pessoa
    Foro por prerrogativa de função; STF, STJ, TRF, TJ
    p. 13
  5. Competência em razão do lugar
    Arts. 69 a 73 CPP; teoria do resultado; exceções
    p. 16
  6. Prevenção, conexão e continência
    Arts. 76 a 82 CPP; reunião e separação de processos
    p. 19
  7. Justiças especiais
    Federal (CF 109), Militar (124), Eleitoral, Estadual
    p. 22
  8. Conflito de competência
    Positivo e negativo; quem julga
    p. 25
  9. Mapa mental e revisão
    Toda a aula em duas páginas
    p. 27
  10. Questões comentadas
    10 questões nos pontos que mais caem
    p. 29
Meta desta aula
Definir jurisdição, aplicar seus princípios, classificar competência em absoluta e relativa, identificar a competência material, pessoal e territorial, operar prevenção, conexão e continência, distinguir as Justiças especiais, e resolver conflitos de competência.
Antes de começar

O que você vai aprender

01
Conceituar jurisdição

Função estatal de aplicar o direito ao caso concreto, com definitividade. Una, indivisível, mas exercida em parcelas (competências).

02
Classificar a competência

Absoluta (inderrogável) × relativa (derrogável). Objetiva (matéria/pessoa), funcional (grau) e territorial (lugar).

03
Dominar ratione materiae

Qual Justiça: comum (estadual), Federal (CF 109), Militar (CF 124), Eleitoral. Critério do tipo penal e da qualidade da vítima.

04
Operar o foro por prerrogativa

CF Arts. 102 I b e c (STF), 105 I a (STJ), 108 I a (TRF), 96 III (TJ). STF restringiu em 2018 (AP 937): só crimes do exercício do cargo.

05
Aplicar territorialidade

Art. 70 CPP: teoria do resultado (lugar da consumação). Em desconhecido: domicílio do réu (Art. 72).

06
Reunir processos

Conexão (Art. 76 CPP), continência (77), prevenção (83). Reunião é a regra; separação é exceção (79 e 80).

Dica do Fuffu

Competência é tema topográfico: você precisa saber em que lugar (Justiça e vara) o processo corre. Decora em camadas: primeiro qual Justiça (comum, Federal, Militar, Eleitoral - ratione materiae); depois qual juízo dentro da Justiça (ratione loci e pessoa); depois qual grau (funcional). Tudo está em três eixos: matéria, pessoa, lugar.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 01

1 Jurisdição e seus princípios

Conceito

Jurisdição é a função do Estado de aplicar o direito ao caso concreto, com caráter substitutivo da vontade das partes e com definitividade (coisa julgada). É exercida por juízes investidos regularmente.

Características da jurisdição

  • Una e indivisível: a jurisdição é poder único do Estado, embora exercida por múltiplos órgãos.
  • Substitutiva: substitui a vontade das partes; ninguém faz justiça com as próprias mãos.
  • Definitiva: produz decisão com autoridade de coisa julgada.
  • Inevitável: uma vez acionada, gera efeitos mesmo para quem não quer.
  • Secundária: atua subsidiariamente, quando o conflito não é resolvido pelas partes.

Princípios da jurisdição

  1. Inafastabilidade (CF Art. 5º XXXV): "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Todo cidadão pode buscar o Judiciário.
  2. Juiz natural (CF Art. 5º XXXVII e LIII): proibição de tribunal de exceção; juiz competente pré-constituído.
  3. Inércia (ne procedat iudex ex officio): o juiz não inicia o processo; precisa de provocação (MP, ofendido).
  4. Investidura: a jurisdição só é exercida por juízes regularmente investidos, via concurso público ou nomeação constitucional.
  5. Indelegabilidade: o juiz não pode delegar a função jurisdicional a outro órgão, salvo exceções específicas (cartas precatórias, cartas rogatórias).
  6. Unidade: a jurisdição é uma só, embora repartida em competências.
  7. Imparcialidade: o juiz deve ser neutro em relação ao resultado (juiz das garantias, regime de impedimento e suspeição).
  8. Devido processo legal: a jurisdição é exercida segundo as formas legais.

Jurisdição × competência

Embora próximas, as duas categorias são distintas:

  • Jurisdição: é o poder (função estatal). Todo juiz tem jurisdição.
  • Competência: é a medida dessa jurisdição. Delimita em qual caso o juiz pode atuar.

Um juiz federal de primeiro grau tem jurisdição (é juiz), mas não tem competência para julgar, por exemplo, crime contra patrimônio estadual (salvo circunstância que atraia a Justiça Federal).

Bate-papo com o Seu Teoffilo

A frase latina iudex ne procedat ex officio sintetiza o princípio da inércia. Traduzida: o juiz não procede de ofício. O juiz não inicia ação penal, não escolhe causas, não persegue suspeitos. Aguarda provocação. Isso protege a imparcialidade: quem julga não deve ser o mesmo que acusa. Ligação direta com o sistema acusatório (Art. 3º-A CPP). Cada princípio da jurisdição reforça o edifício institucional.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 02

2 Competência: conceito e classificações

Conceito

Competência é a medida da jurisdição. Delimita, por critérios objetivos pré-fixados, quais causas cada juízo pode julgar. A competência é sempre extraída da Constituição Federal e das leis processuais.

Critérios constitucionais de distribuição

A CF/88 distribui a jurisdição em:

  • Por matéria: crimes comuns, militares, eleitorais.
  • Por pessoa: foro por prerrogativa (STF, STJ, TRF, TJ).
  • Por função: em razão do grau (primeiro grau, segundo grau, cortes superiores).
  • Por território: em regra, o lugar do crime.

