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furafila
Direito Processual Penal · Bônus

Resumão
Os pontos que mais caem

Aula bônus de revisão consolidada de Processo Penal. Concentra os pontos campeões em concurso: súmulas vinculantes e comuns do STF e STJ, decisões paradigma (ADIs, REs, HCs), prazos processuais, distinções clássicas. Sem conteúdo novo - apenas o que importa pra fechar a prova. Cobertura das 18 aulas (PP-01 a PP-18) condensada em 14 blocos temáticos com tabelas, mapas e esquemas.

AulaBônus / 18+1
DisciplinaProcesso Penal
AtualizadoAbr / 2026
Como usar

Sumário do Resumão

Quatorze blocos temáticos. Não é leitura nova - é a destilação do que cai com mais frequência em concursos jurídicos. Cada bloco traz súmulas, decisões e prazos prioritários, com a base legal entre parênteses pra você bater o olho e fixar.

  1. 1. Princípios e CF
    CF 5º LIV, LV, LVI, LVII, LVIII, LXI, LXII, LXIII, LXVIII, LXXV, LXXIX
    p. 04
  2. 2. Inquérito policial - pontos campeões
    Prazos, SV 14, indiciamento, súmulas
    p. 06
  3. 3. Ação penal e ANPP
    Art. 28-A CPP; Súmulas STJ; tema 1117 STF
    p. 08
  4. 4. Jurisdição e competência
    Súmulas STJ campeãs; conflitos; foro
    p. 10
  5. 5. Prova - cadeia de custódia e ilícitas
    Art. 157 + Arts. 158-A a 158-F CPP; HC 598.886/SC STJ
    p. 12
  6. 6. Prisões e cautelares
    Art. 312/313/319 CPP; ADC 43/44/54; Súmula 90 STJ
    p. 14
  7. 7. Citações, atos e sentença
    Art. 366 + Súmula 415 STJ; emendatio × mutatio (Súmula 453 STF)
    p. 16
  8. 8. Procedimentos
    Comum × JECrim × júri; SV 35/45 STF
    p. 18
  9. 9. Nulidades - tabela das súmulas
    523, 706, 156, 162, 366, 160, 712 STF
    p. 20
  10. 10. Recursos - prazos e princípios
    Apelação, RSE, embargos, agravo, RE/REsp/ROC
    p. 22
  11. 11. Revisão criminal e HC
    Art. 621 + Súmulas 691, 695, 705 STF; STJ 21/52/64
    p. 24
  12. 12. Interceptação e colaboração
    Lei 9.296/96; HC 127.483 STF; tema 661 RG
    p. 26
  13. 13. Maria da Penha e ORCRIM
    Súmulas 536/542/588/589/600 STJ; cinco elementos ORCRIM
    p. 28
  14. 14. Sigilos, CPIs e investigação
    LC 105/2001; MS 23.452/24.817 STF; RE 593.727 (tema 184)
    p. 30
  15. Tabela mestre de prazos
    Tudo num único quadro
    p. 32
  16. Mapa mental geral
    Visão de conjunto da disciplina
    p. 33
Como usar este resumão
Leia em sequência uma vez. Depois volte aos blocos do que você sente mais fraco. Use as tabelas como cola mental. As súmulas e decisões com número aparecem em destaque para fixação rápida. O objetivo é cobrir 80% do que cai em prova com 20% do tempo de releitura. Se um bloco gerar dúvida, volte à aula original (PP-01 a PP-18) e revise em profundidade.
Estratégia

Como ler este Resumão

01
Súmulas com número

Toda súmula citada está com numeração e tribunal. Decora; banca cobra a redação literal.

02
Decisões paradigma

ADI, RE, HC, REsp aparecem com número. Os "leading cases" - ADC 43/44/54, RE 593.727, HC 127.483 - são decoreba obrigatória.

03
Prazos em tabela

Toda matéria de prazo vem em quadro comparativo. Volte aqui na revisão de véspera.

04
Distinções clássicas

Pares que a banca explora: emendatio × mutatio; nulidade absoluta × relativa; ORCRIM × associação; meio de prova × meio de obtenção.

05
Pontos novos do pacote anticrime

Lei 13.964/2019 - juiz das garantias, ANPP (Art. 28-A CPP), cadeia de custódia (158-A a 158-F), Art. 8º-A da Lei 9.296/1996.

06
Sem questões aqui

Esta aula é revisão pura. As 10 questões comentadas estão em cada uma das 18 aulas. Esta aqui é só a destilação.

Dica do Fuffu

Concurso premia quem prioriza. O resumão escolhe os 14 blocos onde está o grosso das cobranças. Súmula 542 STJ (incondicionada na lesão Maria da Penha), Art. 312 CPP (cautelar), Art. 28-A CPP (ANPP), HC 127.483 STF (colaboração), RE 593.727 (MP investiga), MS 23.452 (poderes da CPI), ADC 43/44/54 (execução só após trânsito), Art. 366 CPP + Súmula 415 STJ (suspensão pela citação por edital). Tudo aqui.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 01

1 Princípios constitucionais que mais caem

Garantias do Art. 5º CF

  • LIV: devido processo legal (substancial e formal).
  • LV: contraditório e ampla defesa.
  • LVI: vedação à prova ilícita.
  • LVII: presunção de não-culpabilidade (até o trânsito em julgado).
  • LVIII: civilmente identificado não se submete à identificação criminal, salvo nas hipóteses da lei (Lei 12.037/2009).
  • LXI: prisão só em flagrante ou por ordem judicial fundamentada.
  • LXII: comunicação imediata da prisão à família e ao juiz.
  • LXIII: direito ao silêncio e à assistência de advogado.
  • LXVIII: habeas corpus em coação ilegal à liberdade de locomoção.
  • LXXV: indenização do Estado por erro judiciário e prisão além do tempo.
  • LXXVIII: razoável duração do processo.
  • LXXIX (EC 115/2022): proteção de dados pessoais como direito fundamental autônomo.

Reservas de jurisdição

TipoMatériaBase
ABSOLUTAInterceptação telefônicaCF 5º XII; Lei 9.296/1996
ABSOLUTABusca domiciliar (sem flagrante/socorro/consentimento)CF 5º XI
ABSOLUTAPrisão (sem flagrante)CF 5º LXI
RELATIVASigilo bancárioLC 105/2001
RELATIVASigilo fiscalCTN Art. 198
RELATIVADados telefônicos cadastraisLei 12.965/2014

Sistema acusatório (Lei 13.964/2019)

O CPP, com redação dada pelo Art. 3º-A (introduzido pela Lei 13.964/2019): "O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação." STF (ADI 6298, julgada em 2023, com modulação) confirmou a constitucionalidade do sistema.

Princípios processuais clássicos

  • Oralidade (Lei 9.099/1995).
  • Publicidade (CF 5º LX e Art. 93 IX).
  • Imparcialidade do juiz (Art. 252 CPP).
  • Identidade física do juiz (Art. 399 §2º CPP).
  • Vedação à reformatio in pejus (Súmula 160 STF).
  • Verdade real (com temperamentos).
  • Indisponibilidade da ação penal pública.