Competência absoluta × relativa

CritérioAbsolutaRelativa
NaturezaInderrogávelDerrogável (pode ser prorrogada)
CausaMatéria, pessoa, funçãoTerritório
NulidadeAbsolutaRelativa
AlegávelA qualquer tempo; de ofício pelo juizSomente no prazo da defesa; preclusão
ExemplosCrime federal (ratione materiae), crime militar, foro privilegiadoCompetência do juízo da comarca

Classificação doutrinária

  1. Objetiva: fixada em razão do crime (matéria) ou da pessoa (réu com foro). Absoluta.
  2. Funcional: em razão do grau de jurisdição (primeiro grau, tribunal). Absoluta.
  3. Territorial: em razão do lugar. Relativa, em regra.

Momento de verificação

A competência absoluta pode ser reconhecida a qualquer tempo, inclusive de ofício pelo juiz. A relativa sujeita-se à preclusão: se a parte não alegar no momento da defesa (resposta à acusação, exceção), prorroga-se o juízo.

Com isso, a competência relativa pode ser modificada por aceitação tácita (Art. 108 §2º CPP).

Perpetuatio jurisdictionis

Fixada a competência pelo ajuizamento da ação, ela se fixa (perpetua-se), salvo quando a mudança decorre de fato superveniente que a altere (Art. 109 CPP, por analogia ao CPC). Princípio garante estabilidade processual.

Alerta do Examinador

Banca afirma: a competência em razão da matéria é relativa, podendo ser prorrogada por vontade das partes. ERRADO. Competência material é ABSOLUTA, não se prorroga nem por vontade das partes nem por silêncio. Se um crime federal for processado na Justiça Estadual, a nulidade é absoluta; alegável a qualquer tempo.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 03

3 Competência em razão da matéria

Justiça comum × Justiças especializadas

A CF/88 divide o Poder Judiciário em:

  • Justiça comum: estadual (CF Art. 125) e federal (CF Art. 109).
  • Justiças especializadas: militar (CF Art. 124), eleitoral (CF Art. 118) e do trabalho (CF Art. 111, sem competência criminal originária).

Competência da Justiça Federal (CF Art. 109)

Os incisos do Art. 109 definem a competência da JF. Em matéria criminal:

  • Inciso IV: crimes políticos e infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União, suas entidades autárquicas ou empresas públicas.
  • Inciso V: crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando iniciados no país, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro ou reciprocamente.
  • Inciso V-A: causas relativas a direitos humanos (competência federalizante, EC 45/2004).
  • Inciso VI: crimes contra organização do trabalho e, nos casos previstos em lei, contra sistema financeiro e ordem econômico-financeira.
  • Inciso IX: crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, salvo a competência da Justiça Militar.
  • Inciso X: crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, execução de carta rogatória, após exequatur, e execução de sentença estrangeira após homologação.

Exemplos típicos de competência federal

  • Desvio de verba federal: JF.
  • Contrabando (importação/exportação irregular): JF.
  • Crimes contra o sistema financeiro nacional (Lei 7.492/1986): JF.
  • Tráfico transnacional de drogas (Lei 11.343/2006): JF (quando transnacional comprovado).
  • Tráfico interno (entre estados, sem transnacionalidade): JE.

Súmulas relevantes do STJ sobre competência federal × estadual

  • Súmula 522 STJ: "A Justiça Federal é competente para processar e julgar os crimes cometidos a bordo de embarcações ou aeronaves, desde que o interesse da União, suas autarquias, empresas públicas ou fundações esteja presente."
  • Súmula 546 STJ: "A competência cível ou criminal para o julgamento das ações referentes aos crimes praticados por meio da rede mundial de computadores, desde que envolva interesse da União, é da Justiça Federal."
  • Súmula 200 STJ: "O juízo federal competente para processar e julgar acusado de crime de uso de passaporte falso é o do lugar onde o delito se consumou."

Crimes conexos (Súmula 122 STJ)

"Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, a, do Código de Processo Penal."

Em outras palavras: quando há conexão entre crime federal e estadual, tudo vai para a Justiça Federal. A competência federal é atrativa.

O Raffinha confirma

Regra prática: em dúvida entre federal e estadual, lembra que a Justiça Federal é restrita aos casos do Art. 109. Se o crime não se encaixa em nenhum inciso, é estadual. E, havendo conexão entre estadual e federal, a Justiça Federal atrai (Súmula 122 STJ). Essas duas regrinhas resolvem 90% das questões sobre competência material.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 04

4 Competência em razão da pessoa

Foro por prerrogativa de função

Também chamado (impropriamente) de foro privilegiado. Consiste na atribuição de competência especial a certas autoridades, em razão do cargo, para que sejam julgadas por tribunal superior. Previsto na CF e em constituições estaduais.

Competência do STF (CF Art. 102 I)

Em matéria criminal, compete originariamente ao STF processar e julgar:

  • Alínea b: Presidente da República, Vice-Presidente, membros do Congresso Nacional, Ministros do STF, Procurador-Geral da República.
  • Alínea c: Ministros de Estado, comandantes das Forças Armadas, membros dos Tribunais Superiores, do TCU, chefes de missão diplomática de caráter permanente.

Competência do STJ (CF Art. 105 I)

  • Alínea a: Governadores dos Estados e do DF, desembargadores dos TJs, membros dos Tribunais de Contas (TCs estaduais), TRFs, Tribunais Regionais Eleitorais (TRE), Tribunais Regionais do Trabalho (TRT), membros do MPU (exceto PGR).

Competência do TRF (CF Art. 108 I)

  • Alínea a: juízes federais da respectiva área de jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e Justiça do Trabalho, e membros do MPU, quando figurem como réus em crime comum.

Competência do TJ (CF Art. 96 III)

  • Juízes estaduais (varas comuns) e membros do MP estadual, quando figurem como réus em crime comum.
  • Autoridades estaduais definidas na constituição estadual (secretários de estado, prefeitos - Súmula 702 STF - etc).

A restrição do STF na AP 937 (2018)

Mudança jurisprudencial importante. O STF, no julgamento da AP 937, definiu:

  • O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e em razão dele.
  • Crimes anteriores ou posteriores ao mandato, ou crimes estranhos ao exercício do cargo, são julgados em primeira instância.
  • Se o agente perde o cargo, perde o foro (salvo jurisprudência mais restritiva em certos casos).

O objetivo: combater o uso indevido do foro para obstruir investigações e julgamentos.

Crimes dolosos contra a vida e foro por prerrogativa

Hipótese peculiar: se autoridade com foro por prerrogativa comete crime doloso contra a vida (júri), a competência do foro por prerrogativa prevalece sobre a competência do júri, se prevista na CF. Se prevista apenas em constituição estadual, o júri prevalece (Súmula Vinculante 45 STF).

Concurseiro Rival, o vilão da aula

O rival aparece com ar de quem decorou o caderno inteiro: "foro por prerrogativa é absoluto, sempre prevalece sobre o júri, sempre pega o cargo inteiro, sempre sempre sempre". Calma. Depois da AP 937 de 2018, o STF restringiu: foro só para crimes no exercício do cargo e em razão dele. E no choque com o júri: CF pura prevalece (foro mantido); constituição estadual cede (júri prevalece - Súmula Vinculante 45). Rival fala "sempre" - geralmente está errado. Verifica a fonte.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 05

5 Competência em razão do lugar (ratione loci)

Regra do Art. 70 CPP: teoria do resultado

CPP, Art. 70

"A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução."

O CPP brasileiro adota a teoria do resultado: o juízo competente é o do local da consumação do crime. Importante distinguir do CP, que adota a teoria da ubiquidade para definir o lugar do crime em si (Art. 6º CP).

Na tentativa, a competência é do juízo do último ato de execução.

Hipóteses especiais (Arts. 71 a 73 CPP)

  • Crime continuado e permanente (Art. 71 CPP): a competência se firma pela prevenção, quando o crime se estende por mais de uma jurisdição. O primeiro juiz a tomar conhecimento fica prevento.
  • Lugar incerto ou indeterminado (Art. 72 CPP): o domicílio ou residência do réu determina o juízo competente. Se o réu tem mais de um domicílio, o primeiro juízo a tomar conhecimento; se indeterminado, o local de residência mais recente.
  • Ações penais privadas (Art. 73 CPP): o querelante pode optar pelo foro do seu domicílio, ainda que o crime tenha sido cometido em outro lugar.

Competência territorial é relativa

Diferente das competências por matéria e por pessoa (absolutas), a competência territorial é relativa. Consequências:

  • Deve ser alegada no momento adequado (resposta à acusação, exceção de incompetência).
  • Se não alegada, prorroga-se a competência (aceitação tácita).
  • Nulidade relativa, que depende de demonstração de prejuízo.
  • O juiz não pode reconhecer de ofício a incompetência territorial após a preclusão.

Crimes cometidos no estrangeiro

Se o crime é cometido integralmente no estrangeiro e é processado no Brasil (Art. 7º CP - extraterritorialidade), aplica-se o Art. 88 CPP: a competência é da Capital do Estado onde o agente foi capturado, ou, se é estrangeiro, da Capital da República (DF).

Crimes praticados a bordo de navios ou aeronaves

  • Em águas brasileiras: competência da Justiça Estadual ou Federal, conforme o caso (Art. 109 IX CF).
  • Em águas internacionais, em navio/aeronave brasileira: competência da Justiça Federal.
  • Em águas estrangeiras, se aplicável a extraterritorialidade (Art. 7º CP): Art. 88 CPP.

Súmulas relevantes

  • Súmula 521 STF: "O foro competente para o processo e julgamento dos crimes de estelionato, sob a modalidade da emissão dolosa de cheque sem provisão de fundos, é o do local onde se deu a recusa do pagamento pelo sacado."
  • Súmula 38 STJ: "Compete à Justiça Estadual Comum, na vigência da Constituição de 1988, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades." (contravenção fica sempre na estadual).

Coach Jeff, macete

Regra da competência territorial: lugar da consumação (Art. 70 CPP). Tentativa: último ato de execução. Cuidado com exceção do estelionato-cheque (Súmula 521 STF): local da recusa do pagamento, não do saque. Contravenção: sempre na estadual, mesmo contra bem da União (Súmula 38 STJ). Três macetes para operar bem.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 06

6 Modificação da competência

Prevenção (Art. 83 CPP)

Prevenção é o critério subsidiário, acionado quando dois ou mais juízes têm competência em tese. O juízo que primeiro praticar ato decisório fica prevento.

Aplica-se em três situações típicas:

  • Conflitos entre juízes da mesma competência territorial (Art. 71 CPP - crime continuado/permanente).
  • Competência concorrente entre juízos de comarcas diferentes.
  • Crime com lugar incerto ou indeterminado, quando o primeiro juízo toma conhecimento (Art. 72 §1º).

Conexão (Art. 76 CPP)

CPP, Art. 76

"A competência será determinada pela conexão: I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras; II - se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas; III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração."

Espécies:

  • Conexão intersubjetiva (inciso I): várias pessoas, várias infrações, nexo subjetivo (reunião, concurso, crimes recíprocos).
  • Conexão objetiva (teleológica ou consequencial) (inciso II): uma infração para facilitar/ocultar outra, ou para obter impunidade/vantagem.
  • Conexão instrumental (probatória) (inciso III): a prova de um crime influi na prova de outro.

Continência (Art. 77 CPP)

CPP, Art. 77

"A competência será, ainda, determinada pela continência quando: I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração; II - no caso de infração cometida nas condições previstas nos arts. 51, § 1º, 53, segunda parte, e 54 do Código Penal."

Duas espécies:

  • Continência por cumulação subjetiva (inciso I): vários acusados pela mesma infração (coautoria, participação).
  • Continência por cumulação objetiva (inciso II): concurso formal, erro na execução (aberratio ictus) e resultado diverso do pretendido (aberratio delicti). Figuras do CP Arts. 70, 73 e 74.