Bate-papo com o Seu Teoffilo

O CF 5º é a sua bíblia processual penal. Quem decora os incisos LIV a LXXIX do Art. 5º está 30% pronto. Some Súmula Vinculante 14 (acesso ao inquérito), CF 93 IX (motivação obrigatória), CF 129 (funções do MP) - já dá pra responder pegadinha de banca. Pacelli e Renato Brasileiro estruturam isso no primeiro capítulo do manual; Aury Lopes Jr. faz a leitura crítica.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 02

2 Inquérito policial - pontos campeões

Características essenciais

  • Procedimento administrativo, escrito, sigiloso, inquisitório.
  • Peça INFORMATIVA - sem contraditório pleno (mitigado).
  • Dispensável (em regra) se o MP tiver elementos suficientes.
  • Indisponível pela autoridade policial (Art. 17 CPP).
  • Oficiosidade: instaurado de ofício pelo delegado em crimes de ação pública incondicionada.

Prazos do IP (Art. 10 CPP)

SituaçãoPrazoProrrogável?
Réu PRESO10 diasNão, em regra (CPP); a Lei 11.343/2006 admite até 30+30 dias em drogas
Réu SOLTO30 diasSim, pelo juiz com manifestação do MP
Polícia federal (Lei 5.010/1966)30 diasSim, prorrogável até 30 dias adicionais
Drogas (Lei 11.343/2006)30 dias preso / 90 dias soltoSim, em ambos os casos

SV 14 STF

"É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa."

Aplicação extensiva: vale para IP, PIC do MP e CPIs. Diligências ainda em curso podem ser sigilosas.

Indiciamento - Lei 12.830/2013, Art. 2º §6º

Privativo do delegado, ato fundamentado, técnico-jurídico (autoria + materialidade + circunstâncias). Juiz e MP NÃO podem determinar.

Arquivamento (Art. 28 CPP, com redação da Lei 13.964/2019)

  • O MP, se não houver justa causa, ordena o arquivamento (não é pedido ao juiz mais).
  • Comunica à vítima e à autoridade policial.
  • Há remessa à instância revisional do MP (CSMP, CCR, etc.).
  • STF (ADI 6298 e correlatas, 2020-2023): com modulação.

Prisão em flagrante (Arts. 301-310 CPP)

  • Próprio (Art. 302 I): no momento do crime.
  • Impróprio (Art. 302 II): logo após.
  • Presumido (Art. 302 III e IV): com objetos do crime.
  • Audiência de custódia em até 24 horas (Art. 310 CPP, com redação da Lei 13.964/2019).
  • Súmula 145 STF: flagrante PREPARADO é nulo.

Súmulas-chave do IP

  • SV 14 STF: acesso do defensor aos elementos documentados.
  • Súmula 145 STF: flagrante preparado é atípico (impossibilidade absoluta de consumação).
  • Súmula 524 STF: arquivamento por falta de provas não impede nova ação se houver provas novas.

Alerta do Examinador

Banca adora trocar prazos. CPP: 10 dias preso / 30 dias solto. Lei 5.010/1966 (PF): 30 dias prorrogáveis. Lei 11.343/2006 (drogas): 30 preso, 90 solto. Audiência de custódia: 24 horas. Indiciamento: privativo do delegado (Lei 12.830/2013). Súmula 145 STF: flagrante preparado é nulo (não confundir com ESPERADO ou PRORROGADO/diferido).

Prof. Affonsinho explica, Módulo 03

3 Ação penal e ANPP

Espécies

EspécieTitularCrimes típicos
Pública INCONDICIONADAMPRegra geral (homicídio, roubo, tráfico, lesão em violência doméstica)
Pública CONDICIONADA à representaçãoMP, com representaçãoAmeaça (147 CP), estupro (Lei 12.015/2009 alterou)
Pública CONDICIONADA à requisição do MJMP, com requisiçãoCrimes contra a honra do Presidente, chefe de Estado estrangeiro
Privada exclusivaOfendido (queixa)Calúnia, difamação, injúria comum
Privada subsidiária da públicaOfendido, se MP omissoQualquer crime de ação pública (CF 5º LIX)

Prazos da ação privada

  • Decadência: 6 meses do conhecimento do autor (Art. 38 CPP; Art. 103 CP).
  • Renúncia: ato unilateral antes do oferecimento da queixa.
  • Perdão: depois do oferecimento; precisa de aceitação.
  • Perempção (Art. 60 CPP): inércia processual gera extinção.

ANPP - Art. 28-A CPP (Lei 13.964/2019)

CPP, Art. 28-A

"Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal..."

  • Pressupostos cumulativos:
    1. Confissão formal e circunstanciada.
    2. Sem violência ou grave ameaça.
    3. Pena mínima inferior a 4 anos.
    4. Necessária e suficiente para reprovação e prevenção.
  • Vedações (§2º):
    1. Cabível transação penal (JECrim).
    2. Reincidente em crimes dolosos.
    3. Conduta criminal habitual.
    4. Beneficiado nos últimos 5 anos com ANPP, transação ou suspensão condicional.
    5. Crime no âmbito de violência doméstica/familiar OU contra mulher por razões da condição de sexo feminino.
  • Condições: reparar dano + renunciar a bens + prestação de serviço + prestação pecuniária + outras compatíveis.
  • Homologação judicial: o juiz verifica regularidade e voluntariedade.
  • STF tema 1117: aplicação retroativa do ANPP a casos antes da Lei 13.964/2019, em ações ainda não transitadas.

Súmulas relevantes

  • Súmula 542 STJ: ação penal pública INCONDICIONADA na lesão corporal contra mulher (Maria da Penha) - confirmando ADI 4424 STF.
  • Súmula 608 STF: estupro de vulnerável é ação penal pública incondicionada (após Lei 12.015/2009 ampliou ainda).
  • Súmula 714 STF: legitimidade concorrente do ofendido e do MP nos crimes contra a honra de servidor público.

O Raffinha confirma

ANPP (Art. 28-A CPP): pressupostos cumulativos - confissão + sem violência/grave ameaça + pena mín < 4 anos + necessário e suficiente. Vedações: 5 hipóteses (incluindo violência doméstica). STF tema 1117: aplicação retroativa em ações não transitadas. Súmula 542 STJ + Art. 41 Lei 11.340/2006 + Súmula 536 STJ: nada de Lei 9.099/1995 nem ANPP em Maria da Penha.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 04

4 Jurisdição e competência - súmulas campeãs

Critérios de fixação (CPP)

  • Lugar do crime (Art. 70): regra geral - lugar da consumação.
  • Domicílio do réu (Art. 72): subsidiário, em casos de lugar incerto.
  • Natureza da infração (Art. 74): crime militar, eleitoral, federal, estadual.
  • Distribuição (Art. 75): critério de prevenção em caso de múltiplos juízes competentes.
  • Conexão (Art. 76) e continência (Art. 77): unificam processos.
  • Prevenção (Art. 83): juiz que primeiro praticou ato decisório.