Regras de competência no concurso de infrações (Art. 78 CPP)

  1. Concurso de jurisdições de mesma hierarquia: prevalece a de maior gravidade (pena mais grave).
  2. Se as penas são iguais: prevalece a que tiver maior número de infrações.
  3. Se iguais quanto à gravidade e ao número: prevenção do juiz que primeiro tomou conhecimento.
  4. Concurso entre jurisdições de hierarquia diferente: prevalece a de maior categoria (superior absorve).
  5. Concurso entre jurisdição comum e especial: prevalece a especial (militar ou eleitoral, em regra).
  6. Concurso entre júri e juízo comum: prevalece o júri (Art. 78 I CPP).

Separação de processos (Arts. 79 e 80 CPP)

Embora a regra seja a reunião, há hipóteses de separação obrigatória:

  • Art. 79 I: no concurso entre jurisdição comum e militar, os processos serão sempre separados.
  • Art. 79 II: no concurso entre jurisdição comum e a do juízo de menores.
  • Art. 80: separação facultativa quando houver conveniência (excesso de réus, dificuldades práticas).

Bate-papo com o Seu Teoffilo

Conexão é o fato de dois crimes se tocarem (temporalmente, subjetivamente, instrumentalmente). Continência é quando um processo abriga mais de um réu ou mais de um resultado derivado do mesmo ato. A consequência central é idêntica: unificação do processo em um único juízo, para economia processual e coerência das decisões. As hipóteses de separação obrigatória (Art. 79) são poucas e bem definidas; fora delas, a regra é reunir.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 07

7 Justiças especiais em processo penal

Justiça Militar (CF Art. 124)

Compete à Justiça Militar processar e julgar os crimes militares definidos em lei. A competência é aferida em dois planos:

  • Crime propriamente militar: só militar pode ser sujeito ativo (ex: deserção, Art. 187 CPM).
  • Crime impropriamente militar: pode ser praticado por civil, mas mantém natureza militar em razão do contexto (ex: crime praticado por civil contra a administração militar).

A Justiça Militar da União (JMU) é formada pelo Superior Tribunal Militar (STM) e Conselhos de Justiça. A Justiça Militar Estadual (JME) existe em alguns Estados, com Tribunal de Justiça Militar ou competência do próprio TJ.

Crime militar e crime comum: fronteiras

A Lei 13.491/2017 ampliou o conceito de crime militar, atraindo para a JM certas condutas antes julgadas na Justiça Comum (ex: homicídios dolosos contra civis cometidos por militares em operação, em casos específicos). Tema polêmico, com debate constitucional em curso.

Justiça Eleitoral (CF Arts. 14 §9º e 118)

Julga crimes eleitorais definidos no Código Eleitoral (Lei 4.737/1965) e leis conexas. Composta por TSE, TREs e Juízes Eleitorais (que são, em regra, juízes de direito ou juízes federais com atribuição eleitoral).

Exemplos de crimes eleitorais: corrupção eleitoral (compra de votos - Art. 299 CE), violação do sigilo do voto (Art. 312 CE), captação ilícita de sufrágio (Art. 41-A Lei 9.504/1997).

Justiça Federal (já vista)

CF Art. 109 incisos IV a X. É a Justiça da União, competente para crimes cometidos em detrimento de interesses federais. A estrutura inclui TRFs (2º grau) e Juízes Federais (1º grau).

Justiça Estadual

É a Justiça comum residual: julga tudo o que não cabe nas especializadas (militar, eleitoral) nem na federal. Fica com os crimes comuns estaduais, contravenções (Súmula 38 STJ) e demais casos não atribuídos expressamente a outra Justiça.

Súmulas essenciais

  • Súmula 165 STJ: "Compete à Justiça Federal processar e julgar crime de falso testemunho cometido no processo trabalhista."
  • Súmula 147 STJ: "Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra funcionário público federal, quando relacionados com o exercício da função."
  • Súmula 73 STJ: "A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual."
  • Súmula 42 STJ: "Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento."

Juizado Especial Criminal (Lei 9.099/1995)

Competência: infrações de menor potencial ofensivo (pena máxima não superior a 2 anos), mesmo se em crime eleitoral, militar ou federal (adaptações legais). Institutos: composição civil, transação penal, suspensão condicional do processo.

Dica do Fuffu

Quatro Justiças com competência criminal: comum estadual, comum federal, militar, eleitoral. A Justiça do Trabalho não tem competência criminal originária. Se cair questão sobre crime no ambiente de trabalho (assédio sexual, ameaça a empregado), a competência é da Justiça Comum Estadual ou Federal, conforme o caso, não da JT.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 08

8 Conflito de competência

Conceito

Conflito de competência é a situação em que dois ou mais juízes discordam sobre quem deve processar e julgar determinada causa. Regulado pelos Arts. 113 a 117 do CPP.

Espécies

  • Conflito positivo: dois juízes se declaram competentes para o mesmo feito.
  • Conflito negativo: dois juízes se declaram incompetentes, remetendo o processo um ao outro.

Suscitação (Art. 115 CPP)

Pode suscitar o conflito:

  • As partes (acusação, defesa, assistente).
  • O MP.
  • Os juízes envolvidos.

Julgamento do conflito

Depende do nível hierárquico:

SituaçãoQuem julga
Entre juízes vinculados ao mesmo tribunalO próprio tribunal (TJ ou TRF)
Entre juízes da Justiça Federal e Estadual (de Estados diferentes ou da mesma região)STJ (CF Art. 105 I d)
Entre juízes de diferentes Tribunais SuperioresSTF (CF Art. 102 I o)
Entre STJ e outro tribunal, ou entre tribunais superioresSTF

Súmula 209 STJ e 208 STJ

  • Súmula 208 STJ: "Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal."
  • Súmula 209 STJ: "Compete à Justiça Estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal."

Essas duas súmulas resolvem um dos pontos mais cobrados em conflito Justiça Federal × Estadual: desvio de verba federal por prefeito.