Foro por prerrogativa de função

  • STF (CF 102 I b, c): presidente, vice, deputados, senadores, ministros do STF, PGR, AGU, ministros de Estado.
  • STJ (CF 105 I a): governadores, desembargadores TJ/TRF, conselheiros TC.
  • TJ/TRF: prefeitos, juízes estaduais, MP estadual, conforme regimentos.
  • Ratio temporis (AP 937 STF, 2018): foro restrito a crimes praticados durante o exercício do mandato/função e relacionados às atribuições.

Súmulas mais cobradas

  • Súmula 122 STJ: competência da Justiça Federal nos crimes conexos com competência federal.
  • Súmula 521 STF (cancelada após CF/1988): cuidado com banca antiga.
  • Súmula 706 STF: incompetência por prevenção é nulidade RELATIVA.
  • Súmula 90 STJ: competência da Justiça Militar nos crimes militares.
  • Súmula 165 STJ: compete à Justiça Federal o crime cometido a bordo de navio ou aeronave em vaiagem internacional.
  • Súmula 200 STJ: o juízo do foro do domicílio do réu é o competente para a execução da pena (em regra).
  • Súmula 521 STJ: a legitimidade para a execução fiscal é do ente público.

Justiça Federal × Estadual - regra prática

  • Crimes federais (CF 109 IV): contra a União, autarquias, empresas públicas federais; contra organização do trabalho; contra o sistema financeiro nacional; tráfico transnacional, etc.
  • Crimes estaduais: residual.
  • Tráfico de drogas: regra geral, Justiça Estadual; transnacional ou em águas federais, Justiça Federal.
  • Crime contra meio ambiente: pode ser federal ou estadual conforme bem afetado.

Conflito de competência

  • Positivo: dois juízos se declaram competentes.
  • Negativo: dois juízos se declaram incompetentes.
  • Suscitado pelo juiz, MP ou parte (Art. 114 CPP).
  • Decidido pelo tribunal hierarquicamente superior.

Conexão e continência - quem julga (Art. 78 CPP)

  • Júri prevalece sobre juízo singular.
  • Justiça especializada (Federal, Eleitoral, Militar) prevalece sobre comum.
  • Juízo de pena maior prevalece sobre juízo de pena menor.
  • Juízo prevenido prevalece em casos de igual hierarquia.

Coach Jeff, macete

Súmula 706 STF: prevenção = NULIDADE RELATIVA (preclui). AP 937 STF (2018): foro restrito a fatos do mandato e relacionados. Súmula 122 STJ: conexão = JF puxa. Art. 78 CPP: júri > especializada > pena maior > prevenção. Decora.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 05

5 Prova - ilícitas, derivadas e cadeia de custódia

Prova ilícita - Art. 157 CPP

CPP, Art. 157

"São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais."

  • §1º: provas DERIVADAS das ilícitas também são inadmissíveis (frutos da árvore envenenada), salvo:
    • Não evidenciado o nexo de causalidade.
    • Fonte INDEPENDENTE.
    • DESCOBERTA INEVITÁVEL (jurisprudencial).
  • §3º: prova ilícita preponderantemente desentranhada e destruída por decisão.
  • §5º (Lei 13.964/2019): juiz que conheceu prova ilícita NÃO pode julgar o mérito.

Cadeia de custódia - Arts. 158-A a 158-F CPP (Lei 13.964/2019)

Sequência obrigatória de procedimentos para preservação da integridade da prova material:

  1. Reconhecimento: identificação do vestígio.
  2. Coleta: recolhimento por perito ou agente policial.
  3. Acondicionamento: embalagem própria, lacrada.
  4. Transporte: até a unidade de exame.
  5. Recebimento: registro formal na unidade.
  6. Processamento: exame pericial.
  7. Armazenamento: em local controlado.
  8. Descarte: após decisão judicial.

Falhas na cadeia podem invalidar a prova. Aplicável especialmente a provas digitais, biológicas e drogas.

HC 598.886/SC STJ (2020) - reconhecimento de pessoas

Tese consolidada: o rito do Art. 226 CPP é COGENTE; descumprimento gera invalidação:

  • Descrição da pessoa pelo reconhecedor.
  • Apresentação de pessoas semelhantes ao lado do suspeito.
  • Reconhecimento sem informações prévias contaminadoras.
  • Lavratura de termo circunstanciado.

Reconhecimento informal (foto, vídeo, em delegacia sem rito) pode levar à nulidade.

Princípios da prova

  • Liberdade probatória (Art. 155 CPP) - com restrições constitucionais.
  • Comunhão da prova: prova produzida vale para todas as partes.
  • Livre convencimento motivado: o juiz decide com fundamentação (CF 93 IX).
  • Vedação à condenação com base EXCLUSIVA em elementos colhidos no inquérito (Art. 155 CPP).

Ônus da prova

  • Acusação: prova da autoria, materialidade, dolo.
  • Defesa: prova de excludentes alegadas (em dúvida, in dubio pro reo).
  • Princípio in dubio pro reo: a dúvida razoável beneficia o réu.

Provas em espécie - mais cobradas

  • Exame de corpo de delito (Art. 158-159): obrigatório em crimes que deixam vestígios.
  • Confissão: valor probatório relativo; indivisível e retratável.
  • Testemunhal: prova clássica; testemunha presta compromisso.
  • Reconhecimento de pessoas (Art. 226) e coisas: rito cogente após HC 598.886/SC.
  • Perícia: pode ser oficial ou ad hoc.

Bate-papo com o Seu Teoffilo

Art. 157 CPP é o coração das provas: ilícitas + derivadas (frutos da árvore envenenada). Exceções: fonte independente, descoberta inevitável. Cadeia de custódia (158-A a 158-F): pacote anticrime trouxe em 2019. HC 598.886/SC STJ (2020): rito do reconhecimento de pessoas é COGENTE. Súmula 444 STJ: inquéritos e ações em curso não fundamentam pena-base. Renato Brasileiro tem o manual mais detalhado de provas; Aury Lopes Jr. faz a leitura crítica.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 06

6 Prisões e medidas cautelares

Espécies de prisão (CPP)

  • Em flagrante (Arts. 301-310): ato administrativo, sob controle judicial.
  • Preventiva (Arts. 311-316): cautelar; só por ordem judicial.
  • Temporária (Lei 7.960/1989): 5 dias prorrogáveis em crimes específicos; 30 dias em hediondos.
  • Definitiva: após sentença condenatória transitada em julgado.

Pressupostos da preventiva (Art. 312 CPP)

CPP, Art. 312

"A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado."

Quatro fundamentos (cautelaridade):

  1. Garantia da ordem pública.
  2. Garantia da ordem econômica.
  3. Conveniência da instrução criminal.
  4. Aplicação da lei penal (risco de fuga).