Súmula 151 STJ

"A competência para o processo e julgamento por crime de contrabando ou descaminho define-se pela prevenção do Juízo Federal do lugar da apreensão dos bens."

Habeas Corpus como via paralela

Muitas vezes, a discussão sobre competência chega aos tribunais por habeas corpus (arguição de incompetência como constrangimento ilegal). O remédio constitucional é eficaz para resolver casos urgentes sem precisar aguardar o trâmite do conflito formal.

Conexão com as próximas aulas

Cobrimos toda a topografia jurisdicional. A próxima aula entra em questões e processos incidentes, que são eventos que podem surgir no curso do processo (exceções, suspeição, insanidade mental, restituição de coisas apreendidas, etc).

Fuffu celebra

Fechamos jurisdição e competência. Você tem agora o mapa do Judiciário criminal brasileiro. Conceito de jurisdição, competências em três eixos, modificações por conexão/continência/prevenção, Justiças especiais e conflitos. Respira, fecha o material, e volta quando estiver pronto para a próxima aula sobre questões e processos incidentes.

Visão de conjunto

Mapa mental

A aula inteira em um esquema visual. Decore os três eixos de competência e as regras de modificação.

Jurisdição e Competência - CPP 69 a 91

Jurisdição

  • Função estatal de aplicar o direito
  • Una, indivisível
  • Princípios: inafastabilidade, juiz natural, inércia, indelegabilidade
  • Investidura e imparcialidade

Competência: classificação

  • Absoluta (matéria, pessoa, funcional)
  • Relativa (territorial)
  • Absoluta: alegável a qualquer tempo; de ofício
  • Relativa: preclusão; sem ofício

Ratione materiae

  • Justiça Federal (CF Art. 109)
  • Justiça Estadual (residual)
  • Justiça Militar (CF 124)
  • Justiça Eleitoral (CF 118)
  • Súmula 122 STJ: federal atrai

Ratione personae

  • STF (CF 102 I b e c)
  • STJ (CF 105 I a)
  • TRF (CF 108 I)
  • TJ (CF 96 III)
  • AP 937 (2018): só crimes no exercício

Ratione loci

  • Art. 70 CPP: lugar da consumação
  • Tentativa: último ato de execução
  • Lugar incerto: domicílio (Art. 72)
  • Ação privada: foro do querelante (73)
  • Súmula 521 STF: estelionato-cheque = local da recusa

Conexão (Art. 76)

  • I - intersubjetiva
  • II - objetiva (teleológica)
  • III - instrumental (probatória)
  • Reunião de processos

Continência (Art. 77)

  • I - cumulação subjetiva (coautoria)
  • II - cumulação objetiva (concurso formal, aberratio)
  • Art. 78: regras do concurso
  • Júri absorve (Art. 78 I)
  • Maior gravidade absorve

Separação (Arts. 79 e 80)

  • Obrigatória: comum × militar
  • Obrigatória: comum × juízo de menores
  • Facultativa: excesso de réus
  • Facultativa: conveniência prática

Conflito de competência

  • Positivo (ambos competentes)
  • Negativo (ambos incompetentes)
  • STJ (federal × estadual)
  • STF (tribunais superiores)
  • TJ/TRF (dentro do tribunal)
Síntese final

Revisão relâmpago

Vinte pontos para revisar antes da prova.

  1. Jurisdição: função estatal de aplicar o direito. Una e indivisível. Princípios: inafastabilidade (5º XXXV), juiz natural (5º XXXVII e LIII), inércia, investidura, indelegabilidade.
  2. Jurisdição × competência: jurisdição é o poder; competência é a medida desse poder.
  3. Competência absoluta: matéria, pessoa, função. Inderrogável. Alegável a qualquer tempo; reconhecível de ofício.
  4. Competência relativa: território (em regra). Sujeita a preclusão. Não reconhecível de ofício após preclusão.
  5. Justiça Federal (CF 109): interesse da União, crimes contra bens e serviços federais, direitos humanos (V-A), crimes internacionais (V).
  6. Súmula 122 STJ: conexão entre federal e estadual = JF atrai.
  7. Súmula 38 STJ: contravenção sempre na JE, mesmo contra bem da União.
  8. STF (CF 102 I b e c): Presidente, Congressistas, Ministros do STF, PGR, Ministros de Estado, comandantes FFAA.
  9. STJ (CF 105 I a): Governadores, desembargadores, membros do MPU.
  10. TRF (CF 108 I): juízes federais da área, membros MPU.
  11. TJ (CF 96 III): juízes estaduais, MP estadual.
  12. AP 937 (STF, 2018): foro só para crimes no exercício do cargo e em razão dele.
  13. Súmula Vinculante 45 STF: crime doloso contra a vida de autoridade com foro apenas na constituição estadual = vai ao júri.
  14. Art. 70 CPP: lugar da consumação (teoria do resultado). Tentativa: último ato de execução.
  15. Súmula 521 STF: estelionato-cheque: local da recusa do pagamento.
  16. Conexão (Art. 76 CPP): intersubjetiva (I), objetiva/teleológica (II), instrumental/probatória (III).
  17. Continência (Art. 77): cumulação subjetiva (coautoria) e objetiva (concurso formal, aberratio).
  18. Art. 78 CPP: regras de concurso. Júri absorve (I). Maior gravidade absorve (II a). Hierarquia superior absorve.
  19. Art. 79 CPP: separação obrigatória entre comum × militar; comum × juízo de menores.
  20. Conflito de competência: STJ (federal × estadual; juízes de tribunais diferentes - CF 105 I d). STF (tribunais superiores - CF 102 I o).
Prof. Affonsinho explica, Módulo 99

Questões comentadas

Dez questões, formato de banca, com comentário detalhado.

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Q1

Questão 01 · Comentada

Enunciado. Sobre os princípios da jurisdição, é correto afirmar:

  1. A) o princípio da inércia (iudex ne procedat ex officio) autoriza o juiz a iniciar a ação penal sempre que tomar conhecimento de crime de ação pública.
  2. B) o princípio da inafastabilidade (CF, Art. 5º, XXXV) garante o acesso ao Judiciário, estabelecendo que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
  3. C) o princípio do juiz natural permite a criação de tribunais especiais pós-fato, desde que por lei formal.
  4. D) o princípio da indelegabilidade veda qualquer forma de cooperação entre juízos, inclusive cartas precatórias.
  5. E) o princípio da investidura permite que qualquer pessoa, mesmo sem formação jurídica, exerça jurisdição em situações de emergência.

Gabarito: B

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Pergunta sobre os princípios da jurisdição e seu alcance.

  • A errada: o princípio da inércia é o contrário: o juiz NÃO inicia de ofício. Precisa de provocação (MP, ofendido).
  • B CORRETA CF 5º XXXV: exatamente a redação constitucional. A inafastabilidade garante o direito de ação; o Judiciário não pode ser afastado.
  • C errada: o juiz natural veda tribunais de exceção (pós-fato) e exige juiz competente pré-constituído. Criação pós-fato é inconstitucional.
  • D errada: a indelegabilidade veda a delegação da função jurisdicional, mas admite cooperação (cartas precatórias, rogatórias) sob supervisão.
  • E errada: a investidura exige nomeação regular: concurso público (juízes comuns) ou nomeação constitucional (tribunais superiores). Não há jurisdição informal.

Tese central: Princípios da jurisdição: inafastabilidade (CF 5º XXXV), juiz natural (CF 5º XXXVII e LIII), inércia, investidura, indelegabilidade, imparcialidade.

Q2

Questão 02 · Comentada

Enunciado. A competência em razão da matéria é absoluta e pode ser reconhecida de ofício pelo juiz a qualquer tempo, diferentemente da competência territorial, que é relativa e sujeita à preclusão se não alegada pela parte no momento oportuno. (Certo / Errado)

Gabarito: Certo

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Pergunta sobre a distinção entre competência absoluta e relativa.

  • Material = absoluta correta: competência por matéria é absoluta. Inderrogável pelas partes. Reconhecível de ofício. Sem preclusão.
  • Territorial = relativa correta: competência territorial é relativa. Sujeita a preclusão. Deve ser alegada no momento adequado (resposta à acusação, exceção).
  • Distinção consolidada: é a base da teoria da competência. Absoluta se protege a ordem pública (matéria, pessoa, função); relativa se protege interesse disponível (território).
  • Conclusão assertiva correta: captura exatamente a distinção técnica. Jurisprudência e doutrina unânimes.

Tese central: Competência absoluta (matéria, pessoa, função) = alegável a qualquer tempo, de ofício, sem preclusão. Competência relativa (território) = sujeita à preclusão; reconhecimento depende de provocação tempestiva.

Q3

Questão 03 · Comentada

Enunciado. Sobre a competência da Justiça Federal em matéria criminal (CF, Art. 109), é correto afirmar:

  1. A) a Justiça Federal tem competência residual, julgando todos os crimes não atribuídos à Justiça Estadual.
  2. B) a Justiça Federal julga, entre outros, crimes políticos e infrações praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União, suas autarquias ou empresas públicas.
  3. C) quando há conexão entre crime federal e estadual, a regra é a separação dos processos.
  4. D) contravenções penais cometidas contra bens da União são julgadas pela Justiça Federal.
  5. E) a Justiça Federal não tem competência para julgar crimes a bordo de navios ou aeronaves, sob qualquer circunstância.

Gabarito: B

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Pergunta sobre a competência da Justiça Federal.

  • A errada: a JF tem competência ESPECÍFICA, não residual. Quem tem competência residual é a Justiça Estadual.
  • B CORRETA CF 109 IV: exatamente o inciso IV do Art. 109 CF. Crimes políticos e em detrimento de bens/serviços/interesse da União, autarquias, empresas públicas.
  • C errada: Súmula 122 STJ: havendo conexão entre federal e estadual, a Justiça Federal ATRAI. Unificação, não separação.
  • D errada: Súmula 38 STJ: contravenção é SEMPRE da Justiça Estadual, mesmo contra bem da União.
  • E errada: CF Art. 109 IX: crimes a bordo de navios ou aeronaves, salvo competência militar, são da Justiça Federal.

Tese central: Justiça Federal (CF 109): competência específica. Incisos IV a X cobrem os casos. Súmula 122 STJ: JF atrai quando há conexão com estadual. Súmula 38 STJ: contravenção sempre na JE.

Q4

Questão 04 · Comentada

Enunciado. Considere: Maria, deputada federal, responde a processo por crime comum cometido antes de sua posse no cargo, não relacionado ao exercício do mandato. Sobre a competência para processar e julgar o caso, após o julgamento da AP 937 pelo STF em 2018, é correto afirmar:

  1. A) o STF é competente, pois Maria detém foro por prerrogativa de função durante o exercício do cargo, independentemente do momento ou da causa do crime.
  2. B) o juízo de primeiro grau é competente, pois, após a AP 937, o foro por prerrogativa aplica-se apenas a crimes cometidos durante o exercício do cargo e em razão dele.
  3. C) o STJ é competente, por força do Art. 105 I a da CF.
  4. D) Maria fica imune a qualquer processo durante o mandato, por prerrogativa parlamentar.
  5. E) a Câmara dos Deputados deve autorizar previamente o processo, conforme o regimento interno.

Gabarito: B

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Pergunta sobre a restrição imposta pelo STF na AP 937 (2018) ao foro por prerrogativa de função.