Pressupostos (fumus comissi delicti + periculum libertatis):

  • Prova da existência do crime.
  • Indício suficiente de autoria.
  • Perigo gerado pelo estado de liberdade.

Hipóteses de cabimento (Art. 313 CPP)

  • I: crimes dolosos com pena máxima > 4 anos.
  • II: condenado por outro crime doloso (reincidente).
  • III: violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo, pessoa com deficiência - para garantir medidas protetivas.
  • §único: dúvida sobre identidade civil (com condições).

Medidas cautelares diversas - Art. 319 CPP

Lei 12.403/2011 trouxe alternativas à prisão:

  • Comparecimento periódico em juízo.
  • Proibição de acesso ou frequência a determinados locais.
  • Proibição de manter contato com pessoa determinada.
  • Proibição de ausentar-se da Comarca.
  • Recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga.
  • Suspensão do exercício de função pública.
  • Internação provisória.
  • Fiança.
  • Monitoração eletrônica.

ADC 43, 44 e 54 STF (07/11/2019) - execução provisória

Tese consolidada: a execução da pena privativa de liberdade SÓ pode ocorrer com o trânsito em julgado da sentença condenatória (CF 5º LVII; Art. 283 CPP). Cautelares (preventiva, temporária) excepcionam a regra, desde que fundamentadas.

Audiência de custódia (Art. 310 CPP)

  • Em até 24 horas após o flagrante.
  • O juiz pode: relaxar (flagrante ilegal); converter em preventiva (se houver fundamentos); conceder liberdade provisória com ou sem fiança; aplicar medidas cautelares diversas.
  • Resolução CNJ 213/2015 regulamentou.
  • Lei 13.964/2019 confirmou na lei.

Súmulas relevantes

  • Súmula 21 STJ: pronunciado o réu, supera-se constrangimento por excesso de prazo.
  • Súmula 52 STJ: encerrada a instrução, supera-se excesso de prazo.
  • Súmula 64 STJ: excesso provocado pela defesa não gera constrangimento.
  • Súmula 717 STF: progressão de regime nos hediondos passou a ser admitida.

O Raffinha confirma

Art. 312 CPP: 4 fundamentos da preventiva. Art. 313: 3 hipóteses + dúvida de identidade. Art. 319: 9 medidas cautelares diversas. ADC 43/44/54 STF: execução só após trânsito. Audiência de custódia em 24h. Súmulas 21, 52, 64 STJ: excesso de prazo.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 07

7 Citações, atos e sentença

Citação - Art. 351 e seguintes CPP

  • Pessoal (Art. 351): regra. Citação por mandado.
  • Por hora certa (Art. 362): introduzida pela Lei 11.719/2008.
  • Por edital (Art. 363): ré em local incerto e não sabido.
  • Pessoa jurídica (CPP): citação na pessoa do representante.

Art. 366 CPP - suspensão do processo e da prescrição

CPP, Art. 366

"Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva..."

Tem que ter os DOIS requisitos: citação por edital + não comparecimento + não constituição de advogado. STF (HC 90.273) consolidou.

Súmula 415 STJ

"O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada."

O processo fica suspenso indefinidamente; a prescrição também, mas pelo PRAZO MÁXIMO da pena cominada (depois disso, a prescrição volta a correr).

Sentença - estrutura (Art. 381 CPP)

  1. Relatório (com nome das partes e síntese das alegações).
  2. Fundamentação (CF 93 IX).
  3. Dispositivo (decisão final).

Espécies de sentença

  • Absolutória (Art. 386): sete hipóteses:
    1. Provada a inexistência do fato.
    2. Não haver prova da existência do fato.
    3. Não constituir o fato infração penal.
    4. Estar provado que o réu não concorreu para a infração penal.
    5. Não existir prova suficiente para a condenação.
    6. Existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (causas de exclusão).
    7. Não existir prova suficiente da existência do fato.
  • Condenatória (Art. 387): aplicação da pena, fixação do regime, valor mínimo de reparação (IV).
  • Absolutória imprópria: aplicação de medida de segurança (inimputável).

Emendatio × Mutatio

  • Emendatio libelli (Art. 383): o juiz dá nova classificação jurídica AO MESMO FATO descrito na denúncia. Não exige novo aditamento. Pode ser feita de ofício.
  • Mutatio libelli (Art. 384): novo elemento FATÍCO surge, alterando a base. EXIGE aditamento da denúncia pelo MP. Só pode ocorrer em crimes de ação pública (não cabe em ação privada).

Súmula 453 STF

"Não se aplicam à segunda instância o art. 384 e parágrafo único do Código de Processo Penal, que possibilitam dar nova definição jurídica ao fato delituoso, em virtude de circunstância elementar não contida, explícita ou implicitamente, na denúncia ou queixa."

Importantíssima: mutatio libelli é figura de PRIMEIRA INSTÂNCIA. Em apelação, vale o princípio do tantum devolutum quantum appellatum.

Coisa julgada

  • Formal: imutabilidade dentro do processo (preclusão).
  • Material: imutabilidade fora do processo (vincula outras ações).
  • Reformatio in pejus: vedada em recurso exclusivo da defesa (Súmula 160 STF).
  • Ne bis in idem: ninguém pode ser julgado duas vezes pelo mesmo fato.

Art. 387 IV - reparação na sentença

O juiz, na sentença condenatória, fixa VALOR MÍNIMO de reparação à vítima. STJ (tema 983 RG): aplicação ampla, mesmo sem pedido expresso.

Alerta do Examinador

Banca CONFUNDE emendatio (mesmo fato, nova classificação - 383) com mutatio (novo fato, exige aditamento - 384). Súmula 453 STF: mutatio NÃO em segunda instância. Art. 366 CPP: suspende processo + prescrição. Súmula 415 STJ: suspensão da prescrição limitada ao máximo da pena. Art. 387 IV + tema 983 STJ: reparação na sentença.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 08

8 Procedimentos: comum, JECrim e júri

Comum - ordinário e sumário (Lei 11.719/2008)

TipoPena máxima do crimeProcedimento
Ordinário≥ 4 anosAudiência de instrução e julgamento
Sumário< 4 anos (não JECrim)Procedimento concentrado
Sumaríssimo≤ 2 anosJECrim (Lei 9.099/1995)
JúriCrimes dolosos contra a vidaBifásico

Etapas do ordinário

  1. Recebimento da denúncia.
  2. Citação do réu para responder à acusação (10 dias - Art. 396).
  3. Resposta à acusação.
  4. Possível absolvição sumária (Art. 397).
  5. Designação de audiência de instrução e julgamento (Art. 400).
  6. Audiência: oitivas + interrogatório.
  7. Diligências complementares (Art. 402).
  8. Alegações finais (memoriais ou orais).
  9. Sentença.

Júri - duas fases

  • 1ª fase (judicium accusationis): pronúncia, impronúncia, absolvição sumária ou desclassificação.
  • 2ª fase (judicium causae): julgamento em plenário pelos jurados.

JECrim - Lei 9.099/1995

  • Aplicável a infrações de menor potencial ofensivo (≤ 2 anos).
  • Termo circunstanciado.
  • Composição civil dos danos.
  • Transação penal (Art. 76).
  • Suspensão condicional do processo (Art. 89; pena mín ≤ 1 ano).
  • NÃO se aplica em Maria da Penha (Art. 41 Lei 11.340/2006; Súmula 536 STJ).

Súmulas Vinculantes 35 e 45 STF

  • SV 35: a homologação da transação penal (Art. 76 Lei 9.099/1995) NÃO faz coisa julgada material; descumprimento implica retomada.
  • SV 45: competência do júri para crimes dolosos contra a vida tentados ou consumados.

Pronúncia (Art. 413 CPP)

Decisão que admite a acusação e remete o réu ao júri. Requisitos: prova da materialidade + indícios suficientes de autoria. Linguagem CONTIDA (não pode ser eloquência acusatória - HC 142.749 STF anula).

Quesitos no júri (Art. 482 CPP)

  1. Materialidade do fato.
  2. Autoria ou participação.
  3. Se o jurado absolve o réu (Art. 483 III).
  4. Se existe causa de diminuição.
  5. Se há circunstância qualificadora ou agravante.

Súmulas relevantes do júri

  • Súmula 156 STF: nula a decisão por falta de quesito obrigatório.
  • Súmula 162 STF: nula a decisão se quesitos da defesa não precedem agravantes.
  • Súmula 712 STF: nula a decisão de desaforamento sem audiência da defesa.
  • Súmula 713 STF: efeito devolutivo da apelação no júri restrito aos fundamentos.

Dica do Fuffu

Procedimentos: ordinário (≥4) + sumário (<4) + sumaríssimo (≤2 - JECrim) + júri (vida dolosa). SV 35 STF: transação NÃO faz coisa julgada material. SV 45 STF: júri também em tentados. Súmulas 156/162/712/713 STF: júri. Decora.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 09

9 Nulidades - tabela das súmulas

Princípios

  • Pas de nullité sans grief (Art. 563 CPP): sem prejuízo, sem nulidade.
  • Instrumentalidade das formas: forma serve ao fim.
  • Conservação dos atos: atos válidos preservados.
  • Causalidade: nulidade contamina apenas atos dependentes.
  • Interesse (Art. 565): só pode arguir quem foi prejudicado.

Absoluta × Relativa

AspectoAbsolutaRelativa
PrejuízoPresumidoComprovar
ArguiçãoA qualquer tempoPreclusão (Art. 571)
De ofícioSimNão, em regra
Após trânsitoCabe revisão criminal/HCSanada

Súmulas-chave - tabela

SúmulaTribunalTese
523STFFalta de defesa = ABSOLUTA; deficiência = RELATIVA com prova de prejuízo
706STFIncompetência por prevenção = relativa
156STFFalta de quesito obrigatório no júri = absoluta
162STFQuesitos da defesa devem preceder agravantes (júri)
366STFCitação por edital com indicação da lei é válida
160STFTribunal não acolhe nulidade não arguida em recurso da acusação (non reformatio)
712STFDesaforamento sem audiência da defesa = nulo
713STFEfeito devolutivo da apelação no júri restrito aos fundamentos
705STFRenúncia do réu sem defensor não impede apelação do defensor
523STJAcesso ao inquérito pelo defensor (alinhada com SV 14)

Hipóteses do Art. 564 CPP - resumo

  • I: incompetência, suspeição ou suborno do juiz.
  • II: ilegitimidade de parte.
  • III: falta de fórmulas (alíneas a-o, com destaque para):
    • a) Denúncia/queixa.
    • b) Exame de corpo de delito.
    • c) Defensor.
    • d) Intervenção do MP.
    • e) Citação.
    • l) Sentença.

Sanatórias (Arts. 568-572 CPP)

  • 568: ratificação por interposta pessoa.
  • 569: ato atinge o fim.
  • 570: comparecimento espontâneo do interessado.
  • 571: prazo para arguir nulidade relativa.
  • 572: pas de nullité geral.

Bate-papo com o Seu Teoffilo

Nulidades é tema de tabela: oito súmulas STF + Art. 564 + Arts. 568-572 (sanatórias) cobrem 90% das questões. Súmula 523 STF é a soberana. Pacelli pondera; Aury Lopes Jr. critica abuso do pas de nullité; Renato Brasileiro tem manual com exemplos práticos. Em concurso: decora a tabela e fim.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 10

10 Recursos - tabela de prazos e princípios

Princípios recursais

  • Taxatividade: só os recursos previstos em lei.
  • Voluntariedade: depende de manifestação da parte.
  • Dialeticidade: ataque específico aos fundamentos.
  • Fungibilidade (Art. 579): recurso erradamente interposto pode ser conhecido como o correto, sem má-fé e prazo correto observado.
  • Vedação à reformatio in pejus: Súmula 160 STF.
  • Unirrecorribilidade: cada decisão admite um recurso (RE+REsp simultâneos é exceção).

Tabela mestre de prazos recursais

RecursoPrazo interporPrazo razõesBase
Apelação5 dias8 diasArts. 593 e 600 CPP
RSE5 dias2 diasArts. 586 e 588 CPP
Embargos infringentes10 dias(no prazo)Art. 609 §único CPP
Embargos de declaração2 dias(no prazo)Art. 619 CPP
Agravo em execução5 dias2 diasArt. 197 LEP + Súmula 700 STF
Carta testemunhável48 horas(no pedido)Art. 640 CPP
RE / REsp15 dias(no prazo)Lei 8.038/1990
ROC (HC/MS denegado em tribunal superior)15 dias(no prazo)Lei 8.038/1990

Apelação (Arts. 593-603)

  • Inc. I: sentenças de juízo singular.
  • Inc. II: definitivas com força de definitivas (residual).
  • Inc. III: júri - alíneas a, b, c, d (FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA - Súmula 713 STF).
  • Súmula 705 STF: renúncia do réu sem defensor não impede apelação do defensor.

RSE (Art. 581) - rol taxativo (24 incisos)

Mais cobrados:

  • I: rejeição da denúncia.
  • II: incompetência.
  • IV: pronúncia/impronúncia.
  • V: medidas cautelares prisionais.
  • VIII: prescrição/extinção.
  • X: HC concedido/negado em primeiro grau.
  • XIII: nulidade processual.

RE / REsp - pressupostos

  • Prequestionamento (Súmulas 282 e 356 STF).
  • RE: questão constitucional + repercussão geral (CF 102 §3º).
  • REsp: questão de lei federal; sem repercussão geral.
  • Súmula 7 STJ: NÃO admite reexame de prova.
  • Súmula 203 STJ: REsp não cabe contra turma recursal de JECrim.