  • A errada: a AP 937 de 2018 mudou essa interpretação. O foro agora se aplica apenas aos crimes no EXERCÍCIO do cargo e EM RAZÃO dele.
  • B CORRETA AP 937/STF: exatamente. Crime anterior à posse, não relacionado ao cargo, vai ao juízo de primeiro grau. A restrição foi bem clara.
  • C errada: o STJ tem competência para Governadores (Art. 105 I a), não para deputados federais. Deputados federais vão ao STF (ou a primeiro grau, após AP 937).
  • D errada: não existe imunidade parlamentar absoluta para crimes comuns. Só para opiniões, palavras e votos no exercício (CF Art. 53).
  • E errada: desde a EC 35/2001, não é mais necessária autorização prévia da Câmara para processar congressista (embora possa haver sustação por deliberação).

Tese central: AP 937 (STF, 2018): foro por prerrogativa apenas para crimes cometidos durante o exercício do cargo e em razão dele. Crime anterior ou estranho ao cargo = primeiro grau.

Q5

Questão 05 · Comentada

Enunciado. Sobre a competência em razão do lugar no processo penal (Art. 70 do CPP), é correto afirmar:

  1. A) adota-se a teoria da atividade: o juízo competente é o do lugar onde foi praticada a ação ou omissão.
  2. B) o CPP adota, como regra geral, a teoria do resultado: o juízo competente é o do lugar em que se consumou a infração, ou, na tentativa, o do último ato de execução.
  3. C) a competência territorial é absoluta, não podendo ser prorrogada nem por aceitação tácita das partes.
  4. D) nos crimes de ação penal privada, o querelante está obrigado a ajuizar a ação no foro do local do crime, sem exceções.
  5. E) em lugar incerto, a competência é sempre do juízo da Capital do Estado.

Gabarito: B

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Pergunta sobre a regra do Art. 70 CPP.

  • A errada: o CPP adota a TEORIA DO RESULTADO (lugar da consumação). O CP é que adota a teoria da ubiquidade (Art. 6º CP). Confusão comum.
  • B CORRETA Art. 70 CPP: exatamente. Regra: lugar da consumação. Tentativa: último ato de execução. Dicção literal do Art. 70.
  • C errada: a competência territorial é RELATIVA. Pode ser prorrogada por aceitação tácita (preclusão da parte que não alegou).
  • D errada: Art. 73 CPP: na ação privada, o querelante pode optar pelo foro do seu domicílio. Há exceção.
  • E errada: Art. 72 CPP: em lugar incerto ou indeterminado, vale o domicílio do réu, não a Capital.

Tese central: Art. 70 CPP - teoria do resultado (lugar da consumação). Tentativa: último ato. Art. 72: lugar incerto = domicílio do réu. Art. 73: ação privada admite foro do querelante. Competência territorial = relativa.

Q6

Questão 06 · Comentada

Enunciado. Considere: João e Pedro cometem, em concurso, um crime de roubo a banco federal. João comete também, separadamente, crime de furto em estabelecimento estadual. Sobre a competência para processar e julgar os crimes, assinale a alternativa correta:

  1. A) cada crime deve ser julgado em juízo separado: roubo na Justiça Federal e furto na Justiça Estadual, sem possibilidade de reunião.
  2. B) todos os crimes devem ser reunidos e julgados pela Justiça Estadual, em aplicação do princípio da residualidade.
  3. C) havendo conexão entre o crime federal (roubo a banco federal) e o estadual (furto), a Justiça Federal atrai a competência, nos termos da Súmula 122 do STJ.
  4. D) o juízo militar é competente, em razão do interesse público envolvido.
  5. E) a competência é sempre do STJ quando há envolvimento de instituição federal.

Gabarito: C

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Pergunta sobre a aplicação da Súmula 122 STJ em caso de conexão entre crime federal e estadual.

  • A errada: havendo conexão, a regra é a reunião de processos. A separação é exceção (Art. 79 CPP). E a conexão entre federal e estadual tem regra específica: JF atrai.
  • B errada: inverte a regra. Federal atrai estadual quando há conexão. Quem é residual é a Justiça Estadual, mas isso não a faz absorver a federal.
  • C CORRETA Súmula 122 STJ: exatamente. A competência federal é atrativa. Súmula 122: os crimes conexos federal e estadual são julgados unificadamente na Justiça Federal.
  • D errada: não há competência militar nesse caso. Furto e roubo comum são competência da Justiça comum. Se há elemento federal, JF.
  • E errada: STJ não tem competência originária para julgar roubo. Tem competência recursal e originária para determinados atos, mas não para crime comum contra banco federal.

Tese central: Conexão entre crime federal e estadual = Justiça Federal atrai (Súmula 122 STJ). Reunião de processos na JF.

Q7

Questão 07 · Comentada

Enunciado. Sobre a conexão (Art. 76 CPP) e a continência (Art. 77 CPP), é correto afirmar:

  1. A) conexão e continência são sinônimos, referindo-se apenas à cumulação de réus em um mesmo processo.
  2. B) a conexão pode ser intersubjetiva (várias pessoas), objetiva (teleológica, para facilitar ou ocultar outro crime) ou instrumental (a prova de um crime influi na prova de outro).
  3. C) a continência refere-se apenas a situações de aberratio ictus, excluindo casos de coautoria.
  4. D) conexão e continência nunca geram reunião de processos, cabendo apenas a separação.
  5. E) reunir processos conexos é vedado pelo CPP, sendo cabível apenas a separação.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Pergunta sobre as espécies de conexão no Art. 76 CPP.

  • A errada: conexão e continência são institutos distintos. Conexão: ligação entre crimes diversos. Continência: cumulação subjetiva (coautoria) ou objetiva (concurso formal, aberratio).
  • B CORRETA Art. 76 I, II, III CPP: exatamente. Inciso I = intersubjetiva; inciso II = objetiva (teleológica ou consequencial); inciso III = instrumental ou probatória.
  • C errada: a continência abrange coautoria (Art. 77 I) E aberratio (Art. 77 II). Não se limita a aberratio.
  • D errada: conexão e continência são CAUSAS DE REUNIÃO. A regra é juntar. A separação é exceção (Arts. 79 e 80).
  • E errada: inverso. A lei visa à reunião para economia processual. Separação é restrita a hipóteses específicas.

Tese central: Conexão (Art. 76): intersubjetiva, objetiva (teleológica), instrumental. Continência (Art. 77): cumulação subjetiva (coautoria) e objetiva (concurso formal, aberratio). Efeito: reunião de processos.

Q8

Questão 08 · Comentada

Enunciado. No conflito de competência entre juiz federal e juiz de direito estadual, em ambos pertencendo à mesma região geográfica mas a ramos distintos da Justiça, o órgão competente para dirimir o conflito é o Superior Tribunal de Justiça, nos termos do Art. 105, I, d, da Constituição Federal. (Certo / Errado)

Gabarito: Certo

Prof. Affonsinho comenta

Pergunta sobre a competência para julgar conflito de competência.

  • CF 105 I d base constitucional: o Art. 105 I d CF atribui ao STJ o julgamento dos conflitos de competência entre quaisquer tribunais (exceto o previsto no Art. 102 I o), bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados.
  • Federal × Estadual STJ: quando o conflito é entre Justiça Federal e Estadual, o STJ é competente. É situação clássica.
  • Hierarquia dentro do STJ: o STJ é o órgão que consolida a jurisprudência sobre competência em conflitos federais × estaduais.
  • Conclusão assertiva correta: a assertiva corresponde ao texto constitucional e à prática consolidada.

Tese central: Conflito de competência entre JF e JE = STJ (CF 105 I d). Regra consolidada na jurisprudência.

Q9

Questão 09 · Comentada

Enunciado. Sobre a Justiça Militar (CF, Art. 124) e sua competência criminal, é correto afirmar:

  1. A) a Justiça Militar só julga crimes cometidos por militares contra militares, excluindo completamente os civis de sua competência.
  2. B) a Justiça Militar julga os crimes militares definidos em lei, abrangendo crimes propriamente militares e impropriamente militares, nos termos do Código Penal Militar.
  3. C) a Lei 13.491/2017 restringiu a competência da Justiça Militar, excluindo os crimes de homicídio doloso.
  4. D) a Justiça Militar Estadual julga exclusivamente crimes praticados por civis contra militares estaduais.
  5. E) a Justiça Militar é composta apenas pelo Superior Tribunal Militar, sem órgãos de primeira instância.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Pergunta sobre a competência da Justiça Militar.

  • A errada: a JM pode julgar civis em hipóteses específicas (crime impropriamente militar). Não exclui completamente.
  • B CORRETA CF 124 + CPM: exatamente. A JM julga os crimes militares (definidos em lei - CPM), abrangendo próprios e impróprios. Redação alinhada ao Art. 124 CF.
  • C errada: a Lei 13.491/2017 AMPLIOU a competência da JM, não restringiu. Em alguns casos, trouxe homicídio doloso de militar contra civil para a JM (tema polêmico).
  • D errada: a JME julga crimes militares definidos em lei, não exclusivamente de civis contra militares. Sua competência é complexa, sujeita à CF estadual.
  • E errada: a JM tem estrutura completa: primeira instância (Conselhos de Justiça) e STM (2ª instância). Há também JME em alguns Estados.

Tese central: Justiça Militar (CF 124): julga crimes militares definidos em lei (CPM). Crimes próprios (só militar pode ser sujeito ativo) e impróprios (pode ser civil, em contextos militares). Lei 13.491/2017 ampliou a competência.

Q10

Questão 10 · Comentada

Enunciado. Considere: Antônio, prefeito municipal, desvia verba federal transferida ao município por meio de convênio, cujos recursos ficam sujeitos à prestação de contas perante o Tribunal de Contas da União (TCU). Sobre a competência para o processo criminal, é correto afirmar:

  1. A) a competência é da Justiça Estadual, pois a verba, ao ser transferida, incorporou-se ao patrimônio municipal.
  2. B) a competência é da Justiça Federal, por força da Súmula 208 do STJ: compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal.
  3. C) a competência é do Tribunal de Contas da União, em razão da natureza da verba desviada.
  4. D) a competência é da Câmara Municipal, por ser autoridade política local.
  5. E) a competência é do Tribunal Regional Federal, em razão do foro por prerrogativa de função.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Pergunta sobre a distinção entre as Súmulas 208 e 209 do STJ sobre desvio de verba federal por prefeito.

  • A errada: essa seria a hipótese da Súmula 209 STJ (verba transferida E INCORPORADA ao patrimônio municipal). Aqui, a verba está sujeita a prestação de contas PERANTE órgão FEDERAL (TCU), caso da Súmula 208.
  • B CORRETA Súmula 208 STJ: exatamente. Desvio de verba federal sujeita à prestação de contas ao TCU = competência da Justiça Federal. Súmula 208 STJ.
  • C errada: o TCU é órgão de controle externo, não tem competência criminal. Ele fiscaliza e pode representar ao MP, mas não julga crime.
  • D errada: a Câmara Municipal tem competência política (julgamento por crime de responsabilidade), não competência criminal comum.
  • E errada: prefeito tem foro no TJ (por interpretação da Súmula 702 STF), não no TRF. Mas aqui, como estamos falando de crime contra interesse federal, o TRF seria por matéria, não por pessoa. Não há foro por prerrogativa de prefeito no TRF.

Tese central: Desvio de verba federal por prefeito: Súmula 208 STJ (sujeita a prestação de contas a órgão federal = JF). Súmula 209 STJ (verba já incorporada ao patrimônio municipal = JE). Distinção essencial.

Aula 05 fechada

Jurisdição: conceito e princípios.
Competência: classificação e distinções.
Competência em razão da matéria, pessoa e lugar.
Foro por prerrogativa e a restrição da AP 937.
Prevenção, conexão e continência.
Justiças especiais: Federal, Militar, Eleitoral.
Conflito de competência.
Próxima aula: questões e processos incidentes.

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