ROC - recurso ordinário constitucional

  • STF (CF 102 II): HC/MS denegado em tribunal superior.
  • STJ (CF 105 II): HC/MS denegado em TJ/TRF em única instância.
  • Fundamentação livre, sem prequestionamento nem repercussão geral.

Coach Jeff, macete

Decora prazos: Ap 5+8, RSE 5+2, EI 10, ED 2, Ag exec 5+2, RE/REsp 15. Súmulas: 705 (defensor pode), 706 (prevenção relativa), 713 (júri vinculado), 282/356 (prequestionamento), 7 STJ (sem reexame). Súmula 700 STF: agravo execução 5 dias.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 11

11 Revisão criminal e habeas corpus

Revisão criminal (Arts. 621-631 CPP)

  • Natureza: ação rescisória pro reo.
  • Sem prazo: a qualquer tempo, mesmo após morte do réu.
  • Hipóteses (Art. 621):
    1. I: sentença contra texto expresso ou evidência dos autos.
    2. II: prova falsa.
    3. III: prova nova de inocência ou de circunstância atenuante.
  • Legitimados (Art. 623): réu, procurador habilitado, parentes em caso de morte. MP NÃO tem.
  • Indenização por erro: CF 5º LXXV + Art. 630 CPP.
  • NÃO cabe revisão pro societate (sentença absolutória é definitiva).

Habeas corpus (CF 5º LXVIII; Arts. 647-667 CPP)

  • Natureza: ação constitucional.
  • Cabimento: coação ou ameaça à liberdade de locomoção.
  • Espécies: liberatório (atual) e preventivo (ameaça → salvo-conduto).
  • Legitimidade ativa: QUALQUER PESSOA, inclusive sem advogado (Art. 654).
  • Sem prazo: enquanto perdurar a coação.

Hipóteses do Art. 648 CPP

  1. I: falta de justa causa.
  2. II: excesso de prazo da prisão.
  3. III: incompetência do coator.
  4. IV: cessado o motivo.
  5. V: recusa de fiança devida.
  6. VI: processo manifestamente nulo.
  7. VII: extinta a punibilidade.

Súmulas STF sobre HC

  • 691: STF não conhece HC contra liminar denegada por tribunal superior (mitigada em manifesta ilegalidade).
  • 692: HC contra omissão de relator de extradição em prova estrangeira não consta dos autos.
  • 693: NÃO cabe HC contra condenação a pena de multa.
  • 694: NÃO cabe HC contra exclusão militar/perda de patente/função pública.
  • 695: NÃO cabe HC quando extinta a pena privativa de liberdade.
  • 697: proibição de liberdade provisória em hediondo não veda relaxamento por excesso de prazo.
  • 698: NÃO cabe HC contra apreciação de pedido de liberdade provisória.

Súmulas STJ sobre HC

  • 21: pronúncia supera excesso de prazo na instrução.
  • 52: instrução encerrada supera excesso de prazo.
  • 64: excesso provocado pela defesa não constitui constrangimento.

HC NÃO é sucedâneo recursal

Posição consolidada do STF e STJ: HC é via residual. Se há recurso adequado (apelação, RSE, RE, REsp), HC só cabe em manifesta ilegalidade. Aury Lopes Jr. critica; Pacelli e Renato Brasileiro reconhecem com ressalvas.

Reexame necessário em HC concedido

Art. 574 I CPP: a decisão concessiva de HC sujeita-se a reexame necessário (recurso de ofício).

Alerta do Examinador

Revisão criminal: 3 hipóteses (Art. 621), pro reo, sem prazo, MP sem legitimidade. HC: qualquer pessoa, sem prazo, hipóteses do Art. 648. Súmulas STF 691-698 + STJ 21/52/64. HC NÃO é sucedâneo recursal. Banca pega quem confunde.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 12

12 Interceptação telefônica e colaboração premiada

Lei 9.296/1996 - pressupostos cumulativos (Art. 2º)

  1. I: indícios razoáveis de autoria ou participação.
  2. II: subsidiariedade (sem outros meios disponíveis).
  3. III: crime de RECLUSÃO (não detenção).

Falta de qualquer um = nulidade absoluta da prova.

Prazo - Art. 5º

15 dias prorrogável uma vez, mas STF (RE 625.263, tema 661 RG, 2022) admite SUCESSIVAS RENOVAÇÕES com fundamentação concreta. Vedada fundamentação per relationem.

Encontro fortuito (serendipidade)

  • Com conexão (Art. 76 CPP) = prova válida no novo crime.
  • Sem conexão = serve como notitia criminis.
  • Pessoa diversa que se comunica com o alvo = prova válida (interceptação é da LINHA).

Captação ambiental (Art. 8º-A Lei 9.296/1996, introduzido pela Lei 13.964/2019)

  • Pena máxima superior a 4 anos OU infração conexa.
  • Subsidiariedade qualificada (outros meios igualmente eficazes inviáveis).
  • Autorização judicial obrigatória.

Colaboração premiada (Lei 12.850/2013)

  • Natureza: meio de OBTENÇÃO de prova (não meio de prova) - HC 127.483 STF (2015).
  • Negócio jurídico processual personalíssimo.
  • Sujeito a homologação judicial (Art. 4º §7º).
  • Cinco resultados (Art. 4º incs. I-V):
    1. Identificação dos demais coautores.
    2. Estrutura hierárquica.
    3. Prevenção de novas infrações.
    4. Recuperação do produto/proveito.
    5. Localização de vítima preservada.

Benefícios

  • Perdão judicial.
  • Redução até 2/3 da pena privativa.
  • Substituição por restritiva de direitos.
  • Não oferecimento de denúncia (§4º, hipóteses restritas).
  • Após sentença: redução até 1/2 (§5º).

Limite probatório - Art. 4º §16

"Nenhuma sentença condenatória será proferida com fundamento apenas nas declarações de agente colaborador."

Princípio da CORROBORAÇÃO: delação serve para abrir caminho probatório, não substitui provas autônomas.

Crimes da Lei 9.296/1996

  • Art. 10: interceptação ilegal ou quebra do segredo. Reclusão 2-4 anos + multa.

Diferença interceptação × escuta × gravação

  • Interceptação telefônica: terceiro capta sem ciência dos interlocutores. Ordem judicial obrigatória.
  • Escuta telefônica: terceiro capta com ciência de UM dos interlocutores.
  • Gravação clandestina: um dos interlocutores grava sem ciência do outro. STF: válida em justa causa (RE 583.937 RG).
  • Captação ambiental: gravação em ambiente físico (hoje no Art. 8º-A da Lei 9.296/1996).

Bate-papo com o Seu Teoffilo

HC 127.483 STF (2015) é o paradigma da colaboração premiada. RE 625.263 (tema 661 RG, 2022): sucessivas renovações da interceptação com fundamentação concreta. Lei 13.964/2019 ampliou: ANPP, captação ambiental, juiz das garantias, cadeia de custódia. Aury Lopes Jr. crítica; Vladimir Aras é referência sobre delação. Renato Brasileiro detalha tudo.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 13

13 Maria da Penha e Organizações Criminosas

Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) - tabela das súmulas STJ

SúmulaTese
536NÃO se aplica suspensão condicional do processo nem transação penal
542Lesão corporal contra mulher = ação pública INCONDICIONADA
588NÃO cabe substituição da pena por restritiva em violência ou grave ameaça contra mulher
589NÃO se aplica princípio da insignificância
600Dispensa coabitação para configurar Maria da Penha

Cinco tipos de violência (Art. 7º Lei 11.340/2006)

  1. Física.
  2. Psicológica (hoje crime autônomo - Art. 147-B CP, Lei 14.188/2021).
  3. Sexual.
  4. Patrimonial.
  5. Moral.

Rol EXEMPLIFICATIVO ("entre outras").

Decisões paradigma

  • ADC 19 STF (2012): constitucionalidade da Lei.
  • ADI 4424 STF (2012): lesão = ação pública incondicionada.
  • ADI 6138 STF (2022): confirma constitucionalidade da Lei 13.827/2019 (delegado pode em urgência).

Crime do Art. 24-A da Lei 11.340/2006

Descumprimento de medida protetiva. Pena: detenção 3 meses a 2 anos. Sem fiança policial. Cabe preventiva (Art. 313 III CPP).

Lei 13.827/2019 - delegado pode em urgência

Hipóteses específicas (município sem comarca OU juiz indisponível). Comunicação ao juiz em 24h.

Organizações criminosas (Lei 12.850/2013)

Conceito - Art. 1º §1º

Cinco elementos cumulativos:

  1. 4+ pessoas.
  2. Estruturalmente ordenada.
  3. Divisão de tarefas (mesmo informal).
  4. Objetivo de obter vantagem de qualquer natureza.
  5. Pena máxima > 4 anos OU caráter transnacional.

Distinção crítica

TipoMín. pessoasPenaBase
ORCRIM43-8 anos + multaLei 12.850/2013, Art. 2º
Associação criminosa31-3 anosArt. 288 CP
Milícia privada(paramilitar)4-8 anosArt. 288-A CP
Associação para tráfico23-10 anosArt. 35 Lei 11.343/2006

Meios especiais (Art. 3º) - rol exemplificativo

  1. Colaboração premiada.
  2. Captação ambiental.
  3. Ação controlada.
  4. Acesso a registros.
  5. Interceptação.
  6. Afastamento de sigilos.
  7. Infiltração de agentes (real e virtual).
  8. Cooperação institucional.

Ação controlada (Art. 8º) e infiltração (Arts. 10-14, 10-A)

  • Ação controlada: COMUNICAÇÃO prévia ao juiz (não autorização). Flagrante prorrogado/diferido.
  • Infiltração: AUTORIZAÇÃO judicial circunstanciada + 6 meses + voluntariedade + cláusula de não punibilidade (Art. 13 §único).
  • Infiltração virtual: Art. 10-A (Lei 13.441/2017, ampliada pela Lei 13.964/2019).

Crimes contra a investigação (Arts. 18-21)

  • Art. 18: revelar identidade do colaborador (1-3 anos).
  • Art. 19: falsa imputação em colaboração (1-4 anos).
  • Art. 20: quebra de sigilo (1-4 anos).
  • Art. 21: recusa/omissão de informações (6m-2 anos).

O Raffinha confirma

Maria da Penha: 5 súmulas STJ + 5 tipos de violência + ADI 4424 (incondicionada). ORCRIM: 5 elementos do Art. 1º §1º + tabela com associação (288), milícia (288-A), tráfico (35). Banca CONFUNDE números de pessoas. Decora: ORCRIM 4+, associação 3+, tráfico 2+.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 14

14 Sigilo bancário, fiscal, CPIs e investigação

Sigilo bancário - LC 105/2001

  • ADIs 2390/2386/2397/2859 STF (2016): Art. 6º (Receita acessa direto) é CONSTITUCIONAL - "translado de sigilo, não quebra".
  • RE 601.314 STF (tema 225 RG, 2016): tese consolidada da legitimidade do compartilhamento.
  • RE 1.055.941 STF (tema 990 RG, 2019): compartilhamento Receita-MP de RIFs (UIF) e procedimentos fiscalizatórios sem autorização judicial prévia.

Sigilo fiscal - CTN Art. 198

  • Vedada divulgação. Exceções: requisição judicial (I), administrativa (II).
  • §3º: permite divulgação de representações fiscais, dívida ativa, parcelamentos, benefícios.

CPIs - CF 58 §3º (poderes próprios das autoridades judiciais)

PODE (MS 23.452 e MS 24.817 STF):

  • Quebrar sigilo bancário, fiscal, telefônico de DADOS cadastrais.
  • Convocar e ouvir testemunhas e autoridades.
  • Requisitar documentos.
  • Realizar perícias e diligências.

NÃO PODE:

  • Determinar interceptação telefônica em fluxo (CF 5º XII).
  • Determinar busca domiciliar (CF 5º XI).
  • Decretar prisão (salvo flagrante - CF 5º LXI).
  • Indiciar formalmente (privativo do delegado - Lei 12.830/2013).

Tipos de CPI

  • Federal: poderes plenos (MS 23.452 STF).
  • Estadual: idem (princípio da simetria).
  • Distrito Federal: equiparada à estadual.
  • Municipal: poderes restritos (em geral, sem quebra de sigilos).

Investigação criminal pelo MP - RE 593.727 STF (tema 184 RG, 2015)

Tese: o MP PODE investigar criminalmente, com limites:

  • Reserva absoluta de jurisdição (interceptação, busca, prisão).
  • Prerrogativas profissionais (advogados, Lei 8.906/1994).
  • SV 14 STF (acesso do defensor).
  • Controle jurisdicional permanente.

Procedimento Investigatório Criminal (PIC)

Resolução 181/2017 CNMP. Prazo: 90 dias prorrogável. Direitos do investigado preservados (SV 14, defesa técnica, voluntariedade).

LGPD (Lei 13.709/2018) e EC 115/2022

  • Art. 4º LGPD: NÃO se aplica diretamente a investigação criminal.
  • EC 115/2022: criou CF 5º LXXIX (proteção de dados pessoais).
  • ADIs 6387-6390 e 6393 STF (2020-2022): proteção de dados como direito fundamental autônomo.

Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014)

  • Art. 7º: inviolabilidade de comunicações privadas.
  • Art. 22: ordem judicial para fornecimento de registros telemáticos.
  • Art. 23: prazo de guarda - 1 ano (conexão) e 6 meses (aplicações).

Lei 12.830/2013 - delegado de polícia

  • Cargo de natureza jurídica.
  • Indiciamento privativo (Art. 2º §6º).
  • Garantias funcionais (removibilidade só por ato motivado).

SV 14 STF

Aplicável a inquéritos policiais, PICs do MP e CPIs. Acesso amplo do defensor aos elementos JÁ DOCUMENTADOS.

Dica do Fuffu

Decora: ADIs 2390/2386/2397/2859 (Receita acessa banco), RE 601.314 (translado), RE 1.055.941 (Receita-MP), MS 23.452 (CPI pode), MS 24.817 (CPI não pode), RE 593.727 (MP investiga - tema 184 RG). Resolução 181/2017 CNMP regula PIC. SV 14 STF: acesso do defensor.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 99

15 Erros fatais que reprovam (e como evitar)

Os pegas clássicos

  1. Confundir ORCRIM (4+ pessoas) com associação criminosa (3+) ou tráfico (2+).
  2. Confundir emendatio (mesmo fato, nova classificação - Art. 383) com mutatio (novo fato, exige aditamento - Art. 384).
  3. Confundir nulidade absoluta (prejuízo presumido, sem preclusão) com relativa (preclusão na primeira oportunidade).
  4. Pensar que Lei 9.099/1995 se aplica em Maria da Penha - NÃO se aplica (Art. 41 + Súmula 536 STJ).
  5. Pensar que colaboração premiada condena sozinha - NÃO (Art. 4º §16 + HC 127.483 STF).
  6. Pensar que CPI pode determinar interceptação - NÃO (reserva absoluta de jurisdição - MS 23.452/24.817 STF).
  7. Pensar que HC é sucedâneo de recurso - NÃO é (jurisprudência STF/STJ consolidada).
  8. Pensar que execução provisória após 2ª instância está em vigor - NÃO está (ADC 43/44/54 STF, 07/11/2019).
  9. Pensar que indiciamento pode ser determinado pelo juiz - NÃO (privativo do delegado, Lei 12.830/2013, Art. 2º §6º).
  10. Pensar que 3 pessoas são suficientes para ORCRIM - NÃO (Convenção de Palermo fala em 3, mas a Lei 12.850/2013 brasileira exige 4).
  11. Confundir flagrante esperado (lícito) com preparado (ilícito - Súmula 145 STF) ou prorrogado/diferido (lícito - Art. 8º Lei 12.850/2013).
  12. Pensar que identificação genética é inconstitucional - NÃO é (ADI 6312 + RE 973.837 - tema 905 RG STF).
  13. Confundir captação ambiental (pena máx > 4 anos - Art. 8º-A) com interceptação telefônica (qualquer reclusão - Art. 2º Lei 9.296/1996).
  14. Pensar que infiltração de agentes é provocação - NÃO é (provocador induz - Súmula 145; infiltrado observa).
  15. Pensar que MP não pode investigar - PODE (RE 593.727 STF, tema 184 RG, 2015).

Tabela final de prazos críticos

InstitutoPrazo
IP - réu preso10 dias
IP - réu solto30 dias
Apelação - interposição5 dias
Apelação - razões8 dias
RSE - interposição/razões5 + 2 dias
Embargos infringentes10 dias
Embargos de declaração2 dias
Agravo execução5 dias (Súm. 700 STF)
Carta testemunhável48 horas
RE / REsp / ROC15 dias
Resposta à acusação10 dias
Audiência de custódia24 horas
Interceptação - prazo inicial15 dias
Interceptação - prorrogação15 dias (sucessivas)
Captação ambiental - prazo15 dias prorrogável
Infiltração de agentes6 meses prorrogáveis
Decadência da ação privada6 meses do conhecimento
PIC (MP) - prazo90 dias prorrogável
Decisão sobre medida protetiva48 horas (Lei 11.340/2006)
Comunicação ao juiz pelo delegado (Lei 13.827/2019)24 horas

Concurseiro Rival, o vilão da aula

O concurseiro rival, há 5 anos no concurso e amargo, despreza o resumão: "isso é raso. Tem que estudar tudo, palavra por palavra do CPP, decorar cada artigo, cada inciso, cada §1º, §2º, §3º. O caminho é estudar como eu - 12 horas por dia, sem priorizar nada." ERRADO de novo. Concurso premia quem PRIORIZA o que cai. Estudar tudo igualmente é estratégia falida (e ele segue há 5 anos sem passar). Os 14 blocos deste resumão cobrem 80% do que cai com 20% do esforço de releitura. Os pontos campeões são: súmulas STF/STJ numeradas, decisões paradigma (ADC 43/44/54, RE 593.727, HC 127.483, ADI 4424), Art. 312 CPP, Art. 28-A CPP, Art. 366 CPP + Súmula 415 STJ, Art. 41 Lei 11.340/2006, Art. 1º §1º Lei 12.850/2013. Decora isso e foca o detalhe restante. Esse é o caminho do aprovado, não do amargo eterno.

Síntese final

Mapa mental geral

A disciplina inteira em um esquema visual.

Direito Processual Penal

Princípios (CF 5º)

  • LIV/LV: devido processo + ampla defesa
  • LVI: vedação à prova ilícita
  • LVII: presunção de não-culpabilidade
  • LXVIII: HC
  • LXXIX: dados (EC 115/2022)

Investigação

  • IP: 10/30 dias + Lei 12.830/2013
  • SV 14 STF (acesso defensor)
  • PIC: RE 593.727 + Res. 181/2017 CNMP
  • Indiciamento privativo do delegado

Ação penal

  • Pública incondicionada (regra)
  • ANPP (Art. 28-A CPP)
  • Súmula 542 STJ (incondicionada Maria da Penha)
  • STF tema 1117 (retroatividade ANPP)

Competência

  • Foro: AP 937 STF
  • Júri: SV 45 STF
  • Súmula 706 STF: prevenção relativa
  • Conexão Art. 78 CPP

Prova e cautelares

  • Art. 157 CPP (ilícita)
  • Art. 158-A a F (cadeia custódia)
  • Arts. 312, 313, 319 CPP
  • ADC 43/44/54 STF

Sentença e nulidades

  • Art. 383 (emendatio) × 384 (mutatio)
  • Súmula 453 STF
  • Art. 563 (pas de nullité)
  • Súmulas 523, 706, 156, 162 STF

Recursos

  • Apelação 5+8
  • RSE 5+2 (Art. 581)
  • RE/REsp 15 (Lei 8.038/1990)
  • Embargos: 10 (infringentes), 2 (declaração)

Ações autônomas

  • Revisão criminal (621-631) - pro reo
  • HC (CF 5º LXVIII; Art. 648)
  • Súmulas 691-698 STF; 21/52/64 STJ
  • Indenização CF 5º LXXV

Investigação especial

  • Lei 9.296/96 (interceptação)
  • Lei 12.850/13 (ORCRIM, colaboração)
  • Lei 11.340/06 (Maria da Penha)
  • LC 105/2001 (sigilo bancário)
  • CF 58 §3º (CPIs)

Resumão fechado

Aula bônus de Processo Penal.
14 blocos temáticos da disciplina.
Súmulas STF e STJ consolidadas.
Decisões paradigma com número.
Tabela mestre de prazos.
Erros fatais a evitar em prova.
18 aulas + bônus = Processo Penal completo.
Próximo passo: revisar e seguir adiante.

